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Direito ·
Processo Civil 1
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Atividades Práticas 2 6º Semestre Matutino Direito Processual Civil Prof Luiz Guilherme da Costa Wagner Jr Felipe Zanini Kon 42013062 1 Traga e comente um acórdão onde se aplicou o Princípio da menor onerosidade para o devedor 2 Traga e comente um acórdão em que o Ministério Público ingressou nos autos apenas em sede de execução com legitimidade derivada 3 Medidas como apreensão do passaporte restrições ao direito de usar a Carteira Nacional de Habilitação CNH e proibição ao uso de cartão de crédito podem ser utilizadas pelo magistrado visando dar efetividade ao processo art 139 IV do CPC ou se tratam de providências inconstitucionais Fundamente sua posição de forma detalhada trazendo um acórdão no sentido por você sustentado 6º Semestre Matutino Direito Processual Civil Prof Luiz Guilherme da Costa Wagner Jr Felipe Zanini Kon 42013062 1 Traga e comente um acórdão onde se aplicou o Princípio da menor onerosidade para o devedor E M E N T A PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO PENHORA MANDADO DE REMOÇÃO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PRÉVIA VERIFICAÇÃO 1 Sendo certo que a finalidade da execução é satisfazer os interesses do credor mas da forma que menos onere o devedor não se mostra prudente que sejam removidos para depósito os bens que se encontram em pleno uso pela parte executada máxime à míngua de qualquer indício de vulneração dos bens 2 Recurso provido Acórdão 557589 20110020150069AGI Relator CRUZ MACEDO 4ª Turma Cível data de julgamento 7122011 publicado no DJE 912012 Pág 185 No caso do acórdão acima foi deferido o agravo de instrumento contra decisão que determinou a remoção para depósito público de bens penhorados O principal argumento do devedor era que o cumprimento da decisão paralisaria suas atividades impedido o estabelecimento de arcar com compromissos financeiros Assim sendo ficou decidido que a medida era excessiva pois acarretaria sérios prejuízos ao desenvolvimento de sua atividade voltada ao ensino bem como causaria a depreciação dos móveis violando assim o princípio da menor onerosidade da execução De fato a satisfação dos interesses do credor deve ser feita pelo modo menos gravoso para o devedor conforme prescrições do art 620 do Código de Processo Civil máxime à míngua de qualquer sinal de vulneração de bens 2 Traga e comente um acórdão em que o Ministério Público ingressou nos autos apenas em sede de execução com legitimidade derivada EMENTA RECURSO ESPECIAL DIREITO CIVIL PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FASE DE EXECUÇÃO ASTREINTES AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL INEXIGIBILDADE SÚMULA 410STJ EXECUÇÃO COLETIVA DO ART 98 DO CDC DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO 1 Controvérsia relativa à exigibilidade das astreintes e à legitimidade do Ministério Público para deduzir pedido de cumprimento de sentença coletiva pertinente a direitos individuais homogêneos 2 Nos termos da Súmula 410STJ A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer 3 Subsistência da referida súmula na vigência do CPC2015 conforme precedente da Corte Especial 4 Caso concreto em que não constou no texto do mandado de citaçãointimação da empresa demandada a cominação de astreintes sendo inexigível portanto a multa por descumprimento da ordem judicial à luz da Súmula 410STJ 5 Existência de julgado específico desta Turma no sentido de que o comparecimento espontâneo aos autos não supre a necessidade de intimação pessoal do devedor sobre a cominação de astreintes 6 Nos termos do art 98 do CDC poderá ser coletiva a execução da sentença condenatória proferida em ação civil pública referente a direitos individuais homogêneos 7 Distinção entre a execução coletiva prevista no art 98 do CDC e a execução residual fluid recovery prevista no art 100 do CDC 8 Ilegitimidade ativa do Ministério Público para promover a execução coletiva do art 98 do CDC por ausência de interesse público ou social a justificar a atuação do parquet nessa fase processual em que o interesse jurídico se restringe ao âmbito patrimonial e disponível de cada um dos consumidores lesados 9 Julgado específico da QUARTA TURMA nesse sentido 10 RECURSO ESPECIAL PROVIDO RECURSO ESPECIAL Nº 1801518 RJ 201900612112 RELATOR MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Brasília 14 de dezembro de 2021 A legitimidade secundária por sua vez conhecida também como derivada ou superveniente trata de circunstâncias legitimadoras posteriores à criação do título ou independentes deste Nesse caso a lei confere