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liberado nos autos em 22032019 às 1502 fls 75 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 2OVqu1VA Este documento é cópia do original assinado digitalmente por JULIANA FONTES DE OLIVEIRA liberado nos autos em 22032019 às 1502 fls 76 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 2OVqu1VA Este documento é cópia do original assinado digitalmente por JULIANA FONTES DE OLIVEIRA liberado nos autos em 22032019 às 1502 fls 77 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 2OVqu1VA Este documento é cópia do original assinado digitalmente por JULIANA FONTES DE OLIVEIRA liberado nos autos em 22032019 às 1502 fls 78 Para conferir o original acesse o site 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DE OLIVEIRA liberado nos autos em 22032019 às 1545 fls 517 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 9y6zkFaQ Este documento é cópia do original assinado digitalmente por JULIANA FONTES DE OLIVEIRA liberado nos autos em 22032019 às 1545 fls 518 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código pQDFtw71 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por JULIANA FONTES DE OLIVEIRA liberado nos autos em 22032019 às 1545 fls 519 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código pQDFtw71 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por JULIANA FONTES DE OLIVEIRA liberado nos autos em 22032019 às 1545 fls 520 Para conferir o original acesse o site 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documento é cópia do original assinado digitalmente por JULIANA FONTES DE OLIVEIRA liberado nos autos em 22032019 às 1545 fls 524 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código pZFax8hH Este documento é cópia do original assinado digitalmente por JULIANA FONTES DE OLIVEIRA liberado nos autos em 22032019 às 1550 fls 525 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min 502910 Central Facilitadora Ministério Público Remessa à Promotoria de Justiça Criminal REMESSA Processo Digital n 00004285720158260001 Classe Assunto Inquérito Policial Homicídio Simples Autor Justiça Pública Tipo Completo da Parte Passiva Principal Informação indisponível Nome da Parte Passiva Principal Informação indisponível Remessa da Central Facilitadora do Ministério Público à Promotoria de Justiça Criminal nos termos do Convênio nº 1062016 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Ministério Público do Estado de São Paulo São Paulo 22 de março de 2019 Eu JULIANA FONTES DE OLIVEIRA Terceiros Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código wQwFfraz Este documento é cópia do original assinado digitalmente por JULIANA FONTES DE OLIVEIRA liberado nos autos em 22032019 às 1551 fls 526 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL ELETRÔNICO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Inquérito Policial Homicídio Simples Autor Justiça Pública Tipo Completo da Parte Passiva Principal Informação indisponível Nome da Parte Passiva Principal Informação indisponível Justiça PúblicaJustiça Pública CERTIFICASE que em 22032019 o ato abaixo foi encaminhado ao portal eletrônico Teor do ato Central Facilitadora Ministério Público Remessa à Promotoria Criminal São Paulo SP 22 de março de 2019 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código cyr0GuND Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 22032019 às 1552 fls 527 CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO Autos nº 00004285720158260001 Foro Foro Central Criminal Juri Declaramos ciência nesta data através do acesso ao portal eletrônico do teor do ato transcrito abaixo Data da intimação 22032019 1651 Prazo 0 dias Intimado Ministério Público do Estado de São Paulo Teor do Ato Central Facilitadora Ministério Público Remessa à Promotoria Criminal São Paulo 22 de Março de 2019 ESTADO DE SÃO PAULO PODER JUDICIÁRIO Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código lvCPgtdF Este documento é cópia do original assinado digitalmente por EDUARDO LUIZ MICHELAN CAMPANA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 22032019 às 1711 fls 528 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO P R O M O T O R I A D E J U S T I Ç A D O I I T R I B U N A L D O J Ú R I INQUÉRITO POLICIAL Nº 0004285720158260001 CONTROLE Nº 179919 ANTERIOR 4315 II TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL MM JUÍZA 1 Denúncia em separado 2 Requeiro Folha de Antecedentes e certidões de praxe em nome do indiciado 3 Representação da D Autoridade Policial pela decretação da prisão preventiva do indicado fls 480 Encontramse presentes os fundamentos condições de admissibilidade e pressupostos da custódia cautelar Ao indiciado é imputada a prática de crime gravíssimo homicídio duplamente qualificado erigido como hediondo o que por si só justifica a custódia para garantia da ordem pública Como se não bastasse o indiciado encontrase preso pela prática de outra infração penal fls 464465 ostentando passagem pela prática do delito de roubo fls 172176 o que mostra a sua periculosidade Ademais o encarceramento se mostra necessário para que a instrução criminal transcorra sem percalços havendo uma testemunha protegida nos termos do Provimento 3200CGJ Destarte requerse a decretação da prisão preventiva do denunciado ex vi dos artigos 311313 do CPP São Paulo 21 de março de 2019 EDUARDO LUIZ MICHELAN CAMPANA 4º Promotor de Justiça do II Tribunal do Júri Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código KO216Wc7 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por EDUARDO LUIZ MICHELAN CAMPANA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 22032019 às 1650 sob o número WJUR19700029530 fls 529 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO P R O M O T O R I A D E J U S T I Ç A D O I I T R I B U N A L D O J Ú R I EXMA SRª JUÍZA DE DIREITO DO II TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL 0004285720158260001 Controle nº 179919 anterior nº 4315 Consta do incluso inquérito policial que no dia 07 de novembro de 2014 por volta das 05h25 na Rua Doutor Artur Fajardo nº 332 bairro da Freguesia do Ó nesta cidade e Comarca da Capital KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS qualificado às fls 470471 com fotografias às fls 159 e 163 impelido por motivo torpe e utilizandose de recurso que dificultou a defesa do ofendido mediante disparo de arma de fogo matou Felipe Lima Silva causandolhe os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de fls 120129 Segundo remanesceu apurado na madrugada do dia dos fatos o indiciado e o ofendido se encontraram numa balada que se realizava no terreno de um estabelecimento conhecido como Rei do Óleo Em determinado momento o ofendido saiu da festa com o indiciado que ocupava um veículo escuro O indiciado conduziu o referido automóvel até o local dos Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código KO216Wc7 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por EDUARDO LUIZ MICHELAN CAMPANA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 22032019 às 1650 sob o número WJUR19700029530 fls 530 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO P R O M O T O R I A D E J U S T I Ç A D O I I T R I B U N A L D O J Ú R I fatos onde fez com que o ofendido descesse efetuando disparo de arma de fogo contra Felipe provocandolhe ferimentos de foram a causa de sua morte Motivo torpe o indiciado matou o ofendido em razão de um desentendimento anterior com este decorrente de uma dívida não paga relacionada à compra de uma moto de Felipe Recurso que dificultou a defesa do ofendido o indiciado dissimulou a sua intenção homicida fazendo com que Felipe entrasse no veículo que ocupava com o pretexto de pagar a dívida acima mencionada e leválo até sua residência do ofendido além de atirar na vítima pelas costas portanto à traição Diante do exposto DENUNCIO a Vossa Excelência KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS qualificado às fls 470471 com fotografias às fls 159 e 163 como incurso no artigo 121 2º incisos I e IV do Código Penal requerendo que r e autuada esta se lhe instaure o devido processo penal citandoo para oferecimento de resposta escrita e demais atos processuais sob pena de revelia ouvindose as testemunhas abaixo arroladas interrogandoo em seguida prosseguindose nos termos do artigo 406 e ss ao CPP até decisão de pronúncia julgamento e condenação pelo Tribunal do Júri Requerse outrossim sejam fixados em benefício dos familiares do ofendido valores mínimos inclusive morais para reparação dos danos consoante disposto no artigo 387 inciso IV do Código de Processo Penal bem como sejam comunicados dos atos processuais elencados no artigo 201 2º do mesmo diploma legal Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código KO216Wc7 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por EDUARDO LUIZ MICHELAN CAMPANA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 22032019 às 1650 sob o número WJUR19700029530 fls 531 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO P R O M O T O R I A D E J U S T I Ç A D O I I T R I B U N A L D O J Ú R I ROL RAFAEL DOS SANTOS FERREIRA fls 15 MONICA APARECIDA SEKULA fls 4142 ADÃO COSTA fls 4344 CRISTINA FERREIRA LIMA fls 4950 ALEXANDRE DE SOUZA DA SILVA fls 5152 FERNANDA DE FREITAS EGIDIO fls 101102 DAVI CARNEIRO TEÓFILO DA SILVA fls 103104 TESTEMUNHA PROTEGIDA Nº 1 fls 170171 e 453 São Paulo 21 de março de 2019 EDUARDO LUIZ MICHELAN CAMPANA 4º Promotor de Justiça do II Tribunal do Júri Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código KO216Wc7 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por EDUARDO LUIZ MICHELAN CAMPANA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 22032019 às 1650 sob o número WJUR19700029530 fls 532 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código vmL0QntJ Este documento é cópia do original assinado digitalmente por FERNANDA SALVADOR VEIGA liberado nos autos em 28032019 às 1935 fls 533 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código vmL0QntJ Este documento é cópia do original assinado digitalmente por FERNANDA SALVADOR VEIGA liberado nos autos em 28032019 às 1935 fls 534 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código vmL0QntJ Este documento é cópia do original assinado digitalmente por FERNANDA SALVADOR VEIGA liberado nos autos em 28032019 às 1935 fls 535 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código vmL0QntJ Este documento é cópia do original assinado digitalmente por FERNANDA SALVADOR VEIGA liberado nos autos em 28032019 às 1935 fls 536 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código vmL0QntJ Este documento é cópia do original assinado digitalmente por FERNANDA SALVADOR VEIGA liberado nos autos em 28032019 às 1935 fls 537 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código vmL0QntJ Este documento é cópia do original assinado digitalmente por FERNANDA SALVADOR VEIGA liberado nos autos em 28032019 às 1935 fls 538 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Processo nº 00004285720158260001 p 1 CONCLUSÃO Em 26032019 faço estes autos conclusos à MMª Juiz de Direito Dra Fernanda Salvador Veiga Eu Rafael Castilho Andrade Assistente Judiciário digitei DECISÃO Processo nº 00004285720158260001 Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Vistos 1 Recebo a denúncia formulada contra KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS pois há indícios de autoria e prova da materialidade do delito 2 Defiro o requerimento formulado no item 2 da manifestação do Ministério Público de fls 529 Providenciese 3 Nos termos do artigo 406 do Código de Processo Penal cite se e intimese o réu para que no prazo de 10 dias apresente defesa por escrito anexando ao mandado termo próprio para que informe se tem condições de constituir defensor ou se deseja que lhe seja nomeado Defensor Dativo Em decorrendo o prazo de 10 dias nos moldes do parágrafo 1º do artigo 406 do Código de Processo Penal sem apresentação da peça de defesa e não havendo notícia de que o réu constituiu defensor expeçase ofício à Defensoria Pública e cumprase o disposto no artigo 408 do Código de Processo Penal Ressalto ainda que nos termos da nova redação do artigo 400 1º do CPP as testemunhas de defesa eventualmente arroladas sendo apenas Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código F7U633xh Este documento é cópia do original assinado digitalmente por FERNANDA SALVADOR VEIGA liberado nos autos em 29032019 às 1549 fls 539 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Processo nº 00004285720158260001 p 2 testemunhas de antecedentes serão consideradas irrelevantes e não serão ouvidas podendo os depoimentos ser substituídos por declarações por escrito Com a apresentação da defesa escrita abrase vista ao Ministério Público em cumprimento ao disposto no artigo 409 do mesmo diploma processual 4 Como bem observado pelo d Representante do Ministério Público e pela autoridade policial necessária a custódia cautelar do denunciado KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Sabese que a prisão processual é medida excepcional em razão do princípio constitucional da presunção de inocência Por esse motivo fica reservada a casos em que a liberdade do acusado realmente represente risco inaceitável para a eficácia instrumental do processo e para garantia da ordem pública É o que se vê na hipótese dos autos O réu está sendo processado por homicídio qualificado consumado artigo 121 2º incisos I e IV do Código Penal A materialidade do delito está comprovada pelo laudo de exame necroscópico de fls 127146 Da mesma forma há indícios de participação do réu na referida prática delitiva considerando o depoimento da testemunha Cristina genitora da vítima a qual relatou ter ouvido que o autor do delito seria um indivíduo de prenome Kleber vulgo Clebão e que o motivo do crime seria uma dívida relativa a uma moto que a vítima havia vendido em 2012 para o acusado cujo valor negociado não fora quitado Declarou ainda ter ouvido que o réu esteve no mesmo baile funk que a vítima e que teria oferecido uma carona a ela a qual aceitou fls 5152 Outrossim a namorada da vítima informou que no dia dos fatos por volta das 04h30min recebeu um telefonema da vítima oportunidade em que percebeu que ela conversava com outra pessoa do sexo masculino a respeito do pagamento de uma moto Ouviu ainda a vítima chamar o nome de Kleber e apontar o caminho para a residência dela Ainda esclareceu que durante a ligação falava ao telefone mas a vítima não ouvia a depoente fls 105106 Do mesmo modo a testemunha Davi asseverou que no bairro os comentários são no sentido de que o autor do crime seria Clebão e o motivo do delito estaria relacionado à dívida que ele possuiria com a vítima quanto à venda de uma moto fls 107108 A testemunha protegida pelo Provimento CGJ nº 3200 por sua Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código F7U633xh Este documento é cópia do original assinado digitalmente por FERNANDA SALVADOR VEIGA liberado nos autos em 29032019 às 1549 fls 540 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Processo nº 00004285720158260001 p 3 vez afirmou que estava no mesmo local em que a vítima Felipe Lima Silva se encontrava sendo que a viu discutir com um indivíduo que segundo comentários tinha a alcunha de Klebão Relatou ter visto o ofendido dizer a seus amigos que iria sair com Klebão e outro indivíduo para receber e que eles o deixariam em sua residência Exibidas fotografias de fls 159 e 163 a testemunha reconheceu sem sombra de dúvidas o indivíduo retratado como se tratando de Klebão que discutiu com a vítima e com ela saiu da balada Rei do Óleo Ademais a testemunha também ouviu comentários posteriores de que a vítima estaria cobrando de Klebão o valor referente a uma moto que fora apreendida com ele quando da prática de algum crime fls 193194 Nesse cenário existindo prova da materialidade do crime e indícios de sua autoria presente o fumus boni iuris ou seja os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva Ademais a decretação da prisão preventiva em desfavor do acusado atende à exigência legal do artigo 313 inciso I do Código de Processo Penal quanto ao delito de homicídio qualificado por se tratar de crime em tese doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos Temse que não só o crime ora investigado é grave como os elementos colhidos até o presente momento demonstram a personalidade desvirtuada e o alto grau de periculosidade do réu que se encontra preso e possui extensa folha de antecedentes criminais fls 533538 com condenações por crimes patrimoniais ofendendo portanto a ordem pública No que tange à conveniência da instrução criminal também em razão dela se faz necessária a decretação da medida Isso porque quando da oitiva em solo policial a testemunha ouvida às fls 193194 requereu os benefícios do Provimento CGJ nº 3200 evidenciando o temor que o réu nela causa Sua liberdade neste viés pode prejudicar a produção de provas em solo judicial perturbandoa e assim impedindo a busca pela verdade real Por fim não se pode olvidar que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostram adequadas e suficientes ao caso em questão Ante o exposto DECRETO a prisão preventiva de KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS nos termos dos artigos 311 e 312 do CPP Expeçase mandado de prisão 5 Advirto por fim as partes que o processo tramitará na esfera digital e as petições deverão ser dirigidas a este juízo exclusivamente por intermédio Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código F7U633xh Este documento é cópia do original assinado digitalmente por FERNANDA SALVADOR VEIGA liberado nos autos em 29032019 às 1549 fls 541 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Processo nº 00004285720158260001 p 4 do peticionamento eletrônico Não será admitido o protocolo de petições em papel salvo nos casos excepcionais previstos na Resolução nº 55111 Servirá a presente decisão por cópia digitada como MANDADO e OFÍCIO Intimese São Paulo 28 de março de 2019 Fernanda Salvador Veiga Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código F7U633xh Este documento é cópia do original assinado digitalmente por FERNANDA SALVADOR VEIGA liberado nos autos em 29032019 às 1549 fls 542 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL ELETRÔNICO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Justiça PúblicaJustiça Pública CERTIFICASE que em 29032019 o ato abaixo foi encaminhado ao portal eletrônico Teor do ato Recebimento da Denúncia São Paulo SP 29 de março de 2019 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código IMTYCX5j Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 29032019 às 1549 fls 543 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr MANDADO DE PRISÃO Processo Digital N 00004285720158260001 Mandado BNMP 10 Nº 000042857201582600010001 Mandado BNMP 20 Nº Nacional 0000428572015826000101000122 Mandado SAJ Nº 05220190044254 Classe Ação Penal de Competência do Júri Assunto Homicídio Qualificado Documento de Origem IP 12802014 DHPP Depto de Homicídio e Proteção à Pessoa Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS RJI BNMP 20 Nº RJI da parte selecionada no BNMP Informação indisponível Situação da Parte no BNMP 20 A consulta ao Banco Nacional de Monitoramento de Prisões do CNJ na data 29032019 155216 não se concretizou não sendo possível a pesquisa eou retorno de informações sobre a parte KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS OA MM Juiza de Direito da 2ª Vara do Júri do Foro Central Criminal Juri de SÃO PAULO Dra Fernanda Salvador Veiga na forma da lei MANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição ou a qualquer Autoridade Policial e seus agentes a quem este for apresentado que PRENDA E RECOLHA a qualquer Unidade de Estabelecimento Prisional deste Estado à ordem e disposição deste Juízo a pessoa de seguinte qualificação Nome KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Alcunha Alcunha do Nome da Pessoa Selecionada Informação indisponível Documentos CPF 38753689836 RG 46320689 RJI 17014338491 Filiação pai SAMUEL SOUZA DOS SANTOS mãe DIVA CLEIDE ALVES Nacionalidade Brasileiro Naturalidade São PauloSP Data de Nascto 02071989 Sexo Masculino Estado Civil Solteiro Cor Preto Profissão Profissão da Pessoa Selecionada Informação indisponível Endereços Penitenciária Compacta de Flórida Paulista Estrada Vicinal Pioneir Agrelo CEP 17830000 Florida PaulistaSP Data do Delito 07112014 Incursoa nos Artigoss Art 121 2º I IV doa CP Espécie de Prisão Preventiva Recaptura Características Físicas RelevantesMarcasSinais DATA DE VALIDADE 28032039 O presente mandado é expedido conforme r decisão de seguinte teor Temse que não só o Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código AOzuHGA1 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por FERNANDA SALVADOR VEIGA e ISAIAS NUNES DA SILVA liberado nos autos em 29032019 às 1635 fls 544 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr crime ora investigado é grave como os elementos colhidos até o presente momento demonstram a personalidade desvirtuada e o alto grau de periculosidade do réu que se encontra preso e possui extensa folha de antecedentes criminais fls 533538 com condenações por crimes patrimoniais ofendendo portanto a ordem pública No que tange à conveniência da instrução criminal também em razão dela se faz necessária a decretação da medida Isso porque quando da oitiva emsolo policial a testemunha ouvida às fls 193194 requereu os benefícios do Provimento CGJ nº 3200 evidenciando o temor que o réu nela causa Sua liberdade neste viés pode prejudicar a produção de provas em solo judicial perturbandoa e assim impedindo a busca pela verdade real Por fim não se pode olvidar que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostram adequadas e suficientes ao caso em questão Ante o exposto DECRETO a prisão preventiva de KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS nos termos dos artigos 311 e 312 do CPP Recebimento da Denúncia CUMPRASE sob pena de desobediência e responsabilidade São Paulo 29 de março de 2019 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA LISTA DE OUTROS MANDADOS DE PRISÃO NO BNMP 20 Nenhuma informação disponível LISTA DE OUTROS MANDADOS DE INTERNAÇÃO NO BNMP 20 Nenhuma informação disponível 504634 Mandado Prisão Preventiva Não Cumprido pelo Oficial de Justiça Crime BNMP 05220190044254 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código AOzuHGA1 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por FERNANDA SALVADOR VEIGA e ISAIAS NUNES DA SILVA liberado nos autos em 29032019 às 1635 fls 545 1 SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI De Mail Delivery System MAILERDAEMONwebmailpoliciacivilspgovbr Para iirgddipolpoliciacivilspgovbr Enviado em sextafeira 29 de março de 2019 1654 Assunto Expandido Mandado de prisão e decisão processo 428572015 This is the mail system at host webmailpoliciacivilspgovbr Your message was successfully delivered to the destinations listed below If the message was delivered to mailbox you will receive no further notifications Otherwise you may still receive notifications of mail delivery errors from other systems The mail system iirgddipolpoliciacivilspgovbr alias expanded Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 1PV8HkTT Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 29032019 às 1720 fls 546 1 SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI De Penitenciária AEVP Cristiano de Oliveira de Flórida Paulista penitfloridasapspgovbr Para SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI Enviado em sextafeira 29 de março de 2019 1647 Assunto Lida Mandado de prisão e decisão processo 428572015 Esta é uma confirmação de leitura para a mensagem que você enviou para penitfloridasapspgovbr Nota esta confirmação de leitura somente informa que a mensagem foi aberta no computador do destinatário Não há garantia que o destinatário tenha lido ou compreendido o conteúdo da mensagem Este email foi escaneado pelo Avast antivírus httpswwwavastcomantivirus Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 1PV8HkTT Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 29032019 às 1720 fls 547 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr CERTIDÃO DE NÃO LEITURA CONTAGEM DE PRAZO DO ATO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS OAB Número da OAB e Nome do Advogado Selecionado Informação indisponível Justiça PúblicaJustiça PúblicaNome do Representante Legal do Processo Informação indisponível CERTIFICASE que em 08042019 transcorreu o prazo de leitura no portal eletrônico do ato abaixo Considerase o início do ato em 01042019 Destinatário do Ato Justiça Pública Teor do ato Recebimento da Denúncia São Paulo SP 29032019 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código s8145GVF Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 29032019 às 1817 fls 548 CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO Autos nº 00004285720158260001 Foro Foro Central Criminal Juri Declaramos ciência nesta data através do acesso ao portal eletrônico do teor do ato transcrito abaixo Data da intimação 29032019 1756 Prazo 0 dias Intimado Ministério Público do Estado de São Paulo Teor do Ato Recebimento da Denúncia São Paulo 29 de Março de 2019 ESTADO DE SÃO PAULO PODER JUDICIÁRIO Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código QkLZkGbr Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CLAUDIA FERREIRA MAC DOWELL e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 29032019 às 1817 fls 549 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min 00004285720158260001 CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL PROCESSO DIGITAL Processo Digital nº 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Documentos de Origem IP 12802014 DHPP Depto de Homicídio e Proteção à Pessoa Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Vítima Felipe Lima Silva Prazo para Cumprimento 20 dias RÉU PRESO DEPRECANTE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JÚRI DO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI DA COMARCA DE SÃO PAULO DEPRECADO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE FLÓRIDA PAULISTASP OA Exmoa Sra Dra Fernanda Salvador Veiga MM Juiza de Direito da 2ª Vara do Júri do Foro Central Criminal Juri Estado de São Paulo na forma da lei FAZ SABER aoa Exmoa Sra Dra Juiza de Direito da Comarca deprecada à qual esta for distribuída que perante este Juízo e respectivo Cartório se processam os termos da ação em epígrafe tudo de conformidade com as peças que seguem as quais desta passam a fazer parte integrante FINALIDADE CITAÇÃO para responder à acusação por escrito no prazo de 10dez dias Na resposta oa acusadoa poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa oferecer documentos e justificações especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até no máximo 8 oito qualificandoas e requerendo sua intimação quando necessário nos termos do art 406 do Código de Processo Penal com redação dada pela Lei 116892008 tudo de conformidade com as peças que seguem as quais ficam fazendo parte integrante desta O oficial de justiça deverá indagar oa acusadoa se possui defensor constituído e na falta se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública Nesta hipótese o oficial orientará oa acusadoa ou familiar a comparecer à Defensoria Pública fornecendolhe o endereço do referido órgão ADVERTÊNCIA Este processo tramita eletronicamente A íntegra do processo petição inicial documentos e decisões poderá ser visualizada na internet sendo considerada vista pessoal art 9º 1º da Lei Federal nº 114192006 Para visualização acesse o site wwwtjspjusbr informe o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada ou senha anexa Petições procurações defesas etc devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico PESSOAS QUE DEVERÁÃO SER CITADAS KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Brasileiro Solteiro RG 46320689 CPF 38753689836 pai SAMUEL SOUZA DOS SANTOS mãe DIVA CLEIDE ALVES Nascido 02071989 de cor Preto natural de São Paulo SP Local de prisão Penitenciária Compacta de Flórida Paulista Estrada Vicinal Pioneiro Kiichiro Hatori km 6 Agrelo CEP 17830000 Florida Paulista SP 18 3581 2620 TERMO DE ENCERRAMENTO Assim pelo que dos autos consta expediuse a presente pela qual depreca a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável CUMPRASE se digne determinar as diligências para seu integral cumprimento com o que estará prestando relevantes serviços à Justiça São Paulo 01 de abril de 2019 Alex Pereira Maia Escrivão Judicial I DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 30nHkS4f Este documento é cópia do original assinado digitalmente por FERNANDA SALVADOR VEIGA liberado nos autos em 01042019 às 1536 fls 550 Página 1 de 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO Foro Central Criminal Juri 2ª Vara do Júri Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr RESERVADO 2ª Vara do Júri Processo Digital00004285720158260001 0 0 1 PROCESSO RESERVADO NÚMERO ANO 00004285720158260001 OFÍCIO Nº SENHORA DIRETORA DO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO RICARDO GUMBLETON DAUNT SÃO PAULO CAPITAL REQUISITO A VOSSA SENHORIA A FOLHA DE ANTECEDENTES DO IDENTIFICADO DE RG nº 46320689 DE SEGUINTE QUALIFICAÇÃO NOME 003 KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS OUTRO NOME NOME DO PAI 004 SAMUEL SOUZA DOS SANTOS NOME DA MÃE 005 DIVA CLEIDE ALVES ALCUNH A 006 007 RESERVA DO SEXO COR DA PELE Masculino Preto 0 0 8 DATA DE NASCIMENTO RESERVADO RESERVADO PROFISSÃO NATURALIDADE DIAMÊSANO CIDADEESTSE ESTRANGEIRO O PAÍS 02071989 São PauloSP ENDEREÇO RESIDENCIAL LOGRADOURO RUA AVENIDA PRAÇA ETC NÚMERO COMPLEMENTO BAIRRO MUNICÍPIOESTADO Estrada Vicinal Kiichiro Penitenciaria Flórida Paulista Agrelo CEP 17830000 Fone Com 18 35812620 Florida PaulistaSP ENDEREÇO DE TRABALHO LOGRADOURO RUA AVENIDA PRAÇA ETC NÚMERO COMPLEMENTO BAIRRO MUNICÍPIOESTADO 0 09 RESERVADO RESERVADO RESERVADO RESERVADO RESERVADO 0 10 RESERVADO RESERVADO RESERVADO RESERVADO RESERVADO RESERVADO PARA CONSTAR DOS AUTOS DA AÇÃO PENAL MOVIDA CONTRA O MESMO POR ESTAR INDICIADO NO SEGUINTE INQUÉRITO DELEGACIA RESERVADO AUTOS ORIGINAIS DATA DO DELITO NÚMEROANO DIAMÊSANO DHPP Depto de Homicídio e Proteção à Pessoa 011 12802014 07112014 DATA DA PLANILHA 0 12 NOME DA VÍTIMA RESERVADO RESERVADO DIAMÊSANO 01022019 FELIPE LIMA SILVA RESERVADO RESERVADO RESERVADO INSTAURADO POR INCURSO NOS ARTIGOS Flagrante ou portaria IP Art 121 2º Incisos I e IV do Código Penal São Paulo01042019 ALEX PEREIRA MAIA Escrivão Judicial I ESTE OFÍCIO DEVE SER RESPONDIDO COM PREFERÊNCIA ABSOLUTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 1141906 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA RESERVADO 0 39 URGENTE PARA FINS CRIMINAIS COM PRESCRIÇÃO NÃO PREENCHER OS CAMPOS INTITULADOS RESERVADO POIS OS MESMOS ESTÃO DESTINADOS AO PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS 0 40 041 0 42 043 0 44 045 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código yVs2yyiO Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ISAIAS NUNES DA SILVA liberado nos autos em 01042019 às 1638 fls 551 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código vKiV8a0x Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 09042019 às 1807 fls 552 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código vKiV8a0x Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 09042019 às 1807 fls 553 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código vKiV8a0x Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 09042019 às 1807 fls 554 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código vKiV8a0x Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 09042019 às 1807 fls 555 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código vKiV8a0x Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 09042019 às 1807 fls 556 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código vKiV8a0x Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 09042019 às 1807 fls 557 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO JURÍ FORO CENTRAL CRIMINAL SÃO PAULOSP Processo nº 00004285720158260001 KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS já qualificado nos autos do processo em epígrafe por seu advogado subscrito vem respeitosamente perante VExa para requerer a REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA pelos motivos de fato e de direito abaixo aduzidoscom fulcro no artigo 5º LXVI da Constituição Federal e artigo 316 do Código Penal conforme fatos e fundamentos a seguir delineados I DOS FATOS Entendeu este juízo pela decretação da prisão preventiva do Réu alegando em apertada síntese que há prova de materialidade indícios de autoria ofensa à ordem pública e conveniência da instrução e isto considerando que o mesmo está preso Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código q6rUT36z Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 15042019 às 1641 sob o número WJUR19700039064 fls 558 2 Porém com a máxima vênia ante uma avaliação perfunctória é possível observar que os alegados indícios não tem força para apontar o Réu como possível autor principalmente se considerarmos que tais indícios devem ter um mínimo de concretude o que não é o caso Cristina Ferreira a mãe ouviu dizer que o responsável poderia ser Kleber porquê tinha um negócio com o filho Rafael dos Santos primo conta que uma pessoa de nome Alex pessoa não ouvida nos autos teria dito que viu a vítima saindo com desconhecidos Alexandre Souza o pai ouviu comentários quanto ao nome de Kleber Davi Carneiro amigo também declarou que tomou conhecimento que não estava no local e que sabia que Felipe era traficante que não conhecia Kleber e que tinha contato apenas por telefone com a vítima Não seria natural que os pais declarassem por si que o filho contou a eles que vendeu sua moto a uma pessoa de nome Kleber e não tomar conhecimento disso através de outras pessoas Fernanda de Freitas namorada que também parecia não saber da referida transação vem contar que ouviu uma conversa entre a vítima e o acusado por longos minutos através do celular da vítima o que também causa estranheza porém afirmando que não ouviu qualquer ameaça de nenhuma das partes apenas indicando que ouviu o nome de Kleber Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código q6rUT36z Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 15042019 às 1641 sob o número WJUR19700039064 fls 559 3 Frisese aqui que se sairam juntos seria natural que conversassem Mas isso não pode ser considerado um indício de homicídio E mais grave a própria namorada relata que A VÍTIMA ERA TRAFICANTE DE DROGAS Será que este indicativo gera menos risco que uma suposta dívida de moto Vender uma moto é mais perigoso que o exercício da traficância de drogas Se estamos falando de indício de autoria não seria mais lógico que se investigasse as relações criminosas da vítima Ao que parece foi mais fácil indicar o Réu em razão de seus antecedentes do que investigar a vítima e sua vida de crime Ressaltese aqui o fato de que a namorada quanto à conversa ouvida não faz mínima alusão a falas duras ameaçadoras ou indicativas de iminente violência Quanto à testemunha protegida relata que houve uma discussão entre as partes e viu a vítima saindo da bar Aqui temos aparente incoerência pois em público teria ocorrido certa rispidez entre ambos mas em conversa relatada pela testemunha Fernanda quando os dois estão fora das vistas de terceiros não há quaquer indicativo de aspereza Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código q6rUT36z Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 15042019 às 1641 sob o número WJUR19700039064 fls 560 4 Destas oitivas até aqui resta que ninguém do círculo de amizade ou familiar da vítima relatou ter conhecimento prévio da transação da moto entre as partes ou da ocorrência de qualquer temor da vítima quanto à sua integridade física destacando que o primo Rafael e o amigo da vítima de nome Alex afirmarem que não conheciam Kleber Estranho que os pais não tenham feito qualquer declaração de que sabiam da transação quanto à moto Não seria normal que o filho tivesse comentado que vendera a moto e que a pessoa lhe devia razoável valor E mais grave sendo a vítima traficante de drogas em momento algum se averiguou tal circunstância e possiveis outros atores como possíveis e prováveis suspeitos Os indícios que autorizam a prisão preventiva devem ser razoáveis e não baseados em suposições sem um mínimo de convicção ainda mais se a vítima possui histórico de crimes e crime hediondo ao contrário do Réu sendo aquele caracterizado pela própria companheira como TRAFICANTE DE DROGAS As demais testemunhas Adão Costa e Mônica Aparecida nada acrescentaram que sugerisse a participação do Réu Os autos mencionam três marcas de carro de cor escura Fox Gol e Pálio de nada servindo tal informação para o indiciamento do Réu Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código q6rUT36z Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 15042019 às 1641 sob o número WJUR19700039064 fls 561 5 No que tange à análise das ERBs ai temos enorme confusão de fácil esclarecimento que afasta mínima suspeita Como se verifica à fls183 161 O ENDEREÇO DO RÉU É O DA RUA MARIA SUZANA 25 FREGUESIA DO Ó a qual está a UM KM DO LOCAL DO DELITO Ora considerando tal fato não pode esta informação das ERBs ser considerada para indicar que o Réu estava na esfera de detecção por envolvimento no crime objeto desta ação penal E mais Exa Às fls 51 49 a mãe declara que a vítima morava com ela no seu endereço à Rua São Urbano 231 o qual fica a 15 KM DO LOCAL DO DELITO Foi dito nos autos que o próprio Felipe citou que pegaria carona com Kleber Se tal fato ocorreu faz pleno sentido até porquê seus endereços não eram distantes ao contrário De qualquer forma as informações colhidas da análise da ERBs não podem fundamentar um indício de autoria Agora o que a vítima fazia naquele local naquela hora não importa para efeitos de responsabilizar o Réu ou considerar tal fato para indicação daquele como autor do homicídio De todo dito entende esta defesa que não se pode aferir a personalidade e a periculosidade do Réu pelas oitivas realizadas até aqui bem como também Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código q6rUT36z Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 15042019 às 1641 sob o número WJUR19700039064 fls 562 6 sua folha de antecedentes não pode embasar medida tão radical como a decretação de prisão preventiva aqui questionada Bem como não se pode alegar que os delitos cometidos anteriormente ofenderiam a ordem pública ATÉ PORQUÊ O RÉU ESTÁ PRESO Bem como não se pode alegar que há necessidade de preservar a conveniência da instrução criminal em razão de uma testemunha ter requerido proteção ATÉ PORQUE O RÉU ESTÁ PRESO e TAMBÉM PORQUE SUAS DECLARAÇÕES NÃO ACRESCENTARAM NADA AOS DEMAIS TESTEMUNHOS não dando qualquer informação mais relevante que os demais não prestaram Fica evidente o exegero da referida proteção do contrário se deveria proporcionar proteção a todas as outras testemunhas pois também falaram que ouviram comentários A testemunha Fernanda deu informações mais relevantes que a protegida e nem por isso tal cuidado não foi requerido II DO DIREITO Em que pese o entendimento do nobre magistrado os requisitos autorizadores da prisão preventiva não estão presentes no caso em tela conforme se verá adiante O Código de Processo Penal relativamente à prisão preventiva dispõe o seguinte Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código q6rUT36z Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 15042019 às 1641 sob o número WJUR19700039064 fls 563 7 Art 312 A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública da ordem econômica por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria Neste diapasão é mister observar que não há que se falar em gravidade do delito in casu STJ A jurisprudência desta Corte firmouse no sentido de que a existência de indícios de autoria e prova da materialidade do delito bem como o juízo valorativo sobre a gravidade genérica do crime imputado ao paciente e sua periculosidade abstrata não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar se desvinculados de qualquer valor concreto ensejador da configuração dos requisitos do art 312 do CPP HC 245703MG 5ªT Rel Gilson Dipp 28082012 vu Pela análise acima resta claro que o Réu não apresenta nenhum risco à ordem pública Corrobora este entendimento o julgamento do HC 94404SP Rel Min CELSO DE MELLO DJe110 divulgado em 17062010 e publicado 18062010 cujo trecho está abaixo transcrito A PRISÃO PREVENTIVA ENQUANTO MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR NÃO PODE SER UTILIZADA COMO INSTRUMENTO DE PUNIÇÃO ANTECIPADA DO INDICIADO OU DO RÉU A prisão preventiva não pode e não deve ser utilizada pelo Poder Público como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito pois no sistema jurídico brasileiro fundado em bases democráticas prevalece o princípio da liberdade incompatível com punições sem Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código q6rUT36z Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 15042019 às 1641 sob o número WJUR19700039064 fls 564 8 processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE A natureza da infração penal não constitui só por si fundamento justificador da decretação da prisão cautelar daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo Estado Precedentes A PRESERVAÇÃO DA CREDIBILIDADE DAS INSTITUIÇÕES E DA ORDEM PÚBLICA NÃO SE QUALIFICA SÓ POR SI COMO FUNDAMENTO AUTORIZADOR DA PRISÃO CAUTELAR Não se reveste de idoneidade jurídica para efeito de justificação do ato excepcional da prisão cautelar a alegação de que se em liberdade a pessoa sob persecução penal fragilizaria a atividade jurisdicional comprometeria a credibilidade das instituições e afetaria a preservação da ordem pública Precedentes A PRISÃO CAUTELAR NÃO PODE APOIARSE EM JUÍZOS MERAMENTE CONJECTURAIS A mera suposição fundada em simples conjecturas não pode autorizar a decretação da prisão cautelar de qualquer pessoal O CLAMOR PÚBLICO NÃO BASTA PARA JUSTIFICAR A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR O estado de comoção social e de eventual indignação popular motivado pela repercussão da prática da infração penal não pode justificar só por si a decretação da prisão cautelar do suposto autor do comportamento delituoso sob pena de completa e grave aniquilação do postulado fundamental da liberdade O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE COMO SE CULPADO FOSSE AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL Prosseguindo ao exame do disposto também não se pode placitar que a razão da prisão preventiva seja a conveniência da instrução criminal vez que o indiciado não possui sequer meios ou razões para obstruir a investigação Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código q6rUT36z Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 15042019 às 1641 sob o número WJUR19700039064 fls 565 9 Ademais com a devida vênia o nobre magistrado não motivou as razões pelas quais considera que a prisão preventiva asseguraria a ordem pública e a conveniência da instrução criminal contrariando o disposto no artigo 93 IX da Constituição Federal Sobre a ausência de fundamentação leciona Nucci pág 684 Comentários ao Código de Processo Penal tratase de constrangimento ilegal a decretação da prisão preventiva quando o juiz se limita a repetir os termos genéricos do art 312 do Código de Processo Penal dizendo por exemplo que decreta a prisão preventiva pra garantia da ordem pública sem demonstrar efetivamente conforme os fatos do processo ou procedimento de onde se origina esse abalo Nesse caminho STJ Viola o disposto no art 315 do CPP a decretação da prisão preventiva sem fundamentação vinculada ou concreta O juiz deve sempre para tanto indicar efetivamente o suporte fático de caráter extratípico ou de peculiar e grave modus operandi que justifique a segregação antecipada RHC8105SP 5ª T rel Felix Fischer 20041999 vu DJ 24051999 p181 grifei Nesse sentido STF O decreto de prisão preventiva há que fundamentarse em elementos fáticos concretos que demonstrem a necessidade da medida constritiva HC 101244MG 1ª T rel Ricardo Lewandowski 16032010 vu A motivação das decisões judiciais repercute de forma imensurável no âmbito do processo preservando o direito à ampla defesa ao devido processo legal e à segurança jurídica Assim visa a possibilitar aos interessados impugnarem com efetividade as decisões dos magistrados e tribunais sobre as questões que lhes tenham sido postas à análise bem como a garantir à sociedade que Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código q6rUT36z Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 15042019 às 1641 sob o número WJUR19700039064 fls 566 10 a deliberação jurisdicional foi proferida com imparcialidade e de acordo com a lei É pois através da fundamentação da decisão que se avalia o exercício regular do Poder Judiciário assegurando aos cidadãos garantia contra a arbitrariedade do poder punitivo estatal decorrente do Estado Democrático de Direito Noutros dizeres a fundamentação é garantia processual que junge o magistrado a coordenadas objetivas de imparcialidade e propicia às partes conhecer os motivos que levaram o julgador a decidir neste ou naquele sentido STF HC 105879PE Rel Ayres Britto T2 Julg 0502011 Posteriormente o douto magistrado argumenta que decretou a prisão preventiva pela gravidade da conduta imputada ao Réu A jurisprudência é vasta RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PROCESSUAL PENAL CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PRISÃO PREVENTIVA ACUSADO REVEL NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PROVIDO 1 A disposição prevista no art 366 do Código de Processo Penal inserida no ordenamento jurídico pela Lei nº 927196 não constitui hipótese de custódia cautelar obrigatória Assim a decisão que decreta a prisão preventiva quando o réu é revel também deve fazer menção à situação concreta de forma a justificar a necessidade da prisão preventiva nos termos do art 312 do Código de Processo Penal 2 O roubo circunstanciado não é crime hediondo nos termos do rol taxativo do art 1º da Lei 807290 razão pela qual tal conclusão inidônea não pode justificar segregação cautelar 3 É assente o entendimento nesta Corte de que a gravidade abstrata do delito em si não justifica a decretação de prisão processual HC 178830SP 6ª Turma Rel Min SEBASTIÃO REIS JÚNIOR DJe de Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código q6rUT36z Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 15042019 às 1641 sob o número WJUR19700039064 fls 567 11 29052013 vg 4 A intenção de fuga desde que concretamente demonstrada pode justificar a necessidade da decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal Contudo na presente hipótese tal fundamentação não foi consignada pelo Juízo Processante o qual decretou a custódia cautelar do Recorrente sem declinar quaisquer argumentos concretos 5 Embora tenha o Parquet Federal no Parecer oferecido no presente recurso aduzido ser o Recorrente réu em mais de um processocrime tal fato não constou como fundamento do decreto constritivo ora impugnado Portanto não pode ser justificativa para desprover o recurso sob pena de reforço de fundamentação em via de impugnação exclusiva da defesa6 Recurso ordinário em habeas corpus provido para revogar o decreto prisional expedido em face do ora Recorrente nos autos do processocrime nº 2920120080135889 2ª Vara Criminal da Comarca de JacareíSP RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 201300609160 Rel Ministra LAURITA VAZ publicado no DJE de 19122013 Ainda STJ A gravidade do delito por si só não é razão suficiente para autorizar a custódia cautelar devendo haver outros requisitos associados a esse HC 29888SP 5ª T rel Laurita Vaz 04032004 vu Bol AASP 2379 p3161 Assim o direito à liberdade é garantia fundamental bem jurídico tutelado pelo próprio Direito Penal não podendo ser tolhido senão em virtude de motivo relevante Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código q6rUT36z Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 15042019 às 1641 sob o número WJUR19700039064 fls 568 12 III DO PEDIDO Ex positis requer a Vossa Excelência a revogação da prisão preventiva Caso Vossa Excelência entenda necessário seja a prisão preventiva substituída por uma das medidas cautelares previstas no art 319 do mesmo diploma legal O advº Mauro Cesar Melo Silva OABSP 98918 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código q6rUT36z Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 15042019 às 1641 sob o número WJUR19700039064 fls 569 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE FLÓRIDA PAULISTA FORO DE FLÓRIDA PAULISTA VARA ÚNICA PRAÇA GERSON VERONESE FERRACINI Florida PaulistaSP CEP 17830000 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min MANDADO FOLHA DE ROSTO Processo Digital nº 00004457520198260673 Classe Assunto Carta Precatória Criminal Citação Autor Justiça Pública Réu Kleber Olindo Alves dos Santos Valor da Causa Valor da Ação Informação indisponível Nº do Mandado 67320190015747 Justiça Gratuita Mandado expedido em relação a Kleber Olindo Alves dos Santos Endereços a serem diligenciados Preso na Penitenciária de Florida Paulista SN Estrada Vicinal Kiichiro Hattori Km 06 Agrelo CEP 17830000 Florida PaulistaSP DILIGÊNCIA Guia nº R Nome doa Juiza de Direito PALOMA MOREIRA DE ASSIS CARVALHO Florida Paulista 03 de abril de 2019 67320190015747 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004457520198260673 e código 18140E6 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por HELENA BARBOSA MARTINS liberado nos autos em 03042019 às 1346 fls 6 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código xlloCuOO Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 17042019 às 1239 fls 570 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE FLÓRIDA PAULISTA FORO DE FLÓRIDA PAULISTA VARA ÚNICA Praça Gerson Veronese Ferracini 184 Centro CEP 17830000 Fone 18 35811196 Florida PaulistaSP Email floridaptatjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min CERTIDÃO Processo Digital n 00004457520198260673 Classe Assunto Carta Precatória Criminal Citação Autor Justiça Pública Réu Kleber Olindo Alves dos Santos Situação do Mandado Cumprido Ato positivo Oficial de Justiça Lucas Rogério Cardoso 18432 CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu Oficial de Justiça que em cumprimento ao mandado nº 67320190015747 dirigime à penitenciária local e lá estando CITEI o réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS do inteiro teor da presente carta precatória e r Denúncia as quais lhe foram lidas e bem ciente ficou de tudo inclusive da senha de acesso à íntegra dos autos digitais recebeu as cópias e exarou sua assinatura Declarou o réu que possui defensor constituído na pessoa do Drº Mauro com escritório na cidade de São Paulo SP Ante o exposto devolvo esta em cartório para os devidos fins O referido é verdade e dou fé Florida Paulista 11 de abril de 2019 00 cotas Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004457520198260673 e código 182E81A Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUCAS ROGERIO CARDOSO liberado nos autos em 12042019 às 1713 fls 7 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código xlloCuOO Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 17042019 às 1239 fls 571 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004457520198260673 e código 1832C42 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RAFAEL AUGUSTO GOMES MEIRELLES liberado nos autos em 12042019 às 1714 fls 8 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código xlloCuOO Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 17042019 às 1239 fls 572 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004457520198260673 e código 1832C42 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RAFAEL AUGUSTO GOMES MEIRELLES liberado nos autos em 12042019 às 1714 fls 9 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código xlloCuOO Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 17042019 às 1239 fls 573 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE FLÓRIDA PAULISTA FORO DE FLÓRIDA PAULISTA VARA ÚNICA Praça Gerson Veronese Ferracini 184 Centro CEP 17830000 Fone 18 35811196 Florida PaulistaSP Email floridaptatjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min CERTIDÃO Processo Digital n 00004457520198260673 Classe Assunto Carta Precatória Criminal Citação Autor Justiça Pública Réu Kleber Olindo Alves dos Santos C E R T I D Ã O R E M E S S A Certifico e dou fé que faço remessa destes autos ao Juízo Deprecante Nada Mais Florida Paulista 12 de abril de 2019 Eu Rafael Augusto Gomes Meirelles Escrevente Técnico Judiciário Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004457520198260673 e código 183338F Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RAFAEL AUGUSTO GOMES MEIRELLES liberado nos autos em 12042019 às 1737 fls 10 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código xlloCuOO Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 17042019 às 1239 fls 574 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min ATO ORDINATÓRIO Processo Digital n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Ato Ordinatório Vista ao Ministério Público São Paulo 17 de abril de 2019 Eu Samanta Cassia de Faria Coralli Escrevente Técnico Judiciário Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 4L9JyYIp Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 17042019 às 1243 fls 575 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL ELETRÔNICO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Justiça PúblicaJustiça Pública CERTIFICASE que em 17042019 o ato abaixo foi encaminhado ao portal eletrônico Teor do ato Vista ao Ministério Público São Paulo SP 17 de abril de 2019 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 4S2G6ooG Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 17042019 às 1243 fls 576 1 EXMA SRA DRA JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA DO JURÍ DO FORO CENTRAL CRIMINAL SÃO PAULOSP Processo nº 00004285720158260001 KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS já qualificado nos autos da ação penal que lhe move a Justiça Pública por seu advogado subscrito mandato anexo vem respeitosamente perante V Exa para apresentar sua DEFESA PRELIMINAR ante os motivos de fato e de direito abaixo aduzidos Diz a denúncia que segundo remanesceu apurado na madrugada do dia dos fatos o indiciado e o ofendido se encontraram numa balada que se realizava no terreno de um estabelecimento conhecido como Rei do Óleo Em determinado momento o ofendido saiu da festa com o indiciado que ocupava um veículo escuro O indiciado conduziu o referido automóvel até o local dos fatos onde fez com que o ofendido descesse efetuando disparo de arma de fogo contra Felipe provocandolhe ferimentos de foram a causa de sua morte artigo 121 2º incisos I e IV do Código Pena Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código QQBvgx2n Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 22042019 às 1703 sob o número WJUR19700041557 fls 577 2 A peça ainda justifica o motivo torpe em razão de suposta dívida de comrpa de uma moto e dificultação de defesa A referida narrativa além de por demais concisa cria situação que não é descrita em qualquer lugar dos autos De fato de onde se retirou a informação de que o Réu fez a vítima descer do carro e atirou Tal narrativa é mera conjectura do Parquet Aqui é exigida a existência de indício com certo nível de concretude Não há espaço para pressuposições E como se verá mais à frente se a acusação se baseou nas informações dos ERBs tal não se sustenta pois o Réu morava à época a um quilômetro do local dos fatos sendo razoável que seu celular fosse detectado na região De onde se retirou a informação de que havia uma dívida entre as partes Ante uma avaliação perfunctória é possível observar que os alegados indícios não tem força para apontar o Réu como possível autor principalmente se considerarmos com já dito que embora nesta fase bastam indícios para que se pronuncie o Réu exigesse um mínimo de plausibilidade para embasar tal solução Cristina Ferreira a mãe ouviu dizer que o responsável poderia ser Kleber porquê tinha um negócio com o filho transação aliás que desconhecia Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código QQBvgx2n Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 22042019 às 1703 sob o número WJUR19700041557 fls 578 3 Rafael dos Santos primo conta que uma pessoa de nome Alex pessoa não ouvida nos autos teria dito que viu a vítima saindo com desconhecidos Alexandre Souza o pai ouviu comentários quanto ao nome de Kleber Davi Carneiro amigo também declarou que tomou conhecimento que não estava no local e que sabia que Felipe era traficante que não conhecia Kleber e que tinha contato apenas por telefone com a vítima Não seria natural que os pais declarassem por si que o filho contou a eles que vendeu sua moto a uma pessoa de nome Kleber o qual lhe devia pela dívida Fernanda de Freitas namorada que também parecia não saber da referida transação vem contar que ouviu uma conversa entre a vítima e o acusado por longos minutos através do celular da vítima o que também causa estranheza porém afirmando que não ouviu qualquer ameaça de nenhuma das partes apenas indicando que ouviu o nome de Kleber Frisese aqui que se sairam juntos seria natural que conversassem Mas isso não pode ser considerado um indício de homicídio E mais grave a própria namorada relata que A VÍTIMA ERA TRAFICANTE DE DROGAS Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código QQBvgx2n Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 22042019 às 1703 sob o número WJUR19700041557 fls 579 4 Será que este indicativo gera menos risco que uma suposta dívida de moto Vender uma moto é mais perigoso que o exercício da traficância de drogas Se estamos falando de indício de autoria não seria mais lógico que se investigasse as relações criminosas da vítima Ao que parece foi mais fácil indicar o Réu em razão de seus antecedentes do que investigar a vítima e sua vida de crime Ressaltese aqui o fato de que a namorada quanto à conversa ouvida não faz mínima alusão a falas duras ameaçadoras ou indicativas de iminente violência Quanto à testemunha protegida relata que houve uma discussão entre as partes e viu a vítima saindo da bar Aqui temos aparente incoerência pois em público teria ocorrido certa rispidez entre ambos mas em conversa relatada pela testemunha Fernanda quando os dois estão fora das vistas de terceiros não há quaquer indicativo de aspereza Diz a jurisprudência dominante RECURSO ESPECIAL HOMICÍDIO QUALIFICADO PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM BOATOS E TESTEMUNHA DE OUVIR DIZER 1 A decisão de pronúncia é um mero juízo de Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código QQBvgx2n Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 22042019 às 1703 sob o número WJUR19700041557 fls 580 5 admissibilidade da acusação sem exigência neste momento processual de prova incontroversa da autoria do delito bastam indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade 2 Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular não se pode admitir em um Estado Democrático de Direito a pronúncia baseada exclusivamente em testemunho indi reto por ouvir dizer como prova idônea de per si para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular 3 A norma segundo a qual a testemunha deve depor pelo que sabe per proprium sensum et non per sensum alterius impede em alguns sistemas como o norteamericano o depoimento da testemunha indireta por ouvir dizer hearsay rule No Brasil ainda que não haja impedimento legal a esse tipo de depoimento não se pode tolerar que alguém vá a juízo repetir a vox publica Testemunha que depusesse para dizer o que lhe constou o que ouviu sem apontar seus informantes não deveria ser levada em conta HelioTornaghi 4 A primeira etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões justa causa para levar o acusado ao seu juízo natural O juízo da acusação iudicium accusationis funciona como um filtro pelo qual somente passam as acusações fundadas viáveis plausíveis idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa iudicium causae A instrução preliminar realizada na primeira fase do procedimento do Júri leciona Mendes de Almeida é indispensável para evitar imputações temerárias e levianas Ao proteger o inocente dá à defesa a faculdade de dissipar as suspeitas de combater os indícios de explicar os atos e de destruir a prevenção no nascedouro propicialhe meios de desvendar prontamente a mentira e de evitar a escandalosa publicidade do Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código QQBvgx2n Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 22042019 às 1703 sob o número WJUR19700041557 fls 581 6 julgamento 5 Recurso especial parcialmente conhecido e nessa extensão provido para reformar o acórdão recorrido de modo a despronunciar os recorrentes nos autos do Processo n 0702084321893 em trâmite no Juízo de Direito da Vara de Crimes contra a Pessoa da Comarca de Uberlândia sem prejuízo do oferecimento de nova denúncia em eventual superveniência de provas REsp 1444372RS Rel Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ SEXTA TURMA julgado em 16022016 DJe 25022016 INQUESTIONAVELMENTE boatos ou testemunhos de ouvir dizer não devem ser considerados como indício suficiente para caracterizar certeza jurídica a fim de pronunciar alguém No procedimento bifásico do Júri a primeira fase o juízo de acusação existe para que sejam evitados erros judiciários seja para condenar seja para absolver um acusado Como dito no julgado acima tal funciona como um filtro pelo qual somente passam as acusações fundadas viáveis plausíveis idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa iudicium causae Neste passo quanto à hearsay evidence o repúdio a esse tipo de testemunho se deve ao fato de que além de ser um depoimento pouco confiável visto que os relatos se alteram quando passam de boca a boca o acusado não tem como refutar com eficácia o que o depoente afirma ou informa ter ouvido sem indicar a fonte direta da informação alegada e trazida perante o juízo Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código QQBvgx2n Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 22042019 às 1703 sob o número WJUR19700041557 fls 582 7 São grandes as chances de um erro judiciário que tal espécie de prova poderia acarretar tendo em vista que os jurados julgam pela sua íntima convicção A respeito da prova de ouvir dizer e sua validade no Tribunal do Júri BADARÓ leciona que Partindo do tribunal do júri enquanto arquétipo do sistema adversarial há o temor de que os julgadores leigos não estariam aptos a valorar corretamente uma prova indireta podendo supervalorizálas mesmo sem a fonte originária ter sido submetida ao exame cruzado para verificar sua credibilidade e veracidade de seu depoimento Assim a rule against hearsay visa limitar o material a ser valorado por um corpo de jurados leigos com finalidade de garantir uma melhor qualidade do julgamento É que apesar da necessidade de indícios suficientes de autoria para autorizar se a pronúncia não há determinação do alcance da suficiência não há um standard seguro de prova como critério de julgamento que permita um verdadeiro controle da decisão judicial Esta abertura e a ausência de critérios de julgamento tem autorizado decisões arbitrárias e com pouca chance de reversão nas instâncias impugnativas justamente porque o suficiente é indeterminado é subjetivo Danilo Knijnik in A prova nos juízos cível penal e tributário Rio de Janeiro Forense 2007 pp 1938 assevera que o livre convencimento encontra limites na necessidade de motivação e na demonstração dos modelos de constatação critérios de julgamento ou standards de prova É preciso portanto que a decisão judicial evidencie o standard de prova utilizado para aquele caso concreto que no processo penal identificase com o modelo da prova além da dúvida razoável Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código QQBvgx2n Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 22042019 às 1703 sob o número WJUR19700041557 fls 583 8 A complexidade aumenta nos casos em que a existência de dúvida razoável sobre os pedidos da acusação tem autorizado que o acusado seja submetido ao Conselho de Sentença entrando em cena a íntima convicção e exibindo se episódios muito semelhantes ao valetudo Sob o pretexto de não usurpar a competência constitucional do Júri os julgados indicam uma omissão confortável chamando o in dubio pro societate para elevar toda e qualquer dúvida mesmo que mínima ao padrão A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação não se exigindo certeza mas tão somente o exame de prova da materialidade e de indícios da autoria prevalecendo nesta fase o princípio do in dubio pro societate No entanto a pronúncia deveria funcionar como mecanismo de segurança e imposição de limites ao Estado garantindose que o acusado seja submetido ao Tribunal Popular somente quando existirem provas suficientes da autoria e materialidade da infração penal e desde que o critério de julgamento seja menos fluido do aquele precariamente informado pelo órfão in dubio pro societate É preciso muito mais do dizer que a dúvida na pronúncia favorece a sociedade Um standard de prova ou critério de julgamento bem definido e objetivo não serve à busca da verdade mas sim à eliminação de erros judiciários De fato não se pode limitar o princípio constitucional do in dubio pro reo por conta de um falacioso princípio que não encontra guarida em nosso ordenamento Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código QQBvgx2n Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 22042019 às 1703 sob o número WJUR19700041557 fls 584 9 É comum que parcela da doutrina menos afeita a um processo penal garantista afirme que na decisão de pronúncia prevalece o princípio in dúbio pro societate De tal modo afirmam que caso haja dúvida quanto ao fato de ter o acusado praticado um crime contra a vida ou não este deve ser remetido ao Tribunal do Júri pois este seria o juiz natural dos crimes contra a vida Há doutrinadores que sustentam a possibilidade de pronúncia sustentandose no axioma in dubio pro societate Todavia tal modo de pensar está fundamentado sob duas premissas erradas Primeiro porque não existe o referido princípio em nosso ordenamento Ele não esta posto na Constituição Federal de forma explícita e nem mesmo de forma implícita Neste sentido recente acórdão de lavra da Ministra Maria Thereza de Assis Moura ao cuidar do falacioso princípio quando do oferecimento da denúncia PROCESSO PENAL HABEAS CORPUS ROUBO CIRCUNSTANCIADO E QUADRILHA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO REMISSÃO AO CHAMADO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE ILEGALIDADE RECONHECIMENTO 1 A acusação no seio do Estado Democrático de Direito deve ser edificada em bases sólidas corporificando a justa causa sendo abominável a concepção de um chamado princípio in dubio pro societate In casu não tendo sido a denúncia amparada em hígida prova da materialidade e autoria mas em delação posteriormente tida por viciada é patente a carência de justa causa Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código QQBvgx2n Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 22042019 às 1703 sob o número WJUR19700041557 fls 585 10 Encontrandose os corréus Gualberto Gonçalves de Queiroz e Aroldo Ishii em situação objetivamente assemelhada à dos pacientes nos termos do art 580 do Código de Processo Penal devem eles receber o mesmo tratamento dispensado a estes 2 Ordem concedida para cassar o acórdão atacado restabelecendo a decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia em relação aos pacientes e os corréus Gualberto Gonçalves de Queiroz e Aroldo Ishii nos autos da ação penal n 00089554320058010001 da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio BrancoAC HC 175639AC Rel Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA SEXTA TURMA julgado em 20032012 DJe 11042012 Castanho de Carvalho ao tratar do falacioso princípio quando do oferecimento da denúncia percorre o mesmo caminho da Ministra Esse é um dos axiomas da tese do garantismo de Ferrajoli que sustenta que sendo a inocência assistida pelo postulado de sua presunção até prova em contrário é essa prova contrária que deve ser fornecida por quem a nega formulando a acusação Por isso absolutamente equivocado o raciocínio que ainda sustenta que a denúncia funciona pro societatis No regime democrático nenhuma acusação pública nem privada pode olvidar que a denúncia deve ser propor a deconstituir a presunção de inocência e para tanto deve apoiarse em indícios consistentes Segundo e mais importante porque a instituição do Júri é uma garantia do cidadão especialmente do acusado de um crime e não da sociedade Destarte existe para resguardálo dos abusos cometidos pelo Estado Neste sentido Pacelli de Oliveira4 afirma que a garantia do próprio Tribunal do Júri Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código QQBvgx2n Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 22042019 às 1703 sob o número WJUR19700041557 fls 586 11 para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida foram instituídos em favor dos interesses da defesa E por isso são garantias constitucionais individuais Não se pode alegar que uma garantia do cidadão destinada a sua proteção possa vir a prejudicálo é uma leitura às avessas da Constituição Federal E sendo o objetivo do processo penal a garantia das liberdades não se pode aceitar que uma garantia seja interpretada de forma a prejudicar o acusado Portanto sendo as duas premissas lançadas sob bases erradas ante a ausência de provas concretas de ter o acusado praticado um crime contra a vida e por força do princípio do in dúbio pro reo quando a dúvida prevalecer não se pode submeter um acusado ao júri Na hipótese de dúvida quanto à materialidade ou à suficiência dos indícios de autoria E ESSE É O PRESENTE CASO deverá o juiz decidir favoravelmente ao acusado ou seja aplicando o in dúbio pro reo Não há que se falar em in dúbio pro societate porquanto impróprio inconstitucional e imprevisto em nossa legislação Ainda de todo pertinente a lição de Evandro Lins e Silva in Sentença de pronúncia Boletim IBCCRIM São Paulo v8 n100 p Encarte AIDP mar 2001 A nossa modesta opinião sempre foi mesmo na vigência das Constituições anteriores à de 1988 a de que a dúvida sobre a autoria a coautoria e a participação no delito jamais pode levar alguém ao cárcere ou à ameaça da condenação por um Júri de leigos naturalmente influenciável por pressões da opinião pública e trazendo o aval de sentenças de pronúncia rotineiras O juiz lava a mão como Pilatos e entrega o acusado que ele não condenaria aos azares de um Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código QQBvgx2n Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 22042019 às 1703 sob o número WJUR19700041557 fls 587 12 julgamento no Júri que não deveria ocorrer pela razão muito simples de que o Tribunal de Jurados só tem competência para julgar os crimes contra a vida quando este existe há prova de autoria ou participação do réu e não está demonstrada nenhuma excludente ou justificativa Concluímos é alógico o procedimento penal contra quem tem em seu favor o benefício da dúvida Quanto mais depressa se resolva essa situação melhor para a própria sociedade de que o réu faz parte O juízo de acusação posto diante do Júri há de ter como pressuposto absoluto a prova da existência de um crime contra a vida e indícios suficientes de autoria ou participação de alguém Ninguém é culpado mais ou menos ou quase ou duvidosamente É ou não é Não há grau intermediário O Código de Processo Penal brasileiro no art 239 assim define Considerase indício a circunstância conhecida e provada que tendo relação com o fato autorize por indução concluirse a existência de outra ou outras circunstâncias Há suposições e presunções da autoria mas isso não se confunde jamais com indícios de autoria Evidente que tais notícias suposições ou presunções podem dar origem a uma investigação pela autoridade competente mas não chega a ser um indício de autoria Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código QQBvgx2n Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 22042019 às 1703 sob o número WJUR19700041557 fls 588 13 Para o caso de pronunciar alguém em específico exigese que o indício de autoria seja SUFICIENTE É o que diz a Lei Processual Penal no art 413 caput Mas quando o indício é suficiente A lei não diz Caberá ao conjunto das provas e ao interprete final o Juiz Com certeza se a testemunha de ouvir dizer ela só é o único meio de prova existente na fase de pronuncia o Juiz não estará diante de meio considerado idôneo para preencher a exigência do art 413 caput do CPP Não estou só nessa conclusão A jurisprudência dos Tribunais diz que sozinhas ela não tem essa capacidade pois a presunção a suposição não se confunde com o indício reclamado pela Lei Há também doutrina concorde com esse entendimento vejamos A testemunha de ouvir dizer é uma prova de segunda mão Walter P Acosta O processo penal 9 ed Rio de Janeiro Editora do Autor 1973 p 232 devendo ser considerada como elemento de informação indigno sem o caráter de testemunho Bento de Faria Código v 1 p 268 A esse respeito anotese ainda a advertência doutrinária de Guilherme de Souza Nucci para quem cabe ao Juiz filtrar o que pode e o que não pode ser Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código QQBvgx2n Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 22042019 às 1703 sob o número WJUR19700041557 fls 589 14 avaliado pelos Jurados destacando ser inadequado remeter a julgamento pelo Tribunal do Júri Manual de Processo Penal e Execução Penal 10ª Edição p 759 RT 2013 um processo em que os indícios de autoria não se mostram de forma suficiente como exige o art 413 caput do CPP Por fim há algo além disso que acima apontamos e que deve ser ponderado Admitir a testemunha de ouvir dizer num Júri ou em qualquer audiência de instrução e julgamento equivale a subtrair da Defesa a oportunidade de inquirir a Testemunha Direta aquela que propalou no bairro no local na cidade etc a notícia do fato e sua suposta autoria Assim caso essa testemunha direta sequer seja mencionada pela testemunha indireta de ouvir dizer significa que ela deixará de ser identificada logo não será sequer confrontada sob contraditório judicial inviabilizase até sua impugnação para prestar compromisso em Juízo o que implica em vulnerar o direito da parte ré à plenitude da defesa Art 5º XXXVIII a da Constituição Federal ou à própria ampla defesa e o contraditório o que resultará em inafastável nulidade do processo A julgar pelos entendimento acima quiçá a denúncia mereceria ser recebida com tão frágil suposição ou presunção de autoria já que é consenso no âmbito da jurisprudência da Suprema Corte Brasileira que o mero recebimento da Denúncia instaurando o processo penal já é suficiente para hostilizar a dignidade da pessoa humana razão pela qual essa hostilidade só tem cabimento diante de indícios de autoria que se mostrem suficientes amparado por outros meios de provas Para conferir o original acesse o site 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sem qualquer lastro probatório mormente quando os testemunhos colhidos na fase inquisitorial são nas palavras do Tribunal a quo relatos baseados em testemunho por ouvir dizer que não amparam a autoria para efeito de pronunciar os denunciados fl 1506 3 O Tribunal de origem ao despronunciar os ora recorridos entendeu ausentes indícios de autoria e insuficiente o hearsay testimony testemunho por ouvir dizer fl 1506 razão pela qual consoante o enunciado na Súmula n 7 do STJ tornase inviável em recurso especial a revisão desse entendimento para reconhecer a existência de prova colhida sob o contraditório judicial apta a autorizar a submissão dos recorridos a julgamento perante o Tribunal do Júri 4 Recurso especial não provido Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código QQBvgx2n Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 22042019 às 1703 sob o número WJUR19700041557 fls 591 16 STJ REsp 1373356BA Rel Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ SEXTA TURMA julgado em 20042017 DJe 28042017 RECURSO ESPECIAL HOMICÍDIO QUALIFICADO PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM BOATOS E TESTEMUNHA DE OUVIR DIZER RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO PROVIDO 1 A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação sem exigência neste momento processual de prova incontroversa da autoria do delito Bastam indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime 2 Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo tribunal popular não se pode admitir em um estado democrático de direito a pronúncia baseada exclusivamente em testemunho indireto por ouvir dizer como prova idônea de per si para submeter alguém a julgamento pelo tribunal popular 3 A norma segundo a qual a testemunha deve depor pelo que sabe per proprium sensum et non per sensum alterius impede em alguns sistemas Como o norteamericano o depoimento da testemunha indireta por ouvir dizer hearsay rule No Brasil ainda que não haja impedimento legal a esse tipo de depoimento não se pode tolerar que alguém vá a juízo repetir a vox publica Testemunha que depusesse para dizer o que lhe constou o que ouviu sem apontar seus informantes não deveria ser levada em conta helio tornaghi 4 A primeira etapa do procedimento bifásico do tribunal do júri tem o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões justa causa para levar o acusado ao seu juízo natural O juízo da acusação iudicium accusationis funciona como um filtro pelo qual somente passam as acusações fundadas viáveis plausíveis idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa iudicium causae A instrução preliminar realizada na primeira fase do procedimento do júri leciona Mendes de Almeida é indispensável para evitar imputações temerárias e levianas Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código QQBvgx2n Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 22042019 às 1703 sob o número WJUR19700041557 fls 592 17 Ao proteger o inocente dá à defesa a faculdade de dissipar as suspeitas de combater os indícios de explicar os atos e de destruir a prevenção no nascedouro propicialhe meios de desvendar prontamente a mentira e de evitar a escandalosa publicidade do julgamento 5 Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa xtensão provido para reformar o acórdão recorrido de modo a despronunciar os recorrentes nos autos do processo n 0702084321893 em trâmite no juízo de direito da vara de crimes contra a pessoa da Comarca de uberlândia sem prejuízo do oferecimento de nova denúncia em eventual superveniência de provas 2017 STJ REsp 1674198 Proc 201700075026 MG Sexta Turma Rel Min Rogério Schietti Cruz DJE 12122017 Das oitivas até aqui resta que ninguém do círculo de amizade ou familiar da vítima relatou ter conhecimento prévio da transação da moto entre as partes ou da ocorrência de qualquer temor da vítima quanto à sua integridade física destacando que o primo Rafael e o amigo da vítima de nome Alex afirmaram que não conheciam Kleber Estranho que os pais não tenham feito qualquer declaração de que sabiam da transação quanto à moto Não seria normal que o filho tivesse comentado que vendera a moto e que a pessoa lhe devia razoável valor E mais grave sendo a vítima traficante de drogas em momento algum se averiguou tal circunstância e possiveis outros atores como prováveis suspeitos Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código QQBvgx2n Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 22042019 às 1703 sob o número WJUR19700041557 fls 593 18 As demais testemunhas Adão Costa e Mônica Aparecida nada acrescentaram que sugerisse a participação do Réu Os autos mencionam três marcas de carro de cor escura Fox Gol e Pálio de nada servindo tal informação para o indiciamento do Réu No que tange à análise das ERBs ai temos enorme confusão de fácil esclarecimento que afasta mínima suspeita Como se verifica às fls183 161 O ENDEREÇO DO RÉU É O DA RUA MARIA SUZANA 25 FREGUESIA DO Ó a qual está a UM KM DO LOCAL DO DELITO fato este também corroborado pelos comprovantes de residência do Réu ora anexados que datam tanto antes como depois da época do homicídio Ora considerando tal fato não pode esta informação das ERBs ser considerada para indicar que o Réu estava na esfera de detecção em razão do crime objeto desta ação penal E mais Exa Às fls 51 49 a mãe declara que a vítima morava com ela no seu endereço à Rua São Urbano 231 o qual fica a 15 KM DO LOCAL DO DELITO Agora o que a vítima fazia naquele local naquela hora não importa para efeitos de responsabilizar o Réu ou considerar tal fato para indicação daquele como autor do homicídio Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código QQBvgx2n Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 22042019 às 1703 sob o número WJUR19700041557 fls 594 19 Como se vê analisandose as provas colhidas é notável que nada há que sirva de esteio da pretensão punitiva em desfavor do acusado de forma que a petição inicial acusatória encontrase sem um mínimo probatório que lhe sirva de sustentâculo o que como dito acima faz com que a ação seja carente por lhe faltar a condição denominada JUSTA CAUSA A denúncia se firma em testemunhas que além de não terem presenciado o fato delituoso também não apresentam certeza de quem teria praticado o delito relembrando aqui mais uma vez que a vítima foi caracterizada por pessoas de sua intimidade como TRAFICANTE DE DROGAS Quanto ao motivo alegado transação sobre uma moto não há nenhuma prova da mesma nenhum documento nenhuma testemunha que confirmasse o negócio ressaltando que nem os pais tinham conhecimento deste fato Apenas suposta conversa ouvida estranhamente digase de passagem pela namorada por longos minutos na madrugada do dia dos fatos Em suma resta evidente o seguinte a nenhuma ds testemunhas presenciaram o fato delituoso b nenhuma das testemunhas afirmou que o acusado cometeu o homicídio em tela c não há qualquer prova da alegada transação de bem móvel e nem mesmo foi citado haver ameaça ou entrevero entre Réu e vítima que apontasse o risco de morte d a vítima era traficante de drogas não havendo mínima investigação sobre outros suspeitos o que seria de se esperar ante tal informação e em geral as pessoas ouvidas deram informações baseadas em ouvi falar e parece que sem qualquer lastro razoável para embasálas Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código QQBvgx2n Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 22042019 às 1703 sob o número WJUR19700041557 fls 595 20 E cabe ressaltar estamos falando de pais parentes próximos e pessoas que gozavam da intimidade da vítima que em momento algum citaram conversa da vítima que apontasse para o Réu seja em razão da suposta venda de moto seja em razão de algum temor que pudesse ter quanto à sua vida A acusação deu ouvidos às informações da namorada e do primo quanto a possível negócio entre as partes e valorizou os antecedentes do Réu mas não sopesou a vida de crime da vítima e a grande possibilidade de que o mesmo poderia ser alvo de parceiros de tráfico ou de seus clientes Enfim temos que não há indícios suficientes como exige a lei para que o Réu seja considerado suspeito sendo que seus antecedentes não podem ser considerados para tal suspeição ou pronúncia Requerse ainda a oitiva da testemunha abaixo arrolada protestandose por todos os meios de prova em direito admitidos reiterandose aqui a inocência do Réu quanto à referida acusação Subsidiariamente na remota possibilidade de prosseguimento do processo pedese a desclassificação para homicídio simples posto não haver qualquer prova de ocorrência das qualificadoras objeto apenas da conjectura do Ministério Público sem comprovação mínima de sua caracterização Nestes termos pede deferimento Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código QQBvgx2n Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 22042019 às 1703 sob o número WJUR19700041557 fls 596 21 São Paulo 22 de abril de 2019 O advº Mauro Cesar Melo Silva OABSP 98918 TESTEMUINHA KAREN ALEMI NEVES DE ARAÚJO RG nº 493860101 Rua Dez de Maio nº 120 Vila Amalia 02615100 São PauloSP Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código QQBvgx2n Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 22042019 às 1703 sob o número WJUR19700041557 fls 597 Scanned by CamScanner Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código Sybahh06 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 22042019 às 1703 sob o número WJUR19700041557 fls 598 Scanned by CamScanner Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código Sybahh06 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 22042019 às 1703 sob o número WJUR19700041557 fls 599 Scanned by CamScanner Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código Sybahh06 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 22042019 às 1703 sob o número WJUR19700041557 fls 600 Scanned by CamScanner Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código Sybahh06 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 22042019 às 1703 sob o número WJUR19700041557 fls 601 Scanned by CamScanner Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código Sybahh06 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 22042019 às 1703 sob o número WJUR19700041557 fls 602 Scanned by CamScanner Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código Sybahh06 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 22042019 às 1703 sob o número WJUR19700041557 fls 603 CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO Autos nº 00004285720158260001 Foro Foro Central Criminal Juri Declaramos ciência nesta data através do acesso ao portal eletrônico do teor do ato transcrito abaixo Data da intimação 23042019 1625 Prazo 10 dias Intimado Ministério Público do Estado de São Paulo Teor do Ato Vista ao Ministério Público São Paulo 23 de Abril de 2019 ESTADO DE SÃO PAULO PODER JUDICIÁRIO Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 6cqFZtqH Este documento é cópia do original assinado digitalmente por EVERTON LUIZ ZANELLA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 23042019 às 1632 fls 604 PJ DO II TRIBUNAL DO JÚRI DE SÃO PAULO Processo nº 00170617520178260001 Avenida Abraão Ribeiro 313 1º andar Rua 6 salas 15381542 Barra Funda CEP 01133020 São PauloSP Página 1 de 2 Autos n 00004285720158260001 MMª Juíza Pleiteia a Defesa Técnica a revogação da prisão preventiva do acusado Kleber Olindo Alves dos Santos fls 558569 Argumenta sucintamente que não há indícios de que o réu é o autor do crime de que o réu não representa perigo à ordem pública e que a custódia não é necessária para a instrução O Ministério Público manifestase pelo indeferimento do pedido A denúncia foi recebida em 28 de março menos de um mês atrás ocasião na qual este MM Juízo acolheu representação da autoridade policial fls 523 encampada por esta Promotoria de Justiça fls 529 decretando a prisão preventiva fls 539542 Em referida decisão recente este MM Juízo apontou a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do crime requisitos para o recebimento da exordial acusatória O crime de homicídio imputado é de extrema gravidade pois consumado e qualificado pela motivação torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima A conduta é hedionda e hábil a abalar a ordem pública e a tranquilidade social Além disso conforme observado na r decisão o acusado tem personalidade desviada e periculosidade concreta ante seus diversos antecedentes criminais Não bastasse a custódia é conveniente para a instrução processual já que uma das testemunhas ouvidas requereu a aplicação do Provimento 3200CGJ preservação de seus dados por temer o acusado Logo para a tranquilidade da colheita da prova a prisão preventiva fazse necessária Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código UJ2wA8H7 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por EVERTON LUIZ ZANELLA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 23042019 às 1624 sob o número WJUR19700042073 fls 605 PJ DO II TRIBUNAL DO JÚRI DE SÃO PAULO Processo nº 00170617520178260001 Avenida Abraão Ribeiro 313 1º andar Rua 6 salas 15381542 Barra Funda CEP 01133020 São PauloSP Página 2 de 2 Portanto presentes os pressupostos e requisitos dos art 312 e 313 do CPP aguardo o indeferimento do pedido da I Defesa São Paulo 23 de abril de 2019 EVERTON LUIZ ZANELLA 5º Promotor de Justiça do II Tribunal do Júri da Capital Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código UJ2wA8H7 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por EVERTON LUIZ ZANELLA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 23042019 às 1624 sob o número WJUR19700042073 fls 606 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código DYj0wZnR Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALEX PEREIRA MAIA liberado nos autos em 13052019 às 1815 fls 607 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código DYj0wZnR Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALEX PEREIRA MAIA liberado nos autos em 13052019 às 1815 fls 608 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código DYj0wZnR Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALEX PEREIRA MAIA liberado nos autos em 13052019 às 1815 fls 609 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código DYj0wZnR Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALEX PEREIRA MAIA liberado nos autos em 13052019 às 1815 fls 610 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código DYj0wZnR Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALEX PEREIRA MAIA liberado nos autos em 13052019 às 1815 fls 611 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca de SÃO PAULO Foro Central Criminal Juri 2ª Vara do Júri Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 São PauloSP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min CONCLUSÃO Em 17052019 faço estes autos conclusos à MMª Juiz de Direito Dra Fernanda Salvador Veiga Eu Rafael Castilho Andrade Assistente Judiciário digitei DESPACHO Processo Digital n 00004285720158260001 Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Vistos 1 Inexistem questões realmente preliminares a serem apreciadas na resposta à acusação oferecida pelo réu fls 577597 sendo que o mérito será analisado oportunamente na fase do encerramento do judicium accusationis Autorizo pois o início da fase de instrução em Juízo e para tanto designo o próximo dia 03 de julho de 2019 às 13 horas para realização de audiência de instrução debates e julgamento ocasião em que serão tomados os depoimentos das testemunhas de acusação e de defesa nesta ordem realizandose por fim o interrogatório do réu Ressalto por derradeiro que nos termos da nova redação do artigo 400 1º do CPP as testemunhas de defesa eventualmente arroladas sendo apenas testemunhas de antecedentes serão consideradas irrelevantes e não serão ouvidas podendo os depoimentos ser substituídos por declarações por escrito Intimese e requisitese caso necessário 2 Indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa às fls 558569 uma vez que permanecem presentes os requisitos da custódia cautelar Tratandose de espécie de medida cautelar a prisão preventiva é regida pela cláusula rebus sic stantibus Por tal motivo sua manutenção está condicionada à permanência das circunstâncias que determinaram sua aplicação Eventual alteração do quadro analisado pode determinar a substituição ou até mesmo a revogação da medida Todavia no presente caso o requerimento formulado pela Defesa nada trouxe de novo aos motivos já considerados por oportunidade da decretação da prisão Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código siY8rHXB Este documento é cópia do original assinado digitalmente por FERNANDA SALVADOR VEIGA liberado nos autos em 22052019 às 2041 fls 612 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca de SÃO PAULO Foro Central Criminal Juri 2ª Vara do Júri Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 São PauloSP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min preventiva na decisão recente de fls 539542 proferida em 28 de março de 2019 Não bastasse a prisão cautelar do réu justificase para o resguardo da ordem pública quer para evitar a reiteração criminosa considerando inclusive que ele possui condenações criminais anteriores por crimes patrimoniais fls 533538 quer para resgatar a estabilidade social Além disso não se pode olvidar que uma testemunha ouvida na fase inquisitorial solicitou os benefícios previstos no Provimento CG nº 3200 fls 193194 a indicar que que o réu nela causa temor e que necessita de segurança e tranquilidade para comparecer e ser ouvida livre de quaisquer pressões que o acusado em liberdade pode acarretar Outrossim o crime de homicídio imputado ao acusado é de gravidade diferenciada tanto assim que é crime hediondo e em tese se declarado condenado pelo Conselho de Sentença a teor do 1º do art 2º da Lei 807290 o início do cumprimento da sanção corporal deverá ser em regime fechado circunstância que admite a prisão cautelar dele Também as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostram adequadas e suficientes ao caso em questão Assim permanecendo íntegros os argumentos expostos na recente decisão de fls 539542 especialmente porque não houve alteração no panorama fático desde então INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado Intimese São Paulo 22 de maio de 2019 Fernanda Salvador Veiga Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código siY8rHXB Este documento é cópia do original assinado digitalmente por FERNANDA SALVADOR VEIGA liberado nos autos em 22052019 às 2041 fls 613 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL ELETRÔNICO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Justiça PúblicaJustiça Pública CERTIFICASE que em 22052019 o ato abaixo foi encaminhado ao portal eletrônico Teor do ato Vistos 1 Inexistem questões realmente preliminares a serem apreciadas na resposta à acusação oferecida pelo réu fls 577597 sendo que o mérito será analisado oportunamente na fase do encerramento do judicium accusationis Autorizo pois o início da fase de instrução em Juízo e para tanto designo o próximo dia 03 de julho de 2019 às 13 horas para realização de audiência de instrução debates e julgamento ocasião em que serão tomados os depoimentos das testemunhas de acusação e de defesa nesta ordem realizandose por fim o interrogatório do réu Ressalto por derradeiro que nos termos da nova redação do artigo 400 1º do CPP as testemunhas de defesa eventualmente arroladas sendo apenas testemunhas de antecedentes serão consideradas irrelevantes e não serão ouvidas podendo os depoimentos ser substituídos por declarações por escrito Intime se e requisitese caso necessário 2 Indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa às fls 558569 uma vez que permanecem presentes os requisitos da custódia cautelar Tratandose de espécie de medida cautelar a prisão preventiva é regida pela cláusula rebus sic stantibus Por tal motivo sua manutenção está condicionada à permanência das circunstâncias que determinaram sua aplicação Eventual alteração do quadro analisado pode determinar a substituição ou até mesmo a revogação da medida Todavia no presente caso o requerimento formulado pela Defesa nada trouxe de novo aos motivos já considerados por oportunidade da decretação da prisão preventiva na decisão recente de fls 539542 proferida em 28 de março de 2019 Não bastasse a prisão cautelar do réu justificase para o resguardo da ordem pública quer para evitar a reiteração criminosa considerando inclusive que ele possui condenações Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código SgIPjUSr Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 22052019 às 2041 fls 614 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr criminais anteriores por crimes patrimoniais fls 533538 quer para resgatar a estabilidade social Além disso não se pode olvidar que uma testemunha ouvida na fase inquisitorial solicitou os benefícios previstos no Provimento CG nº 3200 fls 193194 a indicar que que o réu nela causa temor e que necessita de segurança e tranquilidade para comparecer e ser ouvida livre de quaisquer pressões que o acusado em liberdade pode acarretar Outrossim o crime de homicídio imputado ao acusado é de gravidade diferenciada tanto assim que é crime hediondo e em tese se declarado condenado pelo Conselho de Sentença a teor do 1º do art 2º da Lei 807290 o início do cumprimento da sanção corporal deverá ser em regime fechado circunstância que admite a prisão cautelar dele Também as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostram adequadas e suficientes ao caso em questão Assim permanecendo íntegros os argumentos expostos na recente decisão de fls 539542 especialmente porque não houve alteração no panorama fático desde então INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado Intimese São Paulo 22 de maio de 2019 São Paulo SP 22 de maio de 2019 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código SgIPjUSr Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 22052019 às 2041 fls 615 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr CERTIDÃO DE NÃO LEITURA CONTAGEM DE PRAZO DO ATO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS OAB Número da OAB e Nome do Advogado Selecionado Informação indisponível Justiça PúblicaJustiça PúblicaNome do Representante Legal do Processo Informação indisponível CERTIFICASE que em 01062019 transcorreu o prazo de leitura no portal eletrônico do ato abaixo Considerase o início do ato em 23052019 Destinatário do Ato Justiça Pública Teor do ato Vistos 1 Inexistem questões realmente preliminares a serem apreciadas na resposta à acusação oferecida pelo réu fls 577597 sendo que o mérito será analisado oportunamente na fase do encerramento do judicium accusationis Autorizo pois o início da fase de instrução em Juízo e para tanto designo o próximo dia 03 de julho de 2019 às 13 horas para realização de audiência de instrução debates e julgamento ocasião em que serão tomados os depoimentos das testemunhas de acusação e de defesa nesta ordem realizandose por fim o interrogatório do réu Ressalto por derradeiro que nos termos da nova redação do artigo 400 1º do CPP as testemunhas de defesa eventualmente arroladas sendo apenas testemunhas de antecedentes serão consideradas irrelevantes e não serão ouvidas podendo os depoimentos ser substituídos por declarações por escrito Intimese e requisitese caso necessário 2 Indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa às fls 558569 uma vez que permanecem presentes os requisitos da custódia cautelar Tratandose de espécie de medida cautelar a prisão preventiva é regida pela cláusula rebus sic stantibus Por tal motivo sua manutenção está condicionada à permanência das circunstâncias que determinaram sua aplicação Eventual alteração do quadro analisado pode determinar a substituição ou até mesmo a revogação da medida Todavia no presente caso o requerimento formulado pela Defesa nada trouxe de novo aos motivos já considerados por oportunidade da decretação da prisão preventiva na decisão recente de fls 539542 proferida em 28 de março de 2019 Não bastasse a prisão cautelar do réu justificase para o resguardo da ordem pública quer para evitar a reiteração criminosa considerando inclusive que ele possui condenações criminais anteriores por crimes patrimoniais fls 533538 quer para resgatar a estabilidade social Além disso não se pode olvidar que uma testemunha ouvida na fase inquisitorial solicitou os benefícios previstos no Provimento CG nº 3200 fls 193194 a indicar que que o réu nela causa temor e que necessita de segurança e tranquilidade para comparecer e ser ouvida livre de quaisquer pressões que o acusado em liberdade pode acarretar Outrossim o crime de homicídio imputado ao acusado é de gravidade diferenciada tanto assim que é crime hediondo e em tese se declarado condenado pelo Conselho de Sentença a teor do 1º do art 2º da Lei 807290 o início do cumprimento da sanção corporal deverá ser em regime fechado circunstância que admite a prisão cautelar dele Também as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostram adequadas e suficientes ao caso em questão Assim permanecendo íntegros os argumentos expostos na recente decisão de fls 539542 especialmente porque não houve alteração no panorama fático desde então INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado Intimese São Paulo 22 de maio de 2019 São Paulo SP 23052019 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código v4ZwJeOo Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 23052019 às 1521 fls 616 CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO Autos nº 00004285720158260001 Foro Foro Central Criminal Juri Declaramos ciência nesta data através do acesso ao portal eletrônico do teor do ato transcrito abaixo Data da intimação 23052019 1505 Prazo 0 dias Intimado Ministério Público do Estado de São Paulo Teor do Ato Vistos 1 Inexistem questões realmente preliminares a serem apreciadas na resposta à acusação oferecida pelo réu fls 577597 sendo que o mérito será analisado oportunamente na fase do encerramento do judicium accusationis Autorizo pois o início da fase de instrução em Juízo e para tanto designo o próximo dia 03 de julho de 2019 às 13 horas para realização de audiência de instrução debates e julgamento ocasião em que serão tomados os depoimentos das testemunhas de acusação e de defesa nesta ordem realizando se por fim o interrogatório do réu Ressalto por derradeiro que nos termos da nova redação do artigo 400 1º do CPP as testemunhas de defesa eventualmente arroladas sendo apenas testemunhas de antecedentes serão consideradas irrelevantes e não serão ouvidas podendo os depoimentos ser substituídos por declarações por escrito Intimese e requisitese caso necessário 2 Indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa às fls 558569 uma vez que permanecem presentes os requisitos da custódia cautelar Tratandose de espécie de medida cautelar a prisão preventiva é regida pela cláusula rebus sic stantibus Por tal motivo sua manutenção está condicionada à permanência das circunstâncias que determinaram sua aplicação Eventual alteração do quadro analisado pode determinar a substituição ou até mesmo a revogação da medida Todavia no presente caso o requerimento formulado pela Defesa nada trouxe de novo aos motivos já considerados por oportunidade da decretação da prisão preventiva na decisão recente de fls 539542 proferida em 28 de março de 2019 Não bastasse a prisão cautelar do réu justificase para o resguardo da ordem pública quer para evitar a reiteração criminosa considerando inclusive que ele possui condenações ESTADO DE SÃO PAULO PODER JUDICIÁRIO Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código pA0lqqCO Este documento é cópia do original assinado digitalmente por EVERTON LUIZ ZANELLA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 23052019 às 1521 fls 617 criminais anteriores por crimes patrimoniais fls 533538 quer para resgatar a estabilidade social Além disso não se pode olvidar que uma testemunha ouvida na fase inquisitorial solicitou os benefícios previstos no Provimento CG nº 3200 fls 193194 a indicar que que o réu nela causa temor e que necessita de segurança e tranquilidade para comparecer e ser ouvida livre de quaisquer pressões que o acusado em liberdade pode acarretar Outrossim o crime de homicídio imputado ao acusado é de gravidade diferenciada tanto assim que é crime hediondo e em tese se declarado condenado pelo Conselho de Sentença a teor do 1º do art 2º da Lei 807290 o início do cumprimento da sanção corporal deverá ser em regime fechado circunstância que admite a prisão cautelar dele Também as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostram adequadas e suficientes ao caso em questão Assim permanecendo íntegros os argumentos expostos na recente decisão de fls 539542 especialmente porque não houve alteração no panorama fático desde então INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado Intimese São Paulo 22 de maio de 2019 São Paulo 23 de Maio de 2019 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código pA0lqqCO Este documento é cópia do original assinado digitalmente por EVERTON LUIZ ZANELLA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 23052019 às 1521 fls 618 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 5nbmIopu Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 13062019 às 1617 fls 619 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 5nbmIopu Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 13062019 às 1617 fls 620 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min ATO ORDINATÓRIO Processo Digital nº 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS CERTIDÃO Ato Ordinatório Certifico e dou fé que nos termos do art 203 4º do CPC preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico os seguintes atos ordinatórios Fica a Defesa intimada do r Despacho de fls 612613 Nada Mais São Paulo 13 de junho de 2019 Eu Samanta Cassia de Faria Coralli Escrevente Técnico Judiciário Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código b37tDq9K Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 13062019 às 1624 fls 621 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min 00004285720158260001 REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO Processo Digital n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Documento de Origem IP 12802014 DHPP Depto de Homicídio e Proteção à Pessoa Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Vítima Felipe Lima Silva Artigo da denúncia Art 121 2º incisos I e IV CP FAVOR MENCIONAR ESTAS REFERÊNCIAS NA RESPOSTA São Paulo 13 de junho de 2019 Prezadoa Senhora Pelo presente solicito a Vossa Senhoria providências para apresentar perante este Juízo oas Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Brasileiro Solteiro RG 46320689 CPF 38753689836 pai SAMUEL SOUZA DOS SANTOS mãe DIVA CLEIDE ALVES NascidoNascida em 02071989 de cor Preto natural de São Paulo SP Local de prisão Penitenciária Lavínia III Estrada Municipal LaviniaTabajara KM 3 LaviniaSP Caixa Postal 40 CEP 16850000 Lavinia SP no dia 03072019 às 1300h a fim de participar de Audiência de Instrução Debates e Julgamento Atenciosamente Juiza de Direito Dra Fernanda Salvador Veiga DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA AoÀ Ilmoa Sra Diretora doa Penitenciária de Lavínia III dgp3laviniasapspgovbr Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código UqWimfG3 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por FERNANDA SALVADOR VEIGA liberado nos autos em 13062019 às 1841 fls 622 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO 313 SALA 2136 São Paulo SP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min Réu Preso MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA Processo Digital nº 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Oficial de Justiça Mandado nº 05220190083250 Justiça Gratuita Pessoas a serem intimadas Testemunha de Acusação RAFAEL DOS SANTOS FERREIRA Brasileiro Solteiro pai Raimundo Ferreira Neto mãe Nilce Aparecida dos Santos natural de São Paulo SP Rua Sao Urbano 231 Vila Yara CEP 02966000 São Paulo SP OA MM Juiza de Direito doa 2ª Vara do Júri do Foro Central Criminal Juri Dra Fernanda Salvador Veiga MANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que em cumprimento ao presente expedido nos autos da ação em epígrafe proceda à INTIMAÇÃO das testemunhas acima indicadas para comparecimento pessoal perante este Juízo localizado na Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro São Paulo na audiência de Instrução Debates e Julgamento no dia 03072019 às 1300h noa Sala 2071 para depor sobre os fatos narrados no processo em epígrafe ADVERTÊNCIA Fica desde já Vossa Senhoria cientificadoas de que poderáão vir a serem condenados ao pagamento da multa prevista no art 458 do CPP e serem processados por desobediência se deixarem de comparecer sem motivo justificado implicando ainda em serm conduzidos coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo ou pela polícia conforme arts 218 e 219 do CPP CUMPRASE na forma e sob as penas da lei São Paulo 13 de junho de 2019 Alex Pereira Maia Escrivão Judicial I DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Art 105 III das NSCGJ É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte A identificação do oficial de justiça no desempenho de suas funções será feita mediante apresentação de carteira funcional obrigatória em todas as diligências Advertência Oporse à execução de ato legal mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executálo ou a quem lhe esteja prestando auxilio Pena detenção de 2 dois meses a 2 dois anos Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela Pena detenção de 6 seis meses a 2 dois anos ou multa Texto extraído do Código Penal artigos 329 caput e 331 Art 212 do CPC Os atos processuais serão realizados em dias úteis das 6 seis às 20 vinte horas 2o Independentemente de autorização judicial as citações intimações e penhoras poderão realizarse no período de férias forenses onde as houver e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo observado o disposto no art 5o inciso XI da Constituição Federal Artigo 5º inciso XI da CF a casa é asilo inviolável do indivíduo ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador salvo em caso de flagrante delito ou desastre ou para prestar socorro ou durante o dia por determinação judicial 05220190083250 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código f6Ft5FrS Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALEX PEREIRA MAIA liberado nos autos em 14062019 às 1216 fls 623 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO 313 SALA 2136 São Paulo SP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min Réu Preso MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA Processo Digital nº 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Oficial de Justiça Mandado nº 05220190083268 Justiça Gratuita Pessoas a serem intimadas Testemunha de Defesa KAREN ALEMI NEVES DE ARAUJO Brasileiro RG 493860101 Rua Dez de Maio 120 Vila Amelia CEP 02615100 São Paulo SP OA MM Juiza de Direito doa 2ª Vara do Júri do Foro Central Criminal Juri Dra Fernanda Salvador Veiga MANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que em cumprimento ao presente expedido nos autos da ação em epígrafe proceda à INTIMAÇÃO das testemunhas acima indicadas para comparecimento pessoal perante este Juízo localizado na Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro São Paulo na audiência de Instrução Debates e Julgamento no dia 03072019 às 1300h noa Sala 2071 para depor sobre os fatos narrados no processo em epígrafe ADVERTÊNCIA Fica desde já Vossa Senhoria cientificadoas de que poderáão vir a serem condenados ao pagamento da multa prevista no art 458 do CPP e serem processados por desobediência se deixarem de comparecer sem motivo justificado implicando ainda em serm conduzidos coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo ou pela polícia conforme arts 218 e 219 do CPP CUMPRASE na forma e sob as penas da lei São Paulo 13 de junho de 2019 Alex Pereira Maia Escrivão Judicial I DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Art 105 III das NSCGJ É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte A identificação do oficial de justiça no desempenho de suas funções será feita mediante apresentação de carteira funcional obrigatória em todas as diligências Advertência Oporse à execução de ato legal mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executálo ou a quem lhe esteja prestando auxilio Pena detenção de 2 dois meses a 2 dois anos Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela Pena detenção de 6 seis meses a 2 dois anos ou multa Texto extraído do Código Penal artigos 329 caput e 331 Art 212 do CPC Os atos processuais serão realizados em dias úteis das 6 seis às 20 vinte horas 2o Independentemente de autorização judicial as citações intimações e penhoras poderão realizarse no período de férias forenses onde as houver e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo observado o disposto no art 5o inciso XI da Constituição Federal Artigo 5º inciso XI da CF a casa é asilo inviolável do indivíduo ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador salvo em caso de flagrante delito ou desastre ou para prestar socorro ou durante o dia por determinação judicial 05220190083268 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código FDYvHvtE Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALEX PEREIRA MAIA liberado nos autos em 14062019 às 1217 fls 624 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO 313 SALA 2136 São Paulo SP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min Réu Preso MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA Processo Digital nº 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Oficial de Justiça Mandado nº 05220190083276 Justiça Gratuita Pessoas a serem intimadas Testemunha de Acusação MONICA APARECIDA SEKULA Brasileiro Divorciada DO LARDE CASA RG 36794897 pai Antonio Surek Sekula mãe Marli Aparecida Sekula NascidoNascida em 06031979 natural de Guarapuava PR Rua Doutor Artur Fajardo 613 39784948 974488534 Chacara Nossa Senhora Aparecida CEP 02963000 São Paulo SP OA MM Juiza de Direito doa 2ª Vara do Júri do Foro Central Criminal Juri Dra Fernanda Salvador Veiga MANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que em cumprimento ao presente expedido nos autos da ação em epígrafe proceda à INTIMAÇÃO das testemunhas acima indicadas para comparecimento pessoal perante este Juízo localizado na Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro São Paulo na audiência de Instrução Debates e Julgamento no dia 03072019 às 1300h noa Sala 2071 para depor sobre os fatos narrados no processo em epígrafe ADVERTÊNCIA Fica desde já Vossa Senhoria cientificadoas de que poderáão vir a serem condenados ao pagamento da multa prevista no art 458 do CPP e serem processados por desobediência se deixarem de comparecer sem motivo justificado implicando ainda em serm conduzidos coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo ou pela polícia conforme arts 218 e 219 do CPP CUMPRASE na forma e sob as penas da lei São Paulo 13 de junho de 2019 Alex Pereira Maia Escrivão Judicial I DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Art 105 III das NSCGJ É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte A identificação do oficial de justiça no desempenho de suas funções será feita mediante apresentação de carteira funcional obrigatória em todas as diligências Advertência Oporse à execução de ato legal mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executálo ou a quem lhe esteja prestando auxilio Pena detenção de 2 dois meses a 2 dois anos Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela Pena detenção de 6 seis meses a 2 dois anos ou multa Texto extraído do Código Penal artigos 329 caput e 331 Art 212 do CPC Os atos processuais serão realizados em dias úteis das 6 seis às 20 vinte horas 2o Independentemente de autorização judicial as citações intimações e penhoras poderão realizarse no período de férias forenses onde as houver e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo observado o disposto no art 5o inciso XI da Constituição Federal Artigo 5º inciso XI da CF a casa é asilo inviolável do indivíduo ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador salvo em caso de flagrante delito ou desastre ou para prestar socorro ou durante o dia por determinação judicial 05220190083276 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código wJFnXBbW Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALEX PEREIRA MAIA liberado nos autos em 14062019 às 1217 fls 625 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO 313 SALA 2136 São Paulo SP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min Réu Preso MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA Processo Digital nº 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Oficial de Justiça Mandado nº 05220190083284 Justiça Gratuita Pessoas a serem intimadas Testemunha de Acusação ADÃO COSTA Brasileiro Casado Aposentado RG 13206189 pai Ananias Costa mãe Tiberia Conceição Costa NascidoNascida em 01111959 natural de Sales SP Rua Doutor Artur Fajardo 332 39925592 97372559 Chacara Nossa Senhora Aparecida CEP 02963000 São Paulo SP OA MM Juiza de Direito doa 2ª Vara do Júri do Foro Central Criminal Juri Dra Fernanda Salvador Veiga MANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que em cumprimento ao presente expedido nos autos da ação em epígrafe proceda à INTIMAÇÃO das testemunhas acima indicadas para comparecimento pessoal perante este Juízo localizado na Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro São Paulo na audiência de Instrução Debates e Julgamento no dia 03072019 às 1300h noa Sala 2071 para depor sobre os fatos narrados no processo em epígrafe ADVERTÊNCIA Fica desde já Vossa Senhoria cientificadoas de que poderáão vir a serem condenados ao pagamento da multa prevista no art 458 do CPP e serem processados por desobediência se deixarem de comparecer sem motivo justificado implicando ainda em serm conduzidos coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo ou pela polícia conforme arts 218 e 219 do CPP CUMPRASE na forma e sob as penas da lei São Paulo 13 de junho de 2019 Alex Pereira Maia Escrivão Judicial I DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Art 105 III das NSCGJ É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte A identificação do oficial de justiça no desempenho de suas funções será feita mediante apresentação de carteira funcional obrigatória em todas as diligências Advertência Oporse à execução de ato legal mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executálo ou a quem lhe esteja prestando auxilio Pena detenção de 2 dois meses a 2 dois anos Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela Pena detenção de 6 seis meses a 2 dois anos ou multa Texto extraído do Código Penal artigos 329 caput e 331 Art 212 do CPC Os atos processuais serão realizados em dias úteis das 6 seis às 20 vinte horas 2o Independentemente de autorização judicial as citações intimações e penhoras poderão realizarse no período de férias forenses onde as houver e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo observado o disposto no art 5o inciso XI da Constituição Federal Artigo 5º inciso XI da CF a casa é asilo inviolável do indivíduo ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador salvo em caso de flagrante delito ou desastre ou para prestar socorro ou durante o dia por determinação judicial 05220190083284 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código B0HbQ3JA Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALEX PEREIRA MAIA liberado nos autos em 14062019 às 1217 fls 626 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO 313 SALA 2136 São Paulo SP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min Réu Preso MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA Processo Digital nº 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Oficial de Justiça Mandado nº 05220190083497 Justiça Gratuita Pessoas a serem intimadas Testemunha de Acusação CRISTINA FERREIRA LIMA Brasileiro Vendedor RG 20596772 pai Alcides Ferreira Lima mãe Maria Nilce de Lima NascidoNascida em 23101971 natural de São Paulo SP Rua Sao Urbano 231 954238036 Vila Yara CEP 02966000 São Paulo SP OA MM Juiza de Direito doa 2ª Vara do Júri do Foro Central Criminal Juri Dra Fernanda Salvador VeigaMANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que em cumprimento ao presente expedido nos autos da ação em epígrafe proceda à INTIMAÇÃO das testemunhas acima indicadas para comparecimento pessoal perante este Juízo localizado na Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro São Paulo na audiência de Instrução Debates e Julgamento no dia 03072019 às 1300h noa Sala 2071 para depor sobre os fatos narrados no processo em epígrafe ADVERTÊNCIA Fica desde já Vossa Senhoria cientificadoas de que poderáão vir a serem condenados ao pagamento da multa prevista no art 458 do CPP e serem processados por desobediência se deixarem de comparecer sem motivo justificado implicando ainda em serm conduzidos coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo ou pela polícia conforme arts 218 e 219 do CPP CUMPRASE na forma e sob as penas da lei São Paulo 13 de junho de 2019 Alex Pereira Maia Escrivão Judicial I DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Art 105 III das NSCGJ É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte A identificação do oficial de justiça no desempenho de suas funções será feita mediante apresentação de carteira funcional obrigatória em todas as diligências Advertência Oporse à execução de ato legal mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executálo ou a quem lhe esteja prestando auxilio Pena detenção de 2 dois meses a 2 dois anos Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela Pena detenção de 6 seis meses a 2 dois anos ou multa Texto extraído do Código Penal artigos 329 caput e 331 Art 212 do CPC Os atos processuais serão realizados em dias úteis das 6 seis às 20 vinte horas 2o Independentemente de autorização judicial as citações intimações e penhoras poderão realizarse no período de férias forenses onde as houver e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo observado o disposto no art 5o inciso XI da Constituição Federal Artigo 5º inciso XI da CF a casa é asilo inviolável do indivíduo ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador salvo em caso de flagrante delito ou desastre ou para prestar socorro ou durante o dia por determinação judicial 05220190083497 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código PVR2H9Op Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALEX PEREIRA MAIA liberado nos autos em 14062019 às 1217 fls 627 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO 313 SALA 2136 São Paulo SP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA Processo Digital nº 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Oficial de Justiça Mandado nº 05220190083519 Justiça Gratuita Pessoas a serem intimadas Testemunha de Acusação ALEXANDRE DE SOUZA DA SILVA Brasileiro Supervisor RG 20703501 pai Jose Moreira da Silva mãe Maria da Glória Souza Silva NascidoNascida em 23021974 natural de São Paulo SP Avenida Elisio Teixeira Leite 3077 Harba Ind Eletrônica 39724727 981676567 Vila Brasilandia CEP 02801000 São Paulo SP Fone 39728249 Outros endereços Rua Manoel de Souza Azevedo 317 39728249 981676567 Sitio Morro Grande CEP 02809040 São Paulo SP OA MM Juiza de Direito doa 2ª Vara do Júri do Foro Central Criminal Juri Dra Fernanda Salvador Veiga MANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que em cumprimento ao presente expedido nos autos da ação em epígrafe proceda à INTIMAÇÃO das testemunhas acima indicadas para comparecimento pessoal perante este Juízo localizado na Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro São Paulo na audiência de Instrução Debates e Julgamento no dia 03072019 às 1300h noa Sala 2071 para depor sobre os fatos narrados no processo em epígrafe ADVERTÊNCIA Fica desde já Vossa Senhoria cientificadoas de que poderáão vir a serem condenados ao pagamento da multa prevista no art 458 do CPP e serem processados por desobediência se deixarem de comparecer sem motivo justificado implicando ainda em serm conduzidos coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo ou pela polícia conforme arts 218 e 219 do CPP CUMPRASE na forma e sob as penas da lei São Paulo 13 de junho de 2019 Alex Pereira Maia Escrivão Judicial I DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Art 105 III das NSCGJ É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte A identificação do oficial de justiça no desempenho de suas funções será feita mediante apresentação de carteira funcional obrigatória em todas as diligências Advertência Oporse à execução de ato legal mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executálo ou a quem lhe esteja prestando auxilio Pena detenção de 2 dois meses a 2 dois anos Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela Pena detenção de 6 seis meses a 2 dois anos ou multa Texto extraído do Código Penal artigos 329 caput e 331 Art 212 do CPC Os atos processuais serão realizados em dias úteis das 6 seis às 20 vinte horas 2o Independentemente de autorização judicial as citações intimações e penhoras poderão realizarse no período de férias forenses onde as houver e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo observado o disposto no art 5o inciso XI da Constituição Federal Artigo 5º inciso XI da CF a casa é asilo inviolável do indivíduo ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador salvo em caso de flagrante delito ou desastre ou para prestar socorro ou durante o dia por determinação judicial 05220190083519 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código VNCGvhOl Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALEX PEREIRA MAIA liberado nos autos em 14062019 às 1217 fls 628 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO 313 SALA 2136 São Paulo SP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min Réu Preso MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA Processo Digital nº 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Oficial de Justiça Mandado nº 05220190083543 Justiça Gratuita Pessoas a serem intimadas Testemunha de Acusação FERNANDA DE FREITAS EGIDIO Brasileiro Solteira Balconista RG 390283587 pai Luiz Fernando Egidio mãe Helena Avelina de Freitas NascidoNascida em 11011995 natural de Francisco Morato SP Rua Jose Paulino 679 977607230 Loja Amor Eterno Bom Retiro CEP 01120001 São Paulo SP Outros endereços Rua Gregório Pomar nº 54 Jd Damasceno CEP02879050 OA MM Juiza de Direito doa 2ª Vara do Júri do Foro Central Criminal Juri Dra Fernanda Salvador Veiga MANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que em cumprimento ao presente expedido nos autos da ação em epígrafe proceda à INTIMAÇÃO das testemunhas acima indicadas para comparecimento pessoal perante este Juízo localizado na Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro São Paulo na audiência de Instrução Debates e Julgamento no dia 03072019 às 1300h noa Sala 2071 para depor sobre os fatos narrados no processo em epígrafe ADVERTÊNCIA Fica desde já Vossa Senhoria cientificadoas de que poderáão vir a serem condenados ao pagamento da multa prevista no art 458 do CPP e serem processados por desobediência se deixarem de comparecer sem motivo justificado implicando ainda em serm conduzidos coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo ou pela polícia conforme arts 218 e 219 do CPP CUMPRASE na forma e sob as penas da lei São Paulo 13 de junho de 2019 Alex Pereira Maia Escrivão Judicial I DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Art 105 III das NSCGJ É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte A identificação do oficial de justiça no desempenho de suas funções será feita mediante apresentação de carteira funcional obrigatória em todas as diligências Advertência Oporse à execução de ato legal mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executálo ou a quem lhe esteja prestando auxilio Pena detenção de 2 dois meses a 2 dois anos Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela Pena detenção de 6 seis meses a 2 dois anos ou multa Texto extraído do Código Penal artigos 329 caput e 331 Art 212 do CPC Os atos processuais serão realizados em dias úteis das 6 seis às 20 vinte horas 2o Independentemente de autorização judicial as citações intimações e penhoras poderão realizarse no período de férias forenses onde as houver e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo observado o disposto no art 5o inciso XI da Constituição Federal Artigo 5º inciso XI da CF a casa é asilo inviolável do indivíduo ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador salvo em caso de flagrante delito ou desastre ou para prestar socorro ou durante o dia por determinação judicial 05220190083543 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código YRFG54pZ Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALEX PEREIRA MAIA liberado nos autos em 14062019 às 1217 fls 629 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO 313 SALA 2136 São Paulo SP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min Réu Preso MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA Processo Digital nº 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Oficial de Justiça Mandado nº 05220190083560 Justiça Gratuita Pessoas a serem intimadas Testemunha de Acusação DAVI CARNEIRO TEOFILO DA SILVA Brasileiro Solteiro Ajudante Geral RG 36302985 pai AGNALDO TEOFILO DA SILVA mãe MARIA DE LOURDES GONÇALVES CARNEIRO SILVA NascidoNascida em 22111992 de cor Pardo natural de São Paulo SP Rua Francisco das Chagas 119 39942246 978011460 Vila Herminia CEP 02979080 São Paulo SP OA MM Juiza de Direito doa 2ª Vara do Júri do Foro Central Criminal Juri Dra Fernanda Salvador Veiga MANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que em cumprimento ao presente expedido nos autos da ação em epígrafe proceda à INTIMAÇÃO das testemunhas acima indicadas para comparecimento pessoal perante este Juízo localizado na Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro São Paulo na audiência de Instrução Debates e Julgamento no dia 03072019 às 1300h noa Sala 2071 para depor sobre os fatos narrados no processo em epígrafe ADVERTÊNCIA Fica desde já Vossa Senhoria cientificadoas de que poderáão vir a serem condenados ao pagamento da multa prevista no art 458 do CPP e serem processados por desobediência se deixarem de comparecer sem motivo justificado implicando ainda em serm conduzidos coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo ou pela polícia conforme arts 218 e 219 do CPP CUMPRASE na forma e sob as penas da lei São Paulo 13 de junho de 2019 Alex Pereira Maia Escrivão Judicial I DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Art 105 III das NSCGJ É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte A identificação do oficial de justiça no desempenho de suas funções será feita mediante apresentação de carteira funcional obrigatória em todas as diligências Advertência Oporse à execução de ato legal mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executálo ou a quem lhe esteja prestando auxilio Pena detenção de 2 dois meses a 2 dois anos Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela Pena detenção de 6 seis meses a 2 dois anos ou multa Texto extraído do Código Penal artigos 329 caput e 331 Art 212 do CPC Os atos processuais serão realizados em dias úteis das 6 seis às 20 vinte horas 2o Independentemente de autorização judicial as citações intimações e penhoras poderão realizarse no período de férias forenses onde as houver e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo observado o disposto no art 5o inciso XI da Constituição Federal Artigo 5º inciso XI da CF a casa é asilo inviolável do indivíduo ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador salvo em caso de flagrante delito ou desastre ou para prestar socorro ou durante o dia por determinação judicial 05220190083560 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código w34sVgJ8 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALEX PEREIRA MAIA liberado nos autos em 14062019 às 1217 fls 630 14062019 Email SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI Outlook httpsoutlookofficecommaildeeplinkversion201906100105 11 Responder a todos Excluir Lixo Eletrônico Bloquear Re Requisição do réu Kleber Olindo audiência 03072019 às 13h processo 42857 Recebendo muitos emails Cancelar inscrição em nome de Sex 14062019 1753 Ao Juízo Acuso recebimento da requisiçãoões Aos G Cmdos Referência 1 Resolução SSP nº014 de 07FEV14 2 Diretriz nºPM30060214 de 10JUL14 3 OFÍCIO NºCoordOpPM02250516 de 11ABR16 1 Em atenção aos expedientes em referência encaminho a VSª o constante no anexo que versa sobre requisiçãoões judicialis de presos a fim de que sejam adotadas as medidas relativas as suas escoltas 2 Caso haja alguma novidade com a escolta este Coord Op PM deverá ser cientificado e relatar as providências adotadas até 05 cinco dias após sua execução Fazse necessário saber se a unidade detentora do réu está ciente da audiência Transmitido 1º Sgt PM JEFFERSON De SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI samantaftjspjusbr Para dgp3laviniasapspgovbr dgp3laviniasapspgovbr coordopescoltaspoliciamilitarspgovbr coordopescoltaspoliciamilitarspgovbr Data 14062019 1753 Assunto Requisição do réu Kleber Olindo audiência 03072019 às 13h processo 428572015 C JEFFERSON LUIS BERNARDO jeffersonlpolici amilitarspgovbr COORDOPESCOLTAS coordopescoltaspolicia militarspgovbr SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI cpi10escoltaspoliciamilitarspgovbr Requisição réu Kleber Olindo 142 KB Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código t2JCkY79 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 14062019 às 1756 fls 631 14062019 Email SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI Outlook httpsoutlookofficecommaildeeplinkversion201906100105 11 Responder a todos Excluir Lixo Eletrônico Bloquear Retransmitidas Requisição do réu Kleber Olindo audiência 03072019 às 13h proc Sex 14062019 1753 This is the mail system at host mailsapspgovbr Your message was successfully delivered to the destinations listed below If the message was delivered to mailbox you will receive no further notifications Otherwise you may still receive notifications of mail delivery errors from other systems The mail system dgp3laviniasapspgovbr delivery via localhost12700110025 250 200 Ok queued as 2269A74058 MS Mail Delivery System MAILERDAEMONmai lsapspgovbr dgp3laviniasapspgovbr Message Headers 14 KB Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código t2JCkY79 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 14062019 às 1756 fls 632 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min 00004285720158260001 COMUNICAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO Processo Digital n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Documento de Origem IP 12802014 DHPP Depto de Homicídio e Proteção à Pessoa Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Vítima Felipe Lima Silva Artigo da denúncia Art 121 2º incisos I e IV CP FAVOR MENCIONAR ESTAS REFERÊNCIAS NA RESPOSTA São Paulo 13 de junho de 2019 Prezadoa Senhora Pelo presente comunico a Vossa Senhoria que foi requisitada aoa Penitenciária Compacta de Flórida Paulista Estrada Vicinal Pioneiro Kiichiro Hatori km 6 Agrelo CEP 17830000 Florida Paulista SP a apresentação perante este Juízo doas Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Brasileiro Solteiro RG 46320689 CPF 38753689836 pai SAMUEL SOUZA DOS SANTOS mãe DIVA CLEIDE ALVES NascidoNascida em 02071989 de cor Preto natural de São Paulo SP Local de prisão Penitenciária Lavínia III Endereço Estrada Municipal LaviniaTabajara KM 3 LaviniaSP Caixa Postal 40 CEP 16850000 Lavinia SP no dia 03072019 às 1300h a fim de participar de Audiência de Instrução Debates e Julgamento Atenciosamente Juiza de Direito Dra Fernanda Salvador Veiga DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA À Coordenadoria de Operações da Polícia Militar do Estado de São Paulo COORDOP Praça Coronel Fernando Prestes nº 115 3º andar Luz CEP 01124060 São Paulo SP Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código w75HfCnI Este documento é cópia do original assinado digitalmente por FERNANDA SALVADOR VEIGA liberado nos autos em 17062019 às 1415 fls 633 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min CERTIDÃO Processo Digital n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que arquivei em pasta própria a qualificação da testemunha protegida Nada Mais São Paulo 17 de junho de 2019 Eu Samanta Cassia de Faria Coralli Escrevente Técnico Judiciário Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código vqO6eWDr Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 17062019 às 1645 fls 634 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO 313 SALA 2136 São Paulo SP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min Réu Preso MANDADO FOLHA DE ROSTO COM AUDIÊNCIA Processo Digital nº 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Nº do Mandado 05220190084876 Justiça Gratuita Mandado expedido em relação a Testemunha Protegida nº1 Provimento 3200 Endereços a serem diligenciados Data da audiência 03072019 às 1300h Foro Central Criminal Ministro Mário Guimarães Forum da Barra Funda Av Dr Abraão Ribeiro 313 2º andar Rua 2 sala 2136 DILIGÊNCIA Guia nº R Nome doa Juiza de Direito Fernanda Salvador Veiga São Paulo 17 de junho de 2019 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA 05220190084876 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código U3hZb2JO Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALEX PEREIRA MAIA liberado nos autos em 18062019 às 1202 fls 635 TJSP COMARCA DE SÃO PAULO Emitido em 18062019 1330 Certidão Processo 00004285720158260001 Página 1 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO Certifico e dou fé que o ato abaixo constante da relação nº 01922019 foi disponibilizado na página 19941996 do Diário da Justiça Eletrônico em 18062019 Considerase data da publicação o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada Certifico ainda que para efeito de contagem do prazo foram consideradas as seguintes datas 20062019 Corpus Christi Prorrogação 21062019 à 21062019 Prov CSM 24912018 Suspensão Advogado Mauro Cesar Melo da Silva OAB 98918SP Teor do ato Vistos 1 Inexistem questões realmente preliminares a serem apreciadas na resposta à acusação oferecida pelo réu fls 577597 sendo que o mérito será analisado oportunamente na fase do encerramento do judicium accusationis Autorizo pois o início da fase de instrução em Juízo e para tanto designo o próximo dia 03 de julho de 2019 às 13 horas para realização de audiência de instrução debates e julgamento ocasião em que serão tomados os depoimentos das testemunhas de acusação e de defesa nesta ordem realizandose por fim o interrogatório do réu Ressalto por derradeiro que nos termos da nova redação do artigo 400 1º do CPP as testemunhas de defesa eventualmente arroladas sendo apenas testemunhas de antecedentes serão consideradas irrelevantes e não serão ouvidas podendo os depoimentos ser substituídos por declarações por escrito Intimese e requisitese caso necessário 2 Indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa às fls 558569 uma vez que permanecem presentes os requisitos da custódia cautelar Tratandose de espécie de medida cautelar a prisão preventiva é regida pela cláusula rebus sic stantibus Por tal motivo sua manutenção está condicionada à permanência das circunstâncias que determinaram sua aplicação Eventual alteração do quadro analisado pode determinar a substituição ou até mesmo a revogação da medida Todavia no presente caso o requerimento formulado pela Defesa nada trouxe de novo aos motivos já considerados por oportunidade da decretação da prisão preventiva na decisão recente de fls 539542 proferida em 28 de março de 2019 Não bastasse a prisão cautelar do réu justificase para o resguardo da ordem pública quer para evitar a reiteração criminosa considerando inclusive que ele possui condenações criminais anteriores por crimes patrimoniais fls 533538 quer para resgatar a estabilidade social Além disso não se pode olvidar que uma testemunha ouvida na fase inquisitorial solicitou os benefícios previstos no Provimento CG nº 3200 fls 193194 a indicar que que o réu nela causa temor e que necessita de segurança e tranquilidade para comparecer e ser ouvida livre de quaisquer pressões que o acusado em liberdade pode acarretar Outrossim o crime de homicídio imputado ao acusado é de gravidade diferenciada tanto assim que é crime hediondo e em tese se declarado condenado pelo Conselho de Sentença a teor do 1º do art 2º da Lei 807290 o início do cumprimento da sanção corporal deverá ser em regime fechado circunstância que admite a prisão cautelar dele Também as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostram adequadas e suficientes ao caso em questão Assim permanecendo íntegros os argumentos expostos na recente decisão de fls 539542 especialmente porque não houve alteração no panorama fático desde então INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado Intimese São Paulo 22 de maio de 2019 SÃO PAULO 18 de junho de 2019 Aline Alves Pecci Chefe de Seção Judiciário Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 6CA1sFxZ Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALINE ALVES PECCI liberado nos autos em 18062019 às 1330 fls 636 TJSP COMARCA DE SÃO PAULO Emitido em 18062019 1330 Certidão Processo 00004285720158260001 Página 1 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO Certifico e dou fé que o ato abaixo constante da relação nº 01922019 foi disponibilizado na página 19941996 do Diário da Justiça Eletrônico em 18062019 Considerase data da publicação o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada Certifico ainda que para efeito de contagem do prazo foram consideradas as seguintes datas 20062019 Corpus Christi Prorrogação 21062019 à 21062019 Prov CSM 24912018 Suspensão Advogado Mauro Cesar Melo da Silva OAB 98918SP Teor do ato Fica a Defesa intimada do r Despacho de fls 612613 SÃO PAULO 18 de junho de 2019 Aline Alves Pecci Chefe de Seção Judiciário Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código ytJbrdbY Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALINE ALVES PECCI liberado nos autos em 18062019 às 1330 fls 637 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min CERTIDÃO Processo Digital n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que compulsei os autos em cumprimento ao disposto na OS 012012 e verifiquei o que segue 1 O réu foi requisitado à Penit Lavínia III e à Coordop págs 631632 2 O MP foi intimado via portal pág 617618 3 A Defesa foi intimada via DJE pág 636637 4 Testemunhas de acusação Rafael Mônica Adão Cristina Alexandre Fernanda Davi e Protegida 01 mandados expedidos ag Cumprimento págs 623 625630 e 635 5 Testemunha de defesa Karen mandado expedido ag Cumprimento pág 624 Nada Mais São Paulo 18 de junho de 2019 Eu Aline Alves Pecci Chefe de Seção Judiciário Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 3cLdJp32 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALINE ALVES PECCI liberado nos autos em 18062019 às 1337 fls 638 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código bOVAwUrC Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALEX PEREIRA MAIA liberado nos autos em 28062019 às 1718 fls 639 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código bOVAwUrC Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALEX PEREIRA MAIA liberado nos autos em 28062019 às 1718 fls 640 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min CERTIDÃO Processo Digital n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Situação do Mandado Cumprido Ato positivo Oficial de Justiça José Claudio Benetton 21060 CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu Oficial de Justiça que em cumprimento ao mandado nº 05220190083268 dirigime ao endereço indicado no mandado e aí sendo INTIMEI Karen Alemi Neves de Araujo a mesma recebeu a contrafé e exarou sua nota de ciente O referido é verdade e dou fé São Paulo 24 de junho de 2019 Número de Cotas01 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 0UCjvHQj Este documento é cópia do original assinado digitalmente por JOSE CLAUDIO BENETTON liberado nos autos em 28062019 às 1718 fls 641 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min CERTIDÃO Processo Digital n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Situação do Mandado Cumprido Ato positivo Oficial de Justiça Jherly Abreu Pereira 23322 CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu Oficial de Justiça que em cumprimento ao mandado nº 05220190083284 dirigime ao endereço Rua Doutor Artur Fajardo 332 Chácara Nossa Senhora Aparecida onde intimei Adão Costa o qual após a leitura do mandado e de tudo bem ciente ficar exarou sua assinatura recebendo a contrafé que lhe ofereci O referido é verdade e dou fé São Paulo 24 de junho de 2019 Número de Cotas 01 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código KfDYn2ND Este documento é cópia do original assinado digitalmente por JHERLY ABREU PEREIRA liberado nos autos em 03072019 às 1207 fls 642 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min CERTIDÃO Processo Digital n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Situação do Mandado Cumprido Ato positivo Oficial de Justiça Jherly Abreu Pereira 23322 CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu Oficial de Justiça que em cumprimento ao mandado nº 05220190083497 dirigime ao endereço Rua São Urbano 231 Vila Yara onde intimei Cristina Ferreira Lima a qual após a leitura do mandado e de tudo bem ciente ficar exarou sua assinatura recebendo a contrafé que lhe ofereci O referido é verdade e dou fé São Paulo 28 de junho de 2019 Número de Cotas 01 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código YWwkCQdT Este documento é cópia do original assinado digitalmente por JHERLY ABREU PEREIRA liberado nos autos em 03072019 às 1207 fls 643 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min CERTIDÃO Processo Digital n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Situação do Mandado Cumprido Ato positivo Oficial de Justiça Jherly Abreu Pereira 23322 CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu Oficial de Justiça que em cumprimento ao mandado nº 05220190083250 dirigime ao endereço Rua São Urbano 231 Vila Yara onde intimei Rafael dos Santos Ferreira o qual após a leitura do mandado e de tudo bem ciente ficar exarou sua assinatura recebendo a contrafé que lhe ofereci O referido é verdade e dou fé São Paulo 29 de junho de 2019 Número de Cotas 01 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código shOmBm7n Este documento é cópia do original assinado digitalmente por JHERLY ABREU PEREIRA liberado nos autos em 03072019 às 1207 fls 644 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min CERTIDÃO Processo Digital n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Situação do Mandado Cumprido Ato negativo Oficial de Justiça Flávio Alberto Mori Kleine 18709 CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu Oficial de Justiça que em cumprimento ao mandado nº 05220190083560 dirigime ao endereço sito à Rua Francisco das Chagas 119 onde encontrei o imóvel desocupado com placa para locaçãonão logrando obter contato nos telefones indicados O referido é verdade e dou fé São Paulo 29 de junho de 2019 Número de Cotas02151km Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código AEqBsI0C Este documento é cópia do original assinado digitalmente por FLAVIO ALBERTO MORI KLEINE liberado nos autos em 03072019 às 1207 fls 645 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min CERTIDÃO Processo Digital n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Situação do Mandado Cumprido Ato negativo Oficial de Justiça Jherly Abreu Pereira 23322 CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu Oficial de Justiça que em cumprimento ao mandado nº 05220190083276 dirigime ao endereço Rua Doutor Artur Fajardo 613 Chácara Nossa Senhora Aparecida onde deixei de intimar Mônica Aparecida Sekula uma vez que segundo seu marido Leandro dos Santos Melo com quem deixei a contrafé após de tudo lhe dar ciência e este exarar sua assinatura ela está internada sem previsão de alta no Hospital Santa Mônica localizado na Estrada Santa Mônica 864 Jardim Campestre Itapecerica da Serra Certifico ainda que não logrei êxito em contatála através dos números de telefone fornecidos O referido é verdade e dou fé São Paulo 30 de junho de 2019 Número de Cotas 01 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código PaPTFMXA Este documento é cópia do original assinado digitalmente por JHERLY ABREU PEREIRA liberado nos autos em 03072019 às 1207 fls 646 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min CERTIDÃO Processo Digital n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Situação do Mandado Cumprido Ato negativo Oficial de Justiça Soraya Barboza Da Costa 25233 CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu Oficial de Justiça que em cumprimento ao mandado nº 05220190083543 dirigime ao endereço fornecido na Rua Jose Paulino nº 679 cep 01120001 e deixei de intimar a testemunha Fernanda de Freitas EgidioNo local funciona uma loja de roupas e segundo a Srª Cristina a testemunha esta fora do estado em viagemEntrei em contato telefônico com a testemunha que afirmou estar viajando de ferias e que retornará em 1007 O referido é verdade e dou fé São Paulo 02 de julho de 2019 Número de Cotas01 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código Kt7DWPk4 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SORAYA BARBOZA DA COSTA liberado nos autos em 03072019 às 1207 fls 647 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DEBATES E JULGAMENTO Processo Digital n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Documento de Origem IP 12802014 DHPP Depto de Homicídio e Proteção à Pessoa Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Réu Preso Aos 03 de julho de 2019 às 1300h na sala de audiências da 2ª Vara do Júri do Foro Central Criminal Juri Comarca de SÃO PAULO Estado de São Paulo sob a presidência doa MM Juiza de Direito Dra FERNANDA SALVADOR VEIGA comigo Assistente ao final nomeadoa foi aberta a audiência de instrução debates e julgamento nos autos da ação entre as partes em epígrafe Presente o Dr Eduardo Luiz Michelan Campana DD Promotor de Justiça Apregoadas as partes deu o porteiro sua fé de estar presente o acusado Kleber Olindo Alves dos Santos devidamente acompanhado de seu defensor Dr Mauro César Melo Silva OABSP 98918 Presentes as testemunhas de acusação Rafael dos Santos Ferreira Adão Costa Cristina Ferreira Lima Alexandre de Souza da Silva Fernanda de Freitas Egidio e Testemunha Protegida nº 01 e a testemunha de defesa Karen Alemi Neves de Araújo Ausentes as testemunhas de acusação Mônica Apareida Sekula e Davi Carneiro Teófilo da Silva Antes de se iniciar a coleta do depoimento pelos depoentes Rafael dos Santos Ferreira Adão Costa Cristina Ferreira Lima Alexandre de Souza da Silva Fernanda de Freitas Egidio e Testemunha Protegida nº 01 foi dito que se sentiam constrangidos e intimidados em depor na presença do réu razão pela qual este não permaneceu em sala durante as oitivas nos moldes do art 217 do CPP Iniciados os trabalhos as testemunhas foram ouvidas pelo sistema de captação de áudio e vídeo nos termos do artigo 405 parágrafo primeiro do Código de Processo Penal Por fim o réu foi interrogado A seguir passou a se manifestar o douto membro do Ministério Público Desisto da oitiva das testemunhas Mônica Aparecida Sekula e Davi Carneiro Teófilo da Silva Após manifestouse o Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código JJpwcDDt Este documento é cópia do original assinado digitalmente por FERNANDA SALVADOR VEIGA liberado nos autos em 04072019 às 1426 fls 648 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min Defensor Desisto da oitiva da testemunha Karen Alemi Neves de Araújo Passou a deliberar a MMª Juíza 1 O acusado permaneceu de algemas durante a audiência vez que este Fórum não disponibiliza condições suficientes de segurança para tal A sala em que realizada a audiência é pequena e todos os presentes advogados testemunhas promotor funcionários juíza e réu ficam muito próximos uns dos outros Ademais há necessidade de preservar a segurança de todos os presentes no recinto garantindo a integridade física dos presentes e obstando a ocorrência de eventuais incidentes Assim zelando pela segurança de todos os presentes determinei a manutenção das algemas Neste sentido PROCESSO PENAL HABEAS CORPUS IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA HOMICÍDIO USO DE ALGEMAS NO JÚRI NULIDADE NÃO OCORRÊNCIA DECISÃO FUNDAMENTADA DO JUIZ SÚMULA VINCULANTE N 11 DO STF DOSIMETRIA PENABASE REDUÇÃO AO MÍNIMO IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE VIA INADEQUADA AO INTENTO DE REDIMENSIONAR A REPRIMENDA WRIT NÃO CONHECIDO 2 Concreta e devidamente fundamentada a decisão do juiz que presidiu o Júri no sentido de manter o réu ora paciente algemado durante o julgamento para garantia da segurança de todos os presentes não há falar em nulidade 3 Questão ademais já preclusa em face da inércia da defesa no momento próprio 5 Ordem não conhecida STJ HC 180871SP Rel Min Maria Thereza de Assis Moura 6ªT j 07022013 DJe 20022013 2 Homologo a desistência da oitiva das testemunhas Mônica Aparecida Sekula e Davi Carneiro Teófilo da Silva manifestada pela acusação 3 Homologo a desistência da oitiva da testemunha Karen Alemi Neves de Araújo manifestada pela Defesa Não havendo mais provas a serem colhidas foi declarada encerrada a instrução processual Por conseguinte passouse aos debates Passou a se manifestar o douto membro do Ministério Público Kleber Olindo Alves dos Santos qualificado nos autos está sendo processado como incurso no art 121 2º incisos I e IV do Código Penal em razão dos fatos narrados na exordial acusatória a qual foi recebida sendo o réu devidamente citado oferecendo a resposta através de defensor constituído com a realização de audiência de instrução nesta data com a oitiva de seis testemunhas Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código JJpwcDDt Este documento é cópia do original assinado digitalmente por FERNANDA SALVADOR VEIGA liberado nos autos em 04072019 às 1426 fls 649 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min arroladas na inicial sendo o réu interrogado Esse é o breve relato Passo a postular Encontramse presentes os pressupostos do art 313 do CPP que determinam o julgamento do acusado pelo Tribunal Popular quais sejam prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria Com efeito a prova da existência do crime encontrase consubstanciada no laudo de exame necroscópico de fls 127146 ao qual se alia o auto de recognição visuográfica de local de crime instruído com fotos bem como pelo laudo de projétil apreendido O acusado ao ser interrogado nesta data negou a prática do delito Contudo sua versão restou totalmente isolada do contexto probatório É o que se verifica do teor do depoimento da testemunha protegida qual afirmou que dado momento viu quando réu e vítima se encontraram sendo que posteriormente a vítima saiu num veículo ocupado pelo acusado o qual o conduzia Demais disso os pais da vítima ouvidos nesta data confirmaram o que disseram na repartição policial com relação ao que lhes chegou a conhecimento sobre os fatos apontando o acusado como autor Como se isso não bastasse temse o depoimento da testemunha Fernanda cujo teor a respeito da ligação que recebera ouvindo conversa entre o acusado e o ofendido bem mostra que Kleber foi o autor do crime É o que basta para que o réu seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri As qualificadoras alinhavadas na inicial devem ser mantidas eis que encontram total amparo nas provas dos autos citandose mais uma vez os depoimentos já referidos e da testemunha Rafael Torpe tal como descrito na exordial o motivo do crime bem como demonstrado que houve utilização de recurso que dificultou a defesa do ofendido tal como também descrito na denúncia comprovado inclusive pelo laudo de exame necroscópico a par da prova oral colhida já mencionada Ante o exposto requeiro a pronúncia do acusado nos exatos termos da exordial acusatória Em seguida manifestouse o Defensor Após a instrução restou claro que nenhuma das testemunhas ouvidas demonstraram efetivo indício de autoria do réu As mesmas se limitaram a corroborar o que foi dito na fase inquisitiva qual seja ouvi comentários e me disseram A maioria das testemunhas inclusive os pais não sabiam de qualquer venda de moto Aliás nos autos não constam em qualquer lugar citação da referida moto seus dados e características O réu nega ter feito qualquer negócio com a vítima Estamos diante de conjecturas e não de indícios que devem de forma minimamente robustos Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código JJpwcDDt Este documento é cópia do original assinado digitalmente por FERNANDA SALVADOR VEIGA liberado nos autos em 04072019 às 1426 fls 650 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min mostrar ou indicar a autoria A vítima era traficante de drogas Em momento algum tal fato foi investigado Com certeza tal negócio gera mais violência e possibilidade de morte que uma suposta compra e venda de veículo Entende esta Defesa que em qualquer momento da instrução e dos autos restou demonstrado indício de que o réu poderia ter cometido o delito Desta forma se pede a impronúncia do réu ante a superficialidade dos elementos levantados ao longo do processo Passou a deliberar a MMª Juíza 1 Segue decisão prolatada em separado lida e disponibilizada em audiência Dou esta por publicada na presente audiência e as partes por intimadas e cientes a respeito de seu integral teor Questionados em audiência o réu e o Defensor manifestaram inconformismo com a pronúncia e desejaram recorrer da decisão hoje prolatada Em decorrência pela MMª Juíza foi deliberado que recebia o recurso interposto pela defesa determinando seu processamento Sai a Defesa intimada para oferecimento de razões Nada mais Eu LEONARDO SCHUBSKY digitei FERNANDA SALVADOR VEIGA MM Juiza Eduardo Luiz Michelan Campana Promotor Mauro César Melo Silva Defensor KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Réu Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código JJpwcDDt Este documento é cópia do original assinado digitalmente por FERNANDA SALVADOR VEIGA liberado nos autos em 04072019 às 1426 fls 651 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código RGcHCBku Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LEONARDO SCHUBSKY liberado nos autos em 04072019 às 1428 fls 652 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código RGcHCBku Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LEONARDO SCHUBSKY liberado nos autos em 04072019 às 1428 fls 653 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código RGcHCBku Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LEONARDO SCHUBSKY liberado nos autos em 04072019 às 1428 fls 654 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código RGcHCBku Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LEONARDO SCHUBSKY liberado nos autos em 04072019 às 1428 fls 655 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código ODJN6RC7 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LEONARDO SCHUBSKY liberado nos autos em 04072019 às 1428 fls 656 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código wEaOBsGU Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LEONARDO SCHUBSKY liberado nos autos em 04072019 às 1429 fls 657 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código XfRUmKxX Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LEONARDO SCHUBSKY liberado nos autos em 04072019 às 1429 fls 658 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código cjE3l8Q5 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LEONARDO SCHUBSKY liberado nos autos em 04072019 às 1429 fls 659 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código HHot870I Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LEONARDO SCHUBSKY liberado nos autos em 04072019 às 1429 fls 660 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código QFnJUHZY Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LEONARDO SCHUBSKY liberado nos autos em 04072019 às 1429 fls 661 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código xkqkBU0P Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LEONARDO SCHUBSKY liberado nos autos em 04072019 às 1429 fls 662 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO 313 SALA 2136 São Paulo SP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min 00004285720158260001 lauda 1 SENTENÇA Processo Digital nº 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Documento de Origem IP 12802014 DHPP Depto de Homicídio e Proteção à Pessoa Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Réu Preso Vistos KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS qualificado nos autos foi denunciado e se vê processado pela prática da conduta prevista no artigo 121 2º incisos I e IV do Código Penal porque conforme consta da denúncia no dia 07 de novembro de 2014 por volta das 05h25min na Rua Doutor Arthur Fajardo nº 332 Freguesia do Ó nesta cidade e Comarca o réu impelido por motivo torpe e utilizandose de recurso que dificultou a defesa da vítima teria matado Felipe Lima Silva mediante disparos de arma de fogo provocandolhe os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de fls 127146 que foram a causa de sua morte A denúncia veio acompanhada de inquérito policial e foi recebida em 28 de março de 2019 fls 539542 Citado pessoalmente fls 607611 o réu apresentou resposta à acusação fls 577597 através de defensor constituído Designada audiência de instrução debates e julgamento foram ouvidas seis testemunhas de acusação interrogandose o réu ao final Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 0KpflwuP Este documento é cópia do original assinado digitalmente por FERNANDA SALVADOR VEIGA liberado nos autos em 04072019 às 1429 fls 663 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO 313 SALA 2136 São Paulo SP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min 00004285720158260001 lauda 2 Em alegações finais o representante do Ministério Público entendendo que a materialidade e autoria do delito restaram efetivamente comprovadas requereu a pronúncia do réu nos exatos termos da denúncia A defesa do réu por seu turno requereu a sua impronúncia diante da fragilidade probatória É breve o relatório Decido A pronúncia é medida que se impõe Com efeito a pronúncia é sentença processual de conteúdo declaratório em que o juiz proclama admissível a acusação para que esta seja decidida pelo Plenário do Tribunal do Júri Exige para sua prolação a certeza no tocante à existência do crime e indícios de autoria Revestindose portanto a decisão de pronúncia de simples juízo de probabilidade não se faz indispensável a certeza da criminalidade do acusado mas mera suspeita jurídica decorrente dos indícios de autoria Não há portanto na pronúncia confronto meticuloso e profundo da prova mesmo porque isso poderia traduzirse na antecipação do veredito sobre o mérito da questão matéria de competência exclusiva do Tribunal do Júri e não do Juízo da instrução No caso fazemse presentes os requisitos indispensáveis à decisão de pronúncia previstos no artigo 413 do Código de Processo Penal Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 0KpflwuP Este documento é cópia do original assinado digitalmente por FERNANDA SALVADOR VEIGA liberado nos autos em 04072019 às 1429 fls 664 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO 313 SALA 2136 São Paulo SP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min 00004285720158260001 lauda 3 A prova da materialidade delitiva restou cabalmente demonstrada por meio do laudo objeto projétil fls 111116 e pelo laudo de exame necroscópico da vítima fls 127146 Fazemse presentes ainda indícios suficientes de autoria A testemunha protegida nº 1 testemunha de acusação afirmou que no dia dos fatos combinou com a vítima seu amigo há oito ou nove meses de se dirigir ao estacionamento Rei do Óleo onde ocorria uma balada Chegaram ao local por volta da meianoite0100 hora Estava com a vítima em um camarote quando percebeu que ela se dirigiu ao camarote existente do lado oposto e passou a discutir com o réu Conhecia o réu de vista pois são da mesma vizinhança Não houve agressão física entre a vítima e o réu na oportunidade Ao perceber que algo acontecia o depoente dirigiuse ao outro camarote mas lá chegando a discussão já havia acabado inclusive com a intervenção de terceiras pessoas Na oportunidade a vítima simplesmente disse que Klebão estava lhe devendo Ficaram na mesma roda de amigos e depois deixaram o local voltando ao camarote inicial Cerca de uma ou duas horas depois da discussão já na pista a vítima relatou ao depoente que estava indo embora na companhia de Klebão pois ele iria pagar o que lhe devia A vítima deixou o local dando risada Da onde estava conseguiu visualizar a vítima deixando a festa em um carro gol de cor cinza que era conduzido pelo réu no qual outras duas pessoas pelo depoente desconhecidas também ingressaram A vítima sentou no banco de trás atrás do banco do passageiro O carro saiu do local no sentido da marginal por volta das 04 horas da manhã O depoente permaneceu na festa até às 06 horas e após comer um lanche foi diretamente para sua casa Estava dormindo quando foi acordado por Rafael primo da vítima e testemunha deste processo por volta das 09 horas perguntandolhe sobre o paradeiro da vítima oportunidade em que informou que ela deixou a festa antes dele Ainda esclareceu que a vítima teria ido embora com outros meninos Ao final da ligação Rafael contoulhe que Felipe tinha sido morto e que ele seria suspeito da morte da vítima Diante disso rumou para a casa de Rafael para esclarecer que não tinha qualquer participação nos fatos Era amigo da vítima há 08 09 meses e a conheceu no futebol e nas festas A vítima trabalhava em uma imobiliária e namorava Fernanda Já ouviu falar que a vítima vendia drogas embora nunca tenha presenciado tal conduta A vítima nunca comentou que estivesse sendo ameaçada ou que tivesse inimigos A vítima tinha um carro e nunca soube que ela tivesse tido uma moto No DHPP reconheceu a fotografia do réu Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 0KpflwuP Este documento é cópia do original assinado digitalmente por FERNANDA SALVADOR VEIGA liberado nos autos em 04072019 às 1429 fls 665 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO 313 SALA 2136 São Paulo SP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min 00004285720158260001 lauda 4 bem como o reconheceu pessoalmente em audiência em sala própria Não reconheceu outras fotografias apresentadas no DHPP como sendo das pessoas que acompanharam o réu e a vítima na saída da festa Não tem condições de afirmar que o carro no qual a vítima ingressou na saída da festa seria o retratado na fotografia de fl 162 A vítima era conhecida como Lipe Apenas após o ocorrido soube que o réu tinha envolvimento com crime e que já tinha sido preso por roubo Ouviu que o réu foi preso em data anterior com a moto da vítima Além disso ouviu comentários que a vítima teria emprestado a moto ao réu e que ele fora preso e a moto apreendida O corpo da vítima foi encontrado perto da casa do réu em local relativamente afastado da casa da vítima A fotografia do carro de fls 158 assemelhase ao carro no qual a vítima ingressou que estaria na posse do réu Fernanda de Freitas testemunha de acusação esclareceu que namorava a vítima há quase um ano quando ela foi morta No dia anterior após a vítima deixar o futebol ligou para a depoente dizendo que estava a caminho de casa e que iria dormir pois no dia seguinte uma sextafeira teria de trabalhar A depoente também se deitou para dormir quando foi acordada com uma ligação da vítima às 430 da manhã em seu telefone celular Ao atender a chamada de pronto constatou que a vítima com ela não conversava pois não respondia às suas perguntas Não sabe dizer se a vítima ligou para a declarante sem querer ou se de fato queria que ela soubesse o que estava acontecendo em tempo real Percebeu que a vítima e o interlocutor falavam a respeito de uma moto e a vítima dizia que só queria receber o valor ainda que de forma parcelada O interlocutor quem a vítima chamava de Klebão afirmou que pagaria A conversa era tensa tanto assim que a declarante ficou ouvindo todo o desenrolar da conversa até a chamada cair Em dado momento o interlocutor afirmou que iria pegar Robertinha para depois retornar ao Reio do Óleo A vítima então afirmou que não retornaria até referido local pois precisava trabalhar e sequer sua namorada tinha conhecimento que ele estava fora de casa Ainda a vítima pediu ao interlocutor para que fosse deixada em determinada rua e inclusive em certo momento indicou o caminho de casa Transcorrido certo tempo a declarante escutou um barulho de porta batendo e na sequência a ligação telefônica cai A declarante receosa realizou sucessivas ligações ao telefone da vítima que contudo não as atende Analisando seu celular verificou que ficou ouvindo a conversa ambiente em que a vítima estava por cerca de 29 minutos A ligação iniciouse por volta das 0430 horas e encerrouse por volta das 0500 horas Ainda percebeu que a vítima e o interlocutor estavam no interior de um veículo em razão do ruído que ouvia como se eles estivessem em movimento Após tentar ligar em vão para a vítima foi trabalhar e por volta das 1100 horas teve notícia de que a vítima estava morta Dirigiuse à casa da mãe da vítima mas não comentou nada a ninguém pois estava com medo Apenas falou Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 0KpflwuP Este documento é cópia do original assinado digitalmente por FERNANDA SALVADOR VEIGA liberado nos autos em 04072019 às 1429 fls 666 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO 313 SALA 2136 São Paulo SP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min 00004285720158260001 lauda 5 sobre o ocorrido com o pai da vítima e no DHPP O corpo da vítima foi localizado relativamente perto da casa dela A vítima comentou com a declarante que havia vendido uma moto para uma pessoa e que não teria recebido o respectivo preço Tal transação teria ocorrido antes do início da relação amorosa Contudo a vítima não indicou o nome da pessoa para quem teria vendido a moto e tampouco comentou que cobraria o preço não pago em qualquer momento Nos doze meses em que esteve com a vítima ela nunca mencionou sobre inimizades ou ameaças A vítima trabalhava em uma imobiliária e ajudava nas despesas da casa A vítima não estudava e ao