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INTRODUÇÃO IO Tribunal do Júri 11 Conceito 12 Perspectiva histórica 13 Princípios 14 Características 15 Desaforamento 1 INTRODUÇÃO Atualmente a globalização têm influenciado em diversos setores do mundo e da vida principalmente pela exacerbação que proporciona a propagação de informações entre elas a veiculação dos acontecimentos criminosos com maior intensidade e relevância Não obstante a mídia sempre foi um percursor da vinculação de notícia criminosas a liberdade de impressa por seu turno é tema de discussão à inúmeras Constituições e as consequências sempre foram sentidas na esfera do processo criminal já que a mídia sempre se encarrou de impactar de forma sensacionalista em grandes crimes em especial ao Tribunal do Júri o que gerou atenuante discussão entre o conflito de princípios presunção de inocência x liberdade de impressa Não há algum brasileiro que não saiba ao menos um grande caso criminal que em dado momento chocou o país e eventualmente tenha ganhado palco nas telas de cinema ou streaming a vasão que se dá aos novos modos de sensacionalizar crimes bárbaros Entretanto o fator que sempre impactou negativamente na esfera criminal e nos julgamentos do Tribunal de Júri e que por muitas vezes acaba até sendo retratado nas telas de produção cinematográfica referese ao efeito causado na população pela dilatação de notícias da impressa sobre provas acusado júri promotores e advogados de crimes famosos e impactantes De um lado o dever de informação quase que decorrente de uma missão de vida assumida pelo corpo jornalístico dos jornalistas alinhado ao direito de liberdade de impressa de outro a proteção do acusado teoricamente protegido pela principio constitucional da inocência bem como os familiares das vítimas Diante disso muitas vezes o julgamento pelo Tribunal de Júri se via totalmente influenciado negativamente pela exacerbação da mídia fugindo totalmente dos princípios constitucionais e da sua razão de existir Este estudo analisará até que ponto a mídia pode exercer a liberdade de imprensa especialmente em casos de crimes de grande repercussão ao ponto de emitir um julgamento prévio sobre a conduta e os possíveis responsáveis já que ela tem um poder de comprometer a realização de um julgamento justo e imparcial pelos membros da sociedade no Tribunal do Júri acabando por violar direitos constitucionais inerentes ao acusado 10 O TRIBUNAL DO JÚRI 11 Conceito Em nosso ordenamento jurídico o Tribunal do Júri é tido como garantia humana fundamental com posição constitucional explicita art 5 XXXVIII a e d CF Para tanto é tido como uma garantia individual e a explicação do sentido de garantida emanado do instituto é dada com perfeita refluência por Nucci1 Mas perguntase garantia a quê Muitos têm sustentado a nosso ver equivocadamente ser uma garantia ao direito de liberdade Fosse assim teríamos que admitir ser o júri um escudo protetor do criminoso que atenta contra a vida humana o que não pode ser admissível Além disso é preciso destacar ser o direito à vida igualmente protegido na Constituição tanto quanto o direito à liberdade de forma que o júri não poderia proteger um em prejuízo do outro A vida da vítima foi eliminada pelo réu e o Tribunal Popular não tem por fim proteger ou garantir fique o acusado em liberdade Isso por que a pessoa humana tem o direito a um julgamento justo feito por um tribunal imparcial assegurando a sua ampla defesa e pureza dos procedimentos Por outro lado não deixamos de visualizar no júri em segundo plano mas não menos importante um direito individual consistente na possibilidade que o cidadão de bem possui de participar diretamente dos julgamentos do Poder Judiciário Em síntese O júri é uma garantia individual precipuamente mas também um direito individual constituindo cláusula pétrea na Constituição Federal Ainda na melhor conceituação por Nucci2 Tratase de um órgão especial do Poder Judiciário que assegura a participação popular direta nas suas decisões de caráter jurisdicional Cuida se de uma instituição de apelo cívico demonstrativa da importância da cidadania e da democracia na vida em sociedade 1 Nucci GDS Curso de Direito Processual Penal 21st edição Digite o Local da Editora Grupo GEN 2024 p 767 2 NUCCI 2018 p 53 Ainda na definição de Walfredo Cunha Campos3 o Júri é um órgão especial do Poder Judiciário de primeira instância pertencente à Justiça comum colegiado e heterogêneo formado por um juiz toga do que é seu presidente e por 25 cidadãos que tem competência mínima para julgar os crimes dolosos praticados contra a vida temporário porque constituído para sessões periódicas sendo depois dissolvido dotado de soberania quanto as suas decisões tomadas de maneira sigilosa e inspiradas pela íntima convicção sem fundamentação de seus integrantes leigos Partindo disso alguns doutrinadores4 chegam a sustentar que o Tribunal do Júri é considerado um órgão do Poder Judiciário onde os jurados exercem o seu direito ao sufrágio como cidadãos no exercício da cidadania em que pese a teoria não vigore Majoritariamente entendese ser o júri órgão do Judiciário embora lhe seja reconhecida a especialidade já que não consta do rol do art 92 da Constituição Federal embora o sistema judiciário o acolha em outros dispositivos tornandoo parte integrante do Poder Judiciário É indubitável extrair que a principal razão de ser do Tribunal de Júri é a garantia dos direitos constitucionais de liberdade julgamento justo presunção de inocência entre outros Conforme Nassif5 a principal configuração de natureza jurídica dada ao Tribunal do Júri esta atrelado ao seu conceito constitucional já que ele é garantia por razão de ser Não obstante a garantia conferida pelo Tribunal do Júri é intimamente ligada aos princípios constitucionais processuais do devido processo legal e ampla defesa já que a garantia visa sobre tudo proteger tais direitos e garantir o Estado Democrático de Direito Conforme Nucci6 Da mesma forma que somente se pode prender alguém em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária e que somente se pode impor uma pena privativa de liberdade respeitandose o devido processo legal o Estado só pode restringir a liberdade do indivíduo 3 Campos WC Tribunal do Júri Teoria e Prática 4ª edição Grupo GEN 2015 p 3 4 Rangel P Direito Processual Penal 30th edição Grupo GEN 2023 5 NASSIF Aramis O novo júri brasileiro Porto Alegre Livraria do Advogado 2009 6 Nucci GDS Curso de Direito Processual Penal 21st