essa legitimidade tendo em conta que em certas ocasiões o interesse para a execução surge fora do título ou posteriormente à constituição deste No caso acima ao dar provimento ao recurso especial de uma incorporadora imobiliária a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça STJ afirmou que o Ministério Público MP não tem legitimidade para promover o cumprimento coletivo de sentença que reconheceu a existência de direitos individuais homogêneos direitos divisíveis decorrentes de origem comum Para o colegiado o interesse público que justificaria a atuação da instituição na ação coletiva já está superado nessa fase processual restando ao MP somente a hipótese da execução residual fluid recovery De acordo com o relator do recurso os direitos individuais homogêneos podem ser executados individualmente na fase de cumprimento de sentença conforme o artigo 97 do Código de Defesa do Consumidor CDC A execução residual pode ser feira pelo MP pois nessa modalidade há a estipulação de indenização em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos Ficou decidido então alinhado com precedente da Quarta Turma do STJ REsp 869583 a ilegitimidade ativa do MP para instaurar o cumprimento de sentença coletivo sem prejuízo da possibilidade da execução residual pois o interesse social que justificaria a atuação da instituição artigo 129 inciso III da Constituição Federal está vinculado ao núcleo de homogeneidade do direito o qual já não se discute nessa fase 3 Medidas como apreensão do passaporte restrições ao direito de usar a Carteira Nacional de Habilitação CNH e proibição ao uso de cartão de crédito podem ser utilizadas pelo magistrado visando dar efetividade ao processo art 139 IV do CPC ou se tratam de providências inconstitucionais Fundamente sua posição de forma detalhada trazendo um acórdão no sentido por você sustentado As medidas atípicas recentemente referendadas pelo STF através do julgamento da ADI ADI 5941DF a meu entender são constitucionais embora atinjam direitos elencados na nossa carta maior é cediço que nenhum direito é absoluto assim sendo podem ser restringidos O entendimento favorável à aplicação dessas medidas em regra a restrição ao direito de dirigir a suspensão do passaporte e o cancelamento do cartão de crédito não violam os direitos fundamentais do devedor restringem o direito apenas de forma parcial podendo o devedor se utilizar de outros meios Contudo se faz necessário que o magistrado faça uma análise da efetividade destas medidas ao caso concreto Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça por meio do julgamento do Recurso Especial n 1782418RJ sob relatoria da ministra Nancy Andrighi entendeu pela aplicabilidade das medidas atípicas vez que com o advento do novo Código de Processo Civil com base no artigo 139 inciso IV previuse a possibilidade de maior elasticidade ao desenvolvimento do processo satisfativo de acordo com as circunstâncias de cada caso e com as exigências necessárias à tutela do direito material anteriormente reconhecido EMENTA RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANTIA CERTA MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS ART 139 IV DO CPC15 CABIMENTO DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO 1 Ação distribuída em 1062011 Recurso especial interposto em 2552018 Autos conclusos à Relatora em 3122018 2 O propósito recursal é definir se na fase de cumprimento de sentença a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo 3 O Código de Processo Civil de 2015 a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas coercitivas mandamentais ou sub rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária art 139 IV 4 A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela todavia que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva independentemente de balizas ou meios de controle efetivos 5 De acordo com o entendimento do STJ as modernas regras de processo ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável Precedente específico 6 A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que verificandose a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade 7 Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do exequente de adoção de medidas executivas atípicas sob o singelo Documento 1817993 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 26042019 Página 1 de 5 Superior Tribunal de Justiçafundamento de que a responsabilidade do devedor por suas dívidas diz respeito apenas ao aspecto patrimonial e não pessoal 8 Como essa circunstância não se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento é de rigor à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fáticoprobatório dos autos o retorno dos autos para que se proceda a novo exame da questão 9 De se consignar por derradeiro que o STJ tem reconhecido que tanto a medida de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação quanto a de apreensão do passaporte do devedor recalcitrante não estão em abstrato e de modo geral obstadas de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo devendo contudo observarse o preenchimento dos pressupostos ora assentados Precedentes RECURSO ESPECIAL PROVIDO
