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DIREITO PENAL IV FACULDADE MONITOR 01 Direito Penal IV Parte Especial Prof Me Cristian Lima Instagram cristianlimaprof Email cristianlimaprofgmailcom Moeda falsa Moeda Falsa Art 289 Falsificar fabricandoa ou alterandoa moeda metálica ou papelmoeda de curso legal no país ou no estrangeiro Pena reclusão de três a doze anos e multa Objetividade jurídica tutelar a fé pública no dinheiro em circulação Tipo objetivo a conduta típica consiste em falsificar que pode darse pela fabricação criação da moeda falsa ou alteração modificação de seu valor para maior Súmula 73 do STJ a utilização de papelmoeda grosseiramente falsificado configura em tese o crime de estelionato da competência da justiça estadual Moeda falsa Falsidade for grosseira pode ser reconhecido o crime impossível de estelionato por absoluta ineficácia do meio Exemplo um estrangeiro não acostumado com a moeda nacional se ficar demonstrado que a vítima poderia ser ou foi ludibriada Sujeito ativo tratase de crime comum que pode ser cometido por qualquer pessoa Sujeito passivo o Estado Consumação consumase o crime com a falsificação independentemente de qualquer outro resultado Tentativa é possível Moeda falsa Figura equiparada 1º Nas mesmas penas incorre quem por conta própria ou alheia importa ou exporta adquire vende troca cede empresta guarda ou introduz na circulação moeda falsa Obs o agente deve saber que a moeda por ele adquirida e posta em circulação é falsa Figura privilegiada 2º Quem tendo recebido de boafé como verdadeira moeda falsa ou alterada a restitui à circulação depois de conhecer a falsidade é punido com detenção de seis meses a dois anos e multa Moeda falsa Figuras qualificadas 3º É punido com reclusão de três a quinze anos e multa o funcionário público ou diretor gerente ou fiscal de banco de emissão que fabrica emite ou autoriza a fabricação ou emissão I de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei II de papelmoeda em quantidade superior à autorizada 4º Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda cuja circulação não estava ainda autorizada Ação penal é pública incondicionada Crimes assimilados ao de moeda falsa Crimes assimilados ao de moeda falsa Art 290 Formar cédula nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas notas ou bilhetes verdadeiros suprimir em nota cédula ou bilhete recolhidos para o fim de restituílos à circulação sinal indicativo de sua inutilização restituir à circulação cédula nota ou bilhete em tais condições ou já recolhidos para o fim de inutilização Pena reclusão de dois a oito anos e multa Parágrafo único O máximo da reclusão é elevado a doze anos e multa se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido ou nela tem fácil ingresso em razão do cargo Crimes assimilados ao de moeda falsa Formação de cédula nota ou bilhete representativo de moeda Exemplo juntar fragmentos de cédulas notas ou bilhetes verdadeiros que se rasgaram por exemplo e forma uma nova cédula com aparência real Supressão de sinal indicativo da inutilização de cédula nota ou bilhete Exemplo o agente consegue retirar sinal carimbo ou outro tipo de sinal indicando que a cédula foi tirada de circulação mediante processo de lavagem com a específica finalidade de restituíla à circulação Restituição à circulação nessa figura o agente recoloca em circulação a moeda nas condições dos itens anteriores ou aquela recolhida para fim de inutilização Quando o próprio autor das condutas previstas nos itens anteriores recoloca o papelmoeda em circulação só responde pela formação ou supressão condutas anteriores Essa hipótese pune a terceira pessoa não responsável pela formação ou supressão do sinal indicativo que restitui a cédula à circulação Petrechos para falsificação de moeda Petrechos para falsificação de moeda Art 291 Fabricar adquirir fornecer a título oneroso ou gratuito possuir ou guardar maquinismo aparelho instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda Pena reclusão de dois a seis anos e multa Objetividade jurídica a fé pública Tipo objetivo cuidase de tipo misto alternativo Sujeito ativo qualquer pessoa Tratase de crime comum Sujeito passivo o Estado Consumação com a prática de um dos comportamentos previstos na lei sendo que nas modalidades possuir ou guardar o crime é permanente Tentativa é possível Subsidiariedade o crime é subsidiário Fica absorvido pelo delito do art 289 que tem pena maior Ação penal é pública incondicionada Emissão de título ao portador sem permissão legal Emissão de título ao portador sem permissão legal Art 292 Emitir sem permissão legal nota bilhete ficha vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago Pena detenção de um a seis meses ou multa Objetividade jurídica a fé pública Tipo objetivo o tipo penal pune a conduta de emitir colocar em circulação sem permissão legal nota bilhete ficha ou vale Exemplo empresário que paga seus funcionários com vale em vez de dinheiro Emissão de título ao portador sem permissão legal Sujeito ativo qualquer pessoa Tratase de crime