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Direito Processual Penal
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ATENÇÃO Rol Taxativo Exceções art 294 CTB Art 294 Em qualquer fase da investigação ou da ação penal havendo necessidade para a garantia da ordem pública poderá o juiz como medida cautelar de ofício ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial decretar em decisão motivada a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor ou a proibição de sua obteção Parágrafo único Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público caberá recurso em sentido estrito sem efeito suspensivo Não cabe RESE no JECRIM Atenção ao art 593 4º CPP sentença condenatória ou absolutória APELAÇÃO Art 593 Caberá apelação no prazo de 5 cinco dias I das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular II das decisões definitivas ou com força de definitivas proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior 4º Quando cabível a apelação não poderá ser usado o recurso em sentido estrito ainda que somente de parte da decisão se recorra Efeito Suspensivo nos seguintes casos Art 584 CPP Perdã da fiança Concessão de livramento condicional Recurso contra decisão que denegar a apelação ou a julgar deserta Recurso contra decisão que converter a multa em detenção ou em prisão simples
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