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Direito Tributário

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A empresa Smme des Volkes é prestadora de serviços sediada no Município de Tributação Redonda especializada em pesquisas de opinião e contribuinte do Imposto sobre Serviços ISS1 Em 30 de março de 2017 foi contratada por uma empresa sediada em Hong Kong para realizar uma pesquisa de mercado no país inteiro para idenficar se haveria aceitação no mercado brasileiro para baterias de smartphones solares Após 09 nove meses de pesquisas entregou um dossiê completo aceitação que o produto teria no mercado brasileiro e do perfil dos seus possíveis consumidores em cada unidade da federação O custo desse serviço foi de R 200000000 e foi concluído em 30 de novembro de 2017 Sobre esse valor não foi recolhido qualquer valor de ISS pois os diretores da SdV consideraram que se tratava de hipótese de exportação de serviços sem incidência do imposto conforme art 2o da Lei Complementar no 116032 recepcionado pela legislação ordinária do Município de Tributação Redonda nos mesmos termos tendo sido emida contudo a respecva nota fiscal de serviços documentando a operação Nos anos de 2019 e 2021 a empresa SdV sofreu fiscalização de ISS referente aos períodos de 20182019 e 2020 2021 respecvamente tendo o agente fiscal analisado a documentação do contribuinte e após alguns dias de fiscalização foi embora sem lavrar qualquer autuação Ocorre que em 15 de julho de 2022 foi editado o Parecer Normavo no 022022 do Município de Tributação Redonda que passou a considerar que nessa avidade não há exportação de serviço se o mercado pesquisado encontrase no Brasil dispondo que não configuram exportação de serviços as seguintes situações referentes a Serviços de intermediação e congêneres e Serviços de apoio técnico administravo jurídico contábil comercial e congêneres se uma das partes intermediadas os respecvos bens ou os interesses econômicos esverem localizados no Brasil Em razão disso a Smme resolveu ajuizar mandado de segurança para quesonar futura cobrança obtendose liminar favorável em agosto de 2022 obtendo liminar suspendendo a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art 151 do CTN O referido mandado de segurança ainda não foi julgado em 1o grau até o momento Seja como for em 10 de dezembro de 2022 iniciouse uma nova fiscalização por um novo agente fiscal tendo sido inmado o contribuinte a apresentar todos os documentos referentes às prestações de serviços realizados em 2017 Ocorre que o ango Fiscal havia sido afastado de suas funções em razão de acusação de corrupção ocorrida no período em que esteve na ava tendo sido exonerado efevamente em 21 de maio de 2022 Além da empresa SdV ter sido uma das várias empresas por ele fiscalizadas também o novo agente fiscal municipal entendeu que havia um fato novo que jusficava o lançamento descobriuse que em 2018 a SdV havia prestado consultoria de idênco objeto para uma empresa do ramo de baterias sediada no Município de São Paulo tendo aproveitado a pesquisa feita no trabalho anterior Contudo em relação a esse serviço não houve emissão de Nota Fiscal tampouco foi declarado nos livros de escrituração fiscal do contribuinte tendo sido idenficado após a nova fiscalização examinar os arquivos internos do contribuinte Assim fundamentou a reabertura do lançamento com base no art 149 incs VIII e IX do CTN O procedimento de fiscalização foi concluído apenas em 05 de maio de 2023 culminando em auto de infração o que em razão da liminar concedida na ação judicial foi lavrado com o intuito de evitar a decadência com exigibilidade suspensa contudo impondo multa de 10 do valor da operação e juros moratórios O Fiscal autuante entendeu que a isenção prevista no art 2o da Lei Complementar no 11603 deve ser interpretada de forma literal nos termos do art 111 do CTN e havendo a possibilidade de o resultado do serviço ser ulizado também no Brasil ie a pesquisa de mercado realizada poderia ser vendida também para outras empresas brasileiras que poderiam se aproveitar dos resultados da pesquisa o resultado igualmente seria verificado aqui no país descumprindo a literalidade do par único do art 2o da LC 11603 Explore argumentos que demonstrem estar correta a aplicação da multa e dos juros cobrados no auto de infração 1 A empresa Stimme des Volkes é prestadora de serviços sediada no Município de Tributação Redonda especializada em pesquisas de opinião e contribuinte do Imposto sobre Serviços ISS1 Em 30 de março de 2017 foi contratada por uma empresa sediada em Hong Kong para realizar uma pesquisa de mercado no país inteiro para identificar se haveria aceitação no mercado brasileiro para baterias de smartphones solares Após 09 nove meses de pesquisas entregou um dossiê completo aceitação que o produto teria no mercado brasileiro e do perfil dos seus possíveis consumidores em cada unidade da federação O custo desse serviço foi de R 200000000 e foi concluído em 30 de novembro de 2017 Sobre esse valor não foi recolhido qualquer valor de ISS pois os diretores da SdV consideraram que se tratava de hipótese de exportação de serviços sem incidência do imposto conforme art 2o da Lei Complementar no 116032 recepcionado pela legislação ordinária do Município de Tributação Redonda nos mesmos termos tendo sido emitida contudo a respectiva nota fiscal de serviços documentando a operação Nos anos de 2019 e 2021 a empresa SdV sofreu fiscalização de ISS referente aos períodos de 20182019 e 2020 2021 respectivamente tendo o agente fiscal analisado a documentação do contribuinte e após alguns dias de fiscalização foi embora sem lavrar qualquer autuação Ocorre que em 15 de julho de 2022 foi editado o Parecer Normativo no 022022 do Município de Tributação Redonda que passou a considerar que nessa atividade não há exportação de serviço se o mercado pesquisado encontrase no Brasil dispondo que não configuram exportação de serviços as seguintes situações referentes a Serviços de intermediação e