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Texto de pré-visualização

EXPLIQUE A ATUAL POSIÇÃO DO STF NA HIPÓTESE DE CONTINÊNCIA EM CRIME DE HOMICÍDIO QUANDO UMA DAS PESSOAS TEM PRERROGATIVA DE FUNÇÃO E A OUTRO NÃO Resposta Como cediço a competência é determinada pelos sete critérios previstos no artigo 69 do CPP a saber lugar da infração I domicílio ou residência do réu II natureza da infração III distribuição IV conexão ou continência V prevenção VI e prerrogativa de função VII Frisase no presente caso que após fixado o foro competente em razão do lugar do cometimento da infração inciso I ou pelo local de residênciadomicílio do réu inciso II a natureza da infração indicará a justiça em que o crime será julgado estadual ou federal bem como o órgão julgador in casu júri ou juízo singular Ademais o critério do inciso VII indicará o deslocamento da competência em razão da pessoa ratione personae isto é a fixação da competência em razão da existência de prerrogativa de função Assim aplicase a prerrogativa de função no caso dos crimes cometidos no exercício do cargo e correlacionados à função conforme enuncia Victor Rios Gonçalves No julgamento da Questão de Ordem na Ação Penal 937 AP 937QO Tribunal Pleno Rel Min Roberto Barroso julgado em 03052018 DJe265 11122018 o Pleno do Supremo Tribunal Federal alterou de forma substancial as regras que regem a matéria passando a adotar interpretação bastante restritiva no tocante às hipóteses de fixação da competência de foro por prerrogativa de função Na ocasião fixaramse os seguintes critérios i o foro por prerrogativa de função aplicase apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas e ii após o final da instrução processual com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava qualquer que seja o motivo 1 Superadas as ressalvas quanto à aplicação do critério de fixação de competência por prerrogativa e pela natureza da infração notase que a continência dos crimes de homicídio jurisprudencialmente varia de acordo com a elementar subjetiva do homicídio isto é de acordo com a presença de dolo ou culpa existência ou inexistência do animus necandi isto porque os crimes dolosos contra a vida têm por órgão competente o Tribunal do Júri segundo o art 74 1º do CPP Outrossim ainda que se fale apenas nos crimes não dolosos contra a vida há grande discordância doutrinária quanto a prevalência da conexão posto que parte dos operadores do direito defendem o rigor taxativo do texto constitucional alegando que não admite a Constituição Federal a extensão das prerrogativas de função enquanto prevalece entre os demais o entendimento acerca do cabimento da continência fundandose sobretudo no próprio entendimento do Supremo Nesse sentido elucida Nucci Assim havendo concurso entre as jurisdições superior e inferior é natural que a superior que possui poder revisional sobre as decisões da inferior termine por avocar os feitos conexos ou continentes Exemplificando se determinado réu por prerrogativa de função deve ser julgado no Supremo Tribunal Federal mas cometeu o delito em coautoria com outra pessoa que não detém a mesma prerrogativa ambos serão julgados no Pretório Excelso em face da continência Há polêmica neste aspecto levantada por parte da doutrina com a qual não concordamos Explica TOURINHO FILHO que a pessoa com foro privilegiado cometendo o crime juntamente com outra que não o possua deveria ser julgada em foro diferenciado Código de Processo Penal comentado v 1 p 199 Assim caso seja da competência do Supremo Tribunal Federal o julgamento do réu que detém prerrogativa de foro o coautor mereceria ser julgado na Justiça de primeiro grau pois a Constituição não prevê a extensão da competência do Supremo Tribunal Federal para analisar o caso daquele que não possui privilégio algum Entretanto os defensores dessa ideia admitem que a posição jurisprudencial inclusive do Supremo Tribunal Federal é no sentido oposto Parecenos incabível que a Constituição Federal deva descer a tais detalhes fixando regras de conexão continência e prorrogação de competência algo naturalmente atribuído à lei processual penal 2 gn Nesse sentido há inclusive súmula do STF defendendo a inexistência da violação dos princípios processuais de ampla defesa e devido processo legal no caso de continência por prerrogativa Súmula 704 Não viola as garantias do juiz natural da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados Lado outro importa salientar que embora o Supremo defenda enfaticamente a posição de que é possível a continência por prerrogativa de