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1. Pessoas Naturais e Domicílio.............................................................. 2\n1.1 – Apresentação da Aula 01 ............................................................. 2\n2. Cronograma da Aula ....................................................................... 2\n3. Pessoas Naturais ........................................................................... 3\n4. Pessoas Naturais: Início de sua existência e personalidade.......... 3\n5. Capacidade ....................................................................................... 6\n6. Incapacidade..................................................................................... 8\n6.1 – Cessação Da Incapacidade................................................. 13\n7. Extinção da personalidade natural ................................................ 17\n8. Individualização da pessoa natural: Nome, Estado e domicílio ... 20\n8.1 – Nome ....................................................................................... 20\n8.2 – Estado (Status) da Pessoa Natural.................................... 23\n8.3 – Domicílio .................................................................................. 24\n9. Direitos da Personalidade ............................................................. 26\n9.1 – Da Ameaça ou Lesão ao Direito da Personalidade............. 28\n9.2 – Da Disposição do Corpo em Vida e Para Depois da Morte.. 29\n9.3 – Do Constrangimento a Tratamento Médico ou Intervenção Cirúrgica .................................................................. 31\n9.4 – Proteção ao Nome .................................................................. 32\n9.5 – Da Produção Intelectual e Da Imagem das Pessoas ........ 32\n9.6 – Da Intimidade ....................................................................... 34\n10. Ausência ....................................................................................... 34\n11. Considerações Finais ................................................................. 41\n12. Resumo da Matéria ..................................................................... 42\n13. Questões da FCC ........................................................................ 48\n13.1 – Questões Comentadas ...................................................... 48\n13.2 – Lista de Questões .............................................................. 117\n13.3 – Gabarito ............................................................................. 138\nDRE DE SOUZA LÚCIO\n 1\n138 Aula 01\n1. PESSOAS NATURAIS E DOMICÍLIO.\n1.1 – APRESENTAÇÃO DA AULA 01\nOlá amigos concurseiros!\nSe não estamos tendo este segundo contato é sinal que a sua confiança em nosso trabalho foi\ndepositada e, portanto, esperamos poder corresponder da melhor forma possível.\nPrimeiramente gostaria de pedir que você não se assuste com o número de páginas desta aula (?),\nnão se trata de uma aula teórica muito longa, mas incluímos muitas questões e detalhamos as\nexplicações (transcendendo os artigos para facilitar a sua vida).\nNesta aula 01 vamos aprender a respeito das pessoas naturais, ponto muito importante de nosso\nestudo, tendo em vista que o ordenamento jurídico, as relações privadas e, por consequência,\ntambém o Código Civil, “giram” em torno das pessoas.\nComo estas pessoas possuem direitos e obrigações, o ordenamento jurídico procura normatizar,\nregulamentar, dar ordem, enfim, buscar organizar a sociedade. Organizar, particularmente, a vida de\ncada indivíduo e consequentemente a própria sociedade.\nCoragem! 2. CRONOGRAMA DA AULA\nAULAS\tTÓPICOS ABORDADOS NO EDITAL\nAula 01\tDas Pessoas Naturais: Da Personalidade e Da Capacidade. Dos Direitos da\nPersonalidade. Domicílio Civil.\n\n\t\tDATA\n\t\t07/05/2018\n\nAULAS\tTÓPICOS ABORDADOS NO EDITAL\tARTIGOS DA LEI\nAula 01\tDas Pessoas Naturais. Domicílio Civil.\tArt. 1º - 39\n\t\t\tArt. 70 - 74\nCódigo Civil\nDRE DE SOUZA LÚCIO\n 2\n138 Aula 01\nÉ importante você observar que a personalidade, qualidade de quem é sujeito de direitos, é adquirida no exato momento do nascimento com vida e se encerra com a morte da pessoa. Quem é pessoa tem personalidade jurídica.\n\n\"OK, MAS O QUE QUER DIZER EXATAMENTE A SEGUNDA PARTE DO ARTIGO? QUEM É O NASCITURO?