congêneres e Serviços de apoio técnico administrativo jurídico contábil comercial e congêneres se uma das partes intermediadas os respectivos bens ou os interesses econômicos estiverem localizados no Brasil Em razão disso a Stimme resolveu ajuizar mandado de segurança para questionar futura cobrança obtendose liminar favorável em agosto de 2022 obtendo liminar suspendendo a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art 151 do CTN O referido mandado de segurança ainda não foi julgado em 1o grau até o momento Seja como for em 10 de dezembro de 2022 iniciouse uma nova fiscalização por um novo agente fiscal tendo sido intimado o contribuinte a apresentar todos os documentos referentes às prestações de serviços realizados em 2017 Ocorre que o antigo Fiscal havia sido afastado de suas funções em razão de acusação de corrupção ocorrida no período em que esteve na ativa tendo sido exonerado efetivamente em 21 de maio de 2022 Além da empresa SdV ter sido uma das várias empresas por ele fiscalizadas também o novo agente fiscal municipal entendeu que havia um fato novo que justificava o lançamento descobriuse que em 2018 a SdV havia prestado consultoria de idêntico objeto para uma empresa do ramo de baterias sediada no Município de São Paulo tendo aproveitado a pesquisa feita no trabalho anterior Contudo em relação a esse serviço não houve emissão de Nota Fiscal tampouco foi declarado nos livros de escrituração fiscal do contribuinte tendo sido identificado após a nova fiscalização examinar os arquivos internos do contribuinte Assim fundamentou a reabertura do lançamento com base no art 149 incs VIII e IX do CTN O procedimento de fiscalização foi concluído apenas em 05 de maio de 2023 culminando em auto de infração o que em razão da liminar concedida na ação judicial foi lavrado com o intuito de evitar a decadência com exigibilidade suspensa contudo impondo multa de 10 do valor da operação e juros moratórios O Fiscal autuante entendeu que a isenção prevista no art 2o da Lei Complementar no 11603 deve ser interpretada de forma literal nos termos do art 111 do CTN e havendo a possibilidade de o resultado do serviço ser utilizado também no Brasil ie a pesquisa de mercado realizada poderia ser vendida também para outras empresas brasileiras que poderiam se aproveitar dos resultados da pesquisa o resultado igualmente seria verificado aqui no país descumprindo a literalidade do par único do art 2o da LC 11603 Explore argumentos que demonstrem estar correta a aplicação da multa e dos juros cobrados no auto de infração RESPOSTA Requisitos legais para a configuração da exportação de serviços A jurisprudência e a doutrina têm se debruçado sobre os requisitos necessários para a caracterização da exportação de serviços prevista no parágrafo único do art 2º da Lei Complementar nº 1162003 devendo seguir alguns critérios para a configuração da exportação de serviços é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos a O serviço deve ser prestado no exterior fora do território nacional b O resultado do serviço deve ocorrer também no exterior ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior Conforme dispõe a doutrina especializada a exigência de que o resultado do serviço se verifique no exterior visa evitar que serviços prestados no Brasil mas cujos efeitos econômicos sejam sentidos no território nacional sejam considerados exportação de serviços MACHADO Hugo de Brito Curso de Direito Tributário 37 ed São Paulo Malheiros 2016 p 456 Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça STJ também reforça que para a configuração da exportação de serviços é necessário que tanto a prestação do serviço quanto o seu resultado ocorram no exterior STJ RE N 1060210SC Rel Ministro Napoleão Nunes Maia Filho Portanto a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores são unânimes em exigir o cumprimento desses dois requisitos cumulativos para a caracterização da exportação de serviços conforme previsto no parágrafo único do art 2º da Lei Complementar nº 1162003 Aplicação do art 2º da Lei Complementar nº 1162003 ao caso concreto Analisando o caso concreto apresentado verificase que a empresa Stimme des Volkes foi contratada por uma empresa sediada em Hong Kong para realizar uma pesquisa de mercado no país inteiro Brasil sobre a aceitação de baterias de smartphones solares Ao aplicar os requisitos legais previstos no parágrafo único do art 2º da Lei Complementar nº 1162003 observase que a O serviço foi prestado no Brasil e não no exterior contrariando o primeiro requisito da jurisprudência b O resultado da pesquisa de mercado se verificou no Brasil uma vez que o objetivo era identificar a aceitação do produto no mercado brasileiro não se concretizando o segundo requisito da jurisprudência Portanto no caso em análise não estão presentes os dois requisitos cumulativos exigidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para a caracterização da exportação de serviços prevista no parágrafo único do art 2º da Lei Complementar nº 1162003 Consequentemente não se pode considerar que houve exportação de serviços pela empresa Stimme des Volkes no caso concreto devendo incidir o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS sobre essa prestação de serviços Interpretação do Parecer Normativo nº 022022 do Município de Tributação Redonda Além da análise da aplicação do art 2º da Lei Complementar nº 1162003 ao caso concreto é relevante examinar a interpretação trazida pelo Parecer Normativo nº 022022 do Município de Tributação Redonda O referido Parecer Normativo estabelece que não configuram exportação de serviços as seguintes situações referentes a Serviços de intermediação e congêneres e Serviços de apoio técnico administrativo jurídico contábil comercial e congêneres se uma das partes intermediadas os respectivos bens ou os interesses econômicos estiverem localizados no Brasil Ao aplicar essa interpretação do Parecer Normativo ao caso em análise verificase que 1 A pesquisa de mercado realizada pela Stimme