comum Sujeito passivo é o Estado Consumação ocorre com a colocação do título ao portador em circulação Tratase de crime formal Tentativa é possível Ação penal pública incondicionada Figura privilegiada Parágrafo único Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção de quinze dias a três meses ou multa Falsificação de papéis públicos Falsificação de papéis públicos Art 293 Falsificar fabricandoos ou alterandoos Objetividade jurídica a fé pública nos papéis elencados no tipo penal Tipo objetivo a conduta típica da figura principal caput é falsificar que pode se dar por fabricação criar imitando ou alteração modificação I selo destinado a controle tributário papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo Obs O dispositivo se refere a marcas que devem ser inseridas ou afixadas em produtos a fim de demonstrar o pagamento de qualquer tipo de tributo II papel de crédito público que não seja moeda de curso legal Obs O dispositivo se refere a apólices e títulos da dívida pública Falsificação de papéis públicos III vale postal Obs Revogado pelo art 36 da Lei n 653878 IV cautela de penhor caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público Obs Cautela de penhor é o título com o qual o sujeito pode retirar o bem empenhado das mãos do credor Cadernetas de depósito eram utilizadas no passado para anotação de aplicações financeiras como por exemplo a chamada caderneta de poupança V talão recibo guia alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável Obs Tendo em vista a parte final do inciso que usa a fórmula genérica qualquer outro documento podese concluir que também o talão recibo guia ou alvará a que se refere o dispositivo devem ser referentes à arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável Falsificação de papéis públicos VI bilhete passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União por Estado ou por Município Obs são papéis que autorizam o transporte de pessoas de forma gratuita ou não em veículo de transporte coletivo É muito comum a falsificação de bilhete de metrô O tipo penal pune a fabricação e a alteração Por isso comete o crime nesta última figura quem consegue inserir créditos fraudulentamente em bilhete de metrô recarregável Conhecimento por sua vez diz respeito ao transporte de mercadorias Pena reclusão de dois a oito anos e multa Falsificação de papéis públicos Figuras equiparadas 1o Incorre na mesma pena quem I usa guarda possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo II importa exporta adquire vende troca cede empresta guarda fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário III importa exporta adquire vende expõe à venda mantém em depósito guarda troca cede empresta fornece porta ou de qualquer forma utiliza em proveito próprio ou alheio no exercício de atividade comercial ou industrial produto ou mercadoria a em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário falsificado b sem selo oficial nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação Falsificação de papéis públicos Figura privilegiada 2º Suprimir em qualquer desses papéis quando legítimos com o fim de tornálos novamente utilizáveis carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização Pena reclusão de um a quatro anos e multa 3º Incorre na mesma pena quem usa depois de alterado qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior 4º Quem usa ou restitui à circulação embora recebido de boafé qualquer dos papéis falsificados ou alterados a que se referem este artigo e o seu 2º depois de conhecer a falsidade ou alteração incorre na pena de detenção de seis meses a dois anos ou multa 5o Equiparase a atividade comercial para os fins do inciso III do 1o qualquer forma de comércio irregular ou clandestino inclusive o exercido em vias praças ou outros logradouros públicos e em residências Falsificação de papéis públicos Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa Tratase de crime comum Sujeito passivo o Estado e as pessoas físicas ou jurídicas eventualmente lesadas Consumação no momento em que o agente realiza a conduta típica Tentativa é possível Causa de aumento de pena nos termos do art 295 se o crime for cometido por funcionário público prevalecendose de suas funções a pena será aumentada em um sexto Ação penal é pública incondicionada Petrechos de falsificação Petrechos de falsificação Art 294 Fabricar adquirir fornecer possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior Pena reclusão de um a três anos e multa Art 295 Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendose do cargo aumentase a pena de sexta parte Objetividade jurídica a fé pública Tipo objetivo cuidase de tipo misto alternativo Petrechos de falsificação Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa Tratase de crime comum Sujeito passivo o Estado Consumação com a prática de um dos comportamentos previstos na lei sendo que nas modalidades possuir ou guardar o crime é permanente Tentativa é possível Subsidiariedade o crime é subsidiário Fica absorvido pelo art 293 Ação penal é pública incondicionada