função outrossim destaca que cabe a autoridade competente julgar a partir da análise circunstancial a possibilidade ou não da manutenção da unidade processual ou desmembramento naquele caso específico ponderando os benefícios e prejuízos da continência Nesse sentido destacase os julgados Cabe apenas ao próprio tribunal ao qual toca o foro por prerrogativa de função promover sempre que possível o desmembramento de inquérito e peças de investigação correspondentes para manter sob sua jurisdição em regra apenas o que envolva autoridade com prerrogativa de foro segundo as circunstâncias de cada caso INQ 3515 AgR Rel Min MARCO AURÉLIO Tribunal Pleno DJe de 1432014 ressalvadas as situações em que os fatos se revelem de tal forma imbricados que a cisão por si só implique prejuízo a seu esclarecimento AP 853 Rel Min ROSA WEBER DJe de 2252014 o que não ocorre no caso Deferimento do desmembramento do processo quanto aos não detentores de foro por prerrogativa de função Inq 4104 rel minTeori Zavascki 2ª T j 22112016 DJE 259 de 6122016 gn 4 Não viola as garantias do juiz natural da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados Súmula 704 do Supremo Tribunal Federal A decisão pela manutenção da unidade de processo e de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal ou pelo desmembramento da ação penal está sujeita a questões de conveniência e oportunidade como permite o art 80 do Código de Processo Penal Inq 3412 ED rel min Rosa Weber 1ªT j 1192014 DJE 196 de 8102014 gn Não obstante o fato de apenas um dos réus ostentar a prerrogativa de foro é inequívoco que se trata de imputação de prática delitiva em coautoria Cuidase portanto de típico caso de competência determinada pela continência estabelecida no art 77 inciso I do CPP A propósito esta Corte já sumulou entendimento Súmula 704 segundo a qual não viola as garantias do juiz natural da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados É certo por outro lado que a regra do simultaneus processus não é absoluta O próprio Código de Processo Penal em seu art 80 prevê a exceção à regra da seguinte forma Art 80 Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes ou quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória ou por outro motivo relevante o juiz reputar conveniente a separação Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal tem admitido o desmembramento do processo nos casos em que o excessivo número de acusados possa trazer prejuízo à prestação jurisdicional e dessa forma seja conveniente a separação como exceção à unidade de processo e julgamento da causa Agravo Regimental na Ação Penal n 3364TO RelMin Carlos Velloso julgada em 1º de setembro de 2004 DJ 10122004 Ação Penal 3511SC Relator Ministro Marco Aurélio julgada em 12 de agosto de 2004 DJ 1792004 Questão de Ordem no Inquérito n 1871 6GO Rel Min Ellen Gracie julgado em 11 de junho de 2003 DJ 182003 PET Questão de Ordem n 20201MG Relator Ministro Néri da Silveira julgado em 8 de agosto de 2001 DJ 3182001 outros casos Pet n 3100TO Rel Min Carlos Velloso 132004 Inq QO n 5592MG Rel Min Octavio Gallotti DJ 1921993 Inq QO n 6751PB Rel Min Néri da Silveira DJ 2531994 Todavia não há na jurisprudência do Tribunal critério objetivo sobre as hipóteses de desmembramento O que ocorre na prática é que cada relator atento às peculiaridades do caso concreto e no que diz respeito à conveniência da instrução e ao princípio da razoável duração do processo decide monocraticamente se procede ou não ao desmembramento Inq 3507 rel min Gilmar Mendes P j 852014 DJE 112 de 1162014 Já decidiu o STF que envolvidos em crime doloso contra a vida Prefeito e cidadão comum bipartese a competência processando e julgando o primeiro o Tribunal de Justiça e o segundo o Tribunal do Júri Pág 168 MARCÃO Renato F CURSO DE PROCESSO PENAL Digite o Local da Editora Editora Saraiva 2021 Ebook ISBN 9786555594485 Disponível em httpsappminhabibliotecacombrbooks9786555594485 Acesso em 17 nov 2022 Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte HABEAS CORPUS PROCESSUAL PENAL CRIMES DE HOMICÍDIO TENTADO E CONSUMADO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONTRA A MULHER DO PREFEITO A MANDO DESTE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA ARGÜIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E FALTA DE PROVAS DA AUTORIA IMPROCEDÊNCIA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O PREFEITO NÃO O CORÉU QUE NÃO POSSUI PRERROGATIVA DE FORO COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI CISÃO DO PROCESSO CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO 1 Muito embora não se tenha examinado o pedido especificamente com relação ao ora Paciente pelas mesmas razões declinadas nos julgamentos de impetrações anteriores do coréu Documento 589525 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJ 21112005 Página 12de 16 Superior Tribunal de Justiça evidenciase a ausência das ilegalidades apontadas 2 Há robustos indícios de autoria dos crimes que pelas características delineadas retratam in concreto a frieza e a periculosidade do agente no caso apontado como executor de homicídio primeiro tentado e depois consumado contra a esposa do Prefeito a mando deste a indicar a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública 3 Além de o excesso de prazo reclamado ter sido plenamente justificado mormente em face da atuação da própria defesa a questão resta superada na medida em que já fora concluída a instrução criminal Encerrada a instrução criminal fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo Súmula nº 52 do STJ 4 Conquanto não argüida na impetração verificase flagrante ilegalidade diante da incompetência absoluta do Tribunal de Justiça para processar e julgar o ora Paciente que não possui prerrogativa de foro por crime doloso contra a vida 5 Inexistindo prerrogativa de foro para o coréu exsurge a competência do Júri Popular para julgálo devendo os dispositivos constitucionais serem harmonizados isto é mantémse a competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar originariamente o Prefeito art 29 inciso X CF e com relação ao coréu a competência é do Tribunal do Júri art 5º inciso XXXVIII alínea d CF Precedentes do STJ e do STF 6 Habeas corpus denegado mas concedida a ordem de ofício para declarar a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para processar e julgar o ora Paciente na ação penal originária devendo ser cindido o julgamento para a preservação da competência do Tribunal do Júri HC 36844 MA Rel Ministra Laurita Vaz DJ 01082005 PENAL PROCESSUAL COMPETENCIA ACUSADO JUNTAMENTE COM PREFEITO DE CRIME DOLOSO CONTRA VIDA SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JURI 1 EM CASO DE COAUTORIA EM CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA O FORO PRIVILEGIADO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO A QUE TEM DIREITO UM DOS ACUSADOS NÃO ATRAI COMPETENCIA PARA O JULGAMENTO DOS OUTROS ENVOLVIDOS2 NA HIPOTESE DOS AUTOS MANTEMSE A COMPETENCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O ACUSADO QUE ERA PREFEITO MUNICIPAL NA EPOCA DO CRIME CF ART 29 VIII OS DEMAIS ACUSADOS SÃO PROCESSADOS NA COMARCA DO LUGAR ONDE OCORREU O CRIME E JULGADOS PELO TRIBUNAL DO JURI 3 HABEAS CORPUS ORIGINARIO CONHECIDO PARCIAL DEFERIMENTO HC nº 1999MG Rel Ministro Edson Vidigal DJ 200993 Na mesma linha de entendimento o Supremo Tribunal Federal nos julgados a seguir Habeas Corpus 2 Coréu militar da Polícia Militar denunciado por infringir o art 121 2º incisos I II e IV do Código Penal juntamente com ex Secretário de Segurança Pública do Estado e outros 3 Desmembramento do processo que atende à orientação do STF definida pelo Plenário no julgamento do HC 69325GO 4 O envolvimento de coréus em crime doloso contra a vida havendo em relação a um deles foro especial por prerrogativa de função previsto constitucionalmente não afasta os demais do juiz natural ut art 5º XXXVIII alínea d da Constituição 5 Hipótese em que o paciente servia no Gabinete Militar do Governo do Estado e a arma não pertencia à Polícia Militar mas sim a órgão da Governadoria estadual Não cabe falar em competência da Justiça Militar do Estado 6 Habeas Corpus conhecido como recurso ordinário contra decisão em habeas corpus originariamente impetrado no STJ Recurso desprovido HC nº 73235DF Rel Ministro Néri da Silveira DJ 18101996 COMPETÊNCIA CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA COAUTORIA PRERROGATIVA DE FORO DE UM DOS ACUSADOS INEXISTÊNCIA DE ATRAÇÃO PREVALENCIA DO JUIZ NATURAL TRIBUNAL DO JÚRI SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS 1 A competência do Tribunal do Júri não e absoluta Afastaa a própria Constituição Federal no que prevê em face da dignidade de certos cargos e da relevância destes para o Estado a competência de tribunais artigos 29 inciso VIII 96 inciso III 108 inciso I alínea a 105 inciso I alínea a e 102 inciso I alíneas b e c 2 A conexão e a continência artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal não consubstanciam formas de fixação da competência mas de alteração sendo que nem sempre resultam na unidade de julgamentos artigos 79 incisos I II e