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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete da Presidência Registro 20220000015216 Processo n 22868068820218260000 Vistos Cuidase de pedido de instauração de regime centralizado de execuções formulado pela Associação Portuguesa de Desportos com fulcro nos artigos 14 a 24 da Lei nº 141932021 Sustenta a requerente em suma que o novo diploma legal possibilita a centralização das execuções trabalhistas e cíveis no que tange a clubes ou associações civis regidas pelo Código Civil a ser de início concedida pelo presidente do Tribunal Regional do Trabalho e pelo presidente do Tribunal de Justiça respectivamente seguindose no prazo de 60 dias a apresentação do plano de credores com os documentos necessários Relata as dificuldades financeiras enfrentadas mormente nos últimos anos agravadas pela pandemia do COVID19 e cita precedentes ligados ao Clube de Regatas Vasco da Gama ao Botafogo de Futebol e Regatas e ao Cruzeiro Esporte Clube Por fim postula o processamento do regime centralizado de execuções e a suspensão imediata de todas as execuções relacionadas a fl 9394 e de penhoras e outras constrições em suas receitas a sugerir como juízo centralizador uma das varas Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 22868068820218260000 e código 183FE1B5 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RICARDO MAIR ANAFE liberado nos autos em 14012022 às 1856 fls 148 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete da Presidência especializadas em recuperações judiciais pela semelhança da matéria bem como a informar caso diverso o entendimento o juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital como o responsável pela execução mais antiga e isso nos autos nº 04118637019938260053 É o relatório DECIDO A hipótese envolve a aplicação da Lei nº 14193 de 6 de agosto de 2021 que instituiu a Sociedade Anônima do Futebol e fixou normas a respeito da constituição da governança do controle e transparência dos meios de financiamento da atividade futebolística do tratamento dos passivos das entidades de práticas desportivas bem como do regime tributário específico Em primeiro lugar verificase que a requerente Associação Portuguesa de Desportos pode ser beneficiada pelo referido diploma legal haja vista que nos termos do disposto no artigo 1º 1º inciso I deve ser classificada como uma associação civil dedicada ao fomento e à prática desportiva futebol fl 1565 Nesse diapasão o pleito encontra respaldo no artigo 13 inciso I da Lei nº 141932021 a possibilitar ao clube e não apenas à Sociedade Anônima de Futebol o pagamento de suas obrigações diretamente aos seus credores ou pelo concurso de credores por meio do Regime Centralizado de Execuções nela previsto Esse regime na forma do artigo 14 caput da lei consiste em concentrar no juízo centralizador as execuções as suas receitas e os valores arrecadados na Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 22868068820218260000 e código 183FE1B5 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RICARDO MAIR ANAFE liberado nos autos em 14012022 às 1856 fls 149 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete da Presidência forma do art 10 desta Lei bem como a distribuição desses valores aos credores em concurso e de forma ordenada Tal requerimento de acordo com o 2º artigo 14 da nova lei deverá ser apresentado pelo clube ou pessoa jurídica original e será concedido pelo presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou pelo presidente do Tribunal de Justiça conforme a natureza da dívida Entendeuse de início a possibilidade da existência de vinculação entre a concessão do benefício objetivado e a adoção do modelo formado pela Sociedade Anônima de Futebol Porém conforme esclarecido pela requerente apesar de pretender a adoção do modelo da Sociedade Anônima de Futebol tal não é requisito essencial ao concurso de credores por meio do Regime Centralizado de Execuções fl 106114 Por conseguinte o pedido para centralização das execuções deve ser deferido Entretanto a questão sobre a suspensão de todas as execuções deve ser objeto de análise do juízo centralizador Com efeito ao Presidente do Tribunal de Justiça não compete a análise mais aprofundada das questões envolvendo as execuções em si inexistindo previsão legal específica neste sentido Demais não se sabe exatamente qual o estágio de cada uma das execuções devendo a questão ser melhor avaliada pelos Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 22868068820218260000 e código 183FE1B5 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RICARDO MAIR ANAFE liberado nos autos em 14012022 às 1856 fls 150 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete da Presidência respectivos juízos enquanto não formalizada a centralização das execuções In casu o juízo centralizador será uma das varas especializadas em recuperações judiciais desta Capital pela semelhança da matéria analisada com a descrita na Resolução nº 2002005 deste Egrégio Tribunal de Justiça Assim distribuamse os autos a uma das varas especializadas em recuperações judiciais desta Capital para seguimento do feito ex vi do disposto no artigo 16 e seguintes da Lei 14193 de 06 de agosto de 2021 