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AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 185102 RJ 202104006026 RELATOR MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE LETICIA JACOME BRINA ADVOGADOS FLÁVIA BALSAN POZZOBON E OUTROS PR028029 DOUGLAS SABONGI CAVALHEIRO SP216159 CARLOS AUGUSTO JATAHY DUQUE ESTRADA JÚNIOR SP179983 AGRAVADO GOL LINHAS AEREAS SA AGRAVADO GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES SA ADVOGADOS OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES DF015553 JULIANA MARTINS FANELA SP190036 JOÃO PAULO FERNANDES DE CARVALHO DF026930 CLAUDIA KARPAT E OUTROS SP167458 SUSCITADO JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO RJ SUSCITADO JUÍZO DA 46A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO SP EMENTA AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO POR EMPRESA ARREMATANTE DA UNIDADE PRODUTIVA DA VARIG SA EM FACE DE JUÍZOS DO TRABALHO E JUÍZO FALIMENTAR COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR 1 A execução individual trabalhista e a recuperação judicial apresentam nítida incompatibilidade concreta porque uma não pode ser executada sem prejuízo da outra 2 O Juízo universal é o competente para a execução dos créditos apurados nas ações trabalhistas propostas em face da Varig SA e da VRG Linhas Aéreas SA arrematante da UPV sobretudo porque no que se refere à arrematação judicial da UPV ficou consignado em edital nos termos da Lei nº 1110105 que sua transmissão não acarretaria a assunção de seu passivo 3 Competência do Juízo da Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro para o prosseguimentos das execuções trabalhistas 4 Agravo interno desprovido ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça em sessão virtual de 14062023 a 20062023 por unanimidade negar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr Ministro Relator Os Srs Ministros Nancy Andrighi João Otávio de Noronha Humberto Martins Raul Araújo Maria Isabel Gallotti Ricardo Villas Bôas Cueva Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr Ministro Relator Presidiu o julgamento o Sr Ministro Antonio Carlos Ferreira Brasília 20 de junho de 2023 Ministro MARCO BUZZI Relator AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 185102 RJ 202104006026 RELATOR MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE LETICIA JACOME BRINA ADVOGADOS FLÁVIA BALSAN POZZOBON E OUTROS PR028029 DOUGLAS SABONGI CAVALHEIRO SP216159 CARLOS AUGUSTO JATAHY DUQUE ESTRADA JÚNIOR SP179983 AGRAVADO GOL LINHAS AEREAS SA AGRAVADO GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES SA ADVOGADOS OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES DF015553 JULIANA MARTINS FANELA SP190036 JOÃO PAULO FERNANDES DE CARVALHO DF026930 CLAUDIA KARPAT E OUTROS SP167458 SUSCITADO JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO RJ SUSCITADO JUÍZO DA 46A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO SP EMENTA AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO POR EMPRESA ARREMATANTE DA UNIDADE PRODUTIVA DA VARIG SA EM FACE DE JUÍZOS DO TRABALHO E JUÍZO FALIMENTAR COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR 1 A execução individual trabalhista e a recuperação judicial apresentam nítida incompatibilidade concreta porque uma não pode ser executada sem prejuízo da outra 2 O Juízo universal é o competente para a execução dos créditos apurados nas ações trabalhistas propostas em face da Varig SA e da VRG Linhas Aéreas SA arrematante da UPV sobretudo porque no que se refere à arrematação judicial da UPV ficou consignado em edital nos termos da Lei nº 1110105 que sua transmissão não acarretaria a assunção de seu passivo 3 Competência do Juízo da Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro para o prosseguimentos das execuções trabalhistas 4 Agravo interno desprovido RELATÓRIO O EXMO SR MINISTRO MARCO BUZZI RELATOR Cuidase de agravo interno interposto por LETICIA JACOME BRINA em face da decisão de fls 276278 eSTJ da lavra deste signatário que conheceu do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de JaneiroRJ A agravante em suas razões fls 283301 eSTJ sustenta em suma o descabimento de suspensão de atos executivos no bojo