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Boa noite Preciso que encontrem umas 2 ou 3 jurisprudências SEM ser TJSP e de preferência STJ e posteriormente outros tribunais no sentido de Venda de algum bem é de escolha dos herdeiros e não escolha do juiz Faculdade dos herdeiros para vender o imóvel 619 CPC Se tiver algo específico da venda para pagamento do ITCMD melhor ainda se não tudo bem Muito obrigada Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1655720 RJ 201400987204 RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE ZULMIRA GONÇALVES RECORRIDO CELSO SILVA ADVOGADO DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTA CIVIL PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS INVENTÁRIO OMISSÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO INOCORRÊNCIA PRONUNCIAMENTO SOBRE AS QUESTÕES EFETIVAMENTE SUSCITADAS RETENÇÃO DE VALORES PELA INVENTARIANTE MEEIRA EM VIRTUDE DA LOCAÇÃO DOS IMÓVEIS PERTENCENTES AO ESPÓLIO AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULA 211STJ PRÁTICA PELA INVENTARIANTE DE ATOS DE DISPOSIÇÃO TRANSAÇÃO OU APLICAÇÃO DE VALORES IMPRESCINDIBILIDADE EM REGRA DE OITIVA DOS INTERESSADOS E PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL FLEXIBILIZAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS POSSIBILIDADE EM CARÁTER EXCEPCIONAL PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO COMUM SOB IMINENTE RISCO DE IRREVERSÍVEL DETERIORAÇÃO SITUAÇÃO EMERGENCIAL FINALIDADE DA NORMA INDISCUTIVELMENTE ATINGIDA PROTEÇÃO ADEMAIS DA VIDA DOS LOCATÁRIOS DOS IMÓVEIS IMPEDINDO POSSÍVEL E FUTURA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO ESPÓLIO CONDUTA QUE SE AMOLDA AO DEVER DE VELAR PELOS BENS DO ESPÓLIO 1 Ação distribuída em 21082007 Recurso especial interposto em 30122013 e atribuído à Relatora em 25082016 2 Os propósitos recursais consistem em definir i se houve negativa de prestação jurisdicional ii se o fato de a inventariante ser meeira do falecido autorizaria a retenção da metade dos alugueis de imóveis de propriedade do espólio e que foram por ela recebidos iii se deve a inventariante ressarcir o monte por ter realizado sem a oitiva dos interessados e a autorização judicial obras emergenciais nos imóveis valendose dos valores recebidos a título de alugueis 3 Não há violação do art 535 II do CPC73 na hipótese em que o acórdão se pronuncia sobre todas as questões que lhe foram efetiva e tempestivamente submetidas pela parte não havendo omissão quando a questão que se pretende ver examinada é suscitada pela primeira vez nos embargos de declaração opostos em face do acórdão impugnado 4 A possibilidade de retenção pela inventariante meeira de metade dos valores recebidos a título de locação dos imóveis pertencentes ao espólio não foi oportunamente suscitada pela parte e nem tampouco examinada pelo acórdão recorrido tornando inviável o conhecimento do recurso especial nesse particular em virtude da ausência de prequestionamento Incidência da Súmula 211STJ Documento 1761777 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 15102018 Página 1 de 5 Superior Tribunal de Justiça 5 Em regra a prática pelo inventariante dos atos elencados no art 992 do CPC73 correspondente ao art 619 do CPC15 depende de prévia oitiva dos interessados e de autorização judicial a fim de evitar a disposição definitiva de bens ou transação sobre direitos que seriam objeto de futura partilha bem como para evitar a aplicação de valores do espólio em gastos eventualmente desnecessários 6 É possível contudo flexibilizar a exigência de oitiva prévia e de autorização judicial em caráter absolutamente excepcional quando se verificar que o ato praticado pelo inventariante objetivou a proteção do patrimônio comum e assim atingiu plenamente a finalidade prevista em lei salvaguardando os bens pertencentes ao espólio de sua integral e irreversível deterioração 7 Hipótese em que os reparos no imóvel reconhecidos como emergenciais pelo acórdão recorrido impediram o desmoronamento das demais casas existentes no local evitandose com isso a ruína das demais casas que poderia vitimar as famílias e pessoas que residiam no local tipificandose a conduta da inventariante como cumprimento do dever legal de velar pelos bens do espólio com a mesma diligência dos seus próprios art 991 II do CPC73 8 Recurso especial parcialmente conhecido e nessa extensão provido ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos por unanimidade dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra Ministra Relatora Os Srs Ministros Paulo de Tarso Sanseverino Ricardo Villas Bôas Cueva Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra Ministra Relatora Brasília DF 09 de outubro de 2018Data do Julgamento MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora Documento 1761777 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 15102018 Página 2 de 5 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1655720 RJ 201400987204 RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE ZULMIRA GONÇALVES RECORRIDO CELSO SILVA ADVOGADO DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATÓRIO A EXMA SRA MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora Cuidase de recurso especial interposto por ZULMIRA GONÇALVES com base na alínea a do permissivo constitucional contra o acórdão do TJRJ que por unanimidade deu apenas parcial provimento ao recurso de apelação por ela interposto mantendose contudo a sentença proferida em segunda fase de ação de prestação que a condenou a devolver ao espólio de JUAREZ SILVA o valor por ela recebido por alugueis de imóveis Recurso especial interposto em 30122013 Atribuído ao gabinete em 25082016 Ação de prestação de contas Sentença julgou a segunda fase da ação de prestação de contas condenando a recorrente a devolver ao monte os valores correspondentes ao IPTU energia elétrica e alugueis totalizando o valor de R 816317 oito mil cento e sessenta e três reais e dezessete centavos acrescidos de juros moratórios de 12 ao ano a partir da citação e correção monetária desde o ajuizamento fl 429 eSTJ Acórdão por unanimidade deuse parcial provimento ao recurso de apelação nos termos da seguinte ementa APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DISTRIBUÍDA POR DEPENDÊNCIA A PROCESSO DE INVENTÁRIO DEMANDA PROPOSTA POR HERDEIRO EM FACE DA INVENTARIANTE AO FUNDAMENTO DE QUE A RECEITA AUFERIDA Documento 1761777 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 15102018 Página 3 de 5 Superior Tribunal de Justiça COM A LOCAÇÃO DOS IMÓVEIS QUE COMPÕEM O ACERVO HEREDITÁRIO NÃO VEM SENDO A ESTE REPASSADA ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE UTILIZA REFERIDO VALOR MONETÁRIO NA CONSERVAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES ARGUMENTO INSUBSISTENTE PORQUANTO NÃO COMPROVADO PELA INVENTARIANTE A OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 992 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL O QUAL ESTABELECE QUE A REALIZAÇÃO DAS DESPESAS COM A CONSERVAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO DEPENDE DA OITIVA DOS INTERESSADOS E DA AUTORIZAÇÃO DO JUIZ SENTENÇA PROLATADA NA SEGUNDA FASE DA AÇÃO CONDENANDO A DEMANDADA A REPASSAR AO MONTE NÃO SÓ O VALOR APURADO EM SEDE PERICIAL COM OS ALUGUEIS MAS TAMBÉM IMPORTÂNCIAS ATINENTES A IPTU E CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA REFORMA PARCIAL DO JULGADO PARA EXCLUIR AS QUANTIAS RELATIVAS AO ALUDIDO IMPOSTO E ÀS CONTAS DE LUZ VISTO QUE PAGAS PELA RÉ E PORTANTO NÃO CARREADAS AO SEU PATRIMÔNIO PARTICULAR PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO fls 462472 eSTJ Embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados por unanimidade fls 493500 eSTJ Recurso especial alegase violação aos arts 535 II 991 II e 992 IV todos do CPC73 e aos arts 884 1228 e 1232 e 1667 todos do CC2002 fls 509521 eSTJ Ministério Público Federal entendeu pela desnecessidade de manifestação no presente recurso especial fls 567569 eSTJ É o relatório Documento 1761777 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 15102018 Página 4 de 5 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1655720 RJ 201400987204 RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE ZULMIRA GONÇALVES RECORRIDO CELSO SILVA ADVOGADO DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTA CIVIL PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS INVENTÁRIO OMISSÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO INOCORRÊNCIA PRONUNCIAMENTO SOBRE AS QUESTÕES EFETIVAMENTE SUSCITADAS RETENÇÃO DE VALORES PELA INVENTARIANTE MEEIRA EM VIRTUDE DA LOCAÇÃO DOS IMÓVEIS PERTENCENTES AO ESPÓLIO AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULA 211STJ PRÁTICA PELA INVENTARIANTE DE ATOS DE DISPOSIÇÃO TRANSAÇÃO OU APLICAÇÃO DE VALORES IMPRESCINDIBILIDADE EM REGRA DE OITIVA DOS INTERESSADOS E PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL FLEXIBILIZAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS POSSIBILIDADE EM CARÁTER EXCEPCIONAL PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO COMUM SOB IMINENTE RISCO DE IRREVERSÍVEL DETERIORAÇÃO SITUAÇÃO EMERGENCIAL FINALIDADE DA NORMA INDISCUTIVELMENTE ATINGIDA PROTEÇÃO ADEMAIS DA VIDA DOS LOCATÁRIOS DOS IMÓVEIS IMPEDINDO POSSÍVEL E FUTURA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO ESPÓLIO CONDUTA QUE SE AMOLDA AO DEVER DE VELAR PELOS BENS DO ESPÓLIO 1 Ação distribuída em 21082007 Recurso especial interposto em 30122013 e atribuído à Relatora em 25082016 2 Os propósitos recursais consistem em definir i se houve negativa de prestação jurisdicional ii se o fato de a inventariante ser meeira do falecido autorizaria a retenção da metade dos alugueis de imóveis de propriedade do espólio e que foram por ela recebidos iii se deve a inventariante ressarcir o monte por ter realizado sem a oitiva dos interessados e a autorização judicial obras emergenciais nos imóveis valendose dos valores recebidos a título de alugueis 3 Não há violação do art 535 II do CPC73 na hipótese em que o acórdão se pronuncia sobre todas as questões que lhe foram efetiva e tempestivamente submetidas pela parte não havendo omissão quando a questão que se pretende ver examinada é suscitada pela primeira vez nos embargos de declaração opostos em face do acórdão impugnado 4 A possibilidade de retenção pela inventariante meeira de metade dos valores recebidos a título de locação dos imóveis pertencentes ao espólio não foi oportunamente suscitada pela parte e nem tampouco examinada pelo acórdão recorrido tornando inviável o conhecimento do recurso especial nesse particular em virtude da ausência de prequestionamento Incidência da Súmula 211STJ Documento 1761777 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 15102018 Página 5 de 5 Superior Tribunal de Justiça 5 Em regra a prática pelo inventariante dos atos elencados no art 992 do CPC73 correspondente ao art 619 do CPC15 depende de prévia oitiva dos interessados e de autorização judicial a fim de evitar a disposição definitiva de bens ou transação sobre direitos que seriam objeto de futura partilha bem como para evitar a aplicação de valores do espólio em gastos eventualmente desnecessários 6 É possível contudo flexibilizar a exigência de oitiva prévia e de autorização judicial em caráter absolutamente excepcional quando se verificar que o ato praticado pelo inventariante objetivou a proteção do patrimônio comum e assim atingiu plenamente a finalidade prevista em lei salvaguardando os bens pertencentes ao espólio de sua integral e irreversível deterioração 7 Hipótese em que os reparos no imóvel reconhecidos como emergenciais pelo acórdão recorrido impediram o desmoronamento das demais casas existentes no local evitandose com isso a ruína das demais casas que poderia vitimar as famílias e pessoas que residiam no local tipificandose a conduta da inventariante como cumprimento do dever legal