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Direito Penal
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AS FINALIDADES DA PENA The penalty purposes Revista dos Tribunais vol 10062019 p 231 253 Ago 2019 DTR201937644 Guilherme de Souza Nucci Livredocente em Direito Penal pela PUCSP Doutor e Mestre em Direito Processual Penal pela PUCSP Professor da PUCSP nos cursos de graduação e pósgraduação Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo gdsnuolcombr Área do Direito Penal Resumo Cuidase de artigo buscando demonstrar que a pena decorre da prática de um crime julgado o seu autor com a observância do devido processo legal e todas as garantias daí advindas razão pela qual há legitimidade para a sua aplicação pelo Estado A partir disso depreendese a função do Direito Penal e o motivo da punição sem perder de vista que concretizada a pena por intermédio do Judiciário objetivase atingir finalidades variadas desde a retribuição pelo delito cometido à prevenção do cometimento de novos crimes seja pelo mesmo sentenciado seja por outras pessoas A pena possui não uma mas diversas finalidades que não se excluem mas se integram com o escopo de assegurar a paz social e enaltecer o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana aplicável sob o enfoque tanto da vítima do delito quanto de seu autor Palavraschave Pena Retribuição Prevenção geral Prevenção especial Legitimidade punitiva Abstract This article aims to demonstrate that the penalty arises from the commission of a crime judged its author with the observance of the legal process and all the guarantees of its derived that is why there is a legitimacy for its application by the State Based on that it is deduced a function of the Criminal Law and the reason for the punishment without overlooking that the execution of a sentence through the intermediary of the Judiciary aims to reach the varied purposes from the retribution for the crime committed to the prevention of the commission of new crimes either by the convict or by other people The penalty has not one but various purposes which are not excluded but are integrated with the scope of ensuring social peace and praising the constitutional principle of the human dignity applicable under the focus for both the victims infringement and to its author Keywords Penalty Retribution General prevention Special prevention Legitimacy of state punishment Sumário 1Introdução 2Conceito de pena 3Finalidades da pena 4Conclusão 5Bibliografia 1Introdução Certo dia os pais perceberam que o filho único adorado e festejado com seus 35 anos estava ocupando um espaço irracional em suas vidas não somente dirigindo a casa mas também coordenando os seus rumos Eles não conseguiam expor claramente as suas ansiedades e os seus momentos de infelicidade pior o casal tinha clara deficiência para aceitar absorver e expor que a tristeza que os abatia provinha das atitudes do filho O trintenário ocupava um dos quartos da morada e desde cedo quando nasceu foi criado e bajulado pelos pais ao longo dos anos Mimado o filho nunca recebeu castigos e cresceu sob o amparo de uma pretensa educação moderna aquela que sempre defendeu apenas o diálogo para solver controvérsias As conversas a respeito das falhas e faltas do menino redundavam em pouquíssimas soluções práticas visto que o filho nem sempre concordava com os pais Ora assim fazendo o diálogo ficava suspenso As finalidades da pena Página 1 sem resolução de variados dilemas do dia a dia Enquanto era criança depois jovem nunca sofreu castigos pelos erros praticados Atingiu a fase adulta julgandose o dono da casa e começou a dar ordens aos seus genitores A isenção de fatores corretivos o levou ao abuso e consequentemente a opressão aos pais mesmo que inconscientemente Após alguns anos buscando o diálogo cuja finalidade era encaminhar o filho à sua própria vida em outro ambiente todas as tratativas fracassaram Os pais ajuizaram ação para retirar o filho trintão de sua casa Ganharam a causa embora o marmanjo tenha considerado tudo isso um abuso prometendo recorrer1 Nem seria necessário evidenciar um caso concreto por similitude no Brasil pois há diversos exemplos de pais subjugados por seus filhos na exata medida em que nunca lhes deram a educação consistente em castigar faltas para o engrandecimento do ser humano punido demonstrativo de um aprendizado dolorido mas fundamental à formação de sua personalidade Se o castigo e não se trata de qualquer modalidade abusiva ou excessiva aos filhos é considerado pela maioria algo positivo e promissor espelhando a real preocupação dos genitores e o seu imenso amor à sua descendência não deveria haver tanta oposição à pena com o seu caráter reeducativo Melhor situando ainda tornase desconexa a oposição à tonalidade retributiva da pena Quem não educa seus filhos colhe problemas certos mais tarde Quem se abstém de castigar moderadamente o aprendiz jamais conseguirá fazêlo entender que a vida em comunidade demanda respeito sob pena de sanções variadas Noutros termos da punição empregada pelos pais com honestidade de propósito e moderação advém seres humanos mais preparados para enfrentar toda a complexa vida em sociedade Além dos genitores a escola igualmente aplica sanções queiram os pais sim queiram não tudo no mais puro indicativo de bons propósitos Pretendese com isso demonstrar que a pena no circuito criminal tem sim o papel de castigar retribuição com o fito de construir outros parâmetros para a vida do réu alcançando então os valores preventivos pois se evita a prática de outros delitos admoestando a sociedade em igual prisma O objetivo deste texto é afirmar o caráter multifacetado ou multifatorial da pena abrangendo várias finalidades 2Conceito de pena A pretensão de definir o que vem a ser a pena no cenário do Direito Penal passa antes pelo conceito de sanção Entre várias acepções deste último termo há o enfoque voltado à ciência criminal consistente em significar uma punição equivalendo a castigo ou algo desgostoso desagradável e indesejado A conduta de punir simboliza tanto corrigir quanto repreender ou impor um sofrimento a alguém2 Em primeira análise vislumbrase que sanção penal é uma punição ou um castigo resultando em desconforto a quem o sofre noutros termos na essência sanção penal é um mal que não é desejado pelo ser humano seu destinatário primário Ressaltandose ser algo indesejável a natural decorrência disso é a imposição coativa da sanção penal pelo Estado Por que o Estado Pelo simples motivo de que não se admite nunca em Direito Penal o exercício arbitrário das próprias razões por parte da vítima de um delito O monopólio da aplicação da sanção penal é do Estado por intermédio dos Poderes Executivo e Judiciário Porém na legislação brasileira a sanção penal representa o gênero do qual são espécies a pena e a medida de segurança Antes de mais nada é preciso destacar que sob o gênero sanção abstraindose a essência do cenário penal o Estado também impõe as As finalidades da pena Página 2 medidas socioeducativas aplicadas aos menores de 18 anos que cometerem atos infracionais sabendose que esses significam o preenchimento dos tipos penais incriminadores da legislação penal Ocorre que tendo por base o art 228 da Constituição Federal são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos sujeitos às normas da legislação especial Isso não significa que eles estão completamente imunes à sanção pelas infrações cometidas mas que deverão ser punidos conforme a legislação especial Embora o objetivo deste trabalho não seja cuidar das medidas socioeducativas é evidente que se cuidam de sanções tanto assim que o menor de 18 anos tem pleno direito ao devido processo legal ampla defesa e contraditório para que possa ser destinatário de uma dessas medidas Retornando às espécies de sanção penal convém apontar o conceito da medida de segurança que é a sanção aplicada aos inimputáveis como regra quando praticam um fato delituoso típico e ilícito3 ou aos semiimputáveis nos mesmos termos para que se possa internar o autor em casa de custódia ou tratamento ou fazer cumprir tratamento ambulatorial Quanto ao conceito de pena cuidase da sanção penal destinada ao imputável que pratica um fato típico antijurídico e culpável a ser imposta ao criminoso pelo Poder Judiciário após o devido processo legal 4 Blanco Lozano exemplificando define a pena como a consequência jurídica característica do Direito Penal consistente na privação ou restrição dos mais relevantes direitos individuais e que se impõe a uma pessoa física que tenha cometido ou participado do cometimento de um fato que a lei penal tipifique como delito ou contravenção e cuja responsabilidade criminal não tenha sido excluída pela ocorrência de alguma causa legal de justificação exculpação ou absolvição5 Similares a esse conceito existem vários outros entretanto mantemos o que foi exposto no parágrafo anterior Vale lembrar que na origem do termo pena que vem do grego poine ela significa vingança ódio ou ainda nas palavras de Ana Messuti a retribuição destinada a compensar um crime a expiação de sangue6 A definição de pena é bem específica ligandose a punição ou seja castigo correção e reprimenda Podese em verdade debater as várias finalidades da pena embora a sua definição seja muito mais intransigente em matéria de consenso 3Finalidades da pena 31Retribuição Retribuir significa devolver em igual proporção conferir algo positivo a um trabalho recompensar corresponder Muitos desses conceitos não são negativos pois espelham devolver algo em face do que foi feito Por que não se pode atingir uma das finalidades da pena exatamente com esse fim Inspirase o princípio da proporcionalidade Observase em verdade uma visão obtusa da pena quando classificada a retribuição como atraso ou posição superada Voltandose ao passado em épocas primitivas puniase o infrator com penalidades excessivas e abusivas A isso tentouse fixar o conceito de retribuição mas não é a realidade Antes de mera retribuição destinavase ao criminoso uma punição desmedida e despida de qualquer base científica Os equívocos de legisladores primevos não explicam a adoção da ideia de que toda punição com caráter retributivo é desproporcional Em comunidades primitivas podiase matar o ser humano que tivesse simplesmente praticado um furto Dizse que isso era retribuição Até podia ser mas estava desatrelada do princípio da proporcionalidade As finalidades da pena Página 3 A valorização do papel da vítima no processo penal não prescinde do caráter retributivo da pena pois é o que efetivamente lhe interessa abstraindose dos aspectos de progresso religioso7 Noutros termos a pessoa ofendida pelo crime procura o Estado para que fazendolhe as vezes aplique a sanção justa ao criminoso8 O que se entende por justa Temos que nos valer pelo menos da proporcionalidade indicando que por exemplo a uma lesão simples podese até atingir uma multa mas ao homicídio doloso é fundamental uma rigorosa pena de privação da liberdade Para Armida Bergamini Miotto a finalidade essencial éticojurídica da pena é fazer Justiça E é em razão à luz dessa finalidade que a pena é retributiva é um mal isto é um sofrimento justo que deve ser suportado por quem praticou o mal injusto 9 Até mesmo aqueles que sustentam o fundamental papel da vítima no contexto da justiça restaurativa sabem que em muitas situações a certeza da retribuição consiste em elemento fulcral para dar certo a hipótese de conciliação Acrescentese que no Código Penal brasileiro o temperamento retributivo da pena espelhase no art 59 Art 59 O juiz atendendo à culpabilidade aos antecedentes à conduta social à personalidade do agente aos motivos às circunstâncias e consequências do crime bem como ao comportamento da vítima estabelecerá conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime I as penas aplicáveis dentre as cominadas II a quantidade de pena aplicável dentro dos limites previstos III o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade IV a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena se cabível grifamos Além disso merece ser citado o disposto no art 121 5º do Código Penal salientando ser possível ao juiz aplicar o perdão judicial quando as consequências da infração atingirem o próprio agente de maneira tão grave que a sanção penal se torne desnecessária evidenciando o caráter retributivo da pena Ainda sobre a personalidade retributiva da pena há de se evidenciar que essa retaliação em face do cometimento de um crime tem atualmente o formato jurídico muito diferente da antiga concepção de retribuição que era desproporcional até por que realizada pela vítima eou seus parentes A conformação jurídica permite a exata medida dentro do critério da proporcionalidade não do talião ajustandose o ideal para cada delito 311Vingança Vingança significa desforra vindita represália retaliação revide desforço enfim uma devolução em igual medida ou não de um mal sofrido a quem o praticou com o significado de satisfação do próprio âmago da vítima ou parentes Pode representar a devolução do mal em face do mal cometido como também pode simbolizar a prática de um mal em função de um fato considerado errôneo de maneira subjetiva e parcial Querse mostrar que a vindita pode representar a devolução do mal pelo mal mas também pode significar a prática do mal pela avaliação subjetivamente errônea da percepção de anterior conduta julgada um mal Vingarse pode ser uma conduta legitimada pela anterior ocorrência de um mal ou