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Direito ·
Direito Tributário
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Fundamentos do Direito Tributário\nProf. Irapuã Gonçalves de Lima Beltrão\n\nDescrição\nOs fundamentos da tributação, o financiamento do Estado, as fontes da tributação e as espécies de tributos.\n\nPropósito\nCompreender os conceitos básicos do financiamento do Estado, a inserção do tributo como um dos integrantes do conjunto das receitas públicas e as fontes empregadas na tributação, absorvendo os elementos introdutórios ao Direito Tributário e suas espécies, é fundamental para a atuação jurídico-profissional na área do Direito Tributário.\n\nPreparação\nAntes de iniciar o conteúdo deste tema, tenha em mãos ou acesse1vel uma versão da Constituição Federal (especialmente nos artigos 145 a 156), a Lei nº 4.320/64 e o Código Tributário Nacional – Lei nº 5.172, de 1966.\n\nObjetivos Financiamento do Estado\nDistinquir as formas de financiamento do Estado.\n\nMódulo 2\nFontes do Direito Tributário\nIdentificar o conceito, a natureza e as fontes do Direito Tributário.\n\nMódulo 3\nTributos e suas espécies\nListar os tributos e suas espécies.\n\nIntrodução\nAlém das naturais análises sobre conceitos do Estado, seu papel e seus elementos estruturantes, o tempo demonstrou que seria fundamental também o conhecimento sobre as formas de financiamento do agir estatal e demais componentes da atividade financeira por ele desempenhada.\n\nSe nos períodos antigos a obtenção dos recursos era basicamente resultado das simples imposições de poder, pilhagens, guerras e formas mais primitivas, a evolução da atividade financeira do Estado apresentou novas formas de captação de recursos já dentro de óticas mais jurídicas até a chegada dos meios abraçados pelo sentido do Estado de Direito.\n\nNos tempos atuais, a principal fonte (ainda que não a única) de receita pública decorre da tributação, sendo imperioso, portanto, uma melhor conceituação de tributo e suas espécies, bem como um olhar comparativo com as outras formas de obtenção de recursos. Veremos tudo isto em seguida. 1 - Financiamento do Estado\nAo fim deste módulo, você será capaz de distinguir as formas de financiamento do Estado.\n\nAs formas de financiamento do Estado\nO professor Irapuã Beltrão discorre sobre as formas de financiamento do Estado, no vídeo a seguir. Vamos lá!\n\nPara assistir a um vídeo sobre o assunto, acesse a versão online deste conteúdo.\n\nEstado e seu financiamento\nHistoricamente, quando foram estruturadas as funções do Estado, notadamente na prestação de serviços públicos atentos aos interesses da coletividade, restou inevitável o reconhecimento e também a disciplina\nda atividade financeira do Poder Público. Para que o Estado mantenha suas atividades e possa exercer suas funções e missões constitucionais, é necessário que ele obtenha mais recursos do que aqueles obtidos com essas atividades econômicas ou com a exploração do seu patrimônio. Para alcançar os próprios objetivos para os quais foi desenhado e executar todas as tarefas administrativas, o Estado necessita de recursos financeiros, isto é, precisa obter recursos financeiros por intermédio da atividade financeira.\n\nOutra questão fundamental para os fins da atividade financeira é a demanda sobre qual é o papel do Estado. Sua função original está na satisfação dos vários interesses públicos. Isso compõe a matéria estudada pelo Direito Administrativo e é reconhecida como a prática formação das atividades administrativas - aqui entendidas em sentido bastante amplo - do Poder Público.\n\nA atividade financeira se desenvolve para instrumentalizar a atividade administrativa indicada pelas previsões constitucionais e para cada país ou pelas demandas legislativas. Justo por isto pode-se dizer que as atividades financeiras que são, de um lado, e de sua configuração - isto é, o exercício da atividade financeira, intimamente ligado ao Estado.\n\nA atividade financeira nasceu, assim, para instrumentalizar atividades administrativas e até mesmo para definir o que será objeto de gestão pública coletiva. Trata-se de condição para a execução de atividades administrativas. Atribuiu a receitas e despesas um caráter de lei, assumindo um caráter democrático, na medida em que o orçamento hoje não é definido única e exclusivamente pelo governante no poder.