edição Grupo GEN 2024 que cometa um crime doloso contra a vida aplicandolhe uma sanção restritiva de liberdade se houver um julgamento pelo Tribunal do Júri O Júri é o devido processo legal do agente de delito doloso contra a vida não havendo outro meio de formar sua culpa Mas afim de dar abrangência técnicocientifica ao estudo asseverase que o Tribunal do Júri guarda a competência para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida É bem verdade que algumas posições existem sustentando ser essa competência fixa não podendo ser ampliada embora não haja nenhuma razão plausível para tal interpretação Incluemse na competência do Tribunal Popular originariamente os seguintes delitos homicídio simples art 121 caput privilegiado art 121 1º qualificado art 121 2º induzimento instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação art 122 infanticídio art 123 e as várias formas de aborto arts 124 125 126 e 127 E as formas tentadas Além deles naturalmente vinculamse os delitos conexos aqueles que por força da atração exercida pelo júri arts 76 77 e 78 I CPP devem ser julgados também pelo Tribunal Popular Ainda que o estudo da competência no processo penal não seja o objeto do nosso estudo é importante mencionar que ainda se discute doutrinariamente sobre a sua extensão de modo que juristas como Basileu Garcia e Esther de Figueiredo Ferraz7 defendem que outras infrações penais dolosas envolvendo a vida como por exemplo o latrocínio por exemplo mereceriam ser julgadas pelo júri mas essa posição efetivamente não prevaleceu nem na doutrina nem na jurisprudência conforme se vê na Súmula 603 do STF Em conclusão o Tribunal do Júri é um órgão de jurisdição especial com caráter duplo funcionando tanto como direito quanto como garantia fundamental dos cidadãos Ele se conecta a princípios constitucionais fundamentais do sistema jurídico brasileiro como o devido processo legal e a liberdade 12 Perspectiva histórica 7 Nucci GDS Curso de Direito Processual Penal 21st edição Grupo GEN 2024 p 796 A doutrina majoritariamente informa que a origem histórica do Tribunal do Júri se deu na Inglaterra por volta do ano de 1215 Contudo é ainda emanada que desde a Grécia e Roma antiga já que eivava a modalidade de julgamento Conforme Carlos Maximiliano8 as origens do instituto vagas e indefinidas perdemse na noite dos tempos Entretanto a propagação do Tribunal Popular pelo mundo ocidental teve início perdurando até hoje em 1215 com o seguinte preceito Ninguém poderá ser detido preso ou despojado de seus bens costumes e liberdades senão em virtude de julgamento de seus pares segundo as leis do país Em consonância Silva9 A instituição do júri assim como o princípio do devido processo legal tem origem na Magna Charta Libertatis de junho de 1215 dela passando para ordenamentos estatais de tradição diversa da anglosaxã como é o caso do brasileiro Com efeito um dos seus mais importantes itens dizia que nenhum homem poderia ser privado de sua vida de seus bens ou torturado era a ótica da época que admitia a tortura como meio de obter confissões sem ser submetido a um devido processo legal por seus pares Em contramão Nucci10 acrescenta que o júri poderia ter sido visto já na Palestina Vejamos as primeiras notícias do júri podem ser apontadas na Palestina onde havia o Tribunal dos Vinte e Três nas vilas em que a população ultrapassasse as 120 famílias Esses tribunais conheciam processos criminais relativos a crimes puníveis com a pena de morte Seus membros eram tirados dentre os padres os levitas e os principais chefes de famílias de Israel Júri Princípios Constitucionais São Paulo Juarez de Oliveira 1999 p 31 Após a Revolução Francesa de 1789 tendo por finalidade o combate às ideias e métodos esposados pelos magistrados do regime monárquico estabeleceuse o júri na França daí espraiandose como ideal de liberdade e democracia para os demais países da Europa Vejase que o Júri está presente sempre que se tem momentos históricos democráticos já que nasce igualitariamente de uma decisão emanada pelo povo retirando das mãos dos magistrados comprometidos com o déspota o poder de decisão 8 José Afonso da Silva Curso de direito constitucional positivo p 85 20 Direito constitucional p 171 9 NUCCI Guilherme de S Curso de Direito Processual Penal 21st ed Rio de Janeiro Forense 2024 10 MAXIMILIANO Carlos Hermenêutica e aplicação do direito 10 ed Rio de Janeiro Forense No Brasil por seu turno por decreto do Príncipe Regente em 18 de junho de 1822 instalouse o Tribunal do Júri atendendo ao fenômeno de propagação da instituição corrente em toda a Europa Era inicialmente um tribunal composto por 24 cidadãos bons honrados inteligentes e patriotas prontos a julgar os delitos de abuso da liberdade de imprensa sendo suas decisões passíveis de revisão somente pelo Regente Com a Proclamação da República mantevese o júri no Brasil sendo criado ainda o júri federal através do Decreto 848 de 1890 Sob influência da Constituição americana por ocasião da inclusão do júri na Constituição Republicana transferiuse a instituição para o contexto dos direitos e garantias individuais Já na Constituição de 1934 o Júri já estava inserido no capítulo referente ao Poder Judiciário sendo entretanto retirado em 1937 sendo ressuscitado pela Constituição de 1946 reinserindoo no capítulo dos direitos e garantias individuais como se fosse uma autêntica bandeira na luta contra o autoritarismo embora as razões tenham sido outras Fora mantido pela Constituição subsequente até chegar na de 1988 a qual visualizou o retorno da democracia trazendo soberania aos vereditos sigilo nas votações e plenitude da defesa tornandose a competência mínima para os crimes dolosos contra a vida Inicialmente o Júri no Brasil não foi criado para julgar crimes graves contra a vida mas sim para tratar de crimes de imprensa Suas decisões podiam ser revisadas pela clemência Real e a nomeação dos jurados era uma função atribuída ao Corregedor e aos Ouvidores do Crime Ademais segundo Eliza Thaís Schaeffer11 os réus poderiam destes vinte e quatro recusar dezesseis os oito restantes seriam suficientes para compor o conselho de julgamento acomodandose sempre às formas mais liberais e admitindose o réu à justa defesa A título de curiosidade o primeiro julgamento do Tribunal do Júri no Brasil ocorreu em 29 de julho de 1822 quando João Soares Lisboa editor do 11 apud Mossin 2009 p172 jornal Correio do Rio de Janeiro foi acusado de injúria atroz por defender a criação de na assembleia