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UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE Reconhecida pelo Decreto no 30511 de 07021952 Rua Itambé 45 HIGIENÓPOLIS CEP 01239902 Fone 2368766 Fax 2552588 SÃO PAULO Internet wwwmackenziebr Faculdade de Direito Coordenadoria de Prática Jurídica 8º Semestre Prof Orlando Bortolai Junior PETIÇÃO INICIAL embargos de terceiro 2025 Partes Autor Réu Problema O casal MÁRCIO DA CUNHA brasileiro engenheiro e DOMINIQUE DA CUNHA brasileira do lar ambos residentes e domiciliados na Rua Joel Jorge de Melo nº 122 apto 92 São Paulo Capital após 25 vinte e cinco anos de sólido casamento com constituição de grande patrimônio financeiro e imobiliário percebendo que estavam sendo acometidos de grave doença Mal de Alzheimer que lhes retiraria a condição mínima de continuar na administração dos bens resolvem doar para a filha mais velha MARTINICA DA CUNHA um bem imóvel Tratase do apartamento de 500 metros quadrados localizado na cobertura do Edifício Torre do Oeste situado na Rua Joel Jorge de Melo nº 550 último andar São Paulo Capital atual residência da filha MARTINICA Em execução movida pelo credor por dívida contraída pelo casal ainda quando perfeitamente saudáveis o imóvel pertencente a filha MARTINICA foi penhorado avaliado e em breve será designada praça para venda em hasta pública Outros Dados Examinar os artigos 674 e seguintes do NCPC2015 Questão Como advogadoa de MARTINICA propor a medida judicial cabível para evitar que a constrição continue recaindo sobre seu imóvel já que nada tem a ver com a dívida contraída por seus pais UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA PROF ORLANDO BORTOLAI JUNIOR CAPÍTULO VII DOS EMBARGOS DE TERCEIRO Art 674 Quem não sendo parte no processo sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro LEGITIMIDADE ATIVA CAUSA DE PEDIR PEDIDO CONSTRIÇÃO GÊNERO DESFAZIMENTO OU INIBIÇÃO PEDIDO IMEDIATO 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário inclusive fiduciário ou possuidor OUTRAS LEGITIMIDADES ATIVAS 2o Considerase terceiro para ajuizamento dos embargos OUTRAS LEGITIMIDADES ATIVAS I o cônjuge ou companheiro quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação ressalvado o disposto no art 843 ARTIGO 790 IV NCPC II o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução ARTIGOS 790 V E 792 INCISOS E NCPC III quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica de cujo incidente não fez parte ARTIGOS 133 A 137 E 790 VII DO NCPC IV o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia caso não tenha sido intimado nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos ARTIGOS 784 V E 790 I NCPC Art 675 Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e no cumprimento de sentença ou no processo de execução até 5 cinco dias depois da adjudicação da alienação por iniciativa particular ou da arrematação mas sempre antes da assinatura da respectiva carta PRAZO PARA OPOSIÇÃO Parágrafo único Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato o juiz mandará intimálo pessoalmente Art 676 Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado PREVENÇÃO AUTUAÇÃO EM SEPARADO Parágrafo único Nos casos de ato de constrição realizado por carta os embargos serão oferecidos no juízo deprecado salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta Art 677 Na petição inicial o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro oferecendo documentos e rol de testemunhas PRODUÇÃO DE PROVAS 1o É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz AUDIÊNCIA PRELIMINAR 2o O possuidor direto pode alegar além da sua posse o domínio alheio 3o A citação será pessoal se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal CITAÇÃO EXCEÇÃO DEPOIS REGRA 4o Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial LEGITIMIDADE PASSIVA Art 678 A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse se o embargante a houver requerido LIMINAR Parágrafo único O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente ATO DISCRICIONÁRIO OU VINCULADO Art 679 Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 quinze dias findo o qual se seguirá o procedimento comum FINALIDADE PRAZO DA CITAÇÃO Art 680 Contra os embargos do credor com garantia real o embargado somente poderá alegar que