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Processo Civil 1

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PROCESSO CIVIL I Aula 030423 FACULDADE MONITOR Processo Civil I Prof Arthur Torres Instagram arthurjptorres Email arthurtorresfaculdademonitorcombr Processo Civil I 1 Das normas processuais civis fundamentais e da aplicação das normas processuais 2 Da Jurisdição e da ação 3 Dos limites da jurisdição nacional e da cooperação Internacional Da competência interna 4 Das Partes e Procuradores Capacidade Processual Deveres das Partes e dos Procuradores Substituição 5 Litisconsórcio e Assistência 6 Intervenção de T erceiros 7 Dos Órgãos Judiciários e dos Auxiliares da Justiça Do Juiz 8 Dos auxiliares da Justiça 9 Do Ministério Pùblico da Advocacia Pública e da Defensoria Pública 10 Dos Atos Processuais Dos Atos em Geral Dos Atos das Partes Dos Atos do Juiz Dos Atos do Escrivão ou do Chefe da Secretaria 11 Do tempo e Lugar dos Atos Processuais Dos Prazos Processo Civil I LIVRO III DOS SUJEITOS DO PROCESSO TÍTULO I DAS PARTES E DOS PROCURADORES CAPÍTULO I DA CAPACIDADE PROCESSUAL Arts 70 a 76 CAPÍTULO II DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES Seção I Dos Deveres Arts 77 a 78 Seção II Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual Arts 79 a 81 Seção III Das Despesas dos Honorários Advocatícios e das Multas Arts 82 a 97 Seção IV Da Gratuidade da Justiça Arts 98 a 102 CAPÍTULO III DOS PROCURADORES Arts 103 a 107 CAPÍTULO IV DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES Arts 108 a 112 Processo Civil I Em regra toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo art 70 do CPC Art 5º do CC A menoridade cessa aos dezoito anos completos quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil Parágrafo único Cessará para os menores a incapacidade I pela concessão dos pais ou de um deles na falta do outro mediante instrumento público independentemente de homologação judicial ou por sentença do juiz ouvido o tutor se o menor tiver dezesseis anos completos II pelo casamento III pelo exercício de emprego público efetivo IV pela colação de grau em curso de ensino superior V pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego desde que em função deles o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria TÍTULO I DAS PARTES E DOS PROCURADORES Emancipação Processo Civil I TÍTULO I DAS PARTES E DOS PROCURADORES Incapaz art 71 do CPC Representado Assistido pais tutor ou curador Quem o faz Processo Civil I TÍTULO I DAS PARTES E DOS PROCURADORES Curador Especial art 72 do CPC Incapaz se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele enquanto durar a incapacidade réu preso revel réu revel citado por edital ou com hora certa enquanto não for constituído advogado Quem o faz Defensoria Pública Processo Civil I TÍTULO I DAS PARTES E DOS PROCURADORES Art 73 O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens O consentimento pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo ou quando lhe seja impossível concedêlo Art 74 CPC A falta de consentimento quando necessário e não suprido pelo juiz invalida o processo Parágrafo único do art 74 do CPC Processo Civil I TÍTULO I DAS PARTES E DOS PROCURADORES É necessária citação dos cônjuges para a ação art 73 1º do CPC que verse sobre direito real imobiliário salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família que tenha por objeto o reconhecimento a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges Nas ações possessórias a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado art 73 2º do CPC Aplicase também à união estável Processo Civil I TÍTULO I DAS PARTES E DOS PROCURADORES Pessoa Jurídica Representante a União AdvocaciaGeral da União diretamente ou mediante órgão vinculado o Estado e o Distrito Federal Por seus procuradores o Munícipio por seu prefeito procurador ou Associação de Representação de Municípios quando expressamente autorizada e somente poderá ocorrer em questões de interesse comum dos Municípios associados a autarquia e a fundação de direito público por quem a lei do ente federado designar a massa falida pelo administrador geral a herança jacente ou vacante por seu curador o espólio pelo inventariante Observação Quando o inventariante for dativo os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte 1º do art 75 do CPC Art 75 Serão representados em juízo ativa e passivamente Processo Civil I TÍTULO I DAS PARTES E DOS PROCURADORES Pessoa Jurídica Representante a pessoa jurídica por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou não havendo essa designação por seus diretores a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica pela pessoa a quem couber a administração de seus bens Observação A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada 2º do art 75 do CPC a pessoa jurídica estrangeira pelo gerente representante ou administrador de sua filial agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil Observação O gerente de filial ou agência presumese autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo 3º do art 75 do CPC o condomínio pelo administrador ou síndico Art 75 Serão representados em juízo ativa e passivamente Processo Civil I TÍTULO I DAS PARTES E DOS PROCURADORES Art 76 Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício 1º Descumprida a determinação caso o processo esteja na instância originária I o processo será extinto se a providência couber ao autor II o réu será considerado revel se a providência lhe couber III o terceiro será considerado revel ou excluído do processo dependendo do polo em que se encontre 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça tribunal regional federal ou tribunal superior o relator I não conhecerá do recurso se a providência couber ao recorrente II determinará o desentranhamento das contrarrazões se a providência couber ao recorrido Processo