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Direito Tributário
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Resolução do problema Pontos a serem vistos súmula 670 STF taxa não pode ter base de cálculo própria de imposto Nesse caso utiliza porque calcula com o valor venal de cada imóvel IPTU Usam o valor venal para calcular o IPTU Possibilidade de cobrança da contribuição de custeio para o serviço de iluminação pública instituída pela EC no 3902 e prevista no artigo 149A da CF falar que antes podia e após discussão no STF não pode mais Cosip pode ser cobrada Taxa X contribuição DOUTRINA 1 Doutrina 1 SABBAG Eduardo Manual de direito tributário Rio de Janeiro Grupo GEN 2024 Ebook ISBN 9788553620012 Disponível em httpsappminhabibliotecacombrbooks9788553620012 Acesso em 18 set 2024 Doutrina 2 olhar a página 314 SEGUNDO Hugo de Brito M Manual de Direito Tributário Rio de Janeiro Grupo GEN 2023 Ebook ISBN 9786559774883 Disponível em httpsappminhabibliotecacombrbooks9786559774883 Acesso em 18 set 2024 Doutrina 3 cita especificamente a súmula 670 SCHOUERI Luís E Direito tributário Rio de Janeiro Grupo GEN 2023 Ebook ISBN 9786553626041 Disponível em httpsappminhabibliotecacombrbooks9786553626041 Acesso em 18 set 2024 PARECER INSTITUIÇÃO DE TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA AOS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS DO MUNICÍPIO DE CONDADO Sumário 1 A consulta Introdução do tema indicando o objeto da consulta constitucionalidade da taxa e as questões que serão respondidas 2 O parecer contendo toda a parte teórica do trabalho 21 A cobrança é possível 22 Quais seriam os vícios jurídicos em que a TIP incorreria 23 A base de cálculo eleita seria possível para uma taxa 24 Qual é a efetiva natureza jurídica dessa exação analisandose seus aspectos jurídicos 25 Entendendo que o pleito do Município pela remuneração do serviço de iluminação pública seja justo como seria o procedimento adequado para que fosse juridicamente legítima a remuneração por meio de tributos ie quais exigências legais e constitucionais para instituir uma cobrança com tal finalidade 3 Conclusões Bibliografia 1 Taxa de Iluminação Pública X Contribuição de Iluminação Pública 1 A Consulta Consultanos o Sr o Bilbo a respeito da instituição de lei complementar instituída pelo Município de Condado em que fora determinado que os proprietários de imóveis em áreas do Município que contassem com iluminação pública seriam os contribuintes do tributo De acordo com a lei complementar a taxa incidirá uma única vez ao ano em janeiro à alíquota de 05sendo a base de cálculo o valor venal do imóvel utilizado para o cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU lançado no exercício anterior Dessa forma o sr Bilbo proprietário de imóvel servido por iluminação pública no Município do Condado recebeu em sua residência no início de janeiro de 2024 o boleto de cobrança da TIP relativo àquele exercício 2024 no valor de 05 do valor venal do imóvel utilizado como base de cálculo do IPTU lançado no anobase de 2020 Ocorre que a instituição da referida taxa é inconstitucional por força da súmula 670 do STF além do informativo nº 777 e da súmula vinculante nº 41 do tribunal constitucional em que fora declarada a sua inconstitucionalidade Assim por se tratar de serviço público inespecífico imensurável indivisível e insuscetível não é possível atribuir uma taxa respectiva a tal serviço pois ao dispor sobre as taxas o Código Tributário Nacional art 79 remete a serviços específicos ou ut singuli que são serviços que podem ser destacados em unidades autônomas de intervenção de unidade ou de necessidades públicas e divisíveis ou seja suscetíveis de utilização separadamente por parte de cada um dos seus usuários No entanto conforme supracitado é imprescindível a cobrança de taxa para serviços de iluminação pública ocorre que para cobrar da população serviço dessa natureza cobrase tributo com nome distinto de contribuição o qual é permitido pelo artigo 149A da Constituição Federal facultando aos Municípios e ao Distrito Federal a instituição de contribuição na forma das respectivas leis para o custeio do serviço de iluminação pública observado o disposto no art 150 I exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça e III princípio da anterioridade proibição de cobrança no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que instituiu ou aumentou o tributo etc Precisa falar sobre as outras questões que vamos formular 2 O Parecer 21 Premissas fundamentais Delimitação do objeto O objeto deste parecer busca analisar de forma técnica sobre a instituição por lei complementar da Taxa de Iluminação Pública TIP pelo município de Condado Diante da complexidade e relevância do assunto o objeto será destrinchado em tópicos para melhor entendimento 22 Conceito de Taxa e Contribuição Inicialmente cumpre destacar o conceito geral de taxa contribuição e suas