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QUESTÃO PRÁTICA PEÇA PROCESSUAL Rachel Green é sócia de Chandler Bing e de Joseph Tribianni na Los Amigos Produtos Dietéticos LTDA sociedade dedicada à produção industrialização e comercialização de produtos dietéticos Cada sócio detém 3333 do capital social A sociedade que foi fundada em maio de 2013 e prazo indeterminado de duração tem sede em QuipapáPE que também é o principal centro de suas atividades Os três sócios são residentes no município de Franco da RochaSP A sociedade possui diversos bens em seu ativo incluindo dinheiro em caixa imóveis e produtos a serem vendidos Rachel passou a adotar uma série de atos graves atrapalhando as atividades sociais colocando em risco o negócio tendo desviados valores da sociedade tornado público segredos comerciais e informações sensíveis relativos ao negócio Tudo isso tornou inviável a sua convivência com os outros sócios Chandler Bing e Joseph Tribianni notificaram Rachel Green em 27 de julho de 2022 sobre os atos por ela praticados e a impossibilidade de sua continuidade na sociedade Rachel Green em 05 de agosto de 2022 respondeu em contranotificação refutando e alegando desconhecer as alegações dos notificantes e reafirmando seu desejo de permanecer na sociedade Chandler Bing e Joseph Tribianni que também são os administradores da Los Amigos lhe procuraram para que adote a medida judicial cabível EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE ESTADO CHANDLER BING E DE JOSEPH TRIBIANNI NA LOS AMIGOS PRODUTOS DIETÉTICOS LTDA pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob n 00101010111 com sede em Quipapá no estado do Pernambuco por sua procuradora abaixo assinada instrumento de mandato anexo vem à presença de Vossa Excelência com fulcro nos Arts 599 e seguintes do Código de Processo Civil propor AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE POR DIREITO DE RETIRADA DO SÓCIO cc PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES Em face de RACHEL GREEN pessoa física solteira inscrita sob cpf 05050505050 residente e domiciliada no município de Franco da Rocha em São Paulo I DA SOCIEDADE OBJETO DA PRESENTE AÇÃO 01 O REQUERENTE e a REQUERIDA celebraram em 2013 um contrato de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada CHANDLER BING E DE JOSEPH TRIBIANNI NA LOS AMIGOS PRODUTOS DIETÉTICOS LTDA devidamente qualificada como requeridalitisconsórcio nos presentes autos com o objetivo social de explorar o comércio e à produção industrialização e comercialização de produtos dietéticos 02 O capital social nominal atual é de R 1000000 DEZ MIL REAIS representado por 10000 dez mil quotas no valor de R 1 cada ficando assim distribuídas O quadro societário é composto da seguinte forma SÓCIOS CHANDLER BING QUOTAS 3333 VALOR R 333333 JOSEPH TRIBIANNI QUOTAS 3333 VALOR R 333333 E RACHEL GREEN QUOTAS 3333 VALOR R 333333 II DO DESAPARECIMENTO DA AFFECTIO SOCIETATIS 01Ocorre Excelência que Rachel recentemente adotou uma série de atos graves colocando a sociedade em perigo que ocasionaram diversas discussões e desentendimentos entre os sócios impossibilitando o exercício comum da atividade e a consecução dos fins objetivados 02 Desta forma ficando prejudicada a affectio societatis como elemento subjetivo indispensável à constituição e consequente manutenção de uma sociedade mercantil que segundo o conceito do eminente jurista Deocleciano Torrieri Guimarães consiste na manifesta boa intenção vontade ânimo de cooperação de duas ou mais pessoas que se unem em sociedade mercantil ou de outra natureza para atingirem fins comuns com direitos recíprocos 03 Após tamanhos escândalos e atitudes fraudulentas ao negócio com a sócia inclusive se negando a cooperar o Requerente se viu obrigado a solicitar a saída da socia III DOS MOTIVOS DA RETIRADA DO REQUERENTE 1 Devidos aos vários dissabores tendo desviados valores da sociedade tornado público segredos comerciais e informações sensíveis relativos ao negócio principalmente após toda série de atos graves restou abalada o convívio saudável entre os sócios 2 A REQUERENTE que já havia tentando a algum tempo renegociar e repactuar os litígios cometidos com o objetivo de dar um fôlego na vida da empresa contudo para isso se via sempre dependente da assinatura