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PROCESSO Nº 00299647320158130487 CLASSE CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS 12246 ASSUNTO Alimentos Alimentos REQUERENTE NIRELLY DE JESUS SILVA PINTO REQUERIDOA MACIEL FARIAS PINTO DESPACHO Vistos etc Considerando a manifestação de ID 10212064085 intimese a parte autora no prazo de 15 quinze dias para se manifestar acerca daquilo que é de direito Após façamme os autos conclusos Cumprase Pedra Azul data da assinatura eletrônica FLAVIA BRAGA CORTE IMPERIAL Juíza de Direito 2ª Vara Civel Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul AO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PEDRA AZUL NO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo n 00299647320158130487 MIRELY DE JESUS SILVA PINTO já qualificada nos autos em epígrafe em execução de alimentos vem a presença de Vossa Excelência por intermédio de seu procurador infra assinado apresentar com fulcro nos arts 523 1 e 528 caput e 3 do CPC em complemento o pedido de id 10301646833 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS cumulativamente pelo rito de prisão e penhora Em face de MACIEL FARIAS PINTO também qualificado pelos fatos e fundamentos a seguir expostos I Síntese do processo e da sentença A Exequente ajuizou a presente quando ainda era menor no ano de 2015 foi deferido alimentos provisórios no importe de 30 do salário mínimo vigente Ao final foi firmado acordo entre as partes estipulante que o Executado deve pagar 30 do salário mínimo vigente pactuando ainda quanto aos alimentos em atraso Ocorre que desde novembro de 2023 o executado tem falhado em cumprir sua obrigação de pagar alimentos Dessa forma o Exequente vem executar a presente dívida que mais as que vencerem no curso do processo pelo rito do art 528 3 cumulativamente com rito de penhora do art 523 ambos do CPC II Do direito III Do rito de prisão Art 528 do Código de Processo Civil O art 528 3 do CPC dispõe quanto o cumprimento de sentença que condene a pagar alimentos sob o rito da prisão referente aos 3 últimos meses devidos Vejamos Art 528 No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos o juiz a requerimento do exequente mandará intimar o executado pessoalmente para em 3 três dias pagar o débito provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuálo 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita o juiz além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do 1º decretarlheá a prisão pelo prazo de 1 um a 3 três meses Tratase de disposição constitucional permitindo a prisão civil excepcionalmente em garantia ao direito fundamental de bem estar do menor que se assegura dos alimentos para sobreviver é o que dispõe o art 5 LXVII da CF Art 5º Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida à liberdade à igualdade à segurança e à propriedade nos termos seguintes LXVII não haverá prisão civil por dívida salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel Em consonância a Súmula 309 do STJ explica que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo em cotejo com o art 528 7 do CPC Sendo assim encontrase fundamentado o pedido do exequente sendo legítimo e urgente sob pena de prejuízos irreparáveis para o exequente De tal modo requerse o pagamento dos valores relativos aos últimos 3 meses devidamente atualizados e com a incidência de juros no prazo de 3 dias correspondente ao importe de R 139788 um mil trezentos e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos sob pena de prisão do Executado nos termos do ordenamento jurídico IIII Do rito de penhora Art 523 e seguintes do CPC No que tange aos valores anteriores aos 3 meses ainda que não haja possibilidade de prisão civil há obrigação de pagar pelo Executado Ademais em que pese o rito executório da prisão civil previsto dos parágrafos 1º ao 7º do referido artigo aplicável para prestações alimentícias com até 3 meses de atraso temos também a execução de alimentos pelo rito da expropriação prevista no parágrafo 8º do mesmo artigo Vejamos a sua disposição 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo nos termos do disposto neste Livro Título II Capítulo III caso em que não será admissível a prisão do executado e recaindo a penhora em dinheiro a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação Assim processase pelo rito de cumprimento definitivo de sentença que tem sua disposição no art 523 e seguintes do CPC sendo que o não pagamento voluntário levará a expedição de mandado de penhora e avaliação seguindose os atos expropriatórios Assim deve o Executado pagar os alimentos devidos desde novembro de 2023 quando da sua inadimplência acrescido de juros de 1 am e correção monetária pelo índice TJMG totalizando R 419209 quatro mil cento e noventa e dois reais e nove centavos com a