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Direito Tributário

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Princípios Constitucionais Tributários IRRETROATIVIDADE Art. 150, III, 'a', CF/88 PRIORIDADE DE TRIBUTO CONCURSATIVO (NÃO-CONCURSO) Art. 187, caput, Lei 11.101/05 ANTERIORIDADE Art. 150, III, 'b' - CF/88 LEI COMPLEMENTAR Art. 146, I, CF/88 LEGALIDADE Art. 150, I - CF/88 ISONOMIA/IGUALDADE TRIBUTÁRIA Art. 150, II - CF/88 MUNIDADE TRIBUTÁRIA Art. 150, VI, CF/88 COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Art. 145 - CF/88 Regra na tributação indireta: incidência no momento do consumo. LIBERDADE DE TRÁFEGO Art. 150, V - CF/88 CAPACIDADE CONTRIBUTIVA Art. 145, §1° CF/88 Princípios como princípios tributários não são absolutos, mas podem sofrer limitações previstas na própria Constituição ou em normas infraconstitucionais, desde que essas normas tenham fundamento de validade constitucional. Vinculação de taxa às “políticas de saúde para tratamento de resíduos urbanos” foi considerada hipótese de exceção ao princípio da vedação ao uso da taxa como substituta de imposto. Em regra, os impostos podem incidir sobre fatos econômicos passados e não implementados antes da publicação da norma, mesmo se de natureza patrimonial. O princípio da anterioridade impede a aplicação retroativa das normas de obrigações, portanto estas só produzem efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que houve publicação ou se assim não dispor a norma. Princípio da anterioridade também exige rígido respeito ao prazo entre a publicação da norma e a produção de seus efeitos. Neste caso, pode haver exceções: mudanças ou reformas na base de cálculo e alíquotas. Decisão: Terceira legislação complementar para obrigar Estados, DF e Municípios a observarem tais disposições de acordo com sua competência tributária. Exceção: Lei complementar geral aplicável a todas as entidades tributantes. Medida provisória não poderá dispor sobre direito tributário no que concerne à instituição ou aumento de tributos. Exceção à legalidade: Medidas temporárias de estrangeiros, tributo de direito internacional. Exemplo: CTN • LC 101/2002: necessidade de publicação mensalmente do valor fixado por decreto observadas as despesas e receitas previstas no art. 165, §6° da CF /88. Princípio: as normas dos Estados e Distrito Federal devem buscar meios de isenção que assegurem a igualdade entre contribuintes, mesmo quando dotados de diferentes capacidades contributivas. Princípio da imunidade objetiva: proibição das normas tributárias incidirem sobre fatos gerados na hipótese de obrigações. Princípio da não-cumulatividade: vedação de crédito fiscal tributário pelo uso de operações comerciais sujeitas à concessão de isenções fiscais.” Gráfico retirado do livro de Direito Tributário, do autor Pedro Hermance. Libra Consultoria Jurídica Tls.: (37) 3247-5909 Pedro Henrique Mafelli (Prossema Tls.: 37) 3247-5909