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Enunciado Evelyn no dia 15 de setembro de 2021 na cidade de Cascavel Paraná subtraiu veículo automotor de propriedade de Sandra quando a vítima saltou do carro para buscar um pertence que havia esquecido em casa deixandoo aberto e com a chave na ignição Evelyn ao ver tal situação aproveitouse e subtraiu o bem com o intuito de revendêlo no país vizinho Paraguai Imediatamente a vítima chamou a polícia e está empreendeu persecução imediata contra Evelyn rem flagrante somente no dia seguinte exatamente quando estava na rua comercial para negociar a venda do bem que estava guardado em local não revelado Em 30 de setembro de 2021 a denúncia foi recebida No curso do processo as testemunhas arroladas afirmam que a ré estava realmente negociando a venda do bem no país vizinho e que havia um comprador terceiro de boafé arrolado como testemunha o qual em suas declarações ratificou os fatos Também ficou apurado que Evelyn possuía maus antecedentes e reincidência específica nesse tipo de crime bem como que Sandra havia morrido no dia seguinte à subtração vítima de enfarte sofrido logo após os fatos já que o veículo era essencial a sua subsistência A ré confessou o crime em seu interrogatório Acabou afastada a instrução criminal A ré foi condenada a cinco anos de reclusão no regime inicial fechado e a regime semiaberto cumprindo da pena privativa de liberdade tendo sido levada em consideração a confissão os maus antecedentes e as consequências do crime quais sejam a morte da vítima e os danos decorrentes da subtração de bem essencial à sua subsistência A condenação transitou definitivamente em julgado e a ré iniciou o cumprimento da pena em 20 de fevereiro de 2023 No dia 03 de julho de 2023 você já na condição de advogadoa de Evelyn recebe em seu escritório a mãe de Evelyn acompanhada de Tiago único parente vivo da vítima que se identificou como sendo filho desta Ele informou que no dia 25 de setembro de 2021 Evelyn acolhendo os conselhos maternos lhe telefone indicando o local onde o veículo estava escondido o filho da vítima foi mal recepcionado desse conteúdo e contato telefônico Informou que o veículo foi ao local de regresso sem nenhum embaraço bem como que tal veículo estava em seu poder desde então Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima redija a peça cabível excluindo a possibilidade de impetração de Habeas Corpus EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DO ESTADO DO PARANÁ Processo n EVELYN nacionalidade estado civil profissão RG CPF residente na Rua n bairro CEP na cidade de vem por intermédio de seu advogado que ao final assina procuração em anexo OAB n com escritório profissional no endereço onde recebe intimações para o foro em geral vem respeitosamente perante Vossa Excelência ajuizar com fundamento no art 621 I e III do CPP REVISÃO CRIMINAL Pelos motivos de fato e de direito que passa a expor I Dos fatos No dia 15 de setembro de 2021 na cidade de Cascavel subtraiu veículo automotor de propriedade de Sandra quando a vítima saltou do carro para buscar um pertence que havia esquecido em casa deixandoo aberto e com a chave na ignição A requerente foi presa em flagrante somente no dia seguinte exatamente quando estava cruzando a fronteira para negociar a venda do bem Em 30 de setembro de 2021 a denúncia foi recebida No curso do processo as testemunhas arroladas afirmaram que a ré estava realmente negociando a venda do bem no país vizinho e que havia um comprador terceiro de boafé arrolado como testemunha o qual em suas declarações ratificou os fatos Também ficou apurado que a requerente possuía maus antecedentes e reincidência específica nesse tipo de crime bem como que Sandra havia morrido no dia seguinte à subtração vítima de enfarto A ré confessou o crime durante o interrogatório restando condenada a cinco anos de reclusão do regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade A condenação transitou em julgado e a ré iniciou o cumprimento da pena em 20 de fevereiro de 2023 Contudo somente em 03 de julho de 2023 houve a notifica de que Thiago único parente vivo da vítima sendo seu filho informou que em 25 de setembro de 2021 a condenada lhe telefonou indicando o local onde o veículo estava escondido sendo que o veículo estava em seu poder desde então II Do direito Como visto dos fatos narrados o deslinde da instrução criminal levou à condenação da requerente diante das provas ali elencada Contudo em razão da nova prova a autoria do tipo é afasta consignando a absolvição da ré Conforme o art 621 III do CPP autorizase a revisão criminal quando transitado em julgado se descobrirem novas provas de inocência do condenado como ocorrido no caso visto que a prova testemunhal do filho da vítima e inclusive a atual posse do veículo naquela ocasião frutado comprovam de que não houve crime Inexistindo o fato criminoso é de rigor a absolvição do acusado conforme o art 386 I do CPP cc art 626 do CPP Não obstante não sendo tal o entendimento importante que a pena seja modificada em razão da desclassificação da qualificadora ancorando em furto simples diante do fato de não terse conduzido ao exterior com o veiculo automotor como preleciona o art 155 5 do CP III Dos pedidos Diante do exposto requerse O recebimento do presente pedido revisional haja vista estarem presentes seus pressupostos O seu provimento a fim de que seja nos termos do art 626 do CPP absolvida a ré ou subsidiariamente modicada a pena Nestes termos Pede o deferimento Local data ADVOGADO OABUF
