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não DIREITO EMPRESARIAL IV PROFESSORA CARLA 22022022 O que os 3 sistemas têm em comum recuperação extrajudicial recuperação judicial e falência Crise Econômico Financeira Crise mais leve Crise está em uma fase de credores posso me utilizar da recuperação extrajudicial Necessita demonstrar a viabilidade econômicofinanceira Crise mais profunda Crise que já se alastrou para mais classes recuperação judicial Necessidade de demonstrar a viabilidade econômicofinanceira Crise irreversível Fato é a falência Não tem viabilidade econômica financeira Há a constatação da inviabilidade econômicofinanceira Necessidade de demonstrar a viabilidade econômicofinanceira Apesar da crise deve demonstrar que o ativo tudo aquilo que eu tenho e que produzo é maior que o passivo aquilo que você gastadeve ao mercado Há casos de venda de ativo para diminuição de passivo porém é necessário estar presente no plano de recuperação judicial Caso o passivo supere o ativo não há a viabilidade O administrador da empresa não consegue cuidar ao mesmo tempo do plano de RJ e ainda da vida da empresa dessa forma o juiz nomeia um administrador judicial para cuidar do plano de recuperação judicial O administrador pode ser afastado quando da entrada do processo de recuperação judicial assumindo o administrador judicial temporariamente pelo processo de administração da empresa havendo de ser nomeado e aprovada eleição de novo administrador há casos em que o administrador judicial pede ao juiz para afastar o administrador da empresa em função de atos que não sejam os melhores possíveis para a empresa Administrador judicial está presente na recuperação judicial e falência porém não está presente na administração extrajudicial A obrigação do administrador judicial é de meio e não de resultado ele não é responsável Ex Se culminar em falência quem não cumpriu foi o administrador da empresa Administrador Judicial vai explicar como deve ser feito se o administrador não segue em nada ele pode ocorrer Para se utilizar da lei de recuperação judicial deve provar o elemento de empresa Art 3 Competência para homologar plano de recuperação extrajudicial Elaborado e assinado fora do plano judicial Plano de recuperação extrajudicial é elaborado e assinado fora do judiciário Só vai entrar depois se for o caso de homologar há possibilidade Há quando feita a homologação do plano de recuperação extrajudicial uma publicidade de que a empresa está passando por problemas Acordo entre devedor e credores recuperação extrajudicial Recuperação Extrajudicial e Judicial Ambas possuem viabilidade econômica financeira na RE o plano é elaborado fora do judiciária e PODE ser levado a homologação para o judiciário Se o plano de recuperação extrajudicial não conseguir o quorum de votação exigido para homologar o plano será um mero acordo não será um plano de recuperação Devedor é o legitimado para levar o plano nos processos de RE para homologar Quando o devedor leva o plano para homologação ele obriga a empresa Quando há o acordo entre partes os signatários se submetem às condições estabelecidas no acordo ou seja eles estão vinculados não obriga a terceiros Se eu não levar meu acordo à homologação somente os signatários estão vinculados àquelas condições do acordo Caso tenha o quorum e quero levar para homologar todos os signatários ou não da classe envolvida estão vinculados Deferimento do processamento da recuperação judicial Processo que tem suas fases Já com o decretamento da falência não há mais o que fazer porém a lei possibilita que haja a continuação do negócio temporariamente com a intenção de ser melhor para os credores Quando uma sociedade está em recuperação a razão social da empresa tem que ser retificada passando a constar como NOME DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Se for um plano homologável receberão como acordado se levarem a homologação todos estão vinculados àqueles termos caso não seja levado apenas os que assinaram estão vinculados Decretação de falência é um ato judicial requerido por alguém Decretação de falência possui mais legitimados autofalência credores ou equiparados O próprio devedor legítimo ativamente poderá solicitar as recuperações extra judicial ou judicial já na falência será pedida pelo autofalência credores ou equiparados Nem sempre que for pedido a decretação da falência ela vai ser decretada Não é necessário passar pela recuperação para chegar a falência Art 75 Art 75 A falência ao promover o afastamento do devedor de suas atividades visa a I preservar e a otimizar a utilização produtiva dos bens dos ativos e dos recursos produtivos inclusive os intangíveis da empresa II permitir a liquidação célere das empresas inviáveis com vistas à realocação eficiente de recursos na economia e III fomentar o empreendedorismo inclusive por meio da viabilização do retorno célere do empreendedor falido à atividade econômica Art 141 Quando você compra alguma coisa em leilão você compra o que você tá vendo e o que não tá vendo aqui só o que você vê Art 141 Na alienação conjunta ou separada de ativos inclusive da empresa ou de suas filiais promovida sob qualquer das modalidades de que trata o art 142 Redação dada pela Lei nº 14112 de 2020 Vigência II o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor inclusive as de natureza tributária as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho O administrador judicial que realizará a venda dos bens desafetados de dívidas Art 167 A recuperação extrajudicial acordo que passa a ser recuperação após a homologação não impede a realização de outros acordos 08032022 Recuperação e Falência Abordagem Geral A superação do sistema pendular pois não é pro devedor nem prócredor Na verdade a Lei 111012005 traz para o universo legal o compartilhamento do ônus fazendo com que ambos credor e devedor tenham ônus com vistas a um bem maior que seria o benefício social e econômico para todos os envolvidos inclusive para a sociedade Hoje o mais importante não é que um sofra mais que outro mas que haja um compartilhamento dos ônus tanto o credor quanto o devedor O credor terá que se conformar em aplicar um deságio em seu crédito assim como um prazo maior porém como ele quer receber aceita uma que se o devedor entrar em processo de falência não vai receber nada Já para o devedor terá que submeter às regras do processo sendo submetido a fiscalização do juiz MP administrador judicial e todos os demais credores no rol de dívidas do devedor assim deverá cumprir algumas metas tendo seu plano aprovado e executado Tanto o devedor quanto o credor vão compartilhar ônus a superação vai colocar em linha o benefício para a sociedade e economia Regime de administrativa do processo sucede o regime de gestão tradicional pois o 1 permite que o juiz convoque audiência pública com a participação direta dos principais atores do processo com vistas a sanar eventuais dúvidas e problemas procedimentais que envolvem o processo Hoje em dia não há mais uma gestão tradicional aceitava tudo que era dito e colocava no processo mas administrativa antigamente se acreditava em tudo que o papel colocava porém hoje o administrador vai em locu na empresa para verificar se efetivamente a empresa tinha uma atividade econômica se tem empregados bens A recuperação é um benefício a uma empresa que está em crise reversível se há viabilidade financeira merece uma chance de se recuperar A gestão administrativa do processo permite ao juiz convocar uma audiência pública a todos os interessados e pontualmente vai tentar equacionar todos os desafioscontrovérsias do processo dando passo a passo assim evita que o processo pare ou se alongue Recuperação Judicial há uma grande expectativa que a empresa se recupere Quanto mais o processo se alonga no sentido de não se conseguir elaborar o plano vai fazer com que os desgastes maculem sua marca Fazendo a empresa perder consumidor e clientes Para empresa quanto mais ágil melhor para mostrar sua eficiência e condição de superar aquela dificuldade Juiz como coordenador para superação das dificuldades OBS Os credores podem ter representantes de cada classe e se organizarem em um comitê serão legitimados administrador judicial juiz MP e gestor judicial se houver O coração da lei 111012005 é o art 47 recuperação judicial e extrajudicial Art 47 A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômicofinanceira do devedor a fim de permitir a manutenção da fonte produtora do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores promovendo assim a preservação da empresa sua função social e o estímulo à atividade econômica Destaquese os princípios da lei 1110105 no que tange à função social da empresa e a preservação da unidade econômica contidos no art 47 Teoria Geral do direito Recuperacional e Falimentar Sistemas da lei art 1 Recuperação judicial extrajudicial e falência Art 1º Esta Lei disciplina a recuperação judicial a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária doravante referidos simplesmente como devedor Crise econômicofinanceira art 47 Crise profunda Crise leve Crise irreversível Para cada uma delas há um sistema apontado na letra A Crise Profunda Recuperação judicial Crise Leve Recuperação Extrajudicial Crise Irreversível Falência A diferença entre a crise mais leve e mais profunda é a que espalhouse por diversos níveis de credores caso esteja em poucos níveis de credores e não tenha se alastrado a crise é mais leve Ex Não posso deixar de pagar fornecedor me fornece o insumo para que eu produza alguma coisa Em regra o que eu faço Normalmente você vai ter uma duplicata mercantil O seu credor vai ter uma duplicata mercantil que te obriga a pagar naquelas condições e naquele valor sendo título executivo extrajudicial no momento que você assina o título de crédito você coloca o seu patrimônio a disposição do crédito ou seja o seu patrimônio já está ali a disposição não precisando de processo de conhecimento indo diretamente para execução O fornecedor tem mais poderes podendo pedir a falência ou execução específica assim o ideal é propor um acordo em primeiro momento Art 1º Esta Lei disciplina a recuperação judicial a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária doravante referidos simplesmente como devedor Legitimados genéricos Empresário e sociedade empresária Art 1º Esta Lei disciplina a recuperação judicial a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária doravante referidos simplesmente como devedor Cabe aos tribunais fazer uma composição de tudo na medida em que só estão descritos como legítimos genéricos os empresários individuais e a sociedade empresária porém existem outros legitimados é o caso de uma associação por exemplo do Figueirense que é um clube Porém necessita provar uma série de coisas para ser aplicável Tribunais e a doutrina permitem outros legitimados Legitimação específica art 48 para recuperação judicial ou extrajudicial O número de 2 anos foi observado por que se a empresa chega a 2 anos e começa a enfrentar dificuldades ela merece a recuperação Não poderá ter obtido recuperação a menos de 5 anos deverá ter finalizado a recuperação Art 48 Poderá requerer recuperação judicial o devedor que no momento do pedido exerça regularmente suas atividades há mais de 2 dois anos e que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente I não ser falido e se o foi estejam declaradas extintas por sentença transitada em julgado as responsabilidades daí decorrentes II não ter há menos de 5 cinco anos obtido concessão de recuperação judicial III não ter há menos de 5 cinco anos obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo IV não ter sido condenado ou não ter como administrador ou sócio controlador pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei 1º A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente herdeiros do devedor inventariante ou sócio remanescente 2º No caso de exercício de atividade rural por pessoa jurídica admitese a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Escrituração Contábil Fiscal ECF ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir a ECF entregue tempestivamente 3º Para a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural LCDPR ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física DIRPF e balanço patrimonial todos entregues tempestivamente 4º Para efeito do disposto no 3º deste artigo no que diz respeito ao período em que não for exigível a entrega do LCDPR admitirseá a entrega do livrocaixa utilizado para a elaboração da DIRPF 5º Para os fins de atendimento ao disposto nos 2º e 3º deste artigo as informações contábeis relativas a receitas a bens a despesas a custos e a dívidas deverão estar organizadas de acordo com a legislação e com o padrão contábil da legislação correlata vigente bem como guardar obediência ao regime de competência e de elaboração de balanço patrimonial por contador habilitado Legitimação especial para falência art 97 Autofalência equiparados incs I a III ao devedor além de credores inc IV Art 97 Podem requerer a falência do devedor I o próprio devedor na forma do disposto nos arts 105 a 107 desta Lei II o cônjuge sobrevivente qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante III o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade IV qualquer credor 1º O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades Credor empresário deve estar regular para pedir a falência 2º O credor que não tiver domicílio no Brasil deverá prestar caução relativa às custas e ao pagamento da indenização de que trata o art 101 desta Lei Excluídos art 2 Devese observar que não se trata de exclusão absoluta mas relativa e que comporta especificidades a depender do setor econômico Art 2º Esta Lei não se aplica a I empresa pública e sociedade de economia mista II instituição financeira pública ou privada cooperativa de crédito consórcio entidade de previdência complementar sociedade operadora de plano de assistência à saúde sociedade seguradora sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores Existem sistemas próprios que são sistemas que não comportam essa regra geral exatamente em função de algumas questões mais especificamente no que tange a ambientes regulados Exclusão relativa pois há um ambiente regulado que vai valer a lei específica de intervenção de liquidação Não sendo possível realizar sem uma autorização com participação do ente público Se existe uma possibilidade de intervenção e liquidação extrajudicial significa que não vou me utilizar dos sistemas da lei de recuperação e falências Mas não é uma realidade absoluta pois é possível que por exemplo Uma instituição financeira quebra há uma intervenção e depois liquidação extrajudicial pelo Banco Central assim se não for pago pelo menos metade dos credores quirografários será decretada a falência Ex Caso OI recuperação judicial foi autorizada pela ANATEL que participou Ambientes em que se ingressa e sai livremente você podese utilizar livremente dos sistemas da LRF JÁ NO MERCADO REGULADO por eles portarem mecanismos diferenciados muitas vezes você não vai se utilizar da recuperação judicial e da extrajudicial a não ser que o agente regulador defina Com exceção das instituições bancárias que vão poder se utilizar do sistema de falência não é o benefício caso não alcancem pelo menos 50 de seus valores dos seus credores quirografários O ambiente concorrencial é a regra significa dizer que as empresas ingressam e podem sair a qualquer momento do mercado Ambiente regulado a entrada e saída são controlados cumprindo uma série de requisitos Assim para que as empresas ingressem no mercado regulado deverão cumprir uma série de requisitos impostos pela agência setorial e do mesmo modo para saírem ou se utilizarem do benefício da recuperação judicial apenas não sendo utilizada a recuperação extrajudicial A exclusão é relativa para situações pontuais Instituições financeiras não se utilizam de recuperação judicial ou extrajudicial mas pode ser o caso da falência Outros ambientes controlados vão carecer da oitava agência reguladora setorial mas não utilizarão a recuperação extrajudicial Embora o inciso II tenha colocado todo mundo n o mesmo pote não quer dizer que vai ser da mesma forma para todo mundo Não é uma exclusão absoluta é uma exclusão relativa Empresas públicas e sociedades de economia mista possuem institutos próprios Princípios 1 Função social da empresa preservação da empresa e da unidade produtiva do recurso dos trabalhadores de forma célere 2 Encerramento célere e fazer com que aquela fonte produtiva possa ser realocada ao mercado Recuperação Judicial e Extrajudicial estão contidos no art 47 Com relação à falência estão previstos no art 75 Art 75 A falência ao promover o afastamento do devedor de suas atividades visa a I preservar e a otimizar a utilização produtiva dos bens dos ativos e dos recursos produtivos inclusive os intangíveis da empresa II permitir a liquidação célere das empresas inviáveis com vistas à realocação eficiente de recursos na economia e III fomentar o empreendedorismo inclusive por meio da viabilização do retorno célere do empreendedor falido à atividade econômica 1º O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual sem prejuízo do contraditório da ampla defesa e dos demais princípios previstos na Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil 2º A falência é mecanismo de preservação de benefícios econômicos e sociais decorrentes da atividade empresarial por meio da liquidação imediata do devedor e da rápida realocação útil de ativos na economia Realocação dos princípios art 140 Art 140 A alienação dos bens será realizada de uma das seguintes formas observada a seguinte ordem de preferência I alienação da empresa com a venda de seus estabelecimentos em bloco II alienação da empresa com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente III alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor IV alienação dos bens individualmente considerados 1º Se convier à realização do ativo ou em razão de oportunidade podem ser adotadas mais de uma forma de alienação 2º A realização do ativo terá início independentemente da formação do quadrogeral de credores 3º A alienação da empresa terá por objeto o conjunto de determinados bens necessários à operação rentável da unidade de produção que poderá compreender a transferência de contratos específicos 4º Nas transmissões de bens alienados na forma deste artigo que dependam de registro público a este servirá como título aquisitivo suficiente o mandado judicial respectivo Que vantagem um eventual interessado leva de comprar de uma empresa que está no regime falimentar R Art 141 Completamente livre e desembaraçado de dívidas Serve para aquisição de um todo como a aquisição parcial dos bens do falido Art 141 Na alienação conjunta ou separada de ativos inclusive da empresa ou de suas filiais promovida sob qualquer das modalidades de que trata o art 142 II o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor inclusive as de natureza tributária as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho QUESTÃO Descreva os sistemas da lei de recuperação e falência indicando o elemento central comum aos três sistemas crise econômica financeiras diferenciandoos mais profunda mais leve e irreversível indicando os legitimados genéricos e específico bem como os excluídos além dos princípios pertinentes a cada sistema e o foro competente Legitimados genéricos art 1º não é exclusiva comporta por construção jurisprudencial outros Rol exemplificativo tendo sido acolhidas outras tantas como o caso de associação esportiva Legitimados específicos Art 48 não há necessidade de respeitar o prazo para falencia Art 97 para falencia Excluídos Art 2ºinciso I e II incisos II não quer dizer que não vai haver falência mas não vai haver recuperação judicial sem anuência oitiva da reguladora Foro competente Art 3º Foro do principal estabelecimento Não é a sede É de onde emanam as decisões da empresa Princípios Art 47º extrajudicial e judicial preservação da unidade economica art 75 Falência 1 do 75 ainda diz que o processo de falência atenderá a celeridade e economia processual A gente não quer preservar a empresa e sim os ativos da mesma Na recuperação Judicial e Extrajudicial a gente quer preservar a atividade econômica da empresa Qual a sinergia entre RJE e RJ o plano de recuperação O que vai constar neste plano art 50 meios de recuperação OS SISTEMAS SÃO RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA OS QUAIS POSSUIEM COMO ELMENTO COMUM A CRISE ECONÔMICOFINANCEIRA ADEMAIS A RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL ACARCA UMA CRISE ECONÔMICA LEVE COM POUCAS CLASSES DE CREDORES ENVOLVIDAS A RECUPERAÇÃO JUDICIAL ABARCA UMA CRISE ECONÔMICA MAIS PROFUNDA ONDE HÁ MAIS CLASSES DE CREDORES ENVOLVIDOS JÁ A FALÊNCIA ABARCA A CRISE IRREVERSÍVEL OS LEGITIMADOS GENÉRICOS SÃO EXPOSTOS NO ART 1 O EMPRESÁRIO E A SOCIEDADE EMPRESÁRIA PORÉM O ROL NÃO É TAXATIVO SEGUNDO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAS OS QUAIS INCLUEM NOS DIAS DE HOJE POR EXEMPLO SOCIEDADES DESPORTIVAS JÁ OS LEGITIMADOS GENÉRICOS SÃO SOCIEDADE QUE SE ENCAIXAM NOS QUESITOS DO ART 48 OS EXCLUIDOS ESTÃO DENTRO DE AMBIENTES CONTROLADOS MESMO QUE TAL EXCLUSÃO NÃO SEJA ABSOLUTA ELA ESTÁ PRESENTE E DESCRITA NO ART 2 O PRINCÍPIO PERTINENTE AS RECUPERAÇÕES JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL É A MANUTENÇÃO DA UNIDADE PRODUTIVA PRESENTE NO ART 47 JÁ DA FALÊNCIA SÃO OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL PRESENTES NO ART 75 1 O FORO COMPETENTE É O DA PRINCIPAL UNIDADE PRODUTIVA ONDE EMANA AS ORDENS DA SOCIEDADE DESCRITO NO ART 3 Os sistemas de R e F podem ser divididos entre recuperação extrajudicial para crises mais leves recuperação judicial para crises mais profundas e falência para crises irreversíveis Muito embora sejam três sistemas diferentes todos tratam sobre crises seconomicas financeiras Quanto a legitimade há a legitimidade genérica para a recuperação extrajudicial judicial e falência comportando o empresário e a sociedade empresária ressaltando mais uma vez que o rol é meramente exemplificativo e art 1 a legitimidade específica sendo para RJ o devedor que no momento do pedido exerça regularmente suas atividade s há mais de 2 anos e atenda os requisitos dos incisos I II III e IV do art 48 bem como o cônjuge sobrevivente herdeiro do devedor inventariante ou sócio remanescente Já quanto a Falência nos moldes do art 97 podem ser o proprio devedor o conjugue sobrevivente qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante e ainda o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade No que tange aos excluidos nos moldes do art 2 o sistema não pode ser aplicado a empresa pública e sociedade de economia místa rigorosamente bem como podendo haver exceções aos descritos no inciso II Quanto aos princípios os norteadores da recuperação judicial e extrajudicial são a preservação da unidade economica e da unidade produtiva bem como quanto a falência a celeridade e a economica processual 15032022 Foro competente Homologar a Recuperação extrajudicial art 161 da Lei 111012005 Deferir a Recuperação judicial e Decretar a Falência OBS Planos são acordos entre o devedor e seus credores Planilhas contáveis que vão demonstrar que as medidas adotadas apresentarão resultados Todos têm que suportar algum ônus o maior ônus do devedor é cumprir as metas traçadas no plano Na recuperação extrajudicial o conteúdo do acordo depende do devedor e de seus credores não pode haver ingerência do poder judiciário o qual cabe verificar apenas aspectos formais Pode ser levado para homologação no judiciário ou não Art 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL Consiste em um acordo a ser elaborado e assinado pelo devedor e seus credores fora do judiciário Prestase a equacionar a crise econômicofinanceira do devedor que se apresenta mais leve portanto está restrita a uma ou duas classes de credores O acordo vai ser denominado de plano de RE que poderá ou não ser levado a homologação pelo poder judiciário Art 161 O devedor que preencher os requisitos do art 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial 1º Estão sujeitos à recuperação extrajudicial todos os créditos existentes na data do pedido exceto os créditos de natureza tributária e aqueles previstos no 3º do art 49 e no inciso II do caput do art 86 desta Lei e a sujeição dos créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho exige negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional Todos os créditos se submetem à recuperação com exceção de tributáriotrabalhistas acidente de trabalho e os enumerados nos arts 49 e 86 II Vide art 161 1º classes que estão excluídas da possibilidade de acordo e por consequência do plano de RE Os detentores de títulos de créditos são os mais comuns nos planos de recuperação extrajudicial 2º O plano não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos Não há a possibilidade de antecipar pagamentos o tratamento a credores da mesma classe devem possuir tratamento equitativo Ex O Dinheiro é pouco aí eu vou e antecipo o pagamento para alguém Mas eu tenho outras dívidas não dá Tenho que ter o mesmo tratamento equitativo com todos os credores Preferência de classe de credores já existe legalmente 3º O devedor não poderá requerer a homologação de plano extrajudicial se estiver pendente pedido de recuperação judicial ou se houver obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 dois anos 4º O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos ações ou execuções nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial Recuperação extrajudicial e judicial não impedem a falência Credores fora ou dentro do plano podem pedir a falência durante um plano de recuperação 5º Após a distribuição do pedido de homologação os credores não poderão desistir da adesão ao plano salvo com a anuência expressa dos demais signatários Podem desistir se tiver a anuência dos demais signatários do plano 6º A sentença de homologação do plano de recuperação extrajudicial constituirá título executivo judicial nos termos do art 584 inciso III do caput da Lei nº 5869 de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil Não é mais o 584 é o 515 inciso III do CPC atual Art 162 O devedor poderá requerer a homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial juntando sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condições com as assinaturas dos credores que a ele aderiram O plano de recuperação extrajudicial poderá ou não ser levado à homologação pelo poder judiciário tudo irá depender a da vontade do devedor legitimado ativo ou b alcance o quórum de adesão suficiente adesão dos credores Antigamente o plano devia ser aprovado por mais de ⅗ hoje em dia é mais da metade dos créditos de cada espécie abrangida pelo plano art 163 Relacionado a créditos não credores aspecto qualitativo Uma vez conseguido mais de metade dos créditos posso ou não levar ao judiciário a não levar a homologação para não dar publicidade ou b levar a homologação para impor as mesmas condições por classe dos signatários aos não signatários Art 163 O devedor poderá tambem requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga todos os credores por ele abrangidos desde que assinado por credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial 7º O pedido previsto no caput deste artigo poderá ser apresentado com comprovação da anuência de credores que representem pelo menos 13 um terço de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos e com o compromisso de no prazo improrrogável de 90 noventa dias contado da data do pedido atingir o quórum previsto no caput deste artigo por meio de adesão expressa facultada a conversão do procedimento em recuperação judicial a pedido do devedor Excepcionalidade consta do 7º do art 163 que irá defender da obtenção de quorum de ⅓ dos créditos mas dentro do prazo de 90 dias tem que alcançar o quorum de mais da metade adesão expressa facultando a conversão do procedimento em recuperação judicial O devedor combina com os credores e ingresso com o pedido assim os credores deverão se organizar para atingir o quorum em 90 dias Art 164 Recebido o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial previsto nos arts 162 e 163 desta Lei o juiz ordenará a publicação de edital eletrônico com vistas a convocar os credores do devedor para apresentação de suas impugnações ao plano de recuperação extrajudicial observado o disposto no 3º deste artigo Os credores podem impugnar a homologação do plano de recuperação extrajudicial Ideia de impugnação para regularizar Dá conhecimento do que está acontecendo com a empresa para os credores 3º Para oporse em sua manifestação à homologação do plano os credores somente poderão alegar I não preenchimento do percentual mínimo previsto no caput do art 163 desta Lei II prática de qualquer dos atos previstos no inciso III do art 94 ou do art 130 desta Lei ou descumprimento de requisito previsto nesta Lei III descumprimento de qualquer outra exigência legal Estou simplesmente demonstrando meu crédito e que eu sou credor Juiz não avalia o conteúdo do plano 8º Na hipótese de não homologação do plano o devedor poderá cumpridas as formalidades apresentar novo pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial Caso não seja homologado poderá ser apresentado novo plano hipótese de não homologação Art 166 Se o plano de recuperação extrajudicial homologado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor o juiz ordenará a sua realização observado no que couber o disposto no art 142 desta Lei Toda vez que for se desfazer de algo no plano de recuperação judicial ou extrajudicial deve estar previsto no plano Art 167 O disposto neste Capítulo não implica impossibilidade de realização de outras modalidades de acordo privado entre o devedor e seus credores Se estou cumprindo uma recuperação extrajudicial não posso fazer outra Mas ainda posso fazer acordo QUESTÃO DE PROVA Como se você estivesse sendo consultado por um empresário de uma sociedade que está passando por dificuldades pontuais Em regra o que vai encontrar é credor quirografário fazendo acordo em recuperação judicial A empresa não está conseguindo pagar os acordos juntos aos fornecedores estes que realizam duplicatas Qual a alternativa que você tem não adianta vir com uma bazuca para matar uma formiguinha Não adianta ingressar com um pedido de recuperação judicial quando a questão é pontual em que se resolve um acordo com o credor Ela está focalizada em um determinado segmento e assim não sendo situado no 1 do 161 posso me utilizar da recuperação extrajudicial A professora vai contar uma história e vai pedir para esclarecer para os empresários o que você sugeriria a ele Quais são as vantagens e desvantagens lado positivo recuperação extrajudicial está submetendo todos os credores daquela classe submetida ao plano se você não ingressa com a homologação do plano de recuperação extrajudicial você só vai submeter aquelas partes que assinaram signatários os demais estão de fora Você está saindo de uma crise lado negativo tornou pública uma situação de crise você não vai poder participar de uma licitação por exemplo por estar do em uma recuperação extrajudicial 22032022 Recuperação Judicial Crise alastrada por diversos níveis de credores Há a necessidade de ingressar com pedido de recuperação judicial O acordo de recuperação judicial é realizado dentro do judiciário assim como todos os passos os quais passam dentro de um determinado procedimento O pontapé inicial vai ser junto ao judiciário pelo devedor Não basta a intenção de recuperar deve apresentar um plano de acordo com a situação econômica factível dentro do prazo legal e deve ocorrer aderência dos credores Caso não apresente dentro do prazo a recuperação será convolada em falência caso o plano apresentado seja recusado pelos credores a princípio convolada em falência caso o plano não seja cumprido também será convolado em falência Recuperação judicial possui três fases sendo Fase postulatória Empresáriosociedade empresária dá conta que está passando por uma crise mais profunda A 1 fase da RJ é denominada fase postulatória na qual o devedor deverá descrever e comprovar o rol de requisitos da petição inicial do pedido de deferimento da RJ contidos no art 51 Nessa mesma fase houve alteração decorrente da reforma de 2020 na qual inseriuse o art 51A acrescentando a contratação prévia que por sua vez consiste na verificação fática do que consta na petição inicial Isso se deu em função de inúmeras situações de incoerência entre o que o devedor declarava e a realidade da empresa para isso ocorre a contratação de técnico especializado que emitirá laudo fundamentado Ocorre que não compete nem ao juiz e nem ao técnico responsável pela contratação prévia a avaliação de viabilidade econômicofinanceira da empresa Essa fase se encerra com a decisão do juiz que defere o processamento da RJ e dá outras providências que é o que consta do artigo 52 sendo que a 1ª delas é a nomeação do administrador judicial Fase de recuperação judicial propriamente dita Fase de encerramento Art 50 cita de maneira exemplificativa os meios para a recuperação judicial e extrajudicial OBS A princípio a recuperação extrajudicial fica apenas no inc I do art 50 passando disso já passa a ser recuperação judicial Fase postulatória Art 51 Fase na qual ocorre o pedido de processamento da RJ Deverão constar todos os elementos descritos no art 51 No que tange ao art 51A que foi inserido por força da reforma de 2020 há a previsão de nomeação de agente que irá ser responsável pela constatação prévia do estado real da empresa Essa fase se encerra com a sentença de deferimento do processamento da RJ e dará segmentos dos atos contidos no art 52 Petição inicial conta a história como chegou a situação de crise demonstra a situação contábil Qual o ativo da empresa bens móveis haveres a receber títulos relação de credores e trabalhadores tem que mostrar a vida colocar a empresa como se fosse um esqueleto demonstrar ela por dentro com projeções passadas a fim de demonstrar para os credores que ele tem um histórico e que ele tem condições de passar a crise dele pois ele tem ativos que suportam 1 Qualquer interessado demais credores 2 Todo procedimento da postulação tudo com relação a petição inicial que inaugura com o pedido de recuperação judicial 6 inciso I diz exatamente o que é a crise econômica financeira aquilo que ele tem que demonstrar Art 51A antes dele o juiz ia verificando os requisitos do art 50 apenas porém com ele o juiz nomeará uma pessoa para verificar a situação fática conferindo a veracidade da documentação apresentada Art 51A é uma alternativa ele foi inserido posteriormente 51A vai verificar a veracidade do que consta na petição inicial Chamado de constatação prévia Há necessidade de uma averiguação prévia 3 A constatação prévia poderá acontecer sem o aviso ao devedor normalmente acontece 4 Antes apresentou tudo está deferido Agora apresentou tudo estou fazendo a contestação prévia para conferir se consta com a realidade para deferir 5 Constatação prévia não está fincada em situação econômica financeira do devedor simplesmente constata se as condições e documentos apresentados na inicial são verdadeiras a condição financeira será analisada pelos credores Art 52 Estando em termos a documentação exigida no art 51 desta Lei o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e no mesmo ato Nomeia o administrador judicial Liminar entre a fase postulatória e a Fase de RJ propriamente dita Caso os documentos estejam de acordo com o apresentado o juiz nomeará o administrador judicial De um lado o plano de RJ do outro lado a Vida da Empresa Antes da elaboração do plano é feita uma fotografia da empresa para que todas as dificuldades da empresa façam parte desse plano mas a vida da empresa continua Quem administra o plano para que ele seja concretizado é o Administrador Judicial quem administra a vida é o Administrador da Empresa OBS Na falência apenas o administrador judicial atuará vendendo o ativo para pagar o passivo Suspensão das ações de execução stay period art 6 inciso II da lei de recuperações II suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência Mais do que cada credor receber o que é devido é a empresa conseguir se reerguer manterse no mercado e cumprir com suas obrigaçõespagar os credores Obs A sentença de deferimento da recuperação judicial suspende tudo referente ao art 6 O fisco não se submete a recuperação judicial e extrajudicial Juiz ordenará a expedição de edital presente do art 52 1 onde haverá a habilitação e também poderá ocorrer a objeção ao plano 4 do art 52 Só é possível desistir da recuperação judicial após aprovação do pedido de desistência em assembleia geral de credores Fase de Recuperação propriamente dita Iniciase com a sentença que defere esse processamento para que se passe à subfase de elaboraçãoaprovação ou não do Plano de RJ Nessa fase será congregado não só o processamento como também o plano da RJ e sua execução caso seja aprovada Fase mais longa de todo o processo a qual teremos A elaboração do plano a submissão do plano para aprovação ou não pelos credores A aprovação e A execução do plano Após a decisão que defere a recuperação judicial o plano necessita ser apresentado em 60 dias sob pena de convolação em falência art 53 Art 53 inciso I Deve haver os meios de recuperação que serão utilizados art 50 meramente exemplificativo Art 53 inciso II Nesse momento é apresentad a a viabilidade econômicofinanceira a qual será analisada pelos credores Art 53 inciso III Tenho que dizer que tem o porte financeiro para tal Tem o patrimônio mas não tem o dinheiro não apresentase apenas a viabilidade mas também laudo econômicofinanceiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor Parágrafo único O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções observado o art 55 desta Lei OBS Caso tenha que vender um ativo que não estava previsto no plano para poder cumprir o plano deverá ser levado ao juiz que contatará os credores MP todos OBS Atores envolvidos na RJ Administrador judicial Art 21 e seguintes Administrador está previsto no art 21 O administrador judicial será profissional idôneo preferencialmente advogado economista administrador de empresas ou contador ou pessoa jurídica especializada Parágrafo único Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica declararseá no termo de que trata o art 33 desta Lei o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial que não poderá ser substituído sem autorização do juiz Previsto no artigo 21 Art 21 O administrador judicial será profissional idôneo preferencialmente advogado economista administrador de empresas ou contador ou pessoa jurídica especializada Na verdade pode ter uma pessoa física ou jurídica Esta pessoa física pode se municiar de uma equipe Pessoa jurídica normalmente já tem essa equipe previamente estabelecida mas deve indicar um funcionário como responsável por aquela administração naquele processo específico Tem que identificar aquela pessoa por conta da responsabilidade que ela vai ter Se ele age de uma forma diferente da requerida a empresa vai se imcubir de substituir aquela pessoa Se for pessoa física pode ser substituída Pessoa física preferencialmente nas qualidades do artigo mas não é obrigatório O administrador judicial possui missões presentes no art 22 Responsabilidade de meio não de finalidade não é responsável pelo não acontecimento do negócio Comitê de credores facultativo e com valor de alçada arbitrado pelo juiz representantes das classes de credores art 26 Órgão facultativo bem vindo quando há uma complexidade maior empresa muito grande faz parte de um grupo econômico pois vai fazer a interface dos credores com o juiz administrador MP É desejado mas é facultativo Art 27 cada uma das missões que esse comitê vai ter Vai fiscalizar o administrador só que quando não tiver o comitê quem vai fazer isso vai ser o próprio juiz Quando não houver comitê de credores juiz vai ficar incumbido das missões que o comitê tem expostas no art 28 Art 31 destituição do administrador judicial ou comitê O juiz de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado poderá determinar a destituição do administrador judicial ou de quaisquer dos membros do Comitê de Credores quando verificar desobediência aos preceitos desta Lei descumprimento de deveres omissão negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros 1º No ato de destituição o juiz nomeará novo administrador judicial ou convocará os suplentes para recompor o Comitê 2º Na falência o administrador judicial substituído prestará contas no prazo de 10 dez dias nos termos dos 1º a 6º do art 154 desta Lei Art 32 Quando se discorda de alguma coisa você precisa para se eximir de culpa em um futuro próximo você precisa se eximir de culpa demonstrando que você não está de acordo com aquilo Art 32 O administrador judicial e os membros do Comitê responderão pelos prejuízos causados à massa falida ao devedor ou aos credores por dolo ou culpa devendo o dissidente em deliberação do Comitê consignar sua discordância em ata para eximirse da responsabilidade Assembléia geral de credores art 35 e seguintes Voto do credor art 38 45 e 41 Credores em regra votam com a quantidade de crédito que possuem porém os credores dispostos nos incisos I e IV do art 41 votam pela quantidade de pessoas maioria dos presentes diferentemente da proporção de crédito credores dos artigos II e III para realizar a votação devem estar maioria simples presentes e para aprovação deve acontecer o acordo de mais da metade dos créditos presentes Por que o credor de direito real vai votar se o direito dele é um direito real fincando a um imóvel Na FALÊNCIA eles estão em destaque pois o direito dele está em um bem real não está na frente dos credores trabalhistas Ministério Público Juiz pode convocar o MP pode intervir a qualquer momento e terá situações específicas que será chamado A lei tem dispositivos específicos em cada caso de RJ e de Falência nas quais deve ser intimado o MP a falar e o juiz pode quando considerar necessário notificar o MP para falar e a qualquer momento o MP pode se manifestar nos processos Não pode falar na recuperação extrajudicial Gestor judicial Existe na condição de afastamento do administrador da empresa definido por assembleia enquanto não acontece a assembleia o administrador judicial acumulará as duas funções Art 35 inciso I alínea e art 65 Não é órgão indispensável mas será necessário sempre que houver afastamento do administrador da empresa É eleito se for um único é nomeado A decisão que defere a recuperação também dá início a recuperação propriamente dita Art 52 Estando em termos a documentação exigida no art 51 desta Lei o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e no mesmo ato I nomeará o administrador judicial observado o disposto no art 21 desta Lei II determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades observado o disposto no 3º do art 195 da Constituição Federal e no art 69 desta Lei III ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor na forma do art 6º desta Lei permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam ressalvadas as ações previstas nos 1º 2º e 7º do art 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos 3º e 4º do art 49 desta Lei IV determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial sob pena de destituição de seus administradores V ordenará a intimação eletrônica do Ministério Público e das Fazendas Públicas federal e de todos os Estados Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor para divulgação aos demais interessados 1º O juiz ordenará a expedição de edital para publicação no órgão oficial que conterá I o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial II a relação nominal de credores em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito III a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos na forma do art 7º 1º desta Lei e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art 55 desta Lei 2º Deferido o processamento da recuperação judicial os credores poderão a qualquer tempo requerer a convocação de assembleiageral para a constituição do Comitê de Credores ou substituição de seus membros observado o disposto no 2º do art 36 desta Lei 3º No caso do inciso III do caput deste artigo caberá ao devedor comunicar a suspensão aos juízos competentes 4º O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléiageral de credores É possível desde que se obtenha aprovação na assembleia geral de credores O que o devedor faz nessa fase elabora o plano palatável a todos o qual atende a pretensão de todos meio termo efetivo Após a elaboração do plano vai ser aberto para os credores um prazo para que sejam feitas objeções ao plano via petições caso não haja o mesmo será aprovado sem necessidade de assembleia geral de credores e aprovado de imediato O que o plano deve conter está no art 53 e deve ser apresentado em 60 dias da sentença que admitiu o plano sob pena de convolação em falência Art 53 O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 sessenta dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial sob pena de convolação em falência e deverá conter I discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados conforme o art 50 desta Lei e seu resumo II demonstração de sua viabilidade econômica e O que a crise significa uma crise econômica financeira é o que justifica a recuperação mas essa crise pode ser irreversível se falando portanto em falência III laudo econômicofinanceiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada Parágrafo único O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções observado o art 55 desta Lei Após o deferimento e cumprimento prazo para apresentação do plano o juiz ordenará a publicação de edital para que sejam feitas as objeções Obs Caso não haja objeção por parte dos credores o plano será aprovado tacitamente Havendo objeção o juiz convocará a Assembleia Geral de Credores Obs² Havendo objeções convocase a assembleia geral de credores Obs³ Mesmo que o plano não seja aprovado na AGC é possível que o administrador judicial submeta à aprovação da assembleia geral de credores a concessão de prazo de 30 trina dias para que seja apresentado plano de RJ pelos credores Plano Alternativo cumprir os requisitos dos incisos do 6º do art 56 Art 55 Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 trinta dias contado da publicação da relação de credores de que trata o 2º do art 7º desta Lei Parágrafo único Caso na data da publicação da relação de que trata o caput deste artigo não tenha sido publicado o aviso previsto no art 53 parágrafo único desta Lei contarseá da publicação deste o prazo para as objeções Art 56 Havendo objeção convocase Assembleia geral de credores dentro de 150 dias contado do deferimento da RJ Podem surgir alterações havendo uma composição de interesses sendo factível e dando resultado que se espera dessas medidas Plano é aquilo que é possível fazer Se a acordo nenhum chegar pode convolar em falência 3º O plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembléiageral desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes 4º Rejeitado o plano de recuperação judicial o administrador judicial submeterá no ato à votação da assembleiageral de credores a concessão de prazo de 30 trinta dias para que seja apresentado plano de recuperação judicial pelos credores Mesmo que o plano não seja aprovado na AGC é possível que o administrador judicial submeta a aprovação da AGC à concessão de prazo de 30 dias para que seja apresentado plano de RJ pelos credores 5º A concessão do prazo a que se refere o 4º deste artigo deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade dos créditos presentes à assembleiageral de credores 6º O plano de recuperação judicial proposto pelos credores somente será posto em votação caso satisfeitas cumulativamente as seguintes condições I não preenchimento dos requisitos previstos no 1º do art 58 desta Lei II preenchimento dos requisitos previstos nos incisos I II e III do caput do art 53 desta Lei III apoio por escrito de credores que representem alternativamente a mais de 25 vinte e cinco por cento dos créditos totais sujeitos à recuperação judicial ou b mais de 35 trinta e cinco por cento dos créditos dos credores presentes à assembleiageral a que se refere o 4º deste artigo Plano alternativo tem que serem seguidos os requisitos do 6º do art 56 8º Não aplicado o disposto nos 4º 5º e 6º deste artigo ou rejeitado o plano de recuperação judicial proposto pelos credores o juiz convolará a recuperação judicial em falência Segundo Motivo para Convolação em falência 9º Na hipótese de suspensão da assembleiageral de credores convocada para fins de votação do plano de recuperação judicial a assembleia deverá ser encerrada no prazo de até 90 noventa dias contado da data de sua instalação Suspende para tudo que não for a aprovação absoluta ou a negação é motivo de suspensão Tem que ser restaurada no prazo de 90 dias para tentar ser resolvidas as questões Art 56A Até 5 cinco dias antes da data de realização da assembleiageral de credores convocada para deliberar sobre o plano o devedor poderá comprovar a aprovação dos credores por meio de termo de adesão observado o quórum previsto no art 45 desta Lei e requerer a sua homologação judicial Obs É possível que o devedor comprove a adesão ao seu termo através do termo de adesão por credores que representam o cumprimento do quorum do art 45 Art 45 Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial todas as classes de credores referidas no art 41 desta Lei deverão aprovar a proposta 1º Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art 41 desta Lei a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia e cumulativamente pela maioria simples dos credores presentes Tenho que apurar se foi votado pela i mais da metade do valor total do crédito dos presentes da assembleia ii pela maioria simples dos credores presentes Primeiro vota com valor depois confere se tem o número de credores presentes CUMULATIVAMENTE 2º Nas classes previstas nos incisos I e IV do art 41 desta Lei a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes independentemente do valor de seu crédito Os credores trabalhistas e de microempresas e pequeno porte tem créditos menores não é justo comparar com credores que tem uma para com a recuperanda uma dívida muito maior A lei tenta equiparar esses credores 3º O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quorum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito Art 58 Cumpridas as exigências desta Lei o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleiageral de credores na forma dos arts 45 ou 56A desta Lei 1º O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art 45 desta Lei desde que na mesma assembléia tenha obtido de forma cumulativa Cram down vai ter questão de prova sobre Obs5 Há ainda um instituto Cram Down que permite ao juiz aprovar o plano de RJ que foi rejeitado desde que cumpridos os requisitos do art 58 inciso I e III I o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia independentemente de classes II a aprovação de 2 duas das classes de credores nos termos do art 45 desta Lei ou caso haja somente 2 duas classes com credores votantes a aprovação de pelo menos 1 uma delas II a aprovação de 3 três das classes de credores ou caso haja somente 3 três classes com credores votantes a aprovação de pelo menos 2 duas das classes ou caso haja somente 2 duas classes com credores votantes a aprovação de pelo menos 1 uma delas sempre nos termos do art 45 desta Lei Redação dada pela Lei nº 14112 de 2020 Vigência III na classe que o houver rejeitado o voto favorável de mais de 13 um terço dos credores computados na forma dos 1º e 2º do art 45 desta Lei 2º A recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no 1º deste artigo se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado 3º Da decisão que conceder a recuperação judicial serão intimados eletronicamente o Ministério Público e as Fazendas Públicas federal e de todos os Estados Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento Incluído pela Lei nº 14112 de 2020 Vigência 29032022 A recuperação Judicial tem uma onerosidade maior do que a extrajudicial Possibilidade de ter 8 agentes 6 obrigatórios juizcredores MP devedor Administrador JUdicial assembleia e 2 facultativos gestor e comitê Exceção da assembleia geral que pode acontecer ou não mas não é uma faculdade é uma questão Deferir a Recuperação Judicial x Deferimento do Processamento da Recuperação Judicial Vai se processar se vai acontecer ou não vai depender da submissão dos credores e de sua aprovação a empresa estará em estado de Recuperação mas a sentença deferiu o processamento 05042022 Resumo A 2 fase iniciase com a sentença que defere o processamento para que se passe à sub fase de elaboraçãoaprovação ou não do plano de RJ 60 dias para a apresentação do plano a partir da sentença que deferiu o processamento da RJ sob pena de convolação em falência art 56 8 Não havendo objeção ao plano apresentado ele estará aprovado passandose à sua execução Havendo objeção ao plano deverá ser convocada AGC Instalada a AGC o plano poderá ser aprovado ou não contudo há algumas alternativas à não aprovação Durante a AGC em não sendo aprovado o plano é possível que o AJ submeterá a votação dos credores a concessão do prazo de 30 dias para que eles apresentem plano alternativo art 56 4 desde que seja observado as condições previstas no 5 cc 6 e seus incisos Todavia é possível que quando apresentado o plano alternativo não seja aprovado nesse caso haverá a convolação em falência 8 art 56 OBS Na assembleia geral o AJ é o presidente da mesa ele ordena Dá voz a um dá voz a outro não tem nenhum tipo de ingerência Função de meio não resultado Caso os credores não quiserem propor uma recuperação alternativa haverá a convolação em falência Havendo objeção ao plano de RJ apresentado pelo devedor é possível evitarse a AGC desde que se observe o que consta no art 56A que consiste no Termo de Adesão de credores ao plano mesmo que tenha havido objeções contudo ser cumprido o quorum do art 45 Cram down Mesmo que haja a não aprovação ao Plano de RJ ainda é possível que cumprindose o quorum previsto no art 58 1º de forma cumulativa