pode ser um erro porque se avaliou equivocadamente a conduta de alguém reputandoa ruim quando em verdade era positivo ou neutra Como regra entretanto significa a desforra contra alguém Mas deslocandose a vingança para o cenário penal e considerando que ficou realmente provada a culpa do agressor reputado criminoso pode o Estado aplicarlhe a sanção penal pena ou medida de segurança de forma legítima Qual é a essência dessa punição Muitos autores pretendem afastar por completo o caráter vingativo sob argumentos diversos a o Estado substituiu a vítima nessa equação logo não deve As finalidades da pena Página 4 haver vingança b mesmo que se refira à vítima esta não deve nutrir sentimentos de vindita c a vingança é fruto do passado primitivo da civilização e não mais tem espaço no Direito Penal contemporâneo Em primeiro lugar há de se destacar que vários autores defensores da abjuração da vingança como finalidade da pena logo refutando o toque retributivo da sanção penal pretendem justificar suas posições relegando a vindita para épocas primevas Mas essa colocação embora possa parecer doutrinariamente mais elevada representa uma falácia O ser humano não evoluiu o suficiente para simplesmente ignorar a vingança como meio satisfativo de seu sentimento quando sofre uma agressão de outrem Se no passado havia a vingança de sangue levando a própria vítima eou seus familiares a retrucar a agressão sofrida tal situação não mais subsiste ultrapassouse essa fase e o Estado assumiu a posição de exclusivo órgão de punição Ocorre que assumindo tal postura isso não elimina em hipótese alguma o desejo da vítima de verse vingada diante da aplicação da pena Eis por que a pena destinada ao criminoso precisa ser tão proporcional quanto foi a agressão o que não se deve confundir com a lei mosaica Algumas vozes pretendem crucificar a vingança como se fosse a pior das situações ou até mesmo o mais nefasto sentimento humano só que real A academia não vai transformar a realidade por mais linhas que sejam escritas Um ponto fulcral tem demonstrado uma inarredável contradição muitos autores que condenam a vingança buscando espelhála no caráter retributivo da pena podem ser os mesmos a reclamar que o Direito Penal assumindo o monopólio da punição colocou de lado a vítima Alguns deles para sustentar o uso da Justiça Restaurativa pretendem trazer de volta o relevo da participação da vítima no processo penal Ora trazer a vítima de volta ao cenário do crime o que se nos afigura razoável representa ouvila e aos seus anseios dentro dos quais pode estar o espírito vingativo Ademais o Judiciário não é terapeuta nem ministro religioso para simplesmente condenar a vítima de um delito por sentir vontade de se vingar Outro ponto relevante diz respeito ao afastamento de noções religiosas nesse contexto ou seja não se pretende julgar se a vingança é um pecado ou não Pois bem convém enfocar as divergências e contradições para afirmar qual o caminho coerente Se trouxermos a vítima de volta ao contexto criminal pretendendo ouvila e saber de seus sentimentos encontrarseá a vingança de volta ao tema como já mencionado Independentemente da religião a vítima do crime sentese diminuída humilhada fragilizada e lesionada O que o Estado monopolizando a punição pretende fazer Precisa dar uma satisfação à sociedade e igualmente à parte ofendida Esta pessoa comum espera que haja uma punição exemplar satisfatória e pelo menos proporcional ao crime cometido Seria vingança Abstraindose a face religiosa do pecado podese dizer que sim ou seja a vítima quer a retaliação a vindita devendo o Estado monopolizador aplicar a pena justa Essa punição nunca perderá o caráter retributivo Fosse a vingança um elemento completamente estranho à vida cotidiana dos seres humanos não haveria filmes peças teatrais novelas romances e tantas outras manifestações culturais expondo a vingança como mote para suas produções É preciso deixar a hipocrisia de lado e assumir que o ser humano comum se satisfaz sim com a vingança em vários setores de sua vida Abstraindose o sentido religioso a vindita é parte da natureza humana Se no futuro estivermos diante de uma humanidade evoluída fraterna solidária amorosa tudo se resolverá mais facilmente até porque o crime tenderá a desaparecer A vingança é uma tendência humana concreta e visível Quando ocorre o crime em lugar de se permitir que a vítima a utilize ingressa o Estado Mas quando este pune não está simplesmente promovendo finalidades preventivas da pena está retribuindo o As finalidades da pena Página 5 mal do crime com o mal da pena Se um dia a retribuição for insuficiente e pífia por certo as vítimas irão se revoltar e pior por meios próprios ou por intermédio de outras pessoas podem vingarse diretamente As vozes contraditórias de certa parte da doutrina insistem em afastar a avaliação religiosa do assunto pecado não interessa mas ao mesmo tempo tentam demonstrar que a vingança está superada Pois enganamse A vindita não está superada ela inspira o caráter retributivo da pena Se é pecado o problema não é penal No entanto as pessoas comuns sentem o desejo de retaliação quando se julgam ofendidas É muito importante que o Estado assuma essa função no contexto do crime evitandose os exageros da vingança privada além de se buscar preservar a proporcionalidade entre pena e delito Enfim vingança não é um monstro de várias cabeças existente apenas na Antiguidade que se deve simplesmente ignorar nos tempos presentes Se hoje buscase respeitar os sentimentos da vítima é momento de o Direito Penal passar a acolher a vingança como um deles Isso é realidade e não idealismo Finalizando podese apontar a imensa falta que o Estado faria com seu poder punitivo caso não agisse mormente em situações graves como o homicídio Mark R Anspach expõe que o assassinato é a ofensa suprema Raciocinando em termos vulgares e não jurídicos aquele que mata deve pagar com a própria vida Emerge o sentimento de vingança embora se saiba que o homicídio é irreversível Mas isso não torna a vingança resignada Na mente de parentes da vítima surge o comando matar quem matou Concretizada a vingança supondose restaurado o equilíbrio pode iniciarse o círculo vicioso As pessoas próximas ao homicida morto poderão exigir o mesmo fim matar quem matou10 Eis o papel fundamental do Estado impondo a pena cujo caráter retributivo não somente existe mas igualmente conforta a vítima 32Prevenção No âmbito da prevenção buscase aplicar a pena para evitar a prática de outros crimes Entretanto esse caráter preventivo pode destinarse à sociedade ou ao próprio delinquente Avaliandose o fator preventivo geral voltado à comunidade subdividese em dois a a aplicação da pena tem o condão de reafirmar à sociedade a força punitiva do Direito Penal b a pena concretizada tem o fim de intimidar a sociedade demonstrando que o condenado sofre males e restrições aos seus direitos por ter cometido o crime 321Prevenção geral positiva A prevenção geral positiva pretende com a aplicação da pena ao agente do crime atingir a sociedade como um todo demonstrando a confiança que todos podem ter no poder punitivo estatal vale dizer o Direito Penal está cumprindo sua função Tratase de um significado mais amplo do que o aspecto preventivo geral negativo intimidatório A teoria da prevenção geral positiva como finalidade da pena desdobrase em três pontos essenciais a proporciona o efeito de aprendizagem à sociedade b exulta a confiança que a comunidade pode ter no tocante ao Direito Penal c produz o efeito de pacificação social ao se detectar que tendo havido o delito seguese a pena razão pela qual o conflito estaria superado seria uma prevenção integradora11 Essa teoria baseiase no aspecto pedagógico do Direito Penal ensinando ou relembrando à sociedade que a prática de crimes pode trazer consequências negativas e indesejadas Essa meta de restabelecer a confiança no direito após a aplicação da pena só faz sentido quando a sociedade entende que do crime advém a pena noutros termos acima do prisma de formador da consciência jurídica coletiva encontrase o temor da pena Significa dizer que a referida teoria geral positiva trabalha com dois enfoques equivocados a valese de um eufemismo ao chamar de incentivo à credulidade na As finalidades da pena Página 6 existência e força do Direito Penal pois isso se traduz de maneira mais concreta no estímulo a respeitar as normas penais pelo seu caráter intimidador b a prevenção geral positiva valese de bodes expiatórios visto que condenandose alguém a uma elevada pena privativa de liberdade pela prática vg de homicídio estáse indiretamente apontando o destino daquele homicida como um fator educativo ou delineador da confiança no Direito Penal porque houve um homicídio o seu autor será privado da liberdade por vários anos logo o recado à sociedade é simples vejam como o Direito Penal existe age e é punitivamente forte portanto não cometam homicídios 12 Ilustrando qual foi a finalidade da pena por ocasião do julgamento dos nazistas no Tribunal de Nuremberg Essencialmente retributiva Porém as demais metas da pena poderiam ser visualizadas a depender do caso Quando se aplicou a pena de morte a alguns deles não se poderia nem mesmo argumentar com a teoria preventiva específica positiva reeducação O imenso mal provocado durante a 2ª Grande Guerra quanto ao extermínio de milhares de pessoas especialmente judeus atraiu a aplicação do Direito Penal pela mais comum das suas finalidades a retribuição Se muitas das vítimas sobreviventes e os parentes dos que foram assassinados perdoaram os nazistas cuidase de foro íntimo no entanto se outras tantas acompanharam ativamente o desenvolvimento do julgamento por sentimento de vingança tratase igualmente de algo legítimo Não é o Estado que pode disciplinar os sentimentos humanos e nessa trilha deve respeitálos fazendo valer a sua força punitiva Restaram das condenações o intenso fator de retribuição associado à prevenção geral negativa cujo fim é intimidar os que possam pensar em fazer o mesmo no futuro Esse fato histórico dificilmente se encaixa da teoria da prevenção geral positiva13 A respeito vale conferir a lição de Jescheck o assassinato de prisioneiros nos campos de concentração não poderia ser punido com uma suspensão condicional da pena privativa de liberdade ainda quando o autor viva há muitos anos completamente reintegrado na sociedade e a Humanidade haja sido instruída suficientemente pelo juízo inequívoco da História14 Poderseia invocar o caráter preventivo geral positivo em plano secundário com o fito de demonstrar a vigência do Direito especialmente o Penal legitimando cada condenação e promovendo a sua própria credibilidade perante a sociedade Em suma a prevenção geral positiva concentrase em teoria como uma das finalidades da pena embora não seja a principal Defenderse como exclusiva afastandose as demais significa privilegiar argumentos eufemísticos que somente empobrecem o estudo do Direito Penal 322Prevenção geral negativa Essa teoria é uma das mais utilizadas desde o Iluminismo até a atualidade apontando para uma sensível missão da legislação penal intimidar para não punir Lidar com o temor social não é critério exclusivo do Direito Penal vários outros ramos se valem de sanções por vezes duras para intimidar os cidadãos obrigando a sociedade a buscar um comportamento adequado em certas áreas ou atividades Aliás o caráter intimidador de determinadas normas administrativas chega a ser na prática mais intenso que o espelhado pelas normas penais Exemplo disso é a legislação de trânsito Se a segurança viária no Brasil melhorou nas últimas décadas devese principalmente à parte administrativa do Código de Trânsito Brasileiro com o sistema de pontuação capaz de suspender ou retirar o direito de dirigir do motorista infrator As multas administrativas também experimentaram maior valor Com isso o trânsito seguro incrementouse No tocante à legislação penal referente ao trânsito com inúmeras alterações ano após ano ora com penas pífias ora com redações equivocadas de tipos penais incriminadores não conseguia frear a delinquência da segurança viária Não fossem os pontos no prontuário do motorista o trânsito ainda registraria muito mais acidente com lesão ou morte de pessoas As finalidades da pena Página 7 A finalidade preventiva geral negativa trabalha com a promessa do castigo a quem infringir as normas especificamente editadas para regular comportamentos Não é diferente de outras normas extrapenais que também se valem do mesmo critério intimidador A única diferente entre estas e as normas penais é a viabilidade de haver no âmbito criminal a privação da liberdade No mais quando se trata de pena pecuniária por exemplo as leis administrativas têm uma atuação muito mais eficaz e constante15 Não são poucos os avisos dados por meio do Direito Penal à sociedade mirando certos potenciais infratores sob ameaça da pena Ilustrando antes de começar o filme em cinemas italianos procurando evitar a infração a direitos autorais anunciase na tela o tipo penal e em destaque a pena destinada a quem gravar e divulgar a película que será exibida O mesmo se dá em DVDs em inúmeros países afirmando qual será a pena se houver cópia ilegal No Brasil por conta do nefasto turismo sexual adultos em busca de prostituição infantojuvenil concentrado em particular no Nordeste logo no aeroporto de várias capitais em cartazes bem visíveis exibese a proibição do sexo com menores e a pena a ser destinada ao infrator