constituinte contrariando o desejo do Império Lisboa foi absolvido pelo Júri Popular Assim o Júri brasileiro surgiu em um cenário tumultuado com forte influência inglesa já que o Brasil ainda colônia de Portugal buscava sua independência enquanto enfrentava a oposição dos ingleses principais parceiros comerciais de Portugal e influentes nas decisões da colônia Pelo exposto vejase que o Tribunal Popular é sinônimo de democracia estando nos maiores momentos históricos relacionais a tais conquistas 13 Princípios Após a Constituição Federal de 1988 reconhecer a instituição do Júri assegura como inerentes ao rito do Júri asserase os princípios processuais de plenitude de defesa sigilo das votações soberania dos vereditos e a competência mínima para julgamento de crimes dolosos contra a vida A seguir o estudo Plenitude de defesa no Júri não basta a ampla defesa cabível em todos os processos inclusive os administrativos é necessário que ela seja plena ou seja que o trabalho do defensor se situe acima da média seja o mais perfeito possível sem retoques Em razão disso é importante que juiz presidente e promotor ambos fiscais do exato cumprimento da lei sejam vigilantes quanto ao desempenho do advogado cabendo caso a defesa seja sofrível requerer o promotor ou determinar até de ofício no caso do magistrado a dissolução do Conselho de Sentença por se considerar o réu indefeso art 497 V do CPP Conforme Nucci12 um defensor pode ser menos preparado para conduzir a defesa de um réu durante a instrução criminal que se desenvolve diante do juiz togado mesmo porque este profissional pode suprir suas falhas até mesmo para acolher teses que defluem das provas dos autos mas que as partes não sustentaram em suas alegações o que não ocorre no júri cujos magistrados de fato são leigos e impossibilitados de agir da mesma forma O juiz presi dente não pode invadir a sede dos debates pois estaria corrompendo sua imparcialidade perante o Conselho de Sentença mesmo que fosse para 12 Guilherme de Souza Nucci Júri princípios constitucionais p 140141 beneficiar o réu rompendo a igualdade entre as partes e afetando o contraditório bem como o devido processo legal A plenitude de defesa como característica básica da instituição do júri clama por uma defesa irretocável seja porque o defensor tem preparo suficiente para estar na tribuna do júri seja porque o réu pode utilizar o seu direito à autodefesa ouvido em interrogatório e tendo sua tese devidamente levada em conta pelo juiz presidente por ocasião da elaboração do questionário Em complemento Lima13 o advogado de defesa não precisa se restringir a uma atuação exclusivamente técnica ou seja é perfeitamente possível que o defensor também utilize argumentação extrajurídica valendose de razões de ordem social emocional de política criminal etc É a intenção clara do legislador em privilegiar e a garantia do Júri podendo exercer em seu grau máximo o direito de se defender das acusações lhe feitas Ademais os princípios tem objeto da ampla aplicação na prática tal qual demonstra a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal HABEAS CORPUS DECISÃO QUE NEGA RESTITUIÇÃO DE PRAZO DE APELAÇÃO CONTRA CONDENAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI DEFESA PATROCINADA POR NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNIEURO RÉU INTIMADO PESSOALMENTE NA PRÓPRIA SESSÃO PLENÁRIA DE JULGAMENTO APELAÇÃO PROTOCOLIZADA DOIS DIAS DEPOIS DO QUINQUÍDIO RECURSAL PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA ORDEM CONCEDIDA 2 Excepcionalmente a apelação intempestiva deve ser admitida com base no princípio da plenitude de defesa que tem status constitucional e assim não pode sucumbir diante de eventuais irregularidades no curso do processo O atraso mínimo de três dias no ajuizamento do recurso atribuível exclusivamente aos advogados do núcleo de prática jurídica do Unieuro não pode implicar prejuízo à ampla defesa quando o réu não teve oportunidade de manifestar sua inconformidade com a condenação 3 Ordem concedida TJDF HBC 20130020131318 DF REL George Lopes Leite Julgado em 20062013 Sigilo das votações Os jurados decidem a causa através de votações secretas não se identificando a maneira como votou cada cidadãoleigo Visa tal princípio resguardar a tranquilidade e segurança dos membros do Conselho de Sentença para decidir o destino do acusado sem medo de represálias de quem quer que seja Ressaltese ainda que os jurados deliberam em sala especial sala secreta onde não haverá publicidade de suas votações como prevê o art 485 caput do CPP Pacificouse hoje em dia que tal previsão legal que estabelece o sigilo de uma decisão judicial pelo Júri ocorrida em recinto não aberto ao público não viola o preceito constitucional que assegura a 13 Renato Brasileiro de Lima Curso de processo penal p 131 publicidade em geral dos atos processuais art 93 IX da CF isto porque a própria Lei Maior em seu art 5o LX faz a ressalva de que a lei pode restringir a publicidade de atos processuais quando o interesse social o exigir Portanto a de se destacar que no momento em que os jurados proferem os votos só podem estar presentes apenas as partes sendo que o réu deverá estar acompanhado por seu defensor e no caso o réu não participa será representado por seu defensor e os funcionários da Justiça sob a presidência do Juiz de Direito LIMA 201814 Soberania dos Veredictos A decisão coletiva dos jurados chamada de veredicto não pode ser mudada em seu mérito por um tribunal formado por juízes técnicos nem pelo órgão de cúpula do Poder Judiciário o Supremo Tribunal Federal mas apenas por outro Conselho de Sentença quando o primeiro julgamento for manifestamente contrário às provas dos autos E assim deve ser Júri de verdade é aquele soberano com poder de decidir sobre o destino do réu sem censuras técnicas dos doutos do tribunal Importante distinção se faz quanto a soberania do júri e a soberania dos veredictos conforme Renato Brasileiro15 soberania do júri é a impossibilidade de outro órgão judiciário substituirse ao Júri na decisão de uma causa por ele proferida soberania dos veredictos por seu turno é a proibição de o juiz presidente proferir uma sentença que contrarie o que decidido pelos jurados Em outras palavras a soberania do júri se dirige ao Tribunal que em julgamento de recursos ou ações de impugnação como habeas corpus e revisão criminal não pode substituir o Júri nas causas de sua competência já a soberania dos veredictos é endereçada ao juiz presidente a quem é vedado