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Atividades Práticas 2 6º Semestre Matutino Direito Processual Civil Prof Luiz Guilherme da Costa Wagner Jr Felipe Zanini Kon 42013062 1 Traga e comente um acórdão onde se aplicou o Princípio da menor onerosidade para o devedor 2 Traga e comente um acórdão em que o Ministério Público ingressou nos autos apenas em sede de execução com legitimidade derivada 3 Medidas como apreensão do passaporte restrições ao direito de usar a Carteira Nacional de Habilitação CNH e proibição ao uso de cartão de crédito podem ser utilizadas pelo magistrado visando dar efetividade ao processo art 139 IV do CPC ou se tratam de providências inconstitucionais Fundamente sua posição de forma detalhada trazendo um acórdão no sentido por você sustentado 6º Semestre Matutino Direito Processual Civil Prof Luiz Guilherme da Costa Wagner Jr Felipe Zanini Kon 42013062 1 Traga e comente um acórdão onde se aplicou o Princípio da menor onerosidade para o devedor E M E N T A PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO PENHORA MANDADO DE REMOÇÃO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PRÉVIA VERIFICAÇÃO 1 Sendo certo que a finalidade da execução é satisfazer os interesses do credor mas da forma que menos onere o devedor não se mostra prudente que sejam removidos para depósito os bens que se encontram em pleno uso pela parte executada máxime à míngua de qualquer indício de vulneração dos bens 2 Recurso provido Acórdão 557589 20110020150069AGI Relator CRUZ MACEDO 4ª Turma Cível data de julgamento 7122011 publicado no DJE 912012 Pág 185 No caso do acórdão acima foi deferido o agravo de instrumento contra decisão que determinou a remoção para depósito público de bens penhorados O principal argumento do devedor era que o cumprimento da decisão paralisaria suas atividades impedido o estabelecimento de arcar com compromissos financeiros Assim sendo ficou decidido que a medida era excessiva pois acarretaria sérios prejuízos ao desenvolvimento de sua atividade voltada ao ensino bem como causaria a depreciação dos móveis violando assim o princípio da menor onerosidade da execução De fato a satisfação dos interesses do credor deve ser feita pelo modo menos gravoso para o devedor conforme prescrições do art 620 do Código de Processo Civil máxime à míngua de qualquer sinal de vulneração de bens 2 Traga e comente um acórdão em que o Ministério Público ingressou nos autos apenas em sede de execução com legitimidade derivada EMENTA RECURSO ESPECIAL DIREITO CIVIL PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FASE DE EXECUÇÃO ASTREINTES AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL INEXIGIBILDADE SÚMULA 410STJ EXECUÇÃO COLETIVA DO ART 98 DO CDC DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO 1 Controvérsia relativa à exigibilidade das astreintes e à legitimidade do Ministério Público para deduzir pedido de cumprimento de sentença coletiva pertinente a direitos individuais homogêneos 2 Nos termos da Súmula 410STJ A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer 3 Subsistência da referida súmula na vigência do CPC2015 conforme precedente da Corte Especial 4 Caso concreto em que não constou no texto do mandado de citaçãointimação da empresa demandada a cominação de astreintes sendo inexigível portanto a multa por descumprimento da ordem judicial à luz da Súmula 410STJ 5 Existência de julgado específico desta Turma no sentido de que o comparecimento espontâneo aos autos não supre a necessidade de intimação pessoal do devedor sobre a cominação de astreintes 6 Nos termos do art 98 do CDC poderá ser coletiva a execução da sentença condenatória proferida em ação civil pública referente a direitos individuais homogêneos 7 Distinção entre a execução coletiva prevista no art 98 do CDC e a execução residual fluid recovery prevista no art 100 do CDC 8 Ilegitimidade ativa do Ministério Público para promover a execução coletiva do art 98 do CDC por ausência de interesse público ou social a justificar a atuação do parquet nessa fase processual em que o interesse jurídico se restringe ao âmbito patrimonial e disponível de cada um dos consumidores lesados 9 