contudo a requerida começou a recusar e negar assinar qualquer documento com relação ao requerente Com isso a requerida passou a demonstrar grande insatisfação com a continuidade do mesmo na sociedade deixando inclusive de conversar e manter qualquer diálogo com o requerente mesmo diante de várias tentativas de acordo com a todas sem sucesso 3 Diante de tudo que estava acontecendo a requerente notificou então a requerida informando a impossibilidade de sua continuidade na sociedade entretanto todos atos praticados foram negados 4 Ao ser informado pelo REQUERIDA que a REQUERENTE se negou dos fatos e que não queria mais trabalhar em conjunto o requerente se viu entristecido e de mãos atadas diante dos fatos que não pode mudar bem como fez inúmeros pedidos de afastamento e consequente dissolução societária com o intuito de melhorar o relacionamento com a sua sóciarequerida tendo sido negados todos os pedidos piorando ainda mais a situação 8 Não conseguindo fazer nenhuma alteração no contrato social tanto que quis vender parte de sua cota para admissão de novo sócio totalmente impedida de angariar recursos para a empresa já existentes continuou em clima de descontentamento com relação ao requerente 9 Indubitável portanto Vossa Excelência que não existe mais condições do REQUERIDO continuar como sócio da empresa e por causa de todos os aborrecimentos não tem mais interesse em manterse como sócio Todas as tentativas de salvar a sociedade foram tomadas pelo requerida sendo que inobstante às inúmeras vezes que a REQUERIDA 10 Não restando outro caminho senão se retirando da empresa para que a mesma possa garantir sua sobrevivência 11 Excelência devido a todos os problemas que vem enfrentando configurada está a quebra da affectio societatis com relação à sócia requerida e como esta é requisito para manterse numa sociedade o requerente deseja exercer seu direito de retirada da mesma e vem por via judicial haja vista que não obteve êxito de forma extrajudicial conforme legislação atual estará exercendo um direito seu que configura disposto no nosso ordenamento jurídico que será demonstrado a seguir IV Da tutela antecipatória de retirada do sócio antes da apuração de haveres Nos termos dos arts 297 e 301 do Código de Processo Civil requer o autor a tutela provisória de urgência com a imediata retirada do mesmo do quadro societário da empresa para imediata alteração do contrato social conforme a Alteração Contratual de Sociedade e Consolidação do Contrato antes mesmo que seja feita a apuração dos haveres pois a sobrevivência da pessoa jurídica ora requerida está dependendo da recuperação de recursos financeiros que foram claramente fraudados pela REQUERIDA O autor informa que não se exime das obrigações que venham surgir ou das já existentes no período de dois anos subsequentes ART 1032 DO CC conforme a legislação pertinente sendo que é assegurado ao sócio pelo art 1029 do Código Civil de 2002 o direito de nas sociedades por prazo indeterminado o sócio retirarse a qualquer tempo independentemente de motivação Após com a liquidação e apuração dos haveres que existindo valores a serem indenizados que tal valor seja revertido para os autos na forma de depósito judicial para que não exista óbice para desbloqueio das cotas na Junta Comercial ou qualquer prejuízo para a parte adversa Assevera ainda que a notificação prévia ocorreu tacitamente no momento da assinatura Alteração Contratual da Sociedade já ultrapassado os 60 dias A medida que ora se requer é plenamente admitida pelos tribunais e nesse sentido AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE RETIRADA DE SÓCIO NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EXISTÊNCIA INTELIGÊNCIA DO ART 1029 DO CC RECEIO DE PREJUÍZO DEMONSTRADO SÓCIO RETIRANTE QUE NÃO SE EXIME DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS PELO PRAZO DE 2 ANOS APÓS A RETIRADA ART 1032 DO CC REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PRESENTES 1 A retirada ou recessão é direito atribuído ao sócio por força do art 5º XX da Constituição Federal bem como pelo art 1029 do Código Civil e consiste no direito de o sócio se desligar dos vínculos que o unem aos demais sócios e à sociedade por ato unilateral de vontade desde que promova a notificação dos demais sócios com antecedência