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3ª Causa de Aumento de Pena Art 141 CP As penas cominadas neste Capítulo aumentamse de um terço se qualquer dos crimes é cometido I contra o Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro II contra funcionário público em razão de suas funções ou contra os Presidentes do Senado Federal da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal III na presença de várias pessoas ou por meio que facilite a divulgação da calúnia da difamação ou da injúria IV contra criança adolescente pessoa maior de 60 sessenta anos ou pessoa com deficiência exceto na hipótese prevista no 3º do 140 deste Código 1º Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa aplicase a pena em dobro 2º Se o crime é cometido em divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores aplicase em triplo a pena 4º Concurso de Crimes Concurso formal Art 70 CP Quando o agente mediante uma só ação ou omissão pratica dois ou mais crimes idênticos ou não aplicaselhe a mais grave das penas cabíveis ou se iguais somente uma delas mas aumentada em qualquer caso de um sexto até metade As penas aplicamse entretanto cumulativamente se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos consonante o disposto no artigo anterior Parágrafo único Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art 69 deste Código 5ª Competência do JECRIM Art 61 da Lei nº 909995 Art 61 Consideramse infrações penais de menor potencial ofensivo para os efeitos desta Lei as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 dois anos cumulada ou não com multa

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