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Direito ·

Direito Processual Penal

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COMPETÊNCIA TRIBUNAL DO JÚRI L Mérito Neste caso não é cabível o pedido de absolvição previsto no artigo 386 do CPP podendo o advogado de defesa requerer Impronúncia art 414 CPP Art 414 Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação o juiz fundamentalmente impronunciará o acusado Parágrafo único Enquanto não ocorrer a Extinção da punibilidade poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova Absolvição Sumária art 415 CPP Art 415 O juiz fundamentalmente absolverá desde logo o acusado quando I prevaleça a inexistência do fato II o fato não constituir infração penal III demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime Parágrafo único Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art 26 do DecretoLei n 2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Penal salvo quando esta for a única tese defensiva Desclassificação art 419 CPP Art 419 Quando o juiz se convencer em discordância com a acusação da existência de crime diverso dos referidos no 1º do art 74 deste Código e não for competente para o julgamento remeterá os autos ao juiz que o seja Parágrafo único Remetidos os autos do processo a outro juiz à disposição deste ficará o acusado preso