mínima de sessenta dias 2 Fazendo coro à inteligência supra o E Superior Tribunal de Justiça assinalou que Não bastasse o fato de ser possível a retirada de sócios em razão da quebra de affectio societatis a própria lei permite a saída dos mesmos sem qualquer justificativa desde que o contrato social tenha sido realizado por prazo indeterminado nos moldes do que preceitua o art 1029 do CC Salientese ainda que ninguém pode ser compelido a manterse associado sendo esse um direito fundamental e portanto imutável REsp 1370094 RJ DJ 13052013 RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA 3 Recurso conhecido e não provido ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 06264766220158060000 em que figuram como partes as que estão acima indicadas Acorda a 6ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por unanimidade em conhecer do recurso para negar lhe provimento nos termos do voto da Relatora SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA Presidente do Órgão Julgador e Relatora Procurador a de Justiça TJCE AI 06264766220158060000 CE 0626476 6220158060000 Relator SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA 6ª Câmara Cível Data de Publicação 24022016 Societário Demanda condenatória em obrigação de fazer de iniciativa de sociedade empresária e de outros sócios voltada à formalização da saída de sócios que teriam exercido o direito de retirada voluntária Pretensão de tutela antecipada para a expedição de ofício à JUCESP com vistas ao registro de alteração estatutária em tal sentido indeferida previamente ao contraditório Reiteração pelos autores após a citação e defesa da outra parte Possibilidade Réus que em contestação confirmam o exercício do direito de retirada da sociedade apenas recusando o balanço patrimonial apresentado pelos autores para efeito de apuração dos haveres Incontroverso o fundamento central do requerimento de antecipação de tutela Provimento antecipatório que se justifica à guisa de tutela da evidência a teor do art 273 6º do CPC Pendência da apuração de haveres que não exclui a formalização da alteração societária desde logo Decisão de Primeiro Grau denegatória da antecipação de tutela que se reforma Agravo de instrumento dos autores provido TJSP AI 22364950620158260000 SP 2236495 0620158260000 Relator Fabio Tabosa Data de Julgamento 16122015 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Data de Publicação 18122015 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Com isso existentes todos os elementos confirmando o direito de retirada e o perigo dos danos que pode causar à sociedade requer com a devida urgência que o caso detém seja determinado a imediata retirada do sócio requerente da sociedade pois a empresa está dependendo disso para se manter no mercado caso contrário os prejuízos podem ser drásticos e irrecuperáveis Se tal medida for negada corre o autor o risco de maior endividamento e a total impossibilidade de arcar com tais prejuízos V DO DIREITO As sociedades reputamse dissolvidas parcialmente por vontade de um dos sócios quando celebradas por tempo indeterminado não sendo necessária qualquer justificativa ou motivação além da quebra da affectio societatis Não há como compelir o sócio a manterse indefinidamente na sociedade estabelecida por tempo indeterminado principalmente quando há ruptura da affectio societatis como ocorreu na hipótese sob discussão Neste caso permitese que o sócio deixe espontaneamente a sociedade com a preservação do ente social e apuração de seus haveres levando em conta a situação patrimonial da sociedade verificada na data da retirada Percebese claramente que a lei ao legitimar àquele sócio tão somente após frustrada tentativa extrajudicial visa mitigar o acesso sem causa real ao judiciário o que ocorre nos presentes autos pois o autor se viu impedido de realizar a retirada de forma extrajudicial por conta do bloqueio judicial Assim sendo Excelência o REQUERENTE necessita da decretação judicial de dissolução parcial da sociedade em virtude dos motivos explicitados na presente exordial cuja pretensão encontra amparo legal jurisprudencial e doutrinário sendo legítima e necessária sob pena de maiores prejuízos ao REQUERENTE merecendo pois a proteção da tutela jurisdicional do Estado VI DO PEDIDO Diante do