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1. O Direito Constitucional\n\nAntes de tudo, é necessário situar o Direito Constitucional no âmbito da Ciência do Direito, definir seu objeto e as suas várias vertentes sob as quais analisa o seu objeto.\n\nO Professor José Afonso da Silva (2007, p. 34) define o Direito Constitucional como \"o ramo do Direito Público que expõe, interpreta e sistematiza os princípios e normas fundamentais do Estado\".\n\nComo adiante veremos, a Constituição de um Estado traça a organização fundamental de uma sociedade, suas estruturas básicas de poder, os Direitos Fundamentais e os órgãos de poder, logo, a disciplina do Direito que tem por objeto o estudo dessas normas fundamentais acaba por categorizá-lo, também, como Direito Público Fundamental. Dentro da grande divisão das disciplinas do Direito, o Direito Constitucional se insere dentro do Direito Público.\n\nO Direito Privado disciplina as relações jurídicas entre particulares, nas quais predomina a autonomia da vontade, ou seja, o que as partes convencionarem é o que prevalece, não havendo lei prohibindo.\n\nJá no Direito Público, nas relações jurídicas, predomina a vontade da lei e não das partes, geralmente são relações de subordinado do interesse privado ao público, a Constituição, pois bem como três prêmios, podem informar o projeto constitucional do Estado.\n\na) Direito Constitucional Positivo: que tem por objeto o estudo específico de uma determinada constituição de um determinado estado;\n\nb) Direito Constitucional Comparado: que tem por objeto o estudo comparado de duas ou mais constituições, vigentes ou não, de dois ou mais Estados; e,\n\nc) Direito Constitucional Geral: que tem por objeto a sistematização dos estudos a respeito de uma teoria geral do Direito Constitucional, seus institutos próprios, a identificação das categorias gerais, comuns, às diversas constituições.\n\n1.1 Constituição: conceito, classificação e elementos.\n\nA pergunta essencial: o que é uma constituição? Pode não ser tão simples de se responder como inicialmente possa parecer, pois na doutrina, há tratados profundos sobre o tema e pontos de vistas distintos.\n\nO próprio nome pode ser variável, ou seja, vários signos podem ter o mesmo sentido. Por exemplo, é comum vermos na doutrina as expressões: texto constitucional, carta suprema, carta fundamental, carta magna, lei das leis, entre outras, significando, todos elas, a mesma coisa.\n\nOutro ponto importante é que \"o que é uma constituição\" tem também o seu sentido variável no tempo, quanto maior o recorrido histórico que se faça, mais 1.1.1 Conceito:\n\nConstituição é o conjunto de normas, da mais alta hierarquia, que organiza os elementos constitutivos do Estado (Povo, Território, Finalidade e Soberania), é a Lei Fundamental de uma determinada sociedade constitucional. Como afirma Blocs (2007, p.28), \"as constituições revelam a particular maneira de ser do Estado\". Se desejamos saber como consiste sociedade (Estado) está organizado, precisamos inquirir nosso status constitucional.\n\nA constituição regula a Forma de Estado, a Forma de Governo, o modo, aquisição e exercício do poder, estabelecendo ainda órgãos, direitos fundamentais e suas existências. A constituição ainda assegura e prevê o funcionamento dos poderes do Estado, além da relação entre eles, organizando assim um complexo funcionamento da sociedade. \n\nExistem algumas importantíssimas propostas sobre o que é uma constituição, além do que, vamos ver em quais sentidos podemos entender o que é uma constituição. Todas essas acepções completam-se no explicar o que é uma constituição.\n\n1.1.2 Conceições\n\nA constituição, então, pode ser entendida de várias maneiras:\n\na) Sentido Sociológico: é a somatória dos fatores reais do poder operantes dentro de uma sociedade. Este sentido está relacionado à legitimidade de uma constituição, a sociedade tem vários núcleos de poder como os sindicatos, os partidos, as igrejas, os militares, o poder econômico, etc. A Constituição legítima é aquela que representa a maior parcela da sociedade. Essa concepção aponta um valor atual da Constituição, pois o seu conteúdo não pode ficar estagnado no tempo, pois a sociedade muda. Assim, é necessário que a constituição seja adequada a cada momento histórico de uma dada sociedade, e que pode ser feito com com sua alteração de texto (emendas constitucionais ou interpretação do texto). A ideia de Constituição Sociológica é de Ferdinand Lassalle. analisando os textos de Carl Schmitt, se faz uma distinção entre constituição (decisão fundamental) e leis constitucionais (quaisquer outros assuntos que não sejam decisão fundamental).\n\nc) Sentido Material: importa o conteúdo da norma. Pode haver norma constitucional fora da constituição. Sob o aspecto material, qualquer norma que trate de questões relativas à organização fundamental do Estado e constituição, não importando que esteja em um texto soleto ou não.\n\nd) Sentido Formal: já no sentido formal interessa a forma de nascimento da norma, se foi produzido como um documento solene, diferenciado em relação aos demais, indicando o peculiar modo de ser de um Estado e tudo o mais que a decisão política fundamental entender por bem inserir nesse mesmo texto. Nesse sentido, não importa o teor da norma, e seu conteúdo, mas simplesmente o fato de ter sido um texto soleto chamado de constituição. Ex.: Colégio D. Pedro II do RJ (art. 242, § 2º). Não há nada fundamental neste texto, mas por constituição, se entende na constituição brasileira de 1988 o normativo constitucional, portanto, um texto da constituição, e somente um.\n\ne) Sentido Jurídico: Constituição é um modo de \"dever ser\", norma pura, sem conexão sociológica, política ou filosófica, como pensou Hans Kelsen. A constituição é um ato de vontade dos seus criadores, simples impondo coercitivamente o Estado. Há uma hierarquia lógica da constituição, fundada na ideia de que existe uma norma fundamental hipotética (que diz que devemos obedecer ao nosso criador, a mais alta norma do Estado).\n\nSob a concepção jurídica, ainda, em sentido lógico-jurídico, constitui-se uma norma hipotética fundamental, uma norma superior para a própria constituição que vem de um Estado.\n\nAinda sob o prisma jurídico, a constituição também pode ser entendida como jurídico-positivo: a norma escrita, suprema, de uma determinada sociedade.\n\nf) Sentido Culturalista: a constituição é produto de um fato cultural, produzido pela sociedade que influenciou o seu texto, mas que também por ela é influenciada.\n\n1.1.3 Classificação\n\nA classificação das constituições não é exhaustiva, procura atender com maior proximidade ao que é exigido nos concursos e exame de ordem, além do que, não existe propriamente uma classificação certa ou errada, mas busca-se com as classificações compreender um pouco mais do objeto de estudo, observando-o da forma mais analítica possível e sob os mais diversos pontos de vista.\n\nAssim, as classificações que se estabeleceram e seguir as aquelas que mais têm sido exigidas nos concursos e exame de ordem e que, certamente, irá ajudar ou ajudar a melhorar fixar o entendimento do que é uma constituição. Vejamos:\n\nQuanto à origem:\n\na) Outorgadas: são aquelas impostas unilateralmente por uma pessoa ou grupo de pessoas, sem consulta ao povo. Ex. Constituição brasileira de 1967. b) Promulgada: é a constituição democrática, votada ou popular – são constituições cuja origem se dá numa assembleia constituinte, escolhida pelo povo, que elabora a constituição. Ex. Constituição brasileira de 1988.