que tem notícia não era usuária de drogas e nem tampouco vendia entorpecentes No dia dos fatos a vítima saiu com Alê sem avisar a depoente Depois dos fatos conversou com Alê o qual confirmou que ele e Felipe foram ao Rei do Óleo onde por acaso encontraram com Kléber A vítima foi embora na companhia de Kléber na expectativa de receber algo que lhe seria devido Não conhece e nunca teve contato com Kléber Não sabe se ele tem envolvimento criminal A vítima teria deixado o Rei do Óleo na companhia de Kléber no carro deste último cujos modelo e cor desconhece Além das informações que obteve por meio da ligação telefônica recebida na madrugada dos fatos a qual indica que a vítima conversava com um tal de Klebão ouviu de Alê que a vítima deixou o bar em que estava na companhia de Kléber o qual teria o apelido de Klebão Não conversou com outras pessoas que tenham presenciado o réu deixado o local A testemunha Davi Carneiro Teófilo da Silva é falecido Cristina Ferreira Lima testemunha de acusação mãe da vítima afirmou que na noite do crime não dormiu em sua casa pois estava ajudando uma amiga que tinha sofrido um acidente recente Teve contato com a vítima no dia anterior a qual mencionou que sairia mas retornaria horas depois pois no dia seguinte teria de trabalhar Ao chegar em seu trabalho como sua patroa já sabia que a vítima estava morta levoua à sua residência quando soube da morte de seu filho Não foi até o local onde a vítima foi encontrada morta pois não possuía condições para tanto Cerca de quatro anos antes dos fatos soube que seu filho vendeu uma moto para Kleber quem viu apenas uma vez quando da entrega da moto Ocorreu que Kleber fora preso na sequência e o preço não fora quitado Seu filho contoulhe sobre tal episódio Após cerca de um mês antes da morte seu filho disselhe que Kleber havia sido solto e que iria cobrálo da moto Nesse momento a depoente pediu para seu filho assim não agir pois Kleber teria antecedentes criminais e nada teria a perder Ainda esclareceu que a moto teria sido vendida por três ou quatro mil reais A vítima comprou a moto sem a concordância da depoente A vítima sequer possuía CNH e a moto não estava no nome dela No enterro ouviu de algumas pessoas cuja fonte seria a testemunha protegida que o autor do crime seria Kleber e o motivo do crime estaria ligado à Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 0KpflwuP Este documento é cópia do original assinado digitalmente por FERNANDA SALVADOR VEIGA liberado nos autos em 04072019 às 1429 fls 667 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO 313 SALA 2136 São Paulo SP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min 00004285720158260001 lauda 6 moto vendida cujo preço não foi quitado Além disso a testemunha Fernanda namorada da vítima relatou que na madrugada dos fatos a vítima conversava com outras pessoas as quais discutiam sobre o valor de uma moto O telefone da vítima teria ligado para o celular de Fernanda e por cerca de trinta minutos ela ficou ouvindo o que se passava em tempo real no ambiente A vítima parecia não ouvir Fernanda pois não respondeu às perguntas dela A vítima trabalhava em uma imobiliária e ajudava nas despesas da casa Sabe que o corpo de seu filho foi encontrado perto de sua casa há uma distância de 20 minutos andando Não sabe se o local é perto da casa do réu A vítima tinha o hábito de frequentar o Rei do Óleo A testemunha Adão mencionou que viu um veículo Palio de cor escura no local onde a vítima fora morta As despesas do funeral foram arcadas pelo pai da vítima Felipe era querido em seu local de trabalho Nunca ouviu falar de inimizades ou ameaças que a vítima estivesse suportando A vítima namorava Fernanda há um ano aproximadamente Após os fatos localizou o perfil do réu no facebook A foto de fls 180 estava no facebook do réu Soube que o réu era uma pessoa envolvida em delitos A vítima não possuía dívidas Soube após a morte de Felipe que ele usava maconha e que vendia balas drogas embora nunca tivesse presenciado tais comportamentos de seu filho A vítima era o único filho da depoente Todos os comentários eram no mesmo sentido de que a vítima teria deixado o local dos fatos na companhia do réu dizendo que receberia o dinheiro de uma dívida de uma moto Os comentários foram realizados por familiares da depoente que tiveram contato com a testemunha protegida a qual estaria na balada com a vítima na madrugada dos fatos Alexandre de Souza da Silva testemunha de acusação pai da vítima afirmou que soube da morte de seu filho no dia do ocorrido por volta das sete horas quando foi avisado por seu cunhado Moacir policial militar em seu local de trabalho Dirigiuse ao IML para realizar o reconhecimento do corpo Soube por parentes de Cristina mãe da vítima que Felipe teria discutido com o réu no Rei do Óleo e que o réu teria dado carona a seu filho sob o pretexto que lhe pagaria por uma dívida de uma moto A vítima e o réu teriam deixado o local em um veículo escuro de modelo desconhecido Fernanda namorada de Felipe à época dos fatos confirmou que recebeu uma ligação da vítima de madrugada e pelo que pôde ouvir a vítima e terceira pessoa quem a vítima chamava de Klebão conversavam sobre uma moto Ao que teve notícia a vítima emprestou uma moto para o réu que foi preso com essa A moto foi apreendida e não restituída à vítima em razão das multas e dívidas que possuía Relatou que a vítima era trabalhadora e não lhe dava trabalho Não tinha inimigos e não reclamava de ameaças Estava separado da mãe da vítima há doze anos mas tinha uma relação próxima com seu filho Nunca percebeu seu filho alterado por drogas e nunca ouviu comentários no Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 0KpflwuP Este documento é cópia do original assinado digitalmente por FERNANDA SALVADOR VEIGA liberado nos autos em 04072019 às 1429 fls 668 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO 313 SALA 2136 São Paulo SP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min 00004285720158260001 lauda 7 sentido de que ele vendia entorpecentes O local onde o corpo de seu filho foi encontrado era um possível caminho para a residência da vítima saindo do Rei do Óleo A vítima frequentava tal local esporadicamente com amigos Não conhecia o réu e soube que ele era negro e gordo Apenas soube que o réu teria sido preso por roubo com a moto da vítima desconhecendo outros delitos No velório várias pessoas indicaram que o motivo do crime seria a dívida afeta à motocicleta Adão Costa testemunha de acusação afirmou que no dia dos fatos por volta das 05h30min06h00min estava dormindo quando ouviu dois disparos de arma de fogo na rua Não ouviu qualquer discussão antes dos disparos Assim olhou pela fresta da janela de seu quarto quando viu um carro preto de pequeno porte modelo hatch de cor preta saindo do local com certa velocidade Não viu quantas pessoas ocupavam tal carro pois era noite e o veículo possuía insulfilm Não conseguiu anotar as placas do referido automóvel Após percebeu a vítima caminhando e na sequência caiu agonizando no meio da rua Diante disso pediu para sua esposa ligar para a polícia ao passo que o depoente saiu para via pública para evitar que o corpo fosse atropelado já que estava no meio da rua A vítima já estava sem sentidos e nada falou Quando da chegada da polícia foi constatado que a vítima que possuía ferimento no abdômem já estava morta O corpo foi retirado do local por volta das 11h30min Os fatos ocorreram na frente de uma igreja católica chamada Nossa Senhora Aparecida Na rua onde mora na época dos fatos já não mais existiam carros estacionados com casais namorando ou pessoas usando drogas diante do número de assaltos Quando do ocorrido não viu qualquer moto no local dos fatos Acredita que a motocicleta mencionada pela testemunha Mônica no Distrito Policial fosse de propriedade do jornaleiro que fazia a entrega dos jornais por volta do horário do ocorrido Rafael dos Santos Ferreira testemunha de acusação primo da vítima afirmou que não estava presente quando dos fatos Após ter conhecimento da morte da vítima por orientação de policiais civis ligou para a testemunha protegida para saber se ela tinha conhecimento do paradeiro da vítima uma vez que elas saíram juntas na noite dos fatos A testemunha protegida afirmou que desconhecia o paradeiro da vítima dizendo que ela teria deixado o local conhecido como Rei do Óleo na companhia de um amigo Na oportunidade questionou a testemunha protegida a respeito da identidade desse amigo ocasião em que ela afirmou que não se lembrava pois tinha bebido No telefonema não afirmou que a vítima estava morta mas pediu à testemunha protegida que se dirigisse à sua casa pois estavam preocupados com a vítima Como ela demorou rumou ao DHPP onde prestou seu depoimento Ao voltar deparouse com a testemunha protegida que em momento algum indicou o nome de Kleber ou Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 0KpflwuP Este documento é cópia do original assinado digitalmente por FERNANDA SALVADOR VEIGA liberado nos autos em 04072019 às 1429 fls 669 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO 313 SALA 2136 São Paulo SP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min 00004285720158260001 lauda 8 Klebão como a pessoa que teria deixado o local na companhia da vítima Após não mais conversou com tal testemunha a respeito dos fatos Ainda ressaltou que ao voltar do DHPP conversou com Fernanda que era namorada da vítima à época dos fatos a qual mencionou que na madrugada recebeu um telefonema da vítima que todavia não passou a conversar com ela Contudo ficou no telefone ouvindo a conversa que ocorria entre a vítima e terceira pessoa Fernanda contoulhe que a vítima discutia com o interlocutor a respeito de uma dívida de uma moto e que a vítima chamava o nome de Klebão Fernanda perguntoulhe sobre o tal de Klebão momento em que o depoente afirmou desconhecêlo Após ver fotos do réu pelo facebook recordase que ele antes dos fatos esteve um dia na frente da casa da vítima na companhia dela Morava no mesmo quintal da vítima Felipe possuía um tio que era policial militar A testemunha protegida saia com a vítima com certa frequência pois eram baladeiros O corpo da vítima foi encontrado na Rua Artur Fajardo a uma distância de quatro quilômetros da residência da vítima A vítima não possuía qualquer inimizade e era querida na comunidade A vítima trabalhava Nunca ouviu comentários de que ela vendia drogas embora já tenha ouvido falar que ela fumava maconha O réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS ao ser interrogado afirmou que no dia dos fatos compareceu ao estacionamento do Rei do Óleo no qual funcionava o estabelecimento comercial denominado Tatus Bar Dirigiuse ao local na companhia da amiga Karen Alemi Neves de Araújo que estava na companhia de uma colega cujo nome não se recorda bem como de seu amigo Mário que é falecido Como já se passou muito tempo desde os fatos não lembra exatamente como se dirigiu ao local mas acredita que tenha sido de táxi Assim na companhia das três pessoas já referidas saiu do bar do Tião e dirigiuse ao Tatus Bar de táxi Em novembro de 2014 possuía um Gol geração 5 de cor prata mas decidiu não utilizálo pois temia ser abordado pela polícia uma vez que tinha por hábito ingerir bebidas alcoólicas em baladas Assim lá chegando curtiram a balada e depois o interrogando e os mesmos três indivíduos já indicados deixaram o local de táxi Mario e a amiga de Karen desceram no motel ao passo que o interrogando e Karen foram até a residência dele onde dormiram juntos Acredita que tenha deixado o bar por volta das 04h30min e que tenha chegado em sua casa 20 minutos depois Na manhã seguinte teve a notícia que a vítima tinha falecido oportunidade em que lembrou que viu a vítima Felipe no Tatus Bar na madrugada do dia dos fatos Especificamente quanto à vítima no dia sequer chegou a cumprimentála uma vez que não tinham relação de amizade apenas possuíam algumas amigas em comum Desconhecia onde a vítima morava Negou que tenha discutido com a vítima na madrugada dos fatos bem como que tivesse dado carona para ela no dia em questão Afirmou que nunca realizou Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 0KpflwuP Este documento é cópia do original assinado digitalmente por FERNANDA SALVADOR VEIGA liberado nos autos em 04072019 às 1429 fls 670 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO 313 SALA 2136 São Paulo SP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min 00004285720158260001 lauda 9 qualquer transação comercial com a vítima a respeito de motocicleta Além disso esclareceu que nunca pegou emprestada qualquer moto da vítima Informou que nunca possuiu moto e sequer sabia dirigir motocicletas embora seu irmão tivesse lhe dado algumas noções de como conduzir motos Nunca foi preso enquanto estava conduzindo motocicleta Praticou roubos a lojas acompanhado de comparsas com emprego de arma de brinquedo mas a fuga ocorria em automóveis Não sabe dizer se já fugiu em um veículo mil de cor preta Admite que é conhecido como Klebão mas outras pessoas também possuem esse mesmo apelido em seu bairro Afirmou que esteve preso nos anos de 2013 e 2014 tendo deixado o sistema prisional no final de outubro de 2014 Bebeu no dia dos fatos mas não a ponto de esquecer o que teria ocorrido em tal dia Considerando os depoimentos das testemunhas especialmente o de Fernanda e o da testemunha protegida associada à ausência de testemunhas de defesa que pudessem confirmar a versão do réu temse que essa de negativa de autoria não está provada de forma irrefutável nos autos de maneira que deverá o Conselho de Sentença apreciar sua ocorrência Destarte evidenciada ao menos em princípio a concorrência do réu para o crime de homicídio consumado tornase de rigor a decisão de pronúncia cuja análise valorativa insistase caberá ao Egrégio Tribunal do Júri Vale observar que mesmo em caso de eventual dubiedade na prova essa prospera no sentido da pronúncia pois que representa mero juízo de admissibilidade submetendo o acusado ao julgamento popular Vige nessa fase processual o in dubio pro societate Neste cenário considerando há indícios de autoria e que a materialidade encontrase devidamente comprovada nos autos a melhor solução é deixar a critério do E Tribunal Popular a decisão final sobre a conduta de KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Como é sabido para subtrair do Júri Juiz natural do processo o julgamento do caso haveria de ficar demonstrada de forma clara e indiscutível a versão da defesa o que não se verifica no presente caso neste momento processual Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 0KpflwuP Este documento é cópia do original assinado digitalmente por FERNANDA SALVADOR VEIGA liberado nos autos em 04072019 às 1429 fls 671 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO 313 SALA 2136 São Paulo SP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min 00004285720158260001 lauda 10 O mesmo se diga em relação às qualificadoras do motivo torpe pois o réu matou a vítima em razão de uma discussão por conta de uma dívida não paga relacionada à compra de uma moto da vítima e da utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima visto que o réu dissimulou sua intenção homicida fazendo com que o ofendido entrasse no veículo que ocupava com o pretexto de pagar a dívida e leválo até sua residência além de atirar contra ele pelas costas devendo essas qualificadoras também serem submetidas ao Conselho de Sentença Ante o exposto com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal pronuncio o réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS a fim de que seja submetido a julgamento pelo E Tribunal do Júri de acordo com o artigo 5º inciso XXXVIII da Constituição Federal como incurso no artigo 121 2º incisos I e IV do Código Penal O pronunciado se insatisfeito com a decisão não poderá recorrer em liberdade por subsistirem presentes os requisitos que ensejaram sua mantença cautelar em especial para assegurar a aplicação da lei penal considerando a decisão ora proferida bem assim para garantir a ordem pública em virtude do delito pelo qual foi pronunciado homicídio qualificado consumado e por seus antecedentes criminais condenado por crimes patrimoniais fls 533538 Além disso as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostram adequadas e suficientes ao caso em questão Não bastasse tratandose de crime hediondo há vedação à concessão de fiança artigo 323 inciso II do CPP Recomendese pois o pronunciado na prisão em que se encontra Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 0KpflwuP Este documento é cópia do original assinado digitalmente por FERNANDA SALVADOR VEIGA liberado nos autos em 04072019 às 1429 fls 672 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO 313 SALA 2136 São Paulo SP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min 00004285720158260001 lauda 11 Após o trânsito em julgado cumprase o disposto no artigo 421 do Código de Processo Penal PUBLICADA EM AUDIÊNCIA PRIC São Paulo 03 de julho de 2019 Fernanda Salvador Veiga Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 0KpflwuP Este documento é cópia do original assinado digitalmente por FERNANDA SALVADOR VEIGA liberado nos autos em 04072019 às 1429 fls 673 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código nGrGiSPu Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LEONARDO SCHUBSKY liberado nos autos em 04072019 às 1430 fls 674 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código nGrGiSPu Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LEONARDO SCHUBSKY liberado nos autos em 04072019 às 1430 fls 675 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código nGrGiSPu Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LEONARDO SCHUBSKY liberado nos autos em 04072019 às 1430 fls 676 Para conferir o original acesse o site 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original assinado digitalmente por LEONARDO SCHUBSKY liberado nos autos em 04072019 às 1430 fls 680 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código nGrGiSPu Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LEONARDO SCHUBSKY liberado nos autos em 04072019 às 1430 fls 681 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código nGrGiSPu Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LEONARDO SCHUBSKY liberado nos autos em 04072019 às 1430 fls 682 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código nGrGiSPu Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LEONARDO SCHUBSKY liberado nos autos em 04072019 às 1430 fls 683 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código nGrGiSPu Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LEONARDO SCHUBSKY liberado nos autos em 04072019 às 1430 fls 684 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO II TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL EXMA SRª JUÍZA DE DIREITO DO II TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL PROCESSO Nº 00004285720158260001 CONTROLE Nº 179919 ANTERIOR 4315 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO pelo Promotor de Justiça ao final identificado no uso de suas atribuições legais vem perante Vossa Excelência nos autos do processocrime em epígrafe requerer a juntada das cópias anexas referentes aos processos nº 00747299020138260050 9ª Vara Criminal da Capital 01059058720138260050 11ª Vara Criminal da Capital 00649432220138260050 22ª Vara Criminal da Capital e 01015815420138260050 14ª Vara Criminal da Capital movidos contra Kleber Olindo Alves dos Santos dandose ciência à defesa Termos em que P deferimento São Paulo 15 de julho de 2019 EVERTON LUIZ ZANELLA 5º Promotor de Justiça do II Tribunal do Júri Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código bqw7c3K8 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por EVERTON LUIZ ZANELLA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 15072019 às 1851 sob o número WJUR19700081524 fls 685 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código bqw7c3K8 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por EVERTON LUIZ ZANELLA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 15072019 às 1851 sob o número WJUR19700081524 fls 686 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código bqw7c3K8 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por EVERTON LUIZ ZANELLA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 15072019 às 1851 sob o número WJUR19700081524 fls 687 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código bqw7c3K8 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por EVERTON LUIZ ZANELLA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 15072019 às 1851 sob o número WJUR19700081524 fls 688 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código bqw7c3K8 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por EVERTON LUIZ ZANELLA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 15072019 às 1851 sob o número WJUR19700081524 fls 689 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código bqw7c3K8 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por EVERTON LUIZ ZANELLA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 15072019 às 1851 sob o número WJUR19700081524 fls 690 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código bqw7c3K8 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por EVERTON LUIZ ZANELLA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 15072019 às 1851 sob o número WJUR19700081524 fls 691 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código bqw7c3K8 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por EVERTON LUIZ ZANELLA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 15072019 às 1851 sob o número WJUR19700081524 fls 692 Para conferir o original acesse o site 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WJUR19700081524 fls 695 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código bqw7c3K8 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por EVERTON LUIZ ZANELLA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 15072019 às 1851 sob o número WJUR19700081524 fls 696 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código bqw7c3K8 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por EVERTON LUIZ ZANELLA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 15072019 às 1851 sob o número WJUR19700081524 fls 697 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código bqw7c3K8 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por EVERTON LUIZ ZANELLA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 15072019 às 1851 sob o número WJUR19700081524 fls 698 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código bqw7c3K8 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por EVERTON LUIZ ZANELLA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 15072019 às 1851 sob o número WJUR19700081524 fls 699 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código bqw7c3K8 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por EVERTON LUIZ ZANELLA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 15072019 às 1851 sob o número WJUR19700081524 fls 700 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código bqw7c3K8 Este documento é cópia do original assinado 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processo 00004285720158260001 e código bqw7c3K8 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por EVERTON LUIZ ZANELLA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 15072019 às 1851 sob o número WJUR19700081524 fls 757 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00111336820178260996 e código 15967ED Este documento é cópia do original assinado digitalmente por GLENDA FABRICIO BORGES liberado nos autos em 27112017 às 1143 fls 29 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código bqw7c3K8 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por EVERTON LUIZ ZANELLA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 15072019 às 1851 sob o número WJUR19700081524 fls 758 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 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São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min CERTIDÃO Processo Digital n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Situação do Mandado Cumprido Ato negativo Oficial de Justiça Cláudio Leandro de Lena 19571 CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu Oficial de Justiça que em cumprimento ao mandado nº 05220190083519 dirigime ao referido endereço e aí sendo fui informado pela moradora Sra Maria que ALEXANDRE DE SOUZA SILVA é seu filho e não ali reside nada mais sabendo informar estando para mim em local incerto e não sabido Em razão de sua solicitação deixei contrafé Não logrei sua localização através dos telefones que constam no mandado O referido é verdade e dou fé São Paulo 07 de julho de 2019 Número de Cotas 01 15 km Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código aNUMuekN Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CLAUDIO LEANDRO DE LENA liberado nos autos em 23072019 às 1846 fls 789 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min CERTIDÃO Processo Digital n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Situação do Mandado Cumprido Ato positivo Oficial de Justiça Cláudio Leandro de Lena 19571 CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu Oficial de Justiça que em cumprimento ao mandado nº 05220190084876 dirigime ao referido endereço e aí sendo intimei a testemunha do inteiro teor do mandado que tomou ciência aceitou contrafé e lançou ciente O referido é verdade e dou fé São Paulo 07 de julho de 2019 Número de Cotas 02 15 km Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 83NlIyUv Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CLAUDIO LEANDRO DE LENA liberado nos autos em 23072019 às 1846 fls 790 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código kqdqzAMP Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALEX PEREIRA MAIA liberado nos autos em 25072019 às 1758 fls 791 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código kqdqzAMP Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALEX PEREIRA MAIA liberado nos autos em 25072019 às 1758 fls 792 Para conferir o original acesse o site 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processamento São Paulo 08 de Julho de 2019 O advº Mauro Cesar Melo Silva OABSP 98918 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código XjTabHLz Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 10072019 às 1235 sob o número WJUR19700079333 fls 795 2 RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Processo nº 00004285720158260001 2ª Vara do Jurí Barra Funda São Paulo Recorrente Kleber Olindo Laves dos Santos Recorrido Ministério Público Egrégio Tribunal Colenda Câmara Nobres Julgadores O Recorrente foi pronunciado como incurso no artigo 121 2º incisos I e IV do Código Penal entendendo aquele juízo a existência de materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria No entanto no bojo da própria sentença é revelada a fragilidade dos elementos em que se fundamentou além da efetiva inexistência de indícios que pudessem ser caracterizados como suficientes Das citações de testemunhas explicitadas no decisum é revelado que não há suficiência de indícios apta a enviar o Recorrente a julgamento Suposições e conjecturas não podem embasar este posicionamento A trama tem como cerne a suposta venda de uma moto da vítima para o Réu negócio este que não possui qualquer documento ou comprovação de existência Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código XjTabHLz Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 10072019 às 1235 sob o número WJUR19700079333 fls 796 3 seja do próprio veículo seja de alegada apreensão pela polícia como dito por testemunha O processo correu sustentado em ouvi falar ou ouvi comentários desde seu início sendo flagrante a tendência de justificar a indicação do Réu como autor muito porquê é presidiário Pedese a atenção deste Tribunal quanto à não comprovação mínima pela Justiça Pública quanto às qualificadoras alegadas descrevendo situação que nunca foi citadademonstrada nos autos O indiciado conduziu o referido automóvel até o local dos fatos onde fez com que o ofendido descesse efetuando disparo de arma de fogo contra Felipe fls 530 parecendo mais uma forma de preencher lacunas a fim de dar sentido à tese de acusação O Recorrente está diante de situação teratológica onde é jogado para a roleta russa do jurí para lá tentar reverter o que já estava claro na fase preambular Senão vejamos Começando pela testemunha Fernanda como consta às fls 677678 que descreve ter acompanhado por meia hora conversa da vítima com um pessoa chamada Klebão vemos que há contradição pois naõ faz sentido que tivesse namorado a vítima por um ano e este nunca lhe tivesse falado do citado negócio e com quem havia feito Porém às fls 101102 a testemunha afirmou que a vítima era traficante de drogas reiterando que nunca soube de ameaças tal como dito em juízo Ora Exas parece estranho que as investigações bem como a boataria quanto à suposta dívida pudesse ter maior condão para apontar o Recorrente do que outra linha de averiguação referente à traficância poderia com mais sentido ser Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código XjTabHLz Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 10072019 às 1235 sob o número WJUR19700079333 fls 797 4 o motivo do crime E ainda tendo como base a palavra de pessoa próxima que afirma que nada sabia da transação até que a Testemunha Protegida de nome Ale Alexandre lhe contasse que Felipe saiu da balada na companhia de alguém parecido com Kleber Chama a atenção ainda a estória de que Fernanda ficou ouvindo por meiahora a conversa quando vemos às fls32 foto que mostra estar o celular na posse da vítima ainda depois de baleada Porque a ligação seria interrompida se o celular estava com ele Não seria razoável que ela ouvisse disparos e palavras fortes E fica evidente que quando a testemunha Fernanda fala que a porta abriu e a ligação foi interrompida desejou passar a impressão de que o telefone teria sido tomado indicando que alguém percebeu que o mesmo estava ligadoisso é conjectura não indício E se a vítima nunca falou de ameaças e Fernanda informou que aquela conversa parecia pesada porque a vítima ligaria para ela O que temia Não faz sentido Aqui vemos outra contradição A testemunha Mônica não ouvida em juízo EMBORA TIVESSE RELATADO MAIS DETALHES QUE O OUTRO VIZINHO ADÃO às fls 4142 asseverou que viu primeiro uma moto escura deixando o local descrevendo inclusive as roupas do condutor e afirmando que este usava a mão direita para tampar a placa ouvindo posteriormente barulho de carro também deixando o local Essa mesma testemunha disse que era comum o local ser frequentado por casis e usuários de drogas Porquê a investigação buscou apenas de modo insistente informações sobre carros Em momento algum se aventou a possibilidade de que tal moto seria usada no crime ressaltando que a vítima era traficante Não faria sentido estas coisas estarem ligadas Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código XjTabHLz Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 10072019 às 1235 sob o número WJUR19700079333 fls 798 5 E vejam Senhores Julgadores que o tiro dado entrou pela parte baixa das costas fls122 o que seria compatível com pessoa portando arma sobre uma moto E essa testemunha Mõnica ainda revela que o carro saiu em sentido contrário da moto após os disparos pelo que se depreende o que faria sentido pois poderia ser alguém estacionado ali e que se assustou com o ocorrido deixando o local em sentido contrário ao atirador Incrível que essas suposições façam mais sentido que a linha usada pela acusação A vítima era traficante porém para o MP e o juízo recorrido uma suposta transação de veículo sem qualquer demonstração seria maior motivo do que a vítima ser participante de organização criminosa E PARA CORROBORAR A TESE ORA COLOCADA às fls 44 a testemunha Adão cita que ouviu a vítima dizer antes de morrer POR ISSO NÃO QUERO MAIS VIVER NESTE INFERNO Isso com certeza não poderia se referir a um negócio de moto E nada disso foi relevado pelo juízo a quo E o uso indiscriminado do nome de Kleber pelas testemunhas em momento algum levou em consideração que existem outros Klebers Até mesmo o médico legista fls120121 se chama Kleber É ele um homicida Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código XjTabHLz Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 10072019 às 1235 sob o número WJUR19700079333 fls 799 6 Esta defesa quer insistir que haviam outras possibilidades para o homicídio Haviam outros indícios mais fortes que o que fudamentou a sentença de pronúncia No que se refere à testemunha Cristina mãe da vítima a incoerência do que havia dito no inquérito em relação à agora fantática memória demonstrada perante o juízo deve ser reconhecida Lá na delegacia às fls 49 a genitora cuja palavra deve ser mitigada disse que soube do negócio da moto no velório do filho por comentários Agora em juízo mais de quatro anos depois vem dizer que sabia do negócio e que viu Kleber buscando o veículo Inaceitável para justificar a ida de alguém perante o jurí As demais testemunhas citadas pela sentença nada acrescentam pois dizem que ouviram tudo que sabiam de uma única fonte a testemunha protegida de alcunha Ale E esta a testemunha protegida demonstrou claramente que tudo não passou de pressuposições desde o momento em que alega ter visto Felipe na companhia de Kleber De pronto temos que a testemunha Rafael falou em juízo que a testemunha protegida Ale lhe disse que estava bêbado e que não sabia com quem Felipe saiu Então como poderia reconhecêlo e apontálo Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código XjTabHLz Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 10072019 às 1235 sob o número WJUR19700079333 fls 800 7 Além de Fernanda que disse ter ouvido o nome Klebão ninguém nunca havia falado de Kleber Ademais Fernanda no inquérito afirmou que Felipe nunca havia falado em qualquer dívida ao longo de um ano de realcionamento Mas ai vem perante o juiz e diz o contrário Isso não pode ser indício Voltando à testemunha protegida são muitas suas incoerências A testemunha protegida alega que Kleber teria sido preso com a moto o que foi dito também pelo paitestemunha Alexandre O juízo a quo disse para o Réu em seu interrogatório que procuraria um Boletim de Ocorrência para confirmar essa alegação porém EM LOCAL ALGUM DOS AUTOS HÁ DADOS CARACTERÍSTICAS E INFORMAÇÃO DA MOTO OU DE QUALQUER APREENSÃO SUA De onde saiu tal informação Isso é boataria Não pode ser aceito com indício suficiente para procedimento de jurí popular Há vários Boletins de Ocorrência juntados aos autos porém nenhum fla de moto ou de aprensão de tal veículo Abrase um parênteses para ressalvar que no BO 61112013 consta que o Réu estaria usando um SIMULACRO DE ARMA DE FOGO fls 174 ou seja o único indício nos autos quanto a uso de arma se refere a uma de brinquedo sendo que seus antecedentes não revelam nenhum crime de morte Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código XjTabHLz Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 10072019 às 1235 sob o número WJUR19700079333 fls 801 8 Continuando Se tal testemunha protegida disse em delegacia que não ouvia o teor da suposta conversa entre as partes como pode afirmar que era uma discussão Outra incoerência Na sentença é relatado que a testemunha protegida teria dito fls 676 Estava dormindo quando foi acordado por Rafael primo da vítima e testemunha neste processo por volta das 09 horas perguntandolhe sobre o paradeiro da vítima oportunidade em que informou que ela deixou a festa antes dele Ainda esclareceu que a vítima teria ido embora com outros meninos Ao final da ligação Rafael contoulhe que Felipe tinha sido morto e que ele seria o suspeito da morte da vítima grifo nosso Como pode a própria sentença relatar que havia um indicativo de que a principal testemunha de acusação seria considerada suspeita de homicídio e ainda assim pronunciou o Recorrente Basicamente tudo o que as demais testemunhas falaram ouviram da testemunha protegida Os comentárioscomeçaram por ele Ale A mãe o pai a namorada o amigo todos ouviram da referida testemunha que Felipe saiu da balada com Kleber que em um primeiro momento nem reconheceu por que estaria bêbado fls 680 como relatado por Rafael Situação absurda Teratológica E ainda assim pronuciouse o Réu Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código XjTabHLz Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 10072019 às 1235 sob o número WJUR19700079333 fls 802 9 E se a testemuha estava embriagada como reconheceu o Recorrente Como isso foi aceito Há um festival de ouvi dizer e haviam comentários Isto não consubstancia de modo algum a existência de indício suficientes Neste sentido tem decidido o STJ PROCESSUAL PENAL RECURSO ESPECIAL JURI TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PRONÚNCIA PROVAS PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO I Em se tratando de crime afeto a competência do Tribunal do Júri o julgamento pelo Tribunal Popular só pode deixar de ocorrer provada a materialidade do delito caso se verifique ser despropositada a acusação porquanto aqui vigora o princípio in dubio pro societate II Não obstante esse entendimento sedimentado nos Tribunais Superiores cabe à primeira fase do procedimento relativo aos crimes da competência do Tribunal do Júri denominada iudicium accusationis afastar da apreciação do Conselho de Sentença acusações manifestamente infundadas destituídas portanto de qualquer lastro probatório mínimo III Na espécie consta em desfavor do recorrido tão somente referências a testemunhos que com supedâneo no ouvi dizer lhe atribuem a prática do crime na medida em que teria fornecido a arma do crime ao executor Tais elementos revelamse precários e dessa forma não autorizam a sua submissão ao iudicium causae IV Este o quadro temse que a manifesta ausência de indícios impõe a manutenção da decisão tomada em segundo grau que despronunciou o recorrido Recurso especial desprovido REsp 933436SP 5ª Turma vu Rel Min Félix Fischer julg 08092009 DJe 13102009 grifos nosso Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código XjTabHLz Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 10072019 às 1235 sob o número WJUR19700079333 fls 803 10 RECURSO ESPECIAL HOMICÍDIO QUALIFICADO E DESTRUIÇÃO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTO INFORMATIVO COLHIDO NA FASE PRÉPROCESSUAL NÃO CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO 1 A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação não sendo exigido neste momento processual prova incontroversa da autoria do delito bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime 2 Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular não se pode admitir em um Estado Democrático de Direito a pronúncia sem qualquer lastro probatório mormente quando os testemunhos colhidos na fase inquisitorial são nas palavras do Tribunal a quo relatos baseados em testemunho por ouvir dizer que não amparam a autoria para efeito de pronunciar os denunciados fl 1506 3 O Tribunal de origem ao despronunciar os ora recorridos entendeu ausentes indícios de autoria e insuficiente o hearsay testimony testemunho por ouvir dizer fl 1506 razão pela qual consoante o enunciado na Súmula n 7 do STJ tornase inviável em recurso especial a revisão desse entendimento para reconhecer a existência de prova colhida sob o contraditório judicial apta a autorizar a submissão dos recorridos a julgamento perante o Tribunal do Júri 4 Recurso especial não provido REsp 1373356BA 6ª Turma vu Rel Min Rogério Schietti Cruz vu julg 20072017 DJe 28042017 RECURSO ESPECIAL HOMICÍDIO QUALIFICADO PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM BOATOS E TESTEMUNHA DE OUVIR DIZER RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO PROVIDO 1 A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação sem exigência neste momento processual de prova incontroversa da autoria do delito bastam indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime 2 Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular não se pode admitir em um Estado Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código XjTabHLz Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 10072019 às 1235 sob o número WJUR19700079333 fls 804 11 Democrático de Direito a pronúncia baseada exclusivamente em testemunho indireto por ouvir dizer como prova idônea de per si para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular 3 A norma segundo a qual a testemunha deve depor pelo que sabe per proprium sensum et non per sensum alterius impede em alguns sistemas como o norteamericano o depoimento da testemunha indireta por ouvir dizer hearsay rule No Brasil ainda que não haja impedimento legal a esse tipo de depoimento não se pode tolerar que alguém vá a juízo repetir a vox publica Testemunha que depusesse para dizer o que lhe constou o que ouviu sem apontar seus informantes não deveria ser levada em conta Helio Tornaghi 4 A primeira etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões justa causa para levar o acusado ao seu juízo natural O juízo da acusação iudicium accusationis funciona como um filtro pelo qual somente passam as acusações fundadas viáveis plausíveis idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa iudicium causae A instrução preliminar realizada na primeira fase do procedimento do Júri leciona Mendes de Almeida é indispensável para evitar imputações temerárias e levianas Ao proteger o inocente dá à defesa a faculdade de dissipar as suspeitas de combater os indícios de explicar os atos e de destruir a prevenção no nascedouro propicialhe meios de desvendar prontamente a mentira e de evitar a escandalosa publicidade do julgamento 5 Recurso especial parcialmente conhecido e nessa extensão provido para reformar o acórdão recorrido de modo a despronunciar os recorrentes nos autos do Processo n 0702084321893 em trâmite no Juízo de Direito da Vara de Crimes contra a Pessoa da Comarca de Uberlândia sem prejuízo do oferecimento de nova denúncia em eventual superveniência de provas REsp 1674198MG 6ª Turma vu Rel Min Rogério Schietti Cruz vu julg 05122017 DJe 12122017 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código XjTabHLz Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 10072019 às 1235 sob o número WJUR19700079333 fls 805 12 Exas não há testemunha presencial A testemunha que teria visto a vítima saindo em companhia do acusado estava bêbada e de início foi considerada suspeita A namorada descreve ligação telefônica que não caiu durante meiahora As demais testemunhas ouvirama estória de Ale testemunha protegida que parece teria interesse e sair da linha de suspeitos Havia uma moto no local do crime que largou em velocidade Como o Réu pode ser pronunciado ante tal quadro Aliás cabe ressaltar um ponto importante quanto ao testemunho de Fernanda e quanto ao Laudo necroscópico A testemunha Fernanda alega que o telefone desligou após ouvir barulho de porta abrindo Como se observa em foto de fls32 o celular ainda estava na posse da vítima Ao contrário do que deseja induzir a referida testemunha parece evidente que ninguém sabia que o aparelho estava ligado e transmitindo Então porque a ligação teria sido interrompida Se a vítima queria que ela ouvisse a conversa porque desligaria se suspeitasse que poderia ser morto Aliás se Felipe saiu sorrindo da balada como disse a testemunha protegida e nunca disse a ninguém que estava sofrendo ameaças porque ligaria para ela com tal receio Não faz sentido o que induziu Fernanda em seu depoimento Quanto à decisão guerreada às fls 682 sem apontar em que pontos os depoimentos se tornam o fundamento de sua conclusão pela pronúncia contrariando o artigo 93 IX da CF declara que tais depoimentos associados à falta de prova irrefutável de negativa de autoria leva à pronúncia Vemos aqui uma inversão do ônus da prova associado a um desvirtuamento do que se busca na fase premilinar O juízo sentenciou porque o Réu não provou sua inocência Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código XjTabHLz Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 10072019 às 1235 sob o número WJUR19700079333 fls 806 13 E confirma essa posição alegando que mesmo em caso de eventual dubiedade na prova vige o in dubio pro societate dizendo ainda que Como é sabido para subtrair do Jurí juiz natural do processo o julgamento do caso haveria de ficar demonstrada de forma clara e indiscutível a versão da defesa o que não se verifica no presente caso neste momento processual Ali está se exigindo que a defesa PROVE que o Réu não foi o autor quando este ônus é da acusação e quando o que se averigua na fase de pronúncia é a existência de indícios suficientes Enfim a sentença pronunciou o Réu sem mínima averiguação um pouco mais detida trazendo como fundamento apenas a transcriçao de testemunhos não indicando em quais pontos se arvorou arguindo que cabia ao Recorrente comprovar a negativa de autoria citando o brocardo in dubio pro societate como se fosse esse o suficiente para encaminhar ao Conselho de Sentença Tal brocardo é uma criação que se perpetuou com o tempo acabando por se tornar uma regra a ser seguida na decisão de pronúncia O surgimento desse brocardo é abordado por Walfredo Cunha Campos in A falácia do in dubio pro societate na decisão de pronúncia Instituto Brasileiro de Ciências Criminais Boletim São Paulo ano 14 nº 164 página 18 Julho 2006 p18 Com base na terminologia infeliz do Código ao mencionar em seu artigo 408 que bastam para a decisão de pronúncia indícios de autoria criouse um mito o do in dubio pro societate qual seja se terminada a instrução da primeira fase do rito escalonado do Júri houver dúvida a respeito da autoria o juiz deve remeter o caso para que seja decidido pelo tribunal leigo preservando assim a competência constitucional do Júri Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código XjTabHLz Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 10072019 às 1235 sob o número WJUR19700079333 fls 807 14 Após a instrução da iudicium accusationis estando o juiz convencido de que os indícios suficientes de autoria estão presentes deverá pronunciar o réu com a devida fundamentação deixando explícitas as razões que o levaram a constatar a presença de tais indícios suficientes Gustavo Henrique Badaró em suas precisas lições ensina A decisão de pronúncia como de resto qualquer decisão judicial deve ser motivada por expresso mandamento constitucional CR art 93 IX O art 413 1 do CPP dispõe que o juiz deverá indicar quais os elementos de prova existentes nos autos que caracterizam a materialidade do fato e quais representam os indícios suficientes de autoria Ou seja deve indicar os elementos de prova dos autos que lhe permitem concluir que há certeza da materialidade e probabilidade de autoria Processo Penal 3 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2015 p 662 Aqui fica evidente que tal fundamentação não se deu limitandose o juízo a transcrever e relatar as oitivas sem indicar onde se encontram os indícios suficientes para o prosseguimento ao contrário do que ora demonstra a defesa indicando vários pontos de contradição e que existem outros indícios não explorados para encontrarse o verdadeiro criminoso Sem embargo da necessidade de fundamentação da decisão judicial de pronúncia sob pena de nulidade absoluta CF art 93 IX deve o juiz sumariante ter extrema cautela para que não o faça nos mesmos moldes que uma sentença condenatória Deve o magistrado se limitar a apontar a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria ou participação valendose de termos sóbrios e comedidos para que não haja indevida influência no animus judicandi dos Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código XjTabHLz Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 10072019 às 1235 sob o número WJUR19700079333 fls 808 15 jurados que podem ser facilmente influenciados por uma pronúncia dotada de excessos E este é o presente caso No entanto aquele juízo apesar da inexistência de indícios suficientes entendeu pela pronúncia decisão extremamente prejudicial ao acusado pessoa que tem a seu favor o benefício da dúvida Em discordância com a aplicação do in dubio pro societate Guilherma Madeira Dezem Discordamos contudo desta orientação A lei exige certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria Caso paire no magistrado dúvidas quanto à materialidade ou dúvida quanto à presença dos indícios suficientes de autoria deve o juiz impronunciar o acusado O in dubio pro reo não permite outra forma de julgamento Curso de Processo Penal 2ª ed em ebook São Paulo Revista dos Tribunais 2016 p394 Inquestionavelmente se houver dúvida se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria se deverá impronunciar o acusado por não ter sido atendido o requisito legal Aplicase pois na pronúncia o in dubio pro reo Aury Lopes Jr em seu estudo Curso de Processo Penal Saraiva 2014 p1026 afirmando que é inadmissível a pactuação de juízes com o in dubio pro societate Não se pode admitir que os juízes pactuem com acusações infundadas escondendose atrás de um princípio não recepcionado pela Constituição para burocraticamente pronunciar réus enviandolhes para o Tribunal do Júri e desconsiderando o imenso risco que representa o julgamento nesse complexo ritual judiciário Também é equivocado afirmarse que se não fosse assim a pronúncia já seria a condenação do réu A pronúncia é um juízo de probabilidade não definitivo até porque após ela quem efetivamente julgará são os jurados ou seja é outro julgamento a partir de outros elementos essencialmente aqueles trazidos no debate em plenário Portanto a pronúncia não vincula o julgamento e deve o juiz evitar o imenso risco de submeter alguém ao júri quando não houver elementos probatórios Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código XjTabHLz Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 10072019 às 1235 sob o número WJUR19700079333 fls 809 16 suficientes verossimilhança de autoria e materialidade A dúvida razoável não pode conduzir a pronúncia Nesse sentido Paulo Rangel Direito Processual Penal 23ª ed São Paulo Atlas 2015 assevera A desculpa de que os jurados são soberanos não pode autorizar uma condenação com base na dúvida É bem verdade que há o recurso da decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos art 593 III d do CPP mas também é verdade que se for dado provimento ao recurso o réu vai a novo júri e se os jurados condenaremno novamente somente a revisão criminal nas hipóteses taxativamente previstas no art 621 do CPP pode socorrêlo A decisão de pronúncia tem sim extrema relevância pois é ela que submete o acusado ao julgamento soberano dos jurados A pronúncia é considerada decisão interlocutória mista não terminativa simplesmente pelo fato de não analisar o mérito e em razão disso entendese que nessa fase vigora o in dubio pro societate A partir daí afirmase que não está se decidindo o mérito a fim de dispensar a análise do conjunto probatório Da leitura do artigo 413 do CPP diante do adjetivo suficientes é possível verificar a inaplicabilidade de tal brocardo in dubio pro societate Questão de extrema importância é a interpretação dos requisitos da pronúncia especificamente o que o Código de Processo Penal quis mostrar com os termos indícios suficientes O artigo 239 do Código de Processo Penal informa o que deve ser considerado como indício Considerase indício a circunstância conhecida e provada que tendo relação com o fato autorize por indução concluirse a existência de outra ou outras circunstâncias Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código XjTabHLz Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 10072019 às 1235 sob o número WJUR19700079333 fls 810 17 O Código de Processo Penal é claro em prever que para a decisão de pronúncia é necessário o convencimento da materialidade do fato e a presença de indícios suficientes de autoria Com certeza meros indícios não são aptos a ensejar a pronúncia mas sim indícios suficientes Badaró 2015 p 661 se encarrega de deixar isso claro em suas lições Por seu turno quanto aos indícios de autoria não basta qualquer indício e sim indícios suficientes de autoria De qualquer forma embora se exija um conjunto probatório que indique com alto grau de probabilidade que foi o acusado o autor do delito não se exige a certeza da autoria Aurélio Buarque de Holanda afirma que a palavra suficiente não deixa dúvidas sobre o seu sentido Vejase que o Código de Processo Penal só autoriza a pronúncia quando há indícios suficientes o adjetivo não está aí colocado por mero capricho ou por enfeite de redação do legislador SUFICIENTE segundo o Aurélio é aquilo que satisfaz que é bastante apto ou capaz no caso de condenar O Suficiente não deixa dúvida Ao contrário expurga toda ela do processo Se houve dúvida sobre a suficiência de indícios de autoria é porque o acusador mesmo dispondo de todo o aparato persecutório do Estado não se desincumbiu de seu ônus de provar o que alegou sendo assim não pode ter a sua pretensão atendida Ai está a situação que ora é apresentada Nesse sentido Sérgio Marcos de Moraes Pitombo in Pronúncia in dubio pro societate Revista Escola da Magistratura São Paulo ano 4 nº 1 páginas 923 janeirojunho 2003 entende ser absurdo afirmar que se há dúvida devese decidir em prol da sociedade Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código XjTabHLz Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 10072019 às 1235 sob o número WJUR19700079333 fls 811 18 É fácil na seqüência perceber que a expressão in dubio pro societate não exibe o menor sentido técnico Em tema de direito probatório afirmarse na dúvida em favor da sociedade consiste em absurdo lógicojurídico Vejase em face da contingente dúvida sem remédio no tocante à prova ou melhor imaginada incerteza decidese em prol da sociedade Dizendo de outro modo se o acusador não conseguiu comprovar o fato constitutivo do direito afirmado posto que conflitante despontou a prova então se soluciona a seu favor por absurdo Ainda porque não provou ele o alegado em face do acusado deve decidirse contra o último Ao talante por mercê judicial o vencido vence a pretexto de que se favorece a sociedade in dubio contra reum Embora a certeza não seja exigida não há como interpretar de maneira diversa o requisito legal suficientes para onerar injustamente o acusado que já tem contra si um gravame gerado pelo processo além de não dispor de meios necessários para cessar a sanha persecutória do Ministério Público O juiz deve demonstrar a suficiência de indícios para fundamentar corretamente a decisão de pronúncia justa que embora seja considerada uma decisão interlocutória deve obediência aos requisitos impostos pela lei Vale ressaltar que o in dubio pro societate não tem previsão legal alguma no ordenamento jurídico brasileiro É mera criação doutrinária incompatível com a ordem constitucional vigente que como vimos prima pela dignidade da pessoa humana Também para Guilherme de Souza Nucci in Código de Processo Penal comentado 15ª ed em ebook Rio de Janeiro Forense 2016 p 716 tal brocardo não tem aplicação legal nem constitui um princípio em verdade sua aplicação é restrita ao campo didático Observase que tal brocardo colide frontalmente com a presunção de inocência com o in dubio pro reo e a dignidade da pessoa humana três princípios basilares do Estado de Direito sendo que esse último como visto em tópico supra é alçado ao patamar de Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código XjTabHLz Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 10072019 às 1235 sob o número WJUR19700079333 fls 812 19 fundamento da República o que ao certo lhe imprime especial importância e quando em conflito com outra previsão ou entendimento antagônico deve prevalecer Refutando o in dubio pro societate em razão da presunção de inocência TOURINHO FILHO in Processo Penal 34ª ed2013 p 763 Afirmar simplesmente que a pronúncia é mera admissibilidade de acusação e que estando o Juiz em dúvida aplicarseá o princípio do in dubio pro societate é desconhecer que num País cuja Constituição adota o princípio da presunção de inocência tornase heresia sem nome falar em in dubio pro societate Ora se nem a lei poderia inverter esse status de inocência do acusado quiçá um brocardo que contraria a ordem constitucional vigente Tal criação doutrinária revela seu caráter desumano e prejudicial ao Estado Democrático de Direito que ao submeter à sorte a vida de uma pessoa que será julgada e não se preocupa se um inocente pode ser condenado Se há dúvidas um inocente pode ser condenado o que é inaceitável em um Estado Democrático de Direito visto que além de um inocente preso terseá um culpado solto Pronunciar quando há dúvida não atende o interesse da sociedade pelo contrário caso um inocente seja condenado o prejuízo será duplo Não se pode permitir que se instaure esse quadro de injustiça Embora os jurados decidam baseados na íntima convicção isso não significa que devem julgar sem provas devem sim ter a sua disposição provas suficientes para que mesmo que intimamente possam fundamentar sua decisão Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código XjTabHLz Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 10072019 às 1235 sob o número WJUR19700079333 fls 813 20 Sobre a necessidade de um conjunto probatório suficiente Nucci 2016 p 716 Em suma não devem seguir a júri os casos rasos em provas fadados ao insucesso merecedores de um fim desde logo antes que se possa lançar a injustiça nas mãos dos jurados merecem ir a júri os feitos que contenham provas suficientes tanto para condenar como para absolver dependendo da avaliação que se faça do conjunto probatório Este Tribunal tem o dever de julgar a pronúncia ora questionada levando em consideração o que consta nos autos no que se refere à existência de indícios suficientes e se estes são absolutos para submeter o Réu ao Conselho de Sentença Nos moldes do parágrafo único do artigo 414 do Código de Processo Penal verificase que a decisão que impronuncia o réu não faz coisa julgada material possibilitando caso surjam novas provas e não tenha ocorrido a extinção da punibilidade o oferecimento de nova denúncia ou queixa Em verdade diante da dúvida mais apropriado seria a impronúncia A sociedade merece uma resposta para o crime mas isso não pode justificar um julgamento sem provas Nesse sentido Nucci 2016 p 716 Jamais se pode enviar a júri um caso em que as provas uníssonas demandam absolvição por insuficiência de provas Mesmo que o julgador não possa absolver sumariamente é mais adequado optar pela impronúncia quando perceber ser totalmente inviável uma condenação justa no futuro Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código XjTabHLz Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 10072019 às 1235 sob o número WJUR19700079333 fls 814 21 Badaró 2015 p 661 No entanto se estiver em dúvida se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria deverá impronunciar o acusado por não ter sido atendido o requisito legal Aplicase pois na pronúncia o in dubio pro reo Diante da própria previsão legal não há que se interpretar de forma diversa a suficiência dos indícios pois se assim for feito estarseá interpretando in malam partem algo que não permite interpretação diversa do próprio significado de sua escrita O Favor Rei importante Princípio do Processo Penal no momento da pronúncia deve desdobrarse em in dubio pro reo como regra de julgamento pois caso a parte que tem o ônus da prova não se desincumba de sua responsabilidade probatória não poderá ver sua pretensão acolhida A pronúncia é o ponto que separa a análise técnica feita pelo juiz togado da análise feita pelos jurados que em razão da íntima convicção julgam de acordo com a sua consciência O termo indícios suficientes não pode ser interpretado de forma contrária ao seu próprio significado para mandar ao julgamento popular um caso dubio carente de provas A palavra suficiente não deixa margem para dúvida não se pode ignorar sua própria significação para incentivar a pronúncia suficiente é o que basta Sendo assim não há que se falar em possibilidade de interpretação in malam partem do termo indícios suficientes visto que ele por si só já é de clareza solar inexistindo a possibilidade de pronunciar o acusado diante da dúvida Se o juiz não encontrou subsídios para fundamentar a pronúncia a outra face da moeda é a impronúncia deve ser usada Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código XjTabHLz Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 10072019 às 1235 sob o número WJUR19700079333 fls 815 22 Não pode o acusado ser abandonado à sorte do dia assim como nas épocas inquisitoriais cuja justiça era deixada a cargo das provas ordálicas ou juízos de Deus O desideratum maior do Poder Judiciário é o alcance da Justiça com isso não se querendo dizer que ela só será alcançada ao seguir entendimentos judiciais e doutrinários firmados em determinada época petrificados mas sim entender que antes mesmo das leis positivas e até mesmo antes do homem social já existiam relações de justiça possíveis como bem afirmava Montesquieu 1748 Nesse contexto a chamada cultura da pronúncia se estabelece e faz com que o Júri que é uma garantia se torne um martírio sem fim ao acusado que se fosse julgado por um juiz togado abrindo mão dessa garantia certamente seria absolvido por restarem inexistentes indícios suficientes para fundamentar a condenação A presunção de inocência tem guarida constitucional está presente em todo o processo serve como regra de tratamento vez que o indivíduo não só pode mas deve ser tratado como inocente até o trânsito em julgado da sentença condenatória também serve como regra de julgamento neste ponto utilizando se do in dubio pro reo Por fim cabe aqui reiterar o que foi dito no Recurso Especial nº 933436SP julgado pela 5ª Turma do STJ citado mais acima I Em se tratando de crime afeto a competência do Tribunal do Júri o julgamento pelo Tribunal Popular só pode deixar de ocorrer provada a materialidade do delito caso se verifique ser despropositada a acusação porquanto aqui vigora o princípio in dubio pro societate II Não obstante Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código XjTabHLz Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 10072019 às 1235 sob o número WJUR19700079333 fls 816 23 esse entendimento sedimentado nos Tribunais Superiores cabe à primeira fase do procedimento relativo aos crimes da competência do Tribunal do Júri denominada iudicium accusationis afastar da apreciação do Conselho de Sentença acusações manifestamente infundadas destituídas portanto de qualquer lastro probatório mínimo Assim ainda que se aceitasse a aplicação do in dubio pro societate devese ter um conjunto minimo de indícios suficientes para pronunciar o Réu O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO Diante de todo exposto diante da dúvida sobre a suficiência dos indícios de autoria como sobejamente demonstrado na primeira parte deste recurso deve o Recorrente ver declarada sua absolvição sumária à luz do artigo 415 do CPP ou mesmo que seja reformada a sentença declarando a impronúncia artigo 414 do CPP requerendose que na remota possibilidade de que tais pleitos sejam rejeitados que sejam retiradas as qualificadoras por absoluta ausência de fundamentos fáticos para sua caracterização ainda que em fase preliminar desclassificandose o delito para o artigo 121 caput do Código Penal tudo por ser correta aplicação da Justiça O advº Mauro Cesar Melo Silva OABSP 98918 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código XjTabHLz Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 10072019 às 1235 sob o número WJUR19700079333 fls 817 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca de SÃO PAULO Foro Central Criminal Juri 2ª Vara do Júri Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 São PauloSP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min Processo nº 00004285720158260001 p 1 CONCLUSÃO Em 30072019 faço estes autos conclusos à MMª Juiz de Direito Dra Fernanda Salvador Veiga Eu Rafael Castilho Andrade Assistente Judiciário digitei DECISÃO Processo Digital n 00004285720158260001 Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Vistos 1 Recebo o recurso interposto pela Defesa já arrazoado às fls 795817 2 Abrase vista ao Ministério Público para oferecimento de contrarrazões 3 Oportunamente tornem conclusos para os fins previstos no artigo 589 do Código de Processo Penal 4 Intimese São Paulo 31 de julho de 2019 Fernanda Salvador Veiga Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código RTsGcZSR Este documento é cópia do original assinado digitalmente por FERNANDA SALVADOR VEIGA liberado nos autos em 31072019 às 2015 fls 818 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL ELETRÔNICO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Justiça PúblicaJustiça Pública CERTIFICASE que em 31072019 o ato abaixo foi encaminhado ao portal eletrônico Teor do ato Vistos 1 Recebo o recurso interposto pela Defesa já arrazoado às fls 795817 2 Abrase vista ao Ministério Público para oferecimento de contrarrazões 3 Oportunamente tornem conclusos para os fins previstos no artigo 589 do Código de Processo Penal 4 Intimese São Paulo SP 31 de julho de 2019 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código Pm9CmZeF Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 31072019 às 2015 fls 819 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr CERTIDÃO DE NÃO LEITURA CONTAGEM DE PRAZO DO ATO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS OAB Número da OAB e Nome do Advogado Selecionado Informação indisponível Justiça PúblicaJustiça PúblicaNome do Representante Legal do Processo Informação indisponível CERTIFICASE que em 10082019 transcorreu o prazo de leitura no portal eletrônico do ato abaixo Considerase o início do ato em 01082019 Destinatário do Ato Justiça Pública Teor do ato Vistos 1 Recebo o recurso interposto pela Defesa já arrazoado às fls 795817 2 Abrase vista ao Ministério Público para oferecimento de contrarrazões 3 Oportunamente tornem conclusos para os fins previstos no artigo 589 do Código de Processo Penal 4 Intimese São Paulo SP 01082019 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código LpBNDdyg Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 01082019 às 1102 fls 820 CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO Autos nº 00004285720158260001 Foro Foro Central Criminal Juri Declaramos ciência nesta data através do acesso ao portal eletrônico do teor do ato transcrito abaixo Data da intimação 01082019 1053 Prazo 0 dias Intimado Ministério Público do Estado de São Paulo Teor do Ato Vistos 1 Recebo o recurso interposto pela Defesa já arrazoado às fls 795817 2 Abrase vista ao Ministério Público para oferecimento de contrarrazões 3 Oportunamente tornem conclusos para os fins previstos no artigo 589 do Código de Processo Penal 4 Intimese São Paulo 1 de Agosto de 2019 ESTADO DE SÃO PAULO PODER JUDICIÁRIO Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código YZAV0nx7 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por EVERTON LUIZ ZANELLA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 01082019 às 1102 fls 821 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min ATO ORDINATÓRIO Processo Digital n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Ato Ordinatório Vista ao Ministério Público São Paulo 03 de setembro de 2019 Eu Samanta Cassia de Faria Coralli Escrevente Técnico Judiciário Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 54YV1dLB Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 03092019 às 1651 fls 822 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL ELETRÔNICO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Justiça PúblicaJustiça Pública CERTIFICASE que em 03092019 o ato abaixo foi encaminhado ao portal eletrônico Teor do ato Vista ao Ministério Público São Paulo SP 03 de setembro de 2019 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código C7yU1sij Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 03092019 às 1651 fls 823 CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO Autos nº 00004285720158260001 Foro Foro Central Criminal Juri Declaramos ciência nesta data através do acesso ao portal eletrônico do teor do ato transcrito abaixo Data da intimação 05092019 1449 Prazo 10 dias Intimado Ministério Público do Estado de São Paulo Teor do Ato Vista ao Ministério Público São Paulo 5 de Setembro de 2019 ESTADO DE SÃO PAULO PODER JUDICIÁRIO Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código zApIocmN Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MANOEL TORRALBO GIMENEZ JUNIOR e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 05092019 às 1606 fls 824 Promotoria de Justiça do II Tribunal do Júri 1 Processo nº 00004285720158260001 Controle nº 4315 179919 II Tribunal do Júri da Capital Recorrente Kleber Olindo Alves dos Santos Recorrido Ministério Público CONTRARRAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EGRÉGIO TRIBUNAL COLENDA CÂMARA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA O recorrente é acusado de no dia 07 de novembro de 2014 por volta de 05 horas e 25 minutos na Rua Doutor Artur Fajardo nº 332 Fregue sia do Ó nesta Capital matar por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa Felipe Lima Silva sendo pronunciado conforme decisão exarada às fls 663673 pela prática do crime tipificado no artigo 121 2º incisos I e IV do Código Penal Inconformado com a invocada decisão de pronúncia inter pôs o acusado o presente recurso em sentido estrito visando ao que se depreende de suas razões recursais à despronúncia e subsidiariamente ao afastamento das qualificadoras fls 795817 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código osa7nm2d Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MANOEL TORRALBO GIMENEZ JUNIOR e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 05092019 às 1448 sob o número WJUR19700111300 fls 825 Promotoria de Justiça do II Tribunal do Júri 2 Improcedentes as razões levantadas pelo acusado não merecem ser acolhidas A pronúncia é uma decisão interlocutória em que o magis trado julga admissível a acusação formulada pelo Ministério Público para sub meter o acusado a julgamento pelo juiz natural da causa o Tribunal do Júri As sim tem a lei processual brasileira como suficientes para tanto a prova da mate rialidade delitiva e indícios de autoria A materialidade do delito está provada pelo laudo de exame necroscópico juntado às fls 127146 Conforme consignado em debates orais a autoria restou in controversa estribada nos depoimentos judiciais da testemunha protegida dos pais da vítima Cristina Ferreira Lima e Alexandre de Souza da Silva e de Fer nanda de Freitas Por fim as qualificadoras descritas na inicial guardam rela ção com a prova produzida devendo ser mantidas na decisão que julgou admissí vel a acusação Do exposto requeiro SEJA NEGADO PROVIMENTO ao presente recurso em sentido estrito mantendose a decisão que pronunciou o acusado São Paulo 05 de setembro de 2019 MANOEL TORRALBO GIMENEZ JÚNIOR 2º Promotor de Justiça do II Tribunal do Júri Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código osa7nm2d Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MANOEL TORRALBO GIMENEZ JUNIOR e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 05092019 às 1448 sob o número WJUR19700111300 fls 826 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código dlMUCbgY Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 04102019 às 1257 fls 827 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código dlMUCbgY Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 04102019 às 1257 fls 828 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca de SÃO PAULO Foro Central Criminal Juri 2ª Vara do Júri Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 São PauloSP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min Processo nº 00004285720158260001 p 1 CONCLUSÃO Em 04102019 faço estes autos conclusos à MMª Juiz de Direito Dra Juliana Trajano de Freitas Barão Eu Rafael Castilho Andrade Assistente Judiciário digitei DECISÃO Processo Digital n 00004285720158260001 Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Vistos Mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos Assim apresentadas razões fls 795817 e contrarrazões de recurso em sentido estrito fls 825826 remetamse os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens Certifiquese a remessa das mídias São Paulo 04 de outubro de 2019 Juliana Trajano de Freitas Barão Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 5nL0U5aV Este documento é cópia do original assinado digitalmente por JULIANA TRAJANO DE FREITAS BARAO liberado nos autos em 07102019 às 1530 fls 829 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL ELETRÔNICO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Justiça PúblicaJustiça Pública CERTIFICASE que em 07102019 o ato abaixo foi encaminhado ao portal eletrônico Teor do ato Vistos Mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos Assim apresentadas razões fls 795817 e contrarrazões de recurso em sentido estrito fls 825826 remetamse os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens Certifiquese a remessa das mídias São Paulo SP 07 de outubro de 2019 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código DaxSUu4F Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 07102019 às 1530 fls 830 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr CERTIDÃO DE NÃO LEITURA CONTAGEM DE PRAZO DO ATO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS OAB Número da OAB e Nome do Advogado Selecionado Informação indisponível Justiça PúblicaJustiça PúblicaNome do Representante Legal do Processo Informação indisponível CERTIFICASE que em 17102019 transcorreu o prazo de leitura no portal eletrônico do ato abaixo Considerase o início do ato em 07102019 Destinatário do Ato Justiça Pública Teor do ato Vistos Mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos Assim apresentadas razões fls 795817 e contrarrazões de recurso em sentido estrito fls 825826 remetamse os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens Certifiquese a remessa das mídias São Paulo SP 07102019 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código dNr9Jxfe Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 07102019 às 1941 fls 831 CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO Autos nº 00004285720158260001 Foro Foro Central Criminal Juri Declaramos ciência nesta data através do acesso ao portal eletrônico do teor do ato transcrito abaixo Data da intimação 07102019 1612 Prazo 0 dias Intimado Ministério Público do Estado de São Paulo Teor do Ato Vistos Mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos Assim apresentadas razões fls 795817 e contrarrazões de recurso em sentido estrito fls 825826 remetamse os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens Certifiquese a remessa das mídias São Paulo 7 de Outubro de 2019 ESTADO DE SÃO PAULO PODER JUDICIÁRIO Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código ooJmwupb Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MANOEL TORRALBO GIMENEZ JUNIOR e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 07102019 às 1941 fls 832 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SJ 2110 Serviço de Distribuição de Direito Criminal Praça Nami Jafet 235 Ipiranga Sala 35 CEP 04205050 TERMO DE DISTRIBUIÇÃO COM CONCLUSÃO 0000428572015826000100000 Processo nº 00004285720158260001 Classe Assunto Recurso Em Sentido Estrito Homicídio Qualificado Recorrente K O A dos S Recorrido M P do E de S P Relatora CAMILO LÉLLIS Órgão Julgador 4ª Câmara de Direito Criminal Recurso Em Sentido Estrito nº 00004285720158260001 Entrado em 14102019 Tipo da Distribuição Livre Impedimento Magistrados impedidos Não informado Observação Motivo do Estudo da Prevenção Não informado O presente processo foi distribuído nesta data por processamento eletrônico conforme descrito abaixo RELATOR Des Camilo Léllis ÓRGÃO JULGADOR 4ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL São Paulo 18102019 095942 Luis Alberto Estevam Supervisora do Serviço CONCLUSÃO Faço estes autos conclusos ao Des CAMILO LÉLLIS São Paulo 18 de outubro de 2019 Luis Alberto Estevam Supervisora do Serviço Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código ee4r7iEC Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ELISEU KAZUYOSHI ONO liberado nos autos em 18102019 às 1144 fls 833 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min 00004285720158260001 OFÍCIO Processo Digital n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Documento de Origem IP 12802014 DHPP Depto de Homicídio e Proteção à Pessoa Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Artigo da denúncia Art 121 2º I IV doa CP FAVOR MENCIONAR ESTAS REFERÊNCIAS NA RESPOSTA Réu Preso São Paulo 17 de outubro de 2019 Senhora Juiza Pelo presente em observância ao disposto no artigo 507 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça encaminho a esse setor 03 três CDs relacionados ao processo epigrafado acondicionados em envelope plástico lacrado sob nº 03731512 Atenciosamente Juiza de Direito Dra Fernanda Salvador Veiga DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA AoÀ Exmoa Sra Juiza de Direito Corregedor Permanente Seção de Depósito e Guarda de Armas e Objetos Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código XE8iui40 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por FERNANDA SALVADOR VEIGA liberado nos autos em 18102019 às 1706 fls 834 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Recurso Em Sentido Estrito nº 00004285720158260001 L Recurso Em Sentido Estrito nº 00004285720158260001 Vistos Remetamse os autos à D Procuradoria Geral de Justiça para ofertar parecer Após tornem conclusos São Paulo 21 de outubro de 2019 CAMILO LÉLLIS Relator Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código RLvkCGII Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILO LELLIS DOS SANTOS ALMEIDA liberado nos autos em 21102019 às 1555 fls 835 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SJ 522 Serv de Proces da 4ª Câmara de Dir Criminal Rua da Glória 459 3º Andar CEP 01510001 TERMO DE VISTA À PGJ 0000428572015826000100000 Processo nº 00004285720158260001 Classe Ação Recurso Em Sentido Estrito Ação Penal de Competência do Júri Assunto Homicídio Qualificado Órgão Julgador 4ª Câmara de Direito Criminal Relator CAMILO LÉLLIS Partes é recorrente K O A DOS S é recorrido M P DO E DE S P ForoVara de origem Foro Central Criminal Juri 2ª Vara do Júri Nº do processo na origem 00004285720158260001 São Paulo 25 de outubro de 2019 Exmoa Senhora Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontrase disponível no endereço httpesajtjspJusbr Rodrigo Whonrath Morisco Escrevente Técnico Judiciário da SJ 522 Serv de Proces da 4ª Câmara de Dir Criminal Exmoa Senhora Dra Procuradora de Justiça Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código WDwRdqWF Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RODRIGO WHONRATH MORISCO liberado nos autos em 25102019 às 1036 fls 836 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO TERMO DE JUNTADA AUTOMÁTICA Processo nº 00004285720158260001 Classe Assunto Recurso Em Sentido Estrito Homicídio Qualificado Recorrente K O A dos S Recorrido M P do E de S P Juntase a estes autos a petição protocolada que segue São Paulo 14 de novembro de 2019 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código gYhXg467 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 14112019 às 1311 fls 837 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL Processo 00004285720158260001 1 2ª Vara do Júri da Comarca de São Paulo RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Processo 00004285720158260001 Recorrente KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Recorrida JUSTIÇA PÚBLICA EGRÉGIO TRIBUNAL COLENDA CÂMARA EMENTA Recurso em Sentido Estrito Homicídio duplamente qualificado CP art 121 2º incisos I e IV Insurgência defensiva contra a decisão que pronunciou o réu Recurso que visa à absolvição sumária ou sua impronúncia Existência de provas e indícios suficientes nos autos para respaldar a decisão de pronúncia Afastamento das qualificadoras motivo torpe e utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima Impossibilidade Crime motivado por cobrança de dívida Réu que atraiu a vítima para o local do crime com a promessa de saldar a dívida Necessária manutenção das qualificadoras que guardam relação de compatibilidade com o fato apurado nos autos Competência do Egrégio Tribunal do Júri para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida CF art 5º inciso XXXVIII alínea d Parecer pelo DESPROVIMENTO do recurso defensivo Tratase de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS contra a respeitável decisão de fls 663673 que o pronunciou a fim de que seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri como incurso no art 121 2º incisos I e IV do Código Penal Consta que no dia 7112014 às 5h25min na Rua Doutor Arthur Fajardo 332 Freguesia do Ó em São PauloSP impelido por motivo torpe e valendose de recurso que dificultou a defesa da vítima ele matou FELIPE LIMA SILVA mediante disparos de arma de fogo provocandolhe os ferimentos descritos no laudo necroscópico de fls127146 os quais causaram sua morte Nas razões recursais fls 796817 o Recorrente pleiteia sua absolvição sumária ou ainda a impronúncia porquanto não existem provas suficientes de autoria delitiva E subsidiariamente pretende o afastamento das qualificadoras fls 796817 O ilustre Promotor de Justiça que oficiou em primeiro grau nas contrarrazões de fls 825826 posicionouse pelo não provimento do recurso interposto em face da existência nos autos de provas de materialidade e autoria delitiva e da relação de pertinência das qualificadoras com as tais provas A decisão recorrida foi mantida por sua ilustre prolatora em consideração ao art 589 do Código de Processo Penal que ordenou a remessa dos autos à Superior Instância para apreciação do recurso defensivo fl 829 EM RESUMO É O QUE CONSTA NOS AUTOS Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código XxP8DSSh Este documento é cópia do original assinado digitalmente por KENZO RICARDO CATELAN YANO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 14112019 às 1305 sob o número WPRO19013561888 fls 838 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL Processo 00004285720158260001 2 2ª Vara do Júri da Comarca de São Paulo A princípio verificase que o recurso é CABÍVEL e TEMPESTIVO além de preencher os demais requisitos de admissibilidade e por isso deve ser CONHECIDO No mérito malgrado o empenho defensivo o recurso NÃO DEVE SER PROVIDO Com efeito a respeitável decisão recorrida preenche os requisitos do art 413 caput do Código de Processo Penal ante a existência nos autos de prova de materialidade delitiva consubstanciada no laudo de exame necroscópico fls 127145 auto de recognição visuográfica do local fls 2429 e laudo do projétil fls 113115 e de indícios suficientes de autoria obtidos com a prova oral o que justifica a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri Na fase inquisitiva o acusado optou por ficar em silêncio fls 511512 Em juízo KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS negou a prática delitiva Na noite anterior ao crime ele esteve na balada Rei do Óleo com amigos Não foi até o local de carro porque costuma beber Saiu de lá na companhia de amigos e de KAREN ALEMI NEVES DE ARAÚJO que dormiu na sua casa Soube no dia seguinte da morte de FELIPE que também estava na balada Não tinha amizade com FELIPE nem falou ou discutiu com ele Não deu carona a FELIPE nem lhe devia nada Não negociou nenhuma moto com ele até mesmo porque nem sabe pilotar Já esteve envolvido em roubos mas fugia em automóveis porque não dirige motos Que tem o apelido de Klebão fl 662 A versão do acusado é contrariada pela Testemunha Protegida a qual relatou que na noite dos fatos esteve numa balada na Marginal do Tietê em companhia de FELIPE local conhecido como Rei do Óleo Durante a madrugada FELIPE discutiu com Klebão por conta de uma dívida e o entrevero foi contornado por amigos Cerca de duas horas depois FELIPE deixou a balada na companhia de Klebão e de outros dois desconhecidos num carro que aparentava ser um VWGol escuro e era dirigido pelo próprio Klebão A vítima FELIPE disse à Testemunha Protegida que o Klebão iria pagar o que lhe devia e que depois o levaria para casa A testemunha deixou a balada às 6h00min e assim que chegou em casa recebeu um telefonema do primo de FELIPE informando que ele estava morto Reconheceu o acusado por fotografia fl 214 e em audiência como sendo o indivíduo apelidado de Klebão que saiu da balada junto com FELIPE antes de sua morte fls 193194 e 656 A testemunha FERNANDA DE FREITAS EGÍDIO namorada de FELIPE relatou que na data do fato por volta de 4h30min recebeu uma ligação do celular de seu namorado mas não soube dizer se foi feita por engano ou se FELIPE queria que ela ouvisse a conversa pois tentava falar com a vítima que nada respondia Passou então a ouvir um diálogo entre FELIPE e um tal de Klebão pessoa a quem não conhecia sobre uma dívida de motocicleta Ao que lhe pareceu ambos estavam dentro de um carro e a conversa que mantinham era tensa tanto que ficou ouvindo eles conversarem até a ligação cair após ouvir a porta do carro ser batida Não conseguiu falar com FELIPE Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código XxP8DSSh Este documento é cópia do original assinado digitalmente por KENZO RICARDO CATELAN YANO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 14112019 às 1305 sob o número WPRO19013561888 fls 839 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL Processo 00004285720158260001 3 2ª Vara do Júri da Comarca de São Paulo mas ouviu a conversa dele com Klebão por cerca de meia hora fls 105106 e 659 CRISTINA FERREIRA LIMA genitora da vítima informou que seu filho FELIPE negociou uma motocicleta com KLEBER tempos atrás mas não conseguiu receber o valor devido porque o comprador foi preso Ao saber que KLEBER havia sido posto em liberdade cerca de três anos após o negócio FELIPE comentou que iria cobrar o valor da venda da moto e disse ao seu filho para não fazer isso porque como KLEBER já tinha saído da cadeia não haveria nenhum problema para ele retornar para lá Na data do fato CRISTINA não estava em sua casa e ficou sabendo por intermédio de familiares e de amigos de que FELIPE fora morto por KLEBER em razão da cobrança da dívida da moto O fato aconteceu após o encontro dos dois numa balada fls 5152 e 657 ALEXANDRE DE SOUZA SILVA genitor da vítima também relatou que soube da morte de seu filho FELIPE por intermédio de familiares Teve conhecimento também de que KLEBER matou FELIPE após ser cobrado por uma dívida relativa a uma motocicleta negociada por seu filho com o réu fls 5354 e 658 ADÃO COSTA que mora próximo do local onde FELIPE foi assassinado relatou que em torno de cinco horas da manhã saiu de sua casa após ouvir disparos de arma de fogo e encontrou FELIPE agonizando na via pública Acionou então a polícia No momento do crime ouviu um barulho de moto saindo do local e visualizou um carro escuro afastarse em alta velocidade Não tem nenhuma condição de reconhecer quem quer que seja fls 4546 e 660 RAFAEL DOS SANTOS FERREIRA primo da vítima soube pela polícia que FELIPE fora encontrado morto Entrou em contato com o seu amigo ALE para obter maiores informações acerca do ocorrido e ele lhe contou que na data do fato esteve com FELIPE no Tatus Bar balada conhecida como Rei do Óleo A certa altura FELIPE teria deixado o local com dois desconhecidos Soube de KLEBER depois por intermédio de FERNANDA namorada da vítima a qual lhe contou sobre o telefonema de FELIPE na data de sua morte fls 16 e 661 Assim sem aprofundar na análise da prova colhida nos autos afigurase descabido cogitar a impronúncia ou absolvição sumária do réu visto que os depoimentos acima reproduzidos são suficientes para que ele seja submetido a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri pois há indícios de autoria delitiva Por outro lado as qualificadoras motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima não podem ser afastadas nos moldes pugnados no arrazoado defensivo pois estão diretamente relacionadas com o crime de homicídio descrito na denúncia e devem ser apreciadas pelo Egrégio Tribunal do Júri O crime teria sido motivado pela cobrança de dívida relacionada à venda de uma moto enquanto que a vítima teria sido atraída até o local do crime com Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código XxP8DSSh Este documento é cópia do original assinado digitalmente por KENZO RICARDO CATELAN YANO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 14112019 às 1305 sob o número WPRO19013561888 fls 840 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL Processo 00004285720158260001 4 2ª Vara do Júri da Comarca de São Paulo a falsa promessa de pagamento dessa dívida e a oferta de carona até a sua casa Como se sabe a exclusão de uma qualificadora somente se justificaria diante de sua manifesta incongruência com as provas existentes o que não ocorre no caso em análise em que as qualificadoras estão relacionadas com as provas dos autos e caberá então ao Tribunal do Júri o juízo natural da causa reconhecer ou não a sua existência à vista das circunstâncias do caso concreto Nesse sentido Recurso em Sentido Estrito Júri Exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia Fase processual na qual vigora o princípio in dubio pro societate Entendimento A sentença de pronúncia constitui um juízo de admissibilidade da acusação para que seja decidida no plenário do Júri As qualificadoras assim só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes sem qualquer apoio nos autos pois vigora aqui o princípio in dubio pro societate grifo nosso TJSP 8ª Câmara de Direito Criminal Recurso em Sentido Estrito 00002380420168260052 Rel Des GRASSI NETO DJe 1172016 Em suma como há nos autos prova de materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva a decisão de pronúncia deve ser mantida inclusive as qualificadoras que são compatíveis com o fato apurado e o réu submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri competente para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida CF art 5º inciso XXXVIII d Nessa conformidade o parecer é pelo CONHECIMENTO do recurso defensivo ante a presença de seus requisitos de admissibilidade e o seu final DESPROVIMENTO mantida a respeitável decisão recorrida por seus próprios fundamentos São Paulo 4 de novembro de 2019 KENZO RICARDO CATELAN YANO PROCURADOR DE JUSTIÇA Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código XxP8DSSh Este documento é cópia do original assinado digitalmente por KENZO RICARDO CATELAN YANO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 14112019 às 1305 sob o número WPRO19013561888 fls 841 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SJ 522 Serv de Proces da 4ª Câmara de Dir Criminal Rua da Glória 459 3º Andar CEP 01510001 TERMO DE CONCLUSÃO Processo nº 00004285720158260001 Classe Recurso Em Sentido Estrito Assunto Homicídio Qualificado Órgão Julgador 4ª Câmara de Direito Criminal Partes é recorrente K O A DOS S é recorrido M P DO E DE S P ForoVara de origem Foro Central Criminal Juri 2ª Vara do Júri Nº do processo na origem 00004285720158260001 CONCLUSÃO Faço estes autos conclusos ao Exmoa Senhora Desembargadora CAMILO LÉLLIS São Paulo 18 de novembro de 2019 Eu BRUNO DE OLIVEIRA CAMPOS Matr M371926 Escrevente Técnico Judiciário subscrevi Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 37a49d3U Este documento é cópia do original assinado digitalmente por BRUNO DE OLIVEIRA CAMPOS liberado nos autos em 18112019 às 1004 fls 842 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPACHO Recurso Em Sentido Estrito Processo nº 00004285720158260001 Relatora CAMILO LÉLLIS Órgão Julgador 4ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Voto nº32100 Vistos À Mesa São Paulo 19 de novembro de 2019 CAMILO LÉLLIS Relator Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código UxsM3cQx Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILO LELLIS DOS SANTOS ALMEIDA liberado nos autos em 19112019 às 1729 fls 843 SAJSG5 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Emitido 11122019 1746 Processamento de Turmas Relatório Tira de Julgamento 4ª Câmara de Direito Criminal Nº do processo Número de ordem 00004285720158260001 283 Pauta Publicado em Julgado em Retificado em 10 de dezembro de 2019 Julgamento presidido pelo Exmoa Sra Juiz a Camilo Léllis Recurso Em Sentido Estrito Comarca São Paulo Turma Julgadora Relatora 2º juiza 3º juiza Camilo Léllis dos Santos Almeida Edison Aparecido Brandão Roberto Teixeira Pinto Porto Voto 32100 Juiz de 1ª Instância Juízes que participaram do processo no 1º grau Não informado Partes e advogados Recorrente K O A dos S Advogado Mauro Cesar Melo da Silva OAB 98918SP Recorrido M P do E de S P Súmula Negaram provimento ao recurso VU Sustentou oralmente o advogado Não houve solicitação de preferência ou sustentação oral Usou a palavra o Procurador Impedidos Magistrados impedidos Não informado Jurisprudência Acórdão Parecer Sentença Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 2Q3t99yy Este documento é cópia do original assinado digitalmente por TIAGO BARBOSA HOFFMANN liberado nos autos em 11122019 às 1747 fls 844 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Registro 20190001066567 ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos de Recurso Em Sentido Estrito nº 00004285720158260001 da Comarca de São Paulo em que é recorrente K O A DOS S é recorrido M P DO E DE S P ACORDAM em 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo proferir a seguinte decisão Negaram provimento ao recurso VU de conformidade com o voto do Relator que integra este acórdão O julgamento teve a participação dos Exmos Desembargadores CAMILO LÉLLIS Presidente EDISON BRANDÃO E ROBERTO PORTO São Paulo 10 de dezembro de 2019 CAMILO LÉLLIS RELATOR Assinatura Eletrônica Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código H2WXnahW Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILO LELLIS DOS SANTOS ALMEIDA liberado nos autos em 16122019 às 1522 fls 845 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Recurso Em Sentido Estrito nº 00004285720158260001 São Paulo VOTO Nº 212 Recurso em Sentido Estrito nº 00004285720158260001 Comarca da Capital Recorrente Kleber Olindo Alves dos Santos Recorrido Ministério Público do Estado de São Paulo Magistrada Fernanda Salvador Veiga Voto nº 32100 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO QUALIFICADO Provada a materialidade e presentes indícios de autoria de rigor a manutenção da pronúncia para que o réu se submeta ao julgamento pelo E Tribunal do Júri Legítima defesa Excludente de ilicitude que não restou demonstrada de forma cabal devendo tal tese ser apreciada pelo Conselho de Sentença juiz natural da causa Qualificadoras não manifestamente improcedentes que devem ser mantidas Princípio do in dubio pro societate norteia esta fase processual Recurso desprovido Vistos Tratase de recurso em sentido estrito interposto por Kleber Olindo Alves dos Santos contra decisão que o pronunciou como incurso no art 121 2º I e IV do Código Penal fls 663673 Pretende a defesa a absolvição sumária ou a impronúncia sustentando a absoluta precariedade dos indícios de autoria Acrescenta que eventual dúvida deveria beneficiar o réu bem assim que o brocardo in dubio pro societate ofenderia o princípio da nãoculpabilidade Subsidiariamente e de maneira genérica intenta o afastamento das qualificadoras porque não teriam arrimo probatório nos autos fls 796818 Apresentadas contrarrazões fls 825826 a Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código H2WXnahW Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILO LELLIS DOS SANTOS ALMEIDA liberado nos autos em 16122019 às 1522 fls 846 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Recurso Em Sentido Estrito nº 00004285720158260001 São Paulo VOTO Nº 312 decisão foi mantida fls 829 e o Ilustre Procurador de Justiça Kenzo Ricardo Catelan Yano opinou pelo desprovimento do recurso fls 838841 É o relatório Segundo a denúncia no dia 07 de novembro de 2014 por volta de 05h25 na Rua Doutor Artur Fajardo nº 332 Freguesia do Ó São Paulo o recorrente impelido por motivo torpe e utilizandose de recurso que dificultou a defesa do ofendido mediante disparo de arma de fogo matou Felipe Lima Silva Consta que na madrugada dos fatos o réu e o ofendido se encontraram numa balada que se realizava no terreno de um estabelecimento conhecido como Rei do Óleo Em determinado momento o ofendido saiu da festa com o acusado que ocupava um veículo escuro Kleber conduziu o referido automóvel até o local dos fatos onde fez com que o ofendido descesse efetuando disparo de arma de fogo contra Felipe provocandolhe ferimentos de foram a causa de sua morte O réu matou a vítima em razão de um desentendimento anterior com este decorrente de uma dívida não paga relacionada à compra de uma moto de Felipe além disso Kleber empregou recurso que dificultou a defesa do ofendido pois dissimulou a sua intenção homicida fazendo com que Felipe entrasse no veículo que ocupava com o pretexto de pagar a dívida acima mencionada e leválo até sua residência do ofendido além de atirar na vítima pelas costas portanto à traição Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código H2WXnahW Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILO LELLIS DOS SANTOS ALMEIDA liberado nos autos em 16122019 às 1522 fls 847 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Recurso Em Sentido Estrito nº 00004285720158260001 São Paulo VOTO Nº 412 É sabido que a pronúncia é sentença de conteúdo declaratório em que o Juiz proclama admissível a acusação para que o merito causae seja decidido no plenário do Júri pelo Conselho de Sentença juiz natural da causa Dessa forma exigese apenas a convicção sobre a existência do crime e indícios de autoria nos termos do art 413 do Código de Processo Penal Nesse sentido o entendimento pretoriano mais do que remansoso TJSP Sentença criminal Pronúncia Requisitos Prova de materialidade da infração e indícios de autoria Negativa desta que deverá ser apreciada pelo Júri Sentença de caráter nitidamente processual Mero juízo de admissibilidade da Acusação Recurso não provido JTJ 198294 In casu restaram presentes a prova da materialidade delitiva e os indícios de autoria Com efeito a realidade do crime é evidenciada especialmente pelo laudo de recognição visuográfica fls 2431 e pelo laudo de exame necroscópico segundo o qual a vítima morreu em decorrência de hemorragia interna traumática causada por agente pérfurocontundente fls 147146 Os indícios de autoria a despeito da combatividade da defesa em afirmar o contrário também se fazem presente e são suficientes para sustentar a pronúncia Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código H2WXnahW Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILO LELLIS DOS SANTOS ALMEIDA liberado nos autos em 16122019 às 1522 fls 848 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Recurso Em Sentido Estrito nº 00004285720158260001 São Paulo VOTO Nº 512 Ouvido sob o crivo do contraditório o recorrente negou a imputação Disse que viu o ofendido na balada na noite dos fatos mas sequer a cumprimentou porque não tinham relação de amizade Somente no dia seguinte soube da morte da vítima Não discutiu e não deu carona a ele Nunca emprestou ou transacionou uma motocicleta com a vítima arquivo audiovisual A testemunha protegida nº 1 disse que foi a uma balada com a vítima na noite fatídica Lá ela discutiu com o réu pessoa que era sua da testemunha conhecida porque residentes no mesmo bairro Tal discussão cessou e após isso o ofendido lhe disse que Klebão lhe devia Permaneceram no local até que cerca de duas horas depois a vítima lhe disse que iria embora com Kleber pois ele pagaria o que devia O ofendido saiu do loca rindo e entrou em um veículo Gol de cor cinza cujo motorista era o recorrente havendo mais duas pessoas em seu interior Isso era por volta das 04h Permaneceu na balada até às 06h depois foi para casa Então por volta de 09h foi acordado com um telefonema de Rafael que perguntava pela vítima seu primo Disse a ele que Felipe havia deixado a festa antes Rafael então contou que o ofendido havia sido assassinado e que ele testemunha era suspeito Foi assim para a casa de Rafael e esclareceu os fatos Reconheceu o réu como aquele com quem a vítima discutiu no dia dos fatos Soube que o ofendido emprestou uma moto ao réu que acabou apreendia durante a prática de um roubo pelo acusado A testemunha Fernanda era namorada da vítima à época Disse que na madrugada dos fatos por volta d 04h Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código H2WXnahW Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILO LELLIS DOS SANTOS ALMEIDA liberado nos autos em 16122019 às 1522 fls 849 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Recurso Em Sentido Estrito nº 00004285720158260001 São Paulo VOTO Nº 612 recebeu uma ligação do ofendido em seu celular mas ele não respondia suas perguntas Não sabe dizer se ele telefonou sem querer ou se pretendia que ela ouvisse sua conversa com terceiros Conseguiu ouvir o diálogo entre Felipe e outra pessoa a quem ele chamava de Klebão Eles falavam sobre uma moto e a vítima dizia que apenas queria receber o valor mesmo que parceladamente Klebão disse que pagaria O diálogo era tenso O interlocutor disse ao réu que pegaria Robertinha e retornaria ao Rei do Óleo mas a vítima disse que não retornaria à balada pois trabalharia no dia seguinte Ouviu a vítima pedir que a deixasse em determinada rua mas a certa altura da conversa ouviu uma porta bater e a ligação telefônica caiu Tudo se deu aparentemente em um veículo pois parecia estarem em movimento Tentou ligar novamente para o ofendido mas ele não atendeu Horas depois soube da morte de Felipe Sabia que a vítima tinha vendido uma moto e não recebido Conversou com Alê com quem Felipe saiu na noite dos fatos Alê contou que a vítima foi embora de carona com Kleber arquivo audiovisual A mãe da vítima confirmou que anos antes seu filho vendera uma motocicleta para Kleber mas este último foi preso e a dívida acabou não quitada Soube disso pelo próprio Felipe Um mês antes dos fatos a vítima lhe contou que Kleber havia sido solto e que cobraria o réu Aconselhou seu filho a desistir pois Kleber tinha antecedentes criminais No enterro soube por outras pessoas que ouviram da testemunha protegida ser o autor do crime Kleber e o motivo a questão da moto arquivo audiovisual Alexandre pai de Felipe soube pelos familiares Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código H2WXnahW Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILO LELLIS DOS SANTOS ALMEIDA liberado nos autos em 16122019 às 1522 fls 850 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Recurso Em Sentido Estrito nº 00004285720158260001 São Paulo VOTO Nº 712 de Cristina que seu filho havia discutido com o réu no Rei do óleo e que saíram juntos do local para que o acusado pagasse uma dívida correspondente a uma motocicleta A namorada do ofendido ouviu uma conversa no celular em que Felipe falava sobre uma moto com Klebão arquivo audiovisual A testemunha Adão disse que acordou com o barulho de dois disparos de arma de fogo Olhou pela janela e viu um carro preto saindo do local e a vítima caminhando até cair agonizando Foi até lá para impedir que o ofendido fosse atropelado pois estava no meio da rua Não viu moto no local e acredita que a menção pela testemunha Mônica diga respeito ao veículo do jornaleiro que costumava passar por ali naquele horário arquivo audiovisual Rafael primo da vítima disse que conversou com a testemunha protegida e ela nada mencionou sobre Kleber mas em conversa com Fernanda ela contou sobre a ligação no celular e a conversa que ouviu na qual o ofendido discutia com Klebão sobre uma dívida a respeito de uma motocicleta Não conhecia o réu mas ao ver sua fotografia recordouse de já têlo visto na companhia de Felipe arquivo audiovisual Colhidos tais elementos verificase haver suficientes indícios de que o acusado efetuou disparos de arma de fogo contra Felipe Sim porque a despeito da negativa do recorrente há elementos probatórios que indicam ter ele discutido com a vítima no dia dos fatos e saído na companhia dela o que Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código H2WXnahW Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILO LELLIS DOS SANTOS ALMEIDA liberado nos autos em 16122019 às 1522 fls 851 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Recurso Em Sentido Estrito nº 00004285720158260001 São Paulo VOTO Nº 812 aliado ao diálogo que teria sido ouvido pela testemunha Fernanda circunstâncias que no presente momento processual não devem ser desprezadas mesmo porque ausentes ao menos por ora provas irrefutáveis da negativa de autoria sustentada nas razões recursais Nesse panorama havendo qualquer resquício de dúvida como de fato aqui se pode cogitar existir solução outra não há que não a admissibilidade da acusação para que os jurados no exercício da cognição exauriente que lhes compete possa apreciar a prova e formar sua convicção Tratase em última análise de decisão a favor da sociedade in dubio pro societate e não do réu como pretende a defesa conforme se tem reiteradamente decidido Ementa Recurso em sentido estrito Pronúncia Homicídio duplamente qualificado na forma tentada Materialidade e indícios de autoria suficientes ao julgamento popular Dúvida eventual que deve militar em favor da sociedade nesta fase processual Pronúncia que se sustenta Precedentes Recurso desprovido Recurso em sentido estrito nº 00305904820128260451 Rel Ivan Sartori 4ª Câm Crim j em 10032015 vu Caberá aos jurados dessa forma valorar os elementos de prova até então colhidos cotejálos com a prova amealhada em plenário e decidir em exercício de cognição exauriente eliminando eventuais discrepâncias aqui em sede de admissibilidade da acusação insolúveis Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código H2WXnahW Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILO LELLIS DOS SANTOS ALMEIDA liberado nos autos em 16122019 às 1522 fls 852 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Recurso Em Sentido Estrito nº 00004285720158260001 São Paulo VOTO Nº 912 Ao ensejo cumpre afastar as alegações no tocante à inaplicabilidade do princípio informador dessa fase processual o in dubio pro societate por ofensa à presunção de nãoculpabilidade O aludido brocardo não fere qualquer princípio constitucional Ao revés sua aplicação é corolário da competência constitucional reservada ao Tribunal do Júri Nessa toada confirase julgado do Egrégio Supremo Tribunal Federal Penal Processual Penal Procedimento dos crimes da competência do Júri Idicium acusationis In dubio pro societate Sentença de pronúncia Instrução probatória Juízo competente para julgar os crimes dolosos contra a vida Presunção de inocência Precedentes da Suprema Corte 1 No procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri a decisão judicial proferida ao fim da fase de instrução deve estar fundada no exame das provas presentes nos autos 2 Para a prolação da sentença de pronúncia não se exige um acervo probatório capaz de subsidiar um juízo de certeza a respeito da autoria do crime Exige se prova da materialidade do delito mas basta nos termos do artigo 408 do Código de Processo Penal que haja indícios de sua autoria 3 A aplicação do brocardo in dubio pro societate pautada nesse juízo de probabilidade da autoria destinase em última análise a preservar a competência constitucionalmente reservada ao Tribunal do Júri 4 Considerando portanto que a sentença de pronúncia submete a causa ao seu Juiz natural e pressupõe Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código H2WXnahW Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILO LELLIS DOS SANTOS ALMEIDA liberado nos autos em 16122019 às 1522 fls 853 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Recurso Em Sentido Estrito nº 00004285720158260001 São Paulo VOTO Nº 1012 necessariamente a valoração dos elementos de prova dos autos não há como sustentar que o aforismo in dubio pro societate consubstancie violação do princípio da presunção de inocência 5 A ofensa que se alega aos artigos 5º incisos XXXV e LIV e 93 inciso IX da Constituição Federal princípios da inafastabilidade da jurisdição do devido processo legal e da motivação das decisões judiciais se existisse seria reflexa ou indireta e por isso não tem passagem no recurso extraordinário 6 A alegação de que a prova testemunhal teria sido cooptada pela assistência da acusação esbarra na Súmula nº 279STF 7 Recurso extraordinário a que se nega provimento RE nº 540999SP Rel Min Menezes Direito 1ª Turma DJE 20062008 Repisese ademais a pronúncia não implica em juízo de valor acerca da culpabilidade do agente descabendo portanto se falar em mácula ao princípio da presunção de inocência e via de consequência na pretendida observância do in dubio pro reo Quanto às qualificadoras melhor sorte não socorre ao réu Primeiro fica estabelecida a fundamental premissa de que tais circunstâncias somente podem ser extirpadas da pronúncia quando manifestamente improcedentes ou seja quando sua impertinência for insofismável de maneira que instalada mínima dúvida acerca delas devem ser mantidas na imputação admitida na pronúncia a fim de que o Conselho de Sentença repisese juiz natural da causa aprecie em exercício de cognição Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código H2WXnahW Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILO LELLIS DOS SANTOS ALMEIDA liberado nos autos em 16122019 às 1522 fls 854 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Recurso Em Sentido Estrito nº 00004285720158260001 São Paulo VOTO Nº 1112 exauriente a viabilidade das sobreditas circunstâncias Acerca do tema É defeso ao Tribunal ao examinar recurso em sentido estrito contra decisão de pronúncia excluir uma qualificadora valorando provas e aspectos particulares do caso porquanto tal competência pertence exclusivamente ao Conselho de Sentença juiz natural da causa A exclusão das qualificadoras apenas é possível quando manifestamente improcedentes e descabidas STJ AgRg no REsp 1298277RS Rel Min Regina Helena Costa 5ª Turma DJe 08042014 As qualificadoras do crime de homicídio só podem ser afastadas pela sentença de pronúncia quando totalmente divorciadas do conjunto fáticoprobatório dos autos sob pena de usurparse a competência do juiz natural qual seja o Tribunal do Júri Precedentes STF HC nº 97230 Rel Min Ricardo Lewandowski 1ª Turma DJe 18122009 Dito isso e a despeito da combatividade da defesa as qualificadoras alinhavadas na denúncia e que foram admitidas pela decisão ora hostilizada encontram mínimo lastro nos autos ao menos em sede de cognição sumária própria dessa fase elementos estes que justificam a confirmação da pronúncia nos exatos termos em que lançada Sim porque a mola propulsora do homicídio teria sido ao que sugere a prova a cobrança de uma dívida Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código H2WXnahW Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILO LELLIS DOS SANTOS ALMEIDA liberado nos autos em 16122019 às 1522 fls 855 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Recurso Em Sentido Estrito nº 00004285720158260001 São Paulo VOTO Nº 1212 pela vítima ao réu ao passo que o meio empregado dissimulação do pagamento da dívida e efetuação dos disparos nas costas Portanto diante de tudo quanto foi acima explicitado impossível subtrair do Conselho de Sentença sua competência para julgar o presente caso nos exatos termos da decisão ora guerreada pois presentes os requisitos autorizadores da pronúncia nos moldes em que fora lançada Ante o exposto pelo meu voto nego provimento ao recurso CAMILO LÉLLIS Relator Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código H2WXnahW Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILO LELLIS DOS SANTOS ALMEIDA liberado nos autos em 16122019 às 1522 fls 856 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Secretaria Judiciária SJ 522 Serv de Proces da 4ª Câmara de Dir Criminal Rua da Glória 459 3º Andar CEP 01510001 Ao Exmoa Senhora Doutora MM Juiza de Direito da 2ª Vara do Júri Foro Central Criminal Juri Comarca de São Paulo SP ref Proc nº 00004285720158260001 17992019 12802014 São Paulo 16 de dezembro de 2019 Referência CLA Ofício nº 283 Recurso Recurso Em Sentido Estrito Processo nº 00004285720158260001 Outros nºs 00004285720158260001 Partes Recorrente K O A dos S Recorrido M P do E de S P Senhora Juiza de Direito Por determinação da Egrégia Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça comunico a Vossa Excelência que a Colenda 4ª Câmara de Direito Criminal na sessão realizada em 10122019 julgando Recurso Em Sentido Estrito acima mencionadoa proferiu a seguinte decisão NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO VU A íntegra do v Acórdão será disponibilizada no endereço eletrônico httpsesajtjspjusbr quando de sua assinatura pelo E Relator sendo a sua senha de acesso vpoe4g Apresento a Vossa Excelência protestos de respeito e consideração Lucia Helena Neves Rezende Supervisora do Serviço de Processamento da SJ 522 Serv de Proces da 4ª Câmara de Dir Criminal Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código BpZbACIH Este documento é cópia do original assinado digitalmente por TIAGO BARBOSA HOFFMANN liberado nos autos em 16122019 às 1550 fls 857 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Secretaria Judiciária SJ 522 Serv de Proces da 4ª Câmara de Dir Criminal Recurso Em Sentido Estrito 00004285720158260001 CONFIRMAÇÃO DO ENVIO DE MENSAGEM ELETRÔNICA Certifico e dou fé que encaminhei por meio eletrônico o comunicado do resultado do julgamento para a Vara de Origem e para a respectiva Vara das Execuções se o caso São Paulo 16 de dezembro de 2019 Tiago Barbosa Hoffmann Matrícula M368368 Escrevente Técnico Judiciário Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código kZqQotth Este documento é cópia do original assinado digitalmente por TIAGO BARBOSA HOFFMANN liberado nos autos em 16122019 às 1618 fls 858 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SJ 522 Serv de Proces da 4ª Câmara de Dir Criminal Rua da Glória 459 3º Andar CEP 01510001 CERTIDÃO Processo nº 00004285720158260001 Classe Assunto Recurso Em Sentido Estrito Homicídio Qualificado Recorrente K O A dos S Recorrido M P do E de S P Relatora CAMILO LÉLLIS Órgão Julgador 4ª Câmara de Direito Criminal CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO CERTIFICO que o v Acórdão foi disponibilizado no DJE hoje Considerase data da publicação o 1 dia útil subsequente São Paulo 18 de dezembro de 2019 Clelia Aparecida dos Santos Jacob Matrícula M023252 Escrevente Técnico Judiciário Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código qZvNC4e8 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CLELIA APARECIDA DOS SANTOS liberado nos autos em 18122019 às 1350 fls 859 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SJ 522 Serv de Proces da 4ª Câmara de Dir Criminal Rua da Glória 459 3º Andar CEP 01510001 TERMO DE CIÊNCIA À PGJ 0000428572015826000100000 Processo nº 00004285720158260001 Classe Recurso Em Sentido Estrito Assunto Homicídio Qualificado Órgão Julgador 4ª Câmara de Direito Criminal Relator CAMILO LÉLLIS Partes K O A dos S M P do E de S P ForoVara de origem Foro Central Criminal Juri 2ª Vara do Júri Nº do processo na origem 00004285720158260001 São Paulo 10 de janeiro de 2020 Exmoa Senhora Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para ciência do v acórdão ficando ciente de que a integra dos autos do processo eletrônico encontrase disponível no endereço httpesajtjspjusbr Clelia Aparecida dos Santos Jacob Escrevente Técnico Judiciário da SJ 522 Serv de Proces da 4ª Câmara de Dir Criminal Exmoa Senhora Dra Procuradora de Justiça Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código B6S1FsnQ Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CLELIA APARECIDA DOS SANTOS liberado nos autos em 09012020 às 1907 fls 860 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO TERMO DE JUNTADA AUTOMÁTICA Processo nº 00004285720158260001 Classe Assunto Recurso Em Sentido Estrito Homicídio Qualificado Recorrente K O A dos S Recorrido M P do E de S P Juntase a estes autos a petição protocolada que segue São Paulo 11 de janeiro de 2020 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 0MlYyyGy Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 11012020 às 1931 fls 861 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL EXMO SR DR DESEMBARGADOR RELATOR COLENDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Ciente a Procuradoria de Justiça Criminal do venerando Acórdão São Paulo 11 de janeiro de 2020 KENZO RICARDO CATELAN YANO PROCURADOR DE JUSTIÇA Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código KJDtcS9c Este documento é cópia do original assinado digitalmente por KENZO RICARDO CATELAN YANO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 11012020 às 1929 sob o número WPRO20000115274 fls 862 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO JURÍ FORO CENTRAL CRIMINAL SÃO PAULOSP Processo nº 00004285720158260001 MAURO CESAR MELO SILVA ADVOGADO INSCRITO NA OAB SOB O Nº 98918 representante nestes autos da Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS vem RENUNCIAR ao referido mandato tendo em vista que há vários meses não consegue contato com a parentela do cliente tendo se mudado para lcal desconhecido e ainda mediante a falta de cumprimento de pagamento de honorários tratados restando assim justificado o presente ato requerendose urgente nomeação de novo defensor Nestes termos pede deferimento São Paulo 28 de Janeiro de 2020 O advº Mauro Cesar Melo Silva OABSP 98918 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código yCoeIBTH Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 28012020 às 0959 sob o número WJUR20700011404 fls 863 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca de SÃO PAULO Foro Central Criminal Juri 2ª Vara do Júri Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 São PauloSP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min Processo nº 00004285720158260001 p 1 CONCLUSÃO Em 05022020 faço estes autos conclusos à MMª Juiz de Direito Dra ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Eu VITOR LOPES OLIVEIRA Assistente Judiciário digitei DESPACHO Processo Digital n 00004285720158260001 Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Vistos Fls 863 Tendo em vista que o processo encontrase em grau de recurso por ora este Juízo não pode proferir decisões ante o esgotamento de sua competência jurisdicional Aguardese no mais o retorno dos autos para ulterior deliberação São Paulo 05 de fevereiro de 2020 ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código c18Nqzph Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA liberado nos autos em 11022020 às 1529 fls 864 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SJ 522 Serv de Proces da 4ª Câmara de Dir Criminal Rua da Glória 459 3º Andar CEP 01510001 CERTIDÃO Processo nº 00004285720158260001 Classe Assunto Recurso Em Sentido Estrito Homicídio Qualificado Recorrente K O A dos S Recorrido M P do E de S P Relatora CAMILO LÉLLIS Órgão Julgador 4ª Câmara de Direito Criminal CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que o v acórdão transitou em julgado em 04022020 para as Defesas e para o Ministério Público São Paulo 20 de fevereiro de 2020 BRUNO DE OLIVEIRA CAMPOS Matrícula M371926 Escrevente Técnico Judiciário Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código cjWvDjhf Este documento é cópia do original assinado digitalmente por BRUNO DE OLIVEIRA CAMPOS liberado nos autos em 20022020 às 1649 fls 865 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SJ 522 Serv de Proces da 4ª Câmara de Dir Criminal Rua da Glória 459 3º Andar CEP 01510001 CERTIDÃO Processo nº 00004285720158260001 Classe Assunto Recurso Em Sentido Estrito Homicídio Qualificado Recorrente K O A dos S Recorrido M P do E de S P Relatora CAMILO LÉLLIS Órgão Julgador 4ª Câmara de Direito Criminal Vara de Origem 2ª Vara do Júri CERTIDÃO DE REMESSA Certifico que oa Recurso Em Sentido Estrito de nº 00004285720158260001 movidoa por K O A dos S contra M P do E de S P foi remetidoa para a vara de origem São Paulo 20 de fevereiro de 2020 Lucia Helena Neves Rezende Matrícula M803141 Supervisora Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código NoKnldJz Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 20022020 às 1855 fls 866 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca de SÃO PAULO Foro Central Criminal Juri 2ª Vara do Júri Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 São PauloSP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min Processo nº 00004285720158260001 p 1 CONCLUSÃO Em 27022020 faço estes autos conclusos à MMª Juiz de Direito Dra Fernanda Salvador Veiga Eu JESSICA NADIA CAVALCANTE GOMES DA FROTA Assistente Judiciário digitei DECISÃO Processo Digital n 00004285720158260001 Controle Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Vistos 1 Fls 863 Primeiramente comprove o defensor ter notificado seu cliente que se encontra preso cautelarmente a viabilizar tal comunicação Não se perca de vista ainda o disposto no artigo 265 do CPP que assim preceitua O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso comunicado previamente o juiz sob pena de multa de 10 dez a 100 cem salários mínimos sem prejuízo das demais sanções cabíveis E também o disposto no parágrafo 3º do artigo 5º da Lei nº 890394 O advogado que renunciar ao mandato continuará durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia a representar o mandante salvo se for substituído antes do término desse prazo Outro não é o entendimento do E STJ PROCESSUAL PENAL HC PREFEITO CRIME DE RESPONSABILIDADE ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉUPROVIDÊNCIA ORIENTADA PARA O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NULIDADEINEXISTÊNCIA RENÚNCIA DO DEFENSOR AO MANDATO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REPRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA DO MANDANTE POR DEZ DIAS APÓS A NOTIFICAÇÃO DO RÉU EVENTUAIS RECURSOS PARA AS INSTÂNCIAS SUPERIORES INEXISTÊNCIA DE Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 00dfjxff Este documento é cópia do original assinado digitalmente por FERNANDA SALVADOR VEIGA liberado nos autos em 27022020 às 2012 fls 867 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca de SÃO PAULO Foro Central Criminal Juri 2ª Vara do Júri Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 São PauloSP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min Processo nº 00004285720158260001 p 2 EFEITO SUSPENSIVO ORDEM DENEGADA Nos termos do art 392 do CPP exige se intimação pessoal do réus somente de sentença condenatória de primeiro grau não se vislumbrando qualquer irregularidade no tocante à intimação do acórdão confirmatório da condenação pois em segundo grau a intimação é feita pela publicação das conclusões do decisum na imprensa oficial Precedentes Incumbe ao advogado que renuncia aos poderes do mandato a notificação ao mandante não se aperfeiçoando a renúncia com a simples protocolização de petição informando tal fato no processoO advogado que renuncia ao mandato deverá por disposição legaldurante os dez dias posteriores à notificação do mandante praticar todos os atos para o qual foi nomeado Evidenciado in casu que o defensor do paciente responsável pela causa não interpôs qualquer recurso não se verifica nulidade a ser sanada É cediço que tanto o recurso especial quanto o extraordinário não têm de regra efeito suspensivo razão pela qual a sua eventual interposição não têm o condão de impedir a imediata execução do julgado com a expedição de mandado de prisão contra o réu para o início do cumprimento da penaA prisão atacada em última análise constituise em mero efeito da condenação não se cogitando entretanto de qualquer violação aoPrincípio Constitucional da Presunção de InocênciaOrdem denegada STJ HC 32778 RS 200302363883 Relator Ministro GILSON DIPP Data de Julgamento 25052004 T5 QUINTA TURMA Data de Publicação DJ 01072004 p 234 grifei Após considerando a preclusão da sentença de pronúncia fls 865 tornem conclusos para demais deliberações 2 Sem prejuízo em observância ao art 316 parágrafo único do Código de Processo Penal passo a analisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Com efeito permanecem íntegros os argumentos que mantiveram a custódia cautelar do réu conforme decisões de fls 539542 e 612613 além da sentença de fls 663673 mantida pelo E TJSP v acórdão de fls 845856 considerando que não se observa qualquer alteração fática desde então Reiterase pois nesta oportunidade a necessidade da manutenção da prisão preventiva como forma de manutenção da regular instrução do processo tendo em vista que a testemunha ouvida às fls 193194 e 656 quando ouvida em solo policial e judicial requereu os benefícios do Provimento CGJ nº 3200 evidenciando o temor que o réu nela Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 00dfjxff Este documento é cópia do original assinado digitalmente por FERNANDA SALVADOR VEIGA liberado nos autos em 27022020 às 2012 fls 868 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca de SÃO PAULO Foro Central Criminal Juri 2ª Vara do Júri Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 São PauloSP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min Processo nº 00004285720158260001 p 3 causa Sua liberdade neste viés pode prejudicar eventual oitiva da testemunha em sessão plenária a ser designada impedindo assim a busca pela verdade real Não bastasse a prisão cautelar do réu justificase para o resguardo da ordem pública quer para evitar a reiteração criminosa quer para resgatar a estabilidade social considerando inclusive suas condenações criminais anteriores por crimes patrimoniais FA de fls 553538 Outrossim consoante sentença de pronúncia confirmada em sede recursal o réu em tese teria efetuado disparo de arma de fogo contra a vítima por motivo torpe consistente em desentendimento decorrente de uma dívida não paga dissimulando sua intenção homicida ao fazer com que a vítima entrasse no veículo que ocupava com o pretexto de pagar a dívida mencionada e leválo até sua residência do ofendido além de atirar na vítima pelas costas Assim o crime imputado ao réu é concretamente grave o que coloca em risco e intranquiliza o seio social e é indicativo de sua periculosidade Ante o exposto mantenho a prisão preventiva de KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS com fundamento no arts 312 313 e 316 parágrafo único do Código de Processo Penal Intimese São Paulo 27 de fevereiro de 2020 Fernanda Salvador Veiga Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 00dfjxff Este documento é cópia do original assinado digitalmente por FERNANDA SALVADOR VEIGA liberado nos autos em 27022020 às 2012 fls 869 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO JURÍ FORO CENTRAL CRIMINAL SÃO PAULOSP Processo nº 00004285720158260001 MAURO CESAR MELO SILVA ADVOGADO INSCRITO NA OAB SOB O Nº 98918 representante nestes autos da Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS vem REQUERER a juntada do incluso comprovante de notificação do Réu quanto à Renúncia de mandato Nestes termos pede deferimento São Paulo 16 de Março de 2020 O advº Mauro Cesar Melo Silva OABSP 98918 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código kIvxpv5N Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 16032020 às 1127 sob o número WJUR20700038370 fls 870 Scanned by CamScanner Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código NboMEGTn Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 16032020 às 1127 sob o número WJUR20700038370 fls 871 Scanned by CamScanner Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código NboMEGTn Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 16032020 às 1127 sob o número WJUR20700038370 fls 872 Scanned by CamScanner Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código NboMEGTn Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 16032020 às 1127 sob o número WJUR20700038370 fls 873 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca de SÃO PAULO Foro Central Criminal Juri 2ª Vara do Júri Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 São PauloSP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min CONCLUSÃO Em 24032020 faço estes autos conclusos à MMª Juiz de Direito Dra ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Eu VITOR LOPES OLIVEIRA Assistente Judiciário digitei DESPACHO Processo Digital n 00004285720158260001 Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Vistos 1 O advogado constituído renunciou ao mandato e comprovou nos autos a ciência dada ao acusado fls 871873 Todavia até o momento não há notícia de que o acusado tenha constituído novo advogado Dessa forma intimese o acusado para constituir novo advogado no prazo de 10 dez dias decorridos os quais serlheá nomeada a Defensoria Pública que atua nesta Vara Expeçase pois carta precatória para tanto 2 A pronúncia transitou em julgado para as partes certidão de fl 865 Assim intimese o MP para manifestações do art 422 do CPP Regularizada a representação processual do réu intimese a Defesa também para manifestarse na fase do art 422 do CPP Após tornem conclusos São Paulo 24 de março de 2020 ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código H4GfbSaV Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA liberado nos autos em 25032020 às 1624 fls 874 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min ATO ORDINATÓRIO Processo Digital n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Ato Ordinatório Vista ao Ministério Público São Paulo 01 de abril de 2020 Eu Samanta Cassia de Faria Coralli Escrevente Técnico Judiciário Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código q9dk9n8n Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 01042020 às 1407 fls 875 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL ELETRÔNICO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Justiça PúblicaJustiça Pública CERTIFICASE que em 01042020 o ato abaixo foi encaminhado ao portal eletrônico Teor do ato Vista ao Ministério Público São Paulo SP 01 de abril de 2020 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código ySif6RpL Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 01042020 às 1408 fls 876 Promotoria de Justiça do II Tribunal do Júri Processo n 00004285720158260001 Controle nº 4315 179919 II Tribunal do Júri da Capital Meritíssima Juíza Na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal o Mi nistério Público I Requer a juntada de Folhas de Antecedentes atualizadas em nome do pronunciado e certidões do que nela constar II Arrola em caráter de imprescindibilidade para serem ouvidas em julgamento popular as testemunhas protegida nº 1 fl 656 e Fernan da de Freitas Egidio fl 659 São Paulo 01 de abril de 2020 MANOEL TORRALBO GIMENEZ JÚNIOR 2º Promotor de Justiça do II Tribunal do Júri Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código b0FNP8Fw Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MANOEL TORRALBO GIMENEZ JUNIOR e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 01042020 às 1836 sob o número WJUR20700046810 fls 877 CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO Autos nº 00004285720158260001 Foro Foro Central Criminal Juri Declaramos ciência nesta data através do acesso ao portal eletrônico do teor do ato transcrito abaixo Data da intimação 01042020 1837 Prazo 10 dias Intimado Ministério Público do Estado de São Paulo Teor do Ato Vista ao Ministério Público São Paulo 1 de Abril de 2020 ESTADO DE SÃO PAULO PODER JUDICIÁRIO Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código xrB4nCS0 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MANOEL TORRALBO GIMENEZ JUNIOR e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 01042020 às 1902 fls 878 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca de SÃO PAULO Foro Central Criminal Juri 2ª Vara do Júri Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 São PauloSP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min Processo nº 00004285720158260001 p 1 CONCLUSÃO Em 03042020 faço estes autos conclusos à MMª Juiz de Direito Dra ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Eu Mirela Lissa Yasutomi Assistente Judiciário digitei DESPACHO Processo Digital n 00004285720158260001 Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Vistos Aguardese a intimação do acusado para constituir novo advogado no prazo de 10 dez dias decorridos os quais serlheá nomeada a Defensoria Pública que atua nesta Vara Expeçase carta precatória para tanto Com a constituição de advogado ou decurso do prazo para tanto intimese a Defesa a manifestarse nos termos do art 422 do CPP Após tornem conclusos São Paulo 03 de abril de 2020 ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 0aa9kcun Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA liberado nos autos em 03042020 às 1502 fls 879 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min 00004285720158260001 CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL Processo Digital nº 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Documento de Origem IP 12802014 DHPP Depto de Homicídio e Proteção à Pessoa Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Vítima Felipe Lima Silva Artigos da Denúncia Art 121 2º I IV doa CP Prazo para Cumprimento dias Réu Preso DEPRECANTE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JÚRI DO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI DA COMARCA DE SÃO PAULO DEPRECADO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE LAVÍNIASP OA Exmoa Sra Dra ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA MM Juiza de Direito da 2ª Vara do Júri do Foro Central Criminal Juri da Comarca de SÃO PAULO Estado de São Paulo na forma da lei etc FAZ SABER aoà Exmoa Sra Dra Juiza de Direito da Comarca deprecada à qual esta for distribuída que perante este Juízo e respectivo Cartório se processam os termos da ação em epígrafe tudo de conformidade com as peças que seguem as quais desta passam a fazer parte integrante FINALIDADE INTIMAÇÃO das pessoas abaixo indicadas para constituir novo advogado NO PRAZO DE 10 DIAS ficando ciente de que não o fazendo será automaticamente designada a Defensoria Pública para defendêlo nos autos acima epigrafados PESSOAS QUE DEVERÁÃO SER INTIMADAS Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Brasileiro Solteiro RG 46320689 CPF 38753689836 pai SAMUEL SOUZA DOS SANTOS mãe DIVA CLEIDE ALVES NascidoNascida em 02071989 de cor Preto natural de São Paulo SP Local de prisão Penitenciária Compacta de Lavínia III Estrada Municipal Lavínia 020 Sentido Bairro Tabajara km 3 CEP 16850000 Lavinia SP 18 3698 1718 Endereço Estrada Municipal LaviniaTabajara KM 3 LaviniaSP Caixa Postal 40 Penitenciária Lavínia III CEP 16850000 Lavinia SP TERMO DE ENCERRAMENTO Assim pelo que dos autos consta expediuse a presente pela qual depreca a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável CUMPRASE se digne determinar as diligências para seu integral cumprimento com o que estará prestando relevantes serviços à Justiça São Paulo 01 de abril de 2020 Alex Pereira Maia Escrivão Judicial I DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código Xg1ZBzYE Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA e ALEX PEREIRA MAIA liberado nos autos em 06042020 às 1424 fls 880 07042020 Email SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI Outlook httpsoutlookofficecommaildeeplinkversion202003290409popoutv21leanbootstrap1 11 Responder a todos Excluir Lixo Eletrônico Bloquear Entregue Carta precatória intimação do réu para constituir novo advogado 428 572015 Ter 07042020 1448 A sua mensagem foi entregue aos seguintes destinatários MIRANDOPOLIS SECAO DE DISTRIBUICAO JUDICIAL mirandopolistjspjusbr Assunto Carta precatória intimação do réu para constituir novo advogado 428572015 MO Microsoft Outlook SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI Carta precatória intimação 747 KB Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código oWMUr8jI Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 07042020 às 1450 fls 881 RE Carta precatória intimação do réu para constituir novo advogado 428572015 MIRANDOPOLIS SECAO DE DISTRIBUICAO JUDICIAL mirandopolistjspjusbr Ter 07042020 1908 Para SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI samantaftjspjusbr Prezadoa Recebida e distribuída sob n 00024822220208260356 à 2 ª Vara Att MARCUS VINICIUS ROSALEM Chefe de Seção Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Seção de Distribuição Judicial Rua Adelino Minari 726 prédio centro MirandópolisSP CEP 16800000 Tel 18 37011122 Ramal 39 Email mrosalemtjspjusbr De SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI samantaftjspjusbr Enviado terçafeira 7 de abril de 2020 1513 Para MIRANDOPOLIS SECAO DE DISTRIBUICAO JUDICIAL mirandopolistjspjusbr Assunto Carta precatória intimação do réu para constituir novo advogado 428572015 Prezados boa tarde Seguem termo de declaração e carta precatória anexos Atenciosamente SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI Escrevente Técnico Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Ofício da 2ª Vara do Júri Foro Central Criminal Avenida Doutor Abraão Ribeiro 313 2º andar sala 2136 Barra Funda CEP 01133020 Tel 11 21279278 ou 21279437 Email samantaftjspjusbr TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca de SÃO PAULO Foro Central Criminal Juri 2ª Vara do Júri Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 SÃO PAULOSP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min Processo nº 00004285720158260001 p 1 CONCLUSÃO Em 29052020 faço estes autos conclusos à MMª Juiz de Direito Dra ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Eu Janaína Doralice Paccez Assistente Judiciário digitei DECISÃO Processo Digital n 00004285720158260001 Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Vistos Passo a analisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS em observância ao art 316 parágrafo único do Código de Processo Penal Tratandose de espécie de medida cautelar a prisão preventiva é regida pela cláusula rebus sic stantibus Por tal motivo sua manutenção está condicionada à permanência das circunstâncias que determinaram sua aplicação Eventual alteração do quadro analisado pode determinar a substituição ou até mesmo revogação da medida Todavia no presente caso não se verifica qualquer alteração fática desde a prolação da decisão de fls 867868 que manteve a prisão do réu Ressalto que aludida decisão à qual me reporto integralmente analisou minuciosamente a pertinência da medida considerando além da gravidade em concreto do crime cometido também a necessidade da prisão preventiva para assegurar a ordem pública e a instrução criminal notadamente diante da presença de testemunha protegida nos autos e das condenações criminais anteriores Posto isso permanecendo inalterado o quadro já analisado mantenho a prisão preventiva do réu Dêse ciência Intimese ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código r3WrdcUg Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA liberado nos autos em 01062020 às 1036 fls 883 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min ATO ORDINATÓRIO Processo Digital nº 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS CERTIDÃO Ato Ordinatório Certifico e dou fé que nos termos do art 203 4º do CPC preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico os seguintes atos ordinatórios Fica a Defesa intimada da r Decisão de fls 883 Nada Mais São Paulo 01 de junho de 2020 Eu Samanta Cassia de Faria Coralli Escrevente Técnico Judiciário Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código tmjSzMIV Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 01062020 às 1503 fls 884 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min ATO ORDINATÓRIO Processo Digital nº 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Ato Ordinatório Ciência ao Ministério Público fls 883 São Paulo 01 de junho de 2020 Eu Samanta Cassia de Faria Coralli Escrevente Técnico Judiciário Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código y9geCo56 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 01062020 às 1505 fls 885 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL ELETRÔNICO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Justiça PúblicaJustiça Pública CERTIFICASE que em 01062020 o ato abaixo foi encaminhado ao portal eletrônico Teor do ato Ato Ordinatório Ciência ao Ministério Público São Paulo SP 01 de junho de 2020 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código dkMhYdQM Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 01062020 às 1505 fls 886 CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO Autos nº 00004285720158260001 Foro Foro Central Criminal Juri Declaramos ciência nesta data através do acesso ao portal eletrônico do teor do ato transcrito abaixo Data da intimação 02062020 1750 Prazo 10 dias Intimado Ministério Público do Estado de São Paulo Teor do Ato Ato Ordinatório Ciência ao Ministério Público São Paulo 2 de Junho de 2020 ESTADO DE SÃO PAULO PODER JUDICIÁRIO Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 3xgyBuEH Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MANOEL TORRALBO GIMENEZ JUNIOR e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 02062020 às 2150 fls 887 TJSP COMARCA DE SÃO PAULO Emitido em 03062020 1051 Certidão Processo 00004285720158260001 Página 1 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO Certifico e dou fé que o ato abaixo constante da relação nº 01422020 foi disponibilizado na página 18671872 do Diário da Justiça Eletrônico em 03062020 Considerase data da publicação o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada Advogado Mauro Cesar Melo da Silva OAB 98918SP Teor do ato Vistos Aguardese a intimação do acusado para constituir novo advogado no prazo de 10 dez dias decorridos os quais serlheá nomeada a Defensoria Pública que atua nesta Vara Expeçase carta precatória para tanto Com a constituição de advogado ou decurso do prazo para tanto intimese a Defesa a manifestarse nos termos do art 422 do CPP Após tornem conclusos São Paulo 03 de abril de 2020 SÃO PAULO 3 de junho de 2020 Aline Alves Pecci Chefe de Seção Judiciário Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código LWBoDv0c Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALINE ALVES PECCI liberado nos autos em 03062020 às 1051 fls 888 TJSP COMARCA DE SÃO PAULO Emitido em 03062020 1051 Certidão Processo 00004285720158260001 Página 1 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO Certifico e dou fé que o ato abaixo constante da relação nº 01422020 foi disponibilizado na página 18671872 do Diário da Justiça Eletrônico em 03062020 Considerase data da publicação o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada Advogado Mauro Cesar Melo da Silva OAB 98918SP Teor do ato Fica a Defesa intimada da r Decisão de fls 883 SÃO PAULO 3 de junho de 2020 Aline Alves Pecci Chefe de Seção Judiciário Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código JvA10nuo Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALINE ALVES PECCI liberado nos autos em 03062020 às 1051 fls 889 TJSP COMARCA DE SÃO PAULO Emitido em 03062020 1051 Certidão Processo 00004285720158260001 Página 1 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO Certifico e dou fé que o ato abaixo constante da relação nº 01422020 foi disponibilizado na página 18671872 do Diário da Justiça Eletrônico em 03062020 Considerase data da publicação o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada Advogado Mauro Cesar Melo da Silva OAB 98918SP Teor do ato Vistos Passo a analisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS em observância ao art 316 parágrafo único do Código de Processo Penal Tratandose de espécie de medida cautelar a prisão preventiva é regida pela cláusula rebus sic stantibus Por tal motivo sua manutenção está condicionada à permanência das circunstâncias que determinaram sua aplicação Eventual alteração do quadro analisado pode determinar a substituição ou até mesmo revogação da medida Todavia no presente caso não se verifica qualquer alteração fática desde a prolação da decisão de fls 867868 que manteve a prisão do réu Ressalto que aludida decisão à qual me reporto integralmente analisou minuciosamente a pertinência da medida considerando além da gravidade em concreto do crime cometido também a necessidade da prisão preventiva para assegurar a ordem pública e a instrução criminal notadamente diante da presença de testemunha protegida nos autos e das condenações criminais anteriores Posto isso permanecendo inalterado o quadro já analisado mantenho a prisão preventiva do réu Dêse ciência Intimese SÃO PAULO 3 de junho de 2020 Aline Alves Pecci Chefe de Seção Judiciário Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código z3YU2wHs Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALINE ALVES PECCI liberado nos autos em 03062020 às 1051 fls 890 20072020 Portal de Serviços eSAJ httpsesajtjspjusbrcpopgshowdoprocessocodigo9W00021PT0000processoforo356processonumero00024822220208260356u 12 Bemvindo Consultas Processuais Consulta de Processos do 1ºGrau Consulta de Processos do 1ºGrau Orientações Processos distribuídos no mesmo dia podem ser localizados se buscados pelo número do processo com o seu foro selecionado Algumas unidades dos foros listados abaixo não estão disponíveis para consulta Para saber quais varas estão disponíveis em cada foro clique aqui Dúvidas Clique aqui para mais informações sobre como pesquisar Processos baixados em segredo de justiça ou distribuídos no mesmo dia serão apresentados somente na pesquisa pelo número do processo Dados para pesquisa Foro Pesquisar por Número do Processo Unificado Outros Número do Processo 0002482222020 826 0356 Este processo é digital Clique aqui para visualizar os autos Dados do processo Processo 00024822220208260356 Classe Carta Precatória Criminal Área Criminal Assunto Intimação Distribuição 07042020 às 1908 Livre 2ª Vara Foro de Mirandópolis Controle 2020001411 Juiz Iris Daiani Paganini Dos Santos Dados da Precatória Ação Penal de Competência do Júri nro 00004285720158260001 2ª vara do Júri do Foro Central Criminal São PauloSP 02062020 Objeto constituir novo defensor Dados da delegacia Não há dados da delegacia vinculados a este processo Partes do processo Autor Justiça Pública Réu Kleber Olindo Alves dos Santos Movimentações Data Movimento 28042020 Mandado Expedido Mandado nº 35620200046210 Situação Aguardando Cumprimento em 18052020 Local Oficial de justiça LUIS CARLOS OLYNTHO 08042020 Ato Ordinatório Não Publicável Ato Ordinatório Carta Precatória Intimação Notificação e Citação 07042020 Distribuído Livremente por Sorteio movimentação exclusiva do distribuidor Petições diversas Não há petições diversas vinculadas a este processo Incidentes ações incidentais recursos e execuções de sentenças Não há incidentes ações incidentais recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo Apensos Entranhados e Unificados Identificarse Foro de Mirandópolis Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código n7OhZjOI Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALEX PEREIRA MAIA liberado nos autos em 20072020 às 1642 fls 891 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca de SÃO PAULO Foro Central Criminal Juri 2ª Vara do Júri Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 São PauloSP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min Processo nº 00004285720158260001 p 1 CONCLUSÃO Em 21072020 faço estes autos conclusos à MMª Juiz de Direito Dra ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Eu JESSICA NADIA CAVALCANTE GOMES DA FROTA Assistente Judiciário digitei DESPACHO Processo Digital n 00004285720158260001 Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Vistos Fl 891 Cobrese a devolução da carta precatória com urgência Intimese São Paulo 21 de julho de 2020 ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código KbqsyjEQ Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA liberado nos autos em 22072020 às 1719 fls 892 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL ELETRÔNICO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Justiça PúblicaJustiça Pública CERTIFICASE que em 22072020 o ato abaixo foi encaminhado ao portal eletrônico Teor do ato Vistos Fl 891 Cobrese a devolução da carta precatória com urgência Intimese São Paulo 21 de julho de 2020 São Paulo SP 22 de julho de 2020 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código JVx9Vw8S Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 22072020 às 1719 fls 893 CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO Autos nº 00004285720158260001 Foro Foro Central Criminal Juri Declaramos ciência nesta data através do acesso ao portal eletrônico do teor do ato transcrito abaixo Data da intimação 22072020 1734 Prazo 0 dias Intimado Ministério Público do Estado de São Paulo Teor do Ato Vistos Fl 891 Cobrese a devolução da carta precatória com urgência Intimese São Paulo 21 de julho de 2020 São Paulo 22 de Julho de 2020 ESTADO DE SÃO PAULO PODER JUDICIÁRIO Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código zPpFNNqD Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MANOEL TORRALBO GIMENEZ JUNIOR e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 22072020 às 2219 fls 894 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min ATO ORDINATÓRIO Processo Digital n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS CERTIDÃO Ato Ordinatório Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório nos termos do art 203 4º do CPC Expedição de ofício Nada Mais São Paulo 23 de julho de 2020 Eu Samanta Cassia de Faria Coralli Escrevente Técnico Judiciário Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código MRbTRDrT Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 23072020 às 1237 fls 895 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min 00004285720158260001 OFÍCIO Processo Digital Processo Digital n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Documento de origem Inquérito Policial 12802014 Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS FAVOR MENCIONAR ESTAS REFERÊNCIAS NA RESPOSTA São Paulo 23 de julho de 2020 Senhora Juiza Pelo presente solicito a Vossa Excelência com urgência devolução de carta precatória distribuída sob o nº 00024822220208260356 devidamente cumprida Para processos físicos a resposta deverá ser enviada em papel No caso de processos digitais a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça sp2juritjspjusbr em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento devendo constar no campo assunto o número do processo Atenciosamente Juiza de Direito Dra FERNANDA SALVADOR VEIGA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA AoA Exmoa Sra JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA DE MIRANDÓPOLISSP Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código nG4A6Ngg Este documento é cópia do original assinado digitalmente por FERNANDA SALVADOR VEIGA liberado nos autos em 27072020 às 1935 fls 896 28072020 Email SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI Outlook httpsoutlookofficecommailinboxidAAQkADIyYjM4MTM1LTllY2QtNGM5My1iMDRjLWQ2ZWI5MWVmZjBlYQAQAFiww5SDB1BAlQGFU5Z8 11 Entregue Ofício devolução de carta precatória 42857 nosso 248222 vosso Microsoft Outlook MicrosoftExchange329e71ec88ae4615bbc36ab6ce41109etjsponmicrosoftcom Ter 28072020 1250 Para MIRANDOPOLIS 2 OFICIO JUDICIAL mirandop2tjspjusbr 1 anexos 370 KB Ofício devolução de carta precatória 42857 nosso 248222 vosso A sua mensagem foi entregue aos seguintes destinatários MIRANDOPOLIS 2 OFICIO JUDICIAL mirandop2tjspjusbr Assunto Ofício devolução de carta precatória 42857 nosso 248222 vosso Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código NB38dzor Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 28072020 às 1252 fls 897 RES Ofício devolução de carta precatória 42857 nosso 248222 vosso VAGNER HERNANDEZ vhernandeztjspjusbr Qua 29072020 1208 Para BARRA FUNDA 2 OFICIO DO JURI sp2juritjspjusbr Cc SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI samantaftjspjusbr 1 anexos 126 KB Senhapdf Prezados Encaminho senha de acesso à Carta Precatória que ainda não foi cumprida contudo já está com o mandado expedido aguardando cumprimento pelo Oficial de Justiça O ato pode sofrer atraso no cumprimento considerando que o agendamento de intimações nas unidades prisionais desta Comarca via aplicativo Teams estão com um prazo 7 a 20 dias para realizarse Todavia reportei o caso à Centra de Mandados local para fins de cobrança Atenciosamente VAGNER HERNANDEZ Oficial Maior Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 2º Ofício de MirandópolisSP Seção Criminal Rua Adelino Minari 716 Centro MirandópolisSP CEP 16800000 Tel 18 37011122 ramal 24 Email vhernandeztjspjusbr De SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI samantaftjspjusbr Enviada em terçafeira 28 de julho de 2020 1249 Para MIRANDOPOLIS 2 OFICIO JUDICIAL mirandop2tjspjusbr Assunto Ofício devolução de carta precatória 42857 nosso 248222 vosso Prezados boa tarde Segue ofício anexo Atenciosamente SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI Escrevente Técnico Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Ofício da 2ª Vara do Júri Foro Central Criminal Avenida Doutor Abraão Ribeiro 313 2º andar sala 2136 Barra Funda CEP 01133020 Tel 11 21279278 ou 21279437 Email samantaftjspjusbr 11082020 Email SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI Outlook httpsoutlookofficecommailinboxidAAQkADIyYjM4MTM1LTllY2QtNGM5My1iMDRjLWQ2ZWI5MWVmZjBlYQAQAFiww5SDB1BAlQGFU5Z8 22 AVISO O remetente desta mensagem é responsável por seu conteúdo e endereçamento Cabe ao destinatário dar a ela tratamento adequado Sem a devida autorização a reprodução a distribuição ou qualquer outra ação em desconformidade com as normas internas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo TJSP são proibidas e passíveis de sanções Se eventualmente aquele que deste tomar conhecimento não for o destinatário saiba que a divulgação ou cópia da mensagem são proibidas Favor notificar imediatamente o remetente e apagála A mensagem pode ser monitorada pelo TJSP Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código wSV316Jv Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 11082020 às 1838 fls 899 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Mirandópolis FORO DE MIRANDÓPOLIS 2ª VARA Rua Adelino Minari 726 Centro CEP 16800000 Fone 18 37011122 MirandopolisSP Email mirandop2tjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min ATO ORDINATÓRIO OFÍCIO SENHA DE ACESSO DA PARTE Certifico e dou fé que pratiquei este ato ordinatório a fim de gerar Mandado Folha de Rosto Servirá o presente como ofício senha da parte ao Juízo deprecante para possibilitar acesso às peças produzidas neste Juízo Os dados do processo abaixo identificado podem ser consultados na Internet no site httpsesajtjspjusbrcpopgopendo com preenchimento do número do processo e senha abaixo Nº da precatória 00024822220208260356 Senha poqs8g Assunto Intimação Juízo deprecante 2ª vara do Júri do Foro Central Criminal Nº na origem 00004285720158260001 Autor Justiça Pública Réu Kleber Olindo Alves dos Santos Observações A senha é de uso pessoal e intransferível permitindo acesso total à tramitação processual e sua validade é de 1 ano a partir da data da distribuição As peças produzidas neste Juízo e as originais assinadas serão encaminhadas posteriormente via maloteCorreios nos termos do Comunicado CG nº 19512017 Mirandopolis 08 de abril de 2020 Eu Vagner Hernandez Oficial Maior digitei DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA 11082020 Portal de Serviços eSAJ httpsesajtjspjusbrcpopgshowdoprocessocodigo9W00021PT0000processoforo356processonumero00024822220208260356u 12 Bemvindo Consultas Processuais Consulta de Processos do 1ºGrau Consulta de Processos do 1ºGrau Orientações Processos distribuídos no mesmo dia podem ser localizados se buscados pelo número do processo com o seu foro selecionado Algumas unidades dos foros listados abaixo não estão disponíveis para consulta Para saber quais varas estão disponíveis em cada foro clique aqui Dúvidas Clique aqui para mais informações sobre como pesquisar Processos baixados em segredo de justiça ou distribuídos no mesmo dia serão apresentados somente na pesquisa pelo número do processo Dados para pesquisa Foro Pesquisar por Número do Processo Unificado Outros Número do Processo 0002482222020 826 0356 Este processo é digital Clique aqui para visualizar os autos Dados do processo Processo 00024822220208260356 Classe Carta Precatória Criminal Área Criminal Assunto Intimação Distribuição 07042020 às 1908 Livre 2ª Vara Foro de Mirandópolis Controle 2020001411 Juiz Iris Daiani Paganini Dos Santos Dados da Precatória Ação Penal de Competência do Júri nro 00004285720158260001 2ª vara do Júri do Foro Central Criminal São PauloSP 02062020 Objeto constituir novo defensor Dados da delegacia Não há dados da delegacia vinculados a este processo Partes do processo Autor Justiça Pública Réu Kleber Olindo Alves dos Santos Movimentações Data Movimento 28042020 Mandado Expedido Mandado nº 35620200046210 Situação Cumprido Ato positivo em 05082020 Local Oficial de justiça LUIS CARLOS OLYNTHO 08042020 Ato Ordinatório Não Publicável Ato Ordinatório Carta Precatória Intimação Notificação e Citação 07042020 Distribuído Livremente por Sorteio movimentação exclusiva do distribuidor Petições diversas Não há petições diversas vinculadas a este processo Incidentes ações incidentais recursos e execuções de sentenças Não há incidentes ações incidentais recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo Apensos Entranhados e Unificados Identificarse Foro de Mirandópolis Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código QGI7mlXr Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 11082020 às 1839 fls 901 11082020 Portal de Serviços eSAJ httpsesajtjspjusbrcpopgshowdoprocessocodigo9W00021PT0000processoforo356processonumero00024822220208260356u 22 Não há processos apensados entranhados e unificados a este processo Audiências Não há Audiências futuras vinculadas a este processo Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação STI Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código QGI7mlXr Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 11082020 às 1839 fls 902 fls 880 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALEX PEREIRA MAIA e ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Para acessar os autos processuais acesse o site httpsesajtjspjusbresaj informe o processo 00004285720158260001 e o código A0837E8 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00024822220208260356 e código 6FDE5A1 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MARCUS VINICIUS ROSALEM liberado nos autos em 07042020 às 1907 fls 1 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código MmJdJWwd Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SUELI ROCHA DA SILVA liberado nos autos em 26082020 às 1824 fls 903 PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL MINISTRO MARIO GUIMARÃES Segundo Tribunal do Júri Av Dr Abraão Ribeiro 313 2º andar sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 São Paulo SP Fone 011 21279437 2127 9278 email sp2juritjspjusbr TERMO DE DECLARAÇÃO Aos 2019 nesta Comarca de São Paulo perante oa Sra Oficiala de Justiça foi apresentado aoà réuré este termo e por elea foi declarado DESEJO que seja nomeado defensor DATIVO TENHO como defensor constituído oa Dra Com escritório na OAB nº ASSINATURA RÉU Oficial de Justiça Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00024822220208260356 e código 6FDE5A1 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MARCUS VINICIUS ROSALEM liberado nos autos em 07042020 às 1907 fls 2 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código MmJdJWwd Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SUELI ROCHA DA SILVA liberado nos autos em 26082020 às 1824 fls 904 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Mirandópolis FORO DE MIRANDÓPOLIS 2ª VARA Rua Adelino Minari 726 Centro CEP 16800000 Fone 18 37011122 MirandopolisSP Email mirandop2tjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min ATO ORDINATÓRIO OFÍCIO SENHA DE ACESSO DA PARTE Certifico e dou fé que pratiquei este ato ordinatório a fim de gerar Mandado Folha de Rosto Servirá o presente como ofício senha da parte ao Juízo deprecante para possibilitar acesso às peças produzidas neste Juízo Os dados do processo abaixo identificado podem ser consultados na Internet no site httpsesajtjspjusbrcpopgopendo com preenchimento do número do processo e senha abaixo Nº da precatória 00024822220208260356 Senha Senha de acesso da parte ativa principal Assunto Intimação Juízo deprecante 2ª vara do Júri do Foro Central Criminal Nº na origem 00004285720158260001 Autor Justiça Pública Réu Kleber Olindo Alves dos Santos Observações A senha é de uso pessoal e intransferível permitindo acesso total à tramitação processual e sua validade é de 1 ano a partir da data da distribuição As peças produzidas neste Juízo e as originais assinadas serão encaminhadas posteriormente via maloteCorreios nos termos do Comunicado CG nº 19512017 Mirandopolis 08 de abril de 2020 Eu Vagner Hernandez Oficial Maior digitei DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00024822220208260356 e código 6FE59C9 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por VAGNER HERNANDEZ liberado nos autos em 08042020 às 1045 fls 3 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código MmJdJWwd Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SUELI ROCHA DA SILVA liberado nos autos em 26082020 às 1824 fls 905 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE MIRANDÓPOLIS FORO DE MIRANDÓPOLIS 2ª VARA RUA ADELINO MINARI 726 MirandopolisSP CEP 16800000 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min Réu Preso MANDADO FOLHA DE ROSTO Processo Digital nº 00024822220208260356 Classe Assunto Carta Precatória Criminal Intimação Autor Justiça Pública Réu Kleber Olindo Alves dos Santos Nº do Mandado 35620200046210 PRAZO 10 DIAS Justiça Gratuita Mandado expedido em relação a Kleber Olindo Alves dos Santos Endereços a serem diligenciados Penit 3 CEP 16850000 LaviniaSP Nome doa Juiza de Direito Iris Daiani Paganini Dos Santos Mirandopolis 28 de abril de 2020 35620200046210 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00024822220208260356 e código 70FD7F3 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por VAGNER HERNANDEZ liberado nos autos em 28042020 às 1539 fls 4 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código MmJdJWwd Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SUELI ROCHA DA SILVA liberado nos autos em 26082020 às 1824 fls 906 fls4 fl li J TRTBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAIILO COMARCA DE MIRANDÓPOUS FORO DE MIRANDÓPOUS 2VARA RUA ADELINO MINARI 7 26 MtandopolisSp CEp 1 6 g 00000 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min àsl9hOOmin Réu Preso Þr rr MANDADO FOLHA DE ROSTO Processo Digital no Classe Assunto Autor Réu No do Mandado 0 0 02 482 22202 0 826 03 56 Carta Precatória Criminal Intimação Justiça Pública Kleber Olindo Alves dos Santos 3562020t00462t0 Mandado expedido em relação a Kleber Olindo Alves dos Santos Endereços a serem diligenciados Penit 3 CEP 16850000 LaviniaSp Nome doa Juiza de Direito Iris Daiani paganini Dos Santos Mirandopolis 28 de abnl de 2020 PRAZO 10 DIAS Justiça Gratuita iltil ilil iltil ilil tilililil lilll iltil ilil ilf lr Cl Atrr at Çfu ilil ilil Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00024822220208260356 e código 783CDA7 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUIS CARLOS OLYNTHO liberado nos autos em 12082020 às 1141 fls 5 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código MmJdJWwd Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SUELI ROCHA DA SILVA liberado nos autos em 26082020 às 1824 fls 907 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE MIRANDÓPOLIS FORO DE MIRANDÓPOLIS 2ª VARA Rua Adelino Minari 726 Centro CEP 16800000 Fone 18 37011122 MirandopolisSP Email mirandop2tjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min CERTIDÃO Processo Digital n 00024822220208260356 Classe Assunto Carta Precatória Criminal Intimação Autor Justiça Pública Réu Kleber Olindo Alves dos Santos Situação do Mandado Cumprido Ato positivo Oficial de Justiça LUIS CARLOS OLYNTHO 27842 Justiça Gratuita CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu Oficial de Justiça que em cumprimento ao mandado nº 35620200046210 dirigime ao endereço e intimei Kleber por videoconferência sobre o teor da r Precatória sendolhe entregue cópia e colhida sua nota de ciente O referido é verdade e dou fé Mirandopolis 03 de agosto de 2020 Número de Cotas 0 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00024822220208260356 e código 7854484 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUIS CARLOS OLYNTHO liberado nos autos em 12082020 às 1141 fls 6 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código MmJdJWwd Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SUELI ROCHA DA SILVA liberado nos autos em 26082020 às 1824 fls 908 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca de SÃO PAULO Foro Central Criminal Juri 2ª Vara do Júri Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 São PauloSP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min Processo nº 00004285720158260001 p 1 CONCLUSÃO Em 26082020 faço estes autos conclusos à MMª Juiz de Direito Dra ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Eu JESSICA NADIA CAVALCANTE GOMES DA FROTA Assistente Judiciário digitei DESPACHO Processo Digital n 00004285720158260001 Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Vistos Tendo em vista que o réu foi intimado fl 908 e não constituiu advogado nomeio a Defensoria Pública para assumir a defesa do ora acusado Abrase vista à Defensoria Pública para que tome ciência do processado e se manifeste nos termos do art 422 do CPP Intimese São Paulo 26 de agosto de 2020 ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código kZnJSRk9 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA liberado nos autos em 26082020 às 1929 fls 909 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL ELETRÔNICO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Justiça PúblicaJustiça Pública CERTIFICASE que em 26082020 o ato abaixo foi encaminhado ao portal eletrônico Teor do ato Vistos Tendo em vista que o réu foi intimado fl 908 e não constituiu advogado nomeio a Defensoria Pública para assumir a defesa do ora acusado Abrase vista à Defensoria Pública para que tome ciência do processado e se manifeste nos termos do art 422 do CPP Intimese São Paulo 26 de agosto de 2020 São Paulo SP 26 de agosto de 2020 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código Z1xMmQ80 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 26082020 às 1929 fls 910 CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO Autos nº 00004285720158260001 Foro Foro Central Criminal Juri Declaramos ciência nesta data através do acesso ao portal eletrônico do teor do ato transcrito abaixo Data da intimação 27082020 1446 Prazo 0 dias Intimado Ministério Público do Estado de São Paulo Teor do Ato Vistos Tendo em vista que o réu foi intimado fl 908 e não constituiu advogado nomeio a Defensoria Pública para assumir a defesa do ora acusado Abrase vista à Defensoria Pública para que tome ciência do processado e se manifeste nos termos do art 422 do CPP Intimese São Paulo 26 de agosto de 2020 São Paulo 27 de Agosto de 2020 ESTADO DE SÃO PAULO PODER JUDICIÁRIO Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código YhRTY4qb Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MANOEL TORRALBO GIMENEZ JUNIOR e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 27082020 às 1656 fls 911 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min ATO ORDINATÓRIO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Ato Ordinatório Vista à Defensoria Pública São Paulo 31 de agosto de 2020 Eu Samanta Cassia de Faria Coralli Escrevente Técnico Judiciário Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 9rNr8QbJ Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 31082020 às 1809 fls 912 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL ELETRÔNICO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Defensoria Pública do Estado de São PauloDefensoria Pública do Estado de São Paulo CERTIFICASE que em 31082020 o ato abaixo foi encaminhado ao portal eletrônico Teor do ato Vista à Defensoria Pública São Paulo SP 31 de agosto de 2020 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 7qEeB9G7 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 31082020 às 1810 fls 913 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca de SÃO PAULO Foro Central Criminal Juri 2ª Vara do Júri Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 SÃO PAULOSP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min Processo nº 00004285720158260001 p 1 CONCLUSÃO Em 01092020 faço estes autos conclusos à MMª Juiz de Direito Dra ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Eu JESSICA NADIA CAVALCANTE GOMES DA FROTA Assistente Judiciário digitei DECISÃO Processo Digital n 00004285720158260001 Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Vistos Passo a analisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS em observância ao art 316 parágrafo único do Código de Processo Penal Tratandose de espécie de medida cautelar a prisão preventiva é regida pela cláusula rebus sic stantibus Por tal motivo sua manutenção está condicionada à permanência das circunstâncias que determinaram sua aplicação Eventual alteração do quadro analisado pode determinar a substituição ou até mesmo revogação da medida Todavia no presente caso não se verifica qualquer alteração fática desde a prolação da decisão de fls 867869 que manteve a prisão do acusado Ressalto que aludida decisão à qual me reporto integralmente analisou fundamentadamente a pertinência da medida considerandose