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DIREITO PENAL IV FACULDADE MONITOR 01 Direito Penal IV Parte Especial Prof Me Cristian Lima Instagram cristianlimaprof Email cristianlimaprofgmailcom Moeda falsa Moeda Falsa Art 289 Falsificar fabricandoa ou alterandoa moeda metálica ou papelmoeda de curso legal no país ou no estrangeiro Pena reclusão de três a doze anos e multa Objetividade jurídica tutelar a fé pública no dinheiro em circulação Tipo objetivo a conduta típica consiste em falsificar que pode darse pela fabricação criação da moeda falsa ou alteração modificação de seu valor para maior Súmula 73 do STJ a utilização de papelmoeda grosseiramente falsificado configura em tese o crime de estelionato da competência da justiça estadual Moeda falsa Falsidade for grosseira pode ser reconhecido o crime impossível de estelionato por absoluta ineficácia do meio Exemplo um estrangeiro não acostumado com a moeda nacional se ficar demonstrado que a vítima poderia ser ou foi ludibriada Sujeito ativo tratase de crime comum que pode ser cometido por qualquer pessoa Sujeito passivo o Estado Consumação consumase o crime com a falsificação independentemente de qualquer outro resultado Tentativa é possível Moeda falsa Figura equiparada 1º Nas mesmas penas incorre quem por conta própria ou alheia importa ou exporta adquire vende troca cede empresta guarda ou introduz na circulação moeda falsa Obs o agente deve saber que a moeda por ele adquirida e posta em circulação é falsa Figura privilegiada 2º Quem tendo recebido de boafé como verdadeira moeda falsa ou alterada a restitui à circulação depois de conhecer a falsidade é punido com detenção de seis meses a dois anos e multa Moeda falsa Figuras qualificadas 3º É punido com reclusão de três a quinze anos e multa o funcionário público ou diretor gerente ou fiscal de banco de emissão que fabrica emite ou autoriza a fabricação ou emissão I de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei II de papelmoeda em quantidade superior à autorizada 4º Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda cuja circulação não estava ainda autorizada Ação penal é pública incondicionada Crimes assimilados ao de moeda falsa Crimes assimilados ao de moeda falsa Art 290 Formar cédula nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas notas ou bilhetes verdadeiros suprimir em nota cédula ou bilhete recolhidos para o fim de restituílos à circulação sinal indicativo de sua inutilização restituir à circulação cédula nota ou bilhete em tais condições ou já recolhidos para o fim de inutilização Pena reclusão de dois a oito anos e multa Parágrafo único O máximo da reclusão é elevado a doze anos e multa se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido ou nela tem fácil ingresso em razão do cargo Crimes assimilados ao de moeda falsa Formação de cédula nota ou bilhete representativo de moeda Exemplo juntar fragmentos de cédulas notas ou bilhetes verdadeiros que se rasgaram por exemplo e forma uma nova cédula com aparência real Supressão de sinal indicativo da inutilização de cédula nota ou bilhete Exemplo o agente consegue retirar sinal carimbo ou outro tipo de sinal indicando que a cédula foi tirada de circulação mediante processo de lavagem com a específica finalidade de restituíla à circulação Restituição à circulação nessa figura o agente recoloca em circulação a moeda nas condições dos itens anteriores ou aquela recolhida para fim de inutilização Quando o próprio autor das condutas previstas nos itens anteriores recoloca o papelmoeda em circulação só responde pela formação ou supressão condutas anteriores Essa hipótese pune a terceira pessoa não responsável pela formação ou supressão do sinal indicativo que restitui a cédula à circulação Petrechos para falsificação de moeda Petrechos para falsificação de moeda Art 291 Fabricar adquirir fornecer a título oneroso ou gratuito possuir ou guardar maquinismo aparelho instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda Pena reclusão de dois a seis anos e multa Objetividade jurídica a fé pública Tipo objetivo cuidase de tipo misto alternativo Sujeito ativo qualquer pessoa Tratase de crime comum Sujeito passivo o Estado Consumação com a prática de um dos comportamentos previstos na lei sendo que nas modalidades possuir ou guardar o crime é permanente Tentativa é possível Subsidiariedade o crime é subsidiário Fica absorvido pelo delito do art 289 que tem pena maior Ação penal é pública incondicionada Emissão de título ao portador sem permissão legal Emissão de título ao portador sem permissão legal Art 292 Emitir sem permissão legal nota bilhete ficha vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago Pena detenção de um a seis meses ou multa Objetividade jurídica a fé pública Tipo objetivo o tipo penal pune a conduta de emitir colocar em circulação sem permissão legal nota bilhete ficha ou vale Exemplo empresário que paga seus funcionários com vale em vez de dinheiro Emissão de título ao portador sem permissão legal Sujeito ativo qualquer pessoa Tratase de crime