\nc) Cesarista – constituiu-se em projeto prévio elaborado por uma pessoa e aprovado por referendo (consulta popular) – Constituição do Chile de Pinochet.\nd) Pactuadas: são aquelas em que mais de um titular do poder originário realizam um pacto para estabelecer uma constituição, geralmente entre realeza e legislativo. Ex. Magna Carta de 1215 João Sem Terra e Barões.\n\nQuanto a forma:\na) escritas: são aquelas formadas por um único texto ou documento solene. Ex. Constituição dos Estados Unidos da América e do Brasil.\n\nb) costumeiras: suas regras se encontraram em mais de um texto, não solenemente codificado, formando através dos usos e costumes. Ex. Constituição da Inglaterra.\n\nQuanto a extensão:\na) sintéticas ou exaustivas: são veiculadoras apenas de princípios fundamentais e estruturados do Estado, sem quaisquer outras disposições inúteis ou que não tratem de decisão fundamental. Ex. Constituição dos Estados Unidos da América.\n\nb) analíticas ou prolixas: são constituições minuciosas, sadadas em cada aspecto que tido relevantes e que se tornam, muitas vezes, redundantes.\n\nQuanto a conteúdo:\na) material: materialmente constitucional será aquele texto que contiver as normas fundamentais à estrutura do Estado, organização, direito e garantias fundamentais;\n\nb) formal: é aquela constituição que elege como critério o processo de formação e não o conteúdo da norma, tudo o que nela estiver contido é constitucional.\n\nQuanto ao modo de elaboração:\na) dogmáticas: são sempre escritas, consubstanciam dogmas estruturais do estado, feita por um órgão constituinte. Ex. Constituição do Brasil.\n\nb) históricas: formadas através de um lento e contínuo processo de formação. Ex. Constituição da Inglaterra.\n\nQuanto a alterabilidade ou estabilidade:\na) rígidas: são aquelas que exigem um processo de alteração solene, mais rígido para que as normas em geral. O quórum de votação eprovção é maior, as etapas de discussão mais amplas.\n\nb) flexíveis ou plásticas: são aquelas que o processo de alteração é igual ao das leis ordinárias ou infraconstitucionais, ou seja, o texto constitucional pode ser alterado de maneira mais simples. c) semi-rígidas: são aquelas que algumas matérias exigem processo solene de alteração (rígida), e outras não (flexíveis).\n\nd) imutáveis: são constituições inalteráveis.\n\ne) super-rígida: em alguns pontos é rígida, pode ser alterada, mas exige um procedimento solene, em outros é imutável, ou seja, não pode ser alterada.\n\nQuanto à essência:\na) Normativas: são aquelas que formadas a partir de sua conexão com o fato social, ou seja, produzidas de acordo com a vontade do povo;\n\nb) nominais: são aquelas que se constituem num projeto voltado para o futuro, a ser realizada em outro momento histórico;\n\nc) semântica: são constituições idealizadas para proteger e beneficiar aqueles que detêm o poder econômico, social ou de força.\n\nQuanto à ideologia:\na) ortodoxa: são aquelas elaboradas com base em uma única ideologia, como a da China Marxista e da Soviética de 1977.\n\nb) eclética: são aquelas que consagram diversas ideias, buscando conciliá-las.\n\nc) estatal: é, em adoção, a constituição que foi decretada fora do Estado, por Organismo Internacional (Constituição Japonesa de 1946);\nd) Constituição autónoma: aquela produzida pelo próprio Estado;\ne) Constituição Dirigente: é aquela que estabelece um plano de governo, uma direção, não importando o partido que exerce o governo no momento;\nf) Constituição garantia: é aquela que prioriza a defesa e a garantia das liberdades;\ng) Constituição balanço: é a constituição que registra um estágio da sociedade, reflete o grau de evolução social.\n\nA partir desse estudo, podemos, então, classificar a Constituição Brasileira de 1988 em:\na) Promulgada;\nb) escrita;\nc) analítica;\nd) formal;\ne) dogmática;\nf) rígida ou super rígida; g) normativa;\nh) eclética;\ni) autônoma;\nj) dirigente;\n\n1.1.4 Objeto e Conteúdo\n\nConforme ensina José Afonso da Silva, o objeto da constituição é estabelecer a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos, o modo de aquisição do poder e a forma de seu exercício, limites de sua atuação, assegurar os direitos e garantias dos indivíduos, fixar o regime político e disciplinar os fins socioeconômicos do estado, bem como os fundamentos dos direitos econômicos, sociais e culturais.\n\nAfirma, ainda, que o conteúdo das constituições venha se alterando historicamente, pois o que é considerado fundamental como integrante de seu texto tem mudado de tempos em tempos, de maneira que o que hoje é considerado como conteúdo básico para um documento ser intitulado de constituição, às vezes passa a não ser, ao menos de forma tão extensa como atualmente.\n\n1.1.5 Elementos\n\nAlguns doutrinadores nomeiam-nos de elementos mínimo-irredutíveis das constituições e outros de elementos das constituições, com isso querendo dizer que se trata de conteúdos mínimos e não passíveis de redução que devem existir dentro do texto da constituição para que assim seja, então, considerada. Se não existirem, não podemos falar propriamente de constituição.\n\nSão eles:\na) Orgânicos: são normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder, por exemplo: art. 1º, art. 18, art. 25, 29, 44 e ss., 76, 77, 92 da Constituição do Brasil.\nb) Limitativos: são normas que compõem o elenco de direitos e garantias fundamentais, impondo um limite a atuação estatal: art. 5º a 17, 153 da CF/88.\nc) Socioideológicos: constitui-se das normas que revelam a opção do Estado Individualista ou Social, os fins sociais e econômicos, que realizam ou não a justiça social: arts. 30, 60, 170 da CF/88.\nd) De Estabilização Social: são normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da constituição, do estado, das instituições democráticas objetivando a paz: arts. 34 a 37 e 136, 137 da CF/88.\ne) Formas de Aplicabilidade: são normas que estabelecem regras de aplicação das normas das constituições e de formação das normas em geral que a ela darão. 1.2 Históricos das Constituições Brasileiras.\n\nNossa história constitucional é bastante prolixa e reflete bem as variações políticas profundas por quais passamos ao longo de pouco mais de um século e meio (1824 a 1988). Deb Estado Ditatorial a Estado Democrático e em sentido inverso, não foram poucas as vezes que assim ocorreu.\n\nPodemos afirmar que tivemos sete constituições e uma Emenda Constitucional equivalente a uma constituição (Emenda nº 1/69), sendo que destas a de 1824, 1937, 1967 e Emenda nº 01/69, podem ser consideradas outorgadas e, portanto, totalitárias, e demais de 1891, 1934, 1946 e 1988 que foram promulgadas, por pleito, de maneira soberana.\n\nVejamos, a seguir, sucintamente, os principais pontos de cada uma dessas constituições.\n\n1.2.1 Constituição de 1824\n\nFoi a primeira constituição brasileira e que surgiu logo após a independência ocorrida em 1822.\n\nA Constituição do Império foi jurada em 25 de março de 1824 e elaborada por um conselho nomeado pelo Imperador D. Pedro I.\n\nO texto da nova constituição estabeleceu a forma unitária de Estado, cujas capitanias hereditárias foram transformadas em províncias (art. 2º), e a forma monárquica de governo, que era hereditário, constitucional e representativo (art. 3º). Estabeleceu a religião oficial como sendo a Católica Apostólica Romana, admitindo, todavia, os cultos domésticos de outras religiões.