exposto requer a Vossa Excelência 1 A citação dos réus pelo correio nos termos dos arts 246 I 247 e 248 do CPC ou por oficial de justiça nos termos do art 246 II do Código de Processo Civil e da sociedade pelo cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos CPC art 246 1º para querendo concordar com o pedido ou contestar no prazo legal de 15 quinze dias CPC art 601 2 Apreciação do pedido liminar com a imediata exclusão do sócio requerente posto que presentes todos os requisitos para a concessão da medida caso o MM Juiz considere pertinente da sociedade sem deduções do passivo a serem depositados em conta judicial vinculada a esse juízo para que seja posteriori após julgamento final da demanda revertido e depositado para uma conta 3 Seja julgada procedente a presente ação dissolvendose a sociedade parcialmente com relação ao réu excluindoo da sociedade comercial com a condenação dos réus no pagamento dos haveres do autor ou indenização do mesmo a sociedade a serem apurados em liquidação na forma do art 604 do Código de Processo Civil declarando outrossim a data da dissolução no dia da retirada de fato do sócio nos termos do art 605 III do Código de Processo Civil considerando a data do protocolo de exclusão do sócio junto como o termo inicial da notificação da sócia requerida e da sociedade 4 Requer ainda que o valor definido na apuração de haveres em caso de saldo positivo seja revertido e depositado em uma conta judicial seja oficiado para desbloqueio judicial imediato das cotas e que não haja prejuízo para a partilha nestes autos Em caso de saldo negativo o autor arcará com os débitos na medida das suas cotas indenizando a empresa utilizando pois o valor que for depositado em juízo VII Provas Requerse provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos incluindo perícia produção de prova documental testemunhal inspeção judicial depoimento pessoal sob pena de confissão caso os réus não compareçam ou comparecendo se neguem a depor art 385 1º do Código de Processo Civil VIII Valor da causa Dáse à presente o valor de R 1000000 Termos em que Pede deferimento Cidade Data Nome do Advogado OABUF Nº
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QUESTÃO PRÁTICA PEÇA PROCESSUAL Rachel Green é sócia de Chandler Bing e de Joseph Tribianni na Los Amigos Produtos Dietéticos LTDA sociedade dedicada à produção industrialização e comercialização de produtos dietéticos Cada sócio detém 3333 do capital social A sociedade que foi fundada em maio de 2013 e prazo indeterminado de duração tem sede em QuipapáPE que também é o principal centro de suas atividades Os três sócios são residentes no município de Franco da RochaSP A sociedade possui diversos bens em seu ativo incluindo dinheiro em caixa imóveis e produtos a serem vendidos Rachel passou a adotar uma série de atos graves atrapalhando as atividades sociais colocando em risco o negócio tendo desviados valores da sociedade tornado público segredos comerciais e informações sensíveis relativos ao negócio Tudo isso tornou inviável a sua convivência com os outros sócios Chandler Bing e Joseph Tribianni notificaram Rachel Green em 27 de julho de 2022 sobre os atos por ela praticados e a impossibilidade de sua continuidade na sociedade Rachel Green em 05 de agosto de 2022 respondeu em contranotificação refutando e alegando desconhecer as alegações dos notificantes e reafirmando seu desejo de permanecer na sociedade Chandler Bing e Joseph Tribianni que também são os administradores da Los Amigos lhe procuraram para que adote a medida judicial cabível EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE ESTADO CHANDLER BING E DE JOSEPH TRIBIANNI NA LOS AMIGOS PRODUTOS DIETÉTICOS LTDA pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob n 00101010111 com sede em Quipapá no estado do Pernambuco por sua procuradora abaixo assinada instrumento de mandato anexo vem à presença de Vossa Excelência com fulcro nos Arts 599 e seguintes do Código de Processo Civil propor AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE POR DIREITO DE RETIRADA DO SÓCIO cc PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES Em face de RACHEL GREEN pessoa física solteira inscrita sob cpf 05050505050 residente e domiciliada no município de Franco da Rocha em São Paulo I DA