contrariar a decisão dos jurados sentenciando de maneira diversa ao deliberado por eles Ainda que a sentença do Júri seja recorrível para mudar o seu mérito só é possível mediante novo julgamento o que derivaria de uma nulidade processual Competência mínima para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida como demonstrado a competência material do Tribunal do Júri 14 Renato Brasileiro de Lima Curso de processo penal p 131 15 Renato Brasileiro de Lima Curso de processo penal p 131 são os crimes dolosos contra a vida impedindo que causas de qualquer natureza sejam julgados pelo órgão popular São os delitos previstos na parte especial do CP no Título Dos Crimes contra a Pessoa Capítulo I Dos Crimes contra a Vida quais sejam homicídio art 121 induzimento instigação ou auxílio ao suicídio art 122 infanticídio art 123 e aborto arts 124127 Nada impede que através de lei ordinária se amplie a competência do Júri para julgar outros delitos além dos referidos Não é possível se restringir esse rol retirando alguns deles da alçada do Júri pois tal elenco de crimes é o mínimo que a Carta Maior exige que o Tribunal do Povo julgue É o que emana o art 71 do CPP Em convalidação o entendimento do STF HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL JULGAMENTO DE CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA COMPETÊNCIA MÍNIMA DO TRIBUNAL DO JÚRI INTELIGÊNCIA DO ART 5º XXXVIII D DA CF POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DE JURISDIÇÃO POR LEI ORDINÁRIA REGRAS DE CONEXÃO E CONTINÊNCIA LEGITIMAMENTE ESTABELECIDAS PELO ART 78 I DOCPP CONSELHO DE SENTENÇA QUE SE PRONUCIA TAMBÉM SOBRE OS DELITOS DE SEQUESTRO E ROUBO NULIDADE INEXISTÊNCIA ORDEM DENEGADA I A competência do Tribunal do Júri fixada no art 5º XXXVIII d da CF quanto ao julgamento de crimes dolosos contra a vida é passível de ampliação pelo legislador ordinário II A regra estabelecida no art 78 I do CPP de observância obrigatória faz com que a competência constitucional do tribunal do júri exerça uma vis atractiva sobre delitos que apresentem relação de continência ou conexão com os crimes dolosos contra a vida Precedentes STF HC 101542 SP REL MIN RICARDO LEWANDOWSKI Julgado em 04052010 Além desses outros princípios processuais são aplicáveis ao Tribunal do Júri tal qual imparcialidade presunção de inocência juízo natural todos eles atrelados ao processo penal 14 Características As características do Tribunal do Júri são heterogeneidade horizontalidade temporalidade e a deliberação por maioria dos votos A primeira relativa a composição do órgão já que engloba o juiz de Direito mas também os 25 jurados dos quais formaram o Conselho de Sentença assim formando um corpo diferente entre si desde atribuições variadas como também de conhecimento técnico No que concerne a horizontalidade esboçase a ausência de hierarquia entre o juiz e os jurados de modo que o juiz nao tem nenhum poder sobre as decisões dos jurados Ainda no que concerne a temporariedade quer dizer ao tempo que se forma já que é formado para julgar casos específicos dissolvendo posteriormente Por fim a deliberação referese ao critério de votos já que se da pela maioria dos votos 15 Desaforamento Por definição desaforamento é a transferência do julgamento de um crime doloso contra a vida pelo Tribunal do Júri da comarca onde se consumou para outra com jurados dessa última derrogandose a regra geral de competência art 70 do CPP em razão de interesse da ordem pública por haver suspeita de parcialidade dos juízes leigos por existir risco à segurança pessoal do acusado ou em razão do comprovado excesso de prazo se o julgamento não puder ser realizado no prazo de seis meses do trânsito em julgado da decisão de pronúncia Esse instituto próprio do Júri é previsto nos arts 427 e 428 do CPP A medida é postulada perante o Tribunal de Justiça pelo órgão ministral pelo assistente pelo querelante ou pelo defensor do acusado pode outrossim o juiz representar pelo desaforamento Nosso trabalho se afunila nesse momento já que são em casos tais que por vezes a influência se mostra dentro do processo levando a necessidade de desviar o julgamento para foro Como ensina Inocência Borges da Rosa16 motivos superiores diretamente ligados aos interesses da justiça justificam a mudança de foro em determinados casos verdadeira derrogação das regras de competência Dizemos que afeta a competência 16 Renato Brasileiro de Lima Curso de processo penal p 131 ratione loci porque as demais competências não são afetadas pelo desaforamento As sim cometido um crime de competência do Júri no município A desaforado o processo e designado o foro do município B foi afetada a competência ratione loci devido à remessa do processo para outro município A competência ratione materiae não é atingida porque o crime por ser comum é do julgamento do Tribunal do Júri seja deste ou daquele município Pela mudança de foro subtraiuse o processo à competência do Júri do município A mas se a conferiu ao Júri do município B A categoria de tribunal é a mesma a competência ratione materiae não foi alterada Tanto a imparcialidade do juízo quanto a imparcialidade dos jurados pode levar ao desaforamento Como bem preleciona acordão citado por Borges da Rosa17 Seria mesmo estranhável prova de falta de sensibilidade moral a indiferença ou frieza da opinião pública quanto à prática de um crime grave como o de homicídio cometido pelo denunciado no seio da população Os sentimentos provocados pelo crime o alarme a indignação o repudio devem ser a regra demonstrando que o povo imbuído da noção geral do bem e da ordem tem educação moral e se interessa pelos acontecimentos sociais aplaudeos ou reprovaos conforme a sua qualidade e gravidade Ora no caso em tela se existiam como deviam existir sentimentos de antipatia alarme indignação revolta repudio e o que mais fosse nesse sentido em consequência do grave crime praticado pelo acusado tais manifestações eram naturais humanas inevitáveis e digamos mesmo necessárias como sanções da opinião pública ofendida sobressaltada pelo crime Não há possibilidade de haver um julgamento justo com um corpo de jurados pendendo para um dos lados Tal situação pode darse quando a cidade for muito pequena e o crime tenha sido gravíssimo levando à comoção geral de modo que o caso vem sendo discutido em todos os setores da sociedade muito antes do julgamento ocorrer Dificilmente nessa hipótese haveria um Conselho de Sentença imparcial seja para condenar seja para absolver visto que a tendência a uma postura ou outra já estará consolidada há muito tempo Meras suposições de parcialidade não devem dar margem ao desaforamento A notoriedade da vítima ou do agressor não é por si só motivo suficiente para o desaforamento Em muitos casos homicídios ganham notoriedade porque a vítima ou o agressor ou ambos são pessoas conhecidas no local da infração certamente provocando o debate prévio na 17 Inocêncio Borges da Rosa Processo penal brasileiro v 3 p 31 comunidade a respeito do fato Tal situação deve ser considerada normal pois é impossível evitar que pessoas famosas ou muito conhecidas quando sofrem ou praticam crimes deixem de despertar a curiosidade geral em relação ao julgamento Somente em casos excepcionais conforme exposto no parágrafo anterior cabe o deslocamento da competência Situações em que a mídia influencia a decisão dos jurados poderiam em teoria justificar o desaforamento devido a questionamentos sobre a imparcialidade dos jurados