exclusão dos 3 últimos meses Conforme Para fins de valor exequendo total conforme tabela acima o valor do débito é de R 558997 cinco mil quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e sete centavos III Dos pedidos Ante o exposto e nos termos do art 523 e 528 do CPC REQUER a a intimação do ilustre representante do Ministério Público nos termos do artigo 698 do Código de Processo Civil para que intervenha no feito até o final b a intimação do Executado por carta com aviso de recebimento para que efetue o pagamento no prazo de 3 dias do valor de R 167018 um mil seiscentos e setenta reais e dezoito centavos sob pena de prisão civil nos termos do art 528 3 do CPC c a intimação do Executado para pagar o débito total no valor de totalizando R 419209 quatro mil cento e noventa e dois reais e nove centavos sob pena de penhora de tantos bens quanto necessários à garantia da dívida d caso o Executado em 15 quinze dias não efetue o pagamento voluntário do valor indicado como devido acima o débito deve ser acrescido de multa de 10 dez por cento determinando o MM Juízo o protesto do título executivo judicial acrescido da referida multa bem como a inclusão do nome do Executado em cadastros de inadimplentes nos moldes do que dispõe os 3º e 5º do artigo 782 do Código de Processo Civil e caso o executado não nomeie bens à penhora requer para tanto que seja realizada a pesquisa através do BACENJUD a fim de realizar penhora bancária online dos valores não pagos acrescidos da multa e devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento sob pena de serem penhorados tantos bens quantos necessários para garantir a dívida f requer a busca concomitante no sistema RENAJUD na tentativa de localização de veículos cadastrados em nome do executado Dáse a causa o valor de R 558997 cinco mil quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e sete centavos Nestes termos pede o deferimento Pedra Azul datado e assinado digitalmente ADVOGADO Imprimir Voltar PLANILHA DE DÉBITOS JUDICIAIS Data de atualização dos valores setembro2024 Indexador utilizado TJMG não expurgada Juros moratórios simples de 100 ao mês a partir de 10112023 Acréscimo de 000 referente a multa Honorários advocatícios de 000 não aplicável sobre a multa ITEM DESCRIÇÃO DATA VALOR SINGELO VALOR ATUALIZADO JUROS MORATÓRIOS 100 am TOTAL 1 10112023 39060 40415 4042 44457 2 10122023 39060 40375 4038 44413 3 10012024 42360 43546 4355 47901 4 10022024 42360 43300 4330 47630 5 10032024 42360 42952 4295 47247 6 10042024 42360 42870 4287 47157 7 10052024 42360 42712 4271 46983 8 10062024 42360 42517 4252 46769 9 10072024 42360 42411 4241 46652 10 10082024 42360 42360 4236 46596 11 10092024 42360 42360 4236 46596 12 10102024 42360 42360 4236 46596 TOTAIS 501720 508178 50819 558997 Subtotal R 558997 TOTAL GERAL R 558997 Data informada é maior que a data da correção 18102024 1436 Planilha de débitos judiciais httpsdrcalcnetplanilharesultasp 11
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PROCESSO Nº 00299647320158130487 CLASSE CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS 12246 ASSUNTO Alimentos Alimentos REQUERENTE NIRELLY DE JESUS SILVA PINTO REQUERIDOA MACIEL FARIAS PINTO DESPACHO Vistos etc Considerando a manifestação de ID 10212064085 intimese a parte autora no prazo de 15 quinze dias para se manifestar acerca daquilo que é de direito Após façamme os autos conclusos Cumprase Pedra Azul data da assinatura eletrônica FLAVIA BRAGA CORTE IMPERIAL Juíza de Direito 2ª Vara Civel Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul AO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PEDRA AZUL NO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo n 00299647320158130487 MIRELY DE JESUS SILVA PINTO já qualificada nos autos em epígrafe em execução de alimentos vem a presença de Vossa Excelência por intermédio de seu procurador infra assinado apresentar com fulcro nos arts 523 1 e 528 caput e 3 do CPC em complemento o pedido de id 10301646833 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS cumulativamente pelo rito de prisão e penhora Em face de MACIEL FARIAS PINTO também qualificado pelos fatos e fundamentos a seguir expostos I Síntese do processo e da sentença A Exequente ajuizou a presente quando ainda era menor no ano de 2015 foi deferido alimentos provisórios no importe de 30 do salário mínimo vigente Ao final foi firmado acordo entre as partes estipulante que o Executado deve pagar 30 do salário mínimo vigente pactuando ainda quanto aos alimentos em atraso Ocorre que desde novembro de 2023 o executado tem falhado em cumprir sua obrigação de pagar alimentos Dessa forma o Exequente vem executar a presente dívida que mais as que vencerem no curso do processo pelo rito do art 528 3 cumulativamente com rito de penhora do art 523 ambos do CPC