\n\nEstabeleceu-se a forma quadripartite de divisão de funções de poder, criada por Benjamin Constant, influenciado por Clermont Tonerre.\n\nO Poder Legislativo correspondia à Assembleia Geral, formada por Câmara de Deputados e Câmara de Senadores, estes eleitos após escolha em lista tríplice indicada pelo Imperador.\n\nO Poder Executivo era exercido pelos Ministros de Estado e chefiado pelo Imperador.\n\nO Poder Judiciário era exercido por Juízes e Jurados, garantindo-se aos primeiros a vitaliciedade. O órgão de cúpula era o Supremo Tribunal de Justiça. 1.2.2 Constituição de 1891\n\nCom a proclamação da República houve a necessidade de se elaborar uma nova constituição, o que ocorreu em 24 de fevereiro de 1891.\n\nA nova Constituição estabeleceu a forma federativa de Estado, a forma republicana do governo, tendo ainda transformado as antigas províncias do Império em Estados federados. O Município do Rio de Janeiro transformou-se em Distrito Federal.\n\nEstabeleceu a forma tripartite de poder: Poder Legislativo, exercido pelo Congresso Nacional, formado por Câmara de Deputados e Senado Federal, o Poder Executivo, cujo órgão de cúpula passou a ser o Supremo Tribunal Federal.\n\nHouve ampliação da declaração de direitos, com inclusão do \"habeas corpus\", e da separação entre a Igreja e o Estado.\n\n1.2.3 Constituição de 1934\n\nA terceira constituição brasileira, promulgada em 16 de julho de 1934, manteve a estrutura básica da constituição anterior, como a tripartição de poderes, alterando o Poder legislativo, que passou a funcionar basicamente pela Câmara dos Deputados.\n\nEstabeleceu o voto feminino quando estas exercem função pública, instituiu o mandado de segurança e ação popular.\n\nO Poder Judiciário passou a ser composto pela Corte Suprema (antigo Supremo Tribunal Federal), Justiça Federal, Justiça Militar e Justiça Eleitoral.\n\nEstabeleceu, ainda, a ordem econômica e social. 1.2.4 Constituição de 1937\n\nConhecida como constituição polaca, tratou-se de um retrocesso, instituindo uma verdadeira ditadura sob todos os sentidos, já que praticamente instituiu um federalismo nominal, sem efeitos concretos, pois o Presidente da república concentra extremos poderes.\n\nOutorgada por Getúlio Vargas em 10 de novembro de 1937 instalou o denominado \"Estado Novo\", com a redução dos direitos fundamentais, desconstruacionalização do mandado de segurança e a ação popular, criou os decretos-leis, pelos quais o Presidente da República praticamente exercia todo o poder, legislando e aplicando as leis.\n\n1.2.5 Constituição de 1946\n\nApós o final da segunda guerra mundial, ocorre a redemocratização do Brasil, pois a nova constituição foi promulgada por uma assembleia constituinte em 18 de setembro de 1946.\n\nMantém-se a tripartição de poderes, institui-se a Justiça do Trabalho o Tribunal Federal de Recursos, algo novamente ao texto constitucional o mandado de segurança e a ação popular.\n\nPraticamente restabeleceu os textos de 1891 e 1934, não avançando muito além disso. No início da década de 60, do século passado, graves crises institucionais abalam a estruturas políticas, de maneira que após o golpe militar a constituição de 1946 não mais resistiu.\n\n1.2.6 Constituição de 1967\n\nAntes da constituição de 1967, com a deposição do Presidente Jânio Quadros, pelo militares, estabeleceu-se a ordem constitucional mediante um Ato Institucional que manteve a Constituição de 1946, com várias restrições a direitos, etc. E Ato Institucional, assim como novos Atos Institucionais, até serem promulgada em 24 de janeiro de 1967.\n\nBasicamente ela estabeleceu a política de \"segurança nacional\" (usada como instrumento de repressão política).\n\nO Presidente da república é eleito de forma indireta, por um Colégio Eleitoral.\n\nEstabeleceu-se uma extensa política de suspensão dos direitos individuais em inúmeras situações de perigo duvidoso. 1.2.8 Constituição de 1988\nA nova constituição, promulgada em 05 de outubro de 1988, foi nomeada por Ulysses Guimarães, Presidente da Assembleia Nacional Constituinte, como \"Constituição Cidadã\", pois estabeleceu uma Nova República, cunhando seus sonhos democráticos, na consagração das liberdades públicas, nos direitos sociais e na participação política de toda a sociedade na vida do Estado.\nA nova constituição possui nove títulos, consagrando uma extensa declaração de direitos e garantias fundamentais, um rol de direitos sociais, direitos políticos, uma ordem econômica e social fundadas nos valores da justiça social e da função social da propriedade e da primazia do trabalho.\nInúmeros direitos coletivos e difusos são estabelecidos e mecanismos de sua proteção são criados.\nO Ministério Público passa a ter algumas funções fundamentais na proteção da ordem democrática, da cidadania e da proteção da lei e do ordenamento democrático.\nA nova Constituição foi objeto de um processo de revisão de sua versão, que ocorreu em 1993, com seis Emendas de Revisão, e pelo Poder Constituinte Reformador, que foi alterada, até o momento por 70 Emendas. 1.3 Constitucionalismo\n1.3.1 Antecedentes históricos do constitucionalismo\nParte da doutrina reconhece demonstrações de Constitucionalismo na antiguidade, denominada Constitucionalismo antigo (século V a.C.). Karl Loewensteyn reconheceu manifestações Constitucionalistas do povo Hebreu, na conduta dos profetas - os profetas tinham a função de controlar/fiscalizar os atos do poder público. Há demonstrações, também na Grécia Antiga, principalmente em Atenas, da existência de normas superiores, como na ação chamada \"graphe paranomon\" que fiscalizava os atos normativos, é o antecedente mais remoto do controle de constitucionalidade.\nNa idade média em 1215 é outorgada a Magna Carta Libertatum do Rei João I (\"João Sem Terra\"), que definia uma série de direitos ao povo Inglês. \"João Sem Terra\" teve este apelido porque de todos os herdeiros foi o único que não recebeu uma parcela de terra em seu pai. Foi um tirano, um dos reis que instituiu impostos, contudo foi forçado pelos barões ingleses a assinar tal documento (na história para as futuras gerações). Foi escrita em latim propondoadamentos que ninguém a compreendesse. É uma constituição pactuada ou dualista, pois fruto de duas forças políticas (Rei da Inglaterra x Barões Ingleses). Inobstante a ausência de esquematizações práticas, a Magna Carta é a origem mais remota do habeas corpus e do devido processo legal. O habeas corpus não era tratado como esse nome, recebia a nomenclatura de liberdade de locomoção. O devido processo legal era tratado como a Lei da Terra, per legem terræ ou \"law of the land\".\nNo século XVII, na Inglaterra, foram editadas leis para concretizar os direitos originalmente previstos na Magna Carta. Ex: Bill of rights (1689), petition of rights (1628) e habeas corpus act (1679). Paralelamente também tivemos os pactos, foram outras cartas de franquias voltadas para proteção dos direitos individuais.\nNascimento do constitucionalismo moderno no final do Século XVIII surgiu a constituição Norte Americana de 1787 e a constituição Francesa de 1791. Com o advento dessas duas constituições, o constitucionalismo se espalhou pelo mundo ex.: Espanha 1812 (constituição de Cádiz), Portugal 1822 (falta a revelia do rei, uma vez que estava no Brasil), Brasil 1824. 