SOCIEDADE OBJETO DA PRESENTE AÇÃO 01 O REQUERENTE e a REQUERIDA celebraram em 2013 um contrato de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada CHANDLER BING E DE JOSEPH TRIBIANNI NA LOS AMIGOS PRODUTOS DIETÉTICOS LTDA devidamente qualificada como requeridalitisconsórcio nos presentes autos com o objetivo social de explorar o comércio e à produção industrialização e comercialização de produtos dietéticos 02 O capital social nominal atual é de R 1000000 DEZ MIL REAIS representado por 10000 dez mil quotas no valor de R 1 cada ficando assim distribuídas O quadro societário é composto da seguinte forma SÓCIOS CHANDLER BING QUOTAS 3333 VALOR R 333333 JOSEPH TRIBIANNI QUOTAS 3333 VALOR R 333333 E RACHEL GREEN QUOTAS 3333 VALOR R 333333 II DO DESAPARECIMENTO DA AFFECTIO SOCIETATIS 01Ocorre Excelência que Rachel recentemente adotou uma série de atos graves colocando a sociedade em perigo que ocasionaram diversas discussões e desentendimentos entre os sócios impossibilitando o exercício comum da atividade e a consecução dos fins objetivados 02 Desta forma ficando prejudicada a affectio societatis como elemento subjetivo indispensável à constituição e consequente manutenção de uma sociedade mercantil que segundo o conceito do eminente jurista Deocleciano Torrieri Guimarães consiste na manifesta boa intenção vontade ânimo de cooperação de duas ou mais pessoas que se unem em sociedade mercantil ou de outra natureza para atingirem fins comuns com direitos recíprocos 03 Após tamanhos escândalos e atitudes fraudulentas ao negócio com a sócia inclusive se negando a cooperar o Requerente se viu obrigado a solicitar a saída da socia III DOS MOTIVOS DA RETIRADA DO REQUERENTE 1 Devidos aos vários dissabores tendo desviados valores da sociedade tornado público segredos comerciais e informações sensíveis relativos ao negócio principalmente após toda série de atos graves restou abalada o convívio saudável entre os sócios 2 A REQUERENTE que já havia tentando a algum tempo renegociar e repactuar os litígios cometidos com o objetivo de dar um fôlego na vida da empresa contudo para isso se via sempre dependente da assinatura contudo a requerida começou a recusar e negar assinar qualquer documento com relação ao requerente Com isso a requerida passou a demonstrar grande insatisfação com a continuidade do mesmo na sociedade deixando inclusive de conversar e manter qualquer diálogo com o requerente mesmo diante de várias tentativas de acordo com a todas sem sucesso 3 Diante de tudo que estava acontecendo a requerente notificou então a requerida informando a impossibilidade de sua continuidade na sociedade entretanto todos atos praticados foram negados 4 Ao ser informado pelo REQUERIDA que a REQUERENTE se negou dos fatos e que não queria mais trabalhar em conjunto o requerente se viu entristecido e de mãos atadas diante dos fatos que não pode mudar bem como fez inúmeros pedidos de afastamento e consequente dissolução societária com o intuito de melhorar o relacionamento com a sua sóciarequerida tendo sido negados todos os pedidos piorando ainda mais a situação 8 Não conseguindo fazer nenhuma alteração no contrato social tanto que quis vender parte de sua cota para admissão de novo sócio totalmente impedida de angariar recursos para a empresa já existentes continuou em clima de descontentamento com relação ao requerente 9 Indubitável portanto Vossa Excelência que não existe mais condições do REQUERIDO continuar como sócio da empresa e por causa de todos os aborrecimentos não tem mais interesse em manterse como sócio Todas as tentativas de salvar a sociedade foram tomadas pelo requerida sendo que inobstante às inúmeras vezes que a REQUERIDA 10 Não restando outro caminho senão se retirando da empresa para que a mesma possa garantir sua sobrevivência 11 Excelência devido a todos os problemas que vem enfrentando configurada está a quebra da affectio societatis com relação à sócia requerida e como esta é requisito para manterse numa sociedade o requerente deseja exercer seu direito de retirada da mesma e vem por via judicial haja vista que não obteve êxito de forma extrajudicial conforme legislação atual estará exercendo um direito seu que configura disposto no nosso ordenamento jurídico que será demonstrado a seguir IV Da tutela antecipatória