II Do direito III Do rito de prisão Art 528 do Código de Processo Civil O art 528 3 do CPC dispõe quanto o cumprimento de sentença que condene a pagar alimentos sob o rito da prisão referente aos 3 últimos meses devidos Vejamos Art 528 No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos o juiz a requerimento do exequente mandará intimar o executado pessoalmente para em 3 três dias pagar o débito provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuálo 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita o juiz além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do 1º decretarlheá a prisão pelo prazo de 1 um a 3 três meses Tratase de disposição constitucional permitindo a prisão civil excepcionalmente em garantia ao direito fundamental de bem estar do menor que se assegura dos alimentos para sobreviver é o que dispõe o art 5 LXVII da CF Art 5º Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida à liberdade à igualdade à segurança e à propriedade nos termos seguintes LXVII não haverá prisão civil por dívida salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel Em consonância a Súmula 309 do STJ explica que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo em cotejo com o art 528 7 do CPC Sendo assim encontrase fundamentado o pedido do exequente sendo legítimo e urgente sob pena de prejuízos irreparáveis para o exequente De tal modo requerse o pagamento dos valores relativos aos últimos 3 meses devidamente atualizados e com a incidência de juros no prazo de 3 dias correspondente ao importe de R 139788 um mil trezentos e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos sob pena de prisão do Executado nos termos do ordenamento jurídico IIII Do rito de penhora Art 523 e seguintes do CPC No que tange aos valores anteriores aos 3 meses ainda que não haja possibilidade de prisão civil há obrigação de pagar pelo Executado Ademais em que pese o rito executório da prisão civil previsto dos parágrafos 1º ao 7º do referido artigo aplicável para prestações alimentícias com até 3 meses de atraso temos também a execução de alimentos pelo rito da expropriação prevista no parágrafo 8º do mesmo artigo Vejamos a sua disposição 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo nos termos do disposto neste Livro Título II Capítulo III caso em que não será admissível a prisão do executado e recaindo a penhora em dinheiro a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação Assim processase pelo rito de cumprimento definitivo de sentença que tem sua disposição no art 523 e seguintes do CPC sendo que o não pagamento voluntário levará a expedição de mandado de penhora e avaliação seguindose os atos expropriatórios Assim deve o Executado pagar os alimentos devidos desde novembro de 2023 quando da sua inadimplência acrescido de juros de 1 am e correção monetária pelo índice TJMG totalizando R 419209 quatro mil cento e noventa e dois reais e nove centavos com a exclusão dos 3 últimos meses Conforme Para fins de valor exequendo total conforme tabela acima o valor do débito é de R 558997 cinco mil quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e sete centavos III Dos pedidos Ante o exposto e nos termos do art 523 e 528 do CPC REQUER a a intimação do ilustre representante do Ministério Público nos termos do artigo 698 do Código de Processo Civil para que intervenha no feito até o final b a intimação do Executado por carta com aviso de recebimento para que efetue o pagamento no prazo de 3 dias do valor de R 167018 um mil seiscentos e setenta reais e dezoito centavos sob pena de prisão civil nos termos do art 528 3 do CPC c a intimação do Executado para pagar o débito total no valor de totalizando R 419209 quatro mil cento e noventa e dois reais e nove centavos sob pena de penhora de tantos bens quanto necessários à garantia da dívida d caso o Executado em 15 quinze dias não efetue o pagamento voluntário do valor indicado como devido acima o débito deve ser acrescido de multa de 10 dez por cento determinando o MM Juízo o protesto do título executivo judicial acrescido da referida multa bem como a inclusão do nome do Executado em cadastros de inadimplentes nos moldes do que dispõe os 3º e 5º do artigo 782 do Código de Processo Civil e caso o executado não nomeie bens à penhora requer para tanto que seja realizada a pesquisa através do BACENJUD a fim de realizar penhora bancária online dos valores não pagos acrescidos da multa e devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento sob pena de serem penhorados tantos bens quantos necessários para garantir a dívida f requer a busca concomitante no sistema RENAJUD na tentativa de localização de veículos cadastrados em nome do executado Dáse a causa o valor de R 558997 cinco mil 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