de execução trabalhista ajuizada em face de empresa em recuperação judicial ante o reconhecimento de sua responsabilidade por pertencer ao grupo econômico Ao final requer a reforma da decisão recorrida para que não seja conhecido o conflito de competência suscitado bem como o prosseguimento da execução perante à Justiça do Trabalho Impugnação juntada às fls 304313 É o relatório VOTO O EXMO SR MINISTRO MARCO BUZZI RELATOR A insurgência não merece prosperar 1 A questão já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que reconhece ser o Juízo onde se processa a recuperação judicialfalência o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperandafalida inclusive para o prosseguimento dos atos de execução ainda que o crédito seja anterior ao deferimento da recuperação judicial devendo portanto se submeter ao plano sob pena de inviabilizar a recuperação ou de frustrar o pagamento dos respectivos credores no caso de decretação da falência No caso há de se atentar para o fato de que exatamente em razão da Varig SA figurar no polo passivo da execução individual é que ressai a competência do Juízo universal para apreciar a sucessão ventilada nos autos Nesse sentido vale trazer a lume ementa exarada na decisão do CC 82445RJ da relatoria do Ministro João Otávio de Noronha cuja matéria ali versada revela identidade com a espécie ora em apreço PROCESSUAL CIVIL CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ALIENAÇÃO DE ATIVOS E PAGAMENTO DE CREDORES RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ATOS DE EXECUÇÃO MONTANTE APURADO SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRESSUPOSTOS E ALCANCE DA LEI N 1110105 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PRECEDENTES DO STJ Assim diante das regras estabelecidas no art 60 parágrafo único e no art 141 ambos da Lei nº 1110105 em se tratando de empresas envolvidas em processo de recuperação judicial ou de falência deverão se concentrar no Juízo universal todas as demandas referente à causa incluindo nessa esteira as relativas à empresa sucessora e sucedida E ainda AGRAVO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL TRESPASSE DO ESTABELECIMENTO RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO TRIBUTÁRIA PELO JUÍZO FEDERAL EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA CONTRA A SOCIEDADE ADQUIRENTE DECLARADA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO 1 Configurase o conflito de competência quando de um lado está o Juízo da Recuperação Judicial que declarou a inexistência de sucessão dos ônus e obrigações decorrentes do trespasse do estabelecimento da sociedade recuperanda de outro o Juízo Federal que reconhecendo a sucessão tributária promove execução fiscal contra a sociedade adquirente 2 Não há que se falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário art 97 da Constituição Federal se na decisão agravada não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados tampouco se negou sua vigência mas apenas se extraiu da regra seu verdadeiro alcance a partir de uma interpretação sistêmica 3 A 2ª Seção deste Tribunal pacificou o entendimento de que não obstante a execução fiscal em si não se suspenda com o deferimento da recuperação judicial cabe ao Juízo Universal o prosseguimento dos atos de execução sob pena de inviabilizar a recuperação da sociedade 4 É do Juízo da Recuperação Judicial a competência para definir a existência de sucessão dos ônus e obrigações nos casos de alienação de unidade produtiva da sociedade recuperanda inclusive quanto à responsabilidade tributária da sociedade adquirente 5 Agravo não provido AgRg no CC 116036SP Rel Ministra NANCY ANDRIGHI SEGUNDA SEÇÃO julgado em 12062013 DJe 17062013 Desta forma apesar do esforço do agravante não se verificam razões para modificação do julgado ora atacado o qual merece ser mantido na íntegra 2 Do exposto negase provimento ao agravo interno É o voto TERMO DE JULGAMENTO SEGUNDA SEÇÃO AgInt no CC 185102 RJ Número Registro 202104006026 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem 00662395620158190001 02325004020085020046 200801782358 2325004020085020046 662395620158190001 97730 Sessão Virtual de 14062023 a 20062023 Relator do AgInt