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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro 20210000165282 ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 15005816920198260326 da Comarca de Lucélia em que é apelante FERNANDO VINICIUS MARONAII DO NASCIMENTO é apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ACORDAM em sessão permanente e virtual da 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo proferir a seguinte decisão Rejeitada a preliminar NEGARAM PROVIMENTO ao apelo VU de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão O julgamento teve a participação dos Desembargadores SÉRGIO COELHO Presidente sem voto SILMAR FERNANDES E CÉSAR AUGUSTO ANDRADE DE CASTRO São Paulo 8 de março de 2021 ALCIDES MALOSSI JUNIOR Relator Assinatura Eletrônica PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Criminal nº 15005816920198260326 Voto nº 20024 2 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 15005816920198260326 Apelante FERNANDO VINICIUS MARONAI DO NASICMENTO Advogado Dr Leonardo Cazu Apelado Ministério Público do Estado de São Paulo Sentença Juiz de Direito Dr André Gustavo Livonesi Comarca Lucélia VOTO nº 20024 PENAL PROCESSUAL PENAL APELAÇÃO LESÃO CORPORAL AMEAÇA DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER CONDENAÇÃO RECURSO DA DEFESA Arguida preliminar de conversão do julgamento em diligência para instauração de incidente de insanidade mental com pleito no mérito de absolvição por falta de provas Descabimento 1 Preliminar Conversão do julgamento em diligência em favor da instauração de incidente de insanidade mental Descabimento Ponto bem analisado na instância de piso Inexistência de razões concretas para deflagração do expediente previsto no art 149 e ss do CPP Prerrogativa judicial de dilação probatória conforme necessidade e pertinência ex vi art 156 II do CPP Mera ilação sobre distúrbio mental sequer devidamente comprovada que não justificaria de per PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Criminal nº 15005816920198260326 Voto nº 20024 3 si a instauração do incidente Preliminar rejeitada 2 Pertinência da condenação i Mérito Provas Materialidade Laudos periciais de exame de corpo de delito no caso da lesão corporal vítima CAA presentes ainda as próprias peças de instrução no caso dos demais delitos Autoria certa Precisa identificação do acusado que pretendia firmar namoro com a filha adolescente das duas vítimas LAS e seu esposo CAA Confissão judicial quanto ao delito de descumprimento das medidas protetivas de afastamento do lar das vítimas e de proibição de contato Versão acusatória demonstrada mais assertivamente pelos relatos judiciais de CAA e de duas testemunhas policiais equidistantes às partes e desinteressadas no desate Pertinência apesar da versão obtemperada de LAS e do réu das conclusões judiciais Condenação mantida Negado provimento VISTO Tratase de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FERNANDO VINICIUS MARONAI DO NASCIMENTO contra r sentença condenatória de lavra do Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Criminal nº 15005816920198260326 Voto nº 20024 4 Lucélia cf certidão de publicação em 17122019 fls 234 Segundo o descrito na inicial acusatória o réu Fernando qualificado às fls 23 foi inicialmente denunciado por lesão corporal ameaça por duas vezes e descumprimento de medidas protetivas todos praticados no âmbito da violência familiar e doméstica contra a mulher porque em 02072019 por volta das 11h20min na Rua Manoel Rodrigues nº 491 bairro Vila Rancharia na cidade e Comarca de Lucélia prevalecendo se das relações domésticas e familiares i descumpriu decisão judicial que havia deferido medidas protetivas de urgência nos moldes da Lei nº 113402006 Autos nº 1500560 9320198260326 proferida em 25062019 fls 1820 ii ameaçou por meio de palavras Luzia Alves da Silva e Claudemir Aparecido Alves de mal injusto e grave e iii ofendeu a integridade corporal de Claudemir causandolhe lesões corporais de natureza leve cf laudo pericial de exame de corpo de delito fls 2930 cf denúncia fls 7678 recebida na data de 04072019 fls 8081 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Criminal nº 15005816920198260326 Voto nº 20024 5 Segundo consta dos autos Fernando havia namorado por cerca de três anos a menor JASA adolescente de então catorze anos de idade filha do casal Luzia e Claudemir Ocorre que em data não informada