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Direito ·
Direito Tributário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DÉCIMA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Registro 20120000490263 ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 91361584619998260000 da Comarca de Presidente Bernardes em que é recorrente JUÍZO DE OFÍCIO e Apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE BERNARDES é apelado MARIO RAMOS AMORIM ACORDAM em 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo proferir a seguinte decisão Deram provimento em parte aos recursos V U de conformidade com o voto do Relator que integra este acórdão O julgamento teve a participação dos Exmos Desembargadores ARTHUR DEL GUÉRCIO Presidente e RODRIGUES DE AGUIAR São Paulo 6 de setembro de 2012 FORTES MUNIZ RELATOR Assinatura Eletrônica PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DÉCIMA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação nº 91361584619998260000 2 Voto nº 1125 APELAÇÃO CÍVEL 9136158461998260000 Recorrente JUIZO EX OFFICIO Apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE BERNARDES Apelado MARIO RAMOS AMORIM Comarca Presidente Bernardes APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL IPTU e Taxas de serviços públicos Conjunto probatório que demonstra a cobrança IPTU em discordância com os requisitos legais sendo realizada a maior Taxas de limpeza e iluminação públicas Falta de especificidade e divisibilidade Confronto com o artigo 145 II da Constituição Federal Constitucionalidade da taxa de remoção de lixo Precedentes Súmulas Vinculantes nºs 19 e 29 Apelo e reexame necessário parcialmente providos Vistos Tratase de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação para anular os lançamentos tributários correspondentes aos anos de 1997 e 1998 e para declarar nula a cobrança das taxas municipais condenando a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da causa Batese a apelante pela reforma da sentença alegando em síntese que não há irregularidade ou ilegalidade nos lançamentos tributários efetuados que o valor utilizada para a cobrança foi encontrado por laudos PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DÉCIMA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação nº 91361584619998260000 3 fornecidos por peritos que os laudos juntados às fls 130144 e fls 157160 não servem para contrariar os juntados às fls 4974 que as taxas foram cobradas com base em critérios legais e constitucionais Foram oferecidas as contrarrazões É o relatório O recurso comporta parcial provimento A ação anulatória foi movida em razão da cobrança do IPTU e das taxas de remoção de lixo limpeza e iluminação Em relação ao imposto o conjunto probatório constante nos autos demonstrou que de fato a exação foi levada a efeito em discordância com os requisitos legais sendo realizada a maior A propósito acertadamente anotou o MM Juiz de Direito prolator da decisão combatida fls 181191 restou caracterizada cobrança indevida do IPTU sobre imóvel situado na rua Togy Karasawa em face irregularidades na avaliação do bem O lançamento não observou os ditames das normas municipais In causu a avaliação do imóvel para fins de apuração do valor venal e posterior lançamento do crédito tributário foi superior ao preço de mercado Facilmente se percebe tal PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DÉCIMA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação nº 91361584619998260000 4 mister após análise da perícia De fato o I Perito conferiu ao metro quadrado dos imóveis situados na rua Togy Karasawa o valor de RS1550 quinze reais e cinquenta centavos Em decorrência apurou como valor médio o montante de R 29000 duzentos e noventa reais também por metro quadrado Por outro lado o Município valorou o metro quadrado em R2900 vinte e nove reais para o ano de 1997 e R3000 trinta reais para o ano de 1998 apurando como valor médio as quantias de R 38000 trezentos e oitenta reais e R47495 quatrocentos e setenta e quatro reais e noventa e cinco centavos respectivamente para os anos de 1997 e 1998 Em face de tal situação com o valor originariamente apurado bem superior ao valor de mercado as deduções previstas pelas leis municipais perdem a razão de ser foi verificada a irregularidade nos lançamentos também em decorrência da discriminação sem causa da chamada zona especial Como os impostos não poderão ser majorados em virtude dos imóveis pertencerem a esta zona novos cálculos e lançamentos serão necessários conforme já exposto na tese anterior com a utilização dos critérios da terceira zona mais assemelhada à zona em questão PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DÉCIMA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação nº 91361584619998260000 5 Também não merece reforma a sentença no que diz respeito à inconstitucionalidade das taxas de limpeza pública e iluminação Com efeito a taxa de serviço ou taxa de utilização tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição nos termos do artigo 77 do Código Tributário Nacional Ao dispor sobre as taxas o Código Tributário Nacional art 79 remete a serviços específicos ou ut singuli isto é aqueles que possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção de unidade ou de necessidades públicas e divisíveis ou seja suscetíveis de utilização separadamente por parte de cada um dos seus usuários Desse modo a taxa de serviço ou taxa de utilização apenas poderá ser cobrada se verificada a prestação estatal de serviço público