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Tema sanções da Lei 141332021 Análise do Art 156 e 157 Conclusão fazer análise crítica sobre a sanção administrativa é sempre o último ratio ANÁLISE CRÍTICA DOS ARTIGOS 156 E 157 DA LEI 141332021 A Lei 141332021 que substituiu a Lei 86661993 trouxe um novo regramento para as sanções administrativas no âmbito das contratações públicas disciplinando no artigo 156 as penalidades aplicáveis aos infratores e no artigo 157 a garantia do contraditório e da ampla defesa I O caráter de última ratio das sanções administrativas O Direito Administrativo sancionador se funda na ideia de que as penalidades devem ser aplicadas como última ratio ou seja apenas quando não houver alternativa menos gravosa para corrigir a conduta irregular A doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro enfatiza que a sanção deve ser um instrumento de controle estatal mas nunca um mecanismo arbitrário ou desproporcional que inviabilize a atividade econômica do particular Segundo a autora a sanção administrativa deve sempre respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade não podendo ser aplicada de forma desmedida a ponto de inviabilizar o exercício da atividade econômica pelo particular DI PIETRO 2024 p 312 Ao estruturar as penalidades no artigo 156 a Lei 141332021 estabelece uma gradação entre advertência multa impedimento de licitar e declaração de inidoneidade permitindo a adequação da pena à infração Contudo a sua aplicação pode esbarrar em subjetivismos administrativos especialmente na definição de circunstâncias agravantes ou atenuantes e peculiaridades do caso concreto art 156 1º incisos II e III o que pode gerar insegurança jurídica e desigualdade de tratamento entre fornecedores II A rigidez do sistema sancionador e a sua aplicação Embora a previsão de escalonamento das sanções seja positiva observase uma rigidez excessiva no artigo 156 5º que estabelece que a declaração de inidoneidade impede o infrator de contratar com toda a Administração Pública por prazos entre 3 e 6 anos Tal previsão pode se tornar desproporcional quando aplicada a empresas que cometeram infrações de menor gravidade sem considerar adequadamente a proporcionalidade e a função ressocializadora das sanções Maria Sylvia Zanella Di Pietro destaca que ao sancionar um particular o Estado deve evitar punições que inviabilizem o exercício da atividade econômica sob pena de criar um efeito contraproducente reduzindo a concorrência e prejudicando o próprio interesse público A previsão de um prazo fixo e elevado para a inidoneidade sem a possibilidade de reavaliação da conduta ao longo do tempo pode gerar efeitos colaterais indesejáveis III O impacto da sanção sobre a atividade econômica A imposição de sanções administrativas de forma irrestrita pode comprometer a participação de empresas nas licitações afetando a competição e encarecendo os serviços prestados à Administração Pública A previsão de multa de até 30 do valor do contrato art 156 3º também levanta questionamentos sobre a proporcionalidade pois pode tornar inviável a continuidade da prestação de serviços por pequenas e médias empresas Ademais o artigo 156 9º reforça a obrigatoriedade da reparação integral do dano à Administração Pública o que apesar de justo pode ser cumulativo com outras penalidades tornandose excessivamente punitivo IV O contraditório e a ampla defesa no artigo 157 O artigo 157 da Lei 141332021 estabelece um prazo de 15 dias úteis para a apresentação de defesa na aplicação de multas o que representa um avanço ao garantir o direito ao contraditório Entretanto a lei não disciplina expressamente o direito à revisão de sanções como impedimento de licitar e declaração de inidoneidade ao longo do tempo o que poderia criar um mecanismo de reabilitação das empresas sancionadas A doutrina administrativa aponta que a previsão de sanções sem possibilidade de revisão pode ferir princípios como o da razoabilidade e da proporcionalidade fundamentais no Direito Administrativo Sancionador Um modelo mais equilibrado permitiria que empresas demonstrassem seu comprometimento com boas práticas e se reabilitassem no mercado público CONCLUSÃO A Lei 141332021 avança ao estruturar as sanções de maneira escalonada e ao reforçar a necessidade de programas de integridade como fator atenuante No entanto seu modelo sancionador ainda apresenta desafios especialmente no que tange à rigidez de algumas penalidades e à ausência de mecanismos claros de revisão e reabilitação dos penalizados A doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro destaca que o Estado deve atuar de maneira a garantir a moralidade e a eficiência nas contratações públicas sem