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Direito ·
Teoria Geral do Direito Civil
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Do direito aos alimentos Arts 1694 a 1710 CC Prof Manoel Guedes Constituição Federal1988 Art 1º A República Federativa do Brasil formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal constituise em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos III a dignidade da pessoa humana Art 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil I construir uma sociedade livre justa e solidária 2 Prof Manoel Guedes DOS ALIMENTOS ARTS 1694 A 1710 CC Prestação para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provêla por si É alimentação vestuário habitação tratamento médico diversão lazer instrução e educação Fundamento Dignidade da pessoa humana art 1º III CF e solidariedade familiar art 3º CF Não confundir o dever de sustento decorrente do poder familiar ou casamentounião estável com obrigação alimentar dura a vida toda Prof Manoel Guedes 3 Para esclarecer a questão do dever de sustento X obrigação alimentar PEF art 112 Parágrafo único A maioridade civil faz cessar a presunção de necessidade alimentar salvo se o alimentando comprovadamente se encontrar em formação educacional de nível superior e não tiver contraído matrimônio até completar vinte e quatro anos de idade Prof Manoel Guedes 4 Pressupostos Existência de companheirismo casamento ou vínculo de parentesco necessidade x possibilidade proporcionalidade Binômio possibilidade X necessidade X proporcionalidade Arts 1694 1º e 1695 CC Características personalíssimo incessível irrenunciável imprescritível o direito impenhorável incompensável inalienável atual irrestituível variável Caracteres Condicionalidade mutabilidade do valor reciprocidade periodicidade Prof Manoel Guedes 5 Enunciado nº 263 CJF Art 1707 O art 1707 do Código Civil não impede seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio direto ou indireto ou da dissolução da união estável A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsistir vínculo de Direito de Família 6 Prof Manoel Guedes Extensão Ascendentes descendentes e irmãos Arts 1696 e 1697 CC Concorrência entre parentes art 1698 CC Enunciado nº 342 CJF Art 1695 Observadas suas condições pessoais e sociais os avós somente serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo sucessivo complementar e nãosolidário quando os pais destes estiverem impossibilitados de fazêlo caso em que as necessidades básicas dos alimentandos serão aferidas prioritariamente segundo o nível econômicofinanceiro de seus genitores 7 Prof Manoel Guedes Exoneração majoração ou extinção do encargo Art 1699 CC Não faz coisa julgada material Transmissão aos herdeiros art 1700 CC Somente até as forças da herança Enunciado 343 CJF PEF Art 115 A obrigação alimentar transmitese ao espólio até o limite das forças da herança 8 Prof Manoel Guedes Classificação Quanto à finalidade provisionais cautelares CPC art 852 provisórios liminar Lei nº 547868 e regulares ou definitivos Quanto à natureza naturais ou civis Quanto à causa jurídica fonte voluntários ou convencionais ressarcitórios ou indenizatórios e legítimos ou legais Quanto ao momento atuais ou futuros Modos de satisfação Pensão ou hospedagem e sustento art 1701 CC Prof Manoel Guedes 9 Cônjuge inocente na separação judicial art 1702 CC Discussão superada Divisão dos gastos com os filhos art 1703 CC Princípio da igualdade Alimentos e separação judicial art 1704 CC Filho fora do casamento segredo de justiça art 1705 CC Proibida a renúncia ao direito art 1707 CC Mesmo no divórcio Prof Manoel Guedes 10 Cessa o dever por parte do devedor art 1708 e único CC Novo casamento devedor art 1709 CC Atualização da prestação art 1710 CC PEF Art 113 3º A inércia do devedor de alimentos depois de decorrido o prazo de pagamento concedido pelo juiz na execução do encargo alimentar pode ensejar o protesto nos termos da Lei nº 9492 de 10 de setembro de 1997 11 Prof Manoel Guedes Prescrição art 206 2º CC cc art 197 II e 198 I CC A prescrição é das parcelas vencidas e não cobradas e não do direito à pensão alimentícia 12 Prof Manoel Guedes Direito aos alimentos Prestação alimentar fixada em Juízo e já vencida Em favor de absolutamente incapazes Em favor de relativamente incapazes Em favor de capazes Prazo prescricional Não há Prescreve em 2 anos a pretensão de cobrança Prescreve em 2 