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Boa noite Preciso que seja feita uma pesquisa de 4 jurisprudências boas PRIORIZAR TJSP e STJ no sentido de POSSIBILIDADE de quebra de sigilo bancário em hipóteses de fraude sucessória desvio de dinheiro ocultação de patrimônio Por favor colocar a ementa em um word e anexar o inteiro teor do acórdão Obrigada JURISPRUDÊNCIA Possibilidade de quebra de sigilo bancário em hipóteses de fraude sucessória TJPR AI 00386503220228160000 Congonhinhas 0038650 3220228160000 AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO DECISÃO QUE INDEFERE A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL DO DE CUJUS E BLOQUEIO DE BENS INSURGÊNCIA DA HERDEIRA CONSULTA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD RENAJUD E QUEBRA DO SIGILO FISCAL EM NOME DO AUTOR DA HERANÇA PROVIMENTO PARCIAL INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO INFORMATIVA NECESSIDADE DE LEVANTAMENTO E INDIVIDUALIZAÇÃO DE TODO O ACERVO DO AUTOR DA HERANÇA QUEBRA VIÁVEL NA DATA DO ÓBITO PRINCÍPIO DA SAISINE ARTIGO 1784 DO CÓDIGO CIVIL MOMENTO DA MORTE QUE DEFINE O PATRIMÔNIO A SER PARTILHADO BLOQUEIO DE BENS INDEFERIMENTO MANUTENÇÃO AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A MEDIDA MEAÇÃO E HERANÇA INSTITUTOS DIVERSOS DOAÇÃO VALIDADE REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS QUESTÃO QUE DEPENDE DE PROVA APLICAÇÃO DO ARTIGO 612 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONTROVÉRSIA QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO INVENTÁRIOALIMENTOS PROVIMENTO PARA MANTER EM 130 DO SALÁRIO MÍNIMO ATÉ SENTENÇA APÓS O CONTRADITÓRIO QUALIDADE E NECESSIDADE DA HERDEIRA COMPROVADAS RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA AUTORIZAR A CONSULTA VIA SISBAJUD DAS CONTAS BANCÁRIAS EM NOME DO DE CUJUS NA DATA DO ÓBITO RENAJUD E REQUISIÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DOS ÚLTIMOS 03 ANOS ANTERIORES AO ÓBITO E MANTER OS ALIMENTOS EM 130 DO SALÁRIO MÍNIMO TJPR 11ª Câmara Cível 0038650 3220228160000 Congonhinhas Rel DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN J 22032023 TJPR AI 00386503220228160000 Congonhinhas 00386503220228160000 Acórdão Relator Lenice Bodstein Data de Julgamento 22032023 11ª Câmara Cível Data de Publicação 13042023 O TJPR decidiu parcialmente a favor da herdeira que se insurgiu contra a decisão de indeferimento da quebra de sigilo bancário e fiscal do de cujus e do bloqueio dos bens autorizando a consulta de ativos financeiros via SISBAJUD e RENAJUD e a quebra do sigilo fiscal em nome do autor da herança STJ EDcl no HABEAS CORPUS Nº 828341 BA EDcl no HABEAS CORPUS Nº 828341 BA 202301905330 DECISÃO Nas razões destes aclaratórios a Defesa sustenta a ocorrência de omissão acerca da alegação relativamente a o crime de uso de documento falso in casu foi absorvido seja pelo Estelionato tentado judicial ou pela fraude processual há de ser considerada a aplicação da Súmula 17 do STJ cujo enunciado determina que Quando o falso se exaure no estelionato sem mais potencialidade lesiva é por este absorvido fl 250 Aponta que não houve manifestação quanto à absorvição do crime de falso pelo estelionato e ao estelionato tentado como conduta atípica Requer seja acolhido os embargos declaratórios com efeitos infringentes para reconhecer in caso o defeito quanto ao ESTELIONATO JUDICIAL como CONDUTA ATÍPICA bem como quanto a alegação de que o uso de documento falso in casu foi absorvido seja pelo Estelionato tentado judicial ou pela fraude processual há de ser considerada a aplicação da Súmula 17 do STJ cujo enunciado determina que Quando o falso se exaure no estelionato sem mais potencialidade lesiva é por este absorvido fl 253 É o relatório Decido Nos termos do art 619 do Código de Processo Penal é cabível a oposição de embargos de declaração quando no julgado houver ambiguidade obscuridade contradição ou omissão A decisão embargada está assim fundamentada fls 235244 destaquei Consoante relatado busca a defesa o trancamento das referidas ações penais pela ausência de justa causa eou pela inépcia da denúncia De início assentase que a jurisprudência desta Corte superior é pacífica no sentido de que o trancamento da ação penal constitui medida excepcional justificada apenas quando comprovadas de plano sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas a atipicidade da conduta a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria AgRg no RHC 130300RJ Rel Ministro FELIX FISCHER QUINTA TURMA DJe 27102020 No Supremo Tribunal Federal da mesma forma há uníssona jurisprudência no sentido de que o trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos i de manifesta atipicidade da conduta ii de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou iii de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas HC 170355 AgRSP Segunda Turma Rel Min Ricardo Lewandowski j2452019 Eis os excertos pertinentes das denúncias fls 7579 8894 97111 138 O GAECOBA Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas e Investigações Criminais da Bahia instaurou o Procedimento Investigatório Criminal PIC registrado no IDEA sob o nº 00391240972018 objetivando investigar graves fraudes processuais praticadas por uma organização criminosa formada por advogados serventuários e falsários no bojo de processos judiciais em trâmite na Justiça baiana especialmente no âmbito da até então 11ª Vara de Família Sucessões Órfãos Interditos e Ausentes da Comarca de SalvadorBA atualmente 3ª Sucessões Órfãos Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador Ocorre que após a análise do material apreendido na deflagração da OPERAÇÃO INVENTÁRIO pelo NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO E ANÁLISE do GAECO novas evidências de fraudes processuais foram identificadas a direcionar a atenção da Assessoria de Inteligência deste Grupo para a existência de uma até então desconhecida organização criminosa Explicase Na busca e apreensão feita na residência do investigado LÚCIO FLÁVIO DUARTE DE SOUZA falsário2 foi colhido um documento que despertou a atenção do GAECO Como se constata na imagem abaixo apesar da baixa qualidade tratase de um alvará judicial assinado pelo então magistrado ROSALINO DOS SANTOS ALMEIDA na época juiz titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Paulo AfonsoBA no processo de n 8002852 2520188050191 cuja requerente é LISA CARLA SAITO WATANABE Este Grupo Especial realizou extensas e cuidadosas pesquisas em torno dos fatos e documentos relacionados aos autos do processo judicial de n 8002852 2520188050191 3 LISA CARLA SAITO WATANABE constatando tratarse de processo essencialmente fraudulento um verdadeiro achincalhe à atividade jurisdicional e à sociedade sem embargo dos prejuízos sofridos pelos interessados na linha sucessória As evidências colhidas no referido processo fraudulento e ainda as extrações dos aparelhos celulares dos investigados da OPERAÇÃO INVENTÁRIO assim como o reforço do material probatório constante do Procedimento Administrativo Disciplinar nº 0000405 7520202000805 TJBA tornouse possível verificar com clareza que há uma atuação coordenada e padronizada com objetivo de fraudar o patrimônio de terceiros Em outras palavras esteve em andamento na comarca de Paulo Afonso um esquema ousado e invariavelmente bemsucedido que lesou inúmeras pessoas pelo país afora Vejamos como se desenvolveu o iter criminoso II Da apresentação da ORCRIM Paulo Afonso composta pelos núcleos judicial causídico falsificador público e intermediário A partir da análise de diversos processos judiciais fraudulentos disponíveis no sistema judicial PJE todos em trâmite na Comarca de Paulo Afonso foi possível delinear o modus operandi do audacioso grupo que poderia ser traçado de forma preliminar da seguinte forma ressalvandose evidentemente variações em situações específicas De alguma maneira são obtidas informações acerca de correntistas que mantêm valores vultosos em conta corrente e sem movimentação Há grande possibilidade por isso de envolvimento de funcionários de instituições bancárias Tais informações são repassadas aos advogados que integram o grupo os quais se encarregam de montar ações judiciais com base em documentos fraudulentos muitas vezes criando personagens e vínculos de parentesco inexistentes Para garantir o sucesso do golpe eles buscam direcionar as ações também de forma fraudulenta para uma específica Unidade Judiciária na qual contavam com a colaboração criminosa de serventuários e juiz no caso atuantes na 1ª Vara Cível da Comarca de Paulo AfonsoBA onde a tramitação silenciosa dos feitos e o êxito da empreitada eram garantidas pelo até então magistrado titular ROSALINO ALMEIDA Ao fim das ações o grupo conseguia a adjudicação do patrimônio normalmente composto pelos montantes depositados mantendo um esforço de ocultar a origem dos valores para posterior integração da pecúnia ao patrimônio dos agentes sem suspeitas dos órgãos de fiscalização Pois bem É possível estratificar a divisão das funções da Organização Criminosa em pelo menos cinco núcleos de investigados a núcleo causídico formado por advogados responsável por receber os documentos falsificados conduzir os processos judiciais fraudulentos sacar os alvarás fraudados e pulverizar os valores ilícitos aos demais agentes b núcleo público constituído por servidores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia responsáveis por emitirem certidões ideologicamente falsas centralizar as atividades cartorárias repassarem informações privilegiadas para o núcleo causídico dentre outras funções c núcleo judicial formado no mínimo por um magistrado responsável por gerir a atuação do núcleo público em favor dos interesses da organização criminosa proferir despachos decisões judiciais e alvarás a pedido do núcleo causídico d núcleo falsificador composto por pessoas responsáveis em providenciar os documentos falsos e entregálos para o núcleo causídico e núcleo intermediário indivíduos que fazem a conexão dos núcleos judicial e público facilitando a aproximação e comunicação desses núcleos com o núcleo causídico lobistas II I Organização Criminosa artigo 2 caput e parágrafo 4 inciso II da lei 1285013 Restará demonstrado ao longo da narrativa que ALEXANDRE DE SOUZA ALMEIDA CARLOS ALBERTO BELISSIMO FÁBIO BEZERRA CAVALCANTE DE SOUZA HELENO LOPES DA SILVA JEANE MARIA SILVA DE MELO LÚCIO FLÁVIO DUARTE DE SOUZA ROSALINO DOS SANTOS ALMEIDA e VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS se associaram de forma estruturada e organizada de maneira que em comunhão de ações e desígnios com divisão de funções didaticamente nominadas como núcleos manipularam atos de processos judiciais em trâmite na 1 Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso com a finalidade especial de levantar alvarás pertencentes a terceiros a gerar atos de corrupção e branqueamento de capitais em uma formatação serial incorrendo nas arras do artigo 2 caput cc parágrafo 4 inciso II da lei nº 1285013 lei de organização criminosa A causa de aumento prevista no artigo 2º parágrafo 4 inciso II 10 da lei nº 128502013 justificase diante do cargo público ocupado por ROSALINO ALMEIDA e ainda por este magistrado ter se utilizado desta função para auxiliar o êxito da ORCRIM na empreitada criminosa III II DO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA DE LÚCIO FLÁVIO DUARTE DE SOUZA REALIZADO NA OPERAÇÃO INVENTÁRIO No bojo da OPERAÇÃO INVENTÁRIO o GAECO firmou acordo de colaboração premiada com o réu LÚCIO FLÁVIO DUARTE DE SOUZA O acordo foi integralmente homologado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA tendo o espectro investigatório se expandido no que interessa a esta exordial com a contribuição do colaborador LÚCIO FLÁVIO DUARTE DE SOUZA que revelou detalhes do esquema criminoso de fraudes processuais que foi praticado na Comarca de Paulo Afonso Em primeiro lugar vejamos a menção de LÚCIO FLÁVIO sobre as fraudes do processo nº 80028522520188050191 LISA CARLA SAITO WATANABE LÚCIO FLÁVIO DUARTE DE SOUZA falsário no ANEXO 04 da colaboração premiada revelou o modo de operação fraudulento praticado no processo de LISA WATANABE dentre outros narrando ainda a coautoria de CARLOS BELISSIMO VILSON MATIAS HELENO e ROSALINO na empreitada criminosa O laboratório de lavagem de capitais descreveu a pulverização do capital decorrente de fraude processual tomando como ponto de partida a conta bancária de CARLOS BELISSIMO advogado responsável pelo levantamento do alvará fraudulento do processo de LISA WATANABE Em 08112018 mesma data de resgate do alvará judicial CARLOS ALBERTO BELISSIMO recebeu valores oriundos de Resgate de Depósito Judicial no montante de R 12127154 cento e vinte e um mil duzentos e setenta e um reais e cinquenta e quatro centavos Em 09112018 um dia após o depósito algumas movimentações financeiras pertinentes foram identificadas pelo Laboratório de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro LABLD da CSIMPBA a caracterizar a pulverização do capital decorrente de crime justamente entre os integrantes da organização criminosa Com relação aos documentos falsos acostados nos autos configurouse que CARLOS BELISSIMO VILSON MATIAS HELENO ROSALINO e LÚCIO FLÁVIO em comunhão de ações e desígnios lesaram a fé pública se utilizando de quatro documentos fraudulentos na ação de nº 80028522520188050191 infringindo o tipo penal descrito no artigo 304 caput do Código Penal uso de documento falso por 4 quatro vezes na forma do artigo 69 do CP Registrese ainda que o levantamento do alvará do processo 8002852 2520188050191 LISA CARLA WATANABE revela o momento de consumação do crime material de estelionato Os membros da ORCRIM induziram a Instituição Bancária em erro e obtiveram o levantamento do alvará de forma fraudulenta a lesar patrimônio de VALÉRIA SAITO na respectiva ação judicial de maneira a recair sobre CARLOS BELISSIMO VILSON MATIAS HELENO ROSALINO e LÚCIO FLÁVIO as arras do artigo 171 caput do Código Penal III II FATO 02 Das evidências de falsidades documentais do processo de n 8002510 1920158050191 EDNA MIRIAM e da atuação de ROSALINO DOS SANTOS ALMEIDA cujas evidências foram corroboradas pela sindicância n 00004057520202000805 aberta pela Corregedoria Geral de JustiçaBA em desfavor da servidora IVANA DOS SANTOS MERCÊS Tratase de ação declaratória de reconhecimento de união estável e dissolução cumulada com partilha de bens adquiridos durante a união estável com as partes LEILE CAVALCANTE MARQUES e EDNA MIRIAM ROMER DA SILVA A referida ação contou com a atuação dos advogados DIEGO RAFAEL SILVA SOUZA GILFREDO MACÁRIO GUERRA CARLOS ALBERTO BELÍSSIMO ANA LUISA MIRANDA ARCOVERDE RENATO ALMEIDA DE OLIVEIRA FILHO IVO ALAN SILVA SOUZA MARIA GEANINE PEREIRA MARTINS e JACKSON PEREIRA DA SILVA A ORCRIM não conseguiu levantar o alvará em razão da intervenção nos autos do espólio de EDNA MIRIAM ROMER noticiando a fraude O dolo na fraude à distribuição foi destacado pelo Juiz titular da 2ª Vara Cível à época ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Em algumas das suas sentenças homologando a desistência destes processos o magistrado reconheceu que a conduta do advogado feriu frontalmente os deveres de boafé configurando indiscutível litigância de máfé além de atentar contra a credibilidade do Poder Judiciário nos termos do art 80 V do Código de Processo Civil Verifiquemos o trecho de uma delas Como consequência o magistrado determinou que fosse oficiada a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e a OABBA Ao manter o modo de operação criminoso a parte autora então recorria da decisão alegando a inexistência de outros processos com as mesmas partes e mesmo advogado na 1ª Vara Cível juntando certidão ideologicamente falsa assinada pela servidora JEANE MARIA SILVA DE MELO corroborando a narrativa de fraude Por fim o então magistrado ROSALINO ALMEIDA substituto da 2ª Vara Cível realizava o juízo de retratação ou acolhia os embargos determinando que fosse oficiada a OAB para esclarecer que o advogado em questão não violou o estatuto da profissão com o objetivo de proteger os advogados e blindar a manobra ilegal b Certidão negativa de citação de THEODORA ROMER No dia 09122015 foi juntada a pedido verbal do Advogado GILFREDO MACÁRIO GUERRA uma suposta certidão da Oficial de Justiça da 18ª Vara de Família da Comarca do Rio de Janeiro de nome SILVANA FREITAS LIMA A certidão informa a inviabilidade da citação de THEODORA ROMER atestando que ela nunca havia residido no local indicado No dia 04022016 no entanto foram juntados novos documentos referentes ao cumprimento da carta precatória Desta vez foi juntado o mandado de cumprimento exarado pelo Juiz de Direito da 18ª Vara de Família do Rio de Janeiro ANDRÉ LOPES no qual designava o Oficial de Justiça RAFAEL FERNANDES COSTA para cumprimento da diligência Foi juntada também a certidão negativa do referido Oficial de Justiça indicando o falecimento de THEODORA ROMER com suporte em sua certidão de óbito evidenciando que a certidão juntada a pedido do Advogado GILFREDO MACÁRIO GUERRA tem fortes indícios de falsidade c Declaração acerca dos herdeiros habilitados na ação de n 0116527 4720118190001 A servidora JEANE MARIA SILVA DE MELO juntou aos autos uma declaração supostamente oriunda da 1 Vara de Sucessões do Rio de Janeiro RJ onde o suposto servidor Luiz Carlos de Menezes declara que a única herdeira existente na ação 0116527 472011819000118 era THEODORA ROMER De plano é possível observar que o design dessa declaração é semelhante à certidão do oficial de justiça com fortes indícios de falsidade juntada a pedido do Advogado GILFREDO MACÁRIO GUERRA Além disso o referido documento se encontra completamente fora dos padrões adotados pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro conforme visto na certidão colacionada no item anterior contando apenas com uma logo facilmente encontrada em fontes abertas Google d Ofício da Caixa Econômica Federal informando os valores de titularidade de EDNA MIRIAM A servidora JEANE juntou ainda um documento fraudulento atribuído à Caixa Econômica Federal cujo teor revela os valores disponíveis na conta bancária de EDNA MIRIAM Curiosamente o design deste documento é semelhante à declaração do item anterior e ambos ostentam a mesma data de expedição Além disso quando confrontado com um documento juntado pela Caixa Econômica Federal pela mesma unidade bancária a fraude material se torna flagrante e A nomeação e atuação de CARLOS ALBERTO BELÍSSIMO como curador de EDNA MIRIAM e da conduta da servidora JEANE MARIA SILVA DE MELO No dia 01072016 o Espólio de EDNA MIRIAM ROMER DA SILVA representado pelo inventariante DAVIMAR WIMY ROMER DE CARVALHO peticionou nos autos chamando o feito à ordem apontando nulidades e alegando que a falecida nunca residiu na Bahia e sequer conheceu o suposto companheiro Afirmou que o espólio do de cujus vem sofrendo com uma onda de fraudes por todo o Brasil a fim de levantar os valores deixados por ela conforme trecho abaixo retirado na peça processual O caso ocorrido em Feira de Santana descrito acima aconteceu em 2014 conforme reportagem do Correio Feirense Dentre as imagens da reportagem está uma carteira de identidade fraudulenta supostamente utilizada pela dupla Diante dos indícios da existência de documentação fraudulenta e movimentações atípicas esta ação originou a Sindicância de n 00004057520202000805 em desfavor da servidora IVANA DOS SANTOS MERCES que resultou em sua condenação à pena de advertência por escrito por negligência no cumprimento de suas funções A juíza de Direito MARTA MOREIRA SANTANA em seu pronunciamento na sindicância sugeriu a instauração de procedimento administrativo disciplinar em desfavor do magistrado ROSALINO DOS SANTOS ALMEIDA e de todos os servidores que atuaram no feito ante os fatos narrados e irregularidades apontadas na condução do processo Na decisão do Corregedor Geral de Justiça da Bahia o Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA alguns pontos igualmente importantes foram abordados dentre eles destacase o reconhecimento por parte dos Advogados GILFREDO MACARIO GUERRA JACKSON PEREIRA DA SILVA e DIEGO RAFAEL SILVA SOUZA ouvidos na sindicância que afirmaram a cessão de seus certificados digitais token para ALEXANDRE ALMEIDA filho do então magistrado ROSALINO DOS SANTOS ALMEIDA para ele lançar peças nos autos inclusive o pedido de bloqueio do valor de R 180000000 um milhão e oitocentos mil reais fato este confirmado nas sindicâncias de nº 0000407 4520202000805 em desfavor da servidora VANDA MARIA VIEIRA de nº 0000403 0820202000805 em desfavor do servidor EVERTON SOUZA NASCIMENTO de nº 00004066020202000805 em desfavor da servidora SELMA MARIA MONTEIRO DA SILVA de nº 00004057520202000805 em desfavor da servidora IVANA DOS SANTOS MERCÊS e de nº 00004083020202000805 em desfavor da servidora JEANE MARIA SILVA DE MELO Tais circunstâncias pois demonstram que a tramitação silenciosa dos feitos fraudulentos era patrocinada através de interpostos advogados por ALEXANDRE ALMEIDA filho do juiz natural da causa ROSALINO III III Imputações FATO 02Uso de documento falso artigo 304 caput do Código Penal Falsidade Ideológica artigo 299 caput do Código Penal e Estelionato Tentado artigo 171 caput cc artigo 14 inciso II do Código Penal Considerando que diversos documentos falsos foram utilizados pela organização criminosa no processo fraudulento de EDNA MIRIAM urge a tipificação adequada da conduta ilícita Com base nos depoimentos prestados nas sindicâncias conforme já relatado os advogados cediam para ALEXANDRE ALMEIDA filho de ROSALINO ALMEIDA suas assinaturas digitais no intuito de franquear o comando processual à ALEXANDRE No caso a petição inicial e os documentos que acompanharam foram assinados digitalmente pelo advogado GILFREDO MACARIO GUERRA LIMA justamente um dos advogados que cedeu no processo de EDNA MIRIAM à ALEXANDRE seu token Sendo assim GILFREDO LIMA ROSALINO DOS SANTOS ALMEIDA ALEXANDRE DE SOUZA ALMEIDA JEANE MARIA SILVA DE MELO e CARLOS ALBERTO BELISSIMO incorreram em comunhão de ações e desígnios no crime de uso de documento falso artigo 304 caput do Código Penal e ainda nas arras do artigo 171 caput cc artigo 14 inciso II do Código Penal estelionato tentado tudo na forma do artigo 69 do Código Penal III II Imputações Estelionato artigo 170 caput do Código Penal e Lavagem de Capitais artigo 1 caput da Lei 961398 Com relação aos documentos falsos acostados aos autos configurouse que ROSALINO DOS SANTOS ALMEIDA e MARISLAYNE PIRES REIS em comunhão de ações e desígnios lesaram a fé pública se utilizando de documentos fraudulentos na ação de nº 80033606820188050191 a recair no tipo penal descrito no artigo 304 caput do Código Penal uso de documento falso Registrese ainda que o levantamento do alvará do processo 8003360 6820188050191 JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS revela o momento de consumação do crime material de estelionato Os membros da ORCRIM induziram a Instituição Bancária em erro e obtiveram o levantamento do alvará de forma fraudulenta a lesar patrimônio do BANCO DO BRASIL na respectiva ação judicial de maneira a recair sobre ROSALINO DOS SANTOS ALMEIDA MARISLAYNE PIRES REIS e FÁBIO BEZERRA as arras do artigo 171 caput do Código Penal Acerca da matéria assim se manifestou a Corte a quo fls 3942 Da análise dos autos verificase que o Impetrante pugnou pelo trancamento das ações penais haja vista a suposta atipicidade dodos fatos narrados face à suposta ausência de justa causa Ab initio insta testilhar que consoante é de conhecimento primordial o trancamento de uma ação penal através do manejo do Habeas Corpus só é possível quando há a demonstração sem necessidade de exame aprofundado de fatos e provas da inépcia da inicial acusatória atipicidade da conduta presença de causa de extinção da punibilidade ou ausência de lastro probatório mínimo acerca da autoria Definitivamente não é o que ocorre nos autos Da minuciosa anamnese dos dados estampados pelo Impetrante do Remédio Heroico em epígrafe não se verifica apenas da análise dos fatos trazidos possibilidade de afirmar quaisquer das causas adredemente entabuladas e muito menos erro na definição jurídica por parte do Ministério Público quando da confecção da Denúncia Inexiste inépcia na exordial atipicidade da conduta descrita ou quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395 do CPPB De igual sorte notase que houve a exposição do fato criminoso com suas circunstâncias a qualificação dos acusados a classificação do crime bem assim o rol das testemunhas perfazendose dessarte os requisitos estampados no artigo 41 do Estatuto Adjetivo Penal Brasileiro Aliás consone é de sabença trivial a justa causa nada mais é do que o binômio indícios de autoria e prova da materialidade o que da análise da exordial ID nº 34180970 verificase sobejamente Vislumbrase que o Órgão Ministerial tratou de apresentar na peça portal a suposta Organização Criminosa bem assim enumerou minuciosamente a atividade de cada integrante detre eles o Paciente que era Juiz da Vara em que as práticas supostamente ilícitas ocorreram Notase ademais uma longa investigação com organogramas gráficos tabelas alvarás assinados pelo Paciente documentos identificatórios das partes dos processos certidões de óbito depoimentos inclusive de colaboração premiada comprovantes de pagamento relatórios de análises técnicas prints de conversas através de aplicativos de mensagens movimentações processuais declarações ofícios com claros sinais segundo o Parquet de falsificação além de uma extensa e minudente exposição fática dos acontecimentos Tornase evidente pois que o Ministério Público GAECO se desincumbiu inconteste do seu mister de adimplir os requisitos para a confecção da Denúncia dentre estes consoante adredemente estampado o fummus comissi delicti Dessa forma vêse com clarividência a inexistência da possibilidade de acolhimento da tese subexamine 5 CONCLUSÃO Ante o exposto votase pela DENEGAÇÃO DA ORDEM em consonância com os fundamentos adredemente entabulados Como se vê o paciente foi apontado como um dos membros de estruturada organização criminosa onde supostamente integra o núcleo judicial sendo ele o responsável por gerir a atuação do núcleo público em favor dos interesses da organização criminosa proferir despachos decisões judiciais e alvarás a pedido do núcleo causídico fl 78 Em suma o acusado e os demais corréus se associaram de forma estruturada e organizada de maneira que em comunhão de ações e desígnios com divisão de funções didaticamente nominadas como núcleos manipularam atos de processos judiciais em trâmite na 1 Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso com a finalidade especial de levantar alvarás pertencentes a terceiros a gerar atos de corrupção e branqueamento de capitais em uma formatação serial fl 79 Ainda constou da inicial acusatória que após as fraudes em diversas ações mormente naquela que vitimou Lisa Carla Watanabe os participantes do esquema tinham divididos entre si os valores obtidos dos levantamentos judiciais Na exordial foi relevada inclusive colaboração premiada de Lúcio Flávio a qual apresentou detalhes do modus operandi do grupo Portanto entendo que os fatos acima narrados delimitam a justa causa para a persecução penal e afastam as teses de inépcia da denúncia e de atipicidade da conduta merecendo maior apuração ao longo da instrução criminal Na denúncia o Ministério Público realizou o devido enquadramento típico da conduta o que em juízo de prelibação mostrase razoável Além disso descreveu suficientemente os fatos e individualizou a atuação do paciente permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa o que atende a previsão do art 41 do CPP A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que o trancamento da ação penal é medida excepcional cabível apenas quando a ilegalidade seja identificável sem esforço interpretativo e no caso dos autos os fundamentos do Tribunal a quo demonstram a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal Alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da suficiência do lastro probatório a embasar a denúncia na hipótese em exame demandaria maior incursão no conjunto fático probatório dos autos providência obstada na via eleita Nesse sentido Ademais demonstrada a justa causa para a persecução penal tendo as condutas imputadas sido devidamente individualizadas os fatos suficientemente descritos com enquadramento típico atendendo os requisitos previstos no art 41 do CPP de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa não há que se falar em trancamento da ação penal como no caso No caso não vislumbro a ocorrência de omissão na decisão embargada pois a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação no sentido de que não há falar em trancamento das ações penais porquanto demonstrada a justa causa para a persecução penal tendo as condutas imputadas sido devidamente individualizadas os fatos suficientemente descritos com enquadramento típico atendendo os requisitos previstos no art 41 do CPP de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes a aterse às razões por elas expostas tampouco a refutar um a um todos seus argumentos desde que o fundamento utilizado tenha sido suficiente para embasar a decisão AgRg no AREsp 2015094SP Quinta Turma Rel Ministro Joel Ilan Paciornik DJe de 18102022AgRg no AREsp n 2192535GO relator Ministro João Batista Moreira Desembargador Convocado do TRF1 Quinta Turma julgado em 1582023 DJe de 2282023 No mesmo sentido EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSO PENAL ART 1º INCISO I DO DECRETOLEI 2011967 E ART 89 DA LEI N 86661993 NULIDADE OMISSÃO AUSÊNCIA 1 Os embargos de declaração no processo penal são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade obscuridade contradição eou omissão no decisum embargado Por isso não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado eou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado salvo quando excepcionalmente cabíveis os efeitos infringentes 3 Ademais de acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão EDcl no AREsp n 771666RJ relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura Sexta Turma julgado em 17122015 DJe 222016 EDcl no HC n 828341 Ministro Jesuíno Rissato Desembargador Convocado do TJDFT DJe de 29042024 Essa é uma decisão monocrática por isso é tão longa que descreve como os membros de uma organização criminosa obtinham informações sobre contas bancárias com valores elevados e sem movimentação possivelmente com a ajuda de funcionários de bancos Com esses dados os advogados envolvidos montavam ações judiciais baseadas em documentos falsificados simulando parentescos e vínculos inexistentes TJSP 21388735320178260000 COMPETÊNCIA RECURSAL RECONHECIMENTO DE FRAUDE EM ATOS DE DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL PRATICADOS APÓS O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PRETENSÕES SUCESSÓRIAS AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO 1 Ação na qual se busca o reconhecimento de fraude em atos de disposição patrimonial praticados após o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo ora agravante Demanda que não se insere no rol de competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial 2 Deve ser observada a competência da Subseção de Direito Privado I 1ª a 10ª Câmaras nos termos do art 5º inciso I da Resolução nº 6232013 3 Não conhecimento do agravo de instrumento com determinação de remessa a uma das 1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado TJSP Agravo de Instrumento 21388735320178260000 Relator a Alexandre Lazzarini Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 16ª Vara Cível Data do Julgamento 09052018 Data de Registro 10052018 TJCE Agravo de Instrumento nº 06301738620188060000 CE 0630173 8620188060000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INVENTÁRIO PEDIDO INCIDENTAL DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL DO FALECIDO E DA INVENTARIANTE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO SUCESSÓRIO DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1 Tratase de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Sucessões da Comarca de FortalezaCE nos autos do pedido de quebra dos sigilos bancário e fiscal do de cujus e da inventarianteagravante formulado pelo Ministério Público Estadual 2 Analisando o teor do artigo 55 da Lei Estadual nº 163972017 que estabelece as competências das varas de sucessões