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Cursos Gerais ·
Teoria Geral do Direito Civil
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BENS POSSE E PROPRIEDADE Prof Guilherme Abreu Prof César Rabelo Bens Posse e Propriedade CONTATO DO PROFESSOR Guilherme Abreu Lima de Oliveira guilhermeabreuprofunabr 31 983316001 Instagram guilhermeabreulima CONTATO DO PROFESSOR César Leandro de Almeida Rabelo Coordenador do Núcleo de Prática Jurídica cesarrabeloprofunabr 31983541716 Instagram cesarrabelo1 Capa Capítulo AULAS PERÍODO DO NOITE Horário 1900 às 1950 2030 às 2150 Intervalo 20 min 2030 às 2150 Manual do aluno httpswwwunabrmanualdoaluno UNIDADE CURRICULAR BENS POSSE E PROPRIEDADE BENS POSSE E PROPRIEDADE ESTADO Propriedade Privada RESUMO PROVAS A1 A2 DOS BENS Artigos 79 a 103 do CC O livro dos bens é um livro conceitual que servirá de base para a construção e modulação para outras regras tanto no direito civil como em outros ramos do direito I Conceito Bens são o objeto de toda e qualquer relação jurídica tendo eles caráter corpóreo ou incorpóreo econômico ou não II CLASSIFICAÇÃO a Bens considerados em sim mesmos b Bens reciprocamente considerados c Bens públicos III Utilidade dessa classificação é uma utilidade conceitual para o estabelecimento de outras regras dentro do Código Civil bem como de regras em outros ramos do direito BENS CONSIDERADOS EM SIM MESMOS 1 Bens Imóveis para os efeitos legais 2 Permanecia do caráter de bem imóvel 3 Móveis para os efeitos legais 4 Bens Fungíveis e Infungíveis 5 Bens Divisíveis e Bens Indivisíveis BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS a Bem principal b Bem acessório Do artigo 92 do CC extraímos o Princípio da Gravitação Jurídica BENS CONSIDERADOS EM SI MESMO a Bens corpóreos e incorpóreos Corpóreos são bens possuidores de existência física como uma mesa um carro um alfinete ou um navio Incorpóreos são bens abstratos que não possuem existência física como os direitos autorais a vida a saúde etc BENS CONSIDERADOS EM SI MESMO b Bens móveis semoventes e imóveis Bens móveis são bens suscetíveis de movimento próprio ou de remoção por força alheia sem que tal movimento ou remoção altere sua substância essencial ou sua destinação econômicosocial Os primeiros ou seja aqueles que têm movimento próprio são chamados de semoventes sendo na verdade espécie de bens móveis São os animais BENS CONSIDERADOS EM SI MESMO Bens imóveis são aqueles que não podem ser removidos sem que sua essência se destrua Existem quatro categorias de imóveis a saber 1ª bens imóveis por natureza São o solo e suas adjacências naturais compreendendo as árvores e frutos pendentes o espaço aéreo e o subsolo BENS CONSIDERADOS EM SI MESMO 2ª bens imóveis por acessão física É tudo aquilo que o homem incorpora permanentemente ao solo como sementes e edifícios BENS CONSIDERADOS EM SI MESMO 3ª bens imóveis por acessão intelectual É tudo aquilo que se mantém intencionalmente no imóvel para sua exploração aformoseamento ou comodidade Esses bens só são considerados imóveis enquanto ligados ao imóvel Dessa forma uma máquina agrícola enquanto estiver sendo usada pelo fazendeiro na exploração da fazenda é considerada imóvel mas no momento em que ele a venda será considerada bem móvel As consequências práticas são importantes pois não se exigirá para a venda de imóvel por acessão intelectual escritura pública ou autorização do cônjuge como soe acontecer com os bens imóveis em geral BENS CONSIDERADOS EM SI MESMO 4ª bens imóveis por força de lei São aqueles que por sua própria natureza não se podem classificar como móveis ou imóveis Nessa categoria se incluem os direitos reais sobre imóveis como a hipoteca e as ações que os asseguram além do direito à sucessão aberta Vale dizer que a herança será considerada imóvel ainda que constituída apenas de bens móveis BENS CONSIDERADOS EM SI MESMO c Bens fungíveis e infungíveis Fungíveis são bens que podem ser substituídos por outro da mesma espécie qualidade e quantidade como os alimentos em geral Infungíveis são bens que não podem ser substituídos por outro da mesma espécie qualidade e quantidade como um animal reprodutor uma joia de família uma casa etc BENS CONSIDERADOS EM SI MESMO d Bens consumíveis e inconsumíveis Consumíveis são bens móveis cujo uso importa destruição de sua substância Em outras palavras os bens consumíveis desaparecem com o consumo deixam de existir É o caso dos alimentos cosméticos etc Mas não é o caso de roupas e sapatos por não deixarem de existir com o uso BENS CONSIDERADOS EM SI MESMO e Bens divisíveis e indivisíveis São divisíveis os bens que se podem fracionar em porções distintas formando cada qual todo perfeito sem que tal fracionamento importe em alteração de sua substância diminuição considerável de seu valor ou prejuízo para o uso a que se destinam Como exemplo nada melhor do que um terreno Se o dividirmos ao meio teremos dois terrenos que conservam sua substância e não perdem seu valor econômico Indivisíveis são os bens que se não podem partir sem que seja alterada sua substância ou seu valor econômico como um automóvel Se o dividirmos ao meio não teremos dois automóveis com a mesma substância e com a mesma relevância econômica BENS CONSIDERADOS EM SI MESMO f Bens singulares e coletivos Bens singulares são os individualizados como um livro ou um apartamento Coletivos são aqueles bens considerados em seu conjunto Podem constituir universalidades de fato quando uma pluralidade de bens pertencentes a uma pessoa tiver destinação unitária como uma biblioteca ou uma coleção de selos ou universalidades de direito quando um conjunto de bens recebe do ordenamento jurídico um tratamento unitário como uma herança BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS Podem ser principais ou acessórios Principal é o bem que existe por si mesmo abstrata ou concretamente como a vida ou um terreno Não depende de nenhum outro para existir Acessório é o bem cuja existência depende do principal Os bens acessórios não existem por si mesmos Uma casa por exemplo é acessória do solo que é principal em relação a ela Esta não existe sem aquele BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS Os bens serão acessórios ou principais uns considerados em relação aos outros O conceito é portanto relativo Vimos que uma casa é acessória em relação ao solo que é principal em relação a ela Mas será principal em relação a suas portas e janelas que serão acessórios dela Os