1.3.2 Modalidades do constitucionalismo:\n\n a) Constitucionalismo Social - é a previsao constitucional dos direitos sociais (direitos de segunda dimensão) - são aqueles que o Estado tem o dever de fazer, ex: saúde, educação, moradia, alimentação). A primeira constituição a trazer essa inovação foi a do México em 1917. A segunda mais importante, foi a constituição de 1919 (Constituição de Weimar). No Brasil surgiu na constituição 1934.\n\n b) Constitucionalismo do Futuro ou \"por vir\" - introduzido pelo argümento José Roberto Dromi – é uma alternativa de prever o constitucionalismo para as próximas gerações. Segundo ele as transformações devem ser pautadas por alguns princípios inseparáveis, que seguramente serão cumpridos. Sobrenacionalidade - trata-se da colaboração recíproca, não só das pessoas, mas também dos países (solidariedade internacional). Consenso - A constituição do futuro deverá ser fruto de consenso democrático. Continuidade – A constituição futura não pode deixar de levar em conta os avanços conquistados. Participação - diz respeito à efetiva participação dos corpos intermediários da sociedade. Integração - previsão de órgãos supranacionais para implementar a integração entre os povos. Universalização – Consagração dos direitos fundamentais internacionais nas constituições futuras. A constituição de 1988 diz que um dos objetivos da república é construir uma sociedade solidária. Por essa razão, Carlos Ayres Brito defende que o direito constitucional brasileiro é traduzido por um constitucionalismo solidário, previsto no art. 30 da CF: \"Art. 30 Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:\nI - construir uma sociedade livre, justa e solidária;\". \n\n c) Transconstitucionalismo - foi criada por Marcelo Neves e segundo ele é a relação entre o direito interno e o direito internacional para melhor tutela dos direitos fundamentais. Ex.: o princípio pelo qual ninguém será obrigado a produzir prova contra si mesmo não está expressamente contido na constituição de 1988, mas está expresso no art. 80 do pacto de San Jose da Costa Rica. \"Nemo tenetur se detegere\". Duplo grau de jurisdição previsto no Pacto de San Jose da Costa Rica deve ser aplicado até mesmo às réus que são julgados em superior instância. propiciar mecanismo mais célere de elaboração legislativa, tornando a função do Congresso Nacional secundária.\n\nA Constituição de 1988 - No que se refere à Constituição de 1988, destaque-se a influência direta no seu texto, do jurista português J. J. Gomes Canotilho. Na atual Constituição é clara a consagração do novo Estado Social de Direito, não mais admite a edição de decretos-leis pelo Presidente da República, etc.\n\nExercício 1:\nCom base no critério da estabilidade, a Constituição Federal de 1988 pode ser classificada como:\n\nA)\nhistórica, pois resulta da gradual evolução das tradições, consolidadas como normas fundamentais de organização do Estado.\n\nB)\ncesarista, pois foi formada com base em um plebiscito a respeito de um projeto de nova constituição máxima da República.\n\nC)\nflexível, por admitir modificações em seu texto por iniciativa de membros do Congresso Nacional e pelo Presidente da República.\n\nD)\nsemirrígida, por comportar modificações de seu conteúdo, exceto com relação às cláusulas pétreas.\n\nE)\nrígida, pois só é alterável mediante a observância de processos mais rigorosos e complexos do que os vistos na elaboração de leis comuns.\n\nO aluno respondeu e acertou. Alternativa(E)\n\nComentários:\n\nhttps://online.unip.br/imprimir/imprimirconteudo E) O quórum de votação e provação é maior, as etapas de discussão mais amplas.\n\nExercício 2:\nHans Kelsen sempre defendeu que o estudo dos fatores sociais em uma dada sociedade não compete ao jurista e que a Constituição é considerada norma pura, puro dever-ser. Com base na classificação das constituições, é correto afirmar que Hans Kelsen está associado à teoria da constituição em seu sentido:\n\nA)\npolítico.\n\nB)\njurídico.\n\nC)\nsociológico.\n\nD)\ndogmático.\n\nE)\nliteral.\n\nO aluno respondeu e acertou. Alternativa(B)\n\nComentários:\n\nB) Constituição é mundo do “dever ser”, norma pura, sem conexão sociológica, política ou filosófica.\n\nExercício 3:\nA Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF) caracteriza-se por ser:\n\nA)\nrígida e material.\n\nB)\nformal e outorgada.\n\nC)\nescrita e rígida.\n\nD)\nflexível e escrita.\n\nE)\npromulgada e semirrígida.\n\nO aluno respondeu e acertou. Alternativa(C)\n\nComentários:\n\nC) Escrito quanto a forma e rígida quanto a alterabilidade ou estabilidade. Exercício 4:\nA Constituição que é votada por uma Assembleia composta de representantes do povo e que admite ser modificada, exigindo, porém, um processo legislativo mais solene e dificultoso do que aquele seguido para a edição de leis ordinárias é chamada de:\n\nA)\nConstituição promulgada e rígida.\n\nB)\nConstituição flexível e dogmática.\n\nC)\nConstituição dogmática e semirrígida.\n\nD) Constituição promulgada e semirrígida.\n\nE)\nConstituição outorgada e rígida.\n\nO aluno respondeu e acertou. Alternativa(A)\n\nComentários:\n\nA) Promulgada pois é votada por uma assembleia, composta por representantes do povo e rígida por exigir um processo de alteração solene e dificultoso.\n\nExercício 5:\nO Constitucionalismo do Estado Novo, no Brasil, apresentou como características:\n\nA)\nUma Constituição autoritária, outorgada em 1934, que dava ao Presidente da República poderes para expedir decretos-leis sem a devida análise pelo Congresso Nacional.\n\nB)\nA outorga de uma Constituição, em 1937, que dava amplos poderes ao Presidente da República para fechar ou manter sem funcionamento o Congresso Nacional e, pela via dos decretos-leis, governar como única fonte de poder legislativo.\n\nC)\nA outorga de uma Constituição, em 1941, que acabou por capitar direitos aos trabalhadores e às mulheres pela primeira vez na história constitucional brasileira.\n\nD)\nA promulgação de uma Constituição, em 1937, que dava ao Presidente da República poderes para decretar intervenção federal em todos os estados da federação.\n\nE)\nA ausência de uma Constituição por quatro anos, tendo em vista que, em função dele, houve, em São Paulo, uma Revolução Constitucionalista que lutava justamente pela elaboração de um novo texto constitucional.\n\nO aluno respondeu e acertou. Alternativa(B)\n\nComentários:\n\nB) Em 1937 Getúlio Vargas instalou o Estado Novo reduzindo os direitos fundamentais, desconstitucionalização do mandato de segurança e da ação popular, criou decretos-leis, e exerceu todo poder.\n\nExercício 6:\nSobre a evolução histórica do constitucionalismo no Brasil, é INCORRETO afirmar:\n\nA)\nA Constituição de 1891 estabeleceu, pela primeira vez na história constitucional do Brasil, a possibilidade de intervenção federal nos Estados.\n\nB)\nA Constituição de 1934 assegurou o direito de voto às mulheres.\n\nA Constituição de 1946 vedou a organização, o registro ou o funcionamento de qualquer partido político ou associação, cujo programa ou ação contrarie o regime democrático.\n\nD)\nDe acordo com a Constituição de 1967, a administração pública federal era representada em juízo pela Consultoria Geral da União.\n\nE)\nNenhuma das anteriores.\n\nO aluno respondeu e acertou. Alternativa(D)\n\nComentários:\n\nD) A administração pública federal era representada pelo Presidente da República eleito de forma indireta, e não pela Consultoria Geral da União.