constatase que o Juízo da 3ª Vara de Sucessões da Comarca de FortalezaCE não possui competência para apreciar o pedido de quebra de sigilo fiscal e bancário formulado pelo Ministério Público Estadual sobretudo quando tal medida visa apurar eventual envolvimento do de cujus e da inventariante com o tráfico ilícito de entorpecentes matéria totalmente estranha ao juízo sucessório Tratase de questão de alta indagação cuja análise vai além dos limites cognitivos das ações sucessórias 3 Decisão interlocutória cassada Incidente que deve ser processado junto ao juízo próprio 4 Agravo de instrumento conhecido e provido ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os autos do agravo de instrumento nº 06301738620188060000 interposto por MARIA SELMA TEIXEIRA e tendo como parte agravada o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado deste egrégio Tribunal de Justiça por unanimidade em conhecer e DAR PROVIMENTO ao referido recurso nos termos do voto do relator Fortaleza 16 de julho de 2019 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador em exercício DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator TJCE AI 06301738620188060000 CE 06301738620188060000 Relator RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Data de Julgamento 16072019 4ª Câmara Direito Privado Data de Publicação 16072019 Nesse caso a competência para apurar eventuais crimes relacionados à sucessão não recai sobre o juízo sucessório mas sim sobre o juízo criminal competente ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Processo 06301738620188060000 Agravo de Instrumento Agravante Maria Selma Teixeira Agravado Ministério Público do Estado do Ceará Custos legis Ministério Público Estadual EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INVENTÁRIO PEDIDO INCIDENTAL DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL DO FALECIDO E DA INVENTARIANTE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO SUCESSÓRIO DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1 Tratase de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Sucessões da Comarca de FortalezaCE nos autos do pedido de quebra dos sigilos bancário e fiscal do de cujus e da inventarianteagravante formulado pelo Ministério Público Estadual 2 Analisando o teor do artigo 55 da Lei Estadual nº 163972017 que estabelece as competências das varas de sucessões constatase que o Juízo da 3ª Vara de Sucessões da Comarca de FortalezaCE não possui competência para apreciar o pedido de quebra de sigilo fiscal e bancário formulado pelo Ministério Público Estadual sobretudo quando tal medida visa apurar eventual envolvimento do de cujus e da inventariante com o tráfico ilícito de entorpecentes matéria totalmente estranha ao juízo sucessório Tratase de questão de alta indagação cuja análise vai além dos limites cognitivos das ações sucessórias 3 Decisão interlocutória cassada Incidente que deve ser processado junto ao juízo próprio 4 Agravo de instrumento conhecido e provido ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os autos do agravo de instrumento nº 06301738620188060000 interposto por MARIA SELMA TEIXEIRA e tendo como parte agravada o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado deste egrégio Tribunal de Justiça por unanimidade em conhecer e DAR PROVIMENTO ao referido recurso nos termos do voto do relator Fortaleza 16 de julho de 2019 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador em exercício DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RELATÓRIO Tratase de agravo de instrumento interposto por MARIA SELMA TEIXEIRA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Sucessões da Comarca de FortalezaCE nos autos do pedido de quebra de sigilo fiscal e bancário formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL de nº 01463837220188060001 cópia da decisão agravada às fls470476 O referido pedido tramitou em apenso à ação de inventário dos bens deixados por Carlos Alberto Menezes Pontes nº 02169235320158060001 Na decisão agravada o Juízo a quo deferiu os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL nos seguintes termos Diante do exposto acima indefiro as preliminares suscitadas pela SraMaria Selma Teixeira e defiro a quebra do sigilo bancário e fiscal do falecido Carlos Alberto Menezes Pontes CPF 05500360329 no período de 01012010 a 20112015 e determino que seja oficiado ao Banco Central como requerido nos itens 11 12 1314 15 e 16 bem como que seja oficiado à Receita Federal do Brasil para que forneça ao Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações CriminosasGAECO do Ministério Público do Estado do Ceará por meio digital o Dossiê Integrado das pessoas físicas acima relacionadas pelo período compreendido entre 01012010 a 20112015 Em razões recursais a agravante alega que a decisão agravada é nula por carência de fundamentação nos termos do artigo 93 inciso IX da Constituição Federal e do artigo 489 1º inciso IV do Código de Processo Civil afirmando que as teses suscitadas na resposta ao pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal não foram apreciadas pelo Juízo a quo No mérito alega em suma que não há razões para a quebra do sigilo bancário do de cujus e da agravante Às fls483486 esta relatoria indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal Ato contínuo o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL apresentou contrarrazões às fls493505 requerendo o não provimento deste agravo de instrumento Por fim o Parquet estadual foi chamado a se manifestar na condição de fiscal da ordem jurídica ocasião em que se posicionou pela ratificação dos argumentos expostos nas contrarrazões e pugnou pela manutenção integral de decisão interlocutória proferida pelo ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Juízo da 3ª Vara de Sucessões da Comarca de FortalezaCE Nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil esta relatoria ainda determinou a intimação de MARIA SELMA TEIXEIRA e do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL para se manifestarem acerca de eventual incompetência absoluta do Juízo da 3ª Vara de Sucessões da Comarca de FortalezaCE diante do teor do artigo 55 da Lei Estadual nº 163972017 fls512 As partes apresentaram suas manifestações às fls514518 e 522524 respectivamente É o relatório VOTO Em juízo inicial de admissibilidade verificase que o presente agravo de instrumento fora interposto tempestivamente e dotado dos pressupostos de desenvolvimento válido razão pela qual o mesmo deve ser conhecido Conforme relatouse a agravante MARIA SELMA TEIXEIRA impugna o deferimento pelo Juízo da 3ª Vara de Sucessões do pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL feito que tramita com o nº 01463837220188060001 O referido pedido foi apensado à ação de inventario dos bens deixados por Carlos Alberto Menezes Pontes processo nº 02169235320158060001 que foi distribuído para a 3ª Vara de Sucessões da Comarca de FortalezaCE Na ação de inventário a agravante pleiteia o levantamento da quantia de R24984668 duzentos e quarenta nove mil oitocentos e quarenta e seis reais e sessenta e oito centavos deixada pelo de cujus em conta poupança Partindo da premissa de que a referida quantia seria oriunda do tráfico ilícito de entorpecentes o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL pediu a quebra do sigilo bancário e fiscal do de cujus e da inventarianteagravada o que foi atendido pelo citado Juízo sucessório Neste sentido antes da análise da correção ou não da fundamentação adotada na decisão que deferiu a quebra dos sigilos devese ressaltar alguns aspectos relacionados à ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS competência jurisdicional do Juízo a quo O artigo 55 da Lei Estadual nº 163972017 Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará preceitua que Art 55 Aos juízes das Varas de Sucessões compete por distribuição I processar e julgar a inventários e partilhas ou arrolamentos ressalvado o previsto na Lei nº 11441 de 4 de janeiro de 2007 quanto à realização de tais procedimentos por via administrativa b ações concernentes à sucessão causa mortis salvo as de petição de herança quando cumuladas com as de investigação de paternidade c ações de nulidade e de anulação de testamentos e as pertinentes à sua execução d as ações que envolvam bens vagos ou de ausentes e a herança jacente salvo as ações diretas contra a Fazenda Pública Percebese portanto que não consta no rol de competências das varas de sucessões a análise de pedido de quebra de sigilos bancário e fiscal sobretudo quando tal medida visa apurar eventual envolvimento do de cujus e da inventariante com o tráfico ilícito de entorpecentes matéria totalmente estranha ao juízo sucessório Também acerca do não cabimento da persecução de provas de alta complexidade perante o juízo sucessório passase à colação de alguns precedentes do Superior Tribunal de Justiça AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL DIREITO CIVIL SUCESSÕES INVENTÁRIO PARTILHA MEEIRA QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR AO ÓBITO TRANSFERÊNCIA DE COTAS SOCIETÁRIAS AÇÃO ANULATÓRIA 1 Questões de alta indagação são as que demandam a produção de provas que não estão nos autos do inventário e por exigirem ampla cognição para serem apuradas e solucionadas devem ser decididas em ação própria nas vias ordinárias CPC1973 art 984 e CPC2015 art 612 Precedentes 5 Agravo interno provido Recurso especial parcialmente provido AgInt no REsp 1359060RJ Rel Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO Rel p Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI QUARTA TURMA julgado em 19062018 DJe 01082018 Neste egrégio Tribunal de Justiça também há precedente em caso semelhante em que se manteve a decisão de declinação de competência do Juízo sucessório para o Juízo das varas cíveis de pedido de instauração de incidente de falsidade ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE FALSIDADE QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO AUTONÔMO PELAS VIAS ORDINÁRIAS DECISÃO DO JUÍZO SUCESSÓRIO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA AS VARAS CÍVEIS CONFIRMAÇÃO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1 No caso a perseguição da alegada falsidade não pode ser realizada através do incidente dos artigos 390 e seguintes do Código de Processo Civil E isso porque a definição da falsidade do instrumento de procuração demanda cognição plena com a produção de prova não somente documental mas pericial e testemunhal sendo impossível analisar os fatos nos autos do inventário 2 Pontuese que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 289151SP já se manifestou pela incompetência do juízo do inventário para processar e julgar ação em que surja questão de alta indagação ou que dependam de outras provas 3 Decisão de declinação de competência do juízo sucessório conservada Relator a DURVAL AIRES FILHO Comarca Fortaleza Órgão julgador 2ª Vara de Sucessões Data do julgamento 09042019 Data de registro 09042019 No mesmo sentido eis alguns precedentes dos Tribunais de Justiça dos Estados de Minas Gerais São Paulo e Rio Grande do Sul AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL E DAS SUCESSÕES INVENTÁRIO PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO ESPECIAL PRETENSÃO À QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DA INVENTARIANTE SUSPEITA DE SONEGAÇÃO DE BENS QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO INTELIGÊNCIA DO ART 612 DO CPC PRECEDENTE O inventário não é a via adequada para o debate de questões controvertidas ou não esclarecidas para os herdeiros ainda que digam respeito ao patrimônio do espólio na medida em que indagações de maior complexidade acerca dos bens inventariados exigem dilação probatória que só é admissível no procedimento ordinário AGRAVO DESPROVIDOAgravo de Instrumento Nº 70080284730 Sétima Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Sandra Brisolara Medeiros Julgado em 27032019 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS INCLUSÃO DE IMÓVEL SUPOSTAMENTE OMITIDO MATÉRIA DE ALTA INDAGAÇÃO NECESSIDADE DE REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS ART 628 2º DO CPC REMOÇÃO DA INVENTARIANTE PROCESSAMENTO EM INCIDENTE APARTADO ART 623 DO CPC DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DA COMPANHEIRA SUPÉRSTITE ART 1831 DO CC02 IMPOSSIBILIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO BEM OU DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS EM BENEFÍCIO DOS DEMAIS CONDÔMINOS RECURSO NÃO PROVIDO 1 Nos termos do 2º do art 628 do CPC as matérias de alta indagação isto é aquelas para cuja solução se faz necessária a produção probatória não poderão ser conhecidas no bojo do procedimento de inventário e devem ser remetidas às vias ordinárias A presente regra se aplica ao caso em que há a alegação de ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS ocultação de bem pela companheira supérstite 2 A teor do que dispõe o art 623 do CPC a remoção do inventariante depende da instauração de incidente próprio e autônomo em que seja oportunizada a produção de prova sob o crivo do contraditório 5 Recurso não provido TJMG Agravo de InstrumentoCv 10000181353525001 Relatora Desa Corrêa Junior 6ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 21052019 publicação da súmula em 29052019 Inventário Pretensa discussão envolvendo quebra de sigilos da viúva e de terceiros desconsideração da personalidade jurídica de empresas indignidade da viúva dentre outras Âmbito de abrangência do inventário que não permite o alargamento pretendido pela agravante Observância das vias ordinárias para discussão porquanto dependem de prova fora do processo Avaliação dos bens que compõem o acervo hereditário Não havendo indícios de partilha consensual o indeferimento da medida se impõe pois apenas delongaria injustificadamente o processo sem falar do alto custo que seria gerado diante do vasto patrimônio deixado Avaliação que não interfere para fins de partilha fracionária Agravo provido em parte TJSP Agravo de Instrumento 2151644 9720168260000 Relator a Natan Zelinschi de Arruda Órgão Julgador 4ª Câmara de Direito Privado Foro Central Cível 6ª Vara da Família e Sucessões Data do Julgamento 18052017 Data de Registro 19052017 AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO I Pedido de quebra de sigilo fiscal e bancário dos herdeiros do falecido Indeferimento Manutenção Inexistência de evidência da relevância das informações obtidas com a adoção da medida excepcional sobretudo diante do amplo acesso aos dados fiscais do de cujus II Reconhecimento de celebração de negócios com emprego de fraude ou simulação ademais que não comporta solução na via estreita do inventário Questão de alta indagação Necessidade de dilação probatória Incidência do artigo 984 do CPC73 e artigo 612 do CPC15 Pretensão que deve ser objeto de ação autônoma Precedentes desta Corte DECISÃO PRESERVADA AGRAVO DESPROVIDO TJSP Agravo de Instrumento 20390703420168260000 Relator a Donegá Morandini Órgão Julgador 3ª Câmara de Direito Privado Foro de Itapetininga 2ª Vara da Família e das Sucessões Data do Julgamento 13052016 Data de Registro 13052016 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INVENTÁRIO PRODUÇÃO DE PROVA MATÉRIA DE ALTA INDAGAÇÃO COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CONTAGEM Os pedidos de quebra de sigilo bancário e fiscal e de acesso aos imóveis em que o falecido mantinha residência exigem a produção de prova fora dos autos de inventário Tal fato demonstra o envolvimento de matéria de alta indagação Destarte ante a necessidade de produção de prova fora dos autos de inventário conheço do conflito e declaro competente o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem nos termos do artigo 984 do Código de Processo Civil para a regular tramitação do processo n 079062523810 referente à ação cautelar inominada promovida por Élida Ferreira de Oliveira TJMG Conflito de Competência 10000064360316000 Relatora Desa Maria Elza 5ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 15022007 publicação da súmula em 30032007 ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Percebese portanto a necessidade de o pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal ser apreciado nas vias próprias fora do Juízo sucessório Dispositivo Por todo o exposto esta relatoria posicionase pelo conhecimento e PROVIMENTO do presente agravo de instrumento reconhecendo a incompetência absoluta do Juízo da 3ª Vara de Sucessões da Comarca de FortalezaCE para apreciar o pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal promovido pelo Ministério Público Estadual o que se faz nos termos do artigo 55 da Lei Estadual nº 163972017 e dos precedentes supracitados É como voto Comuniquese o Juízo de primeiro grau sobre o teor deste julgamento Fortaleza 16 de julho de 2019 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Desembargador relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Registro 20180000341735 ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 21388735320178260000 da Comarca de São Paulo em que é agravante FABIO MILANTONI são agravados POUSADA ATHLANTICA PARTICIPAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA MECÂNICA CAIRU LTDA TITO COMÉRCIO DE BICICLETAS LTDA CAIRU IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA CALOI NORTE SA MCFC PARTICIPAÇÕES LTDA JAX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA MC PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA SMX ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA TRADER CORRETORA DE SEGUROS LTDA LCS PARTICIPAÇÕES E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA BAC CINCO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA GIBLE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ROSA ANNA LUCIA CALOI ESPÓLIO BRUNO ANTONIO CALOI ESPÓLIO BRUNA CATARINE CALOI GISELLE CALOI MARICY CALOI STINCHI MARÍLIA AMÉLIA CALOI MARA HILDA CALOI GOSSON JORGE RICARDO CALOI e BRUNO ANTONIO CALOI JUNIOR ACORDAM em 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo proferir a seguinte decisão Não conheceram do recurso determinandose a sua redistribuição a uma das C Câmaras da Subseção de DP I VU Compareceu para sustentação oral o Dr Christian L Soder de conformidade com o voto do Relator que integra este acórdão O julgamento teve a participação dos Exmos Desembargadores ALEXANDRE LAZZARINI Presidente AZUMA NISHI E FORTES BARBOSA São Paulo 9 de maio de 2018 Alexandre Lazzarini RELATOR Assinatura Eletrônica PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Agravo de Instrumento nº 21388735320178260000 Voto nº 21573 2 Voto nº 21573 Agravo de Instrumento nº 21388735320178260000 Comarca São Paulo 16ª Vara Cível Juiza Felipe Poyares Miranda Agravante Fabio Milantoni Agravados Pousada Athlantica Participações e Informática Ltda Mecânica Cairu Ltda Tito Comércio de Bicicletas Ltda Cairu Imóveis e Empreendimentos Ltda Caloi Norte SA MCFC Participações Ltda Jax Empreendimentos e Participações Ltda MC Participações e Serviços Ltda SMX Administradora e Corretora de Seguros Ltda Trader Corretora de Seguros Ltda LCS Participações e Assessoria Empresarial Ltda Bac Cinco Empreendimentos e Participações Ltda Gible Empreendimentos e Participações Ltda Rosa Anna Lucia Caloi Bruno Antonio Caloi Bruna Catarine Caloi Giselle Caloi Maricy Caloi Stinchi Marília Amélia Caloi Mara Hilda Caloi Gosson Jorge Ricardo Caloi e Bruno Antonio Caloi Junior COMPETÊNCIA RECURSAL RECONHECIMENTO DE FRAUDE EM ATOS DE DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL PRATICADOS APÓS O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PRETENSÕES SUCESSÓRIAS AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO 1 Ação na qual se busca o reconhecimento de fraude em atos de disposição patrimonial praticados após o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo ora agravante Demanda que não se insere no rol de competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial 2 Deve ser observada a competência da Subseção de Direito Privado I 1ª a 10ª Câmaras nos termos do art 5º inciso I da Resolução nº 6232013 3 Não conhecimento do agravo de instrumento com determinação de remessa a uma das 1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado Tratase de agravo de instrumento interposto contra a r decisão copiada às pp 105106 fls 22192220 originais que nos autos de ação ordinária com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar requerida em caráter antecedente com pedidos de indisponibilidade de bens quebra de sigilo fiscal e bancário e exibição de documentos movida pelo ora agravante contra os agravados indeferiu o pedido de concessão de liminar por ausência dos requisitos PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Agravo de Instrumento nº 21388735320178260000 Voto nº 21573 3 legais O autoragravante alega em suma que houve a dilapidação de patrimônio e ocultação de bens de BAC falecido em 02102006 por seus filhos quando aquele já estava com a saúde debilitada a partir do ano de 2005 e diante da ciência por estes de ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo agravante ação ajuizada em agosto de 2005 e julgada procedente em dezembro de 2015 com sentença ainda não transitada em julgado Sustenta a nulidade da decisão agravada por falta de fundamentação e subsidiariamente requer a reforma para determinar o bloqueio de ativos de todas as pessoas jurídicas das quais o de cujus BAC e os Réus participamparticiparam bem como de bens pessoais móveis e imóveis destes e quebra de sigilo bancário e fiscal em nome de BAC e das empresas deste e das empresas dos agravados e dos próprios agravados pessoas físicas de janeiro de 1997 até a presente data ano em que se iniciou a transição da fábrica de Bicicletas Caloi e Caloi Norte SA para o grupo econômico do Sr EVM haja vista que foram comprovados os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência acautelatória Cumulativamente requer o agravante a expedição de carta rogatória aos Juízos competentes da Cidade de Montevidéu Uruguai e da Cidade do Panamá Panamá para fornecer documentos e participação societária e demais alterações nos contratos sociais respectivamente das pessoas jurídicas Fandon Corp Sociedade Anônima e Tama Invest Centre SA e quaisquer documentações a respeito de movimentações financeiras e de bens móveis e imóveis em nome dos agravados pessoas físicas e das empresas em que os agravados detinhamdetém participação societária bem como das empresas em nome de BAC Recurso processado sem a concessão de efeito ativo p 109 Petições do agravante às pp 113117 120121 123160 162232 e 233 Contraminuta não apresentada Certidão de p 118 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Agravo de Instrumento nº 21388735320178260000 Voto nº 21573 4 É o relatório I O presente recurso não comporta conhecimento Ao que se depreende da análise dos autos com a demanda de origem parece almejar o agravante futura petição de herança eis que discute supostas manobras patrimoniais realizadas segundo defende de modo fraudulento com o objetivo de priválo de alegados direitos sucessórios perseguidos inicialmente nos autos do inventário nº 00237149720118260100 as quais teriam sido promovidas por BAC e por seus filhos e outros parentes próximos antes do falecimento de BAC em outubro de 2006 e após o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo ora agravante em agosto de 2005 com trânsito em julgado de sentença que reconheceu a paternidade de BAC em setembro de 2017 Argumenta o autoragravante em suma que teria havido de modo planejado e com o intuito de lhe causar prejuízos antecipação de legítima apenas aos demais filhos doação inoficiosa e desfazimento e ocultação patrimoniais requerendo ao final a procedência da ação para a declaração de fraude dos atos de disposição do patrimônio de BAC através de procuração outorgada a BACJ após a data de ajuizamento da ação investigatória de paternidade pelo ora agravante promovida II Assim vêse que não há relação nem pretensão societária ou empresarial entre os litigantes e que não se trata propriamente na ação de origem de matéria inserida na competência desta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial pois a relação jurídica debatida não se refere a nenhum dos temas previstos no Livro II Parte Especial do Código Civil arts 966 a 1195 nem na Lei nº 64041976 tampouco trata de matéria relativa à propriedade industrial concorrência desleal Lei nº 92791996 ou franquia Lei nº 89551994 III A propósito confiramse os julgados a seguir ementados PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Agravo de Instrumento nº 21388735320178260000 Voto nº 21573 5 a COMPETÊNCIA RECURSAL PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS HERANÇA COTAS SOCIAIS INVENTÁRIO EM TRAMITAÇÃO APENSAMENTO COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS QUE COMPÕEM A SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO I DO TRIBUNAL NUMERADAS DE 1 A 10 RESOLUÇÃO Nº 6932015 RECURSO NÃO CONHECIDO Competência recursal Pedido de Prestação de contas Herança Cotas sociais Inventário em tramitação apensado à demanda Competência das Câmaras que compõem a Subseção de Direito Privado I do Tribunal Resoluções n 6232013 e 6932015 Matéria que não se insere na competência desta Câmara de Direito Empresarial Reconhecimento da incompetência recursal Recurso não conhecido TJSP Apelação nº 10214935720158260562 Relator Des Carlos Alberto Garbi 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial j em 23052017 b Conflito de competência Cobrança de indenização securitária em razão de prejuízos sofridos em decorrência de incêndio Ausência de relação societária ou empresarial entre as litigantes Competência da Sexta Câmara de Direito Privado para a prestação jurisdicional haja vista que o objeto da demanda não está vinculado a questões empresariais específicas Conflito dirimido declarandose a competência da Sexta Câmara de Direito Privado TJSP Conflito de Competência nº 00649627620168260000 Relator Des Natan Zelinschi de Arruda Turma Especial Privado 1 j em 23022017 IV Sendo assim temse que a competência é de uma das 1ª a 10ª Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado conforme preceitua o art 5º inciso I da Resolução nº 6232013 V Diante do exposto não se conhece do recurso determinandose a sua redistribuição a uma das C Câmaras da Subseção de DP I ALEXANDRE LAZZARINI Relator assinatura eletrônica EDcl no HABEAS CORPUS Nº 828341 BA 202301905330 RELATOR MINISTRO JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT EMBARGANTE ROSALINO DOS SANTOS ALMEIDA ADVOGADOS ANTONIO FERNANDO DANTAS MONTALVÃO BA004425 HORLAN REAL MOTA E OUTRO BA026171 EMBARGADO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMBARGADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Tratase de embargos de declaração opostos por ROSALINO DOS SANTOS ALMEIDA contra decisão monocrática que denegou o habeas corpus Consta dos autos que o embargante foi denunciado pela suposta prática dos crimes de uso de documento falso estelionato integrar organização criminosa e estelionato tentado Impetrado writ perante a Corte de origem a 1ª Turma da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia denegou por unanimidade a ordem pleiteada nos autos do habeas corpus n 80374964320228050000 Nas razões do habeas corpus a Defesa alegou a falta de justa causa para a propositura da ação penal atipicidade da conduta e inépcia da denúncia sustentando que é difícil a coexistência das figuras penais do estelionato simples sob a modalidade tentada com a figura do uso de documento falso Não bastasse tudo isso não há descrição fática para dar substrato à pretensa forçosa participação do paciente na composição de ORCRIM fl 16 Requereu liminarmente a concessão da ordem para ordenar o sobrestamento até deliberação ulterior da Ação Penal n 80021062120228050191 e Ação Penal n 80021082120228050191 fl 25 e no mérito o trancamento das referidas ações penais A liminar foi indeferida fls 156158 As informações foram prestadas fls 166199 e 201213 Documento eletrônico VDA41246239 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa JESUÍNO APARECIDO RISSATO Assinado em 26042024 161004 Publicação no DJeSTJ nº 3855 de 29042024 Código de Controle do Documento d8c956fc9f4b409bb73b8f4a3ae41f5e O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus e caso conhecido pela denegação da ordem fls 214230 Na sequência deneguei o habeas corpus fls 233244 Nas razões destes aclaratórios a Defesa sustenta a ocorrência de omissão acerca da alegação relativamente a o crime de uso de documento falso in casu foi absorvido seja pelo Estelionato tentado judicial ou pela fraude processual há de ser considerada a aplicação da Súmula 17 do STJ cujo enunciado determina que Quando o falso se exaure no estelionato sem mais potencialidade lesiva é por este absorvido fl 250 Aponta que não houve manifestação quanto à absorvição do crime de falso pelo estelionato e ao estelionato tentado como conduta atípica Requer seja acolhido os embargos declaratórios com efeitos infringentes para reconhecer in caso o defeito quanto ao ESTELIONATO JUDICIAL como CONDUTA ATÍPICA bem como quanto a alegação de que o uso de documento falso in casu foi absorvido seja pelo Estelionato tentado judicial ou pela fraude processual há de ser considerada a aplicação da Súmula 17 do STJ cujo enunciado determina que Quando o falso se exaure no estelionato sem mais potencialidade lesiva é por este absorvido fl 253 É o relatório Decido Nos termos do art 619 do Código de Processo Penal é cabível a oposição de embargos de declaração quando no julgado houver ambiguidade obscuridade contradição ou omissão A decisão embargada está assim fundamentada fls 235244 destaquei Consoante relatado busca a defesa o trancamento das referidas ações penais pela ausência de justa causa eou pela inépcia da denúncia De início assentase que a jurisprudência desta Corte superior é pacífica no sentido de que o trancamento da ação penal constitui medida excepcional justificada apenas quando comprovadas de plano sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas a atipicidade da conduta a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria AgRg no RHC 130300RJ Rel Ministro FELIX FISCHER QUINTA TURMA DJe 27102020 No Supremo Tribunal Federal da mesma forma há uníssona jurisprudência no sentido de que o trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos i de manifesta atipicidade da Documento eletrônico VDA41246239 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa JESUÍNO APARECIDO RISSATO Assinado em 26042024 161004 Publicação no DJeSTJ nº 3855 de 29042024 Código de Controle do Documento d8c956fc9f4b409bb73b8f4a3ae41f5e conduta ii de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou iii de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas HC 170355 AgRSP Segunda Turma Rel Min Ricardo Lewandowski j2452019 Eis os excertos pertinentes das denúncias fls 7579 8894 97111 138 O GAECOBA Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas e Investigações Criminais da Bahia instaurou o Procedimento Investigatório Criminal PIC registrado no IDEA sob o nº 00391240972018 objetivando investigar graves fraudes processuais praticadas por uma organização criminosa formada por advogados serventuários e falsários no bojo de processos judiciais em trâmite na Justiça baiana especialmente no âmbito da até então 11ª Vara de Família Sucessões Órfãos Interditos e Ausentes da Comarca de SalvadorBA atualmente 3ª Sucessões Órfãos Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador Foram deflagradas duas fases da OPERAÇÃO INVENTÁRIO respectivamente em setembro de 2020 e setembro de 2021 gerando 4 quatro ações penais em trâmite na Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa da Comarca de Salvador Região Metropolitana e Madre de DeusBA Ocorre que após a análise do material apreendido na deflagração da OPERAÇÃO INVENTÁRIO pelo NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO E ANÁLISE do GAECO novas evidências de fraudes processuais foram identificadas a direcionar a atenção da Assessoria de Inteligência deste Grupo para a existência de uma até então desconhecida organização criminosa Explicase Na busca e apreensão feita na residência do investigado LÚCIO FLÁVIO DUARTE DE SOUZA falsário2 foi colhido um documento que despertou a atenção do GAECO Como se constata na imagem abaixo apesar da baixa qualidade tratase de um alvará judicial assinado pelo então magistrado