de retirada do sócio antes da apuração de haveres Nos termos dos arts 297 e 301 do Código de Processo Civil requer o autor a tutela provisória de urgência com a imediata retirada do mesmo do quadro societário da empresa para imediata alteração do contrato social conforme a Alteração Contratual de Sociedade e Consolidação do Contrato antes mesmo que seja feita a apuração dos haveres pois a sobrevivência da pessoa jurídica ora requerida está dependendo da recuperação de recursos financeiros que foram claramente fraudados pela REQUERIDA O autor informa que não se exime das obrigações que venham surgir ou das já existentes no período de dois anos subsequentes ART 1032 DO CC conforme a legislação pertinente sendo que é assegurado ao sócio pelo art 1029 do Código Civil de 2002 o direito de nas sociedades por prazo indeterminado o sócio retirarse a qualquer tempo independentemente de motivação Após com a liquidação e apuração dos haveres que existindo valores a serem indenizados que tal valor seja revertido para os autos na forma de depósito judicial para que não exista óbice para desbloqueio das cotas na Junta Comercial ou qualquer prejuízo para a parte adversa Assevera ainda que a notificação prévia ocorreu tacitamente no momento da assinatura Alteração Contratual da Sociedade já ultrapassado os 60 dias A medida que ora se requer é plenamente admitida pelos tribunais e nesse sentido AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE RETIRADA DE SÓCIO NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EXISTÊNCIA INTELIGÊNCIA DO ART 1029 DO CC RECEIO DE PREJUÍZO DEMONSTRADO SÓCIO RETIRANTE QUE NÃO SE EXIME DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS PELO PRAZO DE 2 ANOS APÓS A RETIRADA ART 1032 DO CC REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PRESENTES 1 A retirada ou recessão é direito atribuído ao sócio por força do art 5º XX da Constituição Federal bem como pelo art 1029 do Código Civil e consiste no direito de o sócio se desligar dos vínculos que o unem aos demais sócios e à sociedade por ato unilateral de vontade desde que promova a notificação dos demais sócios com antecedência mínima de sessenta dias 2 Fazendo coro à inteligência supra o E Superior Tribunal de Justiça assinalou que Não bastasse o fato de ser possível a retirada de sócios em razão da quebra de affectio societatis a própria lei permite a saída dos mesmos sem qualquer justificativa desde que o contrato social tenha sido realizado por prazo indeterminado nos moldes do que preceitua o art 1029 do CC Salientese ainda que ninguém pode ser compelido a manterse associado sendo esse um direito fundamental e portanto imutável REsp 1370094 RJ DJ 13052013 RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA 3 Recurso conhecido e não provido ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 06264766220158060000 em que figuram como partes as que estão acima indicadas Acorda a 6ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por unanimidade em conhecer do recurso para negar lhe provimento nos termos do voto da Relatora SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA Presidente do Órgão Julgador e Relatora Procurador a de Justiça TJCE AI 06264766220158060000 CE 0626476 6220158060000 Relator SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA 6ª Câmara Cível Data de Publicação 24022016 Societário Demanda condenatória em obrigação de fazer de iniciativa de sociedade empresária e de outros sócios voltada à formalização da saída de sócios que teriam exercido o direito de retirada voluntária Pretensão de tutela antecipada para a expedição de ofício à JUCESP com vistas ao registro de alteração estatutária em tal sentido indeferida previamente ao contraditório Reiteração pelos autores após a citação e defesa da outra parte Possibilidade Réus que em contestação confirmam o exercício do direito de retirada da sociedade apenas recusando o balanço patrimonial apresentado pelos autores para efeito de apuração dos haveres Incontroverso o fundamento central do requerimento de antecipação de tutela Provimento antecipatório que se justifica à guisa de tutela da evidência a teor do art 273 6º do CPC Pendência da apuração de haveres que não exclui a formalização da alteração societária desde logo Decisão de Primeiro Grau