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pode exercer a liberdade de imprensa especialmente em casos de crimes de grande repercussão ao ponto de emitir um julgamento prévio sobre a conduta e os possíveis responsáveis já que ela tem um poder de comprometer a realização de um julgamento justo e imparcial pelos membros da sociedade no Tribunal do Júri acabando por violar direitos constitucionais inerentes ao acusado 10 O TRIBUNAL DO JÚRI 11 Conceito Em nosso ordenamento jurídico o Tribunal do Júri é tido como garantia humana fundamental com posição constitucional explicita art 5 XXXVIII a e d CF Para tanto é tido como uma garantia individual e a explicação do sentido de garantida emanado do instituto é dada com perfeita refluência por Nucci1 Mas perguntase garantia a quê Muitos têm sustentado a nosso ver equivocadamente ser uma garantia ao direito de liberdade Fosse assim teríamos que admitir ser o júri um escudo protetor do criminoso que atenta contra a vida humana o que não pode ser admissível Além disso é preciso destacar ser o direito à vida igualmente protegido na Constituição tanto quanto o direito à liberdade de forma que o júri não poderia proteger um em prejuízo do outro A vida da vítima foi eliminada pelo réu e o Tribunal Popular não tem por fim proteger ou garantir fique o acusado em liberdade Isso por que a pessoa humana tem o direito a um julgamento justo feito por um tribunal imparcial assegurando a sua ampla defesa e pureza dos procedimentos Por outro lado não deixamos de visualizar no júri em segundo plano mas não menos importante um direito individual consistente na possibilidade que o cidadão de bem possui de participar diretamente dos julgamentos do Poder Judiciário Em síntese O júri é uma garantia individual precipuamente mas também um direito individual constituindo cláusula pétrea na Constituição Federal Ainda na melhor conceituação por Nucci2 Tratase de um órgão especial do Poder Judiciário que assegura a participação popular direta nas suas decisões de caráter jurisdicional Cuida se de uma instituição de apelo cívico demonstrativa da importância da cidadania e da democracia na vida em sociedade 1 Nucci GDS Curso de Direito Processual Penal 21st edição Digite o Local da Editora Grupo GEN 2024 p 767 2 NUCCI 2018 p 53 Ainda na definição de Walfredo Cunha Campos3 o Júri é um órgão especial do Poder Judiciário de primeira instância pertencente à Justiça comum colegiado e heterogêneo formado por um juiz toga do que é seu presidente e por 25 cidadãos que tem competência mínima para julgar os crimes dolosos praticados contra a vida temporário porque constituído para sessões periódicas sendo depois dissolvido dotado de soberania quanto as suas decisões tomadas de maneira sigilosa e inspiradas pela íntima convicção sem fundamentação de seus integrantes leigos Partindo disso alguns doutrinadores4 chegam a sustentar que o Tribunal do Júri é considerado um órgão do Poder Judiciário onde os jurados exercem o seu direito ao sufrágio como cidadãos no exercício da cidadania em que pese a teoria não vigore Majoritariamente entendese ser o júri órgão do Judiciário embora lhe seja reconhecida a especialidade já que não consta do rol do art 92 da Constituição Federal embora o sistema judiciário o acolha em outros dispositivos tornandoo parte integrante do Poder Judiciário É indubitável extrair que a principal razão de ser do Tribunal de Júri é a garantia dos direitos constitucionais de liberdade julgamento justo presunção de inocência entre outros Conforme Nassif5 a principal configuração de natureza jurídica dada ao Tribunal do Júri esta atrelado ao seu conceito constitucional já que ele é garantia por razão de ser Não obstante a garantia conferida pelo Tribunal do Júri é intimamente ligada aos princípios constitucionais processuais do devido processo legal e ampla defesa já que a garantia visa sobre tudo proteger tais direitos e garantir o Estado Democrático de Direito Conforme Nucci6 Da mesma forma que somente se pode prender alguém em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária e que somente se pode impor uma pena privativa de liberdade respeitandose o devido processo legal o Estado só pode restringir a liberdade do indivíduo 3 Campos WC Tribunal do Júri Teoria e Prática 4ª edição Grupo GEN 2015 p 3 4 Rangel P Direito Processual Penal 30th edição Grupo GEN 2023 5 NASSIF Aramis O novo júri brasileiro Porto Alegre Livraria do Advogado 2009 6 Nucci GDS Curso de Direito Processual Penal 21st edição Grupo GEN 2024 que cometa um crime doloso contra a vida aplicandolhe uma sanção restritiva de liberdade se houver um julgamento pelo Tribunal do Júri O Júri é o devido processo legal do agente de delito doloso contra a vida não havendo outro meio de formar sua culpa Mas afim de dar abrangência técnicocientifica ao estudo asseverase que o Tribunal do Júri guarda a competência para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida É bem verdade que algumas posições existem sustentando ser essa competência fixa não podendo ser ampliada embora não haja nenhuma razão plausível para tal interpretação Incluemse na competência do Tribunal Popular originariamente os seguintes delitos homicídio simples art 121 caput privilegiado art 121 1º qualificado art 121 2º induzimento instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação art 122 infanticídio art 123 e as várias formas de aborto arts 124 125 126 e 127 E as formas tentadas Além deles naturalmente vinculamse os delitos conexos aqueles que por força