além da gravidade em concreto do crime cometido também a necessidade da prisão preventiva para a assegurar a ordem pública e a instrução criminal Demais disso cediço que a presença do acusado no processo confere maior efetividade ao princípio da verdade real bem como lhe garante a amplitude de defesa inerente a qualquer procedimento criminal Por outro lado sua ausência não só pode tornar inoperante todo o trâmite processual como muitas vezes frustra a própria realização da justiça Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código MabRUygB Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA liberado nos autos em 01092020 às 1823 fls 914 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca de SÃO PAULO Foro Central Criminal Juri 2ª Vara do Júri Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 SÃO PAULOSP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min Processo nº 00004285720158260001 p 2 Posto isso permanecendo inalterado o quadro já analisado mantenho a prisão preventiva do acusado Dêse ciência Intimese ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código MabRUygB Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA liberado nos autos em 01092020 às 1823 fls 915 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL ELETRÔNICO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Justiça PúblicaJustiça Pública CERTIFICASE que em 01092020 o ato abaixo foi encaminhado ao portal eletrônico Teor do ato Vistos Passo a analisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS em observância ao art 316 parágrafo único do Código de Processo Penal Tratandose de espécie de medida cautelar a prisão preventiva é regida pela cláusula rebus sic stantibus Por tal motivo sua manutenção está condicionada à permanência das circunstâncias que determinaram sua aplicação Eventual alteração do quadro analisado pode determinar a substituição ou até mesmo revogação da medida Todavia no presente caso não se verifica qualquer alteração fática desde a prolação da decisão de fls 867869 que manteve a prisão do acusado Ressalto que aludida decisão à qual me reporto integralmente analisou fundamentadamente a pertinência da medida considerandose além da gravidade em concreto do crime cometido também a necessidade da prisão preventiva para a assegurar a ordem pública e a instrução criminal Demais disso cediço que a presença do acusado no processo confere maior efetividade ao princípio da verdade real bem como lhe garante a amplitude de defesa inerente a qualquer procedimento criminal Por outro lado sua ausência não só pode tornar inoperante todo o trâmite processual como muitas vezes frustra a própria realização da justiça Posto isso permanecendo inalterado o quadro já analisado mantenho a prisão preventiva do acusado Dêse ciência Intime se São Paulo SP 01 de setembro de 2020 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 7AUBOQ4J Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 01092020 às 1824 fls 916 CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO Autos nº 00004285720158260001 Foro Foro Central Criminal Juri Declaramos ciência nesta data através do acesso ao portal eletrônico do teor do ato transcrito abaixo Data da intimação 01092020 1914 Prazo 0 dias Intimado Ministério Público do Estado de São Paulo Teor do Ato Vistos Passo a analisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS em observância ao art 316 parágrafo único do Código de Processo Penal Tratandose de espécie de medida cautelar a prisão preventiva é regida pela cláusula rebus sic stantibus Por tal motivo sua manutenção está condicionada à permanência das circunstâncias que determinaram sua aplicação Eventual alteração do quadro analisado pode determinar a substituição ou até mesmo revogação da medida Todavia no presente caso não se verifica qualquer alteração fática desde a prolação da decisão de fls 867869 que manteve a prisão do acusado Ressalto que aludida decisão à qual me reporto integralmente analisou fundamentadamente a pertinência da medida considerandose além da gravidade em concreto do crime cometido também a necessidade da prisão preventiva para a assegurar a ordem pública e a instrução criminal Demais disso cediço que a presença do acusado no processo confere maior efetividade ao princípio da verdade real bem como lhe garante a amplitude de defesa inerente a qualquer procedimento criminal Por outro lado sua ausência não só pode tornar inoperante todo o trâmite processual como muitas vezes frustra a própria realização da justiça Posto isso permanecendo inalterado o quadro já analisado mantenho a prisão preventiva do acusado Dêse ciência Intimese São Paulo 1 de Setembro de 2020 ESTADO DE SÃO PAULO PODER JUDICIÁRIO Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código xKRkxIBc Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MANOEL TORRALBO GIMENEZ JUNIOR e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 01092020 às 1958 fls 917 1 2ª Vara do Júri da Comarca de São PauloSP Processo 00004285720158260001 MM Juíza Ciente dos despachos de fls 909 e 914915 Na fase do art 422 do Código Processo Penal arrolo para depor em Plenário em caráter de imprescindibilidade as seguintes testemunhas 1 Testemunha protegida 01 fls 656 2 Fernanda de Freitas Egídio fls 659 3 Davi Carneiro Teófilo da Silva fls 107 VEC N 1109124 4 Rafael dos Santos Ferreira fls 661 5 Karen Alemi Neves de Araujo fls 597 São Paulo 05 de setembro de 2020 MAÍRA CORACI DINIZ Defensora Pública 11ª Defensoria Pública da Unidade Júri da Capital Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 3lI8ymyd Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAIRA CORACI DINIZ e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 04092020 às 1147 sob o número WJUR20700128000 fls 918 CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO Autos nº 00004285720158260001 Foro Foro Central Criminal Juri Declaramos ciência nesta data através do acesso ao portal eletrônico do teor do ato transcrito abaixo Data da intimação 04092020 1144 Prazo 10 dias Intimado DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Teor do Ato Vista à Defensoria Pública São Paulo 4 de Setembro de 2020 ESTADO DE SÃO PAULO PODER JUDICIÁRIO Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 0fqgnX5S Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAIRA CORACI DINIZ e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 04092020 às 2017 fls 919 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca de SÃO PAULO Foro Central Criminal Juri 2ª Vara do Júri Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 São PauloSP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min Processo nº 00004285720158260001 p 1 CONCLUSÃO Em 08092020 faço estes autos conclusos à MMª Juiz de Direito Dra ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Eu Janaína Doralice Paccez Assistente Judiciário digitei DECISÃO Processo Digital n 00004285720158260001 Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Vistos 1 Defiro o pedido do MP em relação à juntada da FA atualizada do réu bem como a requisição de certidões de objeto e pé dos processos ali eventualmente noticiados mormente porque de interesse comum do Poder Judiciário para a análise de vida pregressa e antecedentes 2 Defiro a prova oral requerida pelo MP fl 877 e pela Defesa fl 918 salientando que os elementos necessários à efetiva intimação deverão vir aos autos em prazo razoável pena de preclusão e seguimento CPP art 461 e Observo outrossim que caso tenha sido arrolada testemunha residente em outra Comarca mesmo em caráter de imprescindibilidade será expedida carta precatória convidandoa se quiser a comparecer na Sessão Plenária constando do mandado que seu comparecimento não é obrigatório nos exatos termos do artigo 222 do CPP A ausência não importará em adiamento da Sessão Poderá ser expedida carta precatória para a oitiva da testemunha em sua comarca de residência caso requerido expressamente pela parte no prazo de cinco dias a contar da intimação desta decisão sob pena de preclusão 3 Tornem conclusos em trinta dias ou se antes de esgotado este prazo tiverem sido cumpridas as diligências ora deferidas em favor das partes certificandose e conferindose a numeração dos autos 4 Intimese São Paulo 08 de setembro de 2020 ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código ONkN97zt Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA liberado nos autos em 08092020 às 1904 fls 920 Dados da Qualificação Outros Dados SAP Inquérito Nº 584 2013 Nome KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Sexo Masculino RG 46320689 Tipo RG RG PRINCIPAL Data Nascimento 02071989 Naturalidade SPAULO SP Fórm Fundamental E1113I2122 Nome do Pai SAMUEL SOUZA DOS SANTOS Nome da Mãe DIVA CLEIDE ALVES RGs 71175793 Nomes do Pai SAMUEL SOUZA SANTOS Complementos da Fórmula Fundamental E1133I2122 E1153I2122 Matrícula SAP 8299646 Unidade Prisional PEN LAVINIA III Situação Atual PRESO Data Entrada 07062019 Delegacia 07 DP LAPA Tipo de Inquérito POLICIAL PORTARIA OFICIO Data do Fato 17072013 Data Abertura 18072013 Página 1 PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO Comarca de São Paulo Fórum Criminal Complexo Judiciário Ministro Mário Guimarães Folha de Antecedentes Emissão22092020 1332 RG46320689 Cont VECNÃO CONSTA Continua na página 2 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 9m9TsJXl Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 23092020 às 1157 fls 921 Inquérito Nº 585 2013 Inquérito Nº 659 2013 Inquérito Nº 1280 2014 Processo Criminal Nº NÃO CONSTA Incidênc Penalis art0157 02 inc Vº CODIGO PENAL BRASILEIRO Vítimas ANITA GUIMARAES CAMARA Delegacia 07 DP LAPA Tipo de Inquérito POLICIAL PORTARIA OFICIO Data do Fato 15052013 Data Abertura 18072013 Incidênc Penalis art0171 CODIGO PENAL BRASILEIRO Vítimas AUTO POSTO DUQUE LAPA Delegacia 28 DP FREGUESIA DO O Tipo de Inquérito POLICIAL PORTARIA OFICIO Data do Fato 02072013 Data Abertura 27112013 Incidênc Penalis art157 CODIGO PENAL Vítimas TRIPLO X SURF SHOPING LTDA Delegacia 02 DEL POL HOM DHPP Tipo de Inquérito POLICIAL PORTARIA OFICIO Data do Fato 07112014 Data Abertura 07112014 Incidênc Penalis art121 02 inc Iº CODIGO PENAL art121 02 inc IVº CODIGO PENAL Vítimas FELIPE LIMA SILVA Autoridade Judiciária TRIB JUSTICA EST SPAULO Página 2 PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO Comarca de São Paulo Fórum Criminal Complexo Judiciário Ministro Mário Guimarães Folha de Antecedentes Emissão22092020 1332 RG46320689 Cont VECNÃO CONSTA Continua na página 3 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 9m9TsJXl Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 23092020 às 1157 fls 922 Processo Criminal Nº 101581 2013 Processo Criminal Nº 892 2016 Processo Criminal Nº 74729 2013 Processo Criminal Nº 11137 2017 Auto Originais 5842013 Tipo do Processo APELACAO DecisãoSituação do Processo REFORMA SENTENCACONDENADO Multa 23 DIAS MULTA Incidências Penalis art157 02 inc Iº CODIGO PENAL art157 02 inc IIº CODIGO PENAL art158 03 CODIGO PENAL Pena 11 anos 4 meses Autoridade Judiciária 14A V CRIM SPAULO Tipo do Processo PROCESSO COMUM Incidências Penalis art0157 02 inc IIº CODIGO PENAL art0157 02 inc Vº CODIGO PENAL Autoridade Judiciária DEECRIM5 RAJ PPRUDENTE Auto Originais 5842013 Tipo do Processo PROCESSO DE EXECUCAO Autoridade Judiciária 9A V CRIM SPAULO Auto Originais 5852013 Tipo do Processo PROCESSO COMUM DecisãoSituação do Processo DENUNCIADO Incidências Penalis art171 CODIGO PENAL art29 CODIGO PENAL Autoridade Judiciária DEECRIM5 RAJ PPRUDENTE Página 3 PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO Comarca de São Paulo Fórum Criminal Complexo Judiciário Ministro Mário Guimarães Folha de Antecedentes Emissão22092020 1332 RG46320689 Cont VECNÃO CONSTA Continua na página 4 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 9m9TsJXl Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 23092020 às 1157 fls 923 Processo Criminal Nº 64943 2013 Processo Criminal Nº 105905 2013 Processo Criminal Nº NÃO CONSTA Auto Originais 6402013 Tipo do Processo PROCESSO DE EXECUCAO Autoridade Judiciária 22A V CRIM SPAULO Auto Originais 5842013 Tipo do Processo PROCESSO COMUM Data Decisão 25062014 DecisãoSituação do Processo CONDENADO Multa 23 DIAS MULTA Incidências Penalis art0069 CODIGO PENAL art0157 02 inc Iº CODIGO PENAL art0157 02 inc IIº CODIGO PENAL art0158 03 CODIGO PENAL Pena 11 anos 4 meses Autoridade Judiciária 11A V CRIM SPAULO Auto Originais 6592013 Tipo do Processo PROCESSO COMUM Data Decisão 28072014 DecisãoSituação do Processo CONDENADO Multa 13 DIAS MULTA Incidências Penalis art0157 02 inc IIº CODIGO PENAL Pena 5 anos 4 meses Autoridade Judiciária TRIB JUSTICA EST SPAULO Auto Originais 6592013 Tipo do Processo APELACAO Data Decisão 17082016 DecisãoSituação do Processo REFORMA DA SENTENCA Multa 13 DIAS MULTA Incidências Penalis art157 02 inc IIº CODIGO PENAL Página 4 PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO Comarca de São Paulo Fórum Criminal Complexo Judiciário Ministro Mário Guimarães Folha de Antecedentes Emissão22092020 1332 RG46320689 Cont VECNÃO CONSTA Continua na página 5 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 9m9TsJXl Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 23092020 às 1157 fls 924 Mandado Mandado Mandado Mandado Pena 5 anos 6 meses Nº dos Autos 64943 2013 Autoridade Judiciária DIPO DEPTO INQPOLJUD Data Expedição 23072013 Data Expiração 22072033 Data Cumprimento 23072013 Classificação PREVENTIVO Situação cumprido Sec Adm Pen Incidências Penalis art0157 02 inc Iº CODIGO PENAL Nº dos Autos NÃO CONSTA Autoridade Judiciária PLAN JFORO CENT BFUNDA Data Expedição 20112013 Data Expiração 19112023 Classificação FLGPREV Incidências Penalis art157 CODIGO PENAL Nº dos Autos 64943 2013 Autoridade Judiciária 22A V CRIM SPAULO Data Expedição 27072015 Data Expiração 25062027 Data Cumprimento 03112015 Classificação CONDENACAO Situação cumprido Incidências Penalis art157 02 inc Iº CODIGO PENAL Pena 11 anos 4 meses Página 5 PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO Comarca de São Paulo Fórum Criminal Complexo Judiciário Ministro Mário Guimarães Folha de Antecedentes Emissão22092020 1332 RG46320689 Cont VECNÃO CONSTA Continua na página 6 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 9m9TsJXl Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 23092020 às 1157 fls 925 Mandado Mandado Informação Carcerária do Sistema de Identificação Criminal Nº dos Autos 105905 2013 Autoridade Judiciária 11A V CRIM SPAULO Data Expedição 09122016 Data Expiração 17102028 Data Cumprimento 22122016 Classificação CONDENACAO Situação cumprido Incidências Penalis art157 02 inc IIº CODIGO PENAL Pena 5 anos 6 meses Nº dos Autos 101581 2013 Autoridade Judiciária 14A V CRIM SPAULO Data Expedição 11072017 Data Expiração 16032023 Data Cumprimento 21072017 Classificação CONDENACAO Situação cumprido Sec Adm Pen Incidências Penalis art157 02 inc IIº CODIGO PENAL Pena 3 anos 6 meses 20 dias Nº dos Autos 428 2015 Autoridade Judiciária 2A V JURI SPAULO Data Expedição 29032019 Data Expiração 28032039 Data Cumprimento 04042019 Classificação PREVENTIVO Situação cumprido Incidências Penalis art0121 02 inc Iº CODIGO PENAL Página 6 PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO Comarca de São Paulo Fórum Criminal Complexo Judiciário Ministro Mário Guimarães Folha de Antecedentes Emissão22092020 1332 RG46320689 Cont VECNÃO CONSTA Continua na página 7 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 9m9TsJXl Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 23092020 às 1157 fls 926 Informações Complementares do Sistema de Identificação Criminal PROC 6494313 CONT 118713 MP EXP 201113 RDO 611113 DELITO 191113 QUALIF IND DE INQ 65913 PRONTUARIO UNIFICADO EM 16042015 PROC 105905136 CONTROLE 22714 MP EXP 11717 PROC 10158113 FLAG 611113 IP 64013 DELITO 191113 PROC 10158113 CONT 196213 MP EXP 290319 PROC 42815 IP 128014 DELITO 071114 F I M FA impressa pelo sistema VEC Data Informação 30102013 Data do Histórico 31102013 Histórico LIBERTACAO Local de Referência CDP DE OSASCO Motivo do Histórico ALV SOL Incidência Penal ou Pena 6494313 Página 7 PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO Comarca de São Paulo Fórum Criminal Complexo Judiciário Ministro Mário Guimarães Folha de Antecedentes Emissão22092020 1332 RG46320689 Cont VECNÃO CONSTA Última página Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 9m9TsJXl Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 23092020 às 1157 fls 927 22092020 0010004 P O D E R J U D I C I Á R I O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO CERTIDÃO ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÕES CRIMINAIS CERTIDÃO Nº 3826566 FOLHA 14 A autenticidade desta certidão poderá ser confirmada pela internet no site do Tribunal de Justiça A Diretoria de Serviço Técnico de Informações Criminais doa Foro Plantão 00ª CJ Capital no uso de suas atribuições legais CERTIFICA E DÁ FÉ que pesquisando os registros de distribuições de FEITOS CRIMINAIS PARA FINS JUDICIAIS anteriores a 21092020 verificou CONSTAR contra KLEBER OLIBDO ALVES DOS SANTOS RG 46320689 nascido em 02071989 natural de São Paulo SP filho de SAMUEL SOUZA DOS SANTOS e DIVA CLEIDE ALVES conforme indicação constante do pedido de certidão As seguintes distribuições SÃO PAULO Foro Central Criminal Barra Funda DIPO 3 Seção 311 Inquérito Policial 00082528020168260050 Data 15022016 Autor Justiça Pública Foro Central Criminal Barra Funda 14ª Vara Criminal Ação Penal Procedimento Ordinário 01015815420138260050 00111336820178260996 Data 06122013 Autor Justiça Pública 19112013 Data do Fato 19112013 Prisão Tipo de prisão Flagrante Local de prisão Centro de Detenção Provisória de Vila Independência 20112013 Término da Prisão 20112013 Prisão Tipo de prisão Preventiva Local de prisão Centro de Detenção Provisória de Vila Independência 05122013 Oferecida a Denúncia Art 157 2º II cc Art 14 caput II e Art 157 2º II V e Art 69 caput todos doa CP 16122013 Recebida a Denúncia Art 157 2º II cc Art 14 caput II cc Art 69 caput e Art 157 2º II V todos doa CP 05092014 Alvará de Soltura Cumprido Relaxada a prisão mediante comparecimento a todos os atos do processo 12032015 Sentença Condenatória Art 157 2º II cc Art 14 caput II ambos doa CP Reclusão três anos seis meses e vinte dias Regime Fechado Multa de 8 dias Valor da multa R 18080 12032015 Publicação da Sentença Absolvido com fundamento no artigo 386 inciso VII do Código de Processo penal do crime previsto no artigo 157 parágrafo 2º incisos II e V do Código Penal e CONDENADO a pena privativa de liberdade de 03 três anos 06 seis meses e 20 vinte dias de reclusão iniciando seu cumprimento em regime fechado e ao pagamento de 08 oito diasmulta no mínimo legal pela prática dos delitos descritos nos artigos 157 parágrafo 2º inciso II cc 14 inciso II todosdo Código Penal Os acusados responderam ao processo em liberdade Admitido o recurso em liberdade 12032015 Recurso Interposto pelo réu 17032015 Trânsito em Julgado para o Ministério Público Sentença Condenatória 15092016 Acórdão Sentença ConfirmadaCondenação Art 157 2º II cc Art 14 II ambos doa CP Reclusão três anos seis meses e vinte dias Regime Fechado Multa de 8 dias Valor da multa R 18080 29092016 Publicação de Acórdão A 13ª Câmara de Direito Criminal negou provimento ao recurso 14102016 Trânsito em Julgado para a Defesa Acórdão Sentença ConfirmadaCondenação 03112016 Trânsito em Julgado para o Ministério Público Acórdão Sentença ConfirmadaCondenação 21072017 Prisão Tipo de prisão Sentença Condenatória Local de prisão Penitenciária Compacta de Flórida Paulista 0010004 PEDIDO N Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código X37cODUe Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 23092020 às 1158 fls 928 22092020 0010004 P O D E R J U D I C I Á R I O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO CERTIDÃO ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÕES CRIMINAIS CERTIDÃO Nº 3826566 FOLHA 24 A autenticidade desta certidão poderá ser confirmada pela internet no site do Tribunal de Justiça 27112017 Processo de Execução Iniciado Processo atual 00111370820178260996 Foro Central Criminal Barra Funda 11ª Vara Criminal Ação Penal Procedimento Sumário 01059058720138260050 00025794720178260996 Situação Suspenso Data 10022014 Autor Justiça Pública 02072013 Data do Fato 31012014 Oferecida a Denúncia Art 157 2º I II doa CP 11032014 Recebida a Denúncia Art 157 2º I II doa CP 28072014 Sentença Condenatória Art 157 2º II doa CP Reclusão cinco anos e quatro meses Regime Semiaberto Multa de 13 dias Valor da multa R 29380 28072014 Publicação da Sentença 17082016 Acórdão Sentença ReformadaCondenação Art 157 2º II doa CP Reclusão cinco anos e seis meses Regime Fechado Multa de 13 dias Valor da multa R 29380 15092016 Publicação de Acórdão 30092016 Trânsito em Julgado para a Defesa Acórdão Sentença ReformadaCondenação 18102016 Trânsito em Julgado para o Ministério Público Acórdão Sentença ReformadaCondenação 22122016 Prisão Tipo de prisão Sentença Definitiva Local de prisão Penitenciária Compacta de Flórida Paulista 05042017 Processo de Execução Iniciado Processo atual 00025794720178260996 Foro Central Criminal Juri 2ª Vara do Júri Ação Penal de Competência do Júri 00004285720158260001 Data 31012019 Autor Justiça Pública 07112014 Data do Fato Art 121 2º I IV doa CP Local Doutor Artur Fajardo 332 Chacara Nossa Senhora Aparecida São PauloSP 2963000 14112015 Preso Por Outro Processo Tipo de prisão Preventiva Local de prisão Penitenciária Compacta de Flórida Paulista 21032019 Oferecida a Denúncia Art 121 2º I IV doa CP 28032019 Recebida a Denúncia Art 121 2º I IV doa CP 04042019 Prisão Tipo de prisão Preventiva Local de prisão Penitenciária Compacta de Lavínia III ARAÇATUBA AraçatubaDEECRIM UR2 Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 2ª RAJ Execução da Pena 00025794720178260996 01059058720138260050 Data 02072019 Autor Justiça Pública 02072013 Data do Fato 31012014 Oferecida a Denúncia Art 157 2º I II doa CP 11032014 Recebida a Denúncia Art 157 2º I II doa CP 28072014 Sentença Condenatória Art 157 2º II doa CP Reclusão cinco anos e quatro meses Regime Semiaberto Multa de 13 dias Valor da multa R 29380 28072014 Publicação da Sentença 17082016 Acórdão Sentença ReformadaCondenação Art 157 2º II doa CP Reclusão cinco anos e seis meses Regime Fechado Multa de 13 dias Valor da multa R 29380 15092016 Publicação de Acórdão 30092016 Trânsito em Julgado para a Defesa Acórdão Sentença ReformadaCondenação 18102016 Trânsito em Julgado para o Ministério Público Acórdão Sentença ReformadaCondenação 22122016 Prisão Tipo de prisão Sentença Definitiva Local de prisão Penitenciária Compacta de Flórida Paulista 06042017 Processo Somado Unificado Processo atual 00008926920168260996 0010004 PEDIDO N Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código X37cODUe Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 23092020 às 1158 fls 929 22092020 0010004 P O D E R J U D I C I Á R I O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO CERTIDÃO ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÕES CRIMINAIS CERTIDÃO Nº 3826566 FOLHA 34 A autenticidade desta certidão poderá ser confirmada pela internet no site do Tribunal de Justiça AraçatubaDEECRIM UR2 Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 2ª RAJ Execução da Pena 00111370820178260996 01015815420138260050 Data 02072019 Autor Justiça Pública 19112013 Data do Fato 19112013 Prisão Tipo de prisão Flagrante Local de prisão Centro de Detenção Provisória de Vila Independência 20112013 Término da Prisão 20112013 Prisão Tipo de prisão Preventiva Local de prisão Centro de Detenção Provisória de Vila Independência 05122013 Oferecida a Denúncia Art 157 2º II cc Art 14 caput II e Art 157 2º II V e Art 69 caput todos doa CP 16122013 Recebida a Denúncia Art 157 2º II cc Art 14 caput II cc Art 69 caput e Art 157 2º II V todos doa CP 05092014 Alvará de Soltura Cumprido Relaxada a prisão mediante comparecimento a todos os atos do processo 12032015 Sentença Condenatória Art 157 2º II cc Art 14 caput II ambos doa CP Reclusão três anos seis meses e vinte dias Regime Fechado Multa de 8 dias Valor da multa R 18080 12032015 Publicação da Sentença Absolvido com fundamento no artigo 386 inciso VII do Código de Processo penal do crime previsto no artigo 157 parágrafo 2º incisos II e V do Código Penal e CONDENADO a pena privativa de liberdade de 03 três anos 06 seis meses e 20 vinte dias de reclusão iniciando seu cumprimento em regime fechado e ao pagamento de 08 oito diasmulta no mínimo legal pela prática dos delitos descritos nos artigos 157 parágrafo 2º inciso II cc 14 inciso II todosdo Código Penal Os acusados responderam ao processo em liberdade Admitido o recurso em liberdade 12032015 Recurso Interposto pelo réu 17032015 Trânsito em Julgado para o Ministério Público Sentença Condenatória 15092016 Acórdão Sentença ConfirmadaCondenação Art 157 2º II cc Art 14 II ambos doa CP Reclusão três anos seis meses e vinte dias Regime Fechado Multa de 8 dias Valor da multa R 18080 29092016 Publicação de Acórdão A 13ª Câmara de Direito Criminal negou provimento ao recurso 14102016 Trânsito em Julgado para a Defesa Acórdão Sentença ConfirmadaCondenação 03112016 Trânsito em Julgado para o Ministério Público Acórdão Sentença ConfirmadaCondenação 21072017 Prisão Tipo de prisão Sentença Condenatória Local de prisão Penitenciária de Presidente Venceslau I 04122017 Processo Somado Unificado Processo atual 00008926920168260996 Esta certidão é expedida para FINS EXCLUSIVAMENTE JUDICIAIS PARA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E INSTRUÇÃO DE FEITOS CRIMINAIS e abrange inquéritos policiais termos circunstanciados medidas cautelares protetivas e de prisão autos de prisão em flagrante ações penais e execuções criminais com respectivos eventos de parte cadastrados no sistema informatizado SAJPG5 sendo válida para reconhecimento de maus antecedentes ou reincidência Processos mais antigos poderão ter seus eventos registrados somente no processo físico recomendandose a solicitação de certidão específica A data de informatização de cada Comarca está disponível em httpwwwtjspjusbrDownloadPrimeiraInstanciapdfComunicado222019pdf A lista de processos não é necessariamente exaustiva São apontados apenas os processos com nomes do pesquisado e de um dos genitores foneticamente iguais e mesma data de nascimento com o nome do outro genitor idêntico ou em branco São apontados no campo de não qualificados processos sem filiação mas com identidade de número de RG ou CPF e sem 0010004 PEDIDO N Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código X37cODUe Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 23092020 às 1158 fls 930 22092020 0010004 P O D E R J U D I C I Á R I O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO CERTIDÃO ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÕES CRIMINAIS CERTIDÃO Nº 3826566 FOLHA 44 A autenticidade desta certidão poderá ser confirmada pela internet no site do Tribunal de Justiça divergência de nascimento RECOMENDASE A ANÁLISE DESTA CERTIDÃO EM CONJUNTO COM A FOLHA DE ANTECEDENTES Esta certidão é sem custas 00ª CJ Capital 22 de setembro de 2020 0010004 PEDIDO N Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código X37cODUe Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 23092020 às 1158 fls 931 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ELIAS JOSE DA SILVA Para acessar os autos processuais acesse o site httpsesajtjspjusbresaj informe o processo 00649432220138260050 e o código 1E000000KUINV TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA 22ª VARA CRIMINAL Avenida Doutor Abraao Ribeiro Nº 313 1º Andar Barra Funda CEP 01133020 Fone 1121279044 São PauloSP Email sp22crtjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ CRIMINAL GILCE HELENA BETINI PASSOS Coordenadora do Cartório da 22ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda na forma da lei CERTIFICA que pesquisando dados do Processo Físico nº 00649432220138260050 Ordem nº 2013001187 Classe Ação Penal Procedimento Ordinário Assunto Roubo em que figura como Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Alcunha Não Consta Brasileiro Companheiro Auxiliar Administrativo RG 463206897 CPF 38753689836 pai SAMUEL SOUZA SANTOS mãe DIVA CLEIDE ALVES NascidoNascida 02071989 de cor Preto natural de São Paulo SP com endereço à RUA MARIA SUZANA 25 FREGUESIA DO Ó CEP 02929180 São Paulo SP Fone 397666054 verificou constar o seguinte Data da Distribuição 26072013 Documento de Origem PP nº 5842013 7º Distrito Policial Lapa Histórico da Parte KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS 17072013 Data do Fato 17072013 Prisão Tipo de prisão Flagrante Local de prisão Centro de Detenção Provisória de Osasco II 25072013 Oferecida a Denúncia Art 157 2º I II e Art 158 3º Parte 1 ambos doa CP 31072013 Recebida a Denúncia Art 157 2º I II e Art 158 3º Parte 1 ambos doa CP 30102013 Alvará de Soltura Cumprido 21112013 Preso Por Outro Processo Tipo de prisão Flagrante Local de prisão Centro de Detenção Provisória de Vila Independência 25062014 Sentença Absolutória Art 386 caput VII doa CPP 30062014 Recurso Interposto pelo Ministério Público 30062014 Trânsito em Julgado para a Defesa Sentença Absolutória 22042015 Acórdão Sentença ReformadaCondenação Art 157 2º I II 69 caput cc Art 158 3º Parte 1 todos doa CP Reclusão onze anos e quatro meses Regime Fechado Multa de 23 dias Valor da multa R 51980 28052015 Trânsito em Julgado para a Defesa Acórdão Sentença ReformadaCondenação 26062015 Trânsito em Julgado para o Ministério Público Acórdão Sentença ReformadaCondenação 23072015 Decretação da prisão preventiva 28012016 Prisão Tipo de prisão Flagrante Local de prisão Penitenciária Compacta de Flórida Paulista 22022016 Processo de Execução Iniciado Processo atual 00008926920168260996 Situação Processual Definitivo Processo Findo com Condenação 15012019 181905 Pacote nº 92012016 NADA MAIS O referido é verdade e dá fé São Paulo 23 de setembro de 2020 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código qJf7JDF2 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALEX PEREIRA MAIA liberado nos autos em 06102020 às 1912 fls 932 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por FERNANDA CARDOSO PIMENTEL Para acessar os autos processuais acesse o site httpsesajtjspjusbresaj informe o processo 00747299020138260050 e o código 1E000000KULSD TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA 9ª VARA CRIMINAL Avenida Dr Abrahão Ribeiro nº 313 1º andar Rua 3 sala 160 Barra Funda CEP 01133020 Fone 21279017 9018 São PauloSP Email sp9crtjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ CRIMINAL FERNANDA CARDOSO PIMENTEL Chefe de Seção Judiciário do Cartório da 9ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda na forma da lei CERTIFICA que pesquisando dados do Processo Físico nº 00747299020138260050 Ordem nº 2015001799 Classe Ação Penal Procedimento Ordinário Assunto Estelionato em que figura como Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Alcunha Não Consta Brasileiro Companheiro Auxiliar Administrativo RG 463206897 CPF 38753689836 pai SAMUEL SOUZA SANTOS mãe DIVA CLEIDE ALVES NascidoNascida 02071989 de cor Preto natural de São Paulo SP Local de prisão Penitenciária Compacta de Flórida Paulista Estrada Vicinal Pioneiro Kiichiro Hatori km 6 Agrelo CEP 17830000 Florida Paulista SP 18 3581 2620 Endereço RUA MARIA SUZANA 25 fones 1139766054 952070098 FREGUESIA DO Ó CEP 02929180 São Paulo SP Fone 397666054 verificou constar o seguinte Data da Distribuição 08102015 Documento de Origem IP nº 5852013 7º Distrito Policial Lapa Histórico da Parte KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS 15062013 Data do Fato Art 171 caput cc Art 29 caput ambos doa CP Local RUA MARIA SUZANA 25 FREGUESIA DO Ó São PauloSP 29092015 Oferecida a Denúncia Art 171 caput cc Art 29 caput ambos doa CP 22102015 Recebida a Denúncia Art 171 caput cc Art 29 caput ambos doa CP 06022018 Sentença Condenatória Art 171 caput cc Art 16 caput ambos doa CP Reclusão quatro meses Regime Aberto Multa de 3 dias Valor da multa R 6780 e Multa de 10 dias Valor da multa R 22600 06022018 Publicação da Sentença 06022018 Trânsito em Julgado para o Ministério Público Sentença Condenatória 06022018 Trânsito em Julgado para a Defesa Sentença Condenatória 06022018 Sentença de Extinção da Punibilidade Art 107 caput IV doa CP 06022018 Trânsito em Julgado para o Ministério Público Sentença de Extinção da Punibilidade 06022018 Trânsito em Julgado para a Defesa Sentença de Extinção da Punibilidade Situação Processual Processo em cartório suspenso nos termos do Art 89 da Lei 909995 em relação ao corréu NADA MAIS O referido é verdade e dá fé São Paulo 23 de setembro de 2020 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código ezqbXipQ Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALEX PEREIRA MAIA liberado nos autos em 06102020 às 1912 fls 933 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min CERTIDÃO Processo Digital n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que as diligências deferidas na fase do artigo 422 do CPP foram cumpridas Nada Mais São Paulo 06 de outubro de 2020 Eu Alex Pereira Maia Escrivão Judicial I Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código po24Ijq5 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALEX PEREIRA MAIA liberado nos autos em 06102020 às 1917 fls 934 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca de SÃO PAULO Foro Central Criminal Juri 2ª Vara do Júri Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 São PauloSP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min CONCLUSÃO Em 07102020 faço estes autos conclusos à MMª Juiz de Direito Dra ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Eu Mirela Lissa Yasutomi Assistente Judiciário digitei DESPACHO Processo Digital n 00004285720158260001 Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Vistos 1 Designo sessão de julgamento em plenário para o próximo dia 9 de março de 2021 às 10h00min 2 Requisitese o réu preso 3 Intimemse as testemunhas arroladas pelo MP fl 877 e pela Defesa fls 918 4 Ciência às partes 5 Ofereço relatório em separado São Paulo 07 de outubro de 2020 ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 7Ezgh1NN Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA liberado nos autos em 07102020 às 2256 fls 935 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca de SÃO PAULO Foro Central Criminal Juri 2ª Vara do Júri Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 São PauloSP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min RELATÓRIO PARA PLENÁRIO PROCESSO DIGITAL Nº 00004285720158260001 Vistos Inicialmente cumpre tecer considerações aos senhores jurados sobre o procedimento do Tribunal do Júri Tratase de procedimento dividido em duas fases Na primeira presidida por um juiz de direito ouvemse testemunhas e o réu é interrogado Após os pedidos da acusação e da defesa o juiz decide proferindo o que se chama sentença de pronúncia se no caso está provada a materialidade se o fato realmente ocorreu e se há indícios de autoria indícios probabilidade de que quem cometeu o crime foi mesmo o réu Se isso ocorrer o caso é levado à segunda fase ao conhecimento dos jurados que julgarão a causa segundo seu convencimento chegando a uma decisão final e condenando ou absolvendo o acusado Cumprindo o que determina o artigo 423 inciso II do Código de Processo Penal passo a relatar o processo KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS qualificado nos autos foi denunciado como incurso no artigo 121 2º incisos I e IV do Código Penal porque segundo consta da denúncia no dia 07 de novembro de 2014 por volta das 05h25min na Rua Doutor Artur Fajardo nº 332 bairro da Freguesia do Ó nesta cidade e Comarca da Capital impelido por motivo torpe e utilizandose de recurso que dificultou a defesa do ofendido mediante disparo de arma de fogo teria matado Felipe Lima Silva causandolhe os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de fls 127146 Denúncia recebida em 28 de março de 2019 fls 539542 Citação pessoal fls 570574 Apresentada resposta à acusação fls 577597 Na instrução criminal judicium accusationis foram ouvidas seis testemunhas da acusação interrogandose ao final o acusado fls 648662 Em decisão prolatada em 03 de julho de 2019 o réu foi pronunciado para que fosse submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença como incurso no artigo 121 2º incisos I e IV do Código Penal fls 663672 Houve recurso interposto pela defesa fls 795817 que foi contrarrazoado pelo Ministério Público fls 825826 Sobreveio acórdão que negou provimento ao recurso fls 845856 Transitada em julgado a decisão as partes se manifestaram nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal e como cumpridas as diligências requeridas pelas partes tem se que o processo está em ordem Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 7Ezgh1NN Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA liberado nos autos em 07102020 às 2256 fls 936 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca de SÃO PAULO Foro Central Criminal Juri 2ª Vara do Júri Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 SÃO PAULOSP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min Processo nº 00004285720158260001 p 1 CONCLUSÃO Em 26112020 faço estes autos conclusos à MMª Juiz de Direito Dra ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Eu JESSICA NADIA CAVALCANTE GOMES DA FROTA Assistente Judiciário digitei DECISÃO Processo Digital n 00004285720158260001 Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Vistos Passo a analisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS em observância ao art 316 parágrafo único do Código de Processo Penal Tratandose de espécie de medida cautelar a prisão preventiva é regida pela cláusula rebus sic stantibus Por tal motivo sua manutenção está condicionada à permanência das circunstâncias que determinaram sua aplicação Eventual alteração do quadro analisado pode determinar a substituição ou até mesmo revogação da medida Todavia no presente caso não se verifica qualquer alteração fática desde a prolação da decisão de fls 914915 que manteve a prisão do acusado A prisão preventiva do réu continua sendo necessária para assegurar a regular instrução criminal tendo em vista que a testemunha ouvida às fls 193194 e 656 quando ouvida em solo policial e judicial requereu os benefícios do Provimento CGJ nº 3200 evidenciando o temor que o réu nela causa Sua liberdade neste viés pode prejudicar eventual oitiva da testemunha na sessão plenária já designada impedindo assim a busca pela verdade real A custódia cautelar do réu também se justifica para o resguardo da ordem pública quer para evitar a reiteração criminosa quer para resgatar a estabilidade social considerando inclusive suas condenações criminais anteriores por crimes patrimoniais Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código W4yeWaf8 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA liberado nos autos em 27112020 às 1013 fls 937 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca de SÃO PAULO Foro Central Criminal Juri 2ª Vara do Júri Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 SÃO PAULOSP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min Processo nº 00004285720158260001 p 2 FA de fls 553538 Outrossim consoante sentença de pronúncia confirmada em sede recursal o réu em tese teria efetuado disparo de arma de fogo contra a vítima por motivo torpe consistente em desentendimento decorrente de uma dívida não paga dissimulando sua intenção homicida ao fazer com que a vítima entrasse no veículo que ocupava com o pretexto de pagar a dívida mencionada e leválo até sua residência do ofendido além de atirar na vítima pelas costas Assim o crime imputado ao réu é concretamente grave o que coloca em risco e intranquiliza o seio social e é indicativo de sua periculosidade Posto isso permanecendo inalterado o quadro já analisado mantenho a prisão preventiva do acusado Dêse ciência No mais aguardese a realização da sessão plenária de julgamento designada Intimese ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código W4yeWaf8 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA liberado nos autos em 27112020 às 1013 fls 938 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min ATO ORDINATÓRIO Processo Digital nº 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Ato Ordinatório Ciência ao Ministério Público São Paulo 01 de dezembro de 2020 Eu Samanta Cassia de Faria Coralli Escrevente Técnico Judiciário Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 4JBa7a5j Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 01122020 às 1607 fls 939 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL ELETRÔNICO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Justiça PúblicaJustiça Pública CERTIFICASE que em 01122020 o ato abaixo foi encaminhado ao portal eletrônico Teor do ato Ato Ordinatório Ciência ao Ministério Público São Paulo SP 01 de dezembro de 2020 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código H3fMievc Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 01122020 às 1607 fls 940 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min ATO ORDINATÓRIO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Ato Ordinatório Ciência à Defensoria Pública São Paulo 01 de dezembro de 2020 Eu Samanta Cassia de Faria Coralli Escrevente Técnico Judiciário Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código fHA6gwel Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 01122020 às 1608 fls 941 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL ELETRÔNICO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Defensoria Pública do Estado de São PauloDefensoria Pública do Estado de São Paulo CERTIFICASE que em 01122020 o ato abaixo foi encaminhado ao portal eletrônico Teor do ato Ciência à Defensoria Pública São Paulo SP 01 de dezembro de 2020 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código hIwC8sXd Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 01122020 às 1608 fls 942 CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO Autos nº 00004285720158260001 Foro Foro Central Criminal Juri Declaramos ciência nesta data através do acesso ao portal eletrônico do teor do ato transcrito abaixo Data da intimação 01122020 1616 Prazo 10 dias Intimado Ministério Público do Estado de São Paulo Teor do Ato Ato Ordinatório Ciência ao Ministério Público São Paulo 1 de Dezembro de 2020 ESTADO DE SÃO PAULO PODER JUDICIÁRIO Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código rlxQcM2r Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MANOEL TORRALBO GIMENEZ JUNIOR e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 01122020 às 1623 fls 943 CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO Autos nº 00004285720158260001 Foro Foro Central Criminal Juri Declaramos ciência nesta data através do acesso ao portal eletrônico do teor do ato transcrito abaixo Data da intimação 11122020 0949 Prazo 10 dias Intimado Defensoria Pública do Estado de São Paulo Teor do Ato Ciência à Defensoria Pública São Paulo 11 de Dezembro de 2020 ESTADO DE SÃO PAULO PODER JUDICIÁRIO Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código qSnOVw3h Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAIRA CORACI DINIZ e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 11122020 às 1005 fls 944 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min ATO ORDINATÓRIO Processo Digital n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS CERTIDÃO Ato Ordinatório Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório nos termos do art 203 4º do CPC Expedição de mandados Nada Mais São Paulo 26 de janeiro de 2021 Eu Samanta Cassia de Faria Coralli Escrevente Técnico Judiciário Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código TPSCrLoA Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 26012021 às 1641 fls 945 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min ATO ORDINATÓRIO Processo Digital nº 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Ato Ordinatório Ciência ao Ministério Público São Paulo 26 de janeiro de 2021 Eu Samanta Cassia de Faria Coralli Escrevente Técnico Judiciário Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 0Mv0HMQr Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 26012021 às 1722 fls 946 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL ELETRÔNICO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Justiça PúblicaJustiça Pública CERTIFICASE que em 26012021 o ato abaixo foi encaminhado ao portal eletrônico Teor do ato Ato Ordinatório Ciência ao Ministério Público São Paulo SP 26 de janeiro de 2021 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código rcDyMjJS Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 26012021 às 1722 fls 947 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min ATO ORDINATÓRIO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Ato Ordinatório Ciência à Defensoria Pública São Paulo 26 de janeiro de 2021 Eu Samanta Cassia de Faria Coralli Escrevente Técnico Judiciário Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 6t5bWYri Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 26012021 às 1723 fls 948 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL ELETRÔNICO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Defensoria Pública do Estado de São PauloDefensoria Pública do Estado de São Paulo CERTIFICASE que em 26012021 o ato abaixo foi encaminhado ao portal eletrônico Teor do ato Ciência à Defensoria Pública São Paulo SP 26 de janeiro de 2021 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código VdCvN2Vr Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 26012021 às 1723 fls 949 CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO Autos nº 00004285720158260001 Foro Foro Central Criminal Juri Declaramos ciência nesta data através do acesso ao portal eletrônico do teor do ato transcrito abaixo Data da intimação 26012021 1737 Prazo 10 dias Intimado Ministério Público do Estado de São Paulo Teor do Ato Ato Ordinatório Ciência ao Ministério Público São Paulo 26 de Janeiro de 2021 ESTADO DE SÃO PAULO PODER JUDICIÁRIO Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 7TO8YeeZ Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MANOEL TORRALBO GIMENEZ JUNIOR e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 26012021 às 1751 fls 950 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO 313 SALA 2136 São Paulo SP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min 00004285720158260001 Réu Preso MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA Processo Digital nº 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Oficial de Justiça Mandado nº 05220210006743 Justiça Gratuita Pessoas a serem intimadas Testemunha RAFAEL DOS SANTOS FERREIRA Brasileiro Solteiro pai Raimundo Ferreira Neto mãe Nilce Aparecida dos Santos natural de São Paulo SP Rua Sao Urbano 231 Vila Yara CEP 02966000 São Paulo SP OA MM Juiza de Direito doa 2ª Vara do Júri do Foro Central Criminal Juri Dra ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA MANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que em cumprimento ao presente expedido nos autos da ação em epígrafe proceda à INTIMAÇÃO das testemunhas acima indicadas para comparecimento pessoal perante este Juízo localizado na Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro São Paulo na audiência de Júri no dia 09032021 às 1000h noa Plenário 9 Sala 2193 para depor sobre os fatos narrados no processo em epígrafe ADVERTÊNCIA 1 Comparecer com antecedência mínima de 30 minutos do horário da audiência se audiência presencial e apresentar na portaria de acesso ao Fórum e na audiência documento de identidade com foto e com CPF 2 Fica desde já Vossa Senhoria cientificadoas de que poderáão vir a serem condenados ao pagamento da multa prevista no art 458 do CPP e serem processados por desobediência se deixarem de comparecer sem motivo justificado implicando ainda em serm conduzidos coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo ou pela polícia conforme arts 218 e 219 do CPP CUMPRASE na forma e sob as penas da lei São Paulo 26 de janeiro de 2021 Alex Pereira Maia Escrivão Judicial I DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Art 105 III das NSCGJ É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte A identificação do oficial de justiça no desempenho de suas funções será feita mediante apresentação de carteira funcional obrigatória em todas as diligências Advertência Oporse à execução de ato legal mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executálo ou a quem lhe esteja prestando auxilio Pena detenção de 2 dois meses a 2 dois anos Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela Pena detenção de 6 seis meses a 2 dois anos ou multa Texto extraído do Código Penal artigos 329 caput e 331 Art 212 do CPC Os atos processuais serão realizados em dias úteis das 6 seis às 20 vinte horas 2o Independentemente de autorização judicial as citações intimações e penhoras poderão realizarse no período de férias forenses onde as houver e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo observado o disposto no art 5o inciso XI da Constituição Federal Artigo 5º inciso XI da CF a casa é asilo inviolável do indivíduo ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador salvo em caso de flagrante delito ou desastre ou para prestar socorro ou durante o dia por determinação judicial 05220210006743 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 5hRJzJ4v Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALEX PEREIRA MAIA liberado nos autos em 27012021 às 1129 fls 951 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO 313 SALA 2136 São Paulo SP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min 00004285720158260001 Réu Preso MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA Processo Digital nº 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Oficial de Justiça Mandado nº 05220210006751 Justiça Gratuita Pessoas a serem intimadas Testemunha FERNANDA DE FREITAS EGIDIO Brasileira Solteira Balconista RG 390283587 pai Luiz Fernando Egidio mãe Helena Avelina de Freitas NascidoNascida em 11011995 natural de Francisco Morato SP Rua Jose Paulino 679 977607230 Loja Amor Eterno Bom Retiro CEP 01120001 São Paulo SP OA MM Juiza de Direito doa 2ª Vara do Júri do Foro Central Criminal Juri Dra ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA MANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que em cumprimento ao presente expedido nos autos da ação em epígrafe proceda à INTIMAÇÃO das testemunhas acima indicadas para comparecimento pessoal perante este Juízo localizado na Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro São Paulo na audiência de Júri no dia 09032021 às 1000h noa Plenário 9 Sala 2193 para depor sobre os fatos narrados no processo em epígrafe ADVERTÊNCIA 1 Comparecer com antecedência mínima de 30 minutos do horário da audiência se audiência presencial e apresentar na portaria de acesso ao Fórum e na audiência documento de identidade com foto e com CPF 2 Fica desde já Vossa Senhoria cientificadoas de que poderáão vir a serem condenados ao pagamento da multa prevista no art 458 do CPP e serem processados por desobediência se deixarem de comparecer sem motivo justificado implicando ainda em serm conduzidos coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo ou pela polícia conforme arts 218 e 219 do CPP CUMPRASE na forma e sob as penas da lei São Paulo 26 de janeiro de 2021 Alex Pereira Maia Escrivão Judicial I DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Art 105 III das NSCGJ É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte A identificação do oficial de justiça no desempenho de suas funções será feita mediante apresentação de carteira funcional obrigatória em todas as diligências Advertência Oporse à execução de ato legal mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executálo ou a quem lhe esteja prestando auxilio Pena detenção de 2 dois meses a 2 dois anos Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela Pena detenção de 6 seis meses a 2 dois anos ou multa Texto extraído do Código Penal artigos 329 caput e 331 Art 212 do CPC Os atos processuais serão realizados em dias úteis das 6 seis às 20 vinte horas 2o Independentemente de autorização judicial as citações intimações e penhoras poderão realizarse no período de férias forenses onde as houver e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo observado o disposto no art 5o inciso XI da Constituição Federal Artigo 5º inciso XI da CF a casa é asilo inviolável do indivíduo ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador salvo em caso de flagrante delito ou desastre ou para prestar socorro ou durante o dia por determinação judicial 05220210006751 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código QDiwJBqL Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALEX PEREIRA MAIA liberado nos autos em 27012021 às 1129 fls 952 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO 313 SALA 2136 São Paulo SP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min 00004285720158260001 Réu Preso MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA Processo Digital nº 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Oficial de Justiça Mandado nº 05220210006760 Justiça Gratuita Pessoas a serem intimadas Testemunha de Defesa KAREN ALEMI NEVES DE ARAUJO Brasileiro RG 493860101 Rua Dez de Maio 120 Vila Amelia CEP 02615100 São Paulo SP OA MM Juiza de Direito doa 2ª Vara do Júri do Foro Central Criminal Juri Dra ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA MANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que em cumprimento ao presente expedido nos autos da ação em epígrafe proceda à INTIMAÇÃO das testemunhas acima indicadas para comparecimento pessoal perante este Juízo localizado na Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro São Paulo na audiência de Júri no dia 09032021 às 1000h noa Plenário 9 Sala 2193 para depor sobre os fatos narrados no processo em epígrafe ADVERTÊNCIA 1 Comparecer com antecedência mínima de 30 minutos do horário da audiência se audiência presencial e apresentar na portaria de acesso ao Fórum e na audiência documento de identidade com foto e com CPF 2 Fica desde já Vossa Senhoria cientificadoas de que poderáão vir a serem condenados ao pagamento da multa prevista no art 458 do CPP e serem processados por desobediência se deixarem de comparecer sem motivo justificado implicando ainda em serm conduzidos coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo ou pela polícia conforme arts 218 e 219 do CPP CUMPRASE na forma e sob as penas da lei São Paulo 26 de janeiro de 2021 Alex Pereira Maia Escrivão Judicial I DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Art 105 III das NSCGJ É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte A identificação do oficial de justiça no desempenho de suas funções será feita mediante apresentação de carteira funcional obrigatória em todas as diligências Advertência Oporse à execução de ato legal mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executálo ou a quem lhe esteja prestando auxilio Pena detenção de 2 dois meses a 2 dois anos Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela Pena detenção de 6 seis meses a 2 dois anos ou multa Texto extraído do Código Penal artigos 329 caput e 331 Art 212 do CPC Os atos processuais serão realizados em dias úteis das 6 seis às 20 vinte horas 2o Independentemente de autorização judicial as citações intimações e penhoras poderão realizarse no período de férias forenses onde as houver e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo observado o disposto no art 5o inciso XI da Constituição Federal Artigo 5º inciso XI da CF a casa é asilo inviolável do indivíduo ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador salvo em caso de flagrante delito ou desastre ou para prestar socorro ou durante o dia por determinação judicial 05220210006760 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 7gfrNR0T Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALEX PEREIRA MAIA liberado nos autos em 27012021 às 1129 fls 953 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO 313 SALA 2136 São Paulo SP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min 00004285720158260001 Réu Preso MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA Processo Digital nº 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Oficial de Justiça Mandado nº 05220210006778 Justiça Gratuita Pessoas a serem intimadas Testemunha DAVI CARNEIRO TEOFILO DA SILVA Brasileiro Solteiro Ajudante Geral RG 36302985 pai AGNALDO TEOFILO DA SILVA mãe MARIA DE LOURDES GONÇALVES CARNEIRO SILVA NascidoNascida em 22111992 de cor Pardo natural de São Paulo SP Rua Francisco das Chagas 119 39942246 978011460 Vila Herminia CEP 02979080 São Paulo SP OA MM Juiza de Direito doa 2ª Vara do Júri do Foro Central Criminal Juri Dra ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA MANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que em cumprimento ao presente expedido nos autos da ação em epígrafe proceda à INTIMAÇÃO das testemunhas acima indicadas para comparecimento pessoal perante este Juízo localizado na Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro São Paulo na audiência de Júri no dia 09032021 às 1000h noa Plenário 9 Sala 2193 para depor sobre os fatos narrados no processo em epígrafe ADVERTÊNCIA 1 Comparecer com antecedência mínima de 30 minutos do horário da audiência se audiência presencial e apresentar na portaria de acesso ao Fórum e na audiência documento de identidade com foto e com CPF 2 Fica desde já Vossa Senhoria cientificadoas de que poderáão vir a serem condenados ao pagamento da multa prevista no art 458 do CPP e serem processados por desobediência se deixarem de comparecer sem motivo justificado implicando ainda em serm conduzidos coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo ou pela polícia conforme arts 218 e 219 do CPP CUMPRASE na forma e sob as penas da lei São Paulo 26 de janeiro de 2021 Alex Pereira Maia Escrivão Judicial I DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Art 105 III das NSCGJ É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte A identificação do oficial de justiça no desempenho de suas funções será feita mediante apresentação de carteira funcional obrigatória em todas as diligências Advertência Oporse à execução de ato legal mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executálo ou a quem lhe esteja prestando auxilio Pena detenção de 2 dois meses a 2 dois anos Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela Pena detenção de 6 seis meses a 2 dois anos ou multa Texto extraído do Código Penal artigos 329 caput e 331 Art 212 do CPC Os atos processuais serão realizados em dias úteis das 6 seis às 20 vinte horas 2o Independentemente de autorização judicial as citações intimações e penhoras poderão realizarse no período de férias forenses onde as houver e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo observado o disposto no art 5o inciso XI da Constituição Federal Artigo 5º inciso XI da CF a casa é asilo inviolável do indivíduo ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador salvo em caso de flagrante delito ou desastre ou para prestar socorro ou durante o dia por determinação judicial 05220210006778 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 2bzrmgJo Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALEX PEREIRA MAIA liberado nos autos em 27012021 às 1129 fls 954 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO 313 SALA 2136 São Paulo SP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min 00004285720158260001 U R G E N T E Plantão MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA Processo Digital nº 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Oficial de Justiça Mandado nº 05220210007030 Justiça Gratuita Pessoas a serem intimadas Testemunha de Acusação TESTEMUNHA PROTEGIDA Nº1 PROVIMENTO 3200 OA MM Juiza de Direito doa 2ª Vara do Júri do Foro Central Criminal Juri Dra ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA MANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que em cumprimento ao presente expedido nos autos da ação em epígrafe proceda à INTIMAÇÃO das testemunhas acima indicadas para comparecimento pessoal perante este Juízo localizado na Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro São Paulo na audiência de Júri no dia 09032021 às 1000h noa Plenário 9 Sala 2193 para depor sobre os fatos narrados no processo em epígrafe ADVERTÊNCIA 1 Comparecer com antecedência mínima de 30 minutos do horário da audiência se audiência presencial e apresentar na portaria de acesso ao Fórum e na audiência documento de identidade com foto e com CPF 2 Fica desde já Vossa Senhoria cientificadoas de que poderáão vir a serem condenados ao pagamento da multa prevista no art 458 do CPP e serem processados por desobediência se deixarem de comparecer sem motivo justificado implicando ainda em serm conduzidos coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo ou pela polícia conforme arts 218 e 219 do CPP CUMPRASE na forma e sob as penas da lei São Paulo 27 de janeiro de 2021 Alex Pereira Maia Escrivão Judicial I DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Art 105 III das NSCGJ É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte A identificação do oficial de justiça no desempenho de suas funções será feita mediante apresentação de carteira funcional obrigatória em todas as diligências Advertência Oporse à execução de ato legal mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executálo ou a quem lhe esteja prestando auxilio Pena detenção de 2 dois meses a 2 dois anos Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela Pena detenção de 6 seis meses a 2 dois anos ou multa Texto extraído do Código Penal artigos 329 caput e 331 Art 212 do CPC Os atos processuais serão realizados em dias úteis das 6 seis às 20 vinte horas 2o Independentemente de autorização judicial as citações intimações e penhoras poderão realizarse no período de férias forenses onde as houver e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo observado o disposto no art 5o inciso XI da Constituição Federal Artigo 5º inciso XI da CF a casa é asilo inviolável do indivíduo ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador salvo em caso de flagrante delito ou desastre ou para prestar socorro ou durante o dia por determinação judicial 05220210007030 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código Sv8ac9ye Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALEX PEREIRA MAIA liberado nos autos em 28012021 às 1350 fls 955 CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO Autos nº 00004285720158260001 Foro Foro Central Criminal Juri Declaramos ciência nesta data através do acesso ao portal eletrônico do teor do ato transcrito abaixo Data da intimação 01022021 0916 Prazo 10 dias Intimado Defensoria Pública do Estado de São Paulo Teor do Ato Ciência à Defensoria Pública São Paulo 1 de Fevereiro de 2021 ESTADO DE SÃO PAULO PODER JUDICIÁRIO Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código zmfSfB5B Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAIRA CORACI DINIZ e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 01022021 às 0924 fls 956 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min 00004285720158260001 REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO Processo Digital n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Documento de Origem Inquérito Policial 12802014 DHPP Depto de Homicídio e Proteção à Pessoa Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Vítima Felipe Lima Silva Artigo da denúncia Art 121 2º I IV doa CP FAVOR MENCIONAR ESTAS REFERÊNCIAS NA RESPOSTA Réu Preso São Paulo 26 de janeiro de 2021 Prezadoa Senhora Pelo presente solicito a Vossa Senhoria providências para apresentar perante este Juízo oas Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Brasileiro Solteiro RG 46320689 CPF 38753689836 pai SAMUEL SOUZA DOS SANTOS mãe DIVA CLEIDE ALVES NascidoNascida em 02071989 de cor Preto natural de São Paulo SP Local de prisão Penitenciária Compacta de Lavínia III Estrada Municipal Lavínia 020 Sentido Bairro Tabajara km 3 CEP 16850000 Lavinia SP 18 3698 1718 Endereço Estrada Municipal LaviniaTabajara KM 3 LaviniaSP Caixa Postal 40 Penitenciária Lavínia III CEP 16850000 Lavinia SP no dia 09032021 às 1000h a fim de participar de Audiência de Júri Atenciosamente Juiza de Direito Dra ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA AoÀ Ilmoa Sra Diretora doa Penitenciária Compacta de Lavínia III Estrada Municipal Lavínia 020 Sentido Bairro Tabajara km 3 CEP 16850000 Lavinia SP Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código A0gr1XmW Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA liberado nos autos em 05022021 às 1425 fls 957 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min 00004285720158260001 COMUNICAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO Processo Digital n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Documento de Origem Inquérito Policial 12802014 DHPP Depto de Homicídio e Proteção à Pessoa Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Vítima Felipe Lima Silva Artigo da denúncia Art 121 2º I IV doa CP FAVOR MENCIONAR ESTAS REFERÊNCIAS NA RESPOSTA Réu Preso São Paulo 26 de janeiro de 2021 Prezadoa Senhora Pelo presente comunico a Vossa Senhoria que foi requisitada aoa Penitenciária Compacta de Lavínia III Estrada Municipal Lavínia 020 Sentido Bairro Tabajara km 3 CEP 16850000 Lavinia SP a apresentação perante este Juízo doas Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Brasileiro Solteiro RG 46320689 CPF 38753689836 pai SAMUEL SOUZA DOS SANTOS mãe DIVA CLEIDE ALVES NascidoNascida em 02071989 de cor Preto natural de São Paulo SP Local de prisão Penitenciária Compacta de Lavínia III Estrada Municipal Lavínia 020 Sentido Bairro Tabajara km 3 CEP 16850000 Lavinia SP 18 3698 1718 Endereço Estrada Municipal LaviniaTabajara KM 3 LaviniaSP Caixa Postal 40 Penitenciária Lavínia III CEP 16850000 Lavinia SP no dia 09032021 às 1000h a fim de participar de Audiência de Júri Atenciosamente Juiza de Direito Dra ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA À Coordenadoria de Operações da Polícia Militar do Estado de São Paulo COORDOP Praça Coronel Fernando Prestes nº 115 3º andar Luz CEP 01124060 São Paulo SP Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código hUbj7Vd2 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA liberado nos autos em 05022021 às 1425 fls 958 05022021 Email SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI Outlook httpsoutlookofficecommailinboxidAAQkADIyYjM4MTM1LTllY2QtNGM5My1iMDRjLWQ2ZWI5MWVmZjBlYQAQAPR2FSUGXmE9NnjWhiDpzX 11 Lida Requisição do réu Kleber Olindo júri presencial 09032021 10h 42857 APMTJ P3 apmtjp3policiamilitarspgovbr Sex 05022021 1436 Para SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI samantaftjspjusbr Sua mensagem Para dgp3laviniasapspgovbr coordopescoltaspoliciamilitarspgovbr APMTJ P3 Assunto Requisição do réu Kleber Olindo júri presencial 09032021 10h 42857 Enviada 05022021 1432 foi lida em 05022021 1434 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código xcVNnmlM Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 05022021 às 1442 fls 959 05022021 Email SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI Outlook httpsoutlookofficecommailinboxidAAQkADIyYjM4MTM1LTllY2QtNGM5My1iMDRjLWQ2ZWI5MWVmZjBlYQAQAHNYhSDVoWxDpcIGMtygpWw 11 Retransmitidas Requisição do réu Kleber Olindo júri presencial 09032021 10h 42857 Mail Delivery System MAILERDAEMONmailsapspgovbr Sex 05022021 1432 Para dgp3laviniasapspgovbr dgp3laviniasapspgovbr 1 anexos 30 KB Message Headers This is the mail system at host mailsapspgovbr Your message was successfully delivered to the destinations listed below If the message was delivered to mailbox you will receive no further notifications Otherwise you may still receive notifications of mail delivery errors from other systems The mail system dgp3laviniasapspgovbr delivery via localhost12700110025 250 200 Ok queued as BC8F6740DB Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código xcVNnmlM Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 05022021 às 1442 fls 960 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min CERTIDÃO Processo Digital n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Situação do Mandado Cumprido Ato positivo Oficial de Justiça Jherly Abreu Pereira 23322 CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu Oficial de Justiça que em cumprimento ao mandado nº 05220210006743 dirigime ao endereço Rua São Urbano 231 Vila Yara e ao atual endereço da testemunha sito à Travessa Cinco 40 Vila Zat onde neste último intimei Rafael dos Santos Ferreira o qual após a leitura do mandado e de tudo bem ciente ficar exarou sua assinatura recebendo a contrafé que lhe ofereci O referido é verdade e dou fé São Paulo 04 de fevereiro de 2021 Número de Cotas 01 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código Ca0CzFsk Este documento é cópia do original assinado digitalmente por JHERLY ABREU PEREIRA liberado nos autos em 05022021 às 1442 fls 961 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código F8UzxUcJ Este documento é cópia do original assinado digitalmente por JHERLY ABREU PEREIRA liberado nos autos em 05022021 às 1442 fls 962 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min CERTIDÃO Processo Digital n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Situação do Mandado Cumprido Ato negativo Oficial de Justiça José Claudio Benetton 21060 CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu Oficial de Justiça que em cumprimento ao mandado nº 05220210006760 dirigime ao endereço Rua Dez de Maio 120 Vila Amélia e aí sendo não encontrei a testemunha Karen Alemi Neves de Araújo razão pela qual deixei de intimala Fui atendido pela moradora Sra Cinthia a mesma afirmou que a testemunha residiu na casa 05 mas mudou se para endereço ignorado O referido é verdade e dou fé São Paulo 08 de fevereiro de 2021 Número de Cotas01 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código ELEJUOqI Este documento é cópia do original assinado digitalmente por JOSE CLAUDIO BENETTON liberado nos autos em 08022021 às 1210 fls 963 RES Requisição do réu Kleber Olindo júri presencial 09032021 10h 42857 Processo nº 00004285720158260001 URGENTE PIII DE LAVÍNIA p3laviniaspgovbr Dom 07022021 1359 Para SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI samantaftjspjusbr Cc BARRA FUNDA 2 OFICIO DO JURI sp2juritjspjusbr 1 anexos 436 KB msg sn21 encaminha requisição 2ª vj são paulo 090321 8299646 requisiçãopdf Prezadoa Senhora Informo que por meio deste recebemos desse D Juízo Requisição de Réu anexa expedida nos autos do processo nº 00004285720158260001 a qual versa sobre apresentação do sentenciado Kleber Olindo Alves dos Santos Mat nº 8299646 para participar de Audiência de Juri designada para o dia 09032021 às 10h Em razão da situação mundial em relação ao novo corona vírus classificada como pandemia a COVID19 e com a publicação do COMUNICADO CG nº 3172020 Processo 202037109 republicado em 22062020 que implementa em consonância com a Secretaria da Administração Penitenciária a realização de audiências virtuais mediante agendamento e utilização da ferramenta Microsoft Teams Também em razão da Pandemia COVID19 NÃO está ocorrendo como anteriormente ocorriam as linhas de trânsito que recambiavam sentenciados desta região do estado até unidades prisionais mais próximas a essa comarca para efetivar a apresentação do sentenciado acima citado de forma presencial a esse R Juízo Assim consulto a Vossa Excelência a necessidade da presença FISICA do recluso para o ato designado e visando MINIMIZAR AS CUSTAS DO ERÁRIO ESTATAL e não ocorrendo óbice sugerimos a utilização da sala de atendimento virtual desta Unidade Prisional através da sala p3laviniaspgovbr que possibilita a realização do ato deprecado por meio da ferramenta Microsoft Teams e conforme a estrita observância do passo a passo do link httpwwwtjspjusbrCapacitacaoSistemasCapacitacaoSistemasComoFazer Era o que tínhamos a informar e solicitar nos colocamos a disposição para sanar eventuais dúvidas OBS FAVOR CONFIRMAR O RECIMENTO DESTA MENSAGEM ELETRÔNICA BEM COMO POSSIVEL RESPOSTA AO SOLICITADO Atenciosamente De PIII Diretoria Geral mailtodgp3laviniasapspgovbr Enviada em domingo 7 de fevereiro de 2021 1354 Para PIII DE LAVÍNIA p3laviniaspgovbr Assunto ENC Requisição do réu Kleber Olindo júri presencial 09032021 10h 42857 De SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI mailtosamantaftjspjusbr Enviada em sextafeira 5 de fevereiro de 2021 1432 Para dgp3laviniasapspgovbr coordopescoltaspoliciamilitarspgovbr APMTJ P3 apmtjp3policiamilitarspgovbr Assunto Requisição do réu Kleber Olindo júri presencial 09032021 10h 42857 Prezados boa tarde Seguem ofícios anexos Atenciosamente SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI Escrevente Técnico Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Ofício da 2ª Vara do Júri Foro Central Criminal Avenida Doutor Abraão Ribeiro 313 2º andar sala 2136 Barra Funda CEP 01133020 Tel 11 21279278 ou 21279437 Email samantaftjspjusbr AVISO O emitente desta mensagem é responsável pelo seu conteúdo e tem o devido tratamento adequado Sem autorização de ida auto inicial ou a procedimento ou distribuição ou qualquer outra ao e sem desconfidencialidade com as normas internas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Todos os p odibidas e passíveis de sanções Se eventualmente aquele que deste tomar conhecimento não for o destinatário saiba que a divulgação ou cópia da mensagem é proibida Favor notifica imediatamente o emitente e apagala A mensagem pode ser monitorada pelo TJSP 08022021 Email SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI Outlook httpsoutlookofficecommailinboxidAAQkADIyYjM4MTM1LTllY2QtNGM5My1iMDRjLWQ2ZWI5MWVmZjBlYQAQAPR2FSUGXmE9NnjWhiDpzX 12 Re Requisição do réu Kleber Olindo júri presencial 09032021 10h 42857 JENIFFER SANTOS ROCHA jenifferpoliciamilitarspgovbr em nome de COORDOPESCOLTAS coordopescoltaspoliciamilitarspgovbr Sex 05022021 1608 Para SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI samantaftjspjusbr Cc cpi10escoltaspoliciamilitarspgovbr cpi10escoltaspoliciamilitarspgovbr 2 anexos 895 KB Requisição réu Kleberpdf Comunicação de requisição Kleberpdf POR FAVOR ACUSAR O RECEBIMENTO COM O NOME DO RECEBEDOR Endereço para resposta coordopescoltaspoliciamilitarspgovbr Ao Juízo Acuso recebimento das requisiçãoões Em caso de apresentação de Policial Militar a requisiçãoofício deverá ser redirecionado à Diretoria de Pessoal através do endereço dpapjuizopoliciamilitarspgovbr Aos G Cmdos Referência 1 Resolução SSP nº014 de 07FEV14 2 Diretriz nºPM30060214 de 10JUL14 3 OFÍCIO NºCoordOpPM02250516 de 11ABR16 1 Em atenção aos expedientes em referência encaminho a V Sª o constante no anexo que versa sobre requisiçãoões judicialis de presos a fim de que sejam adotadas as medidas relativas as suas escoltas 2 Caso haja alguma novidade com a escolta este Coord Op PM deverá ser cientificado e relatar as providências adotadas até 05 cinco dias após sua execução Fazse necessário saber se a unidade detentora do réu está ciente da audiência Transmitido SD PM JENIFFER Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 2rONNWyW Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 08022021 às 1215 fls 966 Prezados boa tarde Seguem ofícios anexos Atenciosamente SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI Escrevente Técnico Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Ofício da 2ª Vara do Júri Foro Central Criminal Avenida Doutor Abraão Ribeiro 313 2º andar sala 2136 Barra Funda CEP 01133020 Tel 11 21279278 ou 21279437 Email samantaftjspjusbr AVISO O emitente desta mensagem é responsável pelo seu conteúdo e tem o devido tratamento adequado Sem autorização de ida auto inicial ou a procedimento ou distribuição ou qualquer outra ao e sem desconfidencialidade com as normas internas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Todos os p odibidas e passíveis de sanções Se eventualmente aquele que deste tomar conhecimento não for o destinatário saiba que a divulgação ou cópia da mensagem é proibida Favor notifica imediatamente o emitente e apagala A mensagem pode ser monitorada pelo TJSP TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca de SÃO PAULO Foro Central Criminal Juri 2ª Vara do Júri Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 São PauloSP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min Processo nº 00004285720158260001 p 1 CONCLUSÃO Em 08022021 faço estes autos conclusos à MMª Juiz de Direito Dra ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Eu JESSICA NADIA CAVALCANTE GOMES DA FROTA Assistente Judiciário digitei DESPACHO Processo Digital n 00004285720158260001 Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Vistos 1 Fl 964 abrase vista dos autos ao MP e após à DPESP para que se manifestem acerca da possibilidade de realização do interrogatório do acusado perante o E Conselho de Sentença de forma virtual através da plataforma Microsoft Teams 2 Abrase vista à Defensoria Pública para que se manifeste sobre a certidão negativa de fl testemunha Karen no prazo de 48 horas sob pena de preclusão Intimese São Paulo 08 de fevereiro de 2021 ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código yk39jgbW Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA liberado nos autos em 08022021 às 1445 fls 968 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min ATO ORDINATÓRIO Processo Digital n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Ato Ordinatório Vista ao Ministério Público São Paulo 11 de fevereiro de 2021 Eu Samanta Cassia de Faria Coralli Escrevente Técnico Judiciário Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código LQ8CfO21 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 11022021 às 1518 fls 969 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL ELETRÔNICO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Justiça PúblicaJustiça Pública CERTIFICASE que em 11022021 o ato abaixo foi encaminhado ao portal eletrônico Teor do ato Vista ao Ministério Público São Paulo SP 11 de fevereiro de 2021 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código pnBLiqvV Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 11022021 às 1518 fls 970 Promotoria de Justiça do II Tribunal do Júri Processo nº 00004285720158260001 Controle nº 4315 179919 II Tribunal do Júri da Capital Meritíssima Juíza I Como amplamente divulgado a pandemia causada pelo novo coronavírus tem experimentado recrudescimento no país inclusive no Es tado de São Paulo com aumentos nas médias móveis de casos e de mortes don de não causar qualquer surpresa a medida tomada pela Secretaria de Administra ção Penitenciária mensagem de fl 964 II Não é possível diante da natureza e das formalidades do julgamento popular que envolve grande número de pessoas também sujeitas tal qual os reclusos e servidores públicos que mantêm contato com os custodia dos de contaminação pelo mencionado vírus sua realização de forma virtual como vêm sendo realizadas as audiências da primeira fase Entretanto de acordo com o disposto no artigo 185 2º e 4º do Código de Processo Penal entendo ser possível a realização do interroga tório do preso e acompanhamento por ele da realização dos atos do julgamento pelo sistema de videoconferência com o que o Ministério Público não se opõe São Paulo 11 de fevereiro de 2021 MANOEL TORRALBO GIMENEZ JÚNIOR 2º Promotor de Justiça do II Tribunal do Júri Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código KZY0L1Dh Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MANOEL TORRALBO GIMENEZ JUNIOR e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 11022021 às 1748 sob o número WJUR21700024868 fls 971 CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO Autos nº 00004285720158260001 Foro Foro Central Criminal Juri Declaramos ciência nesta data através do acesso ao portal eletrônico do teor do ato transcrito abaixo Data da intimação 11022021 1749 Prazo 10 dias Intimado Ministério Público do Estado de São Paulo Teor do Ato Vista ao Ministério Público São Paulo 11 de Fevereiro de 2021 ESTADO DE SÃO PAULO PODER JUDICIÁRIO Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código zPbA1eOe Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MANOEL TORRALBO GIMENEZ JUNIOR e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 11022021 às 1754 fls 972 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min ATO ORDINATÓRIO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Ato Ordinatório Vista à Defensoria Pública São Paulo 12 de fevereiro de 2021 Eu Alex Pereira Maia Escrivão Judicial I Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código hW2NdLzh Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALEX PEREIRA MAIA liberado nos autos em 12022021 às 1453 fls 973 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL ELETRÔNICO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Defensoria Pública do Estado de São PauloDefensoria Pública do Estado de São Paulo CERTIFICASE que em 12022021 o ato abaixo foi encaminhado ao portal eletrônico Teor do ato Vista à Defensoria Pública São Paulo SP 12 de fevereiro de 2021 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código BOfnbSLF Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 12022021 às 1453 fls 974 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL ELETRÔNICO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Defensoria Publica de São PauloDefensoria Publica de São Paulo CERTIFICASE que em 12022021 o ato abaixo foi encaminhado ao portal eletrônico Teor do ato Vista à Defensoria Pública São Paulo SP 12 de fevereiro de 2021 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código nOnAyQU5 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 12022021 às 1454 fls 975 1 2ª Vara do Júri de São PauloSP Processo 00004285720158260001 MMa Juíza Ciente do despacho de fls 968 A Defensoria Pública discorda da realização do interrogatório do acusado via videoconferência e requer a sua requisição para apresentação em Plenário Apresento novo endereço da testemunha Karen e requeiro sua intimação pessoal anexo São Paulo data protocolo MAÍRA CORACI DINIZ Defensora Pública 11ª Defensoria Pública da Unidade Júri da Capital Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código q2hHN0jt Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAIRA CORACI DINIZ e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 13022021 às 1027 sob o número WJUR21700026305 fls 976 Página 1 1 Gerado por Sinesp Infoseg em 13 02 2021 101604 Cod Identificador 50181858 2D85 4D26 8BDC 43A7BFFE16EE Ministério da Justiça e Segurança Pública Secretaria Nacional de Segurança Pública O sigilo deste documento é protegido e controlado pela Lei Nº 12527 2011 A divulgação a revelação o fornecimento a utilização ou a reprodução desautorizada de seu conteúdo a qualquer tempo meio e modo inclusive mediante acesso ou facilitação de acessos indevidos constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidades penais civis e administrativas Indicativo de Estrangeiro Não é estrangeiro Unidade Administrativa SAO PAULO Telefone N I CEP 02472030 Município UF SAO PAULO SP Endereço RUA CAROLINA ROQUE 486 Exercício natureza da ocupação e código ocupação principal N I Código Ocupação principal N I Código Ocupação N I Código e País N I Residente no exterior Não Residente Situação Cadastral Regular Ano do Óbito N I Sexo Feminino Título de Eleitor N I Data Últ Atualização 14 09 2018 D N 03 11 1991 CPF 400313748 59 Mãe ELISABETE NEVES Nome KAREN ALEMI NEVES DE ARAUJO Receita Federal PF Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código mI1junNx Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAIRA CORACI DINIZ e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 13022021 às 1027 sob o número WJUR21700026305 fls 977 CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO Autos nº 00004285720158260001 Foro Foro Central Criminal Juri Declaramos ciência nesta data através do acesso ao portal eletrônico do teor do ato transcrito abaixo Data da intimação 13022021 1028 Prazo 10 dias Intimado Defensoria Pública do Estado de São Paulo Teor do Ato Vista à Defensoria Pública São Paulo 13 de Fevereiro de 2021 ESTADO DE SÃO PAULO PODER JUDICIÁRIO Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 9Og1Xp3O Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAIRA CORACI DINIZ e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 13022021 às 1030 fls 978 CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO Autos nº 00004285720158260001 Foro Foro Central Criminal Juri Declaramos ciência nesta data através do acesso ao portal eletrônico do teor do ato transcrito abaixo Data da intimação 13022021 1023 Prazo 10 dias Intimado Defensoria Pública do Estado de São Paulo Teor do Ato Vista à Defensoria Pública São Paulo 13 de Fevereiro de 2021 ESTADO DE SÃO PAULO PODER JUDICIÁRIO Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código q1F5UzU9 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAIRA CORACI DINIZ e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 13022021 às 1030 fls 979 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca de SÃO PAULO Foro Central Criminal Juri 2ª Vara do Júri Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 São PauloSP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min Processo nº 00004285720158260001 p 1 CONCLUSÃO Em 15022021 faço estes autos conclusos à MMª Juiz de Direito Dra ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Eu VITOR LOPES OLIVEIRA Assistente Judiciário digitei DECISÃO Processo Digital n 00004285720158260001 Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Vistos 1 Considerando a discordância da DPE em realizar o interrogatório do réu por videoconferência e a fim de se evitar futura alegação de nulidade oficiese à Penitenciária Compacta de Lavínia III sobre a bilidade necessidade de apresentação do réu na Sessão Plenária que se realizará no Plenário 9 da Comarca de São PauloSP no dia 09 de março de 2021 às 10h00min 2 Cobrese a devolução dos mandados expedidos a fls 952 954 e 955 devidamente cumpridos autorizado o contato telefônico para tanto certificandose 3 Intimese a testemunha Karen Alemi Neves de Araújo no endereço indicado pela DPE a fls 977 Tendo em vista a proximidade da sessão plenária expeçase mandado com urgência Dêse ciência São Paulo 15 de fevereiro de 2021 ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código fQhyWNH5 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA liberado nos autos em 15022021 às 1412 fls 980 15022021 Email SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI Outlook httpsoutlookofficecommailinboxidAAQkADIyYjM4MTM1LTllY2QtNGM5My1iMDRjLWQ2ZWI5MWVmZjBlYQAQAJYS3fn292FlAp2BEFPc9i0 11 Entregue Devolução de mandados de intimação devidamente cumpridos júri 09032021 05220210007030 Cláudio Leandro de Lena 05220210006778 Paulo Cezar Legramandi 05220210006751 Soraya Barboza Da Costa Microsoft Outlook MicrosoftExchange329e71ec88ae4615bbc36ab6ce41109etjsponmicrosoftcom Seg 15022021 1833 Para CLAUDIO LEANDRO DE LENA clenatjspjusbr 1 anexos 28 KB Devolução de mandados de intimação devidamente cumpridos júri 09032021 05220210007030 Cláudio Leandro de Lena 05220210006778 Paulo Cezar Legramandi 05220210006751 Soraya Barboza Da Costa A sua mensagem foi entregue aos seguintes destinatários CLAUDIO LEANDRO DE LENA clenatjspjusbr Assunto Devolução de mandados de intimação devidamente cumpridos júri 09032021 05220210007030 Cláudio Leandro de Lena 05220210006778 Paulo Cezar Legramandi 05220210006751 Soraya Barboza Da Costa Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 7TdVhq12 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 15022021 às 1836 fls 981 15022021 Email SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI Outlook httpsoutlookofficecommailinboxidAAQkADIyYjM4MTM1LTllY2QtNGM5My1iMDRjLWQ2ZWI5MWVmZjBlYQAQAJYS3fn292FlAp2BEFPc9i0 11 Entregue Devolução de mandados de intimação devidamente cumpridos júri 09032021 05220210007030 Cláudio Leandro de Lena 05220210006778 Paulo Cezar Legramandi 05220210006751 Soraya Barboza Da Costa Microsoft Outlook MicrosoftExchange329e71ec88ae4615bbc36ab6ce41109etjsponmicrosoftcom Seg 15022021 1833 Para PAULO CEZAR LEGRAMANDI pclegramanditjspjusbr 1 anexos 28 KB Devolução de mandados de intimação devidamente cumpridos júri 09032021 05220210007030 Cláudio Leandro de Lena 05220210006778 Paulo Cezar Legramandi 05220210006751 Soraya Barboza Da Costa A sua mensagem foi entregue aos seguintes destinatários PAULO CEZAR LEGRAMANDI pclegramanditjspjusbr Assunto Devolução de mandados de intimação devidamente cumpridos júri 09032021 05220210007030 Cláudio Leandro de Lena 05220210006778 Paulo Cezar Legramandi 05220210006751 Soraya Barboza Da Costa Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 7TdVhq12 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 15022021 às 1836 fls 982 15022021 Email SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI Outlook httpsoutlookofficecommailinboxidAAQkADIyYjM4MTM1LTllY2QtNGM5My1iMDRjLWQ2ZWI5MWVmZjBlYQAQAJYS3fn292FlAp2BEFPc9i0 11 Entregue Devolução de mandados de intimação devidamente cumpridos júri 09032021 05220210007030 Cláudio Leandro de Lena 05220210006778 Paulo Cezar Legramandi 05220210006751 Soraya Barboza Da Costa Microsoft Outlook MicrosoftExchange329e71ec88ae4615bbc36ab6ce41109etjsponmicrosoftcom Seg 15022021 1833 Para SORAYA BARBOZA DA COSTA sorayabdctjspjusbr 1 anexos 28 KB Devolução de mandados de intimação devidamente cumpridos júri 09032021 05220210007030 Cláudio Leandro de Lena 05220210006778 Paulo Cezar Legramandi 05220210006751 Soraya Barboza Da Costa A sua mensagem foi entregue aos seguintes destinatários SORAYA BARBOZA DA COSTA sorayabdctjspjusbr Assunto Devolução de mandados de intimação devidamente cumpridos júri 09032021 05220210007030 Cláudio Leandro de Lena 05220210006778 Paulo Cezar Legramandi 05220210006751 Soraya Barboza Da Costa Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 7TdVhq12 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 15022021 às 1836 fls 983 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO 313 SALA 2136 São Paulo SP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min 00004285720158260001 Réu Preso MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA Processo Digital nº 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Oficial de Justiça Mandado nº 05220210014479 Justiça Gratuita Pessoas a serem intimadas Testemunha de Defesa KAREN ALEMI NEVES DE ARAUJO Brasileira RG 493860101 CPF 40031374859 mãe Elisabete Neves NascidoNascida em 03111991 Rua Carolina Roque 486 Imirim CEP 02472030 São Paulo SP OA MM Juiza de Direito doa 2ª Vara do Júri do Foro Central Criminal Juri Dra ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA MANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que em cumprimento ao presente expedido nos autos da ação em epígrafe proceda à INTIMAÇÃO das testemunhas acima indicadas para comparecimento pessoal perante este Juízo localizado na Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro São Paulo na audiência de Júri no dia 09032021 às 1000h noa Plenário 9 Sala 2193 para depor sobre os fatos narrados no processo em epígrafe ADVERTÊNCIA 1 Comparecer com antecedência mínima de 30 minutos do horário da audiência se audiência presencial e apresentar na portaria de acesso ao Fórum e na audiência documento de identidade com foto e com CPF 2 Fica desde já Vossa Senhoria cientificadoas de que poderáão vir a serem condenados ao pagamento da multa prevista no art 458 do CPP e serem processados por desobediência se deixarem de comparecer sem motivo justificado implicando ainda em serm conduzidos coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo ou pela polícia conforme arts 218 e 219 do CPP CUMPRASE na forma e sob as penas da lei São Paulo 15 de fevereiro de 2021 Alex Pereira Maia Escrivão Judicial I DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Art 105 III das NSCGJ É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte A identificação do oficial de justiça no desempenho de suas funções será feita mediante apresentação de carteira funcional obrigatória em todas as diligências Advertência Oporse à execução de ato legal mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executálo ou a quem lhe esteja prestando auxilio Pena detenção de 2 dois meses a 2 dois anos Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela Pena detenção de 6 seis meses a 2 dois anos ou multa Texto extraído do Código Penal artigos 329 caput e 331 Art 212 do CPC Os atos processuais serão realizados em dias úteis das 6 seis às 20 vinte horas 2o Independentemente de autorização judicial as citações intimações e penhoras poderão realizarse no período de férias forenses onde as houver e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo observado o disposto no art 5o inciso XI da Constituição Federal Artigo 5º inciso XI da CF a casa é asilo inviolável do indivíduo ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador salvo em caso de flagrante delito ou desastre ou para prestar socorro ou durante o dia por determinação judicial 05220210014479 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código BGBoDVPK Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALEX PEREIRA MAIA liberado nos autos em 16022021 às 1307 fls 984 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min 00004285720158260001 OFÍCIO Processo Digital n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Documento de Origem Inquérito Policial 12802014 DHPP Depto de Homicídio e Proteção à Pessoa Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Vítima Felipe Lima Silva FAVOR MENCIONAR ESTAS REFERÊNCIAS NA RESPOSTA Réu Preso São Paulo 15 de fevereiro de 2021 Prezadoa Senhora Pelo presente considerando a discordância da DPE em realizar o interrogatório do réu por videoconferência e a fim de se evitar futura alegação de nulidade informo a Vossa Senhoria a necessidade de apresentação do réu na Sessão Plenária que se realizará no Plenário 9 da Comarca de São PauloSP no dia 09 de março de 2021 às 10h00min Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Brasileiro Solteiro RG 46320689 CPF 38753689836 pai SAMUEL SOUZA DOS SANTOS mãe DIVA CLEIDE ALVES NascidoNascida em 02071989 de cor Preto natural de São Paulo SP Local de prisão Penitenciária Compacta de Lavínia III Estrada Municipal Lavínia 020 Sentido Bairro Tabajara km 3 CEP 16850000 Lavinia SP 18 3698 1718 Endereço Estrada Municipal LaviniaTabajara KM 3 LaviniaSP Caixa Postal 40 Penitenciária Lavínia III CEP 16850000 Lavinia SP Atenciosamente Juiza de Direito Dra ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA AoÀ Ilmoa Sra Diretora da Penitenciaria Lavínia III Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código vlmF7n93 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA liberado nos autos em 17022021 às 1337 fls 985 17022021 Email SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI Outlook httpsoutlookofficecommailinboxidAAQkADIyYjM4MTM1LTllY2QtNGM5My1iMDRjLWQ2ZWI5MWVmZjBlYQAQACK2gFWwm6VDr5O2F0MhVI 11 Entregue Ofício necessidade de apresentação do réu júri presencial 09032021 42857 postmasterspgovbr postmasterspgovbr Qua 17022021 1403 Para PIII DE LAVÍNIA p3laviniaspgovbr 1 anexos 60 KB Ofício necessidade de apresentação do réu júri presencial 09032021 42857 A sua mensagem foi entregue aos seguintes destinatários PIII DE LAVÍNIA p3laviniaspgovbr Assunto Ofício necessidade de apresentação do réu júri presencial 09032021 42857 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código R0aNzFBj Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 17022021 às 1411 fls 986 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min CERTIDÃO Processo Digital n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Situação do Mandado Cumprido Ato negativo Oficial de Justiça Paulo Cezar Legramandi 28553 CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu Oficial de Justiça que em cumprimento ao mandado nº 05220210006778 dirigime ao endereço mencionado e lá estando DEIXEI DE INTIMAR a testemunha DAVI CARNEIRO TEÓFILO DA SILVA por não têlo encontrado no local onde fui atendido pelos moradores Maria e Rafael que declararam serlhes desconhecido o procurado Nada mais devolvo o r mandado no aguardo de novas determinações O referido é verdade e dou fé São Paulo 23 de fevereiro de 2021 Número de Cotas 01 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código c8kjUloT Este documento é cópia do original assinado digitalmente por PAULO CEZAR LEGRAMANDI liberado nos autos em 24022021 às 1311 fls 987 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min CERTIDÃO Processo Digital n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Situação do Mandado Cumprido Ato positivo Oficial de Justiça Priscila Gomes Franzão 25218 CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu Oficial de Justiça que em cumprimento ao mandado nº 05220210014479 dirigime ao endereço Rua Carolina Roque 486 cep 02472030 Zona Norte São Paulo SP deixei recado meu número de telefone posteriormente recebi retorno chamada de voz 951444757 Karen Alemi e aí sendo atentando ao art5º da Portaria Conjunta nº032020 ante Comunicado CG nº2662020 Comunicado Conjunto nº372020 Resolução CNJ nº 3542020 trabalho preferencialmente remoto utilização de meios eletrônicos INTIMEI Karen Alemi Neves de Araujo lendolhe o mandado que ficou ciente de seu conteúdo enviei cópia do mandado em formado PDF por meio digital e ela confirmou recebimento Face ao exposto remeto o presente mandado ao cartório para os devidos fins O referido é verdade e dou fé São Paulo 02 de março de 2021 Número de Cotas 1 CEP 02472030 até 15 km Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código sXs5slvA Este documento é cópia do original assinado digitalmente por PRISCILA GOMES FRANZAO liberado nos autos em 04032021 às 1320 fls 988 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca de SÃO PAULO Foro Central Criminal Juri 2ª Vara do Júri Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 São PauloSP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min Processo nº 00004285720158260001 p 1 CONCLUSÃO Em 04032021 faço estes autos conclusos à MMª Juiz de Direito Dra ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Eu Mirela Lissa Yasutomi Assistente Judiciário digitei DECISÃO Processo Digital n 00004285720158260001 Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Vistos 1 Considerando o Provimento CSM nº 26002021 que determinou o restabelecimento do Sistema Remoto de Trabalho em todo o estado de São Paulo em primeiro e segundo graus entre 8 e 21 de março de 2021 retiro de pauta a Sessão de Julgamento agendada para 09 de março de 2021 Solicitese à Central de Mandados a devolução dos mandados de intimação das testemunhas Protegida 1 e Fernanda de Freitas Egidio 05220210007030 e 05220210006751 independentemente de cumprimento Comuniquese ao CDP Lavínia III que o réu não precisará ser apresentado na data aprazada Com a retomada dos trabalhos presenciais tornem conclusos para designação de nova data para realização da solenidade Ciência às partes 2 No mais abrase vista à Defensoria Pública para que se manifeste a respeito da testemunha não localizada Davi Carneiro Teófilo da Silva fl 987 no prazo de 5 cinco dias sob pena de preclusão Servirá a presente decisão por cópia assinada digitalmente como OFÍCIO São Paulo 04 de março de 2021 ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 4Aw6xZHq Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA liberado nos autos em 04032021 às 1544 fls 989 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min ATO ORDINATÓRIO Processo Digital n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Ato Ordinatório Ciência ao Ministério Público São Paulo 04 de março de 2021 Eu Mirela Lissa Yasutomi Assistente Judiciário Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código QWhUVVnI Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MIRELA LISSA YASUTOMI liberado nos autos em 04032021 às 1552 fls 990 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL ELETRÔNICO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Justiça PúblicaJustiça Pública CERTIFICASE que em 04032021 o ato abaixo foi encaminhado ao portal eletrônico Teor do ato Ato Ordinatório Ciência ao MP São Paulo SP 04 de março de 2021 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código IhNZa0oU Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 04032021 às 1552 fls 991 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL ELETRÔNICO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Defensoria Pública do Estado de São PauloDefensoria Pública do Estado de São Paulo CERTIFICASE que em 04032021 o ato abaixo foi encaminhado ao portal eletrônico Teor do ato Ato Ordinatório Ciência ao MP São Paulo SP 04 de março de 2021 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código AnrGBc99 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 04032021 às 1552 fls 992 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL ELETRÔNICO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Defensoria Publica de São PauloDefensoria Publica de São Paulo CERTIFICASE que em 04032021 o ato abaixo foi encaminhado ao portal eletrônico Teor do ato Ato Ordinatório Ciência ao MP São Paulo SP 04 de março de 2021 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código YkaS1y7I Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 04032021 às 1553 fls 993 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min ATO ORDINATÓRIO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Ato Ordinatório Vista à Defensoria Pública São Paulo 04 de março de 2021 Eu Mirela Lissa Yasutomi Assistente Judiciário Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 8s97akrZ Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MIRELA LISSA YASUTOMI liberado nos autos em 04032021 às 1554 fls 994 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL ELETRÔNICO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Defensoria Pública do Estado de São PauloDefensoria Pública do Estado de São Paulo CERTIFICASE que em 04032021 o ato abaixo foi encaminhado ao portal eletrônico Teor do ato Vista à Defensoria Pública São Paulo SP 04 de março de 2021 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código KAd7s8Ur Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 04032021 às 1554 fls 995 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL ELETRÔNICO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Defensoria Publica de São PauloDefensoria Publica de São Paulo CERTIFICASE que em 04032021 o ato abaixo foi encaminhado ao portal eletrônico Teor do ato Vista à Defensoria Pública São Paulo SP 04 de março de 2021 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código xc8yaeHp Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 04032021 às 1554 fls 996 04032021 Correio MIRELA LISSA YASUTOMI Outlook httpsoutlookofficecommailinboxidAAQkADVmMzhlNjMwLTFiNjEtNGViNi1iMmE1LThhZGVmOWU3ZjgwMQAQAPKeMWSLPB1CsE60NVHstIc 11 Entregue Devolução de mandados 05220210007030 e 05220210006751 independentemente de cumprimento Processo nº 00004285720158260001 Microsoft Outlook MicrosoftExchange329e71ec88ae4615bbc36ab6ce41109etjsponmicrosoftcom qui 04032021 1612 Para BARRA FUNDA DISTRIBUICAO DE MANDADOS barrafundasadmtjspjusbr 1 anexos 415 KB Devolução de mandados 05220210007030 e 05220210006751 independentemente de cumprimento Processo nº 00004285720158260001 A mensagem foi entregue aos seguintes destinatários BARRA FUNDA DISTRIBUICAO DE MANDADOS barrafundasadmtjspjusbr Assunto Devolução de mandados 05220210007030 e 05220210006751 independentemente de cumprimento Processo nº 00004285720158260001 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código ATFLvfx2 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MIRELA LISSA YASUTOMI liberado nos autos em 04032021 às 1613 fls 997 04032021 Correio MIRELA LISSA YASUTOMI Outlook httpsoutlookofficecommailinboxidAAQkADVmMzhlNjMwLTFiNjEtNGViNi1iMmE1LThhZGVmOWU3ZjgwMQAQAM2FY4LkjyYhPl5yFr96zgsk 11 Reencaminhado Não apresentação de réu em 09032021 Processo nº 00000428 5720158260001 Mail Delivery System MAILERDAEMONmailsapspgovbr qui 04032021 1605 Para dgp3laviniasapspgovbr dgp3laviniasapspgovbr 1 anexos 29 KB Message Headers This is the mail system at host mailsapspgovbr Your message was successfully delivered to the destinations listed below If the message was delivered to mailbox you will receive no further notifications Otherwise you may still receive notifications of mail delivery errors from other systems The mail system dgp3laviniasapspgovbr delivery via localhost12700110025 250 200 Ok queued as 80EAA74054 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código ATFLvfx2 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MIRELA LISSA YASUTOMI liberado nos autos em 04032021 às 1613 fls 998 04032021 Correio MIRELA LISSA YASUTOMI Outlook httpsoutlookofficecommailinboxidAAQkADVmMzhlNjMwLTFiNjEtNGViNi1iMmE1LThhZGVmOWU3ZjgwMQAQAFHEP9T2F4kJEvYiN40dKZjU 11 Reencaminhado Não apresentação de réu em 09032021 Processo nº 00000428 5720158260001 Mail Delivery System MAILERDAEMONsrlaseprd02policiamilitarspgovbr qui 04032021 1605 Para coordopescoltaspoliciamilitarspgovbr coordopescoltaspoliciamilitarspgovbr 1 anexos 27 KB Message Headers This is the mail system at host srlaseprd02policiamilitarspgovbr Your message was successfully delivered to the destinations listed below If the message was delivered to mailbox you will receive no further notifications Otherwise you may still receive notifications of mail delivery errors from other systems The mail system coordopescoltaspoliciamilitarspgovbr delivery via emailoutpoliciamilitarspgovbr201555621625 250 200 Ok queued as AF7B620462C Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código ATFLvfx2 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MIRELA LISSA YASUTOMI liberado nos autos em 04032021 às 1613 fls 999 CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO Autos nº 00004285720158260001 Foro Foro Central Criminal Juri Declaramos ciência nesta data através do acesso ao portal eletrônico do teor do ato transcrito abaixo Data da intimação 05032021 1514 Prazo 5 dias Intimado Ministério Público do Estado de São Paulo Teor do Ato Ato Ordinatório Ciência ao MP São Paulo 5 de Março de 2021 ESTADO DE SÃO PAULO PODER JUDICIÁRIO Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código oL5Dz0VY Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MANOEL TORRALBO GIMENEZ JUNIOR e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 05032021 às 1531 fls 1000 CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO Autos nº 00004285720158260001 Foro Foro Central Criminal Juri Declaramos ciência nesta data através do acesso ao portal eletrônico do teor do ato transcrito abaixo Data da intimação 08032021 1533 Prazo 5 dias Intimado Defensoria Pública do Estado de São Paulo Teor do Ato Ato Ordinatório Ciência ao MP São Paulo 8 de Março de 2021 ESTADO DE SÃO PAULO PODER JUDICIÁRIO Para conferir o original acesse o 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Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAIRA CORACI DINIZ e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 08032021 às 1611 sob o número WJUR21700042815 fls 1002 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código SEShypPh Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAIRA CORACI DINIZ e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 08032021 às 1611 sob o número WJUR21700042815 fls 1003 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código SEShypPh Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAIRA CORACI DINIZ e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 08032021 às 1611 sob o número WJUR21700042815 fls 1004 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código SEShypPh Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAIRA CORACI DINIZ e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 08032021 às 1611 sob o número WJUR21700042815 fls 1005 CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO Autos nº 00004285720158260001 Foro Foro Central Criminal Juri Declaramos ciência nesta data através do acesso ao portal eletrônico do teor do ato transcrito abaixo Data da intimação 08032021 1612 Prazo 5 dias Intimado Defensoria Pública do Estado de São Paulo Teor do Ato Ato Ordinatório Ciência ao MP São Paulo 8 de Março de 2021 ESTADO DE SÃO PAULO PODER JUDICIÁRIO Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código M7NmXM6j Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAIRA CORACI DINIZ e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 08032021 às 1622 fls 1006 CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO Autos nº 00004285720158260001 Foro Foro Central Criminal Juri Declaramos ciência nesta data através do acesso ao portal eletrônico do teor do ato transcrito abaixo Data da intimação 08032021 1612 Prazo 10 dias Intimado Defensoria Pública do Estado de São Paulo Teor do Ato Vista à Defensoria Pública São Paulo 8 de Março de 2021 ESTADO DE SÃO PAULO PODER JUDICIÁRIO Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código D7fDJ8uG Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAIRA CORACI DINIZ e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 08032021 às 1622 fls 1007 CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO Autos nº 00004285720158260001 Foro Foro Central Criminal Juri Declaramos ciência nesta data através do acesso ao portal eletrônico do teor do ato transcrito abaixo Data da intimação 08032021 1612 Prazo 10 dias Intimado Defensoria Pública do Estado de São Paulo Teor do Ato Vista à Defensoria Pública São Paulo 8 de Março de 2021 ESTADO DE SÃO PAULO PODER JUDICIÁRIO Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código IfbrRj3C Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAIRA CORACI DINIZ e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 08032021 às 1622 fls 1008 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min CERTIDÃO Processo Digital n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Situação do Mandado Cumprido Ato negativo Oficial de Justiça Cláudio Leandro de Lena 19571 CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu Oficial de Justiça que em cumprimento ao mandado nº 05220210007030 dirigime ao endereço em data anterior ao CSM Nº 26002021 e não houve atendimento no local nada mais sabendo informar estando para mim em local incerto e não sabido Devolvo para as devidas providências O referido é verdade e dou fé São Paulo 08 de março de 2021 Número de Cotas 01 15 km Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código bVOsRsfq Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CLAUDIO LEANDRO DE LENA liberado nos autos em 09032021 às 1426 fls 1009 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min CERTIDÃO Processo Digital n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Situação do Mandado Não cumprido Oficial de Justiça Soraya Barboza Da Costa 25233 CERTIDÃO MANDADO SEM CUMPRIMENTO CERTIFICO eu Oficial de Justiça que deixei de dar cumprimento ao mandado nº 05220210006751 devido a solicitação de devolução do mesmo independentemente de cumprimento por parte da 2ª Vara do Juri via email O referido é verdade e dou fé São Paulo 09 de março de 2021 Número de Cotas00 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código EbiqZaZ5 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SORAYA BARBOZA DA COSTA liberado nos autos em 09032021 às 1426 fls 1010 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca de SÃO PAULO Foro Central Criminal Juri 2ª Vara do Júri Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 São PauloSP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min Processo nº 00004285720158260001 p 1 CONCLUSÃO Em 08032021 faço estes autos conclusos à MMª Juiz de Direito Dra ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Eu Mirela Lissa Yasutomi Assistente Judiciário digitei DESPACHO Processo Digital n 00004285720158260001 Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Vistos Antes de analisar o pedido da Defesa fl 1002 realizese pesquisa no CRC JUD a fim de verificar eventual falecimento da testemunha Davi Carneiro Teófilo da Silva considerando a informação contida à fl 1005 Após tornem conclusos Intimese São Paulo 08 de março de 2021 ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 03HZkZt8 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA liberado nos autos em 09032021 às 1624 fls 1011 CPF 39239724826 SEXO MASCULINO COR BRANCA ESTADO CÍVIL E IDADE SOLTEIRO 22 ANOS DE IDADE NATURALIDADE SÃO PAULOSP DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO RG 39239724826 ELEITOR SIM FILIAÇÃO E RESIDÊNCIA AGNALDO TEOFILO DA SILVA E MARIA DE LOURDES GONÇALVES CARNEIRO SILVA RESIDENTE RUA FRANCISCO DAS CHAGAS 119 FREGUESIA DO Ó SÃO PAULO SP DATA E HORA DE FALECIMENTO VINTE E UM DE ABRIL DE DOIS MIL E QUINZE EM HORA IGNORADA DIA 21 MÊS 04 ANO 2015 LOCAL DE FALECIMENTO NESTE SUBDISTRITO NA RUA PARAPUÃ 1420 BRASILÂNDIA CAUSA DA MORTE TRAUMATISMO CRANIOENCEFALICO PROJETIL DE ARMA DE FOGO SEPULTAMENTO CREMAÇÃO MUNICÍPIO E CEMITÉRIO SE CONHECIDO SEPULTADO NO CEMITÉRIO VILA NOVA CACHOEIRINHA NESTA CAPITAL DECLARANTE AGNALDO TEOFILO DA SILVA NOME E NÚMERO DO DOCUMENTO DO MÉDICO QUE ATESTOU O ÓBITO DR ANTONIO CARLOS GONÇALVES FERRO CRM Nº 76020 AVERBAÇÕES ANOTAÇÕES À ACRESCER VIDE VERSO ANOTAÇÕES DE CADASTRO SEM INFORMAÇÕES Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais São Paulo 40º Subdistrito Brasilândia SP Willian Santana de Barros Oficial Av Deputado Cantidio Sampaio 1457 CEP 02860001 Email sub40brasilandiahotmailcom Tel 38595533 5544 Validação do atributo da assinatura digital wwwregistrocivilorgbrvalidacao Cod Hash 4A8D024C0C12ECEF4E95DD7B31E6E289 Central de Informações do Registro Civil CRC Nacional Selo Digital 1134312CE000000008470721X Para conferir a procedência deste documento acesse o endereço eletrônico httpsselodigitaltjspjusbr CERTIDÃO DE ÓBITO NOME DAVI CARNEIRO TEOFILO DA SILVA MATRÍCULA 113431 01 55 2015 4 00014 031 0006411 45 Certidão lavrada por Geovanna Lyra da Silva Padua Escrevente do Registro Civil das Pessoas Naturais de São Paulo 40º Subdistrito Brasilândia oa qual assinou eletronicamente aos 17 de Março de 2021 nos termos do Provimento nº 462015 do Conselho Nacional de Justiça O conteúdo da certidão é verdadeiro Dou fé Certidão emitida em 17 de Março de 2021 Este é um documento público eletrônico emitido nos termos da Medida Provisória 22002 de 24082001 só tendo validade em formato digital vedada a sua reprodução Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código pFW7yuu3 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por WILLIAN SANTANA DE BARROS liberado nos autos em 18032021 às 1625 fls 1012 AVERBAÇÕES ANOTAÇÕES À ACRESCER ASSENTO LAVRADO NO LIVRO C0014 FLS 031V TERMO Nº 000006411 EM VINTE E SETE DE ABRIL DE DOIS MIL E QUINZE 27042015 CONFORME DECLARAÇÃO Nº99254 EXPEDIDA PELO SERVIÇO FUNERÁRIO O FALECIDO NASCEU EM 22111992 NÃO DEIXA FILHOS NÃO DEIXA BENS NÃO DEIXOU TESTAMENTO ERA ELEITOR ERA RESERVISTA NÃO ERA BENEFICIÁRIO DO INSS O DECLARANTE APRESENTOU OS SEGUINTES DOCUMENTOS DO FALECIDO RG Nº 39239724826 CPF Nº 39239724826 O EXTINTO FOI REGISTRADO NESTA SERVENTIA NO LIVRO A98 FLS 92 SOB O N57632 NADA MAIS ME CUMPRE CERTIFICAR Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais São Paulo 40º Subdistrito Brasilândia SP Willian Santana de Barros Oficial Av Deputado Cantidio Sampaio 1457 CEP 02860001 Email sub40brasilandiahotmailcom Tel 38595533 5544 Validação do atributo da assinatura digital wwwregistrocivilorgbrvalidacao Cod Hash 4A8D024C0C12ECEF4E95DD7B31E6E289 Central de Informações do Registro Civil CRC Nacional Selo Digital 1134312CE000000008470721X Para conferir a procedência deste documento acesse o endereço eletrônico httpsselodigitaltjspjusbr Certidão lavrada por Geovanna Lyra da Silva Padua Escrevente do Registro Civil das Pessoas Naturais de São Paulo 40º Subdistrito Brasilândia oa qual assinou eletronicamente aos 17 de Março de 2021 nos termos do Provimento nº 462015 do Conselho Nacional de Justiça O conteúdo da certidão é verdadeiro Dou fé Certidão emitida em 17 de Março de 2021 Este é um documento público eletrônico emitido nos termos da Medida Provisória 22002 de 24082001 só tendo validade em formato digital vedada a sua reprodução Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código pFW7yuu3 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por WILLIAN SANTANA DE BARROS liberado nos autos em 18032021 às 1625 fls 1013 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca de SÃO PAULO Foro Central Criminal Juri 2ª Vara do Júri Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 São PauloSP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min Processo nº 00004285720158260001 p 1 CONCLUSÃO Em 18032021 faço estes autos conclusos à MMª Juiz de Direito Dra ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Eu JESSICA NADIA CAVALCANTE GOMES DA FROTA Assistente Judiciário digitei DESPACHO Processo Digital n 00004285720158260001 Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Vistos Abrase vista à Defensoria Pública para que se manifeste sobre a morte da testemunha Davi Teófilo fl 10121013 no prazo de cinco dias sob pena de preclusão São Paulo 18 de março de 2021 ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código hj3SWriB Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA liberado nos autos em 18032021 às 2025 fls 1014 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca de SÃO PAULO Foro Central Criminal Juri 2ª Vara do Júri Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 SÃO PAULOSP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min Processo nº 00004285720158260001 p 1 CONCLUSÃO Em 26032021 faço estes autos conclusos à MMª Juiz de Direito Dra ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Eu Janaína Doralice Paccez Assistente Judiciário digitei DECISÃO Processo Digital n 00004285720158260001 Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Vistos Nos termos do art 316 parágrafo único do Código de Processo Penal passo a analisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS A manutenção prisão cautelar está condicionada à permanência das circunstâncias que determinaram sua aplicação de sorte que para substituição ou revogação da medida constritiva fazse necessário que o quadro analisado quando da decretação ou manutenção da prisão sofra modificações Todavia no presente caso não se verifica qualquer alteração fática desde a prolação da decisão de fls 937938 que manteve a prisão do acusado posto que sua custódia permanece necessária para assegurar a ordem pública para a conveniência da instrução em plenário e para garantia da aplicação da lei penal nos exatos termos lançados na aludida decisão Ademais o réu será submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri em data próxima de sorte que a decisão poderá eventualmente ser revista Posto isso permanecendo inalterado o quadro já analisado mantenho a prisão preventiva do acusado Dêse ciência Intimese No mais cumprase o despacho de fl 1014 e aguardese o julgamento ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código q8Lr5kfT Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA liberado nos autos em 29032021 às 0912 fls 1015 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min ATO ORDINATÓRIO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Ato Ordinatório Vista à Defensoria Pública São Paulo 30 de março de 2021 Eu Samanta Cassia de Faria Coralli Escrevente Técnico Judiciário Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 68z2IYcF Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 30032021 às 1329 fls 1016 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL ELETRÔNICO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Defensoria Pública do Estado de São PauloDefensoria Pública do Estado de São Paulo CERTIFICASE que em 30032021 o ato abaixo foi encaminhado ao portal eletrônico Teor do ato Vista à Defensoria Pública São Paulo SP 30 de março de 2021 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código KBQqdUel Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 30032021 às 1329 fls 1017 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL ELETRÔNICO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Defensoria Publica de São PauloDefensoria Publica de São Paulo CERTIFICASE que em 30032021 o ato abaixo foi encaminhado ao portal eletrônico Teor do ato Vista à Defensoria Pública São Paulo SP 30 de março de 2021 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código ImmZy5PU Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 30032021 às 1329 fls 1018 1 2ª Vara do Júri de São PauloSP Processo 00004285720158260001 MMa Juíza Ciente do despacho de fls 1014 Nada a requerer São Paulo data do protocolo MAÍRA CORACI DINIZ Defensora Pública 11ª Defensoria Pública da Unidade Júri da Capital Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código GnO6YhTG Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAIRA CORACI DINIZ e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 09042021 às 1238 sob o número WJUR21700068245 fls 1019 CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO Autos nº 00004285720158260001 Foro Foro Central Criminal Juri Declaramos ciência nesta data através do acesso ao portal eletrônico do teor do ato transcrito abaixo Data da intimação 09042021 1238 Prazo 10 dias Intimado Defensoria Pública do Estado de São Paulo Teor do Ato Vista à Defensoria Pública São Paulo 9 de Abril de 2021 ESTADO DE SÃO PAULO PODER JUDICIÁRIO Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código Rc3z3daL Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAIRA CORACI DINIZ e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 09042021 às 1246 fls 1020 CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO Autos nº 00004285720158260001 Foro Foro Central Criminal Juri Declaramos ciência nesta data através do acesso ao portal eletrônico do teor do ato transcrito abaixo Data da intimação 09042021 1241 Prazo 10 dias Intimado Defensoria Pública do Estado de São Paulo Teor do Ato Vista à Defensoria Pública São Paulo 9 de Abril de 2021 ESTADO DE SÃO PAULO PODER JUDICIÁRIO Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 9i4xovkA Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAIRA CORACI DINIZ e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 09042021 às 1246 fls 1021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca de SÃO PAULO Foro Central Criminal Juri 2ª Vara do Júri Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 São PauloSP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min Processo nº 00004285720158260001 p 1 CONCLUSÃO Em 12042021 faço estes autos conclusos à MMª Juiz de Direito Dra ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Eu Janaína Doralice Paccez Assistente Judiciário digitei DESPACHO Processo Digital n 00004285720158260001 Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Vistos Homologo a desistência da defesa em relação à testemunha Davi Carneiro Teófilo da Silva falecido fls 10121013 Anoto apenas para controle que a DPE não requereu sua substituição fl 1019 Aguardese a retomada do expediente presencial deste E TJSP tornando conclusos para designação de Sessão de Julgamento São Paulo 12 de abril de 2021 ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código TnxJPUkK Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA liberado nos autos em 12042021 às 1511 fls 1022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca de SÃO PAULO Foro Central Criminal Juri 2ª Vara do Júri Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 São PauloSP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min CONCLUSÃO Em 18052021 faço estes autos conclusos à MMª Juiz de Direito Dra ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Eu JESSICA NADIA CAVALCANTE GOMES DA FROTA Assistente Judiciário digitei DESPACHO Processo Digital n 00004285720158260001 Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Vistos 1 Designo sessão de julgamento em plenário para o próximo dia 10 de junho de 2021 às 1300 horas 2 Requisitese o réu preso 3 Intimemse as testemunhas arroladas pelo MP fl 877 e pela Defesa fls 918 e 1022 4 Ciência às partes 5 Reportome ao relatório de fls 936 São Paulo 18 de maio de 2021 ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 3BHS2z7g Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA liberado nos autos em 18052021 às 1057 fls 1023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min ATO ORDINATÓRIO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Ato Ordinatório Ciência à Defensoria Pública São Paulo 18 de maio de 2021 Eu Samanta Cassia de Faria Coralli Escrevente Técnico Judiciário Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 8AiG72Hd Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 18052021 às 1635 fls 1024 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL ELETRÔNICO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Defensoria Pública do Estado de São PauloDefensoria Pública do Estado de São Paulo CERTIFICASE que em 18052021 o ato abaixo foi encaminhado ao Portal Eletrônico do a Defensoria Pública do Estado de São Paulo Destinatário do Ato Defensoria Pública do Estado de São Paulo Teor do ato Ciência à Defensoria Pública São Paulo SP 18 de maio de 2021 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código Q8wfQnaH Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 18052021 às 1635 fls 1025 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL ELETRÔNICO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Defensoria Publica de São PauloDefensoria Publica de São Paulo CERTIFICASE que em 18052021 o ato abaixo foi encaminhado ao Portal Eletrônico do a Defensoria Pública do Estado de São Paulo Destinatário do Ato Defensoria Publica de São Paulo Teor do ato Ciência à Defensoria Pública São Paulo SP 18 de maio de 2021 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código tdovCW6d Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 18052021 às 1635 fls 1026 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min ATO ORDINATÓRIO Processo Digital nº 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Ato Ordinatório Ciência ao Ministério Público São Paulo 18 de maio de 2021 Eu Samanta Cassia de Faria Coralli Escrevente Técnico Judiciário Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código o5AsklTx Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 18052021 às 1637 fls 1027 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL ELETRÔNICO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Justiça PúblicaJustiça Pública CERTIFICASE que em 18052021 o ato abaixo foi encaminhado ao Portal Eletrônico do a Ministério Público do Estado de São Paulo Destinatário do Ato Justiça Pública Teor do ato Ato Ordinatório Ciência ao Ministério Público São Paulo SP 18 de maio de 2021 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 71YI7Tmu Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 18052021 às 1637 fls 1028 CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO Autos nº 00004285720158260001 Foro Foro Central Criminal Juri Declaramos ciência nesta data através do acesso ao portal eletrônico do teor do ato transcrito abaixo Data da intimação 18052021 1729 Prazo 10 dias Intimado Ministério Público do Estado de São Paulo Teor do Ato Ato Ordinatório Ciência ao Ministério Público São Paulo 18 de Maio de 2021 ESTADO DE SÃO PAULO PODER JUDICIÁRIO Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código Un5Ajdhf Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MANOEL TORRALBO GIMENEZ JUNIOR e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 18052021 às 1730 fls 1029 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min 00004285720158260001 COMUNICAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO Processo Digital n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Documento de Origem Inquérito Policial 12802014 DHPP Depto de Homicídio e Proteção à Pessoa Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Vítima Felipe Lima Silva Artigo da denúncia Art 121 2º I IV doa CP FAVOR MENCIONAR ESTAS REFERÊNCIAS NA RESPOSTA Réu Preso São Paulo 18 de maio de 2021 Prezadoa Senhora Pelo presente comunico a Vossa Senhoria que foi requisitada aoa Penitenciária Compacta de Lavínia III Estrada Municipal Lavínia 020 Sentido Bairro Tabajara km 3 CEP 16850000 Lavinia SP a apresentação perante este Juízo doas Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Brasileiro Solteiro RG 46320689 CPF 38753689836 pai SAMUEL SOUZA DOS SANTOS mãe DIVA CLEIDE ALVES NascidoNascida em 02071989 de cor Preto natural de São Paulo SP Local de prisão Penitenciária Compacta de Lavínia III Estrada Municipal Lavínia 020 Sentido Bairro Tabajara km 3 CEP 16850000 Lavinia SP no dia 10062021 às 1300h a fim de participar de Audiência de Júri Atenciosamente Juiza de Direito Dra ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA À Coordenadoria de Operações da Polícia Militar do Estado de São Paulo COORDOP Praça Coronel Fernando Prestes nº 115 3º andar Luz CEP 01124060 São Paulo SP Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 05rgNd5s Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA liberado nos autos em 18052021 às 1929 fls 1030 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min 00004285720158260001 REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO Processo Digital n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Documento de Origem Inquérito Policial 12802014 DHPP Depto de Homicídio e Proteção à Pessoa Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Vítima Felipe Lima Silva Artigo da denúncia Art 121 2º I IV doa CP FAVOR MENCIONAR ESTAS REFERÊNCIAS NA RESPOSTA Réu Preso São Paulo 18 de maio de 2021 Prezadoa Senhora Pelo presente solicito a Vossa Senhoria providências para apresentar perante este Juízo oas Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Brasileiro Solteiro RG 46320689 CPF 38753689836 pai SAMUEL SOUZA DOS SANTOS mãe DIVA CLEIDE ALVES NascidoNascida em 02071989 de cor Preto natural de São Paulo SP Local de prisão Penitenciária Compacta de Lavínia III Estrada Municipal Lavínia 020 Sentido Bairro Tabajara km 3 CEP 16850000 Lavinia SP 18 3698 1718 Endereço Estrada Municipal LaviniaTabajara KM 3 LaviniaSP Caixa Postal 40 Penitenciária Lavínia III CEP 16850000 Lavinia SP no dia 10062021 às 1300h a fim de participar de Audiência de Júri Atenciosamente Juiza de Direito Dra ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA AoÀ Ilmoa Sra Diretora doa Penitenciária Compacta de Lavínia III Estrada Municipal Lavínia 020 Sentido Bairro Tabajara km 3 CEP 16850000 Lavinia SP Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código vgfOhVKg Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA liberado nos autos em 18052021 às 1929 fls 1031 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO 313 SALA 2136 São Paulo SP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min 00004285720158260001 Réu Preso MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA Processo Digital nº 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Oficial de Justiça Mandado nº 05220210047814 PRESENCIAL Justiça Gratuita Pessoas a serem intimadas Testemunha de Defesa KAREN ALEMI NEVES DE ARAUJO Brasileira RG 493860101 CPF 40031374859 mãe Elisabete Neves NascidoNascida em 03111991 Rua Dez de Maio 120 Vila Amelia CEP 02615100 São Paulo SP OA MM Juiza de Direito doa 2ª Vara do Júri do Foro Central Criminal Juri Dra ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA MANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que em cumprimento ao presente expedido nos autos da ação em epígrafe proceda à INTIMAÇÃO das testemunhas acima indicadas para comparecimento pessoal perante este Juízo localizado na Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro São Paulo na audiência de Júri no dia 10062021 às 1300h noa Plenário 9 Sala 2193 para depor sobre os fatos narrados no processo em epígrafe ADVERTÊNCIA 1 Comparecer com antecedência mínima de 30 minutos do horário da audiência se audiência presencial e apresentar na portaria de acesso ao Fórum e na audiência documento de identidade com foto e com CPF 2 Fica desde já Vossa Senhoria cientificadoas de que poderáão vir a serem condenados ao pagamento da multa prevista no art 458 do CPP e serem processados por desobediência se deixarem de comparecer sem motivo justificado implicando ainda em serm conduzidos coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo ou pela polícia conforme arts 218 e 219 do CPP CUMPRASE na forma e sob as penas da lei São Paulo 18 de maio de 2021 Alex Pereira Maia Escrivão Judicial I DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Art 105 III das NSCGJ É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte A identificação do oficial de justiça no desempenho de suas funções será feita mediante apresentação de carteira funcional obrigatória em todas as diligências Advertência Oporse à execução de ato legal mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executálo ou a quem lhe esteja prestando auxilio Pena detenção de 2 dois meses a 2 dois anos Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela Pena detenção de 6 seis meses a 2 dois anos ou multa Texto extraído do Código Penal artigos 329 caput e 331 Art 212 do CPC Os atos processuais serão realizados em dias úteis das 6 seis às 20 vinte horas 2o Independentemente de autorização judicial as citações intimações e penhoras poderão realizarse no período de férias forenses onde as houver e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo observado o disposto no art 5o inciso XI da Constituição Federal Artigo 5º inciso XI da CF a casa é asilo inviolável do indivíduo ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador salvo em caso de flagrante delito ou desastre ou para prestar socorro ou durante o dia por determinação judicial 05220210047814 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código eHN6X4rP Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALEX PEREIRA MAIA liberado nos autos em 19052021 às 1243 fls 1032 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO 313 SALA 2136 São Paulo SP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min 00004285720158260001 Réu Preso MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA Processo Digital nº 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Oficial de Justiça Mandado nº 05220210047822 PRESENCIAL Justiça Gratuita Pessoas a serem intimadas Testemunha RAFAEL DOS SANTOS FERREIRA Brasileiro Solteiro pai Raimundo Ferreira Neto mãe Nilce Aparecida dos Santos natural de São Paulo SP Rua Sao Urbano 231 Vila Yara CEP 02966000 São Paulo SP OA MM Juiza de Direito doa 2ª Vara do Júri do Foro Central Criminal Juri Dra ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA MANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que em cumprimento ao presente expedido nos autos da ação em epígrafe proceda à INTIMAÇÃO das testemunhas acima indicadas para comparecimento pessoal perante este Juízo localizado na Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro São Paulo na audiência de Júri no dia 10062021 às 1300h noa Plenário 9 Sala 2193 para depor sobre os fatos narrados no processo em epígrafe ADVERTÊNCIA 1 Comparecer com antecedência mínima de 30 minutos do horário da audiência se audiência presencial e apresentar na portaria de acesso ao Fórum e na audiência documento de identidade com foto e com CPF 2 Fica desde já Vossa Senhoria cientificadoas de que poderáão vir a serem condenados ao pagamento da multa prevista no art 458 do CPP e serem processados por desobediência se deixarem de comparecer sem motivo justificado implicando ainda em serm conduzidos coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo ou pela polícia conforme arts 218 e 219 do CPP CUMPRASE na forma e sob as penas da lei São Paulo 18 de maio de 2021 Alex Pereira Maia Escrivão Judicial I DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Art 105 III das NSCGJ É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte A identificação do oficial de justiça no desempenho de suas funções será feita mediante apresentação de carteira funcional obrigatória em todas as diligências Advertência Oporse à execução de ato legal mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executálo ou a quem lhe esteja prestando auxilio Pena detenção de 2 dois meses a 2 dois anos Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela Pena detenção de 6 seis meses a 2 dois anos ou multa Texto extraído do Código Penal artigos 329 caput e 331 Art 212 do CPC Os atos processuais serão realizados em dias úteis das 6 seis às 20 vinte horas 2o Independentemente de autorização judicial as citações intimações e penhoras poderão realizarse no período de férias forenses onde as houver e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo observado o disposto no art 5o inciso XI da Constituição Federal Artigo 5º inciso XI da CF a casa é asilo inviolável do indivíduo ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador salvo em caso de flagrante delito ou desastre ou para prestar socorro ou durante o dia por determinação judicial 05220210047822 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 5JXyDy0i Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALEX PEREIRA MAIA liberado nos autos em 19052021 às 1243 fls 1033 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO 313 SALA 2136 São Paulo SP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min 00004285720158260001 Réu Preso MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA Processo Digital nº 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Oficial de Justiça Mandado nº 05220210047849 PRESENCIAL Justiça Gratuita Pessoas a serem intimadas Testemunha FERNANDA DE FREITAS EGIDIO Brasileira Solteira Balconista RG 390283587 pai Luiz Fernando Egidio mãe Helena Avelina de Freitas NascidoNascida em 11011995 natural de Francisco Morato SP Rua Jose Paulino 679 977607230 Loja Amor Eterno Bom Retiro CEP 01120001 São Paulo SP OA MM Juiza de Direito doa 2ª Vara do Júri do Foro Central Criminal Juri Dra ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA MANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que em cumprimento ao presente expedido nos autos da ação em epígrafe proceda à INTIMAÇÃO das testemunhas acima indicadas para comparecimento pessoal perante este Juízo localizado na Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro São Paulo na audiência de Júri no dia 10062021 às 1300h noa Plenário 9 Sala 2193 para depor sobre os fatos narrados no processo em epígrafe ADVERTÊNCIA 1 Comparecer com antecedência mínima de 30 minutos do horário da audiência se audiência presencial e apresentar na portaria de acesso ao Fórum e na audiência documento de identidade com foto e com CPF 2 Fica desde já Vossa Senhoria cientificadoas de que poderáão vir a serem condenados ao pagamento da multa prevista no art 458 do CPP e serem processados por desobediência se deixarem de comparecer sem motivo justificado implicando ainda em serm conduzidos coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo ou pela polícia conforme arts 218 e 219 do CPP CUMPRASE na forma e sob as penas da lei São Paulo 18 de maio de 2021 Alex Pereira Maia Escrivão Judicial I DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Art 105 III das NSCGJ É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte A identificação do oficial de justiça no desempenho de suas funções será feita mediante apresentação de carteira funcional obrigatória em todas as diligências Advertência Oporse à execução de ato legal mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executálo ou a quem lhe esteja prestando auxilio Pena detenção de 2 dois meses a 2 dois anos Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela Pena detenção de 6 seis meses a 2 dois anos ou multa Texto extraído do Código Penal artigos 329 caput e 331 Art 212 do CPC Os atos processuais serão realizados em dias úteis das 6 seis às 20 vinte horas 2o Independentemente de autorização judicial as citações intimações e penhoras poderão realizarse no período de férias forenses onde as houver e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo observado o disposto no art 5o inciso XI da Constituição Federal Artigo 5º inciso XI da CF a casa é asilo inviolável do indivíduo ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador salvo em caso de flagrante delito ou desastre ou para prestar socorro ou durante o dia por determinação judicial 05220210047849 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código IscZ4V3t Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALEX PEREIRA MAIA liberado nos autos em 19052021 às 1244 fls 1034 ENC Requisição do réu Kleber Olindo júri 10062021 13h presencial 42857 PIII DE LAVÍNIA p3laviniaspgovbr Qui 20052021 1332 Para SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI samantaftjspjusbr BARRA FUNDA 2 OFICIO DO JURI sp2juritjspjusbr 2 anexos 873 KB Requisição do réu Kleber 42857pdf Cooordop 42857pdf CUIDADO Este email se originou fora do TJSP Não clique em links ou abra anexos a menos que conheça o remetente e saiba que o conteúdo é seguro Prezadoa Senhora Informo que por meio deste recebemos desse D Juízo Requisição de Réu anexa expedida nos autos do processo nº 00004285720158260001 a qual versa sobre apresentação do sentenciado Kleber Olindo Alves dos Santos Mat nº 8299646 para participar de Audiência de Juri designada para o dia 10062021 às 13h Em razão da situação mundial em relação ao novo corona vírus classificada como pandemia a COVID19 e com a publicação do COMUNICADO CG nº 3172020 Processo 202037109 republicado em 22062020 que implementa em consonância com a Secretaria da Administração Penitenciária a realização de audiência virtuais mediante agendamento e utilização da ferramenta Microsoft Teams Também em razão da Pandemia COVID19 NÃO esta ocorrendo como anteriormente ocorreriam as linhas de transito que recambiavam sentenciados desta região do estado até unidades prisionais mais próximas a essa comarca para efetivar a apresentação do sentenciado acima citado de forma presencial a esse R Juízo Assim consulto a Vossa Excelência a necessidade da presença FISICA do recluso para o ato designado e visando MINIMIZAR AS CUSTAS DO ERÁRIO ESTATAL e não ocorrendo óbice sugerimos a utilização da sala de atendimento virtual desta Unidade Prisional através da sala p3laviniaspgovbr que possibilita a realização do ato deprecado por meio da ferramenta Microsoft Teams e conforme a estrita observância do passo a passo do link httpwwwtjspjusbrCapacitacaoSistemasCapacitacaoSistemasComoFazer Era o que tínhamos a informar e solicitar nos colocamos à disposição para sanar eventuais dúvidas OBS FAVOR CONFIRMAR O RECIMENTO DESTA MENSAGEM ELETRÔNICA BEM COMO POSSIVEL RESPOSTA AO SOLICITADO Atenciosamente De SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI mailtosamantaftjspjusbr Enviada em quintafeira 20 de maio de 2021 1308 Para PIII DE LAVÍNIA p3laviniaspgovbr coordopescoltaspoliciamilitarspgovbr APMTJ P3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min ATO ORDINATÓRIO Processo Digital n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Ato Ordinatório Vista ao Ministério Público São Paulo 20 de maio de 2021 Eu Samanta Cassia de Faria Coralli Escrevente Técnico Judiciário Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código HhGSpc7o Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 20052021 às 1342 fls 1037 apmtjp3policiamilitarspgovbr Assunto Requisição do réu Kleber Olindo júri 10062021 13h presencial 42857 Prezados boa tarde Seguem ofício anexos Atenciosamente SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI Escrevente Técnico Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Ofício da 2ª Vara do Júri Foro Central Criminal Avenida Doutor Abraão Ribeiro 313 2º andar sala 2136 Barra Funda CEP 01133020 Tel 11 21279278 ou 21279437 Email samantaftjspjusbr AVISO O emetente desta mensa em espons el po seu conte do e ende e amento Cabe ao destinat io da a ela t atamento adequado Sem a de ida auto i a o a ep odu o a dist ibui o ou qualquer out a a o em desconfio midade com as no mas inte nas do T ibunal de usti a do Estado de S o aulo T S s o p oibidas e pass eis de san es Se e entualmente aquele que deste toma conhecimento n o fo o destinat io saiba que a di ul a o ou c pia da mensa em s o poibidas Fa o notifica imediatamente o emetente e apa la A mensa em pode se monit o ada pelo T S TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL ELETRÔNICO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Justiça PúblicaJustiça Pública CERTIFICASE que em 20052021 o ato abaixo foi encaminhado ao Portal Eletrônico do a Ministério Público do Estado de São Paulo Destinatário do Ato Justiça Pública Teor do ato Vista ao Ministério Público São Paulo SP 20 de maio de 2021 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 45QgrM1z Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 20052021 às 1343 fls 1038 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min ATO ORDINATÓRIO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Ato Ordinatório Vista à Defensoria Pública São Paulo 20 de maio de 2021 Eu Samanta Cassia de Faria Coralli Escrevente Técnico Judiciário Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código rjHkjXtF Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 20052021 às 1345 fls 1039 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL ELETRÔNICO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Defensoria Pública do Estado de São PauloDefensoria Pública do Estado de São Paulo CERTIFICASE que em 20052021 o ato abaixo foi encaminhado ao Portal Eletrônico do a Defensoria Pública do Estado de São Paulo Destinatário do Ato Defensoria Pública do Estado de São Paulo Teor do ato Vista à Defensoria Pública São Paulo SP 20 de maio de 2021 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código zPXYPLNT Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 20052021 às 1345 fls 1040 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL ELETRÔNICO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Defensoria Publica de São PauloDefensoria Publica de São Paulo CERTIFICASE que em 20052021 o ato abaixo foi encaminhado ao Portal Eletrônico do a Defensoria Pública do Estado de São Paulo Destinatário do Ato Defensoria Publica de São Paulo Teor do ato Vista à Defensoria Pública São Paulo SP 20 de maio de 2021 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código PQEknzEn Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 20052021 às 1345 fls 1041 CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO Autos nº 00004285720158260001 Foro Foro Central Criminal Juri Declaramos ciência nesta data através do acesso ao portal eletrônico do teor do ato transcrito abaixo Data da intimação 20052021 1555 Prazo 10 dias Intimado Ministério Público do Estado de São Paulo Teor do Ato Vista ao Ministério Público São Paulo 20 de Maio de 2021 ESTADO DE SÃO PAULO PODER JUDICIÁRIO Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código jx51NcOZ Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MANOEL TORRALBO GIMENEZ JUNIOR e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 20052021 às 1559 fls 1042 Promotoria de Justiça do II Tribunal do Júri Processo nº 00004285720158260001 Controle nº 4315 179919 II Tribunal do Júri da Capital Meritíssima Juíza Fls 10351036 Reitero manifestação de fl 971 São Paulo 20 de maio de 2021 MANOEL TORRALBO GIMENEZ JÚNIOR 2º Promotor de Justiça do II Tribunal do Júri Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código By98JJWf Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MANOEL TORRALBO GIMENEZ JUNIOR e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 20052021 às 1554 sob o número WJUR21700099264 fls 1043 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO 313 SALA 2136 São Paulo SP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min U R G E N T E Plantão MANDADO FOLHA DE ROSTO Processo Digital Processo Digital nº 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Nº do Mandado 05220210048853 Réu Preso Tramitação prioritária Justiça Gratuita Mandado expedido em relação ao a Testemunha de Acusação TESTEMUNHA PROTEGIDA Nº1 PROVIMENTO 3200 Data da audiência Sessão de julgamento em plenário júri 10062021 às 1300h Forum Criminal Ministro Mário Guimarães Forum da Barra Funda Av Dr Abraão Ribeiro 313 2º andar plenário 9 sala 2193 Nome doa Juiza de Direito ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA ADVERTÊNCIA 1 PROCESSO DIGITAL A íntegra do processo petição inicial documentos e decisões poderá ser visualizada na internet sendo considerada vista pessoal art 9º 1º da Lei Federal nº 114192006 que desobriga a anexação Para visualização acesse o site wwwtjspjusbr informe o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada Informação indisponível Petições procurações defesas etc devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico 2 PROCESSO FÍSICO A senha do processo possibilita a visualização das peças produzidas na Unidade Judicial São Paulo 20 de maio de 2021 05220210048853 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 1FuOcBtC Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALEX PEREIRA MAIA liberado nos autos em 21052021 às 1423 fls 1044 20052021 Email SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI Outlook httpsoutlookofficecommailinboxidAAQkADIyYjM4MTM1LTllY2QtNGM5My1iMDRjLWQ2ZWI5MWVmZjBlYQAQAGB7UkIme2B1KmF3pBO 11 Retransmitidas Requisição do réu Kleber Olindo júri 10062021 13h presencial 42857 Mail Delivery System MAILERDAEMONsrlaseprd02policiamilitarspgovbr Qui 20052021 1308 Para apmtjp3policiamilitarspgovbr apmtjp3policiamilitarspgovbr coordopescoltaspoliciamilitarspgovbr coordopescoltaspoliciamilitarspgovbr 1 anexos 28 KB Message Headers This is the mail system at host srlaseprd02policiamilitarspgovbr Your message was successfully delivered to the destinations listed below If the message was delivered to mailbox you will receive no further notifications Otherwise you may still receive notifications of mail delivery errors from other systems The mail system apmtjp3policiamilitarspgovbr delivery via emailoutpoliciamilitarspgovbr201555621625 250 200 Ok queued as 597F2207F89 coordopescoltaspoliciamilitarspgovbr delivery via emailoutpoliciamilitarspgovbr201555621625 250 200 Ok queued as 597F2207F89 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código JsQ93VKR Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALEX PEREIRA MAIA liberado nos autos em 21052021 às 1456 fls 1045 ENC Requisição do réu Kleber Olindo júri 10062021 13h presencial 42857 PIII DE LAVÍNIA p3laviniaspgovbr Qui 20052021 1332 Para SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI samantaftjspjusbr BARRA FUNDA 2 OFICIO DO JURI sp2juritjspjusbr 2 anexos 873 KB Requisição do réu Kleber 42857pdf Cooordop 42857pdf CUIDADO Este email se originou fora do TJSP Não clique em links ou abra anexos a menos que conheça o remetente e saiba que o conteúdo é seguro Prezadoa Senhora Informo que por meio deste recebemos desse D Juízo Requisição de Réu anexa expedida nos autos do processo nº 00004285720158260001 a qual versa sobre apresentação do sentenciado Kleber Olindo Alves dos Santos Mat nº 8299646 para participar de Audiência de Juri designada para o dia 10062021 às 13h Em razão da situação mundial em relação ao novo corona vírus classificada como pandemia a COVID19 e com a publicação do COMUNICADO CG nº 3172020 Processo 202037109 republicado em 22062020 que implementa em consonância com a Secretaria da Administração Penitenciária a realização de audiência virtuais mediante agendamento e utilização da ferramenta Microsoft Teams Também em razão da Pandemia COVID19 NÃO esta ocorrendo como anteriormente ocorreriam as linhas de transito que recambiavam sentenciados desta região do estado até unidades prisionais mais próximas a essa comarca para efetivar a apresentação do sentenciado acima citado de forma presencial a esse R Juízo Assim consulto a Vossa Excelência a necessidade da presença FISICA do recluso para o ato designado e visando MINIMIZAR AS CUSTAS DO ERÁRIO ESTATAL e não ocorrendo óbice sugerimos a utilização da sala de atendimento virtual desta Unidade Prisional através da sala p3laviniaspgovbr que possibilita a realização do ato deprecado por meio da ferramenta Microsoft Teams e conforme a estrita observância do passo a passo do link httpwwwtjspjusbrCapacitacaoSistemasCapacitacaoSistemasComoFazer Era o que tínhamos a informar e solicitar nos colocamos a disposição para sanar eventuais dúvidas OBS FAVOR CONFIRMAR O RECIMENTO DESTA MENSAGEM ELETRÔNICA BEM COMO POSSIVEL RESPOSTA AO SOLICITADO Atenciosamente De SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI mailtosamantaftjspjusbr Enviada em quintafeira 20 de maio de 2021 1308 Para PIII DE LAVÍNIA p3laviniaspgovbr coordopescoltaspoliciamilitarspgovbr APMTJ P3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO 313 SALA 2136 São Paulo SP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min 00004285720158260001 Réu Preso MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA Processo Digital nº 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Oficial de Justiça Mandado nº 05220210050092 Justiça Gratuita Pessoas a serem intimadas Testemunha RAFAEL DOS SANTOS FERREIRA Brasileiro Solteiro pai Raimundo Ferreira Neto mãe Nilce Aparecida dos Santos natural de São Paulo SP Rua Sao Urbano 231 Vila Yara CEP 02966000 São Paulo SP OA MM Juiza de Direito doa 2ª Vara do Júri do Foro Central Criminal Juri Dra ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA MANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que em cumprimento ao presente expedido nos autos da ação em epígrafe proceda à INTIMAÇÃO das testemunhas acima indicadas para comparecimento pessoal perante este Juízo localizado na Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro São Paulo na audiência de Júri no dia 10062021 às 1300h noa Plenário 9 Sala 2193 para depor sobre os fatos narrados no processo em epígrafe ADVERTÊNCIA 1 Comparecer com antecedência mínima de 30 minutos do horário da audiência se audiência presencial e apresentar na portaria de acesso ao Fórum e na audiência documento de identidade com foto e com CPF 2 Fica desde já Vossa Senhoria cientificadoas de que poderáão vir a serem condenados ao pagamento da multa prevista no art 458 do CPP e serem processados por desobediência se deixarem de comparecer sem motivo justificado implicando ainda em serm conduzidos coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo ou pela polícia conforme arts 218 e 219 do CPP CUMPRASE na forma e sob as penas da lei São Paulo 24 de maio de 2021 Alex Pereira Maia Escrivão Judicial I DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Art 105 III das NSCGJ É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte A identificação do oficial de justiça no desempenho de suas funções será feita mediante apresentação de carteira funcional obrigatória em todas as diligências Advertência Oporse à execução de ato legal mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executálo ou a quem lhe esteja prestando auxilio Pena detenção de 2 dois meses a 2 dois anos Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela Pena detenção de 6 seis meses a 2 dois anos ou multa Texto extraído do Código Penal artigos 329 caput e 331 Art 212 do CPC Os atos processuais serão realizados em dias úteis das 6 seis às 20 vinte horas 2o Independentemente de autorização judicial as citações intimações e penhoras poderão realizarse no período de férias forenses onde as houver e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo observado o disposto no art 5o inciso XI da Constituição Federal Artigo 5º inciso XI da CF a casa é asilo inviolável do indivíduo ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador salvo em caso de flagrante delito ou desastre ou para prestar socorro ou durante o dia por determinação judicial 05220210050092 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código ix1Ccrlr Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALEX PEREIRA MAIA liberado nos autos em 24052021 às 1222 fls 1047 1 2ª Vara do Júri de São PauloSP Processo 00004285720158260001 MMa Juíza Ciente do despacho de fls 1023 A Defensoria Pública discorda do requerimento do MP de fls 971 requerendo a apresentação do réu para ser ouvido PESSOALMENTE em plenário garantindo a ampla defesa do acusado São Paulo data protocolo MAÍRA CORACI DINIZ Defensora Pública 11ª Defensoria Pública da Unidade Júri da Capital Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código mJNfLa3V Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAIRA CORACI DINIZ e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 24052021 às 1533 sob o número WJUR21700101153 fls 1048 CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO Autos nº 00004285720158260001 Foro Foro Central Criminal Juri Declaramos ciência nesta data através do acesso ao portal eletrônico do teor do ato transcrito abaixo Data da intimação 24052021 1534 Prazo 10 dias Intimado Defensoria Pública do Estado de São Paulo Teor do Ato Ciência à Defensoria Pública São Paulo 24 de Maio de 2021 ESTADO DE SÃO PAULO PODER JUDICIÁRIO Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código Y7tDTPTK Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAIRA CORACI DINIZ e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 24052021 às 1541 fls 1049 CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO Autos nº 00004285720158260001 Foro Foro Central Criminal Juri Declaramos ciência nesta data através do acesso ao portal eletrônico do teor do ato transcrito abaixo Data da intimação 24052021 1534 Prazo 10 dias Intimado Defensoria Pública do Estado de São Paulo Teor do Ato Ciência à Defensoria Pública São Paulo 24 de Maio de 2021 ESTADO DE SÃO PAULO PODER JUDICIÁRIO Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código ywM2al8q Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAIRA CORACI DINIZ e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 24052021 às 1541 fls 1050 CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO Autos nº 00004285720158260001 Foro Foro Central Criminal Juri Declaramos ciência nesta data através do acesso ao portal eletrônico do teor do ato transcrito abaixo Data da intimação 24052021 1534 Prazo 10 dias Intimado Defensoria Pública do Estado de São Paulo Teor do Ato Vista à Defensoria Pública São Paulo 24 de Maio de 2021 ESTADO DE SÃO PAULO PODER JUDICIÁRIO Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código OWnzSp0Z Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAIRA CORACI DINIZ e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 24052021 às 1541 fls 1051 CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO Autos nº 00004285720158260001 Foro Foro Central Criminal Juri Declaramos ciência nesta data através do acesso ao portal eletrônico do teor do ato transcrito abaixo Data da intimação 24052021 1532 Prazo 10 dias Intimado Defensoria Pública do Estado de São Paulo Teor do Ato Vista à Defensoria Pública São Paulo 24 de Maio de 2021 ESTADO DE SÃO PAULO PODER JUDICIÁRIO Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código f5AbtX47 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAIRA CORACI DINIZ e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 24052021 às 1541 fls 1052 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min CERTIDÃO Processo Digital n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Situação do Mandado Não cumprido Oficial de Justiça Paulo De Tarso Pedrosa De Paula 27080 CERTIDÃO MANDADO SEM CUMPRIMENTO CERTIFICO eu Oficial de Justiça que deixei de dar cumprimento ao mandado nº 05220210047822 uma vez que o CEP pertence a área de atuação de outro Oficial Favor retificar a distribuição E não tendo nada mais a acrescentar devolvo o presente para os devidos fins O referido é verdade e dou fé São Paulo 21 de maio de 2021 Número de Cotas 0 zero Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 81Pj3Tyx Este documento é cópia do original assinado digitalmente por PAULO DE TARSO PEDROSA DE PAULA liberado nos autos em 24052021 às 1714 fls 1053 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca de SÃO PAULO Foro Central Criminal Juri 2ª Vara do Júri Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 São PauloSP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min Processo nº 00004285720158260001 p 1 CONCLUSÃO Em 21052021 faço estes autos conclusos à MMª Juiz de Direito Dra ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Eu JESSICA NADIA CAVALCANTE GOMES DA FROTA Assistente Judiciário digitei DECISÃO Processo Digital n 00004285720158260001 Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Vistos Tendo em vista o direito do acusado de exercer sua autodefesa por meio do interrogatório bem como de acompanhar pessoalmente a realização de seu julgamento oficiese à Penitenciária Compacta de Lavínia III sobre a necessidade de apresentação presencial do réu na Sessão Plenária que se realizará no Plenário 9 da Comarca de São PauloSP no dia 10 de junho de 2021 às 1300 horas Servirá a presente decisão como OFÍCIO Dados do Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Brasileiro Solteiro RG 46320689 CPF 38753689836 pai SAMUEL SOUZA DOS SANTOS mãe DIVA CLEIDE ALVES NascidoNascida em 02071989 de cor Preto natural de São Paulo SP Local de prisão Penitenciária Compacta de Lavínia III Estrada Municipal Lavínia 020 Sentido Bairro Tabajara km 3 CEP 16850000 Lavinia SP 18 3698 1718 Endereço Estrada Municipal LaviniaTabajara KM 3 LaviniaSP Caixa Postal 40 Penitenciária Lavínia III CEP 16850000 Lavinia SP Intimese São Paulo 21 de maio de 2021 ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código HRQtIrsQ Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA liberado nos autos em 24052021 às 1823 fls 1054 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min CERTIDÃO Processo Digital n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Situação do Mandado Cumprido Ato negativo Oficial de Justiça José Claudio Benetton 21060 CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu Oficial de Justiça que em cumprimento ao mandado nº 05220210047814 dirigime ao endereço Rua 10 de Maio 120 Vila Amélia e aí sendo não encontrei a testemunha Karen Alemi Neves de Araújo razão pela qual deixei de intimala Naquele endereço há várias casas os moradores com quem pude falar incluindo a Sra Larissa afirmaram que a testemunha é pessoa desconhecida O referido é verdade e dou fé São Paulo 28 de maio de 2021 Número de Cotas01 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código GIVxjSjE Este documento é cópia do original assinado digitalmente por JOSE CLAUDIO BENETTON liberado nos autos em 31052021 às 1232 fls 1055 01062021 Email SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI Outlook httpsoutlookofficecommailinboxidAAQkADIyYjM4MTM1LTllY2QtNGM5My1iMDRjLWQ2ZWI5MWVmZjBlYQAQAIqfXwZUya9IpqL8t2BsfiH 11 Entregue Ofício necessidade de apresentação do réu Kleber Olindo júri 10062021 42857 postmasterspgovbr postmasterspgovbr Ter 01062021 1246 Para PIII DE LAVÍNIA p3laviniaspgovbr 1 anexos 61 KB Ofício necessidade de apresentação do réu Kleber Olindo júri 10062021 42857 A sua mensagem foi entregue aos seguintes destinatários PIII DE LAVÍNIA p3laviniaspgovbr Assunto Ofício necessidade de apresentação do réu Kleber Olindo júri 10062021 42857 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código rcZOlDUJ Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 01062021 às 1247 fls 1056 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código VjNeteqP Este documento é cópia do original assinado digitalmente por JHERLY ABREU PEREIRA liberado nos autos em 07062021 às 1448 fls 1057 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min CERTIDÃO Processo Digital n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Situação do Mandado Cumprido Ato positivo Oficial de Justiça Jherly Abreu Pereira 23322 CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu Oficial de Justiça que em cumprimento ao mandado nº 05220210047822 dirigime ao endereço Rua São Urbano 231 Vila Yara onde intimei Rafael dos Santos Ferreira RG 400584864 o qual após a leitura do mandado e de tudo bem ciente ficar exarou sua assinatura recebendo a contrafé que lhe ofereci O referido é verdade e dou fé São Paulo 07 de junho de 2021 Número de Cotas 01 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 8hmdXCTB Este documento é cópia do original assinado digitalmente por JHERLY ABREU PEREIRA liberado nos autos em 07062021 às 1449 fls 1058 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 3PsCQwbv Este documento é cópia do original assinado digitalmente por JHERLY ABREU PEREIRA liberado nos autos em 07062021 às 1449 fls 1059 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min CERTIDÃO Processo Digital n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Situação do Mandado Cumprido Ato positivo Oficial de Justiça Jherly Abreu Pereira 23322 CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu Oficial de Justiça que em cumprimento ao mandado nº 05220210050092 dirigime ao endereço Rua São Urbano 231 Vila Yara onde intimei Rafael dos Santos Ferreira RG 400584864 o qual após a leitura do mandado e de tudo bem ciente ficar exarou sua assinatura recebendo a contrafé que lhe ofereci O referido é verdade e dou fé São Paulo 07 de junho de 2021 Número de Cotas 00 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código CWSzalN8 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por JHERLY ABREU PEREIRA liberado nos autos em 07062021 às 1449 fls 1060 ENC Ofício necessidade de apresentação do réu Kleber Olindo júri 10062021 42857 PIII DE LAVÍNIA p3laviniaspgovbr Sáb 05062021 0958 Para SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI samantaftjspjusbr Cc BARRA FUNDA 2 OFICIO DO JURI sp2juritjspjusbr 1 anexos 394 KB Ofício à Lavinia III 42857pdf CUIDADO Este email se originou fora do TJSP Não clique em links ou abra anexos a menos que conheça o remetente e saiba que o conteúdo é seguro Prezadoa Senhora Ante o ofíciodecisão de 21 de maio de 2021 referente a apresentação na modalidade presencial do réu Kleber Olindo Alves dos Santos mat n 8299646 referente aos autos 00004285720158260001 consulto de vossa senhoria novamente a necessidade da apresentação do mesmo na forma física haja vista que em consulta ao respectivo processo mais especificamente em folhas 1055 a Certidão Mandado Cumprido Negativo o oficial de justiça informa que NÃO foi encontrada a senhora Karen Alemi Neves de Araujo ou seja consultamos o fato em questão para verificar se a importancia da mesma influenciaria no cancelamento ou não do ato a se realizar no dia 10 de junho de 2021 A consulta também se faz necessária visando manter a ordem e a segurança no quesito de remoção do sentenciado desta Unidade Prisional até o Centro de Detenção Provisória IV de Pinheiros unidade que ficará responsável a apresentação do réu Atenciosamente De SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI mailtosamantaftjspjusbr Enviada em terçafeira 1 de junho de 2021 1246 Para PIII DE LAVÍNIA p3laviniaspgovbr Assunto Ofício necessidade de apresentação do réu Kleber Olindo júri 10062021 42857 Prioridade Alta Prezados boa tarde Segue ofício decisãoanexo SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI Escrevente Técnico Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca de SÃO PAULO Foro Central Criminal Juri 2ª Vara do Júri Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 São PauloSP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min Processo nº 00004285720158260001 p 1 CONCLUSÃO Em 07062021 faço estes autos conclusos à MMª Juiz de Direito Dra ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Eu VITOR LOPES OLIVEIRA Assistente Judiciário digitei DECISÃO Processo Digital n 00004285720158260001 Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Vistos 1 Fls 1061 Reportome à decisão de fls 1054 reafirmando a imprescindibilidade da apresentação do réu em Plenário para julgamento pelo Tribunal do Júri no dia 10062021 às 1300 hrs Servirá a presente decisão assinada digitalmente como OFÍCIO Encaminhese com urgência 2 Considerando a certidão negativa de fls 1055 abrase vista à Defensoria Pública para ciência e que requeira o que de direito 3 Cobrese a devolução dos mandados expedidos para intimação das testemunhas comuns Protegida 1 e Fernanda de Freitas Egídio São Paulo 07 de junho de 2021 ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código QhmDGSsV Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA liberado nos autos em 08062021 às 1457 fls 1062 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min CERTIDÃO Processo Digital n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Situação do Mandado Cumprido Ato negativo Oficial de Justiça Cláudio Leandro de Lena 19571 CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu Oficial de Justiça que em cumprimento ao mandado nº 05220210048853 dirigime ao endereço constante do mandado e aí sendo não logrei êxito na localização e intimação da testemunha Consegui contato através do fone que consta do mandado e o mesmo ficou ciente por meio do aplicativo whatsapp O referido é verdade e dou fé São Paulo 07 de junho de 2021 Número de Cotas 01 15 km Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 2Gj7lQWe Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CLAUDIO LEANDRO DE LENA liberado nos autos em 09062021 às 1725 fls 1063 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min CERTIDÃO Processo Digital n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Situação do Mandado Cumprido Ato negativo Oficial de Justiça Soraya Barboza Da Costa 25233 CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu Oficial de Justiça que em cumprimento ao mandado nº 05220210047849 dirigime ao endereço fornecido e deixei de intimar a testemunha Fernanda de Freitas EgidioNo local existe um estabelecimento comercial com uma placa de Alugase na fachadaNão logrei êxito em contatar a testemunha no telefone fornecido no mandado O referido é verdade e dou fé São Paulo 08 de junho de 2021 Número de Cotas01 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código