ROSALINO DOS SANTOS ALMEIDA na época juiz titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Paulo AfonsoBA no processo de n 8002852 2520188050191 cuja requerente é LISA CARLA SAITO WATANABE Este Grupo Especial realizou extensas e cuidadosas pesquisas em torno dos fatos e documentos relacionados aos autos do processo judicial de n 8002852 2520188050191 3 LISA CARLA SAITO WATANABE constatando tratarse de processo essencialmente fraudulento um verdadeiro achincalhe à atividade jurisdicional e à sociedade sem embargo dos prejuízos sofridos pelos interessados na linha sucessória As evidências colhidas no referido processo fraudulento e ainda as extrações dos aparelhos celulares dos investigados da OPERAÇÃO INVENTÁRIO assim como o reforço do material probatório constante do Procedimento Administrativo Disciplinar nº 0000405 7520202000805 TJBA tornouse possível verificar com clareza que há uma atuação coordenada e padronizada com objetivo de fraudar o patrimônio de terceiros Em outras palavras esteve em andamento na comarca de Paulo Afonso um esquema ousado e invariavelmente bemsucedido que lesou inúmeras pessoas pelo país afora Vejamos como se desenvolveu o iter criminoso II Da apresentação da ORCRIM Paulo Afonso composta pelos núcleos Documento eletrônico VDA41246239 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa JESUÍNO APARECIDO RISSATO Assinado em 26042024 161004 Publicação no DJeSTJ nº 3855 de 29042024 Código de Controle do Documento d8c956fc9f4b409bb73b8f4a3ae41f5e judicial causídico falsificador público e intermediário A partir da análise de diversos processos judiciais fraudulentos disponíveis no sistema judicial PJE todos em trâmite na Comarca de Paulo Afonso foi possível delinear o modus operandi do audacioso grupo que poderia ser traçado de forma preliminar da seguinte forma ressalvandose evidentemente variações em situações específicas De alguma maneira são obtidas informações acerca de correntistas que mantêm valores vultosos em conta corrente e sem movimentação Há grande possibilidade por isso de envolvimento de funcionários de instituições bancárias Tais informações são repassadas aos advogados que integram o grupo os quais se encarregam de montar ações judiciais com base em documentos fraudulentos muitas vezes criando personagens e vínculos de parentesco inexistentes Para garantir o sucesso do golpe eles buscam direcionar as ações também de forma fraudulenta para uma específica Unidade Judiciária na qual contavam com a colaboração criminosa de serventuários e juiz no caso atuantes na 1ª Vara Cível da Comarca de Paulo AfonsoBA onde a tramitação silenciosa dos feitos e o êxito da empreitada eram garantidas pelo até então magistrado titular ROSALINO ALMEIDA Ao fim das ações o grupo conseguia a adjudicação do patrimônio normalmente composto pelos montantes depositados mantendo um esforço de ocultar a origem dos valores para posterior integração da pecúnia ao patrimônio dos agentes sem suspeitas dos órgãos de fiscalização Pois bem É possível estratificar a divisão das funções da Organização Criminosa em pelo menos cinco núcleos de investigados a núcleo causídico formado por advogados responsável por receber os documentos falsificados conduzir os processos judiciais fraudulentos sacar os alvarás fraudados e pulverizar os valores ilícitos aos demais agentes b núcleo público constituído por servidores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia responsáveis por emitirem certidões ideologicamente falsas centralizar as atividades cartorárias repassarem informações privilegiadas para o núcleo causídico dentre outras funções c núcleo judicial formado no mínimo por um magistrado responsável por gerir a atuação do núcleo público em favor dos interesses da organização criminosa proferir despachos decisões judiciais e alvarás a pedido do núcleo causídico d núcleo falsificador composto por pessoas responsáveis em providenciar os documentos falsos e entregálos para o núcleo causídico e núcleo intermediário indivíduos que fazem a conexão dos núcleos judicial e público facilitando a aproximação e comunicação desses núcleos com o núcleo causídico lobistas III Organização Criminosa artigo 2 caput e parágrafo 4 inciso II da lei 1285013 Restará demonstrado ao longo da narrativa que ALEXANDRE DE SOUZA ALMEIDA CARLOS ALBERTO BELISSIMO FÁBIO BEZERRA CAVALCANTE DE SOUZA HELENO LOPES DA SILVA JEANE MARIA SILVA DE MELO LÚCIO FLÁVIO DUARTE DE SOUZA ROSALINO DOS SANTOS ALMEIDA e VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS se associaram de forma estruturada e organizada de maneira que em comunhão de ações e desígnios com divisão de funções didaticamente nominadas como núcleos manipularam atos de processos judiciais em trâmite na 1 Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso com a finalidade especial de levantar alvarás pertencentes a terceiros a gerar atos de corrupção e branqueamento de capitais em uma formatação serial incorrendo nas arras do artigo 2 caput cc parágrafo 4 inciso II da lei nº 1285013 lei de organização criminosa Documento eletrônico VDA41246239 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa JESUÍNO APARECIDO RISSATO Assinado em 26042024 161004 Publicação no DJeSTJ nº 3855 de 29042024 Código de Controle do Documento d8c956fc9f4b409bb73b8f4a3ae41f5e A causa de aumento prevista no artigo 2º parágrafo 4 inciso II 10 da lei nº 128502013 justificase diante do cargo público ocupado por ROSALINO ALMEIDA e ainda por este magistrado ter se utilizado desta função para auxiliar o êxito da ORCRIM na empreitada criminosa IIIII DO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA DE LÚCIO FLÁVIO DUARTE DE SOUZA REALIZADO NA OPERAÇÃO INVENTÁRIO No bojo da OPERAÇÃO INVENTÁRIO o GAECO firmou acordo de colaboração premiada com o réu LÚCIO FLÁVIO DUARTE DE SOUZA O acordo foi integralmente homologado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA tendo o espectro investigatório se expandido no que interessa a esta exordial com a contribuição do colaborador LÚCIO FLÁVIO DUARTE DE SOUZA que revelou detalhes do esquema criminoso de fraudes processuais que foi praticado na Comarca de Paulo Afonso Em primeiro lugar vejamos a menção de LÚCIO FLÁVIO sobre as fraudes do processo nº 80028522520188050191 LISA CARLA SAITO WATANABE LÚCIO FLÁVIO DUARTE DE SOUZA falsário no ANEXO 04 da colaboração premiada revelou o modo de operação fraudulento praticado no processo de LISA WATANABE dentre outros narrando ainda a coautoria de CARLOS BELISSIMO VILSON MATIAS HELENO e ROSALINO na empreitada criminosa No depoimento oral LÚCIO FLÁVIO ratificou o ANEXO apresentando ainda mais detalhes ANEXO 4 PROCESSOS FRAUDULENTOS QUE TRAMITARAM NA COMARCA DE PAULO AFONSOBA que o processo de Lisa Carla Saito entregou no mesmo dia para dr VILSON que isso aconteceu com Maria Luíza e com Lisa Carla que Lisa Carla Saito Watanabe tinha dinheiro em conta que passou para VILSON certidão de óbito RG extrato de conta corrente que tinha o valor de R 72000000 em aplicações que só conseguiu levantar R 12100000 que o restante estava em aplicação que recebeu o repasse de R 2000000 por DR VILSON que soube posteriormente que DR VILSON não transferiu o valor mas DR CARLOS BELISSIMO que a transferência foi para a conta da sua esposa ADRIANA GONÇALVES que há outros personagens HELENO e o ex magistrado ROSALINO que HELENO é amigo de VILSON que HELENO tem muito conhecimento na justiça e é braço direito de Dr ROSALINO que acredita que DR ROSALINO recebe valores que chegou a ver HELENO uma vez que não teve muita conversa que DR VILSON não deixava o declarante ter acesso a ele que reconhece a foto mostrada pelo membro do Ministério Público como sendo de HELENO que VILSON comentava que tinha que dar participação ao magistrado ROSALINO que não sabe precisar o valor que pagava em espécie por meio de HELENO O Relatório de Análise Técnica nº 683482022 produzido pelo LAB CSIMPBA fruto da quebra de sigilo bancário e fiscal deferida por este r juízo demonstra as movimentações do dinheiro sujo entre os investigados decorrentes do levantamento do alvará fraudulento que vitimou LISA CARLA WATANABE a trazer verossimilhança ao conteúdo do ANEXO 4 da colaboração premiada de LÚCIO FLÁVIO DUARTE DE SOUZA O laboratório de lavagem de capitais descreveu a pulverização do capital Documento eletrônico VDA41246239 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa JESUÍNO APARECIDO RISSATO Assinado em 26042024 161004 Publicação no DJeSTJ nº 3855 de 29042024 Código de Controle do Documento d8c956fc9f4b409bb73b8f4a3ae41f5e decorrente de fraude processual tomando como ponto de partida a conta bancária de CARLOS BELISSIMO advogado responsável pelo levantamento do alvará fraudulento do processo de LISA WATANABE Em 08112018 mesma data de resgate do alvará judicial CARLOS ALBERTO BELISSIMO recebeu valores oriundos de Resgate de Depósito Judicial no montante de R 12127154 cento e vinte e um mil duzentos e setenta e um reais e cinquenta e quatro centavos Em 09112018 um dia após o depósito algumas movimentações financeiras pertinentes foram identificadas pelo Laboratório de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro LABLD da CSIMPBA a caracterizar a pulverização do capital decorrente de crime justamente entre os integrantes da organização criminosa Com relação aos documentos falsos acostados nos autos configurouse que CARLOS BELISSIMO VILSON MATIAS HELENO ROSALINO e LÚCIO FLÁVIO em comunhão de ações e desígnios lesaram a fé pública se utilizando de quatro documentos fraudulentos na ação de nº 8002852 2520188050191 infringindo o tipo penal descrito no artigo 304 caput do Código Penal uso de documento falso por 4 quatro vezes na forma do artigo 69 do CP Registrese ainda que o levantamento do alvará do processo 8002852 2520188050191 LISA CARLA WATANABE revela o momento de consumação do crime material de estelionato Os membros da ORCRIM induziram a Instituição Bancária em erro e obtiveram o levantamento do alvará de forma fraudulenta a lesar patrimônio de VALÉRIA SAITO na respectiva ação judicial de maneira a recair sobre CARLOS BELISSIMO VILSON MATIAS HELENO ROSALINO e LÚCIO FLÁVIO as arras do artigo 171 caput do Código Penal IIIII FATO 02 Das evidências de falsidades documentais do processo de n 80025101920158050191 EDNA MIRIAM e da atuação de ROSALINO DOS SANTOS ALMEIDA cujas evidências foram corroboradas pela sindicância n 00004057520202000805 aberta pela Corregedoria Geral de JustiçaBA em desfavor da servidora IVANA DOS SANTOS MERCÊS Tratase de ação declaratória de reconhecimento de união estável e dissolução cumulada com partilha de bens adquiridos durante a união estável com as partes LEILE CAVALCANTE MARQUES e EDNA MIRIAM ROMER DA SILVA A referida ação contou com a atuação dos advogados DIEGO RAFAEL SILVA SOUZA GILFREDO MACÁRIO GUERRA CARLOS ALBERTO BELÍSSIMO ANA LUISA MIRANDA ARCOVERDE RENATO ALMEIDA DE OLIVEIRA FILHO IVO ALAN SILVA SOUZA MARIA GEANINE PEREIRA MARTINS e JACKSON PEREIRA DA SILVA A ORCRIM não conseguiu levantar o alvará em razão da intervenção nos autos do espólio de EDNA MIRIAM ROMER noticiando a fraude As seguintes ilegalidades serão ressaltadas a direcionamento da demanda para a 1ª Vara Cível da comarca de Paulo Afonso cujo magistrado titular à época era ROSALINO DOS SANTOS ALMEIDA b certidão negativa ideologicamente falsa de citação da Sra THEODORA ROMER c declaração falsa acerca dos herdeiros habilitados na ação de n 0116527 4720118190001 d ofício falso da Caixa Econômica Federal informando os valores de titularidade de EDNA MIRIAM e nomeação e atuação de Documento eletrônico VDA41246239 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa JESUÍNO APARECIDO RISSATO Assinado em 26042024 161004 Publicação no DJeSTJ nº 3855 de 29042024 Código de Controle do Documento d8c956fc9f4b409bb73b8f4a3ae41f5e CARLOS ALBERTO BELÍSSIMO como curador de EDNA MIRIAM f existência de diversos processos fraudulentos em torno do espólio de EDNA MIRIAM Vejamos cada um deles a Direcionamento da demanda para a 1ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso cujo magistrado titular era ROSALINO ALMEIDA através da distribuição sucessiva de ações idênticas Para lograr êxito na empreitada criminosa a ORCRIM precisava direcionar a ação fraudulenta de EDNA MIRIAM para a 1ª Vara Cível pois contava com a colaboração dos servidores e do magistrado titular à época Para isso os investigados ingressaram com a mesma ação por cinco vezes conforme imagem a seguir Todos os processos que foram distribuídos para a 2ª Vara Cível de Paulo Afonso tiveram o mesmo modus operandi fraudulento Horas depois da distribuição do processo que ocorria no final do expediente forense normalmente às 1755h ou à noite a parte autora peticionava requerendo a desistência sob o argumento de superveniência da resolução por meio extrajudicial acordo No dia seguinte a manobra era repetida sendo finalmente distribuído o processo de n 80025101920158050191 de forma artificiosa para a 1ª Vara da citada Comarca O dolo na fraude à distribuição foi destacado pelo Juiz titular da 2ª Vara Cível à época ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Em algumas das suas sentenças homologando a desistência destes processos o magistrado reconheceu que a conduta do advogado feriu frontalmente os deveres de boa fé configurando indiscutível litigância de máfé além de atentar contra a credibilidade do Poder Judiciário nos termos do art 80 V do Código de Processo Civil Verifiquemos o trecho de uma delas Como consequência o magistrado determinou que fosse oficiada a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e a OABBA Ao manter o modo de operação criminoso a parte autora então recorria da decisão alegando a inexistência de outros processos com as mesmas partes e mesmo advogado na 1ª Vara Cível juntando certidão ideologicamente falsa assinada pela servidora JEANE MARIA SILVA DE MELO corroborando a narrativa de fraude Por fim o então magistrado ROSALINO ALMEIDA substituto da 2ª Vara Cível realizava o juízo de retratação ou acolhia os embargos determinando que fosse oficiada a OAB para esclarecer que o advogado em questão não violou o estatuto da profissão com o objetivo de proteger os advogados e blindar a manobra ilegal b Certidão negativa de citação de THEODORA ROMER No dia 09122015 foi juntada a pedido verbal do Advogado GILFREDO MACÁRIO GUERRA uma suposta certidão da Oficial de Justiça da 18ª Vara de Família da Comarca do Rio de Janeiro de nome SILVANA FREITAS LIMA A certidão informa a inviabilidade da citação de THEODORA ROMER atestando que ela nunca havia residido no local indicado No dia 04022016 no entanto foram juntados novos documentos referentes ao cumprimento da carta precatória Desta vez foi juntado o mandado de cumprimento exarado pelo Juiz de Direito da 18ª Vara de Família do Rio de Janeiro ANDRÉ LOPES no qual designava o Oficial de Justiça RAFAEL FERNANDES COSTA para cumprimento da diligência Foi juntada Documento eletrônico VDA41246239 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa JESUÍNO APARECIDO RISSATO Assinado em 26042024 161004 Publicação no DJeSTJ nº 3855 de 29042024 Código de Controle do Documento d8c956fc9f4b409bb73b8f4a3ae41f5e também a certidão negativa do referido Oficial de Justiça indicando o falecimento de THEODORA ROMER com suporte em sua certidão de óbito evidenciando que a certidão juntada a pedido do Advogado GILFREDO MACÁRIO GUERRA tem fortes indícios de falsidade c Declaração acerca dos herdeiros habilitados na ação de n 0116527 4720118190001 A servidora JEANE MARIA SILVA DE MELO juntou aos autos uma declaração supostamente oriunda da 1 Vara de Sucessões do Rio de Janeiro RJ onde o suposto servidor Luiz Carlos de Menezes declara que a única herdeira existente na ação 0116527 472011819000118 era THEODORA ROMER De plano é possível observar que o design dessa declaração é semelhante à certidão do oficial de justiça com fortes indícios de falsidade juntada a pedido do Advogado GILFREDO MACÁRIO GUERRA Além disso o referido documento se encontra completamente fora dos padrões adotados pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro conforme visto na certidão colacionada no item anterior contando apenas com uma logo facilmente encontrada em fontes abertas Google d Ofício da Caixa Econômica Federal informando os valores de titularidade de EDNA MIRIAM A servidora JEANE juntou ainda um documento fraudulento atribuído à Caixa Econômica Federal cujo teor revela os valores disponíveis na conta bancária de EDNA MIRIAM Curiosamente o design deste documento é semelhante à declaração do item anterior e ambos ostentam a mesma data de expedição Além disso quando confrontado com um documento juntado pela Caixa Econômica Federal pela mesma unidade bancária a fraude material se torna flagrante e A nomeação e atuação de CARLOS ALBERTO BELÍSSIMO como curador de EDNA MIRIAM e da conduta da servidora JEANE MARIA SILVA DE MELO No dia 16032016 às 16h04min após a audiência de instrução ocorrida no dia 14 do mesmo mês o magistrado à época ROSALINO DOS SANTOS ALMEIDA nomeou CARLOS ALBERTO BELISSIMO para ser curador especial de EDNA MIRIAM ROMER DA SILVA No dia seguinte em 17032016 às 13h05min CARLOS ALBERTO BELISSIMO ingressou com sua manifestação representando EDNA MIRIAM entretanto um detalhe chamou atenção da investigação a data constante na peça processual é anterior ao próprio despacho que o nomeou como curador especial Dias depois mais especificamente no dia 04042016 BELISSIMO atravessou alegações finais SEM qualquer despacho judicial determinando TREZE MINUTOS depois a servidora JEANE MARIA SILVA DE MELO juntou as alegações finais da parte autora que desta vez estava representado pela Advogada ANA LUISA ARCOVERDE No minuto seguinte JEANE abriu conclusão do processo para ROSALINO que por sua vez sentencia o processo no dia seguinte em 05042016 Por fim no dia 06042016 dia seguinte à sentença JEANE realiza a juntada de petição da parte autora sem assinatura da Advogada requerendo alvará judicial e no mesmo minuto abre conclusão para ROSALINO Documento eletrônico VDA41246239 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa JESUÍNO APARECIDO RISSATO Assinado em 26042024 161004 Publicação no DJeSTJ nº 3855 de 29042024 Código de Controle do Documento d8c956fc9f4b409bb73b8f4a3ae41f5e f A existência de diversos processos fraudulentos em torno do espólio da Sra EDNA MIRIAM No dia 01072016 o Espólio de EDNA MIRIAM ROMER DA SILVA representado pelo inventariante DAVIMAR WIMY ROMER DE CARVALHO peticionou nos autos chamando o feito à ordem apontando nulidades e alegando que a falecida nunca residiu na Bahia e sequer conheceu o suposto companheiro Afirmou que o espólio do de cujus vem sofrendo com uma onda de fraudes por todo o Brasil a fim de levantar os valores deixados por ela conforme trecho abaixo retirado na peça processual O caso ocorrido em Feira de Santana descrito acima aconteceu em 2014 conforme reportagem do Correio Feirense Dentre as imagens da reportagem está uma carteira de identidade fraudulenta supostamente utilizada pela dupla Diante dos indícios da existência de documentação fraudulenta e movimentações atípicas esta ação originou a Sindicância de n 0000405 7520202000805 em desfavor da servidora IVANA DOS SANTOS MERCES que resultou em sua condenação à pena de advertência por escrito por negligência no cumprimento de suas funções A juíza de Direito MARTA MOREIRA SANTANA em seu pronunciamento na sindicância sugeriu a instauração de procedimento administrativo disciplinar em desfavor do magistrado ROSALINO DOS SANTOS ALMEIDA e de todos os servidores que atuaram no feito ante os fatos narrados e irregularidades apontadas na condução do processo Na decisão do Corregedor Geral de Justiça da Bahia o Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA alguns pontos igualmente importantes foram abordados dentre eles destacase o reconhecimento por parte dos Advogados GILFREDO MACARIO GUERRA JACKSON PEREIRA DA SILVA e DIEGO RAFAEL SILVA SOUZA ouvidos na sindicância que afirmaram a cessão de seus certificados digitais token para ALEXANDRE ALMEIDA filho do então magistrado ROSALINO DOS SANTOS ALMEIDA para ele lançar peças nos autos inclusive o pedido de bloqueio do valor de R 180000000 um milhão e oitocentos mil reais fato este confirmado nas sindicâncias de nº 0000407 4520202000805 em desfavor da servidora VANDA MARIA VIEIRA de nº 0000403 0820202000805 em desfavor do servidor EVERTON SOUZA NASCIMENTO de nº 00004066020202000805 em desfavor da servidora SELMA MARIA MONTEIRO DA SILVA de nº 00004057520202000805 em desfavor da servidora IVANA DOS SANTOS MERCÊS e de nº 0000408 3020202000805 em desfavor da servidora JEANE MARIA SILVA DE MELO Tais circunstâncias pois demonstram que a tramitação silenciosa dos feitos fraudulentos era patrocinada através de interpostos advogados por ALEXANDRE ALMEIDA filho do juiz natural da causa ROSALINO IIIIII Imputações FATO 02Uso de documento falso artigo 304 caput do Código Penal Falsidade Ideológica artigo 299 caput do Código Penal e Estelionato Tentado artigo 171 caput cc artigo 14 inciso II do Código Penal Considerando que diversos documentos falsos foram utilizados pela organização criminosa no processo fraudulento de EDNA MIRIAM urge a tipificação adequada da conduta ilícita Com base nos depoimentos prestados nas sindicâncias conforme já relatado os advogados cediam para ALEXANDRE ALMEIDA filho de ROSALINO ALMEIDA suas assinaturas digitais no intuito de franquear o comando processual à ALEXANDRE No Documento eletrônico VDA41246239 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa JESUÍNO APARECIDO RISSATO Assinado em 26042024 161004 Publicação no DJeSTJ nº 3855 de 29042024 Código de Controle do Documento d8c956fc9f4b409bb73b8f4a3ae41f5e caso a petição inicial e os documentos que acompanharam foram assinados digitalmente pelo advogado GILFREDO MACARIO GUERRA LIMA justamente um dos advogados que cedeu no processo de EDNA MIRIAM à ALEXANDRE seu token Sendo assim GILFREDO LIMA ROSALINO DOS SANTOS ALMEIDA ALEXANDRE DE SOUZA ALMEIDA JEANE MARIA SILVA DE MELO e CARLOS ALBERTO BELISSIMO incorreram em comunhão de ações e desígnios no crime de uso de documento falso artigo 304 caput do Código Penal e ainda nas arras do artigo 171 caput cc artigo 14 inciso II do Código Penal estelionato tentado tudo na forma do artigo 69 do Código Penal IIIII Imputações Estelionato artigo 170 caput do Código Penal e Lavagem de Capitais artigo 1 caput da Lei 961398 Com relação aos documentos falsos acostados aos autos configurouse que ROSALINO DOS SANTOS ALMEIDA e MARISLAYNE PIRES REIS em comunhão de ações e desígnios lesaram a fé pública se utilizando de documentos fraudulentos na ação de nº 80033606820188050191 a recair no tipo penal descrito no artigo 304 caput do Código Penal uso de documento falso Registrese ainda que o levantamento do alvará do processo 8003360 6820188050191 JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS revela o momento de consumação do crime material de estelionato Os membros da ORCRIM induziram a Instituição Bancária em erro e obtiveram o levantamento do alvará de forma fraudulenta a lesar patrimônio do BANCO DO BRASIL na respectiva ação judicial de maneira a recair sobre ROSALINO DOS SANTOS ALMEIDA MARISLAYNE PIRES REIS e FÁBIO BEZERRA as arras do artigo 171 caput do Código Penal Acerca da matéria assim se manifestou a Corte a quo fls 3942 Da análise dos autos verificase que o Impetrante pugnou pelo trancamento das ações penais haja vista a suposta atipicidade dodos fatos narrados face à suposta ausência de justa causa Ab initio insta testilhar que consoante é de conhecimento primordial o trancamento de uma ação penal através do manejo do Habeas Corpus só é possível quando há a demonstração sem necessidade de exame aprofundado de fatos e provas da inépcia da inicial acusatória atipicidade da conduta presença de causa de extinção da punibilidade ou ausência de lastro probatório mínimo acerca da autoria Definitivamente não é o que ocorre nos autos Da minuciosa anamnese dos dados estampados pelo Impetrante do Remédio Heroico em epígrafe não se verifica apenas da análise dos fatos trazidos possibilidade de afirmar quaisquer das causas adredemente entabuladas e muito menos erro na definição jurídica por parte do Ministério Público quando da confecção da Denúncia Inexiste inépcia na exordial atipicidade da conduta descrita ou quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395 do CPPB De igual sorte notase que houve a exposição do fato criminoso com suas circunstâncias a qualificação dos acusados a classificação do crime bem assim o rol das testemunhas perfazendose dessarte os requisitos estampados no artigo 41 do Estatuto Adjetivo Penal Brasileiro Aliás consone é de sabença trivial a justa causa nada mais é do que o Documento eletrônico VDA41246239 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa JESUÍNO APARECIDO RISSATO Assinado em 26042024 161004 Publicação no DJeSTJ nº 3855 de 29042024 Código de Controle do Documento d8c956fc9f4b409bb73b8f4a3ae41f5e binômio indícios de autoria e prova da materialidade o que da análise da exordial ID nº 34180970 verificase sobejamente Vislumbrase que o Órgão Ministerial tratou de apresentar na peça portal a suposta Organização Criminosa bem assim enumerou minuciosamente a atividade de cada integrante detre eles o Paciente que era Juiz da Vara em que as práticas supostamente ilícitas ocorreram Notase ademais uma longa investigação com organogramas gráficos tabelas alvarás assinados pelo Paciente documentos identificatórios das partes dos processos certidões de óbito depoimentos inclusive de colaboração premiada comprovantes de pagamento relatórios de análises técnicas prints de conversas através de aplicativos de mensagens movimentações processuais declarações ofícios com claros sinais segundo o Parquet de falsificação além de uma extensa e minudente exposição fática dos acontecimentos Tornase evidente pois que o Ministério Público GAECO se desincumbiu inconteste do seu mister de adimplir os requisitos para a confecção da Denúncia dentre estes consoante adredemente estampado o fummus comissi delicti Dessa forma vêse com clarividência a inexistência da possibilidade de acolhimento da tese subexamine 5 CONCLUSÃO Ante o exposto votase pela DENEGAÇÃO DA ORDEM em consonância com os fundamentos adredemente entabulados Como se vê o paciente foi apontado como um dos membros de estruturada organização criminosa onde supostamente integra o núcleo judicial sendo ele o responsável por gerir a atuação do núcleo público em favor dos interesses da organização criminosa proferir despachos decisões judiciais e alvarás a pedido do núcleo causídico fl 78 Em suma o acusado e os demais corréus se associaram de forma estruturada e organizada de maneira que em comunhão de ações e desígnios com divisão de funções didaticamente nominadas como núcleos manipularam atos de processos judiciais em trâmite na 1 Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso com a finalidade especial de levantar alvarás pertencentes a terceiros a gerar atos de corrupção e branqueamento de capitais em uma formatação serial fl 79 Ainda constou da inicial acusatória que após as fraudes em diversas ações mormente naquela que vitimou Lisa Carla Watanabe os participantes do esquema tinham divididos entre si os valores obtidos dos levantamentos judiciais Na exordial foi relevada inclusive colaboração premiada de Lúcio Flávio a qual apresentou detalhes do modus operandi do grupo Portanto entendo que os fatos acima narrados delimitam a justa causa para a persecução penal e afastam as teses de inépcia da denúncia e de atipicidade da conduta merecendo maior apuração ao longo da instrução criminal Na denúncia o Ministério Público realizou o devido enquadramento típico da conduta o que em juízo de prelibação mostrase razoável Além disso descreveu suficientemente os fatos e individualizou a atuação do paciente permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa o que atende a previsão do art 41 do CPP A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que o trancamento da ação penal é medida excepcional cabível apenas quando a ilegalidade seja identificável sem esforço interpretativo e no caso dos autos os fundamentos do Tribunal a quo demonstram a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal Alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da suficiência do lastro probatório a embasar a Documento eletrônico VDA41246239 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa JESUÍNO APARECIDO RISSATO Assinado em 26042024 161004 Publicação no DJeSTJ nº 3855 de 29042024 Código de Controle do Documento d8c956fc9f4b409bb73b8f4a3ae41f5e denúncia na hipótese em exame demandaria maior incursão no conjunto fáticoprobatório dos autos providência obstada na via eleita Nesse sentido Ademais demonstrada a justa causa para a persecução penal tendo as condutas imputadas sido devidamente individualizadas os fatos suficientemente descritos com enquadramento típico atendendo os requisitos previstos no art 41 do CPP de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa não há que se falar em trancamento da ação penal como no caso No caso não vislumbro a ocorrência de omissão na decisão embargada pois a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação no sentido de que não há falar em trancamento das ações penais porquanto demonstrada a justa causa para a persecução penal tendo as condutas imputadas sido devidamente individualizadas os fatos suficientemente descritos com enquadramento típico atendendo os requisitos previstos no art 41 do CPP de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes a aterse às razões por elas expostas tampouco a refutar um a um todos seus argumentos desde que o fundamento utilizado tenha sido suficiente para embasar a decisão AgRg no AREsp 2015094SP Quinta Turma Rel Ministro Joel Ilan Paciornik DJe de 18102022AgRg no AREsp n 2192535GO relator Ministro João Batista Moreira Desembargador Convocado do TRF1 Quinta Turma julgado em 1582023 DJe de 2282023 No mesmo sentido EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSO PENAL ART 1º INCISO I DO DECRETOLEI 2011967 E ART 89 DA LEI N 86661993 NULIDADE OMISSÃO AUSÊNCIA 1 Os embargos de declaração no processo penal são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade obscuridade contradição eou omissão no decisum embargado Por isso não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado eou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado salvo quando excepcionalmente cabíveis os efeitos infringentes 3 Ademais de acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo sendo Documento eletrônico VDA41246239 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa JESUÍNO APARECIDO RISSATO Assinado em 26042024 161004 Publicação no DJeSTJ nº 3855 de 29042024 Código de Controle do Documento d8c956fc9f4b409bb73b8f4a3ae41f5e suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão EDcl no AREsp n 771666RJ relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura Sexta Turma julgado em 17122015 DJe 222016Precedentes 4 Embargos de declaração rejeitados EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n 1421395PR relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro Sexta Turma julgado em 2282023 DJe de 2582023 Logo verifico que à conta de omissão pretende o embargante a modificação do julgado que lhe desfavoreceu traduzindo portanto mero inconformismo com o que decidido nos autos Ante o exposto rejeito os embargos de declaração Publiquese Intimemse Brasília 25 de abril de 2024 Ministro Jesuíno Rissato Desembargador Convocado do TJDFT Relator Documento eletrônico VDA41246239 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa JESUÍNO APARECIDO RISSATO Assinado em 26042024 161004 Publicação no DJeSTJ nº 3855 de 29042024 Código de Controle do Documento d8c956fc9f4b409bb73b8f4a3ae41f5e TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL Autos nº 00386503220228160000 Agravo de Instrumento n 00386503220228160000 Vara de Família e Sucessões de Congonhinhas FERNANDA GORDIANO DA LUZ Agravantes JORALICE APARECIDA SILVA DURÃES DA LUZ e BRENDA CARLA CANEDO SILVA DURÃES DA LUZ Agravados Relator Desembargadora Lenice Bodstein AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO QUE INDEFERE A QUEBRA DE SIGILO DECISÃO BANCÁRIO E FISCAL DO E BLOQUEIO DE BENS DA HERDEIRA DE CUJUS INSURGÊNCIA CONSULTA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD RENAJUD E QUEBRA DO PROVIMENTO PARCIAL INDÍCIOS SIGILO FISCAL EM NOME DO AUTOR DA HERANÇA DE OCULTAÇÃO INFORMATIVA NECESSIDADE DE LEVANTAMENTO E INDIVIDUALIZAÇÃO DE TODO O ACERVO DO AUTOR DA HERANÇA PRINCÍPIO QUEBRA VIÁVEL NA DATA DO ÓBITO DA ARTIGO 1784 DO CÓDIGO CIVIL MOMENTO DA MORTE QUE DEFINE O SAISINE PATRIMÔNIO A SER PARTILHADO INDEFERIMENTO MANUTENÇÃO BLOQUEIO DE BENS AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A MEDIDA MEAÇÃO E HERANÇA INSTITUTOS DIVERSOS VALIDADE QUESTÃO DOAÇÃO REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS QUE DEPENDE DE PROVA APLICAÇÃO DO ARTIGO 612 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONTROVÉRSIA QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO INVENTÁRIOALIMENTOS PROVIMENTO PARA MANTER EM 130 DO SALÁRIO MÍNIMO ATÉ SENTENÇA APÓS O CONTRADITÓRIO QUALIDADE E NECESSIDADE DA HERDEIRA COMPROVADAS RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA AUTORIZAR A CONSULTA VIA SISBAJUD DAS CONTAS BANCÁRIAS EM NOME DO NA DATA DO ÓBITO RENAJUD E DE CUJUS REQUISIÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DOS ÚLTIMOS 03 ANOS ANTERIORES AO ÓBITO E MANTER OS ALIMENTOS EM 130 DO SALÁRIO MÍNIMO VISTOS examinados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 00386503220228160000 da Comarca de Congonhinhas Vara de Família e Sucessões em que é FGDL BCCSDDL e Outra e Agravante Agravada Espólio de EDDL Interessado RELATÓRIO Tramita na origem o inventário do espólio de EDDL falecido em 05052022 mov 18 O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão de mov 221 integrada pela decisão proferida em Embargos de Declaração de mov 531 que a tutela cautelar de urgência nos seguintes termos indeferiu 2 Da tutela de urgência Pleiteia a parte autora em sede de cognição sumária medida cautelar na qual se pretende resguardar a realização de partilha de forma igualitária inviabilizando qualquer dilapidação de patrimônio do de cujus De início convém destacar que a deliberação do feito se pautará sob a presunção de boa fé das partes envolvidas vez que não foram colacionados elementos capazes de demover a presunção ora vigente Sob este panorama entendo que as medidas de arresto sequestro arrolamento de bens registro de protesto contra alienação de bem e qualquer medida idônea para asseguração do direito em sede de cognição sumária não se mostram necessários e nem tampouco vislumbro a presença dos requisitos cumulativos que autorizam a concessão da liminar pleiteada Explico 21 Do bloqueio de bens e saldos bancários via SISBAJUD e di depósito em juízo de 50 dos alugueis percebidos ou de 1666 parte exclusiva da autora de todos os alugueis Analisando os autos tenho que desnecessária a transferência de valores para contas judiciais uma vez que não foi demonstrado qualquer indício de ocultação ou desfazimento de valores da partilha sendo certo que deverão ser apresentados oportunamente extratos de todas as contas bancarias de titularidade do de cujus e eventuais valores sacados deverão ser devolvidos ao monte mor ou compensados ao final Quanto os alugueres deverá a inventariante prestar contas oportunamente de eventuais valores percebidos após o falecimento Por todo o exposto o pedido de depósito em juízo dos aluguéis e outros INDEFIRO numerários localizados nas contas bancárias de Ermelino Durães da Luz e Joralice Aparecida Silva No entanto pondero que isto não prejudica o dever de comprovação dos valores recebidos eou depositados em conta bancária em momento oportuno e eventual compensação na partilha 22 Do protesto contra alienação de qualquer bem imóvel da restrição de transferência de veículos do mandado de arrolamento dos bens que guarnecem a residência do falecido e da pesquisa das escrituras procurações e demais atos notariais em nome do de cujus Em sede de cognição sumária não há qualquer evidência mínima à vista dos autos de que a viúva meeira eou herdeira Brenda estejam se desfazendo dos bens ou ocultando patrimônio Sobre o tema o STJ compreende que qualquer venda realizada após o falecimento e sem a anuência dos herdeiros será considerada ineficaz REsp nº 1661482 Nessa perspectiva após a abertura da sucessão o bem deixado de herança somente poderá ser vendido após início do inventário mediante alvará judicial Portanto as medidas pleiteadas INDEFIRO 23 Do ofício à Marinha do Brasil e do bloqueio parcial de valores localizados nas contas das Fintech Exchange de Criptomoedas e Ação junto a Bolsa de Valores Não há qualquer indício à mostra dos autos de que o falecido era proprietário de embarcações adquirente de criptomoedas ou acionista na bolsa de valores Além disso conforme explanado nos tópicos supra ainda que o de cujus seja proprietário de todos os bens mencionados qualquer disposição patrimonial após o falecimento do de cujus deverá ser recomposta Por todo o exposto observase que as medidas requeridas só têm o condão de alcançar atos futuros já resguardados pelo direito de herança da autora visto que todas as operações realizadas após o falecimento em detrimento da herança deverão ser compensadas Posto isso o pedido INDEFIRO 24 Da cópia das declarações de Imposto de Renda da herdeira Brenda do falecido e da viúva meeira a fim de verificar supostas doações de bens Em relação à supostas doações realizadas pelo de cujus tornase irrealizável em sede de cognição sumária apurar se ocorreram doações e quais bens foram doados Assim sendo tenho que os atos de antecipação de legítima ocorridos em momento anterior necessitam de dilação probatória devendo ser objeto de uma cognição exauriente aprofundada não havendo urgência ou risco para o direito Ante o exposto o pedido da parte autora INDEFIRO 4 Da prestação alimentícia Em conformidade com precedentes do STJ é obrigação do espólio durante o inventário continuar prestando alimentos ao herdeiro a quem o falecido devia mesmo vencidos após sua morte Por essa razão concedo à menor o direito de receber o valor mensal correspondente a 13 um terço do salário mínimo nacional a fim de garantir sua subsistência durante o trâmite do feito Esclareço que o valor deverá ser descontado ao final de sua quota parte com fulcro no art 647 parágrafo único do CPC 5 Estando preenchidos os requisitos do art 310 e 320 do CPC recebo a inicial 6 Nomeio inventariante a viúva sob compromisso nos JORALICE APARECIDA DA SILVA moldes do artigo 617 inciso I do Código de Processo Civil Agrava a herdeira Fernanda Alega que desconhece a existência de contas bancárias autônomas do ou em conjunto com a viúva meeira de cujus Doralice e para evitar fraude na partilha necessário o bloqueio de 50 dos bens e saldos bancários de titularidade do casal à época do óbito em razão do regime de comunhão parcial de bens Salienta que o protesto contra alienação de bens é cabível sobre qualquer bem imóvel em nome da viúva ou do falecido visando preservar a meação e o quinhão de cada herdeiro uma vez que alguns dos imóveis estão registrados somente em nome da viúva Sustenta que os veículos são de fácil transmissão e portanto deve ser emitida ordem de restrição de transferência 1 2 3 4 Aduz que a outra herdeira Brenda já recebeu vários imóveis dois de grande valor econômico do e que poderá de cujus alienálos em evidente fraude à partilha Postula a antecipação da tutela recursal para i pesquisa via SISBAJUD e bloqueio de 50 de saldos e aplicações financeiras de titularidade do e da viúva meeira ii protesto contra alienação de bens em nome do falecido da de cujus viúva Joralice e da herdeira Brenda iii pesquisa via RENAJUD de veículos em nome do e de Joralice iv de cujus expedição de ofício à Marinha do Brasil Fintech Exchange de Criptomoedas e Bolsa de Valores para busca de bens e valores em nome do falecido e Joralice v arrolamento de bens que guarnecem a residência do falecido vi requisição das últimas 06 seis declarações de imposto de renda do falecido da viúva e da herdeira Brenda e vii alternativamente o depósito pela viúva meeira de 1666 dezesseis vírgula sessenta e seis por cento dos alugueres recebidos além da juntada dos contratos de locação viii nomeação da Agravante por sua representante legal para o cargo de inventariante Por fim postulou a majoração dos alimentos para 130 do valor do salário mínimo nacional A antecipação da tutela recursal foi indeferida no mov 101TJPR A agravante trouxe novos documentos no mov 201 e postulou a reconsideração da decisão liminar Em Contraminuta mov 231TJPR as Agravadas sustentam pela ausência de elementos para o deferimento da tutela de urgência e que a análise das questões apontadas pela agravante demanda dilação probatória Afirmam que nem todos os bens imóveis indicadas pela Agravante serão objeto da partilha Postulam ao final pelo desprovimento do recurso Em petitório de mov 311 afirma a Agravante que as agravadas após o óbito estão movimentando a conta bancária do e reitera o pedido liminar formulado na inicial de cujus A manifestação da ProcuradoriaGeral de Justiça consta do mov 181TJ É o relatório VOTO Dos Pressupostos de Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade o Recurso merece conhecimento Do Recurso O recurso versa sobre consulta via SISBAJUD RENAJUD Marinha do Brasil em nome de cujus bloqueio e arrolamento de bens Depósito valores Majoração dos alimentos Da tutela cautelar bloqueio de bens Postula a Agravante a consulta via SISBAJUD RENAJUD Marinha do Brasil bem como o bloqueio e arrolamento de bens em nome do sob o argumento de que é necessário indicar todos os bens do acervo patrimonial de que ocultação de cujus de bens e transferência de imóveis para a filha Brenda em prejuízo às demais herdeiras Afirma ainda que há movimentações financeiras em conta bancária do de cujus após o óbito 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 Aduz que as medidas liminares são necessárias para descobrir todos os bens do de cujus Breve retrospecto Cuidase de inventário dos bens deixados por E D da L falecido em 05052022 mov 18 A agravante ajuizou inventário autos n 00005914720228160073 e indicou 03 três herdeiras FSDL filha do de e BCCSDDL e agravante e a viúva JASDDL cujus Na inicial do Inventário afirmou a Agravante que é herdeira do que era casado com Doralice sob o de cujus o de cujus regime de comunal de bens que desconhece a integralidade do acervo patrimonial contas bancárias conjuntas ou não há indícios de dilapidação patrimonial e postulou p 1618 pesquisa via SISBAJUD e o bloqueio de 50 dos numerários e aplicações financeiras localizados em nome do de cujus e de sua esposa à época do óbito O protesto contra alienação de qualquer bem imóvel em nome do falecido da viúva meeira e da herdeira Brenda c A pesquisa através do sistema RENAJUD de todos os veículos em nome do falecido e da viúva meeira Joralice Aparecida da Silva A expedição de ofício à Marinha do Brasil para que informe a este d Juízo se o falecido era proprietário de alguma embarcação procedendose em caso positivo a inclusão em seus registros da proibição de transferência O bloqueio de 50 dos valores localizados nas contas das Fintech Exchange de Criptomoedas e Ação junto a Bolsa de Valores em nome do falecido e da viúva meeira ante o regime de bens adotado comunhão parcial de bens A expedição do mandado de arrolamento a fim de que o Sr Oficial de Justiça compareça a residência do falecido para que arrole todos os bens que guarnecem a residência deste A expedição de ofício à Receita Federal ou a adoção por este d Juízo do sistema competente solicitando cópia das 06 cinco últimas declarações de Imposto de Renda do falecido e da viúva Joralice Aparecida da Silva O protesto contra alienação de qualquer bem imóvel em nome da herdeira Brenda Carla Canedo Silva Durães da Luz com o fito de preservar a partilha bem como evitar eventuais prejuízos a terceiro sendo por conseguinte emitida a respectiva ordem a todos os Serviços de Registro de Imóveis do Paraná através do sistema Mensageiro bem como para todos os Serviços de Registro de Imóveis dos Estados de São Paulo Minas Gerais Mato Grosso Mato Grosso do Sul Goiás Pará Amapá e Santa Catarina e Rio Grande do Sul A expedição de ofício à Receita Federal ou a adoção por este d Juízo do sistema competente solicitando cópia das declarações de Imposto de Renda da herdeira Brenda Carla Canedo Silva Durães da Luz desde sua maioridade Apresentação dos contratos de locação firmados em seu nome e do de cujus Alternativamente depósito de 1666 dos alugueres A Agravante atualmente tem 15 quinze anos mov 15 A Agravante indicou vários bens móveis em nome do mov 114 115 116 de cujus O representante do Ministério Público no parecer de mov 141 opinou pelo deferimento das medidas acautelatórias e para conceder a agravante o valor mensal de 13 do salário mínimo e que deverá ser descontado de sua cotaparte A Agravante informou o recebimento de alimentos do autor da herança estabelecido em sentença no valor de 130 do salário mínimo As Agravadas se manifestaram no mov 211 impugnando as alegações de Fernanda em especial a doação do de cujus para Brenda que não ultrapassou a parte disponível e as movimentações financeiras inclusive a existência de dívidas não informadas pela agravante e alteração do regime de casamento para separação convencional de bens Além disso a viúva requereu sua nomeação como inventariante e o indeferimento do pedido de depósito de 1666 dos alugueres Juntou documentos Sobreveio a decisão agravada mov 221 com o indeferimento das medidas cautelares e deferimento de alimentos em 1 3 do salário mínimo nacional cujo valor deverá ser descontado se sua cotaparte As primeiras declarações foram prestadas no mov 441 com a indicação dos bens imóveis móveis saldo em conta corrente créditos atrasados a receber do INSS cujo patrimônio foi estimado em R 178130420 e dívidas no valor de R 62607650 colacionou bens que entende como adiantamento de legítima e concluiu pelo valor de R 19531937 para cada herdeira excluída a meação de R 85932633 Juntou documentos As Agravadas postularam a revogação da decisão liminar que deferiu a pensão alimentícia em razão da concessão da pensão por morte à agravada no valor de R 191116 mov 61 A Agravante impugnou às primeiras declarações no mov 641 salientando a imprescindibilidade da apresentação do imposto de renda do da viúva e da herdeira Brenda a possível sonegação de bens ausência de saldos de cujus bancários à época do falecimento impugnação às dívidas por não comprovadas e aos valores atribuídos às doações e à meação Pois bem Aberta a sucessão a herança transmitese desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários artigo 1784 Código Civil Significa dizer que o patrimônio do finado caso não exista testamento por força da lei irá aos seus ascendentes ou descendentes É o que se chama de sucessão universal Leciona a doutrina 1 Ora a sucessão no patrimônio como tal ou seja como unidade como um todo abstrato dizse sucessão universal ou a título universal Falase de sucessão universal precisamente porque se transmite o patrimônio como universalidade O patrimônio passa de um sujeito a outro na sua configuração complexiva e unitária mantendo nas mãos do adquirente essa sua fisionomia E porque o patrimônio tem uma composição híbrida abrangendo direitos e obrigações assim se transfere ao sucessor que tanto recebe os bens como as dívidas Se forem vários os sucessores universais a cada um tocará uma quota como parte da universitas cabendolhe um quinhão no ativo e um quinhão igual no passivo Com a morte há a transferência imediata dos bens aos herdeiros princípio da saisine cabendo a eles a posse indireta dos imóveis e ao inventariante a administração do espólio Todo o acervo patrimonial deixado pelo ativo e passivo transferese aos herdeiros como um todo unitário de cujus Até a partilha o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e posse da herança será indivisível regulandose pelas normas relativas ao condomínio nos termos do artigo 1791 do Código Civil 2 O inventário se destina a arrecadar os bens e direitos do finado para quitar eventuais dívidas e finalmente partilhar o acervo remanescente entre os herdeiros Da tutela cautelar bloqueio de bens Dispõe o artigo 301 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto sequestro arrolamento de bens registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito Sobre o poder geral de cautela leciona a doutrina 3 significa o generalizado poder estatal de evitar no caso concreto que o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva gere a ineficácia dessa tutela Essa amplitude de proteção jurisdicional no âmbito cautelar impõe que nenhuma restrição seja admitida no tocante ao direito concreto da parte em obter essa espécie de tutela quando demonstra os requisitos necessários previstos em lei Além disso na nova sistemática processual para a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar exigese a presença dos seguintes requisitos i plausibilidade da pretensão diante dos fatos narrados e do conjunto probatório constante no feito e ii perigo de dano5 Nesse sentido a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni 4 Tutela cautelar Toda e qualquer tutela idônea para conservação do direito pode ser requerida pela parte a título de tutela cautelar art 301 CPC Daí que a alusão ao arresto sequestro arrolamento de bens e ao registro de protesto contra alienação de bens são apenas exemplos de providências que podem ser obtidas pela parte É possível obter atipicamente tutela cautelar no direito brasileiro isto é embora empregando terminologia diversa o novo Código reconhece o poder cautelar geral do juiz O fato de o legislador não ter repetido as hipóteses de cabimento do arresto do sequestro do arrolamento de bens e do registro de protesto contra alienação significa que essas medidas cautelares se submetem aos requisitos comuns a toda e qualquer medida cautelar probabilidade do direito fumus boni iuris e perigo na demora periculum in mora Significa ainda que o Código vigente incorporou o significado desses termos tal como eram compreendidos na legislação anterior Desse modo arresto é uma medida cautelar que visa a resguardar de um perigo de dano o direito à tutela ressarcitória Sequestro é uma medida cautelar que visa a proteger de um perigo de dano a tutela do direito à coisa Arrolamento de bens é uma medida cautelar que visa a descrever apreender e depositar determinada universalidade de bens exposta a um risco de dano Protesto contra alienação de bens é uma medida cautelar que visa assegurar a frutuosidade da tutela do direito à reparação ou ao ressarcimento diante de um perigo de dano Serão cabíveis arrestos sequestros arrolamentos de bens protestos contra alienação de bens e quaisquer outras medidas idôneas para asseguração dos direitos quando houver perigo de infrutuosidade da tutela ao direito à reparação ou ao ressarcimento Vale dizer perigo de dano irreparável ou de difícil reparação Pois bem Nãose vislumbra os preenchimentos dos requisitos legais necessários destacadamente o risco de lesão grave ou de difícil reparação ao deferimento de bloqueio dos bens do espólio da viúva e da herdeira Brenda Isso porque não há de fato qualquer evidência de que as Agravadas estejam alienando bens do espólio ou utilizandose indevidamente de numerários existentes em instituições bancárias a fraudar posterior partilha Ocorre que o espólio indivisível pelas regras sucessórias se confunde ao direito de meação não Isto porque herança e meação são institutos distintos A primeira se insere no direito sucessório a segunda no direito de família Como destaca a doutrina 5 Tanto meação não é herança que não incide imposto de transmissão sobre essa fração do patrimônio Neste sentido DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL FAMÍLIA E SUCESSÕES INVENTÁRIO E PARTILHA AGRAVO DE INSTRUMENTO TEMPESTIVIDADE E CORRETA FORMAÇÃO DO RECURSO RESERVA DE BENS SOBRE A PROVÁVEL MEAÇÃO DA EXCOMPANHEIRA ANTERIORMENTE DEFERIDA POSSE E ADMINISTRAÇÃO DOS BENS QUE A INTEGRAM PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA 3 O art 1725 do CC02 estabelece o regime da comunhão parcial de bens para reger as relações patrimoniais entre os companheiros excetuando estipulação escrita em contrário Assim com a morte de um dos companheiros do patrimônio do autor da herança retirase a meação do companheiro sobrevivente que não se transmite aos herdeiros do falecido por ser decorrência patrimonial do término da união estável conforme os postulados do Direito de Família Ou seja entregase a meação ao companheiro sobrevivo e somente então deferese a 4 herança aos herdeiros do falecido conforme as normas que regem o Direito Sucessório Frisase contudo que sobre a provável excompanheira incidirão as mesmas obrigações que oneram o inventariante devendo ela requerer autorização judicial para promover qualquer alienação bem como prestar contas dos bens sob sua administração 5 Recurso REsp 975964BA Rel Ministra NANCY ANDRIGHI especial conhecido mas não provido TERCEIRA TURMA julgado em 15022011 DJe 16052011 Aos cônjuges em regra é garantida a metade do patrimônio amealhado em vida a depender do regime patrimonial eleito pelo casal Por isso a identificação da herança parte da análise da extensão do patrimônio do viúvo a título de meação Até este momento não se verifica qualquer indício que de a viúva meeira esteja se desfazendo dos bens deixados pelo de esvaziando as contas bancarias e muito menos dos que estão registrados em seu nome cujus Nesse sentido AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DIVÓRCIO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ART 300 DO CPC REQUISITOS AUSÊNCIA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO OCULTAÇÃO DE BENS DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSIDADE BLOQUEIO PATRIMONIAL IMPOSSIBILIDADE DILAPIDAÇÃO PATRIMÔNIO COMPROVAÇÃO AUSÊNCIA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO1 Não é caso de deferimento da tutela de urgência se ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito sustentado pela agravante nos termos do art 300 do CPC 2 Ausente indicação de dilapidação do patrimônio comum inadmissível o deferimento de bloqueio de bens pertencentes ao casal 3 Recurso conhecido e não provido TJPR 11ª CCível 00477374620218160000 Curitiba Rel DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA J 14022022 No que se refere à doação feita pelo a herdeira Brenda questionada sua validade deverão as partes serem de cujus remetidas às vias ordinárias Isto porque segundo a redação do artigo 612 do Código de Processo Civil o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento só remetendo para às vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas No mesmo sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer que a discussão acerca das doações e dos bens controvertidos são questões de alta indagação desafiando dilação probatória a ser solucionada nas vias ordinárias mister se faz rever o conjunto fáticoprobatório dos autos procedimento inviabilizado nesta instância superior pela Súmula nº 7STJ AgInt no Aresp 750918RS Rel Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Terceira Turma j 136 AgInt no AREsp n 1745070SP relator Ministro Moura Ribeiro Terceira Turma julgado em 168 2017 DJe2162017 2021 DJe de 1982021 Da consulta via SISBAJUD RENAJUD e Receita Federal No caso presente há que se considerar que a diligência requerida pela Agravante tem por objetivo individualizar as contas bancárias e respectivos saldos em nome do falecido via SISBAJUD além de identificar o patrimônio do de cujus Receita Federal e RENAJUD É o caso de acolhimento parcial da pretensão para determinar a pesquisa com base no CPF do na de cujus data do óbito Nesse sentido AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE PEDIDO DE CONSULTA BACENJUD INSURGÊNCIA DO INVENTARIANTE PRETENSÃO DE CONSULTA DOS DADOS FINANCEIROS DO AUTOR DA HERANÇA VIA SISTEMA BACENJUD PARA AFERIÇÃO DO PATRIMÔNIO DO DE CUJUS POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL PRECEDENTES RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A consulta dos ativos financeiros existentes em nome do autor da herança via sistema BACENJUD representa medida importante para permitir a aferição das informações bancárias do falecido e permitir a individualização do patrimônio a inventariar Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido TJPR 11ª CCível 00216014620208160000 Colorado Rel DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON J 31082020 AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INVENTÁRIO DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE ACESSO DA HERDEIRA AOS EXTRATOS BANCÁRIOS DE TITULARIDADE DA INVENTARIANTE 3 JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DO DE CUJUS E DA VIÚVA DE DATA ANTERIOR A MORTE DO AUTOR DA HERANÇA IMPOSSIBILIDADE PRINCÍPIO DA SAISINE TRANSMISSÃO DE PLENO DIREITO DO DOMÍNIO E DA POSSE DA HERANÇA AOS HERDEIROS SE DÁ COM A MORTE DO AUTOR DA HERANÇA ART 1784 DO CC MOMENTO DA MORTE QUE DEFINE O PATRIMÔNIO A SER PARTILHADO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO TJPR 11ª CCível 00387173120218160000 Curitiba Rel JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO J 06122021 A proteção ao sigilo bancário e fiscal não se trata de direito absoluto Presentes circunstâncias que denotem interesse público relevante eou elementos aptos a indicar possível prática delituosa a medida encontra respaldo a legitimar adoção pelo Poder Judiciário No caso o interesse público é inerente ao inventário persistindo a princípio suspeita de ato criminoso não Assim sendo o inventário é o instrumento de levantamento de o patrimônio deixado pelo autor da herança todo Se realiza a descrição dos bens direitos e dívidas a existência de herdeiros e de meação para posterior partilha Apurase a patrimonial universalidade O conhecimento do ativo e passivo que compõem o acervo deixado é indispensável ao deslinde do inventário Como a transmissão causa mortis é fato gerador de tributo persiste peculiaridade própria a deflagrar o interesse público A propósito RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO EXTINÇÃO IMPOSSIBILIDADE INTERESSE PÚBLICO REMOÇÃO DO INVENTARIANTE CREDOR DE HERDEIRO 1 A inércia do inventariante enseja sua remoção art 995 II do CPC ou o arquivamento dos autos É imprópria a extinção do feito sem julgamento do mérito nos termos do art 267 II do CPC já que o inventário é de interesse público guardando 2 Recurso peculiaridades próprias que não se coadunam com a norma em questão especial conhecido e provido STJ REsp 1537879PR Rel Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA TERCEIRA TURMA julgado em 26042016 DJe 06052016 A ciência quanto a extensão do patrimônio deixado atende ao interesse público É hipótese a viabilizar a consulta pretendida pela Agravante Cabe registrar ainda que se trata de sistema disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça a fim de permitir também a observância do princípio da cooperação que deve incidir em todos os procedimentos regidos pela legislação processual Assim o recurso comporta parcial provimento para determinar a consulta via SISBAJUD pelo Juízo de origem de contas bancárias em nome do na 1352020 bem como RENAJUD e requisição das 03 três últimas de cujus data do óbito declarações de imposto de renda anteriores à data do óbito Nesse sentido AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INVENTÁRIO DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O DETRAN E À PREFEITURA MUNICIPAL ASSIM COMO CONSULTA A EXTRATOS BANCÁRIOS DA INVENTARIANTE DEFERIMENTO DA PESQUISA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS DE TITULARIDADE DO DE CUJUS DOS ÚLTIMOS DOIS MESES ATÉ A DATA DO ÓBITO INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS QUESTÃO NÃO ABORDADA NA DECISÃO AGRAVADA NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA OS ÓRGÃOS DA MUNICIPALIDADE DILIGÊNCIA QUE CABE À PRÓPRIA PARTE AGRAVANTE QUE NÃO ESCLARECEU O INTUITO E OBJETO DO PEDIDO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS A FIM DE APURAR TODOS OS VALORES RECEBIDOS DESDE AO MENOS 60 SESSENTA DIAS ANTES DO FALECIMENTO ATÉ A PRESENTE DATA EM NOME DO DE CUJUS NÃO CABIMENTO PESQUISA DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS QUE DEVE SE DAR A PARTIR DA DATA DO ÓBITO QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DA VIÚVA NECESSÁRIO INDÍCIO DE OCULTAÇÃO DE BENS OU INFORMAÇÕES NÃO CONSTATAÇÃO NO CASO EM ANÁLISE MERA SUSPEITA QUE NÃO É SUFICIENTE AO DEFERIMENTO DA MEDIDA RENAJUD PARA BUSCA DE BENS EM NOME DO DE CUJUS VIABILIDADE DA MEDIDA EM DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO ART 6º DO CPC RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA TJPR 11ª Câmara Cível 00397658820228160000 Apucarana Rel DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON J 03102022 AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO DECISÃO RECORRIDA DE INDEFIMENTO DE BUSCA DE BENS SITUAÇÃO EXCEPCIONAL HERDEIRO IMPUGNANTE É MENOR DE IDADE E FILHO DE RELACIONAMENTO EXTRACONJUGAL INDÍCIOS DE CONTRADIÇÃO ENTRE A MANIFESTAÇÃO INICIAL DA INVENTARIANTE E OS BENS ARROLADOS POSSIBILIDADE DE PESQUISA E QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO A FIM DE RESGUARDAR HIGIDEZ DA PARTILHA DECISÃO REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO TJPR 11ª Câmara Cível 00567177920218160000 Londrina Rel DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ J 21032022 Dos alimentos à herdeira Fernanda Postula a Agravante a majoração dos alimentos a serem pagos pelo Espólio para 130 do salário mínimo nacional sem a necessidade de restituição colação eou compensação de sua cota parte Assistelhe razão O acervo patrimonial suporta tal encargo e herdeira necessita de tais valores para sua subsistência Os alimentos são irrepetíveis e incompensáveis conforme prevê o artigo 1707 do Código Civil Na ação revisional de alimentos autos n 00010133720138160073 foram revistos os alimentos e arbitrados em 130 do valor do salário mínimo mov 162 Confirase Não há razões para alteração do percentual fixado Há comprovação da qualidade de herdeira da Agravante sendo o valor líquido certo e exigível Dáse provimento ao Recurso neste tópico para manter a fixação em 130 do salário mínimo a título de pensão alimentícia à Agravante Isto posto A decisão é para conhecer e dar parcial provimento ao Recurso para determinar a consulta via SISBAJUD pelo Juízo de origem de contas bancárias em nome do cujus na 1352020 RENAJUD bem como requisição das três data do óbito últimas declarações de imposto de renda anteriores à e majoração dos alimentos fixados em primeiro grau data do óbito para 130 do salário mínimo DISPOSIÇÃO Ante o exposto acordam os Desembargadores da 11ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ por unanimidade de votos em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE o Recurso de FERNANDA GORDIANO DA LUZ representadoa por ARLETE BEM DE ARRUDA GORDIANO O julgamento foi presidido pelo a Desembargador Ruy Muggiati sem voto e dele participaram Desembargadora Lenice Bodstein relator Desembargadora Substituta Luciane Do Rocio Custódio Ludovico e Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson 22 de março de 2023 Desembargadora Lenice Bodstein Juiz a relator a RIZZARDO Arnaldo 10 ed rev atual e ampl Rio de Janeiro Forense 2018 p 9 1 Direito das sucessões 2 Art 1791 A herança deferese como um todo unitário ainda que vários sejam os herdeiros Parágrafo único Até a partilha o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e posse da herança será indivisível e regularseá pelas normas relativas ao condomínio NEVES Daniel Amorim Assumpção 11 ed rev atual e ampl Salvador JusPodivm 3 Manual de direito processual civil 2019 volume único p 547 Novo código de processo civil comentado Luiz Guilherme Marinoni Sérgio Cruz Arenhart Daniel Mitidiero São 4 Paulo Editora Revista dos Tribunais 2015 página 314 DIAS Maria Berenice 4 ed em ebook baseada na 5 ed impressa São Paulo Thomson 5 Manual das sucessões Reuters Brasil 2018 não paginado Boa tarde alunoa Estou enviando o documento em WORD para que você possa acrescentar seus dados não os solicito para preservar sua identidade e privacidade bem como a da instituição de ensino Gostaria de agradecer pela sua confiança em mim para realizar esta tarefa Caso precise de alguma modificação é só chamar Se você quiser me ajudar a conseguir mais trabalhos por favor não esqueça de me avaliar na plataforma Luíza Nóbrega