respectivas distinções onde mesmo havendo a semelhança de se encaixarem como tributos possuem suas diferenças Ao falar do conceito de taxas cumpre ressaltar o artigo 77 do CTN o qual caracteriza como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição dessa forma sendo a remuneração pela prestação de serviços públicos o qual detém como ponto de partida o fato gerador e suas respectivas características Por outro lado as contribuições CONCEITO DE CONTRIBUIÇÃO 23 Da cobrança da TIP Taxa de iluminação pública e seus vícios jurídicos 24 Da base de cálculo eleita pelo Município de Condado não temos certeza sobre o que escrevemos desse tópico De antemão no paradigma que versava a respeito a instituição da taxa sobre Iluminação exarada pelo município de São JoséSC o Ministro Relator do RE 573675 em seu voto menciona que a espécie de tributo em questão não configura um imposto nem uma taxa cuidandose de uma contribuição especial Por outro lado o voto vencido do Ministro Marco Aurelio aduziu que não se trata de algo enquadrável como proclamou e assentou o Supremo em termos de espécie de tributo Em se tratando da doutrina também há divergência quanto ao entendimento do referido TIP COSIP ou como queira batizar tal exação Geraldo Ataliba ensina que nenhum tributo até agora designado contribuição no Brasil salvo a de melhoria é contribuição verdadeira no rigoroso significado do conceito que se centra na materialidade e que a hipótese de incidência da Taxa corresponde a uma atuação estatal diretamente referida ao obrigado ou seja ao sujeito passivo Neste mesmo sentido Ives Gandra da Silva Martins apesar de reconhecer a deficiência conceitual da exação estabelecida no art 149A definea como taxa por tratarse de uma contraprestação a um serviço público a iluminação pública Por outro lado uma parcela da coutrina como Roque Antonio Carraza por exemplo entende que a contribuição em questão configura um imposto por considerar que se cuida de tributo não vinculado a uma atuação estatal e este entendimento é acompanhado por Kiyoshi Harada ao afirmar in verbis que para caracterização da contribuição social ou da taxa de serviços não basta a destinação específica do produto da arrecadação do tributo É preciso que se defina o beneficiário específico desse tributo que passará a ser o seu contribuinte Então se a comunidade inteira for a beneficiária como no presente cenário estarseá diante de imposto e não de contribuição Certa feita Paulo Roberto Lyrio Pimenta acredita que essa espécie de tributo é sui generis tendo em conta a sua finalidade específica que classifica a exação do caso como uma quarta espécie de contribuição especial ao lado das contribuições sociais interventivas e corporativas Deste modo entendo que a taxa de iluminação pública guarda semelhanças com os Impostos mas enquadrálas nesta espécie tributária seria forçoso E embora possua uma afinidade com as taxas elas não se confundem haja vista que essas decorrem do art 145 II da CF e a taxa em questão pode ser enquadrada no novo art 149A da CF concebido pela Emenda Constitucional 132 de 20 de dezembro de 2023 Portanto levando em consideração o entendimento da jurisprudência e da doutrina entendo que se trata de uma Contribuição É contribuição a resposta pela nova redação do art 149A da CF dada pela emenda constitucional 13223 revisar essa resposta RESSALTAR COMO NÃO PODERIA SER APLICADO EM TAXA 25 Da efetiva natureza jurídica dessa exação ao analisar seus aspectos jurídicos 26 Do procedimento adequado para que fosse juridicamente legítima a remuneração por meio de tributos ie quais exigências legais e constitucionais para instituir uma cobrança com tal finalidade AUTOR HUGO DE BRITO Nesse sentido MEIRELLES leciona o seguinte Serviços uti universi ou gerais são aqueles que a Administração presta sem ter usuários determinados para atender à coletividade no seu todo como os de polícia iluminação pública calçamento e outros dessa espécie Esses serviços destinamse indiscriminadamente a toda a população sem que se erijam em direito subjetivo de qualquer administrado à sua obtenção para seu domicílio para sua rua ou de seu bairro Estes serviços são indivisíveis isto é não mensuráveis na sua utilização Daí por que normalmente os serviços uti universi devem ser mantidos por impostos tributo geral e não por taxa ou tarifa que é remuneração mensurável e proporcional ao uso individual do serviço httpsconsultatcescgovbrrelatoriosdecisaorelatoriotecnico2919122HTMtext352 0da20Lei20nC2BA204320292DA20da20ConstituiC3A7C3A3o20 FederaltextPortanto2C20a20arrecadaC3A7C3A3o20e20ados20serv iC3A7os20de20iluminaC3A7C3A3o20pC3BAblica explicar o conceito de uti universi