que o juiz se utilize o Cram Down e homologue o Plano Somente vai ser feito se apresentar um ganho e se aquela organização mereça Motivos que podem levar à convolação da RJ em falência Não apresentação do plano no prazo de 60 dias do deferimento da RJ Foi apresentado o Plano contudo não foi aprovado na AGC essa questão se desdobra em Não foi aprovado na AGC mas foi aprovada a apresentação de Plano alternativo dos credores no prazo de 30 dias Contudo não foi aprovado portanto convola a RJ em Falência Foi aprovado o plano mas houve o não cumprimento de alguma obrigação nele contida portanto convola em Falência Complementando acrescentase à isso o art 73 Após a aprovação do plano de RJ ingressase na sub fase de cumprimento do plano Contudo como demonstrado no 4 ponto é possível que alguma obrigação não seja cumprida assim será convolada em falência Imaginando que houve o cumprimento das obrigações constantes no plano dentro do prazo de 2 anos o juiz encerra a recuperação judicial todavia as obrigações que ultrapassarem esse prazo deverão ser cumpridas de acordo com as condições previstas mas o devedor não estará mais em RJ art 61 Após o encerramento da RJ o descumprimento de qualquer obrigação contida no plano qualquer credor poderá optar pela execução específica ou pedido de decretação de falência art 62 O art 63 descreve que o encerramento da RJ se dá por sentença havendo uma espécie de providências a serem executadas Art 61 Proferida a decisão prevista no art 58 desta Lei o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até no máximo 2 dois anos depois da concessão da recuperação judicial independentemente do eventual período de carência 1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência nos termos do art 73 desta Lei 2º Decretada a falência os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial Art 62 Após o período previsto no art 61 desta Lei no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no art 94 desta Lei Art 63 Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art 61 desta Lei o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial e determinará I o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial somente podendo efetuar a quitação dessas obrigações mediante prestação de contas no prazo de 30 trinta dias e aprovação do relatório previsto no inciso III do caput deste artigo II a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas III a apresentação de relatório circunstanciado do administrador judicial no prazo máximo de 15 quinze dias versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor IV a dissolução do Comitê de Credores e a exoneração do administrador judicial V a comunicação ao Registro Público de Empresas para as providências cabíveis V a comunicação ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para as providências cabíveis Redação dada pela Lei nº 14112 de 2020 Vigência Parágrafo único O encerramento da recuperação judicial não dependerá da consolidação do quadrogeral de credores Fase de Encerramento Se dará após 2 anos da aprovação do plano mesmo que haja obrigações a serem cumpridas Para a empresa é bom pois ela não estará mais em estado de recuperação estará em cumprimento final da recuperação Vai sair do nome da empresa o em recuperação judicial vai poder contratar com dinheiro público novamente O plano continua a ser executado até a última obrigação constante no plano ser realizada Encerra apenas o estado de recuperação mas não o plano de recuperação Se restarem algumas obrigações os credores poderão decretar falência art 62 Convolação você tem uma coisa que vira outra decretação já acabou recuperação se encerra após 2 anos Execução específica vai no patrimônio do cara e tira Falência se for credor quirografário vai estar lascado Art 61 Proferida a decisão prevista no art 58 desta Lei o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até no máximo 2 dois anos depois da concessão da recuperação judicial independentemente do eventual período de carência 1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência nos termos do art 73 desta Lei 2º Decretada a falência os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial Art 62 Após o período previsto no art 61 desta Lei no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no art 94 desta Lei 12042022 Crawn Down Possibilidade que o juiz tem que apenas de não haver sido aprovado o plano na assembleia geral de credores desde que cumpridos os incisos do 1 do art 58 Subtrai o poder dos credores em face de uma determinação legal Mesmo que os requisitos do Crawn Down estejam presentes é possível que o juiz não aplique Existe uma teoria consequencialismo jurídico Há uma situaçãocaso e você tem a identificação claro que uma decisão sua vai gerar consequências jurídicas para essa empresa Você concede crawm down para uma empresa que não tem sustentação para seguir adiante todavia seria muito melhor que desde já decretasse a falência acumularia muito menos dívidas e potencialmente conseguiria resguardar alguns créditos Crawn Down é PRIORIDADE frente ao plano alternativo Art 56 6 inc I O artigo 58 parágrafo 1º e seus incisos admite a possibilidade do Juiz atuar no processo de Recuperação Judicial de modo a superar a decisão havida na AGC que não tenha sido favorável ao devedor Contudo é indispensável que tenha havido o voto favorável das classes de credores e de forma cumulativa I que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à Assembléia independentemente das classes II a aprovação de 3 classes de credores ou caso haja somente 3 classes com credores votantes a aprovação de pelo menos 2 das classes ou caso haja somente 2 classes com credores votantes a aprovação de pelo menos uma delas sempre nos termos do art 45 III na classe em que houver rejeitado o voto favorável de mais de 13 dos credores computados na foram dos parágrafos 1º e 2º do art 45 desta lei Nesse caso ou seja ter havido a aprovação na forma do art 58 apesar de não ter havido a aprovação do Plano na forma do art 45 abrese uma oportunidade para que o Juiz possa se utilizar do que a doutrina norteamericana intitulou de CRAM DOWN ao pé da letra goela abaixo ou seja apesar da soberania da AGC nas condições acima indicadas é possível haver o deferimento da RJ apesar do Plano não ter sido aprovado em Assembleia Ocorre que há uma série de considerações a serem levadas em conta nesse caso pois não basta o cumprimento de regras jurídicas de forma absolutamente desconectada da realidade da empresa Impõese ao Juiz que atue em linha com o que passou a ser conhecido como consequencialismo jurídico introduzido no Brasil com a publicação da Lei 1365515 que alterou a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Lindb com vistas à segurança jurídica e a eficiência não só na instituição como também na aplicação do direito público Para tanto o art 20 que foi incluído assim determina Art 20 Nas esferas administrativa controladora e judicial não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão Parágrafo único A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato contrato ajuste processo ou norma administrativa inclusive em face das possíveis alternativas Para a melhor compreensão do que seja é preciso buscar o anteparo da teoria da Análise Econômica do Direito também chamada na sua origem de Law and Economics Desenvolvida em artigos por Ronald Coase The problem of social cost e Guido Calabresi Some Thoughts on risk distribution and the law of torts na década de 60 e na década de 70 por Richard Posner Economic Analysis of Law Em apertadíssima síntese consiste na aplicação de métodos e parâmetros microeconômicos no Direito tendo por objetivo garantir que decisões estejam pautadas em critérios racionais de escolha Na escolha racional de uma decisão devem ser levadas em consideração as externalidades que são desdobramentos que podem ser positivos ou negativos Professor Antônio Maristrello Porto em artigo publicado assim define externalidade A externalidade é o impacto da ação de um agente sobre um terceiro que não participou da ação desta relação econômicosocial O impacto pode ser maléfico ou benéfico para os terceiros afetados sendo consequentemente classificado como externalidade negativa ou positiva respectivamente PORTO Antonio Maristrello THEVENARD Lucas Análise econômica da função social dos contratos críticas e aprofundamentos Economic Analysis of Law Review v1 p 192209 2010 A estreita relação entre a análise econômica do direito e o consequencialismo jurídico portanto parece estar declarada no art 20 da LINDB estabelecendo uma obrigação para o juiz medir as consequências e implicações de sua decisão Aplicandose ao universo da Recuperação Judicial identificase que há casos no repertório dos Tribunais do Brasil que demonstram a opção de juízes de não aplicação do CRAM DOWN em processos mesmo quando o quorum exigido para a sua concessão tenha sido satisfeito Caso bastante interessante além de emblemático é o da decretação da Falência da MMX MINERAÇÃO E METÁLICOS SA e a MMX CORUMBÁ MINERAIS SA tendo sido cumpridos todos os requisitos da fase Postulatória da Recuperação Judicial Portanto uma vez presentes os requisitos legais o juiz deferiu o processamento da RJ no mesmo ato nomeou o Administrador Judicial Houve objeção sendo então convocada AGC para deliberar sobre o Plano havendo 4 classes sendo que foi aprovado pela unanimidade dos credores das Classes I e IV rejeição pela Classe III não consta Classe II Cabe aqui uma consideração relevante uma das empresas possuía apenas 3 empregados enquanto a outra nenhum Portanto a decisão quanto à externalidade negativa que iria produzir não tinha um potencial de dimensão de impacto considerável Na sentença o magistrado destacou que o Plano de Recuperação apresentado pela companhia foi aprovado pela unanimidade dos credores das classes I e IV mas reprovado pelos credores da classe III Os créditos quirografários classe em que não houve aprovação ordinária representam 99 do total da dívida enfatizou o juiz O magistrado considerou ainda que a MMX disse pretender alienar seus ativos para pagar os débitos submetidos à recuperação Isso equivale a aplicar sobre as dívidas um desconto de cerca de 97 Vale dizer o pagamento será da ordem de 3 destacou o juiz Para o magistrado houve abusividade na proposta da empresa uma vez que ela reduz a quase nada os créditos perseguidos Além disso ponderou que importantíssimos personagens do quadro de credores se posicionaram contrários à proposta O juiz manteve o escritório Marcello Macedo Advogados como o administrador judicial da empresa Determino a continuidade das atividades da falida que sejam capazes de trazer recursos à massa eou otimizar a realização dos ativos inclusive com prevenção à deterioração devendo o administrador judicial trazer aos autos relatório circunstanciado acerca disso Ainda segundo a sentença decretou a falência os credores terão 15 dias de prazo contados a partir da publicação do edital para apresentar seus créditos ao juízo Nada obstante o magistrado agiu com plena observância nas consequências de sua decisão tanto do ponto de vista do Consequencialismo Jurídico quanto da Análise Econômica do Direito estritamente no que toca às externalidades levando em consideração o parecer técnico e não o status social que ocupa o devedor Detinha também todos os dados pertinentes para decidir com base nas consequências deste modo não há que se falar em lacuna de conhecimento gap of knowledge Segundo dados atualizados até 26 de fevereiro de 2020 o valor da dívida bruta consistia em um pouco mais de 14 vezes o valor de mercado da mencionada mineradora o que contribui mais para a decretação de Falência PONTES Daniele FERREIRA Dominique EUFRÁSIO Gabriel e MOURA Igor Caso MMX Análise Econômica e Consequencialista da Sentença que decretou a falência das mineradoras in MARSHALL Carla PESSOA Leonardo LAGASSI Veronica Rio de Janeiro Lumen Juris 2020 Cumpre ressaltar que o julgador não é um mero homologador de acordo mas a ele cabe o controle de legalidade e observar a viabilidade econômica e financeira do plano único momento que o juiz deve avaliar a viabilidade econômicafinanceira do pedido pois em alguns processos relacionados à Recuperação Judicial verificouse que o tempo da recuperação ultrapassou o previsto em lei de 2 anos ficando em média 4 anos e o referido tempo acarreta morosidade e gastos no Poder Judiciário Providência relevante prevista no art 52 diz respeito a advertência quanto ao prazo para habilitação dos créditos prevista no art 7 parágrafo 1º que em resumo indica que uma vez havendo a publicação do art 52 parágrafo 1º caso de RJ ou a do art 99 caso de F os credores terão 15 dias para apresentar ao Administrador Judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados Homologação parcial de aditivo à plano de RJ Quando se fala da homologação parcial de aditivo significa dizer que naquilo que não há controvérsias a respeito ele já aderiu ao plano mas através do aditivo parte que é controvertida e parte que não é controvertida A parte não controvertida já é inserida neste planohomologada Já a parte controversa deve ser levada a votação Por que um plano é ilíquido Não se tem o valor certo precisa de laudos para certificar qual o valor de cada coisa A extensão do período de 2 anos após a aprovação do plano não há previsão legal mas pode ser concedida pelo juiz devido ao art 47 e questões contingenciais Qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no art 94 desta Lei assim como os que não estão dentro do plano Qualquer crédito contido no plano durante os 2 anos da concessão da RJ poderá ser objeto de pedido de decretação de falência Após o encerramento da RJ qualquer crédito não pago faça ou não parte do plano poderá ser objeto de execução específica ou pedido de decretação de falência A falência art 75 pode ser decretada desde já a partir dos motivos art 94 Art 94 Será decretada a falência do devedor que I sem relevante razão de direito não paga no vencimento obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 quarenta saláriosmínimos na data do pedido de falência Possui título executivo II executado por qualquer quantia líquida não paga não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal Não possui título executivo III pratica qualquer dos seguintes atos exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial a procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos b realiza ou por atos inequívocos tenta realizar com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro credor ou não c transfere estabelecimento a terceiro credor ou não sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo d simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor e dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo f ausentase sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores abandona estabelecimento ou tenta ocultarse de seu domicílio do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento g deixa de cumprir no prazo estabelecido obrigação assumida no plano de recuperação judicial Falência Originária não tem nenhum requerimento anterior art 94 I II e III Derivada de um processo de recuperação judicial porque durante o processo de RJ convolação art 73 incisos I ao VI 03052022 Falência Quebra decorrente de crise econômicofinanceira irreversível alastrada para todos os níveis de obrigações sociais Devedor possui passivo superior ao ativo ou seja insuficiência de recursos para quitar as dívidas sociais Art 75 da Lei n 11101 Crise irreversível não é bom para nenhum dos lados Não será possível o cumprimento de todas as obrigações algumas serão outras não A falência é a venda do ativo para quitar o passivo Alguns vão receber e outros sequer receberão alguma coisa Quando todas as dívidas começam a ser cobradas ao mesmo tempo não há para onde correr caso isso consiga ser controlado antes pode ser caso de recuperação judicial Caso não tome providências quando é caso de recuperação pode ir direto à falência Existem os atos de falência Atos inequívocos que geram o esvaziamento da empresa de forma fraudulenta Todos os credores devem ser tratados da mesma maneira dentro de sua classe os quais geram prioridade de pagamento É uma quebra onde não há mais o que fazer não há dinheiro para cobrir todas as obrigações Há duas possibilidades Requerida por terceiro Provocada por um credor uma vez que não está conseguindo receber aquilo que é devido art 97 inc IV Requerida pelo devedor O próprio devedor art 97 inc I bem como os equiparados art 97 incs II e III O credor deverá comprovar estar com seus atos constitutivos caso seja empresário art 97 1 Se estiver fora de seu domicílio deverá prestar caução art 97 2 Pedir a decretação da falência não significa que a decretação se fará a não ser que seja ato fraudulento ato de falência toma todas as providências fraudulentas para fraudar seus credores Atos de falência estão previstos no art 94 inc III Quem está legitimado para requerer a decretação da falência Art 97 O art 101 diz que se o credor forjar uma causa para pedido de decretação de falência responderá pelo ato Motivos para decretação de falência art 94 Inc I do art 94 cc 1 do art 94 Título executivo protestado e não pago Inc II são casos de execução frustradatríplice omissão Inc III são casos de fraude contra credores atos de falência Até mesmo as fraudes tentadas não consumadas configuram os atos de falência No que tange ao inciso II execução por qualquer quantia SÚMULA N 361 STJ A notificação do protesto para requerimento de falência da empresa devedora exige a identificação da pessoa que a recebeu Ideia de saber se a pessoa que recebe tem a competência específica para receber a informação Melhor será a falência quanto mais credores poderem ser satisfeitos Falência positiva Quando há mais ativos que passivos suficiente para satisfazer os créditos art 153 1 FASE Préfalimentar Sujeitos que podem pedir a decretação da falência do art 97 com os fundamentos do art 94 Todavia há a possibilidade de não haver a decretação da falência por ter havido o depósito elisivo que consiste no depósito do valor do crédito acrescidos da correção monetária juros e honorários advocatícios mas que só cabe para as hipóteses dos incisos I e II do art 94 I sem relevante razão de direito não paga no vencimento obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 quarenta saláriosmínimos na data do pedido de falência II executado por qualquer quantia líquida não paga não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal Depósito elisivo está no art 98 pú O precitado depósito poderá ocorrer no prazo da contestação que é de 10 dias após a citação do devedor art 98 Com a sentença que decreta a falência encerrase a 1ª fase e ingressa na segunda fase que é a fase falimentar Fase pré falimentar é quando os legitimados do art 97 com os fundamentos do artigo 94 ingressam no judiciário pedindo a decretação da falência Encerramento da fase préfalimentar com a decretação da falência Se a questão for financeira poderá ocorrer o depósito elisivo de falência ou seja pagar a dívida do legitimado que está solicitando a falência não é simplesmente o valor do crédito é correção monetária juros honorários advocatícios com o intuito de evitála Que só cabe no inciso I e II do art 94 entretanto não se aplica para caso de atos de falência art 98 PÚ Art 99 cc 98 Houve pedido de decretação de falência chegou na mão do juiz que ordenará a citação podendo o devedor apresentar contestação em 10 dias Caso não aconteça o depósito elisivo ou tenha sido ato de falência acontecerá a falência em si O termo legal da falência tem que ser inserido na sentença que declara a falência caso não seja estamos em erro Termo da falência art 99 inc II Por que o rol de credores com indicações de endereço Porque foi fruto de convolação de recuperação judicial em falência art 99 Falência deve ser tornada o mais público possível Art 99 é fundamental para a fase falimentar O termo legal da falência termo inicial dos 90 dias é indispensável art 99 incII Período suspeito período legal desde quando vai contar para cá Todos os atos dos 90 dias voltarão ao patrimônio da sociedade A sentença que decreta a falência finaliza a fase préfalimentar e inicia a falimentar Nessa sentença o juiz vai fazer muitas coisas nomear o administrador judicial vai identificar o termo inicial da falência não necessário quando da convolação da recuperação judicial em falência Em suma o que está disposto no artigo 99 Art 99 inc II e inc XI SÃO IMPORTANTES Inc XI traz a possibilidade de continuar as atividades do falido cc art 109 Art 109 art 114 art 118 cc art 99 Art 99 A sentença que decretar a falência do devedor dentre outras determinações XI pronunciarseá a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos observado o disposto no art 109 desta Lei Art 109 O estabelecimento será lacrado sempre que houver risco para a execução da etapa de arrecadação ou para a preservação dos bens da massa falida ou dos interesses dos credores Art 114 O administrador qjudicial poderá alugar ou celebrar outro contrato referente aos bens da massa falida com o objetivo de produzir renda para a massa falida mediante autorização do Comitê Art 118 O administrador judicial mediante autorização do Comitê poderá dar cumprimento a contrato unilateral se esse fato reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos realizando o pagamento da prestação pela qual está obrigada OBS Art 84 inc ID Fruto do art 99 inc XI São créditos extraconcursais ou seja possuem preferência uma vez que foram contratados na continuação provisória OBS Art 84 inc IA cc art 150 e 151 O administrador judicial primeiro paga os créditos do art 151 posteriormente do art 150 QUESTÃO DE PROVA DEPÓSITO ELISIVO CONTINUAÇÃO PROVISÓRIA art 114 e 118 FASE FALIMENTAR Iniciase com a sentença que decreta a falência Art 99 Termo inicial está no inc II do art 99 Tudo que alienou no período do termo terá que ser desfeito retornar para o patrimônio da falida Prazo para habilitação art 99 inc IV cc 1 art 7 Poderá ordenar prisão para salvaguardar os interesses art 99 inc VII Art 99 inc XI cc art 114 e 118 continuação provisória Art 99 inc XI Pronunciarseá a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos observado o disposto no art 109 desta Lei Art 114 O administrador judicial poderá alugar ou celebrar outro contrato referente aos bens da massa falida com o objetivo de produzir renda para a massa falida mediante autorização do Comitê Art 118 O administrador judicial mediante autorização do Comitê poderá dar cumprimento a contrato unilateral se esse fato reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos realizando o pagamento da prestação pela qual está obrigada Melhor será a falência quando você puder pagar mais credores lógico que falência não é bom nunca mas significa dizer que atenderá um número mais significativo de pessoas Uma vez que o administrador judicial seja nomeado vai realizar uma diligência para verificar como a empresa está Existem casos em que o administrador judicial encontra coisas que não são do devedor A presunção é que tudo que está na empresa é do falido porém a presunção é relativa admite prova em contrário Arrendamento Mercantil Leasing Alguém que vai fornecer o equipamento você vai usar mas o equipamento não é seu Nesse caso o bem não é do falido devedor ele paga para usar Portanto não cabe no ativo Tanto nesse caso quanto no caso de dinheiro que não é do devedor vai existir a ação de restituição terão preferência absoluta não entra nas classes de credores do art 83 A previsão da ação de restituição está prevista no art 85 Pode ser que seja objeto de uma ação de restituição bem ou valor que esteja na posse do devedor mas não seja dele no momento da decretação da falência A ação poderá ser proposta a qualquer momento Não entram no quadro de credores Art 85 O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição Parágrafo único Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 quinze dias anteriores ao requerimento de sua falência se ainda não alienada Créditos extraconcursais art 84 Art 84 inciso II Exemplo de créditos necessários para que o processo tenha seu regular andamento portanto são extraconcursais Art 150 As despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência inclusive na hipótese de continuação provisória das atividades previstas no inciso XI do caput do art 99 desta Lei serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa Art 151 Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 três meses anteriores à decretação da falência até o limite de 5 cinco saláriosmínimos por trabalhador serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa Art 150 e 151 Em verdade primeiro o administrador judicial paga os valores das pessoas do art 151 Art 84 inc IA cc art 150 e 151 Identificação da possibilidade da falência positiva Art 153 Pagos todos os credores o saldo se houver será entregue ao falido art 149 dá a ordem de pagamento do art 85 84 83 reserva de importância quando necessário Reserva de importância Imagina que tenho uma ação trabalhista anterior à decretação da falência que ainda está faltando a indicação do quantum debeatur para que eu possa executar Todavia eu já sei mais ou menos quanto seria isso O que eu faço Atravesso uma petição no Juízo Falimentar indicando que existe uma ação para a qual não existe mais possibilidade de recurso e que estou aguardando o cálculo final do administrador judicial com vistas a me habilitar no quadro geral de credores portanto peço ao juízo que faça a reserva de importância Antes de entrar para o quadro geral de credores tenho que pedir para o juízo reservar minha importância A reserva de importância tem que ser solicitada pelo advogado da parte Há prazo para retirar o valor da reserva de importância Existem situações que precedem a satisfação dos credores previstos no art 83 Quando acontece a decretação da Falência é possível que estejam na posse direta do devedor bens ou valores de terceiros daí que não podem ser inseridos no ativo do falido pois não possui a propriedade plena dos mesmos nesse caso os verdadeiros proprietáriosdonos devem ingressar com o pedido de restituição conforme o previsto no art 85 Do mesmo modo há créditos considerados extraconcursais previstos no art 84 que devem ser satisfeitos com procedência aos do art 83 Estão aí incluídos os decorrentes de continuação provisória da empresa que consistem em elementos que auxiliam na obtenção de valores a serem inseridos no Ativo portanto aumento os recursos financeiros a serem partilhados pelos credores Destaquese o que consta nos artigos 150 e 151 que por sua vez reforçam essa conclusão Todavia à esse rol deve ser inserida a reserva de importância que decorre de pedido de credor que ainda não possui o valor de seu crédito definitivamente indicado muito comum em ações trabalhistas Após todas essas providências é que haverá o pagamento dos credores por ordem de preferência previstos no art 83 Na 2 fase ou seja na fase falimentar temos como principal objetivo a liquidação do ativo para satisfação do passivo Nesse sentido há uma série de regras para a sua realização Todavia há exceções