bens acessórios podem ser imobiliários ou mobiliários Consideramse bens acessórios as benfeitorias qualquer que seja seu valor BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS Benfeitoria é toda obra ou despesa realizada em coisa móvel ou imóvel com o fito de conservála melhorála ou embelezála Vemos pois que nem só as obras como também as despesas com conservação melhoramento e embelezamento se consideram benfeitorias Ademais podem elas se incorporar tanto a bens móveis quanto a imóveis BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS Na classe das benfeitorias há três categorias distintas benfeitorias necessárias úteis e voluptuárias Necessária é a benfeitoria que for realizada para conservar a coisa impedindo que se deteriore ou pereça Benfeitoria útil é a que se realiza para otimizar o uso da coisa aumentandoo ou facilitandoo Por benfeitoria voluptuária deve entenderse as de mero deleite recreio aformoseamento que não otimizem o uso habitual da coisa ainda que a tornem mais agradável ou aumentemlhe o valor BENS PÚBLICOS Ligado ao direito público constitucional e administrativo POSSE Posse não é direito real Posse é a exteriorização da propriedade presunção de proprietário A posse existe antes da propriedade os homens primitivos tinham posse e a propriedade surgiu com a organização da sociedade POSSE X PROPRIEDADE POSSE relação entre a pessoa e a coisa fundada em uma relação de fato sendo uma exteriorização da propriedade PROPRIEDADE relação entre a pessoa e a coisa fundada na lei POSSE TEORIA SUBJETIVISTA Friedrich Karl von SAVIGNY início do século XIX Savigny partiu da idéia de detenção que segundo ele é a possibilidade corporal que tem uma pessoa de dispor fisicamente de uma coisa A detenção é conseqüentemente o elemento físico objetivo da posse denominado corpus É o poder físico da pessoa sobre a coisa a faculdade real e imediata de dispor fisicamente da coisa Mas para que a mera detenção se transformasse em posse era e é necessário o animus domini ou vontade de possuir a coisa como sua É essencial o desejo de ser dono mesmo sabendo não o ser Assim o ladrão tem a posse enquanto o locatário não a tem de vez que detém a coisa em nome do proprietário A teoria de Savigny se diz subjetivista por motivos óbvios o elemento mais importante para se definir posse é o animus domini elemento subjetivo É a vontade do sujeito em relação à coisa TEORIA SUBJETIVA SAVIGNY animus domini intenção de ter a coisa corpus poder de apreensão sobre a coisa Para Savigny a posse consistiria no poder exercido sobre a coisa corpus com o propósito de têla para si IMPERFEIÇÕES TÉCNICAS o possuidor pode ter a coisa consigo mas sem ter a intenção de têla para si legitima o ilícito TEORIA OBJETIVISTA Rudolf von Jhering final do século XIX Jhering critica a tese de Savigny e apresenta a sua Após examinar os textos romanos concluiu que a conceituação dos elementos caracterizadores da posse corpus e animus estava errada pela importância que se dava ao elemento subjetivo o animus a vontade Jhering deduz que o que realmente importava era o elemento objetivo exterior para que se caracterizasse a posse Então para ele posse é a aparência de propriedade a detenção é a posse que não é posse por força de lei Obs O Código Civil Brasileiro adota a teoria de Rudolf von Jhering art 1196 TEORIA OBJETIVA IHERING CORPUS poder físico da pessoa sobre a coisa a visibilidade de domínio Para Ihering o possuidor não precisa ter intenção de ser dono bastando à atitude externa do possuidor em relação à coisa agindo como dono com visibilidade de dono conduta de dono de modo objetivo sem a análise de intenção do agente NATUREZA JURÍDICA há quem defenda que a posse é um direito outros defendem que é um fato César Fiuza entende que é uma situação jurídica gera direitos e deveres entre o possuidor e a coletividade que não é possuidora diretamente a natureza que se atribuir à propriedade tem de ser atribuída à posse visto ser esta uma aparência daquela OBJETO todas as coisas móveis e imóveis corpóreas e incorpóreas carro apartamento ação direito a uma linha telefônica direito autoral etc O artigo 1196 do Código Civil é um artigo de conjugação obrigatória com o artigo 1228 do Código Civil Somente entendemos o artigo 1196 se soubermos as faculdades de proprietário que estão previstas no artigo 1228 do Código Civil CLASSIFICAÇÃO POSSE DIRETA E INDIRETA será direta quando o possuidor exercer sobre a coisa poder físico imediato não existe entre possuidor e coisa possuída qualquer tipo de obstáculo será indireta quando entre possuidor e a coisa houver algum tipo de obstáculo que impeça qualquer contato físico entre eles apesar do obstáculo o possuidor continua agindo segundo age o dono pode continuar fruindo por exemplo ao receber aluguéis será portanto direta a posse do locatário e indireta a posse do locador Obs Só se pode falar em posse indireta na teoria objetivista uma vez que na teoria subjetivista corpus é contato físico imediato com a coisa Conseqüência óbvia é que na concepção de Savigny o locador tem a propriedade e o locatário a detenção Nenhum deles tem a posse POSSE JUSTA E INJUSTA para definir posse justa ou legítima tomase como parâmetro a posse injusta ou ilegítima a definição é assim negativa segundo o art 1200 do CC é justa a posse que não for violenta clandestina ou precária por conseguinte será injusta a posse violenta clandestina ou precária posse violenta é a obtida por força injusta é a posse do esbulhador do que expulsa o legítimo proprietário do imóvel é a posse do assaltante a princípio não se confere à posse violenta nenhuma proteção mesmo porque não se considera posse mas mera detenção ocorrendo no entanto que a vítima da violência deixe de reagir passados um ano e um dia sem que o adquirente da detenção seja molestado este terá direito à proteção possessória até mesmo contra o antigo possuidor legítimo terá adquirido posse ad interdicta posse clandestina é a que se constitui às escondidas é a posse do invasor que se apossa de terreno sem o conhecimento do dono é a posse do ladrão que furta a mesma regra da posse violenta se aplica à posse clandestina ou seja passados um ano e um dia sem que o legítimo possuidor tome providências no sentido de recuperar a posse perdida a posse se torna ad interdicta merecendo consequentemente proteção possessória e posse precária é a posse daquele que tendo recebido a coisa das mãos do proprietário por título que o obrigue a