Exmo Sr Ministro MARCO BUZZI Presidente da Sessão Exmo Sr Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Secretário Bela ANA ELISA DE ALMEIDA KIRJNER AUTUAÇÃO SUSCITANTE GOL LINHAS AEREAS SA SUSCITANTE GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES SA ADVOGADOS OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES DF015553 JULIANA MARTINS FANELA SP190036 JOÃO PAULO FERNANDES DE CARVALHO DF026930 CLAUDIA KARPAT E OUTROS SP167458 SUSCITADO JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO RJ SUSCITADO JUÍZO DA 46A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO SP INTERES LETICIA JACOME BRINA ADVOGADOS FLÁVIA BALSAN POZZOBON E OUTROS PR028029 DOUGLAS SABONGI CAVALHEIRO SP216159 CARLOS AUGUSTO JATAHY DUQUE ESTRADA JÚNIOR SP179983 ASSUNTO DIREITO CIVIL EMPRESAS RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA AGRAVO INTERNO AGRAVANTE LETICIA JACOME BRINA ADVOGADOS FLÁVIA BALSAN POZZOBON E OUTROS PR028029 DOUGLAS SABONGI CAVALHEIRO SP216159 CARLOS AUGUSTO JATAHY DUQUE ESTRADA JÚNIOR SP179983 AGRAVADO GOL LINHAS AEREAS SA AGRAVADO GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES SA ADVOGADOS OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES DF015553 JULIANA MARTINS FANELA SP190036 JOÃO PAULO FERNANDES DE CARVALHO DF026930 CLAUDIA KARPAT E OUTROS SP167458 SUSCITADO JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO RJ SUSCITADO JUÍZO DA 46A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO SP TERMO A SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça em sessão virtual de 14062023 a 2006 2023 por unanimidade decidiu negar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr Ministro Relator Os Srs Ministros Nancy Andrighi João Otávio de Noronha Humberto Martins Raul Araújo Maria Isabel Gallotti Ricardo Villas Bôas Cueva Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr Ministro Relator Presidiu o julgamento o Sr Ministro Antonio Carlos Ferreira Brasília 21 de junho de 2023 Comentar a decisão no AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 185102 RJ SUSCITADO JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO RJ SUSCITADO JUÍZO DA 46A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO SP O sucinto acórdão acompanha a jurisprudência da Corte entendendo que a competência para julgar os atos decorrentes da falência é o do juízo universal onde esta é processada No caso LETICIA JACOME BRINA manejou agravo interno contra a decisão de fls 276278 que conheceu do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de JaneiroRJ Queria a agravante que fossem os atos executivos processados no juízo trabalhista de São Paulo 46ª Vara do Trabalho de São Paulo Esta argumentou que sendo a empresa Varig pertencente ao grupo econômico deveria responder pelos débitos trabalhistas não sendo portanto o juízo de falências o foro competente De fato não assiste razão à agravante pois a Lei 1110105 é clara no sentido de determinar em seu art 3º a competência Vejamos É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil Certamente o principal estabelecimento da Varig é a cidade do Rio de Janeiro Por outro lado também não pairam duvidas o fato de que uma vez decretada a falência ou deferir o plano de recuperação judicial as execuções trabalhistas devem ser suspensas fato que buscava a agravante combater para certamente atingir seu crédito O art Art 6º da lei dispõe A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica I II suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência Incluído pela Lei nº 14112 de 2020 grifei Portanto a decisão é hígida no que se refere ao preceito legal não havendo mesmo de se determinar a competência da Justiça Laboral