Civil I CAPÍTULO II DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES São deveres gerais das partes de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo art 77 do CPC sendo que o representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar expor os fatos em juízo conforme a verdade não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais de natureza provisória ou final e não criar embaraços à sua efetivação o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça que sem prejuízo das sanções criminais civis e processuais cabíveis aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa de acordo com a gravidade da conduta Processo Civil I CAPÍTULO II DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES São deveres gerais das partes de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo art 77 do CPC sendo que o representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar declinar no primeiro momento que lhes couber falar nos autos o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça que sem prejuízo das sanções criminais civis e processuais cabíveis aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa de acordo com a gravidade da conduta informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e no caso do 6º do art 246 deste Código da Administração Tributária para recebimento de citações e intimações Incluído pela Lei nº 14195 de 2021 Processo Civil I CAPÍTULO II DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES Art 78 É vedado às partes a seus procuradores aos juízes aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados 1º Quando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente o juiz advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir sob pena de lhe ser cassada a palavra 2º De ofício ou a requerimento do ofendido o juiz determinará que as expressões ofensivas sejam riscadas e a requerimento do ofendido determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada Processo Civil I Seção II Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual Art 79 Responde por perdas e danos aquele que litigar de máfé como autor réu ou interveniente deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso altera a verdade dos fatos usa do processo para conseguir objetivo ilegal opõe resistência injustificada ao andamento do processo procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo provoca incidente manifestamente infundado interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório litigante de máfé é aquele que art 80 Art 96 O valor das sanções impostas ao litigante de máfé reverterá em benefício da parte contrária e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União Processo Civil I Seção II Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual De ofício ou a requerimento o juiz condenará o litigante de máfé a pagar multa que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou Sendo 2 dois ou mais os litigantes de máfé o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável a multa poderá ser fixada em até 10 dez vezes o valor do saláriomínimo O valor da indenização será fixado pelo juiz ou caso não seja possível mensurálo liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum nos próprios autos Processo Civil I Seção III Das Despesas dos Honorários Advocatícios e das Multas Incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo antecipandolhes o pagamento desde o início até a sentença final ou na execução até a plena satisfação do direito reconhecido no título Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou Processo Civil I Seção III Das Despesas dos Honorários Advocatícios e das Multas Despesas art 84 custas dos atos do processo custas do processo taxa de citação taxa de mandato indenização de viagem honorários do perito remuneração do assistente técnico diária de testemunha Observação Nos procedimentos de jurisdição voluntária as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados art 88 Processo Civil I Seção III Das Despesas dos Honorários Advocatícios e das Multas Art 83 O autor brasileiro ou estrangeiro que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento 1º Não se exigirá a caução de que trata o caput I quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte II na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença III na reconvenção 2º Verificandose no trâmite do processo que se desfalcou a garantia poderá o interessado exigir reforço da caução justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter Processo Civil I Seção III Das Despesas dos Honorários Advocatícios e das Multas A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor Honorários de Sucumbência São devidos honorários advocatícios na reconvenção no cumprimento de sentença provisório ou definitivo na execução resistida ou não e nos recursos interpostos cumulativamente São fixados entre 10 e 20 sobre o valor da condenação do proveito econômico obtido ou não sendo possível mensurálo sobre o valor atualizado da causa atendidos o grau de zelo do profissional o lugar de prestação do serviço a natureza e a importância da causa o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço Critérios de fixação Processo Civil I Seção III Das Despesas dos Honorários Advocatícios e das Multas 14 Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial 15 O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio aplicandose à hipótese o disposto no 14 16 Quando os honorários forem fixados em quantia certa os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão 17 Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria 18 Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança 19 Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência nos termos da lei Outras questões art 85 14 a 19 Processo Civil I Seção III Das Despesas dos Honorários Advocatícios e das Multas Privilégios da Fazenda