específico e divisível enquanto no caso pretendeuse a remuneração individual pela limpeza e iluminação públicas serviços que por sua natureza beneficiam a coletividade Neste diapasão as taxas de limpeza pública e de iluminação têm caráter uti universi e por tal motivo estão em confronto com o artigo 145 II da Constituição Federal Assim para custeio desse serviço o poder público deve fazer frente ao encargo com custeio provindo da arrecadação geral Nesse sentido o entendimento do Supremo PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DÉCIMA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação nº 91361584619998260000 6 Tribunal Federal Agravo regimental em agravo de instrumento 2 Taxas de limpeza e de iluminação pública Inconstitucionalidade Precedentes 3 Agravo regimental a que se nega provimento No que concerne à taxa de conservação e limpeza de rua a jurisprudência deste Tribunal firmou orientação no sentido de sua inconstitucionalidade por não serem divisíveis os serviços públicos que ela pretende custear ofensa ao inciso II do mesmo artigo 145 vg o RE 196550 2ª T Rel Mauricio Ilmar Galvão DJ 300499 STF MG AGREGNO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator Min Gilmar Mendes J 25092007 2ª Turma AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO TRIBUTÁRIO TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS INCONSTITUCIONALIDADE TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA DOMICILIAR E DE MANUTENÇÃO DA REDE DE ÁGUA E ESGOTO IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS SÚMULAS 279 E 280 D0 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO Em relação às taxas de limpeza pública domiciliar e de manutenção de rede de água e esgoto o Tribunal a quo afirmou expressamente a PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DÉCIMA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação nº 91361584619998260000 7 ausência de efetivo exercício de poder de policia e de divisibilidade dos respectivos serviços Asseverou ainda que a taxa de limpeza pública teria a mesma base de calculo do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU STF SP AGREGNO ARRAVO DE INSTRUMENTO Relatora Min Cármen Lúcia J 25082009 1ª Turma Cumpre ressaltar que no caso específico da iluminação pública restou consolidado o entendimento jurisprudencial de que é impraticável a cobrança de tal serviço mediante taxa a partir da edição Súmula 670 pelo STF o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa Ademais o Supremo Tribunal Federal pronunciouse pela inconstitucionalidade da Taxa de Iluminação Pública em vários julgados entre os quais se mencionam RE 573675 SC SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator Min RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento 25032009 Órgão Julgador Tribunal Pleno AI 479587 AgR MG MINAS GERAIS AGREGNO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator Min JOAQUIM BARBOSA Julgamento 03032009 Órgão Julgador Segunda Turma AI 505095 AgR MG MINAS GERAIS AGREGNO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator Min JOAQUIM BARBOSA Julgamento 16122008 Órgão Julgador Segunda Turma AI 635933 AgR RJ RIO DE JANEIRO AGREGNO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator MinGILMAR MENDES Julgamento 01042008 Órgão Julgador Segunda Turma Desse modo declarouse ter este PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DÉCIMA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação nº 91361584619998260000 8 tributo como fato gerador serviço inespecífico imensurável indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte O mesmo não se aplica à taxa de remoção de lixo visto que remete a serviços específicos e divisíveis Embora a base de cálculo do referido tributo considere a área dos imóveis tributados o Supremo Tribunal Federal declarou sua constitucionalidade e afastou a questão da identidade com o IPTU Nesse sentido AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO TAXA DE COLETA E REMOÇÃO DE LIXO ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 145 2o da CF88 TAXA COBRADA COM BASE NA ÁREA CONSTRUÍDA DO IMÓVEL CONSTITUCIONALIDADE 1 É legítima a cobrança da de Coleta e Remoção de Lixo Domiciliar Tributo cobrado pelo exercício de serviço especifico e divisível Precedentes 2 Não c possível em agravo regimental renovar o feito trazendose à discussão temas não abrangidos na questão constitucional objeto do extraordinário e que não foram apreciados pelo tribunal a quo Agravo regimental a que se nega provimento STF REAGR 530140SP SÃO PAULO AGRg NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO REL MIN EROS GRAU SEGUNDA TURMA J 170608 Pub 010808 Agravo regimental no recurso extraordinário Município de Natal Taxa de coleta de lixo domiciliar Legitimidade Reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional local PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DÉCIMA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação nº 91361584619998260000 9 Base de cálculo Metragem do imóvel Constitucionalidade Improcedência Precedentes 1 Pacífica é a jurisprudência desta Corte no sentido de ser legítima a cobrança de taxa de coleta de lixo domiciliar haja vista ser esse serviço de caráter divisível e específico 2 Inadmissível em recurso extraordinário o reexame de fatos e provas dos autos e de legislação infraconstitucional local Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 do STF 3 O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da utilização da área do imóvel como base de cálculo