Julgado específico da QUARTA TURMA nesse sentido 10 RECURSO ESPECIAL PROVIDO RECURSO ESPECIAL Nº 1801518 RJ 201900612112 RELATOR MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Brasília 14 de dezembro de 2021 A legitimidade secundária por sua vez conhecida também como derivada ou superveniente trata de circunstâncias legitimadoras posteriores à criação do título ou independentes deste Nesse caso a lei confere essa legitimidade tendo em conta que em certas ocasiões o interesse para a execução surge fora do título ou posteriormente à constituição deste No caso acima ao dar provimento ao recurso especial de uma incorporadora imobiliária a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça STJ afirmou que o Ministério Público MP não tem legitimidade para promover o cumprimento coletivo de sentença que reconheceu a existência de direitos individuais homogêneos direitos divisíveis decorrentes de origem comum Para o colegiado o interesse público que justificaria a atuação da instituição na ação coletiva já está superado nessa fase processual restando ao MP somente a hipótese da execução residual fluid recovery De acordo com o relator do recurso os direitos individuais homogêneos podem ser executados individualmente na fase de cumprimento de sentença conforme o artigo 97 do Código de Defesa do Consumidor CDC A execução residual pode ser feira pelo MP pois nessa modalidade há a estipulação de indenização em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos Ficou decidido então alinhado com precedente da Quarta Turma do STJ REsp 869583 a ilegitimidade ativa do MP para instaurar o cumprimento de sentença coletivo sem prejuízo da possibilidade da execução residual pois o interesse social que justificaria a atuação da instituição artigo 129 inciso III da Constituição Federal está vinculado ao núcleo de homogeneidade do direito o qual já não se discute nessa fase 3 Medidas como apreensão do passaporte restrições ao direito de usar a Carteira Nacional de Habilitação CNH e proibição ao uso de cartão de crédito podem ser utilizadas pelo magistrado visando dar efetividade ao processo art 139 IV do CPC ou se tratam de providências inconstitucionais Fundamente sua posição de forma detalhada trazendo um acórdão no sentido por você sustentado As medidas atípicas recentemente referendadas pelo STF através do julgamento da ADI ADI 5941DF a meu entender são constitucionais embora atinjam direitos elencados na nossa carta maior é cediço que nenhum direito é absoluto assim sendo podem ser restringidos O entendimento favorável à aplicação dessas medidas em regra a restrição ao direito de dirigir a suspensão do passaporte e o cancelamento do cartão de crédito não violam os direitos fundamentais do devedor restringem o direito apenas de forma parcial podendo o devedor se utilizar de outros meios Contudo se faz 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cumprimento de sentença a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo 3 O Código de Processo Civil de 2015 a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas coercitivas mandamentais ou sub rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária art 139 IV 4 A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela todavia que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva independentemente de balizas ou meios de controle efetivos 5 De acordo com o entendimento do STJ as modernas regras de processo ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável Precedente específico 6 A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que verificandose a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade 7 Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do exequente de adoção de medidas executivas atípicas sob o singelo Documento 1817993 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 26042019 Página 1 de 5 Superior Tribunal de Justiçafundamento de que a responsabilidade do devedor por suas dívidas diz respeito apenas ao aspecto patrimonial e não pessoal 8 Como essa circunstância não se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento é de rigor à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fáticoprobatório dos autos o retorno dos autos para que se proceda a novo exame da questão 9 De se consignar por derradeiro que o STJ tem reconhecido que tanto a medida de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação quanto a de apreensão do passaporte do devedor recalcitrante não estão em abstrato e de modo geral obstadas de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo devendo contudo observarse o preenchimento dos pressupostos ora assentados Precedentes RECURSO ESPECIAL PROVIDO