que decorrem da possibilidade de continuação provisória da atividade econômica ou de seu equipamento imóvel Contudo tal situação deverá estar descrita na sentença que a falência Os casos são continuação para últimar produtosbens para serem entregues e trazerem recursos financeiros para a massa falida Locação ou arrendamento dos imóveis que poderão ser utilizados por terceiros que contudo não terão direito de preferência na alienação da falência Nesses 2 casos é possível que os funcionários da Falência sejam contratados para trabalhar caso em que seus contratos não se comunicam com seus direitos do art 83 Obs Outra situação no que tange à questão dos funcionários credores da massa falida decorre da arrematação dos bens conforme dispõe o art 140 cc 142 que do mesmo modo que os casos relatados nos itens a e b anteriores muito embora possam ser os mesmos funcionários pra nova vinculação trabalhista não se comunica com seus direitos do art 83 24052022 Administrador judicial fará a arrecadação dos bens e comporá o quadro geral de credores com o intuito de liquidar a massa falida e satisfazer os credores Você líquida para pagar isso é falência é uma grande execução Lei vai determinar algumas questões básicas para que tal liquidação aconteça Art 139 Logo após a arrecadação dos bens com a juntada do respectivo auto ao processo de falência será iniciada a realização do ativo É possível que o administrador judicial venda o que está na massa falida objetiva antes de consolidar o quadro geral de credores massa falida subjetiva No caso de bens perecíveis a venda pode ser feita anteriormente há possibilidade Art 140 A alienação dos bens será realizada de uma das seguintes formas observada a seguinte ordem de preferência I alienação da empresa com a venda de seus estabelecimentos em bloco II alienação da empresa com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente III alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor IV alienação dos bens individualmente considerados Inciso I A preferência é a venda dos bens em bloco Inciso II alienação com tudo que está dentro inciso III recheio que cada um inciso IV vai dar valor a cada bem Importante combinar o art 75 com o inciso I do 140 Art 139 cc art 140 2 cc art 142 2A inc II Não preciso esperar a formação do quadro de credores para a alienação dos bens Art 114 1 Não há o direito de preferência para a compra de imóveis locados para gerar renda a massa falida Art 141 Na alienação conjunta ou separada de ativos inclusive da empresa ou de suas filiais promovida sob qualquer das modalidades de que trata o art 141 II o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor inclusive as de natureza tributária as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho Vai entrar mais recurso na massa falida objetiva para que o recurso seja partilhado na massa falida objetiva Quando há a continuação provisória poderá contratar seus antigos funcionários com seus créditos sendo extraconcursais ou será permitido a continuação temporária alugando para outra pessoa se estabelecer essa pessoa poderá contratar os antigos funcionários porém com um novo contrato que não se comunica com o anterior assim como se houvesse leilão e ser arrematado por alguém assim se o arrematante contratar os antigos funcionários do local será estabelecido novo contrato Art 141 2º Empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior O arrematante ou locador não arcará com despesas anteriores às da contratação caso contrate os antigos funcionários do devedor As dívidas que o devedor tem com os antigos funcionários vai para o art 83 Art 142 Venda dos bens Art 142 2A inc II cc 139 e 140 2º Alienação independe de composição do quadro geral de credores Art 85 O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição Ação de restituição Verdadeiros proprietários deverão se manifestar Art 84 Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art 83 desta Lei na ordem a seguir aqueles relativos Créditos extraconcursais Art 84 inc ID parte final cc art 99 inc XI cc art 114 cc 118 Art 149 1 Ações que ainda não possuem um quantum debeatur reserva de importância Art 150 As despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência inclusive na hipótese de continuação provisória das atividades previstas no inciso XI do caput do art 99 desta Lei serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa Art 151 Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 três meses anteriores à decretação da falência até o limite de 5 cinco saláriosmínimos por trabalhador serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa Excepcionalidade ao art 83 Para tais trabalhadores é uma despesa alimentar Art 153 Pagos todos os credores o saldo se houver será entregue ao falido Art 83 inc I dá preferência aos credores trabalhistas e acidente de trabalho entretanto para acidente do trabalho NÃO HÁ LIMITE enquanto trabalhista tem o limite é de 150 salários mínimos Caso tenha mais de 150 SM de dívidas trabalhistas irá reclassificar a diferença em face do art 83 inc XI alínea C Art 83 inc II os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado Ex Debênture com garantia real título extra executivo judicial quando uma empresa não vai aumentar o capital social no caso de SA precisa de dinheiro para um determinado projeto vai ser autorizada a lançar debêntures empréstimos que a gente faz produto que muitas vezes é melhor que um produto de banco Art 83 inc III os créditos tributários independentemente da sua natureza e do tempo de constituição exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias Multas tributárias serão reclassificadas para o inc VII do art 83 Art 83 inc VI os créditos quirografários Encerramento da falência art 158 Art 159 Resgata sua condição para poder operar o mercado antigamente era de 5 e 10 anos agora é mais do que imediato pior prazo é três anos Art 159 Configurada qualquer das hipóteses do art 158 desta Lei o falido poderá requerer ao juízo da falência que suas obrigações sejam declaradas extintas por sentença Art 159A A sentença que declarar extintas as obrigações do falido nos termos do art 159 desta Lei somente poderá ser rescindida por ação rescisória na forma prevista na Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil a pedido de qualquer credor caso se verifique que o falido tenha sonegado bens direitos ou rendimentos de qualquer espécie anteriores à data do requerimento a que se refere o art 159 desta Lei 159A se reinsere no mercado está habilitado novamente a operar 158 e 159 cc 102 Art 102 O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações respeitado o disposto no 1º do art 181 desta Lei Parágrafo único Findo o período de inabilitação o falido poderá requerer ao juiz da falência que proceda à respectiva anotação em seu registro Art 160 Verificada a prescrição ou extintas as obrigações nos termos desta Lei o sócio de responsabilidade ilimitada também poderá requerer que seja declarada por sentença a extinção de suas obrigações na falência Quando há a decretação da falência quem fale é a pessoa jurídica se a gente tiver um empresário individual será ele porém de qualquer maneira há o afastamento do sócioadministrador Em uma sociedade de responsabilidade limitada os sócios não são falidos apenas afastados contudo se for uma sociedade com parte responsabilidade ilimitada será comunicado a eles Em uma sociedade de responsabilidade limitada os sócios não são falidos Quem é falida é a pessoa jurídica esses sócios são afastados Se for uma sociedade com parte dos sócios de responsabilidade limitada e parte ilimitada vão existir dois sistemas os de res limitada não serão falidos já os de ilimitada serão falidos Art 81 A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e por isso deverão ser citados para apresentar contestação se assim o desejarem Art 160 cc art 81 Art 82 A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada dos controladores e dos administradores da sociedade falida estabelecida nas respectivas leis será apurada no próprio juízo da falência independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil Art 82A É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos no todo ou em parte aos sócios de responsabilidade limitada aos controladores e aos administradores da sociedade falida admitida contudo a desconsideração da personalidade jurídica 160 cc 82 e cc 82A Os efeitos da falência tem efeito nos sócios de responsabilidade ilimitada porém não dos sócios da responsabilidade limitada ou administradores 31052022 QUESTÕES CONTROVERTIDAS Credor que realizou sua habilitação fora do prazo legal Credor que habilitou crédito de forma retardatária QUESTÕES ESPECÍFICAS SOBRE A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO Deve ser comprovada a origem do crédito na forma do art 9 da LF Deve ser demonstrada tanto na recuperação judicial quanto na falência Art 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art 7º 1º desta Lei deverá conter I o nome o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo II o valor do crédito atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial sua origem e classificação III os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas IV a indicação da garantia prestada pelo devedor se houver e o respectivo instrumento V a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor Parágrafo único Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo É possível a fixação de honorários advocatícios em habilitação de crédito impugnada A impugnação de crédito derivado da justiça do trabalho deverá ser impugnada na justiça especializada nos termos do art 6 da LF Classificação crédito de honorários advocatícios Habilitação retardatária EDITAL Art 22 Ao administrador judicial compete sob a fiscalização do juiz e do Comitê além de outros deveres que esta Lei lhe impõe I na recuperação judicial e na falência a enviar correspondência aos credores constantes na relação de que trata o inciso III do caput do art 51 o inciso III do caput do art 99 ou o inciso II do caput do art 105 desta Lei comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência a natureza o valor e a classificação dada ao crédito Art 10 Não observado o prazo estipulado no art 7º 1º desta Lei as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias 1º Na recuperação judicial os titulares de créditos retardatários excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho não terão direito a voto nas deliberações da assembléiageral de credores Se é uma origem de uma RJ ou origem de uma F eu não tenho nada disso então tenho que pedir para que estas pessoas venham preciso botar datas períodos para que estas demonstrem seu crédito Existe um prazo para o credor realizar a comprovação do seu crédito Em casos de convolação de RJ em falência não será necessário a habilitação de crédito uma vez que já ocorreu O administrador judicial vai montar o quadro geral de credores a partir da habilitação dos credores Não é necessário estar com o quadro geral de credores estar pronto para começar a pagar Continuação provisória hoje em dia a gente quer que rapidamente todo equipamento empresarial possa retornar a atividade se existe alguma coisa que esteja nessa cadeia produtiva e que se terminar vai trazer frutos para a própria falida você deixa provisoriamente que funcione mas aí você vai incorrer em algumas despesas mas após a análise econômica você percebe que é muito mais vantajoso deixar continuar Caso de habilitação falsa art 152 LF Sai um edital e você tem um prazo para habilitar seu crédito na forma do art 10 1º Caso você não cumpra com isso seu crédito vai ser designado como retardatário Você precisa comprovar que aquele crédito existe e que você é titular 1 Apresentação comprovação de que existe aquele título e que você é titular 2 Verificação se o título é real 3 Julgamento Independentemente do cheque ser um título abstrato você tem que comprovar para o que aquilo foi realizado Você tem que ligar o crédito ao falido Sob pena de ser identificado sobre um título falso para aquela situação slide habilitação dos créditos e sua verificação Decretada a falência Art 52 1º O juiz ordenará a expedição de edital para publicação no órgão oficial que conterá 1º O juiz ordenará a expedição de edital para publicação no órgão oficial que conterá I o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial Habilitação tanto serve para a recuperação judicial quanto para Falência Art 99 A sentença que decretar a falência do devedor dentre outras determinações 1º O juiz ordenará a publicação de edital eletrônico com a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores apresentada pelo falido Verificação dos créditos Na sentença que determina a falência Art 99 III ordenará ao falido que apresente no prazo máximo de 5 cinco dias relação nominal dos credores indicando endereço importância natureza e classificação dos respectivos créditos se esta já não se encontrar nos autos sob pena de desobediência Habilitação serve para acertar o quadro geral de credores Art 105 O devedor em crise econômicofinanceira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial acompanhadas dos seguintes documentos II relação nominal dos credores indicando endereço importância natureza e classificação dos respectivos créditos Verificação dos créditos cont Na publicação do edital já vem a decisão que decreta a falência e a relação de credores Para que todo mundo saiba Art 99 1 ao 3 Divergência e Habilitação de créditos Prazo para contestação art 7 LF Prazo de contestação 15 dias Art 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas 1º Publicado o edital previsto no art 52 1º ou no parágrafo único do art 99 desta Lei os credores terão o prazo de 15 quinze dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados 2º O administrador judicial com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do 1º deste artigo fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 quarenta e cinco dias contado do fim do prazo do 1º deste artigo devendo indicar o local o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação Habilitação Ato judicial realizado pelo credor com o intuito de demonstrar o seu crédito documentado em título judicial ou extrajudicial sua natureza e valor Ao falido cabe a apresentação do rol de credores quando da decretação da falência ou em caso de RJ também vide art 52 1º e art 99 inciso I 1º A partir da publicação do edital que torna pública a decretação da falência abrese o prazo de 5 dias para que os credores habilitarem seus créditos ou demonstre sua inexatidão OBS Quando se tratar de convolação de RJ em F já terá sido consolidado o quadro geral de credores Nova impugnação Impugnações 5 dias para publica r 15 dias para apresentar seus documentos e falem a respeito 45 para o administrador judicial entregar ao juiz 10 dias para falar sobre a impugnação do novo quadro apresentado pelo juiz art 11 e 12 cumulados Art 13 A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição instruída com os documentos que tiver o impugnante o qual indicará as provas consideradas necessárias Parágrafo único Cada impugnação será autuada em separado com os documentos a ela relativos mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito Art 14 Caso não haja impugnações o juiz homologará como quadrogeral de credores a relação dos credores de que trata o 2º do art 7º ressalvado o disposto no art 7ºA desta Lei Art 15 Transcorridos os prazos previstos nos arts 11 e 12 desta Lei os autos de impugnação serão conclusos ao juiz que I determinará a inclusão no quadrogeral de credores das habilitações de créditos não impugnadas no valor constante da relação referida no 2º do art 7º desta Lei II julgará as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas pelas partes mencionando de cada crédito o valor e a classificação III fixará em cada uma das restantes impugnações os aspectos controvertidos e decidirá as questões processuais pendentes IV determinará as provas a serem produzidas designando audiência de instrução e julgamento se necessário Impugnação Contestação credor 5 dias Manifestação devedorcomitê 5 dias Parecer do administrador judicial 5 dias Decisão do juiz art 15 Art 11 Os credores cujos créditos forem impugnados serão intimados para contestar a impugnação no prazo de 5 cinco dias juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que reputem necessárias Art 12 Transcorrido o prazo do art 11 desta Lei o devedor e o Comitê se houver serão intimados pelo juiz para se manifestar sobre ela no prazo comum de 5 cinco dias Parágrafo único Findo o prazo a que se refere o caput deste artigo o administrador judicial será intimado pelo juiz para emitir parecer no prazo de 5 cinco dias devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada se for o caso e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito constante ou não da relação de credores objeto da impugnação Art 16 Para fins de rateio na falência deverá ser formado quadrogeral de credores composto pelos créditos não impugnados constantes do edital de que trata o 2º do art 7º desta Lei pelo julgamento de todas as impugnações apresentadas no prazo previsto no art 8º desta Lei e pelo julgamento realizado até então das habilitações de crédito recebidas como retardatárias 1º As habilitações retardatárias não julgadas acarretarão a reserva do valor controvertido mas não impedirão o pagamento da parte incontroversa 2º Ainda que o quadrogeral de credores não esteja formado o rateio de pagamentos na falência poderá ser realizado desde que a classe de credores a ser satisfeita já tenha tido todas as impugnações judiciais apresentadas no prazo previsto no art 8º desta Lei ressalvada a reserva dos créditos controvertidos em função das habilitações retardatárias de créditos distribuídas até então e ainda não julgadas Reserva de valores também poderá ocorrer na impugnação Art 16 HABILITAÇÃO DE CRÉDITO IMPUGNADA PODE ENSEJAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Informativo 454 STJ 527 STJ Classificação do crédito de honorários advocatícios na falência Créditos quirografários STJ RESP 798241RJ Informativo 510 Conflito de competência em matéria trabalhista Habilitação Retardatária Habilitado após o prazo de 15 dias Pode ser a qualquer momento Art 10 Não observado o prazo estipulado no art 7º 1º desta Lei as de crédito serão recebidas como retardatárias Se a classe já tiver sido toda paga apenas vai ser pago quando houver novo rateio com o ingresso de novos valores IMPUGNAÇÃO Consiste em ato judicial que no caso da RJ e da F que demonstra a inexatidão do crédito identificado no Quadro geral de credores e deverá se manifestar por meio de petição dirigida ao juiz sendo que no prazo de 10 dias da publicação da relação referida no art 7 2 o comitê qq credor o devedor ou seus sócios ou o MP podem apresentar impugnação contra relação de credores CRÉDITOS RETARDATÁRIOS Os créditos retardatários decorrem de habilitação que não foi realizada no prazo do art 7 1 Na RJ os créditos retardatários não terão direito ao voto Na F também poderá ser aplicada tal penalidade bem como perderão direito ao rateio Obs As habilitações retardatárias se apresentadas antes da homologação do QGC serão recebidas como impugnação AUTOFALÊNCIA O próprio devedor realiza o pedido de falência Oportunidade de resolver e encerrar a atividade pois acredita que não há mais condições de perpetuar a empresa Tal pedido pode ser negado pelo juiz por haver viabilidade econômicofinanceira Art 105 O devedor em crise econômicofinanceira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial acompanhadas dos seguintes documentos Termo legal da falência inciso II do art 99Art 106 Não estando o pedido regularmente instruído o juiz determinará que seja emendado Art 107 A sentença que decretar a falência do devedor observará a forma do art 99 desta Lei Parágrafo único Decretada a falência aplicamse integralmente os dispositivos relativos à falência requerida pelas pessoas referidas nos incisos II a IV do caput do art 97 desta Lei Tudo que diz respeito à decretação da falência vai se aplicar à autofalência A autofalência é uma oportunidade de que o falido tenha uma oportunidade de resolver e encerrar aquela atividade Na realidade ele acredita que não tem condições mai s de perpetuar aquela empresa ele confessa as dívida e indica a inviabilidade de seu negócio o devedor no sistema anterior a autofalência o novo sistema trazido pela lei 141122020 Encerrada a fase falimentar se abre a fase pós falimentar que foi encurtada para propiciar que o empreendedor retorne a atividade econômica mais rapidamente Se antes havia a necessidade de cumprimento de 50 agora é de 25 O principal da autofalência é o prazo pós falimentar e as alterações da lei 141122020 Pagou isso acabou a história ou então 3 anos o art 159 isso porque Os efeitos da falência só se comunicam aos sócios se a responsabilidade dos sócios for ilimitada doravante Fresh Start identificação de que a autofalência ta no slide Revisão Questão Discorra acerca da F em relação à auto falência identificando os artigos pertinentes a cada sistema bem como os princípios e as fases com ênfase na fase pósfalimentar e seus benefícios em relação à RJ Aplicase a sociedade e estendemse ao sócio de responsabilidade ilimitada os efeitos da falência Não se estendem ao sócio de responsabilidade limitada os efeitos da falência Mas então quando uma empresa quebravai à falência os sócios dela não estariam impedidos de exercer atividade econômica Se eles forem de responsabilidade LIMITADA não Tanto a limitada quanto a anônima a responsabilidade dos sócios está restrita à participação deles no capital social para estes não há nenhum outro efeito Embora a gente saiba que a constituição de uma PJ se da pelo conjunto de pessoas físicas ou jurídicas ou os dois A gente sabe que aquele CNPJ é aquela atividade que está ali e não os seus sócios Art 81 cc 82 lei 11101 Falência é a impossibilidade de retorno em uma situação antecedente não tem ativo para suprir o passivo alastrado por todas as classes de credores A falência é uma crise econômica financeira irreversível A autofalência é uma crise econômica que o falido acreditaacha que está passando Quando o devedor pede a falência tudo fica mais célere o retorno à atividade vai ser em 3 anos ou pagar 25 das dívidas Ordem Certa art 85 tem alguma coisa para restituir Depois vai para o art 84 Extraconcursal Art 83 Existem questões que já estão resolvidas Excedente aos 150 salários mínimos vai entrar como crédito quirografário vai ser reclassificado Art 151 É o primeiro a ser pago por ser verba alimentar é pago anteriormente aos dispostos nos artigos 85 84 83 A reserva de valor será para a continuação provisória art 150 149 reserva de importância bizu ta na ordem do que é pago 150 Indica os valores relativos a continuação provisória Excedente é reclassificado para quirografário 151 Verbas trabalhistas de natureza estritamente salarial devida nos 3 meses anteriores à decretação da falência até o limite de 5 SM Acidente de trabalho não tem valor mínimo nem máximo Bem que ta agravado com garantia real está impossibilitado de ser usado pra qualquer coisa Ex Debênture com garantia real Art 139 Logo após a arrecadação dos bens com a juntada do respectivo auto ao processo de falência será iniciada a realização do ativo Não necessita aguardar a consolidação do quadro geral de credores Art 142 A alienação de bens darseá por uma das seguintes modalidades 2ºA A alienação de que trata o caput deste artigo I darseá independentemente de a conjuntura do mercado no momento da venda ser favorável ou desfavorável dado o caráter forçado da venda II independerá da consolidação do quadrogeral de credores Antes de tudo tem que ler o 149 dps vai pro 150 e 151 149 é a cola de tudo Depois disso 85 84 83 141 inciso II Bem vale mais entra dinheiro para pagar os credores Os bens vendidos no leilão de falência não tem ônus 154 Vai julgar as contas e fazer o relatório final 156 Apresentado o relatório o juiz encerrará a falência p ú sentença de encerramento será publicada no edital e cabe apelação Encerra a fase falimentar e começa a fase pós falimentar reabilitação do falido pagamento de todos os créditos Se não for pago todos Inciso II do Art 158 o pagamento após realizado todo o ativo de mais de 25 vinte e cinco por cento dos créditos quirografários facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir a referida porcentagem se para isso não tiver sido suficiente a integral liquidação do ativo Inciso V o decurso do prazo de 3 três anos contado da decretação da falência ressalvada a utilização dos bens arrecadados anteriormente que serão destinados à liquidação para a satisfação dos credores habilitados ou com pedido de reserva realizado Efeito da falência afetam a empresa e os sócios ilimitadamente responsáveis Pessoas que trabalham numa situação durante um período que já tinha sido decretada a falência para arrecadar a dinheiro para falida esse montante vai ser pagado fora vai ser extraconcursal vai ser pago nos moldes do art 84 Termo legal da falência art 99 inc II Vai cair período suspeito Se não tiver na sentença TEM que mandar aditar é necessário Será decretada a falência 94 Como evitar a falência Depósito elisivo que só é válido nos incisos I e II Inciso III do 94 são os atos de falência Para este não existe a possibilidade de se ter o depósito elisivo art 98 PU Depósito elisivo é o valor do crédito mais correção monetária juros e honorários advocatícios P ú do art 98 Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art 94 desta Lei o devedor poderá no prazo da contestação depositar o valor correspondente ao total do crédito acrescido de correção monetária juros e honorários advocatícios hipótese em que a falência não será decretada e caso julgado procedente o pedido de falência o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor Benefícios celeridade pois na autofalência será mais rápida e despenderá de menos recursos além de na RJ poder ser convolado em falência a qualquer momento menos dinheiro retorno mais rápido as operações Falência em relação a autofalência Segue o mesmo trâmite entretanto muda a legitimidade art 97 inc I O termo legal da falência indica o período suspeito e é indicado na sentença que decreta a falência Art 101 Ação indenizatória com comprovação do dolo e indeferimento do pedido de falência Quando o falido é devedor em um contrato de mútuo Art 118 O administrador judicial mediante autorização do Comitê poderá dar cumprimento a contrato unilateral se esse fato reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos realizando o pagamento da prestação pela qual está obrigada Quando o falido é credor em um contrato de mútuo vai cobrar art 22 III alínea L Créditos retardatários art 16 2 1 e 2 SÓ VAI PARA A CLASSE SUBSEQUENTE QUANDO TIVER PAGO A CLASSE ANTECEDENTE A auto falência 105 a 107 falência 75 em diante princípios art 75 fases pré falimentar e pós falimentar Na pós da ênfase e relacionar em os benefícios em relação a RJ Fase pós falimentar é a fase de reabilitação do falido Autofalência é mais econômica pois proporciona o empreendedorismo de forma mais rápida e menos burocrática
