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Direito ·

Direito Administrativo

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Atividade 5º Semestre Direito Administrativo Pergunta É possível afirmar que o sistema normativo brasileiro mitigou o poder de invalidação de atos ilegais pela própria Administração Pública ou pelo Poder Judiciário Responder com base na legislação abaixo transcrita 10 linhas LEI Nº 13655 DE 25 DE ABRIL DE 2018 Mensagem de veto Vigência Inclui no DecretoLei nº 4657 de 4 de setembro de 1942 Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Art 1º O DecretoLei nº 4657 de 4 de setembro de 1942 Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos Art 20 Nas esferas administrativa controladora e judicial não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão Parágrafo único A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato contrato ajuste processo ou norma administrativa inclusive em face das possíveis alternativas Art 21 A decisão que nas esferas administrativa controladora ou judicial decretar a invalidação de ato contrato ajuste processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas Parágrafo único A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá quando for o caso indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que em função das peculiaridades do caso sejam anormais ou excessivos Art 22 Na interpretação de normas sobre gestão pública serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo sem prejuízo dos direitos dos administrados 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato contrato ajuste processo ou norma administrativa serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto limitado ou condicionado a ação do agente 2º Na aplicação de sanções serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida os danos que dela provierem para a administração pública as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente 3º As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato Art 23 A decisão administrativa controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado impondo novo dever ou novo condicionamento de direito deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais Parágrafo único VETADO Art 24 A revisão nas esferas administrativa controladora ou judicial quanto à validade de ato contrato ajuste processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época sendo vedado que com base em mudança posterior de orientação geral se declarem inválidas situações plenamente constituídas Parágrafo único Consideramse orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público Art 25 VETADO Art 26 Para eliminar irregularidade incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público inclusive no caso de expedição de licença a autoridade administrativa poderá após oitiva do órgão jurídico e quando for o caso após realização de consulta pública e presentes razões de relevante interesse geral celebrar compromisso com os interessados observada a legislação aplicável o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial 1º O compromisso referido no caput deste artigo I buscará solução jurídica proporcional equânime eficiente e compatível com os interesses gerais II VETADO III não poderá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orientação geral IV deverá prever com clareza as obrigações das partes o prazo para seu cumprimento e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento 2º VETADO Art 27 A decisão do processo nas esferas administrativa controladora ou judicial poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos 1º A decisão sobre a compensação será motivada ouvidas previamente as partes sobre seu cabimento sua forma e se for o caso seu valor 2º Para prevenir ou regular a compensação poderá ser celebrado compromisso processual entre os envolvidos Art 28 O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro 1º VETADO 2º VETADO 3º VETADO Art 29 Em qualquer órgão ou Poder a edição de atos normativos por autoridade administrativa salvo os de mera organização interna poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados preferencialmente por meio eletrônico a qual será considerada na decisão Vigência 1º A convocação conterá a minuta do ato normativo e fixará o prazo e demais condições da consulta pública observadas as normas legais e regulamentares específicas se houver 2º VETADO Art 30 As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas inclusive por meio de regulamentos súmulas administrativas e respostas a consultas Parágrafo único Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam até ulterior revisão Art 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação salvo quanto ao art 29 acrescido à Lei nº 4657 de 4 de setembro de 1942 Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro pelo art 1º desta Lei que entrará em vigor após decorridos 180 cento e oitenta dias de sua publicação oficial Brasília 25 de abril de 2018 197º da Independência e 130º da República MICHEL TEMER Gilson Libório de Oliveira Mendes Eduardo Refinetti Guardia Walter Baere de Araújo Filho Wagner de Campos Rosário Eliseu Padilha Grace Maria Fernandes Mendonça