de velar pelos bens do espólio com a mesma diligência dos seus próprios art 991 II do CPC73 8 Recurso especial parcialmente conhecido e nessa extensão provido Documento 1761777 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 15102018 Página 6 de 5 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1655720 RJ 201400987204 RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE ZULMIRA GONÇALVES RECORRIDO CELSO SILVA ADVOGADO DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO VOTO A EXMA SRA MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora Os própositos recursais consistem em definir i se houve negativa de prestação jurisdicional ii se o fato de a inventariante ser meeira do falecido autorizaria a retenção da metade dos alugueis de imóveis de propriedade do espólio e que foram por ela recebidos iii se deve a inventariante ressarcir o monte por ter realizado sem a oitiva dos interessados e a autorização judicial obras emergenciais nos imóveis valendose dos valores recebidos a título de alugueis 1 EXISTÊNCIA DE OMISSÕES ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART 535 II DO CPC73 Inicialmente verificase que não existem no acórdão recorrido as alegadas omissões que justificariam o acolhimento da pretensão recursal na perspectiva da alegada violação ao art 535 I do CPC73 A esse respeito somente se pode reputar como omisso o acórdão que deveria se pronunciar sobre questão relevante que fora efetivamente suscitada pela parte e que não foi enfrentada pelo Tribunal Na hipótese todavia a questão relacionada a possibilidade de a inventariante que também é meeira reter parte dos alugueis recebidos em decorrência da locação dos imóveis do espólio somente foi arguida pela recorrente nos embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu parcial Documento 1761777 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 15102018 Página 7 de 5 Superior Tribunal de Justiça provimento ao recurso de apelação de modo que não poderia o Tribunal ao fundamento de omissão pronunciarse sobre matéria que jamais havia sido veiculada anteriormente e portanto não estava no objeto da devolução recursal De outro lado a questão relacionada a possibilidade de as obras de conservação serem realizadas antes da oitiva dos interessados e sem prévia autorização judicial foi efetivamente enfrentada pelo acórdão recorrido que se pronunciou no sentido de não ser admissível a realização da obra sem a observância das regras legais aplicáveis Assim não há sob qualquer ângulo omissão no acórdão recorrido que justifique a alegada violação ao art 535 II do CPC73 2 POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO PELA INVENTARIANTE MEEIRA DE METADE DOS ALUGUEIS RECEBIDOS ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS 884 1228 1232 E 1667 TODOS DO CC2002 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULA 211STJ Conforme já antecipado ao examinar a alegada existência de omissão no acórdão recorrido a questão relacionada a possibilidade de a inventariante que também é meeira reter parte dos alugueis recebidos em decorrência da locação dos imóveis do espólio não foi examinada pelo acórdão recorrido motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial nesse particular por falta de prequestionamento De fato a matéria deveria ter sido oportunamente suscitada pela parte a fim de que pudesse o órgão julgador decidir a questão em debate reconhecendo ou não a possibilidade de a inventariante reter a metade dos alugueis recebidos dos imóveis do espólio em virtude de sua meação Sobrevindo a discussão sobre este tema apenas em embargos de Documento 1761777 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 15102018 Página 8 de 5 Superior Tribunal de Justiça declaração opostos em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente não há que se falar em existência de prequestionamento e consequentemente em possibilidade de exame da matéria motivo pelo qual incide à espécie a Súmula 211STJ 3 POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE OBRAS EMERGENCIAIS SEM PRÉVIA OITIVA DOS INTERESSADOS E SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS 991 II E 992 IV DO CPC73 De início anotese que a questão relacionada às características e ao estado de conservação dos imóveis foi suficientemente descrita pelo acórdão recorrido que também apresentou os motivos pelos quais as obras de conservação foram realizadas pela recorrente de maneira irregular Os elementos dos autos instruídos com diversas fotografias informam que as casas objeto das locações são extremamente simples encontrandose em precário estado de conservação a ponto de uma delas ter desmoronado como salienta a demanda em sua defesa à fl 15 Os documentos adunados com vistas à comprovação das despesas de conservação conduzem à inferência de que se trata de gastos emergenciais sem os quais restaria ainda mais comprometida a habitabilidade dos imóveis Não obstante tal panorama há que se considerar para o deslinde da demanda que a ré na qualidade de inventariante do espólio administra bens do patrimônio comum razão pela qual as obras de conservação não podem ser implementadas ao seu talante Com efeito consigna o artigo 992 do Código de Processo Civil que incumbe ao inventariante dentre outras atribuições fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio ouvidos os interessados e obtida a autorização do juiz A despeito dessa norma não há nos autos elementos que demonstrem tenha sido ela observada Portanto a ausência da oitiva dos interessados e da autorização do juiz ou seja a inobservância ao estabelecido pela referida disposição legal afasta as justificativas da ré acerca do destino dos frutos advindos do acervo hereditário Paralelamente torna inócua a discussão se tais justificativas deveriam ou não servir de fundamento à formulação de pedido contraposto e se Documento 1761777 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 15102018 Página 9 de 5 Superior Tribunal de Justiça tal espécie de pedido caberia ou não no procedimento especial da ação de prestação de contas fls 469471 eSTJ As incumbências do inventariante que podem ser divididas entre aquelas em que o inventariante deve agir independentemente da oitiva dos demais interessados e de prévia autorização do juiz e aquelas em que se exige a prévia manifestação dos interessados e a autorização judicial estão elencadas nos arts 991 e 992 do CPC73 que correspondem respectivamente aos arts 618 e 619 do CPC15 Art 991 Incumbe ao inventariante I representar o espólio ativa e passivamente em juízo ou fora dele observandose quanto ao dativo o disposto no art 12 1o II administrar o espólio velandolhe os bens com a mesma diligência como se seus fossem III prestar as primeiras e últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais IV exibir em cartório a qualquer tempo para exame das partes os documentos relativos ao espólio V juntar aos autos certidão do testamento se houver VI trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente renunciante ou excluído VII prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz Ihe determinar VIII requerer a declaração de insolvência art 748 Art 992 Incumbe ainda ao inventariante ouvidos os interessados e com autorização do juiz I alienar bens de qualquer espécie II transigir em juízo ou fora dele III pagar dívidas do espólio IV fazer as despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens do espólio É possível inferir que a exigência de prévia oitiva dos interessados e de autorização judicial para a prática dos atos descritos no rol do art 992 do CPC73 mecanismo por meio do qual se pretende exercer o controle externo das atividades desempenhadas pelo inventariante fundase na necessidade de máxima Documento 1761777 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 15102018 Página 10 de 5 Superior Tribunal de Justiça preservação do patrimônio do espólio e podem ser divididos em dois diferentes grupos i em relação aos incisos I e II alienação de bens e transação quer se evitar a prática de atos que impliquem em disposição definitiva de bens ou a transação sobre direitos que seriam objeto de futura partilha ii em relação aos incisos III e IV pagamento de dívidas e despesas necessárias para a conservação e melhoramento de bens quer se evitar a aplicação de valores do espólio em gastos eventualmente desnecessários e que poderiam aguardar a realização em momento posterior Em regra nas hipóteses acima reproduzidas deverá haver obrigatoriamente a oitiva dos interessados e a autorização do juiz sempre previamente à prática dos referidos atos Há situações contudo que recomendam a excepcional flexibilização do rigor previsto no art 992 do CPC73 privilegiandose o conteúdo e o efetivo atingimento da finalidade buscada na norma em detrimento da forma específica por ela prevista A esse respeito verificase na jurisprudência desta Corte por exemplo a permissão para o levantamento pelo inventariante de valores para pagamento de dívidas do espólio e realização de despesas para conservação e melhoramento do patrimônio inventariado sempre condicionado à autorização judicial dispensada a prévia oitiva dos herdeiros interessados desde que as ações pretendidas pelo inventariante por sua própria natureza ou importância não recomendem essa manifestação e desde que seja obedecido um limite a ser fixado conforme às situações do caso concreto REsp 1358430SP 3ª Turma DJe 17062014 A hipótese que é objeto deste recurso especial é ainda mais particular na medida em que como minuciosamente descrito no acórdão recorrido o conjunto de casas de propriedade do de cujus bastante simples e Documento 1761777 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 15102018 Página 11 de 5 Superior Tribunal de Justiça situado em região periférica da cidade de Duque de CaxiasRJ estava em situação muito precária a ponto de uma delas ter desmoronado antes do ajuizamento da ação de prestação de contas Diante desse cenário devese concluir que a reforma do imóvel pela inventariante na específica hipótese em exame não teve sequer o caráter de despesa apenas necessária para a conservação e que viabilizaria eventual discussão acerca da essencialidade da despesa mas ao revés teve caráter efetivamente emergencial tornando indiscutivelmente indispensável a imediata realização da obra de reparação A situação examinada no presente recurso especial aliás melhor se amolda ao dever do inventariante de velar pelos bens com a mesma diligência dos seus art 991 II do CPC73 do que à realização de obra necessária a conservação do bem art 992 IV do CPC73 inclusive porque a conduta da inventariante a despeito da inobservância da forma atingiu a finalidade de proteger o bem e mais do que isso de salvaguardar a vida das famílias e das pessoas que residiam naquele local e que se encontravam em situação de iminente risco evitandose dessa maneira que uma potencial tragédia que se avizinhava resultasse até mesmo em uma responsabilização civil do espólio em relação aos locatários das referidas casas A recorrente pois de boafé e de forma diligente observou fielmente o seu dever de velar pelos bens que lhe foram confiados provavelmente com ainda mais afinco e zelo por ser ela a viúva do autor da herança e a genitora do recorrido que futuramente também receberá o seu quinhão Dessa forma condenar a inventariante a devolver ao monte mor todos os valores que indiscutivelmente aplicou em total benefício e proveito do acervo partível respeitosamente representaria uma grave ofensa à Documento 1761777 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 15102018 Página 12 de 5 Superior Tribunal de Justiça razoabilidade e à proporcionalidade 4 CONCLUSÃO Forte nessas razões CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e nessa extensão DOULHE PROVIMENTO a fim de isentar a inventariante de devolver ao monte os valores