des Volkes se enquadra nas atividades de Serviços de apoio técnico administrativo comercial e congêneres 2 O objeto da pesquisa de mercado eram os interesses econômicos relacionados ao mercado brasileiro uma vez que buscava identificar a aceitação de baterias de smartphones solares no Brasil Portanto de acordo com a interpretação estabelecida no Parecer Normativo nº 022022 do Município de Tributação Redonda a atividade realizada pela Stimme des Volkes não configura exportação de serviços visto que uma das partes intermediadas o mercado brasileiro e os interesses econômicos analisados estavam localizados no território nacional Essa interpretação municipal reforça a conclusão de que não há que se falar em exportação de serviços no caso concreto devendo incidir o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS sobre a prestação de serviços realizada pela empresa Stimme des Volkes 1 Fiscalização e autuação do ISS Análise da conduta do antigo agente fiscal De acordo com os fatos apresentados o antigo agente fiscal que realizou a fiscalização na empresa Stimme des Volkes nos períodos de 20182019 e 20202021 não lavrou qualquer auto de infração tendose retirado após alguns dias de análise da documentação do contribuinte posteriormente verificouse ainda que esse antigo agente fiscal havia sido afastado de suas funções e exonerado efetivamente em 21 de maio de 2022 em razão de acusação de corrupção ocorrida durante o período em que esteve em atividade Essa conduta do antigo agente fiscal suscita algumas preocupações a A possibilidade de ter ocorrido uma fiscalização superficial ou conivente com eventuais irregularidades em razão da suspeita de corrupção b A ausência de qualquer lançamento tributário naquele momento apesar da suposta irregularidade envolvendo a não tributação da prestação de serviços c O fato de a empresa Stimme des Volkes ter sido uma das várias empresas fiscalizadas pelo agente fiscal afastado por suspeita de corrupção Tais circunstâncias enfraquecem a legitimidade das ações fiscais posteriores e demandam uma análise cuidadosa da motivação para a reabertura da fiscalização Fundamentação legal para a reabertura da fiscalização De acordo com o relato o novo agente fiscal municipal fundamentou a reabertura do lançamento com base no art 149 incisos VIII e IX do Código Tributário Nacional CTN O art 149 inciso VIII do CTN prevê a possibilidade de o lançamento ser efetuado quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude falta funcional ou omissão equivalente por parte do sujeito passivo ou de terceiros Já o inciso IX do mesmo artigo autoriza a revisão do lançamento quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária No caso em análise o novo agente fiscal alegou que descobriuse que em 2018 a SdV havia prestado consultoria de idêntico objeto para uma empresa do ramo de baterias sediada no Município de São Paulo tendo aproveitado a pesquisa feita no trabalho anterior Contudo em relação a esse serviço não houve emissão de Nota Fiscal tampouco foi declarado nos livros de escrituração fiscal do contribuinte Portanto a alegada omissão na escrituração fiscal e a não emissão da nota fiscal para essa prestação de serviços realizada em 2018 poderiam justificar em tese a reabertura do lançamento com base no art 149 incisos VIII e IX do CTN entretanto cabe ainda observar a necessidade de uma análise mais aprofundada da documentação e das informações complementares identificadas a fim de verificar a consistência dessa fundamentação e a legalidade da autuação Exame da documentação e informações complementares identificadas De acordo com o relato a nova fiscalização examinou os arquivos internos da empresa Stimme des Volkes e identificou a prestação de serviços de consultoria realizada em 2018 sem a devida emissão de nota fiscal e sem a declaração nos livros fiscais Esse elemento adicional se devidamente comprovado poderia reforçar a fundamentação da reabertura da fiscalização com base no art 149 do CTN tendo em vista a possível omissão do contribuinte na escrituração e na emissão da nota fiscal para essa prestação de serviços Portanto a análise cuidadosa da documentação e das informações complementares identificadas pela nova fiscalização será essencial para avaliar a consistência da fundamentação utilizada para a reabertura do lançamento e a consequente autuação do contribuinte 3 Aplicação da multa e dos juros de mora Previsão legal da multa e dos juros de mora Destarte conforme narrado no caso concreto o auto de infração lavrado pelo novo agente fiscal impôs a Multa de 10 do valor da operação e b Juros moratórios A previsão legal para a aplicação de multa e juros moratórios em casos de infração à legislação tributária encontrase no Código Tributário Nacional CTN Os artigos 161 e 161A do CTN dispõem sobre a incidência de juros de mora sobre o crédito tributário não pago no prazo legal Portanto a aplicação de multa e juros moratórios pelo agente fiscal está amparada na legislação tributária vigente desde que devidamente fundamentada e proporcional à infração cometida Interpretação do art 111 do Código Tributário Nacional O agente fiscal fundamentou a aplicação da multa com base no art 111 do CTN que determina a interpretação literal das normas que disponham sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário Nesse sentido o fiscal entendeu que a isenção prevista no art 2º da Lei Complementar nº 1162003 exportação de serviços deve ser interpretada de forma literal não sendo aplicável ao caso concreto uma vez que o resultado do serviço também poderia ser utilizado no Brasil Essa interpretação literal do art 111 do CTN aplicada à hipótese de exportação de serviços reforça a legitimidade da autuação e da aplicação da multa pelo agente fiscal Argumentos a favor da manutenção da multa e dos juros Considerando a fundamentação legal da aplicação da multa e dos juros moratórios bem como a interpretação do art 111 do CTN é possível apresentar os seguintes argumentos a favor da manutenção dessas