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Texto de pré-visualização

São arrecadados todos os bens para venda judicial e apuração de valores que serão partilhados entre os credores de acordo com a ordem legal Com a falência se dá a formação da Massa Falida que se divide A Massa Falida Objetiva Formada pela Arrecadação dos Bens B Massa Falida Subjetiva Quadro Geral de Credores OBS É possível haver o início da liquidação mesmo que o Quadro Geral de Credores não tenha sido definido pois independentemente de se saber quem são os credores o patrimônio do devedor precisa arrecadado e alienado para que não haja perda de valores Artigo 75 11101 estabelece que a falência ao promover o afastamento do devedor de suas atividades visa preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens ativos e recursos produtivos da empresa atendendo aos princípios da celeridade e economia processual O juízo universal da falência aponta para o fato de que todas as ações relativas à bens interesses e negócios deverão ser processadas e julgadas no juízo no qual encontrase o procedimento falimentar vis attractiva submetendo a universalidade do patrimônio do devedor comum a um único regime para que não surjam duas ou mais falências em juízos diferentes Concurso de credores significa colocar todos eles alinhados em suas classes não podendo ocorrer privilégios dentro das classes entre eles Só se passa a classe subsequente após o pagamento dos integrantes da classe anterior Ou seja é possível que algumas classes não sejam contempladas com o pagamento A decisão que decreta falência da sociedade composta de sócios com responsabilidade ilimitada também serão declarados falidos diferentemente daqueles que estão