utilizados na conservação do imóvel invertendose em razão disso a sucumbência Documento 1761777 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 15102018 Página 13 de 5 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA Número Registro 201400987204 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1655720 RJ Números Origem 00253983720078190021 20040210053170 20070210252860 201424554139 253983720078190021 PAUTA 09102018 JULGADO 09102018 Relatora Exma Sra Ministra NANCY ANDRIGHI Presidente da Sessão Exmo Sr Ministro MOURA RIBEIRO SubprocuradorGeral da República Exmo Sr Dr RENATO BRILL DE GOES Secretária Bela MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO RECORRENTE ZULMIRA GONÇALVES RECORRIDO CELSO SILVA ADVOGADO DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSUNTO DIREITO CIVIL Sucessões Inventário e Partilha CERTIDÃO Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data proferiu a seguinte decisão A Terceira Turma por unanimidade deu provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra Ministra Relatora Os Srs Ministros Paulo de Tarso Sanseverino Ricardo Villas Bôas Cueva Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro Presidente votaram com a Sra Ministra Relatora Documento 1761777 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 15102018 Página 14 de 5 CIVIL PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS INVENTÁRIO OMISSÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO INOCORRÊNCIA PRONUNCIAMENTO SOBRE AS QUESTÕES EFETIVAMENTE SUSCITADAS RETENÇÃO DE VALORES PELA INVENTARIANTE MEEIRA EM VIRTUDE DA LOCAÇÃO DOS IMÓVEIS PERTENCENTES AO ESPÓLIO AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULA 211STJ PRÁTICA PELA INVENTARIANTE DE ATOS DE DISPOSIÇÃO TRANSAÇÃO OU APLICAÇÃO DE VALORES IMPRESCINDIBILIDADE EM REGRA DE OITIVA DOS INTERESSADOS E PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL FLEXIBILIZAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS POSSIBILIDADE EM CARÁTER EXCEPCIONAL PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO COMUM SOB IMINENTE RISCO DE IRREVERSÍVEL DETERIORAÇÃO SITUAÇÃO EMERGENCIAL FINALIDADE DA NORMA INDISCUTIVELMENTE ATINGIDA PROTEÇÃO ADEMAIS DA VIDA DOS LOCATÁRIOS DOS IMÓVEIS IMPEDINDO POSSÍVEL E FUTURA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO ESPÓLIO CONDUTA QUE SE AMOLDA AO DEVER DE VELAR PELOS BENS DO ESPÓLIO 1 Ação distribuída em 21082007 Recurso especial interposto em 30122013 e atribuído à Relatora em 25082016 2 Os propósitos recursais consistem em definir i se houve negativa de prestação jurisdicional ii se o fato de a inventariante ser meeira do falecido autorizaria a retenção da metade dos alugueis de imóveis de propriedade do espólio e que foram por ela recebidos iii se deve a inventariante ressarcir o monte por ter realizado sem a oitiva dos interessados e a autorização judicial obras emergenciais nos imóveis valendose dos valores recebidos a título de alugueis 3 Não há violação do art 535 II do CPC73 na hipótese em que o acórdão se pronuncia sobre todas as questões que lhe foram efetiva e tempestivamente submetidas pela parte não havendo omissão quando a questão que se pretende ver examinada é suscitada pela primeira vez nos embargos de declaração opostos em face do acórdão impugnado 4 A possibilidade de retenção pela inventariante meeira de metade dos valores recebidos a título de locação dos imóveis pertencentes ao espólio não foi oportunamente suscitada pela parte e nem tampouco examinada pelo acórdão recorrido tornando inviável o conhecimento do recurso especial nesse particular em virtude da ausência de prequestionamento Incidência da Súmula 211STJ 5 Em regra a prática pelo inventariante dos atos elencados no art 992 do CPC73 correspondente ao art 619 do CPC15 depende de prévia oitiva dos interessados e de autorização judicial a fim de evitar a disposição definitiva de bens ou transação sobre direitos que seriam objeto de futura partilha bem como para evitar a aplicação de valores do espólio em gastos eventualmente desnecessários 6 É possível contudo flexibilizar a exigência de oitiva prévia e de autorização judicial em caráter absolutamente excepcional quando se verificar que o ato praticado pelo inventariante objetivou a proteção do patrimônio comum e assim atingiu plenamente a finalidade prevista em lei salvaguardando os bens pertencentes ao espólio de sua integral e irreversível deterioração 7 Hipótese em que os reparos no imóvel reconhecidos como emergenciais pelo acórdão recorrido impediram o desmoronamento das demais casas existentes no local evitandose com isso a ruína das demais casas que poderia vitimar as famílias e pessoas que residiam no local tipificandose a conduta da inventariante como cumprimento do dever legal de velar pelos bens do espólio com a mesma diligência dos seus próprios art 991 II do CPC73 8 Recurso especial parcialmente conhecido e nessa extensão provido STJ REsp 1655720 RJ 201400987204 Relator Ministra NANCY ANDRIGHI Data de Julgamento 09102018 T3 TERCEIRA TURMA Data de Publicação DJe 15102018 AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTARIO DECISÃO DEFERITÓRIA DE PEDIDO DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL ARROLADO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE COMUNICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PROCESSOS ELETRÔNICOS DESNECESSIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR ILEGITIMIDADE DA INVENTARIANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO RECURSAL PROVIDÊNCIA QUE INCUMBE À INVENTARIANTE E NÃO AO ESPÓLIO INVENTARIADO CPC ART 619 I FALTA DE CORRETA INDICAÇÃO DO NOME DAS PARTES CPC ART 1016 I MERA IRREGULARIDADE FORMAL SANÁVEL AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PRELIMINARES REJEITADAS AUTORIZAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL ARROLADO EM INVENTÁRIO JUDICIAL AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DOS HERDEIROS IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DA IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PEDIDO INDEFERIDO DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO 1 A obrigação de comunicação ao Juízo monocrático sobre a interposição de Agravo de Instrumento só é exigível se os processos não tramitarem na forma eletrônica 2 Nos termos do art 619 I do CPC incumbe ao inventariante pedir autorização para alienar bem arrolado e sendo assim o representante legal do Espólio tem legitimidade para figurar no polo passivo de recurso interposto contra decisão deferitória do pedido de alienação 3 A falta de indicação correta do nome das partes não impede o conhecimento do Agravo de Instrumento se a irregularidade não inviabiliza o exercício do contraditório 4 O art 619 I do CPC condiciona a autorização de venda de imóvel arrolado em inventário à prévia oitiva dos interessados entre eles obviamente os herdeiros TJMT 10002734720218110000 MT Relator JOAO FERREIRA FILHO Data de Julgamento 07122021 Primeira Câmara de Direito Privado Data de Publicação 09122021 ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único 10002734720218110000 Classe AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Assunto Inventário e Partilha Relator Des a JOAO FERREIRA FILHO Turma Julgadora DES A JOAO FERREIRA FILHO DES A CLARICE CLAUDINO DA SILVA DES A SEBASTIAO BARBOSA FARIAS Parte s ANTONIO EDUARDO DA COSTA E SILVA CPF 36276413100 ADVOGADO ROGERIO POMPEU DALTRO CPF 69201803168 AGRAVANTE AGUIDA LAURA POMPEU DALTRO CPF 53217594134 AGRAVADO JUCARA MARIA DOMINGUES LOTUFO CPF 175820671 34 ADVOGADO ESPÓLIO DE ARLINDO POMPEU DE CAMPOS JUNIOR TERCEIRO INTERESSADO RUITER POMPEU DALTRO CPF 49641263153 TERCEIRO INTERESSADO ROBERTO POMPEU DALTRO CPF 72508418153 TERCEIRO INTERESSADO ROGERIO POMPEU DALTRO CPF 69201803168 TERCEIRO INTERESSADO DALVA DALTRO POMPEU TERCEIRO INTERESSADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 14921092000157 CUSTOS LEGIS IANDRI LOTUFO PULCHERIO CPF 031264941 02 ADVOGADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO CUSTOS LEGIS A C Ó R D Ã O Vistos relatados e discutidos os autos em epígrafe a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso sob a Presidência Des a JOAO FERREIRA FILHO por meio da Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão POR UNANIMIDADE PROVEU O RECURSO E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTARIO DECISÃO DEFERITÓRIA DE PEDIDO DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL ARROLADO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE COMUNICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PROCESSOS ELETRÔNICOS DESNECESSIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR ILEGITIMIDADE DA INVENTARIANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO RECURSAL PROVIDÊNCIA QUE INCUMBE À INVENTARIANTE E NÃO AO ESPÓLIO INVENTARIADO CPC ART 619 I FALTA DE CORRETA INDICAÇÃO DO NOME DAS PARTES CPC ART 1016 I MERA IRREGULARIDADE FORMAL SANÁVEL AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PRELIMINARES REJEITADAS AUTORIZAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL ARROLADO EM INVENTÁRIO JUDICIAL AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DOS HERDEIROS IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DA IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PEDIDO INDEFERIDO DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO 1 A obrigação de comunicação ao Juízo monocrático sobre a interposição de Agravo de Instrumento só é exigível se os processos não tramitarem na forma eletrônica 2 Nos termos do art 619 I do CPC incumbe ao inventariante pedir autorização para alienar bem arrolado e sendo assim o representante legal do Espólio tem legitimidade para figurar no polo passivo de recurso interposto contra decisão deferitória do pedido de alienação 3 A falta de indicação correta do nome das partes não impede o conhecimento do Agravo de Instrumento se a irregularidade não inviabiliza o exercício do contraditório 4 O art 619 I do CPC condiciona a autorização de venda de imóvel arrolado em inventário à prévia oitiva dos interessados entre eles obviamente os herdeiros TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1000273 4720218110000 CLASSE 202 CNJ COMARCA DE CUIABÁ R E L A T Ó R I O O Exmº Sr Des JOÃO FERREIRA FILHO Egrégia Câmara Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ROGÉRIO POMPEU DALTRO contra a r decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da 3ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de CuiabáMT que nos autos da ação de Inventário dos bens deixados por Arlindo Pompeu de Campos Junior Proc nº 1024905 1920188110041 ajuizada por ÁGUIDA LAURA POMPEU DALTRO autorizou a venda da área integral do imóvel matriculado sob o nº 33432 perante o SRI da 1ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de CuiabáMT com área de 3140 m² localizado na Rua Marechal Deodoro nesta Capital cf Id nº 39554343 dos autos de origem O agravante sustenta que o imóvel objeto do pedido de autorização de venda é o mais valioso da família pois tem excelente localização comercial e residencial tanto que possui pequenas edificações onde uma delas é o local onde os dois herdeiros incapazes residem com sua genitoracuradora e em uma outra está localizado o comércio do agravante e também sua residência com sua esposa e filhos Afirma que aquele não é o único imóvel existente no espólio e que além de valores depositados em conta corrente o falecido genitor das partes ainda deixou ainda como herança outros bens como eg um apartamento no Edifício Portinari no Bairro Araés e um terreno localizado na Avenida Brasil no Bairro Jardim Cuiabá ambos nesta Capital Pontua que a inventarianteagravada nunca mencionou em Primeiro Grau que dois dos imóveis deixados pelo falecido genitor estavam alugados e nem prestou conta do valor dos alugueis recebidos daí porque ele agravante ajuizou ação de