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1. O Direito Constitucional\n\nAntes de tudo, é necessário situar o Direito Constitucional no âmbito da Ciência do Direito, definir seu objeto e as suas várias vertentes sob as quais analisa o seu objeto.\n\nO Professor José Afonso da Silva (2007, p. 34) define o Direito Constitucional como \"o ramo do Direito Público que expõe, interpreta e sistematiza os princípios e normas fundamentais do Estado\".\n\nComo adiante veremos, a Constituição de um Estado traça a organização fundamental de uma sociedade, suas estruturas básicas de poder, os Direitos Fundamentais e os órgãos de poder, logo, a disciplina do Direito que tem por objeto o estudo dessas normas fundamentais acaba por categorizá-lo, também, como Direito Público Fundamental. Dentro da grande divisão das disciplinas do Direito, o Direito Constitucional se insere dentro do Direito Público.\n\nO Direito Privado disciplina as relações jurídicas entre particulares, nas quais predomina a autonomia da vontade, ou seja, o que as partes convencionarem é o que prevalece, não havendo lei prohibindo.\n\nJá no Direito Público, nas relações jurídicas, predomina a vontade da lei e não das partes, geralmente são relações de subordinado do interesse privado ao público, a Constituição, pois bem como três prêmios, podem informar o projeto constitucional do Estado.\n\na) Direito Constitucional Positivo: que tem por objeto o estudo específico de uma determinada constituição de um determinado estado;\n\nb) Direito Constitucional Comparado: que tem por objeto o estudo comparado de duas ou mais constituições, vigentes ou não, de dois ou mais Estados; e,\n\nc) Direito Constitucional Geral: que tem por objeto a sistematização dos estudos a respeito de uma teoria geral do Direito Constitucional, seus institutos próprios, a identificação das categorias gerais, comuns, às diversas constituições.\n\n1.1 Constituição: conceito, classificação e elementos.\n\nA pergunta essencial: o que é uma constituição? Pode não ser tão simples de se responder como inicialmente possa parecer, pois na doutrina, há tratados profundos sobre o tema e pontos de vistas distintos.\n\nO próprio nome pode ser variável, ou seja, vários signos podem ter o mesmo sentido. Por exemplo, é comum vermos na doutrina as expressões: texto constitucional, carta suprema, carta fundamental, carta magna, lei das leis, entre outras, significando, todos elas, a mesma coisa.\n\nOutro ponto importante é que \"o que é uma constituição\" tem também o seu sentido variável no tempo, quanto maior o recorrido histórico que se faça, mais 1.1.1 Conceito:\n\nConstituição é o conjunto de normas, da mais alta hierarquia, que organiza os elementos constitutivos do Estado (Povo, Território, Finalidade e Soberania), é a Lei Fundamental de uma determinada sociedade constitucional. Como afirma Blocs (2007, p.28), \"as constituições revelam a particular maneira de ser do Estado\". Se desejamos saber como consiste sociedade (Estado) está organizado, precisamos inquirir nosso status constitucional.\n\nA constituição regula a Forma de Estado, a Forma de Governo, o modo, aquisição e exercício do poder, estabelecendo ainda órgãos, direitos fundamentais e suas existências. A constituição ainda assegura e prevê o funcionamento dos poderes do Estado, além da relação entre eles, organizando assim um complexo funcionamento da sociedade. \n\nExistem algumas importantíssimas propostas sobre o que é uma constituição, além do que, vamos ver em quais sentidos podemos entender o que é uma constituição. Todas essas acepções completam-se no explicar o que é uma constituição.\n\n1.1.2 Conceições\n\nA constituição, então, pode ser entendida de várias maneiras:\n\na) Sentido Sociológico: é a somatória dos fatores reais do poder operantes dentro de uma sociedade. Este sentido está relacionado à legitimidade de uma constituição, a sociedade tem vários núcleos de poder como os sindicatos, os partidos, as igrejas, os militares, o poder econômico, etc. A Constituição legítima é aquela que representa a maior parcela da sociedade. Essa concepção aponta um valor atual da Constituição, pois o seu conteúdo não pode ficar estagnado no tempo, pois a sociedade muda. Assim, é necessário que a constituição seja adequada a cada momento histórico de uma dada sociedade, e que pode ser feito com com sua alteração de texto (emendas constitucionais ou interpretação do texto). A ideia de Constituição Sociológica é de Ferdinand Lassalle. analisando os textos de Carl Schmitt, se faz uma distinção entre constituição (decisão fundamental) e leis constitucionais (quaisquer outros assuntos que não sejam decisão fundamental).\n\nc) Sentido Material: importa o conteúdo da norma. Pode haver norma constitucional fora da constituição. Sob o aspecto material, qualquer norma que trate de questões relativas à organização fundamental do Estado e constituição, não importando que esteja em um texto soleto ou não.\n\nd) Sentido Formal: já no sentido formal interessa a forma de nascimento da norma, se foi produzido como um documento solene, diferenciado em relação aos demais, indicando o peculiar modo de ser de um Estado e tudo o mais que a decisão política fundamental entender por bem inserir nesse mesmo texto. Nesse sentido, não importa o teor da norma, e seu conteúdo, mas simplesmente o fato de ter sido um texto soleto chamado de constituição. Ex.: Colégio D. Pedro II do RJ (art. 242, § 2º). Não há nada fundamental neste texto, mas por constituição, se entende na constituição brasileira de 1988 o normativo constitucional, portanto, um texto da constituição, e somente um.\n\ne) Sentido Jurídico: Constituição é um modo de \"dever ser\", norma pura, sem conexão sociológica, política ou filosófica, como pensou Hans Kelsen. A constituição é um ato de vontade dos seus criadores, simples impondo coercitivamente o Estado. Há uma hierarquia lógica da constituição, fundada na ideia de que existe uma norma fundamental hipotética (que diz que devemos obedecer ao nosso criador, a mais alta norma do Estado).\n\nSob a concepção jurídica, ainda, em sentido lógico-jurídico, constitui-se uma norma hipotética fundamental, uma norma superior para a própria constituição que vem de um Estado.\n\nAinda sob o prisma jurídico, a constituição também pode ser entendida como jurídico-positivo: a norma escrita, suprema, de uma determinada sociedade.\n\nf) Sentido Culturalista: a constituição é produto de um fato cultural, produzido pela sociedade que influenciou o seu texto, mas que também por ela é influenciada.\n\n1.1.3 Classificação\n\nA classificação das constituições não é exhaustiva, procura atender com maior proximidade ao que é exigido nos concursos e exame de ordem, além do que, não existe propriamente uma classificação certa ou errada, mas busca-se com as classificações compreender um pouco mais do objeto de estudo, observando-o da forma mais analítica possível e sob os mais diversos pontos de vista.\n\nAssim, as classificações que se estabeleceram e seguir as aquelas que mais têm sido exigidas nos concursos e exame de ordem e que, certamente, irá ajudar ou ajudar a melhorar fixar o entendimento do que é uma constituição. Vejamos:\n\nQuanto à origem:\n\na) Outorgadas: são aquelas impostas unilateralmente por uma pessoa ou grupo de pessoas, sem consulta ao povo. Ex. Constituição brasileira de 1967. b) Promulgada: é a constituição democrática, votada ou popular – são constituições cuja origem se dá numa assembleia constituinte, escolhida pelo povo, que elabora a constituição. Ex. Constituição brasileira de 1988.