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PARECER JURÍDICO Durante os debates no Tribunal do Júri o Ministério Público pedia a condenação do réu por homicídio qualificado pelo motivo fútil enquanto a Defesa pedia sua absolvição por insuficiência de provas de autoria Por ocasião da réplica o Ministério Público insistiu nos mesmos argumentos anteriores enquanto a defesa mudou sua tese trazendo uma hipótese nova até então não mencionada nos autos a de que o acusado teria praticado um homicídio culposo tendo o conselho de sentença decidido nesse último sentido Diante desse cenário poderia o Membro do Ministério Público irresignado com o resultado gerado pela conduta do advogado ingressar com algum recurso Qual Com base em quais fundamentos teóricos e jurisprudenciais O texto deve ser original contendo no mínimo 1 e no máximo 2 laudas devendo estar devidamente acompanhado de pelo menos 2 jurisprudências Não será necessário redigir uma peça processual mas apenas seu embasamento fático e jurídico PARECER JURÍDICO O Tribunal do júri é compreendido como uma instituição responsável por julgar crimes dolosos contra a vida com base na Constituição Federal de 1988 em seu art5º inciso XXXVIII a atribuição de princípios que regem tal rito são principalmente o da soberania e da plenitude de defesa no caso em questão durante as alegações orais o Ministério Público sustentou a condenação do acusado por homicídio qualificado por motivo fútil enquanto que a defesa trouxe uma absolvição por faltas de provas contundentes da autoria Posteriormente a tréplica inovou na tese apresentada sustentando uma hipótese de homicídio culposo tese essa não mencionada anteriormente na apresentação dos autos uma vez que é cabível a apresentação de novas alegações dentro do julgamento levando em consideração o trâmite legal e as regras processuais A defesa inicialmente alegou a falta de provas contundentes por posteriormente alegações baseadas na culpabilidade do réu sendo observada ainda a necessidade de seguir o princípio da boafé processual e não caracterização de inovação recurso A tréplica pode ser dada como uma forma de ressustentação da defesa boa parte da doutrina como entendem que não poderá apresentar caso novo nesse momento sob pena de violação do contraditório Nesse sentido com base na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça CRIMINAL RECURSO ESPECIAL JÚRI NULIDADE NÃO INCLUSÃO DE QUESITOS A RESPEITO DE PRIVILÉGIO INOVAÇÃO DE TESE DEFENSIVA NA TRÉPLICA IMPOSSIBILIDADE OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO RECURSO DESPROVIDO IÉ incabível a inovação de tese defensiva na fase de tréplica não ventilada antes em nenhuma fase do processo sob pena de violação ao princípio do contraditório grifei Esp 65379 PR RECURSO ESPECIAL 199500221160 Ministro Relator GILSON DIPP T5 Quinta Turma Data de julgamento 16042002 Data da publicaçãoFonte DJ 13052002 p 218 O conselho de sentença acolheu a nova tese e reconheceu a prática de homicídio culposo pelo réu Diante deste cenário o Ministério Público pode interpor recurso cabível seguindo o artigo 593 III d do Código de Processo Penal que destaca a apelação e seu cabimento no prazo de cinco dias dentro das decisões do Tribunal do júri quando as decisões forem manifestamente contrárias às provas dos autos Este fundamento traz a apelação como uma fase onde a decisão dos jurados de acolher a nova hipótese é de fato inesperada sem respaldo nos autos iniciais sendo manifestamente contrária as provas trazidas durante o processo Por isso a inovação da tese em um momento avançado compromete fortemente o contraditório e afeta o Ministério Público em relação ao tempo de preparo adequado das refutações Além disso é possível também compreender que a inovação da tese defensiva na tréplica viola o princípio do contraditório como destacado pelo informativo 546 do Supremo Tribunal de Justiça na qual enfatiza que Embora a defesa técnica tenha assegurada a palavra por último como expressão inexorável da ampla e plena defesa tal faculdade expressa no art 477 do CPP não pode implicar a possibilidade de que a defesa inove ao apresentar tese defensiva em momento que não mais permita ao titular da ação penal refutar seus argumentos Brasil 2017 Apesar disso outros doutrinadores compreendem que a aplicabilidade deste mecanismo em tempo processual garante a plenitude do princípio da defesa Esta posição portanto é admissível em inovações de tese no momento de tréplica uma vez que parte da plenitude da defesa Assim não ocorre uma violação ao contraditório uma vez que este referido princípio possibilita a existência de um fato novo durante o processo mas não expressa a manifestação de novas ocorrências em tese jurídicas como debatido na jurisprudência do STJ TRIBUNAL DO JÚRI PLENITUDE DE DEFESA