Exigir Contas que recebeu sentença de procedência em sua primeira fase Proc nº 10223851820208110041 Assevera que os gastos irrisórios que o Inventário e o custeio do espólio perfazem não justificam a venda do imóvel pois os valores em dinheiro deixados pelo genitor são amplamente capazes de arcar com esses dispêndios até o final do processo e os frutos dos dois imóveis alugados são categoricamente possíveis de suportar os custos com a mantença dos herdeiros incapazes e da genitora Arremata dizendo que diante do atual cenário em que vive o mercado imobiliário não é o momento ideal para tentar vender um imóvel de considerável valor mercadológico cf Id nº 72269973 pág 710 Argumenta que nos termos do art 619 I do Código Civil além de autorização do juiz a venda de bem do acervo patrimonial depende de oitiva prévia dos herdeiros e interessados o que não ocorreu enfatiza a imprescindibilidade da medida dizendo que o caso envolve interesse dos irmãos curatelados que vivem sob curatela de sua genitora Sra Dalva matriarca que segundo ele foi enganadalevada a erro e coagida pela inventariante mais uma vez cf Id nº 72269973 pág 1112 Discorre em outra frente argumentativa sobre os atos da agravadainventariante no processo e fora dele e sobre os sérios motivos para não autorizar a venda do imóvel repisando que não há como mais confiar que ela agirá com boafé na venda do imóvel em questão ou na venda de qualquer outro imóvel pois a mesma se mostra incapaz de prestar as contas dos aluguéis e inclusive há fortes indícios de que todo o dinheiro dos alugueres nunca foi de fato repassado a eles referindose aos herdeiros menores e à matriarca cf Id nº 72269973 pág 1618 Pede sob esses fundamentos reforma a decisão agravada para que seja indeferido o pedido de autorização de venda do imóvel e de imediato atribuição de efeito suspensivo ao recurso cf Id nº 72269973 pág 21 A decisão vinculada ao Id nº 72485964 admitiu o agravo por instrumento e deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso Nas contrarrazões a agravada argui preliminar de não conhecimento do recurso por violação à regra do art 1018 do CPC que impõe dever de comunicação da interposição do Agravo de Instrumento ao Juízo de origem e também por ilegitimidade passiva da inventariante e ausência de regularidade formal da peça recursal por falta de indicação correta do nome das partes conforme exigido pelo art 1016 I do CPC Sustenta neste aspecto que quem requereu a venda do imóvel foi o espólio de Arlindo Pompeu de Campos Junior através de sua inventariante e não ela em nome próprio daí porque o presente agravo de instrumento deveria ser interposto constando como agravado o espólio de Arlindo Pompeu de Campos Junior e não ela inventariante notadamente porque até que ocorra a partilha dos bens o titular das relações jurídicas patrimoniais do falecido é o espólio a inventariante não pode ser demandada ocupando o polo passivo do presente agravo na qualidade de agravada No mérito refuta os argumentos recursais e torce pelo desprovimento do recurso cf Id nº 76585982 O Ministério Público em primeiro momento deixou de se manifestar no feito dizendo que não estão presentes no caso em estudo a defesa de interesses metaindividuais tratando se a hipótese de interesse individual e disponível que não se confunde com interesse público primário cf Id nº 80293982 porém depois após verificar a existência de herdeiros incapazes manifestouse pelo provimento do recurso destacando que embora a alienação de bens durante o processo de inventário seja possível desde que ouvidos os interessados e com autorização judicial CPC art 619 I no caso o herdeiro agravante não anuiu com a venda do bem e os outros herdeiros são na hipótese curatelados e além disso o pedido de expedição de alvará judicial para a alienação de bem imóvel no curso do processo de inventário é providência excepcional e somente se justifica quando há efetiva necessidade o que não ocorre na espécie cf Id nº 89830469 É o relatório Incluase o feito na pauta para julgamento CuiabáMT 16 de novembro de 2021 Des JOÃO FERREIRA FILHO Relator V O T O Preliminares de não conhecimento O Exmº Sr Des JOÃO FERREIRA FILHO relator Egrégia Câmara Sem delongas não há falar em inadmissibilidade do Agravo de Instrumento por violação à regra do art 1018 do CPC tendo em vista que os processos tramitam de forma eletrônica e embora alegadamente devesse constar no polo passivo recursal o Espólio de Arlindo Pompeu de Campos Junior porque a medida atendida pela decisão agravada teria sido por ele requestada tratase de mera irregularidade formal que não compromete de forma alguma o conhecimento do recurso e para além disso não traz mínimo prejuízo às partes até porque ao fim e ao cabo sendo ela indicada como agravada ou representante legal do agravado caberia a arguente Águida manifestarse sobre o mérito recursal como de fato fez nas contrarrazões vinculadas ao Id nº 76585982 Anoto ainda que a advogada Juçara Maria Domingues Lotufo OABMT nº 4044 patrocina a defesa da inventariante enquanto pessoa física e a defesa do Espólio por ela representado cf procurações vinculadas aos Ids nº 76585993 e 76585983 e destaco também que no preâmbulo da petição contendo pedido de autorização de venda do imóvel a parte peticionante é indicada como Águida Laura Pompeu Daltro inventariante do Espólio de Arlindo Pompeu de Campos Junior já devidamente qualificada nos autos e não como Espólio de Arlindo Pompeu de Campos Junior representado por sua inventariante Águida Laura Pompeu Daltro já devidamente qualificado nos autos cf Id nº 76585985 grifei e destaquei ou seja essa confusão toda é perfeitamente compreensível e tolerável e repito não traz prejuízo algum Para esgotar a questão relembro que nos termos do art 619 I do CPC incumbe ainda ao inventariante ouvidos os interessados e com autorização do juiz alienar bens de qualquer espécie grifei ou seja tratase de providência ínsita à representante e não ao próprio Espólio Rejeito pois as arguições preliminares É como voto V O T O Mérito O Exmº Sr Des JOÃO FERREIRA FILHO relator Egrégia Câmara A inventariante se manifestou nos autos informando que a esposa do falecido autor da herança Sra Dalva Daltro Pompeu estava providenciando a venda de sua parte no imóvel localizado na Rua Marechal Deodoro Livro nº 3Z Nº de Ordem 33432 Folha nº 142 Ficha frente 01 Segundo Serviço Notarial e Registral da 1ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de CuiabáMT razão pela qual requereu autorização judicial para alienar junto com a parte cabível à Sra Dalva o quinhão que competiria aos demais herdeiros à exceção do quinhão atribuível ao agravado afirmando que o objetivo da venda é a viabilização do pagamento das despesas geradas pelo Espólio além de evitar novos imbróglios com o herdeiro dissidente cf Id n 34152542 O MP manifestou concordância com a venda do imóvel porque há incapazes idosos que necessitam de valores e da boa administração dos bens do espólio devendo bem que gera muita despesa desnecessária ser alienado e prestadas contas nos termos legais cf Id n 38522845 A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos Inicialmente importante consignar que o imóvel objeto de pretensão de venda não teve registrado em sua matrícula a partilha realizada por ocasião da separação judicial do falecido de sua então esposa Sra Dalva de maneira que se encontra ainda nos dias de hoje registrado no nome exclusivo do de cujus Também é forçoso reconhecer que é impossível a venda de 75 do imóvel eis que além de a partilha não ter se efetuado de maneira a possibilitar a aferição do quinhão que caberá a cada herdeiro não houve divisão da matrícula de maneira que a comercialização na forma pleiteada sem dúvida poderá acarretar desvalorização do valor no mercado e em decorrência causar prejuízo aos herdeiros Nesta toada não vislumbro óbice para a venda integral do imóvel localizado na Rua Marechal Deodoro inscrito no Livro nº 3Z Nº de Ordem 33432 Folha nº 142 Ficha frente 01 Segundo Serviço Notarial e Registral da 1ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de CuiabáMT ID 34152581 notadamente no caso dos autos em que se verifica que é gerador de despesas e desentendimentos entre os herdeiros Deverá a inventariante informar o noticiado valor de mercado do bem todavia no que atine a transação que pretende efetuar eis que menciona a intenção de obter na negociação um imóvel residencial e o saldo remanescente em dinheiro saliento que no caso o imóvel residencial não poderá exceder a meação da exesposa correspondente a 50 do valor da avaliação do imóvel inventariado pois a propriedade da Sra Dalva se limita a tal percentual sob pena de haver compensação por ocasião da partilha em favor dos herdeiros Sem prejuízo determino em consonância com o parecer ministerial que seja realizada a avaliação prévia do imóvel em questão por dois Oficiais de Justiça ou alternativamente que a inventariante encarte aos autos ao menos três avaliações realizadas por imobiliáriascorretoras a fim de que seja possível aferir a média do valor de mercado o qual será o patamar orientador para a venda Com o aporte aos autos da avaliação manifestese o herdeiro dissidente e o Ministério Público e não havendo discordância em relação ao seu valor fica desde já autorizada a expedição de alvará para que a inventariante proceda com a venda do imóvel por quantia não inferior a média de mercadoavaliação consignando o prazo de 90 noventa dias bem como que o valor auferido deverá ser depositado na Conta Única do Poder Judiciário com comprovação nos autos sob pena de invalidação do negócio efetuado Comprovado o depósito adotemse as providências necessárias para a vinculação de valores a uma subconta do presente processo Por fim autorizo o levantamento de valores para o pagamento das dívidas autorizadas na decisão de ID 32532506 com as alterações efetuadas pela decisão de ID 32866162 independente da resistência apresentada pelo herdeiro dissidente na petição de ID 34028150 eis que a cada dia que passa o débito do espólio só aumenta além de ser certo que eventual dissidia da inventariante poderá acarretar a sua responsabilização pessoal Inclusive para o pagamento das dívidas noticiadas deverá a inventariante apresentar seus valores atualizados além de cumprir as demais determinações exaradas no prazo de 60 dias sob as penas da lei Conforme prenunciado pela decisão deferitória do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso a venda do imóvel arrolado no inventário é medida que só deve ser adotada em caso de verdadeira necessidade e somente após a oitiva dos interessados conforme prevê o art 619 do CPC o que não ocorreu no caso já que a alienação foi autorizada sem a prévia oitiva do agravante particularidade mais do que suficiente para obstala até para uma melhor avaliação dos prós e contras da venda do bem Como também pontuado aparentemente há recursos disponíveis e suficientes em poder do Espólio inventariante como eg rendas provenientes da exploração locatícia de outros bens de modo que sob esse enfoque seria apenas fictícia a alegação de insuficiência financeira para o atendimento das necessidades dos herdeiros Para além disso infelizmente é praticamente palpável a litigiosidade entre os herdeiros Rogério e Águida que se acusam mutuamente de diversas condutas antiéticas e antijurídicas inclusive em relação aos outros herdeiros curatelados e a venda do imóvel antes da partilha pelo menos nessa quadra processual sob esses fundamentos e ante esse quadro fático parece prestarse apenas à potencialização do caráter contencioso da questão Pelo exposto à míngua dos requisitos do art 619 I do CPC provejo o recurso para indeferir o pedido de autorização de venda do imóvel arrolado no inventário Custas recursais pela agravada É como voto Data da sessão CuiabáMT 07122021