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competente para a execução dos créditos apurados nas ações trabalhistas propostas em face da Varig SA e da VRG Linhas Aéreas SA arrematante da UPV sobretudo porque no que se refere à arrematação judicial da UPV ficou consignado em edital nos termos da Lei nº 1110105 que sua transmissão não acarretaria a assunção de seu passivo 3 Competência do Juízo da Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro para o prosseguimentos das execuções trabalhistas 4 Agravo interno desprovido ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça em sessão virtual de 14062023 a 20062023 por unanimidade negar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr Ministro Relator Os Srs Ministros Nancy Andrighi João Otávio de Noronha Humberto Martins Raul Araújo Maria Isabel Gallotti Ricardo Villas Bôas Cueva Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr Ministro Relator Presidiu o julgamento o Sr Ministro 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face de empresa em recuperação judicial ante o reconhecimento de sua responsabilidade por pertencer ao grupo econômico Ao final requer a reforma da decisão recorrida para que não seja conhecido o conflito de competência suscitado bem como o prosseguimento da execução perante à Justiça do Trabalho Impugnação juntada às fls 304313 É o relatório VOTO O EXMO SR MINISTRO MARCO BUZZI RELATOR A insurgência não merece prosperar 1 A questão já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que reconhece ser o Juízo onde se processa a recuperação judicialfalência o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperandafalida inclusive para o prosseguimento dos atos de execução ainda que o crédito seja anterior ao deferimento da recuperação judicial devendo portanto se submeter ao plano sob pena de inviabilizar a recuperação ou de frustrar o pagamento dos respectivos credores no caso de decretação da falência No caso há de se atentar para o fato de que exatamente em razão da Varig SA figurar no polo passivo da execução individual é que ressai a competência do Juízo universal para apreciar a sucessão ventilada nos autos Nesse sentido vale trazer a lume ementa exarada na decisão do CC 82445RJ da relatoria do Ministro João Otávio de Noronha cuja matéria ali versada revela identidade com a espécie ora em apreço PROCESSUAL CIVIL CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ALIENAÇÃO DE ATIVOS E PAGAMENTO DE CREDORES RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ATOS DE EXECUÇÃO MONTANTE APURADO SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRESSUPOSTOS E ALCANCE DA LEI N 1110105 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PRECEDENTES DO STJ Assim diante das regras estabelecidas no art 60 parágrafo único e no art 141 ambos da Lei nº 1110105 em se tratando de empresas envolvidas em processo de recuperação judicial ou de falência deverão se concentrar no Juízo universal todas as demandas referente à causa incluindo nessa esteira as relativas à empresa sucessora e sucedida E ainda AGRAVO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL TRESPASSE DO ESTABELECIMENTO RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO TRIBUTÁRIA PELO JUÍZO FEDERAL EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA CONTRA A SOCIEDADE ADQUIRENTE DECLARADA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO 1 Configurase o conflito de competência quando de um lado está o Juízo da Recuperação Judicial que declarou a inexistência de sucessão dos ônus e obrigações decorrentes do trespasse do estabelecimento da sociedade recuperanda de outro o Juízo Federal que reconhecendo a sucessão tributária promove execução fiscal contra a sociedade adquirente 2 Não há que se falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário art 97 da Constituição Federal se na decisão agravada não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados tampouco se negou sua vigência mas apenas se extraiu da regra seu verdadeiro alcance a partir de uma interpretação sistêmica 3 A 2ª Seção deste Tribunal pacificou o entendimento de que não obstante a execução fiscal em si não se suspenda com o deferimento da recuperação judicial cabe ao Juízo Universal o prosseguimento dos atos de execução sob pena de inviabilizar a recuperação da sociedade 4 É do Juízo da Recuperação Judicial a competência para definir a existência de sucessão dos ônus e obrigações nos casos de alienação de unidade produtiva da sociedade recuperanda inclusive quanto à responsabilidade tributária da sociedade adquirente 5 Agravo não provido AgRg no CC 116036SP Rel Ministra NANCY ANDRIGHI SEGUNDA SEÇÃO julgado em 12062013 DJe 17062013 Desta forma apesar do esforço do