\nc) Cesarista – constituiu-se em projeto prévio elaborado por uma pessoa e aprovado por referendo (consulta popular) – Constituição do Chile de Pinochet.\nd) Pactuadas: são aquelas em que mais de um titular do poder originário realizam um pacto para estabelecer uma constituição, geralmente entre realeza e legislativo. Ex. Magna Carta de 1215 João Sem Terra e Barões.\n\nQuanto a forma:\na) escritas: são aquelas formadas por um único texto ou documento solene. Ex. Constituição dos Estados Unidos da América e do Brasil.\n\nb) costumeiras: suas regras se encontraram em mais de um texto, não solenemente codificado, formando através dos usos e costumes. Ex. Constituição da Inglaterra.\n\nQuanto a extensão:\na) sintéticas ou exaustivas: são veiculadoras apenas de princípios fundamentais e estruturados do Estado, sem quaisquer outras disposições inúteis ou que não tratem de decisão fundamental. Ex. Constituição dos Estados Unidos da América.\n\nb) analíticas ou prolixas: são constituições minuciosas, sadadas em cada aspecto que tido relevantes e que se tornam, muitas vezes, redundantes.\n\nQuanto a conteúdo:\na) material: materialmente constitucional será aquele texto que contiver as normas fundamentais à estrutura do Estado, organização, direito e garantias fundamentais;\n\nb) formal: é aquela constituição que elege como critério o processo de formação e não o conteúdo da norma, tudo o que nela estiver contido é constitucional.\n\nQuanto ao modo de elaboração:\na) dogmáticas: são sempre escritas, consubstanciam dogmas estruturais do estado, feita por um órgão constituinte. Ex. Constituição do Brasil.\n\nb) históricas: formadas através de um lento e contínuo processo de formação. Ex. Constituição da Inglaterra.\n\nQuanto a alterabilidade ou estabilidade:\na) rígidas: são aquelas que exigem um processo de alteração solene, mais rígido para que as normas em geral. O quórum de votação eprovção é maior, as etapas de discussão mais amplas.\n\nb) flexíveis ou plásticas: são aquelas que o processo de alteração é igual ao das leis ordinárias ou infraconstitucionais, ou seja, o texto constitucional pode ser alterado de maneira mais simples. c) semi-rígidas: são aquelas que algumas matérias exigem processo solene de alteração (rígida), e outras não (flexíveis).\n\nd) imutáveis: são constituições inalteráveis.\n\ne) super-rígida: em alguns pontos é rígida, pode ser alterada, mas exige um procedimento solene, em outros é imutável, ou seja, não pode ser alterada.\n\nQuanto à essência:\na) Normativas: são aquelas que formadas a partir de sua conexão com o fato social, ou seja, produzidas de acordo com a vontade do povo;\n\nb) nominais: são aquelas que se constituem num projeto voltado para o futuro, a ser realizada em outro momento histórico;\n\nc) semântica: são constituições idealizadas para proteger e beneficiar aqueles que detêm o poder econômico, social ou de força.\n\nQuanto à ideologia:\na) ortodoxa: são aquelas elaboradas com base em uma única ideologia, como a da China Marxista e da Soviética de 1977.\n\nb) eclética: são aquelas que consagram diversas ideias, buscando conciliá-las.\n\nc) estatal: é, em adoção, a constituição que foi decretada fora do Estado, por Organismo Internacional (Constituição Japonesa de 1946);\nd) Constituição autónoma: aquela produzida pelo próprio Estado;\ne) Constituição Dirigente: é aquela que estabelece um plano de governo, uma direção, não importando o partido que exerce o governo no momento;\nf) Constituição garantia: é aquela que prioriza a defesa e a garantia das liberdades;\ng) Constituição balanço: é a constituição que registra um estágio da sociedade, reflete o grau de evolução social.\n\nA partir desse estudo, podemos, então, classificar a Constituição Brasileira de 1988 em:\na) Promulgada;\nb) escrita;\nc) analítica;\nd) formal;\ne) dogmática;\nf) rígida ou super rígida; g) normativa;\nh) eclética;\ni) autônoma;\nj) dirigente;\n\n1.1.4 Objeto e Conteúdo\n\nConforme ensina José Afonso da Silva, o objeto da constituição é estabelecer a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos, o modo de aquisição do poder e a forma de seu exercício, limites de sua atuação, assegurar os direitos e garantias dos indivíduos, fixar o regime político e disciplinar os fins socioeconômicos do estado, bem como os fundamentos dos direitos econômicos, sociais e culturais.\n\nAfirma, ainda, que o conteúdo das constituições venha se alterando historicamente, pois o que é considerado fundamental como integrante de seu texto tem mudado de tempos em tempos, de maneira que o que hoje é considerado como conteúdo básico para um documento ser intitulado de constituição, às vezes passa a não ser, ao menos de forma tão extensa como atualmente.\n\n1.1.5 Elementos\n\nAlguns doutrinadores nomeiam-nos de elementos mínimo-irredutíveis das constituições e outros de elementos das constituições, com isso querendo dizer que se trata de conteúdos mínimos e não passíveis de redução que devem existir dentro do texto da constituição para que assim seja, então, considerada. Se não existirem, não podemos falar propriamente de constituição.\n\nSão eles:\na) Orgânicos: são normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder, por exemplo: art. 1º, art. 18, art. 25, 29, 44 e ss., 76, 77, 92 da Constituição do Brasil.\nb) Limitativos: são normas que compõem o elenco de direitos e garantias fundamentais, impondo um limite a atuação estatal: art. 5º a 17, 153 da CF/88.\nc) Socioideológicos: constitui-se das normas que revelam a opção do Estado Individualista ou Social, os fins sociais e econômicos, que realizam ou não a justiça social: arts. 30, 60, 170 da CF/88.\nd) De Estabilização Social: são normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da constituição, do estado, das instituições democráticas objetivando a paz: arts. 34 a 37 e 136, 137 da CF/88.\ne) Formas de Aplicabilidade: são normas que estabelecem regras de aplicação das normas das constituições e de formação das normas em geral que a ela darão. 1.2 Históricos das Constituições Brasileiras.\n\nNossa história constitucional é bastante prolixa e reflete bem as variações políticas profundas por quais passamos ao longo de pouco mais de um século e meio (1824 a 1988). Deb Estado Ditatorial a Estado Democrático e em sentido inverso, não foram poucas as vezes que assim ocorreu.\n\nPodemos afirmar que tivemos sete constituições e uma Emenda Constitucional equivalente a uma constituição (Emenda nº 1/69), sendo que destas a de 1824, 1937, 1967 e Emenda nº 01/69, podem ser consideradas outorgadas e, portanto, totalitárias, e demais de 1891, 1934, 1946 e 1988 que foram promulgadas, por pleito, de maneira soberana.\n\nVejamos, a seguir, sucintamente, os principais pontos de cada uma dessas constituições.\n\n1.2.1 Constituição de 1824\n\nFoi a primeira constituição brasileira e que surgiu logo após a independência ocorrida em 1822.\n\nA Constituição do Império foi jurada em 25 de março de 1824 e elaborada por um conselho nomeado pelo Imperador D. Pedro I.\n\nO texto da nova constituição estabeleceu a forma unitária de Estado, cujas capitanias hereditárias foram transformadas em províncias (art. 2º), e a forma monárquica de governo, que era hereditário, constitucional e representativo (art. 3º). Estabeleceu a religião oficial como sendo a Católica Apostólica Romana, admitindo, todavia, os cultos domésticos de outras religiões.