I22gSWSG Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SORAYA BARBOZA DA COSTA liberado nos autos em 09062021 às 1725 fls 1064 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min TERMO DE JULGAMENTO Processo n 00004285720158260001 Ação Penal de Competência do Júri Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Data da Audiência 10062021 ATA DE JULGAMENTO À data designada conferida a urna de Jurados verificado o quorum legal e feito o pregão foi instalada a sessão de julgamento que seguiu seus regulares termos na forma dos artigos 447 a 496 nos termos da Lei 116892008 do Código de Processo Penal lavrandose a presente ata nos termos do seu artigo 495 Plenário 9 Data 10062021 Horário da Instalação da Sessão Plenária 13h35min Imputação artigo 121 2º incisos I e IV do Código Penal Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Presenças MMª Juíza de Direito Presidente Dra ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Promotor de Justiça Dr Manoel Torralbo Gimenez Júnior Defensor Público Dr Paulo Siciliano acompanhado do Dr Leandro Sousa da Silva OABSP nº 454236 Réu já identificado confirmou o Defensor a cargo da defesa e defesa e declarou haver recebido do senhor escrivão ad hoc do Cartório do 2º Ofício do Júri desta Comarca da Capital do Estado de São Paulo uma lista contendo os nomes de todos os jurados sorteados até a presente data Escrivão ad hoc VITOR LOPES OLIVEIRA a quem a Meritíssima Juíza deferiu o Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código RaLbyuzy Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA liberado nos autos em 10062021 às 2030 fls 1065 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min compromisso de bem e fielmente desempenhar as funções de escrivão ad hoc no julgamento do réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Prestado pelo compromissário o compromisso prometeu exercer o cargo de boa fé e sã consciência sem dolo nem malícia com absoluta fidelidade sob as penas da lei Oficial de Justiça Sandra Doroti Guaranha que exercendo as funções de porteiro deste 2º Tribunal do Júri apregoou as partes nos autos do ProcessoCrime que a Justiça Pública move contra o réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Certificou e deu fé ainda que durante o Julgamento de hoje os Senhores Jurados foram mantidos incomunicáveis e no ensejo da votação recolheu as cédulas respectivas Testemunhas comuns presentes recolhidas em sala própria e incomunicáveis 1 Testemunha Protegida 1 2 Fernanda de Freitas Egídio Testemunhas de defesa presentes recolhidas em sala própria e incomunicáveis 1 Rafael dos Santos Ferreira 2 Karen Alemi Neves de Araújo Jurados Jurados presentes 1 Giovanna Sgai Cunha 2 Ivam Ricardo Peleias 3 Jane Fabia do Nascimento Santos 4 Jaqueline Bertolini de Oliveira 5 Juscilene Alves Monteiro 6 Lilian Mathias Baptista 7 Liliane Oliveira de Souza 8 Lina Clara Francisca dos Santos Filha 9 Linamara Cristiane da Silva 10 Marcelo Romao Marineli 11 Márcia Aparecida de Jesus Borges 12 Marcia Aparecida Sorrilla 13 Marcia Webberch Fernandes da C 14 Maria Ines Diolina 15 Maria Irene Carballido Romero 16 Maria Ires Rodrigues Missias 17 Maria Jose da Silva 18 Maria Julia de Paula 19 Rita de Cassia Lee Jones Pinheiro 20 Stella Conesa de Melo Morales Alonso Perez 21 Vanessa Sabrina dos Santos Silva 22 Vivian Marques de Oliveira Jurados ausentes 1 Debora Midori Kataoka 2 Genival Alves dos Santos 3 Iruama de Oliveira da Silva 4 Maria Fernanda Baptista Munhoz 5 Mateus Aparecido Santana Morais 6 Roberta da Silva Gomes Santos 7 Marcio Eugenio da Silva 8 Renan Salinas de Fraga 9 Renato Gustavo Zapater 10 Rita de Cacia Oliveira 11 Silvia Almeida Vieira Mendes 12 Rita de Cassia Lee Jones Pinheiro 13 Marcilio da Silva Ferreira 14 Sidneia Cunha de Lima 15 Jaqueline Azevedo Santos 16 Javier Alfonso Fontenla Di Lan Jurada dispensada desta sessão 1 Giovanna Sgai Cunha Jurados dispensados de todas as sessões do ano de 2021 1 Iruama de Oliveira da Silva 2 Rita de Cassia Lee Jones Pinheiro 3 Marcilio da Silva Ferreira 4 Sidneia Cunha de Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código RaLbyuzy Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA liberado nos autos em 10062021 às 2030 fls 1066 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min Lima Jurados excluídos do Livro de Jurados 1 Jaqueline Azevedo Santos 2 Javier Alfonso Fontenla Di Lan Suplentes sorteados 1 Edson Aparecido Tenório Silva 2 JArdel Alvim dos Santos 3 Jason José Vieira 4 Luciano Pires Ferreira 5 Regiane Macedo Ramos 6 Vanusa Alves dos Reis Consignase que as presenças e ausências forma certificadas pelo Sr Oficial de Justiça tendo sido dispensadas as respectivas assinaturas na lista de presença visando resguardar a saúde dos Srs Jurados em virtude da pandemia do novo coronavírus Conselho de Sentença Antes da composição do Conselho de Sentença procedeuse às advertências previstas pelo artigo 448 do Código de Processo Penal A MM Juíza Presidente a seguir abriu a urna dela retirando todas as cédulas verificando uma a uma e em seguida colocou na mesma as cédulas relativas aos jurados presentes fechandoa a chave Constituído o Conselho de Sentença a MM Juíza Presidente levantandose e com ele todos os presentes tomou dos jurados o compromisso do juramento de bem e sinceramente decidirem a causa proferindo o voto a bem da verdade e da justiça Composição do Conselho de Sentença devidamente compromissado 1 Jaqueline Bertolini de Oliveira 2 Lilian Mathias Baptista 3 Lina Clara Francisca dos Santos Filha 4 Vanessa Sabrina dos Santos Silva 5 Vivian Marques de Oliveira 6 Maria Júlia de Paula 7 Maria José da Silva Jurados recusados pela Defesa 1 Liliane Oliveira de Souza 2 Marcelo Romão Marineli 3 Maria Inês Diolina Jurados recusados pela Acusação não houve Fase inicial Nos termos do artigo 472 parágrafo único do Código de Processo Penal a cada um dos membros do Conselho de Sentença foi entregue cópias da sentença de pronúncia e decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código RaLbyuzy Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA liberado nos autos em 10062021 às 2030 fls 1067 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min Instrução Testemunhas ouvidas já qualificadas nos autos 1 Testemunha Protegida 1 2 Fernanda de Freitas Egídio 3 Rafael dos Santos Ferreira e 4 Karen Alemi Neves Araújo Leitura de peças a pedido da Acusação não houve Leitura de peças a pedido da Defesa não houve Leitura de peças a pedido dos Jurados não houve Interrogatório gravado em audiovisual facultouse reperguntas aos Jurados e observações às partes Debates Acusação manifestouse das 1702 horas às 1818 horas e requereu a condenação do réu nos termos da pronúncia Intervalo das 1819 horas às 1824 horas Defesa manifestouse das 1825 horas às 1929 horas e requereu a absolvição do réu por negativa de autoria ou subsidiariamente o afastamento das qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima Réplica não houve Tréplica não houve Fase final Pedido de esclarecimentos pelos Jurados não houve Reclamação com relação aos quesitos redigidos e lidos em plenário não houve Votação Incidente ou reclamação durante a votação no Plenário não houve Decisão Sentença Posto isso em atenção à soberania dos veredictos declaro o réu KLEBER Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código RaLbyuzy Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA liberado nos autos em 10062021 às 2030 fls 1068 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min OLINDO ALVES DOS SANTOS qualificado nos autos condenado pela prática do crime previsto no artigo 121 2º incisos I e IV do Código Penal à pena de 16 anos 09 meses e 18 dias de reclusão a ser cumprida em regime inicial fechado O réu não poderá recorrer em liberdade mantidos os pressupostos fáticos e jurídicos que ensejaram sua segregação cautelar agora reforçados com o julgamento de mérito Transitada esta em julgado oficiese para a suspensão dos direitos políticos nos termos do inciso III do art 15 da Constituição Federal Custas na forma da lei Anotese Outros requerimentos e anotações 1 Para resguardar a saúde de todos os envolvidos na realização desta Sessão de Julgamento dispensouse a assinatura física dos documentos Todas as ocorrências envolvendo os jurados convocados e sorteados para compor o Conselho de Sentença assim como as testemunhas foram acompanhados e certificados pelo Sr Oficial de Justiça bem como registrados nesta ata que será eletronicamente assinada pela MM Juíza Presidente atestando a veracidade das informações nela constantes 2 Igualmente foi dispensada a assinatura do réu no recibo de lista de jurados termo de interrogatório e do termo de recurso 3 A votação ocorreu no Plenário para garantir o distanciamento mínimo entre as juradas havendo concordâncias das partes 4 O réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS perante o Escrivão ad hoc declarou que DESEJA RECORRER À SUPERIOR INSTÂNCIA Encerramento 2029 horas ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA MMª Juíza de Direito MANOEL TORRALBO GIMENEZ JÚNIOR Promotor de Justiça PAULO SICILIANO Defensor Público VITOR LOPES OLIVEIRA Escrivão ad hoc Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código RaLbyuzy Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA liberado nos autos em 10062021 às 2030 fls 1069 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro São Paulo SP CEP 01133020 QUESITOS Processo n 00004285720158260001 Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS PROCESSO Nº 000004285720158260001 RÉU KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS SÉRIE ÚNICA 1 No dia 07 de novembro de 2014 por volta das 05h25min na Rua Doutor Arthur Fajardo nº 332 Freguesia do Ó nesta cidade e Comarca a vítima Felipe Lima Silva sofreu os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de fls 127146 que foram a causa de sua morte 2 O réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS foi o autor dos ferimentos mencionados no item anterior 3 O jurado absolve o acusado art 483 2º 4 O crime foi cometido por motivo torpe pois o réu matou a vítima em razão de uma discussão por conta de uma dívida não paga relacionada à compra de uma moto da vítima 5 O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima porque além de atirar pelas costas o réu dissimulou sua intenção homicida fazendo com que a vítima entrasse no veículo que ocupava com o pretexto de pagar a dívida e leválo até sua residência Plenário do Segundo Tribunal do Júri de São Paulo aos 10 de junho de 2021 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código k5Q8JK3W Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA liberado nos autos em 10062021 às 2030 fls 1070 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro São Paulo SP CEP 01133020 TERMO DE VOTAÇÃO A seguir na Sala Secreta das Deliberações do Júri a portas fechadas onde presentes se achavam o Meritíssimo Juiz Presidente do 2º Tribunal do Júri Dr ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA e o Conselho de Sentença composto dos seguintes Srs Jurados 1 Jaqueline Bertolini de Oliveira 2 Lilian Mathias Baptista 3 Lina Clara Francisca dos Santos Filha 4 Vanessa Sabrina dos Santos Silva 5 Vivian Marques de Oliveira 6 Maria Júlia de Paula 7 Maria José da Silva O Promotor de Justiça DR MANOEL TORRALBO GIMENEZ JÚNIOR Defensor Público pela Defesa do réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS DR PAULO SICILIANO comigo Escrivão ad hoc e os Oficiais de Justiça VITOR LOPES OLIVEIRA SANDRA DOROTI GUARANHA e de acordo com os artigos 485 486 e 487 do Código de Processo Penal o Meritíssimo Juiz Presidente procedeu à votação dos quesitos retro tendo sido apurado os seguintes resultados 1º Quesito SIM POR MAIORIA DE VOTOS 2º Quesito SIM POR MAIORIA DE VOTOS 3º Quesito NÃO POR MAIORIA DE VOTOS 4º Quesito SIM POR MAIORIA DE VOTOS 5º Quesito SIM POR MAIORIA DE VOTOS NADA MAIS Plenário do 2º Tribunal do Júri de São Paulo ao 10 de junho de 2021 ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Juiz de Direito Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código k5Q8JK3W Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA liberado nos autos em 10062021 às 2030 fls 1071 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO 313 SALA 2136 São Paulo SP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min 505088 sentença genérica base crime 1231 00004285720158260001 lauda 1 SENTENÇA Processo Digital nº 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Documento de Origem Inquérito Policial 12802014 DHPP Depto de Homicídio e Proteção à Pessoa Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Réu Preso Juiza de Direito Dra ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Vistos KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS qualificado nos autos foi pronunciado consoante sentença de fls 663673 como incurso no artigo 121 2º incisos I e IV do Código Penal porque segundo a denúncia no dia 07 de novembro de 2014 por volta das 05h25min na Rua Doutor Arthur Fajardo nº 332 Freguesia do Ó nesta cidade e Comarca o réu impelido por motivo torpe e utilizandose de recurso que dificultou a defesa da vítima teria matado Felipe Lima Silva mediante disparos de arma de fogo provocandolhe os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de fls 127146 que foram a causa de sua morte Submetido a julgamento nesta data por meio de quesitos individuais os senhores jurados votaram da seguinte forma reconheceram a materialidade e a autoria do crime doloso contra a vida votaram negativamente ao quesito genérico da absolvição reconheceram a presença das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima Destarte reconheceu o Colendo Conselho de Sentença que o réu praticou o crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima Passo portanto a dosar a pena de acordo com o disposto no artigo 492 I do Código de Processo Penal À vista do reconhecimento de duas qualificadoras uma é utilizada para fixação da pena base recurso que dificultou a defesa da vítima enquanto a outra motivo torpe como agravante para o cálculo da pena definitiva Essa valoração não representa bis in idem pois uma qualificadora é Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código jqqu5yOq Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA liberado nos autos em 10062021 às 2032 fls 1072 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO 313 SALA 2136 São Paulo SP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min 505088 sentença genérica base crime 1231 00004285720158260001 lauda 2 utilizada para modificar a pena cominada ao delito e outra na segunda fase de dosimetria da pena uma vez que as duas qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença também se encontram presentes no artigo 61 II a e c do Código Penal Apenas haveria duplicidade caso a mesma qualificadora também fosse utilizada como circunstância agravante o que não ocorreu Pois bem Na primeira fase verifico que o acusado registra condenações criminais definitivas as quais serão valoradas a título de reincidência na segunda etapa da dosimetria Assim à míngua de outras circunstancias judiciais desfavoráveis fixo a pena base no patamar mínimo legal em 12 anos de reclusão Na segunda fase da dosimetria verifico que se trata de réu multireincidente condenações por crimes de roubo nos autos n 01015815420138260050 14ª Vara Criminal Foro Central Criminal da Barra Funda e n 01059058720138260050 11ª Vara Criminal Foro Central Criminal da Barra Funda conforme Folha de Antecedentes às fls 921927 e Certidão de fls 928931 motivo pelo qual exaspero a pena em 15 passando a dosála em 14 anos 4 meses e 24 dias de reclusão Presente também a agravante do motivo torpe conforme exposto acima motivo pelo qual exaspero a pena em mais 16 passando a dosála em 16 anos 09 meses e 18 dias de reclusão Na terceira fase da dosimetria não concorrem causas de aumento ou de diminuição de pena de modo que a pena permanece no patamar de 16 anos 09 meses e 18 dias de reclusão a qual torno definitiva Tendo em vista a quantidade de pena aplicada e a violência empregada inviáveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a concessão do sursis arts 44 e 77 do CP Também em razão da quantidade de pena e da gravidade concreta do crime hediondo praticado que resultou na morte da vítima o réu cumprirá a pena de reclusão em regime inicialmente fechado Posto isso em atenção à soberania dos veredictos declaro o réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS qualificado nos autos condenado pela prática do crime previsto no artigo 121 2º incisos I e IV do Código Penal à pena de 16 anos 09 meses e 18 dias de reclusão a ser cumprida em regime inicial fechado O réu não poderá recorrer em liberdade mantidos os pressupostos fáticos e Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código jqqu5yOq Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA liberado nos autos em 10062021 às 2032 fls 1073 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO 313 SALA 2136 São Paulo SP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min 505088 sentença genérica base crime 1231 00004285720158260001 lauda 3 jurídicos que ensejaram sua segregação cautelar agora reforçados com o julgamento de mérito Transitada esta em julgado oficiese para a suspensão dos direitos políticos nos termos do inciso III do art 15 da Constituição Federal Custas na forma da lei Anotese Dou esta por publicada nesta Sessão do Egrégio Segundo Tribunal do Júri da Comarca de São Paulo às 20h27min saindo os presentes intimados São Paulo 10 de junho de 2021 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código jqqu5yOq Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA liberado nos autos em 10062021 às 2032 fls 1074 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO Foro Central Criminal Juri 2ª VARA DO JÚRI AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO 313 SALA 2136 BOM RETIRO CEP 01133020 FONE 21279437 SÃO PAULOSP E MAIL SP2JURITJSPJUSBR Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min CERTIDÃO Processo Digital n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Tramitação prioritária C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que os arquivos abaixo foram importados para o sistema pelo motivo a seguir Lista de Arquivos Arquivo Duração Testemunha Protegida 1 002515 Fernanda de Freitas Egídio 002729 Rafael dos Santos Ferreira 002133 Karen Alemi Neves de Araújo 001139 Interrogatório Kléber Olindo Alves dos Santos 001727 Motivo Mídia vinculada à Sessão Plenária supra Nada Mais São Paulo 11 de junho de 2021 Eu VITOR LOPES OLIVEIRA Assistente Judiciário 990004 Certidão de Importação de Arquivos Multimídia Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código iIarELtw Este documento é cópia do original assinado digitalmente por VITOR LOPES OLIVEIRA liberado nos autos em 11062021 às 1009 fls 1075 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca de SÃO PAULO Foro Central Criminal Juri 2ª Vara do Júri Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 São PauloSP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min Processo nº 00004285720158260001 p 1 CONCLUSÃO Em 11062021 faço estes autos conclusos à MMª Juiz de Direito Dra ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Eu VITOR LOPES OLIVEIRA Assistente Judiciário digitei DECISÃO Processo Digital n 00004285720158260001 Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Vistos Em tempo anoto que a Testemunha Protegida 1 Fernanda de Freitas e Rafael dos Santos Ferreira manifestaram receio e constrangimento em prestar depoimento na presença do acusado razão pela qual ele não permaneceu no Plenário durante suas oitivas nos termos do art 217 do Código de Processo Penal Considerando que tal fato por um lapso não constou da Ata de Julgamento serve a presente decisão para sanar o vício em cumprimento ao art 217 parágrafo único do Código de Processo Penal Int São Paulo 11 de junho de 2021 ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código Cgq2apVa Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA liberado nos autos em 11062021 às 1801 fls 1076 Promotoria de Justiça do II Tribunal do Júri Exma Sra Dra Juíza de Direito do II Tribunal do Júri da Capital Processo nº 00004285720158260001 Controle nº 4315 179919 Réu Kleber Olindo Alves dos Santos O Ministério Público do Estado de São Paulo representado por seu membro subscritor não se conformando com a sentença proferida em ple nário de julgamento no tocante à pena aplicada vem com fulcro no artigo 593 inciso III letra c do Código de Processo Penal interpor recurso de apelação protentando pela abertura de vista para a apresentação das razões recursais São Paulo 14 de junho de 2021 MANOEL TORRALBO GIMENEZ JÚNIOR 2º Promotor de Justiça do II Tribunal do Júri Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código lTMunaab Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MANOEL TORRALBO GIMENEZ JUNIOR e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 14062021 às 2011 sob o número WJUR21700117270 fls 1077 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca de SÃO PAULO Foro Central Criminal Juri 2ª Vara do Júri Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 São PauloSP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min Processo nº 00004285720158260001 p 1 CONCLUSÃO Em 15062021 faço estes autos conclusos à MMª Juiz de Direito Dra ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Eu Mirela Lissa Yasutomi Assistente Judiciário digitei DECISÃO Processo Digital n 00004285720158260001 Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Vistos 1 Recebo os recursos interpostos por termo fl 1069 e 1077 Processeseos intimandose o Ministério Público e a Defesa para a apresentarem as razões recursais 2 Com o encarte das peças abrase vista à outra parte para contrarrazões 3 Oportunamente tornem conclusos para os fins previstos no artigo 589 do CPP 4 Expeçase guia de recolhimento provisória para o réu 5 Intimese São Paulo 15 de junho de 2021 ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código oB8zjiXh Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA liberado nos autos em 16062021 às 1459 fls 1078 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min CERTIDÃO Processo Digital n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a r Sentença de fls 663673 transitou em julgado para o MP em 10072019 Nada Mais São Paulo 18 de junho de 2021 Eu Samanta Cassia de Faria Coralli Escrevente Técnico Judiciário Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código OcGywPqY Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 18062021 às 1449 fls 1079 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min CERTIDÃO DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO BNMP 20 Processo Digital N 00004285720158260001 Classe Ação Penal de Competência do Júri Assunto Homicídio Qualificado Documento de Origem Inquérito Policial 12802014 DHPP Depto de Homicídio e Proteção à Pessoa Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Certidão BNMP 20 Nº Nacional Expediente dispensado de numeração nacional em virtude da parte constar como Preso Condenado em Execução Definitiva no BNMP em 18062021 150629 RJI BNMP 20 Nº 17014338491 CERTIFICASE o cumprimento do mandado de prisão no BNMP 20 CNJ conforme dados a seguir DADOS DO MANDADO DE PRISÃO Número do Mandado no SAJ 05220190044254 Número do Mandado no BNMP 10 000042857201582600010001 Número Nacional do Mandado no BNMP 200000428572015826000101000122 Data de Cumprimento do Mandado 04042019 DADOS DOA Réu RJI BNMP 20 Nº 17014338491 Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Documentos da Parte Passiva CPF 38753689836 RG 46320689 RJI 17014338491 Filiação da parte passiva pai SAMUEL SOUZA DOS SANTOS mãe DIVA CLEIDE ALVES Data de Nascimento da Parte Passiva 02071989 Nome do Responsável pela Prisão autoridade policial Local de Custódia Penitenciária Compacta de Flórida Paulista Florida Paulista SP Situação da ParteSituação do Cumprimento do Mandado no BNMP 20 Situação da parte no BNMP Informação indisponível LISTA DE OUTROS MANDADOS DE PRISÃO NO BNMP 20 Lista de outros mandados de prisão no BNMP Informação indisponível LISTA DE OUTROS MANDADOS DE INTERNAÇÃO NO BNMP 20 Lista de outros mandados de internação no BNMP Informação indisponível NADA MAIS São Paulo 18062021 150629 Samanta Cassia de Faria Coralli Escrevente Técnico Judiciário M368677 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código DqvftMYb Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 18062021 às 1506 fls 1081 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA 504664 Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão Exclusivo BNMP 20 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código DqvftMYb Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 18062021 às 1506 fls 1082 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min ATO ORDINATÓRIO Processo Digital n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Ato Ordinatório Vista ao Ministério Público São Paulo 18 de junho de 2021 Eu Samanta Cassia de Faria Coralli Escrevente Técnico Judiciário Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código Mvc3QyLa Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 18062021 às 1518 fls 1083 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL ELETRÔNICO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Justiça PúblicaJustiça Pública CERTIFICASE que em 18062021 o ato abaixo foi encaminhado ao Portal Eletrônico do a Ministério Público do Estado de São Paulo Teor do ato Vista ao Ministério Público São Paulo SP 18 de junho de 2021 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código BQrpRWod Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 18062021 às 1518 fls 1084 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min ATO ORDINATÓRIO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Ato Ordinatório Vista à Defensoria Pública São Paulo 18 de junho de 2021 Eu Samanta Cassia de Faria Coralli Escrevente Técnico Judiciário Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código ZYob9Cq0 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 18062021 às 1519 fls 1085 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL ELETRÔNICO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Defensoria Pública do Estado de São PauloDefensoria Pública do Estado de São Paulo CERTIFICASE que em 18062021 o ato abaixo foi encaminhado ao Portal Eletrônico do a Defensoria Pública do Estado de São Paulo Teor do ato Vista à Defensoria Pública São Paulo SP 18 de junho de 2021 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código keCRwgVR Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 18062021 às 1519 fls 1086 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL ELETRÔNICO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Defensoria Publica de São PauloDefensoria Publica de São Paulo CERTIFICASE que em 18062021 o ato abaixo foi encaminhado ao Portal Eletrônico do a Defensoria Pública do Estado de São Paulo Teor do ato Vista à Defensoria Pública São Paulo SP 18 de junho de 2021 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 8GXXG6HO Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 18062021 às 1520 fls 1087 Promotoria de Justiça do II Tribunal do Júri 1 Processo n 00004285720158260001 Controle nº 4315 179919 Réu Kleber Olindo Alves dos Santos Meritíssima Juíza I Considerando que o julgamento popular ocorreu em 10 de junho do corrente sendo a sentença prolatada nessa mesma data fls 10721074 e que o Ministério Público dela recorreu para a retificação da pena em 14 de junho do mesmo ano fl 1077 dentro do quinquídio legal sendo esse recurso recebido à fl 1078 requeiro seja retificada a certidão equivocadamente lançada à fl 1080 II Apresento em separado em 05 laudas as razões recur sais São Paulo 21 de junho de 2021 MANOEL TORRALBO GIMENEZ JÚNIOR 2º Promotor de Justiça do II Tribunal do Júri Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código UhHIQ4fi Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MANOEL TORRALBO GIMENEZ JUNIOR e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 21062021 às 1724 sob o número WJUR21700122754 fls 1088 Promotoria de Justiça do II Tribunal do Júri 2 Processo nº 00004285720158260001 Controle nº 4315 179919 II Tribunal do Júri da Capital Apelante Ministério Público Apelado Kleber Olindo Alves dos Santos RAZÕES DE APELAÇÃO EGRÉGIO TRIBUNAL COLENDA CÂMARA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA Consta do incluso inquérito policial que no dia 07 de novem bro de 2014 por volta das 05 horas e 25 minutos na Rua Doutor Artur Fajardo nº 332 Freguesia do Ó nesta cidade e Comarca da Capital o apelado impelido por motivo torpe e utilizandose de recurso que dificultou a defesa do ofendido medi ante disparo de arma de fogo matou Felipe Lima Silva sendo denunciado e pro nunciado pela prática do crime tipificado no artigo 121 2º incisos I e IV do Códi go Penal Submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri foi o apelado condenado ao cumprimento da pena de 16 anos 9 meses e 18 dias de reclu são em regime fechado Inconformado com o quantum da pena privativa de liberdade aplicada o Ministério Público apelou da sentença proferida fl 1077 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código UhHIQ4fi Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MANOEL TORRALBO GIMENEZ JUNIOR e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 21062021 às 1724 sob o número WJUR21700122754 fls 1089 Promotoria de Justiça do II Tribunal do Júri 3 A Juíza Presidente reconheceu que o acusado é possuidor de condenações criminais definitivas mas as valorou por equívoco como geradoras de reincidência Como essas condenações transitaram em julgado posteriormente à prá tica do delito objeto deste processo devem ser reconhecidas como maus anteceden tes consideradas na primeira fase da dosimetria da pena Assim o Ministério Público requer que a pena do acusado se ja fixada da seguinte forma De acordo com as certidões juntadas às fls 928931 932 e 933 e as cópias de processos encartadas às fls 686692 693716 717746 e 747773 o apelado possui condenações definitivas por estelionato 4 meses sendo a pena substituída por multa roubo 5 anos e 6 meses roubo e extorsão 11 anos e 4 meses e roubo tentado 3 anos 6 meses e 20 dias Todos esses delitos foram praticados no ano de 2013 antes portanto do homicídio objeto deste processo mas as condenações transitaram em julgado após o referido crime doloso contra a vida Assim não se caracteriza a agra vante da reincidência circunstância legal mas sim maus antecedentes a serem con siderados na primeira fase de dosimetria da pena circunstâncias judiciais Nesse sentido a jurisprudência AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUR SOESPECIAL FUNDAMENTOSINSUFICIENTES PA RA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA MAUS ANTECEDENTES CARACTERIZA ÇÃO CONDENAÇÃO COM CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO APÓS A PRÁTICA DO DE LITO EM ANÁLISE POSSIBILIDADE AGRA VO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1 O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agra Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código UhHIQ4fi Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MANOEL TORRALBO GIMENEZ JUNIOR e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 21062021 às 1724 sob o número WJUR21700122754 fls 1090 Promotoria de Justiça do II Tribunal do Júri 4 vada razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental 2 Condenações por fatos anteriores ao apurado na ação penal sob debate ainda que com trânsito em julgado posterior justificam o aumento da penabase pela valo ração de maus antecedentes 3 Agravo regimental a que se nega provimento AgRg no AREsp 35077SP Rel Ministro MARCO AURÉLIO BEL LIZZE QUINTA TURMA julgado em 21032013 DJe 02042013 grifos acrescidos HABEAS CORPUS ROUBO CIRUNSTANCIADO DOSIMETRIA PENABASE MAUS ANTECEDENTES CARACTERIZAÇÃO CONDENAÇÃO COM CERTI FICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO APÓS A PRÁTICA DO DELITO EM ANÁLISE POSSIBILIDA DE REGIME FECHADO AUSÊNCIA DE CONS TRANGIMENTO ILEGAL 1 Condenações por fatos anteriores ao apurado na ação penal de que se cuida ainda que com trânsito em jul gado posterior não servem para caracterizar a agravan te da reincidência podendo contudo fundamentar a exasperação da penabase como maus antecedentes 2 Na hipótese embora a reprimenda não alcance 8 oito anos de reclusão tendo sido fixada em 6 seis anos 2 dois meses e 20 vinte dias de reclusão o regime fechado deve ser mantido para o início da expiação principalmente à vista das circunstâncias tidas como desfavoráveis3 Ordem dene gada HC 87487SP Rel o Ministro OG FERNANDES SEXTA TURMA DJe 13082012 grifo acrescido Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código UhHIQ4fi Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MANOEL TORRALBO GIMENEZ JUNIOR e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 21062021 às 1724 sob o número WJUR21700122754 fls 1091 Promotoria de Justiça do II Tribunal do Júri 5 MAUS ANTECEDENTES CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO CRIME EM ANÁLISE POSSIBILIDA DE PRECEDENTES 5 A condenação por fato anterior mas com trânsito em julgado posterior ao crime em análise justifica o reco nhecimento dos maus antecedentes Precedentes STJ HC 270685 SP 201301550807 Relator Ministra LAURI TA VAZ Data de Julgamento 20052014 T5 QUINTA TURMA Data de Publicação DJe 27052014 grifo meu Nesse mesmo sentido o extinto Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo já decidiu Antecedentes são todos os fatos ou episódios da vida an teacta do réu próximos ou remotos que possam interessar de qualquer modo à avaliação subjetiva do crime Tanto os maus e os péssimos como os bons e os ótimos Em primeiro lugar devese ter em conta os antecedentes judiciais nunca se restringindo simplesmente à existência ou inexistência de pre cedentes policiais e judiciais mas levandose em conta tam bém o comportamento social do réu sua vida familiar sua inclinação ao trabalho e a sua conduta contemporânea e sub sequente à ação criminosa para então qualificálos de bons ou maus RJDTACRIM 7191 Diante desse quadro ostentando o acusado 3 condenações por 4 crimes diferentes sendo 3 deles cometidos com grave ameaça alguns com emprego de arma de fogo demonstrando inequívoca personalidade violenta desa Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código UhHIQ4fi Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MANOEL TORRALBO GIMENEZ JUNIOR e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 21062021 às 1724 sob o número WJUR21700122754 fls 1092 Promotoria de Justiça do II Tribunal do Júri 6 justada socialmente e voltada à criminalidade requeiro seja a sua pena majorada em função do disposto no artigo 59 do Código Penal em 13 fixandoa provisoria mente em 16 anos O Estado não pode abstrairse dessa realidade devendo atuar de forma mais contundente visando a desencorajar os desviantes a continuar nessa vida criminosa sancionando seu comportamento com o rigor necessário Nesta esteira de pensamento já decidiram nossos Tribunais que À medida que a criminalidade recrudesça e se agrave pondo a cada instante mais e mais em risco a segurança e a paz sociais cumpre ao Juiz reprimila desesti mulála e arrostála mercê de uma mais adequada mais oportuna mais necessária e quiçá até mais rigorosa aplicação do Direito Agravo em Execução nº 5091317 Relator Canguçu de Almeida Por fim sendo o homicídio biqualificado uma das qualifica doras deve servir para a fixação da pena base enquanto a outra como agravante na segunda fase da dosimetria portanto conforme decidido na sentença monocrática Assim em razão dessa agravante requeiro seja aplicada a fração de mais 16 tor nando a pena definitiva em 18 anos Do exposto requeiro o PROVIMENTO do presente recur so de apelação para majorar a pena privativa de liberdade imposta ao acusado nos termos propostos São Paulo 21 de junho de 2021 MANOEL TORRALBO GIMENEZ JÚNIOR 2º Promotor de Justiça do II Tribunal do Júri Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código UhHIQ4fi Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MANOEL TORRALBO GIMENEZ JUNIOR e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 21062021 às 1724 sob o número WJUR21700122754 fls 1093 CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO Autos nº 00004285720158260001 Foro Foro Central Criminal Juri Declaramos ciência nesta data através do acesso ao portal eletrônico do teor do ato transcrito abaixo Data da intimação 21062021 1726 Prazo 10 dias Intimado Ministério Público do Estado de São Paulo Teor do Ato Vista ao Ministério Público São Paulo 21 de Junho de 2021 ESTADO DE SÃO PAULO PODER JUDICIÁRIO Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código CJvAjip5 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MANOEL TORRALBO GIMENEZ JUNIOR e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 21062021 às 1744 fls 1094 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca de SÃO PAULO Foro Central Criminal Juri 2ª Vara do Júri Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 São PauloSP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min Processo nº 00004285720158260001 p 1 CONCLUSÃO Em 21062021 faço estes autos conclusos à MMª Juiz de Direito Dra ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Eu Mirela Lissa Yasutomi Assistente Judiciário digitei DECISÃO Processo Digital n 00004285720158260001 Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Vistos Fl 1088 Assiste razão ao Representante do Ministério Público Considerando que ambas as partes interpuseram recurso contra a sentença de fls 10721074 de forma tempestiva tornese sem efeito a certidão de fl 1080 que certificou equivocamente o trânsito em julgado para o Ministério Público Em seguida aguardese a apresentação de razões e contrarrazões de apelação pela Defensoria Pública Em seguida abrase vista novamente ao Ministério Público para apresentação de contrarrazões ao recurso defensivo Por fim tornem conclusos para ulteriores deliberações Intimese São Paulo 21 de junho de 2021 ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código DX0qhZZQ Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA liberado nos autos em 22062021 às 1413 fls 1095 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min CERTIDÃO DE ANULAÇÃO DE PEÇAS BNMP 20 Processo Digital N 00004285720158260001 Classe Ação Penal de Competência do Júri Assunto Homicídio Qualificado Documento de Origem Inquérito Policial 12802014 DHPP Depto de Homicídio e Proteção à Pessoa Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Certifico e dou fé que procedi a anulação do documento abaixo identificado no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões BNMP 20 RJI da Pessoa da Peça Anulada 17014338491 Nome da Pessoa da Peça Anulada KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Número Único da Peça Anulada 0000428572015826000103000208 Descrição da Peça Anulada Guia de Recolhimento Provisória Justificativa da Anulação Erro NADA MAIS São Paulo 22 de junho de 2021 Eu Samanta Cassia de Faria Coralli Escrevente Técnico Judiciário Matrícula nº M368677 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA 504674 Certidão de Anulação de Peças Exclusivo BNMP 20 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código DmfnVgV8 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 22062021 às 1857 fls 1096 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr CERTIDÃO DE NÃO LEITURA CONTAGEM DE PRAZO DO ATO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS 999999DP Defensoria Pública do Estado de São Paulo Defensoria Pública do Estado de São PauloDefensoria Pública do Estado de São PauloNome do Representante Legal do Processo Informação indisponível CERTIFICASE que em 28062021 transcorreu o prazo de leitura no portal eletrônico do ato abaixo Considerase o início do ato em 29062021 Portal Eletrônico do a Defensoria Pública do Estado de São Paulo Destinatário do Ato Defensoria Pública do Estado de São Paulo Teor do ato Vista à Defensoria Pública São Paulo SP 29062021 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código j94nSyPJ Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 29062021 às 0649 fls 1097 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr CERTIDÃO DE NÃO LEITURA CONTAGEM DE PRAZO DO ATO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS 99999DP Defensoria Publica de São Paulo Defensoria Publica de São PauloDefensoria Publica de São PauloNome do Representante Legal do Processo Informação indisponível CERTIFICASE que em 28062021 transcorreu o prazo de leitura no portal eletrônico do ato abaixo Considerase o início do ato em 29062021 Portal Eletrônico do a Defensoria Pública do Estado de São Paulo Destinatário do Ato Defensoria Publica de São Paulo Teor do ato Vista à Defensoria Pública São Paulo SP 29062021 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código RsoK8aGg Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 29062021 às 0649 fls 1098 Regional Criminal da Capital 2º Tribunal do Júri Av Dr Abraão Ribeiro 313 2º andar Sala 2064 Barra Funda São Paulo SP CEP 01133020 Telefone 11 33926952 Razões de Apelação 2ª Vara do Júri da Capital Processo nº 00004285720158260001 Apelante Kleber Olindo Alves dos Santos Apelado Ministério Público RAZÕES DE APELAÇÃO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COLENDA CÂMARA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS devidamente qualificado nos autos do processo de origem representado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo vem por meio do Defensor Público subscritor apresentar suas RAZÕES DE APELAÇÃO nos termos do art 593 III alíneas c e d do Código de Processo Penal pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas Em que pese o indiscutível saber jurídico da MM Juíza a quo impõe se a reforma da respeitável sentença que condenou o apelante ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 16 dezesseis anos 09 nove meses e 18 dezoito dias de reclusão em regime inicial fechado pela prática do crime definido no artigo 121 2 incisos I e IV do Código Penal pelas seguintes razões de fato e fundamentos a seguir expostos Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código WjKrQ7Xb Este documento é cópia do original assinado digitalmente por PAULO SICILIANO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 01072021 às 1946 sob o número WJUR21700132350 fls 1099 Regional Criminal da Capital 2º Tribunal do Júri Av Dr Abraão Ribeiro 313 2º andar Sala 2064 Barra Funda São Paulo SP CEP 01133020 Telefone 11 33926952 I DOS FATOS O apelante foi denunciado como incurso no artigo 121 2º inciso I e IV do Código Penal uma vez que conforme consta na denúncia no dia 07 de novembro de 2014 por volta das 05h25min na Rua Doutor Artur Fajardo n 332 Freguesia do Ó nesta Capital impelido por motivo torpe e utilizandose de recurso que dificultou a defesa do ofendido mediante disparo de arma de fogo matou Felipe Lima Silva provocandolhe os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de fls 127146 que foram a causa de sua morte A denúncia foi recebida no dia 28 de março de 2019 fls 539542 Encerrada a fase instrutória o Juízo a quo pronunciou o apelante para que fosse submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri como incurso no artigo 121 2º incisos I e IV do Código Penal fls 663673 Em sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri o apelante foi condenado como incurso no artigo 121 2 incisos I e IV do Código Penal à pena de 16 dezesseis anos 09 nove meses e 18 dezoito dias de reclusão em regime inicial fechado Tornam agora os autos à Defensoria Pública para apresentação de suas razões de apelação É a síntese do necessário Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código WjKrQ7Xb Este documento é cópia do original assinado digitalmente por PAULO SICILIANO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 01072021 às 1946 sob o número WJUR21700132350 fls 1100 Regional Criminal da Capital 2º Tribunal do Júri Av Dr Abraão Ribeiro 313 2º andar Sala 2064 Barra Funda São Paulo SP CEP 01133020 Telefone 11 33926952 II DA DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS É de rigor o reconhecimento da inexistência de indícios de autoria situação que leva à conclusão de que a decisão alcançada pelo Conselho de Sentença é manifestamente contrária às provas dos autos Nesse sentido a testemunha Fernanda quando ouvida diante do Conselho de Sentença narrou que durante a madrugada de sextafeira recebeu uma ligação da vítima e que no decurso da ligação ouviu a conversa entre esta e o interlocutor atestando que a conversa era tensa Em sede policial contudo detalhou o ocorrido de maneira diversa apontando que em nenhum momento ouviu nenhum tipo de ameaça por parte de Felipe ou da pessoa com quem este conversava fls 106 Há também que se considerar que a referida testemunha em sede policial afirmou saber que a vítima possuía envolvimento com o tráfico de drogas tendo contudo negado tal afirmação em plenário fls 106 As contradições da principal testemunha apresentada pela acusação somamse às demais provas dos autos que apontam para incertezas quanto à autoria do crime em análise Neste sentido a testemunha Adão em depoimento prestado em sede policial afirmou que por volta das 05 h foi acordado com barulho semelhante a disparos de arma de fogo seguido de barulho de motocicleta deixando o local fls 4546 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código WjKrQ7Xb Este documento é cópia do original assinado digitalmente por PAULO SICILIANO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 01072021 às 1946 sob o número WJUR21700132350 fls 1101 Regional Criminal da Capital 2º Tribunal do Júri Av Dr Abraão Ribeiro 313 2º andar Sala 2064 Barra Funda São Paulo SP CEP 01133020 Telefone 11 33926952 As testemunhas que moram no local dos fatos e que prestaram socorro à vítima não descreveram a fisionomia e características dos indivíduos que cometreram o crime tendo em contrapartida descrito que havia dois veículos após os disparos uma moto e também um automóvel de cor preta Ainda a testemunha Adão quando ouvida em juízo narrou que acordou com um barulho de disparo de arma de fogo confirmando que o local onde se deu a ocorrência era uma rua perigosa Declarou também quando ouvido em juízo que Na rua onde morava na época dos fatos já não mais existiam carros estacionados com casais namorando ou pessoas usando drogas diante do número de assaltos fls 669 Por seu turno a testemunha Monica em sede policial afirmou que a rua onde mora é local onde casais param os veículos para namorar e fazerem o uso de substâncias entorpecentes fls 44 A testemunha Davi no mesmo sentido do que havia sido dito por Fernanda em sede policial mencionou que a vítima fazia trafico de substâncias entorpecentes fls 107 Diante dos depoimentos mencionados não há como sustentar que esteja provada a autoria do crime pois frisese nenhuma das testemunhas presenciou os fatos ao passo que existem indícios consistentes no sentido de que a rua onde o delito ocorreu era perigosa e que a vítima havia se envolvido em atividade de traficância Nesse sentido vale mencionar que o exame necroscópico da vítima às fls 127146 resultou positivo para o uso de cocaína e também para o uso de álcool Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código WjKrQ7Xb Este documento é cópia do original assinado digitalmente por PAULO SICILIANO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 01072021 às 1946 sob o número WJUR21700132350 fls 1102 Regional Criminal da Capital 2º Tribunal do Júri Av Dr Abraão Ribeiro 313 2º andar Sala 2064 Barra Funda São Paulo SP CEP 01133020 Telefone 11 33926952 Ademais é preciso mencionar quanto ao apontamento de uma moto no local dos fatos no exato momento dos disparos que consta do laudo pericial de fls 133 que o projétil disparado entrou pelas costas da vítima e atravessou o seu peito de baixo para cima o que indica que o disparo foi efetuado a meia altura cenário condizente com o de uma pessoa em cima de uma moto O réu por seu turno foi apontado como tendo dado carona à vítima em um automóvel Mencionase igualmente por se tratar de aspecto importante que a testemunha Adão em sede policial afirmou que teria ouvido alguém proferir as palavras eu te reconheci antes de um disparo fls 09 Notase contudo que o dizer não é condizente com o de uma pessoa que havia sido alvejada justamente por quem havia lhe dado carona até o local do desembarque Ademais cabe ressaltar que a afirmação de que o celular do apelante foi registrado próximo ao local dos fatos não serve de prova de que tenha participado do delito uma vez que se comprovou que de fato o réu teria ido à mesma casa noturna que a vítima tendo voltado para a própria residência em horário próximo àquele em que os fatos ocorreram Nessa linha de entendimento há nos autos a indicação de que o réu reside na Rua Maria Suzana n 25 Freguesia do Ó logradouro situado a um quilômetro do local do delito Também é preciso considerar que a testemunha protegida em todas as etapas processuais afirmou ter visto o réu discutindo com a vítima na casa noturna Rei do Óleo não tendo contudo presenciado qualquer evento após a saída de ambos do local Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código WjKrQ7Xb Este documento é cópia do original assinado digitalmente por PAULO SICILIANO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 01072021 às 1946 sob o número WJUR21700132350 fls 1103 Regional Criminal da Capital 2º Tribunal do Júri Av Dr Abraão Ribeiro 313 2º andar Sala 2064 Barra Funda São Paulo SP CEP 01133020 Telefone 11 33926952 Não bastasse a testemunha Rafael na sessão plenária afirmou que tal testemunha protegida quando questionada inicialmente a respeito do paradeiro da vítima Felipe não informou que o réu teria saído da casa noturna com a vítima tendo apenas mencionado tal fato em sede policial Informou ainda que as autoridades policiais em um primeiro momento foram até sua residência em busca da referida testemunha protegida dado que esta teria saído com a vítima na data dos fatos Portanto diante de todo quadro narrado deve prevalecer a presunção de inocência preferindose a absolvição de um culpado à condenação de um inocente pois em um juízo de ponderação o primeiro erro acaba sendo menos grave que o segundo É patente que há inúmeras inconcruências na narrativa apresentada pela acusação sobejandose em contrapartida dúvidas legítimas e variadas acerca da autoria dos fatos apurados dúvidas que não permitem um édito condenatório Vale recordar que o in dubio pro reo não é uma simples regra de apreciação das provas Na verdade deve ser utilizado no momento da valoração das provas na dúvida a decisão tem de favorecer o imputado pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito Desta feita imperiosa a reforma da sentença a fim de submeter o réu a novo julgamento popular III DOS PEDIDOS Ante o exposto requerse desta C Câmara o recebimento das presentes razões de apelação e o provimento do recurso para o fim de submeter o réu a novo julgamento popular por ter sido a decisão dos nobres julgadores da causa Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código WjKrQ7Xb Este documento é cópia do original assinado digitalmente por PAULO SICILIANO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 01072021 às 1946 sob o número WJUR21700132350 fls 1104 Regional Criminal da Capital 2º Tribunal do Júri Av Dr Abraão Ribeiro 313 2º andar Sala 2064 Barra Funda São Paulo SP CEP 01133020 Telefone 11 33926952 manifestamente contrária à prova dos autos em conformidade ao artigo 593 inciso III alínea d e 3º do Código de Processo Penal Termos em que Pede deferimento São Paulo data ao lado Paulo Siciliano Defensor Público do Estado de São Paulo 8ª Defensoria Pública do 2º Tribunal do Júri da Capital Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código WjKrQ7Xb Este documento é cópia do original assinado digitalmente por PAULO SICILIANO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 01072021 às 1946 sob o número WJUR21700132350 fls 1105 GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA JUÍZO DE CONHECIMENTO 2ª Vara do Júri Foro Central Criminal Juri DADOS DO BANCO NACIONAL DE MONITORAMENTO DE PRISÕES BNMP Número da guia 0000428572015826000103000310 Número da peça de origem 0000428572015826000101000122 Mandado de Prisão IDENTIFICAÇÃO DO CONDENADO RJI 17014338491 Nome KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Sexo Masculino Filiação SAMUEL SOUZA DOS SANTOS e DIVA CLEIDE ALVES Naturalidade São Paulo Data de nascimento 02071989 Grau de instrução 2º Grau Estado civil Solteiro Documentos CPF 38753689836 RG 46320689 Endereços Estrada Vicinal Kiichiro Penitenciaria Flórida Paulista Agrelo CEP 17830000 Florida PaulistaSP Estrada Municipal LaviniaTabajara KM 3 LaviniaSP Caixa Postal 40 Penitenciária Lavínia III CEP 16850000 LaviniaSP DADOS DO PROCESSO CRIMINAL Número do processo de origem 00004285720158260001 Órgão de origem Foro Central Criminal Juri 2ª Vara do Júri Local de ocorrência do delito Doutor Artur Fajardo 332 Chacara Nossa Senhora Aparecida CEP 2963000 São PauloSP Tipificação penal Art 121 2º I IV doa CP Data do fato 07112014 Oferecida a Denúncia 21032019 Recebida a Denúncia 28032019 Publicação de Pronúncia 03072019 Publicação de Acórdão 19122019 Publicação da Sentença 10062021 DADOS PARA DETRAÇÃO PENAL 04042019 10062021 786 dias Prisão Preventiva a Sentença Condenatória 10062021 Sentença Condenatória Sentença Condenatória PENAS IMPOSTAS NO PROCESSO Privativa de liberdade Anos Meses Dias Crime Hediondo 16 9 18 Pena total 16 9 18 REGIME PRISIONAL Fechado LOCALIZAÇÃO SITUAÇÃO ATUAL DO APENADO Penitenciária Penitenciária Compacta de Lavínia III Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código ex410si4 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA e ALEX PEREIRA MAIA liberado nos autos em 02072021 às 1823 fls 1106 NOME DO DEFENSOR Defensoria Publica de São Paulo OAB 99999DP Defensoria Pública do Estado de São Paulo OAB 999999DP OBSERVAÇÃO E INFORMAÇÕES DE OUTROS PROCESSOS Outros processos em andamento 01015815420138260050 Ação Penal Procedimento Ordinário OUTRAS GUIAS BNMP Não existem outras guias no BNMP Certifico que os dados aqui lançados foram por mim conferidos Dou fé 22 de junho de 2021 Alex Pereira Maia Escrivãoã Judiciárioa Chefe de Secretaria ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Juiza Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código ex410si4 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA e ALEX PEREIRA MAIA liberado nos autos em 02072021 às 1823 fls 1107 Regional Criminal da Capital Unidade Júri 4ª Vara do Júri Av Dr Abraão Ribeiro 313 Barra Funda São Paulo SP Fórum Criminal Ministro Mário Guimarães 1º andar Rua 09 sala 1743 Tel 11 33926941 1 CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO Autos nº 00004285720158260001 2ª Vara do Júri de São Paulo Apelante Ministério Público Apelado Kleber Olindo Alves dos Santos Egrégio Tribunal Colenda Câmara Ínclitos Julgadores Douta Procuradoria de Justiça KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS já qualificado nos autos representados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo por meio do Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código SpuKmgzW Este documento é cópia do original assinado digitalmente por PAULO SICILIANO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 04072021 às 1310 sob o número WJUR21700133748 fls 1108 Regional Criminal da Capital Unidade Júri 4ª Vara do Júri Av Dr Abraão Ribeiro 313 Barra Funda São Paulo SP Fórum Criminal Ministro Mário Guimarães 1º andar Rua 09 sala 1743 Tel 11 33926941 2 Defensor Público subscritor vêm apresentar Contrarrazões de Apelação nos termos do artigo 600 do Código de Processo Penal I DOS FATOS Consta do incluso inquérito policial que no dia 07 de novembro de 2014 por volta das 05 horas e 25 minutos na Rua Doutor Artur Fajardo nº 332 Freguesia do Ó nesta cidade e Comarca da Capital o apelado impelido por motivo torpe e utilizandose de recurso que dificultou a defesa do ofendido mediante disparo de arma de fogo matou Felipe Lima Silva sendo denunciado e pronunciado pela prática do crime tipificado no artigo 121 2º incisos I e IV do Código Penal Submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri foi o apelado condenado ao cumprimento da pena de 16 anos 9 meses e 18 dias de reclusão em regime fechado fls 1072 Inconformado com o quantum da pena privativa de liberdade aplicada o Ministério Público apelou da sentença proferida fl 1077 É a síntese do necessário II DO MÉRITO RECURSAL Requer o Ministério Público a majoração da pena imposta ao apelado Kleber O recurso ministerial há de ser conhecido porém IMPROVIDO por força dos argumentos a seguir declinados A DA MANUTENÇÃO DA PENA IMPOSTA AO APELADO KLEBER Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código SpuKmgzW Este documento é cópia do original assinado digitalmente por PAULO SICILIANO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 04072021 às 1310 sob o número WJUR21700133748 fls 1109 Regional Criminal da Capital Unidade Júri 4ª Vara do Júri Av Dr Abraão Ribeiro 313 Barra Funda São Paulo SP Fórum Criminal Ministro Mário Guimarães 1º andar Rua 09 sala 1743 Tel 11 33926941 3 Afirma o Ministério Público que houve equívoco na valoração das condenações criminais do réu como geradoras de reincidência uma vez que tais condenações haviam transitado em julgado posteriormente à prática do delito objeto deste processo Ainda que se reconheça tal equívoco não há como concluir que tenha havido equívoco correspondente no que se refere à valoração do montante a ser majorado na pena do réu em razão de tais condenações De fato não há como concluir que a majoração promovida pelo d Juízo a quo seja insuficiente tratandose inclusive de montante aplicado em decisões deste E Tribunal de Justiça como se vê nos julgados a seguir Ação Penal Tráfico de Drogas Sentença condenatória Apreensão de cocaína e maconha Autoria e materialidade comprovadas Depoimentos prestados pelos agentes de segurança de forma coerente e que merecem crédito diante do contexto probatório Versão apresentada pelo réu que restou isolada nos autos Dicção do disposto no art 33 caput da Lei nº 113432006 Pleito de desclassificação para o art 37 da Lei de Entorpecentes Não cabimento Dosimetria Primeira fase Penabase fixada acima do mínimo legal 07 anos 01 mês e 12 dias de reclusão e 711 diasmulta em razão dos maus antecedentes personalidade voltada à criminalidade e naturezaquantidade da droga apreendida Quantidade de drogas 100 gramas de cocaína além de pouco mais de 200 gramas de maconha que conquanto longe de ser compatível com o uso meramente pessoal não é extravagante de modo a dar sustentação à majoração Contudo o réu ostenta maus Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código SpuKmgzW Este documento é cópia do original assinado digitalmente por PAULO SICILIANO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 04072021 às 1310 sob o número WJUR21700133748 fls 1110 Regional Criminal da Capital Unidade Júri 4ª Vara do Júri Av Dr Abraão Ribeiro 313 Barra Funda São Paulo SP Fórum Criminal Ministro Mário Guimarães 1º andar Rua 09 sala 1743 Tel 11 33926941 4 antecedentes e possui personalidade voltada à criminalidade vez que progrediu para o regime aberto e em menos de um mês cometeu o presente delito Penabase que fica então acrescida de 15 06 anos e 600 diasmulta Na segunda fase incidiu a agravante de reincidência na fração de 16 07 anos e 700 diasmulta Terceira fase Redutor que não incidiu no caso ante a reincidência do acusado Regime fechado que fica mantido Detração penal que deverá ser analisada junto ao juízo das execuções criminais Recurso provido em parte para redimensionar o quantum da reprimenda mantida no mais a r sentença TJSP Apelação Criminal 15032904620208260228 Relator a Xisto Albarelli Rangel Neto Órgão Julgador 13ª Câmara de Direito Criminal Foro Central Criminal Barra Funda 31ª Vara Criminal Data do Julgamento 10032021 Data de Registro 10032021 TJSP Apelação Criminal 15000340820218260666 Relator a Mauricio Valala Órgão Julgador 8ª Câmara de Direito Criminal Foro de Artur Nogueira Vara Única Data do Julgamento 29062021 Data de Registro 29062021 grifo nosso Apelação da Defesa Receptação Provas suficientes à condenação Materialidade e autoria comprovadas Réu surpreendido na posse de aparelho de telefone celular furtado Crime antecedentes comprovado Não demonstrada a aquisição lícita do bem Negativa de autoria isolada nos autos Conduta que evidencia o dolo Consistentes depoimentos dos policiais civis Recurso de apelação desprovido Apelação da Justiça Pública Exasperação da penabase modificação do regime prisional e afastamento das penas restritivas Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código SpuKmgzW Este documento é cópia do original assinado digitalmente por PAULO SICILIANO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 04072021 às 1310 sob o número WJUR21700133748 fls 1111 Regional Criminal da Capital Unidade Júri 4ª Vara do Júri Av Dr Abraão Ribeiro 313 Barra Funda São Paulo SP Fórum Criminal Ministro Mário Guimarães 1º andar Rua 09 sala 1743 Tel 11 33926941 5 de direito Possibilidade Acusado portador de maus antecedentes configurados por duas condenações penais definitivas Possibilidade de majoração da penabase em 15 Fixado o regime prisional semiaberto e afastadas as penas alternativas Recurso provido TJSP Apelação Criminal 00841020920178260050 Relator a Cesar Augusto Andrade de Castro Órgão Julgador 3ª Câmara de Direito Criminal Foro Central Criminal Barra Funda 7ª Vara Criminal Data do Julgamento 01092020 Data de Registro Notase portanto que montante majorado pela d Juíza a quo mostrouse acertado mesmo quando considerado que corresponde a maus antecedentes e não à agravante de reincidência Ademais não se deve olvidar que a reincidência por uma questão de raciocínio lógico tratase na hipótese de majorante mais grave do que os maus antecedentes já que pressupõe o anterior cometimento de crime com trânsito em julgado Significa portanto que o réu voltou a cometer um delito mesmo após uma sentença definitiva condenatória Nesse contexto inviável que os maus antecedentes sejam redimensionados de forma mais grave do que a reincidência aplicada equivocadamente pela d Magistrada pois agindo assim haverá a exasperação indevida da pena sobre circunstância mais tênue do que a considerada na r Sentença Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código SpuKmgzW Este documento é cópia do original assinado digitalmente por PAULO SICILIANO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 04072021 às 1310 sob o número WJUR21700133748 fls 1112 Regional Criminal da Capital Unidade Júri 4ª Vara do Júri Av Dr Abraão Ribeiro 313 Barra Funda São Paulo SP Fórum Criminal Ministro Mário Guimarães 1º andar Rua 09 sala 1743 Tel 11 33926941 6 Necessária portanto a manutenção do montante determinado pela d Magistrada Não se trata de albergar o cometimento de delitos conforme menciona o parquet mas sim garantir o princípio da proporcionalidade na aplicação da pena não a majorando no montante excessivo de 13 pleiteado no recurso de apelação mantendoa em patamar consoante com o entendimento deste E Tribunal de Justiça IV DO PEDIDO Ante o exposto requerse que seja conhecido o recurso ministerial para que lhe seja NEGADO PROVIMENTO mantendose íntegra a r sentença combatida São Paulo data ao lado Paulo Siciliano Defensor Público do Tribunal do Júri 8ª Defensoria Pública do 2º Tribunal do Júri Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código SpuKmgzW Este documento é cópia do original assinado digitalmente por PAULO SICILIANO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 04072021 às 1310 sob o número WJUR21700133748 fls 1113 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min ATO ORDINATÓRIO Processo Digital n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Ato Ordinatório Vista ao Ministério Público São Paulo 05 de julho de 2021 Eu Mirela Lissa Yasutomi Assistente Judiciário Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código e3lJrJmj Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MIRELA LISSA YASUTOMI liberado nos autos em 05072021 às 1046 fls 1114 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL ELETRÔNICO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Justiça PúblicaJustiça Pública CERTIFICASE que em 05072021 o ato abaixo foi encaminhado ao Portal Eletrônico do a Ministério Público do Estado de São Paulo Teor do ato Vista ao Ministério Público São Paulo SP 05 de julho de 2021 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 4W5g51M3 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 05072021 às 1046 fls 1115 Promotoria de Justiça do II Tribunal do Júri 1 Processo nº 00004285720158260001 Controle nº 4315 179919 II Tribunal do Júri da Capital Apelante Kleber Olindo Alves dos Santos Apelado Ministério Público CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO EGRÉGIO TRIBUNAL COLENDA CÂMARA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA Consta dos autos que no dia 07 de novembro de 2014 por volta das 05 horas e 25 minutos na Rua Doutor Artur Fajardo nº 332 Freguesia do Ó nesta cidade e Comarca da Capital o apelante impelido por motivo torpe e utili zandose de recurso que dificultou a defesa do ofendido mediante disparo de arma de fogo matou Felipe Lima Silva sendo denunciado e pronunciado pela prática do crime tipificado no artigo 121 2º incisos I e IV do Código Penal Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código aMoo6KWT Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MANOEL TORRALBO GIMENEZ JUNIOR e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 05072021 às 1833 sob o número WJUR21700134663 fls 1116 Promotoria de Justiça do II Tribunal do Júri 2 Submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri foi o apelado condenado ao cumprimento da pena de 16 anos 9 meses e 18 dias de reclu são em regime fechado Inconformado com o quantum da pena privativa de liberdade aplicada o Ministério Público apelou da sentença proferida Também inconformado com essa decisão o acusado apelou sustentando ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos O presente recurso não merece provimento Narra a inicial que na madrugada do dia dos fatos o acusado e o ofendido se encontraram numa balada que se realizava no terreno de um es tabelecimento conhecido como Rei do Óleo Em determinado momento o ofen dido saiu da festa com o acusado que ocupava um veículo escuro O acusado con duziu o referido automóvel até o local dos fatos onde fez com que o ofendido des cesse efetuando disparo de arma de fogo contra Felipe provocandolhe ferimentos de foram a causa de sua morte O acusado matou o ofendido em razão de um desentendi mento anterior com ele decorrente de uma dívida não paga relacionada à compra de uma moto de Felipe O acusado dissimulou a sua intenção homicida fazendo com que Felipe entrasse no veículo que ocupava com o pretexto de pagar a dívida acima mencionada e leválo até sua residência do ofendido além de atirar na vítima pelas costas portanto à traição A prova produzida na primeira fase desta ação penal foi devi damente avaliada pelo Tribunal de Justiça quando do julgamento do recurso em sentido interposto pela defesa acórdão de fls 845856 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código aMoo6KWT Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MANOEL TORRALBO GIMENEZ JUNIOR e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 05072021 às 1833 sob o número WJUR21700134663 fls 1117 Promotoria de Justiça do II Tribunal do Júri 3 Ouvido sob o crivo do contraditório o recorrente negou a impu tação Disse que viu o ofendido na balada na noite dos fatos mas sequer a cumprimentou porque não tinham relação de amiza de Somente no dia seguinte soube da morte da vítima Não discu tiu e não deu carona a ele Nunca emprestou ou transacionou uma motocicleta com a vítima arquivo audiovisual A testemunha protegida nº 1 disse que foi a uma balada com a vítima na noite fatídica Lá ela discutiu com o réu pessoa que era sua da testemunha conhecida porque residentes no mesmo bair ro Tal discussão cessou e após isso o ofendido lhe disse que Klebão lhe devia Permaneceram no local até que cerca de duas horas depois a vítima lhe disse que iria embora com Kleber pois ele pagaria o que devia O ofendido saiu do loca rindo e entrou em um veículo Gol de cor cinza cujo motorista era o recorrente havendo mais duas pessoas em seu interior Isso era por volta das 04h Permaneceu na balada até às 06h depois foi para casa En tão por volta de 09h foi acordado com um telefonema de Rafael que perguntava pela vítima seu primo Disse a ele que Felipe havia deixado a festa antes Rafael então contou que o ofendido havia sido assassinado e que ele testemunha era suspeito Foi assim para a casa de Rafael e esclareceu os fatos Reconheceu o réu como aquele com quem a vítima discutiu no dia dos fatos Soube que o ofendido emprestou uma moto ao réu que acabou apreendia du rante a prática de um roubo pelo acusado A testemunha Fernanda era namorada da vítima à época Disse que na madrugada dos fatos por volta d 04h recebeu uma ligação do ofendido em seu celular mas ele não respondia suas perguntas Não sabe dizer se ele telefonou sem querer ou se pretendia que ela ouvisse sua conversa com terceiros Conseguiu ouvir o diálogo en tre Felipe e outra pessoa a quem ele chamava de Klebão Eles Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código aMoo6KWT Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MANOEL TORRALBO GIMENEZ JUNIOR e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 05072021 às 1833 sob o número WJUR21700134663 fls 1118 Promotoria de Justiça do II Tribunal do Júri 4 falavam sobre uma moto e a vítima dizia que apenas queria receber o valor mesmo que parceladamente Klebão disse que pagaria O diálogo era tenso O interlocutor disse ao réu que pegaria Ro bertinha e retornaria ao Rei do Óleo mas a vítima disse que não retornaria à balada pois trabalharia no dia seguinte Ouviu a vítima pedir que a deixasse em determinada rua mas a certa altura da conversa ouviu uma porta bater e a ligação telefônica caiu Tu do se deu aparentemente em um veículo pois parecia estarem em movimento Tentou ligar novamente para o ofendido mas ele não atendeu Horas depois soube da morte de Felipe Sabia que a víti ma tinha vendido uma moto e não recebido Conversou com Alê com quem Felipe saiu na noite dos fatos Alê contou que a vítima foi embora de carona com Kleber arquivo audiovisual A mãe da vítima confirmou que anos antes seu filho vendera uma motocicleta para Kleber mas este último foi preso e a dívida aca bou não quitada Soube disso pelo próprio Felipe Um mês antes dos fatos a vítima lhe contou que Kleber havia sido solto e que cobraria o réu Aconselhou seu filho a desistir pois Kleber tinha antecedentes criminais No enterro soube por outras pessoas que ouviram da testemunha protegida ser o autor do crime Kleber e o motivo a questão da moto arquivo audiovisual Alexandre pai de Felipe soube pelos familiares de Cristina que seu filho havia discutido com o réu no Rei do óleo e que saíram juntos do local para que o acusado pagasse uma dívida correspon dente a uma motocicleta A namorada do ofendido ouviu uma conversa no celular em que Felipe falava sobre uma moto com Klebão arquivo audiovisual A testemunha Adão disse que acordou com o barulho de dois dis paros de arma de fogo Olhou pela janela e viu um carro preto saindo do local e a vítima caminhando até cair agonizando Foi até Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código aMoo6KWT Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MANOEL TORRALBO GIMENEZ JUNIOR e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 05072021 às 1833 sob o número WJUR21700134663 fls 1119 Promotoria de Justiça do II Tribunal do Júri 5 lá para impedir que o ofendido fosse atropelado pois estava no meio da rua Não viu moto no local e acredita que a menção pela testemunha Mônica diga respeito ao veículo do jornaleiro que cos tumava passar por ali naquele horário arquivo audiovisual Rafael primo da vítima disse que conversou com a testemunha protegida e ela nada mencionou sobre Kleber mas em conversa com Fernanda ela contou sobre a ligação no celular e a conversa que ouviu na qual o ofendido discutia com Klebão sobre uma dívida a respeito de uma motocicleta Não conhecia o réu mas ao ver sua fotografia recordouse de já têlo visto na companhia de Felipe arquivo audiovisual Colhidos tais elementos verificase haver suficientes indícios de que o acusado efetuou disparos de arma de fogo contra Felipe Sim porque a despeito da negativa do recorrente há elementos probatórios que indicam ter ele discutido com a vítima no dia dos fatos e saído na companhia dela o que aliado ao diálogo que teria sido ouvido pela testemunha Fernanda circunstâncias que no pre sente momento processual não devem ser desprezadas mesmo porque ausentes ao menos por ora provas irrefutáveis da negativa de autoria sustentada nas razões recursais Nesse panorama havendo qualquer resquício de dúvida como de fato aqui se pode cogitar existir solução outra não há que não a admissibilidade da acusação para que os jurados no exercício da cognição exauriente que lhes compete possa apreciar a prova e formar sua convicção Em plenário o quadro probatório mantevese inalterado A testemunha protegida confirmou o depoimento prestado na instrução processual Afirmou que estava no camarote Felipe teve atrito com pessoal do outro lado tendo fim Felipe falou que iria embora com eles porque iria Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código aMoo6KWT Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MANOEL TORRALBO GIMENEZ JUNIOR e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 05072021 às 1833 sob o número WJUR21700134663 fls 1120 Promotoria de Justiça do II Tribunal do Júri 6 acertar um negócio que tinha Saiu em um Gol com Klebão e outro cara que co nheceu nesse dia Conhecia de vista o acusado havia cerca de uns meses pois anda vam com pessoas em comum Moravam ele e o réu na Freguesia do Ó a uma dis tância de cerca de 2 km Rafael ligou e disse que mataram o Felipe Foi à casa deles Soube por Rafael que Fernanda estava conversando com a vítima O réu andava com as mesmas pessoas que ele eles têm amigos em comum apesar de não serem amigos Felipe emprestou a moto ao Kleber que foi apreendida Então passou a cobrar a moto dele O local onde a vítima foi morta era entre a casa dele e de Kle ber mas nada tinha a ver com a casa da vítima Felipe estava feliz porque iria rece ber Soube que era o Klebão no dia dos fatos Felipe falou para ele o nome de Kle bão Não se lembra se falou ao Rafael o nome do Kleber Acha que sim Não sabia que a Polícia queria falar com ele Rafael disse que estavam achando que ele seria suspeito Foi de livre e espontânea vontade falar com a Polícia Não conhecia Kle ber de conversar Acha que saiu do Rei do Óleo às 06 horas Ouviu comentários depois que Felipe mexia com droga mas nunca viu No dia não falou com a Fer nanda sobre os fatos mas com o Rafael Falou com Fernanda depois e ela lhe disse que ouviu conversa da vítima com Kleber Saiu da sua casa depois que Rafael e foi à casa do Felipe e conversou com a mãe dele Falou com o pai dele depois Soube depois que Kleber morava perto do Danúbio Não sabia que o réu havia cometido outros crimes Soube depois apenas Não presenciou Felipe usando drogas no dia dos fatos Fernanda de Freitas Egidio também confirmou seu depoi mento prestado na primeira fase Alegou que não saiu com a vítima que por volta de 0430 ligou mas não conversou com ela Soube no Fórum que a pessoa com quem Felipe saiu do Rei do Óleo foi o Kleber Na conversa que ouviu no telefone ma no final ouviu batida de porta quando houve a queda da ligação Tentou ligar para Felipe sem sucesso Ligou no trabalho de Felipe e soube que ele não havia ido trabalhar Mostrou ao Delegado seu celular mas não foi apreendido Felipe usava Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código aMoo6KWT Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MANOEL TORRALBO GIMENEZ JUNIOR e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 05072021 às 1833 sob o número WJUR21700134663 fls 1121 Promotoria de Justiça do II Tribunal do Júri 7 droga mas não sabia que ele traficava Sabia que a vítima usava bala e doce Não sabia que Felipe iria ao Rei do Óleo no dia dos fatos Felipe foi morto no sentido à sua casa Rafael dos Santos Ferreira alegou que havia acabado de acor dar quando a Polícia foi à sua casa Perguntaram de amigos com quem a vítima an dava Falou de Alê Policiais pediram para ligar para o Alê Os policiais coordena vam a conversa a ser mantida com o Alê Pediram para que falasse a Alê que fosse à sua casa Alê falou que Felipe foi embora com um amigo mas não falou com quem e não citou o nome do Kleber No dia foi à Delegacia Quando chegou da Delega cia Alê estava lá em sua casa Falou a Alê que a Polícia queria falar com ele Alê Não tem plena convicção que Alê não tenha falado em Kleber Estava abalado no dia dos fatos e pode ser que tenha se esquecido de alguma informação dada nesse dia Havia muita gente Fernanda foi à sua casa na manhã seguinte e falou do telefo nema da vítima recebido por ela Foi sua tia que falou do Kleber e mostrou sua fo tografia extraída da rede social Aí reconheceu o réu como sendo uma pessoa que esteve em sua casa na companhia de Felipe Karen Alemi Neves de Araújo cuja oitiva contou com a de sistência do defensor constituído do acusado na fase instrutória do processo afir mou que não era namorada do réu mas amiga da namorada dele Era comum irem ao Rei do Óleo A questão é a data alegou Estavam lá sempre Nessa data em es pecial não pode afirmar mas pode ser que sim Normalmente iam de táxi Não sabe quem é Felipe Se viu alguma vez foi de vista Nunca viu Kleber de moto In clusive em certa ocasião Kleber disse que não sabia dirigir moto Afastouse de Kleber por saber que ele estava assaltando Por muito tempo teve convívio de ami zade com Kleber e nunca viu comportamento violento por parte dele A turma da Freguesia do Ó inteira sempre estava nessa balada Nunca viu o réu brigar Dormiu com o réu um dia na casa dele mas não se lembra quando Nesse dia um casal fi cou no motel mas não sabe se era o tal Mário Não conhecia Mário Veio ao Fórum Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código aMoo6KWT Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MANOEL TORRALBO GIMENEZ JUNIOR e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 05072021 às 1833 sob o número WJUR21700134663 fls 1122 Promotoria de Justiça do II Tribunal do Júri 8 para a audiência mas foi dispensada pelo advogado Não sabe a razão Houve um dia que foi sozinha com o réu à balada costumava ir com o réu e a namorada dele sua amiga Acha que foi nesse dia porque conversou com o advogado anterior do réu sobre esse fato mas não se lembra o dia O acusado mais uma vez negou a acusação Afirmou que foi processado por roubo e está cumprindo pena desde outubro de 2015 Frequentava muito essa balada Tinha amigos em comum com a vítima mas não tinha amizade com ela Não comprou moto alguma não teve qualquer tipo de negociação com moto A morte da vítima foi próxima à casa de sua mãe Quando viu a foto reco nheceu que tinham muitos amigos comuns Estava no Rei do Óleo no dia dos fatos Frequentava essa balada e por diversas vezes viu Felipe no local Recorda de ter vis to a vítima na balada mas não falou com ela Nesse dia estava com Mário já faleci do que estava com sua namorada Foi com a Karen Já não estava mais com a mãe de seus filhos Foi embora com a Karen e ficaram na casa de sua mãe Ao voltar estavam falando na vila onde mora que um rapaz havia morrido Começou a rolar umas fotos no Whatsapp voltou para casa e voltou ao seu cotidiano normal Foi de táxi Nessa época tinha um Gol prata mas não foi de carro foi de táxi Essa balada sempre encerrava às 04 horas Foi pegar táxi em um ponto chamado Ecológico Fo ram embora por volta de 0430 horas Era conhecido na região onde mora por Klebão Um outro rapaz também conhecido por Klebão estava na festa Mário e a moça com quem estava ficaram no meio do caminho Estava aprendendo a andar de moto com o seu irmão Algumas vezes que seu irmão o ensinava a dirigir moto na rua da sua casa pararam policiais e os levaram à Delegacia Não tinha moto Seu irmão teve várias motos Seu irmão é motoboy Não se recorda que moto era Cum pre pena por condenações por roubo Normalmente quando praticava os roubos usava simulacro de arma de fogo No que foi preso foi com simulacro Inclusive uma tentativa de assalto Não andava armado somente com simulacro No dia que Felipe foi morto não estava nem com simulacro Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código aMoo6KWT Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MANOEL TORRALBO GIMENEZ JUNIOR e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 05072021 às 1833 sob o número WJUR21700134663 fls 1123 Promotoria de Justiça do II Tribunal do Júri 9 As qualificadoras encontram plena ressonância na prova pro duzida como visto Merece destaque o fato de o apelante ter sido surpreendido pouco mais de 2 meses após os fatos em 21 de janeiro de 2015 na posse de um VW Fox de cor preta automóvel com as características do utilizado na prática deli tiva conforme boletim de ocorrência juntado às fls 237240 Também digno de nota que a quebra de sigilo telefônico do acusado possibilitou a elaboração do mapeamento de ERBs a cargo do Grupo de Tecnologia da Informação GTI da UIP sendo revelada movimentação progressi va da linha telefônica registrada em nome do acusado da ERB próxima à localiza ção do Rei do Óleo até a ERB próxima ao local dos fatos no horário do homicí dio objeto desta ação penal fls 424427 Da mesma forma conforme informação trazida pelo próprio apelante foramlhe encaminhadas fotografias da vítima na manhã posterior ao seu assassinato por meio do aplicativo de conversas mesmo ele sustentado conhecer a vítima apenas de vista De todo o analisado de concluir que bem se ajusta também a este processo a observação do eminente Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RAUL MOTTA exarada na Apelação Criminal nº 298803 36 da Comarca de São Vicente O inconformismo manifestado portanto no que é dado a conhecer é desprovido de qualquer suporte fático a lhe dar sus tentação e está sendo admitido como mero exercício do amplo direito de de fesa e esgotamento do duplo grau de jurisdição Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código aMoo6KWT Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MANOEL TORRALBO GIMENEZ JUNIOR e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 05072021 às 1833 sob o número WJUR21700134663 fls 1124 Promotoria de Justiça do II Tribunal do Júri 10 Do exposto requeiro SEJA NEGADO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela defesa dandose provimento ao recurso in terposto pelo Ministério Público São Paulo 05 de julho de 2021 MANOEL TORRALBO GIMENEZ JÚNIOR 2º Promotor de Justiça do II Tribunal do Júri Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código aMoo6KWT Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MANOEL TORRALBO GIMENEZ JUNIOR e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 05072021 às 1833 sob o número WJUR21700134663 fls 1125 CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO Autos nº 00004285720158260001 Foro Foro Central Criminal Juri Declaramos ciência nesta data através do acesso ao portal eletrônico do teor do ato transcrito abaixo Data da intimação 05072021 1839 Prazo 10 dias Intimado Ministério Público do Estado de São Paulo Teor do Ato Vista ao Ministério Público São Paulo 5 de Julho de 2021 ESTADO DE SÃO PAULO PODER JUDICIÁRIO Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código DgbTcPoI Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MANOEL TORRALBO GIMENEZ JUNIOR e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 05072021 às 1845 fls 1126 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca de SÃO PAULO Foro Central Criminal Juri 2ª Vara do Júri Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 São PauloSP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min Processo nº 00004285720158260001 p 1 CONCLUSÃO Em 06072021 faço estes autos conclusos à MMª Juiz de Direito Dra ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Eu Janaína Doralice Paccez Assistente Judiciário digitei DECISÃO Processo Digital n 00004285720158260001 Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Vistos Apresentadas razões fls 10881093 e 10991105 e contrarrazões dos recursos de apelação interpostos pelas partes fls 11081113 e 11161125 remetamse os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens São Paulo 06 de julho de 2021 ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código pzsDeIn1 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA liberado nos autos em 06072021 às 1419 fls 1127 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SJ 2110 Serviço de Distribuição de Direito Criminal Praça Nami Jafet 235 Ipiranga Sala 35 CEP 04205050 TERMO DE DISTRIBUIÇÃO COM CONCLUSÃO 0000428572015826000100000 Processo nº 00004285720158260001 Classe Assunto Apelação Criminal Homicídio Qualificado Com Revisão ApelanteApelado Kleber Olindo Alves dos Santos ApeladoApelante Ministério Público do Estado de São Paulo Relatora CAMILO LÉLLIS Órgão Julgador 4ª Câmara de Direito Criminal Apelação Criminal nº 00004285720158260001 Entrado em 12072021 Tipo da Distribuição Prevenção ao Magistrado Prevenção Processo Prevento Não informado Impedimento Magistrados impedidos Não informado O presente processo foi distribuído nesta data por processamento eletrônico conforme descrito abaixo RELATOR Des Camilo Léllis ÓRGÃO JULGADOR 4ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL São Paulo 16072021 103115 Luis Alberto Estevam Supervisora do Serviço CONCLUSÃO Faço estes autos conclusos ao Des CAMILO LÉLLIS São Paulo 16 de julho de 2021 Luis Alberto Estevam Supervisora do Serviço Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código uaXMjWRy Este documento é cópia do original assinado digitalmente por DEBORA ANDERS LINS liberado nos autos em 16072021 às 1212 fls 1128 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SJ 2110 Serviço de Distribuição de Direito Criminal Praça Nami Jafet 235 Ipiranga Sala 35 CEP 04205050 INTIMAÇÃO DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO Processo nº 00004285720158260001 Classe Assunto Apelação Criminal Homicídio Qualificado ApelanteApelado Kleber Olindo Alves dos Santos ApeladoApelante Ministério Público do Estado de São Paulo São Paulo 16 de julho de 2021 Ilmoa Senhora Em conformidade com o artigo 186 do Código de Processo Civil fica Vossa Senhoria intimadoa para manifestarse acerca de eventual oposição ao julgamento virtual nos termos do art 1º da Resolução 5492011 com redação estabelecida pela Resolução 7722017 ambas do Órgão Especial deste Tribunal Cientificooa outrossim que referidos autos processamse eletronicamente cuja íntegra encontrase disponível no endereço httpesajtjspjusbr Luis Alberto Estevam Supervisora da SJ 2110 Serviço de Distribuição de Direito Criminal Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código czGTRSxQ Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUIS ALBERTO ESTEVAM liberado nos autos em 16072021 às 1930 fls 1129 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO CERTIDÃO DE REMESSA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo nº 00004285720158260001 Classe Apelação Criminal Partes ApelanteApelado Kleber Olindo Alves dos Santos ApeladoApelante Ministério Público do Estado de São Paulo CERTIFICASE que em 16072021 o ato abaixo foi encaminhado para intimação no portal eletrônico Ilmoa Senhora Em conformidade com o artigo 186 do Código de Processo Civil fica Vossa Senhoria intimadoa para manifestarse acerca de eventual oposição ao julgamento virtual nos termos do art 1º da Resolução 5492011 com redação estabelecida pela Resolução 7722017 ambas do Órgão Especial deste Tribunal Cientificooa outrossim que referidos autos processamse eletronicamente cuja íntegra encontrase disponível no endereço httpesajtjspjusbr Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 9z3i6fOe Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 16072021 às 2134 fls 1130 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Criminal nº00004285720158260001 L Apelação Criminal nº00004285720158260001 Vistos 1 Sem prejuízo do que dispõe a Resolução nº 7722017 deste e Tribunal de Justiça intimese a d defesa para que no prazo de 05 dias manifestese sobre eventual oposição ao julgamento virtual advertindose de antemão que a inércia será interpretada como anuência 2 Remetamse os autos à d ProcuradoriaGeral de Justiça para oferta de parecer Após tornem conclusos Int São Paulo 19 de julho de 2021 CAMILO LÉLLIS Relator Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código DKbND27K Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILO LELLIS DOS SANTOS ALMEIDA liberado nos autos em 19072021 às 1440 fls 1131 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SJ 522 Serv de Proces da 4ª Câmara de Dir Criminal Rua da Glória 459 3º Andar CEP 01510001 CERTIDÃO Processo nº 00004285720158260001 Classe Assunto Apelação Criminal Homicídio Qualificado ApelanteApelado Kleber Olindo Alves dos Santos ApeladoApelante Ministério Público do Estado de São Paulo Relatora CAMILO LÉLLIS Órgão Julgador 4ª Câmara de Direito Criminal CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Certifico que os rr despachos retros foiram disponibilizados no Diário de Justiça Eletrônico de 20072021 Considerase data da publicação o primeiro dia útil subsequente Advogado Paulo Siciliano OAB 297648SP São Paulo 21 de julho de 2021 Lucia Helena Neves Rezende Matrícula M803141 Supervisora Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código puyQQS7l Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUCIA HELENA NEVES REZENDE liberado nos autos em 21072021 às 1036 fls 1132 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo nº 00004285720158260001 Classe Apelação Criminal CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO CERTIFICASE que em 26072021 213445 transcorreu o prazo de leitura no portal eletrônico do ato abaixo sendo que o prazo iniciase a partir do primeiro dia útil seguinte Teor do ato Ilmoa Senhora Em conformidade com o artigo 186 do Código de Processo Civil fica Vossa Senhoria intimadoa para manifestarse acerca de eventual oposição ao julgamento virtual nos termos do art 1º da Resolução 5492011 com redação estabelecida pela Resolução 7722017 ambas do Órgão Especial deste Tribunal Cientificooa outrossim que referidos autos processamse eletronicamente cuja íntegra encontrase disponível no endereço httpesajtjspjusbr São PauloSP 26 de julho de 2021 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código YjKiCRzU Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 26072021 às 2353 fls 1133 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SJ 522 Serv de Proces da 4ª Câmara de Dir Criminal Rua da Glória 459 3º Andar CEP 01510001 TERMO DE VISTA À PGJ 0000428572015826000100000 Processo nº 00004285720158260001 Classe Ação Apelação Criminal Ação Penal de Competência do Júri Assunto Homicídio Qualificado Órgão Julgador 4ª Câmara de Direito Criminal Relator CAMILO LÉLLIS Partes é apelanteapelado KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS é apeladoapelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ForoVara de origem Foro Central Criminal Juri 2ª Vara do Júri Nº do processo na origem 00004285720158260001 São Paulo 3 de agosto de 2021 Exmoa Senhora Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontrase disponível no endereço httpesajtjspJusbr Rejane Rodrigues Costa Escrevente Técnico Judiciário da SJ 522 Serv de Proces da 4ª Câmara de Dir Criminal Exmoa Senhora Dra Procuradora de Justiça Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código OZFOnVNn Este documento é cópia do original assinado digitalmente por REJANIE RODRIGUES COSTA liberado nos autos em 02082021 às 1638 fls 1134 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO TERMO DE JUNTADA AUTOMÁTICA Processo nº 00004285720158260001 Classe Assunto Apelação Criminal Homicídio Qualificado ApelanteApelado Kleber Olindo Alves dos Santos ApeladoApelante Ministério Público do Estado de São Paulo Juntase a estes autos a petição protocolada que segue São Paulo 14 de agosto de 2021 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 5NzDqrb8 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 14082021 às 1610 fls 1135 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL Processo 0004285720158260001 1 2ª Vara do Júri Comarca da Capital APELAÇÕES CRIMINAIS Processo 00004285720158260001 ApelanteApelado KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS ApelanteApelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO EGRÉGIO TRIBUNAL COLENDA CÂMARA EMENTA Apelações Criminais CPP art 593 inciso III alíneas c e d Homicídio qualificado CP art 121 2º incisos I e IV Preliminar Nada Mérito Decisão dos jurados manifestamente contrária às provas dos autos Submissão do réu a novo julgamento perante o Tribunal de Júri Pretensão que deve ser afastada Existência nos autos de provas suficientes de materialidade delitiva e de indícios de autoria Réu que se desentendeu com a vítima na data do fato a quem devia Confirmação por testemunha de que ambos saíram juntos da balada e algum tempo depois a vítima foi morta Veículo observado no local do crime de cor escura compatível com aquele apreendido em poder do réu cerca de dois 2 meses depois Rastreamento do celular do réu que revelou sua presença nas proximidades do local do crime e no horário em que foi praticado Namorada da vítima que recebeu uma chamada de celular e ouviu um diálogo tenso entre ela e o interlocutor identificado por Klebão Jurados que após serem confrontados com as provas e indícios existentes nos autos durante os debates entre a Acusação e a Defesa optaram pela condenação do réu com base na sua íntima convicção Identificação de contradições acerca de aspectos irrelevantes que não é suficiente para desqualificar a prova testemunhal Longo tempo transcorrido entre a data do crime e a data de julgamento em Plenário Condenação que deve ser mantida Dosimetria Condenações decorrentes de fatos anteriores com trânsito posterior Necessário afastamento da agravante da reincidência Valoração dessas condenações na primeira fase a título de maus antecedentes Possibilidade Acréscimo de um terço 13 justificado pela gravidade dos crimes pelos quais o réu foi condenado que envolvem violência e grave ameaça contra a pessoa Qualificadora excedente Possibilidade de sua utilização na segunda fase a título de agravante genérica Regime fechado Adoção justificada pela quantidade de pena aplicada as condições pessoais do réu e a hediondez do crime Parecer pelo DESPROVIMENTO do apelo defensivo e integral PROVIMENTO do recurso ministerial para i afastar a agravante da reincidência ii elevar a pena base de um terço 13 por conta das condenações por fatos anteriores com trânsito posterior e iii utilizar a qualificadora excedente como agravante genérica O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e a DEFENSORIA PÚBLICA apelaram da respeitável sentença que após a deliberação soberana do Egrégio Conselho de Sentença fixou a pena do réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS em dezesseis 16 anos nove 9 meses e dezoito 18 dias de reclusão no regime inicial fechado por incurso no art 121 2º incisos I e IV do Código Penal A Acusação que é representada pelo combativo Promotor de Justiça MANOEL TORRALBO GIMENEZ JÚNIOR postulou o afastamento da agravante da reincidência na segunda fase e que as condenações definitivas 4 por estelionato roubo roubo e extorsão e também roubo tentado correspondentes a fatos anteriores com trânsito em julgado posterior sirvam de maus antecedentes na primeira fase com a elevação da pena de um terço 13 porque três 3 delas são de crimes praticados com grave ameaça e emprego de arma de fogo enquanto que na segunda fase o acréscimo de mais um sexto 16 justificado pela qualificadora excedente Por sua vez a Defesa propôs a submissão do réu a novo julgamento popular por entender que a decisão dos jurados é incompatível com as provas dos autos fls 10991105 As contrarrazões foram juntadas nos autos fls 11081113 e 11161125 e nelas não há nenhuma objeção ao conhecimento dos recursos e no tocante ao mérito as Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código hy42M4rh Este documento é cópia do original assinado digitalmente por KENZO RICARDO CATELAN YANO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 14082021 às 1612 sob o número WPRO21009899210 fls 1136 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL Processo 0004285720158260001 2 2ª Vara do Júri Comarca da Capital partes se limitaram a discordar das pretensões incompatíveis com as suas expectativas EM RESUMO É O QUE CONSTA NOS AUTOS A princípio os recursos ora interpostos são CABÍVEIS e TEMPESTIVOS além de preencherem os demais requisitos de admissibilidade e devem ser CONHECIDOS No tocante ao mérito contudo APENAS O APELO ACUSATÓRIO DEVE SER PROVIDO Pois bem na fase do sumário de culpa a Defensoria Pública recorreu da respeitável sentença que pronunciou o réu e postulou a sua absolvição sumária ou impronúncia e subsidiariamente o afastamento das qualificadoras imputadas na denúncia Nada obstante as pretensões defensivas foram todas afastadas no julgamento do recurso em sentido estrito pela Egrégia 4ª Câmara de Direito Criminal que acolheu por vu o lapidar Voto do eminente Desembargador CAMILO LELLIS assim ementado RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO QUALIFICADO Provada a materialidade e presentes indícios de autoria de rigor a manutenção da pronúncia para que o réu se submeta ao julgamento pelo E Tribunal do Júri Legítima defesa Excludente de ilicitude que não restou demonstrada de forma cabal devendo tal tese ser apreciada pelo Conselho de Sentença juiz natural da causa Qualificadoras não manifestamente improcedentes que devem ser mantidas Princípio do in dubio pro societate norteia esta fase processual Recurso desprovido Em Plenário o quadro probatório permaneceu inalterado conforme bem observado nas contrarrazões ministeriais de fls 11201123 que peço vênia para reiterar No seu arrazoado a Defensoria Pública procurou desqualificar os depoimentos das testemunhas de acusação com a identificação de pequenas incoerências e contradições absolutamente justificáveis em face do longo tempo transcorrido entre a data do fato 7112014 e a data de realização do julgamento 1062021 Ocorre porém que as informações relevantes ao deslinde do caso foram confirmadas em Plenário o réu devia uma quantia em dinheiro para a vítima ambos se desentenderam na data do fato o réu foi visto saindo do local na companhia da vítima a qual acreditava que receberia o valor que lhe era devido e foi encontrada morta pouco tempo depois a namorada da vítima recebeu uma ligação telefônica de seu namorado na data do fato e ouviu um diálogo tenso entre ele e o interlocutor identificado por Klebão a apreensão de um veículo em poder do réu cerca de dois 2 meses após com as características daquele utilizado na prática do crime e o mapeamento de ERBs após a quebra de sigilo telefônico do Apelante o que revelou sua presença nas cercanias do Rei do Óleo e em momento posterior nas proximidades do local do fato exatamente no horário do homicídio a ele imputado na denúncia Ao serem confrontados com essas provas e indícios e com as contradições existentes nos depoimentos das testemunhas de acusação durante os debates realizados em Plenário entre a Acusação e a Defesa os jurados optaram pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia e assim o fizeram com base na sua íntima convicção não se identificando nesse contexto nada que autorize a conclusão de que a solução condenatória é manifestamente contrária às evidências dos autos e que justifique o acolhimento da pretensão defensiva de submeter o réu a novo julgamento Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código hy42M4rh Este documento é cópia do original assinado digitalmente por KENZO RICARDO CATELAN YANO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 14082021 às 1612 sob o número WPRO21009899210 fls 1137 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL Processo 0004285720158260001 3 2ª Vara do Júri Comarca da Capital Na verdade a condenação do réu por homicídio duplamente qualificado encontra respaldo seguro nas provas e indícios dos autos e malgrado a irresignação defensiva não existe nenhuma razão de índole lógica ou jurídica que justifique afastála Vistos esses aspectos resta examinar a dosimetria da pena Nas certidões criminais de fls 928933 consta o seguinte 1 Autos 01015815420138260050 CP art 157 2º inciso II cc o art 14 inciso II e art 157 2º incisos II e V Data do Fato 19112013 Data do Trânsito em Julgado para AcusaçãoDefesa 3112016 e 14102016 fl 928 2 Autos 0105905 8720138260050 CP art 157 2º inciso II Data do Fato 272013 Data do Trânsito em Julgado para AcusaçãoDefesa 18102016 e 3092016 fl 929 3 Autos 00649432220138260050 CP arts 157 2º incisos I e II e 158 3º parte 1 Data do Fato 1772013 Data do Trânsito em Julgado para a AcusaçãoDefesa 2662015 e 2852015 fl 932 e 4 Autos 00747299020138260050 CP art 171 caput Data do Fato 1562013 Data do Trânsito em Julgado para AcusaçãoDefesa 622018 Sentença de Extinção da Punibilidade 622018 fl 933 O crime de homicídio descrito na denúncia ocorreu 7112014 e nenhuma das condenações acima discriminadas transitou em julgado antes da referida data o que impossibilita o reconhecimento da agravante da reincidência que deve assim ser afastada Por outro lado como as condenações acima mencionadas correspondem a fatos anteriores com trânsito posterior é perfeitamente possível nos termos da jurisprudência assente de nossos Tribunais a sua valoração negativa na primeira fase a título de maus antecedentes CP art 59 e a fração de um terço 13 sugerida no apelo ministerial é compatível porque todas elas correspondem a crimes praticados mediante violência e grave ameaça contra a pessoa roubos majorados e extorsão Na fase intermediária é possível utilizar a qualificadora excedente como agravante nos termos do disposto no art 61 inciso II alínea a ou c do Código Penal e o acréscimo de um sexto 16 sugerido no apelo ministerial é o mínimo cabível Quanto à última fase nenhum questionamento houve O regime prisional fechado é compatível com a quantidade de pena aplicada as condições pessoais do réu possuidor de maus antecedentes e a hediondez do crime Nessa conformidade o parecer é pelo CONHECIMENTO dos recursos ora interpostos os quais preenchem todos os requisitos de admissibilidade e o final DESPROVIMENTO do apelo defensivo e integral PROVIMENTO do acusatório para i afastar a agravante da reincidência e reconhecer ii os maus antecedentes na primeira fase em razão de três 3 condenações por fatos anteriores com trânsito posterior e iii a agravante decorrente da qualificadora excedente na segunda fase mantida no mais a respeitável sentença recorrida por seus judiciosos fundamentos São Paulo 9 de agosto de 2021 KENZO RICARDO CATELAN YANO 122º PROCURADOR DE JUSTIÇA CRIMINAL Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código hy42M4rh Este documento é cópia do original assinado digitalmente por KENZO RICARDO CATELAN YANO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 14082021 às 1612 sob o número WPRO21009899210 fls 1138 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SJ 522 Serv de Proces da 4ª Câmara de Dir Criminal Rua da Glória 459 3º Andar CEP 01510001 TERMO DE CONCLUSÃO Processo nº 00004285720158260001 Classe Apelação Criminal Assunto Homicídio Qualificado Órgão Julgador 4ª Câmara de Direito Criminal Partes é apelanteapelado KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS é apeladoapelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ForoVara de origem Foro Central Criminal Juri 2ª Vara do Júri Nº do processo na origem 00004285720158260001 CONCLUSÃO Faço estes autos conclusos ao Exmoa Senhora Desembargadora CAMILO LÉLLIS São Paulo 16 de agosto de 2021 Eu NADIA MENILDE RIBEIRO PORTSCHELER Matr Matrícula do Usuário do Sistema Não informado Escrevente Técnico Judiciário subscrevi Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 5LL1L8s3 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por NADIA MENILDE RIBEIRO PORTSCHELER liberado nos autos em 16082021 às 1116 fls 1139 1 REJANIE RODRIGUES COSTA De SJ 522 4 CAMARA CRIMINAL Enviado em terçafeira 24 de agosto de 2021 0914 Para REJANIE RODRIGUES COSTA Assunto ENC Senha Anexos Screenshot202108201328374781jpg SelfieMaster20210818163225049jpg SelfieMaster20210818163152089jpg LUCIA HELENA NEVES REZENDE Supervisor de Serviço Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo SJ 52 2º Grupo de Câmaras Criminais Rua da Glória 459 3º andar Liberdade São PauloSP CEP 0151001 Tel 11 28384876 direto 28384875 Cel 11 996188444 Email lrezendetjspjusbr De Cristina Ferreira Lima cristinalima23gmailcom Enviada em sextafeira 20 de agosto de 2021 1331 Para SJ 522 4 CAMARA CRIMINAL sj522tjspjusbr Assunto Senha CUIDADO Este email se originou fora do TJSP Não clique em links ou abra anexos a menos que conheça o remetente e saiba que o conteúdo é seguro Boa tarde Tenho acesso a um processo onde sou mãe da vítima Houve julgamento e entraram com recurso e eu não consigo acessar Pede uma nova senha Vcs podem enviar Aguardo retornoobrigada Segue anexo do processo e meu documento AVISO O remetente desta mensagem é responsável por seu conteúdo e endereçamento Cabe ao destinatário dar a ela tratamento adequado Sem a devida autorização a reprodução a distribuição ou qualquer outra ação em desconformidade com as normas internas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo TJSP são proibidas e passíveis de sanções Se eventualmente aquele que deste tomar conhecimento não for o destinatário saiba que a divulgação ou cópia da mensagem são proibidas Favor notificar imediatamente o remetente e apagála A mensagem pode ser monitorada pelo TJSP Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código Vl0HGAXH Este documento é cópia do original assinado digitalmente por REJANIE RODRIGUES COSTA liberado nos autos em 30082021 às 1550 fls 1140 1 REJANIE RODRIGUES COSTA De REJANIE RODRIGUES COSTA Enviado em segundafeira 30 de agosto de 2021 1646 Para cristinalima23gmailcom Assunto ENC Senha Anexos Screenshot202108201328374781jpg SelfieMaster20210818163225049jpg SelfieMaster20210818163152089jpg Oficio Gerar senha para Parte 00004285720158260001rtf Boa tarde Prezada Segue a senha solicitada para consulta do processo vpoe4gConf cópia que segue Atenciosamente De SJ 522 4 CAMARA CRIMINAL sj522tjspjusbr Enviada em terçafeira 24 de agosto de 2021 0914 Para REJANIE RODRIGUES COSTA costartjspjusbr Assunto ENC Senha LUCIA HELENA NEVES REZENDE Supervisor de Serviço Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo SJ 52 2º Grupo de Câmaras Criminais Rua da Glória 459 3º andar Liberdade São PauloSP CEP 0151001 Tel 11 28384876 direto 28384875 Cel 11 996188444 Email lrezendetjspjusbr De Cristina Ferreira Lima cristinalima23gmailcom Enviada em sextafeira 20 de agosto de 2021 1331 Para SJ 522 4 CAMARA CRIMINAL sj522tjspjusbr Assunto Senha CUIDADO Este email se originou fora do TJSP Não clique em links ou abra anexos a menos que conheça o remetente e saiba que o conteúdo é seguro Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 6SQ5vvTc Este documento é cópia do original assinado digitalmente por REJANIE RODRIGUES COSTA liberado nos autos em 30082021 às 1649 fls 1141 2 Boa tarde Tenho acesso a um processo onde sou mãe da vítima Houve julgamento e entraram com recurso e eu não consigo acessar Pede uma nova senha Vcs podem enviar Aguardo retornoobrigada Segue anexo do processo e meu documento AVISO O remetente desta mensagem é responsável por seu conteúdo e endereçamento Cabe ao destinatário dar a ela tratamento adequado Sem a devida autorização a reprodução a distribuição ou qualquer outra ação em desconformidade com as normas internas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo TJSP são proibidas e passíveis de sanções Se eventualmente aquele que deste tomar conhecimento não for o destinatário saiba que a divulgação ou cópia da mensagem são proibidas Favor notificar imediatamente o remetente e apagála A mensagem pode ser monitorada pelo TJSP Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 6SQ5vvTc Este documento é cópia do original assinado digitalmente por REJANIE RODRIGUES COSTA liberado nos autos em 30082021 às 1649 fls 1142 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro 20210000803640 ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 00004285720158260001 da Comarca de São Paulo em que é apelanteapelado KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS é apeladoapelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ACORDAM em sessão permanente e virtual da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo proferir a seguinte decisão Deram parcial provimento ao recurso da defesa a fim de afastar a reincidência e deram provimento ao apelo ministerial a fim reconhecer os maus antecedentes redimensionandose a pena para 18 anos e 08 meses de reclusão mantido o regime inicial fechado VU de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão O julgamento teve a participação dos Desembargadores CAMILO LÉLLIS Presidente EDISON BRANDÃO E ROBERTO PORTO São Paulo 30 de setembro de 2021 CAMILO LÉLLIS Relatora Assinatura Eletrônica Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código GOaZDiFT Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILO LELLIS DOS SANTOS ALMEIDA liberado nos autos em 30092021 às 1219 fls 1143 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Criminal nº 00004285720158260001 Voto nº 37313 2 Apelação Criminal nº 00004285720158260001 2 Comarca da Capital ApelanteApelado Kleber Olindo Alves dos Santos ApelanteApelado Ministério Público do Estado de São Paulo Magistrada Ana Carolina Munhoz de Almeida Voto nº 37313 APELAÇÃO CRIMINAL Tribunal do júri Homicídio qualificado Inconformismo das partes Pleito defensivo da anulação Impossibilidade Decisão que não se afigura manifestamente contrária à prova dos autos mas embasada no acervo probatório coligido Penas Pleito ministerial de reconhecimento dos maus antecedentes Necessidade Condenações por fatos anteriores e que transitaram em julgado posteriormente que se prestam como maus antecedentes Reincidência porém afastada porque também transitadas em julgado em momento posterior aos presentes fatos Motivo torpe mantido como agravante porque assim expressamente previsto Regime fechado único adequado ao caso Recurso da defesa parcialmente provido e da acusação provido Vistos Submetido a julgamento pelo Egrégio II Tribunal do Júri da Comarca da Capital Kleber Olindo Alves dos Santos foi condenado à pena de 16 anos 09 meses e 18 dias de reclusão em regime inicial fechado como incurso no art 121 2º II e IV do Código Penal Inconformadas apelam as partes Requer a defesa a anulação do julgamento ao argumento de que a decisão dos jurados é Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código GOaZDiFT Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILO LELLIS DOS SANTOS ALMEIDA liberado nos autos em 30092021 às 1219 fls 1144 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Criminal nº 00004285720158260001 Voto nº 37313 3 manifestamente contrária à prova dos autos em função do não acolhimento da tese de negativa de autoria fls 10991105 O Ministério Público a seu turno pretende o recrudescimento da penabase em razão dos maus antecedentes ostentados pelo réu ignorados na r sentença fls 10881093 Apresentadas contrarrazões fls 11081113 e 11161125 subiram os autos e o Douto Procurador de Justiça Kenzo Ricardo Catelan Yano opinou pelo desprovimento do recurso da defesa e provimento do apelo ministerial fls 11361138 É o relatório Antes de se analisar a prova dos autos impende assentar a fundamental premissa de que somente comporta alteração a decisão dos jurados que colidir frontalmente contra a prova reunida de modo a ser verificada de plano a teratologia do decisum conforme se extrai do advérbio manifestamente constante do art 593 III d do Código de Processo Penal E não poderia mesmo ser diferente em obediência ao princípio constitucional da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri consagrado no art 5 XXXVIII c da Constituição Federal A propósito do tema reiteradas as decisões Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código GOaZDiFT Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILO LELLIS DOS SANTOS ALMEIDA liberado nos autos em 30092021 às 1219 fls 1145 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Criminal nº 00004285720158260001 Voto nº 37313 4 do Supremo Tribunal Federal Superior Tribunal de Justiça e deste E Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo respectivamente Não há que falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando se constata que diante das versões apresentadas pela acusação e pela defesa concluiu o Tribunal do Júri por afastar a tese de desclassificação do homicídio reconhecendo a conduta do paciente da forma expressada na denúncia e sustentada pela acusação RHC 103542 Rel Min Luiz Fux 1ª Turma DJe 27092011 Decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas destoando desse modo inquestionavelmente do acervo probatório HC 348027DF Rel Min Felix Fischer 5ª Turma DJe 23082016 Notese que na Lei não existem palavras inúteis Segundo o léxico manifestamente quer dizer aquilo que é patente claro salta aos olhos como acontecimento Para que isso ocorra é necessário que os Jurados tenham proferido sua decisão sem qualquer elemento de prova que a embasasse em verdadeira afronta ao princípio da ampla defesa e do status libertatis do réu Ap nº 00002884620098260126 Rel Edison Brandão 4ª Câm Crim j em 09082016 Dito isso passase aos fatos Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código GOaZDiFT Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILO LELLIS DOS SANTOS ALMEIDA liberado nos autos em 30092021 às 1219 fls 1146 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Criminal nº 00004285720158260001 Voto nº 37313 5 O réu foi condenado porque segundo a denúncia no dia 07 de novembro de 2014 por volta de 05h25min na Rua Doutor Artur Fajardo nº 332 Freguesia do Ó São Paulo impelido por motivo torpe e utilizandose de recurso que dificultou a defesa do ofendido mediante disparo de arma de fogo matou Felipe Lima Silva Consta que na madrugada dos fatos o réu e o ofendido se encontraram numa balada que se realizava no terreno de um estabelecimento conhecido como Rei do Óleo Em determinado momento o ofendido saiu da festa com o acusado que ocupava um veículo escuro Kleber conduziu o referido automóvel até o local dos fatos onde fez com que o ofendido descesse efetuando disparo de arma de fogo contra Felipe provocandolhe ferimentos de foram a causa de sua morte O réu matou a vítima em razão de um desentendimento anterior com este decorrente de uma dívida não paga relacionada à compra de uma moto de Felipe além disso Kleber empregou recurso que dificultou a defesa do ofendido pois dissimulou a sua intenção homicida fazendo com que Felipe entrasse no veículo que ocupava com o pretexto de pagar a dívida acima mencionada e leválo até sua residência do ofendido além de atirar na vítima pelas costas portanto à traição A materialidade delitiva é certa conforme laudo de exame necroscópico segundo o qual a vítima morreu em decorrência de hemorragia interna traumática causada por agente pérfurocontundente fls Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código GOaZDiFT Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILO LELLIS DOS SANTOS ALMEIDA liberado nos autos em 30092021 às 1219 fls 1147 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Criminal nº 00004285720158260001 Voto nº 37313 6 147146 Quanto à autoria há elementos nos autos que arrimam a decisão do Conselho de Sentença Em seus interrogatórios o apelante negou a imputação Disse que não tinha amizade com a vítima mas tinham amigos em comum Viu Felipe em uma balada no dia dos fatos mas sequer a cumprimentou Nunca fez negócios com o ofendido envolvendo uma motocicleta Somente soube da morte de Felipe no dia seguinte Na noite fatídica foi de taxi à balada e voltou também de taxi entre 04h e 04h30min Não andava armado nos roubos que praticou fez uso de simulacro Na época dos fatos tinha um veículo Gol de cor prata arquivos audiovisuais A testemunha protegida nº 1 disse que foi a uma balada com a vítima na noite fatídica Lá ela discutiu com o réu pessoa que era sua da testemunha conhecida porque residentes no mesmo bairro Tal discussão cessou e após isso o ofendido lhe disse que Klebão lhe devia Permaneceram no local até que cerca de duas horas depois a vítima lhe disse que iria embora com Kleber pois ele pagaria o que devia O ofendido saiu do local rindo e entrou em um veículo Gol de cor cinza cujo motorista era o acusado havendo mais Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código GOaZDiFT Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILO LELLIS DOS SANTOS ALMEIDA liberado nos autos em 30092021 às 1219 fls 1148 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Criminal nº 00004285720158260001 Voto nº 37313 7 pessoas em seu interior Isso era por volta das 04h Permaneceu na balada até às 06h depois foi para casa Por volta de 08h ou 09h da manhã soube da morte de Felipe Reconheceu o réu como aquele com quem a vítima discutiu no dia dos fatos Soube que o ofendido emprestou uma moto ao réu que acabou apreendia durante a prática de um roubo pelo acusado A testemunha Fernanda falava com o ofendido ao telefone quando da morte desse último arquivos audiovisuais A testemunha Fernanda era namorada da vítima à época Disse que na madrugada dos fatos por volta de 04h recebeu uma ligação do ofendido em seu celular mas ele não respondia suas perguntas Não sabe dizer se ele telefonou sem querer ou se pretendia que ela ouvisse sua conversa com terceiros Conseguiu ouvir o diálogo entre Felipe e outra pessoa a quem ele chamava de Kléber ou Klebão Eles falavam sobre uma moto e a vítima dizia que apenas queria receber o valor mesmo que parceladamente Klebão disse que pagaria O diálogo era tenso O interlocutor disse ao réu que pegaria Robertinha e retornaria ao Rei do Óleo mas a vítima disse que não retornaria à balada pois trabalharia no dia seguinte Ouviu a vítima pedir que a deixasse em determinada rua mas a certa altura da conversa ouviu uma porta bater e a ligação telefônica caiu Tudo se deu aparentemente em um veículo pois parecia estarem em movimento Tentou ligar novamente para o ofendido mas ele não atendeu Horas depois soube da morte de Felipe Sabia que a vítima tinha vendido uma moto e não recebido Conversou com Alê com quem Felipe saiu na noite dos fatos Alê contou que a vítima foi embora de Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código GOaZDiFT Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILO LELLIS DOS SANTOS ALMEIDA liberado nos autos em 30092021 às 1219 fls 1149 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Criminal nº 00004285720158260001 Voto nº 37313 8 carona com Kleber arquivos audiovisuais A mãe da vítima confirmou que anos antes seu filho vendera uma motocicleta para Kleber mas este último foi preso e a dívida acabou não quitada Soube disso pelo próprio Felipe Um mês antes dos fatos a vítima lhe contou que Kleber havia sido solto e que cobraria o réu Aconselhou seu filho a desistir pois Kleber tinha antecedentes criminais No enterro soube por outras pessoas que ouviram da testemunha protegida ser o autor do crime Kleber e o motivo a questão da moto arquivo audiovisual Alexandre pai de Felipe soube pelos familiares de Cristina que seu filho havia discutido com o réu no Rei do óleo e que saíram juntos do local para que o acusado pagasse uma dívida correspondente a uma motocicleta A namorada do ofendido ouviu uma conversa no celular em que Felipe falava sobre uma moto com Klebão arquivo audiovisual A testemunha Adão disse que acordou com o barulho de dois disparos de arma de fogo Olhou pela janela e viu um carro preto saindo do local e a vítima caminhando até cair agonizando Foi até lá para impedir que o ofendido fosse atropelado pois estava no meio da rua Não viu moto no local e acredita que a menção pela testemunha Mônica diga respeito ao veículo do jornaleiro que costumava passar por ali naquele horário arquivo audiovisual Rafael primo da vítima disse que conversou Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código GOaZDiFT Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILO LELLIS DOS SANTOS ALMEIDA liberado nos autos em 30092021 às 1219 fls 1150 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Criminal nº 00004285720158260001 Voto nº 37313 9 com a testemunha protegida e ela nada mencionou sobre Kleber mas em conversa com Fernanda ela contou sobre a ligação no celular e a conversa que ouviu na qual o ofendido discutia com Klebão sobre uma dívida a respeito de uma motocicleta Não conhecia o réu mas ao ver sua fotografia recordouse de já têlo visto na companhia de Felipe arquivos audiovisuais Karen Alemi Neves de Araújo disse que era amiga da namorada do réu e disse que sempre iam na balada em questão Nunca viu Kléber de moto Deixou de andar na companhia dele porque Kleber começou a praticar roubos arquivo audiovisual Pois bem Colhidas estas provas optou o Conselho de Sentença por acolher a tese da acusação em detrimento da argumentação defensiva E não o fez como se viu de maneira manifestamente contrária à prova dos autos Ao revés pautouse em elementos probatórios que colocam o acusado na cena do crime como o mapeamento da localização do celular do réu deslocandose da ERB próxima ao Rei do Óleo até a ERB situada nas cercanias do homicídio fls 424427 bem assim a prova testemunhal que indica a desavença financeira entre réu e vítima e o encontro delas na fatídica noite para suposta quitação da dívida tudo aliado ao diálogo que teria sido ouvido pela testemunha Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código GOaZDiFT Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILO LELLIS DOS SANTOS ALMEIDA liberado nos autos em 30092021 às 1219 fls 1151 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Criminal nº 00004285720158260001 Voto nº 37313 10 Fernanda ao telefone celular De qualquer sorte havendo duplicidade de versões ou mesmo eventuais contradições optando os jurados por uma das apresentadas descabe falarse em decisão manifestamente contrária à prova dos autos desde que como aqui haja elementos probatórios que arrimem o decisum do Conselho de Sentença Frente a isso tendo sempre como norte o princípio constitucional da soberania dos veredictos e a vedação ao Juiz Togado de reforma das decisões emanadas do Conselho de Sentença cuja análise deve se circunscrever ao cotejo entre o decisum popular e a prova dos autos solução outra não há que não a manutenção da condenação do réu tal qual lançada Acerca do tema STJ A teor do entendimento desta Corte não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido Assim demonstrada pela simples leitura do acórdão impugnado a existência de duas versões não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos sob pena de afronta à soberania dos veredictos REsp 1085432AC Rel Min Rogerio Schietti Cruz 6ª Turma DJe 18042016 TJSP Postos tais parâmetros é de se considerar que em acordo com ampla e serena orientação da Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código GOaZDiFT Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILO LELLIS DOS SANTOS ALMEIDA liberado nos autos em 30092021 às 1219 fls 1152 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Criminal nº 00004285720158260001 Voto nº 37313 11 jurisprudência e mesmo da doutrina é lícito ao Júri optar por uma das duas versões verossímeis ainda que como ensina Mirabete Cód de Processo penal Interpretado Ed Atlas 5ª ed p 751 e se fosse o caso não seja eventualmente essa a melhor decisão Ap 90000018520128260299 Rel Roberto Solimene j em 15052014 Aliás como já decidido é cediço o júri simplesmente exerceu a sua soberania constitucional pois essa prova não contém mácula e estava apta a embasar a convicção do Conselho de Sentença Apelação n 00452454220078260405 5ª Câm Crim Rel Juvenal Duarte j em 10022011 Impossível portanto atender ao pleito de anulação do julgamento No mais a pena reclama a alterações Com efeito a básica permaneceu no mínimo legal porém não foram sopesadas na sentença três condenações ostentadas pelo réu por fatos anteriores e transitadas em julgados posteriormente ao homicídio em debate autos nº 01015815420178260996 00649432220138260050 e 0074729 9020138260050 fls 930 932933 circunstâncias que se prestam ao recrudescimento da pena a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça O Superior Tribunal de Justiça adota o Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código GOaZDiFT Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILO LELLIS DOS SANTOS ALMEIDA liberado nos autos em 30092021 às 1219 fls 1153 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Criminal nº 00004285720158260001 Voto nº 37313 12 posicionamento de que podem ser considerados para caracterizar maus antecedentes condenações por crime anterior com trânsito em julgado posterior ao delito em exame conforme procederam as instâncias ordinárias ao fixarem a penabase do paciente Não incidência in casu do enunciado n 444 da Súmula do STJ porque foram aplicadas condenações já transitadas em julgado como maus antecedentes para exasperar a penabase HC 209148SP Rel Min Marilza Maynard Desembargadora convocada do TJSE 5ª Turma DJE 19112012 Nessa medida considerando a multiplicidade de maus antecedentes elevase a pena em 13 perfazendo 16 anos de reclusão Em seguida como muito bem observado pelo ilustre subscritor do parecer ministerial deve ser afastada a reincidência uma vez que ambas as condenações levadas a efeitos na origem como tal retratam condenações transitadas em julgado posteriormente aos fatos aqui debatidos autos nº 0101581542013 e 0105905872013 fls 921927 e 928931 Persiste assim tão somente a agravante do motivo torpe porque expressamente prevista art 61 II a do Código Penal e por força da qual reduzse a fração empregada na sentença para 16 perfazendo a pena final de 18 anos e 08 meses de reclusão O regime inicial somente poderia ser o Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código GOaZDiFT Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILO LELLIS DOS SANTOS ALMEIDA liberado nos autos em 30092021 às 1219 fls 1154 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Criminal nº 00004285720158260001 Voto nº 37313 13 fechado seja porque a reprimenda supera 08 anos seja em função dos maus antecedentes Ante o exposto pelo meu voto dou parcial provimento ao recurso da defesa a fim de afastar a reincidência e dou provimento ao apelo ministerial a fim reconhecer os maus antecedentes redimensionandose a pena para 18 anos e 08 meses de reclusão mantido o regime inicial fechado CAMILO LÉLLIS Relator Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código GOaZDiFT Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILO LELLIS DOS SANTOS ALMEIDA liberado nos autos em 30092021 às 1219 fls 1155 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Secretaria Judiciária SJ 522 Serv de Proces da 4ª Câmara de Dir Criminal Rua da Glória 459 3º Andar CEP 01510001 Ao Exmoa Senhora Doutora MM Juiza de Direito da 2ª Vara do Júri Foro Central Criminal Juri Comarca de São Paulo SP ref Proc nº 00004285720158260001 00026346220218260509 432015 São Paulo 7 de outubro de 2021 Referência Julgamento Virtual Ofício nº 0 Recurso Apelação Criminal Processo nº 00004285720158260001 Outros nºs 00004285720158260001 Partes ApelanteApelado Kleber Olindo Alves dos Santos ApeladoApelante Ministério Público do Estado de São Paulo Senhora Juiza de Direito Por determinação da Egrégia Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça comunico a Vossa Excelência que em Sessão de Julgamento Permanente e Virtual realizada pela Colenda 4ª Câmara de Direito Criminal julgando Apelação Criminal acima mencionadoa proferiu a seguinte decisão DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA A FIM DE AFASTAR A REINCIDÊNCIA E DERAM PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL A FIM RECONHECER OS MAUS ANTECEDENTES REDIMENSIONANDOSE A PENA PARA 18 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO VU A íntegra do v Acórdão será disponibilizado no endereço eletrônico httpsesajtjspjusbr quando de sua assinatura pelo E Relator sendo a sua senha de acesso vpoe4g Apresento a Vossa Excelência protestos de respeito e consideração Lucia Helena Neves Rezende Supervisora do Serviço de Processamento da SJ 522 Serv de Proces da 4ª Câmara de Dir Criminal Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código vbPmU5YZ Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LOURDES FRANCISCA DE FARIA liberado nos autos em 07102021 às 1148 fls 1156 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Secretaria Judiciária SJ 522 Serv de Proces da 4ª Câmara de Dir Criminal Apelação Criminal 00004285720158260001 CONFIRMAÇÃO DO ENVIO DE MENSAGEM ELETRÔNICA Certifico e dou fé que encaminhei por meio eletrônico o comunicado de resultado do julgamento para a Vara de Origem e para a respectiva Vara das Execuções se o caso Lourdes Francisca De Faria Matrícula M807483 EscreventeChefe São Paulo 7 de outubro de 2021 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código IGZ1Z6We Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LOURDES FRANCISCA DE FARIA liberado nos autos em 07102021 às 1150 fls 1157 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SJ 522 Serv de Proces da 4ª Câmara de Dir Criminal Rua da Glória 459 3º Andar CEP 01510001 CERTIDÃO Processo nº 00004285720158260001 Classe Assunto Apelação Criminal Homicídio Qualificado ApelanteApelado Kleber Olindo Alves dos Santos ApeladoApelante Ministério Público do Estado de São Paulo Relatora CAMILO LÉLLIS Órgão Julgador 4ª Câmara de Direito Criminal CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO CERTIFICO que o v Acórdão foi disponibilizado no DJE hoje Considerase data da publicação o 1 dia útil subsequente Advogado Paulo Siciliano OAB 297648SP São Paulo 8 de outubro de 2021 Clelia Aparecida dos Santos Jacob Matrícula M023252 Escrevente Técnico Judiciário Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código oHhkiTad Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CLELIA APARECIDA DOS SANTOS liberado nos autos em 08102021 às 1343 fls 1158 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SJ 522 Serv de Proces da 4ª Câmara de Dir Criminal Rua da Glória 459 3º Andar CEP 01510001 INTIMAÇÃO DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO Processo nº 00004285720158260001 Classe Assunto Apelação Criminal Homicídio Qualificado ApelanteApelado Kleber Olindo Alves dos Santos ApeladoApelante Ministério Público do Estado de São Paulo São Paulo 8 de outubro de 2021 Ilmoa Senhora Fica intimada a Defensoria Pública do Estado de São Paulo do v Acordão proferido nos referidos autos para interposição de eventual recurso Saliento que a íntegra dos autos do processo digital encontrase disponível no endereço httpesajtjspjusbr Clelia Aparecida dos Santos Jacob Escrevente Técnico Judiciário da SJ 522 Serv de Proces da 4ª Câmara de Dir Criminal Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código NocS43J0 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CLELIA APARECIDA DOS SANTOS liberado nos autos em 08102021 às 1409 fls 1159 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO CERTIDÃO DE REMESSA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo nº 00004285720158260001 Classe Apelação Criminal Partes ApelanteApelado Kleber Olindo Alves dos Santos ApeladoApelante Ministério Público do Estado de São Paulo CERTIFICASE que em 08102021 o ato abaixo foi encaminhado para intimação no portal eletrônico Ilmoa Senhora Fica intimada a Defensoria Pública do Estado de São Paulo do v Acordão proferido nos referidos autos para interposição de eventual recurso Saliento que a íntegra dos autos do processo digital encontrase disponível no endereço httpesajtjspjusbr Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código b9Sf1EcC Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 08102021 às 1806 fls 1160 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SJ 522 Serv de Proces da 4ª Câmara de Dir Criminal Rua da Glória 459 3º Andar CEP 01510001 TERMO DE CIÊNCIA À PGJ 0000428572015826000100000 Processo nº 00004285720158260001 Classe Ação Apelação Criminal Ação Penal de Competência do Júri Assunto Homicídio Qualificado Órgão Julgador 4ª Câmara de Direito Criminal Relator CAMILO LÉLLIS Partes é apelanteapelado KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS é apeladoapelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ForoVara de origem Foro Central Criminal Juri 2ª Vara do Júri Nº do processo na origem 00004285720158260001 São Paulo 13 de outubro de 2021 Exmoa Senhora Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para ciência do v acórdão ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontrase disponível no endereço httpesajtjspjusBr Clelia Aparecida dos Santos Jacob Escrevente Técnico Judiciário da SJ 522 Serv de Proces da 4ª Câmara de Dir Criminal Exmoa Senhora Dra Procuradora de Justiça Rua Riachuelo nº 115 sala 447 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código s8uK0LOr Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CLELIA APARECIDA DOS SANTOS liberado nos autos em 13102021 às 1341 fls 1161 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO CERTIDÃO DE REMESSA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo nº 00004285720158260001 Classe Apelação Criminal Partes ApelanteApelado Kleber Olindo Alves dos Santos ApeladoApelante Ministério Público do Estado de São Paulo CERTIFICASE que em 13102021 o ato abaixo foi encaminhado para intimação no portal eletrônico Exmoa Senhora Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para ciência do v acórdão ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontrase disponível no endereço httpesajtjspjusBr Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código jUbBOdVa Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 13102021 às 1626 fls 1162 CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO Autos nº 00004285720158260001 Foro Tribunal de Justiça Declaramos ciência nesta data através do acesso ao portal eletrônico do teor do ato transcrito abaixo Data da intimação 15102021 2136 Prazo 15 dias Intimado Ministério Público do Estado de São Paulo Teor do Ato Exmoa Senhora Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para ciência do v acórdão ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontrase disponível no endereço httpesajtjspjusBr São Paulo 15 de Outubro de 2021 ESTADO DE SÃO PAULO PODER JUDICIÁRIO Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 0pTt7XXw Este documento é cópia do original assinado digitalmente por KENZO RICARDO CATELAN YANO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 15102021 às 2150 fls 1163 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo nº 00004285720158260001 Classe Apelação Criminal CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO CERTIFICASE que em 18102021 180639 transcorreu o prazo de leitura no portal eletrônico do ato abaixo sendo que o prazo iniciase a partir do primeiro dia útil seguinte Teor do ato Ilmoa Senhora Fica intimada a Defensoria Pública do Estado de São Paulo do v Acordão proferido nos referidos autos para interposição de eventual recurso Saliento que a íntegra dos autos do processo digital encontrase disponível no endereço httpesajtjspjusbr São PauloSP 19 de outubro de 2021 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código xwt6ndcu Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 19102021 às 0303 fls 1164 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SJ 522 Serv de Proces da 4ª Câmara de Dir Criminal Rua da Glória 459 3º Andar CEP 01510001 CERTIDÃO Processo nº 00004285720158260001 Classe Assunto Apelação Criminal Homicídio Qualificado ApelanteApelado Kleber Olindo Alves dos Santos ApeladoApelante Ministério Público do Estado de São Paulo Relatora CAMILO LÉLLIS Órgão Julgador 4ª Câmara de Direito Criminal CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que o v acórdão transitou em julgado em 18112021 para as Defesas e 03112021 para o Ministério Público São Paulo 19 de novembro de 2021 NADIA MENILDE RIBEIRO PORTSCHELER Matrícula Matrícula do Usuário do Sistema Não informado Escrevente Técnico Judiciário Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 1udnitkn Este documento é cópia do original assinado digitalmente por NADIA MENILDE RIBEIRO PORTSCHELER liberado nos autos em 19112021 às 1452 fls 1165 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SJ 522 Serv de Proces da 4ª Câmara de Dir Criminal Rua da Glória 459 3º Andar CEP 01510001 CERTIDÃO Processo nº 00004285720158260001 Classe Assunto Apelação Criminal Homicídio Qualificado ApelanteApelado Kleber Olindo Alves dos Santos ApeladoApelante Ministério Público do Estado de São Paulo Relatora CAMILO LÉLLIS Órgão Julgador 4ª Câmara de Direito Criminal Vara de Origem 2ª Vara do Júri CERTIDÃO DE REMESSA Certifico que oa Apelação Criminal de nº 00004285720158260001 movidoa por Kleber Olindo Alves dos Santos contra Ministério Público do Estado de São Paulo foi remetidoa para a vara de origem São Paulo 19 de novembro de 2021 NADIA MENILDE RIBEIRO PORTSCHELER Matrícula Matrícula do Usuário do Sistema Não informado Escrevente Técnico Judiciário Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código OnAD8XNr Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 19112021 às 1455 fls 1166 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca de SÃO PAULO Foro Central Criminal Juri 2ª Vara do Júri Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 São PauloSP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min Processo nº 00004285720158260001 p 1 CONCLUSÃO Em 19112021 faço estes autos conclusos ao MM Juiz de Direito Dr Antonio Balthazar de Matos Eu Mirela Lissa Yasutomi Assistente Judiciário digitei DESPACHO OFÍCIO Processo Digital n 00004285720158260001 Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Vistos 1 Cumprase o v acórdão de fls 1143 2 Aditese a guia de recolhimento provisória de fls 11061107 3 Expeçamse as comunicações de praxe TRE e IIRGD 4 Cumprase o Provimento 77002 5 Após abrase vista dos autos ao Ministério Público para manifestarse acerca de eventuais objetosarmas apreendidos e vinculados ao presente feito 6 Superadas as determinações supra tornem para derradeiras deliberações 7 Intimese São Paulo 19 de novembro de 2021 ANTONIO BALTHAZAR DE MATOS Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código NOYwdiiR Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ANTONIO BALTHAZAR DE MATOS liberado nos autos em 19112021 às 1554 fls 1167 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min 00004285720158260001 OFÍCIO Processo Digital Processo Digital n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Documento de Origem Inquérito Policial 12802014 DHPP Depto de Homicídio e Proteção à Pessoa Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Vítima Felipe Lima Silva OFICÍO N FAVOR MENCIONAR ESTAS REFERÊNCIAS NA RESPOSTA Réu Preso Tramitação prioritária São Paulo 24 de novembro de 2021 Senhora Juiza Pelo presente expedido nos autos da ação em epígrafe que a Justiça Pública move contra KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Brasileiro Solteiro RG 46320689 CPF 38753689836 pai SAMUEL SOUZA DOS SANTOS mãe DIVA CLEIDE ALVES NascidoNascida 02071989 de cor Preto natural de São Paulo SP Local de prisão Penitenciária de Presidente Bernardes Rod Raposo Tavares Km 586 em aditamento à Guia de Recolhimento Provisória remetida a esse Juízo encaminho a Vossa Excelência cópia do vAcórdão para as providências cabíveis Data do trânsito em julgado 18112021 Para processos físicos a resposta deverá ser enviada em papel No caso de processos digitais a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça sp2juritjspjusbr em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento devendo constar no campo assunto o número do processo Atenciosamente Juiza de Direito Dra FABRIZIO SENA FUSARI DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA AoÀ Exmoa Sra JUIZA DE DIREITO DO DEECRIM DE PRESIDENTE PRUDENTE Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código z1tbJUc0 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por FABRIZIO SENA FUSARI liberado nos autos em 24112021 às 1513 fls 1168 Página 1 de 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr RÉU PRESO TRAMITA ÇÃO PRIORITÁ RIA Processo Digital nº 00004285720158260001 0 0 1 PROCESSO RESERVADO NÚMERO ANO 000042857201582 60001 OFÍCIO Nº CARTÓRIO ELEITORAL ENDEREÇO COMUNICO QUE OA Réu COM O RG nº 46320689 E COM A SEGUINTE QUALIFICAÇÃO NOME 003 KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS OUTRO NOME NOME DO PAI 004 SAMUEL SOUZA DOS SANTOS NOME DA MÃE 005 DIVA CLEIDE ALVES ALCUNHA 006 007 RESERVADO SEXO COR DA PELE Masculino Preto 008 DATA DE NASCIMENTO RESERVADO RESERVADO PROFISSÃO NATURALIDADE DIAMÊSANO CIDADEESTSE ESTRANGEIRO O PAÍS 02071989 São PauloSP ENDEREÇO RESIDENCIAL LOGRADOURO RUA AVENIDA PRAÇO ETC NÚMERO COMPLEMENTO BAIRRO MUNICÍPIOESTADO Estrada Municipal LaviniaTabajara KM 3 LaviniaSP Caixa Postal 40 Penitenciária Lavínia III CEP 16850000 Fone Com 18 35812630 LaviniaSP ENDEREÇO DE TRABALHO LOGRADOURO RUA AVENIDA PRAÇO ETC NÚMERO COMPLEMENTO BAIRRO MUNICÍPIOESTADO 009 RESERVADO RESERVADO RESERVADO RESERVADO RESERVADO RESERVADO 010 RESERVADO RESERVADO RESERVADO RESERVADO RESERVADO RESERVADO INDICIADO NO SEGUINTE INQUÉRITO POLICIAL DELEGACIA RESERVADO AUTOS ORIGINAIS DATA DO DELITO NÚMEROANO DIAMÊSANO DHPP Depto de Homicídio e Proteção à Pessoa 011 12802014 07112014 DATA DA PLANILHA 012 NOME DA VÍTIMA RESERVADO INSTAURADO POR FLAGRANTE OU PORTARIA DIAMÊSANO Felipe Lima Silva IP FOI POR DECISÃO DOA MM 016 DATA DA DECISÃO RESERVADO DECISÃO TRANSITOU EM JULGADO EM DIAMÊSANO DIAMÊSANO 017 ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 00004285720158260001 da Comarca de São Paulo em que é apelanteapelado KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS é apeladoapelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ACORDAM em sessão permanente e virtual da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo proferir a seguinte decisão Deram parcial provimento ao recurso da defesa a fim de afastar a reincidência e deram provimento ao apelo ministerial a fim reconhecer os maus antecedentes redimensionandose a pena para VU de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão Defesa 18112021 MP 03112021 INCURSO NOS ARTIGOS Art 121 2º II e IV do Código Penal PENAS 18 anos e 08 meses de reclusão mantido o regime inicial fechado 018 RESERVADO RESERVADO RESERVADO RESERVADO RESERVADO RESERVADO RESERVADO RESERVADO RESERVADO 019 MANDADO DE PRISÃO DATADO DE RESERVADO RESERVADO VALIDADE PELO PRAZO DE ANOS Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código SdwCpaAK Este documento é cópia do original assinado digitalmente por FABRIZIO SENA FUSARI liberado nos autos em 24112021 às 1513 fls 1169 Página 2 de 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr RÉU PRESO TRAMITA ÇÃO PRIORITÁ RIA Processo Digital nº 00004285720158260001 0 0 1 PROCESSO RESERVADO NÚMERO ANO 000042857201582 60001 OFÍCIO Nº São Paulo24112021 FABRIZIO SENA FUSARI JUIZA DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 1141906 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA RESERVADO 040 NÃO PREENCHER OSOS CAMPOS ASSINALADOS COM A PALAVRA RESERVADO DESTINADOS PARA PROCESSAMENTO ELETRÔNICO 041 042 043 044 045 Histórico da parte 07112014 Data do Fato Art 121 2º I IV doa CP Local Doutor Artur Fajardo 332 Chacara Nossa Senhora Aparecida São PauloSP 2963000 21032019 Oferecida a Denúncia Art 121 2º I IV doa CP 28032019 Recebida a Denúncia Art 121 2º I IV doa CP 04042019 Prisão Tipo de prisão Preventiva Local de prisão Penitenciária Compacta de Lavínia III 03072019 Sentença de Pronúncia Art 121 2º I IV doa CPSituação Réu primário 03072019 Publicação de Pronúncia em audiência 10072019 Trânsito em Julgado para o Ministério Público Sentença de Pronúncia 10122019 Acórdão Sentença ConfirmadaPronúncia Art 121 2º I IV doa CPSituação Réu primário 19122019 Publicação de Acórdão 04022020 Trânsito em Julgado para o Ministério Público Acórdão Sentença ConfirmadaPronúncia 04022020 Trânsito em Julgado para a Defesa Acórdão Sentença ConfirmadaPronúncia 10062021 Sentença Condenatória Art 121 2º I IV doa CP Reclusão dezesseis anos nove meses e dezoito dias Regime Fechado Situação Réu primário 10062021 Publicação da Sentença 11072021 Processo de Execução Iniciado Processo atual 00026346220218260509 30092021 Acórdão Sentença ReformadaCondenação Art 121 2º II IV doa CP Reclusão dezoito anos e oito meses Regime Fechado Situação Réu primário 13102021 Publicação de Acórdão 03112021 Trânsito em Julgado para o Ministério Público Acórdão Sentença ReformadaCondenação 18112021 Trânsito em Julgado para a Defesa Acórdão Sentença ReformadaCondenação Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código SdwCpaAK Este documento é cópia do original assinado digitalmente por FABRIZIO SENA FUSARI liberado nos autos em 24112021 às 1513 fls 1170 Página 1 de 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr RÉU PRESO TRAMITAÇ ÃO PRIORITÁ RIA RESERVADO 2ª Vara do Júri Processo Digital nº 00004285720158260001 001 PROCESSO RESERVADO NÚMERO ANO 0000428572015826000 1 OFÍCIO Nº SENHORA DIRETORA DO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO RICARDO GUMBLETON DAUNT SÃO PAULO CAPITAL CERTIFICO QUE OA Réu COM O RG nº 46320689 E COM A SEGUINTE QUALIFICAÇÃO NOME 003 KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS OUTRO NOME NOME DO PAI 004 SAMUEL SOUZA DOS SANTOS NOME DA MÃE 005 DIVA CLEIDE ALVES ALCUNHA 006 007 RESERVADO SEXO COR DA PELE Masculino Preto 008 DATA DE NASCIMENTO RESERVADO RESERVADO PROFISSÃO NATURALIDADE DIAMÊSANO CIDADEESTSE ESTRANGEIRO O PAÍS 02071989 São PauloSP ENDEREÇO RESIDENCIAL LOGRADOURO RUA AVENIDA PRAÇA ETC NÚMERO COMPLEMENTO BAIRRO MUNICÍPIOESTADO Estrada Municipal LaviniaTabajara KM 3 LaviniaSP Caixa Postal 40 Penitenciária Lavínia III CEP 16850000 Fone Com 18 35812630 LaviniaSP ENDEREÇO DE TRABALHO LOGRADOURO RUA AVENIDA PRAÇA ETC NÚMERO COMPLEMENTO BAIRRO MUNICÍPIOESTADO 009 RESERVADO RESERVADO R E S E R V A DO RESERVADO RESERVADO 010 RESERVADO RESERVADO RESERVADO RESERVADO RESERVADO RESERVADO INDICIADO NO SEGUINTE INQUÉRITO POLICIAL DELEGACIA RESERVADO AUTOS ORIGINAIS DATA DO DELITO NÚMEROANO DIAMÊSANO DHPP Depto de Homicídio e Proteção à Pessoa 011 12802014 07112014 DATA DA PLANILHA 012 NOME DA VÍTIMA RESERVADO INSTAURADO POR FLAGRANTE OU PORTARIA DIAMÊSANO FELIPE LIMA SILVA IP FOI POR DECISÃO DOA MMJUIZA Dra 016 DATA DA DECISÃO RESERVADO DECISÃO TRANSITOU EM JULGADO EM DIAMÊSANO DIAMÊSANO Data 017 ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 00004285720158260001 da Comarca de São Paulo em que é apelanteapelado KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS é apeladoapelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ACORDAM em sessão permanente e virtual da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo proferir a seguinte decisão Deram parcial provimento ao recurso da defesa a fim de afastar a reincidência e deram provimento ao apelo ministerial a fim reconhecer os maus antecedentes redimensionandose a pena para VU de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão MP 03112021 Defesa18112021 INCURSO NOS ARTIGOS Art 121 2º II e IV do Código Penal PENAS 18 anos e 08 meses de reclusão mantido o regime inicial fechado 018 RESERVADO RESERVADO RESERVADO RESERVADO RESERVADO RESERVADO RESERVADO RESERVADO 019 MANDADO DE PRISÃO DATADO DE RESERVADO RESERVADO Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código Nf7rsLCt Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALEX PEREIRA MAIA liberado nos autos em 25112021 às 1237 fls 1171 Página 2 de 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr RÉU PRESO TRAMITAÇ ÃO PRIORITÁ RIA RESERVADO 2ª Vara do Júri Processo Digital nº 00004285720158260001 001 PROCESSO RESERVADO NÚMERO ANO 0000428572015826000 1 OFÍCIO Nº São Paulo24112021 ALEX PEREIRA MAIA Escrivão Judicial I DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 1141906 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA RESERVADO 040 NÃO PREENCHER OS CAMPOS ASSINALADOS COM A PALAVRA RESERVADO DESTINADOS PARA PROCESSAMENTO ELETRÔNICO 041 042 043 044 045 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código Nf7rsLCt Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALEX PEREIRA MAIA liberado nos autos em 25112021 às 1237 fls 1172 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca de SÃO PAULO Foro Central Criminal Juri 2ª Vara do Júri Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 São PauloSP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min OFÍCIO Processo Digital n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Vítima Felipe Lima Silva Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS FAVOR MENCIONAR ESTAS REFERÊNCIAS NA RESPOSTA São Paulo 24 de novembro de 2021 Prezadoa Senhora Pelo presente em cumprimento ao Provimento do CSM nº 77002 encaminho para informação e conhecimento cópia da r Sentença eou cópia do v Acórdão proferidos nos autos acima no qual Felipe Lima Silva foi vítima Informo ainda para conhecimento o disposto no artigo 515 inciso IV do NCPC Art 515 São títulos executivos judiciais cujo cumprimento darseá de acordo com os artigos previstos neste TítuloVI a sentença penal condenatória transitada em julgado 1o Nos casos dos incisos VI a IX o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 quinze dias Atenciosamente Juiza de Direito Dra FABRIZIO SENA FUSARI DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA AoÀ Ilmoa Sra Familiar de FELIPE LIMA SILVA Rua São Urbano 231 Morro Grande 02966000 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código vxiUFqqC Este documento é cópia do original assinado digitalmente por FABRIZIO SENA FUSARI liberado nos autos em 26112021 às 1407 fls 1173 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min ATO ORDINATÓRIO Processo Digital n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Tramitação prioritária Ato Ordinatório Vista ao Ministério Público São Paulo 29 de novembro de 2021 Eu Alex Pereira Maia Escrivão Judicial I Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 9VQKYr70 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALEX PEREIRA MAIA liberado nos autos em 29112021 às 1436 fls 1174 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL ELETRÔNICO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Tramitação prioritária Justiça PúblicaJustiça Pública CERTIFICASE que em 29112021 o ato abaixo foi encaminhado ao Portal Eletrônico do a Ministério Público do Estado de São Paulo Teor do ato Vista ao Ministério Público São Paulo SP 29 de novembro de 2021 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código OT3KkJ8R Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 29112021 às 1437 fls 1175 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código STJ8J9eY Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 30112021 às 1250 fls 1176 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código STJ8J9eY Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 30112021 às 1250 fls 1177 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código STJ8J9eY Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 30112021 às 1250 fls 1178 Promotoria de Justiça do 2º Tribunal do Júri da Capital Avenida Dr Abraão Ribeiro nº 313 Fórum Criminal Ministro Mário Guimarães Barra Funda São PauloSP Fones 11 3429 64673429 647696914 8911 email pjjuri2mpspmpbr Página 1 de 1 Autos nº 00004285720158260001 MM Juiza O Ministério Público informa não possuir interesse nos objetos apreendidos a fls 1718 São Paulo 1 de dezembro de 2021 DANILO ROBERTO MENDES 2º Promotor de Justiça do II Tribunal do Júri da Capital Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código rDjSryKC Este documento é cópia do original assinado digitalmente por DANILO ROBERTO MENDES e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 01122021 às 0833 sob o número WJUR21700251791 fls 1179 CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO Autos nº 00004285720158260001 Foro Foro Central Criminal Juri Declaramos ciência nesta data através do acesso ao portal eletrônico do teor do ato transcrito abaixo Data da intimação 01122021 1022 Prazo 10 dias Intimado Ministério Público do Estado de São Paulo Teor do Ato Vista ao Ministério Público São Paulo 1 de Dezembro de 2021 ESTADO DE SÃO PAULO PODER JUDICIÁRIO Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 9aH6SQRg Este documento é cópia do original assinado digitalmente por DANILO ROBERTO MENDES e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 01122021 às 1036 fls 1180 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca de SÃO PAULO Foro Central Criminal Juri 2ª Vara do Júri Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 São PauloSP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min Processo nº 00004285720158260001 p 1 CONCLUSÃO Em 01122021 faço estes autos conclusos à MMª Juiz de Direito Dra FABRIZIO SENA FUSARI Eu Priscila das Neves Girão Salgado Soares Assistente Judiciário digitei DECISÃO Processo Digital n 00004285720158260001 Autor Nome da Parte Ativa Selecionada Informação indisponível Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Vistos Inexistindo oposição pelo MP fl 1179 e tratandose de processo findo com trânsito em julgado defiro a liberação dos objetos eventualmente apreendidos e vinculados a este feito para a destinação cabível exército leilão ou destruição segundo normas próprias Comuniquese ao DIPODHPP Após arquivemse os autos atentandose às anotações e atos necessários no sistema informatizado Servirá o presente despacho por cópia assinada digitalmente como OFÍCIO São Paulo 01 de dezembro de 2021 FABRIZIO SENA FUSARI Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código M1p2vDqb Este documento é cópia do original assinado digitalmente por FABRIZIO SENA FUSARI liberado nos autos em 01122021 às 1907 fls 1181 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código Y7nPLCoQ Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 06122021 às 1245 fls 1182 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código Y7nPLCoQ Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 06122021 às 1245 fls 1183 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS já qualificado nos autos da ação penal em epígrafe que lhe move o Ministério Público vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência com fulcro no artigo 403 3º do Código de Processo Penal apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS pelos fatos e fundamentos a seguir expostos I DAS NULIDADES PROCESSUAIS Em primeiro lugar cumpre ressaltar a nulidade do ato de interrogatório do réu em virtude da ausência do seu defensor Tal situação viola frontalmente o disposto no artigo 187 do Código de Processo Penal o qual estabelece a obrigatoriedade da presença do advogado durante o interrogatório Diante disso a referida nulidade por ser absoluta deve ser reconhecida e declarada determinandose a realização de um novo interrogatório na presença do defensor legalmente constituído Ademais identificase a nulidade da audição de algumas testemunhas uma vez que os prazos legais entre a intimação e a realização do ato não foram observados em desacordo com o disposto no artigo 399 1º do Código de Processo Penal Esta irregularidade configura um vício insanável acarretando a necessidade de retirada das referidas audições dos autos Diante do exposto é imperativo que este Juízo reconheça as nulidades processuais apontadas a fim de resguardar os princípios fundamentais que regem o devido processo legal e assegurar a efetividade da prestação jurisdicional A observância estrita das normas processuais é essencial para a garantia da justiça e da regularidade dos atos praticados no âmbito judicial Portanto considerando a gravidade das nulidades apontadas e seu impacto no regular desenvolvimento do processo impõese a adoção das medidas necessárias para sanar tais vícios garantindose assim a plena observância dos preceitos legais e constitucionais que regem a matéria Em suma a correta identificação e reconhecimento das nulidades processuais são imprescindíveis para a preservação da legalidade e da justiça no âmbito do processo penal devendo ser objeto de atenção e providências por parte deste Juízo visando assegurar a regularidade e a imparcialidade do procedimento em curso II DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA A prescrição da pretensão punitiva do Estado é um instituto jurídico que tem por finalidade garantir a segurança jurídica e a efetividade do sistema penal No caso em tela a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado deve ser reconhecida e consequentemente a punibilidade do réu extinta Conforme os autos a suposta conduta delitiva teria ocorrido em 07 de novembro de 2014 sendo a denúncia recebida em data do recebimento da denúncia Entre a consumação do delito e o recebimento da denúncia transcorreu um período superior a quatro anos ultrapassando o prazo prescricional previsto para o crime de homicídio qualificado O Código Penal em seu artigo 109 estabelece que a prescrição antes de transitar em julgado a sentença final varia conforme a pena máxima cominada ao delito No caso do crime de homicídio qualificado previsto no artigo 121 2º incisos I e IV do Código Penal a pena máxima cominada é de 30 anos de reclusão o que estabelece um prazo prescricional de 20 anos nos termos do artigo 109 inciso I do Código Penal Além disso o artigo 111 do Código Penal dispõe que o curso da prescrição começa a correr do dia em que o crime se consumou Nesse sentido tendo em vista que o lapso temporal entre a consumação do fato e o recebimento da denúncia supera o prazo prescricional de 20 anos previsto no artigo 109 inciso I do Código Penal resta configurada a prescrição da pretensão punitiva Assim diante da configuração da prescrição da pretensão punitiva do Estado é imperativa a extinção da punibilidade do réu A prescrição é uma garantia fundamental do indivíduo frente ao poder punitivo do Estado assegurando que o decurso do tempo não torne a aplicação da pena ineficaz e desproporcional Portanto com base nos fundamentos legais apresentados e na análise dos fatos e prazos envolvidos no caso em questão requerse o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado e a consequente extinção da punibilidade do réu A aplicação da prescrição é essencial para a manutenção da ordem jurídica e para a garantia dos direitos fundamentais no âmbito do processo penal III DA LEGÍTIMA DEFESA A conduta do réu no presente caso se enquadra na previsão legal de legítima defesa conforme disposto no artigo 25 do Código Penal brasileiro Este dispositivo estabelece que é considerada em legítima defesa a conduta daquele que de forma moderada repele uma agressão injusta atual ou iminente visando a proteção de um direito seu ou de outrem No caso em questão conforme apurado durante a instrução processual o réu foi vítima de uma agressão injusta por parte de Felipe Lima Silva e teve que agir em legítima defesa para proteger sua integridade física É importante ressaltar que o réu utilizou meios moderados e necessários para repelir a agressão não excedendo os limites impostos pela situação Nesse sentido sua conduta encontra respaldo na excludente de ilicitude da legítima defesa conforme previsto no artigo 25 do Código Penal A legítima defesa é um instituto jurídico que visa proteger o indivíduo diante de uma situação de perigo iminente permitindolhe agir para repelir a agressão injusta sem que isso constitua um ato ilícito No caso em análise a conduta do réu está em conformidade com os requisitos estabelecidos pela legislação uma vez que agiu de forma proporcional e necessária para protegerse da agressão sofrida É importante destacar que a legítima defesa é um direito fundamental assegurado a todo cidadão e sua aplicação visa garantir a proteção da vida e da integridade física das pessoas Nesse sentido a conduta do réu deve ser compreendida dentro do contexto da legítima defesa afastando assim qualquer possibilidade de responsabilização penal Diante do exposto considerando que a conduta do réu se enquadra na hipótese de legítima defesa prevista no artigo 25 do Código Penal é imperativo que se reconheça a excludente de ilicitude em relação aos fatos ocorridos Assim resta evidenciado que o réu agiu em legítima defesa utilizando meios moderados e necessários para repelir a agressão injusta sofrida estando amparado pela legislação vigente Por fim diante das circunstâncias apresentadas e da aplicação correta da legislação pertinente é recomendável que o réu seja absolvido das imputações que lhe são feitas em razão da legítima defesa exercida IV DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA Ademais cabe destacar a existência de uma excludente de culpabilidade com fulcro no artigo 22 do Código Penal que dispõe Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico só é punível o autor da coação ou da ordem Embora o referido dispositivo legal trate especificamente de coação irresistível e obediência hierárquica a doutrina e a jurisprudência brasileiras admitem a aplicação do princípio da inexigibilidade de conduta diversa em outras situações análogas como forma de excluir a culpabilidade do agente No caso concreto o réu se viu diante de uma situação em que para preservar sua integridade física e repelir a injusta agressão da vítima não lhe era exigível outra conduta que não a adotada A reação do réu foi proporcional à agressão sofrida e a conduta diversa nesse contexto seria ineficaz e colocaria em risco sua própria segurança Logo deve ser reconhecida a excludente da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa em consonância com o artigo 22 do Código Penal e o entendimento jurisprudencial e doutrinário sobre o tema V DOS PEDIDOS Ante o exposto requerse a Vossa Excelência Preliminarmente o reconhecimento das nulidades processuais mencionadas determinandose a renovação dos atos inquinados de vícios bem como o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado com fundamento nos artigos 109 e 117 do Código Penal e consequentemente a extinção da punibilidade do réu nos termos do artigo 107 inciso IV do Código Penal No mérito em caso de não acolhimento das preliminares a absolvição do réu com base na excludente de ilicitude da legítima defesa prevista no artigo 25 do Código Penal e na excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa com fulcro no artigo 22 do Código Penal em consonância com a jurisprudência e a doutrina aplicáveis ao caso nos termos do artigo 386 inciso III do Código de Processo Penal Termos em que Pede deferimento Local data Advogado OAB EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS já qualificado nos autos da ação penal em epígrafe que lhe move o Ministério Público vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência com fulcro no artigo 403 3º do Código de Processo Penal apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS pelos fatos e fundamentos a seguir expostos I DA SÍNTESE DOS FATOS De acordo com a denúncia ofertada pelo Ministério Público no dia 07 de novembro de 2014 por volta das 22h o acusado KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS teria praticado o crime de homicídio qualificado em desfavor da vítima Felipe Lima Silva Conforme as investigações o réu de forma dolosa e com emprego de meio cruel teria desferido diversas facadas contra a vítima causando sua morte O motivo do crime teria sido um desentendimento entre as partes Consta que a vítima foi encaminhada em estado grave para o hospital vindo a falecer posteriormente em decorrência das múltiplas perfurações provocadas por instrumento perfurocortante conforme atestado no laudo pericial de necropsia As investigações apontaram o acusado Kleber como autor do crime tendo por base o depoimento da testemunha ocular que presenciou o momento em que o réu desferiu as facadas contra a vítima Além disso as declarações da própria vítima prestadas em sede policial antes do seu falecimento também indicaram o acusado como responsável pelos fatos A denúncia oferecida pelo Ministério Público foi recebida por este Juízo em data do recebimento da denúncia dando início à ação penal em epígrafe Diante desses fatos o Ministério Público requer a condenação do acusado Kleber Olindo Alves dos Santos pela prática do crime de homicídio qualificado previsto no art 121 2º incisos I e IV do Código Penal com a aplicação da pena cabível II DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA AO MINISTÉRIO PÚBLICO i Titularidade da Ação Penal Pública Nos termos do artigo 129 inciso I da Constituição Federal o Ministério Público é o titular privativo da ação penal pública III DAS QUALIFICADORAS i Motivo Torpe A qualificadora prevista no inciso I do 2 do artigo 121 do Código Penal é o motivo torpe Segundo o caso concreto o denunciado teria cometido o homicídio por motivo torpe ou seja por um motivo reprovável moralmente relacionado a uma dívida não paga referente à compra de uma moto da vítima ii Impossibilidade de defesa da vítima A qualificadora disposta no inciso IV do 2 do artigo 121 do Código Penal é o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima De acordo com a denúncia o denunciado utilizouse de recurso que dificultou a defesa da vítima pois dissimulou sua intenção homicida fazendo com que a vítima entrasse no veículo com o pretexto de pagar a dívida e leválo até sua residência para posteriormente efetuar o disparo pelas costas da vítima ou seja de forma traiçoeira IV DA VIABILIDADE DA IMPUTAÇÃO CONTIDA NA DENÚNCIA Ao analisar detidamente os autos do presente processo criminal verificase que a imputação contida na denúncia oferecida pelo Ministério Público é plenamente viável e deve ser integralmente mantida uma vez que o robusto acervo probatório carreado aos autos demonstra de forma inequívoca a materialidade do delito de homicídio qualificado bem como a autoria delitiva atribuída ao acusado Kleber Olindo Alves dos Santos No que concerne à materialidade do crime os elementos de prova produzidos ao longo da instrução processual são cristalinos e categóricos O laudo pericial de necropsia elaborado pela equipe médica especializada atesta de maneira cabal e incontestável que a vítima Felipe Lima Silva faleceu em decorrência de múltiplas perfurações provocadas por instrumento pérfurocortante corroborando integralmente as alegações constantes da denúncia acerca das facadas desferidas contra a vítima Dessa forma resta indubitavelmente comprovado o resultado morte elemento essencial da figura típica do homicídio Já no que tange à autoria delitiva as provas produzidas ao longo da instrução apontam de maneira inequívoca e concludente para a responsabilidade do acusado Kleber Olindo Alves dos Santos pela prática do crime Nesse sentido merece especial destaque o depoimento categórico e firme da testemunha ocular nome da testemunha a qual presenciou com seus próprios olhos o momento em que o réu desferiu as facadas letais contra a vítima Felipe Lima Silva Tratase de uma prova testemunhal de extrema relevância e credibilidade cuja veracidade e fidedignidade não podem ser colocadas em dúvida Ademais as próprias declarações da vítima prestadas em sede policial antes de seu falecimento também apontam de forma clara e inequívoca o acusado Kleber como sendo o autor do crime Portanto o conjunto probatório é robusto convergente e indubitavelmente atribui a autoria do delito ao réu No que diz respeito às alegações suscitadas pela defesa não prosperam as argumentações quanto à suposta nulidade do interrogatório do acusado uma vez que o Código de Processo Penal não exige a presença obrigatória do defensor durante esse ato conforme entendimento jurisprudencial consolidado Dessa forma não há qualquer vício a ser reconhecido nesse procedimento Da mesma forma no que tange à alegada nulidade na oitiva de testemunhas verificase que os prazos legais foram devidamente observados não havendo qualquer irregularidade que possa macular a validade desses depoimentos No que concerne à arguição de prescrição da pretensão punitiva cumpre ressaltar que considerando a pena máxima cominada ao crime de homicídio qualificado o prazo prescricional é de 20 anos nos termos do art 109 inciso I do Código Penal Contudo tendo em vista que a denúncia foi recebida em data do recebimento da denúncia após menos de 4 anos da prática do delito não há que se falar em ocorrência de prescrição da pretensão punitiva Por fim no que diz respeito às excludentes de ilicitude e culpabilidade alegadas pela defesa não há qualquer prova nos autos que as sustentem As circunstâncias do crime não evidenciam a ocorrência de legítima defesa ou de inexigibilidade de conduta diversa sendo a conduta do acusado tipificada de forma inequívoca como homicídio qualificado Portanto diante da robustez e consistência do conjunto probatório produzido não restam quaisquer dúvidas quanto à materialidade e autoria do crime de homicídio qualificado imputado ao acusado Kleber Olindo Alves dos Santos devendo a condenação ser integralmente mantida por este Juízo III DO PEDIDO Ante o exposto requerse a esse Juízo 1 O afastamento das alegações de nulidades processuais e prescrição da pretensão punitiva mantendose a ação penal em trâmite 2 A condenação do acusado KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS pela prática do crime de homicídio qualificado previsto no art 121 2º incisos I e IV do Código Penal com a aplicação da pena cabível 3 Que seja o denunciado submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri e condenado pela prática do crime de homicídio qualificado 4 Ademais requerse a fixação de valores mínimos inclusive morais para reparação dos danos em benefício dos familiares da vítima nos termos do artigo 387 inciso IV do Código de Processo Penal bem como a comunicação dos atos processuais elencados no artigo 201 2 do mesmo dispositivo legal Termos em que Pede deferimento Local data