da atração exercida pelo júri arts 76 77 e 78 I CPP devem ser julgados também pelo Tribunal Popular Ainda que o estudo da competência no processo penal não seja o objeto do nosso estudo é importante mencionar que ainda se discute doutrinariamente sobre a sua extensão de modo que juristas como Basileu Garcia e Esther de Figueiredo Ferraz7 defendem que outras infrações penais dolosas envolvendo a vida como por exemplo o latrocínio por exemplo mereceriam ser julgadas pelo júri mas essa posição efetivamente não prevaleceu nem na doutrina nem na jurisprudência conforme se vê na Súmula 603 do STF Em conclusão o Tribunal do Júri é um órgão de jurisdição especial com caráter duplo funcionando tanto como direito quanto como garantia fundamental dos cidadãos Ele se conecta a princípios constitucionais fundamentais do sistema jurídico brasileiro como o devido processo legal e a liberdade 12 Perspectiva histórica 7 Nucci GDS Curso de Direito Processual Penal 21st edição Grupo GEN 2024 p 796 A doutrina majoritariamente informa que a origem histórica do Tribunal do Júri se deu na Inglaterra por volta do ano de 1215 Contudo é ainda emanada que desde a Grécia e Roma antiga já que eivava a modalidade de julgamento Conforme Carlos Maximiliano8 as origens do instituto vagas e indefinidas perdemse na noite dos tempos Entretanto a propagação do Tribunal Popular pelo mundo ocidental teve início perdurando até hoje em 1215 com o seguinte preceito Ninguém poderá ser detido preso ou despojado de seus bens costumes e liberdades senão em virtude de julgamento de seus pares segundo as leis do país Em consonância Silva9 A instituição do júri assim como o princípio do devido processo legal tem origem na Magna Charta Libertatis de junho de 1215 dela passando para ordenamentos estatais de tradição diversa da anglosaxã como é o caso do brasileiro Com efeito um dos seus mais importantes itens dizia que nenhum homem poderia ser privado de sua vida de seus bens ou torturado era a ótica da época que admitia a tortura como meio de obter confissões sem ser submetido a um devido processo legal por seus pares Em contramão Nucci10 acrescenta que o júri poderia ter sido visto já na Palestina Vejamos as primeiras notícias do júri podem ser apontadas na Palestina onde havia o Tribunal dos Vinte e Três nas vilas em que a população ultrapassasse as 120 famílias Esses tribunais conheciam processos criminais relativos a crimes puníveis com a pena de morte Seus membros eram tirados dentre os padres os levitas e os principais chefes de famílias de Israel Júri Princípios Constitucionais São Paulo Juarez de Oliveira 1999 p 31 Após a Revolução Francesa de 1789 tendo por finalidade o combate às ideias e métodos esposados pelos magistrados do regime monárquico estabeleceuse o júri na França daí espraiandose como ideal de liberdade e democracia para os demais países da Europa Vejase que o Júri está presente sempre que se tem momentos históricos democráticos já que nasce igualitariamente de uma decisão emanada pelo povo retirando das mãos dos magistrados comprometidos com o déspota o poder de decisão 8 José Afonso da Silva Curso de direito constitucional positivo p 85 20 Direito constitucional p 171 9 NUCCI Guilherme de S Curso de Direito Processual Penal 21st ed Rio de Janeiro Forense 2024 10 MAXIMILIANO Carlos Hermenêutica e aplicação do direito 10 ed Rio de Janeiro Forense No Brasil por seu turno por decreto do Príncipe Regente em 18 de junho de 1822 instalouse o Tribunal do Júri atendendo ao fenômeno de propagação da instituição corrente em toda a Europa Era inicialmente um tribunal composto por 24 cidadãos bons honrados inteligentes e patriotas prontos a julgar os delitos de abuso da liberdade de imprensa sendo suas decisões passíveis de revisão somente pelo Regente Com a Proclamação da República mantevese o júri no Brasil sendo criado ainda o júri federal através do Decreto 848 de 1890 Sob influência da Constituição americana por ocasião da inclusão do júri na Constituição Republicana transferiuse a instituição para o contexto dos direitos e garantias individuais Já na Constituição de 1934 o Júri já estava inserido no capítulo referente ao Poder Judiciário sendo entretanto retirado em 1937 sendo ressuscitado pela Constituição de 1946 reinserindoo no capítulo dos direitos e garantias individuais como se fosse uma autêntica bandeira na luta contra o autoritarismo embora as razões tenham sido outras Fora mantido pela Constituição subsequente até chegar na de 1988 a qual visualizou o retorno da democracia trazendo soberania aos vereditos sigilo nas votações e plenitude da defesa tornandose a competência mínima para os crimes dolosos contra a vida Inicialmente o Júri no Brasil não foi criado para julgar crimes graves contra a vida mas sim para tratar de crimes de imprensa Suas decisões podiam ser revisadas pela clemência Real e a nomeação dos jurados era uma função atribuída ao Corregedor e aos Ouvidores do Crime Ademais segundo Eliza Thaís Schaeffer11 os réus poderiam destes vinte e quatro recusar dezesseis os oito restantes seriam suficientes para compor o conselho de julgamento acomodandose sempre às formas mais liberais e admitindose o réu à justa defesa A título de curiosidade o primeiro julgamento do Tribunal do Júri no Brasil ocorreu em 29 de julho de 1822 quando João Soares Lisboa editor do 11 apud Mossin 2009 p172 jornal Correio do Rio de Janeiro foi acusado de injúria atroz por defender a criação de na assembleia constituinte contrariando o desejo do Império Lisboa foi absolvido pelo Júri Popular Assim o Júri brasileiro surgiu em um cenário tumultuado com forte influência inglesa já que o Brasil ainda colônia de Portugal buscava sua independência enquanto enfrentava a oposição dos ingleses principais parceiros comerciais de Portugal e influentes nas decisões da colônia Pelo exposto vejase que o Tribunal Popular é sinônimo de democracia estando nos maiores momentos históricos relacionais a tais conquistas 13 Princípios Após a Constituição Federal de 1988 reconhecer a instituição do Júri assegura como inerentes ao rito do Júri asserase os princípios processuais de plenitude de defesa sigilo das votações soberania dos vereditos e a competência mínima para julgamento de crimes dolosos contra a vida A seguir o estudo Plenitude de defesa no Júri não basta a ampla defesa cabível em todos os processos inclusive os administrativos é necessário que ela seja plena ou seja que o trabalho do defensor se situe acima da média seja o