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Direito ·
Direito Tributário
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Seminário I Obrigação tributária e fato gerador O bilionário Elon Musgo desapareceu nos confins do Himalaia tendo a sua morte presumida declarada no ano de 2020 art 6 e 37 do CC Houve a sucessão da fortuna do sr Musgo aos seus herdeiros estimada no valor total de R 10 bilhões hipótese em que houve o recolhimento do ITCMD para o Estado do Ceará onde residia e de cujus e lá se localizavam seus bens Ocorre que em 2023 três anos após referida declaração ele reaparece para a sociedade cearense Os seus herdeiros imediatamente concordam em devolver os bens e valores que forem recebidos o que foi retribuído com o pagamento de uma indenização no valor de R 200 milhões para cada um de seus 5 herdeiros bem como o ressarcimento referente às benfeitorias que foram realizadas nesses três anos Entretanto Elon Musgo descobre que sua fortuna não será restituída integralmente pois 30 do seu patrimônio ou foram consumidos para pagar festas e outros itens de luxo pessoais ou foram alienados e o dinheiro já não se encontra na posse de seus bens Para piorar 8 de sua fortuna havia utilizada para pagar o ITCMD Insatisfeito o exmorto lhe consulta procurou um advogado que lhe afirmou ser possível recuperar o valor pago de ITCMD Realizado o pedido administrativo o Fisco Paulista entendeu que não seria possível tal pretensão pois a sucessão ocorreu nos termos da legislação civil e foi perfectibilizada em 2020 produzindo todos seus efeitos Diante deste cenário como representantes do Fisco aponte argumentos para sustentar a cobrança tributária do ITCMD em 2020 Como representantes dos Contribuintes aponte argumentos para afastar a exigência do tributo Argumento do Fisco Os argumentos do fisco iram se revestir da composição do fato gerador perfectibilizada a hipótese de incidência tributária de modo que a cobrança devida não gera a hipótese de anulação do débito tributário ou ainda a restituição do indébito já que nas condições jurídicas apresentadas em 2020 o débito era devido Para tanto é necessário se alicercear à norma de Direito Privado de modo que o artigo 39 do CC alude que regressando o ausente dentro de um período de 10 anos ele retoma os bens da maneira que estiverem e existirem os subrogados em seu lugar ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebidos pelos bens alienados depois daquele tempo Assim temse que os efeitos da sucessão vigoraram até que interrompidos pelo retorno do ausente ou seja um de seus efeitos foi o ITCMD que se perfectibilizou com a sucessão O ausente retorna e recebe seus bens da forma que está inclusive com a depreciação do ITCMD que em tese se origina do patrimônio dos herdeiros e não necessariamente da herança Nesse último argumento vale nos delongarmos O ITCMD tem natureza de tributo pelo qual incide quando da transferência causa mortis ou doação tendo como contribuinte o herdeiro ou donatário Por isso no caso os contribuintes eram os herdeiros sendo que a falta de pagamento do tributo acarreta responsabilização dos herdeiros e não do de cujus que ainda tem o patrimônio dentro do espólio O ITCMD consolida a mudança do quinhão ao patrimônio do herdeiro de modo que ela é devida por quem recebe a vantagem Assim por mais que tributo tenha sido pago com o fruto da herança que passa ao devedor isso não interessa ao fisco sendo que a cobrança do ITCMD se dá exclusivamente pelo acréscimo da herança no patrimônio do herdeiro Assim o retorno do ausente com decréscimo de patrimônio de ITCMD é uma relação exclusivamente de direito privado não cabendo qualquer procedimento contra o fisco Argumentos do contribuinte O argumento do contribuinte também se alicerça no direito privado e no presente caso se dá pelo erro adjacente ao modo que se deu a sucessão pela morte presumida Pelo que dispõe o Código Civil a sucessão definitiva ou seja com o acréscimo no patrimônio do devedor dos bens do ausente que gera o ITCMD só é possível após o término da sucessão provisória ou seja 10 anos após a sentença que concede a abertura da sucessão provisória conforme o art 37 do CC Nesse momento os bens ficam administradores por um curador eleito pelo juízo sem a perfectibilização da transferência causa mortis somente após esse prazo é que se da a sucessão definitiva que acarreta o pagamento do ITCMD Nessas condições ocorre a nulabilidade da sucessão tendo como consequência a anulação do débito tributário e restituição do indébito já que foi pago de forma indevida Nessa ocasião o vício que atinge a sucessão é tamanho que gera efeitos inclusive no âmbito tributário já que o fato gerador não se realizou Vejase que por ocasião do retorno do ausente e pela ausência de possibilidade legal de sucessão definitiva não ocorre o fato gerador do tributo acarretando em sua inexigibilidade de modo que a restituição é devida
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