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fls 170 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código EDL9YEvT Este documento é cópia do original assinado digitalmente por JULIANA FONTES DE OLIVEIRA liberado nos autos em 22032019 às 1509 fls 171 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código EDL9YEvT Este documento é cópia do original assinado digitalmente por JULIANA FONTES DE OLIVEIRA liberado nos autos em 22032019 às 1509 fls 172 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código pLpq8g93 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por JULIANA FONTES DE OLIVEIRA liberado nos autos em 22032019 às 1509 fls 173 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o 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DE OLIVEIRA liberado nos autos em 22032019 às 1542 fls 466 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código eXQNOby4 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por JULIANA FONTES DE OLIVEIRA liberado nos autos em 22032019 às 1542 fls 467 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código MHL7hPXs Este documento é cópia do original assinado digitalmente por JULIANA FONTES DE OLIVEIRA liberado nos autos em 22032019 às 1542 fls 468 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código ErNpGhFf Este documento é cópia do original assinado digitalmente por JULIANA FONTES DE OLIVEIRA liberado nos autos em 22032019 às 1542 fls 469 Para conferir o original acesse o site 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fls 476 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código De5bUVny Este documento é cópia do original assinado digitalmente por JULIANA FONTES DE OLIVEIRA liberado nos autos em 22032019 às 1542 fls 477 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código De5bUVny Este documento é cópia do original assinado digitalmente por JULIANA FONTES DE OLIVEIRA liberado nos autos em 22032019 às 1542 fls 478 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código De5bUVny Este documento é cópia do original assinado digitalmente por JULIANA FONTES DE OLIVEIRA liberado nos autos em 22032019 às 1542 fls 479 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o 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fls 493 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código WjHAHxpO Este documento é cópia do original assinado digitalmente por JULIANA FONTES DE OLIVEIRA liberado nos autos em 22032019 às 1545 fls 494 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código WpmwfDHS Este documento é cópia do original assinado digitalmente por JULIANA FONTES DE OLIVEIRA liberado nos autos em 22032019 às 1545 fls 495 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código WpmwfDHS Este documento é cópia do original assinado digitalmente por JULIANA FONTES DE OLIVEIRA liberado nos autos em 22032019 às 1545 fls 496 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o 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fls 510 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código tNXocwTL Este documento é cópia do original assinado digitalmente por JULIANA FONTES DE OLIVEIRA liberado nos autos em 22032019 às 1545 fls 511 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código tNXocwTL Este documento é cópia do original assinado digitalmente por JULIANA FONTES DE OLIVEIRA liberado nos autos em 22032019 às 1545 fls 512 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código czVCvRFC Este documento é cópia do original assinado digitalmente por JULIANA FONTES DE OLIVEIRA liberado nos autos em 22032019 às 1545 fls 513 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o 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documento é cópia do original assinado digitalmente por JULIANA FONTES DE OLIVEIRA liberado nos autos em 22032019 às 1545 fls 524 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código pZFax8hH Este documento é cópia do original assinado digitalmente por JULIANA FONTES DE OLIVEIRA liberado nos autos em 22032019 às 1550 fls 525 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min 502910 Central Facilitadora Ministério Público Remessa à Promotoria de Justiça Criminal REMESSA Processo Digital n 00004285720158260001 Classe Assunto Inquérito Policial Homicídio Simples Autor Justiça Pública Tipo Completo da Parte Passiva Principal Informação indisponível Nome da Parte Passiva Principal Informação indisponível Remessa da Central Facilitadora do Ministério Público à Promotoria de Justiça Criminal nos termos do Convênio nº 1062016 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Ministério Público do Estado de São Paulo São Paulo 22 de março de 2019 Eu JULIANA FONTES DE OLIVEIRA Terceiros Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código wQwFfraz Este documento é cópia do original assinado digitalmente por JULIANA FONTES DE OLIVEIRA liberado nos autos em 22032019 às 1551 fls 526 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL ELETRÔNICO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Inquérito Policial Homicídio Simples Autor Justiça Pública Tipo Completo da Parte Passiva Principal Informação indisponível Nome da Parte Passiva Principal Informação indisponível Justiça PúblicaJustiça Pública CERTIFICASE que em 22032019 o ato abaixo foi encaminhado ao portal eletrônico Teor do ato Central Facilitadora Ministério Público Remessa à Promotoria Criminal São Paulo SP 22 de março de 2019 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código cyr0GuND Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 22032019 às 1552 fls 527 CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO Autos nº 00004285720158260001 Foro Foro Central Criminal Juri Declaramos ciência nesta data através do acesso ao portal eletrônico do teor do ato transcrito abaixo Data da intimação 22032019 1651 Prazo 0 dias Intimado Ministério Público do Estado de São Paulo Teor do Ato Central Facilitadora Ministério Público Remessa à Promotoria Criminal São Paulo 22 de Março de 2019 ESTADO DE SÃO PAULO PODER JUDICIÁRIO Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código lvCPgtdF Este documento é cópia do original assinado digitalmente por EDUARDO LUIZ MICHELAN CAMPANA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 22032019 às 1711 fls 528 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO P R O M O T O R I A D E J U S T I Ç A D O I I T R I B U N A L D O J Ú R I INQUÉRITO POLICIAL Nº 0004285720158260001 CONTROLE Nº 179919 ANTERIOR 4315 II TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL MM JUÍZA 1 Denúncia em separado 2 Requeiro Folha de Antecedentes e certidões de praxe em nome do indiciado 3 Representação da D Autoridade Policial pela decretação da prisão preventiva do indicado fls 480 Encontramse presentes os fundamentos condições de admissibilidade e pressupostos da custódia cautelar Ao indiciado é imputada a prática de crime gravíssimo homicídio duplamente qualificado erigido como hediondo o que por si só justifica a custódia para garantia da ordem pública Como se não bastasse o indiciado encontrase preso pela prática de outra infração penal fls 464465 ostentando passagem pela prática do delito de roubo fls 172176 o que mostra a sua periculosidade Ademais o encarceramento se mostra necessário para que a instrução criminal transcorra sem percalços havendo uma testemunha protegida nos termos do Provimento 3200CGJ Destarte requerse a decretação da prisão preventiva do denunciado ex vi dos artigos 311313 do CPP São Paulo 21 de março de 2019 EDUARDO LUIZ MICHELAN CAMPANA 4º Promotor de Justiça do II Tribunal do Júri Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código KO216Wc7 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por EDUARDO LUIZ MICHELAN CAMPANA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 22032019 às 1650 sob o número WJUR19700029530 fls 529 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO P R O M O T O R I A D E J U S T I Ç A D O I I T R I B U N A L D O J Ú R I EXMA SRª JUÍZA DE DIREITO DO II TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL 0004285720158260001 Controle nº 179919 anterior nº 4315 Consta do incluso inquérito policial que no dia 07 de novembro de 2014 por volta das 05h25 na Rua Doutor Artur Fajardo nº 332 bairro da Freguesia do Ó nesta cidade e Comarca da Capital KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS qualificado às fls 470471 com fotografias às fls 159 e 163 impelido por motivo torpe e utilizandose de recurso que dificultou a defesa do ofendido mediante disparo de arma de fogo matou Felipe Lima Silva causandolhe os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de fls 120129 Segundo remanesceu apurado na madrugada do dia dos fatos o indiciado e o ofendido se encontraram numa balada que se realizava no terreno de um estabelecimento conhecido como Rei do Óleo Em determinado momento o ofendido saiu da festa com o indiciado que ocupava um veículo escuro O indiciado conduziu o referido automóvel até o local dos Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código KO216Wc7 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por EDUARDO LUIZ MICHELAN CAMPANA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 22032019 às 1650 sob o número WJUR19700029530 fls 530 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO P R O M O T O R I A D E J U S T I Ç A D O I I T R I B U N A L D O J Ú R I fatos onde fez com que o ofendido descesse efetuando disparo de arma de fogo contra Felipe provocandolhe ferimentos de foram a causa de sua morte Motivo torpe o indiciado matou o ofendido em razão de um desentendimento anterior com este decorrente de uma dívida não paga relacionada à compra de uma moto de Felipe Recurso que dificultou a defesa do ofendido o indiciado dissimulou a sua intenção homicida fazendo com que Felipe entrasse no veículo que ocupava com o pretexto de pagar a dívida acima mencionada e leválo até sua residência do ofendido além de atirar na vítima pelas costas portanto à traição Diante do exposto DENUNCIO a Vossa Excelência KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS qualificado às fls 470471 com fotografias às fls 159 e 163 como incurso no artigo 121 2º incisos I e IV do Código Penal requerendo que r e autuada esta se lhe instaure o devido processo penal citandoo para oferecimento de resposta escrita e demais atos processuais sob pena de revelia ouvindose as testemunhas abaixo arroladas interrogandoo em seguida prosseguindose nos termos do artigo 406 e ss ao CPP até decisão de pronúncia julgamento e condenação pelo Tribunal do Júri Requerse outrossim sejam fixados em benefício dos familiares do ofendido valores mínimos inclusive morais para reparação dos danos consoante disposto no artigo 387 inciso IV do Código de Processo Penal bem como sejam comunicados dos atos processuais elencados no artigo 201 2º do mesmo diploma legal Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código KO216Wc7 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por EDUARDO LUIZ MICHELAN CAMPANA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 22032019 às 1650 sob o número WJUR19700029530 fls 531 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO P R O M O T O R I A D E J U S T I Ç A D O I I T R I B U N A L D O J Ú R I ROL RAFAEL DOS SANTOS FERREIRA fls 15 MONICA APARECIDA SEKULA fls 4142 ADÃO COSTA fls 4344 CRISTINA FERREIRA LIMA fls 4950 ALEXANDRE DE SOUZA DA SILVA fls 5152 FERNANDA DE FREITAS EGIDIO fls 101102 DAVI CARNEIRO TEÓFILO DA SILVA fls 103104 TESTEMUNHA PROTEGIDA Nº 1 fls 170171 e 453 São Paulo 21 de março de 2019 EDUARDO LUIZ MICHELAN CAMPANA 4º Promotor de Justiça do II Tribunal do Júri Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código KO216Wc7 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por EDUARDO LUIZ MICHELAN CAMPANA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 22032019 às 1650 sob o número WJUR19700029530 fls 532 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código vmL0QntJ Este documento é cópia do original assinado digitalmente por FERNANDA SALVADOR VEIGA liberado nos autos em 28032019 às 1935 fls 533 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código vmL0QntJ Este documento é cópia do original assinado digitalmente por FERNANDA SALVADOR VEIGA liberado nos autos em 28032019 às 1935 fls 534 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código vmL0QntJ Este documento é cópia do original assinado digitalmente por FERNANDA SALVADOR VEIGA liberado nos autos em 28032019 às 1935 fls 535 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código vmL0QntJ Este documento é cópia do original assinado digitalmente por FERNANDA SALVADOR VEIGA liberado nos autos em 28032019 às 1935 fls 536 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código vmL0QntJ Este documento é cópia do original assinado digitalmente por FERNANDA SALVADOR VEIGA liberado nos autos em 28032019 às 1935 fls 537 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código vmL0QntJ Este documento é cópia do original assinado digitalmente por FERNANDA SALVADOR VEIGA liberado nos autos em 28032019 às 1935 fls 538 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Processo nº 00004285720158260001 p 1 CONCLUSÃO Em 26032019 faço estes autos conclusos à MMª Juiz de Direito Dra Fernanda Salvador Veiga Eu Rafael Castilho Andrade Assistente Judiciário digitei DECISÃO Processo nº 00004285720158260001 Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Vistos 1 Recebo a denúncia formulada contra KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS pois há indícios de autoria e prova da materialidade do delito 2 Defiro o requerimento formulado no item 2 da manifestação do Ministério Público de fls 529 Providenciese 3 Nos termos do artigo 406 do Código de Processo Penal cite se e intimese o réu para que no prazo de 10 dias apresente defesa por escrito anexando ao mandado termo próprio para que informe se tem condições de constituir defensor ou se deseja que lhe seja nomeado Defensor Dativo Em decorrendo o prazo de 10 dias nos moldes do parágrafo 1º do artigo 406 do Código de Processo Penal sem apresentação da peça de defesa e não havendo notícia de que o réu constituiu defensor expeçase ofício à Defensoria Pública e cumprase o disposto no artigo 408 do Código de Processo Penal Ressalto ainda que nos termos da nova redação do artigo 400 1º do CPP as testemunhas de defesa eventualmente arroladas sendo apenas Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código F7U633xh Este documento é cópia do original assinado digitalmente por FERNANDA SALVADOR VEIGA liberado nos autos em 29032019 às 1549 fls 539 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Processo nº 00004285720158260001 p 2 testemunhas de antecedentes serão consideradas irrelevantes e não serão ouvidas podendo os depoimentos ser substituídos por declarações por escrito Com a apresentação da defesa escrita abrase vista ao Ministério Público em cumprimento ao disposto no artigo 409 do mesmo diploma processual 4 Como bem observado pelo d Representante do Ministério Público e pela autoridade policial necessária a custódia cautelar do denunciado KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Sabese que a prisão processual é medida excepcional em razão do princípio constitucional da presunção de inocência Por esse motivo fica reservada a casos em que a liberdade do acusado realmente represente risco inaceitável para a eficácia instrumental do processo e para garantia da ordem pública É o que se vê na hipótese dos autos O réu está sendo processado por homicídio qualificado consumado artigo 121 2º incisos I e IV do Código Penal A materialidade do delito está comprovada pelo laudo de exame necroscópico de fls 127146 Da mesma forma há indícios de participação do réu na referida prática delitiva considerando o depoimento da testemunha Cristina genitora da vítima a qual relatou ter ouvido que o autor do delito seria um indivíduo de prenome Kleber vulgo Clebão e que o motivo do crime seria uma dívida relativa a uma moto que a vítima havia vendido em 2012 para o acusado cujo valor negociado não fora quitado Declarou ainda ter ouvido que o réu esteve no mesmo baile funk que a vítima e que teria oferecido uma carona a ela a qual aceitou fls 5152 Outrossim a namorada da vítima informou que no dia dos fatos por volta das 04h30min recebeu um telefonema da vítima oportunidade em que percebeu que ela conversava com outra pessoa do sexo masculino a respeito do pagamento de uma moto Ouviu ainda a vítima chamar o nome de Kleber e apontar o caminho para a residência dela Ainda esclareceu que durante a ligação falava ao telefone mas a vítima não ouvia a depoente fls 105106 Do mesmo modo a testemunha Davi asseverou que no bairro os comentários são no sentido de que o autor do crime seria Clebão e o motivo do delito estaria relacionado à dívida que ele possuiria com a vítima quanto à venda de uma moto fls 107108 A testemunha protegida pelo Provimento CGJ nº 3200 por sua Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código F7U633xh Este documento é cópia do original assinado digitalmente por FERNANDA SALVADOR VEIGA liberado nos autos em 29032019 às 1549 fls 540 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Processo nº 00004285720158260001 p 3 vez afirmou que estava no mesmo local em que a vítima Felipe Lima Silva se encontrava sendo que a viu discutir com um indivíduo que segundo comentários tinha a alcunha de Klebão Relatou ter visto o ofendido dizer a seus amigos que iria sair com Klebão e outro indivíduo para receber e que eles o deixariam em sua residência Exibidas fotografias de fls 159 e 163 a testemunha reconheceu sem sombra de dúvidas o indivíduo retratado como se tratando de Klebão que discutiu com a vítima e com ela saiu da balada Rei do Óleo Ademais a testemunha também ouviu comentários posteriores de que a vítima estaria cobrando de Klebão o valor referente a uma moto que fora apreendida com ele quando da prática de algum crime fls 193194 Nesse cenário existindo prova da materialidade do crime e indícios de sua autoria presente o fumus boni iuris ou seja os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva Ademais a decretação da prisão preventiva em desfavor do acusado atende à exigência legal do artigo 313 inciso I do Código de Processo Penal quanto ao delito de homicídio qualificado por se tratar de crime em tese doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos Temse que não só o crime ora investigado é grave como os elementos colhidos até o presente momento demonstram a personalidade desvirtuada e o alto grau de periculosidade do réu que se encontra preso e possui extensa folha de antecedentes criminais fls 533538 com condenações por crimes patrimoniais ofendendo portanto a ordem pública No que tange à conveniência da instrução criminal também em razão dela se faz necessária a decretação da medida Isso porque quando da oitiva em solo policial a testemunha ouvida às fls 193194 requereu os benefícios do Provimento CGJ nº 3200 evidenciando o temor que o réu nela causa Sua liberdade neste viés pode prejudicar a produção de provas em solo judicial perturbandoa e assim impedindo a busca pela verdade real Por fim não se pode olvidar que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostram adequadas e suficientes ao caso em questão Ante o exposto DECRETO a prisão preventiva de KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS nos termos dos artigos 311 e 312 do CPP Expeçase mandado de prisão 5 Advirto por fim as partes que o processo tramitará na esfera digital e as petições deverão ser dirigidas a este juízo exclusivamente por intermédio Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código F7U633xh Este documento é cópia do original assinado digitalmente por FERNANDA SALVADOR VEIGA liberado nos autos em 29032019 às 1549 fls 541 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Processo nº 00004285720158260001 p 4 do peticionamento eletrônico Não será admitido o protocolo de petições em papel salvo nos casos excepcionais previstos na Resolução nº 55111 Servirá a presente decisão por cópia digitada como MANDADO e OFÍCIO Intimese São Paulo 28 de março de 2019 Fernanda Salvador Veiga Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código F7U633xh Este documento é cópia do original assinado digitalmente por FERNANDA SALVADOR VEIGA liberado nos autos em 29032019 às 1549 fls 542 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL ELETRÔNICO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Justiça PúblicaJustiça Pública CERTIFICASE que em 29032019 o ato abaixo foi encaminhado ao portal eletrônico Teor do ato Recebimento da Denúncia São Paulo SP 29 de março de 2019 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código IMTYCX5j Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 29032019 às 1549 fls 543 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr MANDADO DE PRISÃO Processo Digital N 00004285720158260001 Mandado BNMP 10 Nº 000042857201582600010001 Mandado BNMP 20 Nº Nacional 0000428572015826000101000122 Mandado SAJ Nº 05220190044254 Classe Ação Penal de Competência do Júri Assunto Homicídio Qualificado Documento de Origem IP 12802014 DHPP Depto de Homicídio e Proteção à Pessoa Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS RJI BNMP 20 Nº RJI da parte selecionada no BNMP Informação indisponível Situação da Parte no BNMP 20 A consulta ao Banco Nacional de Monitoramento de Prisões do CNJ na data 29032019 155216 não se concretizou não sendo possível a pesquisa eou retorno de informações sobre a parte KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS OA MM Juiza de Direito da 2ª Vara do Júri do Foro Central Criminal Juri de SÃO PAULO Dra Fernanda Salvador Veiga na forma da lei MANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição ou a qualquer Autoridade Policial e seus agentes a quem este for apresentado que PRENDA E RECOLHA a qualquer Unidade de Estabelecimento Prisional deste Estado à ordem e disposição deste Juízo a pessoa de seguinte qualificação Nome KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Alcunha Alcunha do Nome da Pessoa Selecionada Informação indisponível Documentos CPF 38753689836 RG 46320689 RJI 17014338491 Filiação pai SAMUEL SOUZA DOS SANTOS mãe DIVA CLEIDE ALVES Nacionalidade Brasileiro Naturalidade São PauloSP Data de Nascto 02071989 Sexo Masculino Estado Civil Solteiro Cor Preto Profissão Profissão da Pessoa Selecionada Informação indisponível Endereços Penitenciária Compacta de Flórida Paulista Estrada Vicinal Pioneir Agrelo CEP 17830000 Florida PaulistaSP Data do Delito 07112014 Incursoa nos Artigoss Art 121 2º I IV doa CP Espécie de Prisão Preventiva Recaptura Características Físicas RelevantesMarcasSinais DATA DE VALIDADE 28032039 O presente mandado é expedido conforme r decisão de seguinte teor Temse que não só o Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código AOzuHGA1 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por FERNANDA SALVADOR VEIGA e ISAIAS NUNES DA SILVA liberado nos autos em 29032019 às 1635 fls 544 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr crime ora investigado é grave como os elementos colhidos até o presente momento demonstram a personalidade desvirtuada e o alto grau de periculosidade do réu que se encontra preso e possui extensa folha de antecedentes criminais fls 533538 com condenações por crimes patrimoniais ofendendo portanto a ordem pública No que tange à conveniência da instrução criminal também em razão dela se faz necessária a decretação da medida Isso porque quando da oitiva emsolo policial a testemunha ouvida às fls 193194 requereu os benefícios do Provimento CGJ nº 3200 evidenciando o temor que o réu nela causa Sua liberdade neste viés pode prejudicar a produção de provas em solo judicial perturbandoa e assim impedindo a busca pela verdade real Por fim não se pode olvidar que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostram adequadas e suficientes ao caso em questão Ante o exposto DECRETO a prisão preventiva de KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS nos termos dos artigos 311 e 312 do CPP Recebimento da Denúncia CUMPRASE sob pena de desobediência e responsabilidade São Paulo 29 de março de 2019 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA LISTA DE OUTROS MANDADOS DE PRISÃO NO BNMP 20 Nenhuma informação disponível LISTA DE OUTROS MANDADOS DE INTERNAÇÃO NO BNMP 20 Nenhuma informação disponível 504634 Mandado Prisão Preventiva Não Cumprido pelo Oficial de Justiça Crime BNMP 05220190044254 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código AOzuHGA1 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por FERNANDA SALVADOR VEIGA e ISAIAS NUNES DA SILVA liberado nos autos em 29032019 às 1635 fls 545 1 SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI De Mail Delivery System MAILERDAEMONwebmailpoliciacivilspgovbr Para iirgddipolpoliciacivilspgovbr Enviado em sextafeira 29 de março de 2019 1654 Assunto Expandido Mandado de prisão e decisão processo 428572015 This is the mail system at host webmailpoliciacivilspgovbr Your message was successfully delivered to the destinations listed below If the message was delivered to mailbox you will receive no further notifications Otherwise you may still receive notifications of mail delivery errors from other systems The mail system iirgddipolpoliciacivilspgovbr alias expanded Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 1PV8HkTT Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 29032019 às 1720 fls 546 1 SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI De Penitenciária AEVP Cristiano de Oliveira de Flórida Paulista penitfloridasapspgovbr Para SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI Enviado em sextafeira 29 de março de 2019 1647 Assunto Lida Mandado de prisão e decisão processo 428572015 Esta é uma confirmação de leitura para a mensagem que você enviou para penitfloridasapspgovbr Nota esta confirmação de leitura somente informa que a mensagem foi aberta no computador do destinatário Não há garantia que o destinatário tenha lido ou compreendido o conteúdo da mensagem Este email foi escaneado pelo Avast antivírus httpswwwavastcomantivirus Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 1PV8HkTT Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 29032019 às 1720 fls 547 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr CERTIDÃO DE NÃO LEITURA CONTAGEM DE PRAZO DO ATO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS OAB Número da OAB e Nome do Advogado Selecionado Informação indisponível Justiça PúblicaJustiça PúblicaNome do Representante Legal do Processo Informação indisponível CERTIFICASE que em 08042019 transcorreu o prazo de leitura no portal eletrônico do ato abaixo Considerase o início do ato em 01042019 Destinatário do Ato Justiça Pública Teor do ato Recebimento da Denúncia São Paulo SP 29032019 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código s8145GVF Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 29032019 às 1817 fls 548 CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO Autos nº 00004285720158260001 Foro Foro Central Criminal Juri Declaramos ciência nesta data através do acesso ao portal eletrônico do teor do ato transcrito abaixo Data da intimação 29032019 1756 Prazo 0 dias Intimado Ministério Público do Estado de São Paulo Teor do Ato Recebimento da Denúncia São Paulo 29 de Março de 2019 ESTADO DE SÃO PAULO PODER JUDICIÁRIO Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código QkLZkGbr Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CLAUDIA FERREIRA MAC DOWELL e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 29032019 às 1817 fls 549 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min 00004285720158260001 CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL PROCESSO DIGITAL Processo Digital nº 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Documentos de Origem IP 12802014 DHPP Depto de Homicídio e Proteção à Pessoa Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Vítima Felipe Lima Silva Prazo para Cumprimento 20 dias RÉU PRESO DEPRECANTE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JÚRI DO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI DA COMARCA DE SÃO PAULO DEPRECADO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE FLÓRIDA PAULISTASP OA Exmoa Sra Dra Fernanda Salvador Veiga MM Juiza de Direito da 2ª Vara do Júri do Foro Central Criminal Juri Estado de São Paulo na forma da lei FAZ SABER aoa Exmoa Sra Dra Juiza de Direito da Comarca deprecada à qual esta for distribuída que perante este Juízo e respectivo Cartório se processam os termos da ação em epígrafe tudo de conformidade com as peças que seguem as quais desta passam a fazer parte integrante FINALIDADE CITAÇÃO para responder à acusação por escrito no prazo de 10dez dias Na resposta oa acusadoa poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa oferecer documentos e justificações especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até no máximo 8 oito qualificandoas e requerendo sua intimação quando necessário nos termos do art 406 do Código de Processo Penal com redação dada pela Lei 116892008 tudo de conformidade com as peças que seguem as quais ficam fazendo parte integrante desta O oficial de justiça deverá indagar oa acusadoa se possui defensor constituído e na falta se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública Nesta hipótese o oficial orientará oa acusadoa ou familiar a comparecer à Defensoria Pública fornecendolhe o endereço do referido órgão ADVERTÊNCIA Este processo tramita eletronicamente A íntegra do processo petição inicial documentos e decisões poderá ser visualizada na internet sendo considerada vista pessoal art 9º 1º da Lei Federal nº 114192006 Para visualização acesse o site wwwtjspjusbr informe o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada ou senha anexa Petições procurações defesas etc devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico PESSOAS QUE DEVERÁÃO SER CITADAS KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Brasileiro Solteiro RG 46320689 CPF 38753689836 pai SAMUEL SOUZA DOS SANTOS mãe DIVA CLEIDE ALVES Nascido 02071989 de cor Preto natural de São Paulo SP Local de prisão Penitenciária Compacta de Flórida Paulista Estrada Vicinal Pioneiro Kiichiro Hatori km 6 Agrelo CEP 17830000 Florida Paulista SP 18 3581 2620 TERMO DE ENCERRAMENTO Assim pelo que dos autos consta expediuse a presente pela qual depreca a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável CUMPRASE se digne determinar as diligências para seu integral cumprimento com o que estará prestando relevantes serviços à Justiça São Paulo 01 de abril de 2019 Alex Pereira Maia Escrivão Judicial I DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 30nHkS4f Este documento é cópia do original assinado digitalmente por FERNANDA SALVADOR VEIGA liberado nos autos em 01042019 às 1536 fls 550 Página 1 de 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO Foro Central Criminal Juri 2ª Vara do Júri Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr RESERVADO 2ª Vara do Júri Processo Digital00004285720158260001 0 0 1 PROCESSO RESERVADO NÚMERO ANO 00004285720158260001 OFÍCIO Nº SENHORA DIRETORA DO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO RICARDO GUMBLETON DAUNT SÃO PAULO CAPITAL REQUISITO A VOSSA SENHORIA A FOLHA DE ANTECEDENTES DO IDENTIFICADO DE RG nº 46320689 DE SEGUINTE QUALIFICAÇÃO NOME 003 KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS OUTRO NOME NOME DO PAI 004 SAMUEL SOUZA DOS SANTOS NOME DA MÃE 005 DIVA CLEIDE ALVES ALCUNH A 006 007 RESERVA DO SEXO COR DA PELE Masculino Preto 0 0 8 DATA DE NASCIMENTO RESERVADO RESERVADO PROFISSÃO NATURALIDADE DIAMÊSANO CIDADEESTSE ESTRANGEIRO O PAÍS 02071989 São PauloSP ENDEREÇO RESIDENCIAL LOGRADOURO RUA AVENIDA PRAÇA ETC NÚMERO COMPLEMENTO BAIRRO MUNICÍPIOESTADO Estrada Vicinal Kiichiro Penitenciaria Flórida Paulista Agrelo CEP 17830000 Fone Com 18 35812620 Florida PaulistaSP ENDEREÇO DE TRABALHO LOGRADOURO RUA AVENIDA PRAÇA ETC NÚMERO COMPLEMENTO BAIRRO MUNICÍPIOESTADO 0 09 RESERVADO RESERVADO RESERVADO RESERVADO RESERVADO 0 10 RESERVADO RESERVADO RESERVADO RESERVADO RESERVADO RESERVADO PARA CONSTAR DOS AUTOS DA AÇÃO PENAL MOVIDA CONTRA O MESMO POR ESTAR INDICIADO NO SEGUINTE INQUÉRITO DELEGACIA RESERVADO AUTOS ORIGINAIS DATA DO DELITO NÚMEROANO DIAMÊSANO DHPP Depto de Homicídio e Proteção à Pessoa 011 12802014 07112014 DATA DA PLANILHA 0 12 NOME DA VÍTIMA RESERVADO RESERVADO DIAMÊSANO 01022019 FELIPE LIMA SILVA RESERVADO RESERVADO RESERVADO INSTAURADO POR INCURSO NOS ARTIGOS Flagrante ou portaria IP Art 121 2º Incisos I e IV do Código Penal São Paulo01042019 ALEX PEREIRA MAIA Escrivão Judicial I ESTE OFÍCIO DEVE SER RESPONDIDO COM PREFERÊNCIA ABSOLUTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 1141906 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA RESERVADO 0 39 URGENTE PARA FINS CRIMINAIS COM PRESCRIÇÃO NÃO PREENCHER OS CAMPOS INTITULADOS RESERVADO POIS OS MESMOS ESTÃO DESTINADOS AO PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS 0 40 041 0 42 043 0 44 045 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código yVs2yyiO Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ISAIAS NUNES DA SILVA liberado nos autos em 01042019 às 1638 fls 551 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código vKiV8a0x Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 09042019 às 1807 fls 552 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código vKiV8a0x Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 09042019 às 1807 fls 553 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código vKiV8a0x Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 09042019 às 1807 fls 554 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código vKiV8a0x Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 09042019 às 1807 fls 555 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código vKiV8a0x Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 09042019 às 1807 fls 556 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código vKiV8a0x Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 09042019 às 1807 fls 557 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO JURÍ FORO CENTRAL CRIMINAL SÃO PAULOSP Processo nº 00004285720158260001 KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS já qualificado nos autos do processo em epígrafe por seu advogado subscrito vem respeitosamente perante VExa para requerer a REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA pelos motivos de fato e de direito abaixo aduzidoscom fulcro no artigo 5º LXVI da Constituição Federal e artigo 316 do Código Penal conforme fatos e fundamentos a seguir delineados I DOS FATOS Entendeu este juízo pela decretação da prisão preventiva do Réu alegando em apertada síntese que há prova de materialidade indícios de autoria ofensa à ordem pública e conveniência da instrução e isto considerando que o mesmo está preso Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código q6rUT36z Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 15042019 às 1641 sob o número WJUR19700039064 fls 558 2 Porém com a máxima vênia ante uma avaliação perfunctória é possível observar que os alegados indícios não tem força para apontar o Réu como possível autor principalmente se considerarmos que tais indícios devem ter um mínimo de concretude o que não é o caso Cristina Ferreira a mãe ouviu dizer que o responsável poderia ser Kleber porquê tinha um negócio com o filho Rafael dos Santos primo conta que uma pessoa de nome Alex pessoa não ouvida nos autos teria dito que viu a vítima saindo com desconhecidos Alexandre Souza o pai ouviu comentários quanto ao nome de Kleber Davi Carneiro amigo também declarou que tomou conhecimento que não estava no local e que sabia que Felipe era traficante que não conhecia Kleber e que tinha contato apenas por telefone com a vítima Não seria natural que os pais declarassem por si que o filho contou a eles que vendeu sua moto a uma pessoa de nome Kleber e não tomar conhecimento disso através de outras pessoas Fernanda de Freitas namorada que também parecia não saber da referida transação vem contar que ouviu uma conversa entre a vítima e o acusado por longos minutos através do celular da vítima o que também causa estranheza porém afirmando que não ouviu qualquer ameaça de nenhuma das partes apenas indicando que ouviu o nome de Kleber Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código q6rUT36z Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 15042019 às 1641 sob o número WJUR19700039064 fls 559 3 Frisese aqui que se sairam juntos seria natural que conversassem Mas isso não pode ser considerado um indício de homicídio E mais grave a própria namorada relata que A VÍTIMA ERA TRAFICANTE DE DROGAS Será que este indicativo gera menos risco que uma suposta dívida de moto Vender uma moto é mais perigoso que o exercício da traficância de drogas Se estamos falando de indício de autoria não seria mais lógico que se investigasse as relações criminosas da vítima Ao que parece foi mais fácil indicar o Réu em razão de seus antecedentes do que investigar a vítima e sua vida de crime Ressaltese aqui o fato de que a namorada quanto à conversa ouvida não faz mínima alusão a falas duras ameaçadoras ou indicativas de iminente violência Quanto à testemunha protegida relata que houve uma discussão entre as partes e viu a vítima saindo da bar Aqui temos aparente incoerência pois em público teria ocorrido certa rispidez entre ambos mas em conversa relatada pela testemunha Fernanda quando os dois estão fora das vistas de terceiros não há quaquer indicativo de aspereza Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código q6rUT36z Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 15042019 às 1641 sob o número WJUR19700039064 fls 560 4 Destas oitivas até aqui resta que ninguém do círculo de amizade ou familiar da vítima relatou ter conhecimento prévio da transação da moto entre as partes ou da ocorrência de qualquer temor da vítima quanto à sua integridade física destacando que o primo Rafael e o amigo da vítima de nome Alex afirmarem que não conheciam Kleber Estranho que os pais não tenham feito qualquer declaração de que sabiam da transação quanto à moto Não seria normal que o filho tivesse comentado que vendera a moto e que a pessoa lhe devia razoável valor E mais grave sendo a vítima traficante de drogas em momento algum se averiguou tal circunstância e possiveis outros atores como possíveis e prováveis suspeitos Os indícios que autorizam a prisão preventiva devem ser razoáveis e não baseados em suposições sem um mínimo de convicção ainda mais se a vítima possui histórico de crimes e crime hediondo ao contrário do Réu sendo aquele caracterizado pela própria companheira como TRAFICANTE DE DROGAS As demais testemunhas Adão Costa e Mônica Aparecida nada acrescentaram que sugerisse a participação do Réu Os autos mencionam três marcas de carro de cor escura Fox Gol e Pálio de nada servindo tal informação para o indiciamento do Réu Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código q6rUT36z Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 15042019 às 1641 sob o número WJUR19700039064 fls 561 5 No que tange à análise das ERBs ai temos enorme confusão de fácil esclarecimento que afasta mínima suspeita Como se verifica à fls183 161 O ENDEREÇO DO RÉU É O DA RUA MARIA SUZANA 25 FREGUESIA DO Ó a qual está a UM KM DO LOCAL DO DELITO Ora considerando tal fato não pode esta informação das ERBs ser considerada para indicar que o Réu estava na esfera de detecção por envolvimento no crime objeto desta ação penal E mais Exa Às fls 51 49 a mãe declara que a vítima morava com ela no seu endereço à Rua São Urbano 231 o qual fica a 15 KM DO LOCAL DO DELITO Foi dito nos autos que o próprio Felipe citou que pegaria carona com Kleber Se tal fato ocorreu faz pleno sentido até porquê seus endereços não eram distantes ao contrário De qualquer forma as informações colhidas da análise da ERBs não podem fundamentar um indício de autoria Agora o que a vítima fazia naquele local naquela hora não importa para efeitos de responsabilizar o Réu ou considerar tal fato para indicação daquele como autor do homicídio De todo dito entende esta defesa que não se pode aferir a personalidade e a periculosidade do Réu pelas oitivas realizadas até aqui bem como também Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código q6rUT36z Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 15042019 às 1641 sob o número WJUR19700039064 fls 562 6 sua folha de antecedentes não pode embasar medida tão radical como a decretação de prisão preventiva aqui questionada Bem como não se pode alegar que os delitos cometidos anteriormente ofenderiam a ordem pública ATÉ PORQUÊ O RÉU ESTÁ PRESO Bem como não se pode alegar que há necessidade de preservar a conveniência da instrução criminal em razão de uma testemunha ter requerido proteção ATÉ PORQUE O RÉU ESTÁ PRESO e TAMBÉM PORQUE SUAS DECLARAÇÕES NÃO ACRESCENTARAM NADA AOS DEMAIS TESTEMUNHOS não dando qualquer informação mais relevante que os demais não prestaram Fica evidente o exegero da referida proteção do contrário se deveria proporcionar proteção a todas as outras testemunhas pois também falaram que ouviram comentários A testemunha Fernanda deu informações mais relevantes que a protegida e nem por isso tal cuidado não foi requerido II DO DIREITO Em que pese o entendimento do nobre magistrado os requisitos autorizadores da prisão preventiva não estão presentes no caso em tela conforme se verá adiante O Código de Processo Penal relativamente à prisão preventiva dispõe o seguinte Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código q6rUT36z Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 15042019 às 1641 sob o número WJUR19700039064 fls 563 7 Art 312 A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública da ordem econômica por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria Neste diapasão é mister observar que não há que se falar em gravidade do delito in casu STJ A jurisprudência desta Corte firmouse no sentido de que a existência de indícios de autoria e prova da materialidade do delito bem como o juízo valorativo sobre a gravidade genérica do crime imputado ao paciente e sua periculosidade abstrata não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar se desvinculados de qualquer valor concreto ensejador da configuração dos requisitos do art 312 do CPP HC 245703MG 5ªT Rel Gilson Dipp 28082012 vu Pela análise acima resta claro que o Réu não apresenta nenhum risco à ordem pública Corrobora este entendimento o julgamento do HC 94404SP Rel Min CELSO DE MELLO DJe110 divulgado em 17062010 e publicado 18062010 cujo trecho está abaixo transcrito A PRISÃO PREVENTIVA ENQUANTO MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR NÃO PODE SER UTILIZADA COMO INSTRUMENTO DE PUNIÇÃO ANTECIPADA DO INDICIADO OU DO RÉU A prisão preventiva não pode e não deve ser utilizada pelo Poder Público como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito pois no sistema jurídico brasileiro fundado em bases democráticas prevalece o princípio da liberdade incompatível com punições sem Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código q6rUT36z Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 15042019 às 1641 sob o número WJUR19700039064 fls 564 8 processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE A natureza da infração penal não constitui só por si fundamento justificador da decretação da prisão cautelar daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo Estado Precedentes A PRESERVAÇÃO DA CREDIBILIDADE DAS INSTITUIÇÕES E DA ORDEM PÚBLICA NÃO SE QUALIFICA SÓ POR SI COMO FUNDAMENTO AUTORIZADOR DA PRISÃO CAUTELAR Não se reveste de idoneidade jurídica para efeito de justificação do ato excepcional da prisão cautelar a alegação de que se em liberdade a pessoa sob persecução penal fragilizaria a atividade jurisdicional comprometeria a credibilidade das instituições e afetaria a preservação da ordem pública Precedentes A PRISÃO CAUTELAR NÃO PODE APOIARSE EM JUÍZOS MERAMENTE CONJECTURAIS A mera suposição fundada em simples conjecturas não pode autorizar a decretação da prisão cautelar de qualquer pessoal O CLAMOR PÚBLICO NÃO BASTA PARA JUSTIFICAR A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR O estado de comoção social e de eventual indignação popular motivado pela repercussão da prática da infração penal não pode justificar só por si a decretação da prisão cautelar do suposto autor do comportamento delituoso sob pena de completa e grave aniquilação do postulado fundamental da liberdade O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE COMO SE CULPADO FOSSE AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL Prosseguindo ao exame do disposto também não se pode placitar que a razão da prisão preventiva seja a conveniência da instrução criminal vez que o indiciado não possui sequer meios ou razões para obstruir a investigação Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código q6rUT36z Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 15042019 às 1641 sob o número WJUR19700039064 fls 565 9 Ademais com a devida vênia o nobre magistrado não motivou as razões pelas quais considera que a prisão preventiva asseguraria a ordem pública e a conveniência da instrução criminal contrariando o disposto no artigo 93 IX da Constituição Federal Sobre a ausência de fundamentação leciona Nucci pág 684 Comentários ao Código de Processo Penal tratase de constrangimento ilegal a decretação da prisão preventiva quando o juiz se limita a repetir os termos genéricos do art 312 do Código de Processo Penal dizendo por exemplo que decreta a prisão preventiva pra garantia da ordem pública sem demonstrar efetivamente conforme os fatos do processo ou procedimento de onde se origina esse abalo Nesse caminho STJ Viola o disposto no art 315 do CPP a decretação da prisão preventiva sem fundamentação vinculada ou concreta O juiz deve sempre para tanto indicar efetivamente o suporte fático de caráter extratípico ou de peculiar e grave modus operandi que justifique a segregação antecipada RHC8105SP 5ª T rel Felix Fischer 20041999 vu DJ 24051999 p181 grifei Nesse sentido STF O decreto de prisão preventiva há que fundamentarse em elementos fáticos concretos que demonstrem a necessidade da medida constritiva HC 101244MG 1ª T rel Ricardo Lewandowski 16032010 vu A motivação das decisões judiciais repercute de forma imensurável no âmbito do processo preservando o direito à ampla defesa ao devido processo legal e à segurança jurídica Assim visa a possibilitar aos interessados impugnarem com efetividade as decisões dos magistrados e tribunais sobre as questões que lhes tenham sido postas à análise bem como a garantir à sociedade que Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código q6rUT36z Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 15042019 às 1641 sob o número WJUR19700039064 fls 566 10 a deliberação jurisdicional foi proferida com imparcialidade e de acordo com a lei É pois através da fundamentação da decisão que se avalia o exercício regular do Poder Judiciário assegurando aos cidadãos garantia contra a arbitrariedade do poder punitivo estatal decorrente do Estado Democrático de Direito Noutros dizeres a fundamentação é garantia processual que junge o magistrado a coordenadas objetivas de imparcialidade e propicia às partes conhecer os motivos que levaram o julgador a decidir neste ou naquele sentido STF HC 105879PE Rel Ayres Britto T2 Julg 0502011 Posteriormente o douto magistrado argumenta que decretou a prisão preventiva pela gravidade da conduta imputada ao Réu A jurisprudência é vasta RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PROCESSUAL PENAL CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PRISÃO PREVENTIVA ACUSADO REVEL NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PROVIDO 1 A disposição prevista no art 366 do Código de Processo Penal inserida no ordenamento jurídico pela Lei nº 927196 não constitui hipótese de custódia cautelar obrigatória Assim a decisão que decreta a prisão preventiva quando o réu é revel também deve fazer menção à situação concreta de forma a justificar a necessidade da prisão preventiva nos termos do art 312 do Código de Processo Penal 2 O roubo circunstanciado não é crime hediondo nos termos do rol taxativo do art 1º da Lei 807290 razão pela qual tal conclusão inidônea não pode justificar segregação cautelar 3 É assente o entendimento nesta Corte de que a gravidade abstrata do delito em si não justifica a decretação de prisão processual HC 178830SP 6ª Turma Rel Min SEBASTIÃO REIS JÚNIOR DJe de Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código q6rUT36z Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 15042019 às 1641 sob o número WJUR19700039064 fls 567 11 29052013 vg 4 A intenção de fuga desde que concretamente demonstrada pode justificar a necessidade da decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal Contudo na presente hipótese tal fundamentação não foi consignada pelo Juízo Processante o qual decretou a custódia cautelar do Recorrente sem declinar quaisquer argumentos concretos 5 Embora tenha o Parquet Federal no Parecer oferecido no presente recurso aduzido ser o Recorrente réu em mais de um processocrime tal fato não constou como fundamento do decreto constritivo ora impugnado Portanto não pode ser justificativa para desprover o recurso sob pena de reforço de fundamentação em via de impugnação exclusiva da defesa6 Recurso ordinário em habeas corpus provido para revogar o decreto prisional expedido em face do ora Recorrente nos autos do processocrime nº 2920120080135889 2ª Vara Criminal da Comarca de JacareíSP RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 201300609160 Rel Ministra LAURITA VAZ publicado no DJE de 19122013 Ainda STJ A gravidade do delito por si só não é razão suficiente para autorizar a custódia cautelar devendo haver outros requisitos associados a esse HC 29888SP 5ª T rel Laurita Vaz 04032004 vu Bol AASP 2379 p3161 Assim o direito à liberdade é garantia fundamental bem jurídico tutelado pelo próprio Direito Penal não podendo ser tolhido senão em virtude de motivo relevante Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código q6rUT36z Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 15042019 às 1641 sob o número WJUR19700039064 fls 568 12 III DO PEDIDO Ex positis requer a Vossa Excelência a revogação da prisão preventiva Caso Vossa Excelência entenda necessário seja a prisão preventiva substituída por uma das medidas cautelares previstas no art 319 do mesmo diploma legal O advº Mauro Cesar Melo Silva OABSP 98918 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código q6rUT36z Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 15042019 às 1641 sob o número WJUR19700039064 fls 569 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE FLÓRIDA PAULISTA FORO DE FLÓRIDA PAULISTA VARA ÚNICA PRAÇA GERSON VERONESE FERRACINI Florida PaulistaSP CEP 17830000 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min MANDADO FOLHA DE ROSTO Processo Digital nº 00004457520198260673 Classe Assunto Carta Precatória Criminal Citação Autor Justiça Pública Réu Kleber Olindo Alves dos Santos Valor da Causa Valor da Ação Informação indisponível Nº do Mandado 67320190015747 Justiça Gratuita Mandado expedido em relação a Kleber Olindo Alves dos Santos Endereços a serem diligenciados Preso na Penitenciária de Florida Paulista SN Estrada Vicinal Kiichiro Hattori Km 06 Agrelo CEP 17830000 Florida PaulistaSP DILIGÊNCIA Guia nº R Nome doa Juiza de Direito PALOMA MOREIRA DE ASSIS CARVALHO Florida Paulista 03 de abril de 2019 67320190015747 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004457520198260673 e código 18140E6 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por HELENA BARBOSA MARTINS liberado nos autos em 03042019 às 1346 fls 6 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código xlloCuOO Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 17042019 às 1239 fls 570 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE FLÓRIDA PAULISTA FORO DE FLÓRIDA PAULISTA VARA ÚNICA Praça Gerson Veronese Ferracini 184 Centro CEP 17830000 Fone 18 35811196 Florida PaulistaSP Email floridaptatjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min CERTIDÃO Processo Digital n 00004457520198260673 Classe Assunto Carta Precatória Criminal Citação Autor Justiça Pública Réu Kleber Olindo Alves dos Santos Situação do Mandado Cumprido Ato positivo Oficial de Justiça Lucas Rogério Cardoso 18432 CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu Oficial de Justiça que em cumprimento ao mandado nº 67320190015747 dirigime à penitenciária local e lá estando CITEI o réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS do inteiro teor da presente carta precatória e r Denúncia as quais lhe foram lidas e bem ciente ficou de tudo inclusive da senha de acesso à íntegra dos autos digitais recebeu as cópias e exarou sua assinatura Declarou o réu que possui defensor constituído na pessoa do Drº Mauro com escritório na cidade de São Paulo SP Ante o exposto devolvo esta em cartório para os devidos fins O referido é verdade e dou fé Florida Paulista 11 de abril de 2019 00 cotas Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004457520198260673 e código 182E81A Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUCAS ROGERIO CARDOSO liberado nos autos em 12042019 às 1713 fls 7 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código xlloCuOO Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 17042019 às 1239 fls 571 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004457520198260673 e código 1832C42 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RAFAEL AUGUSTO GOMES MEIRELLES liberado nos autos em 12042019 às 1714 fls 8 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código xlloCuOO Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 17042019 às 1239 fls 572 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004457520198260673 e código 1832C42 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RAFAEL AUGUSTO GOMES MEIRELLES liberado nos autos em 12042019 às 1714 fls 9 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código xlloCuOO Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 17042019 às 1239 fls 573 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE FLÓRIDA PAULISTA FORO DE FLÓRIDA PAULISTA VARA ÚNICA Praça Gerson Veronese Ferracini 184 Centro CEP 17830000 Fone 18 35811196 Florida PaulistaSP Email floridaptatjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min CERTIDÃO Processo Digital n 00004457520198260673 Classe Assunto Carta Precatória Criminal Citação Autor Justiça Pública Réu Kleber Olindo Alves dos Santos C E R T I D Ã O R E M E S S A Certifico e dou fé que faço remessa destes autos ao Juízo Deprecante Nada Mais Florida Paulista 12 de abril de 2019 Eu Rafael Augusto Gomes Meirelles Escrevente Técnico Judiciário Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004457520198260673 e código 183338F Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RAFAEL AUGUSTO GOMES MEIRELLES liberado nos autos em 12042019 às 1737 fls 10 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código xlloCuOO Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 17042019 às 1239 fls 574 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min ATO ORDINATÓRIO Processo Digital n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Ato Ordinatório Vista ao Ministério Público São Paulo 17 de abril de 2019 Eu Samanta Cassia de Faria Coralli Escrevente Técnico Judiciário Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 4L9JyYIp Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 17042019 às 1243 fls 575 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL ELETRÔNICO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Justiça PúblicaJustiça Pública CERTIFICASE que em 17042019 o ato abaixo foi encaminhado ao portal eletrônico Teor do ato Vista ao Ministério Público São Paulo SP 17 de abril de 2019 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 4S2G6ooG Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 17042019 às 1243 fls 576 1 EXMA SRA DRA JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA DO JURÍ DO FORO CENTRAL CRIMINAL SÃO PAULOSP Processo nº 00004285720158260001 KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS já qualificado nos autos da ação penal que lhe move a Justiça Pública por seu advogado subscrito mandato anexo vem respeitosamente perante V Exa para apresentar sua DEFESA PRELIMINAR ante os motivos de fato e de direito abaixo aduzidos Diz a denúncia que segundo remanesceu apurado na madrugada do dia dos fatos o indiciado e o ofendido se encontraram numa balada que se realizava no terreno de um estabelecimento conhecido como Rei do Óleo Em determinado momento o ofendido saiu da festa com o indiciado que ocupava um veículo escuro O indiciado conduziu o referido automóvel até o local dos fatos onde fez com que o ofendido descesse efetuando disparo de arma de fogo contra Felipe provocandolhe ferimentos de foram a causa de sua morte artigo 121 2º incisos I e IV do Código Pena Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código QQBvgx2n Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 22042019 às 1703 sob o número WJUR19700041557 fls 577 2 A peça ainda justifica o motivo torpe em razão de suposta dívida de comrpa de uma moto e dificultação de defesa A referida narrativa além de por demais concisa cria situação que não é descrita em qualquer lugar dos autos De fato de onde se retirou a informação de que o Réu fez a vítima descer do carro e atirou Tal narrativa é mera conjectura do Parquet Aqui é exigida a existência de indício com certo nível de concretude Não há espaço para pressuposições E como se verá mais à frente se a acusação se baseou nas informações dos ERBs tal não se sustenta pois o Réu morava à época a um quilômetro do local dos fatos sendo razoável que seu celular fosse detectado na região De onde se retirou a informação de que havia uma dívida entre as partes Ante uma avaliação perfunctória é possível observar que os alegados indícios não tem força para apontar o Réu como possível autor principalmente se considerarmos com já dito que embora nesta fase bastam indícios para que se pronuncie o Réu exigesse um mínimo de plausibilidade para embasar tal solução Cristina Ferreira a mãe ouviu dizer que o responsável poderia ser Kleber porquê tinha um negócio com o filho transação aliás que desconhecia Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código QQBvgx2n Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 22042019 às 1703 sob o número WJUR19700041557 fls 578 3 Rafael dos Santos primo conta que uma pessoa de nome Alex pessoa não ouvida nos autos teria dito que viu a vítima saindo com desconhecidos Alexandre Souza o pai ouviu comentários quanto ao nome de Kleber Davi Carneiro amigo também declarou que tomou conhecimento que não estava no local e que sabia que Felipe era traficante que não conhecia Kleber e que tinha contato apenas por telefone com a vítima Não seria natural que os pais declarassem por si que o filho contou a eles que vendeu sua moto a uma pessoa de nome Kleber o qual lhe devia pela dívida Fernanda de Freitas namorada que também parecia não saber da referida transação vem contar que ouviu uma conversa entre a vítima e o acusado por longos minutos através do celular da vítima o que também causa estranheza porém afirmando que não ouviu qualquer ameaça de nenhuma das partes apenas indicando que ouviu o nome de Kleber Frisese aqui que se sairam juntos seria natural que conversassem Mas isso não pode ser considerado um indício de homicídio E mais grave a própria namorada relata que A VÍTIMA ERA TRAFICANTE DE DROGAS Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código QQBvgx2n Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 22042019 às 1703 sob o número WJUR19700041557 fls 579 4 Será que este indicativo gera menos risco que uma suposta dívida de moto Vender uma moto é mais perigoso que o exercício da traficância de drogas Se estamos falando de indício de autoria não seria mais lógico que se investigasse as relações criminosas da vítima Ao que parece foi mais fácil indicar o Réu em razão de seus antecedentes do que investigar a vítima e sua vida de crime Ressaltese aqui o fato de que a namorada quanto à conversa ouvida não faz mínima alusão a falas duras ameaçadoras ou indicativas de iminente violência Quanto à testemunha protegida relata que houve uma discussão entre as partes e viu a vítima saindo da bar Aqui temos aparente incoerência pois em público teria ocorrido certa rispidez entre ambos mas em conversa relatada pela testemunha Fernanda quando os dois estão fora das vistas de terceiros não há quaquer indicativo de aspereza Diz a jurisprudência dominante RECURSO ESPECIAL HOMICÍDIO QUALIFICADO PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM BOATOS E TESTEMUNHA DE OUVIR DIZER 1 A decisão de pronúncia é um mero juízo de Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código QQBvgx2n Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 22042019 às 1703 sob o número WJUR19700041557 fls 580 5 admissibilidade da acusação sem exigência neste momento processual de prova incontroversa da autoria do delito bastam indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade 2 Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular não se pode admitir em um Estado Democrático de Direito a pronúncia baseada exclusivamente em testemunho indi reto por ouvir dizer como prova idônea de per si para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular 3 A norma segundo a qual a testemunha deve depor pelo que sabe per proprium sensum et non per sensum alterius impede em alguns sistemas como o norteamericano o depoimento da testemunha indireta por ouvir dizer hearsay rule No Brasil ainda que não haja impedimento legal a esse tipo de depoimento não se pode tolerar que alguém vá a juízo repetir a vox publica Testemunha que depusesse para dizer o que lhe constou o que ouviu sem apontar seus informantes não deveria ser levada em conta HelioTornaghi 4 A primeira etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões justa causa para levar o acusado ao seu juízo natural O juízo da acusação iudicium accusationis funciona como um filtro pelo qual somente passam as acusações fundadas viáveis plausíveis idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa iudicium causae A instrução preliminar realizada na primeira fase do procedimento do Júri leciona Mendes de Almeida é indispensável para evitar imputações temerárias e levianas Ao proteger o inocente dá à defesa a faculdade de dissipar as suspeitas de combater os indícios de explicar os atos e de destruir a prevenção no nascedouro propicialhe meios de desvendar prontamente a mentira e de evitar a escandalosa publicidade do Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código QQBvgx2n Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 22042019 às 1703 sob o número WJUR19700041557 fls 581 6 julgamento 5 Recurso especial parcialmente conhecido e nessa extensão provido para reformar o acórdão recorrido de modo a despronunciar os recorrentes nos autos do Processo n 0702084321893 em trâmite no Juízo de Direito da Vara de Crimes contra a Pessoa da Comarca de Uberlândia sem prejuízo do oferecimento de nova denúncia em eventual superveniência de provas REsp 1444372RS Rel Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ SEXTA TURMA julgado em 16022016 DJe 25022016 INQUESTIONAVELMENTE boatos ou testemunhos de ouvir dizer não devem ser considerados como indício suficiente para caracterizar certeza jurídica a fim de pronunciar alguém No procedimento bifásico do Júri a primeira fase o juízo de acusação existe para que sejam evitados erros judiciários seja para condenar seja para absolver um acusado Como dito no julgado acima tal funciona como um filtro pelo qual somente passam as acusações fundadas viáveis plausíveis idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa iudicium causae Neste passo quanto à hearsay evidence o repúdio a esse tipo de testemunho se deve ao fato de que além de ser um depoimento pouco confiável visto que os relatos se alteram quando passam de boca a boca o acusado não tem como refutar com eficácia o que o depoente afirma ou informa ter ouvido sem indicar a fonte direta da informação alegada e trazida perante o juízo Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código QQBvgx2n Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 22042019 às 1703 sob o número WJUR19700041557 fls 582 7 São grandes as chances de um erro judiciário que tal espécie de prova poderia acarretar tendo em vista que os jurados julgam pela sua íntima convicção A respeito da prova de ouvir dizer e sua validade no Tribunal do Júri BADARÓ leciona que Partindo do tribunal do júri enquanto arquétipo do sistema adversarial há o temor de que os julgadores leigos não estariam aptos a valorar corretamente uma prova indireta podendo supervalorizálas mesmo sem a fonte originária ter sido submetida ao exame cruzado para verificar sua credibilidade e veracidade de seu depoimento Assim a rule against hearsay visa limitar o material a ser valorado por um corpo de jurados leigos com finalidade de garantir uma melhor qualidade do julgamento É que apesar da necessidade de indícios suficientes de autoria para autorizar se a pronúncia não há determinação do alcance da suficiência não há um standard seguro de prova como critério de julgamento que permita um verdadeiro controle da decisão judicial Esta abertura e a ausência de critérios de julgamento tem autorizado decisões arbitrárias e com pouca chance de reversão nas instâncias impugnativas justamente porque o suficiente é indeterminado é subjetivo Danilo Knijnik in A prova nos juízos cível penal e tributário Rio de Janeiro Forense 2007 pp 1938 assevera que o livre convencimento encontra limites na necessidade de motivação e na demonstração dos modelos de constatação critérios de julgamento ou standards de prova É preciso portanto que a decisão judicial evidencie o standard de prova utilizado para aquele caso concreto que no processo penal identificase com o modelo da prova além da dúvida razoável Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código QQBvgx2n Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 22042019 às 1703 sob o número WJUR19700041557 fls 583 8 A complexidade aumenta nos casos em que a existência de dúvida razoável sobre os pedidos da acusação tem autorizado que o acusado seja submetido ao Conselho de Sentença entrando em cena a íntima convicção e exibindo se episódios muito semelhantes ao valetudo Sob o pretexto de não usurpar a competência constitucional do Júri os julgados indicam uma omissão confortável chamando o in dubio pro societate para elevar toda e qualquer dúvida mesmo que mínima ao padrão A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação não se exigindo certeza mas tão somente o exame de prova da materialidade e de indícios da autoria prevalecendo nesta fase o princípio do in dubio pro societate No entanto a pronúncia deveria funcionar como mecanismo de segurança e imposição de limites ao Estado garantindose que o acusado seja submetido ao Tribunal Popular somente quando existirem provas suficientes da autoria e materialidade da infração penal e desde que o critério de julgamento seja menos fluido do aquele precariamente informado pelo órfão in dubio pro societate É preciso muito mais do dizer que a dúvida na pronúncia favorece a sociedade Um standard de prova ou critério de julgamento bem definido e objetivo não serve à busca da verdade mas sim à eliminação de erros judiciários De fato não se pode limitar o princípio constitucional do in dubio pro reo por conta de um falacioso princípio que não encontra guarida em nosso ordenamento Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código QQBvgx2n Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 22042019 às 1703 sob o número WJUR19700041557 fls 584 9 É comum que parcela da doutrina menos afeita a um processo penal garantista afirme que na decisão de pronúncia prevalece o princípio in dúbio pro societate De tal modo afirmam que caso haja dúvida quanto ao fato de ter o acusado praticado um crime contra a vida ou não este deve ser remetido ao Tribunal do Júri pois este seria o juiz natural dos crimes contra a vida Há doutrinadores que sustentam a possibilidade de pronúncia sustentandose no axioma in dubio pro societate Todavia tal modo de pensar está fundamentado sob duas premissas erradas Primeiro porque não existe o referido princípio em nosso ordenamento Ele não esta posto na Constituição Federal de forma explícita e nem mesmo de forma implícita Neste sentido recente acórdão de lavra da Ministra Maria Thereza de Assis Moura ao cuidar do falacioso princípio quando do oferecimento da denúncia PROCESSO PENAL HABEAS CORPUS ROUBO CIRCUNSTANCIADO E QUADRILHA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO REMISSÃO AO CHAMADO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE ILEGALIDADE RECONHECIMENTO 1 A acusação no seio do Estado Democrático de Direito deve ser edificada em bases sólidas corporificando a justa causa sendo abominável a concepção de um chamado princípio in dubio pro societate In casu não tendo sido a denúncia amparada em hígida prova da materialidade e autoria mas em delação posteriormente tida por viciada é patente a carência de justa causa Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código QQBvgx2n Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 22042019 às 1703 sob o número WJUR19700041557 fls 585 10 Encontrandose os corréus Gualberto Gonçalves de Queiroz e Aroldo Ishii em situação objetivamente assemelhada à dos pacientes nos termos do art 580 do Código de Processo Penal devem eles receber o mesmo tratamento dispensado a estes 2 Ordem concedida para cassar o acórdão atacado restabelecendo a decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia em relação aos pacientes e os corréus Gualberto Gonçalves de Queiroz e Aroldo Ishii nos autos da ação penal n 00089554320058010001 da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio BrancoAC HC 175639AC Rel Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA SEXTA TURMA julgado em 20032012 DJe 11042012 Castanho de Carvalho ao tratar do falacioso princípio quando do oferecimento da denúncia percorre o mesmo caminho da Ministra Esse é um dos axiomas da tese do garantismo de Ferrajoli que sustenta que sendo a inocência assistida pelo postulado de sua presunção até prova em contrário é essa prova contrária que deve ser fornecida por quem a nega formulando a acusação Por isso absolutamente equivocado o raciocínio que ainda sustenta que a denúncia funciona pro societatis No regime democrático nenhuma acusação pública nem privada pode olvidar que a denúncia deve ser propor a deconstituir a presunção de inocência e para tanto deve apoiarse em indícios consistentes Segundo e mais importante porque a instituição do Júri é uma garantia do cidadão especialmente do acusado de um crime e não da sociedade Destarte existe para resguardálo dos abusos cometidos pelo Estado Neste sentido Pacelli de Oliveira4 afirma que a garantia do próprio Tribunal do Júri Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código QQBvgx2n Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 22042019 às 1703 sob o número WJUR19700041557 fls 586 11 para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida foram instituídos em favor dos interesses da defesa E por isso são garantias constitucionais individuais Não se pode alegar que uma garantia do cidadão destinada a sua proteção possa vir a prejudicálo é uma leitura às avessas da Constituição Federal E sendo o objetivo do processo penal a garantia das liberdades não se pode aceitar que uma garantia seja interpretada de forma a prejudicar o acusado Portanto sendo as duas premissas lançadas sob bases erradas ante a ausência de provas concretas de ter o acusado praticado um crime contra a vida e por força do princípio do in dúbio pro reo quando a dúvida prevalecer não se pode submeter um acusado ao júri Na hipótese de dúvida quanto à materialidade ou à suficiência dos indícios de autoria E ESSE É O PRESENTE CASO deverá o juiz decidir favoravelmente ao acusado ou seja aplicando o in dúbio pro reo Não há que se falar em in dúbio pro societate porquanto impróprio inconstitucional e imprevisto em nossa legislação Ainda de todo pertinente a lição de Evandro Lins e Silva in Sentença de pronúncia Boletim IBCCRIM São Paulo v8 n100 p Encarte AIDP mar 2001 A nossa modesta opinião sempre foi mesmo na vigência das Constituições anteriores à de 1988 a de que a dúvida sobre a autoria a coautoria e a participação no delito jamais pode levar alguém ao cárcere ou à ameaça da condenação por um Júri de leigos naturalmente influenciável por pressões da opinião pública e trazendo o aval de sentenças de pronúncia rotineiras O juiz lava a mão como Pilatos e entrega o acusado que ele não condenaria aos azares de um Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código QQBvgx2n Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 22042019 às 1703 sob o número WJUR19700041557 fls 587 12 julgamento no Júri que não deveria ocorrer pela razão muito simples de que o Tribunal de Jurados só tem competência para julgar os crimes contra a vida quando este existe há prova de autoria ou participação do réu e não está demonstrada nenhuma excludente ou justificativa Concluímos é alógico o procedimento penal contra quem tem em seu favor o benefício da dúvida Quanto mais depressa se resolva essa situação melhor para a própria sociedade de que o réu faz parte O juízo de acusação posto diante do Júri há de ter como pressuposto absoluto a prova da existência de um crime contra a vida e indícios suficientes de autoria ou participação de alguém Ninguém é culpado mais ou menos ou quase ou duvidosamente É ou não é Não há grau intermediário O Código de Processo Penal brasileiro no art 239 assim define Considerase indício a circunstância conhecida e provada que tendo relação com o fato autorize por indução concluirse a existência de outra ou outras circunstâncias Há suposições e presunções da autoria mas isso não se confunde jamais com indícios de autoria Evidente que tais notícias suposições ou presunções podem dar origem a uma investigação pela autoridade competente mas não chega a ser um indício de autoria Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código QQBvgx2n Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 22042019 às 1703 sob o número WJUR19700041557 fls 588 13 Para o caso de pronunciar alguém em específico exigese que o indício de autoria seja SUFICIENTE É o que diz a Lei Processual Penal no art 413 caput Mas quando o indício é suficiente A lei não diz Caberá ao conjunto das provas e ao interprete final o Juiz Com certeza se a testemunha de ouvir dizer ela só é o único meio de prova existente na fase de pronuncia o Juiz não estará diante de meio considerado idôneo para preencher a exigência do art 413 caput do CPP Não estou só nessa conclusão A jurisprudência dos Tribunais diz que sozinhas ela não tem essa capacidade pois a presunção a suposição não se confunde com o indício reclamado pela Lei Há também doutrina concorde com esse entendimento vejamos A testemunha de ouvir dizer é uma prova de segunda mão Walter P Acosta O processo penal 9 ed Rio de Janeiro Editora do Autor 1973 p 232 devendo ser considerada como elemento de informação indigno sem o caráter de testemunho Bento de Faria Código v 1 p 268 A esse respeito anotese ainda a advertência doutrinária de Guilherme de Souza Nucci para quem cabe ao Juiz filtrar o que pode e o que não pode ser Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código QQBvgx2n Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 22042019 às 1703 sob o número WJUR19700041557 fls 589 14 avaliado pelos Jurados destacando ser inadequado remeter a julgamento pelo Tribunal do Júri Manual de Processo Penal e Execução Penal 10ª Edição p 759 RT 2013 um processo em que os indícios de autoria não se mostram de forma suficiente como exige o art 413 caput do CPP Por fim há algo além disso que acima apontamos e que deve ser ponderado Admitir a testemunha de ouvir dizer num Júri ou em qualquer audiência de instrução e julgamento equivale a subtrair da Defesa a oportunidade de inquirir a Testemunha Direta aquela que propalou no bairro no local na cidade etc a notícia do fato e sua suposta autoria Assim caso essa testemunha direta sequer seja mencionada pela testemunha indireta de ouvir dizer significa que ela deixará de ser identificada logo não será sequer confrontada sob contraditório judicial inviabilizase até sua impugnação para prestar compromisso em Juízo o que implica em vulnerar o direito da parte ré à plenitude da defesa Art 5º XXXVIII a da Constituição Federal ou à própria ampla defesa e o contraditório o que resultará em inafastável nulidade do processo A julgar pelos entendimento acima quiçá a denúncia mereceria ser recebida com tão frágil suposição ou presunção de autoria já que é consenso no âmbito da jurisprudência da Suprema Corte Brasileira que o mero recebimento da Denúncia instaurando o processo penal já é suficiente para hostilizar a dignidade da pessoa humana razão pela qual essa hostilidade só tem cabimento diante de indícios de autoria que se mostrem suficientes amparado por outros meios de provas Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código QQBvgx2n Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 22042019 às 1703 sob o número WJUR19700041557 fls 590 15 Nesse passo RECURSO ESPECIAL HOMICÍDIO QUALIFICADO E DESTRUIÇÃO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTO INFORMATIVO COLHIDO NA FASE PRÉPROCESSUAL NÃO CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO 1 A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação não sendo exigido neste momento processual prova incontroversa da autoria do delito bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime 2 Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular não se pode admitir em um Estado Democrático de Direito a pronúncia sem qualquer lastro probatório mormente quando os testemunhos colhidos na fase inquisitorial são nas palavras do Tribunal a quo relatos baseados em testemunho por ouvir dizer que não amparam a autoria para efeito de pronunciar os denunciados fl 1506 3 O Tribunal de origem ao despronunciar os ora recorridos entendeu ausentes indícios de autoria e insuficiente o hearsay testimony testemunho por ouvir dizer fl 1506 razão pela qual consoante o enunciado na Súmula n 7 do STJ tornase inviável em recurso especial a revisão desse entendimento para reconhecer a existência de prova colhida sob o contraditório judicial apta a autorizar a submissão dos recorridos a julgamento perante o Tribunal do Júri 4 Recurso especial não provido Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código QQBvgx2n Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 22042019 às 1703 sob o número WJUR19700041557 fls 591 16 STJ REsp 1373356BA Rel Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ SEXTA TURMA julgado em 20042017 DJe 28042017 RECURSO ESPECIAL HOMICÍDIO QUALIFICADO PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM BOATOS E TESTEMUNHA DE OUVIR DIZER RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO PROVIDO 1 A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação sem exigência neste momento processual de prova incontroversa da autoria do delito Bastam indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime 2 Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo tribunal popular não se pode admitir em um estado democrático de direito a pronúncia baseada exclusivamente em testemunho indireto por ouvir dizer como prova idônea de per si para submeter alguém a julgamento pelo tribunal popular 3 A norma segundo a qual a testemunha deve depor pelo que sabe per proprium sensum et non per sensum alterius impede em alguns sistemas Como o norteamericano o depoimento da testemunha indireta por ouvir dizer hearsay rule No Brasil ainda que não haja impedimento legal a esse tipo de depoimento não se pode tolerar que alguém vá a juízo repetir a vox publica Testemunha que depusesse para dizer o que lhe constou o que ouviu sem apontar seus informantes não deveria ser levada em conta helio tornaghi 4 A primeira etapa do procedimento bifásico do tribunal do júri tem o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões justa causa para levar o acusado ao seu juízo natural O juízo da acusação iudicium accusationis funciona como um filtro pelo qual somente passam as acusações fundadas viáveis plausíveis idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa iudicium causae A instrução preliminar realizada na primeira fase do procedimento do júri leciona Mendes de Almeida é indispensável para evitar imputações temerárias e levianas Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código QQBvgx2n Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 22042019 às 1703 sob o número WJUR19700041557 fls 592 17 Ao proteger o inocente dá à defesa a faculdade de dissipar as suspeitas de combater os indícios de explicar os atos e de destruir a prevenção no nascedouro propicialhe meios de desvendar prontamente a mentira e de evitar a escandalosa publicidade do julgamento 5 Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa xtensão provido para reformar o acórdão recorrido de modo a despronunciar os recorrentes nos autos do processo n 0702084321893 em trâmite no juízo de direito da vara de crimes contra a pessoa da Comarca de uberlândia sem prejuízo do oferecimento de nova denúncia em eventual superveniência de provas 2017 STJ REsp 1674198 Proc 201700075026 MG Sexta Turma Rel Min Rogério Schietti Cruz DJE 12122017 Das oitivas até aqui resta que ninguém do círculo de amizade ou familiar da vítima relatou ter conhecimento prévio da transação da moto entre as partes ou da ocorrência de qualquer temor da vítima quanto à sua integridade física destacando que o primo Rafael e o amigo da vítima de nome Alex afirmaram que não conheciam Kleber Estranho que os pais não tenham feito qualquer declaração de que sabiam da transação quanto à moto Não seria normal que o filho tivesse comentado que vendera a moto e que a pessoa lhe devia razoável valor E mais grave sendo a vítima traficante de drogas em momento algum se averiguou tal circunstância e possiveis outros atores como prováveis suspeitos Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código QQBvgx2n Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 22042019 às 1703 sob o número WJUR19700041557 fls 593 18 As demais testemunhas Adão Costa e Mônica Aparecida nada acrescentaram que sugerisse a participação do Réu Os autos mencionam três marcas de carro de cor escura Fox Gol e Pálio de nada servindo tal informação para o indiciamento do Réu No que tange à análise das ERBs ai temos enorme confusão de fácil esclarecimento que afasta mínima suspeita Como se verifica às fls183 161 O ENDEREÇO DO RÉU É O DA RUA MARIA SUZANA 25 FREGUESIA DO Ó a qual está a UM KM DO LOCAL DO DELITO fato este também corroborado pelos comprovantes de residência do Réu ora anexados que datam tanto antes como depois da época do homicídio Ora considerando tal fato não pode esta informação das ERBs ser considerada para indicar que o Réu estava na esfera de detecção em razão do crime objeto desta ação penal E mais Exa Às fls 51 49 a mãe declara que a vítima morava com ela no seu endereço à Rua São Urbano 231 o qual fica a 15 KM DO LOCAL DO DELITO Agora o que a vítima fazia naquele local naquela hora não importa para efeitos de responsabilizar o Réu ou considerar tal fato para indicação daquele como autor do homicídio Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código QQBvgx2n Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 22042019 às 1703 sob o número WJUR19700041557 fls 594 19 Como se vê analisandose as provas colhidas é notável que nada há que sirva de esteio da pretensão punitiva em desfavor do acusado de forma que a petição inicial acusatória encontrase sem um mínimo probatório que lhe sirva de sustentâculo o que como dito acima faz com que a ação seja carente por lhe faltar a condição denominada JUSTA CAUSA A denúncia se firma em testemunhas que além de não terem presenciado o fato delituoso também não apresentam certeza de quem teria praticado o delito relembrando aqui mais uma vez que a vítima foi caracterizada por pessoas de sua intimidade como TRAFICANTE DE DROGAS Quanto ao motivo alegado transação sobre uma moto não há nenhuma prova da mesma nenhum documento nenhuma testemunha que confirmasse o negócio ressaltando que nem os pais tinham conhecimento deste fato Apenas suposta conversa ouvida estranhamente digase de passagem pela namorada por longos minutos na madrugada do dia dos fatos Em suma resta evidente o seguinte a nenhuma ds testemunhas presenciaram o fato delituoso b nenhuma das testemunhas afirmou que o acusado cometeu o homicídio em tela c não há qualquer prova da alegada transação de bem móvel e nem mesmo foi citado haver ameaça ou entrevero entre Réu e vítima que apontasse o risco de morte d a vítima era traficante de drogas não havendo mínima investigação sobre outros suspeitos o que seria de se esperar ante tal informação e em geral as pessoas ouvidas deram informações baseadas em ouvi falar e parece que sem qualquer lastro razoável para embasálas Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código QQBvgx2n Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 22042019 às 1703 sob o número WJUR19700041557 fls 595 20 E cabe ressaltar estamos falando de pais parentes próximos e pessoas que gozavam da intimidade da vítima que em momento algum citaram conversa da vítima que apontasse para o Réu seja em razão da suposta venda de moto seja em razão de algum temor que pudesse ter quanto à sua vida A acusação deu ouvidos às informações da namorada e do primo quanto a possível negócio entre as partes e valorizou os antecedentes do Réu mas não sopesou a vida de crime da vítima e a grande possibilidade de que o mesmo poderia ser alvo de parceiros de tráfico ou de seus clientes Enfim temos que não há indícios suficientes como exige a lei para que o Réu seja considerado suspeito sendo que seus antecedentes não podem ser considerados para tal suspeição ou pronúncia Requerse ainda a oitiva da testemunha abaixo arrolada protestandose por todos os meios de prova em direito admitidos reiterandose aqui a inocência do Réu quanto à referida acusação Subsidiariamente na remota possibilidade de prosseguimento do processo pedese a desclassificação para homicídio simples posto não haver qualquer prova de ocorrência das qualificadoras objeto apenas da conjectura do Ministério Público sem comprovação mínima de sua caracterização Nestes termos pede deferimento Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código QQBvgx2n Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 22042019 às 1703 sob o número WJUR19700041557 fls 596 21 São Paulo 22 de abril de 2019 O advº Mauro Cesar Melo Silva OABSP 98918 TESTEMUINHA KAREN ALEMI NEVES DE ARAÚJO RG nº 493860101 Rua Dez de Maio nº 120 Vila Amalia 02615100 São PauloSP Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código QQBvgx2n Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 22042019 às 1703 sob o número WJUR19700041557 fls 597 Scanned by CamScanner Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código Sybahh06 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 22042019 às 1703 sob o número WJUR19700041557 fls 598 Scanned by CamScanner Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código Sybahh06 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 22042019 às 1703 sob o número WJUR19700041557 fls 599 Scanned by CamScanner Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código Sybahh06 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 22042019 às 1703 sob o número WJUR19700041557 fls 600 Scanned by CamScanner Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código Sybahh06 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 22042019 às 1703 sob o número WJUR19700041557 fls 601 Scanned by CamScanner Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código Sybahh06 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 22042019 às 1703 sob o número WJUR19700041557 fls 602 Scanned by CamScanner Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código Sybahh06 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 22042019 às 1703 sob o número WJUR19700041557 fls 603 CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO Autos nº 00004285720158260001 Foro Foro Central Criminal Juri Declaramos ciência nesta data através do acesso ao portal eletrônico do teor do ato transcrito abaixo Data da intimação 23042019 1625 Prazo 10 dias Intimado Ministério Público do Estado de São Paulo Teor do Ato Vista ao Ministério Público São Paulo 23 de Abril de 2019 ESTADO DE SÃO PAULO PODER JUDICIÁRIO Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 6cqFZtqH Este documento é cópia do original assinado digitalmente por EVERTON LUIZ ZANELLA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 23042019 às 1632 fls 604 PJ DO II TRIBUNAL DO JÚRI DE SÃO PAULO Processo nº 00170617520178260001 Avenida Abraão Ribeiro 313 1º andar Rua 6 salas 15381542 Barra Funda CEP 01133020 São PauloSP Página 1 de 2 Autos n 00004285720158260001 MMª Juíza Pleiteia a Defesa Técnica a revogação da prisão preventiva do acusado Kleber Olindo Alves dos Santos fls 558569 Argumenta sucintamente que não há indícios de que o réu é o autor do crime de que o réu não representa perigo à ordem pública e que a custódia não é necessária para a instrução O Ministério Público manifestase pelo indeferimento do pedido A denúncia foi recebida em 28 de março menos de um mês atrás ocasião na qual este MM Juízo acolheu representação da autoridade policial fls 523 encampada por esta Promotoria de Justiça fls 529 decretando a prisão preventiva fls 539542 Em referida decisão recente este MM Juízo apontou a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do crime requisitos para o recebimento da exordial acusatória O crime de homicídio imputado é de extrema gravidade pois consumado e qualificado pela motivação torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima A conduta é hedionda e hábil a abalar a ordem pública e a tranquilidade social Além disso conforme observado na r decisão o acusado tem personalidade desviada e periculosidade concreta ante seus diversos antecedentes criminais Não bastasse a custódia é conveniente para a instrução processual já que uma das testemunhas ouvidas requereu a aplicação do Provimento 3200CGJ preservação de seus dados por temer o acusado Logo para a tranquilidade da colheita da prova a prisão preventiva fazse necessária Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código UJ2wA8H7 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por EVERTON LUIZ ZANELLA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 23042019 às 1624 sob o número WJUR19700042073 fls 605 PJ DO II TRIBUNAL DO JÚRI DE SÃO PAULO Processo nº 00170617520178260001 Avenida Abraão Ribeiro 313 1º andar Rua 6 salas 15381542 Barra Funda CEP 01133020 São PauloSP Página 2 de 2 Portanto presentes os pressupostos e requisitos dos art 312 e 313 do CPP aguardo o indeferimento do pedido da I Defesa São Paulo 23 de abril de 2019 EVERTON LUIZ ZANELLA 5º Promotor de Justiça do II Tribunal do Júri da Capital Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código UJ2wA8H7 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por EVERTON LUIZ ZANELLA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 23042019 às 1624 sob o número WJUR19700042073 fls 606 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código DYj0wZnR Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALEX PEREIRA MAIA liberado nos autos em 13052019 às 1815 fls 607 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código DYj0wZnR Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALEX PEREIRA MAIA liberado nos autos em 13052019 às 1815 fls 608 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código DYj0wZnR Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALEX PEREIRA MAIA liberado nos autos em 13052019 às 1815 fls 609 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código DYj0wZnR Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALEX PEREIRA MAIA liberado nos autos em 13052019 às 1815 fls 610 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código DYj0wZnR Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALEX PEREIRA MAIA liberado nos autos em 13052019 às 1815 fls 611 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca de SÃO PAULO Foro Central Criminal Juri 2ª Vara do Júri Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 São PauloSP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min CONCLUSÃO Em 17052019 faço estes autos conclusos à MMª Juiz de Direito Dra Fernanda Salvador Veiga Eu Rafael Castilho Andrade Assistente Judiciário digitei DESPACHO Processo Digital n 00004285720158260001 Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Vistos 1 Inexistem questões realmente preliminares a serem apreciadas na resposta à acusação oferecida pelo réu fls 577597 sendo que o mérito será analisado oportunamente na fase do encerramento do judicium accusationis Autorizo pois o início da fase de instrução em Juízo e para tanto designo o próximo dia 03 de julho de 2019 às 13 horas para realização de audiência de instrução debates e julgamento ocasião em que serão tomados os depoimentos das testemunhas de acusação e de defesa nesta ordem realizandose por fim o interrogatório do réu Ressalto por derradeiro que nos termos da nova redação do artigo 400 1º do CPP as testemunhas de defesa eventualmente arroladas sendo apenas testemunhas de antecedentes serão consideradas irrelevantes e não serão ouvidas podendo os depoimentos ser substituídos por declarações por escrito Intimese e requisitese caso necessário 2 Indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa às fls 558569 uma vez que permanecem presentes os requisitos da custódia cautelar Tratandose de espécie de medida cautelar a prisão preventiva é regida pela cláusula rebus sic stantibus Por tal motivo sua manutenção está condicionada à permanência das circunstâncias que determinaram sua aplicação Eventual alteração do quadro analisado pode determinar a substituição ou até mesmo a revogação da medida Todavia no presente caso o requerimento formulado pela Defesa nada trouxe de novo aos motivos já considerados por oportunidade da decretação da prisão Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código siY8rHXB Este documento é cópia do original assinado digitalmente por FERNANDA SALVADOR VEIGA liberado nos autos em 22052019 às 2041 fls 612 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca de SÃO PAULO Foro Central Criminal Juri 2ª Vara do Júri Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 São PauloSP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min preventiva na decisão recente de fls 539542 proferida em 28 de março de 2019 Não bastasse a prisão cautelar do réu justificase para o resguardo da ordem pública quer para evitar a reiteração criminosa considerando inclusive que ele possui condenações criminais anteriores por crimes patrimoniais fls 533538 quer para resgatar a estabilidade social Além disso não se pode olvidar que uma testemunha ouvida na fase inquisitorial solicitou os benefícios previstos no Provimento CG nº 3200 fls 193194 a indicar que que o réu nela causa temor e que necessita de segurança e tranquilidade para comparecer e ser ouvida livre de quaisquer pressões que o acusado em liberdade pode acarretar Outrossim o crime de homicídio imputado ao acusado é de gravidade diferenciada tanto assim que é crime hediondo e em tese se declarado condenado pelo Conselho de Sentença a teor do 1º do art 2º da Lei 807290 o início do cumprimento da sanção corporal deverá ser em regime fechado circunstância que admite a prisão cautelar dele Também as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostram adequadas e suficientes ao caso em questão Assim permanecendo íntegros os argumentos expostos na recente decisão de fls 539542 especialmente porque não houve alteração no panorama fático desde então INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado Intimese São Paulo 22 de maio de 2019 Fernanda Salvador Veiga Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código siY8rHXB Este documento é cópia do original assinado digitalmente por FERNANDA SALVADOR VEIGA liberado nos autos em 22052019 às 2041 fls 613 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL ELETRÔNICO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Justiça PúblicaJustiça Pública CERTIFICASE que em 22052019 o ato abaixo foi encaminhado ao portal eletrônico Teor do ato Vistos 1 Inexistem questões realmente preliminares a serem apreciadas na resposta à acusação oferecida pelo réu fls 577597 sendo que o mérito será analisado oportunamente na fase do encerramento do judicium accusationis Autorizo pois o início da fase de instrução em Juízo e para tanto designo o próximo dia 03 de julho de 2019 às 13 horas para realização de audiência de instrução debates e julgamento ocasião em que serão tomados os depoimentos das testemunhas de acusação e de defesa nesta ordem realizandose por fim o interrogatório do réu Ressalto por derradeiro que nos termos da nova redação do artigo 400 1º do CPP as testemunhas de defesa eventualmente arroladas sendo apenas testemunhas de antecedentes serão consideradas irrelevantes e não serão ouvidas podendo os depoimentos ser substituídos por declarações por escrito Intime se e requisitese caso necessário 2 Indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa às fls 558569 uma vez que permanecem presentes os requisitos da custódia cautelar Tratandose de espécie de medida cautelar a prisão preventiva é regida pela cláusula rebus sic stantibus Por tal motivo sua manutenção está condicionada à permanência das circunstâncias que determinaram sua aplicação Eventual alteração do quadro analisado pode determinar a substituição ou até mesmo a revogação da medida Todavia no presente caso o requerimento formulado pela Defesa nada trouxe de novo aos motivos já considerados por oportunidade da decretação da prisão preventiva na decisão recente de fls 539542 proferida em 28 de março de 2019 Não bastasse a prisão cautelar do réu justificase para o resguardo da ordem pública quer para evitar a reiteração criminosa considerando inclusive que ele possui condenações Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código SgIPjUSr Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 22052019 às 2041 fls 614 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr criminais anteriores por crimes patrimoniais fls 533538 quer para resgatar a estabilidade social Além disso não se pode olvidar que uma testemunha ouvida na fase inquisitorial solicitou os benefícios previstos no Provimento CG nº 3200 fls 193194 a indicar que que o réu nela causa temor e que necessita de segurança e tranquilidade para comparecer e ser ouvida livre de quaisquer pressões que o acusado em liberdade pode acarretar Outrossim o crime de homicídio imputado ao acusado é de gravidade diferenciada tanto assim que é crime hediondo e em tese se declarado condenado pelo Conselho de Sentença a teor do 1º do art 2º da Lei 807290 o início do cumprimento da sanção corporal deverá ser em regime fechado circunstância que admite a prisão cautelar dele Também as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostram adequadas e suficientes ao caso em questão Assim permanecendo íntegros os argumentos expostos na recente decisão de fls 539542 especialmente porque não houve alteração no panorama fático desde então INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado Intimese São Paulo 22 de maio de 2019 São Paulo SP 22 de maio de 2019 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código SgIPjUSr Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 22052019 às 2041 fls 615 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr CERTIDÃO DE NÃO LEITURA CONTAGEM DE PRAZO DO ATO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS OAB Número da OAB e Nome do Advogado Selecionado Informação indisponível Justiça PúblicaJustiça PúblicaNome do Representante Legal do Processo Informação indisponível CERTIFICASE que em 01062019 transcorreu o prazo de leitura no portal eletrônico do ato abaixo Considerase o início do ato em 23052019 Destinatário do Ato Justiça Pública Teor do ato Vistos 1 Inexistem questões realmente preliminares a serem apreciadas na resposta à acusação oferecida pelo réu fls 577597 sendo que o mérito será analisado oportunamente na fase do encerramento do judicium accusationis Autorizo pois o início da fase de instrução em Juízo e para tanto designo o próximo dia 03 de julho de 2019 às 13 horas para realização de audiência de instrução debates e julgamento ocasião em que serão tomados os depoimentos das testemunhas de acusação e de defesa nesta ordem realizandose por fim o interrogatório do réu Ressalto por derradeiro que nos termos da nova redação do artigo 400 1º do CPP as testemunhas de defesa eventualmente arroladas sendo apenas testemunhas de antecedentes serão consideradas irrelevantes e não serão ouvidas podendo os depoimentos ser substituídos por declarações por escrito Intimese e requisitese caso necessário 2 Indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa às fls 558569 uma vez que permanecem presentes os requisitos da custódia cautelar Tratandose de espécie de medida cautelar a prisão preventiva é regida pela cláusula rebus sic stantibus Por tal motivo sua manutenção está condicionada à permanência das circunstâncias que determinaram sua aplicação Eventual alteração do quadro analisado pode determinar a substituição ou até mesmo a revogação da medida Todavia no presente caso o requerimento formulado pela Defesa nada trouxe de novo aos motivos já considerados por oportunidade da decretação da prisão preventiva na decisão recente de fls 539542 proferida em 28 de março de 2019 Não bastasse a prisão cautelar do réu justificase para o resguardo da ordem pública quer para evitar a reiteração criminosa considerando inclusive que ele possui condenações criminais anteriores por crimes patrimoniais fls 533538 quer para resgatar a estabilidade social Além disso não se pode olvidar que uma testemunha ouvida na fase inquisitorial solicitou os benefícios previstos no Provimento CG nº 3200 fls 193194 a indicar que que o réu nela causa temor e que necessita de segurança e tranquilidade para comparecer e ser ouvida livre de quaisquer pressões que o acusado em liberdade pode acarretar Outrossim o crime de homicídio imputado ao acusado é de gravidade diferenciada tanto assim que é crime hediondo e em tese se declarado condenado pelo Conselho de Sentença a teor do 1º do art 2º da Lei 807290 o início do cumprimento da sanção corporal deverá ser em regime fechado circunstância que admite a prisão cautelar dele Também as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostram adequadas e suficientes ao caso em questão Assim permanecendo íntegros os argumentos expostos na recente decisão de fls 539542 especialmente porque não houve alteração no panorama fático desde então INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado Intimese São Paulo 22 de maio de 2019 São Paulo SP 23052019 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código v4ZwJeOo Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 23052019 às 1521 fls 616 CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO Autos nº 00004285720158260001 Foro Foro Central Criminal Juri Declaramos ciência nesta data através do acesso ao portal eletrônico do teor do ato transcrito abaixo Data da intimação 23052019 1505 Prazo 0 dias Intimado Ministério Público do Estado de São Paulo Teor do Ato Vistos 1 Inexistem questões realmente preliminares a serem apreciadas na resposta à acusação oferecida pelo réu fls 577597 sendo que o mérito será analisado oportunamente na fase do encerramento do judicium accusationis Autorizo pois o início da fase de instrução em Juízo e para tanto designo o próximo dia 03 de julho de 2019 às 13 horas para realização de audiência de instrução debates e julgamento ocasião em que serão tomados os depoimentos das testemunhas de acusação e de defesa nesta ordem realizando se por fim o interrogatório do réu Ressalto por derradeiro que nos termos da nova redação do artigo 400 1º do CPP as testemunhas de defesa eventualmente arroladas sendo apenas testemunhas de antecedentes serão consideradas irrelevantes e não serão ouvidas podendo os depoimentos ser substituídos por declarações por escrito Intimese e requisitese caso necessário 2 Indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa às fls 558569 uma vez que permanecem presentes os requisitos da custódia cautelar Tratandose de espécie de medida cautelar a prisão preventiva é regida pela cláusula rebus sic stantibus Por tal motivo sua manutenção está condicionada à permanência das circunstâncias que determinaram sua aplicação Eventual alteração do quadro analisado pode determinar a substituição ou até mesmo a revogação da medida Todavia no presente caso o requerimento formulado pela Defesa nada trouxe de novo aos motivos já considerados por oportunidade da decretação da prisão preventiva na decisão recente de fls 539542 proferida em 28 de março de 2019 Não bastasse a prisão cautelar do réu justificase para o resguardo da ordem pública quer para evitar a reiteração criminosa considerando inclusive que ele possui condenações ESTADO DE SÃO PAULO PODER JUDICIÁRIO Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código pA0lqqCO Este documento é cópia do original assinado digitalmente por EVERTON LUIZ ZANELLA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 23052019 às 1521 fls 617 criminais anteriores por crimes patrimoniais fls 533538 quer para resgatar a estabilidade social Além disso não se pode olvidar que uma testemunha ouvida na fase inquisitorial solicitou os benefícios previstos no Provimento CG nº 3200 fls 193194 a indicar que que o réu nela causa temor e que necessita de segurança e tranquilidade para comparecer e ser ouvida livre de quaisquer pressões que o acusado em liberdade pode acarretar Outrossim o crime de homicídio imputado ao acusado é de gravidade diferenciada tanto assim que é crime hediondo e em tese se declarado condenado pelo Conselho de Sentença a teor do 1º do art 2º da Lei 807290 o início do cumprimento da sanção corporal deverá ser em regime fechado circunstância que admite a prisão cautelar dele Também as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostram adequadas e suficientes ao caso em questão Assim permanecendo íntegros os argumentos expostos na recente decisão de fls 539542 especialmente porque não houve alteração no panorama fático desde então INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado Intimese São Paulo 22 de maio de 2019 São Paulo 23 de Maio de 2019 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código pA0lqqCO Este documento é cópia do original assinado digitalmente por EVERTON LUIZ ZANELLA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 23052019 às 1521 fls 618 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 5nbmIopu Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 13062019 às 1617 fls 619 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 5nbmIopu Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 13062019 às 1617 fls 620 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min ATO ORDINATÓRIO Processo Digital nº 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS CERTIDÃO Ato Ordinatório Certifico e dou fé que nos termos do art 203 4º do CPC preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico os seguintes atos ordinatórios Fica a Defesa intimada do r Despacho de fls 612613 Nada Mais São Paulo 13 de junho de 2019 Eu Samanta Cassia de Faria Coralli Escrevente Técnico Judiciário Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código b37tDq9K Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 13062019 às 1624 fls 621 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min 00004285720158260001 REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO Processo Digital n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Documento de Origem IP 12802014 DHPP Depto de Homicídio e Proteção à Pessoa Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Vítima Felipe Lima Silva Artigo da denúncia Art 121 2º incisos I e IV CP FAVOR MENCIONAR ESTAS REFERÊNCIAS NA RESPOSTA São Paulo 13 de junho de 2019 Prezadoa Senhora Pelo presente solicito a Vossa Senhoria providências para apresentar perante este Juízo oas Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Brasileiro Solteiro RG 46320689 CPF 38753689836 pai SAMUEL SOUZA DOS SANTOS mãe DIVA CLEIDE ALVES NascidoNascida em 02071989 de cor Preto natural de São Paulo SP Local de prisão Penitenciária Lavínia III Estrada Municipal LaviniaTabajara KM 3 LaviniaSP Caixa Postal 40 CEP 16850000 Lavinia SP no dia 03072019 às 1300h a fim de participar de Audiência de Instrução Debates e Julgamento Atenciosamente Juiza de Direito Dra Fernanda Salvador Veiga DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA AoÀ Ilmoa Sra Diretora doa Penitenciária de Lavínia III dgp3laviniasapspgovbr Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código UqWimfG3 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por FERNANDA SALVADOR VEIGA liberado nos autos em 13062019 às 1841 fls 622 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO 313 SALA 2136 São Paulo SP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min Réu Preso MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA Processo Digital nº 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Oficial de Justiça Mandado nº 05220190083250 Justiça Gratuita Pessoas a serem intimadas Testemunha de Acusação RAFAEL DOS SANTOS FERREIRA Brasileiro Solteiro pai Raimundo Ferreira Neto mãe Nilce Aparecida dos Santos natural de São Paulo SP Rua Sao Urbano 231 Vila Yara CEP 02966000 São Paulo SP OA MM Juiza de Direito doa 2ª Vara do Júri do Foro Central Criminal Juri Dra Fernanda Salvador Veiga MANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que em cumprimento ao presente expedido nos autos da ação em epígrafe proceda à INTIMAÇÃO das testemunhas acima indicadas para comparecimento pessoal perante este Juízo localizado na Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro São Paulo na audiência de Instrução Debates e Julgamento no dia 03072019 às 1300h noa Sala 2071 para depor sobre os fatos narrados no processo em epígrafe ADVERTÊNCIA Fica desde já Vossa Senhoria cientificadoas de que poderáão vir a serem condenados ao pagamento da multa prevista no art 458 do CPP e serem processados por desobediência se deixarem de comparecer sem motivo justificado implicando ainda em serm conduzidos coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo ou pela polícia conforme arts 218 e 219 do CPP CUMPRASE na forma e sob as penas da lei São Paulo 13 de junho de 2019 Alex Pereira Maia Escrivão Judicial I DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Art 105 III das NSCGJ É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte A identificação do oficial de justiça no desempenho de suas funções será feita mediante apresentação de carteira funcional obrigatória em todas as diligências Advertência Oporse à execução de ato legal mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executálo ou a quem lhe esteja prestando auxilio Pena detenção de 2 dois meses a 2 dois anos Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela Pena detenção de 6 seis meses a 2 dois anos ou multa Texto extraído do Código Penal artigos 329 caput e 331 Art 212 do CPC Os atos processuais serão realizados em dias úteis das 6 seis às 20 vinte horas 2o Independentemente de autorização judicial as citações intimações e penhoras poderão realizarse no período de férias forenses onde as houver e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo observado o disposto no art 5o inciso XI da Constituição Federal Artigo 5º inciso XI da CF a casa é asilo inviolável do indivíduo ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador salvo em caso de flagrante delito ou desastre ou para prestar socorro ou durante o dia por determinação judicial 05220190083250 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código f6Ft5FrS Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALEX PEREIRA MAIA liberado nos autos em 14062019 às 1216 fls 623 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO 313 SALA 2136 São Paulo SP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min Réu Preso MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA Processo Digital nº 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Oficial de Justiça Mandado nº 05220190083268 Justiça Gratuita Pessoas a serem intimadas Testemunha de Defesa KAREN ALEMI NEVES DE ARAUJO Brasileiro RG 493860101 Rua Dez de Maio 120 Vila Amelia CEP 02615100 São Paulo SP OA MM Juiza de Direito doa 2ª Vara do Júri do Foro Central Criminal Juri Dra Fernanda Salvador Veiga MANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que em cumprimento ao presente expedido nos autos da ação em epígrafe proceda à INTIMAÇÃO das testemunhas acima indicadas para comparecimento pessoal perante este Juízo localizado na Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro São Paulo na audiência de Instrução Debates e Julgamento no dia 03072019 às 1300h noa Sala 2071 para depor sobre os fatos narrados no processo em epígrafe ADVERTÊNCIA Fica desde já Vossa Senhoria cientificadoas de que poderáão vir a serem condenados ao pagamento da multa prevista no art 458 do CPP e serem processados por desobediência se deixarem de comparecer sem motivo justificado implicando ainda em serm conduzidos coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo ou pela polícia conforme arts 218 e 219 do CPP CUMPRASE na forma e sob as penas da lei São Paulo 13 de junho de 2019 Alex Pereira Maia Escrivão Judicial I DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Art 105 III das NSCGJ É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte A identificação do oficial de justiça no desempenho de suas funções será feita mediante apresentação de carteira funcional obrigatória em todas as diligências Advertência Oporse à execução de ato legal mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executálo ou a quem lhe esteja prestando auxilio Pena detenção de 2 dois meses a 2 dois anos Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela Pena detenção de 6 seis meses a 2 dois anos ou multa Texto extraído do Código Penal artigos 329 caput e 331 Art 212 do CPC Os atos processuais serão realizados em dias úteis das 6 seis às 20 vinte horas 2o Independentemente de autorização judicial as citações intimações e penhoras poderão realizarse no período de férias forenses onde as houver e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo observado o disposto no art 5o inciso XI da Constituição Federal Artigo 5º inciso XI da CF a casa é asilo inviolável do indivíduo ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador salvo em caso de flagrante delito ou desastre ou para prestar socorro ou durante o dia por determinação judicial 05220190083268 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código FDYvHvtE Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALEX PEREIRA MAIA liberado nos autos em 14062019 às 1217 fls 624 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO 313 SALA 2136 São Paulo SP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min Réu Preso MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA Processo Digital nº 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Oficial de Justiça Mandado nº 05220190083276 Justiça Gratuita Pessoas a serem intimadas Testemunha de Acusação MONICA APARECIDA SEKULA Brasileiro Divorciada DO LARDE CASA RG 36794897 pai Antonio Surek Sekula mãe Marli Aparecida Sekula NascidoNascida em 06031979 natural de Guarapuava PR Rua Doutor Artur Fajardo 613 39784948 974488534 Chacara Nossa Senhora Aparecida CEP 02963000 São Paulo SP OA MM Juiza de Direito doa 2ª Vara do Júri do Foro Central Criminal Juri Dra Fernanda Salvador Veiga MANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que em cumprimento ao presente expedido nos autos da ação em epígrafe proceda à INTIMAÇÃO das testemunhas acima indicadas para comparecimento pessoal perante este Juízo localizado na Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro São Paulo na audiência de Instrução Debates e Julgamento no dia 03072019 às 1300h noa Sala 2071 para depor sobre os fatos narrados no processo em epígrafe ADVERTÊNCIA Fica desde já Vossa Senhoria cientificadoas de que poderáão vir a serem condenados ao pagamento da multa prevista no art 458 do CPP e serem processados por desobediência se deixarem de comparecer sem motivo justificado implicando ainda em serm conduzidos coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo ou pela polícia conforme arts 218 e 219 do CPP CUMPRASE na forma e sob as penas da lei São Paulo 13 de junho de 2019 Alex Pereira Maia Escrivão Judicial I DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Art 105 III das NSCGJ É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte A identificação do oficial de justiça no desempenho de suas funções será feita mediante apresentação de carteira funcional obrigatória em todas as diligências Advertência Oporse à execução de ato legal mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executálo ou a quem lhe esteja prestando auxilio Pena detenção de 2 dois meses a 2 dois anos Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela Pena detenção de 6 seis meses a 2 dois anos ou multa Texto extraído do Código Penal artigos 329 caput e 331 Art 212 do CPC Os atos processuais serão realizados em dias úteis das 6 seis às 20 vinte horas 2o Independentemente de autorização judicial as citações intimações e penhoras poderão realizarse no período de férias forenses onde as houver e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo observado o disposto no art 5o inciso XI da Constituição Federal Artigo 5º inciso XI da CF a casa é asilo inviolável do indivíduo ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador salvo em caso de flagrante delito ou desastre ou para prestar socorro ou durante o dia por determinação judicial 05220190083276 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código wJFnXBbW Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALEX PEREIRA MAIA liberado nos autos em 14062019 às 1217 fls 625 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO 313 SALA 2136 São Paulo SP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min Réu Preso MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA Processo Digital nº 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Oficial de Justiça Mandado nº 05220190083284 Justiça Gratuita Pessoas a serem intimadas Testemunha de Acusação ADÃO COSTA Brasileiro Casado Aposentado RG 13206189 pai Ananias Costa mãe Tiberia Conceição Costa NascidoNascida em 01111959 natural de Sales SP Rua Doutor Artur Fajardo 332 39925592 97372559 Chacara Nossa Senhora Aparecida CEP 02963000 São Paulo SP OA MM Juiza de Direito doa 2ª Vara do Júri do Foro Central Criminal Juri Dra Fernanda Salvador Veiga MANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que em cumprimento ao presente expedido nos autos da ação em epígrafe proceda à INTIMAÇÃO das testemunhas acima indicadas para comparecimento pessoal perante este Juízo localizado na Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro São Paulo na audiência de Instrução Debates e Julgamento no dia 03072019 às 1300h noa Sala 2071 para depor sobre os fatos narrados no processo em epígrafe ADVERTÊNCIA Fica desde já Vossa Senhoria cientificadoas de que poderáão vir a serem condenados ao pagamento da multa prevista no art 458 do CPP e serem processados por desobediência se deixarem de comparecer sem motivo justificado implicando ainda em serm conduzidos coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo ou pela polícia conforme arts 218 e 219 do CPP CUMPRASE na forma e sob as penas da lei São Paulo 13 de junho de 2019 Alex Pereira Maia Escrivão Judicial I DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Art 105 III das NSCGJ É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte A identificação do oficial de justiça no desempenho de suas funções será feita mediante apresentação de carteira funcional obrigatória em todas as diligências Advertência Oporse à execução de ato legal mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executálo ou a quem lhe esteja prestando auxilio Pena detenção de 2 dois meses a 2 dois anos Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela Pena detenção de 6 seis meses a 2 dois anos ou multa Texto extraído do Código Penal artigos 329 caput e 331 Art 212 do CPC Os atos processuais serão realizados em dias úteis das 6 seis às 20 vinte horas 2o Independentemente de autorização judicial as citações intimações e penhoras poderão realizarse no período de férias forenses onde as houver e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo observado o disposto no art 5o inciso XI da Constituição Federal Artigo 5º inciso XI da CF a casa é asilo inviolável do indivíduo ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador salvo em caso de flagrante delito ou desastre ou para prestar socorro ou durante o dia por determinação judicial 05220190083284 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código B0HbQ3JA Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALEX PEREIRA MAIA liberado nos autos em 14062019 às 1217 fls 626 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO 313 SALA 2136 São Paulo SP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min Réu Preso MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA Processo Digital nº 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Oficial de Justiça Mandado nº 05220190083497 Justiça Gratuita Pessoas a serem intimadas Testemunha de Acusação CRISTINA FERREIRA LIMA Brasileiro Vendedor RG 20596772 pai Alcides Ferreira Lima mãe Maria Nilce de Lima NascidoNascida em 23101971 natural de São Paulo SP Rua Sao Urbano 231 954238036 Vila Yara CEP 02966000 São Paulo SP OA MM Juiza de Direito doa 2ª Vara do Júri do Foro Central Criminal Juri Dra Fernanda Salvador VeigaMANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que em cumprimento ao presente expedido nos autos da ação em epígrafe proceda à INTIMAÇÃO das testemunhas acima indicadas para comparecimento pessoal perante este Juízo localizado na Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro São Paulo na audiência de Instrução Debates e Julgamento no dia 03072019 às 1300h noa Sala 2071 para depor sobre os fatos narrados no processo em epígrafe ADVERTÊNCIA Fica desde já Vossa Senhoria cientificadoas de que poderáão vir a serem condenados ao pagamento da multa prevista no art 458 do CPP e serem processados por desobediência se deixarem de comparecer sem motivo justificado implicando ainda em serm conduzidos coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo ou pela polícia conforme arts 218 e 219 do CPP CUMPRASE na forma e sob as penas da lei São Paulo 13 de junho de 2019 Alex Pereira Maia Escrivão Judicial I DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Art 105 III das NSCGJ É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte A identificação do oficial de justiça no desempenho de suas funções será feita mediante apresentação de carteira funcional obrigatória em todas as diligências Advertência Oporse à execução de ato legal mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executálo ou a quem lhe esteja prestando auxilio Pena detenção de 2 dois meses a 2 dois anos Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela Pena detenção de 6 seis meses a 2 dois anos ou multa Texto extraído do Código Penal artigos 329 caput e 331 Art 212 do CPC Os atos processuais serão realizados em dias úteis das 6 seis às 20 vinte horas 2o Independentemente de autorização judicial as citações intimações e penhoras poderão realizarse no período de férias forenses onde as houver e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo observado o disposto no art 5o inciso XI da Constituição Federal Artigo 5º inciso XI da CF a casa é asilo inviolável do indivíduo ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador salvo em caso de flagrante delito ou desastre ou para prestar socorro ou durante o dia por determinação judicial 05220190083497 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código PVR2H9Op Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALEX PEREIRA MAIA liberado nos autos em 14062019 às 1217 fls 627 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO 313 SALA 2136 São Paulo SP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA Processo Digital nº 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Oficial de Justiça Mandado nº 05220190083519 Justiça Gratuita Pessoas a serem intimadas Testemunha de Acusação ALEXANDRE DE SOUZA DA SILVA Brasileiro Supervisor RG 20703501 pai Jose Moreira da Silva mãe Maria da Glória Souza Silva NascidoNascida em 23021974 natural de São Paulo SP Avenida Elisio Teixeira Leite 3077 Harba Ind Eletrônica 39724727 981676567 Vila Brasilandia CEP 02801000 São Paulo SP Fone 39728249 Outros endereços Rua Manoel de Souza Azevedo 317 39728249 981676567 Sitio Morro Grande CEP 02809040 São Paulo SP OA MM Juiza de Direito doa 2ª Vara do Júri do Foro Central Criminal Juri Dra Fernanda Salvador Veiga MANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que em cumprimento ao presente expedido nos autos da ação em epígrafe proceda à INTIMAÇÃO das testemunhas acima indicadas para comparecimento pessoal perante este Juízo localizado na Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro São Paulo na audiência de Instrução Debates e Julgamento no dia 03072019 às 1300h noa Sala 2071 para depor sobre os fatos narrados no processo em epígrafe ADVERTÊNCIA Fica desde já Vossa Senhoria cientificadoas de que poderáão vir a serem condenados ao pagamento da multa prevista no art 458 do CPP e serem processados por desobediência se deixarem de comparecer sem motivo justificado implicando ainda em serm conduzidos coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo ou pela polícia conforme arts 218 e 219 do CPP CUMPRASE na forma e sob as penas da lei São Paulo 13 de junho de 2019 Alex Pereira Maia Escrivão Judicial I DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Art 105 III das NSCGJ É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte A identificação do oficial de justiça no desempenho de suas funções será feita mediante apresentação de carteira funcional obrigatória em todas as diligências Advertência Oporse à execução de ato legal mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executálo ou a quem lhe esteja prestando auxilio Pena detenção de 2 dois meses a 2 dois anos Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela Pena detenção de 6 seis meses a 2 dois anos ou multa Texto extraído do Código Penal artigos 329 caput e 331 Art 212 do CPC Os atos processuais serão realizados em dias úteis das 6 seis às 20 vinte horas 2o Independentemente de autorização judicial as citações intimações e penhoras poderão realizarse no período de férias forenses onde as houver e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo observado o disposto no art 5o inciso XI da Constituição Federal Artigo 5º inciso XI da CF a casa é asilo inviolável do indivíduo ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador salvo em caso de flagrante delito ou desastre ou para prestar socorro ou durante o dia por determinação judicial 05220190083519 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código VNCGvhOl Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALEX PEREIRA MAIA liberado nos autos em 14062019 às 1217 fls 628 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO 313 SALA 2136 São Paulo SP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min Réu Preso MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA Processo Digital nº 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Oficial de Justiça Mandado nº 05220190083543 Justiça Gratuita Pessoas a serem intimadas Testemunha de Acusação FERNANDA DE FREITAS EGIDIO Brasileiro Solteira Balconista RG 390283587 pai Luiz Fernando Egidio mãe Helena Avelina de Freitas NascidoNascida em 11011995 natural de Francisco Morato SP Rua Jose Paulino 679 977607230 Loja Amor Eterno Bom Retiro CEP 01120001 São Paulo SP Outros endereços Rua Gregório Pomar nº 54 Jd Damasceno CEP02879050 OA MM Juiza de Direito doa 2ª Vara do Júri do Foro Central Criminal Juri Dra Fernanda Salvador Veiga MANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que em cumprimento ao presente expedido nos autos da ação em epígrafe proceda à INTIMAÇÃO das testemunhas acima indicadas para comparecimento pessoal perante este Juízo localizado na Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro São Paulo na audiência de Instrução Debates e Julgamento no dia 03072019 às 1300h noa Sala 2071 para depor sobre os fatos narrados no processo em epígrafe ADVERTÊNCIA Fica desde já Vossa Senhoria cientificadoas de que poderáão vir a serem condenados ao pagamento da multa prevista no art 458 do CPP e serem processados por desobediência se deixarem de comparecer sem motivo justificado implicando ainda em serm conduzidos coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo ou pela polícia conforme arts 218 e 219 do CPP CUMPRASE na forma e sob as penas da lei São Paulo 13 de junho de 2019 Alex Pereira Maia Escrivão Judicial I DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Art 105 III das NSCGJ É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte A identificação do oficial de justiça no desempenho de suas funções será feita mediante apresentação de carteira funcional obrigatória em todas as diligências Advertência Oporse à execução de ato legal mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executálo ou a quem lhe esteja prestando auxilio Pena detenção de 2 dois meses a 2 dois anos Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela Pena detenção de 6 seis meses a 2 dois anos ou multa Texto extraído do Código Penal artigos 329 caput e 331 Art 212 do CPC Os atos processuais serão realizados em dias úteis das 6 seis às 20 vinte horas 2o Independentemente de autorização judicial as citações intimações e penhoras poderão realizarse no período de férias forenses onde as houver e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo observado o disposto no art 5o inciso XI da Constituição Federal Artigo 5º inciso XI da CF a casa é asilo inviolável do indivíduo ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador salvo em caso de flagrante delito ou desastre ou para prestar socorro ou durante o dia por determinação judicial 05220190083543 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código YRFG54pZ Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALEX PEREIRA MAIA liberado nos autos em 14062019 às 1217 fls 629 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO 313 SALA 2136 São Paulo SP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min Réu Preso MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA Processo Digital nº 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Oficial de Justiça Mandado nº 05220190083560 Justiça Gratuita Pessoas a serem intimadas Testemunha de Acusação DAVI CARNEIRO TEOFILO DA SILVA Brasileiro Solteiro Ajudante Geral RG 36302985 pai AGNALDO TEOFILO DA SILVA mãe MARIA DE LOURDES GONÇALVES CARNEIRO SILVA NascidoNascida em 22111992 de cor Pardo natural de São Paulo SP Rua Francisco das Chagas 119 39942246 978011460 Vila Herminia CEP 02979080 São Paulo SP OA MM Juiza de Direito doa 2ª Vara do Júri do Foro Central Criminal Juri Dra Fernanda Salvador Veiga MANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que em cumprimento ao presente expedido nos autos da ação em epígrafe proceda à INTIMAÇÃO das testemunhas acima indicadas para comparecimento pessoal perante este Juízo localizado na Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro São Paulo na audiência de Instrução Debates e Julgamento no dia 03072019 às 1300h noa Sala 2071 para depor sobre os fatos narrados no processo em epígrafe ADVERTÊNCIA Fica desde já Vossa Senhoria cientificadoas de que poderáão vir a serem condenados ao pagamento da multa prevista no art 458 do CPP e serem processados por desobediência se deixarem de comparecer sem motivo justificado implicando ainda em serm conduzidos coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo ou pela polícia conforme arts 218 e 219 do CPP CUMPRASE na forma e sob as penas da lei São Paulo 13 de junho de 2019 Alex Pereira Maia Escrivão Judicial I DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Art 105 III das NSCGJ É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte A identificação do oficial de justiça no desempenho de suas funções será feita mediante apresentação de carteira funcional obrigatória em todas as diligências Advertência Oporse à execução de ato legal mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executálo ou a quem lhe esteja prestando auxilio Pena detenção de 2 dois meses a 2 dois anos Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela Pena detenção de 6 seis meses a 2 dois anos ou multa Texto extraído do Código Penal artigos 329 caput e 331 Art 212 do CPC Os atos processuais serão realizados em dias úteis das 6 seis às 20 vinte horas 2o Independentemente de autorização judicial as citações intimações e penhoras poderão realizarse no período de férias forenses onde as houver e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo observado o disposto no art 5o inciso XI da Constituição Federal Artigo 5º inciso XI da CF a casa é asilo inviolável do indivíduo ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador salvo em caso de flagrante delito ou desastre ou para prestar socorro ou durante o dia por determinação judicial 05220190083560 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código w34sVgJ8 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALEX PEREIRA MAIA liberado nos autos em 14062019 às 1217 fls 630 14062019 Email SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI Outlook httpsoutlookofficecommaildeeplinkversion201906100105 11 Responder a todos Excluir Lixo Eletrônico Bloquear Re Requisição do réu Kleber Olindo audiência 03072019 às 13h processo 42857 Recebendo muitos emails Cancelar inscrição em nome de Sex 14062019 1753 Ao Juízo Acuso recebimento da requisiçãoões Aos G Cmdos Referência 1 Resolução SSP nº014 de 07FEV14 2 Diretriz nºPM30060214 de 10JUL14 3 OFÍCIO NºCoordOpPM02250516 de 11ABR16 1 Em atenção aos expedientes em referência encaminho a VSª o constante no anexo que versa sobre requisiçãoões judicialis de presos a fim de que sejam adotadas as medidas relativas as suas escoltas 2 Caso haja alguma novidade com a escolta este Coord Op PM deverá ser cientificado e relatar as providências adotadas até 05 cinco dias após sua execução Fazse necessário saber se a unidade detentora do réu está ciente da audiência Transmitido 1º Sgt PM JEFFERSON De SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI samantaftjspjusbr Para dgp3laviniasapspgovbr dgp3laviniasapspgovbr coordopescoltaspoliciamilitarspgovbr coordopescoltaspoliciamilitarspgovbr Data 14062019 1753 Assunto Requisição do réu Kleber Olindo audiência 03072019 às 13h processo 428572015 C JEFFERSON LUIS BERNARDO jeffersonlpolici amilitarspgovbr COORDOPESCOLTAS coordopescoltaspolicia militarspgovbr SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI cpi10escoltaspoliciamilitarspgovbr Requisição réu Kleber Olindo 142 KB Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código t2JCkY79 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 14062019 às 1756 fls 631 14062019 Email SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI Outlook httpsoutlookofficecommaildeeplinkversion201906100105 11 Responder a todos Excluir Lixo Eletrônico Bloquear Retransmitidas Requisição do réu Kleber Olindo audiência 03072019 às 13h proc Sex 14062019 1753 This is the mail system at host mailsapspgovbr Your message was successfully delivered to the destinations listed below If the message was delivered to mailbox you will receive no further notifications Otherwise you may still receive notifications of mail delivery errors from other systems The mail system dgp3laviniasapspgovbr delivery via localhost12700110025 250 200 Ok queued as 2269A74058 MS Mail Delivery System MAILERDAEMONmai lsapspgovbr dgp3laviniasapspgovbr Message Headers 14 KB Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código t2JCkY79 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 14062019 às 1756 fls 632 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min 00004285720158260001 COMUNICAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO Processo Digital n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Documento de Origem IP 12802014 DHPP Depto de Homicídio e Proteção à Pessoa Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Vítima Felipe Lima Silva Artigo da denúncia Art 121 2º incisos I e IV CP FAVOR MENCIONAR ESTAS REFERÊNCIAS NA RESPOSTA São Paulo 13 de junho de 2019 Prezadoa Senhora Pelo presente comunico a Vossa Senhoria que foi requisitada aoa Penitenciária Compacta de Flórida Paulista Estrada Vicinal Pioneiro Kiichiro Hatori km 6 Agrelo CEP 17830000 Florida Paulista SP a apresentação perante este Juízo doas Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Brasileiro Solteiro RG 46320689 CPF 38753689836 pai SAMUEL SOUZA DOS SANTOS mãe DIVA CLEIDE ALVES NascidoNascida em 02071989 de cor Preto natural de São Paulo SP Local de prisão Penitenciária Lavínia III Endereço Estrada Municipal LaviniaTabajara KM 3 LaviniaSP Caixa Postal 40 CEP 16850000 Lavinia SP no dia 03072019 às 1300h a fim de participar de Audiência de Instrução Debates e Julgamento Atenciosamente Juiza de Direito Dra Fernanda Salvador Veiga DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA À Coordenadoria de Operações da Polícia Militar do Estado de São Paulo COORDOP Praça Coronel Fernando Prestes nº 115 3º andar Luz CEP 01124060 São Paulo SP Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código w75HfCnI Este documento é cópia do original assinado digitalmente por FERNANDA SALVADOR VEIGA liberado nos autos em 17062019 às 1415 fls 633 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min CERTIDÃO Processo Digital n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que arquivei em pasta própria a qualificação da testemunha protegida Nada Mais São Paulo 17 de junho de 2019 Eu Samanta Cassia de Faria Coralli Escrevente Técnico Judiciário Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código vqO6eWDr Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 17062019 às 1645 fls 634 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO 313 SALA 2136 São Paulo SP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min Réu Preso MANDADO FOLHA DE ROSTO COM AUDIÊNCIA Processo Digital nº 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Nº do Mandado 05220190084876 Justiça Gratuita Mandado expedido em relação a Testemunha Protegida nº1 Provimento 3200 Endereços a serem diligenciados Data da audiência 03072019 às 1300h Foro Central Criminal Ministro Mário Guimarães Forum da Barra Funda Av Dr Abraão Ribeiro 313 2º andar Rua 2 sala 2136 DILIGÊNCIA Guia nº R Nome doa Juiza de Direito Fernanda Salvador Veiga São Paulo 17 de junho de 2019 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA 05220190084876 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código U3hZb2JO Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALEX PEREIRA MAIA liberado nos autos em 18062019 às 1202 fls 635 TJSP COMARCA DE SÃO PAULO Emitido em 18062019 1330 Certidão Processo 00004285720158260001 Página 1 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO Certifico e dou fé que o ato abaixo constante da relação nº 01922019 foi disponibilizado na página 19941996 do Diário da Justiça Eletrônico em 18062019 Considerase data da publicação o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada Certifico ainda que para efeito de contagem do prazo foram consideradas as seguintes datas 20062019 Corpus Christi Prorrogação 21062019 à 21062019 Prov CSM 24912018 Suspensão Advogado Mauro Cesar Melo da Silva OAB 98918SP Teor do ato Vistos 1 Inexistem questões realmente preliminares a serem apreciadas na resposta à acusação oferecida pelo réu fls 577597 sendo que o mérito será analisado oportunamente na fase do encerramento do judicium accusationis Autorizo pois o início da fase de instrução em Juízo e para tanto designo o próximo dia 03 de julho de 2019 às 13 horas para realização de audiência de instrução debates e julgamento ocasião em que serão tomados os depoimentos das testemunhas de acusação e de defesa nesta ordem realizandose por fim o interrogatório do réu Ressalto por derradeiro que nos termos da nova redação do artigo 400 1º do CPP as testemunhas de defesa eventualmente arroladas sendo apenas testemunhas de antecedentes serão consideradas irrelevantes e não serão ouvidas podendo os depoimentos ser substituídos por declarações por escrito Intimese e requisitese caso necessário 2 Indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa às fls 558569 uma vez que permanecem presentes os requisitos da custódia cautelar Tratandose de espécie de medida cautelar a prisão preventiva é regida pela cláusula rebus sic stantibus Por tal motivo sua manutenção está condicionada à permanência das circunstâncias que determinaram sua aplicação Eventual alteração do quadro analisado pode determinar a substituição ou até mesmo a revogação da medida Todavia no presente caso o requerimento formulado pela Defesa nada trouxe de novo aos motivos já considerados por oportunidade da decretação da prisão preventiva na decisão recente de fls 539542 proferida em 28 de março de 2019 Não bastasse a prisão cautelar do réu justificase para o resguardo da ordem pública quer para evitar a reiteração criminosa considerando inclusive que ele possui condenações criminais anteriores por crimes patrimoniais fls 533538 quer para resgatar a estabilidade social Além disso não se pode olvidar que uma testemunha ouvida na fase inquisitorial solicitou os benefícios previstos no Provimento CG nº 3200 fls 193194 a indicar que que o réu nela causa temor e que necessita de segurança e tranquilidade para comparecer e ser ouvida livre de quaisquer pressões que o acusado em liberdade pode acarretar Outrossim o crime de homicídio imputado ao acusado é de gravidade diferenciada tanto assim que é crime hediondo e em tese se declarado condenado pelo Conselho de Sentença a teor do 1º do art 2º da Lei 807290 o início do cumprimento da sanção corporal deverá ser em regime fechado circunstância que admite a prisão cautelar dele Também as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostram adequadas e suficientes ao caso em questão Assim permanecendo íntegros os argumentos expostos na recente decisão de fls 539542 especialmente porque não houve alteração no panorama fático desde então INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado Intimese São Paulo 22 de maio de 2019 SÃO PAULO 18 de junho de 2019 Aline Alves Pecci Chefe de Seção Judiciário Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 6CA1sFxZ Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALINE ALVES PECCI liberado nos autos em 18062019 às 1330 fls 636 TJSP COMARCA DE SÃO PAULO Emitido em 18062019 1330 Certidão Processo 00004285720158260001 Página 1 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO Certifico e dou fé que o ato abaixo constante da relação nº 01922019 foi disponibilizado na página 19941996 do Diário da Justiça Eletrônico em 18062019 Considerase data da publicação o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada Certifico ainda que para efeito de contagem do prazo foram consideradas as seguintes datas 20062019 Corpus Christi Prorrogação 21062019 à 21062019 Prov CSM 24912018 Suspensão Advogado Mauro Cesar Melo da Silva OAB 98918SP Teor do ato Fica a Defesa intimada do r Despacho de fls 612613 SÃO PAULO 18 de junho de 2019 Aline Alves Pecci Chefe de Seção Judiciário Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código ytJbrdbY Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALINE ALVES PECCI liberado nos autos em 18062019 às 1330 fls 637 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min CERTIDÃO Processo Digital n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que compulsei os autos em cumprimento ao disposto na OS 012012 e verifiquei o que segue 1 O réu foi requisitado à Penit Lavínia III e à Coordop págs 631632 2 O MP foi intimado via portal pág 617618 3 A Defesa foi intimada via DJE pág 636637 4 Testemunhas de acusação Rafael Mônica Adão Cristina Alexandre Fernanda Davi e Protegida 01 mandados expedidos ag Cumprimento págs 623 625630 e 635 5 Testemunha de defesa Karen mandado expedido ag Cumprimento pág 624 Nada Mais São Paulo 18 de junho de 2019 Eu Aline Alves Pecci Chefe de Seção Judiciário Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 3cLdJp32 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALINE ALVES PECCI liberado nos autos em 18062019 às 1337 fls 638 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código bOVAwUrC Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALEX PEREIRA MAIA liberado nos autos em 28062019 às 1718 fls 639 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código bOVAwUrC Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALEX PEREIRA MAIA liberado nos autos em 28062019 às 1718 fls 640 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min CERTIDÃO Processo Digital n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Situação do Mandado Cumprido Ato positivo Oficial de Justiça José Claudio Benetton 21060 CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu Oficial de Justiça que em cumprimento ao mandado nº 05220190083268 dirigime ao endereço indicado no mandado e aí sendo INTIMEI Karen Alemi Neves de Araujo a mesma recebeu a contrafé e exarou sua nota de ciente O referido é verdade e dou fé São Paulo 24 de junho de 2019 Número de Cotas01 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 0UCjvHQj Este documento é cópia do original assinado digitalmente por JOSE CLAUDIO BENETTON liberado nos autos em 28062019 às 1718 fls 641 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min CERTIDÃO Processo Digital n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Situação do Mandado Cumprido Ato positivo Oficial de Justiça Jherly Abreu Pereira 23322 CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu Oficial de Justiça que em cumprimento ao mandado nº 05220190083284 dirigime ao endereço Rua Doutor Artur Fajardo 332 Chácara Nossa Senhora Aparecida onde intimei Adão Costa o qual após a leitura do mandado e de tudo bem ciente ficar exarou sua assinatura recebendo a contrafé que lhe ofereci O referido é verdade e dou fé São Paulo 24 de junho de 2019 Número de Cotas 01 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código KfDYn2ND Este documento é cópia do original assinado digitalmente por JHERLY ABREU PEREIRA liberado nos autos em 03072019 às 1207 fls 642 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min CERTIDÃO Processo Digital n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Situação do Mandado Cumprido Ato positivo Oficial de Justiça Jherly Abreu Pereira 23322 CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu Oficial de Justiça que em cumprimento ao mandado nº 05220190083497 dirigime ao endereço Rua São Urbano 231 Vila Yara onde intimei Cristina Ferreira Lima a qual após a leitura do mandado e de tudo bem ciente ficar exarou sua assinatura recebendo a contrafé que lhe ofereci O referido é verdade e dou fé São Paulo 28 de junho de 2019 Número de Cotas 01 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código YWwkCQdT Este documento é cópia do original assinado digitalmente por JHERLY ABREU PEREIRA liberado nos autos em 03072019 às 1207 fls 643 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min CERTIDÃO Processo Digital n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Situação do Mandado Cumprido Ato positivo Oficial de Justiça Jherly Abreu Pereira 23322 CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu Oficial de Justiça que em cumprimento ao mandado nº 05220190083250 dirigime ao endereço Rua São Urbano 231 Vila Yara onde intimei Rafael dos Santos Ferreira o qual após a leitura do mandado e de tudo bem ciente ficar exarou sua assinatura recebendo a contrafé que lhe ofereci O referido é verdade e dou fé São Paulo 29 de junho de 2019 Número de Cotas 01 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código shOmBm7n Este documento é cópia do original assinado digitalmente por JHERLY ABREU PEREIRA liberado nos autos em 03072019 às 1207 fls 644 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min CERTIDÃO Processo Digital n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Situação do Mandado Cumprido Ato negativo Oficial de Justiça Flávio Alberto Mori Kleine 18709 CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu Oficial de Justiça que em cumprimento ao mandado nº 05220190083560 dirigime ao endereço sito à Rua Francisco das Chagas 119 onde encontrei o imóvel desocupado com placa para locaçãonão logrando obter contato nos telefones indicados O referido é verdade e dou fé São Paulo 29 de junho de 2019 Número de Cotas02151km Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código AEqBsI0C Este documento é cópia do original assinado digitalmente por FLAVIO ALBERTO MORI KLEINE liberado nos autos em 03072019 às 1207 fls 645 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min CERTIDÃO Processo Digital n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Situação do Mandado Cumprido Ato negativo Oficial de Justiça Jherly Abreu Pereira 23322 CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu Oficial de Justiça que em cumprimento ao mandado nº 05220190083276 dirigime ao endereço Rua Doutor Artur Fajardo 613 Chácara Nossa Senhora Aparecida onde deixei de intimar Mônica Aparecida Sekula uma vez que segundo seu marido Leandro dos Santos Melo com quem deixei a contrafé após de tudo lhe dar ciência e este exarar sua assinatura ela está internada sem previsão de alta no Hospital Santa Mônica localizado na Estrada Santa Mônica 864 Jardim Campestre Itapecerica da Serra Certifico ainda que não logrei êxito em contatála através dos números de telefone fornecidos O referido é verdade e dou fé São Paulo 30 de junho de 2019 Número de Cotas 01 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código PaPTFMXA Este documento é cópia do original assinado digitalmente por JHERLY ABREU PEREIRA liberado nos autos em 03072019 às 1207 fls 646 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min CERTIDÃO Processo Digital n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Situação do Mandado Cumprido Ato negativo Oficial de Justiça Soraya Barboza Da Costa 25233 CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu Oficial de Justiça que em cumprimento ao mandado nº 05220190083543 dirigime ao endereço fornecido na Rua Jose Paulino nº 679 cep 01120001 e deixei de intimar a testemunha Fernanda de Freitas EgidioNo local funciona uma loja de roupas e segundo a Srª Cristina a testemunha esta fora do estado em viagemEntrei em contato telefônico com a testemunha que afirmou estar viajando de ferias e que retornará em 1007 O referido é verdade e dou fé São Paulo 02 de julho de 2019 Número de Cotas01 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código Kt7DWPk4 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SORAYA BARBOZA DA COSTA liberado nos autos em 03072019 às 1207 fls 647 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DEBATES E JULGAMENTO Processo Digital n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Documento de Origem IP 12802014 DHPP Depto de Homicídio e Proteção à Pessoa Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Réu Preso Aos 03 de julho de 2019 às 1300h na sala de audiências da 2ª Vara do Júri do Foro Central Criminal Juri Comarca de SÃO PAULO Estado de São Paulo sob a presidência doa MM Juiza de Direito Dra FERNANDA SALVADOR VEIGA comigo Assistente ao final nomeadoa foi aberta a audiência de instrução debates e julgamento nos autos da ação entre as partes em epígrafe Presente o Dr Eduardo Luiz Michelan Campana DD Promotor de Justiça Apregoadas as partes deu o porteiro sua fé de estar presente o acusado Kleber Olindo Alves dos Santos devidamente acompanhado de seu defensor Dr Mauro César Melo Silva OABSP 98918 Presentes as testemunhas de acusação Rafael dos Santos Ferreira Adão Costa Cristina Ferreira Lima Alexandre de Souza da Silva Fernanda de Freitas Egidio e Testemunha Protegida nº 01 e a testemunha de defesa Karen Alemi Neves de Araújo Ausentes as testemunhas de acusação Mônica Apareida Sekula e Davi Carneiro Teófilo da Silva Antes de se iniciar a coleta do depoimento pelos depoentes Rafael dos Santos Ferreira Adão Costa Cristina Ferreira Lima Alexandre de Souza da Silva Fernanda de Freitas Egidio e Testemunha Protegida nº 01 foi dito que se sentiam constrangidos e intimidados em depor na presença do réu razão pela qual este não permaneceu em sala durante as oitivas nos moldes do art 217 do CPP Iniciados os trabalhos as testemunhas foram ouvidas pelo sistema de captação de áudio e vídeo nos termos do artigo 405 parágrafo primeiro do Código de Processo Penal Por fim o réu foi interrogado A seguir passou a se manifestar o douto membro do Ministério Público Desisto da oitiva das testemunhas Mônica Aparecida Sekula e Davi Carneiro Teófilo da Silva Após manifestouse o Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código JJpwcDDt Este documento é cópia do original assinado digitalmente por FERNANDA SALVADOR VEIGA liberado nos autos em 04072019 às 1426 fls 648 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min Defensor Desisto da oitiva da testemunha Karen Alemi Neves de Araújo Passou a deliberar a MMª Juíza 1 O acusado permaneceu de algemas durante a audiência vez que este Fórum não disponibiliza condições suficientes de segurança para tal A sala em que realizada a audiência é pequena e todos os presentes advogados testemunhas promotor funcionários juíza e réu ficam muito próximos uns dos outros Ademais há necessidade de preservar a segurança de todos os presentes no recinto garantindo a integridade física dos presentes e obstando a ocorrência de eventuais incidentes Assim zelando pela segurança de todos os presentes determinei a manutenção das algemas Neste sentido PROCESSO PENAL HABEAS CORPUS IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA HOMICÍDIO USO DE ALGEMAS NO JÚRI NULIDADE NÃO OCORRÊNCIA DECISÃO FUNDAMENTADA DO JUIZ SÚMULA VINCULANTE N 11 DO STF DOSIMETRIA PENABASE REDUÇÃO AO MÍNIMO IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE VIA INADEQUADA AO INTENTO DE REDIMENSIONAR A REPRIMENDA WRIT NÃO CONHECIDO 2 Concreta e devidamente fundamentada a decisão do juiz que presidiu o Júri no sentido de manter o réu ora paciente algemado durante o julgamento para garantia da segurança de todos os presentes não há falar em nulidade 3 Questão ademais já preclusa em face da inércia da defesa no momento próprio 5 Ordem não conhecida STJ HC 180871SP Rel Min Maria Thereza de Assis Moura 6ªT j 07022013 DJe 20022013 2 Homologo a desistência da oitiva das testemunhas Mônica Aparecida Sekula e Davi Carneiro Teófilo da Silva manifestada pela acusação 3 Homologo a desistência da oitiva da testemunha Karen Alemi Neves de Araújo manifestada pela Defesa Não havendo mais provas a serem colhidas foi declarada encerrada a instrução processual Por conseguinte passouse aos debates Passou a se manifestar o douto membro do Ministério Público Kleber Olindo Alves dos Santos qualificado nos autos está sendo processado como incurso no art 121 2º incisos I e IV do Código Penal em razão dos fatos narrados na exordial acusatória a qual foi recebida sendo o réu devidamente citado oferecendo a resposta através de defensor constituído com a realização de audiência de instrução nesta data com a oitiva de seis testemunhas Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código JJpwcDDt Este documento é cópia do original assinado digitalmente por FERNANDA SALVADOR VEIGA liberado nos autos em 04072019 às 1426 fls 649 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min arroladas na inicial sendo o réu interrogado Esse é o breve relato Passo a postular Encontramse presentes os pressupostos do art 313 do CPP que determinam o julgamento do acusado pelo Tribunal Popular quais sejam prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria Com efeito a prova da existência do crime encontrase consubstanciada no laudo de exame necroscópico de fls 127146 ao qual se alia o auto de recognição visuográfica de local de crime instruído com fotos bem como pelo laudo de projétil apreendido O acusado ao ser interrogado nesta data negou a prática do delito Contudo sua versão restou totalmente isolada do contexto probatório É o que se verifica do teor do depoimento da testemunha protegida qual afirmou que dado momento viu quando réu e vítima se encontraram sendo que posteriormente a vítima saiu num veículo ocupado pelo acusado o qual o conduzia Demais disso os pais da vítima ouvidos nesta data confirmaram o que disseram na repartição policial com relação ao que lhes chegou a conhecimento sobre os fatos apontando o acusado como autor Como se isso não bastasse temse o depoimento da testemunha Fernanda cujo teor a respeito da ligação que recebera ouvindo conversa entre o acusado e o ofendido bem mostra que Kleber foi o autor do crime É o que basta para que o réu seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri As qualificadoras alinhavadas na inicial devem ser mantidas eis que encontram total amparo nas provas dos autos citandose mais uma vez os depoimentos já referidos e da testemunha Rafael Torpe tal como descrito na exordial o motivo do crime bem como demonstrado que houve utilização de recurso que dificultou a defesa do ofendido tal como também descrito na denúncia comprovado inclusive pelo laudo de exame necroscópico a par da prova oral colhida já mencionada Ante o exposto requeiro a pronúncia do acusado nos exatos termos da exordial acusatória Em seguida manifestouse o Defensor Após a instrução restou claro que nenhuma das testemunhas ouvidas demonstraram efetivo indício de autoria do réu As mesmas se limitaram a corroborar o que foi dito na fase inquisitiva qual seja ouvi comentários e me disseram A maioria das testemunhas inclusive os pais não sabiam de qualquer venda de moto Aliás nos autos não constam em qualquer lugar citação da referida moto seus dados e características O réu nega ter feito qualquer negócio com a vítima Estamos diante de conjecturas e não de indícios que devem de forma minimamente robustos Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código JJpwcDDt Este documento é cópia do original assinado digitalmente por FERNANDA SALVADOR VEIGA liberado nos autos em 04072019 às 1426 fls 650 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min mostrar ou indicar a autoria A vítima era traficante de drogas Em momento algum tal fato foi investigado Com certeza tal negócio gera mais violência e possibilidade de morte que uma suposta compra e venda de veículo Entende esta Defesa que em qualquer momento da instrução e dos autos restou demonstrado indício de que o réu poderia ter cometido o delito Desta forma se pede a impronúncia do réu ante a superficialidade dos elementos levantados ao longo do processo Passou a deliberar a MMª Juíza 1 Segue decisão prolatada em separado lida e disponibilizada em audiência Dou esta por publicada na presente audiência e as partes por intimadas e cientes a respeito de seu integral teor Questionados em audiência o réu e o Defensor manifestaram inconformismo com a pronúncia e desejaram recorrer da decisão hoje prolatada Em decorrência pela MMª Juíza foi deliberado que recebia o recurso interposto pela defesa determinando seu processamento Sai a Defesa intimada para oferecimento de razões Nada mais Eu LEONARDO SCHUBSKY digitei FERNANDA SALVADOR VEIGA MM Juiza Eduardo Luiz Michelan Campana Promotor Mauro César Melo Silva Defensor KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Réu Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código JJpwcDDt Este documento é cópia do original assinado digitalmente por FERNANDA SALVADOR VEIGA liberado nos autos em 04072019 às 1426 fls 651 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código RGcHCBku Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LEONARDO SCHUBSKY liberado nos autos em 04072019 às 1428 fls 652 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código RGcHCBku Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LEONARDO SCHUBSKY liberado nos autos em 04072019 às 1428 fls 653 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código RGcHCBku Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LEONARDO SCHUBSKY liberado nos autos em 04072019 às 1428 fls 654 Para conferir o original acesse o site 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novembro de 2014 por volta das 05h25min na Rua Doutor Arthur Fajardo nº 332 Freguesia do Ó nesta cidade e Comarca o réu impelido por motivo torpe e utilizandose de recurso que dificultou a defesa da vítima teria matado Felipe Lima Silva mediante disparos de arma de fogo provocandolhe os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de fls 127146 que foram a causa de sua morte A denúncia veio acompanhada de inquérito policial e foi recebida em 28 de março de 2019 fls 539542 Citado pessoalmente fls 607611 o réu apresentou resposta à acusação fls 577597 através de defensor constituído Designada audiência de instrução debates e julgamento foram ouvidas seis testemunhas de acusação interrogandose o réu ao final Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 0KpflwuP Este documento é cópia do original assinado digitalmente por FERNANDA SALVADOR VEIGA liberado nos autos em 04072019 às 1429 fls 663 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO 313 SALA 2136 São Paulo SP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min 00004285720158260001 lauda 2 Em alegações finais o representante do Ministério Público entendendo que a materialidade e autoria do delito restaram efetivamente comprovadas requereu a pronúncia do réu nos exatos termos da denúncia A defesa do réu por seu turno requereu a sua impronúncia diante da fragilidade probatória É breve o relatório Decido A pronúncia é medida que se impõe Com efeito a pronúncia é sentença processual de conteúdo declaratório em que o juiz proclama admissível a acusação para que esta seja decidida pelo Plenário do Tribunal do Júri Exige para sua prolação a certeza no tocante à existência do crime e indícios de autoria Revestindose portanto a decisão de pronúncia de simples juízo de probabilidade não se faz indispensável a certeza da criminalidade do acusado mas mera suspeita jurídica decorrente dos indícios de autoria Não há portanto na pronúncia confronto meticuloso e profundo da prova mesmo porque isso poderia traduzirse na antecipação do veredito sobre o mérito da questão matéria de competência exclusiva do Tribunal do Júri e não do Juízo da instrução No caso fazemse presentes os requisitos indispensáveis à decisão de pronúncia previstos no artigo 413 do Código de Processo Penal Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 0KpflwuP Este documento é cópia do original assinado digitalmente por FERNANDA SALVADOR VEIGA liberado nos autos em 04072019 às 1429 fls 664 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO 313 SALA 2136 São Paulo SP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min 00004285720158260001 lauda 3 A prova da materialidade delitiva restou cabalmente demonstrada por meio do laudo objeto projétil fls 111116 e pelo laudo de exame necroscópico da vítima fls 127146 Fazemse presentes ainda indícios suficientes de autoria A testemunha protegida nº 1 testemunha de acusação afirmou que no dia dos fatos combinou com a vítima seu amigo há oito ou nove meses de se dirigir ao estacionamento Rei do Óleo onde ocorria uma balada Chegaram ao local por volta da meianoite0100 hora Estava com a vítima em um camarote quando percebeu que ela se dirigiu ao camarote existente do lado oposto e passou a discutir com o réu Conhecia o réu de vista pois são da mesma vizinhança Não houve agressão física entre a vítima e o réu na oportunidade Ao perceber que algo acontecia o depoente dirigiuse ao outro camarote mas lá chegando a discussão já havia acabado inclusive com a intervenção de terceiras pessoas Na oportunidade a vítima simplesmente disse que Klebão estava lhe devendo Ficaram na mesma roda de amigos e depois deixaram o local voltando ao camarote inicial Cerca de uma ou duas horas depois da discussão já na pista a vítima relatou ao depoente que estava indo embora na companhia de Klebão pois ele iria pagar o que lhe devia A vítima deixou o local dando risada Da onde estava conseguiu visualizar a vítima deixando a festa em um carro gol de cor cinza que era conduzido pelo réu no qual outras duas pessoas pelo depoente desconhecidas também ingressaram A vítima sentou no banco de trás atrás do banco do passageiro O carro saiu do local no sentido da marginal por volta das 04 horas da manhã O depoente permaneceu na festa até às 06 horas e após comer um lanche foi diretamente para sua casa Estava dormindo quando foi acordado por Rafael primo da vítima e testemunha deste processo por volta das 09 horas perguntandolhe sobre o paradeiro da vítima oportunidade em que informou que ela deixou a festa antes dele Ainda esclareceu que a vítima teria ido embora com outros meninos Ao final da ligação Rafael contoulhe que Felipe tinha sido morto e que ele seria suspeito da morte da vítima Diante disso rumou para a casa de Rafael para esclarecer que não tinha qualquer participação nos fatos Era amigo da vítima há 08 09 meses e a conheceu no futebol e nas festas A vítima trabalhava em uma imobiliária e namorava Fernanda Já ouviu falar que a vítima vendia drogas embora nunca tenha presenciado tal conduta A vítima nunca comentou que estivesse sendo ameaçada ou que tivesse inimigos A vítima tinha um carro e nunca soube que ela tivesse tido uma moto No DHPP reconheceu a fotografia do réu Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 0KpflwuP Este documento é cópia do original assinado digitalmente por FERNANDA SALVADOR VEIGA liberado nos autos em 04072019 às 1429 fls 665 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO 313 SALA 2136 São Paulo SP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min 00004285720158260001 lauda 4 bem como o reconheceu pessoalmente em audiência em sala própria Não reconheceu outras fotografias apresentadas no DHPP como sendo das pessoas que acompanharam o réu e a vítima na saída da festa Não tem condições de afirmar que o carro no qual a vítima ingressou na saída da festa seria o retratado na fotografia de fl 162 A vítima era conhecida como Lipe Apenas após o ocorrido soube que o réu tinha envolvimento com crime e que já tinha sido preso por roubo Ouviu que o réu foi preso em data anterior com a moto da vítima Além disso ouviu comentários que a vítima teria emprestado a moto ao réu e que ele fora preso e a moto apreendida O corpo da vítima foi encontrado perto da casa do réu em local relativamente afastado da casa da vítima A fotografia do carro de fls 158 assemelhase ao carro no qual a vítima ingressou que estaria na posse do réu Fernanda de Freitas testemunha de acusação esclareceu que namorava a vítima há quase um ano quando ela foi morta No dia anterior após a vítima deixar o futebol ligou para a depoente dizendo que estava a caminho de casa e que iria dormir pois no dia seguinte uma sextafeira teria de trabalhar A depoente também se deitou para dormir quando foi acordada com uma ligação da vítima às 430 da manhã em seu telefone celular Ao atender a chamada de pronto constatou que a vítima com ela não conversava pois não respondia às suas perguntas Não sabe dizer se a vítima ligou para a declarante sem querer ou se de fato queria que ela soubesse o que estava acontecendo em tempo real Percebeu que a vítima e o interlocutor falavam a respeito de uma moto e a vítima dizia que só queria receber o valor ainda que de forma parcelada O interlocutor quem a vítima chamava de Klebão afirmou que pagaria A conversa era tensa tanto assim que a declarante ficou ouvindo todo o desenrolar da conversa até a chamada cair Em dado momento o interlocutor afirmou que iria pegar Robertinha para depois retornar ao Reio do Óleo A vítima então afirmou que não retornaria até referido local pois precisava trabalhar e sequer sua namorada tinha conhecimento que ele estava fora de casa Ainda a vítima pediu ao interlocutor para que fosse deixada em determinada rua e inclusive em certo momento indicou o caminho de casa Transcorrido certo tempo a declarante escutou um barulho de porta batendo e na sequência a ligação telefônica cai A declarante receosa realizou sucessivas ligações ao telefone da vítima que contudo não as atende Analisando seu celular verificou que ficou ouvindo a conversa ambiente em que a vítima estava por cerca de 29 minutos A ligação iniciouse por volta das 0430 horas e encerrouse por volta das 0500 horas Ainda percebeu que a vítima e o interlocutor estavam no interior de um veículo em razão do ruído que ouvia como se eles estivessem em movimento Após tentar ligar em vão para a vítima foi trabalhar e por volta das 1100 horas teve