I o devedor comum é insolvente II o título é nulo ou não obriga a terceiro III outra é a coisa dada em garantia Art 681 Acolhido o pedido inicial o ato de constrição judicial indevida será cancelado com o reconhecimento do domínio da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante PEDIDO FINAL EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO Distribuição por dependência ao processo nº XXXXXXXXXXXX MARTINICA DA CUNHA nacionalidade estado civil administrador portador da cédula de identidade nº XXXXXXX SDSXX e inscrito no CPFMF sob o nº XXXXX doc 01 com endereço à Rua XXXXXX nº XX XXXX XXXXXXXX CEP XXXXXXXXXX com email XXXX vem respeitosamente perante V Exa por seu advogado abaixo assinado e regularmente constituído conforme instrumento procuratório anexado estabelecido profissionalmente à Rua XXXXXXX nº XXXXXXX sala XXXXX Bairro XXXXXX XXXXXXX CEP XXXXXXXX onde recebe intimações e notificações com email XXXXX opor os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO Em face de CREDOR devidamente qualificada nos autos de execução em epígrafe pelos fatos e fundamentos jurídicos abaixo aduzidos I FATOS Recentemente a Embargante foi surpreendia com a penhora do bem a seguir descrito o qual é de sua propriedade Tratase do apartamento de 500 metros quadrados localizado na cobertura do Edifício Torre do Oeste situado na Rua Joel Jorge de Melo nº 550 último andar São Paulo Capital atual residência da filha MARTINICA A execução é em face de seus pais Marcio e Dominique da Cunha os quais estão acometidos de doença grave o que lhe tirou a condição de mínima de continuar na administração de seus bens de modo que fora realizada a doação a Embargante Inobstante salientar que o imóvel já foi avaliado e em breve designada praça para venda e hasta pública Contudo a dívida que recai sobre o imóvel da Embargante através da penhora foi contraída pelo casal de modo que a presente medida se faz necessária a fim de evitar a continuação da constrição sobre o imóvel já que nada tem a ver com a dívida contraída por seus pais II FUNDAMENTOS JURÍDICOS O cabimento em razão de o imóvel ter sido penhorado em um processo do qual ela não faz parte conforme menciona no art 674 Art 674 Quem não sendo parte no processo sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro Ademais a lei roga a legitimidade ativa para os Embargos de Terceiro consoante leitura do art 674 1 e 2 sendo que à Embargante se atribui o 1 citado 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário inclusive fiduciário ou possuidor Cumpre salientar que além de proprietária a Embargante também é possuidora direta do bem vez que o local é sua residência o que afasta qualquer outra medida aplicável ao caso É princípio geral de direito que a penhora deva recair tão somente em bens do Executado ou seja daquele contra quem a sentença ou obrigação é exequível devendo ser respeitados portanto os direitos de propriedade ou posse de outrem A propriedade do Embargante resta devidamente comprovada pelos documentos juntados qual seja a matrícula do imóvel contas de luz água todos em seu nome provando também sua posse nos termos do art 677 do CPC Em consonância com o acatado os art 674 e seguintes do Código de Processo Civil deferem tutela por meio dos embargos de terceiro àquele que não sendo parte no processo sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo É o caso dos autos vez que o imóvel de propriedade da Embargante vem sendo penhorado para quitar dívidas que não são suas Cumpre salientar ainda a impossibilidade de alegação de qualquer fraude inclusive porque a doação foi realizada para a Embargante antes do ajuizamento da ação É o entendimento da jurisprudência EMBARGOS DE TERCEIRO DOAÇÃO EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA INEXISTÊNCIA DE FRAUDE A EXECUÇÃO Não há fraude à execução no caso de doação de imóvel do sócio da executada aos seus herdeiros por meio de escritura pública em data anterior ao ajuizamento da ação trabalhista Precedentes deste Tribunal TRT4 AP 00009314720125040001 RS 0000931 4720125 040001 Relator MARCELO JOSÉ FERLIN D AMBROSO Data de Julgamento 22102013 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre E mais nos termos da tese firmada pela Corte Especial do STJ em sede de julgamento