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Direito ·
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ENUNCIADO Na segundafeira do dia 17 de abril de 2023 Sara Silva recebeu o cheque nº 124 do banco Santander assinado por João Gomes informando a quantia de R 21000000 duzentos e dez mil reais O título de crédito foi entregue a Sara Silva por João Gomes como forma de pagamento pela entrega do veículo camionete VW Amarok V6 Extreme cor branca diesel placa RBL4G90 Renavam 01226209170 chassi WV1DA22H7LA015404 Ressaltese que o veículo está devidamente registrado no nome de Sara Silva legítima proprietária do veículo Na segundafeira do dia 08 de maio de 2023 Sara Silva depositou o cheque para compensação mas foi devolvido pelo motivo 22 divergência ou falta de assinatura Assim o crédito não foi compensado Após isso a Sara Silva procurou o João Gomes para efetuar a devolução do veículo Mas ele além de se escusar a fazer isso chegou a vender o veículo para terceiros que meses após tomarem conhecimento de que o veículo pertence a Sara Silva devolveram o veículo para o João Gomes No decorrer o tempo Sara Silva tentou de diversas maneiras reaver o veículo Porém o João Gomes se nega a entregálo está usando o bem já tentou vender para terceiros e as últimas informações que Sara obteve é que ele está tentado vender o veículo para pessoas em outros Estados da Federação INSTRUÇÕES DA ATIVIDADE Redija a peça processual cabível Indique na peça a devida fundamentação jurídica apontando as normas do Código de Processo Penal e do Código Penal aplicáveis ao caso Não esqueça de observa os arquivos anexos referentes a essa atividade INFORMAÇÕES Sara Silva Sara Silva brasileira casada pecuarista portadora do CPF 01769826585 portadora da carteira de identidade 256478912 residente e domiciliada na Rua dos Lírios Parque da Lagoa nº 109 cidade de ImperatrizMA INFORMAÇÕES João Gomes João Gomes brasileiro viúvo empresário portador do CPF 028548123 77 portador da carteira de identidade 598765 residente e domiciliado na Av Dorgival nº 3450 bairro BeiraRio cidade de ImperatrizMA Comp 018 Banco 033 Agência 3611 C1 8 01 Conta 74006 7 C2 8 Cheque Nº 000124 C3 Rs CCC 000124 4 4 7 310 00000 Pague por este cheque a quantia de DUZENTOS E DEZ MIL REAIS centavos acima ou à sua ordem Santander SELECT IMPERATRIZ 3611 AV DORGIVAL PINHEIRO D 607 IMPERATRIZ MA CONFECÇÃO 022023 Dep 37 de Abril de 20 23 AMIGO DESDE 122018 APRESENTADO NA COMPE DEVOLVIDO PEI O BANCO SACADO MOTIVO 43 237 BANCO BRADESCO AG0460 IMPERATRIZ APRESENTADO NA COMPE DEVOLVIDO PEI O BANCO SACADO MOTIVO 22 08 MAIO 2023 237 BANCO BRADESCO AG0460 IMPERATRIZ REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO DENATRAN govbr DETRANGO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO DIGITAL CÓDIGO RENAVAM 01226209170 PLACA RBL4G90 EXERCÍCIO 2023 ANO FABRICAÇÃO 2019 ANO MODELO 2020 NÚMERO DO CRV CÓDIGO DE SEGURANÇA DO CLA 44815455089 CAT MARCAMODELOVERSÃO IVW AMAROK V6 EXTR AC4 ESPÉCIETIPO ESPECIAL CAMINHONETE PLACA ANTERIOR UF CHASSI WV1DA22H7LA015404 COR PREDOMINANTE BRANCA COMBUSTÍVEL DIESEL CATEGORIA PARTICULAR CAPACIDADE 106 POTÊNCIACILINDRADA 225CV2967 PESO BRUTO TOTAL 329 MOTOR DDX132937 CMT 60 EIXOS 2 LOTAÇÃO 05P CARROCERIA ABERTACABINE DUPLA NOME CPFCNPJ LOCAL GOIANIA GO DATA 28062023 ASSINADO DIGITALMENTE PELO DETRAN DADOS DO SEGURO DPVAT CAT TARIF DATA DE QUITAÇÃO PAGAMENTO COTA ÚNICA PARCELADO REPASSE OBRIGATÓRIO AO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE R CUSTO DO BILHETE R CUSTO EFETIVO DO SEGURO R REPASSE OBRIGATÓRIO AO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO R VALOR DO IOF R VALOR TOTAL A SER PAGO PELO SEGURADO R OBSERVAÇÕES DO VEÍCULO AL FID BC VOLKSWAGEN SA INFORMAÇÕES DO SEGURO DPVAT EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ MA SARA SILVA brasileira casada pecuarista portadora do CPF 01769826585 RG 256478912 residente e domiciliada na Rua dos Lírios Parque da Lagoa nº 109 cidade de ImperatrizMA por meio de seu advogado infraassinado vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência com fundamento nos artigos 297 298 299 e 304 do Código de Processo Civil propor AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de JOÃO GOMES brasileiro viúvo empresário portador do CPF 02854812377 RG 598765 residente e domiciliado na Av Dorgival nº 3450 bairro BeiraRio cidade de ImperatrizMA pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos DOS FATOS No dia 17 de abril de 2023 a requerente entregou a João Gomes um veículo VW Amarok V6 Extreme cor branca diesel placa RBL4G90 Renavam 01226209170 chassi WV1DA22H7LA015404 após receber dele um cheque nº 124 do Banco Santander no valor de R 21000000 como forma de pagamento O cheque no entanto foi devolvido em 08 de maio de 2023 pelo motivo 22 divergência ou falta de assinatura não sendo compensado Desde então a requerente tentou reaver o veículo ou o valor correspondente sem sucesso O requerido negouse a devolver o veículo e tentou vendêlo a terceiros Informações recentes indicam que o requerido continua tentando vender o veículo para pessoas em outros estados DO DIREITO 1 Violação de Direitos de Propriedade O direito de propriedade é protegido pelo CC que no art 1228 assegura ao proprietário o direito de usar gozar dispor do bem e reavêlo de quem quer que injustamente o possua ou detenha Já o art 1229 reforça que o proprietário exercerá seus direitos dentro dos limites da lei No caso em tela João Gomes ao não devolver o veículo após o cheque ser devolvido infringiu esses direitos fundamentais da propriedade configurando uma retenção injusta do bem que legalmente pertence a Sara Silva 2 Ato Ilícito e Obrigação de Reparar o Dano Conforme estabelece o art 186 constitui ato ilícito a ação ou omissão voluntária que viola direitos e causa dano a outrem seja este dano moral ou material O art 927 complementa que aquele que comete ato ilícito deve reparar o dano No caso em discussão a ação de João Gomes de tentar vender o veículo após a falha na compensação do cheque caracteriza um ato ilícito obrigandoo a reparar os danos causados à requerente tanto no âmbito material quanto moral considerando o estresse e as incertezas gerados pela situação APELAÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COMPRA E VENDA DE VEÍCULO FRAUDE OCORRÊNCIA RESPONSABILIDADE ATO ILÍCITO DANO MATERIAL EXISTÊNCIA 1 Aquele que por ação ou omissão voluntária negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito devendo ser obrigado a reparálo Código Civil arts 186 e 927 2 O autor comprovou o fato constitutivo do seu direito por meio dos documentos que demonstram a participação do réu no ato ilícito o dano material que sofreu e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano CPC art 373 I O réu por sua vez não demonstrou fato impeditivo modificativo ou extintivo do direito do autor CPC art 373 II 3 Identificado o causador da lesão demonstrados o nexo de causalidade o ato ilícito e o dano material sofrido o autor deve ser indenizado pelos prejuízos suportados Código Civil art 927 4 Recurso conhecido e não provido TJDF 07115197720198070006 DF 0711519 7720198070006 Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Data de Julgamento 19082021 8ª Turma Cível Data de Publicação Publicado no DJE 31082021 Pág Sem Página Cadastrada 3 Estelionato O estelionato tipificado no art 171 do CP ocorre quando alguém obtém para si ou para outrem vantagem ilícita em prejuízo de outra pessoa induzindo ou mantendo alguém em erro mediante artifício ardil ou qualquer meio fraudulento João Gomes ao emitir um cheque sem fundos como pagamento de um bem de alto valor e posteriormente tentar vendêlo configura a prática de estelionato uma vez que manipulou a situação para obter vantagem ilícita sobre a posse do veículo EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL ESTELIONATO EMISSÃO DE CHEQUES PÓSDATADOS SEM PROVISÃO DE FUNDOS COMPROVAÇÃO DO DOLO ILÍCITO PENAL CONFIGURADO Por não se tratar de ordem de pagamento à vista a emissão de cheque pósdatado sem provisão de fundos não configura por si só o crime de estelionato revelandose necessária a prova da real intenção do agente Comprovado nos autos o dolo específico do Réu de obter vantagem ilícita por meio fraudulento em detrimento do patrimônio alheio é de rigor a manutenção da sentença condenatória TJMG APR 10625130022621001 MG Relator Anacleto Rodrigues Data de Julgamento 13022020 Data de Publicação 18022020 4 Tutela de Urgência O CC no art 300 permite a concessão de tutela de urgência quando há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Esse é o posicionamento pacifico dos tribunais EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR EM CARÁTE ANTECEDENTE CC BLOQUEIO E ARRESTO DE VALORES TUTELA DE URGÊNCIA SUPOSTA FRAUDE PARA A TRANSFERÊNCIA DE QUANTIAS BLOQUEIO DE VALORES LIMINAR