restituíla recusase injustamente a fazer a restituição e passa a possuir em seu próprio nome ex locatário que condenado ao despejo não restitui a coisa no tempo fixado a posse precária jamais deixará de sêla não se admitindo por conseguinte seja invocada a proteção possessória depois de ano e dia POSSE DE BOAFÉ E DE MÁFÉ terá posse de boafé aquele que não tiver ciência dos defeitos que a maculam que realmente podem existir logo terá posse de máfé o sabedor desses defeitos exs se me instalo no lote do vizinho pensando tratarse de meu lote embora injusta ilegítima minha posse será de boafé entretanto se faço o mesmo sabendo tratarse de lote alheio minha posse além de ilegítima será de máfé a posse de boafé pode transformarse em posse de máfé desde que a intenção do possuidor se transmude de boa para má exs locatário que a partir de certo momento decidase a assenhorar da coisa possuidor do lote que tomando conhecimento de que se encontra em terreno do vizinho mesmo assim continue a possuílo Obs Não se considera de boafé a posse de quem por erro inesculpável desconheça o defeito que vicia sua posse a pessoa que adquire a posse de um débil mental não poderá alegar desconhecimento da incapacidade deste para classificar sua posse como de boafé A importância da distinção entre posse de boafé e de máfé é enorme ao possuidor de boafé por exemplo garantem se os frutos percebidos POSSE COM JUSTO TÍTULO justo título é a causa hábil para constituir a posse contrato de locação depósito doação etc é também justo título a causa que seria hábil para constituir a posse não contivesse defeito que a tornasse inábil é o caso do contrato de locação celebrado por locador absolutamente incapaz a incapacidade absoluta é defeito grave podendo o contrato ser anulado a qualquer tempo a até mesmo de ofício pelo juiz não obstante o locatário que apresente contrato assim viciado terá posse com justo título presumindose possuidor de boafé até prova em contrário Obs Existe justo título não escrito ex contrato de locação verbal uma vez que a lei não exige forma especial para celebrálo Importante Justo título de posse não se confunde com justo título de propriedade exigido no usucapião ordinário o justo título de propriedade será a priori sempre justo título de posse ex escritura de compra e venda mas a recíproca não é verdadeira pois o justo título de posse nem sempre será justo título de propriedade ex contrato de locação POSSE AD USUCAPIONEM SERÁ AD USUCAPIONEM quando o possuidor puder adquirir a propriedade do bem possuído por usucapião serão essenciais a relação externa entre possuidor e coisa ainda que indireta corpus e a vontade de ser dono de se assenhorar da coisa animus esta vontade deve estar presente desde o primeiro momento da posse o que não ocorre por exemplo com o locatário este jamais poderá requerer o usucapião pois que num primeiro momento possui em nome do locador sem o animus domini além do corpus e do animus a posse deverá ser pacífica e ininterrupta Obs Por exigir o animus domini muitos dizem ser adotada para a posse ad usucapionem a teoria subjetivista de Savigny a tese não convence porque na teoria de Jhering o elemento animus embora secundário existe podendo ser caracterizado como animus domini convicção de dono ou como affectio tenendi agir como dono mesmo sabendo não o ser a questão é importante pois Savigny não admite o usucapião baseado na posse indireta enquanto Jhering admite AÇÃO POSSESSÓRIA MOVIDA POR LOCATÁRIO CONTRA LOCADOR Se o locador estiver ameaçando a posse ou perturbando o Locatário pode mover uma Ação de Manutenção de posse para que o Locador pare de turbar a posse do Locatário ESBULHO Esbulho é privação É subtração O possuidor esbulhado se vê privado do bem possuído É o caso do fazendeiro que arreda a cerca invadindo o imóvel do vizinho subtraindo parte de seu terreno Exemplo João invade a fazenda de Jorge e cerca a propriedade impossibilitando o dono de acessar o local TURBAÇÃO Turbação é perturbação Exemplo típico de turbação é o do fazendeiro que põe seu gado a pastar nas terras do vizinho A turbação é uma ofensa menor ao direito de posse que o esbulho Consiste em um esbulho parcial no qual o possuidor perde somente parte da posse de um bem sem que haja perda de contato com o bem turbado Exemplo João leva seus cavalos todos os dias para pastar na fazenda que é de propriedade de Jorge ESBULHO E TURBAÇÃO Art 1210 do Código Civil O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação restituído no de esbulho e segurado de violência iminente se tiver justo receio de ser molestado 1 O possuidor turbado ou esbulhado poderá manterse ou restituirse por sua própria força contanto que o faça logo os atos de defesa ou de desforço não podem ir além do indispensável à manutenção ou restituição da posse Proteção da posse TURBAÇÃO ESBULHO POSSESSÓRIO E AMEAÇA Turbação é ato externo ou fato material que impede o pleno exercício da posse pelo seu legítimo possuidor Esbulho possessório é ato de terceiro que se apodera ilegitimamente da coisa alheia Neste caso há perda da posse Ameaça se caracteriza quando há justo e fundado receio de que a posse venha a sofrer turbação ou esbulho DESDOBRAMENTO DA POSSE O desdobramento da posse é uma ficção jurídica permitida apenas pela Teoria Objetiva de Jhering pois na teoria de Jhering não há o elemento animus a intenção de ser proprietário da coisa DESDOBRAMENTO DA POSSE Art 1197 do Código Civil A posse direta de pessoa que tem a coisa em seu poder temporariamente em virtude de direito pessoal ou real não anula a indireta de quem aquela foi havida podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto Desdobramento da posse Classificação da Posse Posse direta e indireta Art 1196 Considerase possuidor todo aquele que tem de fato o exercício PLENO ou NÃO de algum dos poderes inerentes à propriedade Posse direta Posse indireta Desdobramento da posse 5 4 Posse Posse direta Posse Indireta Posse DiretaPosse Indireta POSSE DIRETA OU IMEDIATA é aquela exercida por quem tem poder físico imediato sobre a coisa Art 1197 do CC02 Como possuidores diretos podem ser citados o locatário o depositário o comodatário e o usufrutuário POSSE INDIRETA OU MEDIATA é aquela em que há obstáculo que impede o contato físico da coisa pelo proprietário Exemplos locador depositante comodante e nuproprietário Posse DiretaPosse Indireta Posse Posse direta locatário Posse indireta locador Desdobramento da posse Posse direta e Posse