exações no auto de infração a A empresa Stimme des Volkes não comprovou satisfatoriamente a configuração da exportação de serviços conforme os requisitos legais e a interpretação do Parecer Normativo municipal b A omissão na escrituração fiscal e a não emissão de nota fiscal para a prestação de serviços realizada em 2018 justificam a aplicação de multa c A interpretação literal do art 111 do CTN no que se refere às hipóteses de suspensão ou exclusão do crédito tributário corrobora a legalidade da multa aplicada pelo agente fiscal d Os juros moratórios previstos nos arts 161 e 161A do CTN são devidos em razão do não pagamento do ISS no prazo legal Portanto com base na fundamentação legal e na interpretação jurisprudencial é possível defender a manutenção da multa e dos juros de mora aplicados no auto de infração lavrado contra a empresa Stimme des Volkes 4 Impacto da liminar concedida no mandado de segurança Suspensão da exigibilidade do crédito tributário Conforme relatado a empresa Stimme des Volkes ajuizou mandado de segurança para questionar a futura cobrança do ISS tendo obtido liminar favorável em agosto de 2022 que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art 151 do Código Tributário Nacional CTN a concessão dessa liminar suspendendo a exigibilidade do crédito tributário tem os seguintes impactos a Impede a cobrança imediata do ISS pela autoridade fiscal até o julgamento final do mandado de segurança b Garante à empresa Stimme des Volkes a possibilidade de discutir judicialmente a legalidade da cobrança do ISS c Obriga a autoridade fiscal a aguardar o desfecho do processo judicial antes de efetivar a cobrança do crédito tributário Análise da decisão judicial e seus efeitos Primeiramente a concessão da liminar sugere que o Poder Judiciário em análise preliminar entendeu que a empresa Stimme des Volkes possui argumentos plausíveis para questionar a cobrança do ISS o que reforça a tese de que a atividade realizada poderia se enquadrar na hipótese de exportação de serviços Ademais a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos termos do art 151 do CTN impede a efetiva cobrança do ISS deixandoa condicionada ao julgamento final do mandado de segurança Considerações sobre a continuidade do processo judicial Ao analisar a continuidade do processo judicial envolvendo o mandado de segurança impetrado pela empresa Stimme des Volkes é importante considerar alguns aspectos relevantes a Julgamento definitivo e seus possíveis desfechos O julgamento final do mandado de segurança poderá confirmar ou reverter a decisão liminar que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário caso a decisão final seja desfavorável à Stimme des Volkes o Fisco poderá retomar a cobrança do ISS inclusive com a aplicação de multa e juros moratórios uma vez manifestado decisão final favorável à empresa fortalecerá seus argumentos quanto à caracterização da exportação de serviços e consequentemente a impossibilidade de lançamento do ISS b Impacto da liminar concedida A liminar suspendeu temporariamente a exigibilidade do crédito tributário impedindo a cobrança imediata do ISS pela autoridade fiscal essa suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos termos do art 151 do CTN garante à Stimme des Volkes a possibilidade de discutir judicialmente a legalidade da cobrança do ISS c Continuidade do processo judicial Apesar da liminar favorável o mandado de segurança ainda não foi julgado em primeira instância até o momento sendo essencial acompanhar atentamente o desfecho final do processo judicial pois poderá confirmar ou reverter a decisão liminar Portanto a continuidade do processo judicial envolvendo o mandado de segurança é de suma importância para a resolução definitiva da controvérsia entre a empresa Stimme des Volkes e o Fisco municipal uma vez que o julgamento final poderá confirmar ou reverter os efeitos da liminar atualmente concedida 51 Consolidação dos argumentos apresentados Análise da alegada exportação de serviços De acordo com a jurisprudência do STJ para a configuração da exportação de serviços é necessário o cumprimento cumulativo de dois requisitos i o serviço deve ser prestado no exterior e ii o resultado do serviço deve ocorrer também no exterior No caso concreto a pesquisa de mercado realizada pela Stimme des Volkes foi prestada no Brasil e teve seu resultado verificado também no território nacional não se enquadrando portanto na hipótese de exportação de serviços O Parecer Normativo nº 022022 do Município de Tributação Redonda reforça esse entendimento ao dispor que não configuram exportação de serviços as atividades em que uma das partes intermediadas ou os interesses econômicos estiverem localizados no Brasil Fiscalização e autuação do ISS A conduta do antigo agente fiscal que se retirou após alguns dias de fiscalização sem lavrar qualquer auto de infração suscita preocupações quanto à possível superficialidade ou conivência da fiscalização em razão da posterior descoberta de suspeitas de corrupção consequentemente a reabertura da fiscalização pelo novo agente fiscal encontra amparo legal no art 149 incisos VIII e IX do CTN com base na alegada omissão na escrituração fiscal e na não emissão de nota fiscal para a prestação de serviços realizada em 2018 Aplicação da multa e dos juros de mora A aplicação de multa e juros moratórios pelo agente fiscal está amparada na legislação tributária especificamente nos arts 44 161 e 161A do CTN sendo necessário pontuar que a interpretação literal do art 111 do CTN defendida pelo agente fiscal reforça a legalidade da multa aplicada ao determinar a interpretação estrita das normas que dispõem sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário Conclusão 52 Posicionamento final sobre a legalidade da autuação Após a análise detalhada dos diversos aspectos envolvidos no caso é possível apresentar um posicionamento final sobre a legalidade da autuação do ISS realizada pelo novo agente fiscal contra a empresa Stimme des Volkes Com base nos