\"\n\nNascituro é o fato, que está dentro do ventre da mãe e que ainda vai nascer. Ele não possui personalidade jurídica material, mas a lei assegura seus direitos desde a concepção. O nascituro possui o que se chama de personalidade jurídica formal.\n\nÉ uma expectativa de direito, se nascer com vida os direitos retroagem a sua concepção. Embora não tenha personalidade é dotado da chamada humanidade (tem natureza humana).\n\nAssim, a personalidade de uma pessoa e sua consequente capacidade de direitos e deveres começa no nascimento com vida, e neste sentido, temos a Resolução n. 1 de 1988 do Conselho Nacional de saúde sobre nascimento com vida: \"expulsão ou extração completa do produto da concepção ou, após a separação, respire e tenha batimentos cardíacos, tendo sido ou não cortado o cordão, esteja ou não desprendida a placenta\".\n\nHá três teorias associadas à questão do NASCITUR:\n\n1) Natalista 2) Da personalidade condicional 3) Concepcionista\n\nDas teorias citadas apenas a CONCEPCIONISTA afirma que o nascituro teria personalidade jurídica.\n\nEsquecendo discussões doutrinárias e pensando em provas é preciso fazermos uma \"mescla\" das teorias!\nA PERSONALIDADE JURÍDICA da pessoa natural começa DO NASCIMENTO COM VIDA (teoria natalista). OU SEJA, antes do nascimento não há personalidade.\n\nNÃO SE PODE AFIRMAR QUE O NASCITUR POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA (a palavra formal precisa constar expressamente na questão) ou, então, a afirmação deverá trazer informações acerca da teoria concepcionista (uma vez que é esta teoria que entende que o nascituro teria a personalidade formal, relacionada aos direitos da personalidade). A conclusão pela corrente concepcionista consta do Enunciado n. I da JORNADA de Direito Civil: \"A PROTEÇÃO que o código confere ao nascituro ALCANÇA o natimorto, no que concerne aos direitos de personalidade, tais como nome, imagem e sepultura\".\n\nEmbora a personalidade comece do nascimento com vida, tanto o nascituro quanto o natimorto terão seus direitos da personalidade resguardados.\n\nO nome é um direito de personalidade formal (que é aquela relacionada com os direitos de personalidade, o que o nascituro já tem desde a concepção), a personalidade jurídica material, \"mantém relação com os direitos patrimoniais, e o nascituro só adquire como o nascimento com vida.\n\n(FCC/SEFAZ-PE -2015)\nA personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro e permite que, por testamento, seja chamada a suceder prole eventual de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão.\n\nComentários:\nDe acordo com o art. 2º do CC:\nArt. 2º. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.\n Aula 01\nGabarito: Correto.\n\nPara o direito civil nascer com vida é respirar. Comprovado que a criança respirou, nem que seja por um breve momento, houve personalidade.\n\nE, independente de discussões doutrinárias acerca de quando realmente se inicia a personalidade, para fins de prova segue-se o que está disposto no artigo 2º: a personalidade começa do nascimento com vida.\n\nTenha, entretanto, o cuidado de entender que a proteção a esses direitos existe desde a concepção.\n\n5. CAPACIDADE\n\nVoltando ao artigo 19, quando ele diz: \"Toda pessoa é capaz...\" – já podemos perceber a primeira noção de capacidade, que vem a ser a maior ou menor extensão dos direitos e obrigações. (é como se estivéssemos medindo estes direitos e obrigações).\n\nEntão vamos por partes: Capacidade exprime poderes ou facultades; personalidade é a resultante desses poderes; pessoa é o ente a quem a ordem jurídica outorga esses poderes.\n\nA personalização tem sua medida na capacidade e para termos esta medida será necessário diferenciarmos a capacidade de direito (de gozo) da capacidade de fato (de exercício).\n\nA capacidade de adquirir direitos e contrair obrigações na vida civil se dá o nome de capacidade de gozo ou de direito. Ela é inerente à pessoa humana (sem isto ser parte da qualidade de pessoa), neste sentido capacidade tem a mesma significação de personalidade. Porém, esta capacidade de direito pode vir a sofrer algumas restrições legais (limitações), por causas diversas, no seu exercício.\n\nA capacidade de exercer por si mesmo os atos da vida civil se dá o nome de capacidade de fato ou de exercício. “SÃO MUITAS INFORMAÇÕES, VOCÊS PODEM EXPLICAR MAIS DEVAGAR”? Claro. Vamos com calma então. Até o momento, o seu entendimento a respeito do assunto teve sido o seguinte: A pessoa natural é o ser humano, que ao nascer com vida, adquire personalidade civil, considerado, então, como sujeito de direitos e obrigações.