pars 1 e 2 e 80 do Código de Processo Penal 3 O envolvimento de coréus em crime doloso contra a vida havendo em relação a um deles a prerrogativa de foro como tal definida constitucionalmente não afasta quanto ao outro o juiz natural revelado pela alínea d do inciso XXXVIII do artigo 5 da Carta Federal A continência porque disciplinada mediante normas de índole instrumental comum não e conducente no caso a reunião dos processos A atuação de órgãos diversos integrantes do Judiciário com duplicidade de julgamento decorre do próprio texto constitucional isto por não se lhe poder sobrepor preceito de natureza estritamente legal 4 Envolvidos em crime doloso contra a vida Prefeito e cidadão comum bipartese a competência processando e julgando o primeiro o Tribunal de Justiça e o segundo o Tribunal do Júri Conflito aparente entre as normas dos artigos 5 inciso XXXVIII alínea d 29 inciso VIII alínea a da Lei Básica Federal e 76 77 e 78 do Código de Processo Penal HC nº 70581AL Rel Ministro Marco Aurélio DJ 29101993

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do cargo e correlacionados à função conforme enuncia Victor Rios Gonçalves No julgamento da Questão de Ordem na Ação Penal 937 AP 937QO Tribunal Pleno Rel Min Roberto Barroso julgado em 03052018 DJe265 11122018 o Pleno do Supremo Tribunal Federal alterou de forma substancial as regras que regem a matéria passando a adotar interpretação bastante restritiva no tocante às hipóteses de fixação da competência de foro por prerrogativa de função Na ocasião fixaramse os seguintes critérios i o foro por prerrogativa de função aplicase apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas e ii após o final da instrução processual com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava qualquer que seja o motivo 1 Superadas as ressalvas quanto à aplicação do critério de fixação de competência por prerrogativa e pela natureza da infração notase que a continência dos crimes de homicídio jurisprudencialmente varia de acordo com a elementar subjetiva do homicídio isto é de acordo com a presença de dolo ou culpa existência ou inexistência do animus necandi isto porque os crimes dolosos contra a vida têm por órgão competente o Tribunal do Júri segundo o art 74 1º do CPP Outrossim ainda que se fale apenas nos crimes não dolosos contra a vida há grande discordância doutrinária quanto a prevalência da conexão posto que parte dos operadores do direito defendem o rigor taxativo do texto constitucional alegando que não admite a Constituição Federal a extensão das prerrogativas de função enquanto prevalece entre os demais o entendimento acerca do cabimento da continência fundandose sobretudo no próprio entendimento do Supremo Nesse sentido elucida Nucci Assim havendo concurso entre as jurisdições superior e inferior é natural que a superior que possui poder revisional sobre as decisões da inferior termine por avocar os feitos conexos ou continentes Exemplificando se determinado réu por prerrogativa de função deve ser julgado no Supremo Tribunal Federal mas cometeu o delito em coautoria com outra pessoa que não detém a mesma prerrogativa ambos serão julgados no Pretório Excelso em face da continência Há polêmica neste aspecto levantada por parte da doutrina com a qual não concordamos Explica TOURINHO FILHO que a pessoa com foro privilegiado cometendo o crime juntamente com outra que não o possua deveria ser julgada em foro diferenciado Código de Processo Penal comentado v 1 p 199 Assim caso seja da competência do Supremo Tribunal Federal o julgamento do réu que detém prerrogativa de foro o coautor mereceria ser julgado na Justiça de primeiro grau pois a Constituição não prevê a extensão da competência do Supremo Tribunal Federal para analisar o caso daquele que não possui privilégio algum Entretanto os defensores dessa ideia admitem que a posição jurisprudencial inclusive do Supremo Tribunal Federal é no sentido oposto Parecenos incabível que a Constituição Federal deva descer a tais detalhes fixando regras de conexão continência e prorrogação de competência algo naturalmente atribuído à lei processual penal 2 gn Nesse sentido há inclusive súmula do STF defendendo a inexistência da violação dos princípios processuais de ampla defesa e devido processo legal no caso de continência por prerrogativa Súmula 704 Não viola as garantias do juiz natural da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados Lado outro importa salientar que embora o Supremo defenda enfaticamente a posição de que é possível a continência por prerrogativa de função