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EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COLENDA CÂMARA CRIMINAL EMINENTES DESEMBARGADORES Processo nº Mateus já qualificado nos autos em epígrafe por intermédio de seu advogado que ao final assina vem perante Vossa Excelência apresentar RAZÕES DE AGRAVO EM EXECUÇÃO com fundamento no artigo 588 do Código de Processo Penal pelos motivos de fato e de direito adiante expostos I DOS FATOS II DO DIREITO O delito praticado por Mateus não tem natureza de crime hediondo O rol de delitos de natureza hedionda trazido pelo Art 1º da Lei 807290 não menciona o crime de associação para o tráfico tampouco equiparou referido delito aos crimes hediondos Exatamente em razão disso a jurisprudência inclusive dos Tribunais Superiores não considera o delito previsto no Art 35 da Lei nº 1134306 como de natureza hedionda ou equiparada Ademais o próprio juízo de conhecimento havia decidido que o delito não teria natureza hedionda Proibida a analogia in malam partem Conforme vem sendo destacado pela jurisprudência o simples fato de o Art 44 parágrafo único da Lei nº 1134306 exigir para a concessão do livramento condicional o cumprimento de mais de 23 da pena não tem o condão de transformar o crime de associação para o tráfico em hediondo de modo que o livramento exige o cumprimento de 23 da pena enquanto que para progressão de regime basta o cumprimento de 16 da pena aplicada III DOS PEDIDOS Diante o exposto requerse O conhecimento e conhecimento do presente recurso haja vista estarem presentes os seus pressupostos objetivos e subjetivos O seu provimento a fim de que seja concedido a progressão de regime em favor do ora agravante Mateus diante do cumprimento de 16 de sua pena cumprindo com os requisitos necessários para a concessão da referida medida Nestes termos pede deferimento Local 01 de dezembro de 2023 Advogado OAB nº

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