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UNIFG
Texto de pré-visualização
Boa noite Preciso que encontrem umas 2 ou 3 jurisprudências SEM ser TJSP e de preferência STJ e posteriormente outros tribunais no sentido de Venda de algum bem é de escolha dos herdeiros e não escolha do juiz Faculdade dos herdeiros para vender o imóvel 619 CPC Se tiver algo específico da venda para pagamento do ITCMD melhor ainda se não tudo bem Muito obrigada Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1655720 RJ 201400987204 RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE ZULMIRA GONÇALVES RECORRIDO CELSO SILVA ADVOGADO DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTA CIVIL PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS INVENTÁRIO OMISSÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO INOCORRÊNCIA PRONUNCIAMENTO SOBRE AS QUESTÕES EFETIVAMENTE SUSCITADAS RETENÇÃO DE VALORES PELA INVENTARIANTE MEEIRA EM VIRTUDE DA LOCAÇÃO DOS IMÓVEIS PERTENCENTES AO ESPÓLIO AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULA 211STJ PRÁTICA PELA INVENTARIANTE DE ATOS DE DISPOSIÇÃO TRANSAÇÃO OU APLICAÇÃO DE VALORES IMPRESCINDIBILIDADE EM REGRA DE OITIVA DOS INTERESSADOS E PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL FLEXIBILIZAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS POSSIBILIDADE EM CARÁTER EXCEPCIONAL PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO COMUM SOB IMINENTE RISCO DE IRREVERSÍVEL DETERIORAÇÃO SITUAÇÃO EMERGENCIAL FINALIDADE DA NORMA INDISCUTIVELMENTE ATINGIDA PROTEÇÃO ADEMAIS DA VIDA DOS LOCATÁRIOS DOS IMÓVEIS IMPEDINDO POSSÍVEL E FUTURA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO ESPÓLIO CONDUTA QUE SE AMOLDA AO DEVER DE VELAR PELOS BENS DO ESPÓLIO 1 Ação distribuída em 21082007 Recurso especial interposto em 30122013 e atribuído à Relatora em 25082016 2 Os propósitos recursais consistem em definir i se houve negativa de prestação jurisdicional ii se o fato de a inventariante ser meeira do falecido autorizaria a retenção da metade dos alugueis de imóveis de propriedade do espólio e que foram por ela recebidos iii se deve a inventariante ressarcir o monte por ter realizado sem a oitiva dos interessados e a autorização judicial obras emergenciais nos imóveis valendose dos valores recebidos a título de alugueis 3 Não há violação do art 535 II do CPC73 na hipótese em que o acórdão se pronuncia sobre todas as questões que lhe foram efetiva e tempestivamente submetidas pela parte não havendo omissão quando a questão que se pretende ver examinada é suscitada pela primeira vez nos embargos de declaração opostos em face do acórdão impugnado 4 A possibilidade de retenção pela inventariante meeira de metade dos valores recebidos a título de locação dos imóveis pertencentes ao espólio não foi oportunamente suscitada pela parte e nem tampouco examinada pelo acórdão recorrido tornando inviável o conhecimento do recurso especial nesse particular em virtude da ausência de prequestionamento Incidência da Súmula 211STJ Documento 1761777 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 15102018 Página 1 de 5 Superior Tribunal de Justiça 5 Em regra a prática pelo inventariante dos atos elencados no art 992 do CPC73 correspondente ao art 619 do CPC15 depende de prévia oitiva dos interessados e de autorização judicial a fim de evitar a disposição definitiva de bens ou transação sobre direitos que seriam objeto de futura partilha bem como para evitar a aplicação de valores do espólio em gastos eventualmente desnecessários 6 É possível contudo flexibilizar a exigência de oitiva prévia e de autorização judicial em caráter absolutamente excepcional quando se verificar que o ato praticado pelo inventariante objetivou a proteção do patrimônio comum e assim atingiu plenamente a finalidade prevista em lei salvaguardando os bens pertencentes ao espólio de sua integral e irreversível deterioração 7 Hipótese em que os reparos no imóvel reconhecidos como emergenciais pelo acórdão recorrido impediram o desmoronamento das demais casas existentes no local evitandose com isso a ruína das demais casas que poderia vitimar as famílias e pessoas que residiam no local tipificandose a conduta da inventariante como cumprimento do dever legal de velar pelos bens do espólio com a mesma diligência dos seus próprios art 991 II do CPC73 8 Recurso especial parcialmente conhecido e nessa extensão provido ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos por unanimidade dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra Ministra Relatora Os Srs Ministros Paulo de Tarso Sanseverino Ricardo Villas Bôas Cueva Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra Ministra Relatora Brasília DF 09 de outubro de 2018Data do Julgamento MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora Documento 1761777 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 15102018 Página 2 de 5 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1655720 RJ 201400987204 RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE ZULMIRA GONÇALVES RECORRIDO CELSO SILVA ADVOGADO DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATÓRIO A EXMA SRA MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora Cuidase de recurso especial interposto por ZULMIRA GONÇALVES com base na alínea a do permissivo constitucional contra o acórdão do TJRJ que por unanimidade deu apenas parcial provimento ao recurso de apelação por ela interposto mantendose contudo a sentença proferida em segunda fase de ação de prestação que a condenou a devolver ao espólio de JUAREZ SILVA o valor por ela recebido por alugueis de imóveis Recurso especial interposto em 30122013 Atribuído ao gabinete em 25082016 Ação de prestação de contas Sentença julgou a segunda fase da ação de prestação de contas condenando a recorrente a devolver ao monte os valores correspondentes ao IPTU energia elétrica e alugueis totalizando o valor de R 816317 oito mil cento e sessenta e três reais e dezessete centavos acrescidos de juros moratórios de 12 ao ano a partir da citação e correção monetária desde o ajuizamento fl 429 eSTJ Acórdão por unanimidade deuse parcial provimento ao recurso de apelação nos termos da seguinte ementa APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DISTRIBUÍDA POR DEPENDÊNCIA A PROCESSO DE INVENTÁRIO DEMANDA PROPOSTA POR HERDEIRO EM FACE DA INVENTARIANTE AO FUNDAMENTO DE QUE A RECEITA AUFERIDA Documento 1761777 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 15102018 Página 3 de 5 Superior Tribunal de Justiça COM A LOCAÇÃO DOS IMÓVEIS QUE COMPÕEM O ACERVO HEREDITÁRIO NÃO VEM SENDO A ESTE REPASSADA ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE UTILIZA REFERIDO VALOR MONETÁRIO NA CONSERVAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES ARGUMENTO INSUBSISTENTE PORQUANTO NÃO COMPROVADO PELA INVENTARIANTE A OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 992 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL O QUAL ESTABELECE QUE A REALIZAÇÃO DAS DESPESAS COM A CONSERVAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO DEPENDE DA OITIVA DOS INTERESSADOS E DA AUTORIZAÇÃO DO JUIZ SENTENÇA PROLATADA NA SEGUNDA FASE DA AÇÃO CONDENANDO A DEMANDADA A REPASSAR AO MONTE NÃO SÓ O VALOR APURADO EM SEDE PERICIAL COM OS ALUGUEIS MAS TAMBÉM IMPORTÂNCIAS ATINENTES A IPTU E CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA REFORMA PARCIAL DO JULGADO PARA EXCLUIR AS QUANTIAS RELATIVAS AO ALUDIDO IMPOSTO E ÀS CONTAS DE LUZ VISTO QUE PAGAS PELA RÉ E PORTANTO NÃO CARREADAS AO SEU PATRIMÔNIO PARTICULAR PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO fls 462472 eSTJ Embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados por unanimidade fls 493500 eSTJ Recurso especial alegase violação aos arts 535 II 991 II e 992 IV todos do CPC73 e aos arts 884 1228 e 1232 e 1667 todos do CC2002 fls 509521 eSTJ Ministério Público Federal entendeu pela desnecessidade de manifestação no presente recurso especial fls 567569 eSTJ É o relatório Documento 1761777 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 15102018 Página 4 de 5 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1655720 RJ 201400987204 RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE ZULMIRA GONÇALVES RECORRIDO CELSO SILVA ADVOGADO DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTA CIVIL PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS INVENTÁRIO OMISSÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO INOCORRÊNCIA PRONUNCIAMENTO SOBRE AS QUESTÕES EFETIVAMENTE SUSCITADAS RETENÇÃO DE VALORES PELA INVENTARIANTE MEEIRA EM VIRTUDE DA LOCAÇÃO DOS IMÓVEIS PERTENCENTES AO ESPÓLIO AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULA 211STJ PRÁTICA PELA INVENTARIANTE DE ATOS DE DISPOSIÇÃO TRANSAÇÃO OU APLICAÇÃO DE VALORES IMPRESCINDIBILIDADE EM REGRA DE OITIVA DOS INTERESSADOS E PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL FLEXIBILIZAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS POSSIBILIDADE EM CARÁTER EXCEPCIONAL PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO COMUM SOB IMINENTE RISCO DE IRREVERSÍVEL DETERIORAÇÃO SITUAÇÃO EMERGENCIAL FINALIDADE DA NORMA INDISCUTIVELMENTE ATINGIDA PROTEÇÃO ADEMAIS DA VIDA DOS LOCATÁRIOS DOS IMÓVEIS IMPEDINDO POSSÍVEL E FUTURA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO ESPÓLIO CONDUTA QUE SE AMOLDA AO DEVER DE VELAR PELOS BENS DO ESPÓLIO 1 Ação distribuída em 21082007 Recurso especial interposto em 30122013 e atribuído à Relatora em 25082016 2 Os propósitos recursais consistem em definir i se houve negativa de prestação jurisdicional ii se o fato de a inventariante ser meeira do falecido autorizaria a retenção da metade dos alugueis de imóveis de propriedade do espólio e que foram por ela recebidos iii se deve a inventariante ressarcir o monte por ter realizado sem a oitiva dos interessados e a autorização judicial obras emergenciais nos imóveis valendose dos valores recebidos a título de alugueis 3 Não há violação do art 535 II do CPC73 na hipótese em que o acórdão se pronuncia sobre todas as questões que lhe foram efetiva e tempestivamente submetidas pela parte não havendo omissão quando a questão que se pretende ver examinada é suscitada pela primeira vez nos embargos de declaração opostos em face do acórdão impugnado 4 A possibilidade de retenção pela inventariante meeira de metade dos valores recebidos a título de locação dos imóveis pertencentes ao espólio não foi oportunamente suscitada pela parte e nem tampouco examinada pelo acórdão recorrido tornando inviável o conhecimento do recurso especial nesse particular em virtude da ausência de prequestionamento Incidência da Súmula 211STJ Documento 1761777 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 15102018 Página 5 de 5 Superior Tribunal de Justiça 5 Em regra a prática pelo inventariante dos atos elencados no art 992 do CPC73 correspondente ao art 619 do CPC15 depende de prévia oitiva dos interessados e de autorização judicial a fim de evitar a disposição definitiva de bens ou transação sobre direitos que seriam objeto de futura partilha bem como para evitar a aplicação de valores do espólio em gastos eventualmente desnecessários 6 É possível contudo flexibilizar a exigência de oitiva prévia e de autorização judicial em caráter absolutamente excepcional quando se verificar que o ato praticado pelo inventariante objetivou a proteção do patrimônio comum e assim atingiu plenamente a finalidade prevista em lei salvaguardando os bens pertencentes ao espólio de sua integral e irreversível deterioração 7 Hipótese em que os reparos no imóvel reconhecidos como emergenciais pelo acórdão recorrido impediram o desmoronamento das demais casas existentes no local evitandose com isso a ruína das demais casas que poderia vitimar as famílias e pessoas que residiam no local tipificandose a conduta da inventariante como cumprimento