inviabilizar a atividade empresarial Nesse sentido uma aplicação mais criteriosa e proporcional das sanções administrativas é essencial para evitar que o Direito Administrativo sancionador se torne um obstáculo ao desenvolvimento econômico e à prestação de serviços públicos de qualidade Além disso é imprescindível que haja maior transparência e previsibilidade na aplicação das sanções com regulamentações detalhadas que garantam uniformidade nas decisões administrativas A segurança jurídica deve ser resguardada para evitar a subjetividade excessiva na interpretação dos critérios de gravidade das infrações mitigando possíveis abusos de autoridade ou distorções na imposição das penalidades Ademais a ausência de um mecanismo claro de reabilitação dos penalizados é uma lacuna que precisa ser preenchida para garantir a função pedagógica do Direito Administrativo Sancionador A previsão de programas de compliance e de boas práticas empresariais deve ser mais bem integrada ao sistema sancionador permitindo que empresas possam demonstrar efetivamente sua recuperação e reconquistar a confiabilidade junto à Administração Pública Por fim observase que a implementação adequada das sanções da Lei 141332021 dependerá de interpretações judiciais e administrativas alinhadas aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade Um sistema sancionador efetivo não deve apenas punir mas também estimular melhores práticas na gestão pública e privada promovendo um ambiente de contratação mais ético e eficiente Assim cabe ao legislador e aos aplicadores do direito aperfeiçoar continuamente os mecanismos de responsabilização assegurando um equilíbrio entre proteção do interesse público e preservação da atividade econômica e ao reforçar a necessidade de programas de integridade como fator atenuante No entanto seu modelo sancionador ainda apresenta desafios especialmente no que tange à rigidez de algumas penalidades e à ausência de mecanismos claros de revisão e reabilitação dos penalizados REFERÊNCIAS BRASIL Lei nº 14133 de 1º de abril de 2021 Estabelece novas normas de licitações e contratos administrativos Diário Oficial da União Brasília DF 1º abr 2021 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03Ato201920222021LeiL14133htm Acesso em 02 mar 2025 DI PIETRO Maria Sylvia Zanella Direito Administrativo 37 ed São Paulo Atlas 2024
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Tema sanções da Lei 141332021 Análise do Art 156 e 157 Conclusão fazer análise crítica sobre a sanção administrativa é sempre o último ratio ANÁLISE CRÍTICA DOS ARTIGOS 156 E 157 DA LEI 141332021 A Lei 141332021 que substituiu a Lei 86661993 trouxe um novo regramento para as sanções administrativas no âmbito das contratações públicas disciplinando no artigo 156 as penalidades aplicáveis aos infratores e no artigo 157 a garantia do contraditório e da ampla defesa I O caráter de última ratio das sanções administrativas O Direito Administrativo sancionador se funda na ideia de que as penalidades devem ser aplicadas como última ratio ou seja apenas quando não houver alternativa menos gravosa para corrigir a conduta irregular A doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro enfatiza que a sanção deve ser um instrumento de controle estatal mas nunca um mecanismo arbitrário ou desproporcional que inviabilize a atividade econômica do particular Segundo a autora a sanção administrativa deve sempre respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade não podendo ser aplicada de forma desmedida a ponto de inviabilizar o exercício da atividade econômica pelo particular DI PIETRO 2024 p 312 Ao estruturar as penalidades no artigo 156 a Lei 141332021 estabelece uma gradação entre advertência multa impedimento de licitar e declaração de inidoneidade permitindo a adequação da pena à infração Contudo a sua aplicação pode esbarrar em subjetivismos administrativos especialmente na definição de circunstâncias agravantes ou atenuantes e peculiaridades do caso concreto art 156 1º incisos II e III o que pode gerar insegurança jurídica e desigualdade de tratamento entre fornecedores II A rigidez do sistema sancionador e a sua aplicação Embora a previsão de escalonamento das sanções seja positiva observase uma rigidez excessiva no artigo 156 5º que estabelece que a declaração de inidoneidade impede o infrator de contratar com toda a Administração Pública por prazos entre 3 e 6 anos Tal previsão pode se tornar desproporcional quando aplicada a empresas que cometeram infrações de menor gravidade sem considerar adequadamente a proporcionalidade e a função ressocializadora das sanções Maria Sylvia Zanella Di Pietro destaca que ao sancionar um particular o Estado deve