mas ainda no ano de 2019 Fernando e a namorada desentenderamse e em razão do entrevero o rapaz chegou a agredila fisicamente com um soco no rosto Em virtude desse fato e por crer que JASA nutrisse medo em relação ao acusado Luzia buscara respaldo junto às autoridades e obtivera por meio de decisão judicial de 25062019 fls 1820 a concessão de diversas medidas protetivas de urgência nos termos da Lei nº 113402006 dentre as quais as de proibição de aproximação física da residência das ora vítimas Luzia e Claudemir bem como de contato com elas ou a menor JASA por qualquer meio de comunicação Fernando foi regularmente intimado da r decisão fls 06 Ocorre que o inconformismo com o desfecho do liame amoroso levou o acusado a rumar à casa das vítimas descumprindo as determinações judiciais pois Ao ali chegar ultrapassou o muro de alvenaria que cercava a propriedade em relação à via pública destruindoo parcialmente Em seguida passou a arremessar tijolos contra o local danificando lâminas de vidro de uma das PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Criminal nº 15005816920198260326 Voto nº 20024 6 janelas e provocando um rombo no telhado de amianto cf laudo pericial fls 6270 Pôsse então a vociferar ameaças dirigidas contra as vítimas indistintamente Eu vou matar vocês tudo Luzia amedrontada chamou por Claudemir por telefone o qual rapidamente retornou ao lar onde se deparou de pronto com Fernando que além de reiterar a ameaça acima verbalizada ainda o agrediu com um caibro de madeira provocando lesões que se aferiram pericialmente fls 2930 Mesmo após chegar a força policial o acusado continuou a incessantemente proferir as ameaças Dispendidos os esforços físicos necessários Fernando foi contido e em virtude das circunstâncias autuado em flagrante fls 01 Após regular processamento a ação penal foi julgada PROCEDENTE e o réu Alfredo então condenado como incurso no artigo 129 9 do Código Penal e no artigo 147 caput cc artigo 61 II fpor duas vezes em concurso formal todos do Código Penal e ainda no artigo 24A da Lei nº 113402006 tudo na regra do cúmulo material às penas totais de 07 sete meses e 12 doze dias de detenção em regime inicial aberto PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Criminal nº 15005816920198260326 Voto nº 20024 7 com indeferimento por conta da reincidência fls 8586 de benesses penais fls 222232 Fernando está SOLTO atualmente De legalidade reconhecida o flagrante fora convolado em prisão preventiva cf termo de audiência de custódia datada de 03072019 fls 3840 A constrição cautelar persistiu até que ante espontânea manifestação pelas vítimas pelo levantamento das medidas protetivas judicialmente deferido em 04122019 fls 206 sem oposição ministerial cf fls 205 foi concedida ao réu a liberdade provisória por meio de decisão de 27112019 fls 169170 cumprido o alvará de soltura clausulado no dia seguinte fls 178 A r sentença passou em julgado para a Acusação em 23012020 cf certidão fls 264 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Criminal nº 15005816920198260326 Voto nº 20024 8 Apelo defensivo com preliminar de conversão do julgamento em diligência objetivando a instauração de incidente de insanidade mental e no mérito propriamente dito pela absolvição do réu por insuficiência probatória fls 244249 Contrarrazões pelo não provimento do recurso fls 256261 com parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça em idêntico sentido fls 270271 É o relatório O apelo não comporta provimento Colhidos os depoimentos de interesse na etapa inquisitiva fls 02 03 04 05 06 Autos formados pelas PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Criminal nº 15005816920198260326 Voto nº 20024 9 peças de instrução destacandose os exames nosocomiais de lesões físicas para Fernando fls 21 e Claudemir fls 22 em adendo aos correspondentes laudos periciais de exame de corpo de delito fls 3132 2930 além do laudo perinecroscópico fls 6270 Em juízo foram inquiridas as vítimas Luzia Alves da Silva e Claudemir Aparecido Alves além das testemunhas Marcos Aurélio dos Reis Pinto Valmir de Jesus Fernandes Valdemir Batista do Nascimento e Wanderlei Almerito interrogandose o réu Fernando cf mídia anexa aos autos digitais Inicio pela defesa indireta de mérito com o objetivo de aqui AFASTÁLA Em que pese o elogiável esforço argumentativo do d Defensor não há como se acolher a preliminar suscitada descabendo a conversão