notícia de que a vítima estava morta Dirigiuse à casa da mãe da vítima mas não comentou nada a ninguém pois estava com medo Apenas falou Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 0KpflwuP Este documento é cópia do original assinado digitalmente por FERNANDA SALVADOR VEIGA liberado nos autos em 04072019 às 1429 fls 666 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO 313 SALA 2136 São Paulo SP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min 00004285720158260001 lauda 5 sobre o ocorrido com o pai da vítima e no DHPP O corpo da vítima foi localizado relativamente perto da casa dela A vítima comentou com a declarante que havia vendido uma moto para uma pessoa e que não teria recebido o respectivo preço Tal transação teria ocorrido antes do início da relação amorosa Contudo a vítima não indicou o nome da pessoa para quem teria vendido a moto e tampouco comentou que cobraria o preço não pago em qualquer momento Nos doze meses em que esteve com a vítima ela nunca mencionou sobre inimizades ou ameaças A vítima trabalhava em uma imobiliária e ajudava nas despesas da casa A vítima não estudava e ao que tem notícia não era usuária de drogas e nem tampouco vendia entorpecentes No dia dos fatos a vítima saiu com Alê sem avisar a depoente Depois dos fatos conversou com Alê o qual confirmou que ele e Felipe foram ao Rei do Óleo onde por acaso encontraram com Kléber A vítima foi embora na companhia de Kléber na expectativa de receber algo que lhe seria devido Não conhece e nunca teve contato com Kléber Não sabe se ele tem envolvimento criminal A vítima teria deixado o Rei do Óleo na companhia de Kléber no carro deste último cujos modelo e cor desconhece Além das informações que obteve por meio da ligação telefônica recebida na madrugada dos fatos a qual indica que a vítima conversava com um tal de Klebão ouviu de Alê que a vítima deixou o bar em que estava na companhia de Kléber o qual teria o apelido de Klebão Não conversou com outras pessoas que tenham presenciado o réu deixado o local A testemunha Davi Carneiro Teófilo da Silva é falecido Cristina Ferreira Lima testemunha de acusação mãe da vítima afirmou que na noite do crime não dormiu em sua casa pois estava ajudando uma amiga que tinha sofrido um acidente recente Teve contato com a vítima no dia anterior a qual mencionou que sairia mas retornaria horas depois pois no dia seguinte teria de trabalhar Ao chegar em seu trabalho como sua patroa já sabia que a vítima estava morta levoua à sua residência quando soube da morte de seu filho Não foi até o local onde a vítima foi encontrada morta pois não possuía condições para tanto Cerca de quatro anos antes dos fatos soube que seu filho vendeu uma moto para Kleber quem viu apenas uma vez quando da entrega da moto Ocorreu que Kleber fora preso na sequência e o preço não fora quitado Seu filho contoulhe sobre tal episódio Após cerca de um mês antes da morte seu filho disselhe que Kleber havia sido solto e que iria cobrálo da moto Nesse momento a depoente pediu para seu filho assim não agir pois Kleber teria antecedentes criminais e nada teria a perder Ainda esclareceu que a moto teria sido vendida por três ou quatro mil reais A vítima comprou a moto sem a concordância da depoente A vítima sequer possuía CNH e a moto não estava no nome dela No enterro ouviu de algumas pessoas cuja fonte seria a testemunha protegida que o autor do crime seria Kleber e o motivo do crime estaria ligado à Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 0KpflwuP Este documento é cópia do original assinado digitalmente por FERNANDA SALVADOR VEIGA liberado nos autos em 04072019 às 1429 fls 667 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO 313 SALA 2136 São Paulo SP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min 00004285720158260001 lauda 6 moto vendida cujo preço não foi quitado Além disso a testemunha Fernanda namorada da vítima relatou que na madrugada dos fatos a vítima conversava com outras pessoas as quais discutiam sobre o valor de uma moto O telefone da vítima teria ligado para o celular de Fernanda e por cerca de trinta minutos ela ficou ouvindo o que se passava em tempo real no ambiente A vítima parecia não ouvir Fernanda pois não respondeu às perguntas dela A vítima trabalhava em uma imobiliária e ajudava nas despesas da casa Sabe que o corpo de seu filho foi encontrado perto de sua casa há uma distância de 20 minutos andando Não sabe se o local é perto da casa do réu A vítima tinha o hábito de frequentar o Rei do Óleo A testemunha Adão mencionou que viu um veículo Palio de cor escura no local onde a vítima fora morta As despesas do funeral foram arcadas pelo pai da vítima Felipe era querido em seu local de trabalho Nunca ouviu falar de inimizades ou ameaças que a vítima estivesse suportando A vítima namorava Fernanda há um ano aproximadamente Após os fatos localizou o perfil do réu no facebook A foto de fls 180 estava no facebook do réu Soube que o réu era uma pessoa envolvida em delitos A vítima não possuía dívidas Soube após a morte de Felipe que ele usava maconha e que vendia balas drogas embora nunca tivesse presenciado tais comportamentos de seu filho A vítima era o único filho da depoente Todos os comentários eram no mesmo sentido de que a vítima teria deixado o local dos fatos na companhia do réu dizendo que receberia o dinheiro de uma dívida de uma moto Os comentários foram realizados por familiares da depoente que tiveram contato com a testemunha protegida a qual estaria na balada com a vítima na madrugada dos fatos Alexandre de Souza da Silva testemunha de acusação pai da vítima afirmou que soube da morte de seu filho no dia do ocorrido por volta das sete horas quando foi avisado por seu cunhado Moacir policial militar em seu local de trabalho Dirigiuse ao IML para realizar o reconhecimento do corpo Soube por parentes de Cristina mãe da vítima que Felipe teria discutido com o réu no Rei do Óleo e que o réu teria dado carona a seu filho sob o pretexto que lhe pagaria por uma dívida de uma moto A vítima e o réu teriam deixado o local em um veículo escuro de modelo desconhecido Fernanda namorada de Felipe à época dos fatos confirmou que recebeu uma ligação da vítima de madrugada e pelo que pôde ouvir a vítima e terceira pessoa quem a vítima chamava de Klebão conversavam sobre uma moto Ao que teve notícia a vítima emprestou uma moto para o réu que foi preso com essa A moto foi apreendida e não restituída à vítima em razão das multas e dívidas que possuía Relatou que a vítima era trabalhadora e não lhe dava trabalho Não tinha inimigos e não reclamava de ameaças Estava separado da mãe da vítima há doze anos mas tinha uma relação próxima com seu filho Nunca percebeu seu filho alterado por drogas e nunca ouviu comentários no Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 0KpflwuP Este documento é cópia do original assinado digitalmente por FERNANDA SALVADOR VEIGA liberado nos autos em 04072019 às 1429 fls 668 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO 313 SALA 2136 São Paulo SP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min 00004285720158260001 lauda 7 sentido de que ele vendia entorpecentes O local onde o corpo de seu filho foi encontrado era um possível caminho para a residência da vítima saindo do Rei do Óleo A vítima frequentava tal local esporadicamente com amigos Não conhecia o réu e soube que ele era negro e gordo Apenas soube que o réu teria sido preso por roubo com a moto da vítima desconhecendo outros delitos No velório várias pessoas indicaram que o motivo do crime seria a dívida afeta à motocicleta Adão Costa testemunha de acusação afirmou que no dia dos fatos por volta das 05h30min06h00min estava dormindo quando ouviu dois disparos de arma de fogo na rua Não ouviu qualquer discussão antes dos disparos Assim olhou pela fresta da janela de seu quarto quando viu um carro preto de pequeno porte modelo hatch de cor preta saindo do local com certa velocidade Não viu quantas pessoas ocupavam tal carro pois era noite e o veículo possuía insulfilm Não conseguiu anotar as placas do referido automóvel Após percebeu a vítima caminhando e na sequência caiu agonizando no meio da rua Diante disso pediu para sua esposa ligar para a polícia ao passo que o depoente saiu para via pública para evitar que o corpo fosse atropelado já que estava no meio da rua A vítima já estava sem sentidos e nada falou Quando da chegada da polícia foi constatado que a vítima que possuía ferimento no abdômem já estava morta O corpo foi retirado do local por volta das 11h30min Os fatos ocorreram na frente de uma igreja católica chamada Nossa Senhora Aparecida Na rua onde mora na época dos fatos já não mais existiam carros estacionados com casais namorando ou pessoas usando drogas diante do número de assaltos Quando do ocorrido não viu qualquer moto no local dos fatos Acredita que a motocicleta mencionada pela testemunha Mônica no Distrito Policial fosse de propriedade do jornaleiro que fazia a entrega dos jornais por volta do horário do ocorrido Rafael dos Santos Ferreira testemunha de acusação primo da vítima afirmou que não estava presente quando dos fatos Após ter conhecimento da morte da vítima por orientação de policiais civis ligou para a testemunha protegida para saber se ela tinha conhecimento do paradeiro da vítima uma vez que elas saíram juntas na noite dos fatos A testemunha protegida afirmou que desconhecia o paradeiro da vítima dizendo que ela teria deixado o local conhecido como Rei do Óleo na companhia de um amigo Na oportunidade questionou a testemunha protegida a respeito da identidade desse amigo ocasião em que ela afirmou que não se lembrava pois tinha bebido No telefonema não afirmou que a vítima estava morta mas pediu à testemunha protegida que se dirigisse à sua casa pois estavam preocupados com a vítima Como ela demorou rumou ao DHPP onde prestou seu depoimento Ao voltar deparouse com a testemunha protegida que em momento algum indicou o nome de Kleber ou Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 0KpflwuP Este documento é cópia do original assinado digitalmente por FERNANDA SALVADOR VEIGA liberado nos autos em 04072019 às 1429 fls 669 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO 313 SALA 2136 São Paulo SP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min 00004285720158260001 lauda 8 Klebão como a pessoa que teria deixado o local na companhia da vítima Após não mais conversou com tal testemunha a respeito dos fatos Ainda ressaltou que ao voltar do DHPP conversou com Fernanda que era namorada da vítima à época dos fatos a qual mencionou que na madrugada recebeu um telefonema da vítima que todavia não passou a conversar com ela Contudo ficou no telefone ouvindo a conversa que ocorria entre a vítima e terceira pessoa Fernanda contoulhe que a vítima discutia com o interlocutor a respeito de uma dívida de uma moto e que a vítima chamava o nome de Klebão Fernanda perguntoulhe sobre o tal de Klebão momento em que o depoente afirmou desconhecêlo Após ver fotos do réu pelo facebook recordase que ele antes dos fatos esteve um dia na frente da casa da vítima na companhia dela Morava no mesmo quintal da vítima Felipe possuía um tio que era policial militar A testemunha protegida saia com a vítima com certa frequência pois eram baladeiros O corpo da vítima foi encontrado na Rua Artur Fajardo a uma distância de quatro quilômetros da residência da vítima A vítima não possuía qualquer inimizade e era querida na comunidade A vítima trabalhava Nunca ouviu comentários de que ela vendia drogas embora já tenha ouvido falar que ela fumava maconha O réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS ao ser interrogado afirmou que no dia dos fatos compareceu ao estacionamento do Rei do Óleo no qual funcionava o estabelecimento comercial denominado Tatus Bar Dirigiuse ao local na companhia da amiga Karen Alemi Neves de Araújo que estava na companhia de uma colega cujo nome não se recorda bem como de seu amigo Mário que é falecido Como já se passou muito tempo desde os fatos não lembra exatamente como se dirigiu ao local mas acredita que tenha sido de táxi Assim na companhia das três pessoas já referidas saiu do bar do Tião e dirigiuse ao Tatus Bar de táxi Em novembro de 2014 possuía um Gol geração 5 de cor prata mas decidiu não utilizálo pois temia ser abordado pela polícia uma vez que tinha por hábito ingerir bebidas alcoólicas em baladas Assim lá chegando curtiram a balada e depois o interrogando e os mesmos três indivíduos já indicados deixaram o local de táxi Mario e a amiga de Karen desceram no motel ao passo que o interrogando e Karen foram até a residência dele onde dormiram juntos Acredita que tenha deixado o bar por volta das 04h30min e que tenha chegado em sua casa 20 minutos depois Na manhã seguinte teve a notícia que a vítima tinha falecido oportunidade em que lembrou que viu a vítima Felipe no Tatus Bar na madrugada do dia dos fatos Especificamente quanto à vítima no dia sequer chegou a cumprimentála uma vez que não tinham relação de amizade apenas possuíam algumas amigas em comum Desconhecia onde a vítima morava Negou que tenha discutido com a vítima na madrugada dos fatos bem como que tivesse dado carona para ela no dia em questão Afirmou que nunca realizou Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 0KpflwuP Este documento é cópia do original assinado digitalmente por FERNANDA SALVADOR VEIGA liberado nos autos em 04072019 às 1429 fls 670 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO 313 SALA 2136 São Paulo SP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min 00004285720158260001 lauda 9 qualquer transação comercial com a vítima a respeito de motocicleta Além disso esclareceu que nunca pegou emprestada qualquer moto da vítima Informou que nunca possuiu moto e sequer sabia dirigir motocicletas embora seu irmão tivesse lhe dado algumas noções de como conduzir motos Nunca foi preso enquanto estava conduzindo motocicleta Praticou roubos a lojas acompanhado de comparsas com emprego de arma de brinquedo mas a fuga ocorria em automóveis Não sabe dizer se já fugiu em um veículo mil de cor preta Admite que é conhecido como Klebão mas outras pessoas também possuem esse mesmo apelido em seu bairro Afirmou que esteve preso nos anos de 2013 e 2014 tendo deixado o sistema prisional no final de outubro de 2014 Bebeu no dia dos fatos mas não a ponto de esquecer o que teria ocorrido em tal dia Considerando os depoimentos das testemunhas especialmente o de Fernanda e o da testemunha protegida associada à ausência de testemunhas de defesa que pudessem confirmar a versão do réu temse que essa de negativa de autoria não está provada de forma irrefutável nos autos de maneira que deverá o Conselho de Sentença apreciar sua ocorrência Destarte evidenciada ao menos em princípio a concorrência do réu para o crime de homicídio consumado tornase de rigor a decisão de pronúncia cuja análise valorativa insistase caberá ao Egrégio Tribunal do Júri Vale observar que mesmo em caso de eventual dubiedade na prova essa prospera no sentido da pronúncia pois que representa mero juízo de admissibilidade submetendo o acusado ao julgamento popular Vige nessa fase processual o in dubio pro societate Neste cenário considerando há indícios de autoria e que a materialidade encontrase devidamente comprovada nos autos a melhor solução é deixar a critério do E Tribunal Popular a decisão final sobre a conduta de KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Como é sabido para subtrair do Júri Juiz natural do processo o julgamento do caso haveria de ficar demonstrada de forma clara e indiscutível a versão da defesa o que não se verifica no presente caso neste momento processual Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 0KpflwuP Este documento é cópia do original assinado digitalmente por FERNANDA SALVADOR VEIGA liberado nos autos em 04072019 às 1429 fls 671 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO 313 SALA 2136 São Paulo SP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min 00004285720158260001 lauda 10 O mesmo se diga em relação às qualificadoras do motivo torpe pois o réu matou a vítima em razão de uma discussão por conta de uma dívida não paga relacionada à compra de uma moto da vítima e da utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima visto que o réu dissimulou sua intenção homicida fazendo com que o ofendido entrasse no veículo que ocupava com o pretexto de pagar a dívida e leválo até sua residência além de atirar contra ele pelas costas devendo essas qualificadoras também serem submetidas ao Conselho de Sentença Ante o exposto com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal pronuncio o réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS a fim de que seja submetido a julgamento pelo E Tribunal do Júri de acordo com o artigo 5º inciso XXXVIII da Constituição Federal como incurso no artigo 121 2º incisos I e IV do Código Penal O pronunciado se insatisfeito com a decisão não poderá recorrer em liberdade por subsistirem presentes os requisitos que ensejaram sua mantença cautelar em especial para assegurar a aplicação da lei penal considerando a decisão ora proferida bem assim para garantir a ordem pública em virtude do delito pelo qual foi pronunciado homicídio qualificado consumado e por seus antecedentes criminais condenado por crimes patrimoniais fls 533538 Além disso as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostram adequadas e suficientes ao caso em questão Não bastasse tratandose de crime hediondo há vedação à concessão de fiança artigo 323 inciso II do CPP Recomendese pois o pronunciado na prisão em que se encontra Para conferir o original acesse o site 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julho de 2019 EVERTON LUIZ ZANELLA 5º Promotor de Justiça do II Tribunal do Júri Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código bqw7c3K8 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por EVERTON LUIZ ZANELLA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 15072019 às 1851 sob o número WJUR19700081524 fls 685 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código bqw7c3K8 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por EVERTON LUIZ ZANELLA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 15072019 às 1851 sob o número WJUR19700081524 fls 686 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código bqw7c3K8 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por EVERTON LUIZ ZANELLA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 15072019 às 1851 sob o número WJUR19700081524 fls 687 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código bqw7c3K8 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por EVERTON LUIZ ZANELLA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 15072019 às 1851 sob o número WJUR19700081524 fls 688 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código bqw7c3K8 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por EVERTON LUIZ ZANELLA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 15072019 às 1851 sob o número WJUR19700081524 fls 689 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código bqw7c3K8 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por EVERTON LUIZ ZANELLA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 15072019 às 1851 sob o número WJUR19700081524 fls 690 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código bqw7c3K8 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por EVERTON LUIZ ZANELLA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 15072019 às 1851 sob o número WJUR19700081524 fls 691 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código bqw7c3K8 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por EVERTON LUIZ ZANELLA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 15072019 às 1851 sob o número WJUR19700081524 fls 692 Para conferir o original acesse o site 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WJUR19700081524 fls 695 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código bqw7c3K8 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por EVERTON LUIZ ZANELLA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 15072019 às 1851 sob o número WJUR19700081524 fls 696 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código bqw7c3K8 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por EVERTON LUIZ ZANELLA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 15072019 às 1851 sob o número WJUR19700081524 fls 697 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código bqw7c3K8 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por EVERTON LUIZ ZANELLA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 15072019 às 1851 sob o número WJUR19700081524 fls 698 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código bqw7c3K8 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por EVERTON LUIZ ZANELLA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 15072019 às 1851 sob o número WJUR19700081524 fls 699 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código bqw7c3K8 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por EVERTON LUIZ ZANELLA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 15072019 às 1851 sob o número WJUR19700081524 fls 700 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código bqw7c3K8 Este documento é cópia do original assinado 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código bqw7c3K8 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por EVERTON LUIZ ZANELLA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 15072019 às 1851 sob o número WJUR19700081524 fls 704 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código bqw7c3K8 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por EVERTON LUIZ ZANELLA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 15072019 às 1851 sob o número WJUR19700081524 fls 705 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código bqw7c3K8 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por EVERTON LUIZ ZANELLA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 15072019 às 1851 sob o número WJUR19700081524 fls 706 Para conferir o original acesse o site 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WJUR19700081524 fls 709 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código bqw7c3K8 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por EVERTON LUIZ ZANELLA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 15072019 às 1851 sob o número WJUR19700081524 fls 710 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código bqw7c3K8 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por EVERTON LUIZ ZANELLA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 15072019 às 1851 sob o número WJUR19700081524 fls 711 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código bqw7c3K8 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por EVERTON LUIZ ZANELLA e Tribunal de Justica do Estado 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41 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código bqw7c3K8 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por EVERTON LUIZ ZANELLA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 15072019 às 1851 sob o número WJUR19700081524 fls 765 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00111336820178260996 e código 15967FB Este documento é cópia do original assinado digitalmente por GLENDA FABRICIO BORGES liberado nos autos em 27112017 às 1143 fls 42 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código bqw7c3K8 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por EVERTON LUIZ ZANELLA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 15072019 às 1851 sob o número WJUR19700081524 fls 766 Para 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São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min CERTIDÃO Processo Digital n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Situação do Mandado Cumprido Ato negativo Oficial de Justiça Cláudio Leandro de Lena 19571 CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu Oficial de Justiça que em cumprimento ao mandado nº 05220190083519 dirigime ao referido endereço e aí sendo fui informado pela moradora Sra Maria que ALEXANDRE DE SOUZA SILVA é seu filho e não ali reside nada mais sabendo informar estando para mim em local incerto e não sabido Em razão de sua solicitação deixei contrafé Não logrei sua localização através dos telefones que constam no mandado O referido é verdade e dou fé São Paulo 07 de julho de 2019 Número de Cotas 01 15 km Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código aNUMuekN Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CLAUDIO LEANDRO DE LENA liberado nos autos em 23072019 às 1846 fls 789 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min CERTIDÃO Processo Digital n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Situação do Mandado Cumprido Ato positivo Oficial de Justiça Cláudio Leandro de Lena 19571 CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu Oficial de Justiça que em cumprimento ao mandado nº 05220190084876 dirigime ao referido endereço e aí sendo intimei a testemunha do inteiro teor do mandado que tomou ciência aceitou contrafé e lançou ciente O referido é verdade e dou fé São Paulo 07 de julho de 2019 Número de Cotas 02 15 km Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 83NlIyUv Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CLAUDIO LEANDRO DE LENA liberado nos autos em 23072019 às 1846 fls 790 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código kqdqzAMP Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALEX PEREIRA MAIA liberado nos autos em 25072019 às 1758 fls 791 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código kqdqzAMP Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALEX PEREIRA MAIA liberado nos autos em 25072019 às 1758 fls 792 Para conferir o original acesse o site 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processamento São Paulo 08 de Julho de 2019 O advº Mauro Cesar Melo Silva OABSP 98918 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código XjTabHLz Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 10072019 às 1235 sob o número WJUR19700079333 fls 795 2 RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Processo nº 00004285720158260001 2ª Vara do Jurí Barra Funda São Paulo Recorrente Kleber Olindo Laves dos Santos Recorrido Ministério Público Egrégio Tribunal Colenda Câmara Nobres Julgadores O Recorrente foi pronunciado como incurso no artigo 121 2º incisos I e IV do Código Penal entendendo aquele juízo a existência de materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria No entanto no bojo da própria sentença é revelada a fragilidade dos elementos em que se fundamentou além da efetiva inexistência de indícios que pudessem ser caracterizados como suficientes Das citações de testemunhas explicitadas no decisum é revelado que não há suficiência de indícios apta a enviar o Recorrente a julgamento Suposições e conjecturas não podem embasar este posicionamento A trama tem como cerne a suposta venda de uma moto da vítima para o Réu negócio este que não possui qualquer documento ou comprovação de existência Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código XjTabHLz Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 10072019 às 1235 sob o número WJUR19700079333 fls 796 3 seja do próprio veículo seja de alegada apreensão pela polícia como dito por testemunha O processo correu sustentado em ouvi falar ou ouvi comentários desde seu início sendo flagrante a tendência de justificar a indicação do Réu como autor muito porquê é presidiário Pedese a atenção deste Tribunal quanto à não comprovação mínima pela Justiça Pública quanto às qualificadoras alegadas descrevendo situação que nunca foi citadademonstrada nos autos O indiciado conduziu o referido automóvel até o local dos fatos onde fez com que o ofendido descesse efetuando disparo de arma de fogo contra Felipe fls 530 parecendo mais uma forma de preencher lacunas a fim de dar sentido à tese de acusação O Recorrente está diante de situação teratológica onde é jogado para a roleta russa do jurí para lá tentar reverter o que já estava claro na fase preambular Senão vejamos Começando pela testemunha Fernanda como consta às fls 677678 que descreve ter acompanhado por meia hora conversa da vítima com um pessoa chamada Klebão vemos que há contradição pois naõ faz sentido que tivesse namorado a vítima por um ano e este nunca lhe tivesse falado do citado negócio e com quem havia feito Porém às fls 101102 a testemunha afirmou que a vítima era traficante de drogas reiterando que nunca soube de ameaças tal como dito em juízo Ora Exas parece estranho que as investigações bem como a boataria quanto à suposta dívida pudesse ter maior condão para apontar o Recorrente do que outra linha de averiguação referente à traficância poderia com mais sentido ser Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código XjTabHLz Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 10072019 às 1235 sob o número WJUR19700079333 fls 797 4 o motivo do crime E ainda tendo como base a palavra de pessoa próxima que afirma que nada sabia da transação até que a Testemunha Protegida de nome Ale Alexandre lhe contasse que Felipe saiu da balada na companhia de alguém parecido com Kleber Chama a atenção ainda a estória de que Fernanda ficou ouvindo por meiahora a conversa quando vemos às fls32 foto que mostra estar o celular na posse da vítima ainda depois de baleada Porque a ligação seria interrompida se o celular estava com ele Não seria razoável que ela ouvisse disparos e palavras fortes E fica evidente que quando a testemunha Fernanda fala que a porta abriu e a ligação foi interrompida desejou passar a impressão de que o telefone teria sido tomado indicando que alguém percebeu que o mesmo estava ligadoisso é conjectura não indício E se a vítima nunca falou de ameaças e Fernanda informou que aquela conversa parecia pesada porque a vítima ligaria para ela O que temia Não faz sentido Aqui vemos outra contradição A testemunha Mônica não ouvida em juízo EMBORA TIVESSE RELATADO MAIS DETALHES QUE O OUTRO VIZINHO ADÃO às fls 4142 asseverou que viu primeiro uma moto escura deixando o local descrevendo inclusive as roupas do condutor e afirmando que este usava a mão direita para tampar a placa ouvindo posteriormente barulho de carro também deixando o local Essa mesma testemunha disse que era comum o local ser frequentado por casis e usuários de drogas Porquê a investigação buscou apenas de modo insistente informações sobre carros Em momento algum se aventou a possibilidade de que tal moto seria usada no crime ressaltando que a vítima era traficante Não faria sentido estas coisas estarem ligadas Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código XjTabHLz Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 10072019 às 1235 sob o número WJUR19700079333 fls 798 5 E vejam Senhores Julgadores que o tiro dado entrou pela parte baixa das costas fls122 o que seria compatível com pessoa portando arma sobre uma moto E essa testemunha Mõnica ainda revela que o carro saiu em sentido contrário da moto após os disparos pelo que se depreende o que faria sentido pois poderia ser alguém estacionado ali e que se assustou com o ocorrido deixando o local em sentido contrário ao atirador Incrível que essas suposições façam mais sentido que a linha usada pela acusação A vítima era traficante porém para o MP e o juízo recorrido uma suposta transação de veículo sem qualquer demonstração seria maior motivo do que a vítima ser participante de organização criminosa E PARA CORROBORAR A TESE ORA COLOCADA às fls 44 a testemunha Adão cita que ouviu a vítima dizer antes de morrer POR ISSO NÃO QUERO MAIS VIVER NESTE INFERNO Isso com certeza não poderia se referir a um negócio de moto E nada disso foi relevado pelo juízo a quo E o uso indiscriminado do nome de Kleber pelas testemunhas em momento algum levou em consideração que existem outros Klebers Até mesmo o médico legista fls120121 se chama Kleber É ele um homicida Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código XjTabHLz Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 10072019 às 1235 sob o número WJUR19700079333 fls 799 6 Esta defesa quer insistir que haviam outras possibilidades para o homicídio Haviam outros indícios mais fortes que o que fudamentou a sentença de pronúncia No que se refere à testemunha Cristina mãe da vítima a incoerência do que havia dito no inquérito em relação à agora fantática memória demonstrada perante o juízo deve ser reconhecida Lá na delegacia às fls 49 a genitora cuja palavra deve ser mitigada disse que soube do negócio da moto no velório do filho por comentários Agora em juízo mais de quatro anos depois vem dizer que sabia do negócio e que viu Kleber buscando o veículo Inaceitável para justificar a ida de alguém perante o jurí As demais testemunhas citadas pela sentença nada acrescentam pois dizem que ouviram tudo que sabiam de uma única fonte a testemunha protegida de alcunha Ale E esta a testemunha protegida demonstrou claramente que tudo não passou de pressuposições desde o momento em que alega ter visto Felipe na companhia de Kleber De pronto temos que a testemunha Rafael falou em juízo que a testemunha protegida Ale lhe disse que estava bêbado e que não sabia com quem Felipe saiu Então como poderia reconhecêlo e apontálo Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código XjTabHLz Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 10072019 às 1235 sob o número WJUR19700079333 fls 800 7 Além de Fernanda que disse ter ouvido o nome Klebão ninguém nunca havia falado de Kleber Ademais Fernanda no inquérito afirmou que Felipe nunca havia falado em qualquer dívida ao longo de um ano de realcionamento Mas ai vem perante o juiz e diz o contrário Isso não pode ser indício Voltando à testemunha protegida são muitas suas incoerências A testemunha protegida alega que Kleber teria sido preso com a moto o que foi dito também pelo paitestemunha Alexandre O juízo a quo disse para o Réu em seu interrogatório que procuraria um Boletim de Ocorrência para confirmar essa alegação porém EM LOCAL ALGUM DOS AUTOS HÁ DADOS CARACTERÍSTICAS E INFORMAÇÃO DA MOTO OU DE QUALQUER APREENSÃO SUA De onde saiu tal informação Isso é boataria Não pode ser aceito com indício suficiente para procedimento de jurí popular Há vários Boletins de Ocorrência juntados aos autos porém nenhum fla de moto ou de aprensão de tal veículo Abrase um parênteses para ressalvar que no BO 61112013 consta que o Réu estaria usando um SIMULACRO DE ARMA DE FOGO fls 174 ou seja o único indício nos autos quanto a uso de arma se refere a uma de brinquedo sendo que seus antecedentes não revelam nenhum crime de morte Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código XjTabHLz Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 10072019 às 1235 sob o número WJUR19700079333 fls 801 8 Continuando Se tal testemunha protegida disse em delegacia que não ouvia o teor da suposta conversa entre as partes como pode afirmar que era uma discussão Outra incoerência Na sentença é relatado que a testemunha protegida teria dito fls 676 Estava dormindo quando foi acordado por Rafael primo da vítima e testemunha neste processo por volta das 09 horas perguntandolhe sobre o paradeiro da vítima oportunidade em que informou que ela deixou a festa antes dele Ainda esclareceu que a vítima teria ido embora com outros meninos Ao final da ligação Rafael contoulhe que Felipe tinha sido morto e que ele seria o suspeito da morte da vítima grifo nosso Como pode a própria sentença relatar que havia um indicativo de que a principal testemunha de acusação seria considerada suspeita de homicídio e ainda assim pronunciou o Recorrente Basicamente tudo o que as demais testemunhas falaram ouviram da testemunha protegida Os comentárioscomeçaram por ele Ale A mãe o pai a namorada o amigo todos ouviram da referida testemunha que Felipe saiu da balada com Kleber que em um primeiro momento nem reconheceu por que estaria bêbado fls 680 como relatado por Rafael Situação absurda Teratológica E ainda assim pronuciouse o Réu Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código XjTabHLz Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 10072019 às 1235 sob o número WJUR19700079333 fls 802 9 E se a testemuha estava embriagada como reconheceu o Recorrente Como isso foi aceito Há um festival de ouvi dizer e haviam comentários Isto não consubstancia de modo algum a existência de indício suficientes Neste sentido tem decidido o STJ PROCESSUAL PENAL RECURSO ESPECIAL JURI TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PRONÚNCIA PROVAS PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO I Em se tratando de crime afeto a competência do Tribunal do Júri o julgamento pelo Tribunal Popular só pode deixar de ocorrer provada a materialidade do delito caso se verifique ser despropositada a acusação porquanto aqui vigora o princípio in dubio pro societate II Não obstante esse entendimento sedimentado nos Tribunais Superiores cabe à primeira fase do procedimento relativo aos crimes da competência do Tribunal do Júri denominada iudicium accusationis afastar da apreciação do Conselho de Sentença acusações manifestamente infundadas destituídas portanto de qualquer lastro probatório mínimo III Na espécie consta em desfavor do recorrido tão somente referências a testemunhos que com supedâneo no ouvi dizer lhe atribuem a prática do crime na medida em que teria fornecido a arma do crime ao executor Tais elementos revelamse precários e dessa forma não autorizam a sua submissão ao iudicium causae IV Este o quadro temse que a manifesta ausência de indícios impõe a manutenção da decisão tomada em segundo grau que despronunciou o recorrido Recurso especial desprovido REsp 933436SP 5ª Turma vu Rel Min Félix Fischer julg 08092009 DJe 13102009 grifos nosso Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código XjTabHLz Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 10072019 às 1235 sob o número WJUR19700079333 fls 803 10 RECURSO ESPECIAL HOMICÍDIO QUALIFICADO E DESTRUIÇÃO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTO INFORMATIVO COLHIDO NA FASE PRÉPROCESSUAL NÃO CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO 1 A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação não sendo exigido neste momento processual prova incontroversa da autoria do delito bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime 2 Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular não se pode admitir em um Estado Democrático de Direito a pronúncia sem qualquer lastro probatório mormente quando os testemunhos colhidos na fase inquisitorial são nas palavras do Tribunal a quo relatos baseados em testemunho por ouvir dizer que não amparam a autoria para efeito de pronunciar os denunciados fl 1506 3 O Tribunal de origem ao despronunciar os ora recorridos entendeu ausentes indícios de autoria e insuficiente o hearsay testimony testemunho por ouvir dizer fl 1506 razão pela qual consoante o enunciado na Súmula n 7 do STJ tornase inviável em recurso especial a revisão desse entendimento para reconhecer a existência de prova colhida sob o contraditório judicial apta a autorizar a submissão dos recorridos a julgamento perante o Tribunal do Júri 4 Recurso especial não provido REsp 1373356BA 6ª Turma vu Rel Min Rogério Schietti Cruz vu julg 20072017 DJe 28042017 RECURSO ESPECIAL HOMICÍDIO QUALIFICADO PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM BOATOS E TESTEMUNHA DE OUVIR DIZER RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO PROVIDO 1 A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação sem exigência neste momento processual de prova incontroversa da autoria do delito bastam indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime 2 Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular não se pode admitir em um Estado Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código XjTabHLz Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 10072019 às 1235 sob o número WJUR19700079333 fls 804 11 Democrático de Direito a pronúncia baseada exclusivamente em testemunho indireto por ouvir dizer como prova idônea de per si para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular 3 A norma segundo a qual a testemunha deve depor pelo que sabe per proprium sensum et non per sensum alterius impede em alguns sistemas como o norteamericano o depoimento da testemunha indireta por ouvir dizer hearsay rule No Brasil ainda que não haja impedimento legal a esse tipo de depoimento não se pode tolerar que alguém vá a juízo repetir a vox publica Testemunha que depusesse para dizer o que lhe constou o que ouviu sem apontar seus informantes não deveria ser levada em conta Helio Tornaghi 4 A primeira etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões justa causa para levar o acusado ao seu juízo natural O juízo da acusação iudicium accusationis funciona como um filtro pelo qual somente passam as acusações fundadas viáveis plausíveis idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa iudicium causae A instrução preliminar realizada na primeira fase do procedimento do Júri leciona Mendes de Almeida é indispensável para evitar imputações temerárias e levianas Ao proteger o inocente dá à defesa a faculdade de dissipar as suspeitas de combater os indícios de explicar os atos e de destruir a prevenção no nascedouro propicialhe meios de desvendar prontamente a mentira e de evitar a escandalosa publicidade do julgamento 5 Recurso especial parcialmente conhecido e nessa extensão provido para reformar o acórdão recorrido de modo a despronunciar os recorrentes nos autos do Processo n 0702084321893 em trâmite no Juízo de Direito da Vara de Crimes contra a Pessoa da Comarca de Uberlândia sem prejuízo do oferecimento de nova denúncia em eventual superveniência de provas REsp 1674198MG 6ª Turma vu Rel Min Rogério Schietti Cruz vu julg 05122017 DJe 12122017 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código XjTabHLz Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 10072019 às 1235 sob o número WJUR19700079333 fls 805 12 Exas não há testemunha presencial A testemunha que teria visto a vítima saindo em companhia do acusado estava bêbada e de início foi considerada suspeita A namorada descreve ligação telefônica que não caiu durante meiahora As demais testemunhas ouvirama estória de Ale testemunha protegida que parece teria interesse e sair da linha de suspeitos Havia uma moto no local do crime que largou em velocidade Como o Réu pode ser pronunciado ante tal quadro Aliás cabe ressaltar um ponto importante quanto ao testemunho de Fernanda e quanto ao Laudo necroscópico A testemunha Fernanda alega que o telefone desligou após ouvir barulho de porta abrindo Como se observa em foto de fls32 o celular ainda estava na posse da vítima Ao contrário do que deseja induzir a referida testemunha parece evidente que ninguém sabia que o aparelho estava ligado e transmitindo Então porque a ligação teria sido interrompida Se a vítima queria que ela ouvisse a conversa porque desligaria se suspeitasse que poderia ser morto Aliás se Felipe saiu sorrindo da balada como disse a testemunha protegida e nunca disse a ninguém que estava sofrendo ameaças porque ligaria para ela com tal receio Não faz sentido o que induziu Fernanda em seu depoimento Quanto à decisão guerreada às fls 682 sem apontar em que pontos os depoimentos se tornam o fundamento de sua conclusão pela pronúncia contrariando o artigo 93 IX da CF declara que tais depoimentos associados à falta de prova irrefutável de negativa de autoria leva à pronúncia Vemos aqui uma inversão do ônus da prova associado a um desvirtuamento do que se busca na fase premilinar O juízo sentenciou porque o Réu não provou sua inocência Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código XjTabHLz Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 10072019 às 1235 sob o número WJUR19700079333 fls 806 13 E confirma essa posição alegando que mesmo em caso de eventual dubiedade na prova vige o in dubio pro societate dizendo ainda que Como é sabido para subtrair do Jurí juiz natural do processo o julgamento do caso haveria de ficar demonstrada de forma clara e indiscutível a versão da defesa o que não se verifica no presente caso neste momento processual Ali está se exigindo que a defesa PROVE que o Réu não foi o autor quando este ônus é da acusação e quando o que se averigua na fase de pronúncia é a existência de indícios suficientes Enfim a sentença pronunciou o Réu sem mínima averiguação um pouco mais detida trazendo como fundamento apenas a transcriçao de testemunhos não indicando em quais pontos se arvorou arguindo que cabia ao Recorrente comprovar a negativa de autoria citando o brocardo in dubio pro societate como se fosse esse o suficiente para encaminhar ao Conselho de Sentença Tal brocardo é uma criação que se perpetuou com o tempo acabando por se tornar uma regra a ser seguida na decisão de pronúncia O surgimento desse brocardo é abordado por Walfredo Cunha Campos in A falácia do in dubio pro societate na decisão de pronúncia Instituto Brasileiro de Ciências Criminais Boletim São Paulo ano 14 nº 164 página 18 Julho 2006 p18 Com base na terminologia infeliz do Código ao mencionar em seu artigo 408 que bastam para a decisão de pronúncia indícios de autoria criouse um mito o do in dubio pro societate qual seja se terminada a instrução da primeira fase do rito escalonado do Júri houver dúvida a respeito da autoria o juiz deve remeter o caso para que seja decidido pelo tribunal leigo preservando assim a competência constitucional do Júri Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código XjTabHLz Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 10072019 às 1235 sob o número WJUR19700079333 fls 807 14 Após a instrução da iudicium accusationis estando o juiz convencido de que os indícios suficientes de autoria estão presentes deverá pronunciar o réu com a devida fundamentação deixando explícitas as razões que o levaram a constatar a presença de tais indícios suficientes Gustavo Henrique Badaró em suas precisas lições ensina A decisão de pronúncia como de resto qualquer decisão judicial deve ser motivada por expresso mandamento constitucional CR art 93 IX O art 413 1 do CPP dispõe que o juiz deverá indicar quais os elementos de prova existentes nos autos que caracterizam a materialidade do fato e quais representam os indícios suficientes de autoria Ou seja deve indicar os elementos de prova dos autos que lhe permitem concluir que há certeza da materialidade e probabilidade de autoria Processo Penal 3 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2015 p 662 Aqui fica evidente que tal fundamentação não se deu limitandose o juízo a transcrever e relatar as oitivas sem indicar onde se encontram os indícios suficientes para o prosseguimento ao contrário do que ora demonstra a defesa indicando vários pontos de contradição e que existem outros indícios não explorados para encontrarse o verdadeiro criminoso Sem embargo da necessidade de fundamentação da decisão judicial de pronúncia sob pena de nulidade absoluta CF art 93 IX deve o juiz sumariante ter extrema cautela para que não o faça nos mesmos moldes que uma sentença condenatória Deve o magistrado se limitar a apontar a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria ou participação valendose de termos sóbrios e comedidos para que não haja indevida influência no animus judicandi dos Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código XjTabHLz Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 10072019 às 1235 sob o número WJUR19700079333 fls 808 15 jurados que podem ser facilmente influenciados por uma pronúncia dotada de excessos E este é o presente caso No entanto aquele juízo apesar da inexistência de indícios suficientes entendeu pela pronúncia decisão extremamente prejudicial ao acusado pessoa que tem a seu favor o benefício da dúvida Em discordância com a aplicação do in dubio pro societate Guilherma Madeira Dezem Discordamos contudo desta orientação A lei exige certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria Caso paire no magistrado dúvidas quanto à materialidade ou dúvida quanto à presença dos indícios suficientes de autoria deve o juiz impronunciar o acusado O in dubio pro reo não permite outra forma de julgamento Curso de Processo Penal 2ª ed em ebook São Paulo Revista dos Tribunais 2016 p394 Inquestionavelmente se houver dúvida se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria se deverá impronunciar o acusado por não ter sido atendido o requisito legal Aplicase pois na pronúncia o in dubio pro reo Aury Lopes Jr em seu estudo Curso de Processo Penal Saraiva 2014 p1026 afirmando que é inadmissível a pactuação de juízes com o in dubio pro societate Não se pode admitir que os juízes pactuem com acusações infundadas escondendose atrás de um princípio não recepcionado pela Constituição para burocraticamente pronunciar réus enviandolhes para o Tribunal do Júri e desconsiderando o imenso risco que representa o julgamento nesse complexo ritual judiciário Também é equivocado afirmarse que se não fosse assim a pronúncia já seria a condenação do réu A pronúncia é um juízo de probabilidade não definitivo até porque após ela quem efetivamente julgará são os jurados ou seja é outro julgamento a partir de outros elementos essencialmente aqueles trazidos no debate em plenário Portanto a pronúncia não vincula o julgamento e deve o juiz evitar o imenso risco de submeter alguém ao júri quando não houver elementos probatórios Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código XjTabHLz Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 10072019 às 1235 sob o número WJUR19700079333 fls 809 16 suficientes verossimilhança de autoria e materialidade A dúvida razoável não pode conduzir a pronúncia Nesse sentido Paulo Rangel Direito Processual Penal 23ª ed São Paulo Atlas 2015 assevera A desculpa de que os jurados são soberanos não pode autorizar uma condenação com base na dúvida É bem verdade que há o recurso da decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos art 593 III d do CPP mas também é verdade que se for dado provimento ao recurso o réu vai a novo júri e se os jurados condenaremno novamente somente a revisão criminal nas hipóteses taxativamente previstas no art 621 do CPP pode socorrêlo A decisão de pronúncia tem sim extrema relevância pois é ela que submete o acusado ao julgamento soberano dos jurados A pronúncia é considerada decisão interlocutória mista não terminativa simplesmente pelo fato de não analisar o mérito e em razão disso entendese que nessa fase vigora o in dubio pro societate A partir daí afirmase que não está se decidindo o mérito a fim de dispensar a análise do conjunto probatório Da leitura do artigo 413 do CPP diante do adjetivo suficientes é possível verificar a inaplicabilidade de tal brocardo in dubio pro societate Questão de extrema importância é a interpretação dos requisitos da pronúncia especificamente o que o Código de Processo Penal quis mostrar com os termos indícios suficientes O artigo 239 do Código de Processo Penal informa o que deve ser considerado como indício Considerase indício a circunstância conhecida e provada que tendo relação com o fato autorize por indução concluirse a existência de outra ou outras circunstâncias Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código XjTabHLz Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 10072019 às 1235 sob o número WJUR19700079333 fls 810 17 O Código de Processo Penal é claro em prever que para a decisão de pronúncia é necessário o convencimento da materialidade do fato e a presença de indícios suficientes de autoria Com certeza meros indícios não são aptos a ensejar a pronúncia mas sim indícios suficientes Badaró 2015 p 661 se encarrega de deixar isso claro em suas lições Por seu turno quanto aos indícios de autoria não basta qualquer indício e sim indícios suficientes de autoria De qualquer forma embora se exija um conjunto probatório que indique com alto grau de probabilidade que foi o acusado o autor do delito não se exige a certeza da autoria Aurélio Buarque de Holanda afirma que a palavra suficiente não deixa dúvidas sobre o seu sentido Vejase que o Código de Processo Penal só autoriza a pronúncia quando há indícios suficientes o adjetivo não está aí colocado por mero capricho ou por enfeite de redação do legislador SUFICIENTE segundo o Aurélio é aquilo que satisfaz que é bastante apto ou capaz no caso de condenar O Suficiente não deixa dúvida Ao contrário expurga toda ela do processo Se houve dúvida sobre a suficiência de indícios de autoria é porque o acusador mesmo dispondo de todo o aparato persecutório do Estado não se desincumbiu de seu ônus de provar o que alegou sendo assim não pode ter a sua pretensão atendida Ai está a situação que ora é apresentada Nesse sentido Sérgio Marcos de Moraes Pitombo in Pronúncia in dubio pro societate Revista Escola da Magistratura São Paulo ano 4 nº 1 páginas 923 janeirojunho 2003 entende ser absurdo afirmar que se há dúvida devese decidir em prol da sociedade Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código XjTabHLz Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 10072019 às 1235 sob o número WJUR19700079333 fls 811 18 É fácil na seqüência perceber que a expressão in dubio pro societate não exibe o menor sentido técnico Em tema de direito probatório afirmarse na dúvida em favor da sociedade consiste em absurdo lógicojurídico Vejase em face da contingente dúvida sem remédio no tocante à prova ou melhor imaginada incerteza decidese em prol da sociedade Dizendo de outro modo se o acusador não conseguiu comprovar o fato constitutivo do direito afirmado posto que conflitante despontou a prova então se soluciona a seu favor por absurdo Ainda porque não provou ele o alegado em face do acusado deve decidirse contra o último Ao talante por mercê judicial o vencido vence a pretexto de que se favorece a sociedade in dubio contra reum Embora a certeza não seja exigida não há como interpretar de maneira diversa o requisito legal suficientes para onerar injustamente o acusado que já tem contra si um gravame gerado pelo processo além de não dispor de meios necessários para cessar a sanha persecutória do Ministério Público O juiz deve demonstrar a suficiência de indícios para fundamentar corretamente a decisão de pronúncia justa que embora seja considerada uma decisão interlocutória deve obediência aos requisitos impostos pela lei Vale ressaltar que o in dubio pro societate não tem previsão legal alguma no ordenamento jurídico brasileiro É mera criação doutrinária incompatível com a ordem constitucional vigente que como vimos prima pela dignidade da pessoa humana Também para Guilherme de Souza Nucci in Código de Processo Penal comentado 15ª ed em ebook Rio de Janeiro Forense 2016 p 716 tal brocardo não tem aplicação legal nem constitui um princípio em verdade sua aplicação é restrita ao campo didático Observase que tal brocardo colide frontalmente com a presunção de inocência com o in dubio pro reo e a dignidade da pessoa humana três princípios basilares do Estado de Direito sendo que esse último como visto em tópico supra é alçado ao patamar de Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código XjTabHLz Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 10072019 às 1235 sob o número WJUR19700079333 fls 812 19 fundamento da República o que ao certo lhe imprime especial importância e quando em conflito com outra previsão ou entendimento antagônico deve prevalecer Refutando o in dubio pro societate em razão da presunção de inocência TOURINHO FILHO in Processo Penal 34ª ed2013 p 763 Afirmar simplesmente que a pronúncia é mera admissibilidade de acusação e que estando o Juiz em dúvida aplicarseá o princípio do in dubio pro societate é desconhecer que num País cuja Constituição adota o princípio da presunção de inocência tornase heresia sem nome falar em in dubio pro societate Ora se nem a lei poderia inverter esse status de inocência do acusado quiçá um brocardo que contraria a ordem constitucional vigente Tal criação doutrinária revela seu caráter desumano e prejudicial ao Estado Democrático de Direito que ao submeter à sorte a vida de uma pessoa que será julgada e não se preocupa se um inocente pode ser condenado Se há dúvidas um inocente pode ser condenado o que é inaceitável em um Estado Democrático de Direito visto que além de um inocente preso terseá um culpado solto Pronunciar quando há dúvida não atende o interesse da sociedade pelo contrário caso um inocente seja condenado o prejuízo será duplo Não se pode permitir que se instaure esse quadro de injustiça Embora os jurados decidam baseados na íntima convicção isso não significa que devem julgar sem provas devem sim ter a sua disposição provas suficientes para que mesmo que intimamente possam fundamentar sua decisão Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código XjTabHLz Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 10072019 às 1235 sob o número WJUR19700079333 fls 813 20 Sobre a necessidade de um conjunto probatório suficiente Nucci 2016 p 716 Em suma não devem seguir a júri os casos rasos em provas fadados ao insucesso merecedores de um fim desde logo antes que se possa lançar a injustiça nas mãos dos jurados merecem ir a júri os feitos que contenham provas suficientes tanto para condenar como para absolver dependendo da avaliação que se faça do conjunto probatório Este Tribunal tem o dever de julgar a pronúncia ora questionada levando em consideração o que consta nos autos no que se refere à existência de indícios suficientes e se estes são absolutos para submeter o Réu ao Conselho de Sentença Nos moldes do parágrafo único do artigo 414 do Código de Processo Penal verificase que a decisão que impronuncia o réu não faz coisa julgada material possibilitando caso surjam novas provas e não tenha ocorrido a extinção da punibilidade o oferecimento de nova denúncia ou queixa Em verdade diante da dúvida mais apropriado seria a impronúncia A sociedade merece uma resposta para o crime mas isso não pode justificar um julgamento sem provas Nesse sentido Nucci 2016 p 716 Jamais se pode enviar a júri um caso em que as provas uníssonas demandam absolvição por insuficiência de provas Mesmo que o julgador não possa absolver sumariamente é mais adequado optar pela impronúncia quando perceber ser totalmente inviável uma condenação justa no futuro Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código XjTabHLz Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 10072019 às 1235 sob o número WJUR19700079333 fls 814 21 Badaró 2015 p 661 No entanto se estiver em dúvida se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria deverá impronunciar o acusado por não ter sido atendido o requisito legal Aplicase pois na pronúncia o in dubio pro reo Diante da própria previsão legal não há que se interpretar de forma diversa a suficiência dos indícios pois se assim for feito estarseá interpretando in malam partem algo que não permite interpretação diversa do próprio significado de sua escrita O Favor Rei importante Princípio do Processo Penal no momento da pronúncia deve desdobrarse em in dubio pro reo como regra de julgamento pois caso a parte que tem o ônus da prova não se desincumba de sua responsabilidade probatória não poderá ver sua pretensão acolhida A pronúncia é o ponto que separa a análise técnica feita pelo juiz togado da análise feita pelos jurados que em razão da íntima convicção julgam de acordo com a sua consciência O termo indícios suficientes não pode ser interpretado de forma contrária ao seu próprio significado para mandar ao julgamento popular um caso dubio carente de provas A palavra suficiente não deixa margem para dúvida não se pode ignorar sua própria significação para incentivar a pronúncia suficiente é o que basta Sendo assim não há que se falar em possibilidade de interpretação in malam partem do termo indícios suficientes visto que ele por si só já é de clareza solar inexistindo a possibilidade de pronunciar o acusado diante da dúvida Se o juiz não encontrou subsídios para fundamentar a pronúncia a outra face da moeda é a impronúncia deve ser usada Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código XjTabHLz Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 10072019 às 1235 sob o número WJUR19700079333 fls 815 22 Não pode o acusado ser abandonado à sorte do dia assim como nas épocas inquisitoriais cuja justiça era deixada a cargo das provas ordálicas ou juízos de Deus O desideratum maior do Poder Judiciário é o alcance da Justiça com isso não se querendo dizer que ela só será alcançada ao seguir entendimentos judiciais e doutrinários firmados em determinada época petrificados mas sim entender que antes mesmo das leis positivas e até mesmo antes do homem social já existiam relações de justiça possíveis como bem afirmava Montesquieu 1748 Nesse contexto a chamada cultura da pronúncia se estabelece e faz com que o Júri que é uma garantia se torne um martírio sem fim ao acusado que se fosse julgado por um juiz togado abrindo mão dessa garantia certamente seria absolvido por restarem inexistentes indícios suficientes para fundamentar a condenação A presunção de inocência tem guarida constitucional está presente em todo o processo serve como regra de tratamento vez que o indivíduo não só pode mas deve ser tratado como inocente até o trânsito em julgado da sentença condenatória também serve como regra de julgamento neste ponto utilizando se do in dubio pro reo Por fim cabe aqui reiterar o que foi dito no Recurso Especial nº 933436SP julgado pela 5ª Turma do STJ citado mais acima I Em se tratando de crime afeto a competência do Tribunal do Júri o julgamento pelo Tribunal Popular só pode deixar de ocorrer provada a materialidade do delito caso se verifique ser despropositada a acusação porquanto aqui vigora o princípio in dubio pro societate II Não obstante Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código XjTabHLz Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 10072019 às 1235 sob o número WJUR19700079333 fls 816 23 esse entendimento sedimentado nos Tribunais Superiores cabe à primeira fase do procedimento relativo aos crimes da competência do Tribunal do Júri denominada iudicium accusationis afastar da apreciação do Conselho de Sentença acusações manifestamente infundadas destituídas portanto de qualquer lastro probatório mínimo Assim ainda que se aceitasse a aplicação do in dubio pro societate devese ter um conjunto minimo de indícios suficientes para pronunciar o Réu O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO Diante de todo exposto diante da dúvida sobre a suficiência dos indícios de autoria como sobejamente demonstrado na primeira parte deste recurso deve o Recorrente ver declarada sua absolvição sumária à luz do artigo 415 do CPP ou mesmo que seja reformada a sentença declarando a impronúncia artigo 414 do CPP requerendose que na remota possibilidade de que tais pleitos sejam rejeitados que sejam retiradas as qualificadoras por absoluta ausência de fundamentos fáticos para sua caracterização ainda que em fase preliminar desclassificandose o delito para o artigo 121 caput do Código Penal tudo por ser correta aplicação da Justiça O advº Mauro Cesar Melo Silva OABSP 98918 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código XjTabHLz Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 10072019 às 1235 sob o número WJUR19700079333 fls 817 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca de SÃO PAULO Foro Central Criminal Juri 2ª Vara do Júri Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 São PauloSP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min Processo nº 00004285720158260001 p 1 CONCLUSÃO Em 30072019 faço estes autos conclusos à MMª Juiz de Direito Dra Fernanda Salvador Veiga Eu Rafael Castilho Andrade Assistente Judiciário digitei DECISÃO Processo Digital n 00004285720158260001 Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Vistos 1 Recebo o recurso interposto pela Defesa já arrazoado às fls 795817 2 Abrase vista ao Ministério Público para oferecimento de contrarrazões 3 Oportunamente tornem conclusos para os fins previstos no artigo 589 do Código de Processo Penal 4 Intimese São Paulo 31 de julho de 2019 Fernanda Salvador Veiga Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código RTsGcZSR Este documento é cópia do original assinado digitalmente por FERNANDA SALVADOR VEIGA liberado nos autos em 31072019 às 2015 fls 818 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL ELETRÔNICO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Justiça PúblicaJustiça Pública CERTIFICASE que em 31072019 o ato abaixo foi encaminhado ao portal eletrônico Teor do ato Vistos 1 Recebo o recurso interposto pela Defesa já arrazoado às fls 795817 2 Abrase vista ao Ministério Público para oferecimento de contrarrazões 3 Oportunamente tornem conclusos para os fins previstos no artigo 589 do Código de Processo Penal 4 Intimese São Paulo SP 31 de julho de 2019 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código Pm9CmZeF Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 31072019 às 2015 fls 819 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr CERTIDÃO DE NÃO LEITURA CONTAGEM DE PRAZO DO ATO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS OAB Número da OAB e Nome do Advogado Selecionado Informação indisponível Justiça PúblicaJustiça PúblicaNome do Representante Legal do Processo Informação indisponível CERTIFICASE que em 10082019 transcorreu o prazo de leitura no portal eletrônico do ato abaixo Considerase o início do ato em 01082019 Destinatário do Ato Justiça Pública Teor do ato Vistos 1 Recebo o recurso interposto pela Defesa já arrazoado às fls 795817 2 Abrase vista ao Ministério Público para oferecimento de contrarrazões 3 Oportunamente tornem conclusos para os fins previstos no artigo 589 do Código de Processo Penal 4 Intimese São Paulo SP 01082019 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código LpBNDdyg Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 01082019 às 1102 fls 820 CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO Autos nº 00004285720158260001 Foro Foro Central Criminal Juri Declaramos ciência nesta data através do acesso ao portal eletrônico do teor do ato transcrito abaixo Data da intimação 01082019 1053 Prazo 0 dias Intimado Ministério Público do Estado de São Paulo Teor do Ato Vistos 1 Recebo o recurso interposto pela Defesa já arrazoado às fls 795817 2 Abrase vista ao Ministério Público para oferecimento de contrarrazões 3 Oportunamente tornem conclusos para os fins previstos no artigo 589 do Código de Processo Penal 4 Intimese São Paulo 1 de Agosto de 2019 ESTADO DE SÃO PAULO PODER JUDICIÁRIO Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código YZAV0nx7 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por EVERTON LUIZ ZANELLA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 01082019 às 1102 fls 821 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min ATO ORDINATÓRIO Processo Digital n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Ato Ordinatório Vista ao Ministério Público São Paulo 03 de setembro de 2019 Eu Samanta Cassia de Faria Coralli Escrevente Técnico Judiciário Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 54YV1dLB Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 03092019 às 1651 fls 822 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL ELETRÔNICO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Justiça PúblicaJustiça Pública CERTIFICASE que em 03092019 o ato abaixo foi encaminhado ao portal eletrônico Teor do ato Vista ao Ministério Público São Paulo SP 03 de setembro de 2019 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código C7yU1sij Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 03092019 às 1651 fls 823 CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO Autos nº 00004285720158260001 Foro Foro Central Criminal Juri Declaramos ciência nesta data através do acesso ao portal eletrônico do teor do ato transcrito abaixo Data da intimação 05092019 1449 Prazo 10 dias Intimado Ministério Público do Estado de São Paulo Teor do Ato Vista ao Ministério Público São Paulo 5 de Setembro de 2019 ESTADO DE SÃO PAULO PODER JUDICIÁRIO Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código zApIocmN Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MANOEL TORRALBO GIMENEZ JUNIOR e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 05092019 às 1606 fls 824 Promotoria de Justiça do II Tribunal do Júri 1 Processo nº 00004285720158260001 Controle nº 4315 179919 II Tribunal do Júri da Capital Recorrente Kleber Olindo Alves dos Santos Recorrido Ministério Público CONTRARRAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EGRÉGIO TRIBUNAL COLENDA CÂMARA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA O recorrente é acusado de no dia 07 de novembro de 2014 por volta de 05 horas e 25 minutos na Rua Doutor Artur Fajardo nº 332 Fregue sia do Ó nesta Capital matar por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa Felipe Lima Silva sendo pronunciado conforme decisão exarada às fls 663673 pela prática do crime tipificado no artigo 121 2º incisos I e IV do Código Penal Inconformado com a invocada decisão de pronúncia inter pôs o acusado o presente recurso em sentido estrito visando ao que se depreende de suas razões recursais à despronúncia e subsidiariamente ao afastamento das qualificadoras fls 795817 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código osa7nm2d Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MANOEL TORRALBO GIMENEZ JUNIOR e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 05092019 às 1448 sob o número WJUR19700111300 fls 825 Promotoria de Justiça do II Tribunal do Júri 2 Improcedentes as razões levantadas pelo acusado não merecem ser acolhidas A pronúncia é uma decisão interlocutória em que o magis trado julga admissível a acusação formulada pelo Ministério Público para sub meter o acusado a julgamento pelo juiz natural da causa o Tribunal do Júri As sim tem a lei processual brasileira como suficientes para tanto a prova da mate rialidade delitiva e indícios de autoria A materialidade do delito está provada pelo laudo de exame necroscópico juntado às fls 127146 Conforme consignado em debates orais a autoria restou in controversa estribada nos depoimentos judiciais da testemunha protegida dos pais da vítima Cristina Ferreira Lima e Alexandre de Souza da Silva e de Fer nanda de Freitas Por fim as qualificadoras descritas na inicial guardam rela ção com a prova produzida devendo ser mantidas na decisão que julgou admissí vel a acusação Do exposto requeiro SEJA NEGADO PROVIMENTO ao presente recurso em sentido estrito mantendose a decisão que pronunciou o acusado São Paulo 05 de setembro de 2019 MANOEL TORRALBO GIMENEZ JÚNIOR 2º Promotor de Justiça do II Tribunal do Júri Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código osa7nm2d Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MANOEL TORRALBO GIMENEZ JUNIOR e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 05092019 às 1448 sob o número WJUR19700111300 fls 826 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código dlMUCbgY Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 04102019 às 1257 fls 827 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código dlMUCbgY Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 04102019 às 1257 fls 828 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca de SÃO PAULO Foro Central Criminal Juri 2ª Vara do Júri Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 São PauloSP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min Processo nº 00004285720158260001 p 1 CONCLUSÃO Em 04102019 faço estes autos conclusos à MMª Juiz de Direito Dra Juliana Trajano de Freitas Barão Eu Rafael Castilho Andrade Assistente Judiciário digitei DECISÃO Processo Digital n 00004285720158260001 Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Vistos Mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos Assim apresentadas razões fls 795817 e contrarrazões de recurso em sentido estrito fls 825826 remetamse os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens Certifiquese a remessa das mídias São Paulo 04 de outubro de 2019 Juliana Trajano de Freitas Barão Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 5nL0U5aV Este documento é cópia do original assinado digitalmente por JULIANA TRAJANO DE FREITAS BARAO liberado nos autos em 07102019 às 1530 fls 829 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL ELETRÔNICO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Justiça PúblicaJustiça Pública CERTIFICASE que em 07102019 o ato abaixo foi encaminhado ao portal eletrônico Teor do ato Vistos Mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos Assim apresentadas razões fls 795817 e contrarrazões de recurso em sentido estrito fls 825826 remetamse os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens Certifiquese a remessa das mídias São Paulo SP 07 de outubro de 2019 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código DaxSUu4F Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 07102019 às 1530 fls 830 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr CERTIDÃO DE NÃO LEITURA CONTAGEM DE PRAZO DO ATO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS OAB Número da OAB e Nome do Advogado Selecionado Informação indisponível Justiça PúblicaJustiça PúblicaNome do Representante Legal do Processo Informação indisponível CERTIFICASE que em 17102019 transcorreu o prazo de leitura no portal eletrônico do ato abaixo Considerase o início do ato em 07102019 Destinatário do Ato Justiça Pública Teor do ato Vistos Mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos Assim apresentadas razões fls 795817 e contrarrazões de recurso em sentido estrito fls 825826 remetamse os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens Certifiquese a remessa das mídias São Paulo SP 07102019 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código dNr9Jxfe Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 07102019 às 1941 fls 831 CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO Autos nº 00004285720158260001 Foro Foro Central Criminal Juri Declaramos ciência nesta data através do acesso ao portal eletrônico do teor do ato transcrito abaixo Data da intimação 07102019 1612 Prazo 0 dias Intimado Ministério Público do Estado de São Paulo Teor do Ato Vistos Mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos Assim apresentadas razões fls 795817 e contrarrazões de recurso em sentido estrito fls 825826 remetamse os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens Certifiquese a remessa das mídias São Paulo 7 de Outubro de 2019 ESTADO DE SÃO PAULO PODER JUDICIÁRIO Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código ooJmwupb Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MANOEL TORRALBO GIMENEZ JUNIOR e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 07102019 às 1941 fls 832 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SJ 2110 Serviço de Distribuição de Direito Criminal Praça Nami Jafet 235 Ipiranga Sala 35 CEP 04205050 TERMO DE DISTRIBUIÇÃO COM CONCLUSÃO 0000428572015826000100000 Processo nº 00004285720158260001 Classe Assunto Recurso Em Sentido Estrito Homicídio Qualificado Recorrente K O A dos S Recorrido M P do E de S P Relatora CAMILO LÉLLIS Órgão Julgador 4ª Câmara de Direito Criminal Recurso Em Sentido Estrito nº 00004285720158260001 Entrado em 14102019 Tipo da Distribuição Livre Impedimento Magistrados impedidos Não informado Observação Motivo do Estudo da Prevenção Não informado O presente processo foi distribuído nesta data por processamento eletrônico conforme descrito abaixo RELATOR Des Camilo Léllis ÓRGÃO JULGADOR 4ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL São Paulo 18102019 095942 Luis Alberto Estevam Supervisora do Serviço CONCLUSÃO Faço estes autos conclusos ao Des CAMILO LÉLLIS São Paulo 18 de outubro de 2019 Luis Alberto Estevam Supervisora do Serviço Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código ee4r7iEC Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ELISEU KAZUYOSHI ONO liberado nos autos em 18102019 às 1144 fls 833 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min 00004285720158260001 OFÍCIO Processo Digital n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Documento de Origem IP 12802014 DHPP Depto de Homicídio e Proteção à Pessoa Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Artigo da denúncia Art 121 2º I IV doa CP FAVOR MENCIONAR ESTAS REFERÊNCIAS NA RESPOSTA Réu Preso São Paulo 17 de outubro de 2019 Senhora Juiza Pelo presente em observância ao disposto no artigo 507 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça encaminho a esse setor 03 três CDs relacionados ao processo epigrafado acondicionados em envelope plástico lacrado sob nº 03731512 Atenciosamente Juiza de Direito Dra Fernanda Salvador Veiga DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA AoÀ Exmoa Sra Juiza de Direito Corregedor Permanente Seção de Depósito e Guarda de Armas e Objetos Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código XE8iui40 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por FERNANDA SALVADOR VEIGA liberado nos autos em 18102019 às 1706 fls 834 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Recurso Em Sentido Estrito nº 00004285720158260001 L Recurso Em Sentido Estrito nº 00004285720158260001 Vistos Remetamse os autos à D Procuradoria Geral de Justiça para ofertar parecer Após tornem conclusos São Paulo 21 de outubro de 2019 CAMILO LÉLLIS Relator Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código RLvkCGII Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILO LELLIS DOS SANTOS ALMEIDA liberado nos autos em 21102019 às 1555 fls 835 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SJ 522 Serv de Proces da 4ª Câmara de Dir Criminal Rua da Glória 459 3º Andar CEP 01510001 TERMO DE VISTA À PGJ 0000428572015826000100000 Processo nº 00004285720158260001 Classe Ação Recurso Em Sentido Estrito Ação Penal de Competência do Júri Assunto Homicídio Qualificado Órgão Julgador 4ª Câmara de Direito Criminal Relator CAMILO LÉLLIS Partes é recorrente K O A DOS S é recorrido M P DO E DE S P ForoVara de origem Foro Central Criminal Juri 2ª Vara do Júri Nº do processo na origem 00004285720158260001 São Paulo 25 de outubro de 2019 Exmoa Senhora Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontrase disponível no endereço httpesajtjspJusbr Rodrigo Whonrath Morisco Escrevente Técnico Judiciário da SJ 522 Serv de Proces da 4ª Câmara de Dir Criminal Exmoa Senhora Dra Procuradora de Justiça Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código WDwRdqWF Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RODRIGO WHONRATH MORISCO liberado nos autos em 25102019 às 1036 fls 836 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO TERMO DE JUNTADA AUTOMÁTICA Processo nº 00004285720158260001 Classe Assunto Recurso Em Sentido Estrito Homicídio Qualificado Recorrente K O A dos S Recorrido M P do E de S P Juntase a estes autos a petição protocolada que segue São Paulo 14 de novembro de 2019 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código gYhXg467 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 14112019 às 1311 fls 837 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL Processo 00004285720158260001 1 2ª Vara do Júri da Comarca de São Paulo RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Processo 00004285720158260001 Recorrente KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Recorrida JUSTIÇA PÚBLICA EGRÉGIO TRIBUNAL COLENDA CÂMARA EMENTA Recurso em Sentido Estrito Homicídio duplamente qualificado CP art 121 2º incisos I e IV Insurgência defensiva contra a decisão que pronunciou o réu Recurso que visa à absolvição sumária ou sua impronúncia Existência de provas e indícios suficientes nos autos para respaldar a decisão de pronúncia Afastamento das qualificadoras motivo torpe e utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima Impossibilidade Crime motivado por cobrança de dívida Réu que atraiu a vítima para o local do crime com a promessa de saldar a dívida Necessária manutenção das qualificadoras que guardam relação de compatibilidade com o fato apurado nos autos Competência do Egrégio Tribunal do Júri para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida CF art 5º inciso XXXVIII alínea d Parecer pelo DESPROVIMENTO do recurso defensivo Tratase de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS contra a respeitável decisão de fls 663673 que o pronunciou a fim de que seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri como incurso no art 121 2º incisos I e IV do Código Penal Consta que no dia 7112014 às 5h25min na Rua Doutor Arthur Fajardo 332 Freguesia do Ó em São PauloSP impelido por motivo torpe e valendose de recurso que dificultou a defesa da vítima ele matou FELIPE LIMA SILVA mediante disparos de arma de fogo provocandolhe os ferimentos descritos no laudo necroscópico de fls127146 os quais causaram sua morte Nas razões recursais fls 796817 o Recorrente pleiteia sua absolvição sumária ou ainda a impronúncia porquanto não existem provas suficientes de autoria delitiva E subsidiariamente pretende o afastamento das qualificadoras fls 796817 O ilustre Promotor de Justiça que oficiou em primeiro grau nas contrarrazões de fls 825826 posicionouse pelo não provimento do recurso interposto em face da existência nos autos de provas de materialidade e autoria delitiva e da relação de pertinência das qualificadoras com as tais provas A decisão recorrida foi mantida por sua ilustre prolatora em consideração ao art 589 do Código de Processo Penal que ordenou a remessa dos autos à Superior Instância para apreciação do recurso defensivo fl 829 EM RESUMO É O QUE CONSTA NOS AUTOS Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código XxP8DSSh Este documento é cópia do original assinado digitalmente por KENZO RICARDO CATELAN YANO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 14112019 às 1305 sob o número WPRO19013561888 fls 838 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL Processo 00004285720158260001 2 2ª Vara do Júri da Comarca de São Paulo A princípio verificase que o recurso é CABÍVEL e TEMPESTIVO além de preencher os demais requisitos de admissibilidade e por isso deve ser CONHECIDO No mérito malgrado o empenho defensivo o recurso NÃO DEVE SER PROVIDO Com efeito a respeitável decisão recorrida preenche os requisitos do art 413 caput do Código de Processo Penal ante a existência nos autos de prova de materialidade delitiva consubstanciada no laudo de exame necroscópico fls 127145 auto de recognição visuográfica do local fls 2429 e laudo do projétil fls 113115 e de indícios suficientes de autoria obtidos com a prova oral o que justifica a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri Na fase inquisitiva o acusado optou por ficar em silêncio fls 511512 Em juízo KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS negou a prática delitiva Na noite anterior ao crime ele esteve na balada Rei do Óleo com amigos Não foi até o local de carro porque costuma beber Saiu de lá na companhia de amigos e de KAREN ALEMI NEVES DE ARAÚJO que dormiu na sua casa Soube no dia seguinte da morte de FELIPE que também estava na balada Não tinha amizade com FELIPE nem falou ou discutiu com ele Não deu carona a FELIPE nem lhe devia nada Não negociou nenhuma moto com ele até mesmo porque nem sabe pilotar Já esteve envolvido em roubos mas fugia em automóveis porque não dirige motos Que tem o apelido de Klebão fl 662 A versão do acusado é contrariada pela Testemunha Protegida a qual relatou que na noite dos fatos esteve numa balada na Marginal do Tietê em companhia de FELIPE local conhecido como Rei do Óleo Durante a madrugada FELIPE discutiu com Klebão por conta de uma dívida e o entrevero foi contornado por amigos Cerca de duas horas depois FELIPE deixou a balada na companhia de Klebão e de outros dois desconhecidos num carro que aparentava ser um VWGol escuro e era dirigido pelo próprio Klebão A vítima FELIPE disse à Testemunha Protegida que o Klebão iria pagar o que lhe devia e que depois o levaria para casa A testemunha deixou a balada às 6h00min e assim que chegou em casa recebeu um telefonema do primo de FELIPE informando que ele estava morto Reconheceu o acusado por fotografia fl 214 e em audiência como sendo o indivíduo apelidado de Klebão que saiu da balada junto com FELIPE antes de sua morte fls 193194 e 656 A testemunha FERNANDA DE FREITAS EGÍDIO namorada de FELIPE relatou que na data do fato por volta de 4h30min recebeu uma ligação do celular de seu namorado mas não soube dizer se foi feita por engano ou se FELIPE queria que ela ouvisse a conversa pois tentava falar com a vítima que nada respondia Passou então a ouvir um diálogo entre FELIPE e um tal de Klebão pessoa a quem não conhecia sobre uma dívida de motocicleta Ao que lhe pareceu ambos estavam dentro de um carro e a conversa que mantinham era tensa tanto que ficou ouvindo eles conversarem até a ligação cair após ouvir a porta do carro ser batida Não conseguiu falar com FELIPE Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código XxP8DSSh Este documento é cópia do original assinado digitalmente por KENZO RICARDO CATELAN YANO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 14112019 às 1305 sob o número WPRO19013561888 fls 839 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL Processo 00004285720158260001 3 2ª Vara do Júri da Comarca de São Paulo mas ouviu a conversa dele com Klebão por cerca de meia hora fls 105106 e 659 CRISTINA FERREIRA LIMA genitora da vítima informou que seu filho FELIPE negociou uma motocicleta com KLEBER tempos atrás mas não conseguiu receber o valor devido porque o comprador foi preso Ao saber que KLEBER havia sido posto em liberdade cerca de três anos após o negócio FELIPE comentou que iria cobrar o valor da venda da moto e disse ao seu filho para não fazer isso porque como KLEBER já tinha saído da cadeia não haveria nenhum problema para ele retornar para lá Na data do fato CRISTINA não estava em sua casa e ficou sabendo por intermédio de familiares e de amigos de que FELIPE fora morto por KLEBER em razão da cobrança da dívida da moto O fato aconteceu após o encontro dos dois numa balada fls 5152 e 657 ALEXANDRE DE SOUZA SILVA genitor da vítima também relatou que soube da morte de seu filho FELIPE por intermédio de familiares Teve conhecimento também de que KLEBER matou FELIPE após ser cobrado por uma dívida relativa a uma motocicleta negociada por seu filho com o réu fls 5354 e 658 ADÃO COSTA que mora próximo do local onde FELIPE foi assassinado relatou que em torno de cinco horas da manhã saiu de sua casa após ouvir disparos de arma de fogo e encontrou FELIPE agonizando na via pública Acionou então a polícia No momento do crime ouviu um barulho de moto saindo do local e visualizou um carro escuro afastarse em alta velocidade Não tem nenhuma condição de reconhecer quem quer que seja fls 4546 e 660 RAFAEL DOS SANTOS FERREIRA primo da vítima soube pela polícia que FELIPE fora encontrado morto Entrou em contato com o seu amigo ALE para obter maiores informações acerca do ocorrido e ele lhe contou que na data do fato esteve com FELIPE no Tatus Bar balada conhecida como Rei do Óleo A certa altura FELIPE teria deixado o local com dois desconhecidos Soube de KLEBER depois por intermédio de FERNANDA namorada da vítima a qual lhe contou sobre o telefonema de FELIPE na data de sua morte fls 16 e 661 Assim sem aprofundar na análise da prova colhida nos autos afigurase descabido cogitar a impronúncia ou absolvição sumária do réu visto que os depoimentos acima reproduzidos são suficientes para que ele seja submetido a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri pois há indícios de autoria delitiva Por outro lado as qualificadoras motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima não podem ser afastadas nos moldes pugnados no arrazoado defensivo pois estão diretamente relacionadas com o crime de homicídio descrito na denúncia e devem ser apreciadas pelo Egrégio Tribunal do Júri O crime teria sido motivado pela cobrança de dívida relacionada à venda de uma moto enquanto que a vítima teria sido atraída até o local do crime com Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código XxP8DSSh Este documento é cópia do original assinado digitalmente por KENZO RICARDO CATELAN YANO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 14112019 às 1305 sob o número WPRO19013561888 fls 840 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL Processo 00004285720158260001 4 2ª Vara do Júri da Comarca de São Paulo a falsa promessa de pagamento dessa dívida e a oferta de carona até a sua casa Como se sabe a exclusão de uma qualificadora somente se justificaria diante de sua manifesta incongruência com as provas existentes o que não ocorre no caso em análise em que as qualificadoras estão relacionadas com as provas dos autos e caberá então ao Tribunal do Júri o juízo natural da causa reconhecer ou não a sua existência à vista das circunstâncias do caso concreto Nesse sentido Recurso em Sentido Estrito Júri Exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia Fase processual na qual vigora o princípio in dubio pro societate Entendimento A sentença de pronúncia constitui um juízo de admissibilidade da acusação para que seja decidida no plenário do Júri As qualificadoras assim só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes sem qualquer apoio nos autos pois vigora aqui o princípio in dubio pro societate grifo nosso TJSP 8ª Câmara de Direito Criminal Recurso em Sentido Estrito 00002380420168260052 Rel Des GRASSI NETO DJe 1172016 Em suma como há nos autos prova de materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva a decisão de pronúncia deve ser mantida inclusive as qualificadoras que são compatíveis com o fato apurado e o réu submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri competente para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida CF art 5º inciso XXXVIII d Nessa conformidade o parecer é pelo CONHECIMENTO do recurso defensivo ante a presença de seus requisitos de admissibilidade e o seu final DESPROVIMENTO mantida a respeitável decisão recorrida por seus próprios fundamentos São Paulo 4 de novembro de 2019 KENZO RICARDO CATELAN YANO PROCURADOR DE JUSTIÇA Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código XxP8DSSh Este documento é cópia do original assinado digitalmente por KENZO RICARDO CATELAN YANO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 14112019 às 1305 sob o número WPRO19013561888 fls 841 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SJ 522 Serv de Proces da 4ª Câmara de Dir Criminal Rua da Glória 459 3º Andar CEP 01510001 TERMO DE CONCLUSÃO Processo nº 00004285720158260001 Classe Recurso Em Sentido Estrito Assunto Homicídio Qualificado Órgão Julgador 4ª Câmara de Direito Criminal Partes é recorrente K O A DOS S é recorrido M P DO E DE S P ForoVara de origem Foro Central Criminal Juri 2ª Vara do Júri Nº do processo na origem 00004285720158260001 CONCLUSÃO Faço estes autos conclusos ao Exmoa Senhora Desembargadora CAMILO LÉLLIS São Paulo 18 de novembro de 2019 Eu BRUNO DE OLIVEIRA CAMPOS Matr M371926 Escrevente Técnico Judiciário subscrevi Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 37a49d3U Este documento é cópia do original assinado digitalmente por BRUNO DE OLIVEIRA CAMPOS liberado nos autos em 18112019 às 1004 fls 842 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPACHO Recurso Em Sentido Estrito Processo nº 00004285720158260001 Relatora CAMILO LÉLLIS Órgão Julgador 4ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Voto nº32100 Vistos À Mesa São Paulo 19 de novembro de 2019 CAMILO LÉLLIS Relator Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código UxsM3cQx Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILO LELLIS DOS SANTOS ALMEIDA liberado nos autos em 19112019 às 1729 fls 843 SAJSG5 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Emitido 11122019 1746 Processamento de Turmas Relatório Tira de Julgamento 4ª Câmara de Direito Criminal Nº do processo Número de ordem 00004285720158260001 283 Pauta Publicado em Julgado em Retificado em 10 de dezembro de 2019 Julgamento presidido pelo Exmoa Sra Juiz a Camilo Léllis Recurso Em Sentido Estrito Comarca São Paulo Turma Julgadora Relatora 2º juiza 3º juiza Camilo Léllis dos Santos Almeida Edison Aparecido Brandão Roberto Teixeira Pinto Porto Voto 32100 Juiz de 1ª Instância Juízes que participaram do processo no 1º grau Não informado Partes e advogados Recorrente K O A dos S Advogado Mauro Cesar Melo da Silva OAB 98918SP Recorrido M P do E de S P Súmula Negaram provimento ao recurso VU Sustentou oralmente o advogado Não houve solicitação de preferência ou sustentação oral Usou a palavra o Procurador Impedidos Magistrados impedidos Não informado Jurisprudência Acórdão Parecer Sentença Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 2Q3t99yy Este documento é cópia do original assinado digitalmente por TIAGO BARBOSA HOFFMANN liberado nos autos em 11122019 às 1747 fls 844 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Registro 20190001066567 ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos de Recurso Em Sentido Estrito nº 00004285720158260001 da Comarca de São Paulo em que é recorrente K O A DOS S é recorrido M P DO E DE S P ACORDAM em 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo proferir a seguinte decisão Negaram provimento ao recurso VU de conformidade com o voto do Relator que integra este acórdão O julgamento teve a participação dos Exmos Desembargadores CAMILO LÉLLIS Presidente EDISON BRANDÃO E ROBERTO PORTO São Paulo 10 de dezembro de 2019 CAMILO LÉLLIS RELATOR Assinatura Eletrônica Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código H2WXnahW Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILO LELLIS DOS SANTOS ALMEIDA liberado nos autos em 16122019 às 1522 fls 845 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Recurso Em Sentido Estrito nº 00004285720158260001 São Paulo VOTO Nº 212 Recurso em Sentido Estrito nº 00004285720158260001 Comarca da Capital Recorrente Kleber Olindo Alves dos Santos Recorrido Ministério Público do Estado de São Paulo Magistrada Fernanda Salvador Veiga Voto nº 32100 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO QUALIFICADO Provada a materialidade e presentes indícios de autoria de rigor a manutenção da pronúncia para que o réu se submeta ao julgamento pelo E Tribunal do Júri Legítima defesa Excludente de ilicitude que não restou demonstrada de forma cabal devendo tal tese ser apreciada pelo Conselho de Sentença juiz natural da causa Qualificadoras não manifestamente improcedentes que devem ser mantidas Princípio do in dubio pro societate norteia esta fase processual Recurso desprovido Vistos Tratase de recurso em sentido estrito interposto por Kleber Olindo Alves dos Santos contra decisão que o pronunciou como incurso no art 121 2º I e IV do Código Penal fls 663673 Pretende a defesa a absolvição sumária ou a impronúncia sustentando a absoluta precariedade dos indícios de autoria Acrescenta que eventual dúvida deveria beneficiar o réu bem assim que o brocardo in dubio pro societate ofenderia o princípio da nãoculpabilidade Subsidiariamente e de maneira genérica intenta o afastamento das qualificadoras porque não teriam arrimo probatório nos autos fls 796818 Apresentadas contrarrazões fls 825826 a Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código H2WXnahW Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILO LELLIS DOS SANTOS ALMEIDA liberado nos autos em 16122019 às 1522 fls 846 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Recurso Em Sentido Estrito nº 00004285720158260001 São Paulo VOTO Nº 312 decisão foi mantida fls 829 e o Ilustre Procurador de Justiça Kenzo Ricardo Catelan Yano opinou pelo desprovimento do recurso fls 838841 É o relatório Segundo a denúncia no dia 07 de novembro de 2014 por volta de 05h25 na Rua Doutor Artur Fajardo nº 332 Freguesia do Ó São Paulo o recorrente impelido por motivo torpe e utilizandose de recurso que dificultou a defesa do ofendido mediante disparo de arma de fogo matou Felipe Lima Silva Consta que na madrugada dos fatos o réu e o ofendido se encontraram numa balada que se realizava no terreno de um estabelecimento conhecido como Rei do Óleo Em determinado momento o ofendido saiu da festa com o acusado que ocupava um veículo escuro Kleber conduziu o referido automóvel até o local dos fatos onde fez com que o ofendido descesse efetuando disparo de arma de fogo contra Felipe provocandolhe ferimentos de foram a causa de sua morte O réu matou a vítima em razão de um desentendimento anterior com este decorrente de uma dívida não paga relacionada à compra de uma moto de Felipe além disso Kleber empregou recurso que dificultou a defesa do ofendido pois dissimulou a sua intenção homicida fazendo com que Felipe entrasse no veículo que ocupava com o pretexto de pagar a dívida acima mencionada e leválo até sua residência do ofendido além de atirar na vítima pelas costas portanto à traição Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código H2WXnahW Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILO LELLIS DOS SANTOS ALMEIDA liberado nos autos em 16122019 às 1522 fls 847 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Recurso Em Sentido Estrito nº 00004285720158260001 São Paulo VOTO Nº 412 É sabido que a pronúncia é sentença de conteúdo declaratório em que o Juiz proclama admissível a acusação para que o merito causae seja decidido no plenário do Júri pelo Conselho de Sentença juiz natural da causa Dessa forma exigese apenas a convicção sobre a existência do crime e indícios de autoria nos termos do art 413 do Código de Processo Penal Nesse sentido o entendimento pretoriano mais do que remansoso TJSP Sentença criminal Pronúncia Requisitos Prova de materialidade da infração e indícios de autoria Negativa desta que deverá ser apreciada pelo Júri Sentença de caráter nitidamente processual Mero juízo de admissibilidade da Acusação Recurso não provido JTJ 198294 In casu restaram presentes a prova da materialidade delitiva e os indícios de autoria Com efeito a realidade do crime é evidenciada especialmente pelo laudo de recognição visuográfica fls 2431 e pelo laudo de exame necroscópico segundo o qual a vítima morreu em decorrência de hemorragia interna traumática causada por agente pérfurocontundente fls 147146 Os indícios de autoria a despeito da combatividade da defesa em afirmar o contrário também se fazem presente e são suficientes para sustentar a pronúncia Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código H2WXnahW Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILO LELLIS DOS SANTOS ALMEIDA liberado nos autos em 16122019 às 1522 fls 848 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Recurso Em Sentido Estrito nº 00004285720158260001 São Paulo VOTO Nº 512 Ouvido sob o crivo do contraditório o recorrente negou a imputação Disse que viu o ofendido na balada na noite dos fatos mas sequer a cumprimentou porque não tinham relação de amizade Somente no dia seguinte soube da morte da vítima Não discutiu e não deu carona a ele Nunca emprestou ou transacionou uma motocicleta com a vítima arquivo audiovisual A testemunha protegida nº 1 disse que foi a uma balada com a vítima na noite fatídica Lá ela discutiu com o réu pessoa que era sua da testemunha conhecida porque residentes no mesmo bairro Tal discussão cessou e após isso o ofendido lhe disse que Klebão lhe devia Permaneceram no local até que cerca de duas horas depois a vítima lhe disse que iria embora com Kleber pois ele pagaria o que devia O ofendido saiu do loca rindo e entrou em um veículo Gol de cor cinza cujo motorista era o recorrente havendo mais duas pessoas em seu interior Isso era por volta das 04h Permaneceu na balada até às 06h depois foi para casa Então por volta de 09h foi acordado com um telefonema de Rafael que perguntava pela vítima seu primo Disse a ele que Felipe havia deixado a festa antes Rafael então contou que o ofendido havia sido assassinado e que ele testemunha era suspeito Foi assim para a casa de Rafael e esclareceu os fatos Reconheceu o réu como aquele com quem a vítima discutiu no dia dos fatos Soube que o ofendido emprestou uma moto ao réu que acabou apreendia durante a prática de um roubo pelo acusado A testemunha Fernanda era namorada da vítima à época Disse que na madrugada dos fatos por volta d 04h Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código H2WXnahW Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILO LELLIS DOS SANTOS ALMEIDA liberado nos autos em 16122019 às 1522 fls 849 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Recurso Em Sentido Estrito nº 00004285720158260001 São Paulo VOTO Nº 612 recebeu uma ligação do ofendido em seu celular mas ele não respondia suas perguntas Não sabe dizer se ele telefonou sem querer ou se pretendia que ela ouvisse sua conversa com terceiros Conseguiu ouvir o diálogo entre Felipe e outra pessoa a quem ele chamava de Klebão Eles falavam sobre uma moto e a vítima dizia que apenas queria receber o valor mesmo que parceladamente Klebão disse que pagaria O diálogo era tenso O interlocutor disse ao réu que pegaria Robertinha e retornaria ao Rei do Óleo mas a vítima disse que não retornaria à balada pois trabalharia no dia seguinte Ouviu a vítima pedir que a deixasse em determinada rua mas a certa altura da conversa ouviu uma porta bater e a ligação telefônica caiu Tudo se deu aparentemente em um veículo pois parecia estarem em movimento Tentou ligar novamente para o ofendido mas ele não atendeu Horas depois soube da morte de Felipe Sabia que a vítima tinha vendido uma moto e não recebido Conversou com Alê com quem Felipe saiu na noite dos fatos Alê contou que a vítima foi embora de carona com Kleber arquivo audiovisual A mãe da vítima confirmou que anos antes seu filho vendera uma motocicleta para Kleber mas este último foi preso e a dívida acabou não quitada Soube disso pelo próprio Felipe Um mês antes dos fatos a vítima lhe contou que Kleber havia sido solto e que cobraria o réu Aconselhou seu filho a desistir pois Kleber tinha antecedentes criminais No enterro soube por outras pessoas que ouviram da testemunha protegida ser o autor do crime Kleber e o motivo a questão da moto arquivo audiovisual Alexandre pai de Felipe soube pelos familiares Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código H2WXnahW Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILO LELLIS DOS SANTOS ALMEIDA liberado nos autos em 16122019 às 1522 fls 850 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Recurso Em Sentido Estrito nº 00004285720158260001 São Paulo VOTO Nº 712 de Cristina que seu filho havia discutido com o réu no Rei do óleo e que saíram juntos do local para que o acusado pagasse uma dívida correspondente a uma motocicleta A namorada do ofendido ouviu uma conversa no celular em que Felipe falava sobre uma moto com Klebão arquivo audiovisual A testemunha Adão disse que acordou com o barulho de dois disparos de arma de fogo Olhou pela janela e viu um carro preto saindo do local e a vítima caminhando até cair agonizando Foi até lá para impedir que o ofendido fosse atropelado pois estava no meio da rua Não viu moto no local e acredita que a menção pela testemunha Mônica diga respeito ao veículo do jornaleiro que costumava passar por ali naquele horário arquivo audiovisual Rafael primo da vítima disse que conversou com a testemunha protegida e ela nada mencionou sobre Kleber mas em conversa com Fernanda ela contou sobre a ligação no celular e a conversa que ouviu na qual o ofendido discutia com Klebão sobre uma dívida a respeito de uma motocicleta Não conhecia o réu mas ao ver sua fotografia recordouse de já têlo visto na companhia de Felipe arquivo audiovisual Colhidos tais elementos verificase haver suficientes indícios de que o acusado efetuou disparos de arma de fogo contra Felipe Sim porque a despeito da negativa do recorrente há elementos probatórios que indicam ter ele discutido com a vítima no dia dos fatos e saído na companhia dela o que Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código H2WXnahW Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILO LELLIS DOS SANTOS ALMEIDA liberado nos autos em 16122019 às 1522 fls 851 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Recurso Em Sentido Estrito nº 00004285720158260001 São Paulo VOTO Nº 812 aliado ao diálogo que teria sido ouvido pela testemunha Fernanda circunstâncias que no presente momento processual não devem ser desprezadas mesmo porque ausentes ao menos por ora provas irrefutáveis da negativa de autoria sustentada nas razões recursais Nesse panorama havendo qualquer resquício de dúvida como de fato aqui se pode cogitar existir solução outra não há que não a admissibilidade da acusação para que os jurados no exercício da cognição exauriente que lhes compete possa apreciar a prova e formar sua convicção Tratase em última análise de decisão a favor da sociedade in dubio pro societate e não do réu como pretende a defesa conforme se tem reiteradamente decidido Ementa Recurso em sentido estrito Pronúncia Homicídio duplamente qualificado na forma tentada Materialidade e indícios de autoria suficientes ao julgamento popular Dúvida eventual que deve militar em favor da sociedade nesta fase processual Pronúncia que se sustenta Precedentes Recurso desprovido Recurso em sentido estrito nº 00305904820128260451 Rel Ivan Sartori 4ª Câm Crim j em 10032015 vu Caberá aos jurados dessa forma valorar os elementos de prova até então colhidos cotejálos com a prova amealhada em plenário e decidir em exercício de cognição exauriente eliminando eventuais discrepâncias aqui em sede de admissibilidade da acusação insolúveis Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código H2WXnahW Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILO LELLIS DOS SANTOS ALMEIDA liberado nos autos em 16122019 às 1522 fls 852 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Recurso Em Sentido Estrito nº 00004285720158260001 São Paulo VOTO Nº 912 Ao ensejo cumpre afastar as alegações no tocante à inaplicabilidade do princípio informador dessa fase processual o in dubio pro societate por ofensa à presunção de nãoculpabilidade O aludido brocardo não fere qualquer princípio constitucional Ao revés sua aplicação é corolário da competência constitucional reservada ao Tribunal do Júri Nessa toada confirase julgado do Egrégio Supremo Tribunal Federal Penal Processual Penal Procedimento dos crimes da competência do Júri Idicium acusationis In dubio pro societate Sentença de pronúncia Instrução probatória Juízo competente para julgar os crimes dolosos contra a vida Presunção de inocência Precedentes da Suprema Corte 1 No procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri a decisão judicial proferida ao fim da fase de instrução deve estar fundada no exame das provas presentes nos autos 2 Para a prolação da sentença de pronúncia não se exige um acervo probatório capaz de subsidiar um juízo de certeza a respeito da autoria do crime Exige se prova da materialidade do delito mas basta nos termos do artigo 408 do Código de Processo Penal que haja indícios de sua autoria 3 A aplicação do brocardo in dubio pro societate pautada nesse juízo de probabilidade da autoria destinase em última análise a preservar a competência constitucionalmente reservada ao Tribunal do Júri 4 Considerando portanto que a sentença de pronúncia submete a causa ao seu Juiz natural e pressupõe Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código H2WXnahW Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILO LELLIS DOS SANTOS ALMEIDA liberado nos autos em 16122019 às 1522 fls 853 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Recurso Em Sentido Estrito nº 00004285720158260001 São Paulo VOTO Nº 1012 necessariamente a valoração dos elementos de prova dos autos não há como sustentar que o aforismo in dubio pro societate consubstancie violação do princípio da presunção de inocência 5 A ofensa que se alega aos artigos 5º incisos XXXV e LIV e 93 inciso IX da Constituição Federal princípios da inafastabilidade da jurisdição do devido processo legal e da motivação das decisões judiciais se existisse seria reflexa ou indireta e por isso não tem passagem no recurso extraordinário 6 A alegação de que a prova testemunhal teria sido cooptada pela assistência da acusação esbarra na Súmula nº 279STF 7 Recurso extraordinário a que se nega provimento RE nº 540999SP Rel Min Menezes Direito 1ª Turma DJE 20062008 Repisese ademais a pronúncia não implica em juízo de valor acerca da culpabilidade do agente descabendo portanto se falar em mácula ao princípio da presunção de inocência e via de consequência na pretendida observância do in dubio pro reo Quanto às qualificadoras melhor sorte não socorre ao réu Primeiro fica estabelecida a fundamental premissa de que tais circunstâncias somente podem ser extirpadas da pronúncia quando manifestamente improcedentes ou seja quando sua impertinência for insofismável de maneira que instalada mínima dúvida acerca delas devem ser mantidas na imputação admitida na pronúncia a fim de que o Conselho de Sentença repisese juiz natural da causa aprecie em exercício de cognição Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código H2WXnahW Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILO LELLIS DOS SANTOS ALMEIDA liberado nos autos em 16122019 às 1522 fls 854 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Recurso Em Sentido Estrito nº 00004285720158260001 São Paulo VOTO Nº 1112 exauriente a viabilidade das sobreditas circunstâncias Acerca do tema É defeso ao Tribunal ao examinar recurso em sentido estrito contra decisão de pronúncia excluir uma qualificadora valorando provas e aspectos particulares do caso porquanto tal competência pertence exclusivamente ao Conselho de Sentença juiz natural da causa A exclusão das qualificadoras apenas é possível quando manifestamente improcedentes e descabidas STJ AgRg no REsp 1298277RS Rel Min Regina Helena Costa 5ª Turma DJe 08042014 As qualificadoras do crime de homicídio só podem ser afastadas pela sentença de pronúncia quando totalmente divorciadas do conjunto fáticoprobatório dos autos sob pena de usurparse a competência do juiz natural qual seja o Tribunal do Júri Precedentes STF HC nº 97230 Rel Min Ricardo Lewandowski 1ª Turma DJe 18122009 Dito isso e a despeito da combatividade da defesa as qualificadoras alinhavadas na denúncia e que foram admitidas pela decisão ora hostilizada encontram mínimo lastro nos autos ao menos em sede de cognição sumária própria dessa fase elementos estes que justificam a confirmação da pronúncia nos exatos termos em que lançada Sim porque a mola propulsora do homicídio teria sido ao que sugere a prova a cobrança de uma dívida Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código H2WXnahW Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILO LELLIS DOS SANTOS ALMEIDA liberado nos autos em 16122019 às 1522 fls 855 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Recurso Em Sentido Estrito nº 00004285720158260001 São Paulo VOTO Nº 1212 pela vítima ao réu ao passo que o meio empregado dissimulação do pagamento da dívida e efetuação dos disparos nas costas Portanto diante de tudo quanto foi acima explicitado impossível subtrair do Conselho de Sentença sua competência para julgar o presente caso nos exatos termos da decisão ora guerreada pois presentes os requisitos autorizadores da pronúncia nos moldes em que fora lançada Ante o exposto pelo meu voto nego provimento ao recurso CAMILO LÉLLIS Relator Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código H2WXnahW Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILO LELLIS DOS SANTOS ALMEIDA liberado nos autos em 16122019 às 1522 fls 856 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Secretaria Judiciária SJ 522 Serv de Proces da 4ª Câmara de Dir Criminal Rua da Glória 459 3º Andar CEP 01510001 Ao Exmoa Senhora Doutora MM Juiza de Direito da 2ª Vara do Júri Foro Central Criminal Juri Comarca de São Paulo SP ref Proc nº 00004285720158260001 17992019 12802014 São Paulo 16 de dezembro de 2019 Referência CLA Ofício nº 283 Recurso Recurso Em Sentido Estrito Processo nº 00004285720158260001 Outros nºs 00004285720158260001 Partes Recorrente K O A dos S Recorrido M P do E de S P Senhora Juiza de Direito Por determinação da Egrégia Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça comunico a Vossa Excelência que a Colenda 4ª Câmara de Direito Criminal na sessão realizada em 10122019 julgando Recurso Em Sentido Estrito acima mencionadoa proferiu a seguinte decisão NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO VU A íntegra do v Acórdão será disponibilizada no endereço eletrônico httpsesajtjspjusbr quando de sua assinatura pelo E Relator sendo a sua senha de acesso vpoe4g Apresento a Vossa Excelência protestos de respeito e consideração Lucia Helena Neves Rezende Supervisora do Serviço de Processamento da SJ 522 Serv de Proces da 4ª Câmara de Dir Criminal Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código BpZbACIH Este documento é cópia do original assinado digitalmente por TIAGO BARBOSA HOFFMANN liberado nos autos em 16122019 às 1550 fls 857 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Secretaria Judiciária SJ 522 Serv de Proces da 4ª Câmara de Dir Criminal Recurso Em Sentido Estrito 00004285720158260001 CONFIRMAÇÃO DO ENVIO DE MENSAGEM ELETRÔNICA Certifico e dou fé que encaminhei por meio eletrônico o comunicado do resultado do julgamento para a Vara de Origem e para a respectiva Vara das Execuções se o caso São Paulo 16 de dezembro de 2019 Tiago Barbosa Hoffmann Matrícula M368368 Escrevente Técnico Judiciário Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código kZqQotth Este documento é cópia do original assinado digitalmente por TIAGO BARBOSA HOFFMANN liberado nos autos em 16122019 às 1618 fls 858 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SJ 522 Serv de Proces da 4ª Câmara de Dir Criminal Rua da Glória 459 3º Andar CEP 01510001 CERTIDÃO Processo nº 00004285720158260001 Classe Assunto Recurso Em Sentido Estrito Homicídio Qualificado Recorrente K O A dos S Recorrido M P do E de S P Relatora CAMILO LÉLLIS Órgão Julgador 4ª Câmara de Direito Criminal CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO CERTIFICO que o v Acórdão foi disponibilizado no DJE hoje Considerase data da publicação o 1 dia útil subsequente São Paulo 18 de dezembro de 2019 Clelia Aparecida dos Santos Jacob Matrícula M023252 Escrevente Técnico Judiciário Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código qZvNC4e8 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CLELIA APARECIDA DOS SANTOS liberado nos autos em 18122019 às 1350 fls 859 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SJ 522 Serv de Proces da 4ª Câmara de Dir Criminal Rua da Glória 459 3º Andar CEP 01510001 TERMO DE CIÊNCIA À PGJ 0000428572015826000100000 Processo nº 00004285720158260001 Classe Recurso Em Sentido Estrito Assunto Homicídio Qualificado Órgão Julgador 4ª Câmara de Direito Criminal Relator CAMILO LÉLLIS Partes K O A dos S M P do E de S P ForoVara de origem Foro Central Criminal Juri 2ª Vara do Júri Nº do processo na origem 00004285720158260001 São Paulo 10 de janeiro de 2020 Exmoa Senhora Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para ciência do v acórdão ficando ciente de que a integra dos autos do processo eletrônico encontrase disponível no endereço httpesajtjspjusbr Clelia Aparecida dos Santos Jacob Escrevente Técnico Judiciário da SJ 522 Serv de Proces da 4ª Câmara de Dir Criminal Exmoa Senhora Dra Procuradora de Justiça Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código B6S1FsnQ Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CLELIA APARECIDA DOS SANTOS liberado nos autos em 09012020 às 1907 fls 860 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO TERMO DE JUNTADA AUTOMÁTICA Processo nº 00004285720158260001 Classe Assunto Recurso Em Sentido Estrito Homicídio Qualificado Recorrente K O A dos S Recorrido M P do E de S P Juntase a estes autos a petição protocolada que segue São Paulo 11 de janeiro de 2020 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 0MlYyyGy Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 11012020 às 1931 fls 861 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL EXMO SR DR DESEMBARGADOR RELATOR COLENDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Ciente a Procuradoria de Justiça Criminal do venerando Acórdão São Paulo 11 de janeiro de 2020 KENZO RICARDO CATELAN YANO PROCURADOR DE JUSTIÇA Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código KJDtcS9c Este documento é cópia do original assinado digitalmente por KENZO RICARDO CATELAN YANO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 11012020 às 1929 sob o número WPRO20000115274 fls 862 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO JURÍ FORO CENTRAL CRIMINAL SÃO PAULOSP Processo nº 00004285720158260001 MAURO CESAR MELO SILVA ADVOGADO INSCRITO NA OAB SOB O Nº 98918 representante nestes autos da Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS vem RENUNCIAR ao referido mandato tendo em vista que há vários meses não consegue contato com a parentela do cliente tendo se mudado para lcal desconhecido e ainda mediante a falta de cumprimento de pagamento de honorários tratados restando assim justificado o presente ato requerendose urgente nomeação de novo defensor Nestes termos pede deferimento São Paulo 28 de Janeiro de 2020 O advº Mauro Cesar Melo Silva OABSP 98918 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código yCoeIBTH Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 28012020 às 0959 sob o número WJUR20700011404 fls 863 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca de SÃO PAULO Foro Central Criminal Juri 2ª Vara do Júri Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 São PauloSP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min Processo nº 00004285720158260001 p 1 CONCLUSÃO Em 05022020 faço estes autos conclusos à MMª Juiz de Direito Dra ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Eu VITOR LOPES OLIVEIRA Assistente Judiciário digitei DESPACHO Processo Digital n 00004285720158260001 Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Vistos Fls 863 Tendo em vista que o processo encontrase em grau de recurso por ora este Juízo não pode proferir decisões ante o esgotamento de sua competência jurisdicional Aguardese no mais o retorno dos autos para ulterior deliberação São Paulo 05 de fevereiro de 2020 ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código c18Nqzph Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA liberado nos autos em 11022020 às 1529 fls 864 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SJ 522 Serv de Proces da 4ª Câmara de Dir Criminal Rua da Glória 459 3º Andar CEP 01510001 CERTIDÃO Processo nº 00004285720158260001 Classe Assunto Recurso Em Sentido Estrito Homicídio Qualificado Recorrente K O A dos S Recorrido M P do E de S P Relatora CAMILO LÉLLIS Órgão Julgador 4ª Câmara de Direito Criminal CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que o v acórdão transitou em julgado em 04022020 para as Defesas e para o Ministério Público São Paulo 20 de fevereiro de 2020 BRUNO DE OLIVEIRA CAMPOS Matrícula M371926 Escrevente Técnico Judiciário Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código cjWvDjhf Este documento é cópia do original assinado digitalmente por BRUNO DE OLIVEIRA CAMPOS liberado nos autos em 20022020 às 1649 fls 865 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SJ 522 Serv de Proces da 4ª Câmara de Dir Criminal Rua da Glória 459 3º Andar CEP 01510001 CERTIDÃO Processo nº 00004285720158260001 Classe Assunto Recurso Em Sentido Estrito Homicídio Qualificado Recorrente K O A dos S Recorrido M P do E de S P Relatora CAMILO LÉLLIS Órgão Julgador 4ª Câmara de Direito Criminal Vara de Origem 2ª Vara do Júri CERTIDÃO DE REMESSA Certifico que oa Recurso Em Sentido Estrito de nº 00004285720158260001 movidoa por K O A dos S contra M P do E de S P foi remetidoa para a vara de origem São Paulo 20 de fevereiro de 2020 Lucia Helena Neves Rezende Matrícula M803141 Supervisora Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código NoKnldJz Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 20022020 às 1855 fls 866 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca de SÃO PAULO Foro Central Criminal Juri 2ª Vara do Júri Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 São PauloSP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min Processo nº 00004285720158260001 p 1 CONCLUSÃO Em 27022020 faço estes autos conclusos à MMª Juiz de Direito Dra Fernanda Salvador Veiga Eu JESSICA NADIA CAVALCANTE GOMES DA FROTA Assistente Judiciário digitei DECISÃO Processo Digital n 00004285720158260001 Controle Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Vistos 1 Fls 863 Primeiramente comprove o defensor ter notificado seu cliente que se encontra preso cautelarmente a viabilizar tal comunicação Não se perca de vista ainda o disposto no artigo 265 do CPP que assim preceitua O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso comunicado previamente o juiz sob pena de multa de 10 dez a 100 cem salários mínimos sem prejuízo das demais sanções cabíveis E também o disposto no parágrafo 3º do artigo 5º da Lei nº 890394 O advogado que renunciar ao mandato continuará durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia a representar o mandante salvo se for substituído antes do término desse prazo Outro não é o entendimento do E STJ PROCESSUAL PENAL HC PREFEITO CRIME DE RESPONSABILIDADE ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉUPROVIDÊNCIA ORIENTADA PARA O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NULIDADEINEXISTÊNCIA RENÚNCIA DO DEFENSOR AO MANDATO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REPRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA DO MANDANTE POR DEZ DIAS APÓS A NOTIFICAÇÃO DO RÉU EVENTUAIS RECURSOS PARA AS INSTÂNCIAS SUPERIORES INEXISTÊNCIA DE Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 00dfjxff Este documento é cópia do original assinado digitalmente por FERNANDA SALVADOR VEIGA liberado nos autos em 27022020 às 2012 fls 867 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca de SÃO PAULO Foro Central Criminal Juri 2ª Vara do Júri Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 São PauloSP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min Processo nº 00004285720158260001 p 2 EFEITO SUSPENSIVO ORDEM DENEGADA Nos termos do art 392 do CPP exige se intimação pessoal do réus somente de sentença condenatória de primeiro grau não se vislumbrando qualquer irregularidade no tocante à intimação do acórdão confirmatório da condenação pois em segundo grau a intimação é feita pela publicação das conclusões do decisum na imprensa oficial Precedentes Incumbe ao advogado que renuncia aos poderes do mandato a notificação ao mandante não se aperfeiçoando a renúncia com a simples protocolização de petição informando tal fato no processoO advogado que renuncia ao mandato deverá por disposição legaldurante os dez dias posteriores à notificação do mandante praticar todos os atos para o qual foi nomeado Evidenciado in casu que o defensor do paciente responsável pela causa não interpôs qualquer recurso não se verifica nulidade a ser sanada É cediço que tanto o recurso especial quanto o extraordinário não têm de regra efeito suspensivo razão pela qual a sua eventual interposição não têm o condão de impedir a imediata execução do julgado com a expedição de mandado de prisão contra o réu para o início do cumprimento da penaA prisão atacada em última análise constituise em mero efeito da condenação não se cogitando entretanto de qualquer violação aoPrincípio Constitucional da Presunção de InocênciaOrdem denegada STJ HC 32778 RS 200302363883 Relator Ministro GILSON DIPP Data de Julgamento 25052004 T5 QUINTA TURMA Data de Publicação DJ 01072004 p 234 grifei Após considerando a preclusão da sentença de pronúncia fls 865 tornem conclusos para demais deliberações 2 Sem prejuízo em observância ao art 316 parágrafo único do Código de Processo Penal passo a analisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Com efeito permanecem íntegros os argumentos que mantiveram a custódia cautelar do réu conforme decisões de fls 539542 e 612613 além da sentença de fls 663673 mantida pelo E TJSP v acórdão de fls 845856 considerando que não se observa qualquer alteração fática desde então Reiterase pois nesta oportunidade a necessidade da manutenção da prisão preventiva como forma de manutenção da regular instrução do processo tendo em vista que a testemunha ouvida às fls 193194 e 656 quando ouvida em solo policial e judicial requereu os benefícios do Provimento CGJ nº 3200 evidenciando o temor que o réu nela Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 00dfjxff Este documento é cópia do original assinado digitalmente por FERNANDA SALVADOR VEIGA liberado nos autos em 27022020 às 2012 fls 868 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca de SÃO PAULO Foro Central Criminal Juri 2ª Vara do Júri Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 São PauloSP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min Processo nº 00004285720158260001 p 3 causa Sua liberdade neste viés pode prejudicar eventual oitiva da testemunha em sessão plenária a ser designada impedindo assim a busca pela verdade real Não bastasse a prisão cautelar do réu justificase para o resguardo da ordem pública quer para evitar a reiteração criminosa quer para resgatar a estabilidade social considerando inclusive suas condenações criminais anteriores por crimes patrimoniais FA de fls 553538 Outrossim consoante sentença de pronúncia confirmada em sede recursal o réu em tese teria efetuado disparo de arma de fogo contra a vítima por motivo torpe consistente em desentendimento decorrente de uma dívida não paga dissimulando sua intenção homicida ao fazer com que a vítima entrasse no veículo que ocupava com o pretexto de pagar a dívida mencionada e leválo até sua residência do ofendido além de atirar na vítima pelas costas Assim o crime imputado ao réu é concretamente grave o que coloca em risco e intranquiliza o seio social e é indicativo de sua periculosidade Ante o exposto mantenho a prisão preventiva de KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS com fundamento no arts 312 313 e 316 parágrafo único do Código de Processo Penal Intimese São Paulo 27 de fevereiro de 2020 Fernanda Salvador Veiga Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 00dfjxff Este documento é cópia do original assinado digitalmente por FERNANDA SALVADOR VEIGA liberado nos autos em 27022020 às 2012 fls 869 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO JURÍ FORO CENTRAL CRIMINAL SÃO PAULOSP Processo nº 00004285720158260001 MAURO CESAR MELO SILVA ADVOGADO INSCRITO NA OAB SOB O Nº 98918 representante nestes autos da Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS vem REQUERER a juntada do incluso comprovante de notificação do Réu quanto à Renúncia de mandato Nestes termos pede deferimento São Paulo 16 de Março de 2020 O advº Mauro Cesar Melo Silva OABSP 98918 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código kIvxpv5N Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 16032020 às 1127 sob o número WJUR20700038370 fls 870 Scanned by CamScanner Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código NboMEGTn Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 16032020 às 1127 sob o número WJUR20700038370 fls 871 Scanned by CamScanner Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código NboMEGTn Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 16032020 às 1127 sob o número WJUR20700038370 fls 872 Scanned by CamScanner Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código NboMEGTn Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURO CESAR MELO DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 16032020 às 1127 sob o número WJUR20700038370 fls 873 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca de SÃO PAULO Foro Central Criminal Juri 2ª Vara do Júri Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 São PauloSP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min CONCLUSÃO Em 24032020 faço estes autos conclusos à MMª Juiz de Direito Dra ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Eu VITOR LOPES OLIVEIRA Assistente Judiciário digitei DESPACHO Processo Digital n 00004285720158260001 Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Vistos 1 O advogado constituído renunciou ao mandato e comprovou nos autos a ciência dada ao acusado fls 871873 Todavia até o momento não há notícia de que o acusado tenha constituído novo advogado Dessa forma intimese o acusado para constituir novo advogado no prazo de 10 dez dias decorridos os quais serlheá nomeada a Defensoria Pública que atua nesta Vara Expeçase pois carta precatória para tanto 2 A pronúncia transitou em julgado para as partes certidão de fl 865 Assim intimese o MP para manifestações do art 422 do CPP Regularizada a representação processual do réu intimese a Defesa também para manifestarse na fase do art 422 do CPP Após tornem conclusos São Paulo 24 de março de 2020 ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código H4GfbSaV Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA liberado nos autos em 25032020 às 1624 fls 874 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min ATO ORDINATÓRIO Processo Digital n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Ato Ordinatório Vista ao Ministério Público São Paulo 01 de abril de 2020 Eu Samanta Cassia de Faria Coralli Escrevente Técnico Judiciário Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código q9dk9n8n Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 01042020 às 1407 fls 875 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL ELETRÔNICO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Justiça PúblicaJustiça Pública CERTIFICASE que em 01042020 o ato abaixo foi encaminhado ao portal eletrônico Teor do ato Vista ao Ministério Público São Paulo SP 01 de abril de 2020 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código ySif6RpL Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 01042020 às 1408 fls 876 Promotoria de Justiça do II Tribunal do Júri Processo n 00004285720158260001 Controle nº 4315 179919 II Tribunal do Júri da Capital Meritíssima Juíza Na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal o Mi nistério Público I Requer a juntada de Folhas de Antecedentes atualizadas em nome do pronunciado e certidões do que nela constar II Arrola em caráter de imprescindibilidade para serem ouvidas em julgamento popular as testemunhas protegida nº 1 fl 656 e Fernan da de Freitas Egidio fl 659 São Paulo 01 de abril de 2020 MANOEL TORRALBO GIMENEZ JÚNIOR 2º Promotor de Justiça do II Tribunal do Júri Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código b0FNP8Fw Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MANOEL TORRALBO GIMENEZ JUNIOR e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 01042020 às 1836 sob o número WJUR20700046810 fls 877 CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO Autos nº 00004285720158260001 Foro Foro Central Criminal Juri Declaramos ciência nesta data através do acesso ao portal eletrônico do teor do ato transcrito abaixo Data da intimação 01042020 1837 Prazo 10 dias Intimado Ministério Público do Estado de São Paulo Teor do Ato Vista ao Ministério Público São Paulo 1 de Abril de 2020 ESTADO DE SÃO PAULO PODER JUDICIÁRIO Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código xrB4nCS0 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MANOEL TORRALBO GIMENEZ JUNIOR e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 01042020 às 1902 fls 878 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca de SÃO PAULO Foro Central Criminal Juri 2ª Vara do Júri Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 São PauloSP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min Processo nº 00004285720158260001 p 1 CONCLUSÃO Em 03042020 faço estes autos conclusos à MMª Juiz de Direito Dra ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Eu Mirela Lissa Yasutomi Assistente Judiciário digitei DESPACHO Processo Digital n 00004285720158260001 Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Vistos Aguardese a intimação do acusado para constituir novo advogado no prazo de 10 dez dias decorridos os quais serlheá nomeada a Defensoria Pública que atua nesta Vara Expeçase carta precatória para tanto Com a constituição de advogado ou decurso do prazo para tanto intimese a Defesa a manifestarse nos termos do art 422 do CPP Após tornem conclusos São Paulo 03 de abril de 2020 ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 0aa9kcun Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA liberado nos autos em 03042020 às 1502 fls 879 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min 00004285720158260001 CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL Processo Digital nº 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Documento de Origem IP 12802014 DHPP Depto de Homicídio e Proteção à Pessoa Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Vítima Felipe Lima Silva Artigos da Denúncia Art 121 2º I IV doa CP Prazo para Cumprimento dias Réu Preso DEPRECANTE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JÚRI DO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI DA COMARCA DE SÃO PAULO DEPRECADO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE LAVÍNIASP OA Exmoa Sra Dra ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA MM Juiza de Direito da 2ª Vara do Júri do Foro Central Criminal Juri da Comarca de SÃO PAULO Estado de São Paulo na forma da lei etc FAZ SABER aoà Exmoa Sra Dra Juiza de Direito da Comarca deprecada à qual esta for distribuída que perante este Juízo e respectivo Cartório se processam os termos da ação em epígrafe tudo de conformidade com as peças que seguem as quais desta passam a fazer parte integrante FINALIDADE INTIMAÇÃO das pessoas abaixo indicadas para constituir novo advogado NO PRAZO DE 10 DIAS ficando ciente de que não o fazendo será automaticamente designada a Defensoria Pública para defendêlo nos autos acima epigrafados PESSOAS QUE DEVERÁÃO SER INTIMADAS Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Brasileiro Solteiro RG 46320689 CPF 38753689836 pai SAMUEL SOUZA DOS SANTOS mãe DIVA CLEIDE ALVES NascidoNascida em 02071989 de cor Preto natural de São Paulo SP Local de prisão Penitenciária Compacta de Lavínia III Estrada Municipal Lavínia 020 Sentido Bairro Tabajara km 3 CEP 16850000 Lavinia SP 18 3698 1718 Endereço Estrada Municipal LaviniaTabajara KM 3 LaviniaSP Caixa Postal 40 Penitenciária Lavínia III CEP 16850000 Lavinia SP TERMO DE ENCERRAMENTO Assim pelo que dos autos consta expediuse a presente pela qual depreca a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável CUMPRASE se digne determinar as diligências para seu integral cumprimento com o que estará prestando relevantes serviços à Justiça São Paulo 01 de abril de 2020 Alex Pereira Maia Escrivão Judicial I DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código Xg1ZBzYE Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA e ALEX PEREIRA MAIA liberado nos autos em 06042020 às 1424 fls 880 07042020 Email SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI Outlook httpsoutlookofficecommaildeeplinkversion202003290409popoutv21leanbootstrap1 11 Responder a todos Excluir Lixo Eletrônico Bloquear Entregue Carta precatória intimação do réu para constituir novo advogado 428 572015 Ter 07042020 1448 A sua mensagem foi entregue aos seguintes destinatários MIRANDOPOLIS SECAO DE DISTRIBUICAO JUDICIAL mirandopolistjspjusbr Assunto Carta precatória intimação do réu para constituir novo advogado 428572015 MO Microsoft Outlook SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI Carta precatória intimação 747 KB Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código oWMUr8jI Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 07042020 às 1450 fls 881 RE Carta precatória intimação do réu para constituir novo advogado 428572015 MIRANDOPOLIS SECAO DE DISTRIBUICAO JUDICIAL mirandopolistjspjusbr Ter 07042020 1908 Para SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI samantaftjspjusbr Prezadoa Recebida e distribuída sob n 00024822220208260356 à 2 ª Vara Att MARCUS VINICIUS ROSALEM Chefe de Seção Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Seção de Distribuição Judicial Rua Adelino Minari 726 prédio centro MirandópolisSP CEP 16800000 Tel 18 37011122 Ramal 39 Email mrosalemtjspjusbr De SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI samantaftjspjusbr Enviado terçafeira 7 de abril de 2020 1513 Para MIRANDOPOLIS SECAO DE DISTRIBUICAO JUDICIAL mirandopolistjspjusbr Assunto Carta precatória intimação do réu para constituir novo advogado 428572015 Prezados boa tarde Seguem termo de declaração e carta precatória anexos Atenciosamente SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI Escrevente Técnico Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Ofício da 2ª Vara do Júri Foro Central Criminal Avenida Doutor Abraão Ribeiro 313 2º andar sala 2136 Barra Funda CEP 01133020 Tel 11 21279278 ou 21279437 Email samantaftjspjusbr TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca de SÃO PAULO Foro Central Criminal Juri 2ª Vara do Júri Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 SÃO PAULOSP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min Processo nº 00004285720158260001 p 1 CONCLUSÃO Em 29052020 faço estes autos conclusos à MMª Juiz de Direito Dra ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Eu Janaína Doralice Paccez Assistente Judiciário digitei DECISÃO Processo Digital n 00004285720158260001 Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Vistos Passo a analisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS em observância ao art 316 parágrafo único do Código de Processo Penal Tratandose de espécie de medida cautelar a prisão preventiva é regida pela cláusula rebus sic stantibus Por tal motivo sua manutenção está condicionada à permanência das circunstâncias que determinaram sua aplicação Eventual alteração do quadro analisado pode determinar a substituição ou até mesmo revogação da medida Todavia no presente caso não se verifica qualquer alteração fática desde a prolação da decisão de fls 867868 que manteve a prisão do réu Ressalto que aludida decisão à qual me reporto integralmente analisou minuciosamente a pertinência da medida considerando além da gravidade em concreto do crime cometido também a necessidade da prisão preventiva para assegurar a ordem pública e a instrução criminal notadamente diante da presença de testemunha protegida nos autos e das condenações criminais anteriores Posto isso permanecendo inalterado o quadro já analisado mantenho a prisão preventiva do réu Dêse ciência Intimese ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código r3WrdcUg Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA liberado nos autos em 01062020 às 1036 fls 883 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min ATO ORDINATÓRIO Processo Digital nº 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS CERTIDÃO Ato Ordinatório Certifico e dou fé que nos termos do art 203 4º do CPC preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico os seguintes atos ordinatórios Fica a Defesa intimada da r Decisão de fls 883 Nada Mais São Paulo 01 de junho de 2020 Eu Samanta Cassia de Faria Coralli Escrevente Técnico Judiciário Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código tmjSzMIV Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 01062020 às 1503 fls 884 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min ATO ORDINATÓRIO Processo Digital nº 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Ato Ordinatório Ciência ao Ministério Público fls 883 São Paulo 01 de junho de 2020 Eu Samanta Cassia de Faria Coralli Escrevente Técnico Judiciário Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código y9geCo56 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 01062020 às 1505 fls 885 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL ELETRÔNICO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Justiça PúblicaJustiça Pública CERTIFICASE que em 01062020 o ato abaixo foi encaminhado ao portal eletrônico Teor do ato Ato Ordinatório Ciência ao Ministério Público São Paulo SP 01 de junho de 2020 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código dkMhYdQM Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 01062020 às 1505 fls 886 CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO Autos nº 00004285720158260001 Foro Foro Central Criminal Juri Declaramos ciência nesta data através do acesso ao portal eletrônico do teor do ato transcrito abaixo Data da intimação 02062020 1750 Prazo 10 dias Intimado Ministério Público do Estado de São Paulo Teor do Ato Ato Ordinatório Ciência ao Ministério Público São Paulo 2 de Junho de 2020 ESTADO DE SÃO PAULO PODER JUDICIÁRIO Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 3xgyBuEH Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MANOEL TORRALBO GIMENEZ JUNIOR e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 02062020 às 2150 fls 887 TJSP COMARCA DE SÃO PAULO Emitido em 03062020 1051 Certidão Processo 00004285720158260001 Página 1 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO Certifico e dou fé que o ato abaixo constante da relação nº 01422020 foi disponibilizado na página 18671872 do Diário da Justiça Eletrônico em 03062020 Considerase data da publicação o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada Advogado Mauro Cesar Melo da Silva OAB 98918SP Teor do ato Vistos Aguardese a intimação do acusado para constituir novo advogado no prazo de 10 dez dias decorridos os quais serlheá nomeada a Defensoria Pública que atua nesta Vara Expeçase carta precatória para tanto Com a constituição de advogado ou decurso do prazo para tanto intimese a Defesa a manifestarse nos termos do art 422 do CPP Após tornem conclusos São Paulo 03 de abril de 2020 SÃO PAULO 3 de junho de 2020 Aline Alves Pecci Chefe de Seção Judiciário Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código LWBoDv0c Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALINE ALVES PECCI liberado nos autos em 03062020 às 1051 fls 888 TJSP COMARCA DE SÃO PAULO Emitido em 03062020 1051 Certidão Processo 00004285720158260001 Página 1 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO Certifico e dou fé que o ato abaixo constante da relação nº 01422020 foi disponibilizado na página 18671872 do Diário da Justiça Eletrônico em 03062020 Considerase data da publicação o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada Advogado Mauro Cesar Melo da Silva OAB 98918SP Teor do ato Fica a Defesa intimada da r Decisão de fls 883 SÃO PAULO 3 de junho de 2020 Aline Alves Pecci Chefe de Seção Judiciário Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código JvA10nuo Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALINE ALVES PECCI liberado nos autos em 03062020 às 1051 fls 889 TJSP COMARCA DE SÃO PAULO Emitido em 03062020 1051 Certidão Processo 00004285720158260001 Página 1 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO Certifico e dou fé que o ato abaixo constante da relação nº 01422020 foi disponibilizado na página 18671872 do Diário da Justiça Eletrônico em 03062020 Considerase data da publicação o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada Advogado Mauro Cesar Melo da Silva OAB 98918SP Teor do ato Vistos Passo a analisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS em observância ao art 316 parágrafo único do Código de Processo Penal Tratandose de espécie de medida cautelar a prisão preventiva é regida pela cláusula rebus sic stantibus Por tal motivo sua manutenção está condicionada à permanência das circunstâncias que determinaram sua aplicação Eventual alteração do quadro analisado pode determinar a substituição ou até mesmo revogação da medida Todavia no presente caso não se verifica qualquer alteração fática desde a prolação da decisão de fls 867868 que manteve a prisão do réu Ressalto que aludida decisão à qual me reporto integralmente analisou minuciosamente a pertinência da medida considerando além da gravidade em concreto do crime cometido também a necessidade da prisão preventiva para assegurar a ordem pública e a instrução criminal notadamente diante da presença de testemunha protegida nos autos e das condenações criminais anteriores Posto isso permanecendo inalterado o quadro já analisado mantenho a prisão preventiva do réu Dêse ciência Intimese SÃO PAULO 3 de junho de 2020 Aline Alves Pecci Chefe de Seção Judiciário Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código z3YU2wHs Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALINE ALVES PECCI liberado nos autos em 03062020 às 1051 fls 890 20072020 Portal de Serviços eSAJ httpsesajtjspjusbrcpopgshowdoprocessocodigo9W00021PT0000processoforo356processonumero00024822220208260356u 12 Bemvindo Consultas Processuais Consulta de Processos do 1ºGrau Consulta de Processos do 1ºGrau Orientações Processos distribuídos no mesmo dia podem ser localizados se buscados pelo número do processo com o seu foro selecionado Algumas unidades dos foros listados abaixo não estão disponíveis para consulta Para saber quais varas estão disponíveis em cada foro clique aqui Dúvidas Clique aqui para mais informações sobre como pesquisar Processos baixados em segredo de justiça ou distribuídos no mesmo dia serão apresentados somente na pesquisa pelo número do processo Dados para pesquisa Foro Pesquisar por Número do Processo Unificado Outros Número do Processo 0002482222020 826 0356 Este processo é digital Clique aqui para visualizar os autos Dados do processo Processo 00024822220208260356 Classe Carta Precatória Criminal Área Criminal Assunto Intimação Distribuição 07042020 às 1908 Livre 2ª Vara Foro de Mirandópolis Controle 2020001411 Juiz Iris Daiani Paganini Dos Santos Dados da Precatória Ação Penal de Competência do Júri nro 00004285720158260001 2ª vara do Júri do Foro Central Criminal São PauloSP 02062020 Objeto constituir novo defensor Dados da delegacia Não há dados da delegacia vinculados a este processo Partes do processo Autor Justiça Pública Réu Kleber Olindo Alves dos Santos Movimentações Data Movimento 28042020 Mandado Expedido Mandado nº 35620200046210 Situação Aguardando Cumprimento em 18052020 Local Oficial de justiça LUIS CARLOS OLYNTHO 08042020 Ato Ordinatório Não Publicável Ato Ordinatório Carta Precatória Intimação Notificação e Citação 07042020 Distribuído Livremente por Sorteio movimentação exclusiva do distribuidor Petições diversas Não há petições diversas vinculadas a este processo Incidentes ações incidentais recursos e execuções de sentenças Não há incidentes ações incidentais recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo Apensos Entranhados e Unificados Identificarse Foro de Mirandópolis Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código n7OhZjOI Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALEX PEREIRA MAIA liberado nos autos em 20072020 às 1642 fls 891 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca de SÃO PAULO Foro Central Criminal Juri 2ª Vara do Júri Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 São PauloSP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min Processo nº 00004285720158260001 p 1 CONCLUSÃO Em 21072020 faço estes autos conclusos à MMª Juiz de Direito Dra ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Eu JESSICA NADIA CAVALCANTE GOMES DA FROTA Assistente Judiciário digitei DESPACHO Processo Digital n 00004285720158260001 Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Vistos Fl 891 Cobrese a devolução da carta precatória com urgência Intimese São Paulo 21 de julho de 2020 ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código KbqsyjEQ Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA liberado nos autos em 22072020 às 1719 fls 892 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL ELETRÔNICO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Justiça PúblicaJustiça Pública CERTIFICASE que em 22072020 o ato abaixo foi encaminhado ao portal eletrônico Teor do ato Vistos Fl 891 Cobrese a devolução da carta precatória com urgência Intimese São Paulo 21 de julho de 2020 São Paulo SP 22 de julho de 2020 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código JVx9Vw8S Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 22072020 às 1719 fls 893 CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO Autos nº 00004285720158260001 Foro Foro Central Criminal Juri Declaramos ciência nesta data através do acesso ao portal eletrônico do teor do ato transcrito abaixo Data da intimação 22072020 1734 Prazo 0 dias Intimado Ministério Público do Estado de São Paulo Teor do Ato Vistos Fl 891 Cobrese a devolução da carta precatória com urgência Intimese São Paulo 21 de julho de 2020 São Paulo 22 de Julho de 2020 ESTADO DE SÃO PAULO PODER JUDICIÁRIO Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código zPpFNNqD Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MANOEL TORRALBO GIMENEZ JUNIOR e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 22072020 às 2219 fls 894 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min ATO ORDINATÓRIO Processo Digital n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS CERTIDÃO Ato Ordinatório Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório nos termos do art 203 4º do CPC Expedição de ofício Nada Mais São Paulo 23 de julho de 2020 Eu Samanta Cassia de Faria Coralli Escrevente Técnico Judiciário Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código MRbTRDrT Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 23072020 às 1237 fls 895 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min 00004285720158260001 OFÍCIO Processo Digital Processo Digital n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Documento de origem Inquérito Policial 12802014 Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS FAVOR MENCIONAR ESTAS REFERÊNCIAS NA RESPOSTA São Paulo 23 de julho de 2020 Senhora Juiza Pelo presente solicito a Vossa Excelência com urgência devolução de carta precatória distribuída sob o nº 00024822220208260356 devidamente cumprida Para processos físicos a resposta deverá ser enviada em papel No caso de processos digitais a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça sp2juritjspjusbr em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento devendo constar no campo assunto o número do processo Atenciosamente Juiza de Direito Dra FERNANDA SALVADOR VEIGA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA AoA Exmoa Sra JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA DE MIRANDÓPOLISSP Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código nG4A6Ngg Este documento é cópia do original assinado digitalmente por FERNANDA SALVADOR VEIGA liberado nos autos em 27072020 às 1935 fls 896 28072020 Email SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI Outlook httpsoutlookofficecommailinboxidAAQkADIyYjM4MTM1LTllY2QtNGM5My1iMDRjLWQ2ZWI5MWVmZjBlYQAQAFiww5SDB1BAlQGFU5Z8 11 Entregue Ofício devolução de carta precatória 42857 nosso 248222 vosso Microsoft Outlook MicrosoftExchange329e71ec88ae4615bbc36ab6ce41109etjsponmicrosoftcom Ter 28072020 1250 Para MIRANDOPOLIS 2 OFICIO JUDICIAL mirandop2tjspjusbr 1 anexos 370 KB Ofício devolução de carta precatória 42857 nosso 248222 vosso A sua mensagem foi entregue aos seguintes destinatários MIRANDOPOLIS 2 OFICIO JUDICIAL mirandop2tjspjusbr Assunto Ofício devolução de carta precatória 42857 nosso 248222 vosso Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código NB38dzor Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 28072020 às 1252 fls 897 RES Ofício devolução de carta precatória 42857 nosso 248222 vosso VAGNER HERNANDEZ vhernandeztjspjusbr Qua 29072020 1208 Para BARRA FUNDA 2 OFICIO DO JURI sp2juritjspjusbr Cc SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI samantaftjspjusbr 1 anexos 126 KB Senhapdf Prezados Encaminho senha de acesso à Carta Precatória que ainda não foi cumprida contudo já está com o mandado expedido aguardando cumprimento pelo Oficial de Justiça O ato pode sofrer atraso no cumprimento considerando que o agendamento de intimações nas unidades prisionais desta Comarca via aplicativo Teams estão com um prazo 7 a 20 dias para realizarse Todavia reportei o caso à Centra de Mandados local para fins de cobrança Atenciosamente VAGNER HERNANDEZ Oficial Maior Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 2º Ofício de MirandópolisSP Seção Criminal Rua Adelino Minari 716 Centro MirandópolisSP CEP 16800000 Tel 18 37011122 ramal 24 Email vhernandeztjspjusbr De SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI samantaftjspjusbr Enviada em terçafeira 28 de julho de 2020 1249 Para MIRANDOPOLIS 2 OFICIO JUDICIAL mirandop2tjspjusbr Assunto Ofício devolução de carta precatória 42857 nosso 248222 vosso Prezados boa tarde Segue ofício anexo Atenciosamente SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI Escrevente Técnico Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Ofício da 2ª Vara do Júri Foro Central Criminal Avenida Doutor Abraão Ribeiro 313 2º andar sala 2136 Barra Funda CEP 01133020 Tel 11 21279278 ou 21279437 Email samantaftjspjusbr 11082020 Email SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI Outlook httpsoutlookofficecommailinboxidAAQkADIyYjM4MTM1LTllY2QtNGM5My1iMDRjLWQ2ZWI5MWVmZjBlYQAQAFiww5SDB1BAlQGFU5Z8 22 AVISO O remetente desta mensagem é responsável por seu conteúdo e endereçamento Cabe ao destinatário dar a ela tratamento adequado Sem a devida autorização a reprodução a distribuição ou qualquer outra ação em desconformidade com as normas internas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo TJSP são proibidas e passíveis de sanções Se eventualmente aquele que deste tomar conhecimento não for o destinatário saiba que a divulgação ou cópia da mensagem são proibidas Favor notificar imediatamente o remetente e apagála A mensagem pode ser monitorada pelo TJSP Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código wSV316Jv Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 11082020 às 1838 fls 899 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Mirandópolis FORO DE MIRANDÓPOLIS 2ª VARA Rua Adelino Minari 726 Centro CEP 16800000 Fone 18 37011122 MirandopolisSP Email mirandop2tjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min ATO ORDINATÓRIO OFÍCIO SENHA DE ACESSO DA PARTE Certifico e dou fé que pratiquei este ato ordinatório a fim de gerar Mandado Folha de Rosto Servirá o presente como ofício senha da parte ao Juízo deprecante para possibilitar acesso às peças produzidas neste Juízo Os dados do processo abaixo identificado podem ser consultados na Internet no site httpsesajtjspjusbrcpopgopendo com preenchimento do número do processo e senha abaixo Nº da precatória 00024822220208260356 Senha poqs8g Assunto Intimação Juízo deprecante 2ª vara do Júri do Foro Central Criminal Nº na origem 00004285720158260001 Autor Justiça Pública Réu Kleber Olindo Alves dos Santos Observações A senha é de uso pessoal e intransferível permitindo acesso total à tramitação processual e sua validade é de 1 ano a partir da data da distribuição As peças produzidas neste Juízo e as originais assinadas serão encaminhadas posteriormente via maloteCorreios nos termos do Comunicado CG nº 19512017 Mirandopolis 08 de abril de 2020 Eu Vagner Hernandez Oficial Maior digitei DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA 11082020 Portal de Serviços eSAJ httpsesajtjspjusbrcpopgshowdoprocessocodigo9W00021PT0000processoforo356processonumero00024822220208260356u 12 Bemvindo Consultas Processuais Consulta de Processos do 1ºGrau Consulta de Processos do 1ºGrau Orientações Processos distribuídos no mesmo dia podem ser localizados se buscados pelo número do processo com o seu foro selecionado Algumas unidades dos foros listados abaixo não estão disponíveis para consulta Para saber quais varas estão disponíveis em cada foro clique aqui Dúvidas Clique aqui para mais informações sobre como pesquisar Processos baixados em segredo de justiça ou distribuídos no mesmo dia serão apresentados somente na pesquisa pelo número do processo Dados para pesquisa Foro Pesquisar por Número do Processo Unificado Outros Número do Processo 0002482222020 826 0356 Este processo é digital Clique aqui para visualizar os autos Dados do processo Processo 00024822220208260356 Classe Carta Precatória Criminal Área Criminal Assunto Intimação Distribuição 07042020 às 1908 Livre 2ª Vara Foro de Mirandópolis Controle 2020001411 Juiz Iris Daiani Paganini Dos Santos Dados da Precatória Ação Penal de Competência do Júri nro 00004285720158260001 2ª vara do Júri do Foro Central Criminal São PauloSP 02062020 Objeto constituir novo defensor Dados da delegacia Não há dados da delegacia vinculados a este processo Partes do processo Autor Justiça Pública Réu Kleber Olindo Alves dos Santos Movimentações Data Movimento 28042020 Mandado Expedido Mandado nº 35620200046210 Situação Cumprido Ato positivo em 05082020 Local Oficial de justiça LUIS CARLOS OLYNTHO 08042020 Ato Ordinatório Não Publicável Ato Ordinatório Carta Precatória Intimação Notificação e Citação 07042020 Distribuído Livremente por Sorteio movimentação exclusiva do distribuidor Petições diversas Não há petições diversas vinculadas a este processo Incidentes ações incidentais recursos e execuções de sentenças Não há incidentes ações incidentais recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo Apensos Entranhados e Unificados Identificarse Foro de Mirandópolis Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código QGI7mlXr Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 11082020 às 1839 fls 901 11082020 Portal de Serviços eSAJ httpsesajtjspjusbrcpopgshowdoprocessocodigo9W00021PT0000processoforo356processonumero00024822220208260356u 22 Não há processos apensados entranhados e unificados a este processo Audiências Não há Audiências futuras vinculadas a este processo Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação STI Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código QGI7mlXr Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 11082020 às 1839 fls 902 fls 880 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALEX PEREIRA MAIA e ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Para acessar os autos processuais acesse o site httpsesajtjspjusbresaj informe o processo 00004285720158260001 e o código A0837E8 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00024822220208260356 e código 6FDE5A1 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MARCUS VINICIUS ROSALEM liberado nos autos em 07042020 às 1907 fls 1 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código MmJdJWwd Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SUELI ROCHA DA SILVA liberado nos autos em 26082020 às 1824 fls 903 PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL MINISTRO MARIO GUIMARÃES Segundo Tribunal do Júri Av Dr Abraão Ribeiro 313 2º andar sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 São Paulo SP Fone 011 21279437 2127 9278 email sp2juritjspjusbr TERMO DE DECLARAÇÃO Aos 2019 nesta Comarca de São Paulo perante oa Sra Oficiala de Justiça foi apresentado aoà réuré este termo e por elea foi declarado DESEJO que seja nomeado defensor DATIVO TENHO como defensor constituído oa Dra Com escritório na OAB nº ASSINATURA RÉU Oficial de Justiça Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00024822220208260356 e código 6FDE5A1 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MARCUS VINICIUS ROSALEM liberado nos autos em 07042020 às 1907 fls 2 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código MmJdJWwd Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SUELI ROCHA DA SILVA liberado nos autos em 26082020 às 1824 fls 904 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Mirandópolis FORO DE MIRANDÓPOLIS 2ª VARA Rua Adelino Minari 726 Centro CEP 16800000 Fone 18 37011122 MirandopolisSP Email mirandop2tjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min ATO ORDINATÓRIO OFÍCIO SENHA DE ACESSO DA PARTE Certifico e dou fé que pratiquei este ato ordinatório a fim de gerar Mandado Folha de Rosto Servirá o presente como ofício senha da parte ao Juízo deprecante para possibilitar acesso às peças produzidas neste Juízo Os dados do processo abaixo identificado podem ser consultados na Internet no site httpsesajtjspjusbrcpopgopendo com preenchimento do número do processo e senha abaixo Nº da precatória 00024822220208260356 Senha Senha de acesso da parte ativa principal Assunto Intimação Juízo deprecante 2ª vara do Júri do Foro Central Criminal Nº na origem 00004285720158260001 Autor Justiça Pública Réu Kleber Olindo Alves dos Santos Observações A senha é de uso pessoal e intransferível permitindo acesso total à tramitação processual e sua validade é de 1 ano a partir da data da distribuição As peças produzidas neste Juízo e as originais assinadas serão encaminhadas posteriormente via maloteCorreios nos termos do Comunicado CG nº 19512017 Mirandopolis 08 de abril de 2020 Eu Vagner Hernandez Oficial Maior digitei DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00024822220208260356 e código 6FE59C9 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por VAGNER HERNANDEZ liberado nos autos em 08042020 às 1045 fls 3 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código MmJdJWwd Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SUELI ROCHA DA SILVA liberado nos autos em 26082020 às 1824 fls 905 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE MIRANDÓPOLIS FORO DE MIRANDÓPOLIS 2ª VARA RUA ADELINO MINARI 726 MirandopolisSP CEP 16800000 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min Réu Preso MANDADO FOLHA DE ROSTO Processo Digital nº 00024822220208260356 Classe Assunto Carta Precatória Criminal Intimação Autor Justiça Pública Réu Kleber Olindo Alves dos Santos Nº do Mandado 35620200046210 PRAZO 10 DIAS Justiça Gratuita Mandado expedido em relação a Kleber Olindo Alves dos Santos Endereços a serem diligenciados Penit 3 CEP 16850000 LaviniaSP Nome doa Juiza de Direito Iris Daiani Paganini Dos Santos Mirandopolis 28 de abril de 2020 35620200046210 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00024822220208260356 e código 70FD7F3 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por VAGNER HERNANDEZ liberado nos autos em 28042020 às 1539 fls 4 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código MmJdJWwd Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SUELI ROCHA DA SILVA liberado nos autos em 26082020 às 1824 fls 906 fls4 fl li J TRTBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAIILO COMARCA DE MIRANDÓPOUS FORO DE MIRANDÓPOUS 2VARA RUA ADELINO MINARI 7 26 MtandopolisSp CEp 1 6 g 00000 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min àsl9hOOmin Réu Preso Þr rr MANDADO FOLHA DE ROSTO Processo Digital no Classe Assunto Autor Réu No do Mandado 0 0 02 482 22202 0 826 03 56 Carta Precatória Criminal Intimação Justiça Pública Kleber Olindo Alves dos Santos 3562020t00462t0 Mandado expedido em relação a Kleber Olindo Alves dos Santos Endereços a serem diligenciados Penit 3 CEP 16850000 LaviniaSp Nome doa Juiza de Direito Iris Daiani paganini Dos Santos Mirandopolis 28 de abnl de 2020 PRAZO 10 DIAS Justiça Gratuita iltil ilil iltil ilil tilililil lilll iltil ilil ilf lr Cl Atrr at Çfu ilil ilil Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00024822220208260356 e código 783CDA7 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUIS CARLOS OLYNTHO liberado nos autos em 12082020 às 1141 fls 5 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código MmJdJWwd Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SUELI ROCHA DA SILVA liberado nos autos em 26082020 às 1824 fls 907 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE MIRANDÓPOLIS FORO DE MIRANDÓPOLIS 2ª VARA Rua Adelino Minari 726 Centro CEP 16800000 Fone 18 37011122 MirandopolisSP Email mirandop2tjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min CERTIDÃO Processo Digital n 00024822220208260356 Classe Assunto Carta Precatória Criminal Intimação Autor Justiça Pública Réu Kleber Olindo Alves dos Santos Situação do Mandado Cumprido Ato positivo Oficial de Justiça LUIS CARLOS OLYNTHO 27842 Justiça Gratuita CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu Oficial de Justiça que em cumprimento ao mandado nº 35620200046210 dirigime ao endereço e intimei Kleber por videoconferência sobre o teor da r Precatória sendolhe entregue cópia e colhida sua nota de ciente O referido é verdade e dou fé Mirandopolis 03 de agosto de 2020 Número de Cotas 0 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00024822220208260356 e código 7854484 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUIS CARLOS OLYNTHO liberado nos autos em 12082020 às 1141 fls 6 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código MmJdJWwd Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SUELI ROCHA DA SILVA liberado nos autos em 26082020 às 1824 fls 908 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca de SÃO PAULO Foro Central Criminal Juri 2ª Vara do Júri Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 São PauloSP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min Processo nº 00004285720158260001 p 1 CONCLUSÃO Em 26082020 faço estes autos conclusos à MMª Juiz de Direito Dra ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Eu JESSICA NADIA CAVALCANTE GOMES DA FROTA Assistente Judiciário digitei DESPACHO Processo Digital n 00004285720158260001 Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Vistos Tendo em vista que o réu foi intimado fl 908 e não constituiu advogado nomeio a Defensoria Pública para assumir a defesa do ora acusado Abrase vista à Defensoria Pública para que tome ciência do processado e se manifeste nos termos do art 422 do CPP Intimese São Paulo 26 de agosto de 2020 ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código kZnJSRk9 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA liberado nos autos em 26082020 às 1929 fls 909 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL ELETRÔNICO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Justiça PúblicaJustiça Pública CERTIFICASE que em 26082020 o ato abaixo foi encaminhado ao portal eletrônico Teor do ato Vistos Tendo em vista que o réu foi intimado fl 908 e não constituiu advogado nomeio a Defensoria Pública para assumir a defesa do ora acusado Abrase vista à Defensoria Pública para que tome ciência do processado e se manifeste nos termos do art 422 do CPP Intimese São Paulo 26 de agosto de 2020 São Paulo SP 26 de agosto de 2020 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código Z1xMmQ80 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 26082020 às 1929 fls 910 CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO Autos nº 00004285720158260001 Foro Foro Central Criminal Juri Declaramos ciência nesta data através do acesso ao portal eletrônico do teor do ato transcrito abaixo Data da intimação 27082020 1446 Prazo 0 dias Intimado Ministério Público do Estado de São Paulo Teor do Ato Vistos Tendo em vista que o réu foi intimado fl 908 e não constituiu advogado nomeio a Defensoria Pública para assumir a defesa do ora acusado Abrase vista à Defensoria Pública para que tome ciência do processado e se manifeste nos termos do art 422 do CPP Intimese São Paulo 26 de agosto de 2020 São Paulo 27 de Agosto de 2020 ESTADO DE SÃO PAULO PODER JUDICIÁRIO Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código YhRTY4qb Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MANOEL TORRALBO GIMENEZ JUNIOR e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 27082020 às 1656 fls 911 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min ATO ORDINATÓRIO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Ato Ordinatório Vista à Defensoria Pública São Paulo 31 de agosto de 2020 Eu Samanta Cassia de Faria Coralli Escrevente Técnico Judiciário Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 9rNr8QbJ Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 31082020 às 1809 fls 912 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL ELETRÔNICO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Defensoria Pública do Estado de São PauloDefensoria Pública do Estado de São Paulo CERTIFICASE que em 31082020 o ato abaixo foi encaminhado ao portal eletrônico Teor do ato Vista à Defensoria Pública São Paulo SP 31 de agosto de 2020 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 7qEeB9G7 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 31082020 às 1810 fls 913 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca de SÃO PAULO Foro Central Criminal Juri 2ª Vara do Júri Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 SÃO PAULOSP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min Processo nº 00004285720158260001 p 1 CONCLUSÃO Em 01092020 faço estes autos conclusos à MMª Juiz de Direito Dra ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Eu JESSICA NADIA CAVALCANTE GOMES DA FROTA Assistente Judiciário digitei DECISÃO Processo Digital n 00004285720158260001 Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Vistos Passo a analisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS em observância ao art 316 parágrafo único do Código de Processo Penal Tratandose de espécie de medida cautelar a prisão preventiva é regida pela cláusula rebus sic stantibus Por tal motivo sua manutenção está condicionada à permanência das circunstâncias que determinaram sua aplicação Eventual alteração do quadro analisado pode determinar a substituição ou até mesmo revogação da medida Todavia no presente caso não se verifica qualquer alteração fática desde a prolação da decisão de fls 867869 que manteve a prisão do acusado Ressalto que aludida decisão à qual me reporto integralmente analisou fundamentadamente a pertinência da medida considerandose além da gravidade em concreto do crime cometido também a necessidade da prisão preventiva para a assegurar a ordem pública e a instrução criminal Demais disso cediço que a presença do acusado no processo confere maior efetividade ao princípio