argumentos apresentados podese concluir que 1 Não houve exportação de serviços A empresa Stimme des Volkes não cumpriu os requisitos legais e jurisprudenciais para a configuração da exportação de serviços uma vez que tanto a prestação do serviço quanto o seu resultado ocorreram no território nacional seguindo ainda as disposições do Parecer Normativo nº 022022 do Município de Tributação Redonda reforça esse entendimento ao estabelecer que não configuram exportação de serviços as atividades em que uma das partes intermediadas ou os interesses econômicos estiverem localizados no Brasil 2 Fundamentação legal para a reabertura da fiscalização A reabertura da fiscalização pelo novo agente fiscal encontra amparo legal no art 149 incisos VIII e IX do Código Tributário Nacional com base na alegada omissão na escrituração fiscal e na não emissão de nota fiscal para a prestação de serviços realizada em 2018 Embora a conduta do antigo agente fiscal suscite preocupações a identificação de novas informações e documentos pela nova fiscalização parece justificar a reabertura do procedimento 3 Legalidade da aplicação de multa e juros A aplicação de multa e juros moratórios pelo agente fiscal está amparada na legislação tributária especificamente nos arts 161 e 161A do Código Tributário Nacional A interpretação literal do art 111 do CTN defendida pelo agente fiscal reforça a legalidade da multa aplicada ao determinar a interpretação estrita das normas que dispõem sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário 4 Impacto da liminar concedida A liminar concedida no mandado de segurança suspendeu temporariamente a exigibilidade do crédito tributário o que impede a cobrança imediata do ISS pela autoridade fiscal Contudo o desfecho final do processo judicial será determinante para a solução definitiva da controvérsia portanto com base na análise da aplicação da legislação e da jurisprudência pertinentes é possível concluir que a autuação do ISS realizada pelo novo agente fiscal com a aplicação de multa e juros moratórios aparenta estar juridicamente fundamentada embora a decisão final do mandado de segurança possa alterar esse cenário 1 A empresa Stimme des Volkes é prestadora de serviços sediada no Município de Tributação Redonda especializada em pesquisas de opinião e contribuinte do Imposto sobre Serviços ISS1 Em 30 de março de 2017 foi contratada por uma empresa sediada em Hong Kong para realizar uma pesquisa de mercado no país inteiro para identificar se haveria aceitação no mercado brasileiro para baterias de smartphones solares Após 09 nove meses de pesquisas entregou um dossiê completo aceitação que o produto teria no mercado brasileiro e do perfil dos seus possíveis consumidores em cada unidade da federação O custo desse serviço foi de R 200000000 e foi concluído em 30 de novembro de 2017 Sobre esse valor não foi recolhido qualquer valor de ISS pois os diretores da SdV consideraram que se tratava de hipótese de exportação de serviços sem incidência do imposto conforme art 2o da Lei Complementar no 116032 recepcionado pela legislação ordinária do Município de Tributação Redonda nos mesmos termos tendo sido emitida contudo a respectiva nota fiscal de serviços documentando a operação Nos anos de 2019 e 2021 a empresa SdV sofreu fiscalização de ISS referente aos períodos de 20182019 e 2020 2021 respectivamente tendo o agente fiscal analisado a documentação do contribuinte e após alguns dias de fiscalização foi embora sem lavrar qualquer autuação Ocorre que em 15 de julho de 2022 foi editado o Parecer Normativo no 022022 do Município de Tributação Redonda que passou a considerar que nessa atividade não há exportação de serviço se o mercado pesquisado encontrase no Brasil dispondo que não configuram exportação de serviços as seguintes situações referentes a Serviços de intermediação e congêneres e Serviços de apoio técnico administrativo jurídico contábil comercial e congêneres se uma das partes intermediadas os respectivos bens ou os interesses econômicos estiverem localizados no Brasil Em razão disso a Stimme resolveu ajuizar mandado de segurança para questionar futura cobrança obtendose liminar favorável em agosto de 2022 obtendo liminar suspendendo a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art 151 do CTN O referido mandado de segurança ainda não foi julgado em 1o grau até o momento Seja como for em 10 de dezembro de 2022 iniciouse uma nova fiscalização por um novo agente fiscal tendo sido intimado o contribuinte a apresentar todos os documentos referentes às prestações de serviços realizados em 2017 Ocorre que o antigo Fiscal havia sido afastado de suas funções em razão de acusação de corrupção ocorrida no período em que esteve na ativa tendo sido exonerado efetivamente em 21 de maio de 2022 Além da empresa SdV ter sido uma das várias empresas por ele fiscalizadas também o novo agente fiscal municipal entendeu que havia um fato novo que justificava o lançamento descobriuse que em 2018 a SdV havia prestado consultoria de idêntico objeto para uma empresa do ramo de baterias sediada no Município de São Paulo tendo aproveitado a pesquisa feita no trabalho anterior Contudo em relação a esse serviço não houve emissão de Nota Fiscal tampouco foi declarado nos livros de escrituração fiscal do contribuinte tendo sido identificado após a nova fiscalização examinar os arquivos internos do contribuinte Assim fundamentou a reabertura do lançamento com base no art 149 incs VIII e IX do CTN O procedimento de fiscalização foi concluído apenas em 05 de maio de 2023 culminando em auto de infração o que em razão da liminar concedida na ação judicial foi lavrado com o intuito de evitar a decadência com exigibilidade suspensa contudo impondo multa de 10 do valor da operação e juros moratórios O Fiscal autuante entendeu que a isenção prevista no art 2o da Lei Complementar no 11603 deve ser interpretada de forma literal nos termos do art 111 do CTN e havendo a possibilidade de o resultado do serviço ser utilizado