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Texto de pré-visualização
não DIREITO EMPRESARIAL IV PROFESSORA CARLA 22022022 O que os 3 sistemas têm em comum recuperação extrajudicial recuperação judicial e falência Crise Econômico Financeira Crise mais leve Crise está em uma fase de credores posso me utilizar da recuperação extrajudicial Necessita demonstrar a viabilidade econômicofinanceira Crise mais profunda Crise que já se alastrou para mais classes recuperação judicial Necessidade de demonstrar a viabilidade econômicofinanceira Crise irreversível Fato é a falência Não tem viabilidade econômica financeira Há a constatação da inviabilidade econômicofinanceira Necessidade de demonstrar a viabilidade econômicofinanceira Apesar da crise deve demonstrar que o ativo tudo aquilo que eu tenho e que produzo é maior que o passivo aquilo que você gastadeve ao mercado Há casos de venda de ativo para diminuição de passivo porém é necessário estar presente no plano de recuperação judicial Caso o passivo supere o ativo não há a viabilidade O administrador da empresa não consegue cuidar ao mesmo tempo do plano de RJ e ainda da vida da empresa dessa forma o juiz nomeia um administrador judicial para cuidar do plano de recuperação judicial O administrador pode ser afastado quando da entrada do processo de recuperação judicial assumindo o administrador judicial temporariamente pelo processo de administração da empresa havendo de ser nomeado e aprovada eleição de novo administrador há casos em que o administrador judicial pede ao juiz para afastar o administrador da empresa em função de atos que não sejam os melhores possíveis para a empresa Administrador judicial está presente na recuperação judicial e falência porém não está presente na administração extrajudicial A obrigação do administrador judicial é de meio e não de resultado ele não é responsável Ex Se culminar em falência quem não cumpriu foi o administrador da empresa Administrador Judicial vai explicar como deve ser feito se o administrador não segue em nada ele pode ocorrer Para se utilizar da lei de recuperação judicial deve provar o elemento de empresa Art 3 Competência para homologar plano de recuperação extrajudicial Elaborado e assinado fora do plano judicial Plano de recuperação extrajudicial é elaborado e assinado fora do judiciário Só vai entrar depois se for o caso de homologar há possibilidade Há quando feita a homologação do plano de recuperação extrajudicial uma publicidade de que a empresa está passando por problemas Acordo entre devedor e credores recuperação extrajudicial Recuperação Extrajudicial e Judicial Ambas possuem viabilidade econômica financeira na RE o plano é elaborado fora do judiciária e PODE ser levado a homologação para o judiciário Se o plano de recuperação extrajudicial não conseguir o quorum de votação exigido para homologar o plano será um mero acordo não será um plano de recuperação Devedor é o legitimado para levar o plano nos processos de RE para homologar Quando o devedor leva o plano para homologação ele obriga a empresa Quando há o acordo entre partes os signatários se submetem às condições estabelecidas no acordo ou seja eles estão vinculados não obriga a terceiros Se eu não levar meu acordo à homologação somente os signatários estão vinculados àquelas condições do acordo Caso tenha o quorum e quero levar para homologar todos os signatários ou não da classe envolvida estão vinculados Deferimento do processamento da recuperação judicial Processo que tem suas fases Já com o decretamento da falência não há mais o que fazer porém a lei possibilita que haja a continuação do negócio temporariamente com a intenção de ser melhor para os credores Quando uma sociedade está em recuperação a razão social da empresa tem que ser retificada passando a constar como NOME DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Se for um plano homologável receberão como acordado se levarem a homologação todos estão vinculados àqueles termos caso não seja levado apenas os que assinaram estão vinculados Decretação de falência é um ato judicial requerido por alguém Decretação de falência possui mais legitimados autofalência credores ou equiparados O próprio devedor legítimo ativamente poderá solicitar as recuperações extra judicial ou judicial já na falência será pedida pelo autofalência credores ou equiparados Nem sempre que for pedido a decretação da falência ela vai ser decretada Não é necessário passar pela recuperação para chegar a falência Art 75 Art 75 A falência ao promover o afastamento do devedor de suas atividades visa a I preservar e a otimizar a utilização produtiva dos bens dos ativos e dos recursos produtivos inclusive os intangíveis da empresa II permitir a liquidação célere das empresas inviáveis com vistas à realocação eficiente de recursos na economia e III fomentar o empreendedorismo inclusive por meio da viabilização do retorno célere do empreendedor falido à atividade econômica Art 141 Quando você compra alguma coisa em leilão você compra o que você tá vendo e o que não tá vendo aqui só o que você vê Art 141 Na alienação conjunta ou separada de ativos inclusive da empresa ou de suas filiais promovida sob qualquer das modalidades de que trata o art 142 Redação dada pela Lei nº 14112 de 2020 Vigência II o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor inclusive as de natureza tributária as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho O administrador judicial que realizará a venda dos bens desafetados de dívidas Art 167 A recuperação extrajudicial acordo que passa a ser recuperação após a homologação não impede a realização de outros acordos 08032022 Recuperação e Falência Abordagem Geral A superação do sistema pendular pois não é pro devedor nem prócredor Na verdade a Lei 111012005 traz para o universo legal o compartilhamento do ônus fazendo com que ambos credor e devedor tenham ônus com vistas a um bem maior que seria o benefício social e econômico para todos os envolvidos inclusive para a sociedade Hoje o mais importante não é que um sofra mais que outro mas que haja um compartilhamento dos ônus tanto o credor quanto o devedor O credor terá que se conformar em aplicar um deságio em seu crédito assim como um prazo maior porém como ele quer receber aceita uma que se o devedor entrar em processo de falência não vai receber nada Já para o devedor terá que submeter às regras do processo sendo submetido a fiscalização do juiz MP administrador judicial e todos os demais credores no rol de dívidas do devedor assim deverá cumprir algumas metas tendo seu plano aprovado e executado Tanto o devedor quanto o credor vão compartilhar ônus a superação vai colocar em linha o benefício para a sociedade e economia Regime de administrativa do processo sucede o regime de gestão tradicional pois o 1 permite que o juiz convoque audiência pública com a participação direta dos principais atores do processo com vistas a sanar eventuais dúvidas e problemas procedimentais que envolvem o processo Hoje em dia não há mais uma gestão tradicional aceitava tudo que era dito e colocava no processo mas administrativa antigamente se acreditava em tudo que o papel colocava porém hoje o administrador vai em locu na empresa para verificar se efetivamente a empresa tinha uma atividade econômica se tem empregados bens A recuperação é um benefício a uma empresa que está em crise reversível se há viabilidade financeira merece uma chance de se recuperar A gestão administrativa do processo permite ao juiz convocar uma audiência pública a todos os interessados e pontualmente vai tentar equacionar todos os desafioscontrovérsias do processo dando passo a passo assim evita que o processo pare ou se alongue Recuperação Judicial há uma grande expectativa que a empresa se recupere Quanto mais o processo se alonga no sentido de não se conseguir elaborar o plano vai fazer com que os desgastes maculem sua marca Fazendo a empresa perder consumidor e clientes Para empresa quanto mais ágil melhor para mostrar sua eficiência e condição de superar aquela dificuldade Juiz como coordenador para superação das dificuldades OBS Os credores podem ter representantes de cada classe e se organizarem em um comitê serão legitimados administrador judicial juiz MP e gestor judicial se houver O coração da lei 111012005 é o art 47 recuperação judicial e extrajudicial Art 47 A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômicofinanceira do devedor a fim de permitir a manutenção da fonte produtora do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores promovendo assim a preservação da empresa sua função social e o estímulo à atividade econômica Destaquese os princípios da lei 1110105 no que tange à função social da empresa e a preservação da unidade econômica contidos no art 47 Teoria Geral do direito Recuperacional e Falimentar Sistemas da lei art 1 Recuperação judicial extrajudicial e falência Art 1º Esta Lei disciplina a recuperação judicial a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária doravante referidos simplesmente como devedor Crise econômicofinanceira art 47 Crise profunda Crise leve Crise irreversível Para cada uma delas há um sistema apontado na letra A Crise Profunda Recuperação judicial Crise Leve Recuperação Extrajudicial Crise Irreversível Falência A diferença entre a crise mais leve e mais profunda é a que espalhouse por diversos níveis de credores caso esteja em poucos níveis de credores e não tenha se alastrado a crise é mais leve Ex Não posso deixar de pagar fornecedor me fornece o insumo para que eu produza alguma coisa Em regra o que eu faço Normalmente você vai ter uma duplicata mercantil O seu credor vai ter uma duplicata mercantil que te obriga a pagar naquelas condições e naquele valor sendo título executivo extrajudicial no momento que você assina o título de crédito você coloca o seu patrimônio a disposição do crédito ou seja o seu patrimônio já está ali a disposição não precisando de processo de conhecimento indo diretamente para execução O fornecedor tem mais poderes podendo pedir a falência ou execução específica assim o ideal é propor um acordo em primeiro momento Art 1º Esta Lei disciplina a recuperação judicial a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária doravante referidos simplesmente como devedor Legitimados genéricos Empresário e sociedade empresária Art 1º Esta Lei disciplina a recuperação judicial a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária doravante referidos simplesmente como devedor Cabe aos tribunais fazer uma composição de tudo na medida em que só estão descritos como legítimos genéricos os empresários individuais e a sociedade empresária porém existem outros legitimados é o caso de uma associação por exemplo do Figueirense que é um clube Porém necessita provar uma série de coisas para ser aplicável Tribunais e a doutrina permitem outros legitimados Legitimação específica art 48 para recuperação judicial ou extrajudicial O número de 2 anos foi observado por que se a empresa chega a 2 anos e começa a enfrentar dificuldades ela merece a recuperação Não poderá ter obtido recuperação a menos de 5 anos deverá ter finalizado a recuperação Art 48 Poderá requerer recuperação judicial o devedor que no momento do pedido exerça regularmente suas atividades há mais de 2 dois anos e que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente I não ser falido e se o foi estejam declaradas extintas por sentença transitada em julgado as responsabilidades daí decorrentes II não ter há menos de 5 cinco anos obtido concessão de recuperação judicial III não ter há menos de 5 cinco anos obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo IV não ter sido condenado ou não ter como administrador ou sócio controlador pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei 1º A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente herdeiros do devedor inventariante ou sócio remanescente 2º No caso de exercício de atividade rural por pessoa jurídica admitese a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Escrituração Contábil Fiscal ECF ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir a ECF entregue tempestivamente 3º Para a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural LCDPR ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física DIRPF e balanço patrimonial todos entregues tempestivamente 4º Para efeito do disposto no 3º deste artigo no que diz respeito ao período em que não for exigível a entrega do LCDPR admitirseá a entrega do livrocaixa utilizado para a elaboração da DIRPF 5º Para os fins de atendimento ao disposto nos 2º e 3º deste artigo as informações contábeis relativas a receitas a bens a despesas a custos e a dívidas deverão estar organizadas de acordo com a legislação e com o padrão contábil da legislação correlata vigente bem como guardar obediência ao regime de competência e de elaboração de balanço patrimonial por contador habilitado Legitimação especial para falência art 97 Autofalência equiparados incs I a III ao devedor além de credores inc IV Art 97 Podem requerer a falência do devedor I o próprio devedor na forma do disposto nos arts 105 a 107 desta Lei II o cônjuge sobrevivente qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante III o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade IV qualquer credor 1º O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades Credor empresário deve estar regular para pedir a falência 2º O credor que não tiver domicílio no Brasil deverá prestar caução relativa às custas e ao pagamento da indenização de que trata o art 101 desta Lei Excluídos art 2 Devese observar que não se trata de exclusão absoluta mas relativa e que comporta especificidades a depender do setor econômico Art 2º Esta Lei não se aplica a I empresa pública e sociedade de economia mista II instituição financeira pública ou privada cooperativa de crédito consórcio entidade de previdência complementar sociedade operadora de plano de assistência à saúde sociedade seguradora sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores Existem sistemas próprios que são sistemas que não comportam essa regra geral exatamente em função de algumas questões mais especificamente no que tange a ambientes regulados Exclusão relativa pois há um ambiente regulado que vai valer a lei específica de intervenção de liquidação Não sendo possível realizar sem uma autorização com participação do ente público Se existe uma possibilidade de intervenção e liquidação extrajudicial significa que não vou me utilizar dos sistemas da lei de recuperação e falências Mas não é uma realidade absoluta pois é possível que por exemplo Uma instituição financeira quebra há uma intervenção e depois liquidação extrajudicial pelo Banco Central assim se não for pago pelo menos metade dos credores quirografários será decretada a falência Ex Caso OI recuperação judicial foi autorizada pela ANATEL que participou Ambientes em que se ingressa e sai livremente você podese utilizar livremente dos sistemas da LRF JÁ NO MERCADO REGULADO por eles portarem mecanismos diferenciados muitas vezes você não vai se utilizar da recuperação judicial e da extrajudicial a não ser que o agente regulador defina Com exceção das instituições bancárias que vão poder se utilizar do sistema de falência não é o benefício caso não alcancem pelo menos 50 de seus valores dos seus credores quirografários O ambiente concorrencial é a regra significa dizer que as empresas ingressam e podem sair a qualquer momento do mercado Ambiente regulado a entrada e saída são controlados cumprindo uma série de requisitos Assim para que as empresas ingressem no mercado regulado deverão cumprir uma série de requisitos impostos pela agência setorial e do mesmo modo para saírem ou se utilizarem do benefício da recuperação judicial apenas não sendo utilizada a recuperação extrajudicial A exclusão é relativa para situações pontuais Instituições financeiras não se utilizam de recuperação judicial ou extrajudicial mas pode ser o caso da falência Outros ambientes controlados vão carecer da oitava agência reguladora setorial mas não utilizarão a recuperação extrajudicial Embora o inciso II tenha colocado todo mundo n o mesmo pote não quer dizer que vai ser da mesma forma para todo mundo Não é uma exclusão absoluta é uma exclusão relativa Empresas públicas e sociedades de economia mista possuem institutos próprios Princípios 1 Função social da empresa preservação da empresa e da unidade produtiva do recurso dos trabalhadores de forma célere 2 Encerramento célere e fazer com que aquela fonte produtiva possa ser realocada ao mercado Recuperação Judicial e Extrajudicial estão contidos no art 47 Com relação à falência estão previstos no art 75 Art 75 A falência ao promover o afastamento do devedor de suas atividades visa a I preservar e a otimizar a utilização produtiva dos bens dos ativos e dos recursos produtivos inclusive os intangíveis da empresa II permitir a liquidação célere das empresas inviáveis com vistas à realocação eficiente de recursos na economia e III fomentar o empreendedorismo inclusive por meio da viabilização do retorno célere do empreendedor falido à atividade econômica 1º O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual sem prejuízo do contraditório da ampla defesa e dos demais princípios previstos na Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil 2º A falência é mecanismo de preservação de benefícios econômicos e sociais decorrentes da atividade empresarial por meio da liquidação imediata do devedor e da rápida realocação útil de ativos na economia Realocação dos princípios art 140 Art 140 A alienação dos bens será realizada de uma das seguintes formas observada a seguinte ordem de preferência I alienação da empresa com a venda de seus estabelecimentos em bloco II alienação da empresa com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente III alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor IV alienação dos bens individualmente considerados 1º Se convier à realização do ativo ou em razão de oportunidade podem ser adotadas mais de uma forma de alienação 2º A realização do ativo terá início independentemente da formação do quadrogeral de credores 3º A alienação da empresa terá por objeto o conjunto de determinados bens necessários à operação rentável da unidade de produção que poderá compreender a transferência de contratos específicos 4º Nas transmissões de bens alienados na forma deste artigo que dependam de registro público a este servirá como título aquisitivo suficiente o mandado judicial respectivo Que vantagem um eventual interessado leva de comprar de uma empresa que está no regime falimentar R Art 141 Completamente livre e desembaraçado de dívidas Serve para aquisição de um todo como a aquisição parcial dos bens do falido Art 141 Na alienação conjunta ou separada de ativos inclusive da empresa ou de suas filiais promovida sob qualquer das modalidades de que trata o art 142 II o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor inclusive as de natureza tributária as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho QUESTÃO Descreva os sistemas da lei de recuperação e falência indicando o elemento central comum aos três sistemas crise econômica financeiras diferenciandoos mais profunda mais leve e irreversível indicando os legitimados genéricos e específico bem como os excluídos além dos princípios pertinentes a cada sistema e o foro competente Legitimados genéricos art 1º não é exclusiva comporta por construção jurisprudencial outros Rol exemplificativo tendo sido acolhidas outras tantas como o caso de associação esportiva Legitimados específicos Art 48 não há necessidade de respeitar o prazo para falencia Art 97 para falencia Excluídos Art 2ºinciso I e II incisos II não quer dizer que não vai haver falência mas não vai haver recuperação judicial sem anuência oitiva da reguladora Foro competente Art 3º Foro do principal estabelecimento Não é a sede É de onde emanam as decisões da empresa Princípios Art 47º extrajudicial e judicial preservação da unidade economica art 75 Falência 1 do 75 ainda diz que o processo de falência atenderá a celeridade e economia processual A gente não quer preservar a empresa e sim os ativos da mesma Na recuperação Judicial e Extrajudicial a gente quer preservar a atividade econômica da empresa Qual a sinergia entre RJE e RJ o plano de recuperação O que vai constar neste plano art 50 meios de recuperação OS SISTEMAS SÃO RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA OS QUAIS POSSUIEM COMO ELMENTO COMUM A CRISE ECONÔMICOFINANCEIRA ADEMAIS A RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL ACARCA UMA CRISE ECONÔMICA LEVE COM POUCAS CLASSES DE CREDORES ENVOLVIDAS A RECUPERAÇÃO JUDICIAL ABARCA UMA CRISE ECONÔMICA MAIS PROFUNDA ONDE HÁ MAIS CLASSES DE CREDORES ENVOLVIDOS JÁ A FALÊNCIA ABARCA A CRISE IRREVERSÍVEL OS LEGITIMADOS GENÉRICOS SÃO EXPOSTOS NO ART 1 O EMPRESÁRIO E A SOCIEDADE EMPRESÁRIA PORÉM O ROL NÃO É TAXATIVO SEGUNDO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAS OS QUAIS INCLUEM NOS DIAS DE HOJE POR EXEMPLO SOCIEDADES DESPORTIVAS JÁ OS LEGITIMADOS GENÉRICOS SÃO SOCIEDADE QUE SE ENCAIXAM NOS QUESITOS DO ART 48 OS EXCLUIDOS ESTÃO DENTRO DE AMBIENTES CONTROLADOS MESMO QUE TAL EXCLUSÃO NÃO SEJA ABSOLUTA ELA ESTÁ PRESENTE E DESCRITA NO ART 2 O PRINCÍPIO PERTINENTE AS RECUPERAÇÕES JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL É A MANUTENÇÃO DA UNIDADE PRODUTIVA PRESENTE NO ART 47 JÁ DA FALÊNCIA SÃO OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL PRESENTES NO ART 75 1 O FORO COMPETENTE É O DA PRINCIPAL UNIDADE PRODUTIVA ONDE EMANA AS ORDENS DA SOCIEDADE DESCRITO NO ART 3 Os sistemas de R e F podem ser divididos entre recuperação extrajudicial para crises mais leves recuperação judicial para crises mais profundas e falência para crises irreversíveis Muito embora sejam três sistemas diferentes todos tratam sobre crises seconomicas financeiras Quanto a legitimade há a legitimidade genérica para a recuperação extrajudicial judicial e falência comportando o empresário e a sociedade empresária ressaltando mais uma vez que o rol é meramente exemplificativo e art 1 a legitimidade específica sendo para RJ o devedor que no momento do pedido exerça regularmente suas atividade s há mais de 2 anos e atenda os requisitos dos incisos I II III e IV do art 48 bem como o cônjuge sobrevivente herdeiro do devedor inventariante ou sócio remanescente Já quanto a Falência nos moldes do art 97 podem ser o proprio devedor o conjugue sobrevivente qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante e ainda o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade No que tange aos excluidos nos moldes do art 2 o sistema não pode ser aplicado a empresa pública e sociedade de economia místa rigorosamente bem como podendo haver exceções aos descritos no inciso II Quanto aos princípios os norteadores da recuperação judicial e extrajudicial são a preservação da unidade economica e da unidade produtiva bem como quanto a falência a celeridade e a economica processual 15032022 Foro competente Homologar a Recuperação extrajudicial art 161 da Lei 111012005 Deferir a Recuperação judicial e Decretar a Falência OBS Planos são acordos entre o devedor e seus credores Planilhas contáveis que vão demonstrar que as medidas adotadas apresentarão resultados Todos têm que suportar algum ônus o maior ônus do devedor é cumprir as metas traçadas no plano Na recuperação extrajudicial o conteúdo do acordo depende do devedor e de seus credores não pode haver ingerência do poder judiciário o qual cabe verificar apenas aspectos formais Pode ser levado para homologação no judiciário ou não Art 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL Consiste em um acordo a ser elaborado e assinado pelo devedor e seus credores fora do judiciário Prestase a equacionar a crise econômicofinanceira do devedor que se apresenta mais leve portanto está restrita a uma ou duas classes de credores O acordo vai ser denominado de plano de RE que poderá ou não ser levado a homologação pelo poder judiciário Art 161 O devedor que preencher os requisitos do art 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial 1º Estão sujeitos à recuperação extrajudicial todos os créditos existentes na data do pedido exceto os créditos de natureza tributária e aqueles previstos no 3º do art 49 e no inciso II do caput do art 86 desta Lei e a sujeição dos créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho exige negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional Todos os créditos se submetem à recuperação com exceção de tributáriotrabalhistas acidente de trabalho e os enumerados nos arts 49 e 86 II Vide art 161 1º classes que estão excluídas da possibilidade de acordo e por consequência do plano de RE Os detentores de títulos de créditos são os mais comuns nos planos de recuperação extrajudicial 2º O plano não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos Não há a possibilidade de antecipar pagamentos o tratamento a credores da mesma classe devem possuir tratamento equitativo Ex O Dinheiro é pouco aí eu vou e antecipo o pagamento para alguém Mas eu tenho outras dívidas não dá Tenho que ter o mesmo tratamento equitativo com todos os credores Preferência de classe de credores já existe legalmente 3º O devedor não poderá requerer a homologação de plano extrajudicial se estiver pendente pedido de recuperação judicial ou se houver obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 dois anos 4º O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos ações ou execuções nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial Recuperação extrajudicial e judicial não impedem a falência Credores fora ou dentro do plano podem pedir a falência durante um plano de recuperação 5º Após a distribuição do pedido de homologação os credores não poderão desistir da adesão ao plano salvo com a anuência expressa dos demais signatários Podem desistir se tiver a anuência dos demais signatários do plano 6º A sentença de homologação do plano de recuperação extrajudicial constituirá título executivo judicial nos termos do art 584 inciso III do caput da Lei nº 5869 de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil Não é mais o 584 é o 515 inciso III do CPC atual Art 162 O devedor poderá requerer a homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial juntando sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condições com as assinaturas dos credores que a ele aderiram O plano de recuperação extrajudicial poderá ou não ser levado à homologação pelo poder judiciário tudo irá depender a da vontade do devedor legitimado ativo ou b alcance o quórum de adesão suficiente adesão dos credores Antigamente o plano devia ser aprovado por mais de ⅗ hoje em dia é mais da metade dos créditos de cada espécie abrangida pelo plano art 163 Relacionado a créditos não credores aspecto qualitativo Uma vez conseguido mais de metade dos créditos posso ou não levar ao judiciário a não levar a homologação para não dar publicidade ou b levar a homologação para impor as mesmas condições por classe dos signatários aos não signatários Art 163 O devedor poderá tambem requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga todos os credores por ele abrangidos desde que assinado por credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial 7º O pedido previsto no caput deste artigo poderá ser apresentado com comprovação da anuência de credores que representem pelo menos 13 um terço de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos e com o compromisso de no prazo improrrogável de 90 noventa dias contado da data do pedido atingir o quórum previsto no caput deste artigo por meio de adesão expressa facultada a conversão do procedimento em recuperação judicial a pedido do devedor Excepcionalidade consta do 7º do art 163 que irá defender da obtenção de quorum de ⅓ dos créditos mas dentro do prazo de 90 dias tem que alcançar o quorum de mais da metade adesão expressa facultando a conversão do procedimento em recuperação judicial O devedor combina com os credores e ingresso com o pedido assim os credores deverão se organizar para atingir o quorum em 90 dias Art 164 Recebido o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial previsto nos arts 162 e 163 desta Lei o juiz ordenará a publicação de edital eletrônico com vistas a convocar os credores do devedor para apresentação de suas impugnações ao plano de recuperação extrajudicial observado o disposto no 3º deste artigo Os credores podem impugnar a homologação do plano de recuperação extrajudicial Ideia de impugnação para regularizar Dá conhecimento do que está acontecendo com a empresa para os credores 3º Para oporse em sua manifestação à homologação do plano os credores somente poderão alegar I não preenchimento do percentual mínimo previsto no caput do art 163 desta Lei II prática de qualquer dos atos previstos no inciso III do art 94 ou do art 130 desta Lei ou descumprimento de requisito previsto nesta Lei III descumprimento de qualquer outra exigência legal Estou simplesmente demonstrando meu crédito e que eu sou credor Juiz não avalia o conteúdo do plano 8º Na hipótese de não homologação do plano o devedor poderá cumpridas as formalidades apresentar novo pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial Caso não seja homologado poderá ser apresentado novo plano hipótese de não homologação Art 166 Se o plano de recuperação extrajudicial homologado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor o juiz ordenará a sua realização observado no que couber o disposto no art 142 desta Lei Toda vez que for se desfazer de algo no plano de recuperação judicial ou extrajudicial deve estar previsto no plano Art 167 O disposto neste Capítulo não implica impossibilidade de realização de outras modalidades de acordo privado entre o devedor e seus credores Se estou cumprindo uma recuperação extrajudicial não posso fazer outra Mas ainda posso fazer acordo QUESTÃO DE PROVA Como se você estivesse sendo consultado por um empresário de uma sociedade que está passando por dificuldades pontuais Em regra o que vai encontrar é credor quirografário fazendo acordo em recuperação judicial A empresa não está conseguindo pagar os acordos juntos aos fornecedores estes que realizam duplicatas Qual a alternativa que você tem não adianta vir com uma bazuca para matar uma formiguinha Não adianta ingressar com um pedido de recuperação judicial quando a questão é pontual em que se resolve um acordo com o credor Ela está focalizada em um determinado segmento e assim não sendo situado no 1 do 161 posso me utilizar da recuperação extrajudicial A professora vai contar uma história e vai pedir para esclarecer para os empresários o que você sugeriria a ele Quais são as vantagens e desvantagens lado positivo recuperação extrajudicial está submetendo todos os credores daquela classe submetida ao plano se você não ingressa com a homologação do plano de recuperação extrajudicial você só vai submeter aquelas partes que assinaram signatários os demais estão de fora Você está saindo de uma crise lado negativo tornou pública uma situação de crise você não vai poder participar de uma licitação por exemplo por estar do em uma recuperação extrajudicial 22032022 Recuperação Judicial Crise alastrada por diversos níveis de credores Há a necessidade de ingressar com pedido de recuperação judicial O acordo de recuperação judicial é realizado dentro do judiciário assim como todos os passos os quais passam dentro de um determinado procedimento O pontapé inicial vai ser junto ao judiciário pelo devedor Não basta a intenção de recuperar deve apresentar um plano de acordo com a situação econômica factível dentro do prazo legal e deve ocorrer aderência dos credores Caso não apresente dentro do prazo a recuperação será convolada em falência caso o plano apresentado seja recusado pelos credores a princípio convolada em falência caso o plano não seja cumprido também será convolado em falência Recuperação judicial possui três fases sendo Fase postulatória Empresáriosociedade empresária dá conta que está passando por uma crise mais profunda A 1 fase da RJ é denominada fase postulatória na qual o devedor deverá descrever e comprovar o rol de requisitos da petição inicial do pedido de deferimento da RJ contidos no art 51 Nessa mesma fase houve alteração decorrente da reforma de 2020 na qual inseriuse o art 51A acrescentando a contratação prévia que por sua vez consiste na verificação fática do que consta na petição inicial Isso se deu em função de inúmeras situações de incoerência entre o que o devedor declarava e a realidade da empresa para isso ocorre a contratação de técnico especializado que emitirá laudo fundamentado Ocorre que não compete nem ao juiz e nem ao técnico responsável pela contratação prévia a avaliação de viabilidade econômicofinanceira da empresa Essa fase se encerra com a decisão do juiz que defere o processamento da RJ e dá outras providências que é o que consta do artigo 52 sendo que a 1ª delas é a nomeação do administrador judicial Fase de recuperação judicial propriamente dita Fase de encerramento Art 50 cita de maneira exemplificativa os meios para a recuperação judicial e extrajudicial OBS A princípio a recuperação extrajudicial fica apenas no inc I do art 50 passando disso já passa a ser recuperação judicial Fase postulatória Art 51 Fase na qual ocorre o pedido de processamento da RJ Deverão constar todos os elementos descritos no art 51 No que tange ao art 51A que foi inserido por força da reforma de 2020 há a previsão de nomeação de agente que irá ser responsável pela constatação prévia do estado real da empresa Essa fase se encerra com a sentença de deferimento do processamento da RJ e dará segmentos dos atos contidos no art 52 Petição inicial conta a história como chegou a situação de crise demonstra a situação contábil Qual o ativo da empresa bens móveis haveres a receber títulos relação de credores e trabalhadores tem que mostrar a vida colocar a empresa como se fosse um esqueleto demonstrar ela por dentro com projeções passadas a fim de demonstrar para os credores que ele tem um histórico e que ele tem condições de passar a crise dele pois ele tem ativos que suportam 1 Qualquer interessado demais credores 2 Todo procedimento da postulação tudo com relação a petição inicial que inaugura com o pedido de recuperação judicial 6 inciso I diz exatamente o que é a crise econômica financeira aquilo que ele tem que demonstrar Art 51A antes dele o juiz ia verificando os requisitos do art 50 apenas porém com ele o juiz nomeará uma pessoa para verificar a situação fática conferindo a veracidade da documentação apresentada Art 51A é uma alternativa ele foi inserido posteriormente 51A vai verificar a veracidade do que consta na petição inicial Chamado de constatação prévia Há necessidade de uma averiguação prévia 3 A constatação prévia poderá acontecer sem o aviso ao devedor normalmente acontece 4 Antes apresentou tudo está deferido Agora apresentou tudo estou fazendo a contestação prévia para conferir se consta com a realidade para deferir 5 Constatação prévia não está fincada em situação econômica financeira do devedor simplesmente constata se as condições e documentos apresentados na inicial são verdadeiras a condição financeira será analisada pelos credores Art 52 Estando em termos a documentação exigida no art 51 desta Lei o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e no mesmo ato Nomeia o administrador judicial Liminar entre a fase postulatória e a Fase de RJ propriamente dita Caso os documentos estejam de acordo com o apresentado o juiz nomeará o administrador judicial De um lado o plano de RJ do outro lado a Vida da Empresa Antes da elaboração do plano é feita uma fotografia da empresa para que todas as dificuldades da empresa façam parte desse plano mas a vida da empresa continua Quem administra o plano para que ele seja concretizado é o Administrador Judicial quem administra a vida é o Administrador da Empresa OBS Na falência apenas o administrador judicial atuará vendendo o ativo para pagar o passivo Suspensão das ações de execução stay period art 6 inciso II da lei de recuperações II suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência Mais do que cada credor receber o que é devido é a empresa conseguir se reerguer manterse no mercado e cumprir com suas obrigaçõespagar os credores Obs A sentença de deferimento da recuperação judicial suspende tudo referente ao art 6 O fisco não se submete a recuperação judicial e extrajudicial Juiz ordenará a expedição de edital presente do art 52 1 onde haverá a habilitação e também poderá ocorrer a objeção ao plano 4 do art 52 Só é possível desistir da recuperação judicial após aprovação do pedido de desistência em assembleia geral de credores Fase de Recuperação propriamente dita Iniciase com a sentença que defere esse processamento para que se passe à subfase de elaboraçãoaprovação ou não do Plano de RJ Nessa fase será congregado não só o processamento como também o plano da RJ e sua execução caso seja aprovada Fase mais longa de todo o processo a qual teremos A elaboração do plano a submissão do plano para aprovação ou não pelos credores A aprovação e A execução do plano Após a decisão que defere a recuperação judicial o plano necessita ser apresentado em 60 dias sob pena de convolação em falência art 53 Art 53 inciso I Deve haver os meios de recuperação que serão utilizados art 50 meramente exemplificativo Art 53 inciso II Nesse momento é apresentad a a viabilidade econômicofinanceira a qual será analisada pelos credores Art 53 inciso III Tenho que dizer que tem o porte financeiro para tal Tem o patrimônio mas não tem o dinheiro não apresentase apenas a viabilidade mas também laudo econômicofinanceiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor Parágrafo único O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções observado o art 55 desta Lei OBS Caso tenha que vender um ativo que não estava previsto no plano para poder cumprir o plano deverá ser levado ao juiz que contatará os credores MP todos OBS Atores envolvidos na RJ Administrador judicial Art 21 e seguintes Administrador está previsto no art 21 O administrador judicial será profissional idôneo preferencialmente advogado economista administrador de empresas ou contador ou pessoa jurídica especializada Parágrafo único Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica declararseá no termo de que trata o art 33 desta Lei o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial que não poderá ser substituído sem autorização do juiz Previsto no artigo 21 Art 21 O administrador judicial será profissional idôneo preferencialmente advogado economista administrador de empresas ou contador ou pessoa jurídica especializada Na verdade pode ter uma pessoa física ou jurídica Esta pessoa física pode se municiar de uma equipe Pessoa jurídica normalmente já tem essa equipe previamente estabelecida mas deve indicar um funcionário como responsável por aquela administração naquele processo específico Tem que identificar aquela pessoa por conta da responsabilidade que ela vai ter Se ele age de uma forma diferente da requerida a empresa vai se imcubir de substituir aquela pessoa Se for pessoa física pode ser substituída Pessoa física preferencialmente nas qualidades do artigo mas não é obrigatório O administrador judicial possui missões presentes no art 22 Responsabilidade de meio não de finalidade não é responsável pelo não acontecimento do negócio Comitê de credores facultativo e com valor de alçada arbitrado pelo juiz representantes das classes de credores art 26 Órgão facultativo bem vindo quando há uma complexidade maior empresa muito grande faz parte de um grupo econômico pois vai fazer a interface dos credores com o juiz administrador MP É desejado mas é facultativo Art 27 cada uma das missões que esse comitê vai ter Vai fiscalizar o administrador só que quando não tiver o comitê quem vai fazer isso vai ser o próprio juiz Quando não houver comitê de credores juiz vai ficar incumbido das missões que o comitê tem expostas no art 28 Art 31 destituição do administrador judicial ou comitê O juiz de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado poderá determinar a destituição do administrador judicial ou de quaisquer dos membros do Comitê de Credores quando verificar desobediência aos preceitos desta Lei descumprimento de deveres omissão negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros 1º No ato de destituição o juiz nomeará novo administrador judicial ou convocará os suplentes para recompor o Comitê 2º Na falência o administrador judicial substituído prestará contas no prazo de 10 dez dias nos termos dos 1º a 6º do art 154 desta Lei Art 32 Quando se discorda de alguma coisa você precisa para se eximir de culpa em um futuro próximo você precisa se eximir de culpa demonstrando que você não está de acordo com aquilo Art 32 O administrador judicial e os membros do Comitê responderão pelos prejuízos causados à massa falida ao devedor ou aos credores por dolo ou culpa devendo o dissidente em deliberação do Comitê consignar sua discordância em ata para eximirse da responsabilidade Assembléia geral de credores art 35 e seguintes Voto do credor art 38 45 e 41 Credores em regra votam com a quantidade de crédito que possuem porém os credores dispostos nos incisos I e IV do art 41 votam pela quantidade de pessoas maioria dos presentes diferentemente da proporção de crédito credores dos artigos II e III para realizar a votação devem estar maioria simples presentes e para aprovação deve acontecer o acordo de mais da metade dos créditos presentes Por que o credor de direito real vai votar se o direito dele é um direito real fincando a um imóvel Na FALÊNCIA eles estão em destaque pois o direito dele está em um bem real não está na frente dos credores trabalhistas Ministério Público Juiz pode convocar o MP pode intervir a qualquer momento e terá situações específicas que será chamado A lei tem dispositivos específicos em cada caso de RJ e de Falência nas quais deve ser intimado o MP a falar e o juiz pode quando considerar necessário notificar o MP para falar e a qualquer momento o MP pode se manifestar nos processos Não pode falar na recuperação extrajudicial Gestor judicial Existe na condição de afastamento do administrador da empresa definido por assembleia enquanto não acontece a assembleia o administrador judicial acumulará as duas funções Art 35 inciso I alínea e art 65 Não é órgão indispensável mas será necessário sempre que houver afastamento do administrador da empresa É eleito se for um único é nomeado A decisão que defere a recuperação também dá início a recuperação propriamente dita Art 52 Estando em termos a documentação exigida no art 51 desta Lei o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e no mesmo ato I nomeará o administrador judicial observado o disposto no art 21 desta Lei II determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades observado o disposto no 3º do art 195 da Constituição Federal e no art 69 desta Lei III ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor na forma do art 6º desta Lei permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam ressalvadas as ações previstas nos 1º 2º e 7º do art 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos 3º e 4º do art 49 desta Lei IV determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial sob pena de destituição de seus administradores V ordenará a intimação eletrônica do Ministério Público e das Fazendas Públicas federal e de todos os Estados Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor para divulgação aos demais interessados 1º O juiz ordenará a expedição de edital para publicação no órgão oficial que conterá I o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial II a relação nominal de credores em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito III a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos na forma do art 7º 1º desta Lei e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art 55 desta Lei 2º Deferido o processamento da recuperação judicial os credores poderão a qualquer tempo requerer a convocação de assembleiageral para a constituição do Comitê de Credores ou substituição de seus membros observado o disposto no 2º do art 36 desta Lei 3º No caso do inciso III do caput deste artigo caberá ao devedor comunicar a suspensão aos juízos competentes 4º O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléiageral de credores É possível desde que se obtenha aprovação na assembleia geral de credores O que o devedor faz nessa fase elabora o plano palatável a todos o qual atende a pretensão de todos meio termo efetivo Após a elaboração do plano vai ser aberto para os credores um prazo para que sejam feitas objeções ao plano via petições caso não haja o mesmo será aprovado sem necessidade de assembleia geral de credores e aprovado de imediato O que o plano deve conter está no art 53 e deve ser apresentado em 60 dias da sentença que admitiu o plano sob pena de convolação em falência Art 53 O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 sessenta dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial sob pena de convolação em falência e deverá conter I discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados conforme o art 50 desta Lei e seu resumo II demonstração de sua viabilidade econômica e O que a crise significa uma crise econômica financeira é o que justifica a recuperação mas essa crise pode ser irreversível se falando portanto em falência III laudo econômicofinanceiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada Parágrafo único O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções observado o art 55 desta Lei Após o deferimento e cumprimento prazo para apresentação do plano o juiz ordenará a publicação de edital para que sejam feitas as objeções Obs Caso não haja objeção por parte dos credores o plano será aprovado tacitamente Havendo objeção o juiz convocará a Assembleia Geral de Credores Obs² Havendo objeções convocase a assembleia geral de credores Obs³ Mesmo que o plano não seja aprovado na AGC é possível que o administrador judicial submeta à aprovação da assembleia geral de credores a concessão de prazo de 30 trina dias para que seja apresentado plano de RJ pelos credores Plano Alternativo cumprir os requisitos dos incisos do 6º do art 56 Art 55 Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 trinta dias contado da publicação da relação de credores de que trata o 2º do art 7º desta Lei Parágrafo único Caso na data da publicação da relação de que trata o caput deste artigo não tenha sido publicado o aviso previsto no art 53 parágrafo único desta Lei contarseá da publicação deste o prazo para as objeções Art 56 Havendo objeção convocase Assembleia geral de credores dentro de 150 dias contado do deferimento da RJ Podem surgir alterações havendo uma composição de interesses sendo factível e dando resultado que se espera dessas medidas Plano é aquilo que é possível fazer Se a acordo nenhum chegar pode convolar em falência 3º O plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembléiageral desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes 4º Rejeitado o plano de recuperação judicial o administrador judicial submeterá no ato à votação da assembleiageral de credores a concessão de prazo de 30 trinta dias para que seja apresentado plano de recuperação judicial pelos credores Mesmo que o plano não seja aprovado na AGC é possível que o administrador judicial submeta a aprovação da AGC à concessão de prazo de 30 dias para que seja apresentado plano de RJ pelos credores 5º A concessão do prazo a que se refere o 4º deste artigo deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade dos créditos presentes à assembleiageral de credores 6º O plano de recuperação judicial proposto pelos credores somente será posto em votação caso satisfeitas cumulativamente as seguintes condições I não preenchimento dos requisitos previstos no 1º do art 58 desta Lei II preenchimento dos requisitos previstos nos incisos I II e III do caput do art 53 desta Lei III apoio por escrito de credores que representem alternativamente a mais de 25 vinte e cinco por cento dos créditos totais sujeitos à recuperação judicial ou b mais de 35 trinta e cinco por cento dos créditos dos credores presentes à assembleiageral a que se refere o 4º deste artigo Plano alternativo tem que serem seguidos os requisitos do 6º do art 56 8º Não aplicado o disposto nos 4º 5º e 6º deste artigo ou rejeitado o plano de recuperação judicial proposto pelos credores o juiz convolará a recuperação judicial em falência Segundo Motivo para Convolação em falência 9º Na hipótese de suspensão da assembleiageral de credores convocada para fins de votação do plano de recuperação judicial a assembleia deverá ser encerrada no prazo de até 90 noventa dias contado da data de sua instalação Suspende para tudo que não for a aprovação absoluta ou a negação é motivo de suspensão Tem que ser restaurada no prazo de 90 dias para tentar ser resolvidas as questões Art 56A Até 5 cinco dias antes da data de realização da assembleiageral de credores convocada para deliberar sobre o plano o devedor poderá comprovar a aprovação dos credores por meio de termo de adesão observado o quórum previsto no art 45 desta Lei e requerer a sua homologação judicial Obs É possível que o devedor comprove a adesão ao seu termo através do termo de adesão por credores que representam o cumprimento do quorum do art 45 Art 45 Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial todas as classes de credores referidas no art 41 desta Lei deverão aprovar a proposta 1º Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art 41 desta Lei a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia e cumulativamente pela maioria simples dos credores presentes Tenho que apurar se foi votado pela i mais da metade do valor total do crédito dos presentes da assembleia ii pela maioria simples dos credores presentes Primeiro vota com valor depois confere se tem o número de credores presentes CUMULATIVAMENTE 2º Nas classes previstas nos incisos I e IV do art 41 desta Lei a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes independentemente do valor de seu crédito Os credores trabalhistas e de microempresas e pequeno porte tem créditos menores não é justo comparar com credores que tem uma para com a recuperanda uma dívida muito maior A lei tenta equiparar esses credores 3º O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quorum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito Art 58 Cumpridas as exigências desta Lei o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleiageral de credores na forma dos arts 45 ou 56A desta Lei 1º O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art 45 desta Lei desde que na mesma assembléia tenha obtido de forma cumulativa Cram down vai ter questão de prova sobre Obs5 Há ainda um instituto Cram Down que permite ao juiz aprovar o plano de RJ que foi rejeitado desde que cumpridos os requisitos do art 58 inciso I e III I o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia independentemente de classes II a aprovação de 2 duas das classes de credores nos termos do art 45 desta Lei ou caso haja somente 2 duas classes com credores votantes a aprovação de pelo menos 1 uma delas II a aprovação de 3 três das classes de credores ou caso haja somente 3 três classes com credores votantes a aprovação de pelo menos 2 duas das classes ou caso haja somente 2 duas classes com credores votantes a aprovação de pelo menos 1 uma delas sempre nos termos do art 45 desta Lei Redação dada pela Lei nº 14112 de 2020 Vigência III na classe que o houver rejeitado o voto favorável de mais de 13 um terço dos credores computados na forma dos 1º e 2º do art 45 desta Lei 2º A recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no 1º deste artigo se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado 3º Da decisão que conceder a recuperação judicial serão intimados eletronicamente o Ministério Público e as Fazendas Públicas federal e de todos os Estados Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento Incluído pela Lei nº 14112 de 2020 Vigência 29032022 A recuperação Judicial tem uma onerosidade maior do que a extrajudicial Possibilidade de ter 8 agentes 6 obrigatórios juizcredores MP devedor Administrador JUdicial assembleia e 2 facultativos gestor e comitê Exceção da assembleia geral que pode acontecer ou não mas não é uma faculdade é uma questão Deferir a Recuperação Judicial x Deferimento do Processamento da Recuperação Judicial Vai se processar se vai acontecer ou não vai depender da submissão dos credores e de sua aprovação a empresa estará em estado de Recuperação mas a sentença deferiu o processamento 05042022 Resumo A 2 fase iniciase com a sentença que defere o processamento para que se passe à sub fase de elaboraçãoaprovação ou não do plano de RJ 60 dias para a apresentação do plano a partir da sentença que deferiu o processamento da RJ sob pena de convolação em falência art 56 8 Não havendo objeção ao plano apresentado ele estará aprovado passandose à sua execução Havendo objeção ao plano deverá ser convocada AGC Instalada a AGC o plano poderá ser aprovado ou não contudo há algumas alternativas à não aprovação Durante a AGC em não sendo aprovado o plano é possível que o AJ submeterá a votação dos credores a concessão do prazo de 30 dias para que eles apresentem plano alternativo art 56 4 desde que seja observado as condições previstas no 5 cc 6 e seus incisos Todavia é possível que quando apresentado o plano alternativo não seja aprovado nesse caso haverá a convolação em falência 8 art 56 OBS Na assembleia geral o AJ é o presidente da mesa ele ordena Dá voz a um dá voz a outro não tem nenhum tipo de ingerência Função de meio não resultado Caso os credores não quiserem propor uma recuperação alternativa haverá a convolação em falência Havendo objeção ao plano de RJ apresentado pelo devedor é possível evitarse a AGC desde que se observe o que consta no art 56A que consiste no Termo de Adesão de credores ao plano mesmo que tenha havido objeções contudo ser cumprido o quorum do art 45 Cram down Mesmo que haja a não aprovação ao Plano de RJ ainda é possível que cumprindose o quorum previsto no art 58 1º de