\n\nDe toda forma, a atividade financeira, desde o início do Estado democrático, implica na coleta de receita pública e na execução das respectivas despesas.\n\nEssas receitas não são exclusivamente tributárias, embora estas representam a principal fonte de receitas de qualquer Estado.\n\nNaturalmente, o setor público desenvolveu mecanismos para a obtenção desses recursos. Uma das formas que o Estado tem para obter verba é exercendo várias atividades geradoras de dinheiro. Algumas vezes, até mesmo visando a lucro. Nada impede que o Poder Público atue como qualquer pessoa sobre outros recursos.\n\nEntretanto, hoje, de maneira geral, o exercício da atividade econômica é reservado ao setor privado, como Receitas\n\nAs receitas são entradas não devolutivas, assim entendidas aquelas que se incorporam definitivamente ao erário. No processo de incorporação das receitas há a transferência de domínio em prol do Poder Público, com o fim de aumentar o patrimônio do Estado. Uma vez tendo ingressado no domínio do Poder Público, as receitas só poderão ser mantidas mediante autorização legislativa.\n\nNesse sentido, discriminam-se as receitas dos meros ingressos.\n\nExemplo\n\nOs depósitos judiciais, os depósitos em garantia de contratos e os depósitos compulsórios que as instituições financeiras realizam no Banco Central do Brasil - BACEN. Estas são entradas temporárias e meramente devolutivas.\n\nIndependentemente dessas ponderações sobre as atividades financeiras do Estado, visando à captação de recursos e sua administração para satisfazer as necessidades da sociedade, pode-se dividir as receitas públicas (recursos) em dois grandes grupos: Receitas originárias e derivadas.\n\nConsiderando as diversas formas de receita, foi elaborada uma classificação que distingue as receitas a partir do exercício ou não dos poderes de autoridade, da imposição coercitiva de pagamento ou de utilização de serviços estatais.\n\nEssa classificação leva em conta o regime jurídico aplicável. Assim:\n\nReceita originária\n\n• O Estado age como um particular, não havendo o uso do poder de império.\n\n• Decorre de um regime de contrato. Receita derivada\n\n• É aquela revestida de compulsoriedade.\n\n• Submete-se a um regime legal.\n\nComo se verifica, há situações em que o Estado obtém recursos sem a aplicação de força, dispensando todos os atributos do poder de império do Poder Público. Normalmente fundadas em meios contratuais, como na remuneração de tarifas nos serviços públicos, ou mesmo nas formas de valores decorrentes das concessões e outros mecanismos de interação com os agentes privados. Nesta forma, todas as vezes em que a forma de obtenção de recursos não seja marcada pela compulsoriedade estatual na relação, haverá a coleta de receitas originárias.\n\nMas não apenas assim. Ocorre ainda, por exemplo, com as doações para campanhas assistenciais. A doação e a herança jacente são compreendidas como receita originária, porque não existe imperatividade.\n\nNo conceito mais moderno, as Receitas Derivadas diferenciam-se das originárias por serem exigidas compulsoriamente pelo Estado. Reforçamos, a distinção entre essas duas formas da receita pública está na compulsoriedade e imperatividade das formas de sua percepção.\n\nAs receitas públicas, conforme visto, podem ser divididas em:\n\nORIGINÁRIAS\n\nSem qualquer ato de império, usualmente provenientes dos meios próprios do Estado (ex.: aluguel de venda de bens públicos, entre outras).\n\nDERIVADAS\n\nNormalmente provenientes de bens e direitos dos particulares, que são cobrados a pagar (ex.: nossos tributos).\n\nReceitas originárias\n\nSão aquelas auferidas sem que o Estado exerça seu poder de soberania. Então, como o próprio nome diz, originam-se por intermédio de exploração de bens e serviços públicos. É o caso dos preços públicos, por exemplo. A característica principal dessa receita é que ela não é dada pela imperatividade, só paga quem se Receitas derivadas\n\nSão as que derivam do patrimônio privado diretamente aos cofres públicos, realizadas por meio do poder de império do Estado, agindo coercitivamente. Podemos citar as multas por infrações, por meio das quais o Estado age punitivamente, bem como o pagamento dos tributos.