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Grupo GEN 2023 Ebook ISBN 9786553626041 Disponível em httpsappminhabibliotecacombrbooks9786553626041 Acesso em 18 set 2024 PARECER INSTITUIÇÃO DE TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA AOS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS DO MUNICÍPIO DE CONDADO Sumário 1 A consulta Introdução do tema indicando o objeto da consulta constitucionalidade da taxa e as questões que serão respondidas 2 O parecer contendo toda a parte teórica do trabalho 21 A cobrança é possível 22 Quais seriam os vícios jurídicos em que a TIP incorreria 23 A base de cálculo eleita seria possível para uma taxa 24 Qual é a efetiva natureza jurídica dessa exação analisandose seus aspectos jurídicos 25 Entendendo que o pleito do Município pela remuneração do serviço de iluminação pública seja justo como seria o procedimento adequado para que fosse juridicamente legítima a remuneração por meio de tributos ie quais exigências legais e constitucionais para instituir uma cobrança com tal finalidade 3 Conclusões Bibliografia 1 Taxa de Iluminação Pública X Contribuição de Iluminação Pública 1 A Consulta Consultanos o Sr o Bilbo a respeito da instituição de lei complementar instituída pelo Município de Condado em que fora determinado que os proprietários de imóveis em áreas do Município que contassem com iluminação pública seriam os contribuintes do tributo De acordo com a lei complementar a taxa incidirá uma única vez ao ano em janeiro à alíquota de 05sendo a base de cálculo o valor venal do imóvel utilizado para o cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU lançado no exercício anterior Dessa forma o sr Bilbo proprietário de imóvel servido por iluminação pública no Município do Condado recebeu em sua residência no início de janeiro de 2024 o boleto de cobrança da TIP relativo àquele exercício 2024 no valor de 05 do valor venal do imóvel utilizado como base de cálculo do IPTU lançado no anobase de 2020 Ocorre que a instituição da referida taxa é inconstitucional por força da súmula 670 do STF além do 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Em se tratando da doutrina também há divergência quanto ao entendimento do referido TIP COSIP ou como queira batizar tal exação Geraldo Ataliba ensina que nenhum tributo até agora designado contribuição no Brasil salvo a de melhoria é contribuição verdadeira no rigoroso significado do conceito que se centra na materialidade e que a hipótese de incidência da Taxa corresponde a uma atuação estatal diretamente referida ao obrigado ou seja ao sujeito passivo Neste mesmo sentido Ives Gandra da Silva Martins apesar de reconhecer a deficiência conceitual da exação estabelecida no art 149A definea como taxa por tratarse de uma contraprestação a um serviço público a iluminação pública Por outro lado uma parcela da coutrina como Roque Antonio Carraza por exemplo entende que a contribuição em questão configura um imposto por considerar que se cuida de tributo não vinculado a uma atuação estatal e este entendimento é acompanhado por Kiyoshi Harada ao afirmar in verbis que para caracterização da contribuição social ou da taxa de serviços não basta a destinação específica do produto da arrecadação do tributo É preciso que se defina o beneficiário específico desse tributo que passará a ser o seu contribuinte Então se a comunidade inteira for a beneficiária como no presente cenário estarseá diante de imposto e não de contribuição Certa feita Paulo Roberto Lyrio Pimenta acredita que essa espécie de tributo é sui generis tendo em conta a sua finalidade específica que classifica a exação do caso como uma quarta espécie de contribuição especial ao lado das contribuições sociais interventivas e corporativas Deste modo entendo que a taxa de iluminação pública guarda semelhanças com os Impostos mas enquadrálas nesta espécie tributária seria forçoso E embora possua uma afinidade com as taxas elas não se confundem haja vista que essas decorrem do art 145 II da CF e a taxa em questão pode ser enquadrada no novo art 149A da CF concebido pela Emenda Constitucional 132 de 20 de dezembro de 2023 Portanto levando em consideração o entendimento da jurisprudência e da doutrina entendo que se trata de uma Contribuição É contribuição a resposta pela nova redação do art 149A da CF dada pela emenda constitucional 13223 revisar essa resposta RESSALTAR COMO NÃO PODERIA SER APLICADO EM TAXA 25 Da efetiva natureza jurídica dessa exação ao analisar seus aspectos jurídicos 26 Do procedimento adequado para que fosse juridicamente legítima a remuneração por meio de tributos ie quais exigências legais e constitucionais para instituir uma cobrança com tal finalidade AUTOR HUGO DE BRITO Nesse sentido MEIRELLES leciona o seguinte Serviços uti universi ou gerais são aqueles que a Administração presta sem ter usuários determinados para atender à coletividade no seu todo como os de polícia iluminação pública calçamento e outros dessa espécie Esses serviços destinamse indiscriminadamente a toda a população sem que se erijam em direito subjetivo de qualquer administrado à sua obtenção para seu 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