evitar punições que inviabilizem o exercício da atividade econômica sob pena de criar um efeito contraproducente reduzindo a concorrência e prejudicando o próprio interesse público A previsão de um prazo fixo e elevado para a inidoneidade sem a possibilidade de reavaliação da conduta ao longo do tempo pode gerar efeitos colaterais indesejáveis III O impacto da sanção sobre a atividade econômica A imposição de sanções administrativas de forma irrestrita pode comprometer a participação de empresas nas licitações afetando a competição e encarecendo os serviços prestados à Administração Pública A previsão de multa de até 30 do valor do contrato art 156 3º também levanta questionamentos sobre a proporcionalidade pois pode tornar inviável a continuidade da prestação de serviços por pequenas e médias empresas Ademais o artigo 156 9º reforça a obrigatoriedade da reparação integral do dano à Administração Pública o que apesar de justo pode ser cumulativo com outras penalidades tornandose excessivamente punitivo IV O contraditório e a ampla defesa no artigo 157 O artigo 157 da Lei 141332021 estabelece um prazo de 15 dias úteis para a apresentação de defesa na aplicação de multas o que representa um avanço ao garantir o direito ao contraditório Entretanto a lei não disciplina expressamente o direito à revisão de sanções como impedimento de licitar e declaração de inidoneidade ao longo do tempo o que poderia criar um mecanismo de reabilitação das empresas sancionadas A doutrina administrativa aponta que a previsão de sanções sem possibilidade de revisão pode ferir princípios como o da razoabilidade e da proporcionalidade fundamentais no Direito Administrativo Sancionador Um modelo mais equilibrado permitiria que empresas demonstrassem seu comprometimento com boas práticas e se reabilitassem no mercado público CONCLUSÃO A Lei 141332021 avança ao estruturar as sanções de maneira escalonada e ao reforçar a necessidade de programas de integridade como fator atenuante No entanto seu modelo sancionador ainda apresenta desafios especialmente no que tange à rigidez de algumas penalidades e à ausência de mecanismos claros de revisão e reabilitação dos penalizados A doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro destaca que o Estado deve atuar de maneira a garantir a moralidade e a eficiência nas contratações públicas sem inviabilizar a atividade empresarial Nesse sentido uma aplicação mais criteriosa e proporcional das sanções administrativas é essencial para evitar que o Direito Administrativo sancionador se torne um obstáculo ao desenvolvimento econômico e à prestação de serviços públicos de qualidade Além disso é imprescindível que haja maior transparência e previsibilidade na aplicação das sanções com regulamentações detalhadas que garantam uniformidade nas decisões administrativas A segurança jurídica deve ser resguardada para evitar a subjetividade excessiva na interpretação dos critérios de gravidade das infrações mitigando possíveis abusos de autoridade ou distorções na imposição das penalidades Ademais a ausência de um mecanismo claro de reabilitação dos penalizados é uma lacuna que precisa ser preenchida para garantir a função pedagógica do Direito Administrativo Sancionador A previsão de programas de compliance e de boas práticas empresariais deve ser mais bem integrada ao sistema sancionador permitindo que empresas possam demonstrar efetivamente sua recuperação e reconquistar a confiabilidade junto à Administração Pública Por fim observase que a implementação adequada das sanções da Lei 141332021 dependerá de interpretações judiciais e administrativas alinhadas aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade Um sistema sancionador efetivo não deve apenas punir mas também estimular melhores práticas na gestão pública e privada promovendo um ambiente de contratação mais ético e eficiente Assim cabe ao legislador e aos aplicadores do direito aperfeiçoar continuamente os mecanismos de responsabilização assegurando um equilíbrio entre proteção do interesse público e preservação da atividade econômica e ao reforçar a necessidade de programas de integridade como fator atenuante No entanto seu modelo sancionador ainda apresenta desafios especialmente no que tange à rigidez de algumas penalidades e à ausência de mecanismos claros de revisão e reabilitação dos penalizados REFERÊNCIAS BRASIL Lei nº 14133 de 1º de abril de 2021 Estabelece novas normas de licitações e contratos administrativos Diário Oficial da União Brasília DF 1º abr 2021 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03Ato201920222021LeiL14133htm Acesso em 02 mar 2025 DI PIETRO Maria Sylvia Zanella Direito Administrativo 37 ed São Paulo Atlas 2024