anos a pretensão de cobrança Prescreve em 2 anos a pretensão de cobrança Início da contagem do prazo Não corre prescrição 198 I CC Não corre prescrição 197 II CC A partir do vencimento de cada parcela Extinção do dever de prestar alimentos Pela morte do alimentando desaparecimento de um dos pressupostos pelo casamento união estável ou concubinato do credor dos alimentos pela indignidade Enunciado nº 264 CJF Art 1708 Na interpretação do que seja procedimento indigno do credor apto a fazer cessar o direito a alimentos aplicamse por analogia as hipóteses dos incs I e II do art 1814 do Código Civil Enunciado nº 345 CJF Art 1708 O procedimento indigno do credor em relação ao devedor previsto no parágrafo único do art 1708 do Código Civil pode ensejar a exoneração ou apenas a redução do valor da pensão alimentícia para quantia indispensável à sobrevivência do credor 13 Prof Manoel Guedes LEI Nº 11804 DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008 Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Art 1o Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido Art 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes da concepção ao parto inclusive as referentes a alimentação especial assistência médica e psicológica exames complementares internações parto medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis a juízo do médico além de outras que o juiz considere pertinentes Parágrafo único Os alimentos de que trata este artigo referemse à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai considerandose a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida na proporção dos recursos de ambos Art 3º VETADO Art 4º VETADO Art 5º VETADO 14 Prof Manoel Guedes Art 6o Convencido da existência de indícios da paternidade o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré Parágrafo único Após o nascimento com vida os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão Art 7o O réu será citado para apresentar resposta em 5 cinco dias Art 8º VETADO Art 9º VETADO Art 10º VETADO Art 11 Aplicamse supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis nos 5478 de 25 de julho de 1968 e 5869 de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil Art 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília 5 de novembro de 2008 187o da Independência e 120o da República 15 Prof Manoel Guedes Enunciado nº 522 CJF Arts 1694 1696 primeira parte e 1706 Cabe prisão civil do devedor nos casos de não prestação de alimentos gravídicos estabelecidos com base na Lei n 118042008 inclusive deferidos em qualquer caso de tutela de urgência 16 Prof Manoel Guedes Estatuto das Famílias Os alimentos tiveram como matriz a máxima realização da solidariedade familiar eliminandose os resquícios de causas ou condições discriminatórias Mantevese a obrigação alimentar infinitamente entre os parentes em linha reta e entre irmãos Limitouse em 25 anos a presunção de necessidade alimentar do filho quando em formação educacional A partir daí exigese a comprovação da necessidade Esclareceuse que a obrigação alimentar dos parentes em grau maior por exemplo dos avós em relação aos netos é complementar se os pais não puderem atendêla integralmente Foi limitada a irrenunciabilidade dos alimentos à obrigação decorrente do parentesco bem como se aboliu a vetusta idéia de valorar a culpa no rompimento das relações afetivas eis que nada agrega ao direito familiar Justificativa Direito aos alimentos arts 111 a 117 previsões semelhantes Procedimento arts 172 a 201 novidades 17 Prof Manoel Guedes CASE Karolyhne Silva filha de Milena Silva está com 03 meses de vida e já passa por alguns problema graves de desnutrição Ambas residem em Jardim Sulacap Jacarepaguá na cidade do Rio de Janeiro Timóteo Rojas pai de Karolyhne simplesmente desconhece a existência da filha apesar de ser funcionário da prefeitura de Nova Iguaçu auferindo salário de pouco mais de cinco mil reais por mês Que atitude poderá adotar Milena para solucionar o problema de desnutrição de Karolyhne já que está atualemnet desempregada 18
