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Direito ·
Direito Empresarial
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Texto de pré-visualização
Plano de Aula: Sociedade Ltda e Evolução Histórica . Características\nDIREITO EMPRESARIAL II\n\nTítulo\n\nSociedade Ltda e Evolução Histórica . Características\n\nNúmero de Aulas por Semana\n\nNúmero de Semana de Aula\n\n1\n\nTema\n\nSociedade Ltda e Evolução Histórica . Características\n\nObjetivos\n\nContinuar a sociedade limitada e sua evolução histórica\nConhecer Sociedade Limitada e sua responsabilidade dos sócios.\nApresentar os características das sociedades limitadas.\n\nEstrutura de Conteúdo\n1. Sociedade Limitada.\n1.1. Conceito. Natureza Jurídica.\n1.2. Características das sociedades dos sócios.\n1.3. Constituição da Sociedade Limitada.\n1.4. Responsabilidade dos Sócios.\n1.5. Nome Empresarial / Firma Social Denominação.\n\nAplicação Prática Teórica\n\nCASO CONCRETO\n\nIsto, sócia de uma sociedade limitada em formação e com objeto de Empresas, ainda sem registro na Junta Comercial, é surpreendido ao ler um jornal, que uma outra sociedade está utilizando o nome empresarial da LTDA, impedindo indevidamente o uso do nome da sua sociedade. O que poderia ser alegado em defesa da sociedade empresarial?\n\nQUESTÃO OBJETIVA 01.\n\nA) A defesa da sociedade empresarial é no sentido que não assiste razão a Paulo, tendo em vista que a proteção pretendida somente ocorre após o arquivamento dos atos constitutivos da Junta Comercial.\n\nB) A defesa da sociedade empresarial é no sentido que não assiste razão a Paulo, tendo em vista que a proteção pretendida ocorre pelo Princípio da Anterioridade.\n\nC) A defesa da sociedade empresarial é no sentido que não assiste razão a Paulo, tendo em vista que a proteção pretendida somente ocorre após o arquivamento dos atos constitutivos no INEP.\n\nD) A defesa da sociedade empresarial é no sentido que não assiste razão a Paulo, tendo em vista que a proteção pretendida somente ocorre após o arquivamento dos atos constitutivos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.\n\nQUESTÃO OBJETIVA 02.\n\n1. O Código Civil n.º 10.406/2002, alterou a disciplina das limitadas que antes era disciplinada pelo Decreto 3.708/19, para:\n\nA) Tomar as pequenas anônimas.\n\nB) Dar-lhes estrutura típica.\n\nC) Redesenhar o contrato de sociedade.\n\nD) Facilitar a ação dos ministros sociais.\n\nE) Dificultar a criação de sociedades de pequeno porte, notadamente aquelas entre marido e mulher, que facilitam a separação patrimonial.
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