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Direito Tributário

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CRITÉRIOS QUE O PROFESSOR VAI ANALISAR PRESTAR ATENÇÃO BASE PARA REALIZAR A ATIVIDADE E QUAIS TÓPICOS ESTÃO SENDO DISCUTIDOS JÁ COLOCAMOS NA ATIVIDADES OS AUTORES QUE O PROFESSOR GOSTA Não retirar essas doutrinas ainda colocamos fotos para auxiliar qualquer coisa fotos de partes específicas OBS As citações precisam ser indiretas proibido citações diretas conforme orientações do professor citadas anteriormente Doutrina 1 SABBAG Eduardo Manual de direito tributário Rio de Janeiro Grupo GEN 2024 Ebook ISBN 9788553620012 Disponível em httpsappminhabibliotecacombrbooks9788553620012 Acesso em 18 set 2024 Doutrina 2 olhar a página 314 SEGUNDO Hugo de Brito M Manual de Direito Tributário Rio de Janeiro Grupo GEN 2023 Ebook ISBN 9786559774883 Disponível em httpsappminhabibliotecacombrbooks9786559774883 Acesso em 18 set 2024 Doutrina 3 cita especificamente a súmula 670 SCHOUERI Luís E Direito tributário Rio de Janeiro Grupo GEN 2023 Ebook ISBN 9786553626041 Disponível em httpsappminhabibliotecacombrbooks9786553626041 Acesso em 18 set 2024 JURISPRUDÊNCIAS Vamos colocar anexos de jurisprudências que já localizamos conforme anexos jurisprudência 1 jurisprudência 2 NOSSO DOCUMENTO COM PARTES JÁ FEITAS No documento anexo Parecer Jurídico Tributário 7D já realizamos algumas pesquisas e chegamos a uma conclusão a qual deve ser seguida Caso não concorde entre em contato para verificarmos o que fazer PARECER DE EXEMPLOS Juntamos também alguns exemplos de Parecer Jurídico conforme anexos Boa tarde Não solicitei suas informações ou os dados da sua faculdade por questões de preservação de sua identidade Faço isso para o bem máximo do cliente No entanto se houver alguma mudança necessária quanto ao trabalho não hesite em me chamar no chat da plataforma Obrigada pela confiança em meu trabalho Um abraço e bom fim de semana Se puder dar um feedback positivo quando receber o resultado ficarei muito grata Luíza Nóbrega PARECER JURÍDICO Instituição da cobrança para iluminação pública análise jurídica 1 Introdução Este parecer tem como objetivo analisar a constitucionalidade da Taxa de Iluminação Pública TIP instituída no Município de Condado conforme consulta realizada pelo Sr Bilbo A TIP imposta anualmente aos proprietários de imóveis utiliza como base de cálculo o valor venal do imóvel utilizado também para o IPTU e diante das peculiaridades desse tributo e das orientações doutrinárias e jurisprudenciais sobre a matéria surgem dúvidas quanto à legalidade dessa exação Este parecer abordará cinco questões principais A TIP pode ser instituída validamente pelo Município de Condado Quais são os vícios jurídicos que a TIP apresenta A base de cálculo utilizada é adequada para uma taxa Qual é a natureza jurídica da exação Qual seria o procedimento adequado para a instituição de um tributo que custeie os serviços de iluminação pública de forma legítima 2 Fundamentos 21 Conceito de Taxa e Contribuição Inicialmente é crucial estabelecer as distinções entre taxa e contribuição pois embora ambos sejam espécies de tributo possuem fundamentos e finalidades distintas a taxa conforme o artigo 77 do Código Tributário Nacional CTN tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de um serviço público específico e divisível prestado diretamente ao contribuinte ou posto à sua disposição Em outras palavras as taxas remuneram serviços públicos que podem ser fracionados e usufruídos individualmente pelos contribuintes por sua vez a contribuição constitui um tributo com destinação específica para custeio de serviços públicos ou atividades de interesse comum conforme disposto no artigo 149 da Constituição Federal A contribuição para o custeio de serviços de iluminação pública COSIP foi instituída pela Emenda Constitucional nº 392002 e está regulamentada pelo artigo 149A da Constituição destinandose ao financiamento de serviços públicos indivisíveis como é o caso da iluminação pública que beneficia a coletividade de forma indistinta e não pode ser segmentada para usuários específicos Essas distinções são fundamentais para compreender a inadequação da TIP uma vez que a iluminação pública por sua natureza não é um serviço específico e divisível o que impossibilita sua cobrança por meio de taxa 22 Vícios jurídicos na cobrança da TIP A TIP apresenta vícios jurídicos que comprometem sua validade constitucional e legal residindo o principal problema no fato de que a iluminação pública é um serviço público geral ou uti universi ou seja um serviço que beneficia a população de forma ampla sem que possa ser medido ou utilizado individualmente Essa característica está em desacordo com o conceito de taxa previsto no CTN que exige que o serviço seja específico e divisível logo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal por meio da súmula 670 reafirma a inconstitucionalidade da cobrança de taxa para custeio de serviços de iluminação pública uma vez que não há a possibilidade de individualização do serviço prestado Além disso a súmula vinculante nº 41 do STF estabelece que as taxas não podem ter a mesma base de cálculo de impostos o que reforça o vício da TIP que utiliza o valor venal do imóvel típico do IPTU como parâmetro de cobrança e aliás a instituição de uma taxa utilizando a base de cálculo do valor venal do imóvel está em evidente contradição com o 2º do art 145 da Constituição que proíbe expressamente que as taxas tenham base de cálculo própria de impostos Nesse caso ao utilizar o valor venal como critério o Município de Condado infringe os princípios constitucionais da legalidade tributária e da vedação ao bis in idem já que o IPTU já incide sobre o mesmo bem e com base na mesma avaliação portanto a TIP viola preceitos constitucionais e legais comprometendo