de recurso especial repetitivo inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência REsp 956943PR Rel p acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA CORTE ESPECIAL DJe de 1º122014 É cabível mencionar que a Embargada não possui responsabilidade patrimonial secundária pela dívida pois a dívida que originou a penhora foi contraída exclusivamente por seus pais tão pouco o presente imóvel vigora em garantia Estão presentes os requisitos para a suspensão da penhora conforme o art 678 caput CPC15 sendo ainda totalmente dispensável a caução mencionada no art 678 parágrafo único do CPC15 inclusive por que é hipossuficiente Art 678 A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse se o embargante a houver requerido Parágrafo único O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente Nesse sentido mais que provada a constrição sobre o bem da Embargante em razão de dívida contraída por terceiro merece a suspensão da constrição e sua liberação cancelando o ato constritivo nos termos do aludido art 681 do CPC III PEDIDOS Diante do exposto requer o Embargante à V Exa que admita os presentes embargos de terceiro para o fim de a Requerse a concessão da liminar para suspender a constrição do imóvel independentemente de caução conforme art 678 caput CPC15 em razão da iminente hasta pública b Requerse a citação do embargado na pessoa de seu advogado conforme art 677 parágrafo 3º CPC15 para apresentar Contestação conforme art 679 CPC15 c Requese a procedência dos Embargos para o cancelamento da constrição conforme art 681 CPC15 d Requese a condenação do embragado em honorários advocatícios custas e despesas processuais conforme arts 82 parágrafos 2º e 85 CPC15 Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito principalmente documental e testemunhal que ficam desde já requeridos ainda que não especificados Opta o Embargante pela não realização de audiência de conciliação ou de mediação Dáse à causa o valor de R XXXXX que é o valor da avaliação do imóvel objeto do presente embargo de acordo com a avaliação Nestes termos pede deferimento Local data ASSINATURA DO ADVOGADO OABXX XXXXXXX
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UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE Reconhecida pelo Decreto no 30511 de 07021952 Rua Itambé 45 HIGIENÓPOLIS CEP 01239902 Fone 2368766 Fax 2552588 SÃO PAULO Internet wwwmackenziebr Faculdade de Direito Coordenadoria de Prática Jurídica 8º Semestre Prof Orlando Bortolai Junior PETIÇÃO INICIAL embargos de terceiro 2025 Partes Autor Réu Problema O casal MÁRCIO DA CUNHA brasileiro engenheiro e DOMINIQUE DA CUNHA brasileira do lar ambos residentes e domiciliados na Rua Joel Jorge de Melo nº 122 apto 92 São Paulo Capital após 25 vinte e cinco anos de sólido casamento com constituição de grande patrimônio financeiro e imobiliário percebendo que estavam sendo acometidos de grave doença Mal de Alzheimer que lhes retiraria a condição mínima de continuar na administração dos bens resolvem doar para a filha mais velha MARTINICA DA CUNHA um bem imóvel Tratase do apartamento de 500 metros quadrados localizado na cobertura do Edifício Torre do Oeste situado na Rua Joel Jorge de Melo nº 550 último andar São Paulo Capital atual residência da filha MARTINICA Em execução movida pelo credor por dívida contraída pelo casal ainda quando perfeitamente saudáveis o imóvel pertencente a filha MARTINICA foi penhorado avaliado e em breve será designada praça para venda em hasta pública Outros Dados Examinar os artigos 674 e seguintes do NCPC2015 Questão Como advogadoa de MARTINICA propor a medida judicial cabível para evitar que a constrição continue recaindo sobre seu imóvel já que nada tem a ver com a dívida contraída por seus pais UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA PROF ORLANDO BORTOLAI JUNIOR CAPÍTULO VII DOS EMBARGOS DE TERCEIRO Art 674 Quem não sendo parte no processo sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro LEGITIMIDADE ATIVA CAUSA DE PEDIR PEDIDO CONSTRIÇÃO GÊNERO DESFAZIMENTO OU INIBIÇÃO PEDIDO IMEDIATO 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário inclusive fiduciário ou possuidor OUTRAS LEGITIMIDADES ATIVAS 2o Considerase terceiro para ajuizamento dos embargos OUTRAS LEGITIMIDADES ATIVAS I o cônjuge