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Direito ·
Direito Civil
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CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTACIO DE SÃO PAULO\n\nRESENHA CRÍTICA – AV1\n\nGABRIEL VENÂNCIO\n\n201904104703\n\nDIREITO CIVIL 2\n\nCRISTIANE DE CASTRO Essa é uma breve passagem de um texto e o alisando podemos ver que Fabio tinha uma dívida e tentou renegociá-la com o banco ITAU UNIBANCO S.A. A dívida dele a princípio era no valor de R$12.000,00. Porém o que aconteceu, foi que Fabio havia feito o pagamento via internet Bank-Santander e o banco Itaú não havia encontrado o pagamento e o valor foi para 48 parcelas de R$555,26 que totaliza no valor de R$26.652,48, ou seja, mais que o dobro pois não constava como pago, sendo assim, sem nenhum aviso sequer, automaticamente o encaminharam para diversos setores de cobrança para falar sobre a dívida como sempre recebemos ligações às vezes quando temos alguma dívida pendente ou alguém passa o nosso telefone como se fosse de tal, pois o banco queria que Fábio quitasse o valor. Acabou que a dívida se estendeu.\n\nAutomaticamente o nome de Fabio acabou indo 11 vezes para o Serasa também sem avisos prévios, só que, como ele saberia que a dívida não estava quitada sendo que ele havia feito o pagamento? Por qual motivo o mesmo abriria o Serasa para ver se tinha pendências em seu nome? Como a maioria das pessoas que não têm a devida fé, Fabio não verificou pois tinha pago.\n\nTudo isso só deu prejuízo ao Fabio fazendo com que gastasse dinheiro com o Serasa pois precisava limpar seu nome e quitar essa dívida, também precisou da ajuda de advogados para abrir este caso e tentar limpar seu nome, fora as coisas mínimas que teve de gastar pois pelo que penso no meio de toda confusão, Fábio no decorrer dos dias teve também alguns gastos que por mais que foram pequenos, foram gastos.\n\nO que podemos observar neste caso é que envolveu o princípio da boa-fé em relação ao banco e ao Fabio, pois ele havia confiado no banco para apurar sua dívida, mas houve um desequilíbrio no contrato criando empecilhos e dificuldades para o cumprimento do objetivo sendo que ele estava disposto a com dinheiro para pagar a dívida.\n\nContudo, é recomendável que Fabio entrasse com uma ação de danos morais contra o banco pois lesionou seus direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome etc. Que se encontra no art. 1º, III, e 5º, V, X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. Já que a partir dessa dívida que foi grande, o mesmo correu o risco de não poder fazer certas coisas por conta do nome sujo, não sei a situação atual do Fábio, mas sei que bancos são rigorosos com a entrada de funcionários com o nome sujo e se Fábio tivesse se candidatado para trabalhar neste mercado? (Obs.: sei que empresas no geral não implicam com a contratação de funcionários que tenham pendências em seu nome, mas como citei, bancos em específico são mais rigorosos com essas circunstâncias). Também há possibilidades de bancos negarem a solicitação de fazer um cartão de crédito, ou de ter um limite bom, pois podemos pensar assim, se caso você empresta dinheiro para uma pessoa e a mesma não devolve, você emprestaria novamente? E me refiro ao banco quando dou este exemplo. Aconteceu também que seu score no Serasa caísse, pois quando o nome está sujo, há de cair. Portanto, além do prejuízo que Fábio teve, o mesmo também ficou com sua imagem manchada por um determinado tempo.\n\nCom os diversos conflitos existentes na nossa sociedade, como os danos por eles causados, faz com que o Direito civil criasse um modo de não deixar nenhuma vítima de dano com a devida reparação por aquilo que o causou, criando, dessa forma, a responsabilidade civil. O causador que provocou danos tem a uma determinada pessoa fazendo com que ela sofresse prejuízos pelas consequências de erros de terceiros, restabelecendo como tudo estava antes. E isso é um benefício, pois a questão de bancos não confiarem nele é descartada, mas para isso, Fabio precisou arcar com os custos como foi citado já e se o mesmo não tomasse providências por não poder pagar advogados, estaria com essa dívida e com seu nome sujo.