mais perfeito possível sem retoques Em razão disso é importante que juiz presidente e promotor ambos fiscais do exato cumprimento da lei sejam vigilantes quanto ao desempenho do advogado cabendo caso a defesa seja sofrível requerer o promotor ou determinar até de ofício no caso do magistrado a dissolução do Conselho de Sentença por se considerar o réu indefeso art 497 V do CPP Conforme Nucci12 um defensor pode ser menos preparado para conduzir a defesa de um réu durante a instrução criminal que se desenvolve diante do juiz togado mesmo porque este profissional pode suprir suas falhas até mesmo para acolher teses que defluem das provas dos autos mas que as partes não sustentaram em suas alegações o que não ocorre no júri cujos magistrados de fato são leigos e impossibilitados de agir da mesma forma O juiz presi dente não pode invadir a sede dos debates pois estaria corrompendo sua imparcialidade perante o Conselho de Sentença mesmo que fosse para 12 Guilherme de Souza Nucci Júri princípios constitucionais p 140141 beneficiar o réu rompendo a igualdade entre as partes e afetando o contraditório bem como o devido processo legal A plenitude de defesa como característica básica da instituição do júri clama por uma defesa irretocável seja porque o defensor tem preparo suficiente para estar na tribuna do júri seja porque o réu pode utilizar o seu direito à autodefesa ouvido em interrogatório e tendo sua tese devidamente levada em conta pelo juiz presidente por ocasião da elaboração do questionário Em complemento Lima13 o advogado de defesa não precisa se restringir a uma atuação exclusivamente técnica ou seja é perfeitamente possível que o defensor também utilize argumentação extrajurídica valendose de razões de ordem social emocional de política criminal etc É a intenção clara do legislador em privilegiar e a garantia do Júri podendo exercer em seu grau máximo o direito de se defender das acusações lhe feitas Ademais os princípios tem objeto da ampla aplicação na prática tal qual demonstra a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal HABEAS CORPUS DECISÃO QUE NEGA RESTITUIÇÃO DE PRAZO DE APELAÇÃO CONTRA CONDENAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI DEFESA PATROCINADA POR NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNIEURO RÉU INTIMADO PESSOALMENTE NA PRÓPRIA SESSÃO PLENÁRIA DE JULGAMENTO APELAÇÃO PROTOCOLIZADA DOIS DIAS DEPOIS DO QUINQUÍDIO RECURSAL PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA ORDEM CONCEDIDA 2 Excepcionalmente a apelação intempestiva deve ser admitida com base no princípio da plenitude de defesa que tem status constitucional e assim não pode sucumbir diante de eventuais irregularidades no curso do processo O atraso mínimo de três dias no ajuizamento do recurso atribuível exclusivamente aos advogados do núcleo de prática jurídica do Unieuro não pode implicar prejuízo à ampla defesa quando o réu não teve oportunidade de manifestar sua inconformidade com a condenação 3 Ordem concedida TJDF HBC 20130020131318 DF REL George Lopes Leite Julgado em 20062013 Sigilo das votações Os jurados decidem a causa através de votações secretas não se identificando a maneira como votou cada cidadãoleigo Visa tal princípio resguardar a tranquilidade e segurança dos membros do Conselho de Sentença para decidir o destino do acusado sem medo de represálias de quem quer que seja Ressaltese ainda que os jurados deliberam em sala especial sala secreta onde não haverá publicidade de suas votações como prevê o art 485 caput do CPP Pacificouse hoje em dia que tal previsão legal que estabelece o sigilo de uma decisão judicial pelo Júri ocorrida em recinto não aberto ao público não viola o preceito constitucional que assegura a 13 Renato Brasileiro de Lima Curso de processo penal p 131 publicidade em geral dos atos processuais art 93 IX da CF isto porque a própria Lei Maior em seu art 5o LX faz a ressalva de que a lei pode restringir a publicidade de atos processuais quando o interesse social o exigir Portanto a de se destacar que no momento em que os jurados proferem os votos só podem estar presentes apenas as partes sendo que o réu deverá estar acompanhado por seu defensor e no caso o réu não participa será representado por seu defensor e os funcionários da Justiça sob a presidência do Juiz de Direito LIMA 201814 Soberania dos Veredictos A decisão coletiva dos jurados chamada de veredicto não pode ser mudada em seu mérito por um tribunal formado por juízes técnicos nem pelo órgão de cúpula do Poder Judiciário o Supremo Tribunal Federal mas apenas por outro Conselho de Sentença quando o primeiro julgamento for manifestamente contrário às provas dos autos E assim deve ser Júri de verdade é aquele soberano com poder de decidir sobre o destino do réu sem censuras técnicas dos doutos do tribunal Importante distinção se faz quanto a soberania do júri e a soberania dos veredictos conforme Renato Brasileiro15 soberania do júri é a impossibilidade de outro órgão judiciário substituirse ao Júri na decisão de uma causa por ele proferida soberania dos veredictos por seu turno é a proibição de o juiz presidente proferir uma sentença que contrarie o que decidido pelos jurados Em outras palavras a soberania do júri se dirige ao Tribunal que em julgamento de recursos ou ações de impugnação como habeas corpus e revisão criminal não pode substituir o Júri nas causas de sua competência já a soberania dos veredictos é endereçada ao juiz presidente a quem é vedado contrariar a decisão dos jurados sentenciando de maneira diversa ao deliberado por eles Ainda que a sentença do Júri seja recorrível para mudar o seu mérito só é possível mediante novo julgamento o que derivaria de uma nulidade processual Competência mínima para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida como demonstrado a competência material do Tribunal do Júri 14 Renato Brasileiro de Lima Curso de processo penal p 131 15 Renato Brasileiro de Lima Curso de processo penal p 131 são os crimes dolosos contra a vida impedindo que causas de qualquer natureza sejam julgados pelo órgão popular São os delitos previstos na parte especial do CP no Título Dos Crimes contra a Pessoa Capítulo I Dos Crimes contra a Vida quais sejam homicídio art 121 induzimento instigação ou auxílio ao suicídio art 122 infanticídio art 123 e aborto arts 124127 Nada impede que através de lei ordinária se amplie a competência do Júri para julgar outros delitos além dos referidos Não é possível se restringir esse rol retirando