agravante não se verificam razões para modificação do julgado ora atacado o qual merece ser mantido na íntegra 2 Do exposto negase provimento ao agravo interno É o voto TERMO DE JULGAMENTO SEGUNDA SEÇÃO AgInt no CC 185102 RJ Número Registro 202104006026 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem 00662395620158190001 02325004020085020046 200801782358 2325004020085020046 662395620158190001 97730 Sessão Virtual de 14062023 a 20062023 Relator do AgInt Exmo Sr Ministro MARCO BUZZI Presidente da Sessão Exmo Sr Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Secretário Bela ANA ELISA DE ALMEIDA KIRJNER AUTUAÇÃO SUSCITANTE GOL LINHAS AEREAS SA SUSCITANTE GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES SA ADVOGADOS OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES DF015553 JULIANA MARTINS FANELA SP190036 JOÃO PAULO FERNANDES DE CARVALHO DF026930 CLAUDIA KARPAT E OUTROS SP167458 SUSCITADO JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO RJ SUSCITADO JUÍZO DA 46A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO SP INTERES LETICIA JACOME BRINA ADVOGADOS FLÁVIA BALSAN POZZOBON E OUTROS PR028029 DOUGLAS SABONGI CAVALHEIRO SP216159 CARLOS AUGUSTO JATAHY DUQUE ESTRADA JÚNIOR SP179983 ASSUNTO DIREITO CIVIL EMPRESAS RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA AGRAVO INTERNO AGRAVANTE LETICIA JACOME BRINA ADVOGADOS FLÁVIA BALSAN POZZOBON E OUTROS PR028029 DOUGLAS SABONGI CAVALHEIRO SP216159 CARLOS AUGUSTO JATAHY DUQUE ESTRADA JÚNIOR SP179983 AGRAVADO GOL LINHAS AEREAS SA AGRAVADO GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES SA ADVOGADOS OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES DF015553 JULIANA MARTINS FANELA SP190036 JOÃO PAULO FERNANDES DE CARVALHO DF026930 CLAUDIA KARPAT E OUTROS SP167458 SUSCITADO JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO RJ SUSCITADO JUÍZO DA 46A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO SP TERMO A SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça em sessão virtual de 14062023 a 2006 2023 por unanimidade decidiu negar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr Ministro Relator Os Srs Ministros Nancy Andrighi João Otávio de Noronha Humberto Martins Raul Araújo Maria Isabel Gallotti Ricardo Villas Bôas Cueva Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr Ministro Relator Presidiu o julgamento o Sr Ministro Antonio Carlos Ferreira Brasília 21 de junho de 2023 Comentar a decisão no AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 185102 RJ SUSCITADO JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO RJ SUSCITADO JUÍZO DA 46A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO SP O sucinto acórdão acompanha a jurisprudência da Corte entendendo que a competência para julgar os atos decorrentes da falência é o do juízo universal onde esta é processada No caso LETICIA JACOME BRINA manejou agravo interno contra a decisão de fls 276278 que conheceu do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de JaneiroRJ Queria a agravante que fossem os atos executivos processados no juízo trabalhista de São Paulo 46ª Vara do Trabalho de São Paulo Esta argumentou que sendo a empresa Varig pertencente ao grupo econômico deveria responder pelos débitos trabalhistas não sendo portanto o juízo de falências o foro competente De fato não assiste razão à agravante pois a Lei 1110105 é clara no sentido de determinar em seu art 3º a competência Vejamos É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil Certamente o principal estabelecimento da Varig é a cidade do Rio de Janeiro Por outro lado também não pairam duvidas o fato de que uma vez decretada a falência ou deferir o plano de recuperação judicial as execuções trabalhistas devem ser suspensas fato que buscava a agravante combater para certamente atingir seu crédito O art Art 6º da lei dispõe A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica I II suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência Incluído pela Lei nº 14112 de 2020 grifei Portanto a decisão é hígida no que se refere ao preceito legal não havendo mesmo de se determinar a competência da Justiça Laboral

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