Intimemse São Paulo 14 de janeiro de 2022 RICARDO ANAFE Presidente do Tribunal de Justiça Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 22868068820218260000 e código 183FE1B5 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RICARDO MAIR ANAFE liberado nos autos em 14012022 às 1856 fls 151 Primeiramente imperioso ressaltar que a centralização das execuções trabalhistas e cíveis no que tange a clubes ou associações civis regidas pelo Código Civil compreende um mecanismo disposto na Lei 141932021 que permite renegociar unificadamente as dívidas trabalhistas e cíveis dos clubes de futebol Na decisão ora analisada foi deferida a liminar para o pedido para centralização das Execuções o que traz uma série de fatores a serem analisados e modificados seja na esfera da execução no pagamento seja para benefício dos clubes seja no risco a segurança jurídica deixado pelo legislador Dentre a justificativa para o deferimento da decisão bem como para a sua possibilidade perante a lei está que é uma forma de se buscar a reestruturação das dívidas e a profissionalização destes clubes que se dedicam ao futebol Diante disso observase que a reestruturação dos clubes de futebol foi responsável por diversos clubes que deixaram de ser associações civis e se transformaram em Sociedades Anônimas do Futebol Contudo o clube poderá ter a sua personalidade jurídica desconsiderada em razão de eventual confusão patrimonial entre o clube e a Sociedade Anônima do Futebol o que motivaria a solidariedade ilimitada entre as entidades Outro aspecto importante a ser considerado é que a Sociedade Anônima do Futebol não responde pelas obrigações do clube exceto aquelas obrigações que decorram do desenvolvimento da atividade do futebol E isso pode trazer uma série de riscos palpáveis ainda não analisados o suficiente Apresentando um eventual risco de terceiros investirem neste tipo de sociedade visto que com a obtenção de novos investimentos a estrutura da Lei 141932021 não é suficiente para proteger os interesses destes investidores Já em outro aspecto a Recuperação judicial pode ser vista como proteção ao investidor das Sociedades Anônimas do Futebol Entretanto é problemática a situação que acaba por beneficiar os clubes mas não os credores inclusive os trabalhistas que em um regime de recuperação judicial normal deveriam receber seu débito em até um ano Isto pois existe a possibilidade de que o RCE garanta um prazo de até 10 anos para que os times paguem suas dívidas o que inclui as dívidas trabalhistas Em virtude do exposto observase que o instituto que possibilitou o deferimento da liminar desta decisão bem como de muitos outros clubes de futebol optou por beneficiar esses clubes com a justificativa de crescimento do futebol brasileiro Todavia o instituto deixou muitas lacunas principalmente em casos de insolvência no recebimento de débitos por parte dos credores da postergação de créditos trabalhistas trazendo uma problemática que deve ser revista pois não deve a garantia de um país do futebol sobrepujar as garantias legais do devido processo legal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete da Presidência Registro 20220000015216 Processo n 22868068820218260000 Vistos Cuidase de pedido de instauração de regime centralizado de execuções formulado pela Associação Portuguesa de Desportos com fulcro nos artigos 14 a 24 da Lei nº 141932021 Sustenta a requerente em suma que o novo diploma legal possibilita a centralização das execuções trabalhistas e cíveis no que tange a clubes ou associações civis regidas pelo Código Civil a ser de início concedida pelo presidente do Tribunal Regional do Trabalho e pelo presidente do Tribunal de Justiça respectivamente seguindose no prazo de 60 dias a apresentação do plano de credores com os documentos necessários Relata as dificuldades financeiras enfrentadas mormente nos últimos anos agravadas pela pandemia do COVID19 e cita precedentes ligados ao Clube de Regatas Vasco da Gama ao Botafogo de Futebol e Regatas e ao Cruzeiro Esporte Clube Por fim postula o processamento do regime centralizado de execuções e a suspensão imediata de todas as execuções relacionadas a fl 9394 e de penhoras e outras constrições em suas receitas a sugerir como juízo centralizador uma das varas Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 22868068820218260000 e código 183FE1B5 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RICARDO MAIR ANAFE liberado nos autos em 14012022 às 1856 fls 148 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete da Presidência especializadas em recuperações judiciais pela semelhança da matéria bem como a informar caso diverso o entendimento o juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital como o responsável pela execução mais antiga e isso nos autos nº 04118637019938260053 É o relatório DECIDO A hipótese envolve a aplicação da Lei nº 14193 de 6 de agosto de 2021 que instituiu a Sociedade Anônima do Futebol e fixou normas a respeito da constituição da governança do controle e transparência dos meios de financiamento da atividade futebolística do tratamento dos passivos das entidades de práticas desportivas bem como do regime tributário específico Em primeiro lugar verificase que a