ou companheiro quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação ressalvado o disposto no art 843 ARTIGO 790 IV NCPC II o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução ARTIGOS 790 V E 792 INCISOS E NCPC III quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica de cujo incidente não fez parte ARTIGOS 133 A 137 E 790 VII DO NCPC IV o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia caso não tenha sido intimado nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos ARTIGOS 784 V E 790 I NCPC Art 675 Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e no cumprimento de sentença ou no processo de execução até 5 cinco dias depois da adjudicação da alienação por iniciativa particular ou da arrematação mas sempre antes da assinatura da respectiva carta PRAZO PARA OPOSIÇÃO Parágrafo único Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato o juiz mandará intimálo pessoalmente Art 676 Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado PREVENÇÃO AUTUAÇÃO EM SEPARADO Parágrafo único Nos casos de ato de constrição realizado por carta os embargos serão oferecidos no juízo deprecado salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta Art 677 Na petição inicial o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro oferecendo documentos e rol de testemunhas PRODUÇÃO DE PROVAS 1o É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz AUDIÊNCIA PRELIMINAR 2o O possuidor direto pode alegar além da sua posse o domínio alheio 3o A citação será pessoal se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal CITAÇÃO EXCEÇÃO DEPOIS REGRA 4o Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial LEGITIMIDADE PASSIVA Art 678 A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse se o embargante a houver requerido LIMINAR Parágrafo único O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente ATO DISCRICIONÁRIO OU VINCULADO Art 679 Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 quinze dias findo o qual se seguirá o procedimento comum FINALIDADE PRAZO DA CITAÇÃO Art 680 Contra os embargos do credor com garantia real o embargado somente poderá alegar que I o devedor comum é insolvente II o título é nulo ou não obriga a terceiro III outra é a coisa dada em garantia Art 681 Acolhido o pedido inicial o ato de constrição judicial indevida será cancelado com o reconhecimento do domínio da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante PEDIDO FINAL EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO Distribuição por dependência ao processo nº XXXXXXXXXXXX MARTINICA DA CUNHA nacionalidade estado civil administrador portador da cédula de identidade nº XXXXXXX SDSXX e inscrito no CPFMF sob o nº XXXXX doc 01 com endereço à Rua XXXXXX nº XX XXXX XXXXXXXX CEP XXXXXXXXXX com email XXXX vem respeitosamente perante V Exa por seu advogado abaixo assinado e regularmente constituído conforme instrumento procuratório anexado estabelecido profissionalmente à Rua XXXXXXX nº XXXXXXX sala XXXXX Bairro XXXXXX XXXXXXX CEP XXXXXXXX onde recebe intimações e notificações com email XXXXX opor os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO Em face de CREDOR devidamente qualificada nos autos de execução em epígrafe pelos fatos e fundamentos jurídicos abaixo aduzidos I FATOS Recentemente a Embargante foi surpreendia com a penhora do bem a seguir descrito o qual é de sua propriedade Tratase do apartamento de 500 metros quadrados localizado na cobertura do Edifício Torre do Oeste situado na Rua Joel Jorge de Melo nº 550 último andar São Paulo Capital atual residência da filha MARTINICA A execução é em face de seus pais Marcio e Dominique da Cunha os quais estão acometidos de doença grave o que lhe tirou a condição de mínima de continuar na administração de seus bens de modo que fora realizada a doação a Embargante Inobstante salientar que o imóvel já foi avaliado e em breve designada praça para venda e hasta pública Contudo a dívida que recai sobre o imóvel da Embargante através da penhora foi contraída pelo casal de modo que a presente medida se faz necessária a fim de evitar a continuação da constrição sobre o imóvel já que nada tem a ver com a dívida contraída por seus pais II FUNDAMENTOS JURÍDICOS O cabimento em razão de o imóvel ter sido penhorado em um