\n\nComo a capacidade é limitada, para termos a medida da personalidade e faz necessário distinguir essa capacidade. Ela pode ser de duas espécies: a primeira, denominada 'de gozo do direito', que é aquela oriunda da personalidade, e que é inerente à pessoa; e a segunda, denominada 'de fato ou de exercício', que é a capacidade de exercer estes direitos por si só na vida civil.\n\nEntão, uma pessoa quando nasce, adquire personalidade e também, por consequência, a capacidade de gozo do direito, no entanto, ainda não adquire a capacidade de fato do exercício, tendo em vista que um recém-nascido não consegue exercer estes direitos por conta própria.\n\nQuando esta pessoa cresce, saudável e sem impedimentos, ela vai possuir, então, as capacidades: 'a' inerente a sua condição de ser humano (ou a personalidade) e 'a' plena capacidade de exercer coral na mesma destinas direitos. Isto, em regra, ocorre quando a pessoa completa 18 anos.\n\nTendo em vista o que acabamos de ver, podemos concluir que a capacidade jurídica de uma pessoa natural é limitada, pois a pessoa pode gozar de um direito, sem, no entanto, ter seu exercício.\n\nCapacidade de direito (ou de gozo) → É inerente ao ser humano\n\nJá:\nA Capacidade de fato (ou de exercício) leva em conta critérios como:\n\nIdade\nEstado de saúde\n\nA capacidade de direito precede a capacidade de fato e esta última não pode subsistir sem aquela.\n\nDRE DE SOUZA LÚCIO 1ª - Capacidade de gozo ou de direito\n2ª - Capacidade de fato ou de exercício\n\nSe a capacidade é plena a pessoa estará conjugando tanto a capacidade de direito (gozo) como a de fato (exercício).\n\nVamos agora, então, estudar os casos onde a pessoa natural possui o gozo de um direito, porém não possui a capacidade de exercê-lo por si mesma.\n\n6. INCAPACIDADE\nIncapacidade é a restrição legal para determinados atos da vida civil. Todas as incapacidades estão previstas em lei, neste sentido temos que falar que a capacidade da pessoa natural é a regra, sendo a incapacidade a exceção.\n\nVocê precisa estar atento a um detalhe: não se deve confundir o instituto da incapacidade com a proibição legal de efetuar certos negócios jurídicos com certas pessoas com relação aos bens a elas pertencentes. Esta proibição atribui falta de legitimidade a pessoa e não incapacidade.\n\nPreste atenção na distinção dos conceitos de capacidade e de legitimação. Uma pessoa que possui capacidade de fato pode por vezes não ter legitimidade para praticar um negócio jurídico, p.ex.: a proibição de um pai vender um bem para um filho sem a autorização dos demais filhos, se os tiver, e da sua esposa. Perceba que, no exemplo dado, o pai é uma pessoa natural, com plena capacidade, como veremos melhor mais adiante, entretanto, o ato de venda é legítimo, falta legitimidade.\n\nVeja alguns exemplos de falta de legitimidade encontrados no código civil:\n\nDRE DE SOUZA LÚCIO Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.\n\nArt. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime de separação absoluta:\n\nI - alienar ou gravar de direitos reais ou bens imóveis;\n\nA legitimidade acaba por ser uma forma específica de incapacidade para determinados atos da vida civil. Está legitimado para agir em determinada situação jurídica quem a lei determinar.\n\nDe acordo com Maria Helena Diniz: O instituto da incapacidade visa proteger os que são portadores de uma deficiência jurídica apreciável, graduando a forma de proteção que para os absolutamente incapazes (CC, art.39) assume a feição de representação, uma vez que estão completamente privados de agir juridicamente, e para os relativamente incapazes (CC, art.49) por meio da representação e da assistência, supre-se a incapacidade, e os negócios jurídicos realizam-se regularmente. (grifos nossos)\n\nAbsolutamente incapazes → são Representados (AR)\nRelativamente capazes → são Assistidos (RA)\n\n\"DEVAGAR! ENTÃO QUER DIZER QUE HÁ MAIS DE UM TIPO DE INCAPACIDADE\"? Exatamente, e estes dois tipos diferenciam-se basicamente pela sua graduação. Trata-se da incapacidade absoluta e da incapacidade relativa.\n\n1. Incapacidade Absoluta: A incapacidade será absoluta quando uma pessoa ficar totalmente proibida de exercer por si só o direito. Se esta proibição não for respeitada será nulo qualquer ato praticado pelo incapaz.