da verdade real bem como lhe garante a amplitude de defesa inerente a qualquer procedimento criminal Por outro lado sua ausência não só pode tornar inoperante todo o trâmite processual como muitas vezes frustra a própria realização da justiça Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código MabRUygB Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA liberado nos autos em 01092020 às 1823 fls 914 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca de SÃO PAULO Foro Central Criminal Juri 2ª Vara do Júri Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 SÃO PAULOSP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min Processo nº 00004285720158260001 p 2 Posto isso permanecendo inalterado o quadro já analisado mantenho a prisão preventiva do acusado Dêse ciência Intimese ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código MabRUygB Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA liberado nos autos em 01092020 às 1823 fls 915 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL ELETRÔNICO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Justiça PúblicaJustiça Pública CERTIFICASE que em 01092020 o ato abaixo foi encaminhado ao portal eletrônico Teor do ato Vistos Passo a analisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS em observância ao art 316 parágrafo único do Código de Processo Penal Tratandose de espécie de medida cautelar a prisão preventiva é regida pela cláusula rebus sic stantibus Por tal motivo sua manutenção está condicionada à permanência das circunstâncias que determinaram sua aplicação Eventual alteração do quadro analisado pode determinar a substituição ou até mesmo revogação da medida Todavia no presente caso não se verifica qualquer alteração fática desde a prolação da decisão de fls 867869 que manteve a prisão do acusado Ressalto que aludida decisão à qual me reporto integralmente analisou fundamentadamente a pertinência da medida considerandose além da gravidade em concreto do crime cometido também a necessidade da prisão preventiva para a assegurar a ordem pública e a instrução criminal Demais disso cediço que a presença do acusado no processo confere maior efetividade ao princípio da verdade real bem como lhe garante a amplitude de defesa inerente a qualquer procedimento criminal Por outro lado sua ausência não só pode tornar inoperante todo o trâmite processual como muitas vezes frustra a própria realização da justiça Posto isso permanecendo inalterado o quadro já analisado mantenho a prisão preventiva do acusado Dêse ciência Intime se São Paulo SP 01 de setembro de 2020 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 7AUBOQ4J Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 01092020 às 1824 fls 916 CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO Autos nº 00004285720158260001 Foro Foro Central Criminal Juri Declaramos ciência nesta data através do acesso ao portal eletrônico do teor do ato transcrito abaixo Data da intimação 01092020 1914 Prazo 0 dias Intimado Ministério Público do Estado de São Paulo Teor do Ato Vistos Passo a analisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS em observância ao art 316 parágrafo único do Código de Processo Penal Tratandose de espécie de medida cautelar a prisão preventiva é regida pela cláusula rebus sic stantibus Por tal motivo sua manutenção está condicionada à permanência das circunstâncias que determinaram sua aplicação Eventual alteração do quadro analisado pode determinar a substituição ou até mesmo revogação da medida Todavia no presente caso não se verifica qualquer alteração fática desde a prolação da decisão de fls 867869 que manteve a prisão do acusado Ressalto que aludida decisão à qual me reporto integralmente analisou fundamentadamente a pertinência da medida considerandose além da gravidade em concreto do crime cometido também a necessidade da prisão preventiva para a assegurar a ordem pública e a instrução criminal Demais disso cediço que a presença do acusado no processo confere maior efetividade ao princípio da verdade real bem como lhe garante a amplitude de defesa inerente a qualquer procedimento criminal Por outro lado sua ausência não só pode tornar inoperante todo o trâmite processual como muitas vezes frustra a própria realização da justiça Posto isso permanecendo inalterado o quadro já analisado mantenho a prisão preventiva do acusado Dêse ciência Intimese São Paulo 1 de Setembro de 2020 ESTADO DE SÃO PAULO PODER JUDICIÁRIO Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código xKRkxIBc Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MANOEL TORRALBO GIMENEZ JUNIOR e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 01092020 às 1958 fls 917 1 2ª Vara do Júri da Comarca de São PauloSP Processo 00004285720158260001 MM Juíza Ciente dos despachos de fls 909 e 914915 Na fase do art 422 do Código Processo Penal arrolo para depor em Plenário em caráter de imprescindibilidade as seguintes testemunhas 1 Testemunha protegida 01 fls 656 2 Fernanda de Freitas Egídio fls 659 3 Davi Carneiro Teófilo da Silva fls 107 VEC N 1109124 4 Rafael dos Santos Ferreira fls 661 5 Karen Alemi Neves de Araujo fls 597 São Paulo 05 de setembro de 2020 MAÍRA CORACI DINIZ Defensora Pública 11ª Defensoria Pública da Unidade Júri da Capital Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 3lI8ymyd Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAIRA CORACI DINIZ e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 04092020 às 1147 sob o número WJUR20700128000 fls 918 CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO Autos nº 00004285720158260001 Foro Foro Central Criminal Juri Declaramos ciência nesta data através do acesso ao portal eletrônico do teor do ato transcrito abaixo Data da intimação 04092020 1144 Prazo 10 dias Intimado DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Teor do Ato Vista à Defensoria Pública São Paulo 4 de Setembro de 2020 ESTADO DE SÃO PAULO PODER JUDICIÁRIO Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 0fqgnX5S Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAIRA CORACI DINIZ e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 04092020 às 2017 fls 919 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca de SÃO PAULO Foro Central Criminal Juri 2ª Vara do Júri Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 São PauloSP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min Processo nº 00004285720158260001 p 1 CONCLUSÃO Em 08092020 faço estes autos conclusos à MMª Juiz de Direito Dra ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Eu Janaína Doralice Paccez Assistente Judiciário digitei DECISÃO Processo Digital n 00004285720158260001 Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Vistos 1 Defiro o pedido do MP em relação à juntada da FA atualizada do réu bem como a requisição de certidões de objeto e pé dos processos ali eventualmente noticiados mormente porque de interesse comum do Poder Judiciário para a análise de vida pregressa e antecedentes 2 Defiro a prova oral requerida pelo MP fl 877 e pela Defesa fl 918 salientando que os elementos necessários à efetiva intimação deverão vir aos autos em prazo razoável pena de preclusão e seguimento CPP art 461 e Observo outrossim que caso tenha sido arrolada testemunha residente em outra Comarca mesmo em caráter de imprescindibilidade será expedida carta precatória convidandoa se quiser a comparecer na Sessão Plenária constando do mandado que seu comparecimento não é obrigatório nos exatos termos do artigo 222 do CPP A ausência não importará em adiamento da Sessão Poderá ser expedida carta precatória para a oitiva da testemunha em sua comarca de residência caso requerido expressamente pela parte no prazo de cinco dias a contar da intimação desta decisão sob pena de preclusão 3 Tornem conclusos em trinta dias ou se antes de esgotado este prazo tiverem sido cumpridas as diligências ora deferidas em favor das partes certificandose e conferindose a numeração dos autos 4 Intimese São Paulo 08 de setembro de 2020 ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código ONkN97zt Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA liberado nos autos em 08092020 às 1904 fls 920 Dados da Qualificação Outros Dados SAP Inquérito Nº 584 2013 Nome KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Sexo Masculino RG 46320689 Tipo RG RG PRINCIPAL Data Nascimento 02071989 Naturalidade SPAULO SP Fórm Fundamental E1113I2122 Nome do Pai SAMUEL SOUZA DOS SANTOS Nome da Mãe DIVA CLEIDE ALVES RGs 71175793 Nomes do Pai SAMUEL SOUZA SANTOS Complementos da Fórmula Fundamental E1133I2122 E1153I2122 Matrícula SAP 8299646 Unidade Prisional PEN LAVINIA III Situação Atual PRESO Data Entrada 07062019 Delegacia 07 DP LAPA Tipo de Inquérito POLICIAL PORTARIA OFICIO Data do Fato 17072013 Data Abertura 18072013 Página 1 PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO Comarca de São Paulo Fórum Criminal Complexo Judiciário Ministro Mário Guimarães Folha de Antecedentes Emissão22092020 1332 RG46320689 Cont VECNÃO CONSTA Continua na página 2 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 9m9TsJXl Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 23092020 às 1157 fls 921 Inquérito Nº 585 2013 Inquérito Nº 659 2013 Inquérito Nº 1280 2014 Processo Criminal Nº NÃO CONSTA Incidênc Penalis art0157 02 inc Vº CODIGO PENAL BRASILEIRO Vítimas ANITA GUIMARAES CAMARA Delegacia 07 DP LAPA Tipo de Inquérito POLICIAL PORTARIA OFICIO Data do Fato 15052013 Data Abertura 18072013 Incidênc Penalis art0171 CODIGO PENAL BRASILEIRO Vítimas AUTO POSTO DUQUE LAPA Delegacia 28 DP FREGUESIA DO O Tipo de Inquérito POLICIAL PORTARIA OFICIO Data do Fato 02072013 Data Abertura 27112013 Incidênc Penalis art157 CODIGO PENAL Vítimas TRIPLO X SURF SHOPING LTDA Delegacia 02 DEL POL HOM DHPP Tipo de Inquérito POLICIAL PORTARIA OFICIO Data do Fato 07112014 Data Abertura 07112014 Incidênc Penalis art121 02 inc Iº CODIGO PENAL art121 02 inc IVº CODIGO PENAL Vítimas FELIPE LIMA SILVA Autoridade Judiciária TRIB JUSTICA EST SPAULO Página 2 PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO Comarca de São Paulo Fórum Criminal Complexo Judiciário Ministro Mário Guimarães Folha de Antecedentes Emissão22092020 1332 RG46320689 Cont VECNÃO CONSTA Continua na página 3 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 9m9TsJXl Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 23092020 às 1157 fls 922 Processo Criminal Nº 101581 2013 Processo Criminal Nº 892 2016 Processo Criminal Nº 74729 2013 Processo Criminal Nº 11137 2017 Auto Originais 5842013 Tipo do Processo APELACAO DecisãoSituação do Processo REFORMA SENTENCACONDENADO Multa 23 DIAS MULTA Incidências Penalis art157 02 inc Iº CODIGO PENAL art157 02 inc IIº CODIGO PENAL art158 03 CODIGO PENAL Pena 11 anos 4 meses Autoridade Judiciária 14A V CRIM SPAULO Tipo do Processo PROCESSO COMUM Incidências Penalis art0157 02 inc IIº CODIGO PENAL art0157 02 inc Vº CODIGO PENAL Autoridade Judiciária DEECRIM5 RAJ PPRUDENTE Auto Originais 5842013 Tipo do Processo PROCESSO DE EXECUCAO Autoridade Judiciária 9A V CRIM SPAULO Auto Originais 5852013 Tipo do Processo PROCESSO COMUM DecisãoSituação do Processo DENUNCIADO Incidências Penalis art171 CODIGO PENAL art29 CODIGO PENAL Autoridade Judiciária DEECRIM5 RAJ PPRUDENTE Página 3 PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO Comarca de São Paulo Fórum Criminal Complexo Judiciário Ministro Mário Guimarães Folha de Antecedentes Emissão22092020 1332 RG46320689 Cont VECNÃO CONSTA Continua na página 4 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 9m9TsJXl Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 23092020 às 1157 fls 923 Processo Criminal Nº 64943 2013 Processo Criminal Nº 105905 2013 Processo Criminal Nº NÃO CONSTA Auto Originais 6402013 Tipo do Processo PROCESSO DE EXECUCAO Autoridade Judiciária 22A V CRIM SPAULO Auto Originais 5842013 Tipo do Processo PROCESSO COMUM Data Decisão 25062014 DecisãoSituação do Processo CONDENADO Multa 23 DIAS MULTA Incidências Penalis art0069 CODIGO PENAL art0157 02 inc Iº CODIGO PENAL art0157 02 inc IIº CODIGO PENAL art0158 03 CODIGO PENAL Pena 11 anos 4 meses Autoridade Judiciária 11A V CRIM SPAULO Auto Originais 6592013 Tipo do Processo PROCESSO COMUM Data Decisão 28072014 DecisãoSituação do Processo CONDENADO Multa 13 DIAS MULTA Incidências Penalis art0157 02 inc IIº CODIGO PENAL Pena 5 anos 4 meses Autoridade Judiciária TRIB JUSTICA EST SPAULO Auto Originais 6592013 Tipo do Processo APELACAO Data Decisão 17082016 DecisãoSituação do Processo REFORMA DA SENTENCA Multa 13 DIAS MULTA Incidências Penalis art157 02 inc IIº CODIGO PENAL Página 4 PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO Comarca de São Paulo Fórum Criminal Complexo Judiciário Ministro Mário Guimarães Folha de Antecedentes Emissão22092020 1332 RG46320689 Cont VECNÃO CONSTA Continua na página 5 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 9m9TsJXl Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 23092020 às 1157 fls 924 Mandado Mandado Mandado Mandado Pena 5 anos 6 meses Nº dos Autos 64943 2013 Autoridade Judiciária DIPO DEPTO INQPOLJUD Data Expedição 23072013 Data Expiração 22072033 Data Cumprimento 23072013 Classificação PREVENTIVO Situação cumprido Sec Adm Pen Incidências Penalis art0157 02 inc Iº CODIGO PENAL Nº dos Autos NÃO CONSTA Autoridade Judiciária PLAN JFORO CENT BFUNDA Data Expedição 20112013 Data Expiração 19112023 Classificação FLGPREV Incidências Penalis art157 CODIGO PENAL Nº dos Autos 64943 2013 Autoridade Judiciária 22A V CRIM SPAULO Data Expedição 27072015 Data Expiração 25062027 Data Cumprimento 03112015 Classificação CONDENACAO Situação cumprido Incidências Penalis art157 02 inc Iº CODIGO PENAL Pena 11 anos 4 meses Página 5 PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO Comarca de São Paulo Fórum Criminal Complexo Judiciário Ministro Mário Guimarães Folha de Antecedentes Emissão22092020 1332 RG46320689 Cont VECNÃO CONSTA Continua na página 6 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 9m9TsJXl Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 23092020 às 1157 fls 925 Mandado Mandado Informação Carcerária do Sistema de Identificação Criminal Nº dos Autos 105905 2013 Autoridade Judiciária 11A V CRIM SPAULO Data Expedição 09122016 Data Expiração 17102028 Data Cumprimento 22122016 Classificação CONDENACAO Situação cumprido Incidências Penalis art157 02 inc IIº CODIGO PENAL Pena 5 anos 6 meses Nº dos Autos 101581 2013 Autoridade Judiciária 14A V CRIM SPAULO Data Expedição 11072017 Data Expiração 16032023 Data Cumprimento 21072017 Classificação CONDENACAO Situação cumprido Sec Adm Pen Incidências Penalis art157 02 inc IIº CODIGO PENAL Pena 3 anos 6 meses 20 dias Nº dos Autos 428 2015 Autoridade Judiciária 2A V JURI SPAULO Data Expedição 29032019 Data Expiração 28032039 Data Cumprimento 04042019 Classificação PREVENTIVO Situação cumprido Incidências Penalis art0121 02 inc Iº CODIGO PENAL Página 6 PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO Comarca de São Paulo Fórum Criminal Complexo Judiciário Ministro Mário Guimarães Folha de Antecedentes Emissão22092020 1332 RG46320689 Cont VECNÃO CONSTA Continua na página 7 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 9m9TsJXl Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 23092020 às 1157 fls 926 Informações Complementares do Sistema de Identificação Criminal PROC 6494313 CONT 118713 MP EXP 201113 RDO 611113 DELITO 191113 QUALIF IND DE INQ 65913 PRONTUARIO UNIFICADO EM 16042015 PROC 105905136 CONTROLE 22714 MP EXP 11717 PROC 10158113 FLAG 611113 IP 64013 DELITO 191113 PROC 10158113 CONT 196213 MP EXP 290319 PROC 42815 IP 128014 DELITO 071114 F I M FA impressa pelo sistema VEC Data Informação 30102013 Data do Histórico 31102013 Histórico LIBERTACAO Local de Referência CDP DE OSASCO Motivo do Histórico ALV SOL Incidência Penal ou Pena 6494313 Página 7 PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO Comarca de São Paulo Fórum Criminal Complexo Judiciário Ministro Mário Guimarães Folha de Antecedentes Emissão22092020 1332 RG46320689 Cont VECNÃO CONSTA Última página Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 9m9TsJXl Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 23092020 às 1157 fls 927 22092020 0010004 P O D E R J U D I C I Á R I O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO CERTIDÃO ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÕES CRIMINAIS CERTIDÃO Nº 3826566 FOLHA 14 A autenticidade desta certidão poderá ser confirmada pela internet no site do Tribunal de Justiça A Diretoria de Serviço Técnico de Informações Criminais doa Foro Plantão 00ª CJ Capital no uso de suas atribuições legais CERTIFICA E DÁ FÉ que pesquisando os registros de distribuições de FEITOS CRIMINAIS PARA FINS JUDICIAIS anteriores a 21092020 verificou CONSTAR contra KLEBER OLIBDO ALVES DOS SANTOS RG 46320689 nascido em 02071989 natural de São Paulo SP filho de SAMUEL SOUZA DOS SANTOS e DIVA CLEIDE ALVES conforme indicação constante do pedido de certidão As seguintes distribuições SÃO PAULO Foro Central Criminal Barra Funda DIPO 3 Seção 311 Inquérito Policial 00082528020168260050 Data 15022016 Autor Justiça Pública Foro Central Criminal Barra Funda 14ª Vara Criminal Ação Penal Procedimento Ordinário 01015815420138260050 00111336820178260996 Data 06122013 Autor Justiça Pública 19112013 Data do Fato 19112013 Prisão Tipo de prisão Flagrante Local de prisão Centro de Detenção Provisória de Vila Independência 20112013 Término da Prisão 20112013 Prisão Tipo de prisão Preventiva Local de prisão Centro de Detenção Provisória de Vila Independência 05122013 Oferecida a Denúncia Art 157 2º II cc Art 14 caput II e Art 157 2º II V e Art 69 caput todos doa CP 16122013 Recebida a Denúncia Art 157 2º II cc Art 14 caput II cc Art 69 caput e Art 157 2º II V todos doa CP 05092014 Alvará de Soltura Cumprido Relaxada a prisão mediante comparecimento a todos os atos do processo 12032015 Sentença Condenatória Art 157 2º II cc Art 14 caput II ambos doa CP Reclusão três anos seis meses e vinte dias Regime Fechado Multa de 8 dias Valor da multa R 18080 12032015 Publicação da Sentença Absolvido com fundamento no artigo 386 inciso VII do Código de Processo penal do crime previsto no artigo 157 parágrafo 2º incisos II e V do Código Penal e CONDENADO a pena privativa de liberdade de 03 três anos 06 seis meses e 20 vinte dias de reclusão iniciando seu cumprimento em regime fechado e ao pagamento de 08 oito diasmulta no mínimo legal pela prática dos delitos descritos nos artigos 157 parágrafo 2º inciso II cc 14 inciso II todosdo Código Penal Os acusados responderam ao processo em liberdade Admitido o recurso em liberdade 12032015 Recurso Interposto pelo réu 17032015 Trânsito em Julgado para o Ministério Público Sentença Condenatória 15092016 Acórdão Sentença ConfirmadaCondenação Art 157 2º II cc Art 14 II ambos doa CP Reclusão três anos seis meses e vinte dias Regime Fechado Multa de 8 dias Valor da multa R 18080 29092016 Publicação de Acórdão A 13ª Câmara de Direito Criminal negou provimento ao recurso 14102016 Trânsito em Julgado para a Defesa Acórdão Sentença ConfirmadaCondenação 03112016 Trânsito em Julgado para o Ministério Público Acórdão Sentença ConfirmadaCondenação 21072017 Prisão Tipo de prisão Sentença Condenatória Local de prisão Penitenciária Compacta de Flórida Paulista 0010004 PEDIDO N Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código X37cODUe Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 23092020 às 1158 fls 928 22092020 0010004 P O D E R J U D I C I Á R I O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO CERTIDÃO ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÕES CRIMINAIS CERTIDÃO Nº 3826566 FOLHA 24 A autenticidade desta certidão poderá ser confirmada pela internet no site do Tribunal de Justiça 27112017 Processo de Execução Iniciado Processo atual 00111370820178260996 Foro Central Criminal Barra Funda 11ª Vara Criminal Ação Penal Procedimento Sumário 01059058720138260050 00025794720178260996 Situação Suspenso Data 10022014 Autor Justiça Pública 02072013 Data do Fato 31012014 Oferecida a Denúncia Art 157 2º I II doa CP 11032014 Recebida a Denúncia Art 157 2º I II doa CP 28072014 Sentença Condenatória Art 157 2º II doa CP Reclusão cinco anos e quatro meses Regime Semiaberto Multa de 13 dias Valor da multa R 29380 28072014 Publicação da Sentença 17082016 Acórdão Sentença ReformadaCondenação Art 157 2º II doa CP Reclusão cinco anos e seis meses Regime Fechado Multa de 13 dias Valor da multa R 29380 15092016 Publicação de Acórdão 30092016 Trânsito em Julgado para a Defesa Acórdão Sentença ReformadaCondenação 18102016 Trânsito em Julgado para o Ministério Público Acórdão Sentença ReformadaCondenação 22122016 Prisão Tipo de prisão Sentença Definitiva Local de prisão Penitenciária Compacta de Flórida Paulista 05042017 Processo de Execução Iniciado Processo atual 00025794720178260996 Foro Central Criminal Juri 2ª Vara do Júri Ação Penal de Competência do Júri 00004285720158260001 Data 31012019 Autor Justiça Pública 07112014 Data do Fato Art 121 2º I IV doa CP Local Doutor Artur Fajardo 332 Chacara Nossa Senhora Aparecida São PauloSP 2963000 14112015 Preso Por Outro Processo Tipo de prisão Preventiva Local de prisão Penitenciária Compacta de Flórida Paulista 21032019 Oferecida a Denúncia Art 121 2º I IV doa CP 28032019 Recebida a Denúncia Art 121 2º I IV doa CP 04042019 Prisão Tipo de prisão Preventiva Local de prisão Penitenciária Compacta de Lavínia III ARAÇATUBA AraçatubaDEECRIM UR2 Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 2ª RAJ Execução da Pena 00025794720178260996 01059058720138260050 Data 02072019 Autor Justiça Pública 02072013 Data do Fato 31012014 Oferecida a Denúncia Art 157 2º I II doa CP 11032014 Recebida a Denúncia Art 157 2º I II doa CP 28072014 Sentença Condenatória Art 157 2º II doa CP Reclusão cinco anos e quatro meses Regime Semiaberto Multa de 13 dias Valor da multa R 29380 28072014 Publicação da Sentença 17082016 Acórdão Sentença ReformadaCondenação Art 157 2º II doa CP Reclusão cinco anos e seis meses Regime Fechado Multa de 13 dias Valor da multa R 29380 15092016 Publicação de Acórdão 30092016 Trânsito em Julgado para a Defesa Acórdão Sentença ReformadaCondenação 18102016 Trânsito em Julgado para o Ministério Público Acórdão Sentença ReformadaCondenação 22122016 Prisão Tipo de prisão Sentença Definitiva Local de prisão Penitenciária Compacta de Flórida Paulista 06042017 Processo Somado Unificado Processo atual 00008926920168260996 0010004 PEDIDO N Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código X37cODUe Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 23092020 às 1158 fls 929 22092020 0010004 P O D E R J U D I C I Á R I O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO CERTIDÃO ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÕES CRIMINAIS CERTIDÃO Nº 3826566 FOLHA 34 A autenticidade desta certidão poderá ser confirmada pela internet no site do Tribunal de Justiça AraçatubaDEECRIM UR2 Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 2ª RAJ Execução da Pena 00111370820178260996 01015815420138260050 Data 02072019 Autor Justiça Pública 19112013 Data do Fato 19112013 Prisão Tipo de prisão Flagrante Local de prisão Centro de Detenção Provisória de Vila Independência 20112013 Término da Prisão 20112013 Prisão Tipo de prisão Preventiva Local de prisão Centro de Detenção Provisória de Vila Independência 05122013 Oferecida a Denúncia Art 157 2º II cc Art 14 caput II e Art 157 2º II V e Art 69 caput todos doa CP 16122013 Recebida a Denúncia Art 157 2º II cc Art 14 caput II cc Art 69 caput e Art 157 2º II V todos doa CP 05092014 Alvará de Soltura Cumprido Relaxada a prisão mediante comparecimento a todos os atos do processo 12032015 Sentença Condenatória Art 157 2º II cc Art 14 caput II ambos doa CP Reclusão três anos seis meses e vinte dias Regime Fechado Multa de 8 dias Valor da multa R 18080 12032015 Publicação da Sentença Absolvido com fundamento no artigo 386 inciso VII do Código de Processo penal do crime previsto no artigo 157 parágrafo 2º incisos II e V do Código Penal e CONDENADO a pena privativa de liberdade de 03 três anos 06 seis meses e 20 vinte dias de reclusão iniciando seu cumprimento em regime fechado e ao pagamento de 08 oito diasmulta no mínimo legal pela prática dos delitos descritos nos artigos 157 parágrafo 2º inciso II cc 14 inciso II todosdo Código Penal Os acusados responderam ao processo em liberdade Admitido o recurso em liberdade 12032015 Recurso Interposto pelo réu 17032015 Trânsito em Julgado para o Ministério Público Sentença Condenatória 15092016 Acórdão Sentença ConfirmadaCondenação Art 157 2º II cc Art 14 II ambos doa CP Reclusão três anos seis meses e vinte dias Regime Fechado Multa de 8 dias Valor da multa R 18080 29092016 Publicação de Acórdão A 13ª Câmara de Direito Criminal negou provimento ao recurso 14102016 Trânsito em Julgado para a Defesa Acórdão Sentença ConfirmadaCondenação 03112016 Trânsito em Julgado para o Ministério Público Acórdão Sentença ConfirmadaCondenação 21072017 Prisão Tipo de prisão Sentença Condenatória Local de prisão Penitenciária de Presidente Venceslau I 04122017 Processo Somado Unificado Processo atual 00008926920168260996 Esta certidão é expedida para FINS EXCLUSIVAMENTE JUDICIAIS PARA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E INSTRUÇÃO DE FEITOS CRIMINAIS e abrange inquéritos policiais termos circunstanciados medidas cautelares protetivas e de prisão autos de prisão em flagrante ações penais e execuções criminais com respectivos eventos de parte cadastrados no sistema informatizado SAJPG5 sendo válida para reconhecimento de maus antecedentes ou reincidência Processos mais antigos poderão ter seus eventos registrados somente no processo físico recomendandose a solicitação de certidão específica A data de informatização de cada Comarca está disponível em httpwwwtjspjusbrDownloadPrimeiraInstanciapdfComunicado222019pdf A lista de processos não é necessariamente exaustiva São apontados apenas os processos com nomes do pesquisado e de um dos genitores foneticamente iguais e mesma data de nascimento com o nome do outro genitor idêntico ou em branco São apontados no campo de não qualificados processos sem filiação mas com identidade de número de RG ou CPF e sem 0010004 PEDIDO N Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código X37cODUe Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 23092020 às 1158 fls 930 22092020 0010004 P O D E R J U D I C I Á R I O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO CERTIDÃO ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÕES CRIMINAIS CERTIDÃO Nº 3826566 FOLHA 44 A autenticidade desta certidão poderá ser confirmada pela internet no site do Tribunal de Justiça divergência de nascimento RECOMENDASE A ANÁLISE DESTA CERTIDÃO EM CONJUNTO COM A FOLHA DE ANTECEDENTES Esta certidão é sem custas 00ª CJ Capital 22 de setembro de 2020 0010004 PEDIDO N Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código X37cODUe Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 23092020 às 1158 fls 931 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ELIAS JOSE DA SILVA Para acessar os autos processuais acesse o site httpsesajtjspjusbresaj informe o processo 00649432220138260050 e o código 1E000000KUINV TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA 22ª VARA CRIMINAL Avenida Doutor Abraao Ribeiro Nº 313 1º Andar Barra Funda CEP 01133020 Fone 1121279044 São PauloSP Email sp22crtjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ CRIMINAL GILCE HELENA BETINI PASSOS Coordenadora do Cartório da 22ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda na forma da lei CERTIFICA que pesquisando dados do Processo Físico nº 00649432220138260050 Ordem nº 2013001187 Classe Ação Penal Procedimento Ordinário Assunto Roubo em que figura como Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Alcunha Não Consta Brasileiro Companheiro Auxiliar Administrativo RG 463206897 CPF 38753689836 pai SAMUEL SOUZA SANTOS mãe DIVA CLEIDE ALVES NascidoNascida 02071989 de cor Preto natural de São Paulo SP com endereço à RUA MARIA SUZANA 25 FREGUESIA DO Ó CEP 02929180 São Paulo SP Fone 397666054 verificou constar o seguinte Data da Distribuição 26072013 Documento de Origem PP nº 5842013 7º Distrito Policial Lapa Histórico da Parte KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS 17072013 Data do Fato 17072013 Prisão Tipo de prisão Flagrante Local de prisão Centro de Detenção Provisória de Osasco II 25072013 Oferecida a Denúncia Art 157 2º I II e Art 158 3º Parte 1 ambos doa CP 31072013 Recebida a Denúncia Art 157 2º I II e Art 158 3º Parte 1 ambos doa CP 30102013 Alvará de Soltura Cumprido 21112013 Preso Por Outro Processo Tipo de prisão Flagrante Local de prisão Centro de Detenção Provisória de Vila Independência 25062014 Sentença Absolutória Art 386 caput VII doa CPP 30062014 Recurso Interposto pelo Ministério Público 30062014 Trânsito em Julgado para a Defesa Sentença Absolutória 22042015 Acórdão Sentença ReformadaCondenação Art 157 2º I II 69 caput cc Art 158 3º Parte 1 todos doa CP Reclusão onze anos e quatro meses Regime Fechado Multa de 23 dias Valor da multa R 51980 28052015 Trânsito em Julgado para a Defesa Acórdão Sentença ReformadaCondenação 26062015 Trânsito em Julgado para o Ministério Público Acórdão Sentença ReformadaCondenação 23072015 Decretação da prisão preventiva 28012016 Prisão Tipo de prisão Flagrante Local de prisão Penitenciária Compacta de Flórida Paulista 22022016 Processo de Execução Iniciado Processo atual 00008926920168260996 Situação Processual Definitivo Processo Findo com Condenação 15012019 181905 Pacote nº 92012016 NADA MAIS O referido é verdade e dá fé São Paulo 23 de setembro de 2020 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código qJf7JDF2 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALEX PEREIRA MAIA liberado nos autos em 06102020 às 1912 fls 932 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por FERNANDA CARDOSO PIMENTEL Para acessar os autos processuais acesse o site httpsesajtjspjusbresaj informe o processo 00747299020138260050 e o código 1E000000KULSD TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA 9ª VARA CRIMINAL Avenida Dr Abrahão Ribeiro nº 313 1º andar Rua 3 sala 160 Barra Funda CEP 01133020 Fone 21279017 9018 São PauloSP Email sp9crtjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ CRIMINAL FERNANDA CARDOSO PIMENTEL Chefe de Seção Judiciário do Cartório da 9ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda na forma da lei CERTIFICA que pesquisando dados do Processo Físico nº 00747299020138260050 Ordem nº 2015001799 Classe Ação Penal Procedimento Ordinário Assunto Estelionato em que figura como Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Alcunha Não Consta Brasileiro Companheiro Auxiliar Administrativo RG 463206897 CPF 38753689836 pai SAMUEL SOUZA SANTOS mãe DIVA CLEIDE ALVES NascidoNascida 02071989 de cor Preto natural de São Paulo SP Local de prisão Penitenciária Compacta de Flórida Paulista Estrada Vicinal Pioneiro Kiichiro Hatori km 6 Agrelo CEP 17830000 Florida Paulista SP 18 3581 2620 Endereço RUA MARIA SUZANA 25 fones 1139766054 952070098 FREGUESIA DO Ó CEP 02929180 São Paulo SP Fone 397666054 verificou constar o seguinte Data da Distribuição 08102015 Documento de Origem IP nº 5852013 7º Distrito Policial Lapa Histórico da Parte KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS 15062013 Data do Fato Art 171 caput cc Art 29 caput ambos doa CP Local RUA MARIA SUZANA 25 FREGUESIA DO Ó São PauloSP 29092015 Oferecida a Denúncia Art 171 caput cc Art 29 caput ambos doa CP 22102015 Recebida a Denúncia Art 171 caput cc Art 29 caput ambos doa CP 06022018 Sentença Condenatória Art 171 caput cc Art 16 caput ambos doa CP Reclusão quatro meses Regime Aberto Multa de 3 dias Valor da multa R 6780 e Multa de 10 dias Valor da multa R 22600 06022018 Publicação da Sentença 06022018 Trânsito em Julgado para o Ministério Público Sentença Condenatória 06022018 Trânsito em Julgado para a Defesa Sentença Condenatória 06022018 Sentença de Extinção da Punibilidade Art 107 caput IV doa CP 06022018 Trânsito em Julgado para o Ministério Público Sentença de Extinção da Punibilidade 06022018 Trânsito em Julgado para a Defesa Sentença de Extinção da Punibilidade Situação Processual Processo em cartório suspenso nos termos do Art 89 da Lei 909995 em relação ao corréu NADA MAIS O referido é verdade e dá fé São Paulo 23 de setembro de 2020 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código ezqbXipQ Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALEX PEREIRA MAIA liberado nos autos em 06102020 às 1912 fls 933 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min CERTIDÃO Processo Digital n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que as diligências deferidas na fase do artigo 422 do CPP foram cumpridas Nada Mais São Paulo 06 de outubro de 2020 Eu Alex Pereira Maia Escrivão Judicial I Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código po24Ijq5 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALEX PEREIRA MAIA liberado nos autos em 06102020 às 1917 fls 934 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca de SÃO PAULO Foro Central Criminal Juri 2ª Vara do Júri Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 São PauloSP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min CONCLUSÃO Em 07102020 faço estes autos conclusos à MMª Juiz de Direito Dra ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Eu Mirela Lissa Yasutomi Assistente Judiciário digitei DESPACHO Processo Digital n 00004285720158260001 Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Vistos 1 Designo sessão de julgamento em plenário para o próximo dia 9 de março de 2021 às 10h00min 2 Requisitese o réu preso 3 Intimemse as testemunhas arroladas pelo MP fl 877 e pela Defesa fls 918 4 Ciência às partes 5 Ofereço relatório em separado São Paulo 07 de outubro de 2020 ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 7Ezgh1NN Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA liberado nos autos em 07102020 às 2256 fls 935 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca de SÃO PAULO Foro Central Criminal Juri 2ª Vara do Júri Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 São PauloSP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min RELATÓRIO PARA PLENÁRIO PROCESSO DIGITAL Nº 00004285720158260001 Vistos Inicialmente cumpre tecer considerações aos senhores jurados sobre o procedimento do Tribunal do Júri Tratase de procedimento dividido em duas fases Na primeira presidida por um juiz de direito ouvemse testemunhas e o réu é interrogado Após os pedidos da acusação e da defesa o juiz decide proferindo o que se chama sentença de pronúncia se no caso está provada a materialidade se o fato realmente ocorreu e se há indícios de autoria indícios probabilidade de que quem cometeu o crime foi mesmo o réu Se isso ocorrer o caso é levado à segunda fase ao conhecimento dos jurados que julgarão a causa segundo seu convencimento chegando a uma decisão final e condenando ou absolvendo o acusado Cumprindo o que determina o artigo 423 inciso II do Código de Processo Penal passo a relatar o processo KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS qualificado nos autos foi denunciado como incurso no artigo 121 2º incisos I e IV do Código Penal porque segundo consta da denúncia no dia 07 de novembro de 2014 por volta das 05h25min na Rua Doutor Artur Fajardo nº 332 bairro da Freguesia do Ó nesta cidade e Comarca da Capital impelido por motivo torpe e utilizandose de recurso que dificultou a defesa do ofendido mediante disparo de arma de fogo teria matado Felipe Lima Silva causandolhe os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de fls 127146 Denúncia recebida em 28 de março de 2019 fls 539542 Citação pessoal fls 570574 Apresentada resposta à acusação fls 577597 Na instrução criminal judicium accusationis foram ouvidas seis testemunhas da acusação interrogandose ao final o acusado fls 648662 Em decisão prolatada em 03 de julho de 2019 o réu foi pronunciado para que fosse submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença como incurso no artigo 121 2º incisos I e IV do Código Penal fls 663672 Houve recurso interposto pela defesa fls 795817 que foi contrarrazoado pelo Ministério Público fls 825826 Sobreveio acórdão que negou provimento ao recurso fls 845856 Transitada em julgado a decisão as partes se manifestaram nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal e como cumpridas as diligências requeridas pelas partes tem se que o processo está em ordem Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 7Ezgh1NN Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA liberado nos autos em 07102020 às 2256 fls 936 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca de SÃO PAULO Foro Central Criminal Juri 2ª Vara do Júri Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 SÃO PAULOSP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min Processo nº 00004285720158260001 p 1 CONCLUSÃO Em 26112020 faço estes autos conclusos à MMª Juiz de Direito Dra ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Eu JESSICA NADIA CAVALCANTE GOMES DA FROTA Assistente Judiciário digitei DECISÃO Processo Digital n 00004285720158260001 Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Vistos Passo a analisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS em observância ao art 316 parágrafo único do Código de Processo Penal Tratandose de espécie de medida cautelar a prisão preventiva é regida pela cláusula rebus sic stantibus Por tal motivo sua manutenção está condicionada à permanência das circunstâncias que determinaram sua aplicação Eventual alteração do quadro analisado pode determinar a substituição ou até mesmo revogação da medida Todavia no presente caso não se verifica qualquer alteração fática desde a prolação da decisão de fls 914915 que manteve a prisão do acusado A prisão preventiva do réu continua sendo necessária para assegurar a regular instrução criminal tendo em vista que a testemunha ouvida às fls 193194 e 656 quando ouvida em solo policial e judicial requereu os benefícios do Provimento CGJ nº 3200 evidenciando o temor que o réu nela causa Sua liberdade neste viés pode prejudicar eventual oitiva da testemunha na sessão plenária já designada impedindo assim a busca pela verdade real A custódia cautelar do réu também se justifica para o resguardo da ordem pública quer para evitar a reiteração criminosa quer para resgatar a estabilidade social considerando inclusive suas condenações criminais anteriores por crimes patrimoniais Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código W4yeWaf8 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA liberado nos autos em 27112020 às 1013 fls 937 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca de SÃO PAULO Foro Central Criminal Juri 2ª Vara do Júri Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 SÃO PAULOSP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min Processo nº 00004285720158260001 p 2 FA de fls 553538 Outrossim consoante sentença de pronúncia confirmada em sede recursal o réu em tese teria efetuado disparo de arma de fogo contra a vítima por motivo torpe consistente em desentendimento decorrente de uma dívida não paga dissimulando sua intenção homicida ao fazer com que a vítima entrasse no veículo que ocupava com o pretexto de pagar a dívida mencionada e leválo até sua residência do ofendido além de atirar na vítima pelas costas Assim o crime imputado ao réu é concretamente grave o que coloca em risco e intranquiliza o seio social e é indicativo de sua periculosidade Posto isso permanecendo inalterado o quadro já analisado mantenho a prisão preventiva do acusado Dêse ciência No mais aguardese a realização da sessão plenária de julgamento designada Intimese ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código W4yeWaf8 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA liberado nos autos em 27112020 às 1013 fls 938 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min ATO ORDINATÓRIO Processo Digital nº 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Ato Ordinatório Ciência ao Ministério Público São Paulo 01 de dezembro de 2020 Eu Samanta Cassia de Faria Coralli Escrevente Técnico Judiciário Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 4JBa7a5j Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 01122020 às 1607 fls 939 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL ELETRÔNICO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Justiça PúblicaJustiça Pública CERTIFICASE que em 01122020 o ato abaixo foi encaminhado ao portal eletrônico Teor do ato Ato Ordinatório Ciência ao Ministério Público São Paulo SP 01 de dezembro de 2020 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código H3fMievc Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 01122020 às 1607 fls 940 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min ATO ORDINATÓRIO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Ato Ordinatório Ciência à Defensoria Pública São Paulo 01 de dezembro de 2020 Eu Samanta Cassia de Faria Coralli Escrevente Técnico Judiciário Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código fHA6gwel Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 01122020 às 1608 fls 941 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL ELETRÔNICO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Defensoria Pública do Estado de São PauloDefensoria Pública do Estado de São Paulo CERTIFICASE que em 01122020 o ato abaixo foi encaminhado ao portal eletrônico Teor do ato Ciência à Defensoria Pública São Paulo SP 01 de dezembro de 2020 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código hIwC8sXd Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 01122020 às 1608 fls 942 CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO Autos nº 00004285720158260001 Foro Foro Central Criminal Juri Declaramos ciência nesta data através do acesso ao portal eletrônico do teor do ato transcrito abaixo Data da intimação 01122020 1616 Prazo 10 dias Intimado Ministério Público do Estado de São Paulo Teor do Ato Ato Ordinatório Ciência ao Ministério Público São Paulo 1 de Dezembro de 2020 ESTADO DE SÃO PAULO PODER JUDICIÁRIO Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código rlxQcM2r Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MANOEL TORRALBO GIMENEZ JUNIOR e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 01122020 às 1623 fls 943 CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO Autos nº 00004285720158260001 Foro Foro Central Criminal Juri Declaramos ciência nesta data através do acesso ao portal eletrônico do teor do ato transcrito abaixo Data da intimação 11122020 0949 Prazo 10 dias Intimado Defensoria Pública do Estado de São Paulo Teor do Ato Ciência à Defensoria Pública São Paulo 11 de Dezembro de 2020 ESTADO DE SÃO PAULO PODER JUDICIÁRIO Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código qSnOVw3h Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAIRA CORACI DINIZ e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 11122020 às 1005 fls 944 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min ATO ORDINATÓRIO Processo Digital n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS CERTIDÃO Ato Ordinatório Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório nos termos do art 203 4º do CPC Expedição de mandados Nada Mais São Paulo 26 de janeiro de 2021 Eu Samanta Cassia de Faria Coralli Escrevente Técnico Judiciário Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código TPSCrLoA Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 26012021 às 1641 fls 945 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min ATO ORDINATÓRIO Processo Digital nº 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Ato Ordinatório Ciência ao Ministério Público São Paulo 26 de janeiro de 2021 Eu Samanta Cassia de Faria Coralli Escrevente Técnico Judiciário Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 0Mv0HMQr Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 26012021 às 1722 fls 946 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL ELETRÔNICO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Justiça PúblicaJustiça Pública CERTIFICASE que em 26012021 o ato abaixo foi encaminhado ao portal eletrônico Teor do ato Ato Ordinatório Ciência ao Ministério Público São Paulo SP 26 de janeiro de 2021 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código rcDyMjJS Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 26012021 às 1722 fls 947 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min ATO ORDINATÓRIO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Ato Ordinatório Ciência à Defensoria Pública São Paulo 26 de janeiro de 2021 Eu Samanta Cassia de Faria Coralli Escrevente Técnico Judiciário Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 6t5bWYri Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 26012021 às 1723 fls 948 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL ELETRÔNICO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Defensoria Pública do Estado de São PauloDefensoria Pública do Estado de São Paulo CERTIFICASE que em 26012021 o ato abaixo foi encaminhado ao portal eletrônico Teor do ato Ciência à Defensoria Pública São Paulo SP 26 de janeiro de 2021 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código VdCvN2Vr Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 26012021 às 1723 fls 949 CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO Autos nº 00004285720158260001 Foro Foro Central Criminal Juri Declaramos ciência nesta data através do acesso ao portal eletrônico do teor do ato transcrito abaixo Data da intimação 26012021 1737 Prazo 10 dias Intimado Ministério Público do Estado de São Paulo Teor do Ato Ato Ordinatório Ciência ao Ministério Público São Paulo 26 de Janeiro de 2021 ESTADO DE SÃO PAULO PODER JUDICIÁRIO Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 7TO8YeeZ Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MANOEL TORRALBO GIMENEZ JUNIOR e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 26012021 às 1751 fls 950 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO 313 SALA 2136 São Paulo SP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min 00004285720158260001 Réu Preso MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA Processo Digital nº 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Oficial de Justiça Mandado nº 05220210006743 Justiça Gratuita Pessoas a serem intimadas Testemunha RAFAEL DOS SANTOS FERREIRA Brasileiro Solteiro pai Raimundo Ferreira Neto mãe Nilce Aparecida dos Santos natural de São Paulo SP Rua Sao Urbano 231 Vila Yara CEP 02966000 São Paulo SP OA MM Juiza de Direito doa 2ª Vara do Júri do Foro Central Criminal Juri Dra ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA MANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que em cumprimento ao presente expedido nos autos da ação em epígrafe proceda à INTIMAÇÃO das testemunhas acima indicadas para comparecimento pessoal perante este Juízo localizado na Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro São Paulo na audiência de Júri no dia 09032021 às 1000h noa Plenário 9 Sala 2193 para depor sobre os fatos narrados no processo em epígrafe ADVERTÊNCIA 1 Comparecer com antecedência mínima de 30 minutos do horário da audiência se audiência presencial e apresentar na portaria de acesso ao Fórum e na audiência documento de identidade com foto e com CPF 2 Fica desde já Vossa Senhoria cientificadoas de que poderáão vir a serem condenados ao pagamento da multa prevista no art 458 do CPP e serem processados por desobediência se deixarem de comparecer sem motivo justificado implicando ainda em serm conduzidos coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo ou pela polícia conforme arts 218 e 219 do CPP CUMPRASE na forma e sob as penas da lei São Paulo 26 de janeiro de 2021 Alex Pereira Maia Escrivão Judicial I DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Art 105 III das NSCGJ É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte A identificação do oficial de justiça no desempenho de suas funções será feita mediante apresentação de carteira funcional obrigatória em todas as diligências Advertência Oporse à execução de ato legal mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executálo ou a quem lhe esteja prestando auxilio Pena detenção de 2 dois meses a 2 dois anos Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela Pena detenção de 6 seis meses a 2 dois anos ou multa Texto extraído do Código Penal artigos 329 caput e 331 Art 212 do CPC Os atos processuais serão realizados em dias úteis das 6 seis às 20 vinte horas 2o Independentemente de autorização judicial as citações intimações e penhoras poderão realizarse no período de férias forenses onde as houver e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo observado o disposto no art 5o inciso XI da Constituição Federal Artigo 5º inciso XI da CF a casa é asilo inviolável do indivíduo ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador salvo em caso de flagrante delito ou desastre ou para prestar socorro ou durante o dia por determinação judicial 05220210006743 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 5hRJzJ4v Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALEX PEREIRA MAIA liberado nos autos em 27012021 às 1129 fls 951 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO 313 SALA 2136 São Paulo SP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min 00004285720158260001 Réu Preso MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA Processo Digital nº 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Oficial de Justiça Mandado nº 05220210006751 Justiça Gratuita Pessoas a serem intimadas Testemunha FERNANDA DE FREITAS EGIDIO Brasileira Solteira Balconista RG 390283587 pai Luiz Fernando Egidio mãe Helena Avelina de Freitas NascidoNascida em 11011995 natural de Francisco Morato SP Rua Jose Paulino 679 977607230 Loja Amor Eterno Bom Retiro CEP 01120001 São Paulo SP OA MM Juiza de Direito doa 2ª Vara do Júri do Foro Central Criminal Juri Dra ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA MANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que em cumprimento ao presente expedido nos autos da ação em epígrafe proceda à INTIMAÇÃO das testemunhas acima indicadas para comparecimento pessoal perante este Juízo localizado na Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro São Paulo na audiência de Júri no dia 09032021 às 1000h noa Plenário 9 Sala 2193 para depor sobre os fatos narrados no processo em epígrafe ADVERTÊNCIA 1 Comparecer com antecedência mínima de 30 minutos do horário da audiência se audiência presencial e apresentar na portaria de acesso ao Fórum e na audiência documento de identidade com foto e com CPF 2 Fica desde já Vossa Senhoria cientificadoas de que poderáão vir a serem condenados ao pagamento da multa prevista no art 458 do CPP e serem processados por desobediência se deixarem de comparecer sem motivo justificado implicando ainda em serm conduzidos coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo ou pela polícia conforme arts 218 e 219 do CPP CUMPRASE na forma e sob as penas da lei São Paulo 26 de janeiro de 2021 Alex Pereira Maia Escrivão Judicial I DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Art 105 III das NSCGJ É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte A identificação do oficial de justiça no desempenho de suas funções será feita mediante apresentação de carteira funcional obrigatória em todas as diligências Advertência Oporse à execução de ato legal mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executálo ou a quem lhe esteja prestando auxilio Pena detenção de 2 dois meses a 2 dois anos Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela Pena detenção de 6 seis meses a 2 dois anos ou multa Texto extraído do Código Penal artigos 329 caput e 331 Art 212 do CPC Os atos processuais serão realizados em dias úteis das 6 seis às 20 vinte horas 2o Independentemente de autorização judicial as citações intimações e penhoras poderão realizarse no período de férias forenses onde as houver e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo observado o disposto no art 5o inciso XI da Constituição Federal Artigo 5º inciso XI da CF a casa é asilo inviolável do indivíduo ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador salvo em caso de flagrante delito ou desastre ou para prestar socorro ou durante o dia por determinação judicial 05220210006751 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código QDiwJBqL Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALEX PEREIRA MAIA liberado nos autos em 27012021 às 1129 fls 952 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO 313 SALA 2136 São Paulo SP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min 00004285720158260001 Réu Preso MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA Processo Digital nº 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Oficial de Justiça Mandado nº 05220210006760 Justiça Gratuita Pessoas a serem intimadas Testemunha de Defesa KAREN ALEMI NEVES DE ARAUJO Brasileiro RG 493860101 Rua Dez de Maio 120 Vila Amelia CEP 02615100 São Paulo SP OA MM Juiza de Direito doa 2ª Vara do Júri do Foro Central Criminal Juri Dra ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA MANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que em cumprimento ao presente expedido nos autos da ação em epígrafe proceda à INTIMAÇÃO das testemunhas acima indicadas para comparecimento pessoal perante este Juízo localizado na Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro São Paulo na audiência de Júri no dia 09032021 às 1000h noa Plenário 9 Sala 2193 para depor sobre os fatos narrados no processo em epígrafe ADVERTÊNCIA 1 Comparecer com antecedência mínima de 30 minutos do horário da audiência se audiência presencial e apresentar na portaria de acesso ao Fórum e na audiência documento de identidade com foto e com CPF 2 Fica desde já Vossa Senhoria cientificadoas de que poderáão vir a serem condenados ao pagamento da multa prevista no art 458 do CPP e serem processados por desobediência se deixarem de comparecer sem motivo justificado implicando ainda em serm conduzidos coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo ou pela polícia conforme arts 218 e 219 do CPP CUMPRASE na forma e sob as penas da lei São Paulo 26 de janeiro de 2021 Alex Pereira Maia Escrivão Judicial I DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Art 105 III das NSCGJ É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte A identificação do oficial de justiça no desempenho de suas funções será feita mediante apresentação de carteira funcional obrigatória em todas as diligências Advertência Oporse à execução de ato legal mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executálo ou a quem lhe esteja prestando auxilio Pena detenção de 2 dois meses a 2 dois anos Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela Pena detenção de 6 seis meses a 2 dois anos ou multa Texto extraído do Código Penal artigos 329 caput e 331 Art 212 do CPC Os atos processuais serão realizados em dias úteis das 6 seis às 20 vinte horas 2o Independentemente de autorização judicial as citações intimações e penhoras poderão realizarse no período de férias forenses onde as houver e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo observado o disposto no art 5o inciso XI da Constituição Federal Artigo 5º inciso XI da CF a casa é asilo inviolável do indivíduo ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador salvo em caso de flagrante delito ou desastre ou para prestar socorro ou durante o dia por determinação judicial 05220210006760 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 7gfrNR0T Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALEX PEREIRA MAIA liberado nos autos em 27012021 às 1129 fls 953 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO 313 SALA 2136 São Paulo SP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min 00004285720158260001 Réu Preso MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA Processo Digital nº 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Oficial de Justiça Mandado nº 05220210006778 Justiça Gratuita Pessoas a serem intimadas Testemunha DAVI CARNEIRO TEOFILO DA SILVA Brasileiro Solteiro Ajudante Geral RG 36302985 pai AGNALDO TEOFILO DA SILVA mãe MARIA DE LOURDES GONÇALVES CARNEIRO SILVA NascidoNascida em 22111992 de cor Pardo natural de São Paulo SP Rua Francisco das Chagas 119 39942246 978011460 Vila Herminia CEP 02979080 São Paulo SP OA MM Juiza de Direito doa 2ª Vara do Júri do Foro Central Criminal Juri Dra ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA MANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que em cumprimento ao presente expedido nos autos da ação em epígrafe proceda à INTIMAÇÃO das testemunhas acima indicadas para comparecimento pessoal perante este Juízo localizado na Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro São Paulo na audiência de Júri no dia 09032021 às 1000h noa Plenário 9 Sala 2193 para depor sobre os fatos narrados no processo em epígrafe ADVERTÊNCIA 1 Comparecer com antecedência mínima de 30 minutos do horário da audiência se audiência presencial e apresentar na portaria de acesso ao Fórum e na audiência documento de identidade com foto e com CPF 2 Fica desde já Vossa Senhoria cientificadoas de que poderáão vir a serem condenados ao pagamento da multa prevista no art 458 do CPP e serem processados por desobediência se deixarem de comparecer sem motivo justificado implicando ainda em serm conduzidos coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo ou pela polícia conforme arts 218 e 219 do CPP CUMPRASE na forma e sob as penas da lei São Paulo 26 de janeiro de 2021 Alex Pereira Maia Escrivão Judicial I DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Art 105 III das NSCGJ É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte A identificação do oficial de justiça no desempenho de suas funções será feita mediante apresentação de carteira funcional obrigatória em todas as diligências Advertência Oporse à execução de ato legal mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executálo ou a quem lhe esteja prestando auxilio Pena detenção de 2 dois meses a 2 dois anos Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela Pena detenção de 6 seis meses a 2 dois anos ou multa Texto extraído do Código Penal artigos 329 caput e 331 Art 212 do CPC Os atos processuais serão realizados em dias úteis das 6 seis às 20 vinte horas 2o Independentemente de autorização judicial as citações intimações e penhoras poderão realizarse no período de férias forenses onde as houver e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo observado o disposto no art 5o inciso XI da Constituição Federal Artigo 5º inciso XI da CF a casa é asilo inviolável do indivíduo ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador salvo em caso de flagrante delito ou desastre ou para prestar socorro ou durante o dia por determinação judicial 05220210006778 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 2bzrmgJo Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALEX PEREIRA MAIA liberado nos autos em 27012021 às 1129 fls 954 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO 313 SALA 2136 São Paulo SP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min 00004285720158260001 U R G E N T E Plantão MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA Processo Digital nº 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Oficial de Justiça Mandado nº 05220210007030 Justiça Gratuita Pessoas a serem intimadas Testemunha de Acusação TESTEMUNHA PROTEGIDA Nº1 PROVIMENTO 3200 OA MM Juiza de Direito doa 2ª Vara do Júri do Foro Central Criminal Juri Dra ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA MANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que em cumprimento ao presente expedido nos autos da ação em epígrafe proceda à INTIMAÇÃO das testemunhas acima indicadas para comparecimento pessoal perante este Juízo localizado na Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro São Paulo na audiência de Júri no dia 09032021 às 1000h noa Plenário 9 Sala 2193 para depor sobre os fatos narrados no processo em epígrafe ADVERTÊNCIA 1 Comparecer com antecedência mínima de 30 minutos do horário da audiência se audiência presencial e apresentar na portaria de acesso ao Fórum e na audiência documento de identidade com foto e com CPF 2 Fica desde já Vossa Senhoria cientificadoas de que poderáão vir a serem condenados ao pagamento da multa prevista no art 458 do CPP e serem processados por desobediência se deixarem de comparecer sem motivo justificado implicando ainda em serm conduzidos coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo ou pela polícia conforme arts 218 e 219 do CPP CUMPRASE na forma e sob as penas da lei São Paulo 27 de janeiro de 2021 Alex Pereira Maia Escrivão Judicial I DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Art 105 III das NSCGJ É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte A identificação do oficial de justiça no desempenho de suas funções será feita mediante apresentação de carteira funcional obrigatória em todas as diligências Advertência Oporse à execução de ato legal mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executálo ou a quem lhe esteja prestando auxilio Pena detenção de 2 dois meses a 2 dois anos Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela Pena detenção de 6 seis meses a 2 dois anos ou multa Texto extraído do Código Penal artigos 329 caput e 331 Art 212 do CPC Os atos processuais serão realizados em dias úteis das 6 seis às 20 vinte horas 2o Independentemente de autorização judicial as citações intimações e penhoras poderão realizarse no período de férias forenses onde as houver e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo observado o disposto no art 5o inciso XI da Constituição Federal Artigo 5º inciso XI da CF a casa é asilo inviolável do indivíduo ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador salvo em caso de flagrante delito ou desastre ou para prestar socorro ou durante o dia por determinação judicial 05220210007030 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código Sv8ac9ye Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALEX PEREIRA MAIA liberado nos autos em 28012021 às 1350 fls 955 CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO Autos nº 00004285720158260001 Foro Foro Central Criminal Juri Declaramos ciência nesta data através do acesso ao portal eletrônico do teor do ato transcrito abaixo Data da intimação 01022021 0916 Prazo 10 dias Intimado Defensoria Pública do Estado de São Paulo Teor do Ato Ciência à Defensoria Pública São Paulo 1 de Fevereiro de 2021 ESTADO DE SÃO PAULO PODER JUDICIÁRIO Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código zmfSfB5B Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAIRA CORACI DINIZ e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 01022021 às 0924 fls 956 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min 00004285720158260001 REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO Processo Digital n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Documento de Origem Inquérito Policial 12802014 DHPP Depto de Homicídio e Proteção à Pessoa Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Vítima Felipe Lima Silva Artigo da denúncia Art 121 2º I IV doa CP FAVOR MENCIONAR ESTAS REFERÊNCIAS NA RESPOSTA Réu Preso São Paulo 26 de janeiro de 2021 Prezadoa Senhora Pelo presente solicito a Vossa Senhoria providências para apresentar perante este Juízo oas Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Brasileiro Solteiro RG 46320689 CPF 38753689836 pai SAMUEL SOUZA DOS SANTOS mãe DIVA CLEIDE ALVES NascidoNascida em 02071989 de cor Preto natural de São Paulo SP Local de prisão Penitenciária Compacta de Lavínia III Estrada Municipal Lavínia 020 Sentido Bairro Tabajara km 3 CEP 16850000 Lavinia SP 18 3698 1718 Endereço Estrada Municipal LaviniaTabajara KM 3 LaviniaSP Caixa Postal 40 Penitenciária Lavínia III CEP 16850000 Lavinia SP no dia 09032021 às 1000h a fim de participar de Audiência de Júri Atenciosamente Juiza de Direito Dra ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA AoÀ Ilmoa Sra Diretora doa Penitenciária Compacta de Lavínia III Estrada Municipal Lavínia 020 Sentido Bairro Tabajara km 3 CEP 16850000 Lavinia SP Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código A0gr1XmW Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA liberado nos autos em 05022021 às 1425 fls 957 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min 00004285720158260001 COMUNICAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO Processo Digital n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Documento de Origem Inquérito Policial 12802014 DHPP Depto de Homicídio e Proteção à Pessoa Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Vítima Felipe Lima Silva Artigo da denúncia Art 121 2º I IV doa CP FAVOR MENCIONAR ESTAS REFERÊNCIAS NA RESPOSTA Réu Preso São Paulo 26 de janeiro de 2021 Prezadoa Senhora Pelo presente comunico a Vossa Senhoria que foi requisitada aoa Penitenciária Compacta de Lavínia III Estrada Municipal Lavínia 020 Sentido Bairro Tabajara km 3 CEP 16850000 Lavinia SP a apresentação perante este Juízo doas Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Brasileiro Solteiro RG 46320689 CPF 38753689836 pai SAMUEL SOUZA DOS SANTOS mãe DIVA CLEIDE ALVES NascidoNascida em 02071989 de cor Preto natural de São Paulo SP Local de prisão Penitenciária Compacta de Lavínia III Estrada Municipal Lavínia 020 Sentido Bairro Tabajara km 3 CEP 16850000 Lavinia SP 18 3698 1718 Endereço Estrada Municipal LaviniaTabajara KM 3 LaviniaSP Caixa Postal 40 Penitenciária Lavínia III CEP 16850000 Lavinia SP no dia 09032021 às 1000h a fim de participar de Audiência de Júri Atenciosamente Juiza de Direito Dra ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA À Coordenadoria de Operações da Polícia Militar do Estado de São Paulo COORDOP Praça Coronel Fernando Prestes nº 115 3º andar Luz CEP 01124060 São Paulo SP Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código hUbj7Vd2 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA liberado nos autos em 05022021 às 1425 fls 958 05022021 Email SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI Outlook httpsoutlookofficecommailinboxidAAQkADIyYjM4MTM1LTllY2QtNGM5My1iMDRjLWQ2ZWI5MWVmZjBlYQAQAPR2FSUGXmE9NnjWhiDpzX 11 Lida Requisição do réu Kleber Olindo júri presencial 09032021 10h 42857 APMTJ P3 apmtjp3policiamilitarspgovbr Sex 05022021 1436 Para SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI samantaftjspjusbr Sua mensagem Para dgp3laviniasapspgovbr coordopescoltaspoliciamilitarspgovbr APMTJ P3 Assunto Requisição do réu Kleber Olindo júri presencial 09032021 10h 42857 Enviada 05022021 1432 foi lida em 05022021 1434 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código xcVNnmlM Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 05022021 às 1442 fls 959 05022021 Email SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI Outlook httpsoutlookofficecommailinboxidAAQkADIyYjM4MTM1LTllY2QtNGM5My1iMDRjLWQ2ZWI5MWVmZjBlYQAQAHNYhSDVoWxDpcIGMtygpWw 11 Retransmitidas Requisição do réu Kleber Olindo júri presencial 09032021 10h 42857 Mail Delivery System MAILERDAEMONmailsapspgovbr Sex 05022021 1432 Para dgp3laviniasapspgovbr dgp3laviniasapspgovbr 1 anexos 30 KB Message Headers This is the mail system at host mailsapspgovbr Your message was successfully delivered to the destinations listed below If the message was delivered to mailbox you will receive no 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Ato positivo Oficial de Justiça Jherly Abreu Pereira 23322 CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu Oficial de Justiça que em cumprimento ao mandado nº 05220210006743 dirigime ao endereço Rua São Urbano 231 Vila Yara e ao atual endereço da testemunha sito à Travessa Cinco 40 Vila Zat onde neste último intimei Rafael dos Santos Ferreira o qual após a leitura do mandado e de tudo bem ciente ficar exarou sua assinatura recebendo a contrafé que lhe ofereci O referido é verdade e dou fé São Paulo 04 de fevereiro de 2021 Número de Cotas 01 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código Ca0CzFsk Este documento é cópia do original assinado digitalmente por JHERLY ABREU PEREIRA liberado nos autos em 05022021 às 1442 fls 961 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código F8UzxUcJ Este documento é cópia do original assinado digitalmente por JHERLY ABREU PEREIRA liberado nos autos em 05022021 às 1442 fls 962 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min CERTIDÃO Processo Digital n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Situação do Mandado Cumprido Ato negativo Oficial de Justiça José Claudio Benetton 21060 CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu Oficial de Justiça que em cumprimento ao mandado nº 05220210006760 dirigime ao endereço Rua Dez de Maio 120 Vila Amélia e aí sendo não encontrei a testemunha Karen Alemi Neves de Araújo razão pela qual deixei de intimala Fui atendido pela moradora Sra Cinthia a mesma afirmou que a testemunha residiu na casa 05 mas mudou se para endereço ignorado O referido é verdade e dou fé São Paulo 08 de fevereiro de 2021 Número de Cotas01 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código ELEJUOqI Este documento é cópia do original assinado digitalmente por JOSE CLAUDIO BENETTON liberado nos autos em 08022021 às 1210 fls 963 RES Requisição do réu Kleber Olindo júri presencial 09032021 10h 42857 Processo nº 00004285720158260001 URGENTE PIII DE LAVÍNIA p3laviniaspgovbr Dom 07022021 1359 Para SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI samantaftjspjusbr Cc BARRA FUNDA 2 OFICIO DO JURI sp2juritjspjusbr 1 anexos 436 KB msg sn21 encaminha requisição 2ª vj são paulo 090321 8299646 requisiçãopdf Prezadoa Senhora Informo que por meio deste recebemos desse D Juízo Requisição de Réu anexa expedida nos autos do processo nº 00004285720158260001 a qual versa sobre apresentação do sentenciado Kleber Olindo Alves dos Santos Mat nº 8299646 para participar de Audiência de Juri designada para o dia 09032021 às 10h Em razão da situação mundial em relação ao novo corona vírus classificada como pandemia a COVID19 e com a publicação do COMUNICADO CG nº 3172020 Processo 202037109 republicado em 22062020 que implementa em consonância com a Secretaria da Administração Penitenciária a realização de audiências virtuais mediante agendamento e utilização da ferramenta Microsoft Teams Também em razão da Pandemia COVID19 NÃO está ocorrendo como anteriormente ocorriam as linhas de trânsito que recambiavam sentenciados desta região do estado até unidades prisionais mais próximas a essa comarca para efetivar a apresentação do sentenciado acima citado de forma presencial a esse R Juízo Assim consulto a Vossa Excelência a necessidade da presença FISICA do recluso para o ato designado e visando MINIMIZAR AS CUSTAS DO ERÁRIO ESTATAL e não ocorrendo óbice sugerimos a utilização da sala de atendimento virtual desta Unidade Prisional através da sala p3laviniaspgovbr que possibilita a realização do ato deprecado por meio da ferramenta Microsoft Teams e conforme a estrita observância do passo a passo do link httpwwwtjspjusbrCapacitacaoSistemasCapacitacaoSistemasComoFazer Era o que tínhamos a informar e solicitar nos colocamos a disposição para sanar eventuais dúvidas OBS FAVOR CONFIRMAR O RECIMENTO DESTA MENSAGEM ELETRÔNICA BEM COMO POSSIVEL RESPOSTA AO SOLICITADO Atenciosamente De PIII Diretoria Geral mailtodgp3laviniasapspgovbr Enviada em domingo 7 de fevereiro de 2021 1354 Para PIII DE LAVÍNIA p3laviniaspgovbr Assunto ENC Requisição do réu Kleber Olindo júri presencial 09032021 10h 42857 De SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI mailtosamantaftjspjusbr Enviada em sextafeira 5 de fevereiro de 2021 1432 Para dgp3laviniasapspgovbr coordopescoltaspoliciamilitarspgovbr APMTJ P3 apmtjp3policiamilitarspgovbr Assunto Requisição do réu Kleber Olindo júri presencial 09032021 10h 42857 Prezados boa tarde Seguem ofícios anexos Atenciosamente SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI Escrevente Técnico Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Ofício da 2ª Vara do Júri Foro Central Criminal Avenida Doutor Abraão Ribeiro 313 2º andar sala 2136 Barra Funda CEP 01133020 Tel 11 21279278 ou 21279437 Email samantaftjspjusbr AVISO O emitente desta mensagem é responsável pelo seu conteúdo e tem o devido tratamento adequado Sem autorização de ida auto inicial ou a procedimento ou distribuição ou qualquer outra ao e sem desconfidencialidade com as normas internas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Todos os p odibidas e passíveis de sanções Se eventualmente aquele que deste tomar conhecimento não for o destinatário saiba que a divulgação ou cópia da mensagem é proibida Favor notifica imediatamente o emitente e apagala A mensagem pode ser monitorada pelo TJSP 08022021 Email SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI Outlook httpsoutlookofficecommailinboxidAAQkADIyYjM4MTM1LTllY2QtNGM5My1iMDRjLWQ2ZWI5MWVmZjBlYQAQAPR2FSUGXmE9NnjWhiDpzX 12 Re Requisição do réu Kleber Olindo júri presencial 09032021 10h 42857 JENIFFER SANTOS ROCHA jenifferpoliciamilitarspgovbr em nome de COORDOPESCOLTAS coordopescoltaspoliciamilitarspgovbr Sex 05022021 1608 Para SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI samantaftjspjusbr Cc cpi10escoltaspoliciamilitarspgovbr cpi10escoltaspoliciamilitarspgovbr 2 anexos 895 KB Requisição réu Kleberpdf Comunicação de requisição Kleberpdf POR FAVOR ACUSAR O RECEBIMENTO COM O NOME DO RECEBEDOR Endereço para resposta coordopescoltaspoliciamilitarspgovbr Ao Juízo Acuso recebimento das requisiçãoões Em caso de apresentação de Policial Militar a requisiçãoofício deverá ser redirecionado à Diretoria de Pessoal através do endereço dpapjuizopoliciamilitarspgovbr Aos G Cmdos Referência 1 Resolução SSP nº014 de 07FEV14 2 Diretriz nºPM30060214 de 10JUL14 3 OFÍCIO NºCoordOpPM02250516 de 11ABR16 1 Em atenção aos expedientes em referência encaminho a V Sª o constante no anexo que versa sobre requisiçãoões judicialis de presos a fim de que sejam adotadas as medidas relativas as suas escoltas 2 Caso haja alguma novidade com a escolta este Coord Op PM deverá ser cientificado e relatar as providências adotadas até 05 cinco dias após sua execução Fazse necessário saber se a unidade detentora do réu está ciente da audiência Transmitido SD PM JENIFFER Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 2rONNWyW Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 08022021 às 1215 fls 966 Prezados boa tarde Seguem ofícios anexos Atenciosamente SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI Escrevente Técnico Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Ofício da 2ª Vara do Júri Foro Central Criminal Avenida Doutor Abraão Ribeiro 313 2º andar sala 2136 Barra Funda CEP 01133020 Tel 11 21279278 ou 21279437 Email samantaftjspjusbr AVISO O emitente desta mensagem é responsável pelo seu conteúdo e tem o devido tratamento adequado Sem autorização de ida auto inicial ou a procedimento ou distribuição ou qualquer outra ao e sem desconfidencialidade com as normas internas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Todos os p odibidas e passíveis de sanções Se eventualmente aquele que deste tomar conhecimento não for o destinatário saiba que a divulgação ou cópia da mensagem é proibida Favor notifica imediatamente o emitente e apagala A mensagem pode ser monitorada pelo TJSP TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca de SÃO PAULO Foro Central Criminal Juri 2ª Vara do Júri Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 São PauloSP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min Processo nº 00004285720158260001 p 1 CONCLUSÃO Em 08022021 faço estes autos conclusos à MMª Juiz de Direito Dra ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Eu JESSICA NADIA CAVALCANTE GOMES DA FROTA Assistente Judiciário digitei DESPACHO Processo Digital n 00004285720158260001 Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Vistos 1 Fl 964 abrase vista dos autos ao MP e após à DPESP para que se manifestem acerca da possibilidade de realização do interrogatório do acusado perante o E Conselho de Sentença de forma virtual através da plataforma Microsoft Teams 2 Abrase vista à Defensoria Pública para que se manifeste sobre a certidão negativa de fl testemunha Karen no prazo de 48 horas sob pena de preclusão Intimese São Paulo 08 de fevereiro de 2021 ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código yk39jgbW Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA liberado nos autos em 08022021 às 1445 fls 968 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min ATO ORDINATÓRIO Processo Digital n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Ato Ordinatório Vista ao Ministério Público São Paulo 11 de fevereiro de 2021 Eu Samanta Cassia de Faria Coralli Escrevente Técnico Judiciário Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código LQ8CfO21 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 11022021 às 1518 fls 969 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL ELETRÔNICO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Justiça PúblicaJustiça Pública CERTIFICASE que em 11022021 o ato abaixo foi encaminhado ao portal eletrônico Teor do ato Vista ao Ministério Público São Paulo SP 11 de fevereiro de 2021 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código pnBLiqvV Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 11022021 às 1518 fls 970 Promotoria de Justiça do II Tribunal do Júri Processo nº 00004285720158260001 Controle nº 4315 179919 II Tribunal do Júri da Capital Meritíssima Juíza I Como amplamente divulgado a pandemia causada pelo novo coronavírus tem experimentado recrudescimento no país inclusive no Es tado de São Paulo com aumentos nas médias móveis de casos e de mortes don de não causar qualquer surpresa a medida tomada pela Secretaria de Administra ção Penitenciária mensagem de fl 964 II Não é possível diante da natureza e das formalidades do julgamento popular que envolve grande número de pessoas também sujeitas tal qual os reclusos e servidores públicos que mantêm contato com os custodia dos de contaminação pelo mencionado vírus sua realização de forma virtual como vêm sendo realizadas as audiências da primeira fase Entretanto de acordo com o disposto no artigo 185 2º e 4º do Código de Processo Penal entendo ser possível a realização do interroga tório do preso e acompanhamento por ele da realização dos atos do julgamento pelo sistema de videoconferência com o que o Ministério Público não se opõe São Paulo 11 de fevereiro de 2021 MANOEL TORRALBO GIMENEZ JÚNIOR 2º Promotor de Justiça do II Tribunal do Júri Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código KZY0L1Dh Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MANOEL TORRALBO GIMENEZ JUNIOR e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 11022021 às 1748 sob o número WJUR21700024868 fls 971 CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO Autos nº 00004285720158260001 Foro Foro Central Criminal Juri Declaramos ciência nesta data através do acesso ao portal eletrônico do teor do ato transcrito abaixo Data da intimação 11022021 1749 Prazo 10 dias Intimado Ministério Público do Estado de São Paulo Teor do Ato Vista ao Ministério Público São Paulo 11 de Fevereiro de 2021 ESTADO DE SÃO PAULO PODER JUDICIÁRIO Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código zPbA1eOe Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MANOEL TORRALBO GIMENEZ JUNIOR e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 11022021 às 1754 fls 972 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min ATO ORDINATÓRIO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Ato Ordinatório Vista à Defensoria Pública São Paulo 12 de fevereiro de 2021 Eu Alex Pereira Maia Escrivão Judicial I Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código hW2NdLzh Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALEX PEREIRA MAIA liberado nos autos em 12022021 às 1453 fls 973 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL ELETRÔNICO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Defensoria Pública do Estado de São PauloDefensoria Pública do Estado de São Paulo CERTIFICASE que em 12022021 o ato abaixo foi encaminhado ao portal eletrônico Teor do ato Vista à Defensoria Pública São Paulo SP 12 de fevereiro de 2021 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código BOfnbSLF Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 12022021 às 1453 fls 974 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL ELETRÔNICO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Defensoria Publica de São PauloDefensoria Publica de São Paulo CERTIFICASE que em 12022021 o ato abaixo foi encaminhado ao portal eletrônico Teor do ato Vista à Defensoria Pública São Paulo SP 12 de fevereiro de 2021 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código nOnAyQU5 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 12022021 às 1454 fls 975 1 2ª Vara do Júri de São PauloSP Processo 00004285720158260001 MMa Juíza Ciente do despacho de fls 968 A Defensoria Pública discorda da realização do interrogatório do acusado via videoconferência e requer a sua requisição para apresentação em Plenário Apresento novo endereço da testemunha Karen e requeiro sua intimação pessoal anexo São Paulo data protocolo MAÍRA CORACI DINIZ Defensora Pública 11ª Defensoria Pública da Unidade Júri da Capital Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código q2hHN0jt Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAIRA CORACI DINIZ e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 13022021 às 1027 sob o número WJUR21700026305 fls 976 Página 1 1 Gerado por Sinesp Infoseg em 13 02 2021 101604 Cod Identificador 50181858 2D85 4D26 8BDC 43A7BFFE16EE Ministério da Justiça e Segurança Pública Secretaria Nacional de Segurança Pública O sigilo deste documento é protegido e controlado pela Lei Nº 12527 2011 A divulgação a revelação o fornecimento a utilização ou a reprodução desautorizada de seu conteúdo a qualquer tempo meio e modo inclusive mediante acesso ou facilitação de acessos indevidos constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidades penais civis e administrativas Indicativo de Estrangeiro Não é estrangeiro Unidade Administrativa SAO PAULO Telefone N I CEP 02472030 Município UF SAO PAULO SP Endereço RUA CAROLINA ROQUE 486 Exercício natureza da ocupação e código ocupação principal N I Código Ocupação principal N I Código Ocupação N I Código e País N I Residente no exterior Não Residente Situação Cadastral Regular Ano do Óbito N I Sexo Feminino Título de Eleitor N I Data Últ Atualização 14 09 2018 D N 03 11 1991 CPF 400313748 59 Mãe ELISABETE NEVES Nome KAREN ALEMI NEVES DE ARAUJO Receita Federal PF Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código mI1junNx Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAIRA CORACI DINIZ e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 13022021 às 1027 sob o número WJUR21700026305 fls 977 CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO Autos nº 00004285720158260001 Foro Foro Central Criminal Juri Declaramos ciência nesta data através do acesso ao portal eletrônico do teor do ato transcrito abaixo Data da intimação 13022021 1028 Prazo 10 dias Intimado Defensoria Pública do Estado de São Paulo Teor do Ato Vista à Defensoria Pública São Paulo 13 de Fevereiro de 2021 ESTADO DE SÃO PAULO PODER JUDICIÁRIO Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 9Og1Xp3O Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAIRA CORACI DINIZ e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 13022021 às 1030 fls 978 CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO Autos nº 00004285720158260001 Foro Foro Central Criminal Juri Declaramos ciência nesta data através do acesso ao portal eletrônico do teor do ato transcrito abaixo Data da intimação 13022021 1023 Prazo 10 dias Intimado Defensoria Pública do Estado de São Paulo Teor do Ato Vista à Defensoria Pública São Paulo 13 de Fevereiro de 2021 ESTADO DE SÃO PAULO PODER JUDICIÁRIO Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código q1F5UzU9 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAIRA CORACI DINIZ e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 13022021 às 1030 fls 979 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca de SÃO PAULO Foro Central Criminal Juri 2ª Vara do Júri Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 São PauloSP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min Processo nº 00004285720158260001 p 1 CONCLUSÃO Em 15022021 faço estes autos conclusos à MMª Juiz de Direito Dra ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Eu VITOR LOPES OLIVEIRA Assistente Judiciário digitei DECISÃO Processo Digital n 00004285720158260001 Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Vistos 1 Considerando a discordância da DPE em realizar o interrogatório do réu por videoconferência e a fim de se evitar futura alegação de nulidade oficiese à Penitenciária Compacta de Lavínia III sobre a bilidade necessidade de apresentação do réu na Sessão Plenária que se realizará no Plenário 9 da Comarca de São PauloSP no dia 09 de março de 2021 às 10h00min 2 Cobrese a devolução dos mandados expedidos a fls 952 954 e 955 devidamente cumpridos autorizado o contato telefônico para tanto certificandose 3 Intimese a testemunha Karen Alemi Neves de Araújo no endereço indicado pela DPE a fls 977 Tendo em vista a proximidade da sessão plenária expeçase mandado com urgência Dêse ciência São Paulo 15 de fevereiro de 2021 ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código fQhyWNH5 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA liberado nos autos em 15022021 às 1412 fls 980 15022021 Email SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI Outlook httpsoutlookofficecommailinboxidAAQkADIyYjM4MTM1LTllY2QtNGM5My1iMDRjLWQ2ZWI5MWVmZjBlYQAQAJYS3fn292FlAp2BEFPc9i0 11 Entregue Devolução de mandados de intimação devidamente cumpridos júri 09032021 05220210007030 Cláudio Leandro de Lena 05220210006778 Paulo Cezar Legramandi 05220210006751 Soraya Barboza Da Costa Microsoft Outlook MicrosoftExchange329e71ec88ae4615bbc36ab6ce41109etjsponmicrosoftcom Seg 15022021 1833 Para CLAUDIO LEANDRO DE LENA clenatjspjusbr 1 anexos 28 KB Devolução de mandados de intimação devidamente cumpridos júri 09032021 05220210007030 Cláudio Leandro de Lena 05220210006778 Paulo Cezar Legramandi 05220210006751 Soraya Barboza Da Costa A sua mensagem foi entregue aos seguintes destinatários CLAUDIO LEANDRO DE LENA clenatjspjusbr Assunto Devolução de mandados de intimação devidamente cumpridos júri 09032021 05220210007030 Cláudio Leandro de Lena 05220210006778 Paulo Cezar Legramandi 05220210006751 Soraya Barboza Da Costa Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 7TdVhq12 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 15022021 às 1836 fls 981 15022021 Email SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI Outlook httpsoutlookofficecommailinboxidAAQkADIyYjM4MTM1LTllY2QtNGM5My1iMDRjLWQ2ZWI5MWVmZjBlYQAQAJYS3fn292FlAp2BEFPc9i0 11 Entregue Devolução de mandados de intimação devidamente cumpridos júri 09032021 05220210007030 Cláudio Leandro de Lena 05220210006778 Paulo Cezar Legramandi 05220210006751 Soraya Barboza Da Costa Microsoft Outlook MicrosoftExchange329e71ec88ae4615bbc36ab6ce41109etjsponmicrosoftcom Seg 15022021 1833 Para PAULO CEZAR LEGRAMANDI pclegramanditjspjusbr 1 anexos 28 KB Devolução de mandados de intimação devidamente cumpridos júri 09032021 05220210007030 Cláudio Leandro de Lena 05220210006778 Paulo Cezar Legramandi 05220210006751 Soraya Barboza Da Costa A sua mensagem foi entregue aos seguintes destinatários PAULO CEZAR LEGRAMANDI pclegramanditjspjusbr Assunto Devolução de mandados de intimação devidamente cumpridos júri 09032021 05220210007030 Cláudio Leandro de Lena 05220210006778 Paulo Cezar Legramandi 05220210006751 Soraya Barboza Da Costa Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 7TdVhq12 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 15022021 às 1836 fls 982 15022021 Email SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI Outlook httpsoutlookofficecommailinboxidAAQkADIyYjM4MTM1LTllY2QtNGM5My1iMDRjLWQ2ZWI5MWVmZjBlYQAQAJYS3fn292FlAp2BEFPc9i0 11 Entregue Devolução de mandados de intimação devidamente cumpridos júri 09032021 05220210007030 Cláudio Leandro de Lena 05220210006778 Paulo Cezar Legramandi 05220210006751 Soraya Barboza Da Costa Microsoft Outlook MicrosoftExchange329e71ec88ae4615bbc36ab6ce41109etjsponmicrosoftcom Seg 15022021 1833 Para SORAYA BARBOZA DA COSTA sorayabdctjspjusbr 1 anexos 28 KB Devolução de mandados de intimação devidamente cumpridos júri 09032021 05220210007030 Cláudio Leandro de Lena 05220210006778 Paulo Cezar Legramandi 05220210006751 Soraya Barboza Da Costa A sua mensagem foi entregue aos seguintes destinatários SORAYA BARBOZA DA COSTA sorayabdctjspjusbr Assunto Devolução de mandados de intimação devidamente cumpridos júri 09032021 05220210007030 Cláudio Leandro de Lena 05220210006778 Paulo Cezar Legramandi 05220210006751 Soraya Barboza Da Costa Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 7TdVhq12 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 15022021 às 1836 fls 983 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO 313 SALA 2136 São Paulo SP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min 00004285720158260001 Réu Preso MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA Processo Digital nº 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Oficial de Justiça Mandado nº 05220210014479 Justiça Gratuita Pessoas a serem intimadas Testemunha de Defesa KAREN ALEMI NEVES DE ARAUJO Brasileira RG 493860101 CPF 40031374859 mãe Elisabete Neves NascidoNascida em 03111991 Rua Carolina Roque 486 Imirim CEP 02472030 São Paulo SP OA MM Juiza de Direito doa 2ª Vara do Júri do Foro Central Criminal Juri Dra ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA MANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que em cumprimento ao presente expedido nos autos da ação em epígrafe proceda à INTIMAÇÃO das testemunhas acima indicadas para comparecimento pessoal perante este Juízo localizado na Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro São Paulo na audiência de Júri no dia 09032021 às 1000h noa Plenário 9 Sala 2193 para depor sobre os fatos narrados no processo em epígrafe ADVERTÊNCIA 1 Comparecer com antecedência mínima de 30 minutos do horário da audiência se audiência presencial e apresentar na portaria de acesso ao Fórum e na audiência documento de identidade com foto e com CPF 2 Fica desde já Vossa Senhoria cientificadoas de que poderáão vir a serem condenados ao pagamento da multa prevista no art 458 do CPP e serem processados por desobediência se deixarem de comparecer sem motivo justificado implicando ainda em serm conduzidos coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo ou pela polícia conforme arts 218 e 219 do CPP CUMPRASE na forma e sob as penas da lei São Paulo 15 de fevereiro de 2021 Alex Pereira Maia Escrivão Judicial I DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Art 105 III das NSCGJ É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte A identificação do oficial de justiça no desempenho de suas funções será feita mediante apresentação de carteira funcional obrigatória em todas as diligências Advertência Oporse à execução de ato legal mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executálo ou a quem lhe esteja prestando auxilio Pena detenção de 2 dois meses a 2 dois anos Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela Pena detenção de 6 seis meses a 2 dois anos ou multa Texto extraído do Código Penal artigos 329 caput e 331 Art 212 do CPC Os atos processuais serão realizados em dias úteis das 6 seis às 20 vinte horas 2o Independentemente de autorização judicial as citações intimações e penhoras poderão realizarse no período de férias forenses onde as houver e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo observado o disposto no art 5o inciso XI da Constituição Federal Artigo 5º inciso XI da CF a casa é asilo inviolável do indivíduo ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador salvo em caso de flagrante delito ou desastre ou para prestar socorro ou durante o dia por determinação judicial 05220210014479 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código BGBoDVPK Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALEX PEREIRA MAIA liberado nos autos em 16022021 às 1307 fls 984 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min 00004285720158260001 OFÍCIO Processo Digital n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Documento de Origem Inquérito Policial 12802014 DHPP Depto de Homicídio e Proteção à Pessoa Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Vítima Felipe Lima Silva FAVOR MENCIONAR ESTAS REFERÊNCIAS NA RESPOSTA Réu Preso São Paulo 15 de fevereiro de 2021 Prezadoa Senhora Pelo presente considerando a discordância da DPE em realizar o interrogatório do réu por videoconferência e a fim de se evitar futura alegação de nulidade informo a Vossa Senhoria a necessidade de apresentação do réu na Sessão Plenária que se realizará no Plenário 9 da Comarca de São PauloSP no dia 09 de março de 2021 às 10h00min Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Brasileiro Solteiro RG 46320689 CPF 38753689836 pai SAMUEL SOUZA DOS SANTOS mãe DIVA CLEIDE ALVES NascidoNascida em 02071989 de cor Preto natural de São Paulo SP Local de prisão Penitenciária Compacta de Lavínia III Estrada Municipal Lavínia 020 Sentido Bairro Tabajara km 3 CEP 16850000 Lavinia SP 18 3698 1718 Endereço Estrada Municipal LaviniaTabajara KM 3 LaviniaSP Caixa Postal 40 Penitenciária Lavínia III CEP 16850000 Lavinia SP Atenciosamente Juiza de Direito Dra ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA AoÀ Ilmoa Sra Diretora da Penitenciaria Lavínia III Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código vlmF7n93 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA liberado nos autos em 17022021 às 1337 fls 985 17022021 Email SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI Outlook httpsoutlookofficecommailinboxidAAQkADIyYjM4MTM1LTllY2QtNGM5My1iMDRjLWQ2ZWI5MWVmZjBlYQAQACK2gFWwm6VDr5O2F0MhVI 11 Entregue Ofício necessidade de apresentação do réu júri presencial 09032021 42857 postmasterspgovbr postmasterspgovbr Qua 17022021 1403 Para PIII DE LAVÍNIA p3laviniaspgovbr 1 anexos 60 KB Ofício necessidade de apresentação do réu júri presencial 09032021 42857 A sua mensagem foi entregue aos seguintes destinatários PIII DE LAVÍNIA p3laviniaspgovbr Assunto Ofício necessidade de apresentação do réu júri presencial 09032021 42857 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código R0aNzFBj Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 17022021 às 1411 fls 986 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min CERTIDÃO Processo Digital n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Situação do Mandado Cumprido Ato negativo Oficial de Justiça Paulo Cezar Legramandi 28553 CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu Oficial de Justiça que em cumprimento ao mandado nº 05220210006778 dirigime ao endereço mencionado e lá estando DEIXEI DE INTIMAR a testemunha DAVI CARNEIRO TEÓFILO DA SILVA por não têlo encontrado no local onde fui atendido pelos moradores Maria e Rafael que declararam serlhes desconhecido o procurado Nada mais devolvo o r mandado no aguardo de novas determinações O referido é verdade e dou fé São Paulo 23 de fevereiro de 2021 Número de Cotas 01 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código c8kjUloT Este documento é cópia do original assinado digitalmente por PAULO CEZAR LEGRAMANDI liberado nos autos em 24022021 às 1311 fls 987 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min CERTIDÃO Processo Digital n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Situação do Mandado Cumprido Ato positivo Oficial de Justiça Priscila Gomes Franzão 25218 CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu Oficial de Justiça que em cumprimento ao mandado nº 05220210014479 dirigime ao endereço Rua Carolina Roque 486 cep 02472030 Zona Norte São Paulo SP deixei recado meu número de telefone posteriormente recebi retorno chamada de voz 951444757 Karen Alemi e aí sendo atentando ao art5º da Portaria Conjunta nº032020 ante Comunicado CG nº2662020 Comunicado Conjunto nº372020 Resolução CNJ nº 3542020 trabalho preferencialmente remoto utilização de meios eletrônicos INTIMEI Karen Alemi Neves de Araujo lendolhe o mandado que ficou ciente de seu conteúdo enviei cópia do mandado em formado PDF por meio digital e ela confirmou recebimento Face ao exposto remeto o presente mandado ao cartório para os devidos fins O referido é verdade e dou fé São Paulo 02 de março de 2021 Número de Cotas 1 CEP 02472030 até 15 km Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código sXs5slvA Este documento é cópia do original assinado digitalmente por PRISCILA GOMES FRANZAO liberado nos autos em 04032021 às 1320 fls 988 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca de SÃO PAULO Foro Central Criminal Juri 2ª Vara do Júri Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 São PauloSP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min Processo nº 00004285720158260001 p 1 CONCLUSÃO Em 04032021 faço estes autos conclusos à MMª Juiz de Direito Dra ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Eu Mirela Lissa Yasutomi Assistente Judiciário digitei DECISÃO Processo Digital n 00004285720158260001 Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Vistos 1 Considerando o Provimento CSM nº 26002021 que determinou o restabelecimento do Sistema Remoto de Trabalho em todo o estado de São Paulo em primeiro e segundo graus entre 8 e 21 de março de 2021 retiro de pauta a Sessão de Julgamento agendada para 09 de março de 2021 Solicitese à Central de Mandados a devolução dos mandados de intimação das testemunhas Protegida 1 e Fernanda de Freitas Egidio 05220210007030 e 05220210006751 independentemente de cumprimento Comuniquese ao CDP Lavínia III que o réu não precisará ser apresentado na data aprazada Com a retomada dos trabalhos presenciais tornem conclusos para designação de nova data para realização da solenidade Ciência às partes 2 No mais abrase vista à Defensoria Pública para que se manifeste a respeito da testemunha não localizada Davi Carneiro Teófilo da Silva fl 987 no prazo de 5 cinco dias sob pena de preclusão Servirá a presente decisão por cópia assinada digitalmente como OFÍCIO São Paulo 04 de março de 2021 ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 4Aw6xZHq Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA liberado nos autos em 04032021 às 1544 fls 989 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min ATO ORDINATÓRIO Processo Digital n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Ato Ordinatório Ciência ao Ministério Público São Paulo 04 de março de 2021 Eu Mirela Lissa Yasutomi Assistente Judiciário Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código QWhUVVnI Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MIRELA LISSA YASUTOMI liberado nos autos em 04032021 às 1552 fls 990 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL ELETRÔNICO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Justiça PúblicaJustiça Pública CERTIFICASE que em 04032021 o ato abaixo foi encaminhado ao portal eletrônico Teor do ato Ato Ordinatório Ciência ao MP São Paulo SP 04 de março de 2021 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código IhNZa0oU Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 04032021 às 1552 fls 991 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL ELETRÔNICO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Defensoria Pública do Estado de São PauloDefensoria Pública do Estado de São Paulo CERTIFICASE que em 04032021 o ato abaixo foi encaminhado ao portal eletrônico Teor do ato Ato Ordinatório Ciência ao MP São Paulo SP 04 de março de 2021 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código AnrGBc99 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 04032021 às 1552 fls 992 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL ELETRÔNICO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Defensoria Publica de São PauloDefensoria Publica de São Paulo CERTIFICASE que em 04032021 o ato abaixo foi encaminhado ao portal eletrônico Teor do ato Ato Ordinatório Ciência ao MP São Paulo SP 04 de março de 2021 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código YkaS1y7I Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 04032021 às 1553 fls 993 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min ATO ORDINATÓRIO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Ato Ordinatório Vista à Defensoria Pública São Paulo 04 de março de 2021 Eu Mirela Lissa Yasutomi Assistente Judiciário Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 8s97akrZ Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MIRELA LISSA YASUTOMI liberado nos autos em 04032021 às 1554 fls 994 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL ELETRÔNICO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Defensoria Pública do Estado de São PauloDefensoria Pública do Estado de São Paulo CERTIFICASE que em 04032021 o ato abaixo foi encaminhado ao portal eletrônico Teor do ato Vista à Defensoria Pública São Paulo SP 04 de março de 2021 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código KAd7s8Ur Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 04032021 às 1554 fls 995 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL ELETRÔNICO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Defensoria Publica de São PauloDefensoria Publica de São Paulo CERTIFICASE que em 04032021 o ato abaixo foi encaminhado ao portal eletrônico Teor do ato Vista à Defensoria Pública São Paulo SP 04 de março de 2021 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código xc8yaeHp Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 04032021 às 1554 fls 996 04032021 Correio MIRELA LISSA YASUTOMI Outlook httpsoutlookofficecommailinboxidAAQkADVmMzhlNjMwLTFiNjEtNGViNi1iMmE1LThhZGVmOWU3ZjgwMQAQAPKeMWSLPB1CsE60NVHstIc 11 Entregue Devolução de mandados 05220210007030 e 05220210006751 independentemente de cumprimento Processo nº 00004285720158260001 Microsoft Outlook MicrosoftExchange329e71ec88ae4615bbc36ab6ce41109etjsponmicrosoftcom qui 04032021 1612 Para BARRA FUNDA DISTRIBUICAO DE MANDADOS barrafundasadmtjspjusbr 1 anexos 415 KB Devolução de mandados 05220210007030 e 05220210006751 independentemente de cumprimento Processo nº 00004285720158260001 A mensagem foi entregue aos seguintes destinatários BARRA FUNDA DISTRIBUICAO DE MANDADOS barrafundasadmtjspjusbr Assunto Devolução de mandados 05220210007030 e 05220210006751 independentemente de cumprimento Processo nº 00004285720158260001 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código ATFLvfx2 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MIRELA LISSA YASUTOMI liberado nos autos em 04032021 às 1613 fls 997 04032021 Correio MIRELA LISSA YASUTOMI Outlook httpsoutlookofficecommailinboxidAAQkADVmMzhlNjMwLTFiNjEtNGViNi1iMmE1LThhZGVmOWU3ZjgwMQAQAM2FY4LkjyYhPl5yFr96zgsk 11 Reencaminhado Não apresentação de réu em 09032021 Processo nº 00000428 5720158260001 Mail Delivery System MAILERDAEMONmailsapspgovbr qui 04032021 1605 Para dgp3laviniasapspgovbr dgp3laviniasapspgovbr 1 anexos 29 KB Message Headers This is the mail system at host mailsapspgovbr Your 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coordopescoltaspoliciamilitarspgovbr coordopescoltaspoliciamilitarspgovbr 1 anexos 27 KB Message Headers This is the mail system at host srlaseprd02policiamilitarspgovbr Your message was successfully delivered to the destinations listed below If the message was delivered to mailbox you will receive no further notifications Otherwise you may still receive notifications of mail delivery errors from other systems The mail system coordopescoltaspoliciamilitarspgovbr delivery via emailoutpoliciamilitarspgovbr201555621625 250 200 Ok queued as AF7B620462C Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código ATFLvfx2 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MIRELA LISSA YASUTOMI liberado nos autos em 04032021 às 1613 fls 999 CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO Autos nº 00004285720158260001 Foro Foro Central Criminal Juri Declaramos ciência nesta data através do acesso ao portal eletrônico do teor do ato transcrito abaixo Data da intimação 05032021 1514 Prazo 5 dias Intimado Ministério Público do Estado de São Paulo Teor do Ato Ato Ordinatório Ciência ao MP São Paulo 5 de Março de 2021 ESTADO DE SÃO PAULO PODER JUDICIÁRIO Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código oL5Dz0VY Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MANOEL TORRALBO GIMENEZ JUNIOR e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 05032021 às 1531 fls 1000 CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO Autos nº 00004285720158260001 Foro Foro Central Criminal Juri Declaramos ciência nesta data através do acesso ao portal eletrônico do teor do ato transcrito abaixo Data da intimação 08032021 1533 Prazo 5 dias Intimado Defensoria Pública do Estado de São Paulo Teor do Ato Ato Ordinatório Ciência ao MP São Paulo 8 de Março de 2021 ESTADO DE SÃO PAULO PODER JUDICIÁRIO Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código kpKvjbrb Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAIRA CORACI DINIZ e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 08032021 às 1542 fls 1001 1 2ª Vara do Júri de São PauloSP Processo 00004285720158260001 MMa Juíza Ciente do despacho de fls 989 Diante da folha de antecedentes anexa que confirma que a testemunha Davi Teófilo é recém egresso do Sistema Penitenciário a Defensoria requer que se oficie a Vara de Execuções correspondente e caso o endereço seja diverso daquele já diligenciado requer nova intimação para comparecimento na futura sessão plenária que será agendada São Paulo data protocolo MAÍRA CORACI DINIZ Defensora Pública 11ª Defensoria Pública da Unidade Júri da Capital Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código fecY8Jf3 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAIRA CORACI DINIZ e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 08032021 às 1611 sob o número WJUR21700042815 fls 1002 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código SEShypPh Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAIRA CORACI DINIZ e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 08032021 às 1611 sob o número WJUR21700042815 fls 1003 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código SEShypPh Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAIRA CORACI DINIZ e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 08032021 às 1611 sob o número WJUR21700042815 fls 1004 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código SEShypPh Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAIRA CORACI DINIZ e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 08032021 às 1611 sob o número WJUR21700042815 fls 1005 CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO Autos nº 00004285720158260001 Foro Foro Central Criminal Juri Declaramos ciência nesta data através do acesso ao portal eletrônico do teor do ato transcrito abaixo Data da intimação 08032021 1612 Prazo 5 dias Intimado Defensoria Pública do Estado de São Paulo Teor do Ato Ato Ordinatório Ciência ao MP São Paulo 8 de Março de 2021 ESTADO DE SÃO PAULO PODER JUDICIÁRIO Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código M7NmXM6j Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAIRA CORACI DINIZ e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 08032021 às 1622 fls 1006 CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO Autos nº 00004285720158260001 Foro Foro Central Criminal Juri Declaramos ciência nesta data através do acesso ao portal eletrônico do teor do ato transcrito abaixo Data da intimação 08032021 1612 Prazo 10 dias Intimado Defensoria Pública do Estado de São Paulo Teor do Ato Vista à Defensoria Pública São Paulo 8 de Março de 2021 ESTADO DE SÃO PAULO PODER JUDICIÁRIO Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código D7fDJ8uG Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAIRA CORACI DINIZ e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 08032021 às 1622 fls 1007 CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO Autos nº 00004285720158260001 Foro Foro Central Criminal Juri Declaramos ciência nesta data através do acesso ao portal eletrônico do teor do ato transcrito abaixo Data da intimação 08032021 1612 Prazo 10 dias Intimado Defensoria Pública do Estado de São Paulo Teor do Ato Vista à Defensoria Pública São Paulo 8 de Março de 2021 ESTADO DE SÃO PAULO PODER JUDICIÁRIO Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código IfbrRj3C Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAIRA CORACI DINIZ e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 08032021 às 1622 fls 1008 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min CERTIDÃO Processo Digital n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Situação do Mandado Cumprido Ato negativo Oficial de Justiça Cláudio Leandro de Lena 19571 CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu Oficial de Justiça que em cumprimento ao mandado nº 05220210007030 dirigime ao endereço em data anterior ao CSM Nº 26002021 e não houve atendimento no local nada mais sabendo informar estando para mim em local incerto e não sabido Devolvo para as devidas providências O referido é verdade e dou fé São Paulo 08 de março de 2021 Número de Cotas 01 15 km Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código bVOsRsfq Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CLAUDIO LEANDRO DE LENA liberado nos autos em 09032021 às 1426 fls 1009 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min CERTIDÃO Processo Digital n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Situação do Mandado Não cumprido Oficial de Justiça Soraya Barboza Da Costa 25233 CERTIDÃO MANDADO SEM CUMPRIMENTO CERTIFICO eu Oficial de Justiça que deixei de dar cumprimento ao mandado nº 05220210006751 devido a solicitação de devolução do mesmo independentemente de cumprimento por parte da 2ª Vara do Juri via email O referido é verdade e dou fé São Paulo 09 de março de 2021 Número de Cotas00 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código EbiqZaZ5 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SORAYA BARBOZA DA COSTA liberado nos autos em 09032021 às 1426 fls 1010 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca de SÃO PAULO Foro Central Criminal Juri 2ª Vara do Júri Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 São PauloSP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min Processo nº 00004285720158260001 p 1 CONCLUSÃO Em 08032021 faço estes autos conclusos à MMª Juiz de Direito Dra ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Eu Mirela Lissa Yasutomi Assistente Judiciário digitei DESPACHO Processo Digital n 00004285720158260001 Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Vistos Antes de analisar o pedido da Defesa fl 1002 realizese pesquisa no CRC JUD a fim de verificar eventual falecimento da testemunha Davi Carneiro Teófilo da Silva considerando a informação contida à fl 1005 Após tornem conclusos Intimese São Paulo 08 de março de 2021 ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 03HZkZt8 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA liberado nos autos em 09032021 às 1624 fls 1011 CPF 39239724826 SEXO MASCULINO COR BRANCA ESTADO CÍVIL E IDADE SOLTEIRO 22 ANOS DE IDADE NATURALIDADE SÃO PAULOSP DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO RG 39239724826 ELEITOR SIM FILIAÇÃO E RESIDÊNCIA AGNALDO TEOFILO DA SILVA E MARIA DE LOURDES GONÇALVES CARNEIRO SILVA RESIDENTE RUA FRANCISCO DAS CHAGAS 119 FREGUESIA DO Ó SÃO PAULO SP DATA E HORA DE FALECIMENTO VINTE E UM DE ABRIL DE DOIS MIL E QUINZE EM HORA IGNORADA DIA 21 MÊS 04 ANO 2015 LOCAL DE FALECIMENTO NESTE SUBDISTRITO NA RUA PARAPUÃ 1420 BRASILÂNDIA CAUSA DA MORTE TRAUMATISMO CRANIOENCEFALICO PROJETIL DE ARMA DE FOGO SEPULTAMENTO CREMAÇÃO MUNICÍPIO E CEMITÉRIO SE CONHECIDO SEPULTADO NO CEMITÉRIO VILA NOVA CACHOEIRINHA NESTA CAPITAL DECLARANTE AGNALDO TEOFILO DA SILVA NOME E NÚMERO DO DOCUMENTO DO MÉDICO QUE ATESTOU O ÓBITO DR ANTONIO CARLOS GONÇALVES FERRO CRM Nº 76020 AVERBAÇÕES ANOTAÇÕES À ACRESCER VIDE VERSO ANOTAÇÕES DE CADASTRO SEM INFORMAÇÕES Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais São Paulo 40º Subdistrito Brasilândia SP Willian Santana de Barros Oficial Av Deputado Cantidio Sampaio 1457 CEP 02860001 Email sub40brasilandiahotmailcom Tel 38595533 5544 Validação do atributo da assinatura digital wwwregistrocivilorgbrvalidacao Cod Hash 4A8D024C0C12ECEF4E95DD7B31E6E289 Central de Informações do Registro Civil CRC Nacional Selo Digital 1134312CE000000008470721X Para conferir a procedência deste documento acesse o endereço eletrônico httpsselodigitaltjspjusbr CERTIDÃO DE ÓBITO NOME DAVI CARNEIRO TEOFILO DA SILVA MATRÍCULA 113431 01 55 2015 4 00014 031 0006411 45 Certidão lavrada por Geovanna Lyra da Silva Padua Escrevente do Registro Civil das Pessoas Naturais de São Paulo 40º Subdistrito Brasilândia oa qual assinou eletronicamente aos 17 de Março de 2021 nos termos do Provimento nº 462015 do Conselho Nacional de Justiça O conteúdo da certidão é verdadeiro Dou fé Certidão emitida em 17 de Março de 2021 Este é um documento público eletrônico emitido nos termos da Medida Provisória 22002 de 24082001 só tendo validade em formato digital vedada a sua reprodução Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código pFW7yuu3 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por WILLIAN SANTANA DE BARROS liberado nos autos em 18032021 às 1625 fls 1012 AVERBAÇÕES ANOTAÇÕES À ACRESCER ASSENTO LAVRADO NO LIVRO C0014 FLS 031V TERMO Nº 000006411 EM VINTE E SETE DE ABRIL DE DOIS MIL E QUINZE 27042015 CONFORME DECLARAÇÃO Nº99254 EXPEDIDA PELO SERVIÇO FUNERÁRIO O FALECIDO NASCEU EM 22111992 NÃO DEIXA FILHOS NÃO DEIXA BENS NÃO DEIXOU TESTAMENTO ERA ELEITOR ERA RESERVISTA NÃO ERA BENEFICIÁRIO DO INSS O DECLARANTE APRESENTOU OS SEGUINTES DOCUMENTOS DO FALECIDO RG Nº 39239724826 CPF Nº 39239724826 O EXTINTO FOI REGISTRADO NESTA SERVENTIA NO LIVRO A98 FLS 92 SOB O N57632 NADA MAIS ME CUMPRE CERTIFICAR Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais São Paulo 40º Subdistrito Brasilândia SP Willian Santana de Barros Oficial Av Deputado Cantidio Sampaio 1457 CEP 02860001 Email sub40brasilandiahotmailcom Tel 38595533 5544 Validação do atributo da assinatura digital wwwregistrocivilorgbrvalidacao Cod Hash 4A8D024C0C12ECEF4E95DD7B31E6E289 Central de Informações do Registro Civil CRC Nacional Selo Digital 1134312CE000000008470721X Para conferir a procedência deste documento acesse o endereço eletrônico httpsselodigitaltjspjusbr Certidão lavrada por Geovanna Lyra da Silva Padua Escrevente do Registro Civil das Pessoas Naturais de São Paulo 40º Subdistrito Brasilândia oa qual assinou eletronicamente aos 17 de Março de 2021 nos termos do Provimento nº 462015 do Conselho Nacional de Justiça O conteúdo da certidão é verdadeiro Dou fé Certidão emitida em 17 de Março de 2021 Este é um documento público eletrônico emitido nos termos da Medida Provisória 22002 de 24082001 só tendo validade em formato digital vedada a sua reprodução Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código pFW7yuu3 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por WILLIAN SANTANA DE BARROS liberado nos autos em 18032021 às 1625 fls 1013 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca de SÃO PAULO Foro Central Criminal Juri 2ª Vara do Júri Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 São PauloSP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min Processo nº 00004285720158260001 p 1 CONCLUSÃO Em 18032021 faço estes autos conclusos à MMª Juiz de Direito Dra ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Eu JESSICA NADIA CAVALCANTE GOMES DA FROTA Assistente Judiciário digitei DESPACHO Processo Digital n 00004285720158260001 Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Vistos Abrase vista à Defensoria Pública para que se manifeste sobre a morte da testemunha Davi Teófilo fl 10121013 no prazo de cinco dias sob pena de preclusão São Paulo 18 de março de 2021 ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código hj3SWriB Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA liberado nos autos em 18032021 às 2025 fls 1014 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca de SÃO PAULO Foro Central Criminal Juri 2ª Vara do Júri Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 SÃO PAULOSP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min Processo nº 00004285720158260001 p 1 CONCLUSÃO Em 26032021 faço estes autos conclusos à MMª Juiz de Direito Dra ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Eu Janaína Doralice Paccez Assistente Judiciário digitei DECISÃO Processo Digital n 00004285720158260001 Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Vistos Nos termos do art 316 parágrafo único do Código de Processo Penal passo a analisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS A manutenção prisão cautelar está condicionada à permanência das circunstâncias que determinaram sua aplicação de sorte que para substituição ou revogação da medida constritiva fazse necessário que o quadro analisado quando da decretação ou manutenção da prisão sofra modificações Todavia no presente caso não se verifica qualquer alteração fática desde a prolação da decisão de fls 937938 que manteve a prisão do acusado posto que sua custódia permanece necessária para assegurar a ordem pública para a conveniência da instrução em plenário e para garantia da aplicação da lei penal nos exatos termos lançados na aludida decisão Ademais o réu será submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri em data próxima de sorte que a decisão poderá eventualmente ser revista Posto isso permanecendo inalterado o quadro já analisado mantenho a prisão preventiva do acusado Dêse ciência Intimese No mais cumprase o despacho de fl 1014 e aguardese o julgamento ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código q8Lr5kfT Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA liberado nos autos em 29032021 às 0912 fls 1015 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min ATO ORDINATÓRIO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Ato Ordinatório Vista à Defensoria Pública São Paulo 30 de março de 2021 Eu Samanta Cassia de Faria Coralli Escrevente Técnico Judiciário Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 68z2IYcF Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 30032021 às 1329 fls 1016 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL ELETRÔNICO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Defensoria Pública do Estado de São PauloDefensoria Pública do Estado de São Paulo CERTIFICASE que em 30032021 o ato abaixo foi encaminhado ao portal eletrônico Teor do ato Vista à Defensoria Pública São Paulo SP 30 de março de 2021 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código KBQqdUel Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 30032021 às 1329 fls 1017 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL ELETRÔNICO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Defensoria Publica de São PauloDefensoria Publica de São Paulo CERTIFICASE que em 30032021 o ato abaixo foi encaminhado ao portal eletrônico Teor do ato Vista à Defensoria Pública São Paulo SP 30 de março de 2021 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código ImmZy5PU Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 30032021 às 1329 fls 1018 1 2ª Vara do Júri de São PauloSP Processo 00004285720158260001 MMa Juíza Ciente do despacho de fls 1014 Nada a requerer São Paulo data do protocolo MAÍRA CORACI DINIZ Defensora Pública 11ª Defensoria Pública da Unidade Júri da Capital Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código GnO6YhTG Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAIRA CORACI DINIZ e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 09042021 às 1238 sob o número WJUR21700068245 fls 1019 CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO Autos nº 00004285720158260001 Foro Foro Central Criminal Juri Declaramos ciência nesta data através do acesso ao portal eletrônico do teor do ato transcrito abaixo Data da intimação 09042021 1238 Prazo 10 dias Intimado Defensoria Pública do Estado de São Paulo Teor do Ato Vista à Defensoria Pública São Paulo 9 de Abril de 2021 ESTADO DE SÃO PAULO PODER JUDICIÁRIO Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código Rc3z3daL Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAIRA CORACI DINIZ e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 09042021 às 1246 fls 1020 CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO Autos nº 00004285720158260001 Foro Foro Central Criminal Juri Declaramos ciência nesta data através do acesso ao portal eletrônico do teor do ato transcrito abaixo Data da intimação 09042021 1241 Prazo 10 dias Intimado Defensoria Pública do Estado de São Paulo Teor do Ato Vista à Defensoria Pública São Paulo 9 de Abril de 2021 ESTADO DE SÃO PAULO PODER JUDICIÁRIO Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 9i4xovkA Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAIRA CORACI DINIZ e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 09042021 às 1246 fls 1021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca de SÃO PAULO Foro Central Criminal Juri 2ª Vara do Júri Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 São PauloSP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min Processo nº 00004285720158260001 p 1 CONCLUSÃO Em 12042021 faço estes autos conclusos à MMª Juiz de Direito Dra ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Eu Janaína Doralice Paccez Assistente Judiciário digitei DESPACHO Processo Digital n 00004285720158260001 Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Vistos Homologo a desistência da defesa em relação à testemunha Davi Carneiro Teófilo da Silva falecido fls 10121013 Anoto apenas para controle que a DPE não requereu sua substituição fl 1019 Aguardese a retomada do expediente presencial deste E TJSP tornando conclusos para designação de Sessão de Julgamento São Paulo 12 de abril de 2021 ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código TnxJPUkK Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA liberado nos autos em 12042021 às 1511 fls 1022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca de SÃO PAULO Foro Central Criminal Juri 2ª Vara do Júri Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 São PauloSP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min CONCLUSÃO Em 18052021 faço estes autos conclusos à MMª Juiz de Direito Dra ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Eu JESSICA NADIA CAVALCANTE GOMES DA FROTA Assistente Judiciário digitei DESPACHO Processo Digital n 00004285720158260001 Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Vistos 1 Designo sessão de julgamento em plenário para o próximo dia 10 de junho de 2021 às 1300 horas 2 Requisitese o réu preso 3 Intimemse as testemunhas arroladas pelo MP fl 877 e pela Defesa fls 918 e 1022 4 Ciência às partes 5 Reportome ao relatório de fls 936 São Paulo 18 de maio de 2021 ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 3BHS2z7g Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA liberado nos autos em 18052021 às 1057 fls 1023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min ATO ORDINATÓRIO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Ato Ordinatório Ciência à Defensoria Pública São Paulo 18 de maio de 2021 Eu Samanta Cassia de Faria Coralli Escrevente Técnico Judiciário Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 8AiG72Hd Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 18052021 às 1635 fls 1024 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL ELETRÔNICO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Defensoria Pública do Estado de São PauloDefensoria Pública do Estado de São Paulo CERTIFICASE que em 18052021 o ato abaixo foi encaminhado ao Portal Eletrônico do a Defensoria Pública do Estado de São Paulo Destinatário do Ato Defensoria Pública do Estado de São Paulo Teor do ato Ciência à Defensoria Pública São Paulo SP 18 de maio de 2021 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código Q8wfQnaH Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 18052021 às 1635 fls 1025 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL ELETRÔNICO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Defensoria Publica de São PauloDefensoria Publica de São Paulo CERTIFICASE que em 18052021 o ato abaixo foi encaminhado ao Portal Eletrônico do a Defensoria Pública do Estado de São Paulo Destinatário do Ato Defensoria Publica de São Paulo Teor do ato Ciência à Defensoria Pública São Paulo SP 18 de maio de 2021 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código tdovCW6d Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 18052021 às 1635 fls 1026 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min ATO ORDINATÓRIO Processo Digital nº 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Ato Ordinatório Ciência ao Ministério Público São Paulo 18 de maio de 2021 Eu Samanta Cassia de Faria Coralli Escrevente Técnico Judiciário Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código o5AsklTx Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 18052021 às 1637 fls 1027 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL ELETRÔNICO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Justiça PúblicaJustiça Pública CERTIFICASE que em 18052021 o ato abaixo foi encaminhado ao Portal Eletrônico do a Ministério Público do Estado de São Paulo Destinatário do Ato Justiça Pública Teor do ato Ato Ordinatório Ciência ao Ministério Público São Paulo SP 18 de maio de 2021 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 71YI7Tmu Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 18052021 às 1637 fls 1028 CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO Autos nº 00004285720158260001 Foro Foro Central Criminal Juri Declaramos ciência nesta data através do acesso ao portal eletrônico do teor do ato transcrito abaixo Data da intimação 18052021 1729 Prazo 10 dias Intimado Ministério Público do Estado de São Paulo Teor do Ato Ato Ordinatório Ciência ao Ministério Público São Paulo 18 de Maio de 2021 ESTADO DE SÃO PAULO PODER JUDICIÁRIO Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código Un5Ajdhf Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MANOEL TORRALBO GIMENEZ JUNIOR e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 18052021 às 1730 fls 1029 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min 00004285720158260001 COMUNICAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO Processo Digital n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Documento de Origem Inquérito Policial 12802014 DHPP Depto de Homicídio e Proteção à Pessoa Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Vítima Felipe Lima Silva Artigo da denúncia Art 121 2º I IV doa CP FAVOR MENCIONAR ESTAS REFERÊNCIAS NA RESPOSTA Réu Preso São Paulo 18 de maio de 2021 Prezadoa Senhora Pelo presente comunico a Vossa Senhoria que foi requisitada aoa Penitenciária Compacta de Lavínia III Estrada Municipal Lavínia 020 Sentido Bairro Tabajara km 3 CEP 16850000 Lavinia SP a apresentação perante este Juízo doas Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Brasileiro Solteiro RG 46320689 CPF 38753689836 pai SAMUEL SOUZA DOS SANTOS mãe DIVA CLEIDE ALVES NascidoNascida em 02071989 de cor Preto natural de São Paulo SP Local de prisão Penitenciária Compacta de Lavínia III Estrada Municipal Lavínia 020 Sentido Bairro Tabajara km 3 CEP 16850000 Lavinia SP no dia 10062021 às 1300h a fim de participar de Audiência de Júri Atenciosamente Juiza de Direito Dra ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA À Coordenadoria de Operações da Polícia Militar do Estado de São Paulo COORDOP Praça Coronel Fernando Prestes nº 115 3º andar Luz CEP 01124060 São Paulo SP Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 05rgNd5s Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA liberado nos autos em 18052021 às 1929 fls 1030 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min 00004285720158260001 REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO Processo Digital n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Documento de Origem Inquérito Policial 12802014 DHPP Depto de Homicídio e Proteção à Pessoa Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Vítima Felipe Lima Silva Artigo da denúncia Art 121 2º I IV doa CP FAVOR MENCIONAR ESTAS REFERÊNCIAS NA RESPOSTA Réu Preso São Paulo 18 de maio de 2021 Prezadoa Senhora Pelo presente solicito a Vossa Senhoria providências para apresentar perante este Juízo oas Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Brasileiro Solteiro RG 46320689 CPF 38753689836 pai SAMUEL SOUZA DOS SANTOS mãe DIVA CLEIDE ALVES NascidoNascida em 02071989 de cor Preto natural de São Paulo SP Local de prisão Penitenciária Compacta de Lavínia III Estrada Municipal Lavínia 020 Sentido Bairro Tabajara km 3 CEP 16850000 Lavinia SP 18 3698 1718 Endereço Estrada Municipal LaviniaTabajara KM 3 LaviniaSP Caixa Postal 40 Penitenciária Lavínia III CEP 16850000 Lavinia SP no dia 10062021 às 1300h a fim de participar de Audiência de Júri Atenciosamente Juiza de Direito Dra ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA AoÀ Ilmoa Sra Diretora doa Penitenciária Compacta de Lavínia III Estrada Municipal Lavínia 020 Sentido Bairro Tabajara km 3 CEP 16850000 Lavinia SP Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código vgfOhVKg Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA liberado nos autos em 18052021 às 1929 fls 1031 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO 313 SALA 2136 São Paulo SP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min 00004285720158260001 Réu Preso MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA Processo Digital nº 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Oficial de Justiça Mandado nº 05220210047814 PRESENCIAL Justiça Gratuita Pessoas a serem intimadas Testemunha de Defesa KAREN ALEMI NEVES DE ARAUJO Brasileira RG 493860101 CPF 40031374859 mãe Elisabete Neves NascidoNascida em 03111991 Rua Dez de Maio 120 Vila Amelia CEP 02615100 São Paulo SP OA MM Juiza de Direito doa 2ª Vara do Júri do Foro Central Criminal Juri Dra ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA MANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que em cumprimento ao presente expedido nos autos da ação em epígrafe proceda à INTIMAÇÃO das testemunhas acima indicadas para comparecimento pessoal perante este Juízo localizado na Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro São Paulo na audiência de Júri no dia 10062021 às 1300h noa Plenário 9 Sala 2193 para depor sobre os fatos narrados no processo em epígrafe ADVERTÊNCIA 1 Comparecer com antecedência mínima de 30 minutos do horário da audiência se audiência presencial e apresentar na portaria de acesso ao Fórum e na audiência documento de identidade com foto e com CPF 2 Fica desde já Vossa Senhoria cientificadoas de que poderáão vir a serem condenados ao pagamento da multa prevista no art 458 do CPP e serem processados por desobediência se deixarem de comparecer sem motivo justificado implicando ainda em serm conduzidos coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo ou pela polícia conforme arts 218 e 219 do CPP CUMPRASE na forma e sob as penas da lei São Paulo 18 de maio de 2021 Alex Pereira Maia Escrivão Judicial I DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Art 105 III das NSCGJ É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte A identificação do oficial de justiça no desempenho de suas funções será feita mediante apresentação de carteira funcional obrigatória em todas as diligências Advertência Oporse à execução de ato legal mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executálo ou a quem lhe esteja prestando auxilio Pena detenção de 2 dois meses a 2 dois anos Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela Pena detenção de 6 seis meses a 2 dois anos ou multa Texto extraído do Código Penal artigos 329 caput e 331 Art 212 do CPC Os atos processuais serão realizados em dias úteis das 6 seis às 20 vinte horas 2o Independentemente de autorização judicial as citações intimações e penhoras poderão realizarse no período de férias forenses onde as houver e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo observado o disposto no art 5o inciso XI da Constituição Federal Artigo 5º inciso XI da CF a casa é asilo inviolável do indivíduo ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador salvo em caso de flagrante delito ou desastre ou para prestar socorro ou durante o dia por determinação judicial 05220210047814 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código eHN6X4rP Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALEX PEREIRA MAIA liberado nos autos em 19052021 às 1243 fls 1032 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO 313 SALA 2136 São Paulo SP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min 00004285720158260001 Réu Preso MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA Processo Digital nº 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Oficial de Justiça Mandado nº 05220210047822 PRESENCIAL Justiça Gratuita Pessoas a serem intimadas Testemunha RAFAEL DOS SANTOS FERREIRA Brasileiro Solteiro pai Raimundo Ferreira Neto mãe Nilce Aparecida dos Santos natural de São Paulo SP Rua Sao Urbano 231 Vila Yara CEP 02966000 São Paulo SP OA MM Juiza de Direito doa 2ª Vara do Júri do Foro Central Criminal Juri Dra ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA MANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que em cumprimento ao presente expedido nos autos da ação em epígrafe proceda à INTIMAÇÃO das testemunhas acima indicadas para comparecimento pessoal perante este Juízo localizado na Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro São Paulo na audiência de Júri no dia 10062021 às 1300h noa Plenário 9 Sala 2193 para depor sobre os fatos narrados no processo em epígrafe ADVERTÊNCIA 1 Comparecer com antecedência mínima de 30 minutos do horário da audiência se audiência presencial e apresentar na portaria de acesso ao Fórum e na audiência documento de identidade com foto e com CPF 2 Fica desde já Vossa Senhoria cientificadoas de que poderáão vir a serem condenados ao pagamento da multa prevista no art 458 do CPP e serem processados por desobediência se deixarem de comparecer sem motivo justificado implicando ainda em serm conduzidos coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo ou pela polícia conforme arts 218 e 219 do CPP CUMPRASE na forma e sob as penas da lei São Paulo 18 de maio de 2021 Alex Pereira Maia Escrivão Judicial I DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Art 105 III das NSCGJ É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte A identificação do oficial de justiça no desempenho de suas funções será feita mediante apresentação de carteira funcional obrigatória em todas as diligências Advertência Oporse à execução de ato legal mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executálo ou a quem lhe esteja prestando auxilio Pena detenção de 2 dois meses a 2 dois anos Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela Pena detenção de 6 seis meses a 2 dois anos ou multa Texto extraído do Código Penal artigos 329 caput e 331 Art 212 do CPC Os atos processuais serão realizados em dias úteis das 6 seis às 20 vinte horas 2o Independentemente de autorização judicial as citações intimações e penhoras poderão realizarse no período de férias forenses onde as houver e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo observado o disposto no art 5o inciso XI da Constituição Federal Artigo 5º inciso XI da CF a casa é asilo inviolável do indivíduo ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador salvo em caso de flagrante delito ou desastre ou para prestar socorro ou durante o dia por determinação judicial 05220210047822 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 5JXyDy0i Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALEX PEREIRA MAIA liberado nos autos em 19052021 às 1243 fls 1033 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO 313 SALA 2136 São Paulo SP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min 00004285720158260001 Réu Preso MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA Processo Digital nº 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Oficial de Justiça Mandado nº 05220210047849 PRESENCIAL Justiça Gratuita Pessoas a serem intimadas Testemunha FERNANDA DE FREITAS EGIDIO Brasileira Solteira Balconista RG 390283587 pai Luiz Fernando Egidio mãe Helena Avelina de Freitas NascidoNascida em 11011995 natural de Francisco Morato SP Rua Jose Paulino 679 977607230 Loja Amor Eterno Bom Retiro CEP 01120001 São Paulo SP OA MM Juiza de Direito doa 2ª Vara do Júri do Foro Central Criminal Juri Dra ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA MANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que em cumprimento ao presente expedido nos autos da ação em epígrafe proceda à INTIMAÇÃO das testemunhas acima indicadas para comparecimento pessoal perante este Juízo localizado na Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro São Paulo na audiência de Júri no dia 10062021 às 1300h noa Plenário 9 Sala 2193 para depor sobre os fatos narrados no processo em epígrafe ADVERTÊNCIA 1 Comparecer com antecedência mínima de 30 minutos do horário da audiência se audiência presencial e apresentar na portaria de acesso ao Fórum e na audiência documento de identidade com foto e com CPF 2 Fica desde já Vossa Senhoria cientificadoas de que poderáão vir a serem condenados ao pagamento da multa prevista no art 458 do CPP e serem processados por desobediência se deixarem de comparecer sem motivo justificado implicando ainda em serm conduzidos coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo ou pela polícia conforme arts 218 e 219 do CPP CUMPRASE na forma e sob as penas da lei São Paulo 18 de maio de 2021 Alex Pereira Maia Escrivão Judicial I DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Art 105 III das NSCGJ É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte A identificação do oficial de justiça no desempenho de suas funções será feita mediante apresentação de carteira funcional obrigatória em todas as diligências Advertência Oporse à execução de ato legal mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executálo ou a quem lhe esteja prestando auxilio Pena detenção de 2 dois meses a 2 dois anos Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela Pena detenção de 6 seis meses a 2 dois anos ou multa Texto extraído do Código Penal artigos 329 caput e 331 Art 212 do CPC Os atos processuais serão realizados em dias úteis das 6 seis às 20 vinte horas 2o Independentemente de autorização judicial as citações intimações e penhoras poderão realizarse no período de férias forenses onde as houver e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo observado o disposto no art 5o inciso XI da Constituição Federal Artigo 5º inciso XI da CF a casa é asilo inviolável do indivíduo ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador salvo em caso de flagrante delito ou desastre ou para prestar socorro ou durante o dia por determinação judicial 05220210047849 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código IscZ4V3t Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALEX PEREIRA MAIA liberado nos autos em 19052021 às 1244 fls 1034 ENC Requisição do réu Kleber Olindo júri 10062021 13h presencial 42857 PIII DE LAVÍNIA p3laviniaspgovbr Qui 20052021 1332 Para SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI samantaftjspjusbr BARRA FUNDA 2 OFICIO DO JURI sp2juritjspjusbr 2 anexos 873 KB Requisição do réu Kleber 42857pdf Cooordop 42857pdf CUIDADO Este email se originou fora do TJSP Não clique em links ou abra anexos a menos que conheça o remetente e saiba que o conteúdo é seguro Prezadoa Senhora Informo que por meio deste recebemos desse D Juízo Requisição de Réu anexa expedida nos autos do processo nº 00004285720158260001 a qual versa sobre apresentação do sentenciado Kleber Olindo Alves dos Santos Mat nº 8299646 para participar de Audiência de Juri designada para o dia 10062021 às 13h Em razão da situação mundial em relação ao novo corona vírus classificada como pandemia a COVID19 e com a publicação do COMUNICADO CG nº 3172020 Processo 202037109 republicado em 22062020 que implementa em consonância com a Secretaria da Administração Penitenciária a realização de audiência virtuais mediante agendamento e utilização da ferramenta Microsoft Teams Também em razão da Pandemia COVID19 NÃO esta ocorrendo como anteriormente ocorreriam as linhas de transito que recambiavam sentenciados desta região do estado até unidades prisionais mais próximas a essa comarca para efetivar a apresentação do sentenciado acima citado de forma presencial a esse R Juízo Assim consulto a Vossa Excelência a necessidade da presença FISICA do recluso para o ato designado e visando MINIMIZAR AS CUSTAS DO ERÁRIO ESTATAL e não ocorrendo óbice sugerimos a utilização da sala de atendimento virtual desta Unidade Prisional através da sala p3laviniaspgovbr que possibilita a realização do ato deprecado por meio da ferramenta Microsoft Teams e conforme a estrita observância do passo a passo do link httpwwwtjspjusbrCapacitacaoSistemasCapacitacaoSistemasComoFazer Era o que tínhamos a informar e solicitar nos colocamos à disposição para sanar eventuais dúvidas OBS FAVOR CONFIRMAR O RECIMENTO DESTA MENSAGEM ELETRÔNICA BEM COMO POSSIVEL RESPOSTA AO SOLICITADO Atenciosamente De SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI mailtosamantaftjspjusbr Enviada em quintafeira 20 de maio de 2021 1308 Para PIII DE LAVÍNIA p3laviniaspgovbr coordopescoltaspoliciamilitarspgovbr APMTJ P3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min ATO ORDINATÓRIO Processo Digital n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Ato Ordinatório Vista ao Ministério Público São Paulo 20 de maio de 2021 Eu Samanta Cassia de Faria Coralli Escrevente Técnico Judiciário Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código HhGSpc7o Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 20052021 às 1342 fls 1037 apmtjp3policiamilitarspgovbr Assunto Requisição do réu Kleber Olindo júri 10062021 13h presencial 42857 Prezados boa tarde Seguem ofício anexos Atenciosamente SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI Escrevente Técnico Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Ofício da 2ª Vara do Júri Foro Central Criminal Avenida Doutor Abraão Ribeiro 313 2º andar sala 2136 Barra Funda CEP 01133020 Tel 11 21279278 ou 21279437 Email samantaftjspjusbr AVISO O emetente desta mensa em espons el po seu conte do e ende e amento Cabe ao destinat io da a ela t atamento adequado Sem a de ida auto i a o a ep odu o a dist ibui o ou qualquer out a a o em desconfio midade com as no mas inte nas do T ibunal de usti a do Estado de S o aulo T S s o p oibidas e pass eis de san es Se e entualmente aquele que deste toma conhecimento n o fo o destinat io saiba que a di ul a o ou c pia da mensa em s o poibidas Fa o notifica imediatamente o emetente e apa la A mensa em pode se monit o ada pelo T S TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL ELETRÔNICO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Justiça PúblicaJustiça Pública CERTIFICASE que em 20052021 o ato abaixo foi encaminhado ao Portal Eletrônico do a Ministério Público do Estado de São Paulo Destinatário do Ato Justiça Pública Teor do ato Vista ao Ministério Público São Paulo SP 20 de maio de 2021 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 45QgrM1z Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 20052021 às 1343 fls 1038 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min ATO ORDINATÓRIO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Ato Ordinatório Vista à Defensoria Pública São Paulo 20 de maio de 2021 Eu Samanta Cassia de Faria Coralli Escrevente Técnico Judiciário Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código rjHkjXtF Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 20052021 às 1345 fls 1039 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL ELETRÔNICO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Defensoria Pública do Estado de São PauloDefensoria Pública do Estado de São Paulo CERTIFICASE que em 20052021 o ato abaixo foi encaminhado ao Portal Eletrônico do a Defensoria Pública do Estado de São Paulo Destinatário do Ato Defensoria Pública do Estado de São Paulo Teor do ato Vista à Defensoria Pública São Paulo SP 20 de maio de 2021 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código zPXYPLNT Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 20052021 às 1345 fls 1040 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL ELETRÔNICO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Defensoria Publica de São PauloDefensoria Publica de São Paulo CERTIFICASE que em 20052021 o ato abaixo foi encaminhado ao Portal Eletrônico do a Defensoria Pública do Estado de São Paulo Destinatário do Ato Defensoria Publica de São Paulo Teor do ato Vista à Defensoria Pública São Paulo SP 20 de maio de 2021 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código PQEknzEn Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 20052021 às 1345 fls 1041 CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO Autos nº 00004285720158260001 Foro Foro Central Criminal Juri Declaramos ciência nesta data através do acesso ao portal eletrônico do teor do ato transcrito abaixo Data da intimação 20052021 1555 Prazo 10 dias Intimado Ministério Público do Estado de São Paulo Teor do Ato Vista ao Ministério Público São Paulo 20 de Maio de 2021 ESTADO DE SÃO PAULO PODER JUDICIÁRIO Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código jx51NcOZ Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MANOEL TORRALBO GIMENEZ JUNIOR e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 20052021 às 1559 fls 1042 Promotoria de Justiça do II Tribunal do Júri Processo nº 00004285720158260001 Controle nº 4315 179919 II Tribunal do Júri da Capital Meritíssima Juíza Fls 10351036 Reitero manifestação de fl 971 São Paulo 20 de maio de 2021 MANOEL TORRALBO GIMENEZ JÚNIOR 2º Promotor de Justiça do II Tribunal do Júri Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código By98JJWf Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MANOEL TORRALBO GIMENEZ JUNIOR e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 20052021 às 1554 sob o número WJUR21700099264 fls 1043 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO 313 SALA 2136 São Paulo SP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min U R G E N T E Plantão MANDADO FOLHA DE ROSTO Processo Digital Processo Digital nº 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Nº do Mandado 05220210048853 Réu Preso Tramitação prioritária Justiça Gratuita Mandado expedido em relação ao a Testemunha de Acusação TESTEMUNHA PROTEGIDA Nº1 PROVIMENTO 3200 Data da audiência Sessão de julgamento em plenário júri 10062021 às 1300h Forum Criminal Ministro Mário Guimarães Forum da Barra Funda Av Dr Abraão Ribeiro 313 2º andar plenário 9 sala 2193 Nome doa Juiza de Direito ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA ADVERTÊNCIA 1 PROCESSO DIGITAL A íntegra do processo petição inicial documentos e decisões poderá ser visualizada na internet sendo considerada vista pessoal art 9º 1º da Lei Federal nº 114192006 que desobriga a anexação Para visualização acesse o site wwwtjspjusbr informe o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada Informação indisponível Petições procurações defesas etc devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico 2 PROCESSO FÍSICO A senha do processo possibilita a visualização das peças produzidas na Unidade Judicial São Paulo 20 de maio de 2021 05220210048853 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 1FuOcBtC Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALEX PEREIRA MAIA liberado nos autos em 21052021 às 1423 fls 1044 20052021 Email SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI Outlook httpsoutlookofficecommailinboxidAAQkADIyYjM4MTM1LTllY2QtNGM5My1iMDRjLWQ2ZWI5MWVmZjBlYQAQAGB7UkIme2B1KmF3pBO 11 Retransmitidas Requisição do réu Kleber Olindo júri 10062021 13h presencial 42857 Mail Delivery System MAILERDAEMONsrlaseprd02policiamilitarspgovbr Qui 20052021 1308 Para apmtjp3policiamilitarspgovbr apmtjp3policiamilitarspgovbr coordopescoltaspoliciamilitarspgovbr coordopescoltaspoliciamilitarspgovbr 1 anexos 28 KB Message Headers This is the mail system at host srlaseprd02policiamilitarspgovbr Your message was successfully delivered to the destinations listed below If the message was delivered to mailbox you will receive no further notifications Otherwise you may still receive notifications of mail delivery errors from other systems The mail system apmtjp3policiamilitarspgovbr delivery via emailoutpoliciamilitarspgovbr201555621625 250 200 Ok queued as 597F2207F89 coordopescoltaspoliciamilitarspgovbr delivery via emailoutpoliciamilitarspgovbr201555621625 250 200 Ok queued as 597F2207F89 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código JsQ93VKR Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALEX PEREIRA MAIA liberado nos autos em 21052021 às 1456 fls 1045 ENC Requisição do réu Kleber Olindo júri 10062021 13h presencial 42857 PIII DE LAVÍNIA p3laviniaspgovbr Qui 20052021 1332 Para SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI samantaftjspjusbr BARRA FUNDA 2 OFICIO DO JURI sp2juritjspjusbr 2 anexos 873 KB Requisição do réu Kleber 42857pdf Cooordop 42857pdf CUIDADO Este email se originou fora do TJSP Não clique em links ou abra anexos a menos que conheça o remetente e saiba que o conteúdo é seguro Prezadoa Senhora Informo que por meio deste recebemos desse D Juízo Requisição de Réu anexa expedida nos autos do processo nº 00004285720158260001 a qual versa sobre apresentação do sentenciado Kleber Olindo Alves dos Santos Mat nº 8299646 para participar de Audiência de Juri designada para o dia 10062021 às 13h Em razão da situação mundial em relação ao novo corona vírus classificada como pandemia a COVID19 e com a publicação do COMUNICADO CG nº 3172020 Processo 202037109 republicado em 22062020 que implementa em consonância com a Secretaria da Administração Penitenciária a realização de audiência virtuais mediante agendamento e utilização da ferramenta Microsoft Teams Também em razão da Pandemia COVID19 NÃO esta ocorrendo como anteriormente ocorreriam as linhas de transito que recambiavam sentenciados desta região do estado até unidades prisionais mais próximas a essa comarca para efetivar a apresentação do sentenciado acima citado de forma presencial a esse R Juízo Assim consulto a Vossa Excelência a necessidade da presença FISICA do recluso para o ato designado e visando MINIMIZAR AS CUSTAS DO ERÁRIO ESTATAL e não ocorrendo óbice sugerimos a utilização da sala de atendimento virtual desta Unidade Prisional através da sala p3laviniaspgovbr que possibilita a realização do ato deprecado por meio da ferramenta Microsoft Teams e conforme a estrita observância do passo a passo do link httpwwwtjspjusbrCapacitacaoSistemasCapacitacaoSistemasComoFazer Era o que tínhamos a informar e solicitar nos colocamos a disposição para sanar eventuais dúvidas OBS FAVOR CONFIRMAR O RECIMENTO DESTA MENSAGEM ELETRÔNICA BEM COMO POSSIVEL RESPOSTA AO SOLICITADO Atenciosamente De SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI mailtosamantaftjspjusbr Enviada em quintafeira 20 de maio de 2021 1308 Para PIII DE LAVÍNIA p3laviniaspgovbr coordopescoltaspoliciamilitarspgovbr APMTJ P3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO 313 SALA 2136 São Paulo SP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min 00004285720158260001 Réu Preso MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA Processo Digital nº 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Oficial de Justiça Mandado nº 05220210050092 Justiça Gratuita Pessoas a serem intimadas Testemunha RAFAEL DOS SANTOS FERREIRA Brasileiro Solteiro pai Raimundo Ferreira Neto mãe Nilce Aparecida dos Santos natural de São Paulo SP Rua Sao Urbano 231 Vila Yara CEP 02966000 São Paulo SP OA MM Juiza de Direito doa 2ª Vara do Júri do Foro Central Criminal Juri Dra ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA MANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que em cumprimento ao presente expedido nos autos da ação em epígrafe proceda à INTIMAÇÃO das testemunhas acima indicadas para comparecimento pessoal perante este Juízo localizado na Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro São Paulo na audiência de Júri no dia 10062021 às 1300h noa Plenário 9 Sala 2193 para depor sobre os fatos narrados no processo em epígrafe ADVERTÊNCIA 1 Comparecer com antecedência mínima de 30 minutos do horário da audiência se audiência presencial e apresentar na portaria de acesso ao Fórum e na audiência documento de identidade com foto e com CPF 2 Fica desde já Vossa Senhoria cientificadoas de que poderáão vir a serem condenados ao pagamento da multa prevista no art 458 do CPP e serem processados por desobediência se deixarem de comparecer sem motivo justificado implicando ainda em serm conduzidos coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo ou pela polícia conforme arts 218 e 219 do CPP CUMPRASE na forma e sob as penas da lei São Paulo 24 de maio de 2021 Alex Pereira Maia Escrivão Judicial I DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Art 105 III das NSCGJ É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte A identificação do oficial de justiça no desempenho de suas funções será feita mediante apresentação de carteira funcional obrigatória em todas as diligências Advertência Oporse à execução de ato legal mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executálo ou a quem lhe esteja prestando auxilio Pena detenção de 2 dois meses a 2 dois anos Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela Pena detenção de 6 seis meses a 2 dois anos ou multa Texto extraído do Código Penal artigos 329 caput e 331 Art 212 do CPC Os atos processuais serão realizados em dias úteis das 6 seis às 20 vinte horas 2o Independentemente de autorização judicial as citações intimações e penhoras poderão realizarse no período de férias forenses onde as houver e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo observado o disposto no art 5o inciso XI da Constituição Federal Artigo 5º inciso XI da CF a casa é asilo inviolável do indivíduo ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador salvo em caso de flagrante delito ou desastre ou para prestar socorro ou durante o dia por determinação judicial 05220210050092 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código ix1Ccrlr Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALEX PEREIRA MAIA liberado nos autos em 24052021 às 1222 fls 1047 1 2ª Vara do Júri de São PauloSP Processo 00004285720158260001 MMa Juíza Ciente do despacho de fls 1023 A Defensoria Pública discorda do requerimento do MP de fls 971 requerendo a apresentação do réu para ser ouvido PESSOALMENTE em plenário garantindo a ampla defesa do acusado São Paulo data protocolo MAÍRA CORACI DINIZ Defensora Pública 11ª Defensoria Pública da Unidade Júri da Capital Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código mJNfLa3V Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAIRA CORACI DINIZ e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 24052021 às 1533 sob o número WJUR21700101153 fls 1048 CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO Autos nº 00004285720158260001 Foro Foro Central Criminal Juri Declaramos ciência nesta data através do acesso ao portal eletrônico do teor do ato transcrito abaixo Data da intimação 24052021 1534 Prazo 10 dias Intimado Defensoria Pública do Estado de São Paulo Teor do Ato Ciência à Defensoria Pública São Paulo 24 de Maio de 2021 ESTADO DE SÃO PAULO PODER JUDICIÁRIO Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código Y7tDTPTK Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAIRA CORACI DINIZ e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 24052021 às 1541 fls 1049 CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO Autos nº 00004285720158260001 Foro Foro Central Criminal Juri Declaramos ciência nesta data através do acesso ao portal eletrônico do teor do ato transcrito abaixo Data da intimação 24052021 1534 Prazo 10 dias Intimado Defensoria Pública do Estado de São Paulo Teor do Ato Ciência à Defensoria Pública São Paulo 24 de Maio de 2021 ESTADO DE SÃO PAULO PODER JUDICIÁRIO Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código ywM2al8q Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAIRA CORACI DINIZ e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 24052021 às 1541 fls 1050 CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO Autos nº 00004285720158260001 Foro Foro Central Criminal Juri Declaramos ciência nesta data através do acesso ao portal eletrônico do teor do ato transcrito abaixo Data da intimação 24052021 1534 Prazo 10 dias Intimado Defensoria Pública do Estado de São Paulo Teor do Ato Vista à Defensoria Pública São Paulo 24 de Maio de 2021 ESTADO DE SÃO PAULO PODER JUDICIÁRIO Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código OWnzSp0Z Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAIRA CORACI DINIZ e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 24052021 às 1541 fls 1051 CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO Autos nº 00004285720158260001 Foro Foro Central Criminal Juri Declaramos ciência nesta data através do acesso ao portal eletrônico do teor do ato transcrito abaixo Data da intimação 24052021 1532 Prazo 10 dias Intimado Defensoria Pública do Estado de São Paulo Teor do Ato Vista à Defensoria Pública São Paulo 24 de Maio de 2021 ESTADO DE SÃO PAULO PODER JUDICIÁRIO Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código f5AbtX47 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAIRA CORACI DINIZ e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 24052021 às 1541 fls 1052 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min CERTIDÃO Processo Digital n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Situação do Mandado Não cumprido Oficial de Justiça Paulo De Tarso Pedrosa De Paula 27080 CERTIDÃO MANDADO SEM CUMPRIMENTO CERTIFICO eu Oficial de Justiça que deixei de dar cumprimento ao mandado nº 05220210047822 uma vez que o CEP pertence a área de atuação de outro Oficial Favor retificar a distribuição E não tendo nada mais a acrescentar devolvo o presente para os devidos fins O referido é verdade e dou fé São Paulo 21 de maio de 2021 Número de Cotas 0 zero Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 81Pj3Tyx Este documento é cópia do original assinado digitalmente por PAULO DE TARSO PEDROSA DE PAULA liberado nos autos em 24052021 às 1714 fls 1053 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca de SÃO PAULO Foro Central Criminal Juri 2ª Vara do Júri Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 São PauloSP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min Processo nº 00004285720158260001 p 1 CONCLUSÃO Em 21052021 faço estes autos conclusos à MMª Juiz de Direito Dra ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Eu JESSICA NADIA CAVALCANTE GOMES DA FROTA Assistente Judiciário digitei DECISÃO Processo Digital n 00004285720158260001 Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Vistos Tendo em vista o direito do acusado de exercer sua autodefesa por meio do interrogatório bem como de acompanhar pessoalmente a realização de seu julgamento oficiese à Penitenciária Compacta de Lavínia III sobre a necessidade de apresentação presencial do réu na Sessão Plenária que se realizará no Plenário 9 da Comarca de São PauloSP no dia 10 de junho de 2021 às 1300 horas Servirá a presente decisão como OFÍCIO Dados do Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Brasileiro Solteiro RG 46320689 CPF 38753689836 pai SAMUEL SOUZA DOS SANTOS mãe DIVA CLEIDE ALVES NascidoNascida em 02071989 de cor Preto natural de São Paulo SP Local de prisão Penitenciária Compacta de Lavínia III Estrada Municipal Lavínia 020 Sentido Bairro Tabajara km 3 CEP 16850000 Lavinia SP 18 3698 1718 Endereço Estrada Municipal LaviniaTabajara KM 3 LaviniaSP Caixa Postal 40 Penitenciária Lavínia III CEP 16850000 Lavinia SP Intimese São Paulo 21 de maio de 2021 ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código HRQtIrsQ Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA liberado nos autos em 24052021 às 1823 fls 1054 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min CERTIDÃO Processo Digital n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Situação do Mandado Cumprido Ato negativo Oficial de Justiça José Claudio Benetton 21060 CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu Oficial de Justiça que em cumprimento ao mandado nº 05220210047814 dirigime ao endereço Rua 10 de Maio 120 Vila Amélia e aí sendo não encontrei a testemunha Karen Alemi Neves de Araújo razão pela qual deixei de intimala Naquele endereço há várias casas os moradores com quem pude falar incluindo a Sra Larissa afirmaram que a testemunha é pessoa desconhecida O referido é verdade e dou fé São Paulo 28 de maio de 2021 Número de Cotas01 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código GIVxjSjE Este documento é cópia do original assinado digitalmente por JOSE CLAUDIO BENETTON liberado nos autos em 31052021 às 1232 fls 1055 01062021 Email SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI Outlook httpsoutlookofficecommailinboxidAAQkADIyYjM4MTM1LTllY2QtNGM5My1iMDRjLWQ2ZWI5MWVmZjBlYQAQAIqfXwZUya9IpqL8t2BsfiH 11 Entregue Ofício necessidade de apresentação do réu Kleber Olindo júri 10062021 42857 postmasterspgovbr postmasterspgovbr Ter 01062021 1246 Para PIII DE LAVÍNIA p3laviniaspgovbr 1 anexos 61 KB Ofício necessidade de apresentação do réu Kleber Olindo júri 10062021 42857 A sua mensagem foi entregue aos seguintes destinatários PIII DE LAVÍNIA p3laviniaspgovbr Assunto Ofício necessidade de apresentação do réu Kleber Olindo júri 10062021 42857 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código rcZOlDUJ Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 01062021 às 1247 fls 1056 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código VjNeteqP Este documento é cópia do original assinado digitalmente por JHERLY ABREU PEREIRA liberado nos autos em 07062021 às 1448 fls 1057 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min CERTIDÃO Processo Digital n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Situação do Mandado Cumprido Ato positivo Oficial de Justiça Jherly Abreu Pereira 23322 CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu Oficial de Justiça que em cumprimento ao mandado nº 05220210047822 dirigime ao endereço Rua São Urbano 231 Vila Yara onde intimei Rafael dos Santos Ferreira RG 400584864 o qual após a leitura do mandado e de tudo bem ciente ficar exarou sua assinatura recebendo a contrafé que lhe ofereci O referido é verdade e dou fé São Paulo 07 de junho de 2021 Número de Cotas 01 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 8hmdXCTB Este documento é cópia do original assinado digitalmente por JHERLY ABREU PEREIRA liberado nos autos em 07062021 às 1449 fls 1058 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 3PsCQwbv Este documento é cópia do original assinado digitalmente por JHERLY ABREU PEREIRA liberado nos autos em 07062021 às 1449 fls 1059 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min CERTIDÃO Processo Digital n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Situação do Mandado Cumprido Ato positivo Oficial de Justiça Jherly Abreu Pereira 23322 CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu Oficial de Justiça que em cumprimento ao mandado nº 05220210050092 dirigime ao endereço Rua São Urbano 231 Vila Yara onde intimei Rafael dos Santos Ferreira RG 400584864 o qual após a leitura do mandado e de tudo bem ciente ficar exarou sua assinatura recebendo a contrafé que lhe ofereci O referido é verdade e dou fé São Paulo 07 de junho de 2021 Número de Cotas 00 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código CWSzalN8 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por JHERLY ABREU PEREIRA liberado nos autos em 07062021 às 1449 fls 1060 ENC Ofício necessidade de apresentação do réu Kleber Olindo júri 10062021 42857 PIII DE LAVÍNIA p3laviniaspgovbr Sáb 05062021 0958 Para SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI samantaftjspjusbr Cc BARRA FUNDA 2 OFICIO DO JURI sp2juritjspjusbr 1 anexos 394 KB Ofício à Lavinia III 42857pdf CUIDADO Este email se originou fora do TJSP Não clique em links ou abra anexos a menos que conheça o remetente e saiba que o conteúdo é seguro Prezadoa Senhora Ante o ofíciodecisão de 21 de maio de 2021 referente a apresentação na modalidade presencial do réu Kleber Olindo Alves dos Santos mat n 8299646 referente aos autos 00004285720158260001 consulto de vossa senhoria novamente a necessidade da apresentação do mesmo na forma física haja vista que em consulta ao respectivo processo mais especificamente em folhas 1055 a Certidão Mandado Cumprido Negativo o oficial de justiça informa que NÃO foi encontrada a senhora Karen Alemi Neves de Araujo ou seja consultamos o fato em questão para verificar se a importancia da mesma influenciaria no cancelamento ou não do ato a se realizar no dia 10 de junho de 2021 A consulta também se faz necessária visando manter a ordem e a segurança no quesito de remoção do sentenciado desta Unidade Prisional até o Centro de Detenção Provisória IV de Pinheiros unidade que ficará responsável a apresentação do réu Atenciosamente De SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI mailtosamantaftjspjusbr Enviada em terçafeira 1 de junho de 2021 1246 Para PIII DE LAVÍNIA p3laviniaspgovbr Assunto Ofício necessidade de apresentação do réu Kleber Olindo júri 10062021 42857 Prioridade Alta Prezados boa tarde Segue ofício decisãoanexo SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI Escrevente Técnico Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca de SÃO PAULO Foro Central Criminal Juri 2ª Vara do Júri Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 São PauloSP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min Processo nº 00004285720158260001 p 1 CONCLUSÃO Em 07062021 faço estes autos conclusos à MMª Juiz de Direito Dra ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Eu VITOR LOPES OLIVEIRA Assistente Judiciário digitei DECISÃO Processo Digital n 00004285720158260001 Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Vistos 1 Fls 1061 Reportome à decisão de fls 1054 reafirmando a imprescindibilidade da apresentação do réu em Plenário para julgamento pelo Tribunal do Júri no dia 10062021 às 1300 hrs Servirá a presente decisão assinada digitalmente como OFÍCIO Encaminhese com urgência 2 Considerando a certidão negativa de fls 1055 abrase vista à Defensoria Pública para ciência e que requeira o que de direito 3 Cobrese a devolução dos mandados expedidos para intimação das testemunhas comuns Protegida 1 e Fernanda de Freitas Egídio São Paulo 07 de junho de 2021 ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código QhmDGSsV Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA liberado nos autos em 08062021 às 1457 fls 1062 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min CERTIDÃO Processo Digital n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Situação do Mandado Cumprido Ato negativo Oficial de Justiça Cláudio Leandro de Lena 19571 CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu Oficial de Justiça que em cumprimento ao mandado nº 05220210048853 dirigime ao endereço constante do mandado e aí sendo não logrei êxito na localização e intimação da testemunha Consegui contato através do fone que consta do mandado e o mesmo ficou ciente por meio do aplicativo whatsapp O referido é verdade e dou fé São Paulo 07 de junho de 2021 Número de Cotas 01 15 km Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 2Gj7lQWe Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CLAUDIO LEANDRO DE LENA liberado nos autos em 09062021 às 1725 fls 1063 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min CERTIDÃO Processo Digital n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Situação do Mandado Cumprido Ato negativo Oficial de Justiça Soraya Barboza Da Costa 25233 CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu Oficial de Justiça que em cumprimento ao mandado nº 05220210047849 dirigime ao endereço fornecido e deixei de intimar a testemunha Fernanda de Freitas EgidioNo local existe um estabelecimento comercial com uma placa de Alugase na fachadaNão logrei êxito em contatar a testemunha no telefone fornecido no mandado O referido é verdade e dou fé São Paulo 08 de junho de 2021 Número de Cotas01 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código I22gSWSG Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SORAYA BARBOZA DA COSTA liberado nos autos em 09062021 às 1725 fls 1064 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min TERMO DE JULGAMENTO Processo n 00004285720158260001 Ação Penal de Competência do Júri Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Data da Audiência 10062021 ATA DE JULGAMENTO À data designada conferida a urna de Jurados verificado o quorum legal e feito o pregão foi instalada a sessão de julgamento que seguiu seus regulares termos na forma dos artigos 447 a 496 nos termos da Lei 116892008 do Código de Processo Penal lavrandose a presente ata nos termos do seu artigo 495 Plenário 9 Data 10062021 Horário da Instalação da Sessão Plenária 13h35min Imputação artigo 121 2º