DEFERIDA REQUISITOS PREENCHIDOS EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO AFASTADA I Nos termos do artigo 300 caput do Código de Processo Civil2015 a tutela provisória de urgência de natureza antecipada há de ser concedida quando existentes elementos que possam evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo II Nos termos do 1º do artigo 300 do CPC15 poderá o juiz exigir caução real ou fidejussória idônea para a concessão da tutela de urgência a fim de eventuais danos que a outra parte possa vir a sofrer III Não obstante diante da alegada ocorrência de fraude para a indução da parte autora a transferir valores à conta dos requeridos corroborada pelos indícios de prova colacionados aos autos e diante da ausência de risco da irreversibilidade da medida desnecessária a exigência de caução para a concessão da liminar TJMG AI 10000210874368001 MG Relator Fabiano Rubinger de Queiroz Data de Julgamento 06072022 Câmaras Cíveis 11ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 06072022 A iminente venda do veículo por João Gomes a terceiros especialmente fora do estado constitui um perigo de dano irreparável ou de difícil reparação justificando a intervenção judicial imediata para apreender o veículo e assegurar a preservação dos direitos de Sara Silva DOS PEDIDOS Ante o exposto requerse a A concessão de tutela de urgência para determinar a imediata apreensão do veículo descrito a fim de evitar que o requerido concretize a venda do bem para terceiros ou o transporte para outro estado garantindo assim a eficácia do processo b A citação do requerido para que querendo conteste a presente ação sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato c A condenação do requerido a devolver o veículo em questão ou alternativamente pagar o valor correspondente a R 21000000 com correção monetária e juros legais d A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios Nestes termos pede deferimento Imperatriz 16 de maio de 2024 Nome do advogado OABMA número
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tempo Sara Silva tentou de diversas maneiras reaver o veículo Porém o João Gomes se nega a entregálo está usando o bem já tentou vender para terceiros e as últimas informações que Sara obteve é que ele está tentado vender o veículo para pessoas em outros Estados da Federação INSTRUÇÕES DA ATIVIDADE Redija a peça processual cabível Indique na peça a devida fundamentação jurídica apontando as normas do Código de Processo Penal e do Código Penal aplicáveis ao caso Não esqueça de observa os arquivos anexos referentes a essa atividade INFORMAÇÕES Sara Silva Sara Silva brasileira casada pecuarista portadora do CPF 01769826585 portadora da carteira de identidade 256478912 residente e domiciliada na Rua dos Lírios Parque da Lagoa nº 109 cidade de ImperatrizMA INFORMAÇÕES João Gomes João Gomes brasileiro viúvo empresário portador do CPF 028548123 77 portador da carteira de identidade 598765 residente e domiciliado na Av Dorgival nº 3450 bairro BeiraRio cidade de ImperatrizMA Comp 018 Banco 033 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Código de Processo Civil propor AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de JOÃO GOMES brasileiro viúvo empresário portador do CPF 02854812377 RG 598765 residente e domiciliado na Av Dorgival nº 3450 bairro BeiraRio cidade de ImperatrizMA pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos DOS FATOS No dia 17 de abril de 2023 a requerente entregou a João Gomes um veículo VW Amarok V6 Extreme cor branca diesel placa RBL4G90 Renavam 01226209170 chassi WV1DA22H7LA015404 após receber dele um cheque nº 124 do Banco Santander no valor de R 21000000 como forma de pagamento O cheque no entanto foi devolvido em 08 de maio de 2023 pelo motivo 22 divergência ou falta de assinatura não sendo compensado Desde então a requerente tentou reaver o veículo ou o valor correspondente sem sucesso O requerido negouse a devolver o veículo e tentou vendêlo a terceiros Informações recentes indicam que o requerido continua tentando vender o veículo para pessoas em outros estados DO DIREITO 1 Violação de Direitos de Propriedade O direito de propriedade é protegido pelo CC que no art 1228 assegura ao proprietário o direito de usar gozar dispor do bem e reavêlo de quem quer que injustamente o possua ou detenha Já o art 1229 reforça que o proprietário exercerá seus direitos dentro dos limites da