forma cumulativa que o juiz se utilize o Cram Down e homologue o Plano Somente vai ser feito se apresentar um ganho e se aquela organização mereça Motivos que podem levar à convolação da RJ em falência Não apresentação do plano no prazo de 60 dias do deferimento da RJ Foi apresentado o Plano contudo não foi aprovado na AGC essa questão se desdobra em Não foi aprovado na AGC mas foi aprovada a apresentação de Plano alternativo dos credores no prazo de 30 dias Contudo não foi aprovado portanto convola a RJ em Falência Foi aprovado o plano mas houve o não cumprimento de alguma obrigação nele contida portanto convola em Falência Complementando acrescentase à isso o art 73 Após a aprovação do plano de RJ ingressase na sub fase de cumprimento do plano Contudo como demonstrado no 4 ponto é possível que alguma obrigação não seja cumprida assim será convolada em falência Imaginando que houve o cumprimento das obrigações constantes no plano dentro do prazo de 2 anos o juiz encerra a recuperação judicial todavia as obrigações que ultrapassarem esse prazo deverão ser cumpridas de acordo com as condições previstas mas o devedor não estará mais em RJ art 61 Após o encerramento da RJ o descumprimento de qualquer obrigação contida no plano qualquer credor poderá optar pela execução específica ou pedido de decretação de falência art 62 O art 63 descreve que o encerramento da RJ se dá por sentença havendo uma espécie de providências a serem executadas Art 61 Proferida a decisão prevista no art 58 desta Lei o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até no máximo 2 dois anos depois da concessão da recuperação judicial independentemente do eventual período de carência 1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência nos termos do art 73 desta Lei 2º Decretada a falência os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial Art 62 Após o período previsto no art 61 desta Lei no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no art 94 desta Lei Art 63 Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art 61 desta Lei o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial e determinará I o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial somente podendo efetuar a quitação dessas obrigações mediante prestação de contas no prazo de 30 trinta dias e aprovação do relatório previsto no inciso III do caput deste artigo II a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas III a apresentação de relatório circunstanciado do administrador judicial no prazo máximo de 15 quinze dias versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor IV a dissolução do Comitê de Credores e a exoneração do administrador judicial V a comunicação ao Registro Público de Empresas para as providências cabíveis V a comunicação ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para as providências cabíveis Redação dada pela Lei nº 14112 de 2020 Vigência Parágrafo único O encerramento da recuperação judicial não dependerá da consolidação do quadrogeral de credores Fase de Encerramento Se dará após 2 anos da aprovação do plano mesmo que haja obrigações a serem cumpridas Para a empresa é bom pois ela não estará mais em estado de recuperação estará em cumprimento final da recuperação Vai sair do nome da empresa o em recuperação judicial vai poder contratar com dinheiro público novamente O plano continua a ser executado até a última obrigação constante no plano ser realizada Encerra apenas o estado de recuperação mas não o plano de recuperação Se restarem algumas obrigações os credores poderão decretar falência art 62 Convolação você tem uma coisa que vira outra decretação já acabou recuperação se encerra após 2 anos Execução específica vai no patrimônio do cara e tira Falência se for credor quirografário vai estar lascado Art 61 Proferida a decisão prevista no art 58 desta Lei o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até no máximo 2 dois anos depois da concessão da recuperação judicial independentemente do eventual período de carência 1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência nos termos do art 73 desta Lei 2º Decretada a falência os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial Art 62 Após o período previsto no art 61 desta Lei no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no art 94 desta Lei 12042022 Crawn Down Possibilidade que o juiz tem que apenas de não haver sido aprovado o plano na assembleia geral de credores desde que cumpridos os incisos do 1 do art 58 Subtrai o poder dos credores em face de uma determinação legal Mesmo que os requisitos do Crawn Down estejam presentes é possível que o juiz não aplique Existe uma teoria consequencialismo jurídico Há uma situaçãocaso e você tem a identificação claro que uma decisão sua vai gerar consequências jurídicas para essa empresa Você concede crawm down para uma empresa que não tem sustentação para seguir adiante todavia seria muito melhor que desde já decretasse a falência acumularia muito menos dívidas e potencialmente conseguiria resguardar alguns créditos Crawn Down é PRIORIDADE frente ao plano alternativo Art 56 6 inc I O artigo 58 parágrafo 1º e seus incisos admite a possibilidade do Juiz atuar no processo de Recuperação Judicial de modo a superar a decisão havida na AGC que não tenha sido favorável ao devedor Contudo é indispensável que tenha havido o voto favorável das classes de credores e de forma cumulativa I que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à Assembléia independentemente das classes II a aprovação de 3 classes de credores ou caso haja somente 3 classes com credores votantes a aprovação de pelo menos 2 das classes ou caso haja somente 2 classes com credores votantes a aprovação de pelo menos uma delas sempre nos termos do art 45 III na classe em que houver rejeitado o voto favorável de mais de 13 dos credores computados na foram dos parágrafos 1º e 2º do art 45 desta lei Nesse caso ou seja ter havido a aprovação na forma do art 58 apesar de não ter havido a aprovação do Plano na forma do art 45 abrese uma oportunidade para que o Juiz possa se utilizar do que a doutrina norteamericana intitulou de CRAM DOWN ao pé da letra goela abaixo ou seja apesar da soberania da AGC nas condições acima indicadas é possível haver o deferimento da RJ apesar do Plano não ter sido aprovado em Assembleia Ocorre que há uma série de considerações a serem levadas em conta nesse caso pois não basta o cumprimento de regras jurídicas de forma absolutamente desconectada da realidade da empresa Impõese ao Juiz que atue em linha com o que passou a ser conhecido como consequencialismo jurídico introduzido no Brasil com a publicação da Lei 1365515 que alterou a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Lindb com vistas à segurança jurídica e a eficiência não só na instituição como também na aplicação do direito público Para tanto o art 20 que foi incluído assim determina Art 20 Nas esferas administrativa controladora e judicial não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão Parágrafo único A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato contrato ajuste processo ou norma administrativa inclusive em face das possíveis alternativas Para a melhor compreensão do que seja é preciso buscar o anteparo da teoria da Análise Econômica do Direito também chamada na sua origem de Law and Economics Desenvolvida em artigos por Ronald Coase The problem of social cost e Guido Calabresi Some Thoughts on risk distribution and the law of torts na década de 60 e na década de 70 por Richard Posner Economic Analysis of Law Em apertadíssima síntese consiste na aplicação de métodos e parâmetros microeconômicos no Direito tendo por objetivo garantir que decisões estejam pautadas em critérios racionais de escolha Na escolha racional de uma decisão devem ser levadas em consideração as externalidades que são desdobramentos que podem ser positivos ou negativos Professor Antônio Maristrello Porto em artigo publicado assim define externalidade A externalidade é o impacto da ação de um agente sobre um terceiro que não participou da ação desta relação econômicosocial O impacto pode ser maléfico ou benéfico para os terceiros afetados sendo consequentemente classificado como externalidade negativa ou positiva respectivamente PORTO Antonio Maristrello THEVENARD Lucas Análise econômica da função social dos contratos críticas e aprofundamentos Economic Analysis of Law Review v1 p 192209 2010 A estreita relação entre a análise econômica do direito e o consequencialismo jurídico portanto parece estar declarada no art 20 da LINDB estabelecendo uma obrigação para o juiz medir as consequências e implicações de sua decisão Aplicandose ao universo da Recuperação Judicial identificase que há casos no repertório dos Tribunais do Brasil que demonstram a opção de juízes de não aplicação do CRAM DOWN em processos mesmo quando o quorum exigido para a sua concessão tenha sido satisfeito Caso bastante interessante além de emblemático é o da decretação da Falência da MMX MINERAÇÃO E METÁLICOS SA e a MMX CORUMBÁ MINERAIS SA tendo sido cumpridos todos os requisitos da fase Postulatória da Recuperação Judicial Portanto uma vez presentes os requisitos legais o juiz deferiu o processamento da RJ no mesmo ato nomeou o Administrador Judicial Houve objeção sendo então convocada AGC para deliberar sobre o Plano havendo 4 classes sendo que foi aprovado pela unanimidade dos credores das Classes I e IV rejeição pela Classe III não consta Classe II Cabe aqui uma consideração relevante uma das empresas possuía apenas 3 empregados enquanto a outra nenhum Portanto a decisão quanto à externalidade negativa que iria produzir não tinha um potencial de dimensão de impacto considerável Na sentença o magistrado destacou que o Plano de Recuperação apresentado pela companhia foi aprovado pela unanimidade dos credores das classes I e IV mas reprovado pelos credores da classe III Os créditos quirografários classe em que não houve aprovação ordinária representam 99 do total da dívida enfatizou o juiz O magistrado considerou ainda que a MMX disse pretender alienar seus ativos para pagar os débitos submetidos à recuperação Isso equivale a aplicar sobre as dívidas um desconto de cerca de 97 Vale dizer o pagamento será da ordem de 3 destacou o juiz Para o magistrado houve abusividade na proposta da empresa uma vez que ela reduz a quase nada os créditos perseguidos Além disso ponderou que importantíssimos personagens do quadro de credores se posicionaram contrários à proposta O juiz manteve o escritório Marcello Macedo Advogados como o administrador judicial da empresa Determino a continuidade das atividades da falida que sejam capazes de trazer recursos à massa eou otimizar a realização dos ativos inclusive com prevenção à deterioração devendo o administrador judicial trazer aos autos relatório circunstanciado acerca disso Ainda segundo a sentença decretou a falência os credores terão 15 dias de prazo contados a partir da publicação do edital para apresentar seus créditos ao juízo Nada obstante o magistrado agiu com plena observância nas consequências de sua decisão tanto do ponto de vista do Consequencialismo Jurídico quanto da Análise Econômica do Direito estritamente no que toca às externalidades levando em consideração o parecer técnico e não o status social que ocupa o devedor Detinha também todos os dados pertinentes para decidir com base nas consequências deste modo não há que se falar em lacuna de conhecimento gap of knowledge Segundo dados atualizados até 26 de fevereiro de 2020 o valor da dívida bruta consistia em um pouco mais de 14 vezes o valor de mercado da mencionada mineradora o que contribui mais para a decretação de Falência PONTES Daniele FERREIRA Dominique EUFRÁSIO Gabriel e MOURA Igor Caso MMX Análise Econômica e Consequencialista da Sentença que decretou a falência das mineradoras in MARSHALL Carla PESSOA Leonardo LAGASSI Veronica Rio de Janeiro Lumen Juris 2020 Cumpre ressaltar que o julgador não é um mero homologador de acordo mas a ele cabe o controle de legalidade e observar a viabilidade econômica e financeira do plano único momento que o juiz deve avaliar a viabilidade econômicafinanceira do pedido pois em alguns processos relacionados à Recuperação Judicial verificouse que o tempo da recuperação ultrapassou o previsto em lei de 2 anos ficando em média 4 anos e o referido tempo acarreta morosidade e gastos no Poder Judiciário Providência relevante prevista no art 52 diz respeito a advertência quanto ao prazo para habilitação dos créditos prevista no art 7 parágrafo 1º que em resumo indica que uma vez havendo a publicação do art 52 parágrafo 1º caso de RJ ou a do art 99 caso de F os credores terão 15 dias para apresentar ao Administrador Judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados Homologação parcial de aditivo à plano de RJ Quando se fala da homologação parcial de aditivo significa dizer que naquilo que não há controvérsias a respeito ele já aderiu ao plano mas através do aditivo parte que é controvertida e parte que não é controvertida A parte não controvertida já é inserida neste planohomologada Já a parte controversa deve ser levada a votação Por que um plano é ilíquido Não se tem o valor certo precisa de laudos para certificar qual o valor de cada coisa A extensão do período de 2 anos após a aprovação do plano não há previsão legal mas pode ser concedida pelo juiz devido ao art 47 e questões contingenciais Qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no art 94 desta Lei assim como os que não estão dentro do plano Qualquer crédito contido no plano durante os 2 anos da concessão da RJ poderá ser objeto de pedido de decretação de falência Após o encerramento da RJ qualquer crédito não pago faça ou não parte do plano poderá ser objeto de execução específica ou pedido de decretação de falência A falência art 75 pode ser decretada desde já a partir dos motivos art 94 Art 94 Será decretada a falência do devedor que I sem relevante razão de direito não paga no vencimento obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 quarenta saláriosmínimos na data do pedido de falência Possui título executivo II executado por qualquer quantia líquida não paga não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal Não possui título executivo III pratica qualquer dos seguintes atos exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial a procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos b realiza ou por atos inequívocos tenta realizar com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro credor ou não c transfere estabelecimento a terceiro credor ou não sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo d simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor e dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo f ausentase sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores abandona estabelecimento ou tenta ocultarse de seu domicílio do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento g deixa de cumprir no prazo estabelecido obrigação assumida no plano de recuperação judicial Falência Originária não tem nenhum requerimento anterior art 94 I II e III Derivada de um processo de recuperação judicial porque durante o processo de RJ convolação art 73 incisos I ao VI 03052022 Falência Quebra decorrente de crise econômicofinanceira irreversível alastrada para todos os níveis de obrigações sociais Devedor possui passivo superior ao ativo ou seja insuficiência de recursos para quitar as dívidas sociais Art 75 da Lei n 11101 Crise irreversível não é bom para nenhum dos lados Não será possível o cumprimento de todas as obrigações algumas serão outras não A falência é a venda do ativo para quitar o passivo Alguns vão receber e outros sequer receberão alguma coisa Quando todas as dívidas começam a ser cobradas ao mesmo tempo não há para onde correr caso isso consiga ser controlado antes pode ser caso de recuperação judicial Caso não tome providências quando é caso de recuperação pode ir direto à falência Existem os atos de falência Atos inequívocos que geram o esvaziamento da empresa de forma fraudulenta Todos os credores devem ser tratados da mesma maneira dentro de sua classe os quais geram prioridade de pagamento É uma quebra onde não há mais o que fazer não há dinheiro para cobrir todas as obrigações Há duas possibilidades Requerida por terceiro Provocada por um credor uma vez que não está conseguindo receber aquilo que é devido art 97 inc IV Requerida pelo devedor O próprio devedor art 97 inc I bem como os equiparados art 97 incs II e III O credor deverá comprovar estar com seus atos constitutivos caso seja empresário art 97 1 Se estiver fora de seu domicílio deverá prestar caução art 97 2 Pedir a decretação da falência não significa que a decretação se fará a não ser que seja ato fraudulento ato de falência toma todas as providências fraudulentas para fraudar seus credores Atos de falência estão previstos no art 94 inc III Quem está legitimado para requerer a decretação da falência Art 97 O art 101 diz que se o credor forjar uma causa para pedido de decretação de falência responderá pelo ato Motivos para decretação de falência art 94 Inc I do art 94 cc 1 do art 94 Título executivo protestado e não pago Inc II são casos de execução frustradatríplice omissão Inc III são casos de fraude contra credores atos de falência Até mesmo as fraudes tentadas não consumadas configuram os atos de falência No que tange ao inciso II execução por qualquer quantia SÚMULA N 361 STJ A notificação do protesto para requerimento de falência da empresa devedora exige a identificação da pessoa que a recebeu Ideia de saber se a pessoa que recebe tem a competência específica para receber a informação Melhor será a falência quanto mais credores poderem ser satisfeitos Falência positiva Quando há mais ativos que passivos suficiente para satisfazer os créditos art 153 1 FASE Préfalimentar Sujeitos que podem pedir a decretação da falência do art 97 com os fundamentos do art 94 Todavia há a possibilidade de não haver a decretação da falência por ter havido o depósito elisivo que consiste no depósito do valor do crédito acrescidos da correção monetária juros e honorários advocatícios mas que só cabe para as hipóteses dos incisos I e II do art 94 I sem relevante razão de direito não paga no vencimento obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 quarenta saláriosmínimos na data do pedido de falência II executado por qualquer quantia líquida não paga não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal Depósito elisivo está no art 98 pú O precitado depósito poderá ocorrer no prazo da contestação que é de 10 dias após a citação do devedor art 98 Com a sentença que decreta a falência encerrase a 1ª fase e ingressa na segunda fase que é a fase falimentar Fase pré falimentar é quando os legitimados do art 97 com os fundamentos do artigo 94 ingressam no judiciário pedindo a decretação da falência Encerramento da fase préfalimentar com a decretação da falência Se a questão for financeira poderá ocorrer o depósito elisivo de falência ou seja pagar a dívida do legitimado que está solicitando a falência não é simplesmente o valor do crédito é correção monetária juros honorários advocatícios com o intuito de evitála Que só cabe no inciso I e II do art 94 entretanto não se aplica para caso de atos de falência art 98 PÚ Art 99 cc 98 Houve pedido de decretação de falência chegou na mão do juiz que ordenará a citação podendo o devedor apresentar contestação em 10 dias Caso não aconteça o depósito elisivo ou tenha sido ato de falência acontecerá a falência em si O termo legal da falência tem que ser inserido na sentença que declara a falência caso não seja estamos em erro Termo da falência art 99 inc II Por que o rol de credores com indicações de endereço Porque foi fruto de convolação de recuperação judicial em falência art 99 Falência deve ser tornada o mais público possível Art 99 é fundamental para a fase falimentar O termo legal da falência termo inicial dos 90 dias é indispensável art 99 incII Período suspeito período legal desde quando vai contar para cá Todos os atos dos 90 dias voltarão ao patrimônio da sociedade A sentença que decreta a falência finaliza a fase préfalimentar e inicia a falimentar Nessa sentença o juiz vai fazer muitas coisas nomear o administrador judicial vai identificar o termo inicial da falência não necessário quando da convolação da recuperação judicial em falência Em suma o que está disposto no artigo 99 Art 99 inc II e inc XI SÃO IMPORTANTES Inc XI traz a possibilidade de continuar as atividades do falido cc art 109 Art 109 art 114 art 118 cc art 99 Art 99 A sentença que decretar a falência do devedor dentre outras determinações XI pronunciarseá a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos observado o disposto no art 109 desta Lei Art 109 O estabelecimento será lacrado sempre que houver risco para a execução da etapa de arrecadação ou para a preservação dos bens da massa falida ou dos interesses dos credores Art 114 O administrador qjudicial poderá alugar ou celebrar outro contrato referente aos bens da massa falida com o objetivo de produzir renda para a massa falida mediante autorização do Comitê Art 118 O administrador judicial mediante autorização do Comitê poderá dar cumprimento a contrato unilateral se esse fato reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos realizando o pagamento da prestação pela qual está obrigada OBS Art 84 inc ID Fruto do art 99 inc XI São créditos extraconcursais ou seja possuem preferência uma vez que foram contratados na continuação provisória OBS Art 84 inc IA cc art 150 e 151 O administrador judicial primeiro paga os créditos do art 151 posteriormente do art 150 QUESTÃO DE PROVA DEPÓSITO ELISIVO CONTINUAÇÃO PROVISÓRIA art 114 e 118 FASE FALIMENTAR Iniciase com a sentença que decreta a falência Art 99 Termo inicial está no inc II do art 99 Tudo que alienou no período do termo terá que ser desfeito retornar para o patrimônio da falida Prazo para habilitação art 99 inc IV cc 1 art 7 Poderá ordenar prisão para salvaguardar os interesses art 99 inc VII Art 99 inc XI cc art 114 e 118 continuação provisória Art 99 inc XI Pronunciarseá a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos observado o disposto no art 109 desta Lei Art 114 O administrador judicial poderá alugar ou celebrar outro contrato referente aos bens da massa falida com o objetivo de produzir renda para a massa falida mediante autorização do Comitê Art 118 O administrador judicial mediante autorização do Comitê poderá dar cumprimento a contrato unilateral se esse fato reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos realizando o pagamento da prestação pela qual está obrigada Melhor será a falência quando você puder pagar mais credores lógico que falência não é bom nunca mas significa dizer que atenderá um número mais significativo de pessoas Uma vez que o administrador judicial seja nomeado vai realizar uma diligência para verificar como a empresa está Existem casos em que o administrador judicial encontra coisas que não são do devedor A presunção é que tudo que está na empresa é do falido porém a presunção é relativa admite prova em contrário Arrendamento Mercantil Leasing Alguém que vai fornecer o equipamento você vai usar mas o equipamento não é seu Nesse caso o bem não é do falido devedor ele paga para usar Portanto não cabe no ativo Tanto nesse caso quanto no caso de dinheiro que não é do devedor vai existir a ação de restituição terão preferência absoluta não entra nas classes de credores do art 83 A previsão da ação de restituição está prevista no art 85 Pode ser que seja objeto de uma ação de restituição bem ou valor que esteja na posse do devedor mas não seja dele no momento da decretação da falência A ação poderá ser proposta a qualquer momento Não entram no quadro de credores Art 85 O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição Parágrafo único Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 quinze dias anteriores ao requerimento de sua falência se ainda não alienada Créditos extraconcursais art 84 Art 84 inciso II Exemplo de créditos necessários para que o processo tenha seu regular andamento portanto são extraconcursais Art 150 As despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência inclusive na hipótese de continuação provisória das atividades previstas no inciso XI do caput do art 99 desta Lei serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa Art 151 Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 três meses anteriores à decretação da falência até o limite de 5 cinco saláriosmínimos por trabalhador serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa Art 150 e 151 Em verdade primeiro o administrador judicial paga os valores das pessoas do art 151 Art 84 inc IA cc art 150 e 151 Identificação da possibilidade da falência positiva Art 153 Pagos todos os credores o saldo se houver será entregue ao falido art 149 dá a ordem de pagamento do art 85 84 83 reserva de importância quando necessário Reserva de importância Imagina que tenho uma ação trabalhista anterior à decretação da falência que ainda está faltando a indicação do quantum debeatur para que eu possa executar Todavia eu já sei mais ou menos quanto seria isso O que eu faço Atravesso uma petição no Juízo Falimentar indicando que existe uma ação para a qual não existe mais possibilidade de recurso e que estou aguardando o cálculo final do administrador judicial com vistas a me habilitar no quadro geral de credores portanto peço ao juízo que faça a reserva de importância Antes de entrar para o quadro geral de credores tenho que pedir para o juízo reservar minha importância A reserva de importância tem que ser solicitada pelo advogado da parte Há prazo para retirar o valor da reserva de importância Existem situações que precedem a satisfação dos credores previstos no art 83 Quando acontece a decretação da Falência é possível que estejam na posse direta do devedor bens ou valores de terceiros daí que não podem ser inseridos no ativo do falido pois não possui a propriedade plena dos mesmos nesse caso os verdadeiros proprietáriosdonos devem ingressar com o pedido de restituição conforme o previsto no art 85 Do mesmo modo há créditos considerados extraconcursais previstos no art 84 que devem ser satisfeitos com procedência aos do art 83 Estão aí incluídos os decorrentes de continuação provisória da empresa que consistem em elementos que auxiliam na obtenção de valores a serem inseridos no Ativo portanto aumento os recursos financeiros a serem partilhados pelos credores Destaquese o que consta nos artigos 150 e 151 que por sua vez reforçam essa conclusão Todavia à esse rol deve ser inserida a reserva de importância que decorre de pedido de credor que ainda não possui o valor de seu crédito definitivamente indicado muito comum em ações trabalhistas Após todas essas providências é que haverá o pagamento dos credores por ordem de preferência previstos no art 83 Na 2 fase ou seja na fase falimentar temos como principal objetivo a liquidação do ativo para satisfação do passivo Nesse sentido há uma série de regras para a sua realização Todavia