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Boa noite Preciso que seja feita uma pesquisa de 4 jurisprudências boas PRIORIZAR TJSP e STJ no sentido de POSSIBILIDADE de quebra de sigilo bancário em hipóteses de fraude sucessória desvio de dinheiro ocultação de patrimônio Por favor colocar a ementa em um word e anexar o inteiro teor do acórdão Obrigada JURISPRUDÊNCIA Possibilidade de quebra de sigilo bancário em hipóteses de fraude sucessória TJPR AI 00386503220228160000 Congonhinhas 0038650 3220228160000 AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO DECISÃO QUE INDEFERE A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL DO DE CUJUS E BLOQUEIO DE BENS INSURGÊNCIA DA HERDEIRA CONSULTA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD RENAJUD E QUEBRA DO SIGILO FISCAL EM NOME DO AUTOR DA HERANÇA PROVIMENTO PARCIAL INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO INFORMATIVA NECESSIDADE DE LEVANTAMENTO E INDIVIDUALIZAÇÃO DE TODO O ACERVO DO AUTOR DA HERANÇA QUEBRA VIÁVEL NA DATA DO ÓBITO PRINCÍPIO DA SAISINE ARTIGO 1784 DO CÓDIGO CIVIL MOMENTO DA MORTE QUE DEFINE O PATRIMÔNIO A SER PARTILHADO BLOQUEIO DE BENS INDEFERIMENTO MANUTENÇÃO AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A MEDIDA MEAÇÃO E HERANÇA INSTITUTOS DIVERSOS DOAÇÃO VALIDADE REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS QUESTÃO QUE DEPENDE DE PROVA APLICAÇÃO DO ARTIGO 612 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONTROVÉRSIA QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO INVENTÁRIOALIMENTOS PROVIMENTO PARA MANTER EM 130 DO SALÁRIO MÍNIMO ATÉ SENTENÇA APÓS O CONTRADITÓRIO QUALIDADE E NECESSIDADE DA HERDEIRA COMPROVADAS RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA AUTORIZAR A CONSULTA VIA SISBAJUD DAS CONTAS BANCÁRIAS EM NOME DO DE CUJUS NA DATA DO ÓBITO RENAJUD E REQUISIÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DOS ÚLTIMOS 03 ANOS ANTERIORES AO ÓBITO E MANTER OS ALIMENTOS EM 130 DO SALÁRIO MÍNIMO TJPR 11ª Câmara Cível 0038650 3220228160000 Congonhinhas Rel DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN J 22032023 TJPR AI 00386503220228160000 Congonhinhas 00386503220228160000 Acórdão Relator Lenice Bodstein Data de Julgamento 22032023 11ª Câmara Cível Data de Publicação 13042023 O TJPR decidiu parcialmente a favor da herdeira que se insurgiu contra a decisão de indeferimento da quebra de sigilo bancário e fiscal do de cujus e do bloqueio dos bens autorizando a consulta de ativos financeiros via SISBAJUD e RENAJUD e a quebra do sigilo fiscal em nome do autor da herança STJ EDcl no HABEAS CORPUS Nº 828341 BA EDcl no HABEAS CORPUS Nº 828341 BA 202301905330 DECISÃO Nas razões destes aclaratórios a Defesa sustenta a ocorrência de omissão acerca da alegação relativamente a o crime de uso de documento falso in casu foi absorvido seja pelo Estelionato tentado judicial ou pela fraude processual há de ser considerada a aplicação da Súmula 17 do STJ cujo enunciado determina que Quando o falso se exaure no estelionato sem mais potencialidade lesiva é por este absorvido fl 250 Aponta que não houve manifestação quanto à absorvição do crime de falso pelo estelionato e ao estelionato tentado como conduta atípica Requer seja acolhido os embargos declaratórios com efeitos infringentes para reconhecer in caso o defeito quanto ao ESTELIONATO JUDICIAL como CONDUTA ATÍPICA bem como quanto a alegação de que o uso de documento falso in casu foi absorvido seja pelo Estelionato tentado judicial ou pela fraude processual há de ser considerada a aplicação da Súmula 17 do STJ cujo enunciado determina que Quando o falso se exaure no estelionato sem mais potencialidade lesiva é por este absorvido fl 253 É o relatório Decido Nos termos do art 619 do Código de Processo Penal é cabível a oposição de embargos de declaração quando no julgado houver ambiguidade obscuridade contradição ou omissão A decisão embargada está assim fundamentada fls 235244 destaquei Consoante relatado busca a defesa o trancamento das referidas ações penais pela ausência de justa causa eou pela inépcia da denúncia De início assentase que a jurisprudência desta Corte superior é pacífica no sentido de que o trancamento da ação penal constitui medida excepcional justificada apenas quando comprovadas de plano sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas a atipicidade da conduta a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria AgRg no RHC 130300RJ Rel Ministro FELIX FISCHER QUINTA TURMA DJe 27102020 No Supremo Tribunal Federal da mesma forma há uníssona jurisprudência no sentido de que o trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos i de manifesta atipicidade da conduta ii de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou iii de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas HC 170355 AgRSP Segunda Turma Rel Min Ricardo Lewandowski j2452019 Eis os excertos pertinentes das denúncias fls 7579 8894 97111 138 O GAECOBA Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas e Investigações Criminais da Bahia instaurou o Procedimento Investigatório Criminal PIC registrado no IDEA sob o nº 00391240972018 objetivando investigar graves fraudes processuais praticadas por uma organização criminosa formada por advogados serventuários e falsários no bojo de processos judiciais em trâmite na Justiça baiana especialmente no âmbito da até então 11ª Vara de Família Sucessões Órfãos Interditos e Ausentes da Comarca de SalvadorBA atualmente 3ª Sucessões Órfãos Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador Ocorre que após a análise do material apreendido na deflagração da OPERAÇÃO INVENTÁRIO pelo NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO E ANÁLISE do GAECO novas evidências de fraudes processuais foram identificadas a direcionar a atenção da Assessoria de Inteligência deste Grupo para a existência de uma até então desconhecida organização criminosa Explicase Na busca e apreensão feita na residência do investigado LÚCIO FLÁVIO DUARTE DE SOUZA falsário2 foi colhido um documento que despertou a atenção do GAECO Como se constata na imagem abaixo apesar da baixa qualidade tratase de um alvará judicial assinado pelo então magistrado ROSALINO DOS SANTOS ALMEIDA na época juiz titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Paulo AfonsoBA no processo de n 8002852 2520188050191 cuja requerente é LISA CARLA SAITO WATANABE Este Grupo Especial realizou extensas e cuidadosas pesquisas em torno dos fatos e documentos relacionados aos autos do processo judicial de n 8002852 2520188050191 3 LISA CARLA SAITO WATANABE constatando tratarse de processo essencialmente fraudulento um verdadeiro achincalhe à atividade jurisdicional e à sociedade sem embargo dos prejuízos sofridos pelos interessados na linha sucessória As evidências colhidas no referido processo fraudulento e ainda as extrações dos aparelhos celulares dos investigados da OPERAÇÃO INVENTÁRIO assim como o reforço do material probatório constante do Procedimento Administrativo Disciplinar nº 0000405 7520202000805 TJBA tornouse possível verificar com clareza que há uma atuação coordenada e padronizada com objetivo de fraudar o patrimônio de terceiros Em outras palavras esteve em andamento na comarca de Paulo Afonso um esquema ousado e invariavelmente bemsucedido que lesou inúmeras pessoas pelo país afora Vejamos como se desenvolveu o iter criminoso II Da apresentação da ORCRIM Paulo Afonso composta pelos núcleos judicial causídico falsificador público e intermediário A partir da análise de diversos processos judiciais fraudulentos disponíveis no sistema judicial PJE todos em trâmite na Comarca de Paulo Afonso foi possível delinear o modus operandi do audacioso grupo que poderia ser traçado de forma preliminar da seguinte forma ressalvandose evidentemente variações em situações específicas De alguma maneira são obtidas informações acerca de correntistas que mantêm valores vultosos em conta corrente e sem movimentação Há grande possibilidade por isso de envolvimento de funcionários de instituições bancárias Tais informações são repassadas aos advogados que integram o grupo os quais se encarregam de montar ações judiciais com base em documentos fraudulentos muitas vezes criando personagens e vínculos de parentesco inexistentes Para garantir o sucesso do golpe eles buscam direcionar as ações também de forma fraudulenta para uma específica Unidade Judiciária na qual contavam com a colaboração criminosa de serventuários e juiz no caso atuantes na 1ª Vara Cível da Comarca de Paulo AfonsoBA onde a tramitação silenciosa dos feitos e o êxito da empreitada eram garantidas pelo até então magistrado titular ROSALINO ALMEIDA Ao fim das ações o grupo conseguia a adjudicação do patrimônio normalmente composto pelos montantes depositados mantendo um esforço de ocultar a origem dos valores para posterior integração da pecúnia ao patrimônio dos agentes sem suspeitas dos órgãos de fiscalização Pois bem É possível estratificar a divisão das funções da Organização Criminosa em pelo menos cinco núcleos de investigados a núcleo causídico formado por advogados responsável por receber os documentos falsificados conduzir os processos judiciais fraudulentos sacar os alvarás fraudados e pulverizar os valores ilícitos aos demais agentes b núcleo público constituído por servidores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia responsáveis por emitirem certidões ideologicamente falsas centralizar as atividades cartorárias repassarem informações privilegiadas para o núcleo causídico dentre outras funções c núcleo judicial formado no mínimo por um magistrado responsável por gerir a atuação do núcleo público em favor dos interesses da organização criminosa proferir despachos decisões judiciais e alvarás a pedido do núcleo causídico d núcleo falsificador composto por pessoas responsáveis em providenciar os documentos falsos e entregálos para o núcleo causídico e núcleo intermediário indivíduos que fazem a conexão dos núcleos judicial e público facilitando a aproximação e comunicação desses núcleos com o núcleo causídico lobistas II I Organização Criminosa artigo 2 caput e parágrafo 4 inciso II da lei 1285013 Restará demonstrado ao longo da narrativa que ALEXANDRE DE SOUZA ALMEIDA CARLOS ALBERTO BELISSIMO FÁBIO BEZERRA CAVALCANTE DE SOUZA HELENO LOPES DA SILVA JEANE MARIA SILVA DE MELO LÚCIO FLÁVIO DUARTE DE SOUZA ROSALINO DOS SANTOS ALMEIDA e VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS se associaram de forma estruturada e organizada de maneira que em comunhão de ações e desígnios com divisão de funções didaticamente nominadas como núcleos manipularam atos de processos judiciais em trâmite na 1 Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso com a finalidade especial de levantar alvarás pertencentes a terceiros a gerar atos de corrupção e branqueamento de capitais em uma formatação serial incorrendo nas arras do artigo 2 caput cc parágrafo 4 inciso II da lei nº 1285013 lei de organização criminosa A causa de aumento prevista no artigo 2º parágrafo 4 inciso II 10 da lei nº 128502013 justificase diante do cargo público ocupado por ROSALINO ALMEIDA e ainda por este magistrado ter se utilizado desta função para auxiliar o êxito da ORCRIM na empreitada criminosa III II DO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA DE LÚCIO FLÁVIO DUARTE DE SOUZA REALIZADO NA OPERAÇÃO INVENTÁRIO No bojo da OPERAÇÃO INVENTÁRIO o GAECO firmou acordo de colaboração premiada com o réu LÚCIO FLÁVIO DUARTE DE SOUZA O acordo foi integralmente homologado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA tendo o espectro investigatório se expandido no que interessa a esta exordial com a contribuição do colaborador LÚCIO FLÁVIO DUARTE DE SOUZA que revelou detalhes do esquema criminoso de fraudes processuais que foi praticado na Comarca de Paulo Afonso Em primeiro lugar vejamos a menção de LÚCIO FLÁVIO sobre as fraudes do processo nº 80028522520188050191 LISA CARLA SAITO WATANABE LÚCIO FLÁVIO DUARTE DE SOUZA falsário no ANEXO 04 da colaboração premiada revelou o modo de operação fraudulento praticado no processo de LISA WATANABE dentre outros narrando ainda a coautoria de CARLOS BELISSIMO VILSON MATIAS HELENO e ROSALINO na empreitada criminosa O laboratório de lavagem de capitais descreveu a pulverização do capital decorrente de fraude processual tomando como ponto de partida a conta bancária de CARLOS BELISSIMO advogado responsável pelo levantamento do alvará fraudulento do processo de LISA WATANABE Em 08112018 mesma data de resgate do alvará judicial CARLOS ALBERTO BELISSIMO recebeu valores oriundos de Resgate de Depósito Judicial no montante de R 12127154 cento e vinte e um mil duzentos e setenta e um reais e cinquenta e quatro centavos Em 09112018 um dia após o depósito algumas movimentações financeiras pertinentes foram identificadas pelo Laboratório de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro LABLD da CSIMPBA a caracterizar a pulverização do capital decorrente de crime justamente entre os integrantes da organização criminosa Com relação aos documentos falsos acostados nos autos configurouse que CARLOS BELISSIMO VILSON MATIAS HELENO ROSALINO e LÚCIO FLÁVIO em comunhão de ações e desígnios lesaram a fé pública se utilizando de quatro documentos fraudulentos na ação de nº 80028522520188050191 infringindo o tipo penal descrito no artigo 304 caput do Código Penal uso de documento falso por 4 quatro vezes na forma do artigo 69 do CP Registrese ainda que o levantamento do alvará do processo 8002852 2520188050191 LISA CARLA WATANABE revela o momento de consumação do crime material de estelionato Os membros da ORCRIM induziram a Instituição Bancária em erro e obtiveram o levantamento do alvará de forma fraudulenta a lesar patrimônio de VALÉRIA SAITO na respectiva ação judicial de maneira a recair sobre CARLOS BELISSIMO VILSON MATIAS HELENO ROSALINO e LÚCIO FLÁVIO as arras do artigo 171 caput do Código Penal III II FATO 02 Das evidências de falsidades documentais do processo de n 8002510 1920158050191 EDNA MIRIAM e da atuação de ROSALINO DOS SANTOS ALMEIDA cujas evidências foram corroboradas pela sindicância n 00004057520202000805 aberta pela Corregedoria Geral de JustiçaBA em desfavor da servidora IVANA DOS SANTOS MERCÊS Tratase de ação declaratória de reconhecimento de união estável e dissolução cumulada com partilha de bens adquiridos durante a união estável com as partes LEILE CAVALCANTE MARQUES e EDNA MIRIAM ROMER DA SILVA A referida ação contou com a atuação dos advogados DIEGO RAFAEL SILVA SOUZA GILFREDO MACÁRIO GUERRA CARLOS ALBERTO BELÍSSIMO ANA LUISA MIRANDA ARCOVERDE RENATO ALMEIDA DE OLIVEIRA FILHO IVO ALAN SILVA SOUZA MARIA GEANINE PEREIRA MARTINS e JACKSON PEREIRA DA SILVA A ORCRIM não conseguiu levantar o alvará em razão da intervenção nos autos do espólio de EDNA MIRIAM ROMER noticiando a fraude O dolo na fraude à distribuição foi destacado pelo Juiz titular da 2ª Vara Cível à época ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Em algumas das suas sentenças homologando a desistência destes processos o magistrado reconheceu que a conduta do advogado feriu frontalmente os deveres de boafé configurando indiscutível litigância de máfé além de atentar contra a credibilidade do Poder Judiciário nos termos do art 80 V do Código de Processo Civil Verifiquemos o trecho de uma delas Como consequência o magistrado determinou que fosse oficiada a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e a OABBA Ao manter o modo de operação criminoso a parte autora então recorria da decisão alegando a inexistência de outros processos com as mesmas partes e mesmo advogado na 1ª Vara Cível juntando certidão ideologicamente falsa assinada pela servidora JEANE MARIA SILVA DE MELO corroborando a narrativa de fraude Por fim o então magistrado ROSALINO ALMEIDA substituto da 2ª Vara Cível realizava o juízo de retratação ou acolhia os embargos determinando que fosse oficiada a OAB para esclarecer que o advogado em questão não violou o estatuto da profissão com o objetivo de proteger os advogados e blindar a manobra ilegal b Certidão negativa de citação de THEODORA ROMER No dia 09122015 foi juntada a pedido verbal do Advogado GILFREDO MACÁRIO GUERRA uma suposta certidão da Oficial de Justiça da 18ª Vara de Família da Comarca do Rio de Janeiro de nome SILVANA FREITAS LIMA A certidão informa a inviabilidade da citação de THEODORA ROMER atestando que ela nunca havia residido no local indicado No dia 04022016 no entanto foram juntados novos documentos referentes ao cumprimento da carta precatória Desta vez foi juntado o mandado de cumprimento exarado pelo Juiz de Direito da 18ª Vara de Família do Rio de Janeiro ANDRÉ LOPES no qual designava o Oficial de Justiça RAFAEL FERNANDES COSTA para cumprimento da diligência Foi juntada também a certidão negativa do referido Oficial de Justiça indicando o falecimento de THEODORA ROMER com suporte em sua certidão de óbito evidenciando que a certidão juntada a pedido do Advogado GILFREDO MACÁRIO GUERRA tem fortes indícios de falsidade c Declaração acerca dos herdeiros habilitados na ação de n 0116527 4720118190001 A servidora JEANE MARIA SILVA DE MELO juntou aos autos uma declaração supostamente oriunda da 1 Vara de Sucessões do Rio de Janeiro RJ onde o suposto servidor Luiz Carlos de Menezes declara que a única herdeira existente na ação 0116527 472011819000118 era THEODORA ROMER De plano é possível observar que o design dessa declaração é semelhante à certidão do oficial de justiça com fortes indícios de falsidade juntada a pedido do Advogado GILFREDO MACÁRIO GUERRA Além disso o referido documento se encontra completamente fora dos padrões adotados pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro conforme visto na certidão colacionada no item anterior contando apenas com uma logo facilmente encontrada em fontes abertas Google d Ofício da Caixa Econômica Federal informando os valores de titularidade de EDNA MIRIAM A servidora JEANE juntou ainda um documento fraudulento atribuído à Caixa Econômica Federal cujo teor revela os valores disponíveis na conta bancária de EDNA MIRIAM Curiosamente o design deste documento é semelhante à declaração do item anterior e ambos ostentam a mesma data de expedição Além disso quando confrontado com um documento juntado pela Caixa Econômica Federal pela mesma unidade bancária a fraude material se torna flagrante e A nomeação e atuação de CARLOS ALBERTO BELÍSSIMO como curador de EDNA MIRIAM e da conduta da servidora JEANE MARIA SILVA DE MELO No dia 01072016 o Espólio de EDNA MIRIAM ROMER DA SILVA representado pelo inventariante DAVIMAR WIMY ROMER DE CARVALHO peticionou nos autos chamando o feito à ordem apontando nulidades e alegando que a falecida nunca residiu na Bahia e sequer conheceu o suposto companheiro Afirmou que o espólio do de cujus vem sofrendo com uma onda de fraudes por todo o Brasil a fim de levantar os valores deixados por ela conforme trecho abaixo retirado na peça processual O caso ocorrido em Feira de Santana descrito acima aconteceu em 2014 conforme reportagem do Correio Feirense Dentre as imagens da reportagem está uma carteira de identidade fraudulenta supostamente utilizada pela dupla Diante dos indícios da existência de documentação fraudulenta e movimentações atípicas esta ação originou a Sindicância de n 00004057520202000805 em desfavor da servidora IVANA DOS SANTOS MERCES que resultou em sua condenação à pena de advertência por escrito por negligência no cumprimento de suas funções A juíza de Direito MARTA MOREIRA SANTANA em seu pronunciamento na sindicância sugeriu a instauração de procedimento administrativo disciplinar em desfavor do magistrado ROSALINO DOS SANTOS ALMEIDA e de todos os servidores que atuaram no feito ante os fatos narrados e irregularidades apontadas na condução do processo Na decisão do Corregedor Geral de Justiça da Bahia o Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA alguns pontos igualmente importantes foram abordados dentre eles destacase o reconhecimento por parte dos Advogados GILFREDO MACARIO GUERRA JACKSON PEREIRA DA SILVA e DIEGO RAFAEL SILVA SOUZA ouvidos na sindicância que afirmaram a cessão de seus certificados digitais token para ALEXANDRE ALMEIDA filho do então magistrado ROSALINO DOS SANTOS ALMEIDA para ele lançar peças nos autos inclusive o pedido de bloqueio do valor de R 180000000 um milhão e oitocentos mil reais fato este confirmado nas sindicâncias de nº 0000407 4520202000805 em desfavor da servidora VANDA MARIA VIEIRA de nº 0000403 0820202000805 em desfavor do servidor EVERTON SOUZA NASCIMENTO de nº 00004066020202000805 em desfavor da servidora SELMA MARIA MONTEIRO DA SILVA de nº 00004057520202000805 em desfavor da servidora IVANA DOS SANTOS MERCÊS e de nº 00004083020202000805 em desfavor da servidora JEANE MARIA SILVA DE MELO Tais circunstâncias pois demonstram que a tramitação silenciosa dos feitos fraudulentos era patrocinada através de interpostos advogados por ALEXANDRE ALMEIDA filho do juiz natural da causa ROSALINO III III Imputações FATO 02Uso de documento falso artigo 304 caput do Código Penal Falsidade Ideológica artigo 299 caput do Código Penal e Estelionato Tentado artigo 171 caput cc artigo 14 inciso II do Código Penal Considerando que diversos documentos falsos foram utilizados pela organização criminosa no processo fraudulento de EDNA MIRIAM urge a tipificação adequada da conduta ilícita Com base nos depoimentos prestados nas sindicâncias conforme já relatado os advogados cediam para ALEXANDRE ALMEIDA filho de ROSALINO ALMEIDA suas assinaturas digitais no intuito de franquear o comando processual à ALEXANDRE No caso a petição inicial e os documentos que acompanharam foram assinados digitalmente pelo advogado GILFREDO MACARIO GUERRA LIMA justamente um dos advogados que cedeu no processo de EDNA MIRIAM à ALEXANDRE seu token Sendo assim GILFREDO LIMA ROSALINO DOS SANTOS ALMEIDA ALEXANDRE DE SOUZA ALMEIDA JEANE MARIA SILVA DE MELO e CARLOS ALBERTO BELISSIMO incorreram em comunhão de ações e desígnios no crime de uso de documento falso artigo 304 caput do Código Penal e ainda nas arras do artigo 171 caput cc artigo 14 inciso II do Código Penal estelionato tentado tudo na forma do artigo 69 do Código Penal III II Imputações Estelionato artigo 170 caput do Código Penal e Lavagem de Capitais artigo 1 caput da Lei 961398 Com relação aos documentos falsos acostados aos autos configurouse que ROSALINO DOS SANTOS ALMEIDA e MARISLAYNE PIRES REIS em comunhão de ações e desígnios lesaram a fé pública se utilizando de documentos fraudulentos na ação de nº 80033606820188050191 a recair no tipo penal descrito no artigo 304 caput do Código Penal uso de documento falso Registrese ainda que o levantamento do alvará do processo 8003360 6820188050191 JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS revela o momento de consumação do crime material de estelionato Os membros da ORCRIM induziram a Instituição Bancária em erro e obtiveram o levantamento do alvará de forma fraudulenta a lesar patrimônio do BANCO DO BRASIL na respectiva ação judicial de maneira a recair sobre ROSALINO DOS SANTOS ALMEIDA MARISLAYNE PIRES REIS e FÁBIO BEZERRA as arras do artigo 171 caput do Código Penal Acerca da matéria assim se manifestou a Corte a quo fls 3942 Da análise dos autos verificase que o Impetrante pugnou pelo trancamento das ações penais haja vista a suposta atipicidade dodos fatos narrados face à suposta ausência de justa causa Ab initio insta testilhar que consoante é de conhecimento primordial o trancamento de uma ação penal através do manejo do Habeas Corpus só é possível quando há a demonstração sem necessidade de exame aprofundado de fatos e provas da inépcia da inicial acusatória atipicidade da conduta presença de causa de extinção da punibilidade ou ausência de lastro probatório mínimo acerca da autoria Definitivamente não é o que ocorre nos autos Da minuciosa anamnese dos dados estampados pelo Impetrante do Remédio Heroico em epígrafe não se verifica apenas da análise dos fatos trazidos possibilidade de afirmar quaisquer das causas adredemente entabuladas e muito menos erro na definição jurídica por parte do Ministério Público quando da confecção da Denúncia Inexiste inépcia na exordial atipicidade da conduta descrita ou quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395 do CPPB De igual sorte notase que houve a exposição do fato criminoso com suas circunstâncias a qualificação dos acusados a classificação do crime bem assim o rol das testemunhas perfazendose dessarte os requisitos estampados no artigo 41 do Estatuto Adjetivo Penal Brasileiro Aliás consone é de sabença trivial a justa causa nada mais é do que o binômio indícios de autoria e prova da materialidade o que da análise da exordial ID nº 34180970 verificase sobejamente Vislumbrase que o Órgão Ministerial tratou de apresentar na peça portal a suposta Organização Criminosa bem assim enumerou minuciosamente a atividade de cada integrante detre eles o Paciente que era Juiz da Vara em que as práticas supostamente ilícitas ocorreram Notase ademais uma longa investigação com organogramas gráficos tabelas alvarás assinados pelo Paciente documentos identificatórios das partes dos processos certidões de óbito depoimentos inclusive de colaboração premiada comprovantes de pagamento relatórios de análises técnicas prints de conversas através de aplicativos de mensagens movimentações processuais declarações ofícios com claros sinais segundo o Parquet de falsificação além de uma extensa e minudente exposição fática dos acontecimentos Tornase evidente pois que o Ministério Público GAECO se desincumbiu inconteste do seu mister de adimplir os requisitos para a confecção da Denúncia dentre estes consoante adredemente estampado o fummus comissi delicti Dessa forma vêse com clarividência a inexistência da possibilidade de acolhimento da tese subexamine 5 CONCLUSÃO Ante o exposto votase pela DENEGAÇÃO DA ORDEM em consonância com os fundamentos adredemente entabulados Como se vê o paciente foi apontado como um dos membros de estruturada organização criminosa onde supostamente integra o núcleo judicial sendo ele o responsável por gerir a atuação do núcleo público em favor dos interesses da organização criminosa proferir despachos decisões judiciais e alvarás a pedido do núcleo causídico fl 78 Em suma o acusado e os demais corréus se associaram de forma estruturada e organizada de maneira que em comunhão de ações e desígnios com divisão de funções didaticamente nominadas como núcleos manipularam atos de processos judiciais em trâmite na 1 Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso com a finalidade especial de levantar alvarás pertencentes a terceiros a gerar atos de corrupção e branqueamento de capitais em uma formatação serial fl 79 Ainda constou da inicial acusatória que após as fraudes em diversas ações mormente naquela que vitimou Lisa Carla Watanabe os participantes do esquema tinham divididos entre si os valores obtidos dos levantamentos judiciais Na exordial foi relevada inclusive colaboração premiada de Lúcio Flávio a qual apresentou detalhes do modus operandi do grupo Portanto entendo que os fatos acima narrados delimitam a justa causa para a persecução penal e afastam as teses de inépcia da denúncia e de atipicidade da conduta merecendo maior apuração ao longo da instrução criminal Na denúncia o Ministério Público realizou o devido enquadramento típico da conduta o que em juízo de prelibação mostrase razoável Além disso descreveu suficientemente os fatos e individualizou a atuação do paciente permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa o que atende a previsão do art 41 do CPP A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que o trancamento da ação penal é medida excepcional cabível apenas quando a ilegalidade seja identificável sem esforço interpretativo e no caso dos autos os fundamentos do Tribunal a quo demonstram a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal Alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da suficiência do lastro probatório a embasar a denúncia na hipótese em exame demandaria maior incursão no conjunto fático probatório dos autos providência obstada na via eleita Nesse sentido Ademais demonstrada a justa causa para a persecução penal tendo as condutas imputadas sido devidamente individualizadas os fatos suficientemente descritos com enquadramento típico atendendo os requisitos previstos no art 41 do CPP de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa não há que se falar em trancamento da ação penal como no caso No caso não vislumbro a ocorrência de omissão na decisão embargada pois a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação no sentido de que não há falar em trancamento das ações penais porquanto demonstrada a justa causa para a persecução penal tendo as condutas imputadas sido devidamente individualizadas os fatos suficientemente descritos com enquadramento típico atendendo os requisitos previstos no art 41 do CPP de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes a aterse às razões por elas expostas tampouco a refutar um a um todos seus argumentos desde que o fundamento utilizado tenha sido suficiente para embasar a decisão AgRg no AREsp 2015094SP Quinta Turma Rel Ministro Joel Ilan Paciornik DJe de 18102022AgRg no AREsp n 2192535GO relator Ministro João Batista Moreira Desembargador Convocado do TRF1 Quinta Turma julgado em 1582023 DJe de 2282023 No mesmo sentido EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSO PENAL ART 1º INCISO I DO DECRETOLEI 2011967 E ART 89 DA LEI N 86661993 NULIDADE OMISSÃO AUSÊNCIA 1 Os embargos de declaração no processo penal são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade obscuridade contradição eou omissão no decisum embargado Por isso não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado eou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado salvo quando excepcionalmente cabíveis os efeitos infringentes 3 Ademais de acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão EDcl no AREsp n 771666RJ relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura Sexta Turma julgado em 17122015 DJe 222016 EDcl no HC n 828341 Ministro Jesuíno Rissato Desembargador Convocado do TJDFT DJe de 29042024 Essa é uma decisão monocrática por isso é tão longa que descreve como os membros de uma organização criminosa obtinham informações sobre contas bancárias com valores elevados e sem movimentação possivelmente com a ajuda de funcionários de bancos Com esses dados os advogados envolvidos montavam ações judiciais baseadas em documentos falsificados simulando parentescos e vínculos inexistentes TJSP 21388735320178260000 COMPETÊNCIA RECURSAL RECONHECIMENTO DE FRAUDE EM ATOS DE DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL PRATICADOS APÓS O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PRETENSÕES SUCESSÓRIAS AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO 1 Ação na qual se busca o reconhecimento de fraude em atos de disposição patrimonial praticados após o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo ora agravante Demanda que não se insere no rol de competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial 2 Deve ser observada a competência da Subseção de Direito Privado I 1ª a 10ª Câmaras nos termos do art 5º inciso I da Resolução nº 6232013 3 Não conhecimento do agravo de instrumento com determinação de remessa a uma das 1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado TJSP Agravo de Instrumento 21388735320178260000 Relator a Alexandre Lazzarini Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 16ª Vara Cível Data do Julgamento 09052018 Data de Registro 10052018 TJCE Agravo de Instrumento nº 06301738620188060000 CE 0630173 8620188060000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INVENTÁRIO PEDIDO INCIDENTAL DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL DO FALECIDO E DA INVENTARIANTE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO SUCESSÓRIO DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1 Tratase de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Sucessões da Comarca de FortalezaCE nos autos do pedido de quebra dos sigilos bancário e fiscal do de cujus e da inventarianteagravante formulado pelo Ministério Público Estadual 2 Analisando o teor do artigo 55 da Lei Estadual nº 163972017 que estabelece as competências das varas de sucessões