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maioridade civil faz cessar a presunção de necessidade alimentar salvo se o alimentando comprovadamente se encontrar em formação educacional de nível superior e não tiver contraído matrimônio até completar vinte e quatro anos de idade Prof Manoel Guedes 4 Pressupostos Existência de companheirismo casamento ou vínculo de parentesco necessidade x possibilidade proporcionalidade Binômio possibilidade X necessidade X proporcionalidade Arts 1694 1º e 1695 CC Características personalíssimo incessível irrenunciável imprescritível o direito impenhorável incompensável inalienável atual irrestituível variável Caracteres Condicionalidade mutabilidade do valor reciprocidade periodicidade Prof Manoel Guedes 5 Enunciado nº 263 CJF Art 1707 O art 1707 do Código Civil não impede seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio direto ou indireto ou da dissolução da união estável A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsistir vínculo de Direito de Família 6 Prof Manoel Guedes Extensão Ascendentes descendentes e irmãos Arts 1696 e 1697 CC Concorrência entre parentes art 1698 CC Enunciado nº 342 CJF Art 1695 Observadas suas condições pessoais e sociais os avós somente serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo sucessivo complementar e nãosolidário quando os pais destes estiverem impossibilitados de fazêlo caso em que as necessidades básicas dos alimentandos serão aferidas prioritariamente segundo o nível econômicofinanceiro de seus genitores 7 Prof Manoel Guedes Exoneração majoração ou extinção do encargo Art 1699 CC Não faz coisa julgada material Transmissão aos herdeiros art 1700 CC Somente até as forças da herança Enunciado 343 CJF PEF Art 115 A obrigação alimentar transmitese ao espólio até o limite das forças da herança 8 Prof Manoel Guedes Classificação Quanto à finalidade provisionais cautelares CPC art 852 provisórios liminar Lei nº 547868 e regulares ou definitivos Quanto à natureza naturais ou civis Quanto à causa jurídica fonte voluntários ou convencionais ressarcitórios ou indenizatórios e legítimos ou legais Quanto ao momento atuais ou futuros Modos de satisfação Pensão ou hospedagem e sustento art 1701 CC Prof Manoel Guedes 9 Cônjuge inocente na separação judicial art 1702 CC Discussão superada Divisão dos gastos com os filhos art 1703 CC Princípio da igualdade Alimentos e separação judicial art 1704 CC Filho fora do casamento segredo de justiça art 1705 CC Proibida a renúncia ao direito art 1707 CC Mesmo no divórcio Prof Manoel Guedes 10 Cessa o dever por parte do devedor art 1708 e único CC Novo casamento devedor art 1709 CC Atualização da prestação art 1710 CC PEF Art 113 3º A inércia do devedor de alimentos depois de decorrido o prazo de pagamento concedido pelo juiz na execução do encargo alimentar pode ensejar o protesto nos termos da Lei nº 9492 de 10 de setembro de 1997 11 Prof Manoel Guedes Prescrição art 206 2º CC cc art 197 II e 198 I CC A prescrição é das parcelas vencidas e não cobradas e não do direito à pensão alimentícia 12 Prof Manoel Guedes Direito aos alimentos Prestação alimentar fixada em Juízo e já vencida Em favor de absolutamente incapazes Em favor de relativamente incapazes Em favor de capazes Prazo prescricional Não há Prescreve em 2 anos a pretensão de cobrança Prescreve em 2 anos a pretensão de cobrança Prescreve em 2 anos a pretensão de cobrança Início da contagem do prazo Não corre prescrição 198 I CC Não corre prescrição 197 II CC A partir do vencimento de cada parcela Extinção do dever de prestar alimentos Pela morte do alimentando desaparecimento de um dos pressupostos pelo casamento união estável ou concubinato do credor dos alimentos pela indignidade Enunciado nº 264 CJF Art 1708 Na interpretação do que seja procedimento indigno do credor apto a fazer cessar o direito a alimentos aplicamse por analogia as hipóteses dos incs I e II do art 1814 do Código Civil Enunciado nº 345 CJF Art 1708 O procedimento indigno do credor em relação ao devedor previsto no parágrafo único do art 1708 do Código Civil pode ensejar a exoneração ou apenas a redução do valor da pensão alimentícia para quantia indispensável à sobrevivência do credor 13 Prof Manoel Guedes LEI Nº 11804 DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008 Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Art 1o Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido Art 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes da concepção ao parto inclusive as referentes a alimentação especial assistência médica e psicológica exames complementares internações parto medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis a juízo do médico 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