também no Brasil ie a pesquisa de mercado realizada poderia ser vendida também para outras empresas brasileiras que poderiam se aproveitar dos resultados da pesquisa o resultado igualmente seria verificado aqui no país descumprindo a literalidade do par único do art 2o da LC 11603 Explore argumentos que demonstrem estar correta a aplicação da multa e dos juros cobrados no auto de infração RESPOSTA Requisitos legais para a configuração da exportação de serviços A jurisprudência e a doutrina têm se debruçado sobre os requisitos necessários para a caracterização da exportação de serviços prevista no parágrafo único do art 2º da Lei Complementar nº 1162003 devendo seguir alguns critérios para a configuração da exportação de serviços é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos a O serviço deve ser prestado no exterior fora do território nacional b O resultado do serviço deve ocorrer também no exterior ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior Conforme dispõe a doutrina especializada a exigência de que o resultado do serviço se verifique no exterior visa evitar que serviços prestados no Brasil mas cujos efeitos econômicos sejam sentidos no território nacional sejam considerados exportação de serviços MACHADO Hugo de Brito Curso de Direito Tributário 37 ed São Paulo Malheiros 2016 p 456 Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça STJ também reforça que para a configuração da exportação de serviços é necessário que tanto a prestação do serviço quanto o seu resultado ocorram no exterior STJ RE N 1060210SC Rel Ministro Napoleão Nunes Maia Filho Portanto a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores são unânimes em exigir o cumprimento desses dois requisitos cumulativos para a caracterização da exportação de serviços conforme previsto no parágrafo único do art 2º da Lei Complementar nº 1162003 Aplicação do art 2º da Lei Complementar nº 1162003 ao caso concreto Analisando o caso concreto apresentado verificase que a empresa Stimme des Volkes foi contratada por uma empresa sediada em Hong Kong para realizar uma pesquisa de mercado no país inteiro Brasil sobre a aceitação de baterias de smartphones solares Ao aplicar os requisitos legais previstos no parágrafo único do art 2º da Lei Complementar nº 1162003 observase que a O serviço foi prestado no Brasil e não no exterior contrariando o primeiro requisito da jurisprudência b O resultado da pesquisa de mercado se verificou no Brasil uma vez que o objetivo era identificar a aceitação do produto no mercado brasileiro não se concretizando o segundo requisito da jurisprudência Portanto no caso em análise não estão presentes os dois requisitos cumulativos exigidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para a caracterização da exportação de serviços prevista no parágrafo único do art 2º da Lei Complementar nº 1162003 Consequentemente não se pode considerar que houve exportação de serviços pela empresa Stimme des Volkes no caso concreto devendo incidir o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS sobre essa prestação de serviços Interpretação do Parecer Normativo nº 022022 do Município de Tributação Redonda Além da análise da aplicação do art 2º da Lei Complementar nº 1162003 ao caso concreto é relevante examinar a interpretação trazida pelo Parecer Normativo nº 022022 do Município de Tributação Redonda O referido Parecer Normativo estabelece que não configuram exportação de serviços as seguintes situações referentes a Serviços de intermediação e congêneres e Serviços de apoio técnico administrativo jurídico contábil comercial e congêneres se uma das partes intermediadas os respectivos bens ou os interesses econômicos estiverem localizados no Brasil Ao aplicar essa interpretação do Parecer Normativo ao caso em análise verificase que 1 A pesquisa de mercado realizada pela Stimme des Volkes se enquadra nas atividades de Serviços de apoio técnico administrativo comercial e congêneres 2 O objeto da pesquisa de mercado eram os interesses econômicos relacionados ao mercado brasileiro uma vez que buscava identificar a aceitação de baterias de smartphones solares no Brasil Portanto de acordo com a interpretação estabelecida no Parecer Normativo nº 022022 do Município de Tributação Redonda a atividade realizada pela Stimme des Volkes não configura exportação de serviços visto que uma das partes intermediadas o mercado brasileiro e os interesses econômicos analisados estavam localizados no território nacional Essa interpretação municipal reforça a conclusão de que não há que se falar em exportação de serviços no caso concreto devendo incidir o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS sobre a prestação de serviços realizada pela empresa Stimme des Volkes 1 Fiscalização e autuação do ISS Análise da conduta do antigo agente fiscal De acordo com os fatos apresentados o antigo agente fiscal que realizou a fiscalização na empresa Stimme des Volkes nos períodos de 20182019 e 20202021 não lavrou qualquer auto de infração tendose retirado após alguns dias de análise da documentação do contribuinte posteriormente verificouse ainda que esse antigo agente fiscal havia sido afastado de suas funções e exonerado efetivamente em 21 de maio de 2022 em razão de acusação de corrupção ocorrida durante o período em que esteve em atividade Essa conduta do antigo agente fiscal suscita algumas preocupações a A possibilidade de ter ocorrido uma fiscalização superficial ou conivente com eventuais irregularidades em razão da suspeita de corrupção b A ausência de qualquer lançamento tributário naquele momento apesar da suposta irregularidade envolvendo a não tributação da prestação de serviços c O fato de a empresa Stimme des Volkes ter sido uma das várias empresas fiscalizadas pelo agente fiscal afastado por suspeita de corrupção Tais circunstâncias enfraquecem a legitimidade das ações fiscais posteriores e demandam uma análise cuidadosa da motivação para a reabertura da fiscalização Fundamentação legal para a reabertura da