\n\nDRE DE SOUZA LÚCIO Aula 01\n\nNeste tipo de incapacidade, a pessoa natural tem direitos, ou seja, tem capacidade de gozo ou de direito, mas não possui a capacidade de fato ou de exercício, porque sozinha não poderá praticar atos da vida civil, ela precisará para tanto estar representada.\n\nA incapacidade absoluta está normatizada no artigo 30 do CC, que foi recentemente alterado pela Lei nº 13.146/15 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, ficando com a seguinte redação:\n\nArt. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.\n\nPortanto, a partir de agora, os serão considerados absolutamente incapazes, perante a lei, os menores de 16 anos, pelos mesmos motivos que já eram assim considerados, na redação antiga do art. 30 do CC, ou seja, tendo em vista sua pouca idade e reduzida experiência de vida, a ideia julga-se que a pessoa não tem o correto discernimento para escolhas, podendo, desse modo, facilmente influenciado por outrem.\n\nOs outros casos de incapacidade absoluta, dos que por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, o caso, do chamada incapacidade absoluta transitória, que é a incapacidade daqueles que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade, foram revogados.\n\nAtos praticados diretamente por absolutamente incapaz são nulos, pois estes deveriam ser representados.\n\n2. Incapacidade relativa – As pessoas relativamente incapazes não podem exercer autonomamente os atos da vida civil, elas necessitam de assistência. Existem, porém, determinados atos que estas pessoas podem praticar sozinhas. Os maiores de 16 anos e menores de 18 podem, por exemplo: aceitar mandato, fazer testamento, ser testemunha em atos jurídicos, votar.\n\nVamos começar pelo artigo 4º do CC, que também teve a sua redação alterada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, ficando da seguinte maneira:\n\nArt. 4º. São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:\nI - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;\nII - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;\nIII - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;\nIV - os pródigos.\n
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1. Pessoas Naturais e Domicílio.............................................................. 2\n1.1 – Apresentação da Aula 01 ............................................................. 2\n2. Cronograma da Aula ....................................................................... 2\n3. Pessoas Naturais ........................................................................... 3\n4. Pessoas Naturais: Início de sua existência e personalidade.......... 3\n5. Capacidade ....................................................................................... 6\n6. Incapacidade..................................................................................... 8\n6.1 – Cessação Da Incapacidade................................................. 13\n7. Extinção da personalidade natural ................................................ 17\n8. Individualização da pessoa natural: Nome, Estado e domicílio ... 20\n8.1 – Nome ....................................................................................... 20\n8.2 – Estado (Status) da Pessoa Natural.................................... 23\n8.3 – Domicílio .................................................................................. 24\n9. Direitos da Personalidade ............................................................. 26\n9.1 – Da Ameaça ou Lesão ao Direito da Personalidade............. 28\n9.2 – Da Disposição do Corpo em Vida e Para Depois da Morte.. 29\n9.3 – Do Constrangimento a Tratamento Médico ou Intervenção Cirúrgica .................................................................. 31\n9.4 – Proteção ao Nome .................................................................. 32\n9.5 – Da Produção Intelectual e Da Imagem das Pessoas ........ 32\n9.6 – Da Intimidade ....................................................................... 34\n10. Ausência ....................................................................................... 34\n11. Considerações Finais ................................................................. 41\n12. Resumo da Matéria ..................................................................... 