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Direito ·
Direito Civil
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DIREITO CIVIL\nSucessão Legítima\n\nART 1784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.\n\nHERDEIRO LEGÍTIMO: acompanham a ordem da vocação hereditária. São eles: Descendentes, Ascendentes, Cônjuge e companheiro, Colateral até quarto grau.\n\nART 1796. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.\n\nA Sucessão Legítima ocorre, então:\n- Ausência de Testamento\n- Testamento Parcial\n- Ausência sobre a questão pessoal e não patrimonial.\n- Testamento que não o anulou (art 1786)\n- Ruptura do casamento.\n\n- É a PARTE INDIVISÍVEL da herança, caso existam HERDEIROS NOS EFEITOS, Descendentes, Cônjuge ou Companheiro) conforme o artigo 1845.\n\nCALCULA-SE A LEGITIMA SOBRE O VALOR DOS BENS EXISTENTES, NA ABERTURA DA SUCESSÃO. Como é feito esse cálculo:\n1. Abatido a dívida e despesa com funeral\n2. Adicionando os bens sujeitos à colação. (Doação feita em vida do descendente).\n\nHERDEIRO TESTAMENTÁRIO\n- Não concebido, mas indicado, DESDE QUE VIVO NA ABERTURA DA SUCESSÃO.\n- Pessoa Jurídica\n- Pessoa Jurídica constituída pelo próprio testamento.\n\nARTIGO 1829 - CÓDIGO CIVIL\n\nA sucessão legítima defere-se em ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878649)\n- aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, se ambos estão em falta no falecido no regime de comunhão parcial, o autor da herança não houver deixados bens particulares:\n- aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge:\n- ao cônjuge sobrevivente:\n- aos colaterais.\n\nEXPLICAÇÃO NÓS I\n- Sucessão por Direito Próprio (por cabeça)\nEX: De filhos do cônjuge e filhos, cada um vai receber ¼ da herança. Detalhe, o cônjuge e ascendente e os herdeiros não recebem nenhum inferior ao quinhão.\n\nEX: Sucessão por Direito de Representação (Por cabeça)\nNão existe na ausência descendente.\nEX: De filhos do cônjuge, uns são, desde pr-morto, com 2 filhos recebem, Nesse caso, a mãe é ascendente em ½, ao passo que cada neto receberá 1/8.\n\nEXPLICAÇÃO NÓS II\n- O regime de bens não influencia. (Assim, ainda no caso pelo cônjuge que concorre com os descendentes, o cônjuge não será considerado para fins de concorrer). O cônjuge sempre contar a parte indefinida sem herança.\n\n- Os colaterais (até o quarto grau)\nEX: Os (2º grau) DIREITO DE REPRESENTAÇÃO NA SUCESSÃO ENTRE IRMÃOS. Herança por estirpe.\n- Sobrinho (3º grau)\n- Tio (3º grau)\n- Primo (4º grau)\n\nATENÇÃO:\n\nIRMÃO BILATERAL: mesmo pai E mesma mãe\nIRMÃO UNILATERAL: mesmo pai ou mesma mãe (recebe metade daquilo que cabe ao irmão bilateral)\n\nARTIGO 1841 Concorrendo à herança do falecido, irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.
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