indireta Art 1197 A posse direta de pessoa que tem a coisa em seu poder temporariamente em virtude de direito pessoal ou real não anula a indireta de quem aquela foi havida podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto CARACTERÍSTICAS DO DESDOBRAMENTO DA POSSE POSSE PARALELA 1 A POSSE DIRETA OBTIDA SERÁ SEMPRE TEMPORÁRIA Sempre haverá para o possuidor direto o dever de restituição da coisa Em algum momento o possuidor direto terá que devolver a posse ao possuidor indireto há uma obrigação de restituir Isso acontece por exemplo ao fim da locação com o locatário CARACTERÍSTICAS DO DESDOBRAMENTO DA POSSE 2 A POSSE DIRETA SEMPRE SERÁ SUBORDINADA Os poderes a serem exercidos pelo possuidor direto dependerão da vontade do possuidor indireto proprietário Quem vai delimitar os poderes a serem exercidos pelo possuidor direto será o possuidor indireto Só vai existir posse direta quando o proprietário assim quiser Não é um invasor que decide pelo desdobramento O desdobramento é uma forma de exercício do poder do proprietário COMPOSSE A composse nada mais é que a posse sendo exercida simultaneamente por duas ou mais pessoas em um bem que se encontra em estado de que não permite a divisão Exemplo de um apartamento que deve ser visto como um todo A composse acontece quando mais de uma pessoa simultaneamente exercitar o corpus disponibilidade física do bem COMPOSSE A composse ou compossessão é a situação pela qual duas ou mais pessoas exercem simultaneamente poderes possessórios sobre a mesma coisa condomínio de posses o que pode ter origem inter vivos ou mortis causa Citese a hipótese de doação conjuntiva para dois donatários que terão a posse de um imóvel COMPOSSE Art 1199 do Código Civil Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios contanto que não excluam os dos outros compossuidores TEORIA DA POSSE APLICADA PELO CC2002 O código civil adota a teoria objetiva de Jhering na maior parte dos casos ex arts 1196 e 1197 do CC Art 1196 do CC2002 Considerase possuidor todo aquele que tem de fato o exercício pleno ou não de algum dos poderes inerentes a propriedade No caso de usucapião adotase a teoria de Savigny A distinção entre posse e detenção se dará pela lei TEORIA DA POSSE APLICADA PELO CC2002 Art 1238 do Código Civil de 2002 Aquele que por quinze anos sem interrupção nem oposição possuir como seu um imóvel adquirelhe a propriedade independentemente de título e boa fé podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis DETENÇÃO POSSUIDOR NÃO PODE SER CONFUNDIDO COM DETENTOR Art 1198 do CC Considerase detentor aquele que achandose em relação de dependência para com outro conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas Parágrafo único Aquele que começou a comportarse do modo como prescreve este artigo em relação ao bem e a outra pessoa presumese detentor até que prove o contrário Posse POSSUIDOR age com aparência de dono DETENTOR age em nome de outro Acata ordens e instruções Ex caseiro do sítio motorista empregada doméstica Obs a pessoa que invade bem público não tem posse é mero detentor DETENÇÃO O Detentor é o fâmulo da posse gestor da posse ou servidor da posse exerce a posse em razão de uma mera custódia exerce posse em nome de outrem e não em nome próprio O que diferencia a posse da detenção segundo Ihering é o dispositivo legal que torna a detenção uma posse em nome de outrem Não pode o detentor invocar em nome próprio as ações possessórias ATOS DE MERA DETENÇÃO LEI a SERVIDORES DA POSSE OU SERVOS DA POSSE FÂMULO DA POSSE Art 1198 do CC2002 Considerase detentor aquele que achandose em relação de dependência para com outro conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas A doutrina chama esta modalidade de detenção de DETENÇÃO DESINTERASSADA ATOS DE MERA DETENÇÃO LEI Para o nosso ordenamento jurídico DETENÇÃO é a posse juridicamente desqualificada O detentor servidor da posse ou fâmulo da posse pratica atos de posse em nome alheio devendo haver o vínculo de subordinação A detenção não exige vínculo formal de trabalho e não exige remuneração mas apenas a subordinação ATOS DE MERA DETENÇÃO LEI b ATOS DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA Art 1208 do CC02 Não induzem a posse os atos de mera permissão ou tolerância Há permissão concessão do titular Fazendeiro que deixa vizinho passar com gado em sua propriedade morar na casa da sogra Tolerância ou mera condescendência Ex detenção de bem público Na permissão a ocupação se dá a partir de ato unilateral do verdadeiro possuidor ATOS DE MERA DETENÇÃO LEI b ATOS DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA SUPRESSIO quando determinadas relações jurídicas deixam de ser observadas com o passar do tempo e em decorrência surge para a outra parte da relação a expectativa de que aquele direito ou aquela obrigação originariamente acordada não será exercida ou cobrada na sua forma original ATOS DE MERA DETENÇÃO LEI b ATOS DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA Requisitos para a configuração da supressio 01 Decurso de prazo sem exercício do direito 02 Indícios objetivos de que o direito não mais seria exercido 03 Desequilíbrio pela ação do tempo entre o benefício do credor e o prejuízo do devedor ATOS DE MERA DETENÇÃO LEI c PRÁTICA DE ATOS DE VIOLÊNCIA OU CLANDESTINIDADE Art 1208 in fine do CC02 Enquanto durar os atos de violência e clandestinidade não há posse mas sim mera detenção Só será posse com a efetiva cessação de tais condutas antijurídicas ATOS DE MERA DETENÇÃO LEI d UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS Segundo o STJ a ocupação irregular de área pública não induz posse mas ato de mera detenção Bens de uso comum do povo bens públicos como tais como rios mares estradas ruas e praças Bens de uso especial aqueles que estão afetados a uma destinação pública Ex edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal estadual territorial ou municipal inclusive os de suas autarquias são insuscetíveis de serem possuídos ATOS DE MERA DETENÇÃO LEI d UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS BEM AFETADO bem público que possui destinação BEM DESAFETADO não é utilizado para nenhuma finalidade bem dominical Bens dominicais Bens Desafetados são aqueles não estão sendo utilizados não possuem destinação Posse ad interdictaad usucapionem QUANTO AOS EFEITOS DA POSSE Posse ad interdicta não gera usucapião mas é protegida pelas ações possessórias de modo a repelir ameaça mantêla ou recuperála Ex o locador e o locatário podem defender a posse de uma turbação ou esbulho praticado por um 3º Posse ad usucapionem prolongase por determinado lapso de tempo previsto na lei admitindose a aquisição da propriedade pela usucapião mansa pacifica duradoura ininterrupta e com intenção de dono animus domini conceito de Savigny Dar feedback é uma oportunidade de transmitir a nossa percepção a respeito de algo Espero receber feedback da aula seja positivo ou negativo guilhermeabreuprofunabr 31 983316001 Instagram guilhermeabreulima