\n\nA característica principal da receita derivada é sua compulsoriedade na relação jurídica de obtenção, ou transferências. Portanto, é aquela auferida em decorrência do poder de \"império\", do poder coercitivo.\n\nPor serem regidas por normas de direito público, as receitas derivadas somente podem ser cobradas pelo Estado, ou seja, pela entidade de direito público que exerça o poder político sobre todos os cidadãos, que são chamados a contribuir para o custeio das despesas públicas. São coercitivamente impostos ao cidadão.\n\nExemplo\n\nSão exemplos de receitas derivadas, além da receita tributária, as arrecadadas em virtude de condenação judicial ao pagamento de multas por crimes ou contravenções; as penalidades pecuniárias por infrações a normas administrativas ou à legislação do trânsito, eleitoral, do trabalho, saúde, entre outras.\n\nAntes mesmo da edição do Código Tributário Nacional, a lei geral das finanças públicas - Lei n° 4.320, de 1964 - já reinava os tributos como uma receita derivada. É a dicção do artigo nono:\n\nArt. 9°\n\nTributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da Constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas por essas entidades. Na prática, as receitas derivadas serão as mais presentes por serem de mais fácil obtenção, destacando-se o tributo como a principal forma.\n\nCom isso, a conclusão primária é óbvia e que a tributação constitui uma relação jurídica derivada de compulsoriedade estatal. Em função de normas constitucionais e legais, existe a permissão do Estado de tributar determinadas situações de natureza econômica, realizadas pelas pessoas submetidas ao seu poder de império.\n\nPela classificação atual, tributos são receitas derivadas. Assim também são as penalidades pecuniárias, e, para muitos, a figura do conselho. A doutrina dos anos 1950 inseria, entre as receitas derivadas, a figura das reparações de guerra - que ocorrer quando o Estado é vencido em uma situação de guerra; convenções internacionais, a nação vencida é obrigada a reparações e requerimentos.\n\nOs aluguéis, foros ainda existentes, e quaisquer outras situações em que o Estado atua na condição de contratante, constituem situações de receitas originárias.\n\nEssa distinção revela-se especialmente importante no estudo das taxas e preços públicos. Taxas são tipos de tributo e, portanto, são exemplo em campo das receitas derivadas. Tarifas são de natureza contratual, sendo consideradas receitas originárias. A distinção, feita na jurisprUDência nacional, levou em consideração a compulsoriedade na arrecadação para classificar tais receitas. Falta pouco para atingir seus objetivos. Vamos praticar alguns conceitos?\n\nQuestão 1\n\nImposto e taxa são, para o Estado, formas de receita\n\nA excepcionais.\n\nB originárias.\n\nC derivadas.\n\nD ordinárias.\n\nE subsidiárias. Parabéns! A alternativa C está correta.\n\nComo destacado no texto, os tributos - em todas as suas formas - são caracterizados não apenas como receitas públicas, mas diante da compulsoriedade que lhes é marca, são denominados como receitas derivadas. Sendo os impostos e as taxas espécies do gênero tributo, é possível diferenciar entre as receitas que estão ligadas a cada um desses institutos.\n\nQuestão 2\nLevantando-se em consideração a classificação doutrinária das receitas públicas, é correto afirmar que as taxas e os precos públicos são receitas\n\nA\noriginais e derivadas, respectivamente.\n\nB\nderivadas e tributárias, respectivamente.\n\nC\noriginais e ordinárias, respectivamente.\n\nD\nderivadas e originárias, respectivamente.\n\nE\ntributárias e derivadas, respectivamente.\n\nParabéns! A alternativa D está correta.\n\nDiante da classificação das receitas a partir dos atributos da compulsoriedade, mesmo que existente a execução de serviços públicos, é relevante recordar que as taxas são formas tributárias também identificadas como receitas públicas derivadas. Já os preços públicos, usualmente empregados também no caso de serviços públicos, mas ei m sem a tônica da compulsoriedade na atividade e na remuneração, serão identificadas como receitas originais.
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