\n\nA responsabilidade civil tem o intuito de não deixar a vítima sem reparação, tentando reatar seu equilíbrio moral, por isso tem que haver uma análise, por meio de buscas, sobre o prejuízo causado à vítima deve ou não ser reparado por quem o causou e em que condições e de que maneira deve ser ressarcido para que nada seja cobrado indevidamente.\n\nTambém se enquadra o conceito subjetivo que está ligado diretamente ao senso e ao dolo. A culpa quando o responsável pelo dano pratica o ato de negligência ou imprudência. Já o dolo é a vontade livre e consciente provocando o resultado ilícito. A prova do causador do dano, é sempre necessária e indispensável para que possa chegar na conclusão da indenização ou não.\n\nEm regra, pois a lei estabelece certos casos em que a reparação de um dano independente de culpa. Quando isso acontece, se diz que a responsabilidade civil do agente é objetiva, isso quer dizer que, poderá existir ou não, portanto não é relevante a fim de estabelecer o dever de indenizar.\n\nAtualmente sabemos que isso pode sempre acontecer, de um banco não identificar pagamentos e se isso acontece com uma pessoa que tem condição financeira boa e estável, que possa ter um acompanhamento imediato, a situação se torna mais tranquila, mas se quem pega essa dívida são as pessoas com a renda baixa? Não tendo como pagar advogados de imediato? Tendo que esperar ou entrar em mais uma dívida por conta disso? Claro que como citei há leis que permitem com que a pessoa que foi acusada injustamente, tenha seu ressarcimento, mas sei que é algo demorado e problemático, Fábio teve de usar recursos e tempo para o ocorrido.\n\nSabemos que empresas de grande porte estão submetidas a erros, mas neste caso, se tornou uma bola de neve pois o banco ao invés de entrar em contato para saber o que aconteceu e avisar que o nome de Fábio seria sujo, fez o contrário, não avisou e causou um problema maior, portanto, ao que parece, pelo visto o banco não agiu de boa-fé, pois preferiram manter “debaixo dos panos” e esperar a dívida chegar ao seu vencimento contando com os dias de prorrogações que geralmente os bancos dão após o vencimento de algo. Muitas empresas cometem este ato, principalmente como as de cursos particulares igual já vi, mas ver um banco com toda sua estrutura, não identificar pagamento com um valor consideravelmente alto, me faz pensar que mais uma pessoa que provavelmente às vezes não tem a informação dos seus direitos, são prejudicadas diariamente.\n\nPor isso é importante a educação judicial no mundo de hoje, as pessoas precisam saber pelo menos o básico de seus direitos.\n\nAbaixo irei citar alguns artigos referente ao caso acontecido: art. 113, cc: Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.\n\nArt. 186, cc. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.\n\nArt. 187, cc. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.\n\nArt. 12cdc. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.\n\n§ 1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:\n\nI - Sua apresentação;\n\nII - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;\n\nIII - a época em que foi colocado em circulação.\n\n§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.\n\n§ 3º O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:\n\nI - Que não colocou o produto no mercado;\n\nII - Que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexistir;\n\nIII - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
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Acabou que a dívida se estendeu.\n\nAutomaticamente o nome de Fabio acabou indo 11 vezes para o Serasa também sem avisos prévios, só que, como ele saberia que a dívida não estava quitada sendo que ele havia feito o pagamento? Por qual motivo o mesmo abriria o Serasa para ver se tinha pendências em seu nome? Como a maioria das pessoas que não têm a devida fé, Fabio não verificou pois tinha pago.\n\nTudo isso só deu prejuízo ao Fabio fazendo com que gastasse dinheiro com o Serasa pois precisava limpar seu nome e quitar essa dívida, também precisou da ajuda de advogados para abrir este caso e tentar limpar seu nome, fora as coisas mínimas que teve de gastar pois pelo que penso no meio de toda confusão, Fábio no decorrer dos dias teve também alguns gastos que por mais que foram pequenos, foram gastos.