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BENS POSSE E PROPRIEDADE Prof Guilherme Abreu Prof César Rabelo Bens Posse e Propriedade CONTATO DO PROFESSOR Guilherme Abreu Lima de Oliveira guilhermeabreuprofunabr 31 983316001 Instagram guilhermeabreulima CONTATO DO PROFESSOR César Leandro de Almeida Rabelo Coordenador do Núcleo de Prática Jurídica cesarrabeloprofunabr 31983541716 Instagram cesarrabelo1 Capa Capítulo AULAS PERÍODO DO NOITE Horário 1900 às 1950 2030 às 2150 Intervalo 20 min 2030 às 2150 Manual do aluno httpswwwunabrmanualdoaluno UNIDADE CURRICULAR BENS POSSE E PROPRIEDADE BENS POSSE E PROPRIEDADE ESTADO Propriedade Privada RESUMO PROVAS A1 A2 DOS BENS Artigos 79 a 103 do CC O livro dos bens é um livro conceitual que servirá de base para a construção e modulação para outras regras tanto no direito civil como em outros ramos do direito I Conceito Bens são o objeto de toda e qualquer relação jurídica tendo eles caráter corpóreo ou incorpóreo econômico ou não II CLASSIFICAÇÃO a Bens considerados em sim mesmos b Bens 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remoção altere sua substância essencial ou sua destinação econômicosocial Os primeiros ou seja aqueles que têm movimento próprio são chamados de semoventes sendo na verdade espécie de bens móveis São os animais BENS CONSIDERADOS EM SI MESMO Bens imóveis são aqueles que não podem ser removidos sem que sua essência se destrua Existem quatro categorias de imóveis a saber 1ª bens imóveis por natureza São o solo e suas adjacências naturais compreendendo as árvores e frutos pendentes o espaço aéreo e o subsolo BENS CONSIDERADOS EM SI MESMO 2ª bens imóveis por acessão física É tudo aquilo que o homem incorpora permanentemente ao solo como sementes e edifícios BENS CONSIDERADOS EM SI MESMO 3ª bens imóveis por acessão intelectual É tudo aquilo que se mantém intencionalmente no imóvel para sua exploração aformoseamento ou comodidade Esses bens só são considerados imóveis enquanto ligados ao imóvel Dessa forma uma máquina agrícola enquanto estiver sendo usada pelo fazendeiro na exploração da fazenda é considerada imóvel mas no momento em que ele a venda será considerada bem móvel As consequências práticas são importantes pois não se exigirá para a venda de imóvel por acessão intelectual escritura pública ou autorização do cônjuge como soe acontecer com os bens imóveis em geral BENS CONSIDERADOS EM SI MESMO 4ª bens imóveis por força de lei São aqueles que por sua própria natureza não se podem classificar como móveis ou imóveis Nessa categoria se incluem os direitos reais sobre imóveis como a hipoteca e as ações que os asseguram além do direito à sucessão aberta Vale dizer que a herança será considerada imóvel ainda que constituída apenas de bens móveis BENS CONSIDERADOS EM SI MESMO c Bens fungíveis e infungíveis Fungíveis são bens que podem ser substituídos por outro da mesma espécie qualidade e quantidade como os alimentos em geral Infungíveis são bens que não podem ser substituídos por outro da mesma espécie qualidade e quantidade como um animal reprodutor uma joia de família uma casa etc BENS CONSIDERADOS EM SI MESMO d Bens consumíveis e inconsumíveis Consumíveis são bens móveis cujo uso importa destruição de sua substância Em outras palavras os bens consumíveis desaparecem com o consumo deixam de existir É o caso dos alimentos cosméticos etc Mas não é o caso de roupas e sapatos por não deixarem de existir com o uso BENS CONSIDERADOS EM SI MESMO e Bens divisíveis e indivisíveis São divisíveis os bens que se podem fracionar em porções distintas formando cada qual todo perfeito sem que tal fracionamento importe em alteração de sua substância diminuição considerável de seu valor ou prejuízo para o uso a que se destinam Como exemplo nada melhor do que um terreno Se o dividirmos ao meio teremos dois terrenos que conservam sua substância e não perdem seu valor econômico Indivisíveis são os bens que se não podem partir sem que seja alterada sua substância ou seu valor econômico como um automóvel Se o dividirmos ao meio não teremos dois automóveis com a mesma substância e com a mesma relevância econômica BENS CONSIDERADOS EM SI MESMO f Bens singulares e coletivos Bens singulares são os individualizados como um livro ou um apartamento Coletivos são aqueles bens considerados em seu conjunto Podem constituir universalidades de fato quando uma pluralidade de bens pertencentes a uma pessoa tiver destinação unitária como uma biblioteca ou uma coleção de selos ou universalidades de direito quando um conjunto de bens recebe do ordenamento jurídico um tratamento unitário como uma herança BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS Podem ser principais ou acessórios Principal é o bem que existe por si mesmo abstrata ou concretamente como a vida ou um terreno Não depende de nenhum outro para existir Acessório é o bem cuja existência depende do principal Os bens acessórios não existem por si mesmos Uma casa por exemplo é acessória do solo que é principal em relação a ela Esta não existe sem aquele BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS Os bens serão acessórios ou principais uns considerados em relação aos outros O conceito é portanto relativo Vimos que uma casa é acessória em relação ao solo que é principal em relação a ela Mas será principal em relação a suas portas e janelas que serão acessórios dela Os bens acessórios podem ser imobiliários ou mobiliários Consideramse bens acessórios as benfeitorias qualquer que seja seu valor BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS Benfeitoria é toda obra ou despesa realizada em coisa móvel ou imóvel com o fito de conservála melhorála ou embelezála Vemos pois que nem só as obras como também as despesas com conservação melhoramento e embelezamento se consideram benfeitorias Ademais podem elas se incorporar tanto a bens móveis quanto a imóveis BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS Na classe das benfeitorias há três categorias distintas benfeitorias necessárias úteis e voluptuárias Necessária é a benfeitoria que for realizada para conservar a coisa impedindo que se deteriore ou pereça Benfeitoria útil é a que se realiza para otimizar o uso da coisa aumentandoo ou facilitandoo Por benfeitoria voluptuária deve entenderse as de mero deleite recreio aformoseamento que não otimizem o uso habitual da coisa ainda que a tornem mais agradável ou aumentemlhe o valor BENS PÚBLICOS Ligado ao direito público constitucional e administrativo POSSE Posse não é direito real Posse é a exteriorização da propriedade presunção de proprietário A posse existe antes da propriedade os homens primitivos tinham posse e a propriedade surgiu com a organização da sociedade POSSE X PROPRIEDADE POSSE relação entre a pessoa e a coisa fundada em uma relação de fato sendo uma exteriorização da propriedade PROPRIEDADE relação entre a pessoa e a coisa fundada na lei POSSE TEORIA SUBJETIVISTA Friedrich Karl von SAVIGNY início do século XIX Savigny partiu da idéia de detenção que segundo ele é a possibilidade corporal que tem uma pessoa de dispor fisicamente de uma coisa A detenção é conseqüentemente o elemento físico objetivo da posse denominado corpus É o poder físico da pessoa sobre a coisa a faculdade real e imediata de dispor fisicamente da coisa Mas para que a mera detenção se transformasse em posse era e é necessário o animus domini ou vontade de possuir a coisa como sua É essencial o desejo de ser dono mesmo sabendo não o ser Assim o ladrão tem a posse enquanto o locatário não a tem de vez que detém a coisa em nome do proprietário A teoria de Savigny se diz subjetivista por motivos óbvios o elemento mais importante para se definir posse é o animus domini elemento subjetivo É a vontade do sujeito em relação à coisa TEORIA SUBJETIVA SAVIGNY animus domini intenção de ter a coisa corpus poder de apreensão sobre a coisa Para Savigny a posse consistiria no poder exercido sobre a coisa corpus com o propósito de têla para si IMPERFEIÇÕES TÉCNICAS o possuidor pode ter a coisa consigo mas sem ter a intenção de têla para si legitima o ilícito TEORIA OBJETIVISTA Rudolf von Jhering final do século XIX Jhering critica a tese de Savigny e apresenta a sua Após examinar os textos romanos concluiu que a conceituação dos elementos caracterizadores da posse corpus e animus estava errada pela importância que se dava ao elemento subjetivo o animus a vontade Jhering deduz que o que realmente importava era o elemento objetivo exterior para que se caracterizasse a posse Então para ele posse é a aparência de propriedade a detenção é a posse que não é posse por força de lei Obs O Código Civil Brasileiro adota a teoria de Rudolf von Jhering art 1196 TEORIA OBJETIVA IHERING CORPUS poder físico da pessoa sobre a coisa a visibilidade de domínio Para Ihering o possuidor não precisa ter intenção de ser dono bastando à atitude externa do possuidor em relação à coisa agindo como dono com visibilidade de dono conduta de dono de modo objetivo sem a análise de intenção do agente NATUREZA JURÍDICA há quem defenda que a posse é um direito outros defendem que é um fato César Fiuza entende que é uma situação jurídica gera direitos e deveres entre o possuidor e a coletividade que não é possuidora diretamente a natureza que se atribuir à propriedade tem de ser atribuída à posse visto ser esta uma aparência daquela OBJETO todas as coisas móveis e imóveis corpóreas e incorpóreas carro apartamento ação direito a uma linha telefônica direito autoral etc O artigo 1196 do Código Civil é um artigo de conjugação obrigatória com o artigo 1228 do Código Civil Somente entendemos o artigo 1196 se soubermos as faculdades de proprietário que estão previstas no artigo 1228 do Código Civil CLASSIFICAÇÃO POSSE DIRETA E INDIRETA será direta quando o possuidor exercer sobre a coisa poder físico imediato não existe entre possuidor e coisa possuída qualquer tipo de obstáculo será indireta quando entre possuidor e a coisa houver algum tipo de obstáculo que impeça qualquer contato físico entre eles apesar do obstáculo o possuidor continua agindo segundo age o dono pode continuar fruindo por exemplo ao receber aluguéis será portanto direta a posse do locatário e indireta a posse do locador Obs Só se pode falar em posse indireta na teoria objetivista uma vez que na teoria subjetivista corpus é contato físico imediato com a coisa Conseqüência óbvia é que na concepção de Savigny o locador tem a propriedade e o locatário a detenção Nenhum deles tem a posse POSSE JUSTA E INJUSTA para definir posse justa ou legítima tomase como parâmetro a posse injusta ou ilegítima a definição é assim negativa segundo o art 1200 do CC é justa a posse que não for violenta clandestina ou precária por conseguinte será injusta a posse violenta clandestina ou precária posse violenta é a obtida por força injusta é a posse do esbulhador do que expulsa o legítimo proprietário do imóvel é a posse do assaltante a princípio não se confere à posse violenta nenhuma proteção mesmo porque não se considera posse mas mera detenção ocorrendo no entanto que a vítima da violência deixe de reagir passados um ano e um dia sem que o adquirente da detenção seja molestado este terá direito à proteção possessória até mesmo contra o antigo possuidor legítimo terá adquirido posse ad interdicta posse clandestina é a que se constitui às escondidas é a posse do invasor que se apossa de terreno sem o conhecimento do dono é a posse do ladrão que furta a mesma regra da posse violenta se aplica à posse clandestina ou seja passados um ano e um dia sem que o legítimo possuidor tome providências no sentido de recuperar a posse perdida a posse se torna ad interdicta merecendo consequentemente proteção possessória e posse precária é a posse daquele que tendo recebido a coisa das mãos do proprietário por título que o obrigue a restituíla recusase injustamente a fazer a restituição e passa a possuir em seu próprio nome ex locatário que condenado ao despejo não restitui a coisa no tempo fixado a posse precária jamais deixará de sêla não se admitindo por conseguinte seja invocada a proteção possessória depois de ano e dia POSSE DE BOAFÉ E DE MÁFÉ terá posse de boafé aquele que não tiver ciência dos defeitos que a maculam que realmente podem existir logo terá posse de máfé o sabedor desses defeitos exs se me instalo no lote do vizinho pensando tratarse