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Direito ·

Processo Civil 1

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4ª Atividade Prática do 2º Bimestre 6º Semestre Matutino Direito Processual Civil Prof Luiz Guilherme da Costa Wagner Jr Felipe Zanini Kon 42013062 1É possível como mecanismo para pagamento da dívida que o credor busque o usufruto do bem imóvel do devedor por determinado período até a quitação da dívida Após justificar seu entendimento traga e comente um acórdão sobre o assunto 2O credor que recusou a adjudicação do bem poderá futuramente arrematar esse mesmo bem em leilão Após justificar seu entendimento traga e comente um acórdão sobre o assunto 3Comente um acórdão interessante em que houve a discussão de preço vil 4ª Atividade Prática do 2º Bimestre 6º Semestre Matutino Direito Processual Civil Prof Luiz Guilherme da Costa Wagner Jr Felipe Zanini Kon 42013062 1É possível como mecanismo para pagamento da dívida que o credor busque o usufruto do bem imóvel do devedor por determinado período até a quitação da dívida Após justificar seu entendimento traga e comente um acórdão sobre o assunto R Com base na legislação brasileira entendese que um credor busque o usufruto do bem imóvel do devedor como mecanismo para pagamento da dívida desde que haja previsão contratual ou autorização legal para tal medida No sistema jurídico brasileiro as partes têm ampla liberdade para estabelecer as condições e os meios de pagamento de suas dívidas desde que não contrariem disposições legais O código civil cita em seu art 713 como o direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa enquanto temporariamente destacado da propriedade Nesse sentido é possível que em um contrato de empréstimo ou de garantia as partes estabeleçam o usufruto do bem imóvel como forma de pagamento desde que haja consentimento mútuo e a observância das formalidades legais Além disso o Código Civil brasileiro em seu artigo 1394 prevê a possibilidade de o usufrutuário utilizar o bem para pagamento de suas dívidas desde que expressamente autorizado pelo proprietário Dessa forma se o devedor concordar em conceder o usufruto do imóvel ao credor como forma de pagamento essa medida pode ser válida 2O credor que recusou a adjudicação do bem poderá futuramente arrematar esse mesmo bem em leilão Após justificar seu entendimento traga e comente um acórdão sobre o assunto Com base no Código Civil brasileiro o credor que recusou a adjudicação do bem em um processo de execução não fica impedido de futuramente arrematar o mesmo bem em um leilão A recusa da adjudicação implica apenas na renúncia ao direito de ficar com o bem naquele momento específico não configurando uma proibição permanente de participar de um leilão posterior O artigo 876 do Código Civil estabelece que na execução por quantia certa o credor tem o direito de requerer a adjudicação do bem penhorado ou seja ficar com o bem para si em caso de ausência de licitantes ou de propostas insuficientes no leilão assim cita o artigo Frustradas as tentativas de alienação do bem será reaberta oportunidade para requerimento de adjudicação caso em que também se poderá pleitear a realização de nova avaliação Entretanto o próprio credor pode recusar a adjudicação abrindo mão de ficar com o bem naquele momento Com base nisso o presente acordão trata do assunto AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA EXPROPRIAÇÃO DO BEM PENHORADO NOVA AVALIAÇÃO DÚVIDA DO JUÍZO POSSIBILIDADE Havendo dúvida do juízo acerca do real valor do mercado do bem mostrase prudente a nova avaliação assegurando que o imóvel penhorado não será encaminhado à hasta pública por preço menor e nem maior que aquele efetivamente estimado Exegese dos artigos 480 873 III e 878 do CPC Litigância de máfé não evidenciada RECURSO PROVIDO EM PARTE COM DETERMINAÇÃO TJSP AI 21116591420228260000 Ac 16134935 São Paulo Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado Rel Des Antônio Nascimento Julg 10102022 DJESP 18102022 Pág 2250 A possibilidade de compra de um bem penhorado por seu credor que o não pagou é prevista em lei existindo jurisprudências a favor deste ato além de ser prevista na própria lei que norteia sobre este assunto 3Comente um acórdão interessante em que houve a discussão de preço vil AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO ORDINÁRIA TESE DE PRESCRIÇÃODECADÊNCIA E COISA JULGADA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO NULIDADE DA ARREMATAÇÃO PREÇO VIL QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO APELO NOBRE NÃO CONHECIDO 1 Na instância especial é vedado o exame de ofício de questão não debatida na origem ainda que se trate de matéria de ordem pública 2 É imprescindível a alegação de ofensa ao art 535 do CPC1973 com fundamento na alínea a do inciso III do art 105 da Constituição Federal sob pena de incidir o apelo no intransponível óbice da ausência de prequestionamento como ocorreu 3 No atinente à controvérsia do preço vil dessumese que a análise da tese recursal esbarra na impossibilidade de incursão na seara probatória na via especial conforme disposto na Súmula 7STJ 4 Agravo interno a que se nega provimento Este acordão referese a um agravo interno nos embargos de declaração em um agravo em recurso especial onde a controvérsia envolvia a alegação de preço vil na arrematação de um bem O preço vil referese à venda do bem em leilão por um valor muito inferior ao seu valor de mercado o que pode ser considerado prejudicial ao devedor No caso em questão o acórdão conclui que a questão do preço vil está diretamente ligada ao exame do conjunto fáticoprobatório o que não é permitido na via especial recurso especial Isso significa que a análise desse tema exigiria uma revisão dos fatos e provas apresentados nos autos o que é inviável nessa fase processual O entendimento é baseado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça STJ segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial Assim o tribunal entende que a discussão sobre preço vil é uma questão que deve ser tratada nas instâncias ordinárias onde é possível aprofundarse na análise das provas apresentadas pelas partes