42\n13. Questões da FCC ........................................................................ 48\n13.1 – Questões Comentadas ...................................................... 48\n13.2 – Lista de Questões .............................................................. 117\n13.3 – Gabarito ............................................................................. 138\nDRE DE SOUZA LÚCIO\n 1\n138 Aula 01\n1. PESSOAS NATURAIS E DOMICÍLIO.\n1.1 – APRESENTAÇÃO DA AULA 01\nOlá amigos concurseiros!\nSe não estamos tendo este segundo contato é sinal que a sua confiança em nosso trabalho foi\ndepositada e, portanto, esperamos poder corresponder da melhor forma possível.\nPrimeiramente gostaria de pedir que você não se assuste com o número de páginas desta aula (?),\nnão se trata de uma aula teórica muito longa, mas incluímos muitas questões e detalhamos as\nexplicações (transcendendo os artigos para facilitar a sua vida).\nNesta aula 01 vamos aprender a respeito das pessoas naturais, ponto muito importante de nosso\nestudo, tendo em vista que o ordenamento jurídico, as relações privadas e, por consequência,\ntambém o Código Civil, “giram” em torno das pessoas.\nComo estas pessoas possuem direitos e obrigações, o ordenamento jurídico procura normatizar,\nregulamentar, dar ordem, enfim, buscar organizar a sociedade. Organizar, particularmente, a vida de\ncada indivíduo e consequentemente a própria sociedade.\nCoragem! 2. CRONOGRAMA DA AULA\nAULAS\tTÓPICOS ABORDADOS NO EDITAL\nAula 01\tDas Pessoas Naturais: Da Personalidade e Da Capacidade. Dos Direitos da\nPersonalidade. Domicílio Civil.\n\n\t\tDATA\n\t\t07/05/2018\n\nAULAS\tTÓPICOS ABORDADOS NO EDITAL\tARTIGOS DA LEI\nAula 01\tDas Pessoas Naturais. Domicílio Civil.\tArt. 1º - 39\n\t\t\tArt. 70 - 74\nCódigo Civil\nDRE DE SOUZA LÚCIO\n 2\n138 Aula 01\nÉ importante você observar que a personalidade, qualidade de quem é sujeito de direitos, é adquirida no exato momento do nascimento com vida e se encerra com a morte da pessoa. Quem é pessoa tem personalidade jurídica.\n\n\"OK, MAS O QUE QUER DIZER EXATAMENTE A SEGUNDA PARTE DO ARTIGO? QUEM É O NASCITURO?\"\n\nNascituro é o fato, que está dentro do ventre da mãe e que ainda vai nascer. Ele não possui personalidade jurídica material, mas a lei assegura seus direitos desde a concepção. O nascituro possui o que se chama de personalidade jurídica formal.\n\nÉ uma expectativa de direito, se nascer com vida os direitos retroagem a sua concepção. Embora não tenha personalidade é dotado da chamada humanidade (tem natureza humana).\n\nAssim, a personalidade de uma pessoa e sua consequente capacidade de direitos e deveres começa no nascimento com vida, e neste sentido, temos a Resolução n. 1 de 1988 do Conselho Nacional de saúde sobre nascimento com vida: \"expulsão ou extração completa do produto da concepção ou, após a separação, respire e tenha batimentos cardíacos, tendo sido ou não cortado o cordão, esteja ou não desprendida a placenta\".\n\nHá três teorias associadas à questão do NASCITUR:\n\n1) Natalista 2) Da personalidade condicional 3) Concepcionista\n\nDas teorias citadas apenas a CONCEPCIONISTA afirma que o nascituro teria personalidade jurídica.\n\nEsquecendo discussões doutrinárias e pensando em provas é preciso fazermos uma \"mescla\" das teorias!\nA PERSONALIDADE JURÍDICA da pessoa natural começa DO NASCIMENTO COM VIDA (teoria natalista). OU SEJA, antes do nascimento não há personalidade.\n\nNÃO SE PODE AFIRMAR QUE O NASCITUR POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA (a palavra formal precisa constar expressamente na questão) ou, então, a afirmação deverá trazer informações acerca da teoria concepcionista (uma vez que é esta teoria que entende que o nascituro teria a personalidade formal, relacionada aos direitos da personalidade). A conclusão pela corrente concepcionista consta do Enunciado n. I da JORNADA de Direito Civil: \"A PROTEÇÃO que o código confere ao nascituro ALCANÇA o natimorto, no que concerne aos direitos de personalidade, tais como nome, imagem e sepultura\".\n\nEmbora a personalidade comece do nascimento com vida, tanto o nascituro quanto o natimorto terão seus direitos da personalidade resguardados.\n\nO nome é um direito de personalidade formal (que é aquela relacionada com os direitos de personalidade, o que o nascituro já tem desde a concepção), a personalidade jurídica material, \"mantém relação com os direitos patrimoniais, e o nascituro só adquire como o nascimento com vida.