do dever legal de velar pelos bens do espólio com a mesma diligência dos seus próprios art 991 II do CPC73 8 Recurso especial parcialmente conhecido e nessa extensão provido Documento 1761777 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 15102018 Página 6 de 5 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1655720 RJ 201400987204 RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE ZULMIRA GONÇALVES RECORRIDO CELSO SILVA ADVOGADO DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO VOTO A EXMA SRA MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora Os própositos recursais consistem em definir i se houve negativa de prestação jurisdicional ii se o fato de a inventariante ser meeira do falecido autorizaria a retenção da metade dos alugueis de imóveis de propriedade do espólio e que foram por ela recebidos iii se deve a inventariante ressarcir o monte por ter realizado sem a oitiva dos interessados e a autorização judicial obras emergenciais nos imóveis valendose dos valores recebidos a título de alugueis 1 EXISTÊNCIA DE OMISSÕES ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART 535 II DO CPC73 Inicialmente verificase que não existem no acórdão recorrido as alegadas omissões que justificariam o acolhimento da pretensão recursal na perspectiva da alegada violação ao art 535 I do CPC73 A esse respeito somente se pode reputar como omisso o acórdão que deveria se pronunciar sobre questão relevante que fora efetivamente suscitada pela parte e que não foi enfrentada pelo Tribunal Na hipótese todavia a questão relacionada a possibilidade de a inventariante que também é meeira reter parte dos alugueis recebidos em decorrência da locação dos imóveis do espólio somente foi arguida pela recorrente nos embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu parcial Documento 1761777 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 15102018 Página 7 de 5 Superior Tribunal de Justiça provimento ao recurso de apelação de modo que não poderia o Tribunal ao fundamento de omissão pronunciarse sobre matéria que jamais havia sido veiculada anteriormente e portanto não estava no objeto da devolução recursal De outro lado a questão relacionada a possibilidade de as obras de conservação serem realizadas antes da oitiva dos interessados e sem prévia autorização judicial foi efetivamente enfrentada pelo acórdão recorrido que se pronunciou no sentido de não ser admissível a realização da obra sem a observância das regras legais aplicáveis Assim não há sob qualquer ângulo omissão no acórdão recorrido que justifique a alegada violação ao art 535 II do CPC73 2 POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO PELA INVENTARIANTE MEEIRA DE METADE DOS ALUGUEIS RECEBIDOS ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS 884 1228 1232 E 1667 TODOS DO CC2002 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULA 211STJ Conforme já antecipado ao examinar a alegada existência de omissão no acórdão recorrido a questão relacionada a possibilidade de a inventariante que também é meeira reter parte dos alugueis recebidos em decorrência da locação dos imóveis do espólio não foi examinada pelo acórdão recorrido motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial nesse particular por falta de prequestionamento De fato a matéria deveria ter sido oportunamente suscitada pela parte a fim de que pudesse o órgão julgador decidir a questão em debate reconhecendo ou não a possibilidade de a inventariante reter a metade dos alugueis recebidos dos imóveis do espólio em virtude de sua meação Sobrevindo a discussão sobre este tema apenas em embargos de Documento 1761777 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 15102018 Página 8 de 5 Superior Tribunal de Justiça declaração opostos em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente não há que se falar em existência de prequestionamento e consequentemente em possibilidade de exame da matéria motivo pelo qual incide à espécie a Súmula 211STJ 3 POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE OBRAS EMERGENCIAIS SEM PRÉVIA OITIVA DOS INTERESSADOS E SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS 991 II E 992 IV DO CPC73 De início anotese que a questão relacionada às características e ao estado de conservação dos imóveis foi suficientemente descrita pelo acórdão recorrido que também apresentou os motivos pelos quais as obras de conservação foram realizadas pela recorrente de maneira irregular Os elementos dos autos instruídos com diversas fotografias informam que as casas objeto das locações são extremamente simples encontrandose em precário estado de conservação a ponto de uma delas ter desmoronado como salienta a demanda em sua defesa à fl 15 Os documentos adunados com vistas à comprovação das despesas de conservação conduzem à inferência de que se trata de gastos emergenciais sem os quais restaria ainda mais comprometida a habitabilidade dos imóveis Não obstante tal panorama há que se considerar para o deslinde da demanda que a ré na qualidade de inventariante do espólio administra bens do patrimônio comum razão pela qual as obras de conservação não podem ser implementadas ao seu talante Com efeito consigna o artigo 992 do Código de Processo Civil que incumbe ao inventariante dentre outras atribuições fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio ouvidos os interessados e obtida a autorização do juiz A despeito dessa norma não há nos autos elementos que demonstrem tenha sido ela observada Portanto a ausência da oitiva dos interessados e da autorização do juiz ou seja a inobservância ao estabelecido pela referida disposição legal afasta as justificativas da ré acerca do destino dos frutos advindos do acervo hereditário Paralelamente torna inócua a discussão se tais justificativas deveriam ou não servir de fundamento à formulação de pedido contraposto e se Documento 1761777 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 15102018 Página 9 de 5 Superior Tribunal de Justiça tal espécie de pedido caberia ou não no procedimento especial da ação de prestação de contas fls 469471 eSTJ As incumbências do inventariante que podem ser divididas entre aquelas em que o inventariante deve agir independentemente da oitiva dos demais interessados e de prévia autorização do juiz e aquelas em que se exige a prévia manifestação dos interessados e a autorização judicial estão elencadas nos arts 991 e 992 do CPC73 que correspondem respectivamente aos arts 618 e 619 do CPC15 Art 991 Incumbe ao inventariante I representar o espólio ativa e passivamente em juízo ou fora dele observandose quanto ao dativo o disposto no art 12 1o II administrar o espólio velandolhe os bens com a mesma diligência como se seus fossem III prestar as primeiras e últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais IV exibir em cartório a qualquer tempo para exame das partes os documentos relativos ao espólio V juntar aos autos certidão do testamento se houver VI trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente renunciante ou excluído VII prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz Ihe determinar VIII requerer a declaração de insolvência art 748 Art 992 Incumbe ainda ao inventariante ouvidos os interessados e com autorização do juiz I alienar bens de qualquer espécie II transigir em juízo ou fora dele III pagar dívidas do espólio IV fazer as despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens do espólio É possível inferir que a exigência de prévia oitiva dos interessados e de autorização judicial para a prática dos atos descritos no rol do art 992 do CPC73 mecanismo por meio do qual se pretende exercer o controle externo das atividades desempenhadas pelo inventariante fundase na necessidade de máxima Documento 1761777 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 15102018 Página 10 de 5 Superior Tribunal de Justiça preservação do patrimônio do espólio e podem ser divididos em dois diferentes grupos i em relação aos incisos I e II alienação de bens e transação quer se evitar a prática de atos que impliquem em disposição definitiva de bens ou a transação sobre direitos que seriam objeto de futura partilha ii em relação aos incisos III e IV pagamento de dívidas e despesas necessárias para a conservação e melhoramento de bens quer se evitar a aplicação de valores do espólio em gastos eventualmente desnecessários e que poderiam aguardar a realização em momento posterior Em regra nas hipóteses acima reproduzidas deverá haver obrigatoriamente a oitiva dos interessados e a autorização do juiz sempre previamente à prática dos referidos atos Há situações contudo que recomendam a excepcional flexibilização do rigor previsto no art 992 do CPC73 privilegiandose o conteúdo e o efetivo atingimento da finalidade buscada na norma em detrimento da forma específica por ela prevista A esse respeito verificase na jurisprudência desta Corte por exemplo a permissão para o levantamento pelo inventariante de valores para pagamento de dívidas do espólio e realização de despesas para conservação e melhoramento do patrimônio inventariado sempre condicionado à autorização judicial dispensada a prévia oitiva dos herdeiros interessados desde que as ações pretendidas pelo inventariante por sua própria natureza ou importância não recomendem essa manifestação e desde que seja obedecido um limite a ser fixado conforme às situações do caso concreto REsp 1358430SP 3ª Turma DJe 17062014 A hipótese que é objeto deste recurso especial é ainda mais particular na medida em que como minuciosamente descrito no acórdão recorrido o conjunto de casas de propriedade do de cujus bastante simples e Documento 1761777 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 15102018 Página 11 de 5 Superior Tribunal de Justiça situado em região periférica da cidade de Duque de CaxiasRJ estava em situação muito precária a ponto de uma delas ter desmoronado antes do ajuizamento da ação de prestação de contas Diante desse cenário devese concluir que a reforma do imóvel pela inventariante na específica hipótese em exame não teve sequer o caráter de despesa apenas necessária para a conservação e que viabilizaria eventual discussão acerca da essencialidade da despesa mas ao revés teve caráter efetivamente emergencial tornando indiscutivelmente indispensável a imediata realização da obra de reparação A situação examinada no presente recurso especial aliás melhor se amolda ao dever do inventariante de velar pelos bens com a mesma diligência dos seus art 991 II do CPC73 do que à realização de obra necessária a conservação do bem art 992 IV do CPC73 inclusive porque a conduta da inventariante a despeito da inobservância da forma atingiu a finalidade de proteger o bem e mais do que isso de salvaguardar a vida das famílias e das pessoas que residiam naquele local e que se encontravam em situação de iminente risco evitandose dessa maneira que uma potencial tragédia que se avizinhava resultasse até mesmo em uma responsabilização civil do espólio em relação aos locatários das referidas casas A recorrente pois de boafé e de forma diligente observou fielmente o seu dever de velar pelos bens que lhe foram confiados provavelmente com ainda mais afinco e zelo por ser ela a viúva do autor da herança e a genitora do recorrido que futuramente também receberá o seu quinhão Dessa forma condenar a inventariante a devolver ao monte mor todos os valores que indiscutivelmente aplicou em total benefício e proveito do acervo partível respeitosamente representaria uma grave ofensa à Documento 1761777 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 15102018 Página 12 de 5 Superior Tribunal de Justiça razoabilidade e à proporcionalidade 4 CONCLUSÃO Forte nessas razões CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e nessa extensão DOULHE PROVIMENTO a fim de isentar a inventariante de devolver ao