de meu lote embora injusta ilegítima minha posse será de boafé entretanto se faço o mesmo sabendo tratarse de lote alheio minha posse além de ilegítima será de máfé a posse de boafé pode transformarse em posse de máfé desde que a intenção do possuidor se transmude de boa para má exs locatário que a partir de certo momento decidase a assenhorar da coisa possuidor do lote que tomando conhecimento de que se encontra em terreno do vizinho mesmo assim continue a possuílo Obs Não se considera de boafé a posse de quem por erro inesculpável desconheça o defeito que vicia sua posse a pessoa que adquire a posse de um débil mental não poderá alegar desconhecimento da incapacidade deste para classificar sua posse como de boafé A importância da distinção entre posse de boafé e de máfé é enorme ao possuidor de boafé por exemplo garantem se os frutos percebidos POSSE COM JUSTO TÍTULO justo título é a causa hábil para constituir a posse contrato de locação depósito doação etc é também justo título a causa que seria hábil para constituir a posse não contivesse defeito que a tornasse inábil é o caso do contrato de locação celebrado por locador absolutamente incapaz a incapacidade absoluta é defeito grave podendo o contrato ser anulado a qualquer tempo a até mesmo de ofício pelo juiz não obstante o locatário que apresente contrato assim viciado terá posse com justo título presumindose possuidor de boafé até prova em contrário Obs Existe justo título não escrito ex contrato de locação verbal uma vez que a lei não exige forma especial para celebrálo Importante Justo título de posse não se confunde com justo título de propriedade exigido no usucapião ordinário o justo título de propriedade será a priori sempre justo título de posse ex escritura de compra e venda mas a recíproca não é verdadeira pois o justo título de posse nem sempre será justo título de propriedade ex contrato de locação POSSE AD USUCAPIONEM SERÁ AD USUCAPIONEM quando o possuidor puder adquirir a propriedade do bem possuído por usucapião serão essenciais a relação externa entre possuidor e coisa ainda que indireta corpus e a vontade de ser dono de se assenhorar da coisa animus esta vontade deve estar presente desde o primeiro momento da posse o que não ocorre por exemplo com o locatário este jamais poderá requerer o usucapião pois que num primeiro momento possui em nome do locador sem o animus domini além do corpus e do animus a posse deverá ser pacífica e ininterrupta Obs Por exigir o animus domini muitos dizem ser adotada para a posse ad usucapionem a teoria subjetivista de Savigny a tese não convence porque na teoria de Jhering o elemento animus embora secundário existe podendo ser caracterizado como animus domini convicção de dono ou como affectio tenendi agir como dono mesmo sabendo não o ser a questão é importante pois Savigny não admite o usucapião baseado na posse indireta enquanto Jhering admite AÇÃO POSSESSÓRIA MOVIDA POR LOCATÁRIO CONTRA LOCADOR Se o locador estiver ameaçando a posse ou perturbando o Locatário pode mover uma Ação de Manutenção de posse para que o Locador pare de turbar a posse do Locatário ESBULHO Esbulho é privação É subtração O possuidor esbulhado se vê privado do bem possuído É o caso do fazendeiro que arreda a cerca invadindo o imóvel do vizinho subtraindo parte de seu terreno Exemplo João invade a fazenda de Jorge e cerca a propriedade impossibilitando o dono de acessar o local TURBAÇÃO Turbação é perturbação Exemplo típico de turbação é o do fazendeiro que põe seu gado a pastar nas terras do vizinho A turbação é uma ofensa menor ao direito de posse que o esbulho Consiste em um esbulho parcial no qual o possuidor perde somente parte da posse de um bem sem que haja perda de contato com o bem turbado Exemplo João leva seus cavalos todos os dias para pastar na fazenda que é de propriedade de Jorge ESBULHO E TURBAÇÃO Art 1210 do Código Civil O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação restituído no de esbulho e segurado de violência iminente se tiver justo receio de ser molestado 1 O possuidor turbado ou esbulhado poderá manterse ou restituirse por sua própria força contanto que o faça logo os atos de defesa ou de desforço não podem ir além do indispensável à manutenção ou restituição da posse Proteção da posse TURBAÇÃO ESBULHO POSSESSÓRIO E AMEAÇA Turbação é ato externo ou fato material que impede o pleno exercício da posse pelo seu legítimo possuidor Esbulho possessório é ato de terceiro que se apodera ilegitimamente da coisa alheia Neste caso há perda da posse Ameaça se caracteriza quando há justo e fundado receio de que a posse venha a sofrer turbação ou esbulho DESDOBRAMENTO DA POSSE O desdobramento da posse é uma ficção jurídica permitida apenas pela Teoria Objetiva de Jhering pois na teoria de Jhering não há o elemento animus a intenção de ser proprietário da coisa DESDOBRAMENTO DA POSSE Art 1197 do Código Civil A posse direta de pessoa que tem a coisa em seu poder temporariamente em virtude de direito pessoal ou real não anula a indireta de quem aquela foi havida podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto Desdobramento da posse Classificação da Posse Posse direta e indireta Art 1196 Considerase possuidor todo aquele que tem de fato o exercício PLENO ou NÃO de algum dos poderes inerentes à propriedade Posse direta Posse indireta Desdobramento da posse 5 4 Posse Posse direta Posse Indireta Posse DiretaPosse Indireta POSSE DIRETA OU IMEDIATA é aquela exercida por quem tem poder físico imediato sobre a coisa Art 1197 do CC02 Como possuidores diretos podem ser citados o locatário o depositário o comodatário e o usufrutuário POSSE INDIRETA OU MEDIATA é aquela em que há obstáculo que impede o contato físico da coisa pelo proprietário Exemplos locador depositante comodante e nuproprietário Posse DiretaPosse Indireta Posse Posse direta locatário Posse indireta locador Desdobramento da posse Posse direta e Posse indireta Art 1197 A posse direta de pessoa que tem a coisa em seu poder temporariamente em virtude de direito pessoal ou real não anula a indireta de quem aquela foi havida podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto CARACTERÍSTICAS DO DESDOBRAMENTO DA POSSE POSSE PARALELA 1 A POSSE DIRETA OBTIDA SERÁ SEMPRE TEMPORÁRIA Sempre haverá para o possuidor direto o dever de restituição da coisa Em algum momento o possuidor direto terá que devolver a posse ao possuidor indireto há uma obrigação de restituir Isso acontece