outrossim destaca que cabe a autoridade competente julgar a partir da análise circunstancial a possibilidade ou não da manutenção da unidade processual ou desmembramento naquele caso específico ponderando os benefícios e prejuízos da continência Nesse sentido destacase os julgados Cabe apenas ao próprio tribunal ao qual toca o foro por prerrogativa de função promover sempre que possível o desmembramento de inquérito e peças de investigação correspondentes para manter sob sua jurisdição em regra apenas o que envolva autoridade com prerrogativa de foro segundo as circunstâncias de cada caso INQ 3515 AgR Rel Min MARCO AURÉLIO Tribunal Pleno DJe de 1432014 ressalvadas as situações em que os fatos se revelem de tal forma imbricados que a cisão por si só implique prejuízo a seu esclarecimento AP 853 Rel Min ROSA WEBER DJe de 2252014 o que não ocorre no caso Deferimento do desmembramento do processo quanto aos não detentores de foro por prerrogativa de função Inq 4104 rel minTeori Zavascki 2ª T j 22112016 DJE 259 de 6122016 gn 4 Não viola as garantias do juiz natural da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados Súmula 704 do Supremo Tribunal Federal A decisão pela manutenção da unidade de processo e de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal ou pelo desmembramento da ação penal está sujeita a questões de conveniência e oportunidade como permite o art 80 do Código de Processo Penal Inq 3412 ED rel min Rosa Weber 1ªT j 1192014 DJE 196 de 8102014 gn Não obstante o fato de apenas um dos réus ostentar a prerrogativa de foro é inequívoco que se trata de imputação de prática delitiva em coautoria Cuidase portanto de típico caso de competência determinada pela continência estabelecida no art 77 inciso I do CPP A propósito esta Corte já sumulou entendimento Súmula 704 segundo a qual não viola as garantias do juiz natural da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados É certo por outro lado que a regra do simultaneus processus não é absoluta O próprio Código de Processo Penal em seu art 80 prevê a exceção à regra da seguinte forma Art 80 Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes ou quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória ou por outro motivo relevante o juiz reputar conveniente a separação Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal tem admitido o desmembramento do processo nos casos em que o excessivo número de acusados possa trazer prejuízo à prestação jurisdicional e dessa forma seja conveniente a separação como exceção à unidade de processo e julgamento da causa Agravo Regimental na Ação Penal n 3364TO RelMin Carlos Velloso julgada em 1º de setembro de 2004 DJ 10122004 Ação Penal 3511SC Relator Ministro Marco Aurélio julgada em 12 de agosto de 2004 DJ 1792004 Questão de Ordem no Inquérito n 1871 6GO Rel Min Ellen Gracie julgado em 11 de junho de 2003 DJ 182003 PET Questão de Ordem n 20201MG Relator Ministro Néri da Silveira julgado em 8 de agosto de 2001 DJ 3182001 outros casos Pet n 3100TO Rel Min Carlos Velloso 132004 Inq QO n 5592MG Rel Min Octavio Gallotti DJ 1921993 Inq QO n 6751PB Rel Min Néri da Silveira DJ 2531994 Todavia não há na jurisprudência do Tribunal critério objetivo sobre as hipóteses de desmembramento O que ocorre na prática é que cada relator atento às peculiaridades do caso concreto e no que diz respeito à conveniência da instrução e ao princípio da razoável duração do processo decide monocraticamente se procede ou não ao desmembramento Inq 3507 rel min Gilmar Mendes P j 852014 DJE 112 de 1162014 Já decidiu o STF que envolvidos em crime doloso contra a vida Prefeito e cidadão comum bipartese a competência processando e julgando o primeiro o Tribunal de Justiça e o segundo o Tribunal do Júri Pág 168 MARCÃO Renato F CURSO DE PROCESSO PENAL Digite o Local da Editora Editora Saraiva 2021 Ebook ISBN 9786555594485 Disponível em 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concreto a frieza e a periculosidade do agente no caso apontado como executor de homicídio primeiro tentado e depois consumado contra a esposa do Prefeito a mando deste a indicar a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública 3 Além de o excesso de prazo reclamado ter sido plenamente justificado mormente em face da atuação da própria defesa a questão resta superada na medida em que já fora concluída a instrução criminal Encerrada a instrução criminal fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo Súmula nº 52 do STJ 4 Conquanto não argüida na impetração verificase flagrante ilegalidade diante