lei No caso em tela João Gomes ao não devolver o veículo após o cheque ser devolvido infringiu esses direitos fundamentais da propriedade configurando uma retenção injusta do bem que legalmente pertence a Sara Silva 2 Ato Ilícito e Obrigação de Reparar o Dano Conforme estabelece o art 186 constitui ato ilícito a ação ou omissão voluntária que viola direitos e causa dano a outrem seja este dano moral ou material O art 927 complementa que aquele que comete ato ilícito deve reparar o dano No caso em discussão a ação de João Gomes de tentar vender o veículo após a falha na compensação do cheque caracteriza um ato ilícito obrigandoo a reparar os danos causados à requerente tanto no âmbito material quanto moral considerando o estresse e as incertezas gerados pela situação APELAÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COMPRA E VENDA DE VEÍCULO FRAUDE OCORRÊNCIA RESPONSABILIDADE ATO ILÍCITO DANO MATERIAL EXISTÊNCIA 1 Aquele que por ação ou omissão voluntária negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito devendo ser obrigado a reparálo Código Civil arts 186 e 927 2 O autor comprovou o fato constitutivo do seu direito por meio dos documentos que demonstram a participação do réu no ato ilícito o dano material que sofreu e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano CPC art 373 I O réu por sua vez não demonstrou fato impeditivo modificativo ou extintivo do direito do autor CPC art 373 II 3 Identificado o causador da lesão demonstrados o nexo de causalidade o ato ilícito e o dano material sofrido o autor deve ser indenizado pelos prejuízos suportados Código Civil art 927 4 Recurso conhecido e não provido TJDF 07115197720198070006 DF 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autos o dolo específico do Réu de obter vantagem ilícita por meio fraudulento em detrimento do patrimônio alheio é de rigor a manutenção da sentença condenatória TJMG APR 10625130022621001 MG Relator Anacleto Rodrigues Data de Julgamento 13022020 Data de Publicação 18022020 4 Tutela de Urgência O CC no art 300 permite a concessão de tutela de urgência quando há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Esse é o posicionamento pacifico dos tribunais EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR EM CARÁTE ANTECEDENTE CC BLOQUEIO E ARRESTO DE VALORES TUTELA DE URGÊNCIA SUPOSTA FRAUDE PARA A TRANSFERÊNCIA DE QUANTIAS BLOQUEIO DE VALORES LIMINAR DEFERIDA REQUISITOS PREENCHIDOS EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO AFASTADA I Nos termos do artigo 300 caput do Código de Processo Civil2015 a tutela provisória de urgência de natureza antecipada há de ser concedida quando existentes elementos que possam evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo II Nos termos do 1º do artigo 300 do CPC15 poderá o juiz exigir caução real ou fidejussória idônea para a concessão da tutela de urgência a fim de eventuais danos que a outra parte possa vir a sofrer III Não obstante diante da alegada ocorrência de fraude para a indução da parte autora a transferir valores à conta dos requeridos corroborada pelos indícios de prova colacionados aos autos e diante da ausência de risco da irreversibilidade da medida desnecessária a exigência de caução para a concessão da liminar TJMG AI 10000210874368001 MG Relator Fabiano Rubinger de Queiroz Data de Julgamento 06072022 Câmaras Cíveis 11ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 06072022 A iminente venda do veículo por João Gomes a terceiros especialmente fora do estado constitui um perigo de dano irreparável ou de difícil reparação justificando a intervenção judicial imediata para apreender o veículo e assegurar a preservação dos direitos de Sara Silva DOS PEDIDOS Ante o exposto requerse a A concessão de tutela de urgência para determinar a imediata apreensão do veículo descrito a fim de evitar que o requerido concretize a venda do bem para terceiros ou o transporte para outro estado garantindo assim a eficácia do processo b A citação do requerido para que querendo conteste a presente ação sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato c A condenação do requerido a devolver o veículo em questão ou alternativamente pagar o valor correspondente a R 21000000 com correção monetária e juros legais d A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios Nestes termos pede deferimento Imperatriz 16 de maio de 2024 Nome do advogado OABMA número