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Direito ·

Direito Processual Penal

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Enunciado Mateus foi denunciado e condenado definitivamente pela prática de crime de associação para o tráfico previsto no Art 35 da Lei nº 1134306 sendo em razão das circunstâncias do crime aplicada a pena de 06 anos de reclusão em regime inicial semiaberto entendendo o juiz de conhecimento que o crime não seria hediondo não tendo sido reconhecida a presença de qualquer agravante ou atenuante Após cumprir 01 ano da pena aplicada pelo crime de associação o defensor público que defende os interesses de Mateus apresenta requerimento de progressão de regime destacando que o apenado não sofreu qualquer sanção disciplinar O magistrado em atuação perante a Vara de Execução Penal de Comarca de MirassolSP órgão competente indefere o pedido de progressão sob o seguinte fundamento a o crime de associação para o tráfico no entender do magistrado é crime hediondo tanto que o livramento condicional somente poderá ser deferido após o cumprimento de 23 da pena aplicada Ao tomar conhecimento de maneira informal da decisão do magistrado a família de Mateus procura você na condição de advogadoa para a adoção das medidas cabíveis Após constituição nos autos a defesa técnica é intimada da decisão de indeferimento do pedido de progressão de regime em 24 de novembro de 2023 sextafeira sendo certo que segunda a sextafeira da semana seguinte todos os dias são úteis em todo o território nacional Considerando apenas as informações narradas na condição de advogadoa de Mateus redija a peça jurídica cabível diferente de habeas corpus e embargos de declaração apresentando todas as teses jurídicas pertinentes A peça deverá ser datada no último dia do prazo para interposição Enunciado Mateus foi denunciado e condenado definitivamente pela prática de crime de associação para o tráfico previsto no Art 35 da Lei nº 1134306 sendo em razão das circunstâncias do crime aplicada a pena de 06 anos de reclusão em regime inicial semiaberto entendendo o juiz de conhecimento que o crime não seria hediondo não tendo sido reconhecida a presença de qualquer agravante ou atenuante Após cumprir 01 ano da pena aplicada pelo crime de associação o defensor público que defende os interesses de Mateus apresenta requerimento de progressão de regime destacando que o apenado não sofreu qualquer sanção disciplinar O magistrado em atuação perante a Vara de Execução Penal de Comarca de MirassolSP órgão competente indefere o pedido de progressão sob o seguinte fundamento a o crime de associação para o tráfico no entender do magistrado é crime hediondo tanto que o livramento condicional somente poderá ser deferido após o cumprimento de 23 da pena aplicada Ao tomar conhecimento de maneira informal da decisão do magistrado a família de Mateus procura você na condição de advogadoa para a adoção das medidas cabíveis Após constituição nos autos a defesa técnica é intimada da decisão de indeferimento do pedido de progressão de regime em 24 de novembro de 2023 sextafeira sendo certo que segunda a sextafeira da semana seguinte todos os dias são úteis em todo o território nacional Considerando apenas as informações narradas na condição de advogadoa de Mateus redija a peça jurídica cabível diferente de habeas corpus e embargos de declaração apresentando todas as teses jurídicas pertinentes A peça deverá ser datada no último dia do prazo para interposição EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE MIRASSOL NO ESTADO DE SÃO PAULO Processo n MATEUS já qualificado nos autos em epígrafe por intermédio de seu advogado que ao final assina vem perante Vossa Excelência interpor AGRAVO EM EXECUÇÃO com fundamento no art 197 da Lei n 72101984 Requer seja o presente recurso recebido e processado Requer ainda seja realizado o juízo de retratação nos termos do art 589 do CPP e em sendo mantida a decisão recorrida seja o presente recurso encaminhado à superior instância para o processamento e julgamento Nestes termos Pede o deferimento Local 01 de dezembro de 2023 ADVOGADO OAB N EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COLENDA CÂMARA CRIMINAL EMINENTES DESEMBARGADORES Processo n MATEUS já qualificado nos autos em epígrafe por intermédio de seu advogado que ao final assina vem perante Vossa Excelência apresentar as RAZÕES DE AGRAVO EM EXECUÇÃO com fundamento no art 588 do CPP I Dos fatos O Agravante cumpre pena pela condenação ao crime de associação para o tráfico aplicada em 6 anos de reclusão em regime inicial semiaberto entendendo o juiz de conhecimento que o crime não seria hediondo Após cumprir 1 ano de pena aplicada pelo crime de associação requereu a progressão de regime considerando que não sofreu qualquer sanção disciplinar Contudo teve seu pedido indeferido sob o fundamento de que o crime de associação para o tráfico no entender do magistrado da execução é crime hediondo tanto que o livramento condicional somente poderá ser deferido após o cumprimento de 23 da pena aplicada Nesse sentido vem apresentar as razoes pelas quais a decisão merece reforma II Das razões para reforma Diferente do que ponderou o magistrado da execução o crime do Agravante não é hediondo considerando que assim decidiu o juiz de conhecimento gerando coisa julgada Inclusive por que o rol de delitos de natureza hedionda trazido pelo art 1 da Lei 807290 não menciona o crime de associação para o tráfico tampouco equiparou referido delito ao hediondo Desse modo não se aplicam à associação para o tráfico as frações estabelecidas nos incisos I e II do art 83 do CP É inclusive a posição da jurisprudência HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL ASSOCIAÇÃO PRA O TRÁFICO INDULTO IMPOSSIBILIDADE EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL ART 44 CAPUT DA LEI Nº 1134306 AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE ORDEM DENEGADA 1 O crime de associação para o tráfico de entorpecentes art 35 da Lei nº 113432006 não figura no rol de crimes hediondos ou a delitos eles equiparados Precedentes 2 A competência para conceder indulto é privativa do Presidente da República nos termos do art 84 XII da Constituição Federal Contudo esta elevada atribuição está submetida à observância dos ditames legais de forma que não pode o decreto concessivo incidir sobre hipóteses de indulto vedadas pela legislação ordinária 3 A vedação expressa à concessão do indulto ao crime de associação para o tráfico de drogas embora não conste no Decreto de 12 de Abril de 2017 está delineada no art 44 caput da Lei nº 1134306 4 Ordem denegada HC 430217SP Rel Ministra LAURITA VAZ SEXTA TURMA DJe 01102018 Ademais cumpre salientar que não é possível fazer analogia in malam partem no direito Penal sendo aquele que prejudica o réu Assim em que pese o crime de associação criminosa seja hediondo o crime em questão não se encontra no rol taxativo de crimes hediondos Muito embora a jurisprudência exija o cumprimento de mais de 23 da pena para a concessão do livramento condicional para o crime de associação para o tráfico conforme o art 44 pú da lei n 1134206 não tem o condão de transformar o crime em hediondo Desse modo à progressão de regime aplicase o empo geral de cumprimento qual seja 16 da pena aplicada III Dos pedidos Diante do exposto requerse O recebimento e conhecimento do presente recurso haja vista estarem presentes os seus pressupostos objetivos e subjetivos O seu provimento a fim de que seja concedido a progressão de regime em favor do ora agravante diante do cumprimento de 16 da pena cumprimento como requisitos necessários para a concessão da referida medida Nestes termos Pede o deferimento Local 5 de dezembro de 2023