requerente Associação Portuguesa de Desportos pode ser beneficiada pelo referido diploma legal haja vista que nos termos do disposto no artigo 1º 1º inciso I deve ser classificada como uma associação civil dedicada ao fomento e à prática desportiva futebol fl 1565 Nesse diapasão o pleito encontra respaldo no artigo 13 inciso I da Lei nº 141932021 a possibilitar ao clube e não apenas à Sociedade Anônima de Futebol o pagamento de suas obrigações diretamente aos seus credores ou pelo concurso de credores por meio do Regime Centralizado de Execuções nela previsto Esse regime na forma do artigo 14 caput da lei consiste em concentrar no juízo centralizador as execuções as suas receitas e os valores arrecadados na Para conferir o original acesse o 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requisito essencial ao concurso de credores por meio do Regime Centralizado de Execuções fl 106114 Por conseguinte o pedido para centralização das execuções deve ser deferido Entretanto a questão sobre a suspensão de todas as execuções deve ser objeto de análise do juízo centralizador Com efeito ao Presidente do Tribunal de Justiça não compete a análise mais aprofundada das questões envolvendo as execuções em si inexistindo previsão legal específica neste sentido Demais não se sabe exatamente qual o estágio de cada uma das execuções devendo a questão ser melhor avaliada pelos Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 22868068820218260000 e código 183FE1B5 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RICARDO MAIR ANAFE liberado nos autos em 14012022 às 1856 fls 150 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete da Presidência respectivos juízos enquanto não formalizada a centralização das execuções In casu o juízo centralizador será uma das varas especializadas em recuperações judiciais desta Capital pela semelhança da matéria analisada com a descrita na Resolução nº 2002005 deste Egrégio Tribunal de Justiça Assim distribuamse os autos a uma das varas especializadas em recuperações judiciais desta Capital para seguimento do feito ex vi do disposto no artigo 16 e seguintes da Lei 14193 de 06 de agosto de 2021 Intimemse São Paulo 14 de janeiro de 2022 RICARDO ANAFE Presidente do Tribunal de Justiça Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 22868068820218260000 e código 183FE1B5 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RICARDO MAIR ANAFE liberado nos autos em 14012022 às 1856 fls 151 Primeiramente imperioso ressaltar que a centralização das execuções trabalhistas e cíveis no que tange a clubes ou associações civis regidas pelo Código Civil compreende um mecanismo disposto na Lei 141932021 que permite renegociar unificadamente as dívidas trabalhistas e cíveis dos clubes de futebol Na decisão ora analisada foi deferida a liminar para o pedido para centralização das Execuções o que traz uma série de fatores a serem analisados e modificados seja na esfera da execução no pagamento seja para benefício dos clubes seja no risco a segurança jurídica deixado pelo legislador Dentre a justificativa para o deferimento da decisão bem como para a sua possibilidade perante a lei está que é uma forma de se buscar a reestruturação das dívidas e a profissionalização destes clubes que se dedicam ao futebol Diante disso observase que a reestruturação dos clubes de futebol foi responsável por diversos clubes que deixaram de ser associações civis e se transformaram em Sociedades Anônimas do Futebol Contudo o clube poderá ter a sua personalidade jurídica desconsiderada em razão de eventual confusão patrimonial entre o clube e a Sociedade Anônima do Futebol o que motivaria a solidariedade ilimitada entre as entidades Outro aspecto importante a ser considerado é que a Sociedade Anônima do Futebol não responde pelas obrigações do clube exceto aquelas obrigações que decorram do desenvolvimento da atividade do futebol E isso pode trazer uma série de riscos palpáveis ainda não analisados o suficiente Apresentando um eventual risco de terceiros investirem neste tipo de sociedade visto que com a obtenção de novos investimentos a estrutura da Lei 141932021 não é suficiente para proteger os interesses destes investidores Já em outro aspecto a Recuperação judicial pode ser vista como proteção ao investidor das Sociedades Anônimas do Futebol Entretanto é problemática a situação que acaba por beneficiar os clubes mas não os credores inclusive os trabalhistas que em um regime de recuperação judicial normal deveriam receber seu débito em até um ano Isto pois existe a possibilidade de que o RCE garanta um prazo de até 10 anos para que os times paguem suas dívidas o que inclui as dívidas trabalhistas Em virtude do exposto observase que o instituto que possibilitou o deferimento da liminar desta decisão bem como de muitos outros clubes de futebol optou por beneficiar esses clubes com a justificativa de crescimento do futebol brasileiro Todavia o instituto deixou muitas lacunas principalmente em casos de insolvência no recebimento de débitos por parte dos credores da postergação de créditos trabalhistas trazendo uma problemática que deve ser revista pois não deve a garantia de um país do futebol sobrepujar as garantias legais do devido processo legal