constatase que o Juízo da 3ª Vara de Sucessões da Comarca de FortalezaCE não possui competência para apreciar o pedido de quebra de sigilo fiscal e bancário formulado pelo Ministério Público Estadual sobretudo quando tal medida visa apurar eventual envolvimento do de cujus e da inventariante com o tráfico ilícito de entorpecentes matéria totalmente estranha ao juízo sucessório Tratase de questão de alta indagação cuja análise vai além dos limites cognitivos das ações sucessórias 3 Decisão interlocutória cassada Incidente que deve ser processado junto ao juízo próprio 4 Agravo de instrumento conhecido e provido ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os autos do agravo de instrumento nº 06301738620188060000 interposto por MARIA SELMA TEIXEIRA e tendo como parte agravada o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado deste egrégio Tribunal de Justiça por unanimidade em conhecer e DAR PROVIMENTO ao referido recurso nos termos do voto do relator Fortaleza 16 de julho de 2019 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador em exercício DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator TJCE AI 06301738620188060000 CE 06301738620188060000 Relator RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Data de Julgamento 16072019 4ª Câmara Direito Privado Data de Publicação 16072019 Nesse caso a competência para apurar eventuais crimes relacionados à sucessão não recai sobre o juízo sucessório mas sim sobre o juízo criminal competente ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Processo 06301738620188060000 Agravo de Instrumento Agravante Maria Selma Teixeira Agravado Ministério Público do Estado do Ceará Custos legis Ministério Público Estadual EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INVENTÁRIO PEDIDO INCIDENTAL DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL DO FALECIDO E DA INVENTARIANTE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO SUCESSÓRIO DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1 Tratase de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Sucessões da Comarca de FortalezaCE nos autos do pedido de quebra dos sigilos bancário e fiscal do de cujus e da inventarianteagravante formulado pelo Ministério Público Estadual 2 Analisando o teor do artigo 55 da Lei Estadual nº 163972017 que estabelece as competências das varas de sucessões constatase que o Juízo da 3ª Vara de Sucessões da Comarca de FortalezaCE não possui competência para apreciar o pedido de quebra de sigilo fiscal e bancário formulado pelo Ministério Público Estadual sobretudo quando tal medida visa apurar eventual envolvimento do de cujus e da inventariante com o tráfico ilícito de entorpecentes matéria totalmente estranha ao juízo sucessório Tratase de questão de alta indagação cuja análise vai além dos limites cognitivos das ações sucessórias 3 Decisão interlocutória cassada Incidente que deve ser processado junto ao juízo próprio 4 Agravo de instrumento conhecido e provido ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os autos do agravo de instrumento nº 06301738620188060000 interposto por MARIA SELMA TEIXEIRA e tendo como parte agravada o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado deste egrégio Tribunal de Justiça por unanimidade em conhecer e DAR PROVIMENTO ao referido recurso nos termos do voto do relator Fortaleza 16 de julho de 2019 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador em exercício DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RELATÓRIO Tratase de agravo de instrumento interposto por MARIA SELMA TEIXEIRA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Sucessões da Comarca de FortalezaCE nos autos do pedido de quebra de sigilo fiscal e bancário formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL de nº 01463837220188060001 cópia da decisão agravada às fls470476 O referido pedido tramitou em apenso à ação de inventário dos bens deixados por Carlos Alberto Menezes Pontes nº 02169235320158060001 Na decisão agravada o Juízo a quo deferiu os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL nos seguintes termos Diante do exposto acima indefiro as preliminares suscitadas pela SraMaria Selma Teixeira e defiro a quebra do sigilo bancário e fiscal do falecido Carlos Alberto Menezes Pontes CPF 05500360329 no período de 01012010 a 20112015 e determino que seja oficiado ao Banco Central como requerido nos itens 11 12 1314 15 e 16 bem como que seja oficiado à Receita Federal do Brasil para que forneça ao Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações CriminosasGAECO do Ministério Público do Estado do Ceará por meio digital o Dossiê Integrado das pessoas físicas acima relacionadas pelo período compreendido entre 01012010 a 20112015 Em razões recursais a agravante alega que a decisão agravada é nula por carência de fundamentação nos termos do artigo 93 inciso IX da Constituição Federal e do artigo 489 1º inciso IV do Código de Processo Civil afirmando que as teses suscitadas na resposta ao pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal não foram apreciadas pelo Juízo a quo No mérito alega em suma que não há razões para a quebra do sigilo bancário do de cujus e da agravante Às fls483486 esta relatoria indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal Ato contínuo o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL apresentou contrarrazões às fls493505 requerendo o não provimento deste agravo de instrumento Por fim o Parquet estadual foi chamado a se manifestar na condição de fiscal da ordem jurídica ocasião em que se posicionou pela ratificação dos argumentos expostos nas contrarrazões e pugnou pela manutenção integral de decisão interlocutória proferida pelo ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Juízo da 3ª Vara de Sucessões da Comarca de FortalezaCE Nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil esta relatoria ainda determinou a intimação de MARIA SELMA TEIXEIRA e do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL para se manifestarem acerca de eventual incompetência absoluta do Juízo da 3ª Vara de Sucessões da Comarca de FortalezaCE diante do teor do artigo 55 da Lei Estadual nº 163972017 fls512 As partes apresentaram suas manifestações às fls514518 e 522524 respectivamente É o relatório VOTO Em juízo inicial de admissibilidade verificase que o presente agravo de instrumento fora interposto tempestivamente e dotado dos pressupostos de desenvolvimento válido razão pela qual o mesmo deve ser conhecido Conforme relatouse a agravante MARIA SELMA TEIXEIRA impugna o deferimento pelo Juízo da 3ª Vara de Sucessões do pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL feito que tramita com o nº 01463837220188060001 O referido pedido foi apensado à ação de inventario dos bens deixados por Carlos Alberto Menezes Pontes processo nº 02169235320158060001 que foi distribuído para a 3ª Vara de Sucessões da Comarca de FortalezaCE Na ação de inventário a agravante pleiteia o levantamento da quantia de R24984668 duzentos e quarenta nove mil oitocentos e quarenta e seis reais e sessenta e oito centavos deixada pelo de cujus em conta poupança Partindo da premissa de que a referida quantia seria oriunda do tráfico ilícito de entorpecentes o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL pediu a quebra do sigilo bancário e fiscal do de cujus e da inventarianteagravada o que foi atendido pelo citado Juízo sucessório Neste sentido antes da análise da correção ou não da fundamentação adotada na decisão que deferiu a quebra dos sigilos devese ressaltar alguns aspectos relacionados à ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS competência jurisdicional do Juízo a quo O artigo 55 da Lei Estadual nº 163972017 Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará preceitua que Art 55 Aos juízes das Varas de Sucessões compete por distribuição I processar e julgar a inventários e partilhas ou arrolamentos ressalvado o previsto na Lei nº 11441 de 4 de janeiro de 2007 quanto à realização de tais procedimentos por via administrativa b ações concernentes à sucessão causa mortis salvo as de petição de herança quando cumuladas com as de investigação de paternidade c ações de nulidade e de anulação de testamentos e as pertinentes à sua execução d as ações que envolvam bens vagos ou de ausentes e a herança jacente salvo as ações diretas contra a Fazenda Pública Percebese portanto que não consta no rol de competências das varas de sucessões a análise de pedido de quebra de sigilos bancário e fiscal sobretudo quando tal medida visa apurar eventual envolvimento do de cujus e da inventariante com o tráfico ilícito de entorpecentes matéria totalmente estranha ao juízo sucessório Também acerca do não cabimento da persecução de provas de alta complexidade perante o juízo sucessório passase à colação de alguns precedentes do Superior Tribunal de Justiça AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL DIREITO CIVIL SUCESSÕES INVENTÁRIO PARTILHA MEEIRA QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR AO ÓBITO TRANSFERÊNCIA DE COTAS SOCIETÁRIAS AÇÃO ANULATÓRIA 1 Questões de alta indagação são as que demandam a produção de provas que não estão nos autos do inventário e por exigirem ampla cognição para serem apuradas e solucionadas devem ser decididas em ação própria nas vias ordinárias CPC1973 art 984 e CPC2015 art 612 Precedentes 5 Agravo interno provido Recurso especial parcialmente provido AgInt no REsp 1359060RJ Rel Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO Rel p Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI QUARTA TURMA julgado em 19062018 DJe 01082018 Neste egrégio Tribunal de Justiça também há precedente em caso semelhante em que se manteve a decisão de declinação de competência do Juízo sucessório para o Juízo das varas cíveis de pedido de instauração de incidente de falsidade ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE FALSIDADE QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO AUTONÔMO PELAS VIAS ORDINÁRIAS DECISÃO DO JUÍZO SUCESSÓRIO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA AS VARAS CÍVEIS CONFIRMAÇÃO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1 No caso a perseguição da alegada falsidade não pode ser realizada através do incidente dos artigos 390 e seguintes do Código de Processo Civil E isso porque a definição da falsidade do instrumento de procuração demanda cognição plena com a produção de prova não somente documental mas pericial e testemunhal sendo impossível analisar os fatos nos autos do inventário 2 Pontuese que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 289151SP já se manifestou pela incompetência do juízo do inventário para processar e julgar ação em que surja questão de alta indagação ou que dependam de outras provas 3 Decisão de declinação de competência do juízo sucessório conservada Relator a DURVAL AIRES FILHO Comarca Fortaleza Órgão julgador 2ª Vara de Sucessões Data do julgamento 09042019 Data de registro 09042019 No mesmo sentido eis alguns precedentes dos Tribunais de Justiça dos Estados de Minas Gerais São Paulo e Rio Grande do Sul AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL E DAS SUCESSÕES INVENTÁRIO PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO ESPECIAL PRETENSÃO À QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DA INVENTARIANTE SUSPEITA DE SONEGAÇÃO DE BENS QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO INTELIGÊNCIA DO ART 612 DO CPC PRECEDENTE O inventário não é a via adequada para o debate de questões controvertidas ou não esclarecidas para os herdeiros ainda que digam respeito ao patrimônio do espólio na medida em que indagações de maior complexidade acerca dos bens inventariados exigem dilação probatória que só é admissível no procedimento ordinário AGRAVO DESPROVIDOAgravo de Instrumento Nº 70080284730 Sétima Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Sandra Brisolara Medeiros Julgado em 27032019 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS INCLUSÃO DE IMÓVEL SUPOSTAMENTE OMITIDO MATÉRIA DE ALTA INDAGAÇÃO NECESSIDADE DE REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS ART 628 2º DO CPC REMOÇÃO DA INVENTARIANTE PROCESSAMENTO EM INCIDENTE APARTADO ART 623 DO CPC DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DA COMPANHEIRA SUPÉRSTITE ART 1831 DO CC02 IMPOSSIBILIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO BEM OU DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS EM BENEFÍCIO DOS DEMAIS CONDÔMINOS RECURSO NÃO PROVIDO 1 Nos termos do 2º do art 628 do CPC as matérias de alta indagação isto é aquelas para cuja solução se faz necessária a produção probatória não poderão ser conhecidas no bojo do procedimento de inventário e devem ser remetidas às vias ordinárias A presente regra se aplica ao caso em que há a alegação de ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS ocultação de bem pela companheira supérstite 2 A teor do que dispõe o art 623 do CPC a remoção do inventariante depende da instauração de incidente próprio e autônomo em que seja oportunizada a produção de prova sob o crivo do contraditório 5 Recurso não provido TJMG Agravo de InstrumentoCv 10000181353525001 Relatora Desa Corrêa Junior 6ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 21052019 publicação da súmula em 29052019 Inventário Pretensa discussão envolvendo quebra de sigilos da viúva e de terceiros desconsideração da personalidade jurídica de empresas indignidade da viúva dentre outras Âmbito de abrangência do inventário que não permite o alargamento pretendido pela agravante Observância das vias ordinárias para discussão porquanto dependem de prova fora do processo Avaliação dos bens que compõem o acervo hereditário Não havendo indícios de partilha consensual o indeferimento da medida se impõe pois apenas delongaria injustificadamente o processo sem falar do alto custo que seria gerado diante do vasto patrimônio deixado Avaliação que não interfere para fins de partilha fracionária Agravo provido em parte TJSP Agravo de Instrumento 2151644 9720168260000 Relator a Natan Zelinschi de Arruda Órgão Julgador 4ª Câmara de Direito Privado Foro Central Cível 6ª Vara da Família e Sucessões Data do Julgamento 18052017 Data de Registro 19052017 AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO I Pedido de quebra de sigilo fiscal e bancário dos herdeiros do falecido Indeferimento Manutenção Inexistência de evidência da relevância das informações obtidas com a adoção da medida excepcional sobretudo diante do amplo acesso aos dados fiscais do de cujus II Reconhecimento de celebração de negócios com emprego de fraude ou simulação ademais que não comporta solução na via estreita do inventário Questão de alta indagação Necessidade de dilação probatória Incidência do artigo 984 do CPC73 e artigo 612 do CPC15 Pretensão que deve ser objeto de ação autônoma Precedentes desta Corte DECISÃO PRESERVADA AGRAVO DESPROVIDO TJSP Agravo de Instrumento 20390703420168260000 Relator a Donegá Morandini Órgão Julgador 3ª Câmara de Direito Privado Foro de Itapetininga 2ª Vara da Família e das Sucessões Data do Julgamento 13052016 Data de Registro 13052016 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INVENTÁRIO PRODUÇÃO DE PROVA MATÉRIA DE ALTA INDAGAÇÃO COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CONTAGEM Os pedidos de quebra de sigilo bancário e fiscal e de acesso aos imóveis em que o falecido mantinha residência exigem a produção de prova fora dos autos de inventário Tal fato demonstra o envolvimento de matéria de alta indagação Destarte ante a necessidade de produção de prova fora dos autos de inventário conheço do conflito e declaro competente o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem nos termos do artigo 984 do Código de Processo Civil para a regular tramitação do processo n 079062523810 referente à ação cautelar inominada promovida por Élida Ferreira de Oliveira TJMG Conflito de Competência 10000064360316000 Relatora Desa Maria Elza 5ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 15022007 publicação da súmula em 30032007 ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Percebese portanto a necessidade de o pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal ser apreciado nas vias próprias fora do Juízo sucessório Dispositivo Por todo o exposto esta relatoria posicionase pelo conhecimento e PROVIMENTO do presente agravo de instrumento reconhecendo a incompetência absoluta do Juízo da 3ª Vara de Sucessões da Comarca de FortalezaCE para apreciar o pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal promovido pelo Ministério Público Estadual o que se faz nos termos do artigo 55 da Lei Estadual nº 163972017 e dos precedentes supracitados É como voto Comuniquese o Juízo de primeiro grau sobre o teor deste julgamento Fortaleza 16 de julho de 2019 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Desembargador relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Registro 20180000341735 ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 21388735320178260000 da Comarca de São Paulo em que é agravante FABIO MILANTONI são agravados POUSADA ATHLANTICA PARTICIPAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA MECÂNICA CAIRU LTDA TITO COMÉRCIO DE BICICLETAS LTDA CAIRU IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA CALOI NORTE SA MCFC PARTICIPAÇÕES LTDA JAX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA MC PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA SMX ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA TRADER CORRETORA DE SEGUROS LTDA LCS PARTICIPAÇÕES E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA BAC CINCO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA GIBLE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ROSA ANNA LUCIA CALOI ESPÓLIO BRUNO ANTONIO CALOI ESPÓLIO BRUNA CATARINE CALOI GISELLE CALOI MARICY CALOI STINCHI MARÍLIA AMÉLIA CALOI MARA HILDA CALOI GOSSON JORGE RICARDO CALOI e BRUNO ANTONIO CALOI JUNIOR ACORDAM em 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo proferir a seguinte decisão Não conheceram do recurso determinandose a sua redistribuição a uma das C Câmaras da Subseção de DP I VU Compareceu para sustentação oral o Dr Christian L Soder de conformidade com o voto do Relator que integra este acórdão O julgamento teve a participação dos Exmos Desembargadores ALEXANDRE LAZZARINI Presidente AZUMA NISHI E FORTES BARBOSA São Paulo 9 de maio de 2018 Alexandre Lazzarini RELATOR Assinatura Eletrônica PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Agravo de Instrumento nº 21388735320178260000 Voto nº 21573 2 Voto nº 21573 Agravo de Instrumento nº 21388735320178260000 Comarca São Paulo 16ª Vara Cível Juiza Felipe Poyares Miranda Agravante Fabio Milantoni Agravados Pousada Athlantica Participações e Informática Ltda Mecânica Cairu Ltda Tito Comércio de Bicicletas Ltda Cairu Imóveis e Empreendimentos Ltda Caloi Norte SA MCFC Participações Ltda Jax Empreendimentos e Participações Ltda MC Participações e Serviços Ltda SMX Administradora e Corretora de Seguros Ltda Trader Corretora de Seguros Ltda LCS Participações e Assessoria Empresarial Ltda Bac Cinco Empreendimentos e Participações Ltda Gible Empreendimentos e Participações Ltda Rosa Anna Lucia Caloi Bruno Antonio Caloi Bruna Catarine Caloi Giselle Caloi Maricy Caloi Stinchi Marília Amélia Caloi Mara Hilda Caloi Gosson Jorge Ricardo Caloi e Bruno Antonio Caloi Junior COMPETÊNCIA RECURSAL RECONHECIMENTO DE FRAUDE EM ATOS DE DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL PRATICADOS APÓS O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PRETENSÕES SUCESSÓRIAS AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO 1 Ação na qual se busca o reconhecimento de fraude em atos de disposição patrimonial praticados após o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo ora agravante Demanda que não se insere no rol de competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial 2 Deve ser observada a competência da Subseção de Direito Privado I 1ª a 10ª Câmaras nos termos do art 5º inciso I da Resolução nº 6232013 3 Não conhecimento do agravo de instrumento com determinação de remessa a uma das 1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado Tratase de agravo de instrumento interposto contra a r decisão copiada às pp 105106 fls 22192220 originais que nos autos de ação ordinária com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar requerida em caráter antecedente com pedidos de indisponibilidade de bens quebra de sigilo fiscal e bancário e exibição de documentos movida pelo ora agravante contra os agravados indeferiu o pedido de concessão de liminar por ausência dos requisitos PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Agravo de Instrumento nº 21388735320178260000 Voto nº 21573 3 legais O autoragravante alega em suma que houve a dilapidação de patrimônio e ocultação de bens de BAC falecido em 02102006 por seus filhos quando aquele já estava com a saúde debilitada a partir do ano de 2005 e diante da ciência por estes de ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo agravante ação ajuizada em agosto de 2005 e julgada procedente em dezembro de 2015 com sentença ainda não transitada em julgado Sustenta a nulidade da decisão agravada por falta de fundamentação e subsidiariamente requer a reforma para determinar o bloqueio de ativos de todas as pessoas jurídicas das quais o de cujus BAC e os Réus participamparticiparam bem como de bens pessoais móveis e imóveis destes e quebra de sigilo bancário e fiscal em nome de BAC e das empresas deste e das empresas dos agravados e dos próprios agravados pessoas físicas de janeiro de 1997 até a presente data ano em que se iniciou a transição da fábrica de Bicicletas Caloi e Caloi Norte SA para o grupo econômico do Sr EVM haja vista que foram comprovados os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência acautelatória Cumulativamente requer o agravante a expedição de carta rogatória aos Juízos competentes da Cidade de Montevidéu Uruguai e da Cidade do Panamá Panamá para fornecer documentos e participação societária e demais alterações nos contratos sociais respectivamente das pessoas jurídicas Fandon Corp Sociedade Anônima e Tama Invest Centre SA e quaisquer documentações a respeito de movimentações financeiras e de bens móveis e imóveis em nome dos agravados pessoas físicas e das empresas em que os agravados detinhamdetém participação societária bem como das empresas em nome de BAC Recurso processado sem a concessão de efeito ativo p 109 Petições do agravante às pp 113117 120121 123160 162232 e 233 Contraminuta não apresentada Certidão de p 118 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Agravo de Instrumento nº 21388735320178260000 Voto nº 21573 4 É o relatório I O presente recurso não comporta conhecimento Ao que se depreende da análise dos autos com a demanda de origem parece almejar o agravante futura petição de herança eis que discute supostas manobras patrimoniais realizadas segundo defende de modo fraudulento com o objetivo de priválo de alegados direitos sucessórios perseguidos inicialmente nos autos do inventário nº 00237149720118260100 as quais teriam sido promovidas por BAC e por seus filhos e outros parentes próximos antes do falecimento de BAC em outubro de 2006 e após o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo ora agravante em agosto de 2005 com trânsito em julgado de sentença que reconheceu a paternidade de BAC em setembro de 2017 Argumenta o autoragravante em suma que teria havido de modo planejado e com o intuito de lhe causar prejuízos antecipação de legítima apenas aos demais filhos doação inoficiosa e desfazimento e ocultação patrimoniais requerendo ao final a procedência da ação para a declaração de fraude dos atos de disposição do patrimônio de BAC através de procuração outorgada a BACJ após a data de ajuizamento da ação investigatória de paternidade pelo ora agravante promovida II Assim vêse que não há relação nem pretensão societária ou empresarial entre os litigantes e que não se trata propriamente na ação de origem de matéria inserida na competência desta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial pois a relação jurídica debatida não se refere a nenhum dos temas previstos no Livro II Parte Especial do Código Civil arts 966 a 1195 nem na Lei nº 64041976 tampouco trata de matéria relativa à propriedade industrial concorrência desleal Lei nº 92791996 ou franquia Lei nº 89551994 III A propósito confiramse os julgados a seguir ementados PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Agravo de Instrumento nº 21388735320178260000 Voto nº 21573 5 a COMPETÊNCIA RECURSAL PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS HERANÇA COTAS SOCIAIS INVENTÁRIO EM TRAMITAÇÃO APENSAMENTO COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS QUE COMPÕEM A SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO I DO TRIBUNAL NUMERADAS DE 1 A 10 RESOLUÇÃO Nº 6932015 RECURSO NÃO CONHECIDO Competência recursal Pedido de Prestação de contas Herança Cotas sociais Inventário em tramitação apensado à demanda Competência das Câmaras que compõem a Subseção de Direito Privado I do Tribunal Resoluções n 6232013 e 6932015 Matéria que não se insere na competência desta Câmara de Direito Empresarial Reconhecimento da incompetência recursal Recurso não conhecido TJSP Apelação nº 10214935720158260562 Relator Des Carlos Alberto Garbi 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial j em 23052017 b Conflito de competência Cobrança de indenização securitária em razão de prejuízos sofridos em decorrência de incêndio Ausência de relação societária ou empresarial entre as litigantes Competência da Sexta Câmara de Direito Privado para a prestação jurisdicional haja vista que o objeto da demanda não está vinculado a questões empresariais específicas Conflito dirimido declarandose a competência da Sexta Câmara de Direito Privado TJSP Conflito de Competência nº 00649627620168260000 Relator Des Natan Zelinschi de Arruda Turma Especial Privado 1 j em 23022017 IV Sendo assim temse que a competência é de uma das 1ª a 10ª Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado conforme preceitua o art 5º inciso I da Resolução nº 6232013 V Diante do exposto não se conhece do recurso determinandose a sua redistribuição a uma das C Câmaras da Subseção de DP I ALEXANDRE LAZZARINI Relator assinatura eletrônica EDcl no HABEAS CORPUS Nº 828341 BA 202301905330 RELATOR MINISTRO JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT EMBARGANTE ROSALINO DOS SANTOS ALMEIDA ADVOGADOS ANTONIO FERNANDO DANTAS MONTALVÃO BA004425 HORLAN REAL MOTA E OUTRO BA026171 EMBARGADO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMBARGADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Tratase de embargos de declaração opostos por ROSALINO DOS SANTOS ALMEIDA contra decisão monocrática que denegou o habeas corpus Consta dos autos que o embargante foi denunciado pela suposta prática dos crimes de uso de documento falso estelionato integrar organização criminosa e estelionato tentado Impetrado writ perante a Corte de origem a 1ª Turma da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia denegou por unanimidade a ordem pleiteada nos autos do habeas corpus n 80374964320228050000 Nas razões do habeas corpus a Defesa alegou a falta de justa causa para a propositura da ação penal atipicidade da conduta e inépcia da denúncia sustentando que é difícil a coexistência das figuras penais do estelionato simples sob a modalidade tentada com a figura do uso de documento falso Não bastasse tudo isso não há descrição fática para dar substrato à pretensa forçosa participação do paciente na composição de ORCRIM fl 16 Requereu liminarmente a concessão da ordem para ordenar o sobrestamento até deliberação ulterior da Ação Penal n 80021062120228050191 e Ação Penal n 80021082120228050191 fl 25 e no mérito o trancamento das referidas ações penais A liminar foi indeferida fls 156158 As informações foram prestadas fls 166199 e 201213 Documento eletrônico VDA41246239 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa JESUÍNO APARECIDO RISSATO Assinado em 26042024 161004 Publicação no DJeSTJ nº 3855 de 29042024 Código de Controle do Documento d8c956fc9f4b409bb73b8f4a3ae41f5e O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus e caso conhecido pela denegação da ordem fls 214230 Na sequência deneguei o habeas corpus fls 233244 Nas razões destes aclaratórios a Defesa sustenta a ocorrência de omissão acerca da alegação relativamente a o crime de uso de documento falso in casu foi absorvido seja pelo Estelionato tentado judicial ou pela fraude processual há de ser considerada a aplicação da Súmula 17 do STJ cujo enunciado determina que Quando o falso se exaure no estelionato sem mais potencialidade lesiva é por este absorvido fl 250 Aponta que não houve manifestação quanto à absorvição do crime de falso pelo estelionato e ao estelionato tentado como conduta atípica Requer seja acolhido os embargos declaratórios com efeitos infringentes para reconhecer in caso o defeito quanto ao ESTELIONATO JUDICIAL como CONDUTA ATÍPICA bem como quanto a alegação de que o uso de documento falso in casu foi absorvido seja pelo Estelionato tentado judicial ou pela fraude processual há de ser considerada a aplicação da Súmula 17 do STJ cujo enunciado determina que Quando o falso se exaure no estelionato sem mais potencialidade lesiva é por este absorvido fl 253 É o relatório Decido Nos termos do art 619 do Código de Processo Penal é cabível a oposição de embargos de declaração quando no julgado houver ambiguidade obscuridade contradição ou omissão A decisão embargada está assim fundamentada fls 235244 destaquei Consoante relatado busca a defesa o trancamento das referidas ações penais pela ausência de justa causa eou pela inépcia da denúncia De início assentase que a jurisprudência desta Corte superior é pacífica no sentido de que o trancamento da ação penal constitui medida excepcional justificada apenas quando comprovadas de plano sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas a atipicidade da conduta a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria AgRg no RHC 130300RJ Rel Ministro FELIX FISCHER QUINTA TURMA DJe 27102020 No Supremo Tribunal Federal da mesma forma há uníssona jurisprudência no sentido de que o trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos i de manifesta atipicidade da Documento eletrônico VDA41246239 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa JESUÍNO APARECIDO RISSATO Assinado em 26042024 161004 Publicação no DJeSTJ nº 3855 de 29042024 Código de Controle do Documento d8c956fc9f4b409bb73b8f4a3ae41f5e conduta ii de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou iii de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas HC 170355 AgRSP Segunda Turma Rel Min Ricardo Lewandowski j2452019 Eis os excertos pertinentes das denúncias fls 7579 8894 97111 138 O GAECOBA Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas e Investigações Criminais da Bahia instaurou o Procedimento Investigatório Criminal PIC registrado no IDEA sob o nº 00391240972018 objetivando investigar graves fraudes processuais praticadas por uma organização criminosa formada por advogados serventuários e falsários no bojo de processos judiciais em trâmite na Justiça baiana especialmente no âmbito da até então 11ª Vara de Família Sucessões Órfãos Interditos e Ausentes da Comarca de SalvadorBA atualmente 3ª Sucessões Órfãos Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador Foram deflagradas duas fases da OPERAÇÃO INVENTÁRIO respectivamente em setembro de 2020 e setembro de 2021 gerando 4 quatro ações penais em trâmite na Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa da Comarca de Salvador Região Metropolitana e Madre de DeusBA Ocorre que após a análise do material apreendido na deflagração da OPERAÇÃO INVENTÁRIO pelo NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO E ANÁLISE do GAECO novas evidências de fraudes processuais foram identificadas a direcionar a atenção da Assessoria de Inteligência deste Grupo para a existência de uma até então desconhecida organização criminosa Explicase Na busca e apreensão feita na residência do investigado LÚCIO FLÁVIO DUARTE DE SOUZA falsário2 foi colhido um documento que despertou a atenção do GAECO Como se constata na imagem abaixo apesar da baixa qualidade tratase de um alvará judicial assinado pelo então magistrado