do julgamento em diligência PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Criminal nº 15005816920198260326 Voto nº 20024 10 Do quanto extraído do caso havia sido suscitada ainda por meio da defesa prévia fls 97 a instauração do incidente de insanidade mental porque conforme noticiado pelo genitor do Acusado ultimamente este passou a apresentar um comportamento diverso do de costume levando o primeiro a suspeitar que o filho possa ter desenvolvido alguma doença mental A apreciação do tema foi dilatada à fase de colheita das provas orais a fim de que o julgador de Primeiro Grau pudesse eventualmente concluir pela pertinência da medida decisão de 02082019 fls 107 Porém ao cabo da instrução já na sentença foi sumamente rechaçada a pretensão à míngua de dados bastantes a respeito Com acerto o piso A dilação probatória sobretudo com vistas à instauração de incidente como o de insanidade mental repousa na discricionariedade do magistrado que além de incumbido de conferir o impulso oficial ao feito ainda deve deliberar sempre de forma bem PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Criminal nº 15005816920198260326 Voto nº 20024 11 fundamentada como observado na espécie à simples leitura da r sentença pela necessidade e pertinência da produção de outras provas que tomar por indispensáveis à formação de seu convencimento Assim sendo destituída de qualquer ilegalidade está a decisão ora objurgada apenas por conta do mero indeferimento da pretensão defensiva ora reiterada na esfera recursal não se observando malferidas as garantias fundamentais do acusado até por conta da postergação de um convencimento sobre a necessidade do incidente senão ao derradeiro ato processual de colheita probatória o de realização do interrogatório do réu artigo 400 do Código de Processo Penal Em uma dimensão substancial no mais tampouco se veria a r sentença desprovida de adequada fundamentação idônea ao indeferimento respeitada a cláusula constitucional que impõe a motivação judicial adequada artigo 93 IX da Carta Magna de 1988 De um lado Fernando nada alegou nem demonstrou no plano comportamental que pudesse levar a deduzilo como portador de qualquer distúrbio PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Criminal nº 15005816920198260326 Voto nº 20024 12 mental Conforme consta da r sentença fls 224 O acusado durante seu interrogatório respondeu aos questionamentos de forma clara e objetiva mantendo uma linha de raciocínio mesmo quando interrompido por perguntas feitas pelo Magistrado Doutra banda os demais elementos indicativos no sentido acenado pela Defesa diluíramse no contexto da instrução Como verificado a i Defesa apenas postulara pela instauração do incidente previsto no artigo 149 do Estatuto Processual em virtude de declaração neste sentido do genitor do acusado Valdemir Batista do Nascimento Sem apor dúvida sobre a idoneidade do nobre advogado por certo as informações prestadas por Valdemir que é pai do réu e por isso direto interessado no desfecho do caso se arrimariam em meras suspeitas sobre o surgimento de doença mental em razão de oscilações no comportamento do filho as quais não foram ao cabo da instrução nem explanadas muito menos demonstradas Aliás em juízo Valdemir apenas confirmou a existência de pessoas na família com problemas mentais nada de específico se comprovando sobre Fernando Outra testemunha arrolada pela Defesa Wanderlei Almerito que talvez detivesse ressentimentos contra Claudemir o primeiro alegou em juízo ter sido ameaçado pela referida vítima na sala de espera do distrito policial fato não comprovado limitouse a dizer que PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Criminal nº 15005816920198260326 Voto nº 20024 13 acreditava que o acusado não batia bem da cabeça Noutros termos os possíveis dados de convicção nesse sentido sequer se alcandorando ao patamar de indícios concretos artigo 239 do Código de Processo Penal provaramse tíbios e inconsistentes a ponto de justificar a procrastinação do resultado judicial por meio da instauração de incidente de insanidade Em conclusão bem afastada no piso a questão ora alinhavada aqui urgindo portanto REJEITAR a preliminar postulada No mérito propriamente dito o pleito concentrase pela absolvição por falta de provas O reexame do caderno probatório desautoriza a conclusão sustentada pela Defesa em que a dissonância relativa nas provas orais PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Criminal nº 15005816920198260326 Voto nº 20024 14 Materialidade arrimada no caso dos delitos de ameaça e descumprimento de medidas protetivas de urgência nas próprias peças de instrução de um modo geral sem prejuízo do condão probatório também quanto à existência do substrato fático para uma e outra infração penal extraído das provas orais Mais especificamente quanto à lesão corporal coadunamse as conclusões do laudo pericial de exame de corpo de delito realizado em Claudemir fls 2930 com a versão acusatória De fato em confirmação ao laudo nosocomial fls 22 o exame pericial de corpo de delito confirmou naquela vítima a existência de lesão leve consistente em equimose com escoriação em região peitoral à direita Noutros termos a conclusão médico legal reafirma a dinâmica fática tal como exposta na denúncia quanto à agressão desfechada pelo réu que se muniu de caibro de madeira não apreendido para agredir Claudemir após descumprir as medidas protetivas de aproximação e contato e vociferar ameaças de morte às portas da casa dos ofendidos igualmente danificada no muro numa janela e no telhado por meio de arremessos de pedaços de tijolo conclusão aferida pericialmente cf laudo perinecroscópico fls 6270 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Criminal nº 15005816920198260326 Voto nº 20024 15 Autoria certa As provas orais em geral consolidamna tampouco se aferindo maior desafio neste ponto em virtude da natureza dos crimes praticados instilados por conta do liame parental entre as duas vítimas e JASA adolescente que mantivera um namoro com o acusado A identificação deste tampouco deu margem a dúvidas tendo em vista a própria existência da decisão judicial concessiva de medidas protetivas fls 1820 já tornando segura a confirmação do algoz que ademais tanto na fase policial fls 06 como em juízo CONFESSOU ao menos a prática do delito previsto no artigo 24A da Lei nº 113402006 como bem reconhecido na sentença Este aspecto do caso igualmente trazido com segurança à lume por conta dos sobejos indícios iniciais de autoria atrelados à autuação em flagrante fls 01 não encontrou maior contumélia nas demais provas orais Os ofendidos Luzia e Claudemir embora não tenham apresentado narrativas perfeitamente concêntricas sobre todos os fatos confirmaram em juízo a presença de Fernando na residência deles o que tornou cabal pois a violação das medidas protetivas de proibição de aproximação das vítimas a r decisão judicial de fls 1820 embora nominalmente se tenha referido apenas a Luzia PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Criminal nº 15005816920198260326 Voto nº 20024 16 estendeua a quaisquer familiares desta aqui se incluindo por dilação do conceito civil de parentela o cônjuge varão e consequentemente de contato da mesma forma inclusive para se evitar ofensa à integridade física e psíquica daquelas Claudemir foi fisicamente agredido e ambos os genitores de JASA ameaçados de morte pelo réu Não obstante tenha Luzia confirmado as ameaças apenas contra Claudemir em juízo ponderando enfim que o entrevero com o réu se limitaria àquele último por ele não aceitar o namoro da filha com Fernando a depoente não soube explicar então o porquê de ter ligado ao marido pedindo por socorro Sua narrativa judicial contrariou inclusive o relato prestado na etapa inquisitiva fls 04 quando não só admitira ter ela própria sofrido ameaças como ainda representara contra o réu caso contrário sequer se teria preenchido ao menos neste caso condição de procedibilidade à ação penal para o delito em comento Ademais tampouco se poderia acolher genuinamente a versão judicial de Luzia abrandada por razões não esclarecidas tendo em vista que havia sido ela própria a buscar apoio institucional nos moldes da PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Criminal nº 15005816920198260326 Voto nº 20024 17 Lei Maria da Penha tendo protagonizado as informações que embasaram a decisão judicial concessiva de medidas protetivas fls 1820 proferida aproximadamente uma semana antes dos crimes aqui averiguados Claudemir que também representara contra Fernando fls 05 já trouxe relato mais assertivo eis que plenamente confirmatório de suas primeiras declarações além de respaldado pelos testemunhos policiais Claudemir tanto confirmou ter sido agredido por Fernando com uma paulada no peito o que se harmoniza plenamente com as confirmações periciais como visto como ainda corroborando o crime de descumprimento de medidas protetivas confessado pelo réu em juízo torno a salientar assinalou ter recebido ameaças de morte As testemunhas de defesa Valdemir pai do réu portanto a rigor suscetível de ser dispensado de compromisso e Wanderlei nada presenciaram sobre os fatos propriamente ditos não tendo podido sobre eles prestar esclarecimentos específicos Embora aquele último tenha declarado em juízo que vira Claudemir e outros três ou quatro PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Criminal nº 15005816920198260326 Voto nº 20024 18 indivíduos armados com pedaços de pau em perseguição a Fernando observo que tal narrativa permaneceu isolada no contexto das provas sem ressonância no relato obtemperado de Luzia e com respaldo apenas no próprio interrogatório de Fernando Todavia observo que o increpado não chegara a declinar o cenário fático acima descrito em suas primeiras declarações fls 06 nas quais para além afirmar sua intenção em conversar com a então namorada JASA se limitou a negar todos os crimes inclusive o de ter danificado a residência das vítimas o que foi atestado pelas provas orais e pelo laudo pericial de fls 6270 Noutros termos sobressai entre os dois relatos de Fernando contradição que assim como se dá com o testemunho de Wanderlei exige que se acolham as narrativas judiciais nessa linha com considerável cautela Ademais Wanderlei por deter vínculo pessoal com a família do réu e quiçá nutrir ponto desfavorável contra Claudemir em razão da suposta ameaça na delegacia como explanado igualmente deve ter suas declarações analisadas cuidadosamente já que não se provou equidistante das partes PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Criminal nº 15005816920198260326 Voto nº 20024 19 Situação diametralmente oposta é a das policiais militares Marcos e Valmir os quais tendo atuado por dever de ofício na autuação em flagrante de Fernando não detinham qualquer interesse direto que se tenha ademais arguido menos ainda comprovado no desate da causa E confirmando a versão de Claudemir os brigadianos salientaram que nenhuma das duas vítimas aceitava o namoro do acusado com a filha delas tanto que também fizeram menção em juízo à decisão judicial concessiva de medidas protetivas de urgência fls 1820 Além disso enquanto Marcos particularmente ressaltou que a própria Luzia contatara Claudemir por telefone cônjuge do qual estava em verdade separada de fato e chamara para dormir na casa dela por conta de ameaças anteriores de Fernando Valmir destacou ter bem observado na data dos fatos as lesões no peito de Claudemir Ademais em tom uníssono os dois policiais aduziram sob o pálio do contraditório que Fernando gritava a todo momento que iria matar todo mundo o que veio consolidar a confirmação dos delitos de ameaça para ambas as vítimas do presente caso PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Criminal nº 15005816920198260326 Voto nº 20024 20 No mais impende recordar como bem exposto na própria r sentença que o delito de ameaça perfaz CRIME FORMAL consumandose com a própria exteriorização por palavras ou gestos de mal injusto e grave Assim é irrelevante que Claudemir não se tenha deixado abater pelas promessas de mal grave vociferadas pelo acusado Ademais considerando a virulência da investida como se nota dos danos à casa fls 6270 da confirmação judicial pelos policiais da necessidade de desforço físico para contenção do réu estaria Claudemir não só albergado pelo manto da legítima defesa própria e de terceiro como também pela autorização legal de autotutela em se cuidando de invasão domiciliar perpetrada pelo desafeto Fernando sobretudo em confessada circunstância de descumprimento de ordem judicial impondo medidas protetivas em favor das vítimas Por outro lado estas últimas como qualquer medida jurídica de natureza cautelar sustentamse conforme a necessidade em virtude de comportarem parcial cerceamento de direitos individuais PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Criminal nº 15005816920198260326 Voto nº 20024 21 o fato de terem sido posteriormente levantadas fls 206 em nada compromete portanto o reconhecimento técnico da prática de crimes de ameaça A concordância ministerial reflete a posição técnica da instituição que não só atua como parte no processo penal como também está investida pelo dever de tutela dos interesses sociais e dos direitos tanto individuais como coletivos em sentido lato Logo ao declinar aval ao levantamento das medidas protetivas sob os critérios da necessidade adequação e estrita proporcionalidade o Ministério Público apenas atua em consonância com uma de suas atividadesfim diversa da acusatória o que não perfaz contradição lógica ou técnica Do quanto observado do caso em suma de rigor o reconhecimento da aptidão condenatória do acervo de provas Passo às penas PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Criminal nº 15005816920198260326 Voto nº 20024 22 Recapitulado o dimensionamento das penas trazse trecho relevante com as vênias de estilo fls 230232 I Quanto ao delito de Ameaça Primeira etapa Ao analisar as circunstâncias judiciais do réu verifico que ele ostenta condenação criminal anterior com trânsito em julgado fls 8586 a qual será sopesada em fase própria a fim de não se incorrer em bis in idem Fixo assim a pena base em 01um mês de detenção Segunda etapa Ausentes circunstâncias atenuantes Presente a agravante prevista no artigo 61 inciso II alínea f e a reincidência art 61 inciso I do CP fls 8586 razão pela qual exaspero a pena em 15 perfazendo 01 um mês e 06 seis dias de detenção Terceira etapa Ausentes causas de diminuição da pena Incide causa de aumento do concurso formal de crimes uma vez que o delito foi praticado contra vítimas distintas Assim aumento a pena em 16 perfazendo a reprimenda em 01 um mês e 12 doze dias de detenção II Quanto ao delito de Lesão corporal Primeira etapa Ao analisar as circunstâncias judiciais verifico que o réu ostenta condenação criminal anterior com trânsito em julgado fls8586 a qual será sopesada em fase própria a fim de não se incorrer em bis in idem Fixo a pena base em 03 três meses de detenção Segunda etapa Presente a atenuante da confissão e agravante da reincidência art 61 inciso I do CP fls 8586 razão pela qual faço a devida compensação mantendo a pena acima fixada Terceira etapa Ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena razão pelo qual fixo a pena definitiva em 03 três meses de detenção III Em relação ao delito de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência Art 24A da lei nº 1134006 Primeira etapa Ao se analisar as circunstâncias judiciais do réu verifico que ele possui condenação criminal anterior com trânsito em julgado fls 8586 a qual será sopesada em fase própria a fim de não se incorrer em bis in idem Assim fixo a pena base em 03 três meses de detenção Segunda etapa Presente a atenuante da confissão e PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Criminal nº 15005816920198260326 Voto nº 20024 23 agravante da reincidência art 61 inciso I do CP fls 8586 razão pela qual faço a devida compensação mantendo a pena acima fixada Terceira etapa Ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena razão pelo qual fixo a pena definitiva em 03 três meses detenção Por ter o réu praticado os crimes em concurso material na forma do artigo 69 caput do Código Penal é de rigor a aplicação cumulativa das penas acima fixadas o que resulta na pena de 07 sete meses e 12 doze dias de detenção Regime inicial de cumprimento considerando o período de prisão preventiva adequado o regime inicial aberto conforme artigo 33 2º do Código Penal Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito artigo 44 do Código Penal Ante a reincidência incabível a substituição do art 44 do CP ou a suspensão condicional da pena CP art 77 Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a ação penal e CONDENO FERNANDO VINICIUS MARONAI DO NASCIMENTO à pena de 07 sete meses e 12 doze dias de detenção em regime inicial aberto por ter infringido os artigos 129 caput 147 por duas vezes ambos do Código Penal e artigo 24A da Lei n 1134006 caracterizado o concurso material nos termos do artigo 69 do Código Penal Concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade tendo em vista que não estão presentes os requisitos para decretação da prisão preventiva Comuniquese as vítimas na forma preceituada no artigo 201 2º do Código de Processo Penal Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais Observese a assistência judiciária gratuita uma vez que lhe foi nomeado Defensor pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo Expeçamse as certidões de honorários advocatícios nos termos do Convênio DPEOAB para essa espécie processual Oportunamente com o trânsito em julgado procedamse às comunicações necessárias aos institutos de Identificação Criminal ao Cartório Distribuidor local e ao Tribunal Regional Eleitoral acerca do veredicto condenatório Publiquese Intimemse Cumprase PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Criminal nº 15005816920198260326 Voto nº 20024 24 Bem fundamentada a dosimetria das penas revelouse acertada inexistindo necessidade de reparo em qualquer medida O dimensionamento punitivo das três infrações penais comportou acerto na primeira fase porquanto não apurados de fato elementos específicos que ensejassem o incremento Com efeito já pesa contra o réu condenação definitiva por delitos de resistência e desobediência cf certidão de fls 8586 Processo n 000393232201680326 trânsito em julgado na data de 30012019 o que comprova de maneira irrefutável a reincidência bem sopesada na fase adequada Enquanto para a lesão corporal e o descumprimento de medida protetiva só se fazia sentir a aludida agravante na segunda fase os demais crimes ainda contavam com a igualmente reconhecida agravante do artigo 61 II f do Código Penal atrelada à opressão de gênero escalonada às vítimas em vista do móvel de PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Criminal nº 15005816920198260326 Voto nº 20024 25 opressão de gênero dirigido contra Luzia Em relação ao delito previsto no artigo 24A da Lei Maria da Penha reconheceuse ainda com acerto a atenuante da confissão eis que preservada ao longo da instrução processual e contributiva à formação do convencimento judicial artigo 65 III d do Código Penal cc Súmula nº 545 do C Superior Tribunal de Justiça o que produziu a compensação integral Quanto à lesão corporal admitido o fato com temperamentos pelo réu que o negara na etapa policial fls 06 apenas persiste o reconhecimento da confissão qualificada à míngua de impugnação recursal pela Acusação ora nada restando a fazer Mantido até porque não excessivo logo proporcional o acréscimo em 15 para o crime de ameaça neste estágio da dosimetria Na terceira fase nada mais havia que se considerar quanto aos crimes praticados à exceção do reconhecimento do concurso formal a despeito da pluralidade duas vítimas para as ameaças o que à falta de insurgência recursal deve ser preservado CORRETO porém na ótica da proporcionalidade o derradeiro aumento em 16 Uma vez que se mostraram ainda PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Criminal nº 15005816920198260326 Voto nº 20024 26 corretos os cálculos das reprimendas de cada crime posteriormente somadas no cúmulo material por se tratar de delitos de espécies distintas o quantum final de pena é insuscetível de modificação No que diz respeito ao regime inicial de cumprimento de pena fixouse com relativo acerto o regime inicial aberto em coerência com a natureza e a quantidade das penas impostas individualmente ou na soma a despeito da reincidência do réu nos termos do artigo 33 2 c do Código Penal Como bem se observa aqui somada à reincidência artigo 44 II do Código Penal a natureza dos delitos de lesão corporal e ameaça cometidos com violência real e moral contra a pessoa e consolidado entendimento pretoriano na matéria Súmula n 588 do C Superior Tribunal de Justiça obstam a substituição da pena corporal por restritivas de direitos incompatíveis também por não serem socialmente recomendáveis o PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Criminal nº 15005816920198260326 Voto nº 20024 27 que se estendeu ao indeferimento do sursis das penas nos termos do artigo 77 do Codex Inaplicável por derradeiro o disposto no artigo 387 2 do Código de Processo Penal a despeito do período de segregação cautelar porque irrelevante o período de encarceramento provisório estipulado com finalidade cautelar à fixação do regime inicial neste caso o qual ademais já foi imposto na modalidade mais branda apesar da reincidência do acusado reservandose eventuais incidentes ao competente Juízo das Execuções NOTIFIQUESE a vítima Luzia Alves da Silva a única de gênero feminino acerca da decisão encartada no v acórdão nos termos do artigo 21 caput da Lei n 113402006 sem prejuízo da intimação do d Advogado do apelante PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Criminal nº 15005816920198260326 Voto nº 20024 28 Ante o exposto por meu voto rejeitada a preliminar NEGO PROVIMENTO ao apelo Alcides Malossi Junior DESEMBARGADOR RELATOR