\n\nEstabeleceu-se a forma quadripartite de divisão de funções de poder, criada por Benjamin Constant, influenciado por Clermont Tonerre.\n\nO Poder Legislativo correspondia à Assembleia Geral, formada por Câmara de Deputados e Câmara de Senadores, estes eleitos após escolha em lista tríplice indicada pelo Imperador.\n\nO Poder Executivo era exercido pelos Ministros de Estado e chefiado pelo Imperador.\n\nO Poder Judiciário era exercido por Juízes e Jurados, garantindo-se aos primeiros a vitaliciedade. O órgão de cúpula era o Supremo Tribunal de Justiça. 1.2.2 Constituição de 1891\n\nCom a proclamação da República houve a necessidade de se elaborar uma nova constituição, o que ocorreu em 24 de fevereiro de 1891.\n\nA nova Constituição estabeleceu a forma federativa de Estado, a forma republicana do governo, tendo ainda transformado as antigas províncias do Império em Estados federados. O Município do Rio de Janeiro transformou-se em Distrito Federal.\n\nEstabeleceu a forma tripartite de poder: Poder Legislativo, exercido pelo Congresso Nacional, formado por Câmara de Deputados e Senado Federal, o Poder Executivo, cujo órgão de cúpula passou a ser o Supremo Tribunal Federal.\n\nHouve ampliação da declaração de direitos, com inclusão do \"habeas corpus\", e da separação entre a Igreja e o Estado.\n\n1.2.3 Constituição de 1934\n\nA terceira constituição brasileira, promulgada em 16 de julho de 1934, manteve a estrutura básica da constituição anterior, como a tripartição de poderes, alterando o Poder legislativo, que passou a funcionar basicamente pela Câmara dos Deputados.\n\nEstabeleceu o voto feminino quando estas exercem função pública, instituiu o mandado de segurança e ação popular.\n\nO Poder Judiciário passou a ser composto pela Corte Suprema (antigo Supremo Tribunal Federal), Justiça Federal, Justiça Militar e Justiça Eleitoral.\n\nEstabeleceu, ainda, a ordem econômica e social. 1.2.4 Constituição de 1937\n\nConhecida como constituição polaca, tratou-se de um retrocesso, instituindo uma verdadeira ditadura sob todos os sentidos, já que praticamente instituiu um federalismo nominal, sem efeitos concretos, pois o Presidente da república concentra extremos poderes.\n\nOutorgada por Getúlio Vargas em 10 de novembro de 1937 instalou o denominado \"Estado Novo\", com a redução dos direitos fundamentais, desconstruacionalização do mandado de segurança e a ação popular, criou os decretos-leis, pelos quais o Presidente da República praticamente exercia todo o poder, legislando e aplicando as leis.\n\n1.2.5 Constituição de 1946\n\nApós o final da segunda guerra mundial, ocorre a redemocratização do Brasil, pois a nova constituição foi promulgada por uma assembleia constituinte em 18 de setembro de 1946.\n\nMantém-se a tripartição de poderes, institui-se a Justiça do Trabalho o Tribunal Federal de Recursos, algo novamente ao texto constitucional o mandado de segurança e a ação popular.\n\nPraticamente restabeleceu os textos de 1891 e 1934, não avançando muito além disso. No início da década de 60, do século passado, graves crises institucionais abalam a estruturas políticas, de maneira que após o golpe militar a constituição de 1946 não mais resistiu.\n\n1.2.6 Constituição de 1967\n\nAntes da constituição de 1967, com a deposição do Presidente Jânio Quadros, pelo militares, estabeleceu-se a ordem constitucional mediante um Ato Institucional que manteve a Constituição de 1946, com várias restrições a direitos, etc. E Ato Institucional, assim como novos Atos Institucionais, até serem promulgada em 24 de janeiro de 1967.\n\nBasicamente ela estabeleceu a política de \"segurança nacional\" (usada como instrumento de repressão política).\n\nO Presidente da república é eleito de forma indireta, por um Colégio Eleitoral.\n\nEstabeleceu-se uma extensa política de suspensão dos direitos individuais em inúmeras situações de perigo duvidoso. 1.2.8 Constituição de 1988\nA nova constituição, promulgada em 05 de outubro de 1988, foi nomeada por Ulysses Guimarães, Presidente da Assembleia Nacional Constituinte, como \"Constituição Cidadã\", pois estabeleceu uma Nova República, cunhando seus sonhos democráticos, na consagração das liberdades públicas, nos direitos sociais e na participação política de toda a sociedade na vida do Estado.\nA nova constituição possui nove títulos, consagrando uma extensa declaração de direitos e garantias fundamentais, um rol de direitos sociais, direitos políticos, uma ordem econômica e social fundadas nos valores da justiça social e da função social da propriedade e da primazia do trabalho.\nInúmeros direitos coletivos e difusos são estabelecidos e mecanismos de sua proteção são criados.\nO Ministério Público passa a ter algumas funções fundamentais na proteção da ordem democrática, da cidadania e da proteção da lei e do ordenamento democrático.\nA nova Constituição foi objeto de um processo de revisão de sua versão, que ocorreu em 1993, com seis Emendas de Revisão, e pelo Poder Constituinte Reformador, que foi alterada, até o momento por 70 Emendas. 1.3 Constitucionalismo\n1.3.1 Antecedentes históricos do constitucionalismo\nParte da doutrina reconhece demonstrações de Constitucionalismo na antiguidade, denominada Constitucionalismo antigo (século V a.C.). Karl Loewensteyn reconheceu manifestações Constitucionalistas do povo Hebreu, na conduta dos profetas - os profetas tinham a função de controlar/fiscalizar os atos do poder público. Há demonstrações, também na Grécia Antiga, principalmente em Atenas, da existência de normas superiores, como na ação chamada \"graphe paranomon\" que fiscalizava os atos normativos, é o antecedente mais remoto do controle de constitucionalidade.\nNa idade média em 1215 é outorgada a Magna Carta Libertatum do Rei João I (\"João Sem Terra\"), que definia uma série de direitos ao povo Inglês. \"João Sem Terra\" teve este apelido porque de todos os herdeiros foi o único que não recebeu uma parcela de terra em seu pai. Foi um tirano, um dos reis que instituiu impostos, contudo foi forçado pelos barões ingleses a assinar tal documento (na história para as futuras gerações). Foi escrita em latim propondoadamentos que ninguém a compreendesse. É uma constituição pactuada ou dualista, pois fruto de duas forças políticas (Rei da Inglaterra x Barões Ingleses). Inobstante a ausência de esquematizações práticas, a Magna Carta é a origem mais remota do habeas corpus e do devido processo legal. O habeas corpus não era tratado como esse nome, recebia a nomenclatura de liberdade de locomoção. O devido processo legal era tratado como a Lei da Terra, per legem terræ ou \"law of the land\".\nNo século XVII, na Inglaterra, foram editadas leis para concretizar os direitos originalmente previstos na Magna Carta. Ex: Bill of rights (1689), petition of rights (1628) e habeas corpus act (1679). Paralelamente também tivemos os pactos, foram outras cartas de franquias voltadas para proteção dos direitos individuais.\nNascimento do constitucionalismo moderno no final do Século XVIII surgiu a constituição Norte Americana de 1787 e a constituição Francesa de 1791. Com o advento dessas duas constituições, o constitucionalismo se espalhou pelo mundo ex.: Espanha 1812 (constituição de Cádiz), Portugal 1822 (falta a revelia do rei, uma vez que estava no Brasil), Brasil 1824. 