Pública art 85 3º fixação dos honorários valor da condenação ou do proveito econômico 10 a 20 200 duzentos saláriosmínimos 8 a 10 acima de 200 duzentos saláriosmínimos até 2000 dois mil salários mínimos 5 a 8 acima de 2000 dois mil saláriosmínimos até 20000 vinte mil salários mínimos 3 a 5 acima de 20000 vinte mil saláriosmínimos até 100000 cem mil salários mínimos 1 a 3 acima de 100000 cem mil saláriosmínimos Processo Civil I Seção III Das Despesas dos Honorários Advocatícios e das Multas Distribuição da Sucumbência Autor Réu Distribuição da Sucumbência X X serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido o outro responderá por inteiro pelas despesas e pelos honorários XX XX vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes de forma expressa a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas Nos procedimentos de jurisdição voluntária as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados Nos juízos divisórios não havendo litígio os interessados pagarão as despesas proporcionalmente a seus quinhões Proferida sentença com fundamento em desistência em renúncia ou em reconhecimento do pedido as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu renunciou ou reconheceu Processo Civil I Seção IV Da Gratuidade da Justiça A pessoa natural ou jurídica brasileira ou estrangeira com insuficiência de recursos para pagar as custas as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma da lei art 98 I as taxas ou as custas judiciais II os selos postais III as despesas com publicação na imprensa oficial dispensandose a publicação em outros meios IV a indenização devida à testemunha que quando empregada receberá do empregador salário integral como se em serviço estivesse V as despesas com a realização de exame de código genético DNA e de outros exames considerados essenciais VI os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira VII o custo com a elaboração de memória de cálculo quando exigida para instauração da execução VIII os depósitos previstos em lei para interposição de recurso para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório IX os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido Processo Civil I CAPÍTULO III DOS PROCURADORES Art 103 A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal Art 104 O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração salvo para evitar preclusão decadência ou prescrição ou para praticar ato considerado urgente Nas hipóteses previstas no caput o advogado deverá independentemente de caução exibir a procuração no prazo de 15 quinze dias prorrogável por igual período por despacho do juiz O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos Processo Civil I CAPÍTULO III DOS PROCURADORES postular em causa própria art 106 I declarar na petição inicial ou na contestação o endereço seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa para o recebimento de intimações Se houver descumprimento o juiz ordenará que se supra a omissão no prazo de 5 cinco dias antes de determinar a citação do réu sob pena de indeferimento da petição II comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço Havendo infringência serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos Processo Civil I CAPÍTULO III DOS PROCURADORES direitos do advogado art 107 I examinar em cartório de fórum e secretaria de tribunal mesmo sem procuração autos de qualquer processo independentemente da fase de tramitação assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações salvo na hipótese de segredo de justiça nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos II requerer como procurador vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 5 cinco dias III retirar os autos do cartório ou da secretaria pelo prazo legal sempre que neles lhe couber falar por determinação do juiz nos casos previstos em lei Processo Civil I CAPÍTULO III DOS PROCURADORES Art 105 A procuração geral para o foro outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte habilita o advogado a praticar todos os atos do processo exceto receber citação confessar reconhecer a procedência do pedido transigir desistir renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação receber dar quitação firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica que devem constar de cláusula específica 1º A procuração pode ser assinada digitalmente na forma da lei 2º A procuração deverá conter o nome do advogado seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados a procuração também deverá conter o nome dessa seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo inclusive para o cumprimento de sentença Processo Civil I CAPÍTULO IV DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES Art 108 No curso do processo somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei Art 109 A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos a título particular não altera a legitimidade das partes 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo sucedendo o alienante ou cedente sem que o consinta a parte contrária 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente 3º Estendemse os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário Processo Civil I CAPÍTULO IV DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES Sucedido pelo seu espólio ou pelos seus sucessores observado o disposto no art 313 1º e 2º art 110 A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá no mesmo ato outro que assuma o patrocínio da causa art 111 O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo provando na forma prevista neste Código que comunicou a renúncia ao mandante a fim de que este nomeie sucessor art 112 1º Durante os 10 dez dias seguintes o advogado continuará a representar o mandante desde que necessário para lhe evitar prejuízo 2º Dispensase a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro apesar da renúncia