ROSALINO DOS SANTOS ALMEIDA na época juiz titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Paulo AfonsoBA no processo de n 8002852 2520188050191 cuja requerente é LISA CARLA SAITO WATANABE Este Grupo Especial realizou extensas e cuidadosas pesquisas em torno dos fatos e documentos relacionados aos autos do processo judicial de n 8002852 2520188050191 3 LISA CARLA SAITO WATANABE constatando tratarse de processo essencialmente fraudulento um verdadeiro achincalhe à atividade jurisdicional e à sociedade sem embargo dos prejuízos sofridos pelos interessados na linha sucessória As evidências colhidas no referido processo fraudulento e ainda as extrações dos aparelhos celulares dos investigados da OPERAÇÃO INVENTÁRIO assim como o reforço do material probatório constante do Procedimento Administrativo Disciplinar nº 0000405 7520202000805 TJBA tornouse possível verificar com clareza que há uma atuação coordenada e padronizada com objetivo de fraudar o patrimônio de terceiros Em outras palavras esteve em andamento na comarca de Paulo Afonso um esquema ousado e invariavelmente bemsucedido que lesou inúmeras pessoas pelo país afora Vejamos como se desenvolveu o iter criminoso II Da apresentação da ORCRIM Paulo Afonso composta pelos núcleos Documento eletrônico VDA41246239 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa JESUÍNO APARECIDO RISSATO Assinado em 26042024 161004 Publicação no DJeSTJ nº 3855 de 29042024 Código de Controle do Documento d8c956fc9f4b409bb73b8f4a3ae41f5e judicial causídico falsificador público e intermediário A partir da análise de diversos processos judiciais fraudulentos disponíveis no sistema judicial PJE todos em trâmite na Comarca de Paulo Afonso foi possível delinear o modus operandi do audacioso grupo que poderia ser traçado de forma preliminar da seguinte forma ressalvandose evidentemente variações em situações específicas De alguma maneira são obtidas informações acerca de correntistas que mantêm valores vultosos em conta corrente e sem movimentação Há grande possibilidade por isso de envolvimento de funcionários de instituições bancárias Tais informações são repassadas aos advogados que integram o grupo os quais se encarregam de montar ações judiciais com base em documentos fraudulentos muitas vezes criando personagens e vínculos de parentesco inexistentes Para garantir o sucesso do golpe eles buscam direcionar as ações também de forma fraudulenta para uma específica Unidade Judiciária na qual contavam com a colaboração criminosa de serventuários e juiz no caso atuantes na 1ª Vara Cível da Comarca de Paulo AfonsoBA onde a tramitação silenciosa dos feitos e o êxito da empreitada eram garantidas pelo até então magistrado titular ROSALINO ALMEIDA Ao fim das ações o grupo conseguia a adjudicação do patrimônio normalmente composto pelos montantes depositados mantendo um esforço de ocultar a origem dos valores para posterior integração da pecúnia ao patrimônio dos agentes sem suspeitas dos órgãos de fiscalização Pois bem É possível estratificar a divisão das funções da Organização Criminosa em pelo menos cinco núcleos de investigados a núcleo causídico formado por advogados responsável por receber os documentos falsificados conduzir os processos judiciais fraudulentos sacar os alvarás fraudados e pulverizar os valores ilícitos aos demais agentes b núcleo público constituído por servidores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia responsáveis por emitirem certidões ideologicamente falsas centralizar as atividades cartorárias repassarem informações privilegiadas para o núcleo causídico dentre outras funções c núcleo judicial formado no mínimo por um magistrado responsável por gerir a atuação do núcleo público em favor dos interesses da organização criminosa proferir despachos decisões judiciais e alvarás a pedido do núcleo causídico d núcleo falsificador composto por pessoas responsáveis em providenciar os documentos falsos e entregálos para o núcleo causídico e núcleo intermediário indivíduos que fazem a conexão dos núcleos judicial e público facilitando a aproximação e comunicação desses núcleos com o núcleo causídico lobistas III Organização Criminosa artigo 2 caput e parágrafo 4 inciso II da lei 1285013 Restará demonstrado ao longo da narrativa que ALEXANDRE DE SOUZA ALMEIDA CARLOS ALBERTO BELISSIMO FÁBIO BEZERRA CAVALCANTE DE SOUZA HELENO LOPES DA SILVA JEANE MARIA SILVA DE MELO LÚCIO FLÁVIO DUARTE DE SOUZA ROSALINO DOS SANTOS ALMEIDA e VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS se associaram de forma estruturada e organizada de maneira que em comunhão de ações e desígnios com divisão de funções didaticamente nominadas como núcleos manipularam atos de processos judiciais em trâmite na 1 Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso com a finalidade especial de levantar alvarás pertencentes a terceiros a gerar atos de corrupção e branqueamento de capitais em uma formatação serial incorrendo nas arras do artigo 2 caput cc parágrafo 4 inciso II da lei nº 1285013 lei de organização criminosa Documento eletrônico VDA41246239 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa JESUÍNO APARECIDO RISSATO Assinado em 26042024 161004 Publicação no DJeSTJ nº 3855 de 29042024 Código de Controle do Documento d8c956fc9f4b409bb73b8f4a3ae41f5e A causa de aumento prevista no artigo 2º parágrafo 4 inciso II 10 da lei nº 128502013 justificase diante do cargo público ocupado por ROSALINO ALMEIDA e ainda por este magistrado ter se utilizado desta função para auxiliar o êxito da ORCRIM na empreitada criminosa IIIII DO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA DE LÚCIO FLÁVIO DUARTE DE SOUZA REALIZADO NA OPERAÇÃO INVENTÁRIO No bojo da OPERAÇÃO INVENTÁRIO o GAECO firmou acordo de colaboração premiada com o réu LÚCIO FLÁVIO DUARTE DE SOUZA O acordo foi integralmente homologado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA tendo o espectro investigatório se expandido no que interessa a esta exordial com a contribuição do colaborador LÚCIO FLÁVIO DUARTE DE SOUZA que revelou detalhes do esquema criminoso de fraudes processuais que foi praticado na Comarca de Paulo Afonso Em primeiro lugar vejamos a menção de LÚCIO FLÁVIO sobre as fraudes do processo nº 80028522520188050191 LISA CARLA SAITO WATANABE LÚCIO FLÁVIO DUARTE DE SOUZA falsário no ANEXO 04 da colaboração premiada revelou o modo de operação fraudulento praticado no processo de LISA WATANABE dentre outros narrando ainda a coautoria de CARLOS BELISSIMO VILSON MATIAS HELENO e ROSALINO na empreitada criminosa No depoimento oral LÚCIO FLÁVIO ratificou o ANEXO apresentando ainda mais detalhes ANEXO 4 PROCESSOS FRAUDULENTOS QUE TRAMITARAM NA COMARCA DE PAULO AFONSOBA que o processo de Lisa Carla Saito entregou no mesmo dia para dr VILSON que isso aconteceu com Maria Luíza e com Lisa Carla que Lisa Carla Saito Watanabe tinha dinheiro em conta que passou para VILSON certidão de óbito RG extrato de conta corrente que tinha o valor de R 72000000 em aplicações que só conseguiu levantar R 12100000 que o restante estava em aplicação que recebeu o repasse de R 2000000 por DR VILSON que soube posteriormente que DR VILSON não transferiu o valor mas DR CARLOS BELISSIMO que a transferência foi para a conta da sua esposa ADRIANA GONÇALVES que há outros personagens HELENO e o ex magistrado ROSALINO que HELENO é amigo de VILSON que HELENO tem muito conhecimento na justiça e é braço direito de Dr ROSALINO que acredita que DR ROSALINO recebe valores que chegou a ver HELENO uma vez que não teve muita conversa que DR VILSON não deixava o declarante ter acesso a ele que reconhece a foto mostrada pelo membro do Ministério Público como sendo de HELENO que VILSON comentava que tinha que dar participação ao magistrado ROSALINO que não sabe precisar o valor que pagava em espécie por meio de HELENO O Relatório de Análise Técnica nº 683482022 produzido pelo LAB CSIMPBA fruto da quebra de sigilo bancário e fiscal deferida por este r juízo demonstra as movimentações do dinheiro sujo entre os investigados decorrentes do levantamento do alvará fraudulento que vitimou LISA CARLA WATANABE a trazer verossimilhança ao conteúdo do ANEXO 4 da colaboração premiada de LÚCIO FLÁVIO DUARTE DE SOUZA O laboratório de lavagem de capitais descreveu a pulverização do capital Documento eletrônico VDA41246239 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa JESUÍNO APARECIDO RISSATO Assinado em 26042024 161004 Publicação no DJeSTJ nº 3855 de 29042024 Código de Controle do Documento d8c956fc9f4b409bb73b8f4a3ae41f5e decorrente de fraude processual tomando como ponto de partida a conta bancária de CARLOS BELISSIMO advogado responsável pelo levantamento do alvará fraudulento do processo de LISA WATANABE Em 08112018 mesma data de resgate do alvará judicial CARLOS ALBERTO BELISSIMO recebeu valores oriundos de Resgate de Depósito Judicial no montante de R 12127154 cento e vinte e um mil duzentos e setenta e um reais e cinquenta e quatro centavos Em 09112018 um dia após o depósito algumas movimentações financeiras pertinentes foram identificadas pelo Laboratório de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro LABLD da CSIMPBA a caracterizar a pulverização do capital decorrente de crime justamente entre os integrantes da organização criminosa Com relação aos documentos falsos acostados nos autos configurouse que CARLOS BELISSIMO VILSON MATIAS HELENO ROSALINO e LÚCIO FLÁVIO em comunhão de ações e desígnios lesaram a fé pública se utilizando de quatro documentos fraudulentos na ação de nº 8002852 2520188050191 infringindo o tipo penal descrito no artigo 304 caput do Código Penal uso de documento falso por 4 quatro vezes na forma do artigo 69 do CP Registrese ainda que o levantamento do alvará do processo 8002852 2520188050191 LISA CARLA WATANABE revela o momento de consumação do crime material de estelionato Os membros da ORCRIM induziram a Instituição Bancária em erro e obtiveram o levantamento do alvará de forma fraudulenta a lesar patrimônio de VALÉRIA SAITO na respectiva ação judicial de maneira a recair sobre CARLOS BELISSIMO VILSON MATIAS HELENO ROSALINO e LÚCIO FLÁVIO as arras do artigo 171 caput do Código Penal IIIII FATO 02 Das evidências de falsidades documentais do processo de n 80025101920158050191 EDNA MIRIAM e da atuação de ROSALINO DOS SANTOS ALMEIDA cujas evidências foram corroboradas pela sindicância n 00004057520202000805 aberta pela Corregedoria Geral de JustiçaBA em desfavor da servidora IVANA DOS SANTOS MERCÊS Tratase de ação declaratória de reconhecimento de união estável e dissolução cumulada com partilha de bens adquiridos durante a união estável com as partes LEILE CAVALCANTE MARQUES e EDNA MIRIAM ROMER DA SILVA A referida ação contou com a atuação dos advogados DIEGO RAFAEL SILVA SOUZA GILFREDO MACÁRIO GUERRA CARLOS ALBERTO BELÍSSIMO ANA LUISA MIRANDA ARCOVERDE RENATO ALMEIDA DE OLIVEIRA FILHO IVO ALAN SILVA SOUZA MARIA GEANINE PEREIRA MARTINS e JACKSON PEREIRA DA SILVA A ORCRIM não conseguiu levantar o alvará em razão da intervenção nos autos do espólio de EDNA MIRIAM ROMER noticiando a fraude As seguintes ilegalidades serão ressaltadas a direcionamento da demanda para a 1ª Vara Cível da comarca de Paulo Afonso cujo magistrado titular à época era ROSALINO DOS SANTOS ALMEIDA b certidão negativa ideologicamente falsa de citação da Sra THEODORA ROMER c declaração falsa acerca dos herdeiros habilitados na ação de n 0116527 4720118190001 d ofício falso da Caixa Econômica Federal informando os valores de titularidade de EDNA MIRIAM e nomeação e atuação de Documento eletrônico VDA41246239 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa JESUÍNO APARECIDO RISSATO Assinado em 26042024 161004 Publicação no DJeSTJ nº 3855 de 29042024 Código de Controle do Documento d8c956fc9f4b409bb73b8f4a3ae41f5e CARLOS ALBERTO BELÍSSIMO como curador de EDNA MIRIAM f existência de diversos processos fraudulentos em torno do espólio de EDNA MIRIAM Vejamos cada um deles a Direcionamento da demanda para a 1ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso cujo magistrado titular era ROSALINO ALMEIDA através da distribuição sucessiva de ações idênticas Para lograr êxito na empreitada criminosa a ORCRIM precisava direcionar a ação fraudulenta de EDNA MIRIAM para a 1ª Vara Cível pois contava com a colaboração dos servidores e do magistrado titular à época Para isso os investigados ingressaram com a mesma ação por cinco vezes conforme imagem a seguir Todos os processos que foram distribuídos para a 2ª Vara Cível de Paulo Afonso tiveram o mesmo modus operandi fraudulento Horas depois da distribuição do processo que ocorria no final do expediente forense normalmente às 1755h ou à noite a parte autora peticionava requerendo a desistência sob o argumento de superveniência da resolução por meio extrajudicial acordo No dia seguinte a manobra era repetida sendo finalmente distribuído o processo de n 80025101920158050191 de forma artificiosa para a 1ª Vara da citada Comarca O dolo na fraude à distribuição foi destacado pelo Juiz titular da 2ª Vara Cível à época ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Em algumas das suas sentenças homologando a desistência destes processos o magistrado reconheceu que a conduta do advogado feriu frontalmente os deveres de boa fé configurando indiscutível litigância de máfé além de atentar contra a credibilidade do Poder Judiciário nos termos do art 80 V do Código de Processo Civil Verifiquemos o trecho de uma delas Como consequência o magistrado determinou que fosse oficiada a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e a OABBA Ao manter o modo de operação criminoso a parte autora então recorria da decisão alegando a inexistência de outros processos com as mesmas partes e mesmo advogado na 1ª Vara Cível juntando certidão ideologicamente falsa assinada pela servidora JEANE MARIA SILVA DE MELO corroborando a narrativa de fraude Por fim o então magistrado ROSALINO ALMEIDA substituto da 2ª Vara Cível realizava o juízo de retratação ou acolhia os embargos determinando que fosse oficiada a OAB para esclarecer que o advogado em questão não violou o estatuto da profissão com o objetivo de proteger os advogados e blindar a manobra ilegal b Certidão negativa de citação de THEODORA ROMER No dia 09122015 foi juntada a pedido verbal do Advogado GILFREDO MACÁRIO GUERRA uma suposta certidão da Oficial de Justiça da 18ª Vara de Família da Comarca do Rio de Janeiro de nome SILVANA FREITAS LIMA A certidão informa a inviabilidade da citação de THEODORA ROMER atestando que ela nunca havia residido no local indicado No dia 04022016 no entanto foram juntados novos documentos referentes ao cumprimento da carta precatória Desta vez foi juntado o mandado de cumprimento exarado pelo Juiz de Direito da 18ª Vara de Família do Rio de Janeiro ANDRÉ LOPES no qual designava o Oficial de Justiça RAFAEL FERNANDES COSTA para cumprimento da diligência Foi juntada Documento eletrônico VDA41246239 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa JESUÍNO APARECIDO RISSATO Assinado em 26042024 161004 Publicação no DJeSTJ nº 3855 de 29042024 Código de Controle do Documento d8c956fc9f4b409bb73b8f4a3ae41f5e também a certidão negativa do referido Oficial de Justiça indicando o falecimento de THEODORA ROMER com suporte em sua certidão de óbito evidenciando que a certidão juntada a pedido do Advogado GILFREDO MACÁRIO GUERRA tem fortes indícios de falsidade c Declaração acerca dos herdeiros habilitados na ação de n 0116527 4720118190001 A servidora JEANE MARIA SILVA DE MELO juntou aos autos uma declaração supostamente oriunda da 1 Vara de Sucessões do Rio de Janeiro RJ onde o suposto servidor Luiz Carlos de Menezes declara que a única herdeira existente na ação 0116527 472011819000118 era THEODORA ROMER De plano é possível observar que o design dessa declaração é semelhante à certidão do oficial de justiça com fortes indícios de falsidade juntada a pedido do Advogado GILFREDO MACÁRIO GUERRA Além disso o referido documento se encontra completamente fora dos padrões adotados pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro conforme visto na certidão colacionada no item anterior contando apenas com uma logo facilmente encontrada em fontes abertas Google d Ofício da Caixa Econômica Federal informando os valores de titularidade de EDNA MIRIAM A servidora JEANE juntou ainda um documento fraudulento atribuído à Caixa Econômica Federal cujo teor revela os valores disponíveis na conta bancária de EDNA MIRIAM Curiosamente o design deste documento é semelhante à declaração do item anterior e ambos ostentam a mesma data de expedição Além disso quando confrontado com um documento juntado pela Caixa Econômica Federal pela mesma unidade bancária a fraude material se torna flagrante e A nomeação e atuação de CARLOS ALBERTO BELÍSSIMO como curador de EDNA MIRIAM e da conduta da servidora JEANE MARIA SILVA DE MELO No dia 16032016 às 16h04min após a audiência de instrução ocorrida no dia 14 do mesmo mês o magistrado à época ROSALINO DOS SANTOS ALMEIDA nomeou CARLOS ALBERTO BELISSIMO para ser curador especial de EDNA MIRIAM ROMER DA SILVA No dia seguinte em 17032016 às 13h05min CARLOS ALBERTO BELISSIMO ingressou com sua manifestação representando EDNA MIRIAM entretanto um detalhe chamou atenção da investigação a data constante na peça processual é anterior ao próprio despacho que o nomeou como curador especial Dias depois mais especificamente no dia 04042016 BELISSIMO atravessou alegações finais SEM qualquer despacho judicial determinando TREZE MINUTOS depois a servidora JEANE MARIA SILVA DE MELO juntou as alegações finais da parte autora que desta vez estava representado pela Advogada ANA LUISA ARCOVERDE No minuto seguinte JEANE abriu conclusão do processo para ROSALINO que por sua vez sentencia o processo no dia seguinte em 05042016 Por fim no dia 06042016 dia seguinte à sentença JEANE realiza a juntada de petição da parte autora sem assinatura da Advogada requerendo alvará judicial e no mesmo minuto abre conclusão para ROSALINO Documento eletrônico VDA41246239 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa JESUÍNO APARECIDO RISSATO Assinado em 26042024 161004 Publicação no DJeSTJ nº 3855 de 29042024 Código de Controle do Documento d8c956fc9f4b409bb73b8f4a3ae41f5e f A existência de diversos processos fraudulentos em torno do espólio da Sra EDNA MIRIAM No dia 01072016 o Espólio de EDNA MIRIAM ROMER DA SILVA representado pelo inventariante DAVIMAR WIMY ROMER DE CARVALHO peticionou nos autos chamando o feito à ordem apontando nulidades e alegando que a falecida nunca residiu na Bahia e sequer conheceu o suposto companheiro Afirmou que o espólio do de cujus vem sofrendo com uma onda de fraudes por todo o Brasil a fim de levantar os valores deixados por ela conforme trecho abaixo retirado na peça processual O caso ocorrido em Feira de Santana descrito acima aconteceu em 2014 conforme reportagem do Correio Feirense Dentre as imagens da reportagem está uma carteira de identidade fraudulenta supostamente utilizada pela dupla Diante dos indícios da existência de documentação fraudulenta e movimentações atípicas esta ação originou a Sindicância de n 0000405 7520202000805 em desfavor da servidora IVANA DOS SANTOS MERCES que resultou em sua condenação à pena de advertência por escrito por negligência no cumprimento de suas funções A juíza de Direito MARTA MOREIRA SANTANA em seu pronunciamento na sindicância sugeriu a instauração de procedimento administrativo disciplinar em desfavor do magistrado ROSALINO DOS SANTOS ALMEIDA e de todos os servidores que atuaram no feito ante os fatos narrados e irregularidades apontadas na condução do processo Na decisão do Corregedor Geral de Justiça da Bahia o Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA alguns pontos igualmente importantes foram abordados dentre eles destacase o reconhecimento por parte dos Advogados GILFREDO MACARIO GUERRA JACKSON PEREIRA DA SILVA e DIEGO RAFAEL SILVA SOUZA ouvidos na sindicância que afirmaram a cessão de seus certificados digitais token para ALEXANDRE ALMEIDA filho do então magistrado ROSALINO DOS SANTOS ALMEIDA para ele lançar peças nos autos inclusive o pedido de bloqueio do valor de R 180000000 um milhão e oitocentos mil reais fato este confirmado nas sindicâncias de nº 0000407 4520202000805 em desfavor da servidora VANDA MARIA VIEIRA de nº 0000403 0820202000805 em desfavor do servidor EVERTON SOUZA NASCIMENTO de nº 00004066020202000805 em desfavor da servidora SELMA MARIA MONTEIRO DA SILVA de nº 00004057520202000805 em desfavor da servidora IVANA DOS SANTOS MERCÊS e de nº 0000408 3020202000805 em desfavor da servidora JEANE MARIA SILVA DE MELO Tais circunstâncias pois demonstram que a tramitação silenciosa dos feitos fraudulentos era patrocinada através de interpostos advogados por ALEXANDRE ALMEIDA filho do juiz natural da causa ROSALINO IIIIII Imputações FATO 02Uso de documento falso artigo 304 caput do Código Penal Falsidade Ideológica artigo 299 caput do Código Penal e Estelionato Tentado artigo 171 caput cc artigo 14 inciso II do Código Penal Considerando que diversos documentos falsos foram utilizados pela organização criminosa no processo fraudulento de EDNA MIRIAM urge a tipificação adequada da conduta ilícita Com base nos depoimentos prestados nas sindicâncias conforme já relatado os advogados cediam para ALEXANDRE ALMEIDA filho de ROSALINO ALMEIDA suas assinaturas digitais no intuito de franquear o comando processual à ALEXANDRE No Documento eletrônico VDA41246239 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa JESUÍNO APARECIDO RISSATO Assinado em 26042024 161004 Publicação no DJeSTJ nº 3855 de 29042024 Código de Controle do Documento d8c956fc9f4b409bb73b8f4a3ae41f5e caso a petição inicial e os documentos que acompanharam foram assinados digitalmente pelo advogado GILFREDO MACARIO GUERRA LIMA justamente um dos advogados que cedeu no processo de EDNA MIRIAM à ALEXANDRE seu token Sendo assim GILFREDO LIMA ROSALINO DOS SANTOS ALMEIDA ALEXANDRE DE SOUZA ALMEIDA JEANE MARIA SILVA DE MELO e CARLOS ALBERTO BELISSIMO incorreram em comunhão de ações e desígnios no crime de uso de documento falso artigo 304 caput do Código Penal e ainda nas arras do artigo 171 caput cc artigo 14 inciso II do Código Penal estelionato tentado tudo na forma do artigo 69 do Código Penal IIIII Imputações Estelionato artigo 170 caput do Código Penal e Lavagem de Capitais artigo 1 caput da Lei 961398 Com relação aos documentos falsos acostados aos autos configurouse que ROSALINO DOS SANTOS ALMEIDA e MARISLAYNE PIRES REIS em comunhão de ações e desígnios lesaram a fé pública se utilizando de documentos fraudulentos na ação de nº 80033606820188050191 a recair no tipo penal descrito no artigo 304 caput do Código Penal uso de documento falso Registrese ainda que o levantamento do alvará do processo 8003360 6820188050191 JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS revela o momento de consumação do crime material de estelionato Os membros da ORCRIM induziram a Instituição Bancária em erro e obtiveram o levantamento do alvará de forma fraudulenta a lesar patrimônio do BANCO DO BRASIL na respectiva ação judicial de maneira a recair sobre ROSALINO DOS SANTOS ALMEIDA MARISLAYNE PIRES REIS e FÁBIO BEZERRA as arras do artigo 171 caput do Código Penal Acerca da matéria assim se manifestou a Corte a quo fls 3942 Da análise dos autos verificase que o Impetrante pugnou pelo trancamento das ações penais haja vista a suposta atipicidade dodos fatos narrados face à suposta ausência de justa causa Ab initio insta testilhar que consoante é de conhecimento primordial o trancamento de uma ação penal através do manejo do Habeas Corpus só é possível quando há a demonstração sem necessidade de exame aprofundado de fatos e provas da inépcia da inicial acusatória atipicidade da conduta presença de causa de extinção da punibilidade ou ausência de lastro probatório mínimo acerca da autoria Definitivamente não é o que ocorre nos autos Da minuciosa anamnese dos dados estampados pelo Impetrante do Remédio Heroico em epígrafe não se verifica apenas da análise dos fatos trazidos possibilidade de afirmar quaisquer das causas adredemente entabuladas e muito menos erro na definição jurídica por parte do Ministério Público quando da confecção da Denúncia Inexiste inépcia na exordial atipicidade da conduta descrita ou quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395 do CPPB De igual sorte notase que houve a exposição do fato criminoso com suas circunstâncias a qualificação dos acusados a classificação do crime bem assim o rol das testemunhas perfazendose dessarte os requisitos estampados no artigo 41 do Estatuto Adjetivo Penal Brasileiro Aliás consone é de sabença trivial a justa causa nada mais é do que o Documento eletrônico VDA41246239 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa JESUÍNO APARECIDO RISSATO Assinado em 26042024 161004 Publicação no DJeSTJ nº 3855 de 29042024 Código de Controle do Documento d8c956fc9f4b409bb73b8f4a3ae41f5e binômio indícios de autoria e prova da materialidade o que da análise da exordial ID nº 34180970 verificase sobejamente Vislumbrase que o Órgão Ministerial tratou de apresentar na peça portal a suposta Organização Criminosa bem assim enumerou minuciosamente a atividade de cada integrante detre eles o Paciente que era Juiz da Vara em que as práticas supostamente ilícitas ocorreram Notase ademais uma longa investigação com organogramas gráficos tabelas alvarás assinados pelo Paciente documentos identificatórios das partes dos processos certidões de óbito depoimentos inclusive de colaboração premiada comprovantes de pagamento relatórios de análises técnicas prints de conversas através de aplicativos de mensagens movimentações processuais declarações ofícios com claros sinais segundo o Parquet de falsificação além de uma extensa e minudente exposição fática dos acontecimentos Tornase evidente pois que o Ministério Público GAECO se desincumbiu inconteste do seu mister de adimplir os requisitos para a confecção da Denúncia dentre estes consoante adredemente estampado o fummus comissi delicti Dessa forma vêse com clarividência a inexistência da possibilidade de acolhimento da tese subexamine 5 CONCLUSÃO Ante o exposto votase pela DENEGAÇÃO DA ORDEM em consonância com os fundamentos adredemente entabulados Como se vê o paciente foi apontado como um dos membros de estruturada organização criminosa onde supostamente integra o núcleo judicial sendo ele o responsável por gerir a atuação do núcleo público em favor dos interesses da organização criminosa proferir despachos decisões judiciais e alvarás a pedido do núcleo causídico fl 78 Em suma o acusado e os demais corréus se associaram de forma estruturada e organizada de maneira que em comunhão de ações e desígnios com divisão de funções didaticamente nominadas como núcleos manipularam atos de processos judiciais em trâmite na 1 Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso com a finalidade especial de levantar alvarás pertencentes a terceiros a gerar atos de corrupção e branqueamento de capitais em uma formatação serial fl 79 Ainda constou da inicial acusatória que após as fraudes em diversas ações mormente naquela que vitimou Lisa Carla Watanabe os participantes do esquema tinham divididos entre si os valores obtidos dos levantamentos judiciais Na exordial foi relevada inclusive colaboração premiada de Lúcio Flávio a qual apresentou detalhes do modus operandi do grupo Portanto entendo que os fatos acima narrados delimitam a justa causa para a persecução penal e afastam as teses de inépcia da denúncia e de atipicidade da conduta merecendo maior apuração ao longo da instrução criminal Na denúncia o Ministério Público realizou o devido enquadramento típico da conduta o que em juízo de prelibação mostrase razoável Além disso descreveu suficientemente os fatos e individualizou a atuação do paciente permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa o que atende a previsão do art 41 do CPP A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que o trancamento da ação penal é medida excepcional cabível apenas quando a ilegalidade seja identificável sem esforço interpretativo e no caso dos autos os fundamentos do Tribunal a quo demonstram a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal Alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da suficiência do lastro probatório a embasar a Documento eletrônico VDA41246239 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa JESUÍNO APARECIDO RISSATO Assinado em 26042024 161004 Publicação no DJeSTJ nº 3855 de 29042024 Código de Controle do Documento d8c956fc9f4b409bb73b8f4a3ae41f5e denúncia na hipótese em exame demandaria maior incursão no conjunto fáticoprobatório dos autos providência obstada na via eleita Nesse sentido Ademais demonstrada a justa causa para a persecução penal tendo as condutas imputadas sido devidamente individualizadas os fatos suficientemente descritos com enquadramento típico atendendo os requisitos previstos no art 41 do CPP de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa não há que se falar em trancamento da ação penal como no caso No caso não vislumbro a ocorrência de omissão na decisão embargada pois a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação no sentido de que não há falar em trancamento das ações penais porquanto demonstrada a justa causa para a persecução penal tendo as condutas imputadas sido devidamente individualizadas os fatos suficientemente descritos com enquadramento típico atendendo os requisitos previstos no art 41 do CPP de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes a aterse às razões por elas expostas tampouco a refutar um a um todos seus argumentos desde que o fundamento utilizado tenha sido suficiente para embasar a decisão AgRg no AREsp 2015094SP Quinta Turma Rel Ministro Joel Ilan Paciornik DJe de 18102022AgRg no AREsp n 2192535GO relator Ministro João Batista Moreira Desembargador Convocado do TRF1 Quinta Turma julgado em 1582023 DJe de 2282023 No mesmo sentido EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSO PENAL ART 1º INCISO I DO DECRETOLEI 2011967 E ART 89 DA LEI N 86661993 NULIDADE OMISSÃO AUSÊNCIA 1 Os embargos de declaração no processo penal são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade obscuridade contradição eou omissão no decisum embargado Por isso não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado eou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado salvo quando excepcionalmente cabíveis os efeitos infringentes 3 Ademais de acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo sendo Documento eletrônico VDA41246239 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa JESUÍNO APARECIDO RISSATO Assinado em 26042024 161004 Publicação no DJeSTJ nº 3855 de 29042024 Código de Controle do Documento d8c956fc9f4b409bb73b8f4a3ae41f5e suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão EDcl no AREsp n 771666RJ relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura Sexta Turma julgado em 17122015 DJe 222016Precedentes 4 Embargos de declaração rejeitados EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n 1421395PR relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro Sexta Turma julgado em 2282023 DJe de 2582023 Logo verifico que à conta de omissão pretende o embargante a modificação do julgado que lhe desfavoreceu traduzindo portanto mero inconformismo com o que decidido nos autos Ante o exposto rejeito os embargos de declaração Publiquese Intimemse Brasília 25 de abril de 2024 Ministro Jesuíno Rissato Desembargador Convocado do TJDFT Relator Documento eletrônico VDA41246239 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa JESUÍNO APARECIDO RISSATO Assinado em 26042024 161004 Publicação no DJeSTJ nº 3855 de 29042024 Código de Controle do Documento d8c956fc9f4b409bb73b8f4a3ae41f5e TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL Autos nº 00386503220228160000 Agravo de Instrumento n 00386503220228160000 Vara de Família e Sucessões de Congonhinhas FERNANDA GORDIANO DA LUZ Agravantes JORALICE APARECIDA SILVA DURÃES DA LUZ e BRENDA CARLA CANEDO SILVA DURÃES DA LUZ Agravados Relator Desembargadora Lenice Bodstein AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO QUE INDEFERE A QUEBRA DE SIGILO DECISÃO BANCÁRIO E FISCAL DO E BLOQUEIO DE BENS DA HERDEIRA DE CUJUS INSURGÊNCIA CONSULTA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD RENAJUD E QUEBRA DO PROVIMENTO PARCIAL INDÍCIOS SIGILO FISCAL EM NOME DO AUTOR DA HERANÇA DE OCULTAÇÃO INFORMATIVA NECESSIDADE DE LEVANTAMENTO E INDIVIDUALIZAÇÃO DE TODO O ACERVO DO AUTOR DA HERANÇA PRINCÍPIO QUEBRA VIÁVEL NA DATA DO ÓBITO DA ARTIGO 1784 DO CÓDIGO CIVIL MOMENTO DA MORTE QUE DEFINE O SAISINE PATRIMÔNIO A SER PARTILHADO INDEFERIMENTO MANUTENÇÃO BLOQUEIO DE BENS AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A MEDIDA MEAÇÃO E HERANÇA INSTITUTOS DIVERSOS VALIDADE QUESTÃO DOAÇÃO REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS QUE DEPENDE DE PROVA APLICAÇÃO DO ARTIGO 612 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONTROVÉRSIA QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO INVENTÁRIOALIMENTOS PROVIMENTO PARA MANTER EM 130 DO SALÁRIO MÍNIMO ATÉ SENTENÇA APÓS O CONTRADITÓRIO QUALIDADE E NECESSIDADE DA HERDEIRA COMPROVADAS RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA AUTORIZAR A CONSULTA VIA SISBAJUD DAS CONTAS BANCÁRIAS EM NOME DO NA DATA DO ÓBITO RENAJUD E DE CUJUS REQUISIÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DOS ÚLTIMOS 03 ANOS ANTERIORES AO ÓBITO E MANTER OS ALIMENTOS EM 130 DO SALÁRIO MÍNIMO VISTOS examinados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 00386503220228160000 da Comarca de Congonhinhas Vara de Família e Sucessões em que é FGDL BCCSDDL e Outra e Agravante Agravada Espólio de EDDL Interessado RELATÓRIO Tramita na origem o inventário do espólio de EDDL falecido em 05052022 mov 18 O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão de mov 221 integrada pela decisão proferida em Embargos de Declaração de mov 531 que a tutela cautelar de urgência nos seguintes termos indeferiu 2 Da tutela de urgência Pleiteia a parte autora em sede de cognição sumária medida cautelar na qual se pretende resguardar a realização de partilha de forma igualitária inviabilizando qualquer dilapidação de patrimônio do de cujus De início convém destacar que a deliberação do feito se pautará sob a presunção de boa fé das partes envolvidas vez que não foram colacionados elementos capazes de demover a presunção ora vigente Sob este panorama entendo que as medidas de arresto sequestro arrolamento de bens registro de protesto contra alienação de bem e qualquer medida idônea para asseguração do direito em sede de cognição sumária não se mostram necessários e nem tampouco vislumbro a presença dos requisitos cumulativos que autorizam a concessão da liminar pleiteada Explico 21 Do bloqueio de bens e saldos bancários via SISBAJUD e di depósito em juízo de 50 dos alugueis percebidos ou de 1666 parte exclusiva da autora de todos os alugueis Analisando os autos tenho que desnecessária a transferência de valores para contas judiciais uma vez que não foi demonstrado qualquer indício de ocultação ou desfazimento de valores da partilha sendo certo que deverão ser apresentados oportunamente extratos de todas as contas bancarias de titularidade do de cujus e eventuais valores sacados deverão ser devolvidos ao monte mor ou compensados ao final Quanto os alugueres deverá a inventariante prestar contas oportunamente de eventuais valores percebidos após o falecimento Por todo o exposto o pedido de depósito em juízo dos aluguéis e outros INDEFIRO numerários localizados nas contas bancárias de Ermelino Durães da Luz e Joralice Aparecida Silva No entanto pondero que isto não prejudica o dever de comprovação dos valores recebidos eou depositados em conta bancária em momento oportuno e eventual compensação na partilha 22 Do protesto contra alienação de qualquer bem imóvel da restrição de transferência de veículos do mandado de arrolamento dos bens que guarnecem a residência do falecido e da pesquisa das escrituras procurações e demais atos notariais em nome do de cujus Em sede de cognição sumária não há qualquer evidência mínima à vista dos autos de que a viúva meeira eou herdeira Brenda estejam se desfazendo dos bens ou ocultando patrimônio Sobre o tema o STJ compreende que qualquer venda realizada após o falecimento e sem a anuência dos herdeiros será considerada ineficaz REsp nº 1661482 Nessa perspectiva após a abertura da sucessão o bem deixado de herança somente poderá ser vendido após início do inventário mediante alvará judicial Portanto as medidas pleiteadas INDEFIRO 23 Do ofício à Marinha do Brasil e do bloqueio parcial de valores localizados nas contas das Fintech Exchange de Criptomoedas e Ação junto a Bolsa de Valores Não há qualquer indício à mostra dos autos de que o falecido era proprietário de embarcações adquirente de criptomoedas ou acionista na bolsa de valores Além disso conforme explanado nos tópicos supra ainda que o de cujus seja proprietário de todos os bens mencionados qualquer disposição patrimonial após o falecimento do de cujus deverá ser recomposta Por todo o exposto observase que as medidas requeridas só têm o condão de alcançar atos futuros já resguardados pelo direito de herança da autora visto que todas as operações realizadas após o falecimento em detrimento da herança deverão ser compensadas Posto isso o pedido INDEFIRO 24 Da cópia das declarações de Imposto de Renda da herdeira Brenda do falecido e da viúva meeira a fim de verificar supostas doações de bens Em relação à supostas doações realizadas pelo de cujus tornase irrealizável em sede de cognição sumária apurar se ocorreram doações e quais bens foram doados Assim sendo tenho que os atos de antecipação de legítima ocorridos em momento anterior necessitam de dilação probatória devendo ser objeto de uma cognição exauriente aprofundada não havendo urgência ou risco para o direito Ante o exposto o pedido da parte autora INDEFIRO 4 Da prestação alimentícia Em conformidade com precedentes do STJ é obrigação do espólio durante o inventário continuar prestando alimentos ao herdeiro a quem o falecido devia mesmo vencidos após sua morte Por essa razão concedo à menor o direito de receber o valor mensal correspondente a 13 um terço do salário mínimo nacional a fim de garantir sua subsistência durante o trâmite do feito Esclareço que o valor deverá ser descontado ao final de sua quota parte com fulcro no art 647 parágrafo único do CPC 5 Estando preenchidos os requisitos do art 310 e 320 do CPC recebo a inicial 6 Nomeio inventariante a viúva sob compromisso nos JORALICE APARECIDA DA SILVA moldes do artigo 617 inciso I do Código de Processo Civil Agrava a herdeira Fernanda Alega que desconhece a existência de contas bancárias autônomas do ou em conjunto com a viúva meeira de cujus Doralice e para evitar fraude na partilha necessário o bloqueio de 50 dos bens e saldos bancários de titularidade do casal à época do óbito em razão do regime de comunhão parcial de bens Salienta que o protesto contra alienação de bens é cabível sobre qualquer bem imóvel em nome da viúva ou do falecido visando preservar a meação e o quinhão de cada herdeiro uma vez que alguns dos imóveis estão registrados somente em nome da viúva Sustenta que os veículos são de fácil transmissão e portanto deve ser emitida ordem de restrição de transferência 1 2 3 4 Aduz que a outra herdeira Brenda já recebeu vários imóveis dois de grande valor econômico do e que poderá de cujus alienálos em evidente fraude à partilha Postula a antecipação da tutela recursal para i pesquisa via SISBAJUD e bloqueio de 50 de saldos e aplicações financeiras de titularidade do e da viúva meeira ii protesto contra alienação de bens em nome do falecido da de cujus viúva Joralice e da herdeira Brenda iii pesquisa via RENAJUD de veículos em nome do e de Joralice iv de cujus expedição de ofício à Marinha do Brasil Fintech Exchange de Criptomoedas e Bolsa de Valores para busca de bens e valores em nome do falecido e Joralice v arrolamento de bens que guarnecem a residência do falecido vi requisição das últimas 06 seis declarações de imposto de renda do falecido da viúva e da herdeira Brenda e vii alternativamente o depósito pela viúva meeira de 1666 dezesseis vírgula sessenta e seis por cento dos alugueres recebidos além da juntada dos contratos de locação viii nomeação da Agravante por sua representante legal para o cargo de inventariante Por fim postulou a majoração dos alimentos para 130 do valor do salário mínimo nacional A antecipação da tutela recursal foi indeferida no mov 101TJPR A agravante trouxe novos documentos no mov 201 e postulou a reconsideração da decisão liminar Em Contraminuta mov 231TJPR as Agravadas sustentam pela ausência de elementos para o deferimento da tutela de urgência e que a análise das questões apontadas pela agravante demanda dilação probatória Afirmam que nem todos os bens imóveis indicadas pela Agravante serão objeto da partilha Postulam ao final pelo desprovimento do recurso Em petitório de mov 311 afirma a Agravante que as agravadas após o óbito estão movimentando a conta bancária do e reitera o pedido liminar formulado na inicial de cujus A manifestação da ProcuradoriaGeral de Justiça consta do mov 181TJ É o relatório VOTO Dos Pressupostos de Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade o Recurso merece conhecimento Do Recurso O recurso versa sobre consulta via SISBAJUD RENAJUD Marinha do Brasil em nome de cujus bloqueio e arrolamento de bens Depósito valores Majoração dos alimentos Da tutela cautelar bloqueio de bens Postula a Agravante a consulta via SISBAJUD RENAJUD Marinha do Brasil bem como o bloqueio e arrolamento de bens em nome do sob o argumento de que é necessário indicar todos os bens do acervo patrimonial de que ocultação de cujus de bens e transferência de imóveis para a filha Brenda em prejuízo às demais herdeiras Afirma ainda que há movimentações financeiras em conta bancária do de cujus após o óbito 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 Aduz que as medidas liminares são necessárias para descobrir todos os bens do de cujus Breve retrospecto Cuidase de inventário dos bens deixados por E D da L falecido em 05052022 mov 18 A agravante ajuizou inventário autos n 00005914720228160073 e indicou 03 três herdeiras FSDL filha do de e BCCSDDL e agravante e a viúva JASDDL cujus Na inicial do Inventário afirmou a Agravante que é herdeira do que era casado com Doralice sob o de cujus o de cujus regime de comunal de bens que desconhece a integralidade do acervo patrimonial contas bancárias conjuntas ou não há indícios de dilapidação patrimonial e postulou p 1618 pesquisa via SISBAJUD e o bloqueio de 50 dos numerários e aplicações financeiras localizados em nome do de cujus e de sua esposa à época do óbito O protesto contra alienação de qualquer bem imóvel em nome do falecido da viúva meeira e da herdeira Brenda c A pesquisa através do sistema RENAJUD de todos os veículos em nome do falecido e da viúva meeira Joralice Aparecida da Silva A expedição de ofício à Marinha do Brasil para que informe a este d Juízo se o falecido era proprietário de alguma embarcação procedendose em caso positivo a inclusão em seus registros da proibição de transferência O bloqueio de 50 dos valores localizados nas contas das Fintech Exchange de Criptomoedas e Ação junto a Bolsa de Valores em nome do falecido e da viúva meeira ante o regime de bens adotado comunhão parcial de bens A expedição do mandado de arrolamento a fim de que o Sr Oficial de Justiça compareça a residência do falecido para que arrole todos os bens que guarnecem a residência deste A expedição de ofício à Receita Federal ou a adoção por este d Juízo do sistema competente solicitando cópia das 06 cinco últimas declarações de Imposto de Renda do falecido e da viúva Joralice Aparecida da Silva O protesto contra alienação de qualquer bem imóvel em nome da herdeira Brenda Carla Canedo Silva Durães da Luz com o fito de preservar a partilha bem como evitar eventuais prejuízos a terceiro sendo por conseguinte emitida a respectiva ordem a todos os Serviços de Registro de Imóveis do Paraná através do sistema Mensageiro bem como para todos os Serviços de Registro de Imóveis dos Estados de São Paulo Minas Gerais Mato Grosso Mato Grosso do Sul Goiás Pará Amapá e Santa Catarina e Rio Grande do Sul A expedição de ofício à Receita Federal ou a adoção por este d Juízo do sistema competente solicitando cópia das declarações de Imposto de Renda da herdeira Brenda Carla Canedo Silva Durães da Luz desde sua maioridade Apresentação dos contratos de locação firmados em seu nome e do de cujus Alternativamente depósito de 1666 dos alugueres A Agravante atualmente tem 15 quinze anos mov 15 A Agravante indicou vários bens móveis em nome do mov 114 115 116 de cujus O representante do Ministério Público no parecer de mov 141 opinou pelo deferimento das medidas acautelatórias e para conceder a agravante o valor mensal de 13 do salário mínimo e que deverá ser descontado de sua cotaparte A Agravante informou o recebimento de alimentos do autor da herança estabelecido em sentença no valor de 130 do salário mínimo As Agravadas se manifestaram no mov 211 impugnando as alegações de Fernanda em especial a doação do de cujus para Brenda que não ultrapassou a parte disponível e as movimentações financeiras inclusive a existência de dívidas não informadas pela agravante e alteração do regime de casamento para separação convencional de bens Além disso a viúva requereu sua nomeação como inventariante e o indeferimento do pedido de depósito de 1666 dos alugueres Juntou documentos Sobreveio a decisão agravada mov 221 com o indeferimento das medidas cautelares e deferimento de alimentos em 1 3 do salário mínimo nacional cujo valor deverá ser descontado se sua cotaparte As primeiras declarações foram prestadas no mov 441 com a indicação dos bens imóveis móveis saldo em conta corrente créditos atrasados a receber do INSS cujo patrimônio foi estimado em R 178130420 e dívidas no valor de R 62607650 colacionou bens que entende como adiantamento de legítima e concluiu pelo valor de R 19531937 para cada herdeira excluída a meação de R 85932633 Juntou documentos As Agravadas postularam a revogação da decisão liminar que deferiu a pensão alimentícia em razão da concessão da pensão por morte à agravada no valor de R 191116 mov 61 A Agravante impugnou às primeiras declarações no mov 641 salientando a imprescindibilidade da apresentação do imposto de renda do da viúva e da herdeira Brenda a possível sonegação de bens ausência de saldos de cujus bancários à época do falecimento impugnação às dívidas por não comprovadas e aos valores atribuídos às doações e à meação Pois bem Aberta a sucessão a herança transmitese desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários artigo 1784 Código Civil Significa dizer que o patrimônio do finado caso não exista testamento por força da lei irá aos seus ascendentes ou descendentes É o que se chama de sucessão universal Leciona a doutrina 1 Ora a sucessão no patrimônio como tal ou seja como unidade como um todo abstrato dizse sucessão universal ou a título universal Falase de sucessão universal precisamente porque se transmite o patrimônio como universalidade O patrimônio passa de um sujeito a outro na sua configuração complexiva e unitária mantendo nas mãos do adquirente essa sua fisionomia E porque o patrimônio tem uma composição híbrida abrangendo direitos e obrigações assim se transfere ao sucessor que tanto recebe os bens como as dívidas Se forem vários os sucessores universais a cada um tocará uma quota como parte da universitas cabendolhe um quinhão no ativo e um quinhão igual no passivo Com a morte há a transferência imediata dos bens aos herdeiros princípio da saisine cabendo a eles a posse indireta dos imóveis e ao inventariante a administração do espólio Todo o acervo patrimonial deixado pelo ativo e passivo transferese aos herdeiros como um todo unitário de cujus Até a partilha o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e posse da herança será indivisível regulandose pelas normas relativas ao condomínio nos termos do artigo 1791 do Código Civil 2 O inventário se destina a arrecadar os bens e direitos do finado para quitar eventuais dívidas e finalmente partilhar o acervo remanescente entre os herdeiros Da tutela cautelar bloqueio de bens Dispõe o artigo 301 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto sequestro arrolamento de bens registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito Sobre o poder geral de cautela leciona a doutrina 3 significa o generalizado poder estatal de evitar no caso concreto que o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva gere a ineficácia dessa tutela Essa amplitude de proteção jurisdicional no âmbito cautelar impõe que nenhuma restrição seja admitida no tocante ao direito concreto da parte em obter essa espécie de tutela quando demonstra os requisitos necessários previstos em lei Além disso na nova sistemática processual para a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar exigese a presença dos seguintes requisitos i plausibilidade da pretensão diante dos fatos narrados e do conjunto probatório constante no feito e ii perigo de dano5 Nesse sentido a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni 4 Tutela cautelar Toda e qualquer tutela idônea para conservação do direito pode ser requerida pela parte a título de tutela cautelar art 301 CPC Daí que a alusão ao arresto sequestro arrolamento de bens e ao registro de protesto contra alienação de bens são apenas exemplos de providências que podem ser obtidas pela parte É possível obter atipicamente tutela cautelar no direito brasileiro isto é embora empregando terminologia diversa o novo Código reconhece o poder cautelar geral do juiz O fato de o legislador não ter repetido as hipóteses de cabimento do arresto do sequestro do arrolamento de bens e do registro de protesto contra alienação significa que essas medidas cautelares se submetem aos requisitos comuns a toda e qualquer medida cautelar probabilidade do direito fumus boni iuris e perigo na demora periculum in mora Significa ainda que o Código vigente incorporou o significado desses termos tal como eram compreendidos na legislação anterior Desse modo arresto é uma medida cautelar que visa a resguardar de um perigo de dano o direito à tutela ressarcitória Sequestro é uma medida cautelar que visa a proteger de um perigo de dano a tutela do direito à coisa Arrolamento de bens é uma medida cautelar que visa a descrever apreender e depositar determinada universalidade de bens exposta a um risco de dano Protesto contra alienação de bens é uma medida cautelar que visa assegurar a frutuosidade da tutela do direito à reparação ou ao ressarcimento diante de um perigo de dano Serão cabíveis arrestos sequestros arrolamentos de bens protestos contra alienação de bens e quaisquer outras medidas idôneas para asseguração dos direitos quando houver perigo de infrutuosidade da tutela ao direito à reparação ou ao ressarcimento Vale dizer perigo de dano irreparável ou de difícil reparação Pois bem Nãose vislumbra os preenchimentos dos requisitos legais necessários destacadamente o risco de lesão grave ou de difícil reparação ao deferimento de bloqueio dos bens do espólio da viúva e da herdeira Brenda Isso porque não há de fato qualquer evidência de que as Agravadas estejam alienando bens do espólio ou utilizandose indevidamente de numerários existentes em instituições bancárias a fraudar posterior partilha Ocorre que o espólio indivisível pelas regras sucessórias se confunde ao direito de meação não Isto porque herança e meação são institutos distintos A primeira se insere no direito sucessório a segunda no direito de família Como destaca a doutrina 5 Tanto meação não é herança que não incide imposto de transmissão sobre essa fração do patrimônio Neste sentido DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL FAMÍLIA E SUCESSÕES INVENTÁRIO E PARTILHA AGRAVO DE INSTRUMENTO TEMPESTIVIDADE E CORRETA FORMAÇÃO DO RECURSO RESERVA DE BENS SOBRE A PROVÁVEL MEAÇÃO DA EXCOMPANHEIRA ANTERIORMENTE DEFERIDA POSSE E ADMINISTRAÇÃO DOS BENS QUE A INTEGRAM PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA 3 O art 1725 do CC02 estabelece o regime da comunhão parcial de bens para reger as relações patrimoniais entre os companheiros excetuando estipulação escrita em contrário Assim com a morte de um dos companheiros do patrimônio do autor da herança retirase a meação do companheiro sobrevivente que não se transmite aos herdeiros do falecido por ser decorrência patrimonial do término da união estável conforme os postulados do Direito de Família Ou seja entregase a meação ao companheiro sobrevivo e somente então deferese a 4 herança aos herdeiros do falecido conforme as normas que regem o Direito Sucessório Frisase contudo que sobre a provável excompanheira incidirão as mesmas obrigações que oneram o inventariante devendo ela requerer autorização judicial para promover qualquer alienação bem como prestar contas dos bens sob sua administração 5 Recurso REsp 975964BA Rel Ministra NANCY ANDRIGHI especial conhecido mas não provido TERCEIRA TURMA julgado em 15022011 DJe 16052011 Aos cônjuges em regra é garantida a metade do patrimônio amealhado em vida a depender do regime patrimonial eleito pelo casal Por isso a identificação da herança parte da análise da extensão do patrimônio do viúvo a título de meação Até este momento não se verifica qualquer indício que de a viúva meeira esteja se desfazendo dos bens deixados pelo de esvaziando as contas bancarias e muito menos dos que estão registrados em seu nome cujus Nesse sentido AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DIVÓRCIO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ART 300 DO CPC REQUISITOS AUSÊNCIA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO OCULTAÇÃO DE BENS DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSIDADE BLOQUEIO PATRIMONIAL IMPOSSIBILIDADE DILAPIDAÇÃO PATRIMÔNIO COMPROVAÇÃO AUSÊNCIA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO1 Não é caso de deferimento da tutela de urgência se ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito sustentado pela agravante nos termos do art 300 do CPC 2 Ausente indicação de dilapidação do patrimônio comum inadmissível o deferimento de bloqueio de bens pertencentes ao casal 3 Recurso conhecido e não provido TJPR 11ª CCível 00477374620218160000 Curitiba Rel DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA J 14022022 No que se refere à doação feita pelo a herdeira Brenda questionada sua validade deverão as partes serem de cujus remetidas às vias ordinárias Isto porque segundo a redação do artigo 612 do Código de Processo Civil o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento só remetendo para às vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas No mesmo sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer que a discussão acerca das doações e dos bens controvertidos são questões de alta indagação desafiando dilação probatória a ser solucionada nas vias ordinárias mister se faz rever o conjunto fáticoprobatório dos autos procedimento inviabilizado nesta instância superior pela Súmula nº 7STJ AgInt no Aresp 750918RS Rel Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Terceira Turma j 136 AgInt no AREsp n 1745070SP relator Ministro Moura Ribeiro Terceira Turma julgado em 168 2017 DJe2162017 2021 DJe de 1982021 Da consulta via SISBAJUD RENAJUD e Receita Federal No caso presente há que se considerar que a diligência requerida pela Agravante tem por objetivo individualizar as contas bancárias e respectivos saldos em nome do falecido via SISBAJUD além de identificar o patrimônio do de cujus Receita Federal e RENAJUD É o caso de acolhimento parcial da pretensão para determinar a pesquisa com base no CPF do na de cujus data do óbito Nesse sentido AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE PEDIDO DE CONSULTA BACENJUD INSURGÊNCIA DO INVENTARIANTE PRETENSÃO DE CONSULTA DOS DADOS FINANCEIROS DO AUTOR DA HERANÇA VIA SISTEMA BACENJUD PARA AFERIÇÃO DO PATRIMÔNIO DO DE CUJUS POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL PRECEDENTES RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A consulta dos ativos financeiros existentes em nome do autor da herança via sistema BACENJUD representa medida importante para permitir a aferição das informações bancárias do falecido e permitir a individualização do patrimônio a inventariar Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido TJPR 11ª CCível 00216014620208160000 Colorado Rel DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON J 31082020 AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INVENTÁRIO DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE ACESSO DA HERDEIRA AOS EXTRATOS BANCÁRIOS DE TITULARIDADE DA INVENTARIANTE 3 JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DO DE CUJUS E DA VIÚVA DE DATA ANTERIOR A MORTE DO AUTOR DA HERANÇA IMPOSSIBILIDADE PRINCÍPIO DA SAISINE TRANSMISSÃO DE PLENO DIREITO DO DOMÍNIO E DA POSSE DA HERANÇA AOS HERDEIROS SE DÁ COM A MORTE DO AUTOR DA HERANÇA ART 1784 DO CC MOMENTO DA MORTE QUE DEFINE O PATRIMÔNIO A SER PARTILHADO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO TJPR 11ª CCível 00387173120218160000 Curitiba Rel JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO J 06122021 A proteção ao sigilo bancário e fiscal não se trata de direito absoluto Presentes circunstâncias que denotem interesse público relevante eou elementos aptos a indicar possível prática delituosa a medida encontra respaldo a legitimar adoção pelo Poder Judiciário No caso o interesse público é inerente ao inventário persistindo a princípio suspeita de ato criminoso não Assim sendo o inventário é o instrumento de levantamento de o patrimônio deixado pelo autor da herança todo Se realiza a descrição dos bens direitos e dívidas a existência de herdeiros e de meação para posterior partilha Apurase a patrimonial universalidade O conhecimento do ativo e passivo que compõem o acervo deixado é indispensável ao deslinde do inventário Como a transmissão causa mortis é fato gerador de tributo persiste peculiaridade própria a deflagrar o interesse público A propósito RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO EXTINÇÃO IMPOSSIBILIDADE INTERESSE PÚBLICO REMOÇÃO DO INVENTARIANTE CREDOR DE HERDEIRO 1 A inércia do inventariante enseja sua remoção art 995 II do CPC ou o arquivamento dos autos É imprópria a extinção do feito sem julgamento do mérito nos termos do art 267 II do CPC já que o inventário é de interesse público guardando 2 Recurso peculiaridades próprias que não se coadunam com a norma em questão especial conhecido e provido STJ REsp 1537879PR Rel Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA TERCEIRA TURMA julgado em 26042016 DJe 06052016 A ciência quanto a extensão do patrimônio deixado atende ao interesse público É hipótese a viabilizar a consulta pretendida pela Agravante Cabe registrar ainda que se trata de sistema disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça a fim de permitir também a observância do princípio da cooperação que deve incidir em todos os procedimentos regidos pela legislação processual Assim o recurso comporta parcial provimento para determinar a consulta via SISBAJUD pelo Juízo de origem de contas bancárias em nome do na 1352020 bem como RENAJUD e requisição das 03 três últimas de cujus data do óbito declarações de imposto de renda anteriores à data do óbito Nesse sentido AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INVENTÁRIO DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O DETRAN E À PREFEITURA MUNICIPAL ASSIM COMO CONSULTA A EXTRATOS BANCÁRIOS DA INVENTARIANTE DEFERIMENTO DA PESQUISA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS DE TITULARIDADE DO DE CUJUS DOS ÚLTIMOS DOIS MESES ATÉ A DATA DO ÓBITO INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS QUESTÃO NÃO ABORDADA NA DECISÃO AGRAVADA NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA OS ÓRGÃOS DA MUNICIPALIDADE DILIGÊNCIA QUE CABE À PRÓPRIA PARTE AGRAVANTE QUE NÃO ESCLARECEU O INTUITO E OBJETO DO PEDIDO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS A FIM DE APURAR TODOS OS VALORES RECEBIDOS DESDE AO MENOS 60 SESSENTA DIAS ANTES DO FALECIMENTO ATÉ A PRESENTE DATA EM NOME DO DE CUJUS NÃO CABIMENTO PESQUISA DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS QUE DEVE SE DAR A PARTIR DA DATA DO ÓBITO QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DA VIÚVA NECESSÁRIO INDÍCIO DE OCULTAÇÃO DE BENS OU INFORMAÇÕES NÃO CONSTATAÇÃO NO CASO EM ANÁLISE MERA SUSPEITA QUE NÃO É SUFICIENTE AO DEFERIMENTO DA MEDIDA RENAJUD PARA BUSCA DE BENS EM NOME DO DE CUJUS VIABILIDADE DA MEDIDA EM DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO ART 6º DO CPC RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA TJPR 11ª Câmara Cível 00397658820228160000 Apucarana Rel DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON J 03102022 AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO DECISÃO RECORRIDA DE INDEFIMENTO DE BUSCA DE BENS SITUAÇÃO EXCEPCIONAL HERDEIRO IMPUGNANTE É MENOR DE IDADE E FILHO DE RELACIONAMENTO EXTRACONJUGAL INDÍCIOS DE CONTRADIÇÃO ENTRE A MANIFESTAÇÃO INICIAL DA INVENTARIANTE E OS BENS ARROLADOS POSSIBILIDADE DE PESQUISA E QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO A FIM DE RESGUARDAR HIGIDEZ DA PARTILHA DECISÃO REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO TJPR 11ª Câmara Cível 00567177920218160000 Londrina Rel DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ J 21032022 Dos alimentos à herdeira Fernanda Postula a Agravante a majoração dos alimentos a serem pagos pelo Espólio para 130 do salário mínimo nacional sem a necessidade de restituição colação eou compensação de sua cota parte Assistelhe razão O acervo patrimonial suporta tal encargo e herdeira necessita de tais valores para sua subsistência Os alimentos são irrepetíveis e incompensáveis conforme prevê o artigo 1707 do Código Civil Na ação revisional de alimentos autos n 00010133720138160073 foram revistos os alimentos e arbitrados em 130 do valor do salário mínimo mov 162 Confirase Não há razões para alteração do percentual fixado Há comprovação da qualidade de herdeira da Agravante sendo o valor líquido certo e exigível Dáse provimento ao Recurso neste tópico para manter a fixação em 130 do salário mínimo a título de pensão alimentícia à Agravante Isto posto A decisão é para conhecer e dar parcial provimento ao Recurso para determinar a consulta via SISBAJUD pelo Juízo de origem de contas bancárias em nome do cujus na 1352020 RENAJUD bem como requisição das três data do óbito últimas declarações de imposto de renda anteriores à e majoração dos alimentos fixados em primeiro grau data do óbito para 130 do salário mínimo DISPOSIÇÃO Ante o exposto acordam os Desembargadores da 11ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ por unanimidade de votos em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE o Recurso de FERNANDA GORDIANO DA LUZ representadoa por ARLETE BEM DE ARRUDA GORDIANO O julgamento foi presidido pelo a Desembargador Ruy Muggiati sem voto e dele participaram Desembargadora Lenice Bodstein relator Desembargadora Substituta Luciane Do Rocio Custódio Ludovico e Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson 22 de março de 2023 Desembargadora Lenice Bodstein Juiz a relator a RIZZARDO Arnaldo 10 ed rev atual e ampl Rio de Janeiro Forense 2018 p 9 1 Direito das sucessões 2 Art 1791 A herança deferese como um todo unitário ainda que vários sejam os herdeiros Parágrafo único Até a partilha o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e posse da herança será indivisível e regularseá pelas normas relativas ao condomínio NEVES Daniel Amorim Assumpção 11 ed rev atual e ampl Salvador JusPodivm 3 Manual de direito processual civil 2019 volume único p 547 Novo código de processo civil comentado Luiz Guilherme Marinoni Sérgio Cruz Arenhart Daniel Mitidiero São 4 Paulo Editora Revista dos Tribunais 2015 página 314 DIAS Maria Berenice 4 ed em ebook baseada na 5 ed impressa São Paulo Thomson 5 Manual das sucessões Reuters Brasil 2018 não paginado Boa tarde alunoa Estou enviando o documento em WORD para que você possa acrescentar seus dados não os solicito para preservar sua identidade e privacidade bem como a da instituição de ensino Gostaria de agradecer pela sua confiança em mim para realizar esta tarefa Caso precise de alguma modificação é só chamar Se você quiser me ajudar a conseguir mais trabalhos por favor não esqueça de me avaliar na plataforma Luíza Nóbrega