Muitos outros exemplos poderiam ser citados mas o objetivo é demonstrar que a própria coletividade trabalha em variadas áreas com o caráter intimidador do Direito Penal Uma das críticas recebidas pela prevenção geral negativa concentrase no fato de que vários criminosos não se intimidam por causa desses avisos ou por conta da possível aplicação da pena Sem dúvida tratase de realidade No entanto inexiste estatística no sentido contrário vale dizer é mais que certo deduzir que inúmeras outras pessoas desistam do crime ao ter conhecimento da pena potencial que lhe seria destinada Não é algo complexo demais Cuidase da própria natureza humana que diante da ameaça de um castigo altera seu comportamento Não fosse assim a educação dos pais em relação aos filhos estaria integralmente prejudicada pois se valem os genitores de diálogos sim mas do recado do castigo caso haja infringência às regras postas Há um ponto a ser destacado nesse contexto Se o castigo pena anunciado for fraco débil ou superável com facilidade não servirá como contraponto ao delito Imaginese uma pena de multa para o homicídio Muitos indivíduos ricos poderiam matar seus inimigos pagando por isso e dormindo sem peso na consciência não se vive em ambiente celeste repleto de anjos ao redor Logo a pena precisa da proporcionalidade para ter efeito no sentido preventivo geral negativo A um homicídio a pena é de reclusão podendo variar de seis a trinta anos Nessa ótica Mayrink da Costa o sentimento de justiça exige que as penas privativas da liberdade sejam proporcionais à intensidade da gravidade do ilícito visto que cominar ou impor igual pena para ilícitos de gravidade distinta seria incitar a cometer mais graves tornandose unicamente eficaz para deter as pequenas transgressões16 Outra crítica delimita o aspecto preventivo geral negativo como uma intimidação ilegítima cuja meta é gerar o terror entre as pessoas amedrontandoas e o Estado não deveria assim atuar valendose de seu poder punitivo17 Ao contrário esperase do Estado justamente essa postura como já destacado anteriormente melhor intimidar do que punir Aníbal Bruno cuidando da prevenção geral negativa explica que a indivíduos ajustados às normas da vida social de constituição genética equilibrada com uma personalidade sem problemas a ação preventiva da ameaça penal é desnecessária Bastalhes a consciência do dever e o respeito à estima pública para desviálos de fatos contrários às normas do Direito Mas há aqueles a quem realmente só a ameaça da punição pode afastar da delinquência Ou ainda os desajustados e impulsivos naturalmente inclinados a graves desvios de comportamento que mesmo a ameaça penal dificilmente será capaz de deter diante do crime18 Com razão verificase os três níveis em qualquer agrupamento social a os que As finalidades da pena Página 8 respeitam as leis por conta de sua honestidade b os que temem a lei reprimindo desejos lesivos a interesses alheios c os que tendem ao crime dando vazão total ao seu livrearbítrio por causas variadas independentemente da pena que venham a sofrer Algumas vozes indicam que Cesare Bonesana Marquês de Beccaria nos idos do Iluminismo escreveu que o mais eficiente para conter a criminalidade é a certeza do castigo oposto ao sentimento de impunidade Logo a intensidade do castigo não importaria Ledo engano19 O marquês italiano foi bem claro ao indicar a pena de prisão perpétua com trabalhos forçados o que associado à certeza do castigo poderia compor um claro aviso ao candidato a delinquente Alguns trechos de Beccaria Não é o rigor do suplício que previne os crimes com mais segurança mas a certeza do castigo o zelo vigilante do magistrado e essa severidade inflexível que só é uma virtude no juiz quando as leis são brandas A perspectiva de um castigo moderado mas inevitável causará sempre uma impressão mais forte do que o vago temor de um suplício terrível em relação ao qual se apresenta alguma esperança de impunidade20 É preciso registrar o acerto de que certeza do castigo é muito relevante para o combate à criminalidade de qualquer nível Por outro lado quando o autor defende a brandura das penas referese à pena de morte aplicada amiúde para qualquer crime além de outras penas de castigos corporais similares a torturas expostas em público Mas defende o caráter preventivo geral negativo da pena Com leis penais executadas à letra cada cidadão pode calcular exatamente os inconvenientes de uma ação reprovável e isso é útil porque tal conhecimento poderá desviálo do crime Quanto mais atrozes forem os castigos tanto mais audacioso será o culpado para evitálos Acumulará os crimes para subtrairse à pena merecida pelo primeiro Para que o castigo produza o efeito que dele se deve esperar basta que o mal que causa ultrapasse o bem que o culpado retirou do crime21 Mencionese a sua orientação para substituir a pena de morte pela de escravidão perpétua Não há homem que possa vacilar entre o crime apesar da vantagem que este prometa e o risco de perder para sempre a liberdade Assim pois a escravidão perpétua substituindo a pena de morte tem todo o rigor necessário para afastar do crime o espírito mais determinado Dirseá que a escravidão perpétua é também uma pena rigorosa e por conseguinte tão cruel quanto à morte A vantagem da pena de escravidão para a sociedade é que amedronta mais aquele que testemunha do que quem a sofre porque o primeiro considera a soma de todos os momentos infelizes ao passo que o segundo se alheia de suas penas futuras pelo sentimento da infelicidade presente22 Não há como dissociar essa relevante finalidade da pena prevenção geral negativa das demais 323Prevenção especial positiva Denominase prevenção especial positiva como finalidade da pena a reeducação e a ressocialização do condenado por um crime procurando refrear seus impulsos criminógenos e a contar disso incentiválo ao respeito à legislação Noutros termos impõese a pena já enfocando a sua execução fase na qual haveria projetos ligados ao trabalho e ao estudo pretendendo transformar o delinquente em cidadão de bem A Lei de Execução Penal brasileira preceitua a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade art 10 caput com grifo nosso Ademais o art 22 da mesma Lei dispõe assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e preparálos para o retorno à liberdade grifo nosso23 As finalidades da pena Página 9 Em nossa concepção multifacetada das finalidades da pena sempre nos pareceu um dos principais objetivos da sanção penal visto que quando o sentenciado deixar o cárcere precisa ter instrumentos pessoais hábeis a arranjar um emprego lícito mudando de vida No entanto vislumbrase no universo doutrinário intensas críticas a tal finalidade Por todos confirase a visão de Luigi Ferrajoli chamando essa teoria de teoria da emenda ou correcionalista Seria ela um típico exemplo de confusão entre crime e pecado como se o autor da infração penal pecador que é precise ser corrigido pelo Estado para tornarse bom Noutros termos o infrator não sofreria a pena somente para ser castigado mas sobretudo para ser transformado o que significa uma violência moral Não seria essa teoria muito diferente da Escola Positiva cujo objetivo é curar o criminoso revelando o absurdo da sua construção Buscase um Estado pedagogo tutor ou terapeuta visualizando o delito como um mal moral ou uma doença natural ou social A ideologia correcionalista afronta valores como a liberdade a igualdade quando se supõe ser o criminoso inferior ou anormal merecendo ser neutralizado com a sua reeducação24 Assim não nos parece Não se trata de agir de maneira totalitária coibindo a liberdade de pensamento e de ação do condenado impondolhe uma educação específica de cunho extremista como se lhe fizesse autêntica lavagem cerebral associada à obrigação de trabalhar em atividades inúteis de molde unicamente repressor Inexiste qualquer violência moral quando o Estado ao impor a pena procura proporcionar ao condenado um trabalho decente que lhe poderá ser útil tanto na vida profissional fora do cárcere como também para ter vários dias de pena remidos No entanto se ele não quiser desempenhar qualquer atividade não há trabalho forçado no Brasil Estaria nesse caso demonstrando a falta de vontade de desenvolver algo útil enquanto está preso afetando a sua possibilidade de auferir benefícios como a progressão de regime ou o livramento condicional entretanto finda a sua pena mesmo sem um único dia trabalhado ele será solto Por outro lado proporcionar ao sentenciado o estudo significa lhe conferir algo que muitos indivíduos livres nunca apenados não têm É mais que sabido ser proveitoso o estudo em diversos níveis para a atuação no mercado profissional de modo que o condenado experimenta um benefício à sua própria vida Se não quiser estudar inexiste educação forçada Poderá passar a sua pena privativa de liberdade sem qualquer estudo Por isso a meta da reeducação é positiva 25 É fundamental ressaltar que a retirada do condenado do seu meio social por causa da aplicação de pena privativa de liberdade lançandoo em estabelecimentos penais precisa ser compensada com algum fator positivo justamente para que a sua percepção do mundo não fique estacionada no tempo ou até regrida Eis os motivos importantes para o seu trabalho e também se possível ao estudo A busca da reeducação e da ressocialização do condenado é a recomendação expressa contida na Convenção Americana sobre Direitos Humanos As penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados art 5º 6 Sobre a relevância da prevenção especial positiva Choclán Montalvo esclarece com precisão ser o trabalho eou estudo um instrumento que pode funcionar somente para alguns condenados ora apenas isso já justifica a sua existência26Ressocializar alguém representa a viabilidade de reorganizar a vida de quem não soube fazêlo sob as normas vigentes e preferiu o caminho do delito Podese argumentar que alguns condenados não necessitam de reeducação ou ressocialização porque são bem formados educação em nível superior e gozam de bom status social economicamente bem estruturados Esses privilegiados podem cometer várias espécies de crimes como os denominados do colarinho branco cuja pena pode ser a privação da liberdade até mesmo em regime fechado27 Além deles costumase mencionar o criminoso passional que dificilmente torna a delinquir pois a vítima era o seu único propósito ex homicídio motivado por ciúme Não consideramos esse argumento válido pois quem quer que seja quando infringe a lei penal há de necessitar de reeducação sem dúvida para captar e compreender os valores dos bens jurídicos As finalidades da pena Página 10 que ofendeu com seus crimes O mesmo se pode apontar no caso do delinquente passional O convívio com outros detentos irá exigir uma nova postura obrigando no mínimo a repensar valores morais e sociais para tanto o trabalho e o estudo nunca são demais Mesmo o cientista mais valorizado continua a estudar pois o conhecimento não é finito gerando o permanente progresso da ciência à qual se vincula o que dirá o condenado com ou sem títulos acadêmicos com ou sem emprego honesto anterior à aplicação da pena Heiko H Lesch assevera que a ressocialização é uma oferta do Estado não precisando ser categorizada como finalidade da pena respeitada a vontade do sentenciado28 Isso se dá no cenário da legislação brasileira ofertase trabalho e estudo embora devamos sim considerála uma importante finalidade da sanção penal Ademais embora constitua aforisma por demais conhecido quem vive em sociedade deve a esta se adaptar absorvendo os seus valores se quiser conviver As normas penais incriminadores tutelam bens jurídicos relevantes na maioria dos casos merecendo ser cumpridas o cometimento do crime é nítida fórmula de irresignação com o status quo vigente em igualdade de condições para todos Diante disso o oferecimento de reeducação e ressocialização durante o cumprimento da pena somente demonstra o respeito à dignidade da pessoa humana princípio fundamental para o Estado Democrático de Direito 324Prevenção especial negativa A finalidade especial negativa aponta para a segregação do criminoso retirandoo do convívio social em face da incompatibilidade de sua conduta constitutiva de crime Além de poder segregálo quando se encontra por exemplo em regime fechado serve ainda a sanção penal de intimidação ao próprio sentenciado esperandose que ao deixar o cárcere não torne a delinquir Há crimes muito graves por vezes praticados continuamente por um único autor como o homicídio o latrocínio o estupro sem contar os variados tipos penais incriminadores ligados à administração pública à ordem tributária à economia etc que exigem a pena privativa de liberdade em regime fechado inicial como medida apropriada para segregar o delinquente da sociedade Independentemente das razões existem infratores cuja conduta é violenta em excesso constituindo atribuição do Direito Penal neutralizálo pelo tempo que legalmente o sistema posto em normas permitir Gloeckner e Amaral dispõem a respeito da prevenção especial negativa o seguinte entendese a pena cuja função é tão simplesmente evitar que determinado indivíduo considerado perigoso volte ao convívio social Em outras palavras tratase de um processo de inocuização de certo indivíduo tido por irrecuperável termo de Von Liszt Se já não se pode coagir ou recuperar determinado indivíduo por ser incapaz de motivação seja na norma previamente ao crime seja na reeducação que a pena lhe proporcionaria a