\n\n(FCC/SEFAZ-PE -2015)\nA personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro e permite que, por testamento, seja chamada a suceder prole eventual de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão.\n\nComentários:\nDe acordo com o art. 2º do CC:\nArt. 2º. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.\n Aula 01\nGabarito: Correto.\n\nPara o direito civil nascer com vida é respirar. Comprovado que a criança respirou, nem que seja por um breve momento, houve personalidade.\n\nE, independente de discussões doutrinárias acerca de quando realmente se inicia a personalidade, para fins de prova segue-se o que está disposto no artigo 2º: a personalidade começa do nascimento com vida.\n\nTenha, entretanto, o cuidado de entender que a proteção a esses direitos existe desde a concepção.\n\n5. CAPACIDADE\n\nVoltando ao artigo 19, quando ele diz: \"Toda pessoa é capaz...\" – já podemos perceber a primeira noção de capacidade, que vem a ser a maior ou menor extensão dos direitos e obrigações. (é como se estivéssemos medindo estes direitos e obrigações).\n\nEntão vamos por partes: Capacidade exprime poderes ou facultades; personalidade é a resultante desses poderes; pessoa é o ente a quem a ordem jurídica outorga esses poderes.\n\nA personalização tem sua medida na capacidade e para termos esta medida será necessário diferenciarmos a capacidade de direito (de gozo) da capacidade de fato (de exercício).\n\nA capacidade de adquirir direitos e contrair obrigações na vida civil se dá o nome de capacidade de gozo ou de direito. Ela é inerente à pessoa humana (sem isto ser parte da qualidade de pessoa), neste sentido capacidade tem a mesma significação de personalidade. Porém, esta capacidade de direito pode vir a sofrer algumas restrições legais (limitações), por causas diversas, no seu exercício.\n\nA capacidade de exercer por si mesmo os atos da vida civil se dá o nome de capacidade de fato ou de exercício. “SÃO MUITAS INFORMAÇÕES, VOCÊS PODEM EXPLICAR MAIS DEVAGAR”? Claro. Vamos com calma então. Até o momento, o seu entendimento a respeito do assunto teve sido o seguinte: A pessoa natural é o ser humano, que ao nascer com vida, adquire personalidade civil, considerado, então, como sujeito de direitos e obrigações.\n\nComo a capacidade é limitada, para termos a medida da personalidade e faz necessário distinguir essa capacidade. Ela pode ser de duas espécies: a primeira, denominada 'de gozo do direito', que é aquela oriunda da personalidade, e que é inerente à pessoa; e a segunda, denominada 'de fato ou de exercício', que é a capacidade de exercer estes direitos por si só na vida civil.\n\nEntão, uma pessoa quando nasce, adquire personalidade e também, por consequência, a capacidade de gozo do direito, no entanto, ainda não adquire a capacidade de fato do exercício, tendo em vista que um recém-nascido não consegue exercer estes direitos por conta própria.\n\nQuando esta pessoa cresce, saudável e sem impedimentos, ela vai possuir, então, as capacidades: 'a' inerente a sua condição de ser humano (ou a personalidade) e 'a' plena capacidade de exercer coral na mesma destinas direitos. Isto, em regra, ocorre quando a pessoa completa 18 anos.\n\nTendo em vista o que acabamos de ver, podemos concluir que a capacidade jurídica de uma pessoa natural é limitada, pois a pessoa pode gozar de um direito, sem, no entanto, ter seu exercício.\n\nCapacidade de direito (ou de gozo) → É inerente ao ser humano\n\nJá:\nA Capacidade de fato (ou de exercício) leva em conta critérios como:\n\nIdade\nEstado de saúde\n\nA capacidade de direito precede a capacidade de fato e esta última não pode subsistir sem aquela.\n\nDRE DE SOUZA LÚCIO 1ª - Capacidade de gozo ou de direito\n2ª - Capacidade de fato ou de exercício\n\nSe a capacidade é plena a pessoa estará conjugando tanto a capacidade de direito (gozo) como a de fato (exercício).\n\nVamos agora, então, estudar os casos onde a pessoa natural possui o gozo de um direito, porém não possui a capacidade de exercê-lo por si mesma.\n\n6. INCAPACIDADE\nIncapacidade é a restrição legal para determinados atos da vida civil. Todas as incapacidades estão previstas em lei, neste sentido temos que falar que a capacidade da pessoa natural é a regra, sendo a incapacidade a exceção.