da incompetência absoluta do Tribunal de Justiça para processar e julgar o ora Paciente que não possui prerrogativa de foro por crime doloso contra a vida 5 Inexistindo prerrogativa de foro para o coréu exsurge a competência do Júri Popular para julgálo devendo os dispositivos constitucionais serem harmonizados isto é mantémse a competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar originariamente o Prefeito art 29 inciso X CF e com relação ao coréu a competência é do Tribunal do Júri art 5º inciso XXXVIII alínea d CF Precedentes do STJ e do STF 6 Habeas corpus denegado mas concedida a ordem de ofício para declarar a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para processar e julgar o ora Paciente na ação penal originária devendo ser cindido o julgamento para a preservação da competência do Tribunal do Júri HC 36844 MA Rel Ministra Laurita Vaz DJ 01082005 PENAL PROCESSUAL COMPETENCIA ACUSADO JUNTAMENTE COM PREFEITO DE CRIME DOLOSO CONTRA VIDA SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JURI 1 EM CASO DE COAUTORIA EM CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA O FORO PRIVILEGIADO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO A QUE TEM DIREITO UM DOS ACUSADOS NÃO ATRAI COMPETENCIA PARA O JULGAMENTO DOS OUTROS ENVOLVIDOS2 NA HIPOTESE DOS AUTOS MANTEMSE A COMPETENCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O ACUSADO QUE ERA PREFEITO MUNICIPAL NA EPOCA DO CRIME CF ART 29 VIII OS DEMAIS ACUSADOS SÃO PROCESSADOS NA COMARCA DO LUGAR ONDE OCORREU O CRIME E JULGADOS PELO TRIBUNAL DO JURI 3 HABEAS CORPUS ORIGINARIO CONHECIDO PARCIAL DEFERIMENTO HC nº 1999MG Rel Ministro Edson Vidigal DJ 200993 Na mesma linha de entendimento o Supremo Tribunal Federal nos julgados a seguir Habeas Corpus 2 Coréu militar da Polícia Militar denunciado por infringir o art 121 2º incisos I II e IV do Código Penal juntamente com ex Secretário de Segurança Pública do Estado e outros 3 Desmembramento do processo que atende à orientação do STF definida pelo Plenário no julgamento do HC 69325GO 4 O envolvimento de coréus em crime doloso contra a vida havendo em relação a um deles foro especial por prerrogativa de função previsto constitucionalmente não afasta os demais do juiz natural ut art 5º XXXVIII alínea d da Constituição 5 Hipótese em que o paciente servia no Gabinete Militar do Governo do Estado e a arma não pertencia à Polícia Militar mas sim a órgão da Governadoria estadual Não cabe falar em competência da Justiça Militar do Estado 6 Habeas Corpus conhecido como recurso ordinário contra decisão em habeas corpus originariamente impetrado no STJ Recurso desprovido HC nº 73235DF Rel Ministro Néri da Silveira DJ 18101996 COMPETÊNCIA CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA COAUTORIA PRERROGATIVA DE FORO DE UM DOS ACUSADOS INEXISTÊNCIA DE ATRAÇÃO PREVALENCIA DO JUIZ NATURAL TRIBUNAL DO JÚRI SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS 1 A competência do Tribunal do Júri não e absoluta Afastaa a própria Constituição Federal no que prevê em face da dignidade de certos cargos e da relevância destes para o Estado a competência de tribunais artigos 29 inciso VIII 96 inciso III 108 inciso I alínea a 105 inciso I alínea a e 102 inciso I alíneas b e c 2 A conexão e a continência artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal não consubstanciam formas de fixação da competência mas de alteração sendo que nem sempre resultam na unidade de julgamentos artigos 79 incisos I II e pars 1 e 2 e 80 do Código de Processo Penal 3 O envolvimento de coréus em crime doloso contra a vida havendo em relação a um deles a prerrogativa de foro como tal definida constitucionalmente não afasta quanto ao outro o juiz natural revelado pela alínea d do inciso XXXVIII do artigo 5 da Carta Federal A continência porque disciplinada mediante normas de índole instrumental comum não e conducente no caso a reunião dos processos A atuação de órgãos diversos integrantes do Judiciário com duplicidade de julgamento decorre do próprio texto constitucional isto por não se lhe poder sobrepor preceito de natureza estritamente legal 4 Envolvidos em crime doloso contra a vida Prefeito e cidadão comum bipartese a competência processando e julgando o primeiro o Tribunal de Justiça e o segundo o Tribunal do Júri Conflito aparente entre as normas dos artigos 5 inciso XXXVIII alínea d 29 inciso VIII alínea a da Lei Básica Federal e 76 77 e 78 do Código de Processo Penal HC nº 70581AL Rel Ministro Marco Aurélio DJ 29101993

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