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Enunciado Evelyn no dia 15 de setembro de 2021 na cidade de Cascavel Paraná subtraiu veículo automotor de propriedade de Sandra quando a vítima saltou do carro para buscar um pertence que havia esquecido em casa deixandoo aberto e com a chave na ignição Evelyn ao ver tal situação aproveitouse e subtraiu o bem com o intuito de revendêlo no país vizinho Paraguai Imediatamente a vítima chamou a polícia e está empreendeu persecução imediata contra Evelyn rem flagrante somente no dia seguinte exatamente quando estava na rua comercial para negociar a venda do bem que estava guardado em local não revelado Em 30 de setembro de 2021 a denúncia foi recebida No curso do processo as testemunhas arroladas afirmam que a ré estava realmente negociando a venda do bem no país vizinho e que havia um comprador terceiro de boafé arrolado como testemunha o qual em suas declarações ratificou os fatos Também ficou apurado que Evelyn possuía maus antecedentes e reincidência específica nesse tipo de crime bem como que Sandra havia morrido no dia seguinte à subtração vítima de enfarte sofrido logo após os fatos já que o veículo era essencial a sua subsistência A ré confessou o crime em seu interrogatório Acabou afastada a instrução criminal A ré foi condenada a cinco anos de reclusão no regime inicial fechado e a regime semiaberto cumprindo da pena privativa de liberdade tendo sido levada em consideração a confissão os maus antecedentes e as consequências do crime quais sejam a morte da vítima e os danos decorrentes da subtração de bem essencial à sua subsistência A condenação transitou definitivamente em julgado e a ré iniciou o cumprimento da pena em 20 de fevereiro de 2023 No dia 03 de julho de 2023 você já na condição de advogadoa de Evelyn recebe em seu escritório a mãe de Evelyn acompanhada de Tiago único parente vivo da vítima que se identificou como sendo filho desta Ele informou que no dia 25 de setembro de 2021 Evelyn acolhendo os conselhos maternos lhe telefone indicando o local onde o veículo estava escondido o filho da vítima foi mal recepcionado desse conteúdo e contato telefônico Informou que o veículo foi ao local de regresso sem nenhum embaraço bem como que tal veículo estava em seu poder desde então Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima redija a peça cabível excluindo a possibilidade de impetração de Habeas Corpus EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DO ESTADO DO PARANÁ Processo n EVELYN nacionalidade estado civil profissão RG CPF residente na Rua n bairro CEP na cidade de vem por intermédio de seu advogado que ao final assina procuração em anexo OAB n com escritório profissional no endereço onde recebe intimações para o foro em geral vem respeitosamente perante Vossa Excelência ajuizar com fundamento no art 621 I e III do CPP REVISÃO CRIMINAL Pelos motivos de fato e de direito que passa a expor I Dos fatos No dia 15 de setembro de 2021 na cidade de Cascavel subtraiu veículo automotor de propriedade de Sandra quando a vítima saltou do carro para buscar um pertence que havia esquecido em casa deixandoo aberto e com a chave na ignição A requerente foi presa em flagrante somente no dia seguinte exatamente quando estava cruzando a fronteira para negociar a venda do bem Em 30 de setembro de 2021 a denúncia foi recebida No curso do processo as testemunhas arroladas afirmaram que a ré estava realmente negociando a venda do bem no país vizinho e que havia um comprador terceiro de boafé arrolado como testemunha o qual em suas declarações ratificou os fatos Também ficou apurado que a requerente possuía maus antecedentes e reincidência específica nesse tipo de crime bem como que Sandra havia morrido no dia seguinte à subtração vítima de enfarto A ré confessou o crime durante o interrogatório restando condenada a cinco anos de reclusão do regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade A condenação transitou em julgado e a ré iniciou o cumprimento da pena em 20 de fevereiro de 2023 Contudo somente em 03 de julho de 2023 houve a notifica de que Thiago único parente vivo da vítima sendo seu filho informou que em 25 de setembro de 2021 a condenada lhe telefonou indicando o local onde o veículo estava escondido sendo que o veículo estava em seu poder desde então II Do direito Como visto dos fatos narrados o deslinde da instrução criminal levou à condenação da requerente diante das provas ali elencada Contudo em razão da nova prova a autoria do tipo é afasta consignando a absolvição da ré Conforme o art 621 III do CPP autorizase a revisão criminal quando transitado em julgado se descobrirem novas provas de inocência do condenado como ocorrido no caso visto que a prova testemunhal do filho da vítima e inclusive a atual posse do veículo naquela ocasião frutado comprovam de que não houve crime Inexistindo o fato criminoso é de rigor a absolvição do acusado conforme o art 386 I do CPP cc art 626 do CPP Não obstante não sendo tal o entendimento importante que a pena seja modificada em razão da desclassificação da qualificadora ancorando em furto simples diante do fato de não terse conduzido ao exterior com o veiculo automotor como preleciona o art 155 5 do CP III Dos pedidos Diante do exposto requerse O recebimento do presente pedido revisional haja vista estarem presentes seus pressupostos O seu provimento a fim de que seja nos termos do art 626 do CPP absolvida a ré ou subsidiariamente modicada a pena Nestes termos Pede o deferimento Local data ADVOGADO OABUF