\n\nVocê precisa estar atento a um detalhe: não se deve confundir o instituto da incapacidade com a proibição legal de efetuar certos negócios jurídicos com certas pessoas com relação aos bens a elas pertencentes. Esta proibição atribui falta de legitimidade a pessoa e não incapacidade.\n\nPreste atenção na distinção dos conceitos de capacidade e de legitimação. Uma pessoa que possui capacidade de fato pode por vezes não ter legitimidade para praticar um negócio jurídico, p.ex.: a proibição de um pai vender um bem para um filho sem a autorização dos demais filhos, se os tiver, e da sua esposa. Perceba que, no exemplo dado, o pai é uma pessoa natural, com plena capacidade, como veremos melhor mais adiante, entretanto, o ato de venda é legítimo, falta legitimidade.\n\nVeja alguns exemplos de falta de legitimidade encontrados no código civil:\n\nDRE DE SOUZA LÚCIO Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.\n\nArt. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime de separação absoluta:\n\nI - alienar ou gravar de direitos reais ou bens imóveis;\n\nA legitimidade acaba por ser uma forma específica de incapacidade para determinados atos da vida civil. Está legitimado para agir em determinada situação jurídica quem a lei determinar.\n\nDe acordo com Maria Helena Diniz: O instituto da incapacidade visa proteger os que são portadores de uma deficiência jurídica apreciável, graduando a forma de proteção que para os absolutamente incapazes (CC, art.39) assume a feição de representação, uma vez que estão completamente privados de agir juridicamente, e para os relativamente incapazes (CC, art.49) por meio da representação e da assistência, supre-se a incapacidade, e os negócios jurídicos realizam-se regularmente. (grifos nossos)\n\nAbsolutamente incapazes → são Representados (AR)\nRelativamente capazes → são Assistidos (RA)\n\n\"DEVAGAR! ENTÃO QUER DIZER QUE HÁ MAIS DE UM TIPO DE INCAPACIDADE\"? Exatamente, e estes dois tipos diferenciam-se basicamente pela sua graduação. Trata-se da incapacidade absoluta e da incapacidade relativa.\n\n1. Incapacidade Absoluta: A incapacidade será absoluta quando uma pessoa ficar totalmente proibida de exercer por si só o direito. Se esta proibição não for respeitada será nulo qualquer ato praticado pelo incapaz.\n\nDRE DE SOUZA LÚCIO Aula 01\n\nNeste tipo de incapacidade, a pessoa natural tem direitos, ou seja, tem capacidade de gozo ou de direito, mas não possui a capacidade de fato ou de exercício, porque sozinha não poderá praticar atos da vida civil, ela precisará para tanto estar representada.\n\nA incapacidade absoluta está normatizada no artigo 30 do CC, que foi recentemente alterado pela Lei nº 13.146/15 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, ficando com a seguinte redação:\n\nArt. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.\n\nPortanto, a partir de agora, os serão considerados absolutamente incapazes, perante a lei, os menores de 16 anos, pelos mesmos motivos que já eram assim considerados, na redação antiga do art. 30 do CC, ou seja, tendo em vista sua pouca idade e reduzida experiência de vida, a ideia julga-se que a pessoa não tem o correto discernimento para escolhas, podendo, desse modo, facilmente influenciado por outrem.\n\nOs outros casos de incapacidade absoluta, dos que por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, o caso, do chamada incapacidade absoluta transitória, que é a incapacidade daqueles que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade, foram revogados.\n\nAtos praticados diretamente por absolutamente incapaz são nulos, pois estes deveriam ser representados.\n\n2. Incapacidade relativa – As pessoas relativamente incapazes não podem exercer autonomamente os atos da vida civil, elas necessitam de assistência. Existem, porém, determinados atos que estas pessoas podem praticar sozinhas. Os maiores de 16 anos e menores de 18 podem, por exemplo: aceitar mandato, fazer testamento, ser testemunha em atos jurídicos, votar.\n\nVamos começar pelo artigo 4º do CC, que também teve a sua redação alterada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, ficando da seguinte maneira:\n\nArt. 4º. São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:\nI - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;\nII - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;\nIII - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;\nIV - os pródigos.\n