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STF Ementa Direito Constitucional Recurso Extraordinário com Repercussão Geral Medicamentos não registrados na Anvisa Impossibilidade de dispensaçao por decisão judicial salvo mora irrazoavel na apreciaçao do pedido de registro 1 Como regra geral o Estado nao pode ser obrigado a fornecer medicamentos nao registrados na Agencia Nacional de Vigilancia Sanitaria ANVISA por decisão judicial O registro na Anvisa constitui proteçao a saude publica atestando a eficácia segurança e qualidade dos farmacos comercializados no pais alem de garantir o devido controle de precos 2 No caso de medicamentos experimentais ie sem comprovaçao cientifica de eficácia e segurança e ainda em fase de pesquisas e testes nao há nenhuma hipótese em que o Poder Judiciario possa obrigar o Estado a fornecêlos Isso e claro nao interfere com a dispensaçao desses farmacos no ambito de programas de testes clinicos acesso expandido ou de uso compassivo sempre nos termos da regulamentaçao aplicável 3 No caso de medicamentos com eficácia e segurança comprovadas e testes concluídos mas ainda sem registro na ANVISA o seu fornecimento por decisão judicial assume carater absolutamente excepcional e somente poderá ocorrer em uma hipótese a de mora irrazoavel da Anvisa em apreciar o pedido prazo superior ao previsto na Lei nº 134112016 Ainda nesse caso porém será preciso que haja prova do preenchimento cumulativo de três requisitos Sao eles i a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras ii a existência de registro do medicamento pleiteado em renomadas agências de regulação no exterior eg EUA União Europeia e Japão e iii a inexistência de substituto terapeutico registrado na ANVISA Alem disso tendo em vista que o pressuposto básico da obrigação estatal é a mora da agência as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União 4 Provimento parcial do recurso extraordinário apenas para a afirmação em repercussão geral da seguinte tese 1 O Estado nao pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais 2 A ausência de registro na ANVISA impede como regra geral o fornecimento de medicamento por decisão judicial 3 É possível excepcionalmente a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido de registro prazo superior ao previsto na Lei nº 134112016 quando preenchidos três requisitos i a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras ii a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior e iii a inexistência de substituto terapeutico com registro no Brasil 4 As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União RE 657718 Relatora MARCO AURELIO Relatora p Acordao ROBERTO BARROSO Tribunal Pleno julgado em 22052019 PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL preciso que haja prova do preenchimento cumulativo de três requisitos Sao eles i a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras ii a existência de registro do medicamento pleiteado em renomadas agências de regulação no exterior eg EUA União Europeia e Japão e iii a inexistência de substituto terapeutico registrado na ANVISA Alem disso tendo em vista que o pressuposto básico da obrigação estatal é a mora da agência as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União 4 Provimento parcial do recurso extraordinário apenas para a afirmação em repercussão geral da seguinte tese 1 O Estado nao pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais 2 A ausência de registro na ANVISA impede como regra geral o fornecimento de medicamento por decisão judicial 3 É possível excepcionalmente a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido de registro prazo superior ao previsto na Lei nº 134112016 quando preenchidos três requisitos i a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras ii a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior e iii a inexistência de substituto terapeutico com registro no Brasil 4 As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União RE 657718 Relatora MARCO AURELIO Relatora p Acordao ROBERTO BARROSO Tribunal Pleno julgado em 22052019 PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe267 DIVULG 06112020 PUBLIC 09112020 Considerando a decisão do STF no RE 657718 referente à impossibilidade de dispensação por decisão judicial de medicamentos não registrados na Anvisa salve em caso de mora irrazóavel na apreciação do pedido de registro discuta a interação entre o Direito Constitucional e o Direito Administrativo levando em conta os seguintes aspectos a Quais são os direitos constitucionais envolvidos nessa decisão e como eles podem entrar em conflito b De que maneira o Direito Administrativo é responsável pela implementação desses direitos constitucionais no contexto da saúde pública c Como a estrutura normativa e procedimental estabelecida pelo Direito Administrativo procura conciliar a necessidade de controle sanitário com o fornecimento de medicamentos especialmente em situações de emergência Cite exemplos mencionados na decisão