processo do qual ela não faz parte conforme menciona no art 674 Art 674 Quem não sendo parte no processo sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro Ademais a lei roga a legitimidade ativa para os Embargos de Terceiro consoante leitura do art 674 1 e 2 sendo que à Embargante se atribui o 1 citado 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário inclusive fiduciário ou possuidor Cumpre salientar que além de proprietária a Embargante também é possuidora direta do bem vez que o local é sua residência o que afasta qualquer outra medida aplicável ao caso É princípio geral de direito que a penhora deva recair tão somente em bens do Executado ou seja daquele contra quem a sentença ou obrigação é exequível devendo ser respeitados portanto os direitos de propriedade ou posse de outrem A propriedade do Embargante resta devidamente comprovada pelos documentos juntados qual seja a matrícula do imóvel contas de luz água todos em seu nome provando também sua posse nos termos do art 677 do CPC Em consonância com o acatado os art 674 e seguintes do Código de Processo Civil deferem tutela por meio dos embargos de terceiro àquele que não sendo parte no processo sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo É o caso dos autos vez que o imóvel de propriedade da Embargante vem sendo penhorado para quitar dívidas que não são suas Cumpre salientar ainda a impossibilidade de alegação de qualquer fraude inclusive porque a doação foi realizada para a Embargante antes do ajuizamento da ação É o entendimento da jurisprudência EMBARGOS DE TERCEIRO DOAÇÃO EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA INEXISTÊNCIA DE FRAUDE A EXECUÇÃO Não há fraude à execução no caso de doação de imóvel do sócio da executada aos seus herdeiros por meio de escritura pública em data anterior ao ajuizamento da ação trabalhista Precedentes deste Tribunal TRT4 AP 00009314720125040001 RS 0000931 4720125 040001 Relator MARCELO JOSÉ FERLIN D AMBROSO Data de Julgamento 22102013 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre E mais nos termos da tese firmada pela Corte Especial do STJ em sede de julgamento de recurso especial repetitivo inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência REsp 956943PR Rel p acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA CORTE ESPECIAL DJe de 1º122014 É cabível mencionar que a Embargada não possui responsabilidade patrimonial secundária pela dívida pois a dívida que originou a penhora foi contraída exclusivamente por seus pais tão pouco o presente imóvel vigora em garantia Estão presentes os requisitos para a suspensão da penhora conforme o art 678 caput CPC15 sendo ainda totalmente dispensável a caução mencionada no art 678 parágrafo único do CPC15 inclusive por que é hipossuficiente Art 678 A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse se o embargante a houver requerido Parágrafo único O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente Nesse sentido mais que provada a constrição sobre o bem da Embargante em razão de dívida contraída por terceiro merece a suspensão da constrição e sua liberação cancelando o ato constritivo nos termos do aludido art 681 do CPC III PEDIDOS Diante do exposto requer o Embargante à V Exa que admita os presentes embargos de terceiro para o fim de a Requerse a concessão da liminar para suspender a constrição do imóvel independentemente de caução conforme art 678 caput CPC15 em razão da iminente hasta pública b Requerse a citação do embargado na pessoa de seu advogado conforme art 677 parágrafo 3º CPC15 para apresentar Contestação conforme art 679 CPC15 c Requese a procedência dos Embargos para o cancelamento da constrição conforme art 681 CPC15 d Requese a condenação do embragado em honorários advocatícios custas e despesas processuais conforme arts 82 parágrafos 2º e 85 CPC15 Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito principalmente documental e testemunhal que ficam desde já requeridos ainda que não especificados Opta o Embargante pela não realização de audiência de conciliação ou de mediação Dáse à causa o valor de R XXXXX que é o valor da avaliação do imóvel objeto do presente embargo de acordo com a avaliação Nestes termos pede deferimento Local data ASSINATURA DO ADVOGADO OABXX XXXXXXX