a sua legalidade desde a origem A alternativa correta seria a instituição de uma contribuição específica para custear o serviço conforme autorizado pelo artigo 149A da Constituição e não uma taxa 23 Base de cálculo inapropriada A base de cálculo eleita para a TIP o valor venal do imóvel reforça os vícios da exação e conforme estabelecido pelo STF e pela doutrina tributária uma taxa deve ser calculada de acordo com a prestação de um serviço específico mensurável e diretamente vinculado ao contribuinte No entanto o valor venal do imóvel é uma base de cálculo adequada para impostos que não exigem vinculação direta entre o serviço prestado e o contribuinte a jurisprudência do STF em casos como o RE 573675 sustenta que serviços públicos gerais como a iluminação pública não podem ser financiados por taxas pois a prestação desse serviço não é individualizável O próprio Código Tributário Nacional no artigo 79 reforça a necessidade de que as taxas sejam cobradas apenas por serviços específicos e divisíveis o que não ocorre no caso da iluminação pública assim a utilização do valor venal do imóvel para calcular a TIP incorre em dupla violação primeiro pela utilização de uma base de cálculo inadequada para uma taxa e segundo por caracterizar uma forma disfarçada de tributo sobre o patrimônio o que desvirtua a natureza jurídica da exação Conforme destacado pela doutrina de Hugo de Brito Machado Segundo a base de cálculo de uma taxa deve estar diretamente relacionada ao serviço prestado o que claramente não ocorre no caso da TIP 24 Natureza jurídica da exação A análise da natureza jurídica da TIP revela que esta exação a despeito de sua denominação como taxa possui características mais próximas de uma contribuição para custeio de serviço público e como visto a iluminação pública é um serviço indivisível destinado a toda a coletividade e que não pode ser mensurado individualmente ou seja afasta a possibilidade de sua cobrança através de taxa O artigo 149A da Constituição introduzido pela Emenda Constitucional nº 392002 prevê que os Municípios e o Distrito Federal podem instituir uma Contribuição de Custeio do Serviço de Iluminação Pública COSIP o que configura a forma correta e juridicamente válida de custear esse tipo de serviço logo a COSIP tem a natureza de contribuição especial conforme entendimento consolidado tanto na doutrina quanto na jurisprudência A doutrina incluindo autores como Schoueri e Ives Gandra da Silva Martins discute a dificuldade de enquadrar a iluminação pública como fato gerador de taxa sendo a conclusão predominante que a COSIP deve ser vista como uma contribuição destinada ao financiamento de um serviço público geral cuja instituição está amparada pelo artigo 149A da Constituição Dessa forma a TIP como instituída está em desacordo com a natureza jurídica da exação e a cobrança de um tributo para custear a iluminação pública deve ser feita por meio de uma contribuição e não de uma taxa conforme exige a Constituição 25 Procedimento adequado para a cobrança de tributos para iluminação pública Para que o Município de Condado possa realizar a cobrança legítima de tributos destinados ao custeio da iluminação pública é necessário que seja instituída a Contribuição de Custeio de Iluminação Pública COSIP conforme previsto no artigo 149A da Constituição Federal logo o procedimento correto para essa instituição deve observar os princípios constitucionais da legalidade anterioridade e transparência Isso significa que a COSIP deve ser instituída por meio de lei específica que detalhe a forma de cálculo os contribuintes envolvidos e as destinações dos recursos arrecadados devendo a COSIP também respeitar o princípio da anterioridade tributária o que significa que sua cobrança não pode ser feita no mesmo exercício financeiro em que a lei que a instituiu foi publicada conforme o artigo 150 III b da Constituição Além disso a lei que instituir a COSIP deve assegurar a publicidade e transparência da arrecadação detalhando a forma de prestação do serviço e o destino dos recursos de modo a garantir que o tributo seja utilizado de maneira eficaz no custeio do serviço de iluminação pública 3 Conclusão Com base na análise jurídica realizada concluise que A TIP é válida Não a TIP é inconstitucional conforme estabelecido pela súmula 670 do STF já que se trata de um serviço uti universi e indivisível inadequado para cobrança via taxa Quais os vícios jurídicos A TIP apresenta vícios de inconstitucionalidade principalmente pela utilização de base de cálculo própria de imposto valor venal do imóvel e pela tentativa de cobrar um serviço indivisível por meio de taxa A base de cálculo é apropriada Não o valor venal do imóvel não é uma base de cálculo adequada para taxas configurando mais um vício jurídico da exação Qual a natureza jurídica da exação A exação tem natureza de contribuição conforme previsto no artigo 149A da Constituição e não de taxa Como poderia ser instituída de forma legítima A forma juridicamente adequada seria a instituição da COSIP conforme previsto no artigo 149A da Constituição respeitandose os princípios constitucionais da legalidade e anterioridade REFERÊNCIAS ÁVILA Humberto Parecer A inconstitucionalidade da taxa de controle monitoramento e fiscalização das atividades de pesquisa lavra exploração e aproveitamento de petróleo e gás tfpg In Revista Brasileira de Advocacia v1 abrjun 2016 BARRETO Aires F ISS Base de cálculo na construção civil Não inclusão dos valores relativos às subempreitadas e aos materiais fornecidos pelo prestador de serviços Pauta Fiscal Consultor Tributário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 9136158 461998260000 Min Relator Fortes Muniz Data de Julgamento 06 set 2012 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 9166716 5920038260000 Min Relator Fortes Muniz Data de Julgamento 19 jul 2012