fiscalização De acordo com o relato o novo agente fiscal municipal fundamentou a reabertura do lançamento com base no art 149 incisos VIII e IX do Código Tributário Nacional CTN O art 149 inciso VIII do CTN prevê a possibilidade de o lançamento ser efetuado quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude falta funcional ou omissão equivalente por parte do sujeito passivo ou de terceiros Já o inciso IX do mesmo artigo autoriza a revisão do lançamento quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária No caso em análise o novo agente fiscal alegou que descobriuse que em 2018 a SdV havia prestado consultoria de idêntico objeto para uma empresa do ramo de baterias sediada no Município de São Paulo tendo aproveitado a pesquisa feita no trabalho anterior Contudo em relação a esse serviço não houve emissão de Nota Fiscal tampouco foi declarado nos livros de escrituração fiscal do contribuinte Portanto a alegada omissão na escrituração fiscal e a não emissão da nota fiscal para essa prestação de serviços realizada em 2018 poderiam justificar em tese a reabertura do lançamento com base no art 149 incisos VIII e IX do CTN entretanto cabe ainda observar a necessidade de uma análise mais aprofundada da documentação e das informações complementares identificadas a fim de verificar a consistência dessa fundamentação e a legalidade da autuação Exame da documentação e informações complementares identificadas De acordo com o relato a nova fiscalização examinou os arquivos internos da empresa Stimme des Volkes e identificou a prestação de serviços de consultoria realizada em 2018 sem a devida emissão de nota fiscal e sem a declaração nos livros fiscais Esse elemento adicional se devidamente comprovado poderia reforçar a fundamentação da reabertura da fiscalização com base no art 149 do CTN tendo em vista a possível omissão do contribuinte na escrituração e na emissão da nota fiscal para essa prestação de serviços Portanto a análise cuidadosa da documentação e das informações complementares identificadas pela nova fiscalização será essencial para avaliar a consistência da fundamentação utilizada para a reabertura do lançamento e a consequente autuação do contribuinte 3 Aplicação da multa e dos juros de mora Previsão legal da multa e dos juros de mora Destarte conforme narrado no caso concreto o auto de infração lavrado pelo novo agente fiscal impôs a Multa de 10 do valor da operação e b Juros moratórios A previsão legal para a aplicação de multa e juros moratórios em casos de infração à legislação tributária encontrase no Código Tributário Nacional CTN Os artigos 161 e 161A do CTN dispõem sobre a incidência de juros de mora sobre o crédito tributário não pago no prazo legal Portanto a aplicação de multa e juros moratórios pelo agente fiscal está amparada na legislação tributária vigente desde que devidamente fundamentada e proporcional à infração cometida Interpretação do art 111 do Código Tributário Nacional O agente fiscal fundamentou a aplicação da multa com base no art 111 do CTN que determina a interpretação literal das normas que disponham sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário Nesse sentido o fiscal entendeu que a isenção prevista no art 2º da Lei Complementar nº 1162003 exportação de serviços deve ser interpretada de forma literal não sendo aplicável ao caso concreto uma vez que o resultado do serviço também poderia ser utilizado no Brasil Essa interpretação literal do art 111 do CTN aplicada à hipótese de exportação de serviços reforça a legitimidade da autuação e da aplicação da multa pelo agente fiscal Argumentos a favor da manutenção da multa e dos juros Considerando a fundamentação legal da aplicação da multa e dos juros moratórios bem como a interpretação do art 111 do CTN é possível apresentar os seguintes argumentos a favor da manutenção dessas exações no auto de infração a A empresa Stimme des Volkes não comprovou satisfatoriamente a configuração da exportação de serviços conforme os requisitos legais e a interpretação do Parecer Normativo municipal b A omissão na escrituração fiscal e a não emissão de nota fiscal para a prestação de serviços realizada em 2018 justificam a aplicação de multa c A interpretação literal do art 111 do CTN no que se refere às hipóteses de suspensão ou exclusão do crédito tributário corrobora a legalidade da multa aplicada pelo agente fiscal d Os juros moratórios previstos nos arts 161 e 161A do CTN são devidos em razão do não pagamento do ISS no prazo legal Portanto com base na fundamentação legal e na interpretação jurisprudencial é possível defender a manutenção da multa e dos juros de mora aplicados no auto de infração lavrado contra a empresa Stimme des Volkes 4 Impacto da liminar concedida no mandado de segurança Suspensão da exigibilidade do crédito tributário Conforme relatado a empresa Stimme des Volkes ajuizou mandado de segurança para questionar a futura cobrança do ISS tendo obtido liminar favorável em agosto de 2022 que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art 151 do Código Tributário Nacional CTN a concessão dessa liminar suspendendo a exigibilidade do crédito tributário tem os seguintes impactos a Impede a cobrança imediata do ISS pela autoridade fiscal até o julgamento final do mandado de segurança b Garante à empresa Stimme des Volkes a possibilidade de discutir judicialmente a legalidade da cobrança do ISS c Obriga a autoridade fiscal a aguardar o desfecho do processo judicial antes de efetivar a cobrança do crédito tributário Análise da decisão judicial e seus efeitos Primeiramente a concessão da liminar sugere que o Poder Judiciário em análise preliminar entendeu que a empresa Stimme des Volkes possui argumentos plausíveis para questionar a cobrança do ISS o que reforça a tese de que a atividade realizada poderia se enquadrar na hipótese de exportação de serviços Ademais a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos termos do art 151 do CTN impede a efetiva cobrança do ISS deixandoa condicionada