monte os valores utilizados na conservação do imóvel invertendose em razão disso a sucumbência Documento 1761777 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 15102018 Página 13 de 5 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA Número Registro 201400987204 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1655720 RJ Números Origem 00253983720078190021 20040210053170 20070210252860 201424554139 253983720078190021 PAUTA 09102018 JULGADO 09102018 Relatora Exma Sra Ministra NANCY ANDRIGHI Presidente da Sessão Exmo Sr Ministro MOURA RIBEIRO SubprocuradorGeral da República Exmo Sr Dr RENATO BRILL DE GOES Secretária Bela MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO RECORRENTE ZULMIRA GONÇALVES RECORRIDO CELSO SILVA ADVOGADO DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSUNTO DIREITO CIVIL Sucessões Inventário e Partilha CERTIDÃO Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data proferiu a seguinte decisão A Terceira Turma por unanimidade deu provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra Ministra Relatora Os Srs Ministros Paulo de Tarso Sanseverino Ricardo Villas Bôas Cueva Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro Presidente votaram com a Sra Ministra Relatora Documento 1761777 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 15102018 Página 14 de 5 CIVIL PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS INVENTÁRIO OMISSÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO INOCORRÊNCIA PRONUNCIAMENTO SOBRE AS QUESTÕES EFETIVAMENTE SUSCITADAS RETENÇÃO DE VALORES PELA INVENTARIANTE MEEIRA EM VIRTUDE DA LOCAÇÃO DOS IMÓVEIS PERTENCENTES AO ESPÓLIO AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULA 211STJ PRÁTICA PELA INVENTARIANTE DE ATOS DE DISPOSIÇÃO TRANSAÇÃO OU APLICAÇÃO DE VALORES IMPRESCINDIBILIDADE EM REGRA DE OITIVA DOS INTERESSADOS E PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL FLEXIBILIZAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS POSSIBILIDADE EM CARÁTER EXCEPCIONAL PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO COMUM SOB IMINENTE RISCO DE IRREVERSÍVEL DETERIORAÇÃO SITUAÇÃO EMERGENCIAL FINALIDADE DA NORMA INDISCUTIVELMENTE ATINGIDA PROTEÇÃO ADEMAIS DA VIDA DOS LOCATÁRIOS DOS IMÓVEIS IMPEDINDO POSSÍVEL E FUTURA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO ESPÓLIO CONDUTA QUE SE AMOLDA AO DEVER DE VELAR PELOS BENS DO ESPÓLIO 1 Ação distribuída em 21082007 Recurso especial interposto em 30122013 e atribuído à Relatora em 25082016 2 Os propósitos recursais consistem em definir i se houve negativa de prestação jurisdicional ii se o fato de a inventariante ser meeira do falecido autorizaria a retenção da metade dos alugueis de imóveis de propriedade do espólio e que foram por ela recebidos iii se deve a inventariante ressarcir o monte por ter realizado sem a oitiva dos interessados e a autorização judicial obras emergenciais nos imóveis valendose dos valores recebidos a título de alugueis 3 Não há violação do art 535 II do CPC73 na hipótese em que o acórdão se pronuncia sobre todas as questões que lhe foram efetiva e tempestivamente submetidas pela parte não havendo omissão quando a questão que se pretende ver examinada é suscitada pela primeira vez nos embargos de declaração opostos em face do acórdão impugnado 4 A possibilidade de retenção pela inventariante meeira de metade dos valores recebidos a título de locação dos imóveis pertencentes ao espólio não foi oportunamente suscitada pela parte e nem tampouco examinada pelo acórdão recorrido tornando inviável o conhecimento do recurso especial nesse particular em virtude da ausência de prequestionamento Incidência da Súmula 211STJ 5 Em regra a prática pelo inventariante dos atos elencados no art 992 do CPC73 correspondente ao art 619 do CPC15 depende de prévia oitiva dos interessados e de autorização judicial a fim de evitar a disposição definitiva de bens ou transação sobre direitos que seriam objeto de futura partilha bem como para evitar a aplicação de valores do espólio em gastos eventualmente desnecessários 6 É possível contudo flexibilizar a exigência de oitiva prévia e de autorização judicial em caráter absolutamente excepcional quando se verificar que o ato praticado pelo inventariante objetivou a proteção do patrimônio comum e assim atingiu plenamente a finalidade prevista em lei salvaguardando os bens pertencentes ao espólio de sua integral e irreversível deterioração 7 Hipótese em que os reparos no imóvel reconhecidos como emergenciais pelo acórdão recorrido impediram o desmoronamento das demais casas existentes no local evitandose com isso a ruína das demais casas que poderia vitimar as famílias e pessoas que residiam no local tipificandose a conduta da inventariante como cumprimento do dever legal de velar pelos bens do espólio com a mesma diligência dos seus próprios art 991 II do CPC73 8 Recurso especial parcialmente conhecido e nessa extensão provido STJ REsp 1655720 RJ 201400987204 Relator Ministra NANCY ANDRIGHI Data de Julgamento 09102018 T3 TERCEIRA TURMA Data de Publicação DJe 15102018 AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTARIO DECISÃO DEFERITÓRIA DE PEDIDO DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL ARROLADO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE COMUNICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PROCESSOS ELETRÔNICOS DESNECESSIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR ILEGITIMIDADE DA INVENTARIANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO RECURSAL PROVIDÊNCIA QUE INCUMBE À INVENTARIANTE E NÃO AO ESPÓLIO INVENTARIADO CPC ART 619 I FALTA DE CORRETA INDICAÇÃO DO NOME DAS PARTES CPC ART 1016 I MERA IRREGULARIDADE FORMAL SANÁVEL AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PRELIMINARES REJEITADAS AUTORIZAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL ARROLADO EM INVENTÁRIO JUDICIAL AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DOS HERDEIROS IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DA IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PEDIDO INDEFERIDO DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO 1 A obrigação de comunicação ao Juízo monocrático sobre a interposição de Agravo de Instrumento só é exigível se os processos não tramitarem na forma eletrônica 2 Nos termos do art 619 I do CPC incumbe ao inventariante pedir autorização para alienar bem arrolado e sendo assim o representante legal do Espólio tem legitimidade para figurar no polo passivo de recurso interposto contra decisão deferitória do pedido de alienação 3 A falta de indicação correta do nome das partes não impede o conhecimento do Agravo de Instrumento se a irregularidade não inviabiliza o exercício do contraditório 4 O art 619 I do CPC condiciona a autorização de venda de imóvel arrolado em inventário à prévia oitiva dos interessados entre eles obviamente os herdeiros TJMT 10002734720218110000 MT Relator JOAO FERREIRA FILHO Data de Julgamento 07122021 Primeira Câmara de Direito Privado Data de Publicação 09122021 ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único 10002734720218110000 Classe AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Assunto Inventário e Partilha Relator Des a JOAO FERREIRA FILHO Turma Julgadora DES A JOAO FERREIRA FILHO DES A CLARICE CLAUDINO DA SILVA DES A SEBASTIAO BARBOSA FARIAS Parte s ANTONIO EDUARDO DA COSTA E SILVA CPF 36276413100 ADVOGADO ROGERIO POMPEU DALTRO CPF 69201803168 AGRAVANTE AGUIDA LAURA POMPEU DALTRO CPF 53217594134 AGRAVADO JUCARA MARIA DOMINGUES LOTUFO CPF 175820671 34 ADVOGADO ESPÓLIO DE ARLINDO POMPEU DE CAMPOS JUNIOR TERCEIRO INTERESSADO RUITER POMPEU DALTRO CPF 49641263153 TERCEIRO INTERESSADO ROBERTO POMPEU DALTRO CPF 72508418153 TERCEIRO INTERESSADO ROGERIO POMPEU DALTRO CPF 69201803168 TERCEIRO INTERESSADO DALVA DALTRO POMPEU TERCEIRO INTERESSADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 14921092000157 CUSTOS LEGIS IANDRI LOTUFO PULCHERIO CPF 031264941 02 ADVOGADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO CUSTOS LEGIS A C Ó R D Ã O Vistos relatados e discutidos os autos em epígrafe a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso sob a Presidência Des a JOAO FERREIRA FILHO por meio da Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão POR UNANIMIDADE PROVEU O RECURSO E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTARIO DECISÃO DEFERITÓRIA DE PEDIDO DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL ARROLADO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE COMUNICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PROCESSOS ELETRÔNICOS DESNECESSIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR ILEGITIMIDADE DA INVENTARIANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO RECURSAL PROVIDÊNCIA QUE INCUMBE À INVENTARIANTE E NÃO AO ESPÓLIO INVENTARIADO CPC ART 619 I FALTA DE CORRETA INDICAÇÃO DO NOME DAS PARTES CPC ART 1016 I MERA IRREGULARIDADE FORMAL SANÁVEL AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PRELIMINARES REJEITADAS AUTORIZAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL ARROLADO EM INVENTÁRIO JUDICIAL AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DOS HERDEIROS IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DA IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PEDIDO INDEFERIDO DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO 1 A obrigação de comunicação ao Juízo monocrático sobre a interposição de Agravo de Instrumento só é exigível se os processos não tramitarem na forma eletrônica 2 Nos termos do art 619 I do CPC incumbe ao inventariante pedir autorização para alienar bem arrolado e sendo assim o representante legal do Espólio tem legitimidade para figurar no polo passivo de recurso interposto contra decisão deferitória do pedido de alienação 3 A falta de indicação correta do nome das partes não impede o conhecimento do Agravo de Instrumento se a irregularidade não inviabiliza o exercício do contraditório 4 O art 619 I do CPC condiciona a autorização de venda de imóvel arrolado em inventário à prévia oitiva dos interessados entre eles obviamente os herdeiros TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1000273 4720218110000 CLASSE 202 CNJ COMARCA DE CUIABÁ R E L A T Ó R I O O Exmº Sr Des JOÃO FERREIRA FILHO Egrégia Câmara Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ROGÉRIO POMPEU DALTRO contra a r decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da 3ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de CuiabáMT que nos autos da ação de Inventário dos bens deixados por Arlindo Pompeu de Campos Junior Proc nº 1024905 1920188110041 ajuizada por ÁGUIDA LAURA POMPEU DALTRO autorizou a venda da área integral do imóvel matriculado sob o nº 33432 perante o SRI da 1ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de CuiabáMT com área de 3140 m² localizado na Rua Marechal Deodoro nesta Capital cf Id nº 39554343 dos autos de origem O agravante sustenta que o imóvel objeto do pedido de autorização de venda é o mais valioso da família pois tem excelente localização comercial e residencial tanto que possui pequenas edificações onde uma delas é o local onde os dois herdeiros incapazes residem com sua genitoracuradora e em uma outra está localizado o comércio do agravante e também sua residência com sua esposa e filhos Afirma que aquele não é o único imóvel existente no espólio e que além de valores depositados em conta corrente o falecido genitor das partes ainda deixou ainda como herança outros bens como eg um apartamento no Edifício Portinari no Bairro Araés e um terreno localizado na Avenida Brasil no Bairro Jardim Cuiabá ambos nesta Capital Pontua que a inventarianteagravada nunca mencionou em Primeiro Grau que dois dos imóveis deixados pelo falecido genitor estavam alugados e nem prestou conta do valor dos alugueis recebidos daí porque ele agravante