1.3.2 Modalidades do constitucionalismo:\n\n a) Constitucionalismo Social - é a previsao constitucional dos direitos sociais (direitos de segunda dimensão) - são aqueles que o Estado tem o dever de fazer, ex: saúde, educação, moradia, alimentação). A primeira constituição a trazer essa inovação foi a do México em 1917. A segunda mais importante, foi a constituição de 1919 (Constituição de Weimar). No Brasil surgiu na constituição 1934.\n\n b) Constitucionalismo do Futuro ou \"por vir\" - introduzido pelo argümento José Roberto Dromi – é uma alternativa de prever o constitucionalismo para as próximas gerações. Segundo ele as transformações devem ser pautadas por alguns princípios inseparáveis, que seguramente serão cumpridos. Sobrenacionalidade - trata-se da colaboração recíproca, não só das pessoas, mas também dos países (solidariedade internacional). Consenso - A constituição do futuro deverá ser fruto de consenso democrático. Continuidade – A constituição futura não pode deixar de levar em conta os avanços conquistados. Participação - diz respeito à efetiva participação dos corpos intermediários da sociedade. Integração - previsão de órgãos supranacionais para implementar a integração entre os povos. Universalização – Consagração dos direitos fundamentais internacionais nas constituições futuras. A constituição de 1988 diz que um dos objetivos da república é construir uma sociedade solidária. Por essa razão, Carlos Ayres Brito defende que o direito constitucional brasileiro é traduzido por um constitucionalismo solidário, previsto no art. 30 da CF: \"Art. 30 Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:\nI - construir uma sociedade livre, justa e solidária;\". \n\n c) Transconstitucionalismo - foi criada por Marcelo Neves e segundo ele é a relação entre o direito interno e o direito internacional para melhor tutela dos direitos fundamentais. Ex.: o princípio pelo qual ninguém será obrigado a produzir prova contra si mesmo não está expressamente contido na constituição de 1988, mas está expresso no art. 80 do pacto de San Jose da Costa Rica. \"Nemo tenetur se detegere\". Duplo grau de jurisdição previsto no Pacto de San Jose da Costa Rica deve ser aplicado até mesmo às réus que são julgados em superior instância. propiciar mecanismo mais célere de elaboração legislativa, tornando a função do Congresso Nacional secundária.\n\nA Constituição de 1988 - No que se refere à Constituição de 1988, destaque-se a influência direta no seu texto, do jurista português J. J. Gomes Canotilho. Na atual Constituição é clara a consagração do novo Estado Social de Direito, não mais admite a edição de decretos-leis pelo Presidente da República, etc.\n\nExercício 1:\nCom base no critério da estabilidade, a Constituição Federal de 1988 pode ser classificada como:\n\nA)\nhistórica, pois resulta da gradual evolução das tradições, consolidadas como normas fundamentais de organização do Estado.\n\nB)\ncesarista, pois foi formada com base em um plebiscito a respeito de um projeto de nova constituição máxima da República.\n\nC)\nflexível, por admitir modificações em seu texto por iniciativa de membros do Congresso Nacional e pelo Presidente da República.\n\nD)\nsemirrígida, por comportar modificações de seu conteúdo, exceto com relação às cláusulas pétreas.\n\nE)\nrígida, pois só é alterável mediante a observância de processos mais rigorosos e complexos do que os vistos na elaboração de leis comuns.\n\nO aluno respondeu e acertou. Alternativa(E)\n\nComentários:\n\nhttps://online.unip.br/imprimir/imprimirconteudo E) O quórum de votação e provação é maior, as etapas de discussão mais amplas.\n\nExercício 2:\nHans Kelsen sempre defendeu que o estudo dos fatores sociais em uma dada sociedade não compete ao jurista e que a Constituição é considerada norma pura, puro dever-ser. Com base na classificação das constituições, é correto afirmar que Hans Kelsen está associado à teoria da constituição em seu sentido:\n\nA)\npolítico.\n\nB)\njurídico.\n\nC)\nsociológico.\n\nD)\ndogmático.\n\nE)\nliteral.\n\nO aluno respondeu e acertou. Alternativa(B)\n\nComentários:\n\nB) Constituição é mundo do “dever ser”, norma pura, sem conexão sociológica, política ou filosófica.\n\nExercício 3:\nA Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF) caracteriza-se por ser:\n\nA)\nrígida e material.\n\nB)\nformal e outorgada.\n\nC)\nescrita e rígida.\n\nD)\nflexível e escrita.\n\nE)\npromulgada e semirrígida.\n\nO aluno respondeu e acertou. Alternativa(C)\n\nComentários:\n\nC) Escrito quanto a forma e rígida quanto a alterabilidade ou estabilidade. Exercício 4:\nA Constituição que é votada por uma Assembleia composta de representantes do povo e que admite ser modificada, exigindo, porém, um processo legislativo mais solene e dificultoso do que aquele seguido para a edição de leis ordinárias é chamada de:\n\nA)\nConstituição promulgada e rígida.\n\nB)\nConstituição flexível e dogmática.\n\nC)\nConstituição dogmática e semirrígida.\n\nD) Constituição promulgada e semirrígida.\n\nE)\nConstituição outorgada e rígida.\n\nO aluno respondeu e acertou. Alternativa(A)\n\nComentários:\n\nA) Promulgada pois é votada por uma assembleia, composta por representantes do povo e rígida por exigir um processo de alteração solene e dificultoso.\n\nExercício 5:\nO Constitucionalismo do Estado Novo, no Brasil, apresentou como características:\n\nA)\nUma Constituição autoritária, outorgada em 1934, que dava ao Presidente da República poderes para expedir decretos-leis sem a devida análise pelo Congresso Nacional.\n\nB)\nA outorga de uma Constituição, em 1937, que dava amplos poderes ao Presidente da República para fechar ou manter sem funcionamento o Congresso Nacional e, pela via dos decretos-leis, governar como única fonte de poder legislativo.\n\nC)\nA outorga de uma Constituição, em 1941, que acabou por capitar direitos aos trabalhadores e às mulheres pela primeira vez na história constitucional brasileira.\n\nD)\nA promulgação de uma Constituição, em 1937, que dava ao Presidente da República poderes para decretar intervenção federal em todos os estados da federação.\n\nE)\nA ausência de uma Constituição por quatro anos, tendo em vista que, em função dele, houve, em São Paulo, uma Revolução Constitucionalista que lutava justamente pela elaboração de um novo texto constitucional.\n\nO aluno respondeu e acertou. Alternativa(B)\n\nComentários:\n\nB) Em 1937 Getúlio Vargas instalou o Estado Novo reduzindo os direitos fundamentais, desconstitucionalização do mandato de segurança e da ação popular, criou decretos-leis, e exerceu todo poder.\n\nExercício 6:\nSobre a evolução histórica do constitucionalismo no Brasil, é INCORRETO afirmar:\n\nA)\nA Constituição de 1891 estabeleceu, pela primeira vez na história constitucional do Brasil, a possibilidade de intervenção federal nos Estados.\n\nB)\nA Constituição de 1934 assegurou o direito de voto às mulheres.\n\nA Constituição de 1946 vedou a organização, o registro ou o funcionamento de qualquer partido político ou associação, cujo programa ou ação contrarie o regime democrático.\n\nD)\nDe acordo com a Constituição de 1967, a administração pública federal era representada em juízo pela Consultoria Geral da União.\n\nE)\nNenhuma das anteriores.\n\nO aluno respondeu e acertou. Alternativa(D)\n\nComentários:\n\nD) A administração pública federal era representada pelo Presidente da República eleito de forma indireta, e não pela Consultoria Geral da União.