\n\nO que podemos observar neste caso é que envolveu o princípio da boa-fé em relação ao banco e ao Fabio, pois ele havia confiado no banco para apurar sua dívida, mas houve um desequilíbrio no contrato criando empecilhos e dificuldades para o cumprimento do objetivo sendo que ele estava disposto a com dinheiro para pagar a dívida.\n\nContudo, é recomendável que Fabio entrasse com uma ação de danos morais contra o banco pois lesionou seus direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome etc. Que se encontra no art. 1º, III, e 5º, V, X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. Já que a partir dessa dívida que foi grande, o mesmo correu o risco de não poder fazer certas coisas por conta do nome sujo, não sei a situação atual do Fábio, mas sei que bancos são rigorosos com a entrada de funcionários com o nome sujo e se Fábio tivesse se candidatado para trabalhar neste mercado? (Obs.: sei que empresas no geral não implicam com a contratação de funcionários que tenham pendências em seu nome, mas como citei, bancos em específico são mais rigorosos com essas circunstâncias). Também há possibilidades de bancos negarem a solicitação de fazer um cartão de crédito, ou de ter um limite bom, pois podemos pensar assim, se caso você empresta dinheiro para uma pessoa e a mesma não devolve, você emprestaria novamente? E me refiro ao banco quando dou este exemplo. Aconteceu também que seu score no Serasa caísse, pois quando o nome está sujo, há de cair. Portanto, além do prejuízo que Fábio teve, o mesmo também ficou com sua imagem manchada por um determinado tempo.\n\nCom os diversos conflitos existentes na nossa sociedade, como os danos por eles causados, faz com que o Direito civil criasse um modo de não deixar nenhuma vítima de dano com a devida reparação por aquilo que o causou, criando, dessa forma, a responsabilidade civil. O causador que provocou danos tem a uma determinada pessoa fazendo com que ela sofresse prejuízos pelas consequências de erros de terceiros, restabelecendo como tudo estava antes. E isso é um benefício, pois a questão de bancos não confiarem nele é descartada, mas para isso, Fabio precisou arcar com os custos como foi citado já e se o mesmo não tomasse providências por não poder pagar advogados, estaria com essa dívida e com seu nome sujo.\n\nA responsabilidade civil tem o intuito de não deixar a vítima sem reparação, tentando reatar seu equilíbrio moral, por isso tem que haver uma análise, por meio de buscas, sobre o prejuízo causado à vítima deve ou não ser reparado por quem o causou e em que condições e de que maneira deve ser ressarcido para que nada seja cobrado indevidamente.\n\nTambém se enquadra o conceito subjetivo que está ligado diretamente ao senso e ao dolo. A culpa quando o responsável pelo dano pratica o ato de negligência ou imprudência. Já o dolo é a vontade livre e consciente provocando o resultado ilícito. 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Muitas empresas cometem este ato, principalmente como as de cursos particulares igual já vi, mas ver um banco com toda sua estrutura, não identificar pagamento com um valor consideravelmente alto, me faz pensar que mais uma pessoa que provavelmente às vezes não tem a informação dos seus direitos, são prejudicadas diariamente.\n\nPor isso é importante a educação judicial no mundo de hoje, as pessoas precisam saber pelo menos o básico de seus direitos.\n\nAbaixo irei citar alguns artigos referente ao caso acontecido: art. 113, cc: Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.\n\nArt. 186, cc. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.\n\nArt. 187, cc. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.\n\nArt. 12cdc. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.\n\n§ 1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:\n\nI - Sua apresentação;\n\nII - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;\n\nIII - a época em que foi colocado em circulação.\n\n§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.\n\n§ 3º O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:\n\nI - Que não colocou o produto no mercado;\n\nII - Que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexistir;\n\nIII - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.