denegatória da antecipação de tutela que se reforma Agravo de instrumento dos autores provido TJSP AI 22364950620158260000 SP 2236495 0620158260000 Relator Fabio Tabosa Data de Julgamento 16122015 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Data de Publicação 18122015 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Com isso existentes todos os elementos confirmando o direito de retirada e o perigo dos danos que pode causar à sociedade requer com a devida urgência que o caso detém seja determinado a imediata retirada do sócio requerente da sociedade pois a empresa está dependendo disso para se manter no mercado caso contrário os prejuízos podem ser drásticos e irrecuperáveis Se tal medida for negada corre o autor o risco de maior endividamento e a total impossibilidade de arcar com tais prejuízos V DO DIREITO As sociedades reputamse dissolvidas parcialmente por vontade de um dos sócios quando celebradas por tempo indeterminado não sendo necessária qualquer justificativa ou motivação além da quebra da affectio societatis Não há como compelir o sócio a manterse indefinidamente na sociedade estabelecida por tempo indeterminado principalmente quando há ruptura da affectio societatis como ocorreu na hipótese sob discussão Neste caso permitese que o sócio deixe espontaneamente a sociedade com a preservação do ente social e apuração de seus haveres levando em conta a situação patrimonial da sociedade verificada na data da retirada Percebese claramente que a lei ao legitimar àquele sócio tão somente após frustrada tentativa extrajudicial visa mitigar o acesso sem causa real ao judiciário o que ocorre nos presentes autos pois o autor se viu impedido de realizar a retirada de forma extrajudicial por conta do bloqueio judicial Assim sendo Excelência o REQUERENTE necessita da decretação judicial de dissolução parcial da sociedade em virtude dos motivos explicitados na presente exordial cuja pretensão encontra amparo legal jurisprudencial e doutrinário sendo legítima e necessária sob pena de maiores prejuízos ao REQUERENTE merecendo pois a proteção da tutela jurisdicional do Estado VI DO PEDIDO Diante do exposto requer a Vossa Excelência 1 A citação dos réus pelo correio nos termos dos arts 246 I 247 e 248 do CPC ou por oficial de justiça nos termos do art 246 II do Código de Processo Civil e da sociedade pelo cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos CPC art 246 1º para querendo concordar com o pedido ou contestar no prazo legal de 15 quinze dias CPC art 601 2 Apreciação do pedido liminar com a imediata exclusão do sócio requerente posto que presentes todos os requisitos para a concessão da medida caso o MM Juiz considere pertinente da sociedade sem deduções do passivo a serem depositados em conta judicial vinculada a esse juízo para que seja posteriori após julgamento final da demanda revertido e depositado para uma conta 3 Seja julgada procedente a presente ação dissolvendose a sociedade parcialmente com relação ao réu excluindoo da sociedade comercial com a condenação dos réus no pagamento dos haveres do autor ou indenização do mesmo a sociedade a serem apurados em liquidação na forma do art 604 do Código de Processo Civil declarando outrossim a data da dissolução no dia da retirada de fato do sócio nos termos do art 605 III do Código de Processo Civil considerando a data do protocolo de exclusão do sócio junto como o termo inicial da notificação da sócia requerida e da sociedade 4 Requer ainda que o valor definido na apuração de haveres em caso de saldo positivo seja revertido e depositado em uma conta judicial seja oficiado para desbloqueio judicial imediato das cotas e que não haja prejuízo para a partilha nestes autos Em caso de saldo negativo o autor arcará com os débitos na medida das suas cotas indenizando a empresa utilizando pois o valor que for depositado em juízo VII Provas Requerse provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos incluindo perícia produção de prova documental testemunhal inspeção judicial depoimento pessoal sob pena de confissão caso os réus não compareçam ou comparecendo se neguem a depor art 385 1º do Código de Processo Civil VIII Valor da causa Dáse à presente o valor de R 1000000 Termos em que Pede deferimento Cidade Data Nome do Advogado OABUF Nº