alguns deles da alçada do Júri pois tal elenco de crimes é o mínimo que a Carta Maior exige que o Tribunal do Povo julgue É o que emana o art 71 do CPP Em convalidação o entendimento do STF HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL JULGAMENTO DE CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA COMPETÊNCIA MÍNIMA DO TRIBUNAL DO JÚRI INTELIGÊNCIA DO ART 5º XXXVIII D DA CF POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DE JURISDIÇÃO POR LEI ORDINÁRIA REGRAS DE CONEXÃO E CONTINÊNCIA LEGITIMAMENTE ESTABELECIDAS PELO ART 78 I DOCPP CONSELHO DE SENTENÇA QUE SE PRONUCIA TAMBÉM SOBRE OS DELITOS DE SEQUESTRO E ROUBO NULIDADE INEXISTÊNCIA ORDEM DENEGADA I A competência do Tribunal do Júri fixada no art 5º XXXVIII d da CF quanto ao julgamento de crimes dolosos contra a vida é passível de ampliação pelo legislador ordinário II A regra estabelecida no art 78 I do CPP de observância obrigatória faz com que a competência constitucional do tribunal do júri exerça uma vis atractiva sobre delitos que apresentem relação de continência ou conexão com os crimes dolosos contra a vida Precedentes STF HC 101542 SP REL MIN RICARDO LEWANDOWSKI Julgado em 04052010 Além desses outros princípios processuais são aplicáveis ao Tribunal do Júri tal qual imparcialidade presunção de inocência juízo natural todos eles atrelados ao processo penal 14 Características As características do Tribunal do Júri são heterogeneidade horizontalidade temporalidade e a deliberação por maioria dos votos A primeira relativa a composição do órgão já que engloba o juiz de Direito mas também os 25 jurados dos quais formaram o Conselho de Sentença assim formando um corpo diferente entre si desde atribuições variadas como também de conhecimento técnico No que concerne a horizontalidade esboçase a ausência de hierarquia entre o juiz e os jurados de modo que o juiz nao tem nenhum poder sobre as decisões dos jurados Ainda no que concerne a temporariedade quer dizer ao tempo que se forma já que é formado para julgar casos específicos dissolvendo posteriormente Por fim a deliberação referese ao critério de votos já que se da pela maioria dos votos 15 Desaforamento Por definição desaforamento é a transferência do julgamento de um crime doloso contra a vida pelo Tribunal do Júri da comarca onde se consumou para outra com jurados dessa última derrogandose a regra geral de competência art 70 do CPP em razão de interesse da ordem pública por haver suspeita de parcialidade dos juízes leigos por existir risco à segurança pessoal do acusado ou em razão do comprovado excesso de prazo se o julgamento não puder ser realizado no prazo de seis meses do trânsito em julgado da decisão de pronúncia Esse instituto próprio do Júri é previsto nos arts 427 e 428 do CPP A medida é postulada perante o Tribunal de Justiça pelo órgão ministral pelo assistente pelo querelante ou pelo defensor do acusado pode outrossim o juiz representar pelo desaforamento Nosso trabalho se afunila nesse momento já que são em casos tais que por vezes a influência se mostra dentro do processo levando a necessidade de desviar o julgamento para foro Como ensina Inocência Borges da Rosa16 motivos superiores diretamente ligados aos interesses da justiça justificam a mudança de foro em determinados casos verdadeira derrogação das regras de competência Dizemos que afeta a competência 16 Renato Brasileiro de Lima Curso de processo penal p 131 ratione loci porque as demais competências não são afetadas pelo desaforamento As sim cometido um crime de competência do Júri no município A desaforado o processo e designado o foro do município B foi afetada a competência ratione loci devido à remessa do processo para outro município A competência ratione materiae não é atingida porque o crime por ser comum é do julgamento do Tribunal do Júri seja deste ou daquele município Pela mudança de foro subtraiuse o processo à competência do Júri do município A mas se a conferiu ao Júri do município B A categoria de tribunal é a mesma a competência ratione materiae não foi alterada Tanto a imparcialidade do juízo quanto a imparcialidade dos jurados pode levar ao desaforamento Como bem preleciona acordão citado por Borges da Rosa17 Seria mesmo estranhável prova de falta de sensibilidade moral a indiferença ou frieza da opinião pública quanto à prática de um crime grave como o de homicídio cometido pelo denunciado no seio da população Os sentimentos provocados pelo crime o alarme a indignação o repudio devem ser a regra demonstrando que o povo imbuído da noção geral do bem e da ordem tem educação moral e se interessa pelos acontecimentos sociais aplaudeos ou reprovaos conforme a sua qualidade e gravidade Ora no caso em tela se existiam como deviam existir sentimentos de antipatia alarme indignação revolta repudio e o que mais fosse nesse sentido em consequência do grave crime praticado pelo acusado tais manifestações eram naturais humanas inevitáveis e digamos mesmo necessárias como sanções da opinião pública ofendida sobressaltada pelo crime Não há possibilidade de haver um julgamento justo com um corpo de jurados pendendo para um dos lados Tal situação pode darse quando a cidade for muito pequena e o crime tenha sido gravíssimo levando à comoção geral de modo que o caso vem sendo discutido em todos os setores da sociedade muito antes do julgamento ocorrer Dificilmente nessa hipótese haveria um Conselho de Sentença imparcial seja para condenar seja para absolver visto que a tendência a uma postura ou outra já estará consolidada há muito tempo Meras suposições de parcialidade não devem dar margem ao desaforamento A notoriedade da vítima ou do agressor não é por si só motivo suficiente para o desaforamento Em muitos casos homicídios ganham notoriedade porque a vítima ou o agressor ou ambos são pessoas conhecidas no local da infração certamente provocando o debate prévio na 17 Inocêncio Borges da Rosa Processo penal brasileiro v 3 p 31 comunidade a respeito do fato Tal situação deve ser considerada normal pois é impossível evitar que pessoas famosas ou muito conhecidas quando sofrem ou praticam crimes deixem de despertar a curiosidade geral em relação ao julgamento Somente em casos excepcionais conforme exposto no parágrafo anterior cabe o deslocamento da competência Situações em que a mídia influencia a decisão dos jurados poderiam em teoria justificar o desaforamento devido a questionamentos sobre a imparcialidade dos jurados

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