comum Sujeito passivo é o Estado Consumação ocorre com a colocação do título ao portador em circulação Tratase de crime formal Tentativa é possível Ação penal pública incondicionada Figura privilegiada Parágrafo único Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção de quinze dias a três meses ou multa Falsificação de papéis públicos Falsificação de papéis públicos Art 293 Falsificar fabricandoos ou alterandoos Objetividade jurídica a fé pública nos papéis elencados no tipo penal Tipo objetivo a conduta típica da figura principal caput é falsificar que pode se dar por fabricação criar imitando ou alteração modificação I selo destinado a controle tributário papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo Obs O dispositivo se refere a marcas que devem ser inseridas ou afixadas em produtos a fim de demonstrar o pagamento de qualquer tipo de tributo II papel de crédito público que não seja moeda de curso legal Obs O dispositivo se refere a apólices e títulos da dívida pública Falsificação de papéis públicos III vale postal Obs Revogado pelo art 36 da Lei n 653878 IV cautela de penhor caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público Obs Cautela de penhor é o título com o qual o sujeito pode retirar o bem empenhado das mãos do credor Cadernetas de depósito eram utilizadas no passado para anotação de aplicações financeiras como por exemplo a chamada caderneta de poupança V talão recibo guia alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável Obs Tendo em vista a parte final do inciso que usa a fórmula genérica qualquer outro documento podese concluir que também o talão recibo guia ou alvará a que se refere o dispositivo devem ser referentes à arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável Falsificação de papéis públicos VI bilhete passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União por Estado ou por Município Obs são papéis que autorizam o transporte de pessoas de forma gratuita ou não em veículo de transporte coletivo É muito comum a falsificação de bilhete de metrô O tipo penal pune a fabricação e a alteração Por isso comete o crime nesta última figura quem consegue inserir créditos fraudulentamente em bilhete de metrô recarregável Conhecimento por sua vez diz respeito ao transporte de mercadorias Pena reclusão de dois a oito anos e multa Falsificação de papéis públicos Figuras equiparadas 1o Incorre na mesma pena quem I usa guarda possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo II importa exporta adquire vende troca cede empresta guarda fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário III importa exporta adquire vende expõe à venda mantém em depósito guarda troca cede empresta fornece porta ou de qualquer forma utiliza em proveito próprio ou alheio no exercício de atividade comercial ou industrial produto ou mercadoria a em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário falsificado b sem selo oficial nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação Falsificação de papéis públicos Figura privilegiada 2º Suprimir em qualquer desses papéis quando legítimos com o fim de tornálos novamente utilizáveis carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização Pena reclusão de um a quatro anos e multa 3º Incorre na mesma pena quem usa depois de alterado qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior 4º Quem usa ou restitui à circulação embora recebido de boafé qualquer dos papéis falsificados ou alterados a que se referem este artigo e o seu 2º depois de conhecer a falsidade ou alteração incorre na pena de detenção de seis meses a dois anos ou multa 5o Equiparase a atividade comercial para os fins do inciso III do 1o qualquer forma de comércio irregular ou clandestino inclusive o exercido em vias praças ou outros logradouros públicos e em residências Falsificação de papéis públicos Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa Tratase de crime comum Sujeito passivo o Estado e as pessoas físicas ou jurídicas eventualmente lesadas Consumação no momento em que o agente realiza a conduta típica Tentativa é possível Causa de aumento de pena nos termos do art 295 se o crime for cometido por funcionário público prevalecendose de suas funções a pena será aumentada em um sexto Ação penal é pública incondicionada Petrechos de falsificação Petrechos de falsificação Art 294 Fabricar adquirir fornecer possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior Pena reclusão de um a três anos e multa Art 295 Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendose do cargo aumentase a pena de sexta parte Objetividade jurídica a fé pública Tipo objetivo cuidase de tipo misto alternativo Petrechos de falsificação Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa Tratase de crime comum Sujeito passivo o Estado Consumação com a prática de um dos comportamentos previstos na lei sendo que nas modalidades possuir ou guardar o crime é permanente Tentativa é possível Subsidiariedade o crime é subsidiário Fica absorvido pelo art 293 Ação penal é pública incondicionada