TRÉPLICA INOVAÇÃO CONTRADITÓRIOAMPLA DEFESA ANTINOMIA DE PRINCÍPIOS SOLUÇÃO LIBERDADE 1Vem o júri pautado pela plenitude de defesa Constituição art 5º XXXVIII e LV Élhe pois lícito ouvir na tréplica tese diversa da que a defesa vem sustentando 2Havendo em casos tais conflito entre o contraditório pode o acusador replicar a defesa treplicar sem inovações e a amplitude de defesa o conflito se existente resolvese a favor da defesa privilegiase a liberdade entre outros HC42914 de 2005 e HC44165 de 2007 HC 61615 MS HABEAS CORPUS 200601383708 Ministro relator HAMILTON CARVALHIDO e NILSON NAVES Órgão julgador T6 Sexta Turma Data do julgamento 10022009 Data da publicaçãoFonte DJE 09032009 Dado exposto é possível concluir que a apresentação de uma nova tese defensiva durante a tréplica leva controvérsias no âmbito da justiça especialmente quanto aos princípios constitucionais do contraditório da ampla defesa Conforme a jurisprudência trazida pelo Superior Tribunal de Justiça a inovação defensiva dentro deste momento processual avançado viola o contraditório e pode resultar em nulidade processual O reconhecimento pelo Conselho de sentença de uma hipótese culposa constitui decisão contrária à prova dos autos Por fim é cabível a interposição do recurso de apelação por parte do Ministério Público com a finalidade de anular o julgamento e garantir uma celeridade processual observando os princípios e o devido processo legal REFERÊNCIAS BRASIL Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial n 1390669DF Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz Sexta Turma Julgado em 20 jun 2017 DJe 26 jun 2017 Publicado no Informativo de Jurisprudência n 546 Tema Direito Processual Penal Tribunal do Júri Plenário do Júri Disponível em httpswwwstjjusbrsitesportalpPaginasComunicacaoNoticiasInformativode Jurisprudenciaaspx Acesso em BRASIL Superior Tribunal de Justiça REsp 65379PR Recurso Especial 19950022116 0 Relator Ministro Gilson Dipp Quinta Turma Julgado em 16 abr 2002 Publicado no DJ em 13 maio 2002 p 218Ementa É incabível a inovação de tese defensiva na fase de tréplica não ventilada antes em nenhuma fase do processo sob pena de violação ao princípio do contraditório 2002 BRASIL Superior Tribunal de Justiça HC 61615MS Habeas Corpus 200601383708 Relatores Ministros Hamilton Carvalhido e Nilson Naves Sexta Turma Julgado em 10 fev 2009 Publicado no DJE em 09 mar 2009
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PARECER JURÍDICO Durante os debates no Tribunal do Júri o Ministério Público pedia a condenação do réu por homicídio qualificado pelo motivo fútil enquanto a Defesa pedia sua absolvição por insuficiência de provas de autoria Por ocasião da réplica o Ministério Público insistiu nos mesmos argumentos anteriores enquanto a defesa mudou sua tese trazendo uma hipótese nova até então não mencionada nos autos a de que o acusado teria praticado um homicídio culposo tendo o conselho de sentença decidido nesse último sentido Diante desse cenário poderia o Membro do Ministério Público irresignado com o resultado gerado pela conduta do advogado ingressar com algum recurso Qual Com base em quais fundamentos teóricos e jurisprudenciais O texto deve ser original contendo no mínimo 1 e no máximo 2 laudas devendo estar devidamente acompanhado de pelo menos 2 jurisprudências Não será necessário redigir uma peça processual mas apenas seu embasamento fático e jurídico PARECER JURÍDICO O Tribunal do júri é compreendido como uma instituição responsável por julgar crimes dolosos contra a vida com base na Constituição Federal de 1988 em seu art5º inciso XXXVIII a atribuição de princípios que regem tal rito são principalmente o da soberania e da plenitude de defesa no caso em questão durante as alegações orais o Ministério Público sustentou a condenação do acusado por homicídio qualificado por motivo fútil enquanto que a defesa trouxe uma absolvição por faltas de provas contundentes da autoria Posteriormente a tréplica inovou na tese apresentada sustentando uma hipótese de homicídio culposo tese essa não mencionada anteriormente na apresentação dos autos uma vez que é cabível a apresentação de novas alegações dentro do julgamento levando em consideração o trâmite legal e as regras processuais A defesa inicialmente alegou a falta de provas contundentes por posteriormente alegações baseadas na culpabilidade do réu sendo observada ainda a necessidade de seguir o princípio da boafé processual e não caracterização de inovação recurso A tréplica pode ser dada como uma forma de ressustentação da defesa boa parte da doutrina como entendem que não poderá apresentar caso novo nesse momento sob pena de violação do contraditório Nesse sentido com base na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça CRIMINAL RECURSO ESPECIAL JÚRI