da taxa de coleta de lixo domiciliar 4 Agravo regimental não provido Com isso de rigor o provimento parcial do recurso para condenar a apelada na repetição do indébito dos lançamentos do IPTU taxas de limpeza pública e conservação de vias e logradouros e de iluminação pública dos exercícios de 1994 a 1997 com correção monetária a contar do efetivo desembolso e juros de mora de 1 ao mês desde o trânsito em julgado CTN arts 161 e 167 Considerando que a autora sucumbiu de parte mínima do pedido a apelada arcará com as custas e despesas processuais corrigidas e acrescida de juros legais desde o efetivo desembolso e honorários advocatícios que arbitro em 10 sobre o valor da condenação STF AGREG NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596945 RIO GRANDE DO NORTE RELATOR MIN DIAS TOFFOLI J 14022012 Órgão Julgador Primeira Turma Acrescentese ainda que a edição das Súmulas PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DÉCIMA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação nº 91361584619998260000 10 Vinculantes nºs 19 e 29 consolidou a jurisprudência no mesmo entendimento Súmula vinculante nº 19 A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145 II da Constituição Federal Súmula vinculante nº 29 É constitucional a adoção no cálculo do valor de taxa de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto desde que não haja integral identidade entre uma base e outra Assim de rigor a reforma da sentença no que tange à taxa de remoção de lixo devendo no mais ser mantida a decisão de primeiro grau de jurisdição Como o autor ora apelado decaiu de parte mínima dos pedidos mantenho também a decisão quanto às custas e arbitramento dos honorários advocatícios arcando a Municipalidade com os ônus da sucumbência Ante o exposto pelo meu voto dou parcial provimento ao apelo e ao recurso ex officio apenas para reconhecer como devida a cobrança da taxa de remoção de lixo FORTES MUNIZ RELATOR
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MUNICIPAL DE PRESIDENTE BERNARDES Apelado MARIO RAMOS AMORIM Comarca Presidente Bernardes APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL IPTU e Taxas de serviços públicos Conjunto probatório que demonstra a cobrança IPTU em discordância com os requisitos legais sendo realizada a maior Taxas de limpeza e iluminação públicas Falta de especificidade e divisibilidade Confronto com o artigo 145 II da Constituição Federal Constitucionalidade da taxa de remoção de lixo Precedentes Súmulas Vinculantes nºs 19 e 29 Apelo e reexame necessário parcialmente providos Vistos Tratase de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação para anular os lançamentos tributários correspondentes aos anos de 1997 e 1998 e para declarar nula a cobrança das taxas municipais condenando a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da causa Batese a apelante pela reforma da sentença alegando em síntese que não há irregularidade ou ilegalidade nos lançamentos tributários efetuados que o valor utilizada para a cobrança foi encontrado por laudos PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DÉCIMA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação nº 91361584619998260000 3 fornecidos por peritos que os laudos juntados às fls 130144 e fls 157160 não servem para contrariar os juntados às fls 4974 que as taxas foram cobradas com base em critérios legais e constitucionais Foram oferecidas as contrarrazões É o relatório O recurso comporta parcial provimento A ação anulatória foi movida em razão da cobrança do IPTU e das taxas de remoção de lixo limpeza e iluminação Em relação ao imposto o conjunto probatório constante nos autos demonstrou que de fato a exação foi levada a efeito em discordância com os requisitos legais sendo realizada a maior A propósito acertadamente anotou o MM Juiz de Direito prolator da decisão combatida fls 181191 restou caracterizada cobrança indevida do IPTU sobre imóvel situado na rua Togy Karasawa em face irregularidades na avaliação do bem O lançamento não observou os ditames das normas municipais In causu a avaliação do imóvel para fins de apuração do valor venal e posterior lançamento do crédito tributário foi superior ao preço de mercado Facilmente se percebe tal PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DÉCIMA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação nº 91361584619998260000 4 mister após análise da perícia De fato o I Perito conferiu ao metro quadrado dos imóveis situados na rua Togy Karasawa o valor de RS1550 quinze reais e cinquenta centavos Em decorrência apurou como valor médio o montante de R 29000 duzentos e noventa reais também por metro quadrado Por outro lado o Município valorou o metro quadrado em R2900 vinte e nove reais para o ano de 1997 e R3000 trinta reais para o ano de 1998 apurando como valor médio as quantias de R 38000 trezentos e oitenta reais e R47495 quatrocentos e setenta e quatro reais e noventa e cinco centavos respectivamente para os 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divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição nos termos do artigo 77 do Código Tributário Nacional Ao dispor sobre as taxas o Código Tributário Nacional art 79 remete a serviços específicos ou ut singuli isto é aqueles que possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção de unidade ou de necessidades públicas e divisíveis ou seja suscetíveis de utilização separadamente por parte de cada um dos seus usuários Desse modo a taxa de serviço ou taxa de utilização apenas poderá