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STF Ementa Direito Constitucional Recurso Extraordinário com Repercussão Geral Medicamentos não registrados na Anvisa Impossibilidade de dispensaçao por decisão judicial salvo mora irrazoavel na apreciaçao do pedido de registro 1 Como regra geral o Estado nao pode ser obrigado a fornecer medicamentos nao registrados na Agencia Nacional de Vigilancia Sanitaria ANVISA por decisão judicial O registro na Anvisa constitui proteçao a saude publica atestando a eficácia segurança e qualidade dos farmacos comercializados no pais alem de garantir o devido controle de precos 2 No caso de medicamentos experimentais ie sem comprovaçao cientifica de eficácia e segurança e ainda em fase de pesquisas e testes nao há nenhuma hipótese em que o Poder Judiciario possa obrigar o Estado a fornecêlos Isso e claro nao interfere com a dispensaçao desses farmacos no ambito de programas de testes clinicos acesso expandido ou de uso compassivo sempre nos termos da regulamentaçao aplicável 3 No caso de medicamentos com eficácia e segurança comprovadas e testes concluídos mas ainda sem registro na ANVISA o seu fornecimento por decisão judicial assume carater absolutamente excepcional e somente poderá ocorrer em uma hipótese a de mora irrazoavel da Anvisa em apreciar o pedido prazo superior ao previsto na Lei nº 134112016 Ainda nesse caso porém será preciso que haja prova do preenchimento cumulativo de três requisitos Sao eles i a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras ii a existência de registro do medicamento pleiteado em renomadas agências de regulação no exterior eg EUA União Europeia e Japão e iii a inexistência de substituto terapeutico registrado na ANVISA Alem disso tendo em vista que o pressuposto básico da obrigação estatal é a mora da agência as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União 4 Provimento parcial do recurso extraordinário apenas para a afirmação em repercussão geral da seguinte tese 1 O Estado nao pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais 2 A ausência de registro na ANVISA impede como regra geral o fornecimento de medicamento por decisão judicial 3 É possível excepcionalmente a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido de registro prazo superior ao previsto na Lei nº 134112016 quando preenchidos três requisitos i a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras ii a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior e iii a inexistência de substituto terapeutico com registro no Brasil 4 As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União RE 657718 Relatora MARCO AURELIO Relatora p Acordao ROBERTO BARROSO Tribunal Pleno julgado em 22052019 PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL preciso que haja prova do preenchimento cumulativo de três requisitos Sao eles i a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras ii a existência de registro do medicamento pleiteado em renomadas agências de regulação no exterior eg EUA União Europeia e Japão e iii a inexistência de substituto terapeutico registrado na ANVISA Alem disso tendo em vista que o pressuposto básico da obrigação estatal é a mora da agência as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União 4 Provimento parcial do recurso extraordinário apenas para a afirmação em repercussão geral da seguinte tese 1 O Estado nao pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais 2 A ausência de registro na ANVISA impede como regra geral o fornecimento de medicamento por decisão judicial 3 É possível excepcionalmente a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido de registro prazo superior ao previsto na Lei nº 134112016 quando preenchidos três requisitos i a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras ii a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior e iii a inexistência de substituto terapeutico com registro no Brasil 4 As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União RE 657718 Relatora MARCO AURELIO Relatora p Acordao ROBERTO BARROSO Tribunal Pleno julgado em 22052019 PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe267 DIVULG 06112020 PUBLIC 09112020 Considerando a decisão do STF no RE 657718 referente à impossibilidade de dispensação por decisão judicial de medicamentos não registrados na Anvisa salve em caso de mora irrazóavel na apreciação do pedido de registro discuta a interação entre o Direito Constitucional e o Direito Administrativo levando em conta os seguintes aspectos a Quais são os direitos constitucionais envolvidos nessa decisão e como eles podem entrar em conflito b De que maneira o Direito Administrativo é responsável pela implementação desses direitos constitucionais no contexto da saúde pública c Como a estrutura normativa e procedimental estabelecida pelo Direito Administrativo procura conciliar a necessidade de controle sanitário com o fornecimento de medicamentos especialmente em situações de emergência Cite exemplos mencionados na decisão