ao julgamento final do mandado de segurança Considerações sobre a continuidade do processo judicial Ao analisar a continuidade do processo judicial envolvendo o mandado de segurança impetrado pela empresa Stimme des Volkes é importante considerar alguns aspectos relevantes a Julgamento definitivo e seus possíveis desfechos O julgamento final do mandado de segurança poderá confirmar ou reverter a decisão liminar que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário caso a decisão final seja desfavorável à Stimme des Volkes o Fisco poderá retomar a cobrança do ISS inclusive com a aplicação de multa e juros moratórios uma vez manifestado decisão final favorável à empresa fortalecerá seus argumentos quanto à caracterização da exportação de serviços e consequentemente a impossibilidade de lançamento do ISS b Impacto da liminar concedida A liminar suspendeu temporariamente a exigibilidade do crédito tributário impedindo a cobrança imediata do ISS pela autoridade fiscal essa suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos termos do art 151 do CTN garante à Stimme des Volkes a possibilidade de discutir judicialmente a legalidade da cobrança do ISS c Continuidade do processo judicial Apesar da liminar favorável o mandado de segurança ainda não foi julgado em primeira instância até o momento sendo essencial acompanhar atentamente o desfecho final do processo judicial pois poderá confirmar ou reverter a decisão liminar Portanto a continuidade do processo judicial envolvendo o mandado de segurança é de suma importância para a resolução definitiva da controvérsia entre a empresa Stimme des Volkes e o Fisco municipal uma vez que o julgamento final poderá confirmar ou reverter os efeitos da liminar atualmente concedida 51 Consolidação dos argumentos apresentados Análise da alegada exportação de serviços De acordo com a jurisprudência do STJ para a configuração da exportação de serviços é necessário o cumprimento cumulativo de dois requisitos i o serviço deve ser prestado no exterior e ii o resultado do serviço deve ocorrer também no exterior No caso concreto a pesquisa de mercado realizada pela Stimme des Volkes foi prestada no Brasil e teve seu resultado verificado também no território nacional não se enquadrando portanto na hipótese de exportação de serviços O Parecer Normativo nº 022022 do Município de Tributação Redonda reforça esse entendimento ao dispor que não configuram exportação de serviços as atividades em que uma das partes intermediadas ou os interesses econômicos estiverem localizados no Brasil Fiscalização e autuação do ISS A conduta do antigo agente fiscal que se retirou após alguns dias de fiscalização sem lavrar qualquer auto de infração suscita preocupações quanto à possível superficialidade ou conivência da fiscalização em razão da posterior descoberta de suspeitas de corrupção consequentemente a reabertura da fiscalização pelo novo agente fiscal encontra amparo legal no art 149 incisos VIII e IX do CTN com base na alegada omissão na escrituração fiscal e na não emissão de nota fiscal para a prestação de serviços realizada em 2018 Aplicação da multa e dos juros de mora A aplicação de multa e juros moratórios pelo agente fiscal está amparada na legislação tributária especificamente nos arts 44 161 e 161A do CTN sendo necessário pontuar que a interpretação literal do art 111 do CTN defendida pelo agente fiscal reforça a legalidade da multa aplicada ao determinar a interpretação estrita das normas que dispõem sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário Conclusão 52 Posicionamento final sobre a legalidade da autuação Após a análise detalhada dos diversos aspectos envolvidos no caso é possível apresentar um posicionamento final sobre a legalidade da autuação do ISS realizada pelo novo agente fiscal contra a empresa Stimme des Volkes Com base nos argumentos apresentados podese concluir que 1 Não houve exportação de serviços A empresa Stimme des Volkes não cumpriu os requisitos legais e jurisprudenciais para a configuração da exportação de serviços uma vez que tanto a prestação do serviço quanto o seu resultado ocorreram no território nacional seguindo ainda as disposições do Parecer Normativo nº 022022 do Município de Tributação Redonda reforça esse entendimento ao estabelecer que não configuram exportação de serviços as atividades em que uma das partes intermediadas ou os interesses econômicos estiverem localizados no Brasil 2 Fundamentação legal para a reabertura da fiscalização A reabertura da fiscalização pelo novo agente fiscal encontra amparo legal no art 149 incisos VIII e IX do Código Tributário Nacional com base na alegada omissão na escrituração fiscal e na não emissão de nota fiscal para a prestação de serviços realizada em 2018 Embora a conduta do antigo agente fiscal suscite preocupações a identificação de novas informações e documentos pela nova fiscalização parece justificar a reabertura do procedimento 3 Legalidade da aplicação de multa e juros A aplicação de multa e juros moratórios pelo agente fiscal está amparada na legislação tributária especificamente nos arts 161 e 161A do Código Tributário Nacional A interpretação literal do art 111 do CTN defendida pelo agente fiscal reforça a legalidade da multa aplicada ao determinar a interpretação estrita das normas que dispõem sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário 4 Impacto da liminar concedida A liminar concedida no mandado de segurança suspendeu temporariamente a exigibilidade do crédito tributário o que impede a cobrança imediata do ISS pela autoridade fiscal Contudo o desfecho final do processo judicial será determinante para a solução definitiva da controvérsia portanto com base na análise da aplicação da legislação e da jurisprudência pertinentes é possível concluir que a autuação do ISS realizada pelo novo agente fiscal com a aplicação de multa e juros moratórios aparenta estar juridicamente fundamentada embora a decisão final do mandado de segurança possa alterar esse cenário