há exceções que decorrem da possibilidade de continuação provisória da atividade econômica ou de seu equipamento imóvel Contudo tal situação deverá estar descrita na sentença que a falência Os casos são continuação para últimar produtosbens para serem entregues e trazerem recursos financeiros para a massa falida Locação ou arrendamento dos imóveis que poderão ser utilizados por terceiros que contudo não terão direito de preferência na alienação da falência Nesses 2 casos é possível que os funcionários da Falência sejam contratados para trabalhar caso em que seus contratos não se comunicam com seus direitos do art 83 Obs Outra situação no que tange à questão dos funcionários credores da massa falida decorre da arrematação dos bens conforme dispõe o art 140 cc 142 que do mesmo modo que os casos relatados nos itens a e b anteriores muito embora possam ser os mesmos funcionários pra nova vinculação trabalhista não se comunica com seus direitos do art 83 24052022 Administrador judicial fará a arrecadação dos bens e comporá o quadro geral de credores com o intuito de liquidar a massa falida e satisfazer os credores Você líquida para pagar isso é falência é uma grande execução Lei vai determinar algumas questões básicas para que tal liquidação aconteça Art 139 Logo após a arrecadação dos bens com a juntada do respectivo auto ao processo de falência será iniciada a realização do ativo É possível que o administrador judicial venda o que está na massa falida objetiva antes de consolidar o quadro geral de credores massa falida subjetiva No caso de bens perecíveis a venda pode ser feita anteriormente há possibilidade Art 140 A alienação dos bens será realizada de uma das seguintes formas observada a seguinte ordem de preferência I alienação da empresa com a venda de seus estabelecimentos em bloco II alienação da empresa com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente III alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor IV alienação dos bens individualmente considerados Inciso I A preferência é a venda dos bens em bloco Inciso II alienação com tudo que está dentro inciso III recheio que cada um inciso IV vai dar valor a cada bem Importante combinar o art 75 com o inciso I do 140 Art 139 cc art 140 2 cc art 142 2A inc II Não preciso esperar a formação do quadro de credores para a alienação dos bens Art 114 1 Não há o direito de preferência para a compra de imóveis locados para gerar renda a massa falida Art 141 Na alienação conjunta ou separada de ativos inclusive da empresa ou de suas filiais promovida sob qualquer das modalidades de que trata o art 141 II o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor inclusive as de natureza tributária as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho Vai entrar mais recurso na massa falida objetiva para que o recurso seja partilhado na massa falida objetiva Quando há a continuação provisória poderá contratar seus antigos funcionários com seus créditos sendo extraconcursais ou será permitido a continuação temporária alugando para outra pessoa se estabelecer essa pessoa poderá contratar os antigos funcionários porém com um novo contrato que não se comunica com o anterior assim como se houvesse leilão e ser arrematado por alguém assim se o arrematante contratar os antigos funcionários do local será estabelecido novo contrato Art 141 2º Empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior O arrematante ou locador não arcará com despesas anteriores às da contratação caso contrate os antigos funcionários do devedor As dívidas que o devedor tem com os antigos funcionários vai para o art 83 Art 142 Venda dos bens Art 142 2A inc II cc 139 e 140 2º Alienação independe de composição do quadro geral de credores Art 85 O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição Ação de restituição Verdadeiros proprietários deverão se manifestar Art 84 Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art 83 desta Lei na ordem a seguir aqueles relativos Créditos extraconcursais Art 84 inc ID parte final cc art 99 inc XI cc art 114 cc 118 Art 149 1 Ações que ainda não possuem um quantum debeatur reserva de importância Art 150 As despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência inclusive na hipótese de continuação provisória das atividades previstas no inciso XI do caput do art 99 desta Lei serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa Art 151 Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 três meses anteriores à decretação da falência até o limite de 5 cinco saláriosmínimos por trabalhador serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa Excepcionalidade ao art 83 Para tais trabalhadores é uma despesa alimentar Art 153 Pagos todos os credores o saldo se houver será entregue ao falido Art 83 inc I dá preferência aos credores trabalhistas e acidente de trabalho entretanto para acidente do trabalho NÃO HÁ LIMITE enquanto trabalhista tem o limite é de 150 salários mínimos Caso tenha mais de 150 SM de dívidas trabalhistas irá reclassificar a diferença em face do art 83 inc XI alínea C Art 83 inc II os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado Ex Debênture com garantia real título extra executivo judicial quando uma empresa não vai aumentar o capital social no caso de SA precisa de dinheiro para um determinado projeto vai ser autorizada a lançar debêntures empréstimos que a gente faz produto que muitas vezes é melhor que um produto de banco Art 83 inc III os créditos tributários independentemente da sua natureza e do tempo de constituição exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias Multas tributárias serão reclassificadas para o inc VII do art 83 Art 83 inc VI os créditos quirografários Encerramento da falência art 158 Art 159 Resgata sua condição para poder operar o mercado antigamente era de 5 e 10 anos agora é mais do que imediato pior prazo é três anos Art 159 Configurada qualquer das hipóteses do art 158 desta Lei o falido poderá requerer ao juízo da falência que suas obrigações sejam declaradas extintas por sentença Art 159A A sentença que declarar extintas as obrigações do falido nos termos do art 159 desta Lei somente poderá ser rescindida por ação rescisória na forma prevista na Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil a pedido de qualquer credor caso se verifique que o falido tenha sonegado bens direitos ou rendimentos de qualquer espécie anteriores à data do requerimento a que se refere o art 159 desta Lei 159A se reinsere no mercado está habilitado novamente a operar 158 e 159 cc 102 Art 102 O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações respeitado o disposto no 1º do art 181 desta Lei Parágrafo único Findo o período de inabilitação o falido poderá requerer ao juiz da falência que proceda à respectiva anotação em seu registro Art 160 Verificada a prescrição ou extintas as obrigações nos termos desta Lei o sócio de responsabilidade ilimitada também poderá requerer que seja declarada por sentença a extinção de suas obrigações na falência Quando há a decretação da falência quem fale é a pessoa jurídica se a gente tiver um empresário individual será ele porém de qualquer maneira há o afastamento do sócioadministrador Em uma sociedade de responsabilidade limitada os sócios não são falidos apenas afastados contudo se for uma sociedade com parte responsabilidade ilimitada será comunicado a eles Em uma sociedade de responsabilidade limitada os sócios não são falidos Quem é falida é a pessoa jurídica esses sócios são afastados Se for uma sociedade com parte dos sócios de responsabilidade limitada e parte ilimitada vão existir dois sistemas os de res limitada não serão falidos já os de ilimitada serão falidos Art 81 A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e por isso deverão ser citados para apresentar contestação se assim o desejarem Art 160 cc art 81 Art 82 A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada dos controladores e dos administradores da sociedade falida estabelecida nas respectivas leis será apurada no próprio juízo da falência independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil Art 82A É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos no todo ou em parte aos sócios de responsabilidade limitada aos controladores e aos administradores da sociedade falida admitida contudo a desconsideração da personalidade jurídica 160 cc 82 e cc 82A Os efeitos da falência tem efeito nos sócios de responsabilidade ilimitada porém não dos sócios da responsabilidade limitada ou administradores 31052022 QUESTÕES CONTROVERTIDAS Credor que realizou sua habilitação fora do prazo legal Credor que habilitou crédito de forma retardatária QUESTÕES ESPECÍFICAS SOBRE A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO Deve ser comprovada a origem do crédito na forma do art 9 da LF Deve ser demonstrada tanto na recuperação judicial quanto na falência Art 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art 7º 1º desta Lei deverá conter I o nome o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo II o valor do crédito atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial sua origem e classificação III os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas IV a indicação da garantia prestada pelo devedor se houver e o respectivo instrumento V a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor Parágrafo único Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo É possível a fixação de honorários advocatícios em habilitação de crédito impugnada A impugnação de crédito derivado da justiça do trabalho deverá ser impugnada na justiça especializada nos termos do art 6 da LF Classificação crédito de honorários advocatícios Habilitação retardatária EDITAL Art 22 Ao administrador judicial compete sob a fiscalização do juiz e do Comitê além de outros deveres que esta Lei lhe impõe I na recuperação judicial e na falência a enviar correspondência aos credores constantes na relação de que trata o inciso III do caput do art 51 o inciso III do caput do art 99 ou o inciso II do caput do art 105 desta Lei comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência a natureza o valor e a classificação dada ao crédito Art 10 Não observado o prazo estipulado no art 7º 1º desta Lei as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias 1º Na recuperação judicial os titulares de créditos retardatários excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho não terão direito a voto nas deliberações da assembléiageral de credores Se é uma origem de uma RJ ou origem de uma F eu não tenho nada disso então tenho que pedir para que estas pessoas venham preciso botar datas períodos para que estas demonstrem seu crédito Existe um prazo para o credor realizar a comprovação do seu crédito Em casos de convolação de RJ em falência não será necessário a habilitação de crédito uma vez que já ocorreu O administrador judicial vai montar o quadro geral de credores a partir da habilitação dos credores Não é necessário estar com o quadro geral de credores estar pronto para começar a pagar Continuação provisória hoje em dia a gente quer que rapidamente todo equipamento empresarial possa retornar a atividade se existe alguma coisa que esteja nessa cadeia produtiva e que se terminar vai trazer frutos para a própria falida você deixa provisoriamente que funcione mas aí você vai incorrer em algumas despesas mas após a análise econômica você percebe que é muito mais vantajoso deixar continuar Caso de habilitação falsa art 152 LF Sai um edital e você tem um prazo para habilitar seu crédito na forma do art 10 1º Caso você não cumpra com isso seu crédito vai ser designado como retardatário Você precisa comprovar que aquele crédito existe e que você é titular 1 Apresentação comprovação de que existe aquele título e que você é titular 2 Verificação se o título é real 3 Julgamento Independentemente do cheque ser um título abstrato você tem que comprovar para o que aquilo foi realizado Você tem que ligar o crédito ao falido Sob pena de ser identificado sobre um título falso para aquela situação slide habilitação dos créditos e sua verificação Decretada a falência Art 52 1º O juiz ordenará a expedição de edital para publicação no órgão oficial que conterá 1º O juiz ordenará a expedição de edital para publicação no órgão oficial que conterá I o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial Habilitação tanto serve para a recuperação judicial quanto para Falência Art 99 A sentença que decretar a falência do devedor dentre outras determinações 1º O juiz ordenará a publicação de edital eletrônico com a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores apresentada pelo falido Verificação dos créditos Na sentença que determina a falência Art 99 III ordenará ao falido que apresente no prazo máximo de 5 cinco dias relação nominal dos credores indicando endereço importância natureza e classificação dos respectivos créditos se esta já não se encontrar nos autos sob pena de desobediência Habilitação serve para acertar o quadro geral de credores Art 105 O devedor em crise econômicofinanceira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial acompanhadas dos seguintes documentos II relação nominal dos credores indicando endereço importância natureza e classificação dos respectivos créditos Verificação dos créditos cont Na publicação do edital já vem a decisão que decreta a falência e a relação de credores Para que todo mundo saiba Art 99 1 ao 3 Divergência e Habilitação de créditos Prazo para contestação art 7 LF Prazo de contestação 15 dias Art 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas 1º Publicado o edital previsto no art 52 1º ou no parágrafo único do art 99 desta Lei os credores terão o prazo de 15 quinze dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados 2º O administrador judicial com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do 1º deste artigo fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 quarenta e cinco dias contado do fim do prazo do 1º deste artigo devendo indicar o local o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação Habilitação Ato judicial realizado pelo credor com o intuito de demonstrar o seu crédito documentado em título judicial ou extrajudicial sua natureza e valor Ao falido cabe a apresentação do rol de credores quando da decretação da falência ou em caso de RJ também vide art 52 1º e art 99 inciso I 1º A partir da publicação do edital que torna pública a decretação da falência abrese o prazo de 5 dias para que os credores habilitarem seus créditos ou demonstre sua inexatidão OBS Quando se tratar de convolação de RJ em F já terá sido consolidado o quadro geral de credores Nova impugnação Impugnações 5 dias para publica r 15 dias para apresentar seus documentos e falem a respeito 45 para o administrador judicial entregar ao juiz 10 dias para falar sobre a impugnação do novo quadro apresentado pelo juiz art 11 e 12 cumulados Art 13 A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição instruída com os documentos que tiver o impugnante o qual indicará as provas consideradas necessárias Parágrafo único Cada impugnação será autuada em separado com os documentos a ela relativos mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito Art 14 Caso não haja impugnações o juiz homologará como quadrogeral de credores a relação dos credores de que trata o 2º do art 7º ressalvado o disposto no art 7ºA desta Lei Art 15 Transcorridos os prazos previstos nos arts 11 e 12 desta Lei os autos de impugnação serão conclusos ao juiz que I determinará a inclusão no quadrogeral de credores das habilitações de créditos não impugnadas no valor constante da relação referida no 2º do art 7º desta Lei II julgará as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas pelas partes mencionando de cada crédito o valor e a classificação III fixará em cada uma das restantes impugnações os aspectos controvertidos e decidirá as questões processuais pendentes IV determinará as provas a serem produzidas designando audiência de instrução e julgamento se necessário Impugnação Contestação credor 5 dias Manifestação devedorcomitê 5 dias Parecer do administrador judicial 5 dias Decisão do juiz art 15 Art 11 Os credores cujos créditos forem impugnados serão intimados para contestar a impugnação no prazo de 5 cinco dias juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que reputem necessárias Art 12 Transcorrido o prazo do art 11 desta Lei o devedor e o Comitê se houver serão intimados pelo juiz para se manifestar sobre ela no prazo comum de 5 cinco dias Parágrafo único Findo o prazo a que se refere o caput deste artigo o administrador judicial será intimado pelo juiz para emitir parecer no prazo de 5 cinco dias devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada se for o caso e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito constante ou não da relação de credores objeto da impugnação Art 16 Para fins de rateio na falência deverá ser formado quadrogeral de credores composto pelos créditos não impugnados constantes do edital de que trata o 2º do art 7º desta Lei pelo julgamento de todas as impugnações apresentadas no prazo previsto no art 8º desta Lei e pelo julgamento realizado até então das habilitações de crédito recebidas como retardatárias 1º As habilitações retardatárias não julgadas acarretarão a reserva do valor controvertido mas não impedirão o pagamento da parte incontroversa 2º Ainda que o quadrogeral de credores não esteja formado o rateio de pagamentos na falência poderá ser realizado desde que a classe de credores a ser satisfeita já tenha tido todas as impugnações judiciais apresentadas no prazo previsto no art 8º desta Lei ressalvada a reserva dos créditos controvertidos em função das habilitações retardatárias de créditos distribuídas até então e ainda não julgadas Reserva de valores também poderá ocorrer na impugnação Art 16 HABILITAÇÃO DE CRÉDITO IMPUGNADA PODE ENSEJAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Informativo 454 STJ 527 STJ Classificação do crédito de honorários advocatícios na falência Créditos quirografários STJ RESP 798241RJ Informativo 510 Conflito de competência em matéria trabalhista Habilitação Retardatária Habilitado após o prazo de 15 dias Pode ser a qualquer momento Art 10 Não observado o prazo estipulado no art 7º 1º desta Lei as de crédito serão recebidas como retardatárias Se a classe já tiver sido toda paga apenas vai ser pago quando houver novo rateio com o ingresso de novos valores IMPUGNAÇÃO Consiste em ato judicial que no caso da RJ e da F que demonstra a inexatidão do crédito identificado no Quadro geral de credores e deverá se manifestar por meio de petição dirigida ao juiz sendo que no prazo de 10 dias da publicação da relação referida no art 7 2 o comitê qq credor o devedor ou seus sócios ou o MP podem apresentar impugnação contra relação de credores CRÉDITOS RETARDATÁRIOS Os créditos retardatários decorrem de habilitação que não foi realizada no prazo do art 7 1 Na RJ os créditos retardatários não terão direito ao voto Na F também poderá ser aplicada tal penalidade bem como perderão direito ao rateio Obs As habilitações retardatárias se apresentadas antes da homologação do QGC serão recebidas como impugnação AUTOFALÊNCIA O próprio devedor realiza o pedido de falência Oportunidade de resolver e encerrar a atividade pois acredita que não há mais condições de perpetuar a empresa Tal pedido pode ser negado pelo juiz por haver viabilidade econômicofinanceira Art 105 O devedor em crise econômicofinanceira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial acompanhadas dos seguintes documentos Termo legal da falência inciso II do art 99Art 106 Não estando o pedido regularmente instruído o juiz determinará que seja emendado Art 107 A sentença que decretar a falência do devedor observará a forma do art 99 desta Lei Parágrafo único Decretada a falência aplicamse integralmente os dispositivos relativos à falência requerida pelas pessoas referidas nos incisos II a IV do caput do art 97 desta Lei Tudo que diz respeito à decretação da falência vai se aplicar à autofalência A autofalência é uma oportunidade de que o falido tenha uma oportunidade de resolver e encerrar aquela atividade Na realidade ele acredita que não tem condições mai s de perpetuar aquela empresa ele confessa as dívida e indica a inviabilidade de seu negócio o devedor no sistema anterior a autofalência o novo sistema trazido pela lei 141122020 Encerrada a fase falimentar se abre a fase pós falimentar que foi encurtada para propiciar que o empreendedor retorne a atividade econômica mais rapidamente Se antes havia a necessidade de cumprimento de 50 agora é de 25 O principal da autofalência é o prazo pós falimentar e as alterações da lei 141122020 Pagou isso acabou a história ou então 3 anos o art 159 isso porque Os efeitos da falência só se comunicam aos sócios se a responsabilidade dos sócios for ilimitada doravante Fresh Start identificação de que a autofalência ta no slide Revisão Questão Discorra acerca da F em relação à auto falência identificando os artigos pertinentes a cada sistema bem como os princípios e as fases com ênfase na fase pósfalimentar e seus benefícios em relação à RJ Aplicase a sociedade e estendemse ao sócio de responsabilidade ilimitada os efeitos da falência Não se estendem ao sócio de responsabilidade limitada os efeitos da falência Mas então quando uma empresa quebravai à falência os sócios dela não estariam impedidos de exercer atividade econômica Se eles forem de responsabilidade LIMITADA não Tanto a limitada quanto a anônima a responsabilidade dos sócios está restrita à participação deles no capital social para estes não há nenhum outro efeito Embora a gente saiba que a constituição de uma PJ se da pelo conjunto de pessoas físicas ou jurídicas ou os dois A gente sabe que aquele CNPJ é aquela atividade que está ali e não os seus sócios Art 81 cc 82 lei 11101 Falência é a impossibilidade de retorno em uma situação antecedente não tem ativo para suprir o passivo alastrado por todas as classes de credores A falência é uma crise econômica financeira irreversível A autofalência é uma crise econômica que o falido acreditaacha que está passando Quando o devedor pede a falência tudo fica mais célere o retorno à atividade vai ser em 3 anos ou pagar 25 das dívidas Ordem Certa art 85 tem alguma coisa para restituir Depois vai para o art 84 Extraconcursal Art 83 Existem questões que já estão resolvidas Excedente aos 150 salários mínimos vai entrar como crédito quirografário vai ser reclassificado Art 151 É o primeiro a ser pago por ser verba alimentar é pago anteriormente aos dispostos nos artigos 85 84 83 A reserva de valor será para a continuação provisória art 150 149 reserva de importância bizu ta na ordem do que é pago 150 Indica os valores relativos a continuação provisória Excedente é reclassificado para quirografário 151 Verbas trabalhistas de natureza estritamente salarial devida nos 3 meses anteriores à decretação da falência até o limite de 5 SM Acidente de trabalho não tem valor mínimo nem máximo Bem que ta agravado com garantia real está impossibilitado de ser usado pra qualquer coisa Ex Debênture com garantia real Art 139 Logo após a arrecadação dos bens com a juntada do respectivo auto ao processo de falência será iniciada a realização do ativo Não necessita aguardar a consolidação do quadro geral de credores Art 142 A alienação de bens darseá por uma das seguintes modalidades 2ºA A alienação de que trata o caput deste artigo I darseá independentemente de a conjuntura do mercado no momento da venda ser favorável ou desfavorável dado o caráter forçado da venda II independerá da consolidação do quadrogeral de credores Antes de tudo tem que ler o 149 dps vai pro 150 e 151 149 é a cola de tudo Depois disso 85 84 83 141 inciso II Bem vale mais entra dinheiro para pagar os credores Os bens vendidos no leilão de falência não tem ônus 154 Vai julgar as contas e fazer o relatório final 156 Apresentado o relatório o juiz encerrará a falência p ú sentença de encerramento será publicada no edital e cabe apelação Encerra a fase falimentar e começa a fase pós falimentar reabilitação do falido pagamento de todos os créditos Se não for pago todos Inciso II do Art 158 o pagamento após realizado todo o ativo de mais de 25 vinte e cinco por cento dos créditos quirografários facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir a referida porcentagem se para isso não tiver sido suficiente a integral liquidação do ativo Inciso V o decurso do prazo de 3 três anos contado da decretação da falência ressalvada a utilização dos bens arrecadados anteriormente que serão destinados à liquidação para a satisfação dos credores habilitados ou com pedido de reserva realizado Efeito da falência afetam a empresa e os sócios ilimitadamente responsáveis Pessoas que trabalham numa situação durante um período que já tinha sido decretada a falência para arrecadar a dinheiro para falida esse montante vai ser pagado fora vai ser extraconcursal vai ser pago nos moldes do art 84 Termo legal da falência art 99 inc II Vai cair período suspeito Se não tiver na sentença TEM que mandar aditar é necessário Será decretada a falência 94 Como evitar a falência Depósito elisivo que só é válido nos incisos I e II Inciso III do 94 são os atos de falência Para este não existe a possibilidade de se ter o depósito elisivo art 98 PU Depósito elisivo é o valor do crédito mais correção monetária juros e honorários advocatícios P ú do art 98 Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art 94 desta Lei o devedor poderá no prazo da contestação depositar o valor correspondente ao total do crédito acrescido de correção monetária juros e honorários advocatícios hipótese em que a falência não será decretada e caso julgado procedente o pedido de falência o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor Benefícios celeridade pois na autofalência será mais rápida e despenderá de menos recursos além de na RJ poder ser convolado em falência a qualquer momento menos dinheiro retorno mais rápido as operações Falência em relação a autofalência Segue o mesmo trâmite entretanto muda a legitimidade art 97 inc I O termo legal da falência indica o período suspeito e é indicado na sentença que decreta a falência Art 101 Ação indenizatória com comprovação do dolo e indeferimento do pedido de falência Quando o falido é devedor em um contrato de mútuo Art 118 O administrador judicial mediante autorização do Comitê poderá dar cumprimento a contrato unilateral se esse fato reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos realizando o pagamento da prestação pela qual está obrigada Quando o falido é credor em um contrato de mútuo vai cobrar art 22 III alínea L Créditos retardatários art 16 2 1 e 2 SÓ VAI PARA A CLASSE SUBSEQUENTE QUANDO TIVER PAGO A CLASSE ANTECEDENTE A auto falência 105 a 107 falência 75 em diante princípios art 75 fases pré falimentar e pós falimentar Na pós da ênfase e relacionar em os benefícios em relação a RJ Fase pós falimentar é a fase de reabilitação do falido Autofalência é mais econômica pois proporciona o empreendedorismo de forma mais rápida e menos burocrática