por exemplo ao fim da locação com o locatário CARACTERÍSTICAS DO DESDOBRAMENTO DA POSSE 2 A POSSE DIRETA SEMPRE SERÁ SUBORDINADA Os poderes a serem exercidos pelo possuidor direto dependerão da vontade do possuidor indireto proprietário Quem vai delimitar os poderes a serem exercidos pelo possuidor direto será o possuidor indireto Só vai existir posse direta quando o proprietário assim quiser Não é um invasor que decide pelo desdobramento O desdobramento é uma forma de exercício do poder do proprietário COMPOSSE A composse nada mais é que a posse sendo exercida simultaneamente por duas ou mais pessoas em um bem que se encontra em estado de que não permite a divisão Exemplo de um apartamento que deve ser visto como um todo A composse acontece quando mais de uma pessoa simultaneamente exercitar o corpus disponibilidade física do bem COMPOSSE A composse ou compossessão é a situação pela qual duas ou mais pessoas exercem simultaneamente poderes possessórios sobre a mesma coisa condomínio de posses o que pode ter origem inter vivos ou mortis causa Citese a hipótese de doação conjuntiva para dois donatários que terão a posse de um imóvel COMPOSSE Art 1199 do Código Civil Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios contanto que não excluam os dos outros compossuidores TEORIA DA POSSE APLICADA PELO CC2002 O código civil adota a teoria objetiva de Jhering na maior parte dos casos ex arts 1196 e 1197 do CC Art 1196 do CC2002 Considerase possuidor todo aquele que tem de fato o exercício pleno ou não de algum dos poderes inerentes a propriedade No caso de usucapião adotase a teoria de Savigny A distinção entre posse e detenção se dará pela lei TEORIA DA POSSE APLICADA PELO CC2002 Art 1238 do Código Civil de 2002 Aquele que por quinze anos sem interrupção nem oposição possuir como seu um imóvel adquirelhe a propriedade independentemente de título e boa fé podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis DETENÇÃO POSSUIDOR NÃO PODE SER CONFUNDIDO COM DETENTOR Art 1198 do CC Considerase detentor aquele que achandose em relação de dependência para com outro conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas Parágrafo único Aquele que começou a comportarse do modo como prescreve este artigo em relação ao bem e a outra pessoa presumese detentor até que prove o contrário Posse POSSUIDOR age com aparência de dono DETENTOR age em nome de outro Acata ordens e instruções Ex caseiro do sítio motorista empregada doméstica Obs a pessoa que invade bem público não tem posse é mero detentor DETENÇÃO O Detentor é o fâmulo da posse gestor da posse ou servidor da posse exerce a posse em razão de uma mera custódia exerce posse em nome de outrem e não em nome próprio O que diferencia a posse da detenção segundo Ihering é o dispositivo legal que torna a detenção uma posse em nome de outrem Não pode o detentor invocar em nome próprio as ações possessórias ATOS DE MERA DETENÇÃO LEI a SERVIDORES DA POSSE OU SERVOS DA POSSE FÂMULO DA POSSE Art 1198 do CC2002 Considerase detentor aquele que achandose em relação de dependência para com outro conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas A doutrina chama esta modalidade de detenção de DETENÇÃO DESINTERASSADA ATOS DE MERA DETENÇÃO LEI Para o nosso ordenamento jurídico DETENÇÃO é a posse juridicamente desqualificada O detentor servidor da posse ou fâmulo da posse pratica atos de posse em nome alheio devendo haver o vínculo de subordinação A detenção não exige vínculo formal de trabalho e não exige remuneração mas apenas a subordinação ATOS DE MERA DETENÇÃO LEI b ATOS DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA Art 1208 do CC02 Não induzem a posse os atos de mera permissão ou tolerância Há permissão concessão do titular Fazendeiro que deixa vizinho passar com gado em sua propriedade morar na casa da sogra Tolerância ou mera condescendência Ex detenção de bem público Na permissão a ocupação se dá a partir de ato unilateral do verdadeiro possuidor ATOS DE MERA DETENÇÃO LEI b ATOS DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA SUPRESSIO quando determinadas relações jurídicas deixam de ser observadas com o passar do tempo e em decorrência surge para a outra parte da relação a expectativa de que aquele direito ou aquela obrigação originariamente acordada não será exercida ou cobrada na sua forma original ATOS DE MERA DETENÇÃO LEI b ATOS DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA Requisitos para a configuração da supressio 01 Decurso de prazo sem exercício do direito 02 Indícios objetivos de que o direito não mais seria exercido 03 Desequilíbrio pela ação do tempo entre o benefício do credor e o prejuízo do devedor ATOS DE MERA DETENÇÃO LEI c PRÁTICA DE ATOS DE VIOLÊNCIA OU CLANDESTINIDADE Art 1208 in fine do CC02 Enquanto durar os atos de violência e clandestinidade não há posse mas sim mera detenção Só será posse com a efetiva cessação de tais condutas antijurídicas ATOS DE MERA DETENÇÃO LEI d UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS Segundo o STJ a ocupação irregular de área pública não induz posse mas ato de mera detenção Bens de uso comum do povo bens públicos como tais como rios mares estradas ruas e praças Bens de uso especial aqueles que estão afetados a uma destinação pública Ex edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal estadual territorial ou municipal inclusive os de suas autarquias são insuscetíveis de serem possuídos ATOS DE MERA DETENÇÃO LEI d UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS BEM AFETADO bem público que possui destinação BEM DESAFETADO não é utilizado para nenhuma finalidade bem dominical Bens dominicais Bens Desafetados são aqueles não estão sendo utilizados não possuem destinação Posse ad interdictaad usucapionem QUANTO AOS EFEITOS DA POSSE Posse ad interdicta não gera usucapião mas é protegida pelas ações possessórias de modo a repelir ameaça mantêla ou recuperála Ex o locador e o locatário podem defender a posse de uma turbação ou esbulho praticado por um 3º Posse ad usucapionem prolongase por determinado lapso de tempo previsto na lei admitindose a aquisição da propriedade pela usucapião mansa pacifica duradoura ininterrupta e com intenção de dono animus domini conceito de Savigny Dar feedback é uma oportunidade de transmitir a nossa percepção a respeito de algo Espero receber feedback da aula seja positivo ou negativo guilhermeabreuprofunabr 31 983316001 Instagram guilhermeabreulima