ser cobrada se verificada a prestação estatal de serviço público específico e divisível enquanto no caso pretendeuse a remuneração individual pela limpeza e iluminação públicas serviços que por sua natureza beneficiam a coletividade Neste diapasão as taxas de limpeza pública e de iluminação têm caráter uti universi e por tal motivo estão em confronto com o artigo 145 II da Constituição Federal Assim para custeio desse serviço o poder público deve fazer frente ao encargo com custeio provindo da arrecadação geral Nesse sentido o entendimento do Supremo PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DÉCIMA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação nº 91361584619998260000 6 Tribunal Federal Agravo regimental em agravo de instrumento 2 Taxas de limpeza e de iluminação pública Inconstitucionalidade Precedentes 3 Agravo regimental a que se nega provimento No que concerne à taxa de conservação e limpeza de rua a jurisprudência deste Tribunal firmou orientação no sentido de sua inconstitucionalidade por não serem divisíveis os serviços públicos que ela pretende custear ofensa ao inciso II do mesmo artigo 145 vg o RE 196550 2ª T Rel Mauricio Ilmar Galvão DJ 300499 STF MG AGREGNO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator Min Gilmar Mendes J 25092007 2ª Turma AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO TRIBUTÁRIO TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS INCONSTITUCIONALIDADE TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA DOMICILIAR E DE MANUTENÇÃO DA REDE DE ÁGUA E ESGOTO IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE 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aplica à taxa de remoção de lixo visto que remete a serviços específicos e divisíveis Embora a base de cálculo do referido tributo considere a área dos imóveis tributados o Supremo Tribunal Federal declarou sua constitucionalidade e afastou a questão da identidade com o IPTU Nesse sentido AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO TAXA DE COLETA E REMOÇÃO DE LIXO ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 145 2o da CF88 TAXA COBRADA COM BASE NA ÁREA CONSTRUÍDA DO IMÓVEL CONSTITUCIONALIDADE 1 É legítima a cobrança da de Coleta e Remoção de Lixo Domiciliar Tributo cobrado pelo exercício de serviço especifico e divisível Precedentes 2 Não c possível em agravo regimental renovar o feito trazendose à discussão temas não abrangidos na questão constitucional objeto do extraordinário e que não foram apreciados pelo tribunal a quo Agravo regimental a que se nega provimento STF REAGR 530140SP SÃO PAULO AGRg NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO REL MIN EROS GRAU SEGUNDA TURMA J 170608 Pub 010808 Agravo regimental no recurso extraordinário Município de Natal Taxa de coleta de lixo domiciliar Legitimidade Reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional local PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DÉCIMA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação nº 91361584619998260000 9 Base de cálculo Metragem do imóvel Constitucionalidade Improcedência Precedentes 1 Pacífica é a jurisprudência desta Corte no sentido de ser legítima a cobrança de taxa de coleta de lixo domiciliar haja vista ser esse serviço de caráter divisível e específico 2 Inadmissível em recurso extraordinário o reexame de fatos e provas dos autos e de legislação infraconstitucional local Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 do STF 3 O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da utilização da área do imóvel como base de cálculo da taxa de coleta de lixo domiciliar 4 Agravo regimental não provido Com isso de rigor o provimento parcial do recurso para condenar a apelada na repetição do indébito dos lançamentos do IPTU taxas de limpeza pública e conservação de vias e logradouros e de iluminação pública dos exercícios de 1994 a 1997 com correção monetária a contar do efetivo desembolso e juros de mora de 1 ao mês desde o trânsito em julgado CTN arts 161 e 167 Considerando que a autora sucumbiu de parte mínima do pedido a apelada arcará com as custas e despesas processuais corrigidas e acrescida de juros legais desde o efetivo desembolso e honorários advocatícios que arbitro em 10 sobre o valor da condenação STF AGREG NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596945 RIO GRANDE DO NORTE RELATOR MIN DIAS TOFFOLI J 14022012 Órgão Julgador Primeira Turma Acrescentese ainda que a edição das Súmulas PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DÉCIMA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação nº 91361584619998260000 10 Vinculantes nºs 19 e 29 consolidou a jurisprudência no mesmo entendimento Súmula vinculante nº 19 A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145 II da Constituição Federal Súmula vinculante nº 29 É constitucional a adoção no cálculo do valor de taxa de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto desde que não haja integral identidade entre uma base e outra Assim de rigor a reforma da sentença no que tange à taxa de remoção de lixo devendo no mais ser mantida a decisão de primeiro grau de jurisdição Como o autor ora apelado decaiu de parte mínima dos pedidos mantenho também a decisão quanto às custas e arbitramento dos honorários advocatícios arcando a Municipalidade com os ônus da sucumbência Ante o exposto pelo meu voto dou parcial provimento ao apelo e ao recurso ex officio apenas para reconhecer como devida a cobrança da taxa de remoção de lixo FORTES MUNIZ RELATOR