NULIDADE NÃO INCLUSÃO DE QUESITOS A RESPEITO DE PRIVILÉGIO INOVAÇÃO DE TESE DEFENSIVA NA TRÉPLICA IMPOSSIBILIDADE OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO RECURSO DESPROVIDO IÉ incabível a inovação de tese defensiva na fase de tréplica não ventilada antes em nenhuma fase do processo sob pena de violação ao princípio do contraditório grifei Esp 65379 PR RECURSO ESPECIAL 199500221160 Ministro Relator GILSON DIPP T5 Quinta Turma Data de julgamento 16042002 Data da publicaçãoFonte DJ 13052002 p 218 O conselho de sentença acolheu a nova tese e reconheceu a prática de homicídio culposo pelo réu Diante deste cenário o Ministério Público pode interpor recurso cabível seguindo o artigo 593 III d do Código de Processo Penal que destaca a apelação e seu cabimento no prazo de cinco dias dentro das decisões do Tribunal do júri quando as decisões forem manifestamente contrárias às provas dos autos Este fundamento traz a apelação como uma fase onde a decisão dos jurados de acolher a nova hipótese é de fato inesperada sem respaldo nos autos iniciais sendo manifestamente contrária as provas trazidas durante o processo Por isso a inovação da tese em um momento avançado compromete fortemente o contraditório e afeta o Ministério Público em relação ao tempo de preparo adequado das refutações Além disso é possível também compreender que a inovação da tese defensiva na tréplica viola o princípio do contraditório como destacado pelo informativo 546 do Supremo Tribunal de Justiça na qual enfatiza que Embora a defesa técnica tenha assegurada a palavra por último como expressão inexorável da ampla e plena defesa tal faculdade expressa no art 477 do CPP não pode implicar a possibilidade de que a defesa inove ao apresentar tese defensiva em momento que não mais permita ao titular da ação penal refutar seus argumentos Brasil 2017 Apesar disso outros doutrinadores compreendem que a aplicabilidade deste mecanismo em tempo processual garante a plenitude do princípio da defesa Esta posição portanto é admissível em inovações de tese no momento de tréplica uma vez que parte da plenitude da defesa Assim não ocorre uma violação ao contraditório uma vez que este referido princípio possibilita a existência de um fato novo durante o processo mas não expressa a manifestação de novas ocorrências em tese jurídicas como debatido na jurisprudência do STJ TRIBUNAL DO JÚRI PLENITUDE DE DEFESA TRÉPLICA INOVAÇÃO CONTRADITÓRIOAMPLA DEFESA ANTINOMIA DE PRINCÍPIOS SOLUÇÃO LIBERDADE 1Vem o júri pautado pela plenitude de defesa Constituição art 5º XXXVIII e LV Élhe pois lícito ouvir na tréplica tese diversa da que a defesa vem sustentando 2Havendo em casos tais conflito entre o contraditório pode o acusador replicar a defesa treplicar sem inovações e a amplitude de defesa o conflito se existente resolvese a favor da defesa privilegiase a liberdade entre outros HC42914 de 2005 e HC44165 de 2007 HC 61615 MS HABEAS CORPUS 200601383708 Ministro relator HAMILTON CARVALHIDO e NILSON NAVES Órgão julgador T6 Sexta Turma Data do julgamento 10022009 Data da publicaçãoFonte DJE 09032009 Dado exposto é possível concluir que a apresentação de uma nova tese defensiva durante a tréplica leva controvérsias no âmbito da justiça especialmente quanto aos princípios constitucionais do contraditório da ampla defesa Conforme a jurisprudência trazida pelo Superior Tribunal de Justiça a inovação defensiva dentro deste momento processual avançado viola o contraditório e pode resultar em nulidade processual O reconhecimento pelo Conselho de sentença de uma hipótese culposa constitui decisão contrária à prova dos autos Por fim é cabível a interposição do recurso de apelação por parte do Ministério Público com a finalidade de anular o julgamento e garantir uma celeridade processual observando os princípios e o devido processo legal REFERÊNCIAS BRASIL Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial n 1390669DF Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz Sexta Turma Julgado em 20 jun 2017 DJe 26 jun 2017 Publicado no Informativo de Jurisprudência n 546 Tema Direito Processual Penal Tribunal do Júri Plenário do Júri Disponível em httpswwwstjjusbrsitesportalpPaginasComunicacaoNoticiasInformativode Jurisprudenciaaspx Acesso em BRASIL Superior Tribunal de Justiça REsp 65379PR Recurso Especial 19950022116 0 Relator Ministro Gilson Dipp Quinta Turma Julgado em 16 abr 2002 Publicado no DJ em 13 maio 2002 p 218Ementa É incabível a inovação de tese defensiva na fase de tréplica não ventilada antes em nenhuma fase do processo sob pena de violação ao princípio do contraditório 2002 BRASIL Superior Tribunal de Justiça HC 61615MS Habeas Corpus 200601383708 Relatores Ministros Hamilton Carvalhido e Nilson Naves Sexta Turma Julgado em 10 fev 2009 Publicado no DJE em 09 mar 2009