incisos I e IV do Código Penal Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Presenças MMª Juíza de Direito Presidente Dra ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Promotor de Justiça Dr Manoel Torralbo Gimenez Júnior Defensor Público Dr Paulo Siciliano acompanhado do Dr Leandro Sousa da Silva OABSP nº 454236 Réu já identificado confirmou o Defensor a cargo da defesa e defesa e declarou haver recebido do senhor escrivão ad hoc do Cartório do 2º Ofício do Júri desta Comarca da Capital do Estado de São Paulo uma lista contendo os nomes de todos os jurados sorteados até a presente data Escrivão ad hoc VITOR LOPES OLIVEIRA a quem a Meritíssima Juíza deferiu o Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código RaLbyuzy Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA liberado nos autos em 10062021 às 2030 fls 1065 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min compromisso de bem e fielmente desempenhar as funções de escrivão ad hoc no julgamento do réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Prestado pelo compromissário o compromisso prometeu exercer o cargo de boa fé e sã consciência sem dolo nem malícia com absoluta fidelidade sob as penas da lei Oficial de Justiça Sandra Doroti Guaranha que exercendo as funções de porteiro deste 2º Tribunal do Júri apregoou as partes nos autos do ProcessoCrime que a Justiça Pública move contra o réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Certificou e deu fé ainda que durante o Julgamento de hoje os Senhores Jurados foram mantidos incomunicáveis e no ensejo da votação recolheu as cédulas respectivas Testemunhas comuns presentes recolhidas em sala própria e incomunicáveis 1 Testemunha Protegida 1 2 Fernanda de Freitas Egídio Testemunhas de defesa presentes recolhidas em sala própria e incomunicáveis 1 Rafael dos Santos Ferreira 2 Karen Alemi Neves de Araújo Jurados Jurados presentes 1 Giovanna Sgai Cunha 2 Ivam Ricardo Peleias 3 Jane Fabia do Nascimento Santos 4 Jaqueline Bertolini de Oliveira 5 Juscilene Alves Monteiro 6 Lilian Mathias Baptista 7 Liliane Oliveira de Souza 8 Lina Clara Francisca dos Santos Filha 9 Linamara Cristiane da Silva 10 Marcelo Romao Marineli 11 Márcia Aparecida de Jesus Borges 12 Marcia Aparecida Sorrilla 13 Marcia Webberch Fernandes da C 14 Maria Ines Diolina 15 Maria Irene Carballido Romero 16 Maria Ires Rodrigues Missias 17 Maria Jose da Silva 18 Maria Julia de Paula 19 Rita de Cassia Lee Jones Pinheiro 20 Stella Conesa de Melo Morales Alonso Perez 21 Vanessa Sabrina dos Santos Silva 22 Vivian Marques de Oliveira Jurados ausentes 1 Debora Midori Kataoka 2 Genival Alves dos Santos 3 Iruama de Oliveira da Silva 4 Maria Fernanda Baptista Munhoz 5 Mateus Aparecido Santana Morais 6 Roberta da Silva Gomes Santos 7 Marcio Eugenio da Silva 8 Renan Salinas de Fraga 9 Renato Gustavo Zapater 10 Rita de Cacia Oliveira 11 Silvia Almeida Vieira Mendes 12 Rita de Cassia Lee Jones Pinheiro 13 Marcilio da Silva Ferreira 14 Sidneia Cunha de Lima 15 Jaqueline Azevedo Santos 16 Javier Alfonso Fontenla Di Lan Jurada dispensada desta sessão 1 Giovanna Sgai Cunha Jurados dispensados de todas as sessões do ano de 2021 1 Iruama de Oliveira da Silva 2 Rita de Cassia Lee Jones Pinheiro 3 Marcilio da Silva Ferreira 4 Sidneia Cunha de Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código RaLbyuzy Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA liberado nos autos em 10062021 às 2030 fls 1066 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min Lima Jurados excluídos do Livro de Jurados 1 Jaqueline Azevedo Santos 2 Javier Alfonso Fontenla Di Lan Suplentes sorteados 1 Edson Aparecido Tenório Silva 2 JArdel Alvim dos Santos 3 Jason José Vieira 4 Luciano Pires Ferreira 5 Regiane Macedo Ramos 6 Vanusa Alves dos Reis Consignase que as presenças e ausências forma certificadas pelo Sr Oficial de Justiça tendo sido dispensadas as respectivas assinaturas na lista de presença visando resguardar a saúde dos Srs Jurados em virtude da pandemia do novo coronavírus Conselho de Sentença Antes da composição do Conselho de Sentença procedeuse às advertências previstas pelo artigo 448 do Código de Processo Penal A MM Juíza Presidente a seguir abriu a urna dela retirando todas as cédulas verificando uma a uma e em seguida colocou na mesma as cédulas relativas aos jurados presentes fechandoa a chave Constituído o Conselho de Sentença a MM Juíza Presidente levantandose e com ele todos os presentes tomou dos jurados o compromisso do juramento de bem e sinceramente decidirem a causa proferindo o voto a bem da verdade e da justiça Composição do Conselho de Sentença devidamente compromissado 1 Jaqueline Bertolini de Oliveira 2 Lilian Mathias Baptista 3 Lina Clara Francisca dos Santos Filha 4 Vanessa Sabrina dos Santos Silva 5 Vivian Marques de Oliveira 6 Maria Júlia de Paula 7 Maria José da Silva Jurados recusados pela Defesa 1 Liliane Oliveira de Souza 2 Marcelo Romão Marineli 3 Maria Inês Diolina Jurados recusados pela Acusação não houve Fase inicial Nos termos do artigo 472 parágrafo único do Código de Processo Penal a cada um dos membros do Conselho de Sentença foi entregue cópias da sentença de pronúncia e decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código RaLbyuzy Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA liberado nos autos em 10062021 às 2030 fls 1067 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min Instrução Testemunhas ouvidas já qualificadas nos autos 1 Testemunha Protegida 1 2 Fernanda de Freitas Egídio 3 Rafael dos Santos Ferreira e 4 Karen Alemi Neves Araújo Leitura de peças a pedido da Acusação não houve Leitura de peças a pedido da Defesa não houve Leitura de peças a pedido dos Jurados não houve Interrogatório gravado em audiovisual facultouse reperguntas aos Jurados e observações às partes Debates Acusação manifestouse das 1702 horas às 1818 horas e requereu a condenação do réu nos termos da pronúncia Intervalo das 1819 horas às 1824 horas Defesa manifestouse das 1825 horas às 1929 horas e requereu a absolvição do réu por negativa de autoria ou subsidiariamente o afastamento das qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima Réplica não houve Tréplica não houve Fase final Pedido de esclarecimentos pelos Jurados não houve Reclamação com relação aos quesitos redigidos e lidos em plenário não houve Votação Incidente ou reclamação durante a votação no Plenário não houve Decisão Sentença Posto isso em atenção à soberania dos veredictos declaro o réu KLEBER Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código RaLbyuzy Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA liberado nos autos em 10062021 às 2030 fls 1068 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min OLINDO ALVES DOS SANTOS qualificado nos autos condenado pela prática do crime previsto no artigo 121 2º incisos I e IV do Código Penal à pena de 16 anos 09 meses e 18 dias de reclusão a ser cumprida em regime inicial fechado O réu não poderá recorrer em liberdade mantidos os pressupostos fáticos e jurídicos que ensejaram sua segregação cautelar agora reforçados com o julgamento de mérito Transitada esta em julgado oficiese para a suspensão dos direitos políticos nos termos do inciso III do art 15 da Constituição Federal Custas na forma da lei Anotese Outros requerimentos e anotações 1 Para resguardar a saúde de todos os envolvidos na realização desta Sessão de Julgamento dispensouse a assinatura física dos documentos Todas as ocorrências envolvendo os jurados convocados e sorteados para compor o Conselho de Sentença assim como as testemunhas foram acompanhados e certificados pelo Sr Oficial de Justiça bem como registrados nesta ata que será eletronicamente assinada pela MM Juíza Presidente atestando a veracidade das informações nela constantes 2 Igualmente foi dispensada a assinatura do réu no recibo de lista de jurados termo de interrogatório e do termo de recurso 3 A votação ocorreu no Plenário para garantir o distanciamento mínimo entre as juradas havendo concordâncias das partes 4 O réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS perante o Escrivão ad hoc declarou que DESEJA RECORRER À SUPERIOR INSTÂNCIA Encerramento 2029 horas ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA MMª Juíza de Direito MANOEL TORRALBO GIMENEZ JÚNIOR Promotor de Justiça PAULO SICILIANO Defensor Público VITOR LOPES OLIVEIRA Escrivão ad hoc Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código RaLbyuzy Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA liberado nos autos em 10062021 às 2030 fls 1069 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro São Paulo SP CEP 01133020 QUESITOS Processo n 00004285720158260001 Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS PROCESSO Nº 000004285720158260001 RÉU KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS SÉRIE ÚNICA 1 No dia 07 de novembro de 2014 por volta das 05h25min na Rua Doutor Arthur Fajardo nº 332 Freguesia do Ó nesta cidade e Comarca a vítima Felipe Lima Silva sofreu os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de fls 127146 que foram a causa de sua morte 2 O réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS foi o autor dos ferimentos mencionados no item anterior 3 O jurado absolve o acusado art 483 2º 4 O crime foi cometido por motivo torpe pois o réu matou a vítima em razão de uma discussão por conta de uma dívida não paga relacionada à compra de uma moto da vítima 5 O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima porque além de atirar pelas costas o réu dissimulou sua intenção homicida fazendo com que a vítima entrasse no veículo que ocupava com o pretexto de pagar a dívida e leválo até sua residência Plenário do Segundo Tribunal do Júri de São Paulo aos 10 de junho de 2021 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código k5Q8JK3W Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA liberado nos autos em 10062021 às 2030 fls 1070 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro São Paulo SP CEP 01133020 TERMO DE VOTAÇÃO A seguir na Sala Secreta das Deliberações do Júri a portas fechadas onde presentes se achavam o Meritíssimo Juiz Presidente do 2º Tribunal do Júri Dr ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA e o Conselho de Sentença composto dos seguintes Srs Jurados 1 Jaqueline Bertolini de Oliveira 2 Lilian Mathias Baptista 3 Lina Clara Francisca dos Santos Filha 4 Vanessa Sabrina dos Santos Silva 5 Vivian Marques de Oliveira 6 Maria Júlia de Paula 7 Maria José da Silva O Promotor de Justiça DR MANOEL TORRALBO GIMENEZ JÚNIOR Defensor Público pela Defesa do réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS DR PAULO SICILIANO comigo Escrivão ad hoc e os Oficiais de Justiça VITOR LOPES OLIVEIRA SANDRA DOROTI GUARANHA e de acordo com os artigos 485 486 e 487 do Código de Processo Penal o Meritíssimo Juiz Presidente procedeu à votação dos quesitos retro tendo sido apurado os seguintes resultados 1º Quesito SIM POR MAIORIA DE VOTOS 2º Quesito SIM POR MAIORIA DE VOTOS 3º Quesito NÃO POR MAIORIA DE VOTOS 4º Quesito SIM POR MAIORIA DE VOTOS 5º Quesito SIM POR MAIORIA DE VOTOS NADA MAIS Plenário do 2º Tribunal do Júri de São Paulo ao 10 de junho de 2021 ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Juiz de Direito Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código k5Q8JK3W Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA liberado nos autos em 10062021 às 2030 fls 1071 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO 313 SALA 2136 São Paulo SP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min 505088 sentença genérica base crime 1231 00004285720158260001 lauda 1 SENTENÇA Processo Digital nº 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Documento de Origem Inquérito Policial 12802014 DHPP Depto de Homicídio e Proteção à Pessoa Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Réu Preso Juiza de Direito Dra ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Vistos KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS qualificado nos autos foi pronunciado consoante sentença de fls 663673 como incurso no artigo 121 2º incisos I e IV do Código Penal porque segundo a denúncia no dia 07 de novembro de 2014 por volta das 05h25min na Rua Doutor Arthur Fajardo nº 332 Freguesia do Ó nesta cidade e Comarca o réu impelido por motivo torpe e utilizandose de recurso que dificultou a defesa da vítima teria matado Felipe Lima Silva mediante disparos de arma de fogo provocandolhe os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de fls 127146 que foram a causa de sua morte Submetido a julgamento nesta data por meio de quesitos individuais os senhores jurados votaram da seguinte forma reconheceram a materialidade e a autoria do crime doloso contra a vida votaram negativamente ao quesito genérico da absolvição reconheceram a presença das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima Destarte reconheceu o Colendo Conselho de Sentença que o réu praticou o crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima Passo portanto a dosar a pena de acordo com o disposto no artigo 492 I do Código de Processo Penal À vista do reconhecimento de duas qualificadoras uma é utilizada para fixação da pena base recurso que dificultou a defesa da vítima enquanto a outra motivo torpe como agravante para o cálculo da pena definitiva Essa valoração não representa bis in idem pois uma qualificadora é Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código jqqu5yOq Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA liberado nos autos em 10062021 às 2032 fls 1072 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO 313 SALA 2136 São Paulo SP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min 505088 sentença genérica base crime 1231 00004285720158260001 lauda 2 utilizada para modificar a pena cominada ao delito e outra na segunda fase de dosimetria da pena uma vez que as duas qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença também se encontram presentes no artigo 61 II a e c do Código Penal Apenas haveria duplicidade caso a mesma qualificadora também fosse utilizada como circunstância agravante o que não ocorreu Pois bem Na primeira fase verifico que o acusado registra condenações criminais definitivas as quais serão valoradas a título de reincidência na segunda etapa da dosimetria Assim à míngua de outras circunstancias judiciais desfavoráveis fixo a pena base no patamar mínimo legal em 12 anos de reclusão Na segunda fase da dosimetria verifico que se trata de réu multireincidente condenações por crimes de roubo nos autos n 01015815420138260050 14ª Vara Criminal Foro Central Criminal da Barra Funda e n 01059058720138260050 11ª Vara Criminal Foro Central Criminal da Barra Funda conforme Folha de Antecedentes às fls 921927 e Certidão de fls 928931 motivo pelo qual exaspero a pena em 15 passando a dosála em 14 anos 4 meses e 24 dias de reclusão Presente também a agravante do motivo torpe conforme exposto acima motivo pelo qual exaspero a pena em mais 16 passando a dosála em 16 anos 09 meses e 18 dias de reclusão Na terceira fase da dosimetria não concorrem causas de aumento ou de diminuição de pena de modo que a pena permanece no patamar de 16 anos 09 meses e 18 dias de reclusão a qual torno definitiva Tendo em vista a quantidade de pena aplicada e a violência empregada inviáveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a concessão do sursis arts 44 e 77 do CP Também em razão da quantidade de pena e da gravidade concreta do crime hediondo praticado que resultou na morte da vítima o réu cumprirá a pena de reclusão em regime inicialmente fechado Posto isso em atenção à soberania dos veredictos declaro o réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS qualificado nos autos condenado pela prática do crime previsto no artigo 121 2º incisos I e IV do Código Penal à pena de 16 anos 09 meses e 18 dias de reclusão a ser cumprida em regime inicial fechado O réu não poderá recorrer em liberdade mantidos os pressupostos fáticos e Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código jqqu5yOq Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA liberado nos autos em 10062021 às 2032 fls 1073 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO 313 SALA 2136 São Paulo SP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min 505088 sentença genérica base crime 1231 00004285720158260001 lauda 3 jurídicos que ensejaram sua segregação cautelar agora reforçados com o julgamento de mérito Transitada esta em julgado oficiese para a suspensão dos direitos políticos nos termos do inciso III do art 15 da Constituição Federal Custas na forma da lei Anotese Dou esta por publicada nesta Sessão do Egrégio Segundo Tribunal do Júri da Comarca de São Paulo às 20h27min saindo os presentes intimados São Paulo 10 de junho de 2021 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código jqqu5yOq Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA liberado nos autos em 10062021 às 2032 fls 1074 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO Foro Central Criminal Juri 2ª VARA DO JÚRI AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO 313 SALA 2136 BOM RETIRO CEP 01133020 FONE 21279437 SÃO PAULOSP E MAIL SP2JURITJSPJUSBR Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min CERTIDÃO Processo Digital n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Tramitação prioritária C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que os arquivos abaixo foram importados para o sistema pelo motivo a seguir Lista de Arquivos Arquivo Duração Testemunha Protegida 1 002515 Fernanda de Freitas Egídio 002729 Rafael dos Santos Ferreira 002133 Karen Alemi Neves de Araújo 001139 Interrogatório Kléber Olindo Alves dos Santos 001727 Motivo Mídia vinculada à Sessão Plenária supra Nada Mais São Paulo 11 de junho de 2021 Eu VITOR LOPES OLIVEIRA Assistente Judiciário 990004 Certidão de Importação de Arquivos Multimídia Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código iIarELtw Este documento é cópia do original assinado digitalmente por VITOR LOPES OLIVEIRA liberado nos autos em 11062021 às 1009 fls 1075 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca de SÃO PAULO Foro Central Criminal Juri 2ª Vara do Júri Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 São PauloSP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min Processo nº 00004285720158260001 p 1 CONCLUSÃO Em 11062021 faço estes autos conclusos à MMª Juiz de Direito Dra ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Eu VITOR LOPES OLIVEIRA Assistente Judiciário digitei DECISÃO Processo Digital n 00004285720158260001 Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Vistos Em tempo anoto que a Testemunha Protegida 1 Fernanda de Freitas e Rafael dos Santos Ferreira manifestaram receio e constrangimento em prestar depoimento na presença do acusado razão pela qual ele não permaneceu no Plenário durante suas oitivas nos termos do art 217 do Código de Processo Penal Considerando que tal fato por um lapso não constou da Ata de Julgamento serve a presente decisão para sanar o vício em cumprimento ao art 217 parágrafo único do Código de Processo Penal Int São Paulo 11 de junho de 2021 ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código Cgq2apVa Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA liberado nos autos em 11062021 às 1801 fls 1076 Promotoria de Justiça do II Tribunal do Júri Exma Sra Dra Juíza de Direito do II Tribunal do Júri da Capital Processo nº 00004285720158260001 Controle nº 4315 179919 Réu Kleber Olindo Alves dos Santos O Ministério Público do Estado de São Paulo representado por seu membro subscritor não se conformando com a sentença proferida em ple nário de julgamento no tocante à pena aplicada vem com fulcro no artigo 593 inciso III letra c do Código de Processo Penal interpor recurso de apelação protentando pela abertura de vista para a apresentação das razões recursais São Paulo 14 de junho de 2021 MANOEL TORRALBO GIMENEZ JÚNIOR 2º Promotor de Justiça do II Tribunal do Júri Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código lTMunaab Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MANOEL TORRALBO GIMENEZ JUNIOR e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 14062021 às 2011 sob o número WJUR21700117270 fls 1077 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca de SÃO PAULO Foro Central Criminal Juri 2ª Vara do Júri Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 São PauloSP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min Processo nº 00004285720158260001 p 1 CONCLUSÃO Em 15062021 faço estes autos conclusos à MMª Juiz de Direito Dra ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Eu Mirela Lissa Yasutomi Assistente Judiciário digitei DECISÃO Processo Digital n 00004285720158260001 Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Vistos 1 Recebo os recursos interpostos por termo fl 1069 e 1077 Processeseos intimandose o Ministério Público e a Defesa para a apresentarem as razões recursais 2 Com o encarte das peças abrase vista à outra parte para contrarrazões 3 Oportunamente tornem conclusos para os fins previstos no artigo 589 do CPP 4 Expeçase guia de recolhimento provisória para o réu 5 Intimese São Paulo 15 de junho de 2021 ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código oB8zjiXh Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA liberado nos autos em 16062021 às 1459 fls 1078 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min CERTIDÃO Processo Digital n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a r Sentença de fls 663673 transitou em julgado para o MP em 10072019 Nada Mais São Paulo 18 de junho de 2021 Eu Samanta Cassia de Faria Coralli Escrevente Técnico Judiciário Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código OcGywPqY Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 18062021 às 1449 fls 1079 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min CERTIDÃO DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO BNMP 20 Processo Digital N 00004285720158260001 Classe Ação Penal de Competência do Júri Assunto Homicídio Qualificado Documento de Origem Inquérito Policial 12802014 DHPP Depto de Homicídio e Proteção à Pessoa Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Certidão BNMP 20 Nº Nacional Expediente dispensado de numeração nacional em virtude da parte constar como Preso Condenado em Execução Definitiva no BNMP em 18062021 150629 RJI BNMP 20 Nº 17014338491 CERTIFICASE o cumprimento do mandado de prisão no BNMP 20 CNJ conforme dados a seguir DADOS DO MANDADO DE PRISÃO Número do Mandado no SAJ 05220190044254 Número do Mandado no BNMP 10 000042857201582600010001 Número Nacional do Mandado no BNMP 200000428572015826000101000122 Data de Cumprimento do Mandado 04042019 DADOS DOA Réu RJI BNMP 20 Nº 17014338491 Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Documentos da Parte Passiva CPF 38753689836 RG 46320689 RJI 17014338491 Filiação da parte passiva pai SAMUEL SOUZA DOS SANTOS mãe DIVA CLEIDE ALVES Data de Nascimento da Parte Passiva 02071989 Nome do Responsável pela Prisão autoridade policial Local de Custódia Penitenciária Compacta de Flórida Paulista Florida Paulista SP Situação da ParteSituação do Cumprimento do Mandado no BNMP 20 Situação da parte no BNMP Informação indisponível LISTA DE OUTROS MANDADOS DE PRISÃO NO BNMP 20 Lista de outros mandados de prisão no BNMP Informação indisponível LISTA DE OUTROS MANDADOS DE INTERNAÇÃO NO BNMP 20 Lista de outros mandados de internação no BNMP Informação indisponível NADA MAIS São Paulo 18062021 150629 Samanta Cassia de Faria Coralli Escrevente Técnico Judiciário M368677 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código DqvftMYb Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 18062021 às 1506 fls 1081 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA 504664 Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão Exclusivo BNMP 20 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código DqvftMYb Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 18062021 às 1506 fls 1082 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min ATO ORDINATÓRIO Processo Digital n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Ato Ordinatório Vista ao Ministério Público São Paulo 18 de junho de 2021 Eu Samanta Cassia de Faria Coralli Escrevente Técnico Judiciário Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código Mvc3QyLa Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 18062021 às 1518 fls 1083 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL ELETRÔNICO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Justiça PúblicaJustiça Pública CERTIFICASE que em 18062021 o ato abaixo foi encaminhado ao Portal Eletrônico do a Ministério Público do Estado de São Paulo Teor do ato Vista ao Ministério Público São Paulo SP 18 de junho de 2021 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código BQrpRWod Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 18062021 às 1518 fls 1084 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min ATO ORDINATÓRIO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Ato Ordinatório Vista à Defensoria Pública São Paulo 18 de junho de 2021 Eu Samanta Cassia de Faria Coralli Escrevente Técnico Judiciário Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código ZYob9Cq0 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 18062021 às 1519 fls 1085 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL ELETRÔNICO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Defensoria Pública do Estado de São PauloDefensoria Pública do Estado de São Paulo CERTIFICASE que em 18062021 o ato abaixo foi encaminhado ao Portal Eletrônico do a Defensoria Pública do Estado de São Paulo Teor do ato Vista à Defensoria Pública São Paulo SP 18 de junho de 2021 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código keCRwgVR Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 18062021 às 1519 fls 1086 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL ELETRÔNICO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Defensoria Publica de São PauloDefensoria Publica de São Paulo CERTIFICASE que em 18062021 o ato abaixo foi encaminhado ao Portal Eletrônico do a Defensoria Pública do Estado de São Paulo Teor do ato Vista à Defensoria Pública São Paulo SP 18 de junho de 2021 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 8GXXG6HO Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 18062021 às 1520 fls 1087 Promotoria de Justiça do II Tribunal do Júri 1 Processo n 00004285720158260001 Controle nº 4315 179919 Réu Kleber Olindo Alves dos Santos Meritíssima Juíza I Considerando que o julgamento popular ocorreu em 10 de junho do corrente sendo a sentença prolatada nessa mesma data fls 10721074 e que o Ministério Público dela recorreu para a retificação da pena em 14 de junho do mesmo ano fl 1077 dentro do quinquídio legal sendo esse recurso recebido à fl 1078 requeiro seja retificada a certidão equivocadamente lançada à fl 1080 II Apresento em separado em 05 laudas as razões recur sais São Paulo 21 de junho de 2021 MANOEL TORRALBO GIMENEZ JÚNIOR 2º Promotor de Justiça do II Tribunal do Júri Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código UhHIQ4fi Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MANOEL TORRALBO GIMENEZ JUNIOR e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 21062021 às 1724 sob o número WJUR21700122754 fls 1088 Promotoria de Justiça do II Tribunal do Júri 2 Processo nº 00004285720158260001 Controle nº 4315 179919 II Tribunal do Júri da Capital Apelante Ministério Público Apelado Kleber Olindo Alves dos Santos RAZÕES DE APELAÇÃO EGRÉGIO TRIBUNAL COLENDA CÂMARA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA Consta do incluso inquérito policial que no dia 07 de novem bro de 2014 por volta das 05 horas e 25 minutos na Rua Doutor Artur Fajardo nº 332 Freguesia do Ó nesta cidade e Comarca da Capital o apelado impelido por motivo torpe e utilizandose de recurso que dificultou a defesa do ofendido medi ante disparo de arma de fogo matou Felipe Lima Silva sendo denunciado e pro nunciado pela prática do crime tipificado no artigo 121 2º incisos I e IV do Códi go Penal Submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri foi o apelado condenado ao cumprimento da pena de 16 anos 9 meses e 18 dias de reclu são em regime fechado Inconformado com o quantum da pena privativa de liberdade aplicada o Ministério Público apelou da sentença proferida fl 1077 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código UhHIQ4fi Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MANOEL TORRALBO GIMENEZ JUNIOR e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 21062021 às 1724 sob o número WJUR21700122754 fls 1089 Promotoria de Justiça do II Tribunal do Júri 3 A Juíza Presidente reconheceu que o acusado é possuidor de condenações criminais definitivas mas as valorou por equívoco como geradoras de reincidência Como essas condenações transitaram em julgado posteriormente à prá tica do delito objeto deste processo devem ser reconhecidas como maus anteceden tes consideradas na primeira fase da dosimetria da pena Assim o Ministério Público requer que a pena do acusado se ja fixada da seguinte forma De acordo com as certidões juntadas às fls 928931 932 e 933 e as cópias de processos encartadas às fls 686692 693716 717746 e 747773 o apelado possui condenações definitivas por estelionato 4 meses sendo a pena substituída por multa roubo 5 anos e 6 meses roubo e extorsão 11 anos e 4 meses e roubo tentado 3 anos 6 meses e 20 dias Todos esses delitos foram praticados no ano de 2013 antes portanto do homicídio objeto deste processo mas as condenações transitaram em julgado após o referido crime doloso contra a vida Assim não se caracteriza a agra vante da reincidência circunstância legal mas sim maus antecedentes a serem con siderados na primeira fase de dosimetria da pena circunstâncias judiciais Nesse sentido a jurisprudência AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUR SOESPECIAL FUNDAMENTOSINSUFICIENTES PA RA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA MAUS ANTECEDENTES CARACTERIZA ÇÃO CONDENAÇÃO COM CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO APÓS A PRÁTICA DO DE LITO EM ANÁLISE POSSIBILIDADE AGRA VO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1 O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agra Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código UhHIQ4fi Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MANOEL TORRALBO GIMENEZ JUNIOR e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 21062021 às 1724 sob o número WJUR21700122754 fls 1090 Promotoria de Justiça do II Tribunal do Júri 4 vada razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental 2 Condenações por fatos anteriores ao apurado na ação penal sob debate ainda que com trânsito em julgado posterior justificam o aumento da penabase pela valo ração de maus antecedentes 3 Agravo regimental a que se nega provimento AgRg no AREsp 35077SP Rel Ministro MARCO AURÉLIO BEL LIZZE QUINTA TURMA julgado em 21032013 DJe 02042013 grifos acrescidos HABEAS CORPUS ROUBO CIRUNSTANCIADO DOSIMETRIA PENABASE MAUS ANTECEDENTES CARACTERIZAÇÃO CONDENAÇÃO COM CERTI FICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO APÓS A PRÁTICA DO DELITO EM ANÁLISE POSSIBILIDA DE REGIME FECHADO AUSÊNCIA DE CONS TRANGIMENTO ILEGAL 1 Condenações por fatos anteriores ao apurado na ação penal de que se cuida ainda que com trânsito em jul gado posterior não servem para caracterizar a agravan te da reincidência podendo contudo fundamentar a exasperação da penabase como maus antecedentes 2 Na hipótese embora a reprimenda não alcance 8 oito anos de reclusão tendo sido fixada em 6 seis anos 2 dois meses e 20 vinte dias de reclusão o regime fechado deve ser mantido para o início da expiação principalmente à vista das circunstâncias tidas como desfavoráveis3 Ordem dene gada HC 87487SP Rel o Ministro OG FERNANDES SEXTA TURMA DJe 13082012 grifo acrescido Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código UhHIQ4fi Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MANOEL TORRALBO GIMENEZ JUNIOR e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 21062021 às 1724 sob o número WJUR21700122754 fls 1091 Promotoria de Justiça do II Tribunal do Júri 5 MAUS ANTECEDENTES CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO CRIME EM ANÁLISE POSSIBILIDA DE PRECEDENTES 5 A condenação por fato anterior mas com trânsito em julgado posterior ao crime em análise justifica o reco nhecimento dos maus antecedentes Precedentes STJ HC 270685 SP 201301550807 Relator Ministra LAURI TA VAZ Data de Julgamento 20052014 T5 QUINTA TURMA Data de Publicação DJe 27052014 grifo meu Nesse mesmo sentido o extinto Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo já decidiu Antecedentes são todos os fatos ou episódios da vida an teacta do réu próximos ou remotos que possam interessar de qualquer modo à avaliação subjetiva do crime Tanto os maus e os péssimos como os bons e os ótimos Em primeiro lugar devese ter em conta os antecedentes judiciais nunca se restringindo simplesmente à existência ou inexistência de pre cedentes policiais e judiciais mas levandose em conta tam bém o comportamento social do réu sua vida familiar sua inclinação ao trabalho e a sua conduta contemporânea e sub sequente à ação criminosa para então qualificálos de bons ou maus RJDTACRIM 7191 Diante desse quadro ostentando o acusado 3 condenações por 4 crimes diferentes sendo 3 deles cometidos com grave ameaça alguns com emprego de arma de fogo demonstrando inequívoca personalidade violenta desa Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código UhHIQ4fi Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MANOEL TORRALBO GIMENEZ JUNIOR e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 21062021 às 1724 sob o número WJUR21700122754 fls 1092 Promotoria de Justiça do II Tribunal do Júri 6 justada socialmente e voltada à criminalidade requeiro seja a sua pena majorada em função do disposto no artigo 59 do Código Penal em 13 fixandoa provisoria mente em 16 anos O Estado não pode abstrairse dessa realidade devendo atuar de forma mais contundente visando a desencorajar os desviantes a continuar nessa vida criminosa sancionando seu comportamento com o rigor necessário Nesta esteira de pensamento já decidiram nossos Tribunais que À medida que a criminalidade recrudesça e se agrave pondo a cada instante mais e mais em risco a segurança e a paz sociais cumpre ao Juiz reprimila desesti mulála e arrostála mercê de uma mais adequada mais oportuna mais necessária e quiçá até mais rigorosa aplicação do Direito Agravo em Execução nº 5091317 Relator Canguçu de Almeida Por fim sendo o homicídio biqualificado uma das qualifica doras deve servir para a fixação da pena base enquanto a outra como agravante na segunda fase da dosimetria portanto conforme decidido na sentença monocrática Assim em razão dessa agravante requeiro seja aplicada a fração de mais 16 tor nando a pena definitiva em 18 anos Do exposto requeiro o PROVIMENTO do presente recur so de apelação para majorar a pena privativa de liberdade imposta ao acusado nos termos propostos São Paulo 21 de junho de 2021 MANOEL TORRALBO GIMENEZ JÚNIOR 2º Promotor de Justiça do II Tribunal do Júri Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código UhHIQ4fi Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MANOEL TORRALBO GIMENEZ JUNIOR e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 21062021 às 1724 sob o número WJUR21700122754 fls 1093 CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO Autos nº 00004285720158260001 Foro Foro Central Criminal Juri Declaramos ciência nesta data através do acesso ao portal eletrônico do teor do ato transcrito abaixo Data da intimação 21062021 1726 Prazo 10 dias Intimado Ministério Público do Estado de São Paulo Teor do Ato Vista ao Ministério Público São Paulo 21 de Junho de 2021 ESTADO DE SÃO PAULO PODER JUDICIÁRIO Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código CJvAjip5 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MANOEL TORRALBO GIMENEZ JUNIOR e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 21062021 às 1744 fls 1094 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca de SÃO PAULO Foro Central Criminal Juri 2ª Vara do Júri Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 São PauloSP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min Processo nº 00004285720158260001 p 1 CONCLUSÃO Em 21062021 faço estes autos conclusos à MMª Juiz de Direito Dra ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Eu Mirela Lissa Yasutomi Assistente Judiciário digitei DECISÃO Processo Digital n 00004285720158260001 Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Vistos Fl 1088 Assiste razão ao Representante do Ministério Público Considerando que ambas as partes interpuseram recurso contra a sentença de fls 10721074 de forma tempestiva tornese sem efeito a certidão de fl 1080 que certificou equivocamente o trânsito em julgado para o Ministério Público Em seguida aguardese a apresentação de razões e contrarrazões de apelação pela Defensoria Pública Em seguida abrase vista novamente ao Ministério Público para apresentação de contrarrazões ao recurso defensivo Por fim tornem conclusos para ulteriores deliberações Intimese São Paulo 21 de junho de 2021 ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código DX0qhZZQ Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA liberado nos autos em 22062021 às 1413 fls 1095 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min CERTIDÃO DE ANULAÇÃO DE PEÇAS BNMP 20 Processo Digital N 00004285720158260001 Classe Ação Penal de Competência do Júri Assunto Homicídio Qualificado Documento de Origem Inquérito Policial 12802014 DHPP Depto de Homicídio e Proteção à Pessoa Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Certifico e dou fé que procedi a anulação do documento abaixo identificado no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões BNMP 20 RJI da Pessoa da Peça Anulada 17014338491 Nome da Pessoa da Peça Anulada KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Número Único da Peça Anulada 0000428572015826000103000208 Descrição da Peça Anulada Guia de Recolhimento Provisória Justificativa da Anulação Erro NADA MAIS São Paulo 22 de junho de 2021 Eu Samanta Cassia de Faria Coralli Escrevente Técnico Judiciário Matrícula nº M368677 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA 504674 Certidão de Anulação de Peças Exclusivo BNMP 20 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código DmfnVgV8 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 22062021 às 1857 fls 1096 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr CERTIDÃO DE NÃO LEITURA CONTAGEM DE PRAZO DO ATO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS 999999DP Defensoria Pública do Estado de São Paulo Defensoria Pública do Estado de São PauloDefensoria Pública do Estado de São PauloNome do Representante Legal do Processo Informação indisponível CERTIFICASE que em 28062021 transcorreu o prazo de leitura no portal eletrônico do ato abaixo Considerase o início do ato em 29062021 Portal Eletrônico do a Defensoria Pública do Estado de São Paulo Destinatário do Ato Defensoria Pública do Estado de São Paulo Teor do ato Vista à Defensoria Pública São Paulo SP 29062021 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código j94nSyPJ Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 29062021 às 0649 fls 1097 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr CERTIDÃO DE NÃO LEITURA CONTAGEM DE PRAZO DO ATO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS 99999DP Defensoria Publica de São Paulo Defensoria Publica de São PauloDefensoria Publica de São PauloNome do Representante Legal do Processo Informação indisponível CERTIFICASE que em 28062021 transcorreu o prazo de leitura no portal eletrônico do ato abaixo Considerase o início do ato em 29062021 Portal Eletrônico do a Defensoria Pública do Estado de São Paulo Destinatário do Ato Defensoria Publica de São Paulo Teor do ato Vista à Defensoria Pública São Paulo SP 29062021 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código RsoK8aGg Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 29062021 às 0649 fls 1098 Regional Criminal da Capital 2º Tribunal do Júri Av Dr Abraão Ribeiro 313 2º andar Sala 2064 Barra Funda São Paulo SP CEP 01133020 Telefone 11 33926952 Razões de Apelação 2ª Vara do Júri da Capital Processo nº 00004285720158260001 Apelante Kleber Olindo Alves dos Santos Apelado Ministério Público RAZÕES DE APELAÇÃO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COLENDA CÂMARA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS devidamente qualificado nos autos do processo de origem representado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo vem por meio do Defensor Público subscritor apresentar suas RAZÕES DE APELAÇÃO nos termos do art 593 III alíneas c e d do Código de Processo Penal pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas Em que pese o indiscutível saber jurídico da MM Juíza a quo impõe se a reforma da respeitável sentença que condenou o apelante ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 16 dezesseis anos 09 nove meses e 18 dezoito dias de reclusão em regime inicial fechado pela prática do crime definido no artigo 121 2 incisos I e IV do Código Penal pelas seguintes razões de fato e fundamentos a seguir expostos Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código WjKrQ7Xb Este documento é cópia do original assinado digitalmente por PAULO SICILIANO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 01072021 às 1946 sob o número WJUR21700132350 fls 1099 Regional Criminal da Capital 2º Tribunal do Júri Av Dr Abraão Ribeiro 313 2º andar Sala 2064 Barra Funda São Paulo SP CEP 01133020 Telefone 11 33926952 I DOS FATOS O apelante foi denunciado como incurso no artigo 121 2º inciso I e IV do Código Penal uma vez que conforme consta na denúncia no dia 07 de novembro de 2014 por volta das 05h25min na Rua Doutor Artur Fajardo n 332 Freguesia do Ó nesta Capital impelido por motivo torpe e utilizandose de recurso que dificultou a defesa do ofendido mediante disparo de arma de fogo matou Felipe Lima Silva provocandolhe os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de fls 127146 que foram a causa de sua morte A denúncia foi recebida no dia 28 de março de 2019 fls 539542 Encerrada a fase instrutória o Juízo a quo pronunciou o apelante para que fosse submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri como incurso no artigo 121 2º incisos I e IV do Código Penal fls 663673 Em sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri o apelante foi condenado como incurso no artigo 121 2 incisos I e IV do Código Penal à pena de 16 dezesseis anos 09 nove meses e 18 dezoito dias de reclusão em regime inicial fechado Tornam agora os autos à Defensoria Pública para apresentação de suas razões de apelação É a síntese do necessário Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código WjKrQ7Xb Este documento é cópia do original assinado digitalmente por PAULO SICILIANO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 01072021 às 1946 sob o número WJUR21700132350 fls 1100 Regional Criminal da Capital 2º Tribunal do Júri Av Dr Abraão Ribeiro 313 2º andar Sala 2064 Barra Funda São Paulo SP CEP 01133020 Telefone 11 33926952 II DA DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS É de rigor o reconhecimento da inexistência de indícios de autoria situação que leva à conclusão de que a decisão alcançada pelo Conselho de Sentença é manifestamente contrária às provas dos autos Nesse sentido a testemunha Fernanda quando ouvida diante do Conselho de Sentença narrou que durante a madrugada de sextafeira recebeu uma ligação da vítima e que no decurso da ligação ouviu a conversa entre esta e o interlocutor atestando que a conversa era tensa Em sede policial contudo detalhou o ocorrido de maneira diversa apontando que em nenhum momento ouviu nenhum tipo de ameaça por parte de Felipe ou da pessoa com quem este conversava fls 106 Há também que se considerar que a referida testemunha em sede policial afirmou saber que a vítima possuía envolvimento com o tráfico de drogas tendo contudo negado tal afirmação em plenário fls 106 As contradições da principal testemunha apresentada pela acusação somamse às demais provas dos autos que apontam para incertezas quanto à autoria do crime em análise Neste sentido a testemunha Adão em depoimento prestado em sede policial afirmou que por volta das 05 h foi acordado com barulho semelhante a disparos de arma de fogo seguido de barulho de motocicleta deixando o local fls 4546 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código WjKrQ7Xb Este documento é cópia do original assinado digitalmente por PAULO SICILIANO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 01072021 às 1946 sob o número WJUR21700132350 fls 1101 Regional Criminal da Capital 2º Tribunal do Júri Av Dr Abraão Ribeiro 313 2º andar Sala 2064 Barra Funda São Paulo SP CEP 01133020 Telefone 11 33926952 As testemunhas que moram no local dos fatos e que prestaram socorro à vítima não descreveram a fisionomia e características dos indivíduos que cometreram o crime tendo em contrapartida descrito que havia dois veículos após os disparos uma moto e também um automóvel de cor preta Ainda a testemunha Adão quando ouvida em juízo narrou que acordou com um barulho de disparo de arma de fogo confirmando que o local onde se deu a ocorrência era uma rua perigosa Declarou também quando ouvido em juízo que Na rua onde morava na época dos fatos já não mais existiam carros estacionados com casais namorando ou pessoas usando drogas diante do número de assaltos fls 669 Por seu turno a testemunha Monica em sede policial afirmou que a rua onde mora é local onde casais param os veículos para namorar e fazerem o uso de substâncias entorpecentes fls 44 A testemunha Davi no mesmo sentido do que havia sido dito por Fernanda em sede policial mencionou que a vítima fazia trafico de substâncias entorpecentes fls 107 Diante dos depoimentos mencionados não há como sustentar que esteja provada a autoria do crime pois frisese nenhuma das testemunhas presenciou os fatos ao passo que existem indícios consistentes no sentido de que a rua onde o delito ocorreu era perigosa e que a vítima havia se envolvido em atividade de traficância Nesse sentido vale mencionar que o exame necroscópico da vítima às fls 127146 resultou positivo para o uso de cocaína e também para o uso de álcool Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código WjKrQ7Xb Este documento é cópia do original assinado digitalmente por PAULO SICILIANO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 01072021 às 1946 sob o número WJUR21700132350 fls 1102 Regional Criminal da Capital 2º Tribunal do Júri Av Dr Abraão Ribeiro 313 2º andar Sala 2064 Barra Funda São Paulo SP CEP 01133020 Telefone 11 33926952 Ademais é preciso mencionar quanto ao apontamento de uma moto no local dos fatos no exato momento dos disparos que consta do laudo pericial de fls 133 que o projétil disparado entrou pelas costas da vítima e atravessou o seu peito de baixo para cima o que indica que o disparo foi efetuado a meia altura cenário condizente com o de uma pessoa em cima de uma moto O réu por seu turno foi apontado como tendo dado carona à vítima em um automóvel Mencionase igualmente por se tratar de aspecto importante que a testemunha Adão em sede policial afirmou que teria ouvido alguém proferir as palavras eu te reconheci antes de um disparo fls 09 Notase contudo que o dizer não é condizente com o de uma pessoa que havia sido alvejada justamente por quem havia lhe dado carona até o local do desembarque Ademais cabe ressaltar que a afirmação de que o celular do apelante foi registrado próximo ao local dos fatos não serve de prova de que tenha participado do delito uma vez que se comprovou que de fato o réu teria ido à mesma casa noturna que a vítima tendo voltado para a própria residência em horário próximo àquele em que os fatos ocorreram Nessa linha de entendimento há nos autos a indicação de que o réu reside na Rua Maria Suzana n 25 Freguesia do Ó logradouro situado a um quilômetro do local do delito Também é preciso considerar que a testemunha protegida em todas as etapas processuais afirmou ter visto o réu discutindo com a vítima na casa noturna Rei do Óleo não tendo contudo presenciado qualquer evento após a saída de ambos do local Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código WjKrQ7Xb Este documento é cópia do original assinado digitalmente por PAULO SICILIANO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 01072021 às 1946 sob o número WJUR21700132350 fls 1103 Regional Criminal da Capital 2º Tribunal do Júri Av Dr Abraão Ribeiro 313 2º andar Sala 2064 Barra Funda São Paulo SP CEP 01133020 Telefone 11 33926952 Não bastasse a testemunha Rafael na sessão plenária afirmou que tal testemunha protegida quando questionada inicialmente a respeito do paradeiro da vítima Felipe não informou que o réu teria saído da casa noturna com a vítima tendo apenas mencionado tal fato em sede policial Informou ainda que as autoridades policiais em um primeiro momento foram até sua residência em busca da referida testemunha protegida dado que esta teria saído com a vítima na data dos fatos Portanto diante de todo quadro narrado deve prevalecer a presunção de inocência preferindose a absolvição de um culpado à condenação de um inocente pois em um juízo de ponderação o primeiro erro acaba sendo menos grave que o segundo É patente que há inúmeras inconcruências na narrativa apresentada pela acusação sobejandose em contrapartida dúvidas legítimas e variadas acerca da autoria dos fatos apurados dúvidas que não permitem um édito condenatório Vale recordar que o in dubio pro reo não é uma simples regra de apreciação das provas Na verdade deve ser utilizado no momento da valoração das provas na dúvida a decisão tem de favorecer o imputado pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito Desta feita imperiosa a reforma da sentença a fim de submeter o réu a novo julgamento popular III DOS PEDIDOS Ante o exposto requerse desta C Câmara o recebimento das presentes razões de apelação e o provimento do recurso para o fim de submeter o réu a novo julgamento popular por ter sido a decisão dos nobres julgadores da causa Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código WjKrQ7Xb Este documento é cópia do original assinado digitalmente por PAULO SICILIANO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 01072021 às 1946 sob o número WJUR21700132350 fls 1104 Regional Criminal da Capital 2º Tribunal do Júri Av Dr Abraão Ribeiro 313 2º andar Sala 2064 Barra Funda São Paulo SP CEP 01133020 Telefone 11 33926952 manifestamente contrária à prova dos autos em conformidade ao artigo 593 inciso III alínea d e 3º do Código de Processo Penal Termos em que Pede deferimento São Paulo data ao lado Paulo Siciliano Defensor Público do Estado de São Paulo 8ª Defensoria Pública do 2º Tribunal do Júri da Capital Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código WjKrQ7Xb Este documento é cópia do original assinado digitalmente por PAULO SICILIANO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 01072021 às 1946 sob o número WJUR21700132350 fls 1105 GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA JUÍZO DE CONHECIMENTO 2ª Vara do Júri Foro Central Criminal Juri DADOS DO BANCO NACIONAL DE MONITORAMENTO DE PRISÕES BNMP Número da guia 0000428572015826000103000310 Número da peça de origem 0000428572015826000101000122 Mandado de Prisão IDENTIFICAÇÃO DO CONDENADO RJI 17014338491 Nome KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Sexo Masculino Filiação SAMUEL SOUZA DOS SANTOS e DIVA CLEIDE ALVES Naturalidade São Paulo Data de nascimento 02071989 Grau de instrução 2º Grau Estado civil Solteiro Documentos CPF 38753689836 RG 46320689 Endereços Estrada Vicinal Kiichiro Penitenciaria Flórida Paulista Agrelo CEP 17830000 Florida PaulistaSP Estrada Municipal LaviniaTabajara KM 3 LaviniaSP Caixa Postal 40 Penitenciária Lavínia III CEP 16850000 LaviniaSP DADOS DO PROCESSO CRIMINAL Número do processo de origem 00004285720158260001 Órgão de origem Foro Central Criminal Juri 2ª Vara do Júri Local de ocorrência do delito Doutor Artur Fajardo 332 Chacara Nossa Senhora Aparecida CEP 2963000 São PauloSP Tipificação penal Art 121 2º I IV doa CP Data do fato 07112014 Oferecida a Denúncia 21032019 Recebida a Denúncia 28032019 Publicação de Pronúncia 03072019 Publicação de Acórdão 19122019 Publicação da Sentença 10062021 DADOS PARA DETRAÇÃO PENAL 04042019 10062021 786 dias Prisão Preventiva a Sentença Condenatória 10062021 Sentença Condenatória Sentença Condenatória PENAS IMPOSTAS NO PROCESSO Privativa de liberdade Anos Meses Dias Crime Hediondo 16 9 18 Pena total 16 9 18 REGIME PRISIONAL Fechado LOCALIZAÇÃO SITUAÇÃO ATUAL DO APENADO Penitenciária Penitenciária Compacta de Lavínia III Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código ex410si4 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA e ALEX PEREIRA MAIA liberado nos autos em 02072021 às 1823 fls 1106 NOME DO DEFENSOR Defensoria Publica de São Paulo OAB 99999DP Defensoria Pública do Estado de São Paulo OAB 999999DP OBSERVAÇÃO E INFORMAÇÕES DE OUTROS PROCESSOS Outros processos em andamento 01015815420138260050 Ação Penal Procedimento Ordinário OUTRAS GUIAS BNMP Não existem outras guias no BNMP Certifico que os dados aqui lançados foram por mim conferidos Dou fé 22 de junho de 2021 Alex Pereira Maia Escrivãoã Judiciárioa Chefe de Secretaria ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Juiza Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código ex410si4 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA e ALEX PEREIRA MAIA liberado nos autos em 02072021 às 1823 fls 1107 Regional Criminal da Capital Unidade Júri 4ª Vara do Júri Av Dr Abraão Ribeiro 313 Barra Funda São Paulo SP Fórum Criminal Ministro Mário Guimarães 1º andar Rua 09 sala 1743 Tel 11 33926941 1 CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO Autos nº 00004285720158260001 2ª Vara do Júri de São Paulo Apelante Ministério Público Apelado Kleber Olindo Alves dos Santos Egrégio Tribunal Colenda Câmara Ínclitos Julgadores Douta Procuradoria de Justiça KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS já qualificado nos autos representados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo por meio do Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código SpuKmgzW Este documento é cópia do original assinado digitalmente por PAULO SICILIANO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 04072021 às 1310 sob o número WJUR21700133748 fls 1108 Regional Criminal da Capital Unidade Júri 4ª Vara do Júri Av Dr Abraão Ribeiro 313 Barra Funda São Paulo SP Fórum Criminal Ministro Mário Guimarães 1º andar Rua 09 sala 1743 Tel 11 33926941 2 Defensor Público subscritor vêm apresentar Contrarrazões de Apelação nos termos do artigo 600 do Código de Processo Penal I DOS FATOS Consta do incluso inquérito policial que no dia 07 de novembro de 2014 por volta das 05 horas e 25 minutos na Rua Doutor Artur Fajardo nº 332 Freguesia do Ó nesta cidade e Comarca da Capital o apelado impelido por motivo torpe e utilizandose de recurso que dificultou a defesa do ofendido mediante disparo de arma de fogo matou Felipe Lima Silva sendo denunciado e pronunciado pela prática do crime tipificado no artigo 121 2º incisos I e IV do Código Penal Submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri foi o apelado condenado ao cumprimento da pena de 16 anos 9 meses e 18 dias de reclusão em regime fechado fls 1072 Inconformado com o quantum da pena privativa de liberdade aplicada o Ministério Público apelou da sentença proferida fl 1077 É a síntese do necessário II DO MÉRITO RECURSAL Requer o Ministério Público a majoração da pena imposta ao apelado Kleber O recurso ministerial há de ser conhecido porém IMPROVIDO por força dos argumentos a seguir declinados A DA MANUTENÇÃO DA PENA IMPOSTA AO APELADO KLEBER Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código SpuKmgzW Este documento é cópia do original assinado digitalmente por PAULO SICILIANO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 04072021 às 1310 sob o número WJUR21700133748 fls 1109 Regional Criminal da Capital Unidade Júri 4ª Vara do Júri Av Dr Abraão Ribeiro 313 Barra Funda São Paulo SP Fórum Criminal Ministro Mário Guimarães 1º andar Rua 09 sala 1743 Tel 11 33926941 3 Afirma o Ministério Público que houve equívoco na valoração das condenações criminais do réu como geradoras de reincidência uma vez que tais condenações haviam transitado em julgado posteriormente à prática do delito objeto deste processo Ainda que se reconheça tal equívoco não há como concluir que tenha havido equívoco correspondente no que se refere à valoração do montante a ser majorado na pena do réu em razão de tais condenações De fato não há como concluir que a majoração promovida pelo d Juízo a quo seja insuficiente tratandose inclusive de montante aplicado em decisões deste E Tribunal de Justiça como se vê nos julgados a seguir Ação Penal Tráfico de Drogas Sentença condenatória Apreensão de cocaína e maconha Autoria e materialidade comprovadas Depoimentos prestados pelos agentes de segurança de forma coerente e que merecem crédito diante do contexto probatório Versão apresentada pelo réu que restou isolada nos autos Dicção do disposto no art 33 caput da Lei nº 113432006 Pleito de desclassificação para o art 37 da Lei de Entorpecentes Não cabimento Dosimetria Primeira fase Penabase fixada acima do mínimo legal 07 anos 01 mês e 12 dias de reclusão e 711 diasmulta em razão dos maus antecedentes personalidade voltada à criminalidade e naturezaquantidade da droga apreendida Quantidade de drogas 100 gramas de cocaína além de pouco mais de 200 gramas de maconha que conquanto longe de ser compatível com o uso meramente pessoal não é extravagante de modo a dar sustentação à majoração Contudo o réu ostenta maus Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código SpuKmgzW Este documento é cópia do original assinado digitalmente por PAULO SICILIANO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 04072021 às 1310 sob o número WJUR21700133748 fls 1110 Regional Criminal da Capital Unidade Júri 4ª Vara do Júri Av Dr Abraão Ribeiro 313 Barra Funda São Paulo SP Fórum Criminal Ministro Mário Guimarães 1º andar Rua 09 sala 1743 Tel 11 33926941 4 antecedentes e possui personalidade voltada à criminalidade vez que progrediu para o regime aberto e em menos de um mês cometeu o presente delito Penabase que fica então acrescida de 15 06 anos e 600 diasmulta Na segunda fase incidiu a agravante de reincidência na fração de 16 07 anos e 700 diasmulta Terceira fase Redutor que não incidiu no caso ante a reincidência do acusado Regime fechado que fica mantido Detração penal que deverá ser analisada junto ao juízo das execuções criminais Recurso provido em parte para redimensionar o quantum da reprimenda mantida no mais a r sentença TJSP Apelação Criminal 15032904620208260228 Relator a Xisto Albarelli Rangel Neto Órgão Julgador 13ª Câmara de Direito Criminal Foro Central Criminal Barra Funda 31ª Vara Criminal Data do Julgamento 10032021 Data de Registro 10032021 TJSP Apelação Criminal 15000340820218260666 Relator a Mauricio Valala Órgão Julgador 8ª Câmara de Direito Criminal Foro de Artur Nogueira Vara Única Data do Julgamento 29062021 Data de Registro 29062021 grifo nosso Apelação da Defesa Receptação Provas suficientes à condenação Materialidade e autoria comprovadas Réu surpreendido na posse de aparelho de telefone celular furtado Crime antecedentes comprovado Não demonstrada a aquisição lícita do bem Negativa de autoria isolada nos autos Conduta que evidencia o dolo Consistentes depoimentos dos policiais civis Recurso de apelação desprovido Apelação da Justiça Pública Exasperação da penabase modificação do regime prisional e afastamento das penas restritivas Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código SpuKmgzW Este documento é cópia do original assinado digitalmente por PAULO SICILIANO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 04072021 às 1310 sob o número WJUR21700133748 fls 1111 Regional Criminal da Capital Unidade Júri 4ª Vara do Júri Av Dr Abraão Ribeiro 313 Barra Funda São Paulo SP Fórum Criminal Ministro Mário Guimarães 1º andar Rua 09 sala 1743 Tel 11 33926941 5 de direito Possibilidade Acusado portador de maus antecedentes configurados por duas condenações penais definitivas Possibilidade de majoração da penabase em 15 Fixado o regime prisional semiaberto e afastadas as penas alternativas Recurso provido TJSP Apelação Criminal 00841020920178260050 Relator a Cesar Augusto Andrade de Castro Órgão Julgador 3ª Câmara de Direito Criminal Foro Central Criminal Barra Funda 7ª Vara Criminal Data do Julgamento 01092020 Data de Registro Notase portanto que montante majorado pela d Juíza a quo mostrouse acertado mesmo quando considerado que corresponde a maus antecedentes e não à agravante de reincidência Ademais não se deve olvidar que a reincidência por uma questão de raciocínio lógico tratase na hipótese de majorante mais grave do que os maus antecedentes já que pressupõe o anterior cometimento de crime com trânsito em julgado Significa portanto que o réu voltou a cometer um delito mesmo após uma sentença definitiva condenatória Nesse contexto inviável que os maus antecedentes sejam redimensionados de forma mais grave do que a reincidência aplicada equivocadamente pela d Magistrada pois agindo assim haverá a exasperação indevida da pena sobre circunstância mais tênue do que a considerada na r Sentença Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código SpuKmgzW Este documento é cópia do original assinado digitalmente por PAULO SICILIANO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 04072021 às 1310 sob o número WJUR21700133748 fls 1112 Regional Criminal da Capital Unidade Júri 4ª Vara do Júri Av Dr Abraão Ribeiro 313 Barra Funda São Paulo SP Fórum Criminal Ministro Mário Guimarães 1º andar Rua 09 sala 1743 Tel 11 33926941 6 Necessária portanto a manutenção do montante determinado pela d Magistrada Não se trata de albergar o cometimento de delitos conforme menciona o parquet mas sim garantir o princípio da proporcionalidade na aplicação da pena não a majorando no montante excessivo de 13 pleiteado no recurso de apelação mantendoa em patamar consoante com o entendimento deste E Tribunal de Justiça IV DO PEDIDO Ante o exposto requerse que seja conhecido o recurso ministerial para que lhe seja NEGADO PROVIMENTO mantendose íntegra a r sentença combatida São Paulo data ao lado Paulo Siciliano Defensor Público do Tribunal do Júri 8ª Defensoria Pública do 2º Tribunal do Júri Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código SpuKmgzW Este documento é cópia do original assinado digitalmente por PAULO SICILIANO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 04072021 às 1310 sob o número WJUR21700133748 fls 1113 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min ATO ORDINATÓRIO Processo Digital n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Ato Ordinatório Vista ao Ministério Público São Paulo 05 de julho de 2021 Eu Mirela Lissa Yasutomi Assistente Judiciário Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código e3lJrJmj Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MIRELA LISSA YASUTOMI liberado nos autos em 05072021 às 1046 fls 1114 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL ELETRÔNICO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Justiça PúblicaJustiça Pública CERTIFICASE que em 05072021 o ato abaixo foi encaminhado ao Portal Eletrônico do a Ministério Público do Estado de São Paulo Teor do ato Vista ao Ministério Público São Paulo SP 05 de julho de 2021 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 4W5g51M3 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 05072021 às 1046 fls 1115 Promotoria de Justiça do II Tribunal do Júri 1 Processo nº 00004285720158260001 Controle nº 4315 179919 II Tribunal do Júri da Capital Apelante Kleber Olindo Alves dos Santos Apelado Ministério Público CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO EGRÉGIO TRIBUNAL COLENDA CÂMARA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA Consta dos autos que no dia 07 de novembro de 2014 por volta das 05 horas e 25 minutos na Rua Doutor Artur Fajardo nº 332 Freguesia do Ó nesta cidade e Comarca da Capital o apelante impelido por motivo torpe e utili zandose de recurso que dificultou a defesa do ofendido mediante disparo de arma de fogo matou Felipe Lima Silva sendo denunciado e pronunciado pela prática do crime tipificado no artigo 121 2º incisos I e IV do Código Penal Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código aMoo6KWT Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MANOEL TORRALBO GIMENEZ JUNIOR e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 05072021 às 1833 sob o número WJUR21700134663 fls 1116 Promotoria de Justiça do II Tribunal do Júri 2 Submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri foi o apelado condenado ao cumprimento da pena de 16 anos 9 meses e 18 dias de reclu são em regime fechado Inconformado com o quantum da pena privativa de liberdade aplicada o Ministério Público apelou da sentença proferida Também inconformado com essa decisão o acusado apelou sustentando ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos O presente recurso não merece provimento Narra a inicial que na madrugada do dia dos fatos o acusado e o ofendido se encontraram numa balada que se realizava no terreno de um es tabelecimento conhecido como Rei do Óleo Em determinado momento o ofen dido saiu da festa com o acusado que ocupava um veículo escuro O acusado con duziu o referido automóvel até o local dos fatos onde fez com que o ofendido des cesse efetuando disparo de arma de fogo contra Felipe provocandolhe ferimentos de foram a causa de sua morte O acusado matou o ofendido em razão de um desentendi mento anterior com ele decorrente de uma dívida não paga relacionada à compra de uma moto de Felipe O acusado dissimulou a sua intenção homicida fazendo com que Felipe entrasse no veículo que ocupava com o pretexto de pagar a dívida acima mencionada e leválo até sua residência do ofendido além de atirar na vítima pelas costas portanto à traição A prova produzida na primeira fase desta ação penal foi devi damente avaliada pelo Tribunal de Justiça quando do julgamento do recurso em sentido interposto pela defesa acórdão de fls 845856 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código aMoo6KWT Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MANOEL TORRALBO GIMENEZ JUNIOR e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 05072021 às 1833 sob o número WJUR21700134663 fls 1117 Promotoria de Justiça do II Tribunal do Júri 3 Ouvido sob o crivo do contraditório o recorrente negou a impu tação Disse que viu o ofendido na balada na noite dos fatos mas sequer a cumprimentou porque não tinham relação de amiza de Somente no dia seguinte soube da morte da vítima Não discu tiu e não deu carona a ele Nunca emprestou ou transacionou uma motocicleta com a vítima arquivo audiovisual A testemunha protegida nº 1 disse que foi a uma balada com a vítima na noite fatídica Lá ela discutiu com o réu pessoa que era sua da testemunha conhecida porque residentes no mesmo bair ro Tal discussão cessou e após isso o ofendido lhe disse que Klebão lhe devia Permaneceram no local até que cerca de duas horas depois a vítima lhe disse que iria embora com Kleber pois ele pagaria o que devia O ofendido saiu do loca rindo e entrou em um veículo Gol de cor cinza cujo motorista era o recorrente havendo mais duas pessoas em seu interior Isso era por volta das 04h Permaneceu na balada até às 06h depois foi para casa En tão por volta de 09h foi acordado com um telefonema de Rafael que perguntava pela vítima seu primo Disse a ele que Felipe havia deixado a festa antes Rafael então contou que o ofendido havia sido assassinado e que ele testemunha era suspeito Foi assim para a casa de Rafael e esclareceu os fatos Reconheceu o réu como aquele com quem a vítima discutiu no dia dos fatos Soube que o ofendido emprestou uma moto ao réu que acabou apreendia du rante a prática de um roubo pelo acusado A testemunha Fernanda era namorada da vítima à época Disse que na madrugada dos fatos por volta d 04h recebeu uma ligação do ofendido em seu celular mas ele não respondia suas perguntas Não sabe dizer se ele telefonou sem querer ou se pretendia que ela ouvisse sua conversa com terceiros Conseguiu ouvir o diálogo en tre Felipe e outra pessoa a quem ele chamava de Klebão Eles Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código aMoo6KWT Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MANOEL TORRALBO GIMENEZ JUNIOR e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 05072021 às 1833 sob o número WJUR21700134663 fls 1118 Promotoria de Justiça do II Tribunal do Júri 4 falavam sobre uma moto e a vítima dizia que apenas queria receber o valor mesmo que parceladamente Klebão disse que pagaria O diálogo era tenso O interlocutor disse ao réu que pegaria Ro bertinha e retornaria ao Rei do Óleo mas a vítima disse que não retornaria à balada pois trabalharia no dia seguinte Ouviu a vítima pedir que a deixasse em determinada rua mas a certa altura da conversa ouviu uma porta bater e a ligação telefônica caiu Tu do se deu aparentemente em um veículo pois parecia estarem em movimento Tentou ligar novamente para o ofendido mas ele não atendeu Horas depois soube da morte de Felipe Sabia que a víti ma tinha vendido uma moto e não recebido Conversou com Alê com quem Felipe saiu na noite dos fatos Alê contou que a vítima foi embora de carona com Kleber arquivo audiovisual A mãe da vítima confirmou que anos antes seu filho vendera uma motocicleta para Kleber mas este último foi preso e a dívida aca bou não quitada Soube disso pelo próprio Felipe Um mês antes dos fatos a vítima lhe contou que Kleber havia sido solto e que cobraria o réu Aconselhou seu filho a desistir pois Kleber tinha antecedentes criminais No enterro soube por outras pessoas que ouviram da testemunha protegida ser o autor do crime Kleber e o motivo a questão da moto arquivo audiovisual Alexandre pai de Felipe soube pelos familiares de Cristina que seu filho havia discutido com o réu no Rei do óleo e que saíram juntos do local para que o acusado pagasse uma dívida correspon dente a uma motocicleta A namorada do ofendido ouviu uma conversa no celular em que Felipe falava sobre uma moto com Klebão arquivo audiovisual A testemunha Adão disse que acordou com o barulho de dois dis paros de arma de fogo Olhou pela janela e viu um carro preto saindo do local e a vítima caminhando até cair agonizando Foi até Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código aMoo6KWT Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MANOEL TORRALBO GIMENEZ JUNIOR e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 05072021 às 1833 sob o número WJUR21700134663 fls 1119 Promotoria de Justiça do II Tribunal do Júri 5 lá para impedir que o ofendido fosse atropelado pois estava no meio da rua Não viu moto no local e acredita que a menção pela testemunha Mônica diga respeito ao veículo do jornaleiro que cos tumava passar por ali naquele horário arquivo audiovisual Rafael primo da vítima disse que conversou com a testemunha protegida e ela nada mencionou sobre Kleber mas em conversa com Fernanda ela contou sobre a ligação no celular e a conversa que ouviu na qual o ofendido discutia com Klebão sobre uma dívida a respeito de uma motocicleta Não conhecia o réu mas ao ver sua fotografia recordouse de já têlo visto na companhia de Felipe arquivo audiovisual Colhidos tais elementos verificase haver suficientes indícios de que o acusado efetuou disparos de arma de fogo contra Felipe Sim porque a despeito da negativa do recorrente há elementos probatórios que indicam ter ele discutido com a vítima no dia dos fatos e saído na companhia dela o que aliado ao diálogo que teria sido ouvido pela testemunha Fernanda circunstâncias que no pre sente momento processual não devem ser desprezadas mesmo porque ausentes ao menos por ora provas irrefutáveis da negativa de autoria sustentada nas razões recursais Nesse panorama havendo qualquer resquício de dúvida como de fato aqui se pode cogitar existir solução outra não há que não a admissibilidade da acusação para que os jurados no exercício da cognição exauriente que lhes compete possa apreciar a prova e formar sua convicção Em plenário o quadro probatório mantevese inalterado A testemunha protegida confirmou o depoimento prestado na instrução processual Afirmou que estava no camarote Felipe teve atrito com pessoal do outro lado tendo fim Felipe falou que iria embora com eles porque iria Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código aMoo6KWT Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MANOEL TORRALBO GIMENEZ JUNIOR e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 05072021 às 1833 sob o número WJUR21700134663 fls 1120 Promotoria de Justiça do II Tribunal do Júri 6 acertar um negócio que tinha Saiu em um Gol com Klebão e outro cara que co nheceu nesse dia Conhecia de vista o acusado havia cerca de uns meses pois anda vam com pessoas em comum Moravam ele e o réu na Freguesia do Ó a uma dis tância de cerca de 2 km Rafael ligou e disse que mataram o Felipe Foi à casa deles Soube por Rafael que Fernanda estava conversando com a vítima O réu andava com as mesmas pessoas que ele eles têm amigos em comum apesar de não serem amigos Felipe emprestou a moto ao Kleber que foi apreendida Então passou a cobrar a moto dele O local onde a vítima foi morta era entre a casa dele e de Kle ber mas nada tinha a ver com a casa da vítima Felipe estava feliz porque iria rece ber Soube que era o Klebão no dia dos fatos Felipe falou para ele o nome de Kle bão Não se lembra se falou ao Rafael o nome do Kleber Acha que sim Não sabia que a Polícia queria falar com ele Rafael disse que estavam achando que ele seria suspeito Foi de livre e espontânea vontade falar com a Polícia Não conhecia Kle ber de conversar Acha que saiu do Rei do Óleo às 06 horas Ouviu comentários depois que Felipe mexia com droga mas nunca viu No dia não falou com a Fer nanda sobre os fatos mas com o Rafael Falou com Fernanda depois e ela lhe disse que ouviu conversa da vítima com Kleber Saiu da sua casa depois que Rafael e foi à casa do Felipe e conversou com a mãe dele Falou com o pai dele depois Soube depois que Kleber morava perto do Danúbio Não sabia que o réu havia cometido outros crimes Soube depois apenas Não presenciou Felipe usando drogas no dia dos fatos Fernanda de Freitas Egidio também confirmou seu depoi mento prestado na primeira fase Alegou que não saiu com a vítima que por volta de 0430 ligou mas não conversou com ela Soube no Fórum que a pessoa com quem Felipe saiu do Rei do Óleo foi o Kleber Na conversa que ouviu no telefone ma no final ouviu batida de porta quando houve a queda da ligação Tentou ligar para Felipe sem sucesso Ligou no trabalho de Felipe e soube que ele não havia ido trabalhar Mostrou ao Delegado seu celular mas não foi apreendido Felipe usava Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código aMoo6KWT Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MANOEL TORRALBO GIMENEZ JUNIOR e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 05072021 às 1833 sob o número WJUR21700134663 fls 1121 Promotoria de Justiça do II Tribunal do Júri 7 droga mas não sabia que ele traficava Sabia que a vítima usava bala e doce Não sabia que Felipe iria ao Rei do Óleo no dia dos fatos Felipe foi morto no sentido à sua casa Rafael dos Santos Ferreira alegou que havia acabado de acor dar quando a Polícia foi à sua casa Perguntaram de amigos com quem a vítima an dava Falou de Alê Policiais pediram para ligar para o Alê Os policiais coordena vam a conversa a ser mantida com o Alê Pediram para que falasse a Alê que fosse à sua casa Alê falou que Felipe foi embora com um amigo mas não falou com quem e não citou o nome do Kleber No dia foi à Delegacia Quando chegou da Delega cia Alê estava lá em sua casa Falou a Alê que a Polícia queria falar com ele Alê Não tem plena convicção que Alê não tenha falado em Kleber Estava abalado no dia dos fatos e pode ser que tenha se esquecido de alguma informação dada nesse dia Havia muita gente Fernanda foi à sua casa na manhã seguinte e falou do telefo nema da vítima recebido por ela Foi sua tia que falou do Kleber e mostrou sua fo tografia extraída da rede social Aí reconheceu o réu como sendo uma pessoa que esteve em sua casa na companhia de Felipe Karen Alemi Neves de Araújo cuja oitiva contou com a de sistência do defensor constituído do acusado na fase instrutória do processo afir mou que não era namorada do réu mas amiga da namorada dele Era comum irem ao Rei do Óleo A questão é a data alegou Estavam lá sempre Nessa data em es pecial não pode afirmar mas pode ser que sim Normalmente iam de táxi Não sabe quem é Felipe Se viu alguma vez foi de vista Nunca viu Kleber de moto In clusive em certa ocasião Kleber disse que não sabia dirigir moto Afastouse de Kleber por saber que ele estava assaltando Por muito tempo teve convívio de ami zade com Kleber e nunca viu comportamento violento por parte dele A turma da Freguesia do Ó inteira sempre estava nessa balada Nunca viu o réu brigar Dormiu com o réu um dia na casa dele mas não se lembra quando Nesse dia um casal fi cou no motel mas não sabe se era o tal Mário Não conhecia Mário Veio ao Fórum Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código aMoo6KWT Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MANOEL TORRALBO GIMENEZ JUNIOR e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 05072021 às 1833 sob o número WJUR21700134663 fls 1122 Promotoria de Justiça do II Tribunal do Júri 8 para a audiência mas foi dispensada pelo advogado Não sabe a razão Houve um dia que foi sozinha com o réu à balada costumava ir com o réu e a namorada dele sua amiga Acha que foi nesse dia porque conversou com o advogado anterior do réu sobre esse fato mas não se lembra o dia O acusado mais uma vez negou a acusação Afirmou que foi processado por roubo e está cumprindo pena desde outubro de 2015 Frequentava muito essa balada Tinha amigos em comum com a vítima mas não tinha amizade com ela Não comprou moto alguma não teve qualquer tipo de negociação com moto A morte da vítima foi próxima à casa de sua mãe Quando viu a foto reco nheceu que tinham muitos amigos comuns Estava no Rei do Óleo no dia dos fatos Frequentava essa balada e por diversas vezes viu Felipe no local Recorda de ter vis to a vítima na balada mas não falou com ela Nesse dia estava com Mário já faleci do que estava com sua namorada Foi com a Karen Já não estava mais com a mãe de seus filhos Foi embora com a Karen e ficaram na casa de sua mãe Ao voltar estavam falando na vila onde mora que um rapaz havia morrido Começou a rolar umas fotos no Whatsapp voltou para casa e voltou ao seu cotidiano normal Foi de táxi Nessa época tinha um Gol prata mas não foi de carro foi de táxi Essa balada sempre encerrava às 04 horas Foi pegar táxi em um ponto chamado Ecológico Fo ram embora por volta de 0430 horas Era conhecido na região onde mora por Klebão Um outro rapaz também conhecido por Klebão estava na festa Mário e a moça com quem estava ficaram no meio do caminho Estava aprendendo a andar de moto com o seu irmão Algumas vezes que seu irmão o ensinava a dirigir moto na rua da sua casa pararam policiais e os levaram à Delegacia Não tinha moto Seu irmão teve várias motos Seu irmão é motoboy Não se recorda que moto era Cum pre pena por condenações por roubo Normalmente quando praticava os roubos usava simulacro de arma de fogo No que foi preso foi com simulacro Inclusive uma tentativa de assalto Não andava armado somente com simulacro No dia que Felipe foi morto não estava nem com simulacro Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código aMoo6KWT Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MANOEL TORRALBO GIMENEZ JUNIOR e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 05072021 às 1833 sob o número WJUR21700134663 fls 1123 Promotoria de Justiça do II Tribunal do Júri 9 As qualificadoras encontram plena ressonância na prova pro duzida como visto Merece destaque o fato de o apelante ter sido surpreendido pouco mais de 2 meses após os fatos em 21 de janeiro de 2015 na posse de um VW Fox de cor preta automóvel com as características do utilizado na prática deli tiva conforme boletim de ocorrência juntado às fls 237240 Também digno de nota que a quebra de sigilo telefônico do acusado possibilitou a elaboração do mapeamento de ERBs a cargo do Grupo de Tecnologia da Informação GTI da UIP sendo revelada movimentação progressi va da linha telefônica registrada em nome do acusado da ERB próxima à localiza ção do Rei do Óleo até a ERB próxima ao local dos fatos no horário do homicí dio objeto desta ação penal fls 424427 Da mesma forma conforme informação trazida pelo próprio apelante foramlhe encaminhadas fotografias da vítima na manhã posterior ao seu assassinato por meio do aplicativo de conversas mesmo ele sustentado conhecer a vítima apenas de vista De todo o analisado de concluir que bem se ajusta também a este processo a observação do eminente Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RAUL MOTTA exarada na Apelação Criminal nº 298803 36 da Comarca de São Vicente O inconformismo manifestado portanto no que é dado a conhecer é desprovido de qualquer suporte fático a lhe dar sus tentação e está sendo admitido como mero exercício do amplo direito de de fesa e esgotamento do duplo grau de jurisdição Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código aMoo6KWT Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MANOEL TORRALBO GIMENEZ JUNIOR e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 05072021 às 1833 sob o número WJUR21700134663 fls 1124 Promotoria de Justiça do II Tribunal do Júri 10 Do exposto requeiro SEJA NEGADO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela defesa dandose provimento ao recurso in terposto pelo Ministério Público São Paulo 05 de julho de 2021 MANOEL TORRALBO GIMENEZ JÚNIOR 2º Promotor de Justiça do II Tribunal do Júri Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código aMoo6KWT Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MANOEL TORRALBO GIMENEZ JUNIOR e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 05072021 às 1833 sob o número WJUR21700134663 fls 1125 CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO Autos nº 00004285720158260001 Foro Foro Central Criminal Juri Declaramos ciência nesta data através do acesso ao portal eletrônico do teor do ato transcrito abaixo Data da intimação 05072021 1839 Prazo 10 dias Intimado Ministério Público do Estado de São Paulo Teor do Ato Vista ao Ministério Público São Paulo 5 de Julho de 2021 ESTADO DE SÃO PAULO PODER JUDICIÁRIO Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código DgbTcPoI Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MANOEL TORRALBO GIMENEZ JUNIOR e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 05072021 às 1845 fls 1126 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca de SÃO PAULO Foro Central Criminal Juri 2ª Vara do Júri Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 São PauloSP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min Processo nº 00004285720158260001 p 1 CONCLUSÃO Em 06072021 faço estes autos conclusos à MMª Juiz de Direito Dra ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Eu Janaína Doralice Paccez Assistente Judiciário digitei DECISÃO Processo Digital n 00004285720158260001 Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Vistos Apresentadas razões fls 10881093 e 10991105 e contrarrazões dos recursos de apelação interpostos pelas partes fls 11081113 e 11161125 remetamse os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens São Paulo 06 de julho de 2021 ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código pzsDeIn1 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA liberado nos autos em 06072021 às 1419 fls 1127 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SJ 2110 Serviço de Distribuição de Direito Criminal Praça Nami Jafet 235 Ipiranga Sala 35 CEP 04205050 TERMO DE DISTRIBUIÇÃO COM CONCLUSÃO 0000428572015826000100000 Processo nº 00004285720158260001 Classe Assunto Apelação Criminal Homicídio Qualificado Com Revisão ApelanteApelado Kleber Olindo Alves dos Santos ApeladoApelante Ministério Público do Estado de São Paulo Relatora CAMILO LÉLLIS Órgão Julgador 4ª Câmara de Direito Criminal Apelação Criminal nº 00004285720158260001 Entrado em 12072021 Tipo da Distribuição Prevenção ao Magistrado Prevenção Processo Prevento Não informado Impedimento Magistrados impedidos Não informado O presente processo foi distribuído nesta data por processamento eletrônico conforme descrito abaixo RELATOR Des Camilo Léllis ÓRGÃO JULGADOR 4ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL São Paulo 16072021 103115 Luis Alberto Estevam Supervisora do Serviço CONCLUSÃO Faço estes autos conclusos ao Des CAMILO LÉLLIS São Paulo 16 de julho de 2021 Luis Alberto Estevam Supervisora do Serviço Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código uaXMjWRy Este documento é cópia do original assinado digitalmente por DEBORA ANDERS LINS liberado nos autos em 16072021 às 1212 fls 1128 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SJ 2110 Serviço de Distribuição de Direito Criminal Praça Nami Jafet 235 Ipiranga Sala 35 CEP 04205050 INTIMAÇÃO DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO Processo nº 00004285720158260001 Classe Assunto Apelação Criminal Homicídio Qualificado ApelanteApelado Kleber Olindo Alves dos Santos ApeladoApelante Ministério Público do Estado de São Paulo São Paulo 16 de julho de 2021 Ilmoa Senhora Em conformidade com o artigo 186 do Código de Processo Civil fica Vossa Senhoria intimadoa para manifestarse acerca de eventual oposição ao julgamento virtual nos termos do art 1º da Resolução 5492011 com redação estabelecida pela Resolução 7722017 ambas do Órgão Especial deste Tribunal Cientificooa outrossim que referidos autos processamse eletronicamente cuja íntegra encontrase disponível no endereço httpesajtjspjusbr Luis Alberto Estevam Supervisora da SJ 2110 Serviço de Distribuição de Direito Criminal Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código czGTRSxQ Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUIS ALBERTO ESTEVAM liberado nos autos em 16072021 às 1930 fls 1129 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO CERTIDÃO DE REMESSA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo nº 00004285720158260001 Classe Apelação Criminal Partes ApelanteApelado Kleber Olindo Alves dos Santos ApeladoApelante Ministério Público do Estado de São Paulo CERTIFICASE que em 16072021 o ato abaixo foi encaminhado para intimação no portal eletrônico Ilmoa Senhora Em conformidade com o artigo 186 do Código de Processo Civil fica Vossa Senhoria intimadoa para manifestarse acerca de eventual oposição ao julgamento virtual nos termos do art 1º da Resolução 5492011 com redação estabelecida pela Resolução 7722017 ambas do Órgão Especial deste Tribunal Cientificooa outrossim que referidos autos processamse eletronicamente cuja íntegra encontrase disponível no endereço httpesajtjspjusbr Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 9z3i6fOe Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 16072021 às 2134 fls 1130 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Criminal nº00004285720158260001 L Apelação Criminal nº00004285720158260001 Vistos 1 Sem prejuízo do que dispõe a Resolução nº 7722017 deste e Tribunal de Justiça intimese a d defesa para que no prazo de 05 dias manifestese sobre eventual oposição ao julgamento virtual advertindose de antemão que a inércia será interpretada como anuência 2 Remetamse os autos à d ProcuradoriaGeral de Justiça para oferta de parecer Após tornem conclusos Int São Paulo 19 de julho de 2021 CAMILO LÉLLIS Relator Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código DKbND27K Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILO LELLIS DOS SANTOS ALMEIDA liberado nos autos em 19072021 às 1440 fls 1131 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SJ 522 Serv de Proces da 4ª Câmara de Dir Criminal Rua da Glória 459 3º Andar CEP 01510001 CERTIDÃO Processo nº 00004285720158260001 Classe Assunto Apelação Criminal Homicídio Qualificado ApelanteApelado Kleber Olindo Alves dos Santos ApeladoApelante Ministério Público do Estado de São Paulo Relatora CAMILO LÉLLIS Órgão Julgador 4ª Câmara de Direito Criminal CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Certifico que os rr despachos retros foiram disponibilizados no Diário de Justiça Eletrônico de 20072021 Considerase data da publicação o primeiro dia útil subsequente Advogado Paulo Siciliano OAB 297648SP São Paulo 21 de julho de 2021 Lucia Helena Neves Rezende Matrícula M803141 Supervisora Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código puyQQS7l Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUCIA HELENA NEVES REZENDE liberado nos autos em 21072021 às 1036 fls 1132 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo nº 00004285720158260001 Classe Apelação Criminal CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO CERTIFICASE que em 26072021 213445 transcorreu o prazo de leitura no portal eletrônico do ato abaixo sendo que o prazo iniciase a partir do primeiro dia útil seguinte Teor do ato Ilmoa Senhora Em conformidade com o artigo 186 do Código de Processo Civil fica Vossa Senhoria intimadoa para manifestarse acerca de eventual oposição ao julgamento virtual nos termos do art 1º da Resolução 5492011 com redação estabelecida pela Resolução 7722017 ambas do Órgão Especial deste Tribunal Cientificooa outrossim que referidos autos processamse eletronicamente cuja íntegra encontrase disponível no endereço httpesajtjspjusbr São PauloSP 26 de julho de 2021 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código YjKiCRzU Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 26072021 às 2353 fls 1133 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SJ 522 Serv de Proces da 4ª Câmara de Dir Criminal Rua da Glória 459 3º Andar CEP 01510001 TERMO DE VISTA À PGJ 0000428572015826000100000 Processo nº 00004285720158260001 Classe Ação Apelação Criminal Ação Penal de Competência do Júri Assunto Homicídio Qualificado Órgão Julgador 4ª Câmara de Direito Criminal Relator CAMILO LÉLLIS Partes é apelanteapelado KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS é apeladoapelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ForoVara de origem Foro Central Criminal Juri 2ª Vara do Júri Nº do processo na origem 00004285720158260001 São Paulo 3 de agosto de 2021 Exmoa Senhora Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontrase disponível no endereço httpesajtjspJusbr Rejane Rodrigues Costa Escrevente Técnico Judiciário da SJ 522 Serv de Proces da 4ª Câmara de Dir Criminal Exmoa Senhora Dra Procuradora de Justiça Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código OZFOnVNn Este documento é cópia do original assinado digitalmente por REJANIE RODRIGUES COSTA liberado nos autos em 02082021 às 1638 fls 1134 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO TERMO DE JUNTADA AUTOMÁTICA Processo nº 00004285720158260001 Classe Assunto Apelação Criminal Homicídio Qualificado ApelanteApelado Kleber Olindo Alves dos Santos ApeladoApelante Ministério Público do Estado de São Paulo Juntase a estes autos a petição protocolada que segue São Paulo 14 de agosto de 2021 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 5NzDqrb8 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 14082021 às 1610 fls 1135 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL Processo 0004285720158260001 1 2ª Vara do Júri Comarca da Capital APELAÇÕES CRIMINAIS Processo 00004285720158260001 ApelanteApelado KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS ApelanteApelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO EGRÉGIO TRIBUNAL COLENDA CÂMARA EMENTA Apelações Criminais CPP art 593 inciso III alíneas c e d Homicídio qualificado CP art 121 2º incisos I e IV Preliminar Nada Mérito Decisão dos jurados manifestamente contrária às provas dos autos Submissão do réu a novo julgamento perante o Tribunal de Júri Pretensão que deve ser afastada Existência nos autos de provas suficientes de materialidade delitiva e de indícios de autoria Réu que se desentendeu com a vítima na data do fato a quem devia Confirmação por testemunha de que ambos saíram juntos da balada e algum tempo depois a vítima foi morta Veículo observado no local do crime de cor escura compatível com aquele apreendido em poder do réu cerca de dois 2 meses depois Rastreamento do celular do réu que revelou sua presença nas proximidades do local do crime e no horário em que foi praticado Namorada da vítima que recebeu uma chamada de celular e ouviu um diálogo tenso entre ela e o interlocutor identificado por Klebão Jurados que após serem confrontados com as provas e indícios existentes nos autos durante os debates entre a Acusação e a Defesa optaram pela condenação do réu com base na sua íntima convicção Identificação de contradições acerca de aspectos irrelevantes que não é suficiente para desqualificar a prova testemunhal Longo tempo transcorrido entre a data do crime e a data de julgamento em Plenário Condenação que deve ser mantida Dosimetria Condenações decorrentes de fatos anteriores com trânsito posterior Necessário afastamento da agravante da reincidência Valoração dessas condenações na primeira fase a título de maus antecedentes Possibilidade Acréscimo de um terço 13 justificado pela gravidade dos crimes pelos quais o réu foi condenado que envolvem violência e grave ameaça contra a pessoa Qualificadora excedente Possibilidade de sua utilização na segunda fase a título de agravante genérica Regime fechado Adoção justificada pela quantidade de pena aplicada as condições pessoais do réu e a hediondez do crime Parecer pelo DESPROVIMENTO do apelo defensivo e integral PROVIMENTO do recurso ministerial para i afastar a agravante da reincidência ii elevar a pena base de um terço 13 por conta das condenações por fatos anteriores com trânsito posterior e iii utilizar a qualificadora excedente como agravante genérica O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e a DEFENSORIA PÚBLICA apelaram da respeitável sentença que após a deliberação soberana do Egrégio Conselho de Sentença fixou a pena do réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS em dezesseis 16 anos nove 9 meses e dezoito 18 dias de reclusão no regime inicial fechado por incurso no art 121 2º incisos I e IV do Código Penal A Acusação que é representada pelo combativo Promotor de Justiça MANOEL TORRALBO GIMENEZ JÚNIOR postulou o afastamento da agravante da reincidência na segunda fase e que as condenações definitivas 4 por estelionato roubo roubo e extorsão e também roubo tentado correspondentes a fatos anteriores com trânsito em julgado posterior sirvam de maus antecedentes na primeira fase com a elevação da pena de um terço 13 porque três 3 delas são de crimes praticados com grave ameaça e emprego de arma de fogo enquanto que na segunda fase o acréscimo de mais um sexto 16 justificado pela qualificadora excedente Por sua vez a Defesa propôs a submissão do réu a novo julgamento popular por entender que a decisão dos jurados é incompatível com as provas dos autos fls 10991105 As contrarrazões foram juntadas nos autos fls 11081113 e 11161125 e nelas não há nenhuma objeção ao conhecimento dos recursos e no tocante ao mérito as Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código hy42M4rh Este documento é cópia do original assinado digitalmente por KENZO RICARDO CATELAN YANO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 14082021 às 1612 sob o número WPRO21009899210 fls 1136 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL Processo 0004285720158260001 2 2ª Vara do Júri Comarca da Capital partes se limitaram a discordar das pretensões incompatíveis com as suas expectativas EM RESUMO É O QUE CONSTA NOS AUTOS A princípio os recursos ora interpostos são CABÍVEIS e TEMPESTIVOS além de preencherem os demais requisitos de admissibilidade e devem ser CONHECIDOS No tocante ao mérito contudo APENAS O APELO ACUSATÓRIO DEVE SER PROVIDO Pois bem na fase do sumário de culpa a Defensoria Pública recorreu da respeitável sentença que pronunciou o réu e postulou a sua absolvição sumária ou impronúncia e subsidiariamente o afastamento das qualificadoras imputadas na denúncia Nada obstante as pretensões defensivas foram todas afastadas no julgamento do recurso em sentido estrito pela Egrégia 4ª Câmara de Direito Criminal que acolheu por vu o lapidar Voto do eminente Desembargador CAMILO LELLIS assim ementado RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO QUALIFICADO Provada a materialidade e presentes indícios de autoria de rigor a manutenção da pronúncia para que o réu se submeta ao julgamento pelo E Tribunal do Júri Legítima defesa Excludente de ilicitude que não restou demonstrada de forma cabal devendo tal tese ser apreciada pelo Conselho de Sentença juiz natural da causa Qualificadoras não manifestamente improcedentes que devem ser mantidas Princípio do in dubio pro societate norteia esta fase processual Recurso desprovido Em Plenário o quadro probatório permaneceu inalterado conforme bem observado nas contrarrazões ministeriais de fls 11201123 que peço vênia para reiterar No seu arrazoado a Defensoria Pública procurou desqualificar os depoimentos das testemunhas de acusação com a identificação de pequenas incoerências e contradições absolutamente justificáveis em face do longo tempo transcorrido entre a data do fato 7112014 e a data de realização do julgamento 1062021 Ocorre porém que as informações relevantes ao deslinde do caso foram confirmadas em Plenário o réu devia uma quantia em dinheiro para a vítima ambos se desentenderam na data do fato o réu foi visto saindo do local na companhia da vítima a qual acreditava que receberia o valor que lhe era devido e foi encontrada morta pouco tempo depois a namorada da vítima recebeu uma ligação telefônica de seu namorado na data do fato e ouviu um diálogo tenso entre ele e o interlocutor identificado por Klebão a apreensão de um veículo em poder do réu cerca de dois 2 meses após com as características daquele utilizado na prática do crime e o mapeamento de ERBs após a quebra de sigilo telefônico do Apelante o que revelou sua presença nas cercanias do Rei do Óleo e em momento posterior nas proximidades do local do fato exatamente no horário do homicídio a ele imputado na denúncia Ao serem confrontados com essas provas e indícios e com as contradições existentes nos depoimentos das testemunhas de acusação durante os debates realizados em Plenário entre a Acusação e a Defesa os jurados optaram pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia e assim o fizeram com base na sua íntima convicção não se identificando nesse contexto nada que autorize a conclusão de que a solução condenatória é manifestamente contrária às evidências dos autos e que justifique o acolhimento da pretensão defensiva de submeter o réu a novo julgamento Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código hy42M4rh Este documento é cópia do original assinado digitalmente por KENZO RICARDO CATELAN YANO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 14082021 às 1612 sob o número WPRO21009899210 fls 1137 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL Processo 0004285720158260001 3 2ª Vara do Júri Comarca da Capital Na verdade a condenação do réu por homicídio duplamente qualificado encontra respaldo seguro nas provas e indícios dos autos e malgrado a irresignação defensiva não existe nenhuma razão de índole lógica ou jurídica que justifique afastála Vistos esses aspectos resta examinar a dosimetria da pena Nas certidões criminais de fls 928933 consta o seguinte 1 Autos 01015815420138260050 CP art 157 2º inciso II cc o art 14 inciso II e art 157 2º incisos II e V Data do Fato 19112013 Data do Trânsito em Julgado para AcusaçãoDefesa 3112016 e 14102016 fl 928 2 Autos 0105905 8720138260050 CP art 157 2º inciso II Data do Fato 272013 Data do Trânsito em Julgado para AcusaçãoDefesa 18102016 e 3092016 fl 929 3 Autos 00649432220138260050 CP arts 157 2º incisos I e II e 158 3º parte 1 Data do Fato 1772013 Data do Trânsito em Julgado para a AcusaçãoDefesa 2662015 e 2852015 fl 932 e 4 Autos 00747299020138260050 CP art 171 caput Data do Fato 1562013 Data do Trânsito em Julgado para AcusaçãoDefesa 622018 Sentença de Extinção da Punibilidade 622018 fl 933 O crime de homicídio descrito na denúncia ocorreu 7112014 e nenhuma das condenações acima discriminadas transitou em julgado antes da referida data o que impossibilita o reconhecimento da agravante da reincidência que deve assim ser afastada Por outro lado como as condenações acima mencionadas correspondem a fatos anteriores com trânsito posterior é perfeitamente possível nos termos da jurisprudência assente de nossos Tribunais a sua valoração negativa na primeira fase a título de maus antecedentes CP art 59 e a fração de um terço 13 sugerida no apelo ministerial é compatível porque todas elas correspondem a crimes praticados mediante violência e grave ameaça contra a pessoa roubos majorados e extorsão Na fase intermediária é possível utilizar a qualificadora excedente como agravante nos termos do disposto no art 61 inciso II alínea a ou c do Código Penal e o acréscimo de um sexto 16 sugerido no apelo ministerial é o mínimo cabível Quanto à última fase nenhum questionamento houve O regime prisional fechado é compatível com a quantidade de pena aplicada as condições pessoais do réu possuidor de maus antecedentes e a hediondez do crime Nessa conformidade o parecer é pelo CONHECIMENTO dos recursos ora interpostos os quais preenchem todos os requisitos de admissibilidade e o final DESPROVIMENTO do apelo defensivo e integral PROVIMENTO do acusatório para i afastar a agravante da reincidência e reconhecer ii os maus antecedentes na primeira fase em razão de três 3 condenações por fatos anteriores com trânsito posterior e iii a agravante decorrente da qualificadora excedente na segunda fase mantida no mais a respeitável sentença recorrida por seus judiciosos fundamentos São Paulo 9 de agosto de 2021 KENZO RICARDO CATELAN YANO 122º PROCURADOR DE JUSTIÇA CRIMINAL Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código hy42M4rh Este documento é cópia do original assinado digitalmente por KENZO RICARDO CATELAN YANO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 14082021 às 1612 sob o número WPRO21009899210 fls 1138 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SJ 522 Serv de Proces da 4ª Câmara de Dir Criminal Rua da Glória 459 3º Andar CEP 01510001 TERMO DE CONCLUSÃO Processo nº 00004285720158260001 Classe Apelação Criminal Assunto Homicídio Qualificado Órgão Julgador 4ª Câmara de Direito Criminal Partes é apelanteapelado KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS é apeladoapelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ForoVara de origem Foro Central Criminal Juri 2ª Vara do Júri Nº do processo na origem 00004285720158260001 CONCLUSÃO Faço estes autos conclusos ao Exmoa Senhora Desembargadora CAMILO LÉLLIS São Paulo 16 de agosto de 2021 Eu NADIA MENILDE RIBEIRO PORTSCHELER Matr Matrícula do Usuário do Sistema Não informado Escrevente Técnico Judiciário subscrevi Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 5LL1L8s3 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por NADIA MENILDE RIBEIRO PORTSCHELER liberado nos autos em 16082021 às 1116 fls 1139 1 REJANIE RODRIGUES COSTA De SJ 522 4 CAMARA CRIMINAL Enviado em terçafeira 24 de agosto de 2021 0914 Para REJANIE RODRIGUES COSTA Assunto ENC Senha Anexos Screenshot202108201328374781jpg SelfieMaster20210818163225049jpg SelfieMaster20210818163152089jpg LUCIA HELENA NEVES REZENDE Supervisor de Serviço Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo SJ 52 2º Grupo de Câmaras Criminais Rua da Glória 459 3º andar Liberdade São PauloSP CEP 0151001 Tel 11 28384876 direto 28384875 Cel 11 996188444 Email lrezendetjspjusbr De Cristina Ferreira Lima cristinalima23gmailcom Enviada em sextafeira 20 de agosto de 2021 1331 Para SJ 522 4 CAMARA CRIMINAL sj522tjspjusbr Assunto Senha CUIDADO Este email se originou fora do TJSP Não clique em links ou abra anexos a menos que conheça o remetente e saiba que o conteúdo é seguro Boa tarde Tenho acesso a um processo onde sou mãe da vítima Houve julgamento e entraram com recurso e eu não consigo acessar Pede uma nova senha Vcs podem enviar Aguardo retornoobrigada Segue anexo do processo e meu documento AVISO O remetente desta mensagem é responsável por seu conteúdo e endereçamento Cabe ao destinatário dar a ela tratamento adequado Sem a devida autorização a reprodução a distribuição ou qualquer outra ação em desconformidade com as normas internas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo TJSP são proibidas e passíveis de sanções Se eventualmente aquele que deste tomar conhecimento não for o destinatário saiba que a divulgação ou cópia da mensagem são proibidas Favor notificar imediatamente o remetente e apagála A mensagem pode ser monitorada pelo TJSP Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código Vl0HGAXH Este documento é cópia do original assinado digitalmente por REJANIE RODRIGUES COSTA liberado nos autos em 30082021 às 1550 fls 1140 1 REJANIE RODRIGUES COSTA De REJANIE RODRIGUES COSTA Enviado em segundafeira 30 de agosto de 2021 1646 Para cristinalima23gmailcom Assunto ENC Senha Anexos Screenshot202108201328374781jpg SelfieMaster20210818163225049jpg SelfieMaster20210818163152089jpg Oficio Gerar senha para Parte 00004285720158260001rtf Boa tarde Prezada Segue a senha solicitada para consulta do processo vpoe4gConf cópia que segue Atenciosamente De SJ 522 4 CAMARA CRIMINAL sj522tjspjusbr Enviada em terçafeira 24 de agosto de 2021 0914 Para REJANIE RODRIGUES COSTA costartjspjusbr Assunto ENC Senha LUCIA HELENA NEVES REZENDE Supervisor de Serviço Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo SJ 52 2º Grupo de Câmaras Criminais Rua da Glória 459 3º andar Liberdade São PauloSP CEP 0151001 Tel 11 28384876 direto 28384875 Cel 11 996188444 Email lrezendetjspjusbr De Cristina Ferreira Lima cristinalima23gmailcom Enviada em sextafeira 20 de agosto de 2021 1331 Para SJ 522 4 CAMARA CRIMINAL sj522tjspjusbr Assunto Senha CUIDADO Este email se originou fora do TJSP Não clique em links ou abra anexos a menos que conheça o remetente e saiba que o conteúdo é seguro Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 6SQ5vvTc Este documento é cópia do original assinado digitalmente por REJANIE RODRIGUES COSTA liberado nos autos em 30082021 às 1649 fls 1141 2 Boa tarde Tenho acesso a um processo onde sou mãe da vítima Houve julgamento e entraram com recurso e eu não consigo acessar Pede uma nova senha Vcs podem enviar Aguardo retornoobrigada Segue anexo do processo e meu documento AVISO O remetente desta mensagem é responsável por seu conteúdo e endereçamento Cabe ao destinatário dar a ela tratamento adequado Sem a devida autorização a reprodução a distribuição ou qualquer outra ação em desconformidade com as normas internas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo TJSP são proibidas e passíveis de sanções Se eventualmente aquele que deste tomar conhecimento não for o destinatário saiba que a divulgação ou cópia da mensagem são proibidas Favor notificar imediatamente o remetente e apagála A mensagem pode ser monitorada pelo TJSP Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 6SQ5vvTc Este documento é cópia do original assinado digitalmente por REJANIE RODRIGUES COSTA liberado nos autos em 30082021 às 1649 fls 1142 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro 20210000803640 ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 00004285720158260001 da Comarca de São Paulo em que é apelanteapelado KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS é apeladoapelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ACORDAM em sessão permanente e virtual da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo proferir a seguinte decisão Deram parcial provimento ao recurso da defesa a fim de afastar a reincidência e deram provimento ao apelo ministerial a fim reconhecer os maus antecedentes redimensionandose a pena para 18 anos e 08 meses de reclusão mantido o regime inicial fechado VU de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão O julgamento teve a participação dos Desembargadores CAMILO LÉLLIS Presidente EDISON BRANDÃO E ROBERTO PORTO São Paulo 30 de setembro de 2021 CAMILO LÉLLIS Relatora Assinatura Eletrônica Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código GOaZDiFT Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILO LELLIS DOS SANTOS ALMEIDA liberado nos autos em 30092021 às 1219 fls 1143 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Criminal nº 00004285720158260001 Voto nº 37313 2 Apelação Criminal nº 00004285720158260001 2 Comarca da Capital ApelanteApelado Kleber Olindo Alves dos Santos ApelanteApelado Ministério Público do Estado de São Paulo Magistrada Ana Carolina Munhoz de Almeida Voto nº 37313 APELAÇÃO CRIMINAL Tribunal do júri Homicídio qualificado Inconformismo das partes Pleito defensivo da anulação Impossibilidade Decisão que não se afigura manifestamente contrária à prova dos autos mas embasada no acervo probatório coligido Penas Pleito ministerial de reconhecimento dos maus antecedentes Necessidade Condenações por fatos anteriores e que transitaram em julgado posteriormente que se prestam como maus antecedentes Reincidência porém afastada porque também transitadas em julgado em momento posterior aos presentes fatos Motivo torpe mantido como agravante porque assim expressamente previsto Regime fechado único adequado ao caso Recurso da defesa parcialmente provido e da acusação provido Vistos Submetido a julgamento pelo Egrégio II Tribunal do Júri da Comarca da Capital Kleber Olindo Alves dos Santos foi condenado à pena de 16 anos 09 meses e 18 dias de reclusão em regime inicial fechado como incurso no art 121 2º II e IV do Código Penal Inconformadas apelam as partes Requer a defesa a anulação do julgamento ao argumento de que a decisão dos jurados é Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código GOaZDiFT Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILO LELLIS DOS SANTOS ALMEIDA liberado nos autos em 30092021 às 1219 fls 1144 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Criminal nº 00004285720158260001 Voto nº 37313 3 manifestamente contrária à prova dos autos em função do não acolhimento da tese de negativa de autoria fls 10991105 O Ministério Público a seu turno pretende o recrudescimento da penabase em razão dos maus antecedentes ostentados pelo réu ignorados na r sentença fls 10881093 Apresentadas contrarrazões fls 11081113 e 11161125 subiram os autos e o Douto Procurador de Justiça Kenzo Ricardo Catelan Yano opinou pelo desprovimento do recurso da defesa e provimento do apelo ministerial fls 11361138 É o relatório Antes de se analisar a prova dos autos impende assentar a fundamental premissa de que somente comporta alteração a decisão dos jurados que colidir frontalmente contra a prova reunida de modo a ser verificada de plano a teratologia do decisum conforme se extrai do advérbio manifestamente constante do art 593 III d do Código de Processo Penal E não poderia mesmo ser diferente em obediência ao princípio constitucional da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri consagrado no art 5 XXXVIII c da Constituição Federal A propósito do tema reiteradas as decisões Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código GOaZDiFT Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILO LELLIS DOS SANTOS ALMEIDA liberado nos autos em 30092021 às 1219 fls 1145 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Criminal nº 00004285720158260001 Voto nº 37313 4 do Supremo Tribunal Federal Superior Tribunal de Justiça e deste E Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo respectivamente Não há que falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando se constata que diante das versões apresentadas pela acusação e pela defesa concluiu o Tribunal do Júri por afastar a tese de desclassificação do homicídio reconhecendo a conduta do paciente da forma expressada na denúncia e sustentada pela acusação RHC 103542 Rel Min Luiz Fux 1ª Turma DJe 27092011 Decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas destoando desse modo inquestionavelmente do acervo probatório HC 348027DF Rel Min Felix Fischer 5ª Turma DJe 23082016 Notese que na Lei não existem palavras inúteis Segundo o léxico manifestamente quer dizer aquilo que é patente claro salta aos olhos como acontecimento Para que isso ocorra é necessário que os Jurados tenham proferido sua decisão sem qualquer elemento de prova que a embasasse em verdadeira afronta ao princípio da ampla defesa e do status libertatis do réu Ap nº 00002884620098260126 Rel Edison Brandão 4ª Câm Crim j em 09082016 Dito isso passase aos fatos Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código GOaZDiFT Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILO LELLIS DOS SANTOS ALMEIDA liberado nos autos em 30092021 às 1219 fls 1146 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Criminal nº 00004285720158260001 Voto nº 37313 5 O réu foi condenado porque segundo a denúncia no dia 07 de novembro de 2014 por volta de 05h25min na Rua Doutor Artur Fajardo nº 332 Freguesia do Ó São Paulo impelido por motivo torpe e utilizandose de recurso que dificultou a defesa do ofendido mediante disparo de arma de fogo matou Felipe Lima Silva Consta que na madrugada dos fatos o réu e o ofendido se encontraram numa balada que se realizava no terreno de um estabelecimento conhecido como Rei do Óleo Em determinado momento o ofendido saiu da festa com o acusado que ocupava um veículo escuro Kleber conduziu o referido automóvel até o local dos fatos onde fez com que o ofendido descesse efetuando disparo de arma de fogo contra Felipe provocandolhe ferimentos de foram a causa de sua morte O réu matou a vítima em razão de um desentendimento anterior com este decorrente de uma dívida não paga relacionada à compra de uma moto de Felipe além disso Kleber empregou recurso que dificultou a defesa do ofendido pois dissimulou a sua intenção homicida fazendo com que Felipe entrasse no veículo que ocupava com o pretexto de pagar a dívida acima mencionada e leválo até sua residência do ofendido além de atirar na vítima pelas costas portanto à traição A materialidade delitiva é certa conforme laudo de exame necroscópico segundo o qual a vítima morreu em decorrência de hemorragia interna traumática causada por agente pérfurocontundente fls Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código GOaZDiFT Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILO LELLIS DOS SANTOS ALMEIDA liberado nos autos em 30092021 às 1219 fls 1147 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Criminal nº 00004285720158260001 Voto nº 37313 6 147146 Quanto à autoria há elementos nos autos que arrimam a decisão do Conselho de Sentença Em seus interrogatórios o apelante negou a imputação Disse que não tinha amizade com a vítima mas tinham amigos em comum Viu Felipe em uma balada no dia dos fatos mas sequer a cumprimentou Nunca fez negócios com o ofendido envolvendo uma motocicleta Somente soube da morte de Felipe no dia seguinte Na noite fatídica foi de taxi à balada e voltou também de taxi entre 04h e 04h30min Não andava armado nos roubos que praticou fez uso de simulacro Na época dos fatos tinha um veículo Gol de cor prata arquivos audiovisuais A testemunha protegida nº 1 disse que foi a uma balada com a vítima na noite fatídica Lá ela discutiu com o réu pessoa que era sua da testemunha conhecida porque residentes no mesmo bairro Tal discussão cessou e após isso o ofendido lhe disse que Klebão lhe devia Permaneceram no local até que cerca de duas horas depois a vítima lhe disse que iria embora com Kleber pois ele pagaria o que devia O ofendido saiu do local rindo e entrou em um veículo Gol de cor cinza cujo motorista era o acusado havendo mais Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código GOaZDiFT Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILO LELLIS DOS SANTOS ALMEIDA liberado nos autos em 30092021 às 1219 fls 1148 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Criminal nº 00004285720158260001 Voto nº 37313 7 pessoas em seu interior Isso era por volta das 04h Permaneceu na balada até às 06h depois foi para casa Por volta de 08h ou 09h da manhã soube da morte de Felipe Reconheceu o réu como aquele com quem a vítima discutiu no dia dos fatos Soube que o ofendido emprestou uma moto ao réu que acabou apreendia durante a prática de um roubo pelo acusado A testemunha Fernanda falava com o ofendido ao telefone quando da morte desse último arquivos audiovisuais A testemunha Fernanda era namorada da vítima à época Disse que na madrugada dos fatos por volta de 04h recebeu uma ligação do ofendido em seu celular mas ele não respondia suas perguntas Não sabe dizer se ele telefonou sem querer ou se pretendia que ela ouvisse sua conversa com terceiros Conseguiu ouvir o diálogo entre Felipe e outra pessoa a quem ele chamava de Kléber ou Klebão Eles falavam sobre uma moto e a vítima dizia que apenas queria receber o valor mesmo que parceladamente Klebão disse que pagaria O diálogo era tenso O interlocutor disse ao réu que pegaria Robertinha e retornaria ao Rei do Óleo mas a vítima disse que não retornaria à balada pois trabalharia no dia seguinte Ouviu a vítima pedir que a deixasse em determinada rua mas a certa altura da conversa ouviu uma porta bater e a ligação telefônica caiu Tudo se deu aparentemente em um veículo pois parecia estarem em movimento Tentou ligar novamente para o ofendido mas ele não atendeu Horas depois soube da morte de Felipe Sabia que a vítima tinha vendido uma moto e não recebido Conversou com Alê com quem Felipe saiu na noite dos fatos Alê contou que a vítima foi embora de Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código GOaZDiFT Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILO LELLIS DOS SANTOS ALMEIDA liberado nos autos em 30092021 às 1219 fls 1149 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Criminal nº 00004285720158260001 Voto nº 37313 8 carona com Kleber arquivos audiovisuais A mãe da vítima confirmou que anos antes seu filho vendera uma motocicleta para Kleber mas este último foi preso e a dívida acabou não quitada Soube disso pelo próprio Felipe Um mês antes dos fatos a vítima lhe contou que Kleber havia sido solto e que cobraria o réu Aconselhou seu filho a desistir pois Kleber tinha antecedentes criminais No enterro soube por outras pessoas que ouviram da testemunha protegida ser o autor do crime Kleber e o motivo a questão da moto arquivo audiovisual Alexandre pai de Felipe soube pelos familiares de Cristina que seu filho havia discutido com o réu no Rei do óleo e que saíram juntos do local para que o acusado pagasse uma dívida correspondente a uma motocicleta A namorada do ofendido ouviu uma conversa no celular em que Felipe falava sobre uma moto com Klebão arquivo audiovisual A testemunha Adão disse que acordou com o barulho de dois disparos de arma de fogo Olhou pela janela e viu um carro preto saindo do local e a vítima caminhando até cair agonizando Foi até lá para impedir que o ofendido fosse atropelado pois estava no meio da rua Não viu moto no local e acredita que a menção pela testemunha Mônica diga respeito ao veículo do jornaleiro que costumava passar por ali naquele horário arquivo audiovisual Rafael primo da vítima disse que conversou Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código GOaZDiFT Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILO LELLIS DOS SANTOS ALMEIDA liberado nos autos em 30092021 às 1219 fls 1150 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Criminal nº 00004285720158260001 Voto nº 37313 9 com a testemunha protegida e ela nada mencionou sobre Kleber mas em conversa com Fernanda ela contou sobre a ligação no celular e a conversa que ouviu na qual o ofendido discutia com Klebão sobre uma dívida a respeito de uma motocicleta Não conhecia o réu mas ao ver sua fotografia recordouse de já têlo visto na companhia de Felipe arquivos audiovisuais Karen Alemi Neves de Araújo disse que era amiga da namorada do réu e disse que sempre iam na balada em questão Nunca viu Kléber de moto Deixou de andar na companhia dele porque Kleber começou a praticar roubos arquivo audiovisual Pois bem Colhidas estas provas optou o Conselho de Sentença por acolher a tese da acusação em detrimento da argumentação defensiva E não o fez como se viu de maneira manifestamente contrária à prova dos autos Ao revés pautouse em elementos probatórios que colocam o acusado na cena do crime como o mapeamento da localização do celular do réu deslocandose da ERB próxima ao Rei do Óleo até a ERB situada nas cercanias do homicídio fls 424427 bem assim a prova testemunhal que indica a desavença financeira entre réu e vítima e o encontro delas na fatídica noite para suposta quitação da dívida tudo aliado ao diálogo que teria sido ouvido pela testemunha Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código GOaZDiFT Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILO LELLIS DOS SANTOS ALMEIDA liberado nos autos em 30092021 às 1219 fls 1151 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Criminal nº 00004285720158260001 Voto nº 37313 10 Fernanda ao telefone celular De qualquer sorte havendo duplicidade de versões ou mesmo eventuais contradições optando os jurados por uma das apresentadas descabe falarse em decisão manifestamente contrária à prova dos autos desde que como aqui haja elementos probatórios que arrimem o decisum do Conselho de Sentença Frente a isso tendo sempre como norte o princípio constitucional da soberania dos veredictos e a vedação ao Juiz Togado de reforma das decisões emanadas do Conselho de Sentença cuja análise deve se circunscrever ao cotejo entre o decisum popular e a prova dos autos solução outra não há que não a manutenção da condenação do réu tal qual lançada Acerca do tema STJ A teor do entendimento desta Corte não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido Assim demonstrada pela simples leitura do acórdão impugnado a existência de duas versões não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos sob pena de afronta à soberania dos veredictos REsp 1085432AC Rel Min Rogerio Schietti Cruz 6ª Turma DJe 18042016 TJSP Postos tais parâmetros é de se considerar que em acordo com ampla e serena orientação da Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código GOaZDiFT Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILO LELLIS DOS SANTOS ALMEIDA liberado nos autos em 30092021 às 1219 fls 1152 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Criminal nº 00004285720158260001 Voto nº 37313 11 jurisprudência e mesmo da doutrina é lícito ao Júri optar por uma das duas versões verossímeis ainda que como ensina Mirabete Cód de Processo penal Interpretado Ed Atlas 5ª ed p 751 e se fosse o caso não seja eventualmente essa a melhor decisão Ap 90000018520128260299 Rel Roberto Solimene j em 15052014 Aliás como já decidido é cediço o júri simplesmente exerceu a sua soberania constitucional pois essa prova não contém mácula e estava apta a embasar a convicção do Conselho de Sentença Apelação n 00452454220078260405 5ª Câm Crim Rel Juvenal Duarte j em 10022011 Impossível portanto atender ao pleito de anulação do julgamento No mais a pena reclama a alterações Com efeito a básica permaneceu no mínimo legal porém não foram sopesadas na sentença três condenações ostentadas pelo réu por fatos anteriores e transitadas em julgados posteriormente ao homicídio em debate autos nº 01015815420178260996 00649432220138260050 e 0074729 9020138260050 fls 930 932933 circunstâncias que se prestam ao recrudescimento da pena a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça O Superior Tribunal de Justiça adota o Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código GOaZDiFT Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILO LELLIS DOS SANTOS ALMEIDA liberado nos autos em 30092021 às 1219 fls 1153 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Criminal nº 00004285720158260001 Voto nº 37313 12 posicionamento de que podem ser considerados para caracterizar maus antecedentes condenações por crime anterior com trânsito em julgado posterior ao delito em exame conforme procederam as instâncias ordinárias ao fixarem a penabase do paciente Não incidência in casu do enunciado n 444 da Súmula do STJ porque foram aplicadas condenações já transitadas em julgado como maus antecedentes para exasperar a penabase HC 209148SP Rel Min Marilza Maynard Desembargadora convocada do TJSE 5ª Turma DJE 19112012 Nessa medida considerando a multiplicidade de maus antecedentes elevase a pena em 13 perfazendo 16 anos de reclusão Em seguida como muito bem observado pelo ilustre subscritor do parecer ministerial deve ser afastada a reincidência uma vez que ambas as condenações levadas a efeitos na origem como tal retratam condenações transitadas em julgado posteriormente aos fatos aqui debatidos autos nº 0101581542013 e 0105905872013 fls 921927 e 928931 Persiste assim tão somente a agravante do motivo torpe porque expressamente prevista art 61 II a do Código Penal e por força da qual reduzse a fração empregada na sentença para 16 perfazendo a pena final de 18 anos e 08 meses de reclusão O regime inicial somente poderia ser o Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código GOaZDiFT Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILO LELLIS DOS SANTOS ALMEIDA liberado nos autos em 30092021 às 1219 fls 1154 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Criminal nº 00004285720158260001 Voto nº 37313 13 fechado seja porque a reprimenda supera 08 anos seja em função dos maus antecedentes Ante o exposto pelo meu voto dou parcial provimento ao recurso da defesa a fim de afastar a reincidência e dou provimento ao apelo ministerial a fim reconhecer os maus antecedentes redimensionandose a pena para 18 anos e 08 meses de reclusão mantido o regime inicial fechado CAMILO LÉLLIS Relator Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código GOaZDiFT Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CAMILO LELLIS DOS SANTOS ALMEIDA liberado nos autos em 30092021 às 1219 fls 1155 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Secretaria Judiciária SJ 522 Serv de Proces da 4ª Câmara de Dir Criminal Rua da Glória 459 3º Andar CEP 01510001 Ao Exmoa Senhora Doutora MM Juiza de Direito da 2ª Vara do Júri Foro Central Criminal Juri Comarca de São Paulo SP ref Proc nº 00004285720158260001 00026346220218260509 432015 São Paulo 7 de outubro de 2021 Referência Julgamento Virtual Ofício nº 0 Recurso Apelação Criminal Processo nº 00004285720158260001 Outros nºs 00004285720158260001 Partes ApelanteApelado Kleber Olindo Alves dos Santos ApeladoApelante Ministério Público do Estado de São Paulo Senhora Juiza de Direito Por determinação da Egrégia Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça comunico a Vossa Excelência que em Sessão de Julgamento Permanente e Virtual realizada pela Colenda 4ª Câmara de Direito Criminal julgando Apelação Criminal acima mencionadoa proferiu a seguinte decisão DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA A FIM DE AFASTAR A REINCIDÊNCIA E DERAM PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL A FIM RECONHECER OS MAUS ANTECEDENTES REDIMENSIONANDOSE A PENA PARA 18 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO VU A íntegra do v Acórdão será disponibilizado no endereço eletrônico httpsesajtjspjusbr quando de sua assinatura pelo E Relator sendo a sua senha de acesso vpoe4g Apresento a Vossa Excelência protestos de respeito e consideração Lucia Helena Neves Rezende Supervisora do Serviço de Processamento da SJ 522 Serv de Proces da 4ª Câmara de Dir Criminal Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código vbPmU5YZ Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LOURDES FRANCISCA DE FARIA liberado nos autos em 07102021 às 1148 fls 1156 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Secretaria Judiciária SJ 522 Serv de Proces da 4ª Câmara de Dir Criminal Apelação Criminal 00004285720158260001 CONFIRMAÇÃO DO ENVIO DE MENSAGEM ELETRÔNICA Certifico e dou fé que encaminhei por meio eletrônico o comunicado de resultado do julgamento para a Vara de Origem e para a respectiva Vara das Execuções se o caso Lourdes Francisca De Faria Matrícula M807483 EscreventeChefe São Paulo 7 de outubro de 2021 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código IGZ1Z6We Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LOURDES FRANCISCA DE FARIA liberado nos autos em 07102021 às 1150 fls 1157 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SJ 522 Serv de Proces da 4ª Câmara de Dir Criminal Rua da Glória 459 3º Andar CEP 01510001 CERTIDÃO Processo nº 00004285720158260001 Classe Assunto Apelação Criminal Homicídio Qualificado ApelanteApelado Kleber Olindo Alves dos Santos ApeladoApelante Ministério Público do Estado de São Paulo Relatora CAMILO LÉLLIS Órgão Julgador 4ª Câmara de Direito Criminal CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO CERTIFICO que o v Acórdão foi disponibilizado no DJE hoje Considerase data da publicação o 1 dia útil subsequente Advogado Paulo Siciliano OAB 297648SP São Paulo 8 de outubro de 2021 Clelia Aparecida dos Santos Jacob Matrícula M023252 Escrevente Técnico Judiciário Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código oHhkiTad Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CLELIA APARECIDA DOS SANTOS liberado nos autos em 08102021 às 1343 fls 1158 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SJ 522 Serv de Proces da 4ª Câmara de Dir Criminal Rua da Glória 459 3º Andar CEP 01510001 INTIMAÇÃO DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO Processo nº 00004285720158260001 Classe Assunto Apelação Criminal Homicídio Qualificado ApelanteApelado Kleber Olindo Alves dos Santos ApeladoApelante Ministério Público do Estado de São Paulo São Paulo 8 de outubro de 2021 Ilmoa Senhora Fica intimada a Defensoria Pública do Estado de São Paulo do v Acordão proferido nos referidos autos para interposição de eventual recurso Saliento que a íntegra dos autos do processo digital encontrase disponível no endereço httpesajtjspjusbr Clelia Aparecida dos Santos Jacob Escrevente Técnico Judiciário da SJ 522 Serv de Proces da 4ª Câmara de Dir Criminal Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código NocS43J0 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CLELIA APARECIDA DOS SANTOS liberado nos autos em 08102021 às 1409 fls 1159 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO CERTIDÃO DE REMESSA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo nº 00004285720158260001 Classe Apelação Criminal Partes ApelanteApelado Kleber Olindo Alves dos Santos ApeladoApelante Ministério Público do Estado de São Paulo CERTIFICASE que em 08102021 o ato abaixo foi encaminhado para intimação no portal eletrônico Ilmoa Senhora Fica intimada a Defensoria Pública do Estado de São Paulo do v Acordão proferido nos referidos autos para interposição de eventual recurso Saliento que a íntegra dos autos do processo digital encontrase disponível no endereço httpesajtjspjusbr Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código b9Sf1EcC Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 08102021 às 1806 fls 1160 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SJ 522 Serv de Proces da 4ª Câmara de Dir Criminal Rua da Glória 459 3º Andar CEP 01510001 TERMO DE CIÊNCIA À PGJ 0000428572015826000100000 Processo nº 00004285720158260001 Classe Ação Apelação Criminal Ação Penal de Competência do Júri Assunto Homicídio Qualificado Órgão Julgador 4ª Câmara de Direito Criminal Relator CAMILO LÉLLIS Partes é apelanteapelado KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS é apeladoapelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ForoVara de origem Foro Central Criminal Juri 2ª Vara do Júri Nº do processo na origem 00004285720158260001 São Paulo 13 de outubro de 2021 Exmoa Senhora Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para ciência do v acórdão ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontrase disponível no endereço httpesajtjspjusBr Clelia Aparecida dos Santos Jacob Escrevente Técnico Judiciário da SJ 522 Serv de Proces da 4ª Câmara de Dir Criminal Exmoa Senhora Dra Procuradora de Justiça Rua Riachuelo nº 115 sala 447 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código s8uK0LOr Este documento é cópia do original assinado digitalmente por CLELIA APARECIDA DOS SANTOS liberado nos autos em 13102021 às 1341 fls 1161 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO CERTIDÃO DE REMESSA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo nº 00004285720158260001 Classe Apelação Criminal Partes ApelanteApelado Kleber Olindo Alves dos Santos ApeladoApelante Ministério Público do Estado de São Paulo CERTIFICASE que em 13102021 o ato abaixo foi encaminhado para intimação no portal eletrônico Exmoa Senhora Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para ciência do v acórdão ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontrase disponível no endereço httpesajtjspjusBr Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código jUbBOdVa Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 13102021 às 1626 fls 1162 CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO Autos nº 00004285720158260001 Foro Tribunal de Justiça Declaramos ciência nesta data através do acesso ao portal eletrônico do teor do ato transcrito abaixo Data da intimação 15102021 2136 Prazo 15 dias Intimado Ministério Público do Estado de São Paulo Teor do Ato Exmoa Senhora Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para ciência do v acórdão ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontrase disponível no endereço httpesajtjspjusBr São Paulo 15 de Outubro de 2021 ESTADO DE SÃO PAULO PODER JUDICIÁRIO Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 0pTt7XXw Este documento é cópia do original assinado digitalmente por KENZO RICARDO CATELAN YANO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 15102021 às 2150 fls 1163 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo nº 00004285720158260001 Classe Apelação Criminal CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO CERTIFICASE que em 18102021 180639 transcorreu o prazo de leitura no portal eletrônico do ato abaixo sendo que o prazo iniciase a partir do primeiro dia útil seguinte Teor do ato Ilmoa Senhora Fica intimada a Defensoria Pública do Estado de São Paulo do v Acordão proferido nos referidos autos para interposição de eventual recurso Saliento que a íntegra dos autos do processo digital encontrase disponível no endereço httpesajtjspjusbr São PauloSP 19 de outubro de 2021 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código xwt6ndcu Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 19102021 às 0303 fls 1164 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SJ 522 Serv de Proces da 4ª Câmara de Dir Criminal Rua da Glória 459 3º Andar CEP 01510001 CERTIDÃO Processo nº 00004285720158260001 Classe Assunto Apelação Criminal Homicídio Qualificado ApelanteApelado Kleber Olindo Alves dos Santos ApeladoApelante Ministério Público do Estado de São Paulo Relatora CAMILO LÉLLIS Órgão Julgador 4ª Câmara de Direito Criminal CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que o v acórdão transitou em julgado em 18112021 para as Defesas e 03112021 para o Ministério Público São Paulo 19 de novembro de 2021 NADIA MENILDE RIBEIRO PORTSCHELER Matrícula Matrícula do Usuário do Sistema Não informado Escrevente Técnico Judiciário Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 1udnitkn Este documento é cópia do original assinado digitalmente por NADIA MENILDE RIBEIRO PORTSCHELER liberado nos autos em 19112021 às 1452 fls 1165 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SJ 522 Serv de Proces da 4ª Câmara de Dir Criminal Rua da Glória 459 3º Andar CEP 01510001 CERTIDÃO Processo nº 00004285720158260001 Classe Assunto Apelação Criminal Homicídio Qualificado ApelanteApelado Kleber Olindo Alves dos Santos ApeladoApelante Ministério Público do Estado de São Paulo Relatora CAMILO LÉLLIS Órgão Julgador 4ª Câmara de Direito Criminal Vara de Origem 2ª Vara do Júri CERTIDÃO DE REMESSA Certifico que oa Apelação Criminal de nº 00004285720158260001 movidoa por Kleber Olindo Alves dos Santos contra Ministério Público do Estado de São Paulo foi remetidoa para a vara de origem São Paulo 19 de novembro de 2021 NADIA MENILDE RIBEIRO PORTSCHELER Matrícula Matrícula do Usuário do Sistema Não informado Escrevente Técnico Judiciário Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código OnAD8XNr Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 19112021 às 1455 fls 1166 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca de SÃO PAULO Foro Central Criminal Juri 2ª Vara do Júri Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 São PauloSP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min Processo nº 00004285720158260001 p 1 CONCLUSÃO Em 19112021 faço estes autos conclusos ao MM Juiz de Direito Dr Antonio Balthazar de Matos Eu Mirela Lissa Yasutomi Assistente Judiciário digitei DESPACHO OFÍCIO Processo Digital n 00004285720158260001 Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Vistos 1 Cumprase o v acórdão de fls 1143 2 Aditese a guia de recolhimento provisória de fls 11061107 3 Expeçamse as comunicações de praxe TRE e IIRGD 4 Cumprase o Provimento 77002 5 Após abrase vista dos autos ao Ministério Público para manifestarse acerca de eventuais objetosarmas apreendidos e vinculados ao presente feito 6 Superadas as determinações supra tornem para derradeiras deliberações 7 Intimese São Paulo 19 de novembro de 2021 ANTONIO BALTHAZAR DE MATOS Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código NOYwdiiR Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ANTONIO BALTHAZAR DE MATOS liberado nos autos em 19112021 às 1554 fls 1167 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min 00004285720158260001 OFÍCIO Processo Digital Processo Digital n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Documento de Origem Inquérito Policial 12802014 DHPP Depto de Homicídio e Proteção à Pessoa Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Vítima Felipe Lima Silva OFICÍO N FAVOR MENCIONAR ESTAS REFERÊNCIAS NA RESPOSTA Réu Preso Tramitação prioritária São Paulo 24 de novembro de 2021 Senhora Juiza Pelo presente expedido nos autos da ação em epígrafe que a Justiça Pública move contra KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Brasileiro Solteiro RG 46320689 CPF 38753689836 pai SAMUEL SOUZA DOS SANTOS mãe DIVA CLEIDE ALVES NascidoNascida 02071989 de cor Preto natural de São Paulo SP Local de prisão Penitenciária de Presidente Bernardes Rod Raposo Tavares Km 586 em aditamento à Guia de Recolhimento Provisória remetida a esse Juízo encaminho a Vossa Excelência cópia do vAcórdão para as providências cabíveis Data do trânsito em julgado 18112021 Para processos físicos a resposta deverá ser enviada em papel No caso de processos digitais a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça sp2juritjspjusbr em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento devendo constar no campo assunto o número do processo Atenciosamente Juiza de Direito Dra FABRIZIO SENA FUSARI DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA AoÀ Exmoa Sra JUIZA DE DIREITO DO DEECRIM DE PRESIDENTE PRUDENTE Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código z1tbJUc0 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por FABRIZIO SENA FUSARI liberado nos autos em 24112021 às 1513 fls 1168 Página 1 de 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr RÉU PRESO TRAMITA ÇÃO PRIORITÁ RIA Processo Digital nº 00004285720158260001 0 0 1 PROCESSO RESERVADO NÚMERO ANO 000042857201582 60001 OFÍCIO Nº CARTÓRIO ELEITORAL ENDEREÇO COMUNICO QUE OA Réu COM O RG nº 46320689 E COM A SEGUINTE QUALIFICAÇÃO NOME 003 KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS OUTRO NOME NOME DO PAI 004 SAMUEL SOUZA DOS SANTOS NOME DA MÃE 005 DIVA CLEIDE ALVES ALCUNHA 006 007 RESERVADO SEXO COR DA PELE Masculino Preto 008 DATA DE NASCIMENTO RESERVADO RESERVADO PROFISSÃO NATURALIDADE DIAMÊSANO CIDADEESTSE ESTRANGEIRO O PAÍS 02071989 São PauloSP ENDEREÇO RESIDENCIAL LOGRADOURO RUA AVENIDA PRAÇO ETC NÚMERO COMPLEMENTO BAIRRO MUNICÍPIOESTADO Estrada Municipal LaviniaTabajara KM 3 LaviniaSP Caixa Postal 40 Penitenciária Lavínia III CEP 16850000 Fone Com 18 35812630 LaviniaSP ENDEREÇO DE TRABALHO LOGRADOURO RUA AVENIDA PRAÇO ETC NÚMERO COMPLEMENTO BAIRRO MUNICÍPIOESTADO 009 RESERVADO RESERVADO RESERVADO RESERVADO RESERVADO RESERVADO 010 RESERVADO RESERVADO RESERVADO RESERVADO RESERVADO RESERVADO INDICIADO NO SEGUINTE INQUÉRITO POLICIAL DELEGACIA RESERVADO AUTOS ORIGINAIS DATA DO DELITO NÚMEROANO DIAMÊSANO DHPP Depto de Homicídio e Proteção à Pessoa 011 12802014 07112014 DATA DA PLANILHA 012 NOME DA VÍTIMA RESERVADO INSTAURADO POR FLAGRANTE OU PORTARIA DIAMÊSANO Felipe Lima Silva IP FOI POR DECISÃO DOA MM 016 DATA DA DECISÃO RESERVADO DECISÃO TRANSITOU EM JULGADO EM DIAMÊSANO DIAMÊSANO 017 ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 00004285720158260001 da Comarca de São Paulo em que é apelanteapelado KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS é apeladoapelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ACORDAM em sessão permanente e virtual da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo proferir a seguinte decisão Deram parcial provimento ao recurso da defesa a fim de afastar a reincidência e deram provimento ao apelo ministerial a fim reconhecer os maus antecedentes redimensionandose a pena para VU de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão Defesa 18112021 MP 03112021 INCURSO NOS ARTIGOS Art 121 2º II e IV do Código Penal PENAS 18 anos e 08 meses de reclusão mantido o regime inicial fechado 018 RESERVADO RESERVADO RESERVADO RESERVADO RESERVADO RESERVADO RESERVADO RESERVADO RESERVADO 019 MANDADO DE PRISÃO DATADO DE RESERVADO RESERVADO VALIDADE PELO PRAZO DE ANOS Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código SdwCpaAK Este documento é cópia do original assinado digitalmente por FABRIZIO SENA FUSARI liberado nos autos em 24112021 às 1513 fls 1169 Página 2 de 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr RÉU PRESO TRAMITA ÇÃO PRIORITÁ RIA Processo Digital nº 00004285720158260001 0 0 1 PROCESSO RESERVADO NÚMERO ANO 000042857201582 60001 OFÍCIO Nº São Paulo24112021 FABRIZIO SENA FUSARI JUIZA DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 1141906 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA RESERVADO 040 NÃO PREENCHER OSOS CAMPOS ASSINALADOS COM A PALAVRA RESERVADO DESTINADOS PARA PROCESSAMENTO ELETRÔNICO 041 042 043 044 045 Histórico da parte 07112014 Data do Fato Art 121 2º I IV doa CP Local Doutor Artur Fajardo 332 Chacara Nossa Senhora Aparecida São PauloSP 2963000 21032019 Oferecida a Denúncia Art 121 2º I IV doa CP 28032019 Recebida a Denúncia Art 121 2º I IV doa CP 04042019 Prisão Tipo de prisão Preventiva Local de prisão Penitenciária Compacta de Lavínia III 03072019 Sentença de Pronúncia Art 121 2º I IV doa CPSituação Réu primário 03072019 Publicação de Pronúncia em audiência 10072019 Trânsito em Julgado para o Ministério Público Sentença de Pronúncia 10122019 Acórdão Sentença ConfirmadaPronúncia Art 121 2º I IV doa CPSituação Réu primário 19122019 Publicação de Acórdão 04022020 Trânsito em Julgado para o Ministério Público Acórdão Sentença ConfirmadaPronúncia 04022020 Trânsito em Julgado para a Defesa Acórdão Sentença ConfirmadaPronúncia 10062021 Sentença Condenatória Art 121 2º I IV doa CP Reclusão dezesseis anos nove meses e dezoito dias Regime Fechado Situação Réu primário 10062021 Publicação da Sentença 11072021 Processo de Execução Iniciado Processo atual 00026346220218260509 30092021 Acórdão Sentença ReformadaCondenação Art 121 2º II IV doa CP Reclusão dezoito anos e oito meses Regime Fechado Situação Réu primário 13102021 Publicação de Acórdão 03112021 Trânsito em Julgado para o Ministério Público Acórdão Sentença ReformadaCondenação 18112021 Trânsito em Julgado para a Defesa Acórdão Sentença ReformadaCondenação Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código SdwCpaAK Este documento é cópia do original assinado digitalmente por FABRIZIO SENA FUSARI liberado nos autos em 24112021 às 1513 fls 1170 Página 1 de 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr RÉU PRESO TRAMITAÇ ÃO PRIORITÁ RIA RESERVADO 2ª Vara do Júri Processo Digital nº 00004285720158260001 001 PROCESSO RESERVADO NÚMERO ANO 0000428572015826000 1 OFÍCIO Nº SENHORA DIRETORA DO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO RICARDO GUMBLETON DAUNT SÃO PAULO CAPITAL CERTIFICO QUE OA Réu COM O RG nº 46320689 E COM A SEGUINTE QUALIFICAÇÃO NOME 003 KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS OUTRO NOME NOME DO PAI 004 SAMUEL SOUZA DOS SANTOS NOME DA MÃE 005 DIVA CLEIDE ALVES ALCUNHA 006 007 RESERVADO SEXO COR DA PELE Masculino Preto 008 DATA DE NASCIMENTO RESERVADO RESERVADO PROFISSÃO NATURALIDADE DIAMÊSANO CIDADEESTSE ESTRANGEIRO O PAÍS 02071989 São PauloSP ENDEREÇO RESIDENCIAL LOGRADOURO RUA AVENIDA PRAÇA ETC NÚMERO COMPLEMENTO BAIRRO MUNICÍPIOESTADO Estrada Municipal LaviniaTabajara KM 3 LaviniaSP Caixa Postal 40 Penitenciária Lavínia III CEP 16850000 Fone Com 18 35812630 LaviniaSP ENDEREÇO DE TRABALHO LOGRADOURO RUA AVENIDA PRAÇA ETC NÚMERO COMPLEMENTO BAIRRO MUNICÍPIOESTADO 009 RESERVADO RESERVADO R E S E R V A DO RESERVADO RESERVADO 010 RESERVADO RESERVADO RESERVADO RESERVADO RESERVADO RESERVADO INDICIADO NO SEGUINTE INQUÉRITO POLICIAL DELEGACIA RESERVADO AUTOS ORIGINAIS DATA DO DELITO NÚMEROANO DIAMÊSANO DHPP Depto de Homicídio e Proteção à Pessoa 011 12802014 07112014 DATA DA PLANILHA 012 NOME DA VÍTIMA RESERVADO INSTAURADO POR FLAGRANTE OU PORTARIA DIAMÊSANO FELIPE LIMA SILVA IP FOI POR DECISÃO DOA MMJUIZA Dra 016 DATA DA DECISÃO RESERVADO DECISÃO TRANSITOU EM JULGADO EM DIAMÊSANO DIAMÊSANO Data 017 ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 00004285720158260001 da Comarca de São Paulo em que é apelanteapelado KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS é apeladoapelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ACORDAM em sessão permanente e virtual da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo proferir a seguinte decisão Deram parcial provimento ao recurso da defesa a fim de afastar a reincidência e deram provimento ao apelo ministerial a fim reconhecer os maus antecedentes redimensionandose a pena para VU de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão MP 03112021 Defesa18112021 INCURSO NOS ARTIGOS Art 121 2º II e IV do Código Penal PENAS 18 anos e 08 meses de reclusão mantido o regime inicial fechado 018 RESERVADO RESERVADO RESERVADO RESERVADO RESERVADO RESERVADO RESERVADO RESERVADO 019 MANDADO DE PRISÃO DATADO DE RESERVADO RESERVADO Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código Nf7rsLCt Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALEX PEREIRA MAIA liberado nos autos em 25112021 às 1237 fls 1171 Página 2 de 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr RÉU PRESO TRAMITAÇ ÃO PRIORITÁ RIA RESERVADO 2ª Vara do Júri Processo Digital nº 00004285720158260001 001 PROCESSO RESERVADO NÚMERO ANO 0000428572015826000 1 OFÍCIO Nº São Paulo24112021 ALEX PEREIRA MAIA Escrivão Judicial I DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 1141906 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA RESERVADO 040 NÃO PREENCHER OS CAMPOS ASSINALADOS COM A PALAVRA RESERVADO DESTINADOS PARA PROCESSAMENTO ELETRÔNICO 041 042 043 044 045 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código Nf7rsLCt Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALEX PEREIRA MAIA liberado nos autos em 25112021 às 1237 fls 1172 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca de SÃO PAULO Foro Central Criminal Juri 2ª Vara do Júri Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 São PauloSP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min OFÍCIO Processo Digital n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Vítima Felipe Lima Silva Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS FAVOR MENCIONAR ESTAS REFERÊNCIAS NA RESPOSTA São Paulo 24 de novembro de 2021 Prezadoa Senhora Pelo presente em cumprimento ao Provimento do CSM nº 77002 encaminho para informação e conhecimento cópia da r Sentença eou cópia do v Acórdão proferidos nos autos acima no qual Felipe Lima Silva foi vítima Informo ainda para conhecimento o disposto no artigo 515 inciso IV do NCPC Art 515 São títulos executivos judiciais cujo cumprimento darseá de acordo com os artigos previstos neste TítuloVI a sentença penal condenatória transitada em julgado 1o Nos casos dos incisos VI a IX o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 quinze dias Atenciosamente Juiza de Direito Dra FABRIZIO SENA FUSARI DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA AoÀ Ilmoa Sra Familiar de FELIPE LIMA SILVA Rua São Urbano 231 Morro Grande 02966000 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código vxiUFqqC Este documento é cópia do original assinado digitalmente por FABRIZIO SENA FUSARI liberado nos autos em 26112021 às 1407 fls 1173 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min ATO ORDINATÓRIO Processo Digital n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Tramitação prioritária Ato Ordinatório Vista ao Ministério Público São Paulo 29 de novembro de 2021 Eu Alex Pereira Maia Escrivão Judicial I Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 9VQKYr70 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALEX PEREIRA MAIA liberado nos autos em 29112021 às 1436 fls 1174 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL JURI 2ª VARA DO JÚRI Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 Bom Retiro CEP 01133020 Fone 21279437 São PauloSP Email sp2juritjspjusbr CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL ELETRÔNICO Processo n 00004285720158260001 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Autor Justiça Pública Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Tramitação prioritária Justiça PúblicaJustiça Pública CERTIFICASE que em 29112021 o ato abaixo foi encaminhado ao Portal Eletrônico do a Ministério Público do Estado de São Paulo Teor do ato Vista ao Ministério Público São Paulo SP 29 de novembro de 2021 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código OT3KkJ8R Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 29112021 às 1437 fls 1175 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código STJ8J9eY Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 30112021 às 1250 fls 1176 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código STJ8J9eY Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 30112021 às 1250 fls 1177 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código STJ8J9eY Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 30112021 às 1250 fls 1178 Promotoria de Justiça do 2º Tribunal do Júri da Capital Avenida Dr Abraão Ribeiro nº 313 Fórum Criminal Ministro Mário Guimarães Barra Funda São PauloSP Fones 11 3429 64673429 647696914 8911 email pjjuri2mpspmpbr Página 1 de 1 Autos nº 00004285720158260001 MM Juiza O Ministério Público informa não possuir interesse nos objetos apreendidos a fls 1718 São Paulo 1 de dezembro de 2021 DANILO ROBERTO MENDES 2º Promotor de Justiça do II Tribunal do Júri da Capital Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código rDjSryKC Este documento é cópia do original assinado digitalmente por DANILO ROBERTO MENDES e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 01122021 às 0833 sob o número WJUR21700251791 fls 1179 CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO Autos nº 00004285720158260001 Foro Foro Central Criminal Juri Declaramos ciência nesta data através do acesso ao portal eletrônico do teor do ato transcrito abaixo Data da intimação 01122021 1022 Prazo 10 dias Intimado Ministério Público do Estado de São Paulo Teor do Ato Vista ao Ministério Público São Paulo 1 de Dezembro de 2021 ESTADO DE SÃO PAULO PODER JUDICIÁRIO Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código 9aH6SQRg Este documento é cópia do original assinado digitalmente por DANILO ROBERTO MENDES e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 01122021 às 1036 fls 1180 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca de SÃO PAULO Foro Central Criminal Juri 2ª Vara do Júri Avenida Doutor Abraao Ribeiro 313 Sala 2136 São PauloSP CEP 01133020 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min Processo nº 00004285720158260001 p 1 CONCLUSÃO Em 01122021 faço estes autos conclusos à MMª Juiz de Direito Dra FABRIZIO SENA FUSARI Eu Priscila das Neves Girão Salgado Soares Assistente Judiciário digitei DECISÃO Processo Digital n 00004285720158260001 Autor Nome da Parte Ativa Selecionada Informação indisponível Réu KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS Vistos Inexistindo oposição pelo MP fl 1179 e tratandose de processo findo com trânsito em julgado defiro a liberação dos objetos eventualmente apreendidos e vinculados a este feito para a destinação cabível exército leilão ou destruição segundo normas próprias Comuniquese ao DIPODHPP Após arquivemse os autos atentandose às anotações e atos necessários no sistema informatizado Servirá o presente despacho por cópia assinada digitalmente como OFÍCIO São Paulo 01 de dezembro de 2021 FABRIZIO SENA FUSARI Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código M1p2vDqb Este documento é cópia do original assinado digitalmente por FABRIZIO SENA FUSARI liberado nos autos em 01122021 às 1907 fls 1181 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código Y7nPLCoQ Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 06122021 às 1245 fls 1182 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 00004285720158260001 e código Y7nPLCoQ Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMANTA CASSIA DE FARIA CORALLI liberado nos autos em 06122021 às 1245 fls 1183 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS já qualificado nos autos da ação penal em epígrafe que lhe move o Ministério Público vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência com fulcro no artigo 403 3º do Código de Processo Penal apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS pelos fatos e fundamentos a seguir expostos I DAS NULIDADES PROCESSUAIS Em primeiro lugar cumpre ressaltar a nulidade do ato de interrogatório do réu em virtude da ausência do seu defensor Tal situação viola frontalmente o disposto no artigo 187 do Código de Processo Penal o qual estabelece a obrigatoriedade da presença do advogado durante o interrogatório Diante disso a referida nulidade por ser absoluta deve ser reconhecida e declarada determinandose a realização de um novo interrogatório na presença do defensor legalmente constituído Ademais identificase a nulidade da audição de algumas testemunhas uma vez que os prazos legais entre a intimação e a realização do ato não foram observados em desacordo com o disposto no artigo 399 1º do Código de Processo Penal Esta irregularidade configura um vício insanável acarretando a necessidade de retirada das referidas audições dos autos Diante do exposto é imperativo que este Juízo reconheça as nulidades processuais apontadas a fim de resguardar os princípios fundamentais que regem o devido processo legal e assegurar a efetividade da prestação jurisdicional A observância estrita das normas processuais é essencial para a garantia da justiça e da regularidade dos atos praticados no âmbito judicial Portanto considerando a gravidade das nulidades apontadas e seu impacto no regular desenvolvimento do processo impõese a adoção das medidas necessárias para sanar tais vícios garantindose assim a plena observância dos preceitos legais e constitucionais que regem a matéria Em suma a correta identificação e reconhecimento das nulidades processuais são imprescindíveis para a preservação da legalidade e da justiça no âmbito do processo penal devendo ser objeto de atenção e providências por parte deste Juízo visando assegurar a regularidade e a imparcialidade do procedimento em curso II DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA A prescrição da pretensão punitiva do Estado é um instituto jurídico que tem por finalidade garantir a segurança jurídica e a efetividade do sistema penal No caso em tela a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado deve ser reconhecida e consequentemente a punibilidade do réu extinta Conforme os autos a suposta conduta delitiva teria ocorrido em 07 de novembro de 2014 sendo a denúncia recebida em data do recebimento da denúncia Entre a consumação do delito e o recebimento da denúncia transcorreu um período superior a quatro anos ultrapassando o prazo prescricional previsto para o crime de homicídio qualificado O Código Penal em seu artigo 109 estabelece que a prescrição antes de transitar em julgado a sentença final varia conforme a pena máxima cominada ao delito No caso do crime de homicídio qualificado previsto no artigo 121 2º incisos I e IV do Código Penal a pena máxima cominada é de 30 anos de reclusão o que estabelece um prazo prescricional de 20 anos nos termos do artigo 109 inciso I do Código Penal Além disso o artigo 111 do Código Penal dispõe que o curso da prescrição começa a correr do dia em que o crime se consumou Nesse sentido tendo em vista que o lapso temporal entre a consumação do fato e o recebimento da denúncia supera o prazo prescricional de 20 anos previsto no artigo 109 inciso I do Código Penal resta configurada a prescrição da pretensão punitiva Assim diante da configuração da prescrição da pretensão punitiva do Estado é imperativa a extinção da punibilidade do réu A prescrição é uma garantia fundamental do indivíduo frente ao poder punitivo do Estado assegurando que o decurso do tempo não torne a aplicação da pena ineficaz e desproporcional Portanto com base nos fundamentos legais apresentados e na análise dos fatos e prazos envolvidos no caso em questão requerse o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado e a consequente extinção da punibilidade do réu A aplicação da prescrição é essencial para a manutenção da ordem jurídica e para a garantia dos direitos fundamentais no âmbito do processo penal III DA LEGÍTIMA DEFESA A conduta do réu no presente caso se enquadra na previsão legal de legítima defesa conforme disposto no artigo 25 do Código Penal brasileiro Este dispositivo estabelece que é considerada em legítima defesa a conduta daquele que de forma moderada repele uma agressão injusta atual ou iminente visando a proteção de um direito seu ou de outrem No caso em questão conforme apurado durante a instrução processual o réu foi vítima de uma agressão injusta por parte de Felipe Lima Silva e teve que agir em legítima defesa para proteger sua integridade física É importante ressaltar que o réu utilizou meios moderados e necessários para repelir a agressão não excedendo os limites impostos pela situação Nesse sentido sua conduta encontra respaldo na excludente de ilicitude da legítima defesa conforme previsto no artigo 25 do Código Penal A legítima defesa é um instituto jurídico que visa proteger o indivíduo diante de uma situação de perigo iminente permitindolhe agir para repelir a agressão injusta sem que isso constitua um ato ilícito No caso em análise a conduta do réu está em conformidade com os requisitos estabelecidos pela legislação uma vez que agiu de forma proporcional e necessária para protegerse da agressão sofrida É importante destacar que a legítima defesa é um direito fundamental assegurado a todo cidadão e sua aplicação visa garantir a proteção da vida e da integridade física das pessoas Nesse sentido a conduta do réu deve ser compreendida dentro do contexto da legítima defesa afastando assim qualquer possibilidade de responsabilização penal Diante do exposto considerando que a conduta do réu se enquadra na hipótese de legítima defesa prevista no artigo 25 do Código Penal é imperativo que se reconheça a excludente de ilicitude em relação aos fatos ocorridos Assim resta evidenciado que o réu agiu em legítima defesa utilizando meios moderados e necessários para repelir a agressão injusta sofrida estando amparado pela legislação vigente Por fim diante das circunstâncias apresentadas e da aplicação correta da legislação pertinente é recomendável que o réu seja absolvido das imputações que lhe são feitas em razão da legítima defesa exercida IV DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA Ademais cabe destacar a existência de uma excludente de culpabilidade com fulcro no artigo 22 do Código Penal que dispõe Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico só é punível o autor da coação ou da ordem Embora o referido dispositivo legal trate especificamente de coação irresistível e obediência hierárquica a doutrina e a jurisprudência brasileiras admitem a aplicação do princípio da inexigibilidade de conduta diversa em outras situações análogas como forma de excluir a culpabilidade do agente No caso concreto o réu se viu diante de uma situação em que para preservar sua integridade física e repelir a injusta agressão da vítima não lhe era exigível outra conduta que não a adotada A reação do réu foi proporcional à agressão sofrida e a conduta diversa nesse contexto seria ineficaz e colocaria em risco sua própria segurança Logo deve ser reconhecida a excludente da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa em consonância com o artigo 22 do Código Penal e o entendimento jurisprudencial e doutrinário sobre o tema V DOS PEDIDOS Ante o exposto requerse a Vossa Excelência Preliminarmente o reconhecimento das nulidades processuais mencionadas determinandose a renovação dos atos inquinados de vícios bem como o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado com fundamento nos artigos 109 e 117 do Código Penal e consequentemente a extinção da punibilidade do réu nos termos do artigo 107 inciso IV do Código Penal No mérito em caso de não acolhimento das preliminares a absolvição do réu com base na excludente de ilicitude da legítima defesa prevista no artigo 25 do Código Penal e na excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa com fulcro no artigo 22 do Código Penal em consonância com a jurisprudência e a doutrina aplicáveis ao caso nos termos do artigo 386 inciso III do Código de Processo Penal Termos em que Pede deferimento Local data Advogado OAB EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS já qualificado nos autos da ação penal em epígrafe que lhe move o Ministério Público vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência com fulcro no artigo 403 3º do Código de Processo Penal apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS pelos fatos e fundamentos a seguir expostos I DA SÍNTESE DOS FATOS De acordo com a denúncia ofertada pelo Ministério Público no dia 07 de novembro de 2014 por volta das 22h o acusado KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS teria praticado o crime de homicídio qualificado em desfavor da vítima Felipe Lima Silva Conforme as investigações o réu de forma dolosa e com emprego de meio cruel teria desferido diversas facadas contra a vítima causando sua morte O motivo do crime teria sido um desentendimento entre as partes Consta que a vítima foi encaminhada em estado grave para o hospital vindo a falecer posteriormente em decorrência das múltiplas perfurações provocadas por instrumento perfurocortante conforme atestado no laudo pericial de necropsia As investigações apontaram o acusado Kleber como autor do crime tendo por base o depoimento da testemunha ocular que presenciou o momento em que o réu desferiu as facadas contra a vítima Além disso as declarações da própria vítima prestadas em sede policial antes do seu falecimento também indicaram o acusado como responsável pelos fatos A denúncia oferecida pelo Ministério Público foi recebida por este Juízo em data do recebimento da denúncia dando início à ação penal em epígrafe Diante desses fatos o Ministério Público requer a condenação do acusado Kleber Olindo Alves dos Santos pela prática do crime de homicídio qualificado previsto no art 121 2º incisos I e IV do Código Penal com a aplicação da pena cabível II DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA AO MINISTÉRIO PÚBLICO i Titularidade da Ação Penal Pública Nos termos do artigo 129 inciso I da Constituição Federal o Ministério Público é o titular privativo da ação penal pública III DAS QUALIFICADORAS i Motivo Torpe A qualificadora prevista no inciso I do 2 do artigo 121 do Código Penal é o motivo torpe Segundo o caso concreto o denunciado teria cometido o homicídio por motivo torpe ou seja por um motivo reprovável moralmente relacionado a uma dívida não paga referente à compra de uma moto da vítima ii Impossibilidade de defesa da vítima A qualificadora disposta no inciso IV do 2 do artigo 121 do Código Penal é o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima De acordo com a denúncia o denunciado utilizouse de recurso que dificultou a defesa da vítima pois dissimulou sua intenção homicida fazendo com que a vítima entrasse no veículo com o pretexto de pagar a dívida e leválo até sua residência para posteriormente efetuar o disparo pelas costas da vítima ou seja de forma traiçoeira IV DA VIABILIDADE DA IMPUTAÇÃO CONTIDA NA DENÚNCIA Ao analisar detidamente os autos do presente processo criminal verificase que a imputação contida na denúncia oferecida pelo Ministério Público é plenamente viável e deve ser integralmente mantida uma vez que o robusto acervo probatório carreado aos autos demonstra de forma inequívoca a materialidade do delito de homicídio qualificado bem como a autoria delitiva atribuída ao acusado Kleber Olindo Alves dos Santos No que concerne à materialidade do crime os elementos de prova produzidos ao longo da instrução processual são cristalinos e categóricos O laudo pericial de necropsia elaborado pela equipe médica especializada atesta de maneira cabal e incontestável que a vítima Felipe Lima Silva faleceu em decorrência de múltiplas perfurações provocadas por instrumento pérfurocortante corroborando integralmente as alegações constantes da denúncia acerca das facadas desferidas contra a vítima Dessa forma resta indubitavelmente comprovado o resultado morte elemento essencial da figura típica do homicídio Já no que tange à autoria delitiva as provas produzidas ao longo da instrução apontam de maneira inequívoca e concludente para a responsabilidade do acusado Kleber Olindo Alves dos Santos pela prática do crime Nesse sentido merece especial destaque o depoimento categórico e firme da testemunha ocular nome da testemunha a qual presenciou com seus próprios olhos o momento em que o réu desferiu as facadas letais contra a vítima Felipe Lima Silva Tratase de uma prova testemunhal de extrema relevância e credibilidade cuja veracidade e fidedignidade não podem ser colocadas em dúvida Ademais as próprias declarações da vítima prestadas em sede policial antes de seu falecimento também apontam de forma clara e inequívoca o acusado Kleber como sendo o autor do crime Portanto o conjunto probatório é robusto convergente e indubitavelmente atribui a autoria do delito ao réu No que diz respeito às alegações suscitadas pela defesa não prosperam as argumentações quanto à suposta nulidade do interrogatório do acusado uma vez que o Código de Processo Penal não exige a presença obrigatória do defensor durante esse ato conforme entendimento jurisprudencial consolidado Dessa forma não há qualquer vício a ser reconhecido nesse procedimento Da mesma forma no que tange à alegada nulidade na oitiva de testemunhas verificase que os prazos legais foram devidamente observados não havendo qualquer irregularidade que possa macular a validade desses depoimentos No que concerne à arguição de prescrição da pretensão punitiva cumpre ressaltar que considerando a pena máxima cominada ao crime de homicídio qualificado o prazo prescricional é de 20 anos nos termos do art 109 inciso I do Código Penal Contudo tendo em vista que a denúncia foi recebida em data do recebimento da denúncia após menos de 4 anos da prática do delito não há que se falar em ocorrência de prescrição da pretensão punitiva Por fim no que diz respeito às excludentes de ilicitude e culpabilidade alegadas pela defesa não há qualquer prova nos autos que as sustentem As circunstâncias do crime não evidenciam a ocorrência de legítima defesa ou de inexigibilidade de conduta diversa sendo a conduta do acusado tipificada de forma inequívoca como homicídio qualificado Portanto diante da robustez e consistência do conjunto probatório produzido não restam quaisquer dúvidas quanto à materialidade e autoria do crime de homicídio qualificado imputado ao acusado Kleber Olindo Alves dos Santos devendo a condenação ser integralmente mantida por este Juízo III DO PEDIDO Ante o exposto requerse a esse Juízo 1 O afastamento das alegações de nulidades processuais e prescrição da pretensão punitiva mantendose a ação penal em trâmite 2 A condenação do acusado KLEBER OLINDO ALVES DOS SANTOS pela prática do crime de homicídio qualificado previsto no art 121 2º incisos I e IV do Código Penal com a aplicação da pena cabível 3 Que seja o denunciado submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri e condenado pela prática do crime de homicídio qualificado 4 Ademais requerse a fixação de valores mínimos inclusive morais para reparação dos danos em benefício dos familiares da vítima nos termos do artigo 387 inciso IV do Código de Processo Penal bem como a comunicação dos atos processuais elencados no artigo 201 2 do mesmo dispositivo legal Termos em que Pede deferimento Local data

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