ajuizou ação de Exigir Contas que recebeu sentença de procedência em sua primeira fase Proc nº 10223851820208110041 Assevera que os gastos irrisórios que o Inventário e o custeio do espólio perfazem não justificam a venda do imóvel pois os valores em dinheiro deixados pelo genitor são amplamente capazes de arcar com esses dispêndios até o final do processo e os frutos dos dois imóveis alugados são categoricamente possíveis de suportar os custos com a mantença dos herdeiros incapazes e da genitora Arremata dizendo que diante do atual cenário em que vive o mercado imobiliário não é o momento ideal para tentar vender um imóvel de considerável valor mercadológico cf Id nº 72269973 pág 710 Argumenta que nos termos do art 619 I do Código Civil além de autorização do juiz a venda de bem do acervo patrimonial depende de oitiva prévia dos herdeiros e interessados o que não ocorreu enfatiza a imprescindibilidade da medida dizendo que o caso envolve interesse dos irmãos curatelados que vivem sob curatela de sua genitora Sra Dalva matriarca que segundo ele foi enganadalevada a erro e coagida pela inventariante mais uma vez cf Id nº 72269973 pág 1112 Discorre em outra frente argumentativa sobre os atos da agravadainventariante no processo e fora dele e sobre os sérios motivos para não autorizar a venda do imóvel repisando que não há como mais confiar que ela agirá com boafé na venda do imóvel em questão ou na venda de qualquer outro imóvel pois a mesma se mostra incapaz de prestar as contas dos aluguéis e inclusive há fortes indícios de que todo o dinheiro dos alugueres nunca foi de fato repassado a eles referindose aos herdeiros menores e à matriarca cf Id nº 72269973 pág 1618 Pede sob esses fundamentos reforma a decisão agravada para que seja indeferido o pedido de autorização de venda do imóvel e de imediato atribuição de efeito suspensivo ao recurso cf Id nº 72269973 pág 21 A decisão vinculada ao Id nº 72485964 admitiu o agravo por instrumento e deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso Nas contrarrazões a agravada argui preliminar de não conhecimento do recurso por violação à regra do art 1018 do CPC que impõe dever de comunicação da interposição do Agravo de Instrumento ao Juízo de origem e também por ilegitimidade passiva da inventariante e ausência de regularidade formal da peça recursal por falta de indicação correta do nome das partes conforme exigido pelo art 1016 I do CPC Sustenta neste aspecto que quem requereu a venda do imóvel foi o espólio de Arlindo Pompeu de Campos Junior através de sua inventariante e não ela em nome próprio daí porque o presente agravo de instrumento deveria ser interposto constando como agravado o espólio de Arlindo Pompeu de Campos Junior e não ela inventariante notadamente porque até que ocorra a partilha dos bens o titular das relações jurídicas patrimoniais do falecido é o espólio a inventariante não pode ser demandada ocupando o polo passivo do presente agravo na qualidade de agravada No mérito refuta os argumentos recursais e torce pelo desprovimento do recurso cf Id nº 76585982 O Ministério Público em primeiro momento deixou de se manifestar no feito dizendo que não estão presentes no caso em estudo a defesa de interesses metaindividuais tratando se a hipótese de interesse individual e disponível que não se confunde com interesse público primário cf Id nº 80293982 porém depois após verificar a existência de herdeiros incapazes manifestouse pelo provimento do recurso destacando que embora a alienação de bens durante o processo de inventário seja possível desde que ouvidos os interessados e com autorização judicial CPC art 619 I no caso o herdeiro agravante não anuiu com a venda do bem e os outros herdeiros são na hipótese curatelados e além disso o pedido de expedição de alvará judicial para a alienação de bem imóvel no curso do processo de inventário é providência excepcional e somente se justifica quando há efetiva necessidade o que não ocorre na espécie cf Id nº 89830469 É o relatório Incluase o feito na pauta para julgamento CuiabáMT 16 de novembro de 2021 Des JOÃO FERREIRA FILHO Relator V O T O Preliminares de não conhecimento O Exmº Sr Des JOÃO FERREIRA FILHO relator Egrégia Câmara Sem delongas não há falar em inadmissibilidade do Agravo de Instrumento por violação à regra do art 1018 do CPC tendo em vista que os processos tramitam de forma eletrônica e embora alegadamente devesse constar no polo passivo recursal o Espólio de Arlindo Pompeu de Campos Junior porque a medida atendida pela decisão agravada teria sido por ele requestada tratase de mera irregularidade formal que não compromete de forma alguma o conhecimento do recurso e para além disso não traz mínimo prejuízo às partes até porque ao fim e ao cabo sendo ela indicada como agravada ou representante legal do agravado caberia a arguente Águida manifestarse sobre o mérito recursal como de fato fez nas contrarrazões vinculadas ao Id nº 76585982 Anoto ainda que a advogada Juçara Maria Domingues Lotufo OABMT nº 4044 patrocina a defesa da inventariante enquanto pessoa física e a defesa do Espólio por ela representado cf procurações vinculadas aos Ids nº 76585993 e 76585983 e destaco também que no preâmbulo da petição contendo pedido de autorização de venda do imóvel a parte peticionante é indicada como Águida Laura Pompeu Daltro inventariante do Espólio de Arlindo Pompeu de Campos Junior já devidamente qualificada nos autos e não como Espólio de Arlindo Pompeu de Campos Junior representado por sua inventariante Águida Laura Pompeu Daltro já devidamente qualificado nos autos cf Id nº 76585985 grifei e destaquei ou seja essa confusão toda é perfeitamente compreensível e tolerável e repito não traz prejuízo algum Para esgotar a questão relembro que nos termos do art 619 I do CPC incumbe ainda ao inventariante ouvidos os interessados e com autorização do juiz alienar bens de qualquer espécie grifei ou seja tratase de providência ínsita à representante e não ao próprio Espólio Rejeito pois as arguições preliminares É como voto V O T O Mérito O Exmº Sr Des JOÃO FERREIRA FILHO relator Egrégia Câmara A inventariante se manifestou nos autos informando que a esposa do falecido autor da herança Sra Dalva Daltro Pompeu estava providenciando a venda de sua parte no imóvel localizado na Rua Marechal Deodoro Livro nº 3Z Nº de Ordem 33432 Folha nº 142 Ficha frente 01 Segundo Serviço Notarial e Registral da 1ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de CuiabáMT razão pela qual requereu autorização judicial para alienar junto com a parte cabível à Sra Dalva o quinhão que competiria aos demais herdeiros à exceção do quinhão atribuível ao agravado afirmando que o objetivo da venda é a viabilização do pagamento das despesas geradas pelo Espólio além de evitar novos imbróglios com o herdeiro dissidente cf Id n 34152542 O MP manifestou concordância com a venda do imóvel porque há incapazes idosos que necessitam de valores e da boa administração dos bens do espólio devendo bem que gera muita despesa desnecessária ser alienado e prestadas contas nos termos legais cf Id n 38522845 A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos Inicialmente importante consignar que o imóvel objeto de pretensão de venda não teve registrado em sua matrícula a partilha realizada por ocasião da separação judicial do falecido de sua então esposa Sra Dalva de maneira que se encontra ainda nos dias de hoje registrado no nome exclusivo do de cujus Também é forçoso reconhecer que é impossível a venda de 75 do imóvel eis que além de a partilha não ter se efetuado de maneira a possibilitar a aferição do quinhão que caberá a cada herdeiro não houve divisão da matrícula de maneira que a comercialização na forma pleiteada sem dúvida poderá acarretar desvalorização do valor no mercado e em decorrência causar prejuízo aos herdeiros Nesta toada não vislumbro óbice para a venda integral do imóvel localizado na Rua Marechal Deodoro inscrito no Livro nº 3Z Nº de Ordem 33432 Folha nº 142 Ficha frente 01 Segundo Serviço Notarial e Registral da 1ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de CuiabáMT ID 34152581 notadamente no caso dos autos em que se verifica que é gerador de despesas e desentendimentos entre os herdeiros Deverá a inventariante informar o noticiado valor de mercado do bem todavia no que atine a transação que pretende efetuar eis que menciona a intenção de obter na negociação um imóvel residencial e o saldo remanescente em dinheiro saliento que no caso o imóvel residencial não poderá exceder a meação da exesposa correspondente a 50 do valor da avaliação do imóvel inventariado pois a propriedade da Sra Dalva se limita a tal percentual sob pena de haver compensação por ocasião da partilha em favor dos herdeiros Sem prejuízo determino em consonância com o parecer ministerial que seja realizada a avaliação prévia do imóvel em questão por dois Oficiais de Justiça ou alternativamente que a inventariante encarte aos autos ao menos três avaliações realizadas por imobiliáriascorretoras a fim de que seja possível aferir a média do valor de mercado o qual será o patamar orientador para a venda Com o aporte aos autos da avaliação manifestese o herdeiro dissidente e o Ministério Público e não havendo discordância em relação ao seu valor fica desde já autorizada a expedição de alvará para que a inventariante proceda com a venda do imóvel por quantia não inferior a média de mercadoavaliação consignando o prazo de 90 noventa dias bem como que o valor auferido deverá ser depositado na Conta Única do Poder Judiciário com comprovação nos autos sob pena de invalidação do negócio efetuado Comprovado o depósito adotemse as providências necessárias para a vinculação de valores a uma subconta do presente processo Por fim autorizo o levantamento de valores para o pagamento das dívidas autorizadas na decisão de ID 32532506 com as alterações efetuadas pela decisão de ID 32866162 independente da resistência apresentada pelo herdeiro dissidente na petição de ID 34028150 eis que a cada dia que passa o débito do espólio só aumenta além de ser certo que eventual dissidia da inventariante poderá acarretar a sua responsabilização pessoal Inclusive para o pagamento das dívidas noticiadas deverá a inventariante apresentar seus valores atualizados além de cumprir as demais determinações exaradas no prazo de 60 dias sob as penas da lei Conforme prenunciado pela decisão deferitória do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso a venda do imóvel arrolado no inventário é medida que só deve ser adotada em caso de verdadeira necessidade e somente após a oitiva dos interessados conforme prevê o art 619 do CPC o que não ocorreu no caso já que a alienação foi autorizada sem a prévia oitiva do agravante particularidade mais do que suficiente para obstala até para uma melhor avaliação dos prós e contras da venda do bem Como também pontuado aparentemente há recursos disponíveis e suficientes em poder do Espólio inventariante como eg rendas provenientes da exploração locatícia de outros bens de modo que sob esse enfoque seria apenas fictícia a alegação de insuficiência financeira para o atendimento das necessidades dos herdeiros Para além disso infelizmente é praticamente palpável a litigiosidade entre os herdeiros Rogério e Águida que se acusam mutuamente de diversas condutas antiéticas e antijurídicas inclusive em relação aos outros herdeiros curatelados e a venda do imóvel antes da partilha pelo menos nessa quadra processual sob esses fundamentos e ante esse quadro fático parece prestarse apenas à potencialização do caráter contencioso da questão Pelo exposto à míngua dos requisitos do art 619 I do CPC provejo o recurso para indeferir o pedido de autorização de venda do imóvel arrolado no inventário Custas recursais pela agravada É como voto Data da sessão CuiabáMT 07122021