fim de evitar que novos crimes fossem praticados por essa mesma pessoa devese isolálo do convívio da sociedade Assim a prisão assume importante tarefa na profilaxia de crimes que mais cedo ou mais tarde seriam cometidos por certa pessoa A prevenção especial negativa é um produto do pensamento correcionalista do Programa de Marburgo29 4Conclusão No prólogo do Código de Hamurabi consta que Anu o Deus Supremo chamou o excelso príncipe Hamurabi para implantar justiça na terra para destruir os maus e o mal para prevenir a opressão do fraco pelo forte para iluminar o mundo e propiciar o bemestar do povo30 Estáse cuidando de um texto de mais de 2000 anos antes de Cristo No entanto há grande diferença do que se pretende do Estado hoje Cremos que não As mudanças não vieram das finalidades atribuídas ao bom governante ou ao Estado mas somente nas formas de viabilizar a Justiça o afastamento possível do mal o controle eficiente da opressão do fraco pelo forte e a garantia de uma sociedade que goze de bemestar As finalidades da pena Página 11 O Direito Penal jamais pode ser acusado de maneira leviana de ser o causador do mal ao contrário esse ramo do Direito desde a sua identificação como ciência produtora de várias leis voltouse a ser eficiente contra as más condutas que pudessem colocar em risco os fracos e prejudicar o desenvolvimento da sociedade É sempre fácil criticar os desacertos mas é preciso boa vontade para reconhecer os acertos o que muitos juristas insistem em negar Contra o Direito Penal tal como é posto nas mais diversas nações existe o movimento conhecido por abolicionismo buscando convencer com argumentos sofismáticos que a sociedade pode prescindir da legislação penal Sem dúvida isso poderia ocorrer quando todos fôssemos anjos e vivêssemos uma virtude incomparável sem que as pessoas ferissem umas às outras Como meta de evolução espiritual da humanidade o abolicionismo pode significar um incentivo mas não passa disso As suas ideias e metas são simplesmente utópicas O movimento toca em pontos importantes demonstra o desacerto de determinadas medidas penais e simboliza um desejo vital de progresso humano Nada mais pois abolir o Direito Penal nos dias de hoje representa uma quimera Mesmo se afastando do abolicionismo vários autores vinculados a correntes sociológicas da criminologia ou mesmo da teoria crítica radical propõem a total inclusão das pessoas no mercado de trabalho propiciando que se transformem em ativos consumidores atingindo uma qualidade exemplar de vida de acordo com a dignidade da pessoa humana31 Sem dúvida se o Estado pudesse nas atuais condições colocar todos os brasileiros no mercado de trabalho fazendo cessar a miséria e a improdutividade por que não o faria Cremos que determinadas metas são importantes mas inexequíveis nesta fase de desenvolvimento da sociedade brasileira Em face disso suportando as desigualdades sociais e todas as mazelas existentes em decorrência disso a realidade evidencia a concretude de pessoas determinadas a cumprir as leis imensa maioria enquanto outra parte mesmo minoritária contrapõese às leis e cometem crimes Tomando a realidade brasileira como norte a pena continua a espelhar as suas finalidades conjuntas e integradoras significando retribuição e prevenção esta última nos aspectos geral positivo e negativo bem como específico positivo e negativo Por mais que uma corrente queira superar outra muitas vezes por mero capricho acadêmico inexiste um fator impositivo para excluir o caráter multifacetado das finalidades da pena A retribuição do crime pelo mal da pena é uma situação óbvia pois não se pode contrapor o mal com o bem Essa retribuição há muito perdeu o seu caráter meramente cruel alcançando a proporcionalidade entre a infração e a sanção penal Portanto cuidar da finalidade retributiva da pena não mais se volta ao pretérito mas ao presente e ao futuro sob novas bases respeitandose a dignidade da pessoa humana 32 A finalidade preventiva é adotada por inúmeros juristas embora a sua divisão provoque igualmente a diferença de posicionamentos Não há necessidade de se estancar em módulos individuais cada um dos aspectos preventivos da pena Essa sanção busca a prevenção geral positiva demonstrando a eficiência do Direito Penal procura igualmente a prevenção geral negativa intimidando a sociedade para que não se cometa o crime Não se pode afastar o caráter preventivo especial positivo representando a oportunidade conferida ao sentenciado de trabalhar e estudar para reeducarse e ressocializarse conforme a sua livre vontade Finalmente o caráter preventivo especial negativo é instrumento necessário para vários criminosos segregandoos do convívio social pois do contrário continuariam a cometer delitos graves O ponto crucial é manter no foco a multifacetada finalidade da pena criminal 5Bibliografia As finalidades da pena Página 12 AMARAL Augusto Jobim do GLOECKNER Ricardo Jacobsen Criminologia em crítica Curitiba Champagnat EditoraEdiPUCRS 2013 ANITUA Gabriel Ignacio Introdução à criminologia uma aproximação desde o poder de julgar Rio de Janeiro Tirant lo blanch 2017 ANITUA Gabriel Ignacio Castigo cárceles y controles Buenos Aires Ediciones Didot 2015 ANSPACH Mark R Anatomia da vingança figuras elementares da reciprocidade Trad Margarita Maria Garcia Lamelo São Paulo Realizações Editora 2012 BETTIOL Giuseppe O mito da reeducação Revista Brasileira de Criminologia e Direito Penal Rio de Janeiro n 16 p 517 julset 1964 BLANCO LOZANO Carlos Derecho penal parte general Madrid La Ley 2003 BONESANA Cesare Beccaria Dos delitos e das penas Trad Flório de Angelis São Paulo EDIPRO 1997 BRUNO Aníbal Das penas Rio de Janeiro Editora Rio 1976 CARRARA Francesco Programa do curso de direito criminal Parte Geral v I Trad José Luiz V de A Franceschini e J R Prestes Barra São Paulo Saraiva 1956 Programa do curso de direito criminal Parte Geral v II Trad José Luiz V de A Franceschini e J R Prestes Barra São Paulo Saraiva 1957 CHOCLÁN MONTALVO José Antonio Individualización judicial de la pena función de la culpabilidad y la prevención en la determinación de la sanción penal Madrid Colex 1997 COSTA Alvaro Mayrink da Criminologia Rio de Janeiro Editora Rio 1976 COSTA Alvaro Mayrink da Exame criminológico Rio de Janeiro Forense 1989 CORRÊA JUNIOR Alceu SHECAIRA Sérgio Salomão Teoria da pena finalidades direito positivo jurisprudência e outros estudos de ciência criminal São Paulo Ed RT 2002 DEMETRIO CRESPO Eduardo Prevención general e individualización judicial de la pena Salamanca Ediciones Universidad de Salamanca 1999 FERRAJOLI Luigi Direito e razão teoria do garantismo penal 2 ed Trad Ana Paula Zomer Sica et al São Paulo Ed RT 2006 GARCÍA ARÁN Mercedes Fundamentos y aplicación de penas y medidas de seguridad en el Código Penal de 1995 Pamplona Aranzadi 1997 JESCHECK HansHeinrich WEIGEND Thomas Tratadodederechopenal parte general Trad Miguel Olmedo Cardenete Granada Comares 2002 LESCH Heiko H La función de la pena Madrid Dykinson 1999 MESSUTI Ana El tiempo como pena Buenos Aires Campomanes 2001 MOLINA BLÁZQUEZ Maria Concepción La aplicación de la pena 3 ed Barcelona Bosch 2002 NUCCI Guilherme de Souza Curso de direito penal 3 ed Rio de Janeiro Editora Forense 2018 v 1 NUCCI Guilherme de Souza Curso de execução penal 2 ed Rio de Janeiro Editora As finalidades da pena Página 13 Forense 2019 NUCCI Guilherme de Souza Individualização da pena 7 ed Rio de Janeiro Editora Forense 2015 RADBRUCH Gustav Introdução à ciência do direito Trad Vera Barkow São Paulo Martins Fontes 2011 RODRIGUES Anabela Miranda A determinação da medida da pena privativa de liberdade Coimbra Coimbra Editora 1995 ROXIN Claus Derechopenal parte general Fundamentos La estructura de la teoria del delito Trad DiegoManuel Luzón Peña Miguel Díaz y García Conlledo Javier de Vicente Remesal Madrid Civitas 1999 t I ROXIN Claus La evolución de la política criminal el derecho penal y el proceso penal Valencia Tirant lo Blanch 2000 SHECAIRA Sérgio Salomão Criminologia 6 ed São Paulo Ed RT 2014 SHECAIRA Sérgio Salomão Exclusão moderna e prisão antiga In SHECAIRA Sérgio TANGERINO Davi de Paiva Costa SÁ Alvino Augusto de Coord Crimonologia no Brasil história e aplicações clínicas e sociológicas Rio de Janeiro ElsevierCampus Jurídico 2011 VIEIRA Jair Lot supervisão Código de Hamurabi Código de Manu Leis das XII Tábuas 3 ed Bauru Edipro 2011 1 História baseada em fatos reais ocorridos nos EUA 2 A palavra pena tem três significados 1º em sentido geral exprime qualquer dor ou mal que a acarrete 2º em sentido especial designa um mal que sofremos por causa de um fato nosso perverso ou incauto e desse modo compreende todas as penas naturais 3º em sentido especialíssimo indica aquele mal que a autoridade pública inflige a um culpado em razão de delito por ele praticado Francesco Carrara Programa do curso de direito criminal v 1 p 39 3 Os inimputáveis não cometem crime pois lhes falta o requisito essencial da culpabilidade Porém são capazes de praticar injustos penais motivo pelo qual respondem por meio da aplicação das medidas de segurança cuja finalidade primeira é atingir a cura do agente 4 Em nossa obra Individualização da pena definimos tratase da sanção imposta pelo Estado valendose do devido processo legal ao autor da infração penal como retribuição ao delito perpetrado e prevenção a novos crimes Alteramos o entendimento para que o conceito possa ser separado das finalidades a fim de conferir maior consistência tanto à definição quanto às finalidades como importantes fatores individualizados no cenário da sanção penal 5 Blanco Lozano Derecho penal parte general p 460 6 Ana Messuti El tiempo como pena p 15 7 Argumentos religiosos podem comprometer o caráter retributivo da pena indicando o dar a outra face a qualquer agressão Mas não se pode construir uma ciência penal nesses termos nem esperar que as pessoas tenham uma religião nesse sentido As finalidades da pena Página 14 REVISTA DOS TRIBUNAIS ONLINE As finalidades da pena echt ee at THOMSON REUTERS 8 Basta acompanhar os dizeres da vitima ou de algum parente ou amigo seu apos a pratica do crime registrados inumeras vezes em reportagens de todo tipo O que se espera A invariavel resposta é justica Embora muitos se sintam constrangidos de dizer que gostariam de se vingar substituise o termo por algo mais palatavel justica 9 Armida Bergamini Miotto Breves consideracdes sobre a pena p 77 10 Anatomia da vinganga p 2123 11 Roxin Derecho penal parte generale t I p 9192 12 Demetrio Crespo apesar de defender a prevencdo geral positiva admite que essa teoria recupera posicionamentos das teorias da retribuigdo embora com linguagem diferenciada Prevencion general e individualizacion judicial de la pena p 127 Entendemos que a finalidade da pena tem carater multifacetado razdo pela qual a teoria preventiva geral positiva nado dispensa argumentos retribucionistas e também de intimidacao geral negativa 13 E interessante considerar inclusive que a confianca no Direito Penal nem foi tao purista tendo em vista que varios principios penais foram colocados de lado para que se fizesse justiga como é o caso dos principios da legalidade e da anterioridade nado ha crime sem lei anterior que o defina nado ha pena sem lei anterior que a comine Os crimes de guerra e suas penas nao estavam previstos em lei prévia aos fatos 14 Jescheck Tratado de derecho penal parte general p 27 15 Vale lembrar que apos a alteracgdo da redacao do art 51 do Cddigo Penal a multa tomou o carater de divida de valor executavel como se fosse divida ativa da Fazenda Publica na esfera civil Despencou o carater aflitivo da pena pecuniaria no Direito Penal pois a maioria dessas penas ndo é executada pelo seu diminuto valor 16 Mayrink da Costa Exame criminoldgico p 54 17 Shecaira e Corréa Junior Teoria da pena p 131 18 Anibal Bruno Das penas p 24 19 As bandeiras do iluminismo nessas areas foram por um lado a defenestracdo da tortura e do segredo do julgamento e por outro a critica a crueldade e a infamia dos castigos publicos Gabriel Ignacio Anitua Introdugao a criminologia p 65 20 Cesare Bonesana Dos delitos e das penas p 61 21 Ibidem p 21 47 48 22 Ibidem p 5152 23 Permanece a duvida sobre se a pena privativa de liberdade segundo sua natureza é inadequada para a finalidade educativa Educacao carceraria é educacao forcada obrigacado gera teimosia mas educacao so é possivel onde o empenho corresponde ao amor Gustav Radbruch Introducao a ciéncia do direito p 108 Nao creio que possamos simplesmente descartar a finalidade educativa da pena porque ela é oferecida aos condenados nado ha obrigagao de modo que se empenho houver deve partir do condenado 24 Luigi Ferrajoli Direito e razdo p 247255 Assim também Anabela Miranda Rodrigues A determinacao da medida da pena privativa de liberdade p 376 Cadoppi e Veneziani Elementi di diritto penale parte generale p 428 Pagina 15 25 O homem é livre para fazer o bem mas também é livre de orientarse para o mal e de persistir no mal sofrendo as consequências do mal perpetrado Ninguém pode obrigar o homem ao bem porque neste caso a ação perderia o seu mais precioso significado moral Bettiol O mito da reeducação p 11 26 Choclán Montalvo Individualización judicial de la pena función de la culpabilidad y la prevención en la determinación de la sanción penal p 9899 27 Independentemente de valoração quanto a acertos ou desacertos é fato que a Operação Lava Jato e outras similares demonstram que empresários e políticos de alta expressão cumprem pena no cárcere divididos em regimes fechado semiaberto e aberto conforme cada caso 28 Heiko H Lesch La función de la pena p 39 29 Gloeckner e Amaral Criminologia em crítica p 102 30 Jair Lot Vieira Código de Hamurabi p 10 31 Shecaira Exclusão moderna e prisão antiga p 1314 32 Não se pretende expor ou debater as mazelas atuais do sistema carcerário brasileiro pois não é o objetivo deste texto que se volta a evidenciar o caráter multifatorial da finalidade da pena As finalidades da pena Página 16
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AS FINALIDADES DA PENA The penalty purposes Revista dos Tribunais vol 10062019 p 231 253 Ago 2019 DTR201937644 Guilherme de Souza Nucci Livredocente em Direito Penal pela PUCSP Doutor e Mestre em Direito Processual Penal pela PUCSP Professor da PUCSP nos cursos de graduação e pósgraduação Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo gdsnuolcombr Área do Direito Penal Resumo Cuidase de artigo buscando demonstrar que a pena decorre da prática de um crime julgado o seu autor com a observância do devido processo legal e todas as garantias daí advindas razão pela qual há legitimidade para a sua aplicação pelo Estado A partir disso depreendese a função do Direito Penal e o motivo da punição sem perder de vista que concretizada a pena por intermédio do Judiciário objetivase atingir finalidades variadas desde a retribuição pelo delito cometido à prevenção do cometimento de novos crimes seja pelo mesmo sentenciado seja por outras pessoas A pena possui não uma mas diversas finalidades que não se excluem mas se integram com o escopo de assegurar a paz social e enaltecer o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana aplicável sob o enfoque tanto da vítima do delito quanto de seu autor Palavraschave Pena Retribuição Prevenção geral Prevenção especial Legitimidade punitiva Abstract This article aims to demonstrate that the penalty arises from the commission of a crime judged its author with the observance of the legal process and all the guarantees of its derived that is why there is a legitimacy for its application by the State Based on that it is deduced a function of the Criminal Law and the reason for the punishment without overlooking that the execution of a sentence through the intermediary of the Judiciary aims to reach the varied purposes from the retribution for the crime committed to the prevention of the commission of new crimes either by the convict or by other people The penalty has not one but various purposes which are not excluded but are integrated with the scope of ensuring social peace and praising the constitutional principle of the human dignity applicable under the focus for both the victims infringement and to its author Keywords Penalty Retribution General prevention Special prevention Legitimacy of state punishment Sumário 1Introdução 2Conceito de pena 3Finalidades da pena 4Conclusão 5Bibliografia 1Introdução Certo dia os pais perceberam que o filho único adorado e festejado com seus 35 anos estava ocupando um espaço irracional em suas vidas não somente dirigindo a casa mas também coordenando os seus rumos Eles não conseguiam expor claramente as suas ansiedades e os seus momentos de infelicidade pior o casal tinha clara deficiência para aceitar absorver e expor que a tristeza que os abatia provinha das atitudes do filho O trintenário ocupava um dos quartos da morada e desde cedo quando nasceu foi criado e bajulado pelos pais ao longo dos anos Mimado o filho nunca recebeu castigos e cresceu sob o amparo de uma pretensa educação moderna aquela que sempre defendeu apenas o diálogo para solver controvérsias As conversas a respeito das falhas e faltas do menino redundavam em pouquíssimas soluções práticas visto que o filho nem sempre concordava com os pais Ora assim fazendo o diálogo ficava suspenso As finalidades da pena Página 1 sem resolução de variados dilemas do dia a dia Enquanto era criança depois jovem nunca sofreu castigos pelos erros praticados Atingiu a fase adulta julgandose o dono da casa e começou a dar ordens aos seus genitores A isenção de fatores corretivos o levou ao abuso e consequentemente a opressão aos pais mesmo que inconscientemente Após alguns anos buscando o diálogo cuja finalidade era encaminhar o filho à sua própria vida em outro ambiente todas as tratativas fracassaram Os pais ajuizaram ação para retirar o filho trintão de sua casa Ganharam a causa embora o marmanjo tenha considerado tudo isso um abuso prometendo recorrer1 Nem seria necessário evidenciar um caso concreto por similitude no Brasil pois há diversos exemplos de pais subjugados por seus filhos na exata medida em que nunca lhes deram a educação consistente em castigar faltas para o engrandecimento do ser humano punido demonstrativo de um aprendizado dolorido mas fundamental à formação de sua personalidade Se o castigo e não se trata de qualquer modalidade abusiva ou excessiva aos filhos é considerado pela maioria algo positivo e promissor espelhando a real preocupação dos genitores e o seu imenso amor à sua descendência não deveria haver tanta oposição à pena com o seu caráter reeducativo Melhor situando ainda tornase desconexa a oposição à tonalidade retributiva da pena Quem não educa seus filhos colhe problemas certos mais tarde Quem se abstém de castigar moderadamente o aprendiz jamais conseguirá fazêlo entender que a vida em comunidade demanda respeito sob pena de sanções variadas Noutros termos da punição empregada pelos pais com honestidade de propósito e moderação advém seres humanos mais preparados para enfrentar toda a complexa vida em sociedade Além dos genitores a escola igualmente aplica sanções queiram os pais sim queiram não tudo no mais puro indicativo de bons propósitos Pretendese com isso demonstrar que a pena no circuito criminal tem sim o papel de castigar retribuição com o fito de construir outros parâmetros para a vida do réu alcançando então os valores preventivos pois se evita a prática de outros delitos admoestando a sociedade em igual prisma O objetivo deste texto é afirmar o caráter multifacetado ou multifatorial da pena abrangendo várias finalidades 2Conceito de pena A pretensão de definir o que vem a ser a pena no cenário do Direito Penal passa antes pelo conceito de sanção Entre várias acepções deste último termo há o enfoque voltado à ciência criminal consistente em significar uma punição equivalendo a castigo ou algo desgostoso desagradável e indesejado A conduta de punir simboliza tanto corrigir quanto repreender ou impor um sofrimento a alguém2 Em primeira análise vislumbrase que sanção penal é uma punição ou um castigo resultando em desconforto a quem o sofre noutros termos na essência sanção penal é um mal que não é desejado pelo ser humano seu destinatário primário Ressaltandose ser algo indesejável a natural decorrência disso é a imposição coativa da sanção penal pelo Estado Por que o Estado Pelo simples motivo de que não se admite nunca em Direito Penal o exercício arbitrário das próprias razões por parte da vítima de um delito O monopólio da aplicação da sanção penal é do Estado por intermédio dos Poderes Executivo e Judiciário Porém na legislação brasileira a sanção penal representa o gênero do qual são espécies a pena e a medida de segurança Antes de mais nada é preciso destacar que sob o gênero sanção abstraindose a essência do cenário penal o Estado também impõe as As finalidades da pena Página 2 medidas socioeducativas aplicadas aos menores de 18 anos que cometerem atos infracionais sabendose que esses significam o preenchimento dos tipos penais incriminadores da legislação penal Ocorre que tendo por base o art 228 da Constituição Federal são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos sujeitos às normas da legislação especial Isso não significa que eles estão completamente imunes à sanção pelas infrações cometidas mas que deverão ser punidos conforme a legislação especial Embora o objetivo deste trabalho não seja cuidar das medidas socioeducativas é evidente que se cuidam de sanções tanto assim que o menor de 18 anos tem pleno direito ao devido processo legal ampla defesa e contraditório para que possa ser destinatário de uma dessas medidas Retornando às espécies de sanção penal convém apontar o conceito da medida de segurança que é a sanção aplicada aos inimputáveis como regra quando praticam um fato delituoso típico e ilícito3 ou aos semiimputáveis nos mesmos termos para que se possa internar o autor em casa de custódia ou tratamento ou fazer cumprir tratamento ambulatorial Quanto ao conceito de pena cuidase da sanção penal destinada ao imputável que pratica um fato típico antijurídico e culpável a ser imposta ao criminoso pelo Poder Judiciário após o devido processo legal 4 Blanco Lozano exemplificando define a pena como a consequência jurídica característica do Direito Penal consistente na privação ou restrição dos mais relevantes direitos individuais e que se impõe a uma pessoa física que tenha cometido ou participado do cometimento de um fato que a lei penal tipifique como delito ou contravenção e cuja responsabilidade criminal não tenha sido excluída pela ocorrência de alguma causa legal de justificação exculpação ou absolvição5 Similares a esse conceito existem vários outros entretanto mantemos o que foi exposto no parágrafo anterior Vale lembrar que na origem do termo pena que vem do grego poine ela significa vingança ódio ou ainda nas palavras de Ana Messuti a retribuição destinada a compensar um crime a expiação de sangue6 A definição de pena é bem específica ligandose a punição ou seja castigo correção e reprimenda Podese em verdade debater as várias finalidades da pena embora a sua definição seja muito mais intransigente em matéria de consenso 3Finalidades da pena 31Retribuição Retribuir significa devolver em igual proporção conferir algo positivo a um trabalho recompensar corresponder Muitos desses conceitos não são negativos pois espelham devolver algo em face do que foi feito Por que não se pode atingir uma das finalidades da pena exatamente com esse fim Inspirase o princípio da proporcionalidade Observase em verdade uma visão obtusa da pena quando classificada a retribuição como atraso ou posição superada Voltandose ao passado em épocas primitivas puniase o infrator com penalidades excessivas e abusivas A isso tentouse fixar o conceito de retribuição mas não é a realidade Antes de mera retribuição destinavase ao criminoso uma punição desmedida e despida de qualquer base científica Os equívocos de legisladores primevos não explicam a adoção da ideia de que toda punição com caráter retributivo é desproporcional Em comunidades primitivas podiase matar o ser humano que tivesse simplesmente praticado um furto Dizse que isso era retribuição Até podia ser mas estava desatrelada do princípio da proporcionalidade As finalidades da pena Página 3 A valorização do papel da vítima no processo penal não prescinde do caráter retributivo da pena pois é o que efetivamente lhe interessa abstraindose dos aspectos de progresso religioso7 Noutros termos a pessoa ofendida pelo crime procura o Estado para que fazendolhe as vezes aplique a sanção justa ao criminoso8 O que se entende por justa Temos que nos valer pelo menos da proporcionalidade indicando que por exemplo a uma lesão simples podese até atingir uma multa mas ao homicídio doloso é fundamental uma rigorosa pena de privação da liberdade Para Armida Bergamini Miotto a finalidade essencial éticojurídica da pena é fazer Justiça E é em razão à luz dessa finalidade que a pena é retributiva é um mal isto é um sofrimento justo que deve ser suportado por quem praticou o mal injusto 9 Até mesmo aqueles que sustentam o fundamental papel da vítima no contexto da justiça restaurativa sabem que em muitas situações a certeza da retribuição consiste em elemento fulcral para dar certo a hipótese de conciliação Acrescentese que no Código Penal brasileiro o temperamento retributivo da pena espelhase no art 59 Art 59 O juiz atendendo à culpabilidade aos antecedentes à conduta social à personalidade do agente aos motivos às circunstâncias e consequências do crime bem como ao comportamento da vítima estabelecerá conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime I as penas aplicáveis dentre as cominadas II a quantidade de pena aplicável dentro dos limites previstos III o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade IV a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena se cabível grifamos Além disso merece ser citado o disposto no art 121 5º do Código Penal salientando ser possível ao juiz aplicar o perdão judicial quando as consequências da infração atingirem o próprio agente de maneira tão grave que a sanção penal se torne desnecessária evidenciando o caráter retributivo da pena Ainda sobre a personalidade retributiva da pena há de se evidenciar que essa retaliação em face do cometimento de um crime tem atualmente o formato jurídico muito diferente da antiga concepção de retribuição que era desproporcional até por que realizada pela vítima eou seus parentes A conformação jurídica permite a exata medida dentro do critério da proporcionalidade não do talião ajustandose o ideal para cada delito 311Vingança Vingança significa desforra vindita represália retaliação revide desforço enfim uma devolução em igual medida ou não de um mal sofrido a quem o praticou com o significado de satisfação do próprio âmago da vítima ou parentes Pode representar a devolução do mal em face do mal cometido como também pode simbolizar a prática de um mal em função de um fato considerado errôneo de maneira subjetiva e parcial Querse mostrar que a vindita pode representar a devolução do mal pelo mal mas também pode significar a prática do mal pela avaliação subjetivamente errônea da percepção de anterior conduta julgada um mal Vingarse pode ser uma conduta legitimada pela anterior ocorrência de um mal ou pode ser um erro porque se avaliou equivocadamente a conduta de alguém reputandoa ruim quando em verdade era positivo ou neutra Como regra entretanto significa a desforra contra alguém Mas deslocandose a vingança para o cenário penal e considerando que ficou realmente provada a culpa do agressor reputado criminoso pode o Estado aplicarlhe a sanção penal pena ou medida de segurança de forma legítima Qual é a essência dessa punição Muitos autores pretendem afastar por completo o caráter vingativo sob argumentos diversos a o Estado substituiu a vítima nessa equação logo não deve As finalidades da pena Página 4 haver vingança b mesmo que se refira à vítima esta não deve nutrir sentimentos de vindita c a vingança é fruto do passado primitivo da civilização e não mais tem espaço no Direito Penal contemporâneo Em primeiro lugar há de se destacar que vários autores defensores da abjuração da vingança como finalidade da pena logo refutando o toque retributivo da sanção penal pretendem justificar suas posições relegando a vindita para épocas primevas Mas essa colocação embora possa parecer doutrinariamente mais elevada representa uma falácia O ser humano não evoluiu o suficiente para simplesmente ignorar a vingança como meio satisfativo de seu sentimento quando sofre uma agressão de outrem Se no passado havia a vingança de sangue levando a própria vítima eou seus familiares a retrucar a agressão sofrida tal situação não mais subsiste ultrapassouse essa fase e o Estado assumiu a posição de exclusivo órgão de punição Ocorre que assumindo tal postura isso não elimina em hipótese alguma o desejo da vítima de verse vingada diante da aplicação da pena Eis por que a pena destinada ao criminoso precisa ser tão proporcional quanto foi a agressão o que não se deve confundir com a lei mosaica Algumas vozes pretendem crucificar a vingança como se fosse a pior das situações ou até mesmo o mais nefasto sentimento humano só que real A academia não vai transformar a realidade por mais linhas que sejam escritas Um ponto fulcral tem demonstrado uma inarredável contradição muitos autores que condenam a vingança buscando espelhála no caráter retributivo da pena podem ser os mesmos a reclamar que o Direito Penal assumindo o monopólio da punição colocou de lado a vítima Alguns deles para sustentar o uso da Justiça Restaurativa pretendem trazer de volta o relevo da participação da vítima no processo penal Ora trazer a vítima de volta ao cenário do crime o que se nos afigura razoável representa ouvila e aos seus anseios dentro dos quais pode estar o espírito vingativo Ademais o Judiciário não é terapeuta nem ministro religioso para simplesmente condenar a vítima de um delito por sentir vontade de se vingar Outro ponto relevante diz respeito ao afastamento de noções religiosas nesse contexto ou seja não se pretende julgar se a vingança é um pecado ou não Pois bem convém enfocar as divergências e contradições para afirmar qual o caminho coerente Se trouxermos a vítima de volta ao contexto criminal pretendendo ouvila e saber de seus sentimentos encontrarseá a vingança de volta ao tema como já mencionado Independentemente da religião a vítima do crime sentese diminuída humilhada fragilizada e lesionada O que o Estado monopolizando a punição pretende fazer Precisa dar uma satisfação à sociedade e igualmente à parte ofendida Esta pessoa comum espera que haja uma punição exemplar satisfatória e pelo menos proporcional ao crime cometido Seria vingança Abstraindose a face religiosa do pecado podese dizer que sim ou seja a vítima quer a retaliação a vindita devendo o Estado monopolizador aplicar a pena justa Essa punição nunca perderá o caráter retributivo Fosse a vingança um elemento completamente estranho à vida cotidiana dos seres humanos não haveria filmes peças teatrais novelas romances e tantas outras manifestações culturais expondo a vingança como mote para suas produções É preciso deixar a hipocrisia de lado e assumir que o ser humano comum se satisfaz sim com a vingança em vários setores de sua vida Abstraindose o sentido religioso a vindita é parte da natureza humana Se no futuro estivermos diante de uma humanidade evoluída fraterna solidária amorosa tudo se resolverá mais facilmente até porque o crime tenderá a desaparecer A vingança é uma tendência humana concreta e visível Quando ocorre o crime em lugar de se permitir que a vítima a utilize ingressa o Estado Mas quando este pune não está simplesmente promovendo finalidades preventivas da pena está retribuindo o As finalidades da pena Página 5 mal do crime com o mal da pena Se um dia a retribuição for insuficiente e pífia por certo as vítimas irão se revoltar e pior por meios próprios ou por intermédio de outras pessoas podem vingarse diretamente As vozes contraditórias de certa parte da doutrina insistem em afastar a avaliação religiosa do assunto pecado não interessa mas ao mesmo tempo tentam demonstrar que a vingança está superada Pois enganamse A vindita não está superada ela inspira o caráter retributivo da pena Se é pecado o problema não é penal No entanto as pessoas comuns sentem o desejo de retaliação quando se julgam ofendidas É muito importante que o Estado assuma essa função no contexto do crime evitandose os exageros da vingança privada além de se buscar preservar a proporcionalidade entre pena e delito Enfim vingança não é um monstro de várias cabeças existente apenas na Antiguidade que se deve simplesmente ignorar nos tempos presentes Se hoje buscase respeitar os sentimentos da vítima é momento de o Direito Penal passar a acolher a vingança como um deles Isso é realidade e não idealismo Finalizando podese apontar a imensa falta que o Estado faria com seu poder punitivo caso não agisse mormente em situações graves como o homicídio Mark R Anspach expõe que o assassinato é a ofensa suprema Raciocinando em termos vulgares e não jurídicos aquele que mata deve pagar com a própria vida Emerge o sentimento de vingança embora se saiba que o homicídio é irreversível Mas isso não torna a vingança resignada Na mente de parentes da vítima surge o comando matar quem matou Concretizada a vingança supondose restaurado o equilíbrio pode iniciarse o círculo vicioso As pessoas próximas ao homicida morto poderão exigir o mesmo fim matar quem matou10 Eis o papel fundamental do Estado impondo a pena cujo caráter retributivo não somente existe mas igualmente conforta a vítima 32Prevenção No âmbito da prevenção buscase aplicar a pena para evitar a prática de outros crimes Entretanto esse caráter preventivo pode destinarse à sociedade ou ao próprio delinquente Avaliandose o fator preventivo geral voltado à comunidade subdividese em dois a a aplicação da pena tem o condão de reafirmar à sociedade a força punitiva do Direito Penal b a pena concretizada tem o fim de intimidar a sociedade demonstrando que o condenado sofre males e restrições aos seus direitos por ter cometido o crime 321Prevenção geral positiva A prevenção geral positiva pretende com a aplicação da pena ao agente do crime atingir a sociedade como um todo demonstrando a confiança que todos podem ter no poder punitivo estatal vale dizer o Direito Penal está cumprindo sua função Tratase de um significado mais amplo do que o aspecto preventivo geral negativo intimidatório A teoria da prevenção geral positiva como finalidade da pena desdobrase em três pontos essenciais a proporciona o efeito de aprendizagem à sociedade b exulta a confiança que a comunidade pode ter no tocante ao Direito Penal c produz o efeito de pacificação social ao se detectar que tendo havido o delito seguese a pena razão pela qual o conflito estaria superado seria uma prevenção integradora11 Essa teoria baseiase no aspecto pedagógico do Direito Penal ensinando ou relembrando à sociedade que a prática de crimes pode trazer consequências negativas e indesejadas Essa meta de restabelecer a confiança no direito após a aplicação da pena só faz sentido quando a sociedade entende que do crime advém a pena noutros termos acima do prisma de formador da consciência jurídica coletiva encontrase o temor da pena Significa dizer que a referida teoria geral positiva trabalha com dois enfoques equivocados a valese de um eufemismo ao chamar de incentivo à credulidade na As finalidades da pena Página 6 existência e força do Direito Penal pois isso se traduz de maneira mais concreta no estímulo a respeitar as normas penais pelo seu caráter intimidador b a prevenção geral positiva valese de bodes expiatórios visto que condenandose alguém a uma elevada pena privativa de liberdade pela prática vg de homicídio estáse indiretamente apontando o destino daquele homicida como um fator educativo ou delineador da confiança no Direito Penal porque houve um homicídio o seu autor será privado da liberdade por vários anos logo o recado à sociedade é simples vejam como o Direito Penal existe age e é punitivamente forte portanto não cometam homicídios 12 Ilustrando qual foi a finalidade da pena por ocasião do julgamento dos nazistas no Tribunal de Nuremberg Essencialmente retributiva Porém as demais metas da pena poderiam ser visualizadas a depender do caso Quando se aplicou a pena de morte a alguns deles não se poderia nem mesmo argumentar com a teoria preventiva específica positiva reeducação O imenso mal provocado durante a 2ª Grande Guerra quanto ao extermínio de milhares de pessoas especialmente judeus atraiu a aplicação do Direito Penal pela mais comum das suas finalidades a retribuição Se muitas das vítimas sobreviventes e os parentes dos que foram assassinados perdoaram os nazistas cuidase de foro íntimo no entanto se outras tantas acompanharam ativamente o desenvolvimento do julgamento por sentimento de vingança tratase igualmente de algo legítimo Não é o Estado que pode disciplinar os sentimentos humanos e nessa trilha deve respeitálos fazendo valer a sua força punitiva Restaram das condenações o intenso fator de retribuição associado à prevenção geral negativa cujo fim é intimidar os que possam pensar em fazer o mesmo no futuro Esse fato histórico dificilmente se encaixa da teoria da prevenção geral positiva13 A respeito vale conferir a lição de Jescheck o assassinato de prisioneiros nos campos de concentração não poderia ser punido com uma suspensão condicional da pena privativa de liberdade ainda quando o autor viva há muitos anos completamente reintegrado na sociedade e a Humanidade haja sido instruída suficientemente pelo juízo inequívoco da História14 Poderseia invocar o caráter preventivo geral positivo em plano secundário com o fito de demonstrar a vigência do Direito especialmente o Penal legitimando cada condenação e promovendo a sua própria credibilidade perante a sociedade Em suma a prevenção geral positiva concentrase em teoria como uma das finalidades da pena embora não seja a principal Defenderse como exclusiva afastandose as demais significa privilegiar argumentos eufemísticos que somente empobrecem o estudo do Direito Penal 322Prevenção geral negativa Essa teoria é uma das mais utilizadas desde o Iluminismo até a atualidade apontando para uma sensível missão da legislação penal intimidar para não punir Lidar com o temor social não é critério exclusivo do Direito Penal vários outros ramos se valem de sanções por vezes duras para intimidar os cidadãos obrigando a sociedade a buscar um comportamento adequado em certas áreas ou atividades Aliás o caráter intimidador de determinadas normas administrativas chega a ser na prática mais intenso que o espelhado pelas normas penais Exemplo disso é a legislação de trânsito Se a segurança viária no Brasil melhorou nas últimas décadas devese principalmente à parte administrativa do Código de Trânsito Brasileiro com o sistema de pontuação capaz de suspender ou retirar o direito de dirigir do motorista infrator As multas administrativas também experimentaram maior valor Com isso o trânsito seguro incrementouse No tocante à legislação penal referente ao trânsito com inúmeras alterações ano após ano ora com penas pífias ora com redações equivocadas de tipos penais incriminadores não conseguia frear a delinquência da segurança viária Não fossem os pontos no prontuário do motorista o trânsito ainda registraria muito mais acidente com lesão ou morte de pessoas As finalidades da pena Página 7 A finalidade preventiva geral negativa trabalha com a promessa do castigo a quem infringir as normas especificamente editadas para regular comportamentos Não é diferente de outras normas extrapenais que também se valem do mesmo critério intimidador A única diferente entre estas e as normas penais é a viabilidade de haver no âmbito criminal a privação da liberdade No mais quando se trata de pena pecuniária por exemplo as leis administrativas têm uma atuação muito mais eficaz e constante15 Não são poucos os avisos dados por meio do Direito Penal à sociedade mirando certos potenciais infratores sob ameaça da pena Ilustrando antes de começar o filme em cinemas italianos procurando evitar a infração a direitos autorais anunciase na tela o tipo penal e em destaque a pena destinada a quem gravar e divulgar a película que será exibida O mesmo se dá em DVDs em inúmeros países afirmando qual será a pena se houver cópia ilegal No Brasil por conta do nefasto turismo sexual adultos em busca de prostituição infantojuvenil concentrado em particular no Nordeste logo no aeroporto de várias capitais em cartazes bem visíveis exibese a proibição do sexo com menores e a pena a ser destinada ao infrator Muitos outros exemplos poderiam ser citados mas o objetivo é demonstrar que a própria coletividade trabalha em variadas áreas com o caráter intimidador do Direito Penal Uma das críticas recebidas pela prevenção geral negativa concentrase no fato de que vários criminosos não se intimidam por causa desses avisos ou por conta da possível aplicação da pena Sem dúvida tratase de realidade No entanto inexiste estatística no sentido contrário vale dizer é mais que certo deduzir que inúmeras outras pessoas desistam do crime ao ter conhecimento da pena potencial que lhe seria destinada Não é algo complexo demais Cuidase da própria natureza humana que diante da ameaça de um castigo altera seu comportamento Não fosse assim a educação dos pais em relação aos filhos estaria integralmente prejudicada pois se valem os genitores de diálogos sim mas do recado do castigo caso haja infringência às regras postas Há um ponto a ser destacado nesse contexto Se o castigo pena anunciado for fraco débil ou superável com facilidade não servirá como contraponto ao delito Imaginese uma pena de multa para o homicídio Muitos indivíduos ricos poderiam matar seus inimigos pagando por isso e dormindo sem peso na consciência não se vive em ambiente celeste repleto de anjos ao redor Logo a pena precisa da proporcionalidade para ter efeito no sentido preventivo geral negativo A um homicídio a pena é de reclusão podendo variar de seis a trinta anos Nessa ótica Mayrink da Costa o sentimento de justiça exige que as penas privativas da liberdade sejam proporcionais à intensidade da gravidade do ilícito visto que cominar ou impor igual pena para ilícitos de gravidade distinta seria incitar a cometer mais graves tornandose unicamente eficaz para deter as pequenas transgressões16 Outra crítica delimita o aspecto preventivo geral negativo como uma intimidação ilegítima cuja meta é gerar o terror entre as pessoas amedrontandoas e o Estado não deveria assim atuar valendose de seu poder punitivo17 Ao contrário esperase do Estado justamente essa postura como já destacado anteriormente melhor intimidar do que punir Aníbal Bruno cuidando da prevenção geral negativa explica que a indivíduos ajustados às normas da vida social de constituição genética equilibrada com uma personalidade sem problemas a ação preventiva da ameaça penal é desnecessária Bastalhes a consciência do dever e o respeito à estima pública para desviálos de fatos contrários às normas do Direito Mas há aqueles a quem realmente só a ameaça da punição pode afastar da delinquência Ou ainda os desajustados e impulsivos naturalmente inclinados a graves desvios de comportamento que mesmo a ameaça penal dificilmente será capaz de deter diante do crime18 Com razão verificase os três níveis em qualquer agrupamento social a os que As finalidades da pena Página 8 respeitam as leis por conta de sua honestidade b os que temem a lei reprimindo desejos lesivos a interesses alheios c os que tendem ao crime dando vazão total ao seu livrearbítrio por causas variadas independentemente da pena que venham a sofrer Algumas vozes indicam que Cesare Bonesana Marquês de Beccaria nos idos do Iluminismo escreveu que o mais eficiente para conter a criminalidade é a certeza do castigo oposto ao sentimento de impunidade Logo a intensidade do castigo não importaria Ledo engano19 O marquês italiano foi bem claro ao indicar a pena de prisão perpétua com trabalhos forçados o que associado à certeza do castigo poderia compor um claro aviso ao candidato a delinquente Alguns trechos de Beccaria Não é o rigor do suplício que previne os crimes com mais segurança mas a certeza do castigo o zelo vigilante do magistrado e essa severidade inflexível que só é uma virtude no juiz quando as leis são brandas A perspectiva de um castigo moderado mas inevitável causará sempre uma impressão mais forte do que o vago temor de um suplício terrível em relação ao qual se apresenta alguma esperança de impunidade20 É preciso registrar o acerto de que certeza do castigo é muito relevante para o combate à criminalidade de qualquer nível Por outro lado quando o autor defende a brandura das penas referese à pena de morte aplicada amiúde para qualquer crime além de outras penas de castigos corporais similares a torturas expostas em público Mas defende o caráter preventivo geral negativo da pena Com leis penais executadas à letra cada cidadão pode calcular exatamente os inconvenientes de uma ação reprovável e isso é útil porque tal conhecimento poderá desviálo do crime Quanto mais atrozes forem os castigos tanto mais audacioso será o culpado para evitálos Acumulará os crimes para subtrairse à pena merecida pelo primeiro Para que o castigo produza o efeito que dele se deve esperar basta que o mal que causa ultrapasse o bem que o culpado retirou do crime21 Mencionese a sua orientação para substituir a pena de morte pela de escravidão perpétua Não há homem que possa vacilar entre o crime apesar da vantagem que este prometa e o risco de perder para sempre a liberdade Assim pois a escravidão perpétua substituindo a pena de morte tem todo o rigor necessário para afastar do crime o espírito mais determinado Dirseá que a escravidão perpétua é também uma pena rigorosa e por conseguinte tão cruel quanto à morte A vantagem da pena de escravidão para a sociedade é que amedronta mais aquele que testemunha do que quem a sofre porque o primeiro considera a soma de todos os momentos infelizes ao passo que o segundo se alheia de suas penas futuras pelo sentimento da infelicidade presente22 Não há como dissociar essa relevante finalidade da pena prevenção geral negativa das demais 323Prevenção especial positiva Denominase prevenção especial positiva como finalidade da pena a reeducação e a ressocialização do condenado por um crime procurando refrear seus impulsos criminógenos e a contar disso incentiválo ao respeito à legislação Noutros termos impõese a pena já enfocando a sua execução fase na qual haveria projetos ligados ao trabalho e ao estudo pretendendo transformar o delinquente em cidadão de bem A Lei de Execução Penal brasileira preceitua a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade art 10 caput com grifo nosso Ademais o art 22 da mesma Lei dispõe assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e preparálos para o retorno à liberdade grifo nosso23 As finalidades da pena Página 9 Em nossa concepção multifacetada das finalidades da pena sempre nos pareceu um dos principais objetivos da sanção penal visto que quando o sentenciado deixar o cárcere precisa ter instrumentos pessoais hábeis a arranjar um emprego lícito mudando de vida No entanto vislumbrase no universo doutrinário intensas críticas a tal finalidade Por todos confirase a visão de Luigi Ferrajoli chamando essa teoria de teoria da emenda ou correcionalista Seria ela um típico exemplo de confusão entre crime e pecado como se o autor da infração penal pecador que é precise ser corrigido pelo Estado para tornarse bom Noutros termos o infrator não sofreria a pena somente para ser castigado mas sobretudo para ser transformado o que significa uma violência moral Não seria essa teoria muito diferente da Escola Positiva cujo objetivo é curar o criminoso revelando o absurdo da sua construção Buscase um Estado pedagogo tutor ou terapeuta visualizando o delito como um mal moral ou uma doença natural ou social A ideologia correcionalista afronta valores como a liberdade a igualdade quando se supõe ser o criminoso inferior ou anormal merecendo ser neutralizado com a sua reeducação24 Assim não nos parece Não se trata de agir de maneira totalitária coibindo a liberdade de pensamento e de ação do condenado impondolhe uma educação específica de cunho extremista como se lhe fizesse autêntica lavagem cerebral associada à obrigação de trabalhar em atividades inúteis de molde unicamente repressor Inexiste qualquer violência moral quando o Estado ao impor a pena procura proporcionar ao condenado um trabalho decente que lhe poderá ser útil tanto na vida profissional fora do cárcere como também para ter vários dias de pena remidos No entanto se ele não quiser desempenhar qualquer atividade não há trabalho forçado no Brasil Estaria nesse caso demonstrando a falta de vontade de desenvolver algo útil enquanto está preso afetando a sua possibilidade de auferir benefícios como a progressão de regime ou o livramento condicional entretanto finda a sua pena mesmo sem um único dia trabalhado ele será solto Por outro lado proporcionar ao sentenciado o estudo significa lhe conferir algo que muitos indivíduos livres nunca apenados não têm É mais que sabido ser proveitoso o estudo em diversos níveis para a atuação no mercado profissional de modo que o condenado experimenta um benefício à sua própria vida Se não quiser estudar inexiste educação forçada Poderá passar a sua pena privativa de liberdade sem qualquer estudo Por isso a meta da reeducação é positiva 25 É fundamental ressaltar que a retirada do condenado do seu meio social por causa da aplicação de pena privativa de liberdade lançandoo em estabelecimentos penais precisa ser compensada com algum fator positivo justamente para que a sua percepção do mundo não fique estacionada no tempo ou até regrida Eis os motivos importantes para o seu trabalho e também se possível ao estudo A busca da reeducação e da ressocialização do condenado é a recomendação expressa contida na Convenção Americana sobre Direitos Humanos As penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados art 5º 6 Sobre a relevância da prevenção especial positiva Choclán Montalvo esclarece com precisão ser o trabalho eou estudo um instrumento que pode funcionar somente para alguns condenados ora apenas isso já justifica a sua existência26Ressocializar alguém representa a viabilidade de reorganizar a vida de quem não soube fazêlo sob as normas vigentes e preferiu o caminho do delito Podese argumentar que alguns condenados não necessitam de reeducação ou ressocialização porque são bem formados educação em nível superior e gozam de bom status social economicamente bem estruturados Esses privilegiados podem cometer várias espécies de crimes como os denominados do colarinho branco cuja pena pode ser a privação da liberdade até mesmo em regime fechado27 Além deles costumase mencionar o criminoso passional que dificilmente torna a delinquir pois a vítima era o seu único propósito ex homicídio motivado por ciúme Não consideramos esse argumento válido pois quem quer que seja quando infringe a lei penal há de necessitar de reeducação sem dúvida para captar e compreender os valores dos bens jurídicos As finalidades da pena Página 10 que ofendeu com seus crimes O mesmo se pode apontar no caso do delinquente passional O convívio com outros detentos irá exigir uma nova postura obrigando no mínimo a repensar valores morais e sociais para tanto o trabalho e o estudo nunca são demais Mesmo o cientista mais valorizado continua a estudar pois o conhecimento não é finito gerando o permanente progresso da ciência à qual se vincula o que dirá o condenado com ou sem títulos acadêmicos com ou sem emprego honesto anterior à aplicação da pena Heiko H Lesch assevera que a ressocialização é uma oferta do Estado não precisando ser categorizada como finalidade da pena respeitada a vontade do sentenciado28 Isso se dá no cenário da legislação brasileira ofertase trabalho e estudo embora devamos sim considerála uma importante finalidade da sanção penal Ademais embora constitua aforisma por demais conhecido quem vive em sociedade deve a esta se adaptar absorvendo os seus valores se quiser conviver As normas penais incriminadores tutelam bens jurídicos relevantes na maioria dos casos merecendo ser cumpridas o cometimento do crime é nítida fórmula de irresignação com o status quo vigente em igualdade de condições para todos Diante disso o oferecimento de reeducação e ressocialização durante o cumprimento da pena somente demonstra o respeito à dignidade da pessoa humana princípio fundamental para o Estado Democrático de Direito 324Prevenção especial negativa A finalidade especial negativa aponta para a segregação do criminoso retirandoo do convívio social em face da incompatibilidade de sua conduta constitutiva de crime Além de poder segregálo quando se encontra por exemplo em regime fechado serve ainda a sanção penal de intimidação ao próprio sentenciado esperandose que ao deixar o cárcere não torne a delinquir Há crimes muito graves por vezes praticados continuamente por um único autor como o homicídio o latrocínio o estupro sem contar os variados tipos penais incriminadores ligados à administração pública à ordem tributária à economia etc que exigem a pena privativa de liberdade em regime fechado inicial como medida apropriada para segregar o delinquente da sociedade Independentemente das razões existem infratores cuja conduta é violenta em excesso constituindo atribuição do Direito Penal neutralizálo pelo tempo que legalmente o sistema posto em normas permitir Gloeckner e Amaral dispõem a respeito da prevenção especial negativa o seguinte entendese a pena cuja função é tão simplesmente evitar que determinado indivíduo considerado perigoso volte ao convívio social Em outras palavras tratase de um processo de inocuização de certo indivíduo tido por irrecuperável termo de Von Liszt Se já não se pode coagir ou recuperar determinado indivíduo por ser incapaz de motivação seja na norma previamente ao crime seja na reeducação que a pena lhe proporcionaria a fim de evitar que novos crimes fossem praticados por essa mesma pessoa devese isolálo do convívio da sociedade Assim a prisão assume importante tarefa na profilaxia de crimes que mais cedo ou mais tarde seriam cometidos por certa pessoa A prevenção especial negativa é um produto do pensamento correcionalista do Programa de Marburgo29 4Conclusão No prólogo do Código de Hamurabi consta que Anu o Deus Supremo chamou o excelso príncipe Hamurabi para implantar justiça na terra para destruir os maus e o mal para prevenir a opressão do fraco pelo forte para iluminar o mundo e propiciar o bemestar do povo30 Estáse cuidando de um texto de mais de 2000 anos antes de Cristo No entanto há grande diferença do que se pretende do Estado hoje Cremos que não As mudanças não vieram das finalidades atribuídas ao bom governante ou ao Estado mas somente nas formas de viabilizar a Justiça o afastamento possível do mal o controle eficiente da opressão do fraco pelo forte e a garantia de uma sociedade que goze de bemestar As finalidades da pena Página 11 O Direito Penal jamais pode ser acusado de maneira leviana de ser o causador do mal ao contrário esse ramo do Direito desde a sua identificação como ciência produtora de várias leis voltouse a ser eficiente contra as más condutas que pudessem colocar em risco os fracos e prejudicar o desenvolvimento da sociedade É sempre fácil criticar os desacertos mas é preciso boa vontade para reconhecer os acertos o que muitos juristas insistem em negar Contra o Direito Penal tal como é posto nas mais diversas nações existe o movimento conhecido por abolicionismo buscando convencer com argumentos sofismáticos que a sociedade pode prescindir da legislação penal Sem dúvida isso poderia ocorrer quando todos fôssemos anjos e vivêssemos uma virtude incomparável sem que as pessoas ferissem umas às outras Como meta de evolução espiritual da humanidade o abolicionismo pode significar um incentivo mas não passa disso As suas ideias e metas são simplesmente utópicas O movimento toca em pontos importantes demonstra o desacerto de determinadas medidas penais e simboliza um desejo vital de progresso humano Nada mais pois abolir o Direito Penal nos dias de hoje representa uma quimera Mesmo se afastando do abolicionismo vários autores vinculados a correntes sociológicas da criminologia ou mesmo da teoria crítica radical propõem a total inclusão das pessoas no mercado de trabalho propiciando que se transformem em ativos consumidores atingindo uma qualidade exemplar de vida de acordo com a dignidade da pessoa humana31 Sem dúvida se o Estado pudesse nas atuais condições colocar todos os brasileiros no mercado de trabalho fazendo cessar a miséria e a improdutividade por que não o faria Cremos que determinadas metas são importantes mas inexequíveis nesta fase de desenvolvimento da sociedade brasileira Em face disso suportando as desigualdades sociais e todas as mazelas existentes em decorrência disso a realidade evidencia a concretude de pessoas determinadas a cumprir as leis imensa maioria enquanto outra parte mesmo minoritária contrapõese às leis e cometem crimes Tomando a realidade brasileira como norte a pena continua a espelhar as suas finalidades conjuntas e integradoras significando retribuição e prevenção esta última nos aspectos geral positivo e negativo bem como específico positivo e negativo Por mais que uma corrente queira superar outra muitas vezes por mero capricho acadêmico inexiste um fator impositivo para excluir o caráter multifacetado das finalidades da pena A retribuição do crime pelo mal da pena é uma situação óbvia pois não se pode contrapor o mal com o bem Essa retribuição há muito perdeu o seu caráter meramente cruel alcançando a proporcionalidade entre a infração e a sanção penal Portanto cuidar da finalidade retributiva da pena não mais se volta ao pretérito mas ao presente e ao futuro sob novas bases respeitandose a dignidade da pessoa humana 32 A finalidade preventiva é adotada por inúmeros juristas embora a sua divisão provoque igualmente a diferença de posicionamentos Não há necessidade de se estancar em módulos individuais cada um dos aspectos preventivos da pena Essa sanção busca a prevenção geral positiva demonstrando a eficiência do Direito Penal procura igualmente a prevenção geral negativa intimidando a sociedade para que não se cometa o crime Não se pode afastar o caráter preventivo especial positivo representando a oportunidade conferida ao sentenciado de trabalhar e estudar para reeducarse e ressocializarse conforme a sua livre vontade Finalmente o caráter preventivo especial negativo é instrumento necessário para vários criminosos segregandoos do convívio social pois do contrário continuariam a cometer delitos graves O ponto crucial é manter no foco a multifacetada finalidade da pena criminal 5Bibliografia As finalidades da pena Página 12 AMARAL Augusto Jobim do GLOECKNER Ricardo Jacobsen Criminologia em crítica Curitiba Champagnat EditoraEdiPUCRS 2013 ANITUA Gabriel Ignacio Introdução à criminologia uma aproximação desde o poder de julgar Rio de Janeiro Tirant lo blanch 2017 ANITUA Gabriel Ignacio Castigo cárceles y controles Buenos Aires Ediciones Didot 2015 ANSPACH Mark R Anatomia da vingança figuras elementares da reciprocidade Trad Margarita Maria Garcia Lamelo São Paulo Realizações Editora 2012 BETTIOL Giuseppe O mito da reeducação Revista Brasileira de Criminologia e Direito Penal Rio de Janeiro n 16 p 517 julset 1964 BLANCO LOZANO Carlos Derecho penal parte general Madrid La Ley 2003 BONESANA Cesare Beccaria Dos delitos e das penas Trad Flório de Angelis São Paulo EDIPRO 1997 BRUNO Aníbal Das penas Rio de Janeiro Editora Rio 1976 CARRARA Francesco Programa do curso de direito criminal Parte Geral v I Trad José Luiz V de A Franceschini e J R Prestes Barra São Paulo Saraiva 1956 Programa do curso de direito criminal Parte Geral v II Trad José Luiz V de A Franceschini e J R Prestes Barra São Paulo Saraiva 1957 CHOCLÁN MONTALVO José Antonio Individualización judicial de la pena función de la culpabilidad y la prevención en la determinación de la sanción penal Madrid Colex 1997 COSTA Alvaro Mayrink da Criminologia Rio de Janeiro Editora Rio 1976 COSTA Alvaro Mayrink da Exame criminológico Rio de Janeiro Forense 1989 CORRÊA JUNIOR Alceu SHECAIRA Sérgio Salomão Teoria da pena finalidades direito positivo 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Guilherme de Souza Individualização da pena 7 ed Rio de Janeiro Editora Forense 2015 RADBRUCH Gustav Introdução à ciência do direito Trad Vera Barkow São Paulo Martins Fontes 2011 RODRIGUES Anabela Miranda A determinação da medida da pena privativa de liberdade Coimbra Coimbra Editora 1995 ROXIN Claus Derechopenal parte general Fundamentos La estructura de la teoria del delito Trad DiegoManuel Luzón Peña Miguel Díaz y García Conlledo Javier de Vicente Remesal Madrid Civitas 1999 t I ROXIN Claus La evolución de la política criminal el derecho penal y el proceso penal Valencia Tirant lo Blanch 2000 SHECAIRA Sérgio Salomão Criminologia 6 ed São Paulo Ed RT 2014 SHECAIRA Sérgio Salomão Exclusão moderna e prisão antiga In SHECAIRA Sérgio TANGERINO Davi de Paiva Costa SÁ Alvino Augusto de Coord Crimonologia no Brasil história e aplicações clínicas e sociológicas Rio de Janeiro ElsevierCampus Jurídico 2011 VIEIRA Jair Lot supervisão Código de Hamurabi Código de Manu Leis das XII Tábuas 3 ed Bauru Edipro 2011 1 História baseada em fatos reais ocorridos nos EUA 2 A palavra pena tem três significados 1º em sentido geral exprime qualquer dor ou mal que a acarrete 2º em sentido especial designa um mal que sofremos por causa de um fato nosso perverso ou incauto e desse modo compreende todas as penas naturais 3º em sentido especialíssimo indica aquele mal que a autoridade pública inflige a um culpado em razão de delito por ele praticado Francesco Carrara Programa do curso de direito criminal v 1 p 39 3 Os inimputáveis não cometem crime pois lhes falta o requisito essencial da culpabilidade Porém são capazes de praticar injustos penais motivo pelo qual respondem por meio da aplicação das medidas de segurança cuja finalidade primeira é atingir a cura do agente 4 Em nossa obra Individualização da pena definimos tratase da sanção imposta pelo Estado valendose do devido processo legal ao autor da infração penal como retribuição ao delito perpetrado e prevenção a novos crimes Alteramos o entendimento para que o conceito possa ser separado das finalidades a fim de conferir maior consistência tanto à definição quanto às finalidades como importantes fatores individualizados no cenário da sanção penal 5 Blanco Lozano Derecho penal parte general p 460 6 Ana Messuti El tiempo como pena p 15 7 Argumentos religiosos podem comprometer o caráter retributivo da pena indicando o dar a outra face a qualquer agressão Mas não se pode construir uma ciência penal nesses termos nem esperar que as pessoas tenham uma religião nesse sentido As finalidades da pena Página 14 REVISTA DOS TRIBUNAIS ONLINE As finalidades da pena echt ee at THOMSON REUTERS 8 Basta acompanhar os dizeres da vitima ou de algum parente ou amigo seu apos a pratica do crime registrados inumeras vezes em reportagens de todo tipo O que se espera A invariavel resposta é justica Embora muitos se sintam constrangidos de dizer que gostariam de se vingar substituise o termo por algo mais palatavel justica 9 Armida Bergamini Miotto Breves consideracdes sobre a pena p 77 10 Anatomia da vinganga p 2123 11 Roxin Derecho penal parte generale t I p 9192 12 Demetrio Crespo apesar de defender a prevencdo geral positiva admite que essa teoria recupera posicionamentos das teorias da retribuigdo embora com linguagem diferenciada Prevencion general e individualizacion judicial de la pena p 127 Entendemos que a finalidade da pena tem carater multifacetado razdo pela qual a teoria preventiva geral positiva nado dispensa argumentos retribucionistas e também de intimidacao geral negativa 13 E interessante considerar inclusive que a confianca no Direito Penal nem foi tao purista tendo em vista que varios principios penais foram colocados de lado para que se fizesse justiga como é o caso dos principios da legalidade e da anterioridade nado ha crime sem lei anterior que o defina nado ha pena sem lei anterior que a comine Os crimes de guerra e suas penas nao estavam previstos em lei prévia aos fatos 14 Jescheck Tratado de derecho penal parte general p 27 15 Vale lembrar que apos a alteracgdo da redacao do art 51 do Cddigo Penal a multa tomou o carater de divida de valor executavel como se fosse divida ativa da Fazenda Publica na esfera civil Despencou o carater aflitivo da pena pecuniaria no Direito Penal pois a maioria dessas penas ndo é executada pelo seu diminuto valor 16 Mayrink da Costa Exame criminoldgico p 54 17 Shecaira e Corréa Junior Teoria da pena p 131 18 Anibal Bruno Das penas p 24 19 As bandeiras do iluminismo nessas areas foram por um lado a defenestracdo da tortura e do segredo do julgamento e por outro a critica a crueldade e a infamia dos castigos publicos Gabriel Ignacio Anitua Introdugao a criminologia p 65 20 Cesare Bonesana Dos delitos e das penas p 61 21 Ibidem p 21 47 48 22 Ibidem p 5152 23 Permanece a duvida sobre se a pena privativa de liberdade segundo sua natureza é inadequada para a finalidade educativa Educacao carceraria é educacao forcada obrigacado gera teimosia mas educacao so é possivel onde o empenho corresponde ao amor Gustav Radbruch Introducao a ciéncia do direito p 108 Nao creio que possamos simplesmente descartar a finalidade educativa da pena porque ela é oferecida aos condenados nado ha obrigagao de modo que se empenho houver deve partir do condenado 24 Luigi Ferrajoli Direito e razdo p 247255 Assim também Anabela Miranda Rodrigues A determinacao da medida da pena privativa de liberdade p 376 Cadoppi e Veneziani Elementi di diritto penale parte generale p 428 Pagina 15 25 O homem é livre para fazer o bem mas também é livre de orientarse para o mal e de persistir no mal sofrendo as consequências do mal perpetrado Ninguém pode obrigar o homem ao bem porque neste caso a ação perderia o seu mais precioso significado moral Bettiol O mito da reeducação p 11 26 Choclán Montalvo Individualización judicial de la pena función de la culpabilidad y la prevención en la determinación de la sanción penal p 9899 27 Independentemente de valoração quanto a acertos ou desacertos é fato que a Operação Lava Jato e outras similares demonstram que empresários e políticos de alta expressão cumprem pena no cárcere divididos em regimes fechado semiaberto e aberto conforme cada caso 28 Heiko H Lesch La función de la pena p 39 29 Gloeckner e Amaral Criminologia em crítica p 102 30 Jair Lot Vieira Código de Hamurabi p 10 31 Shecaira Exclusão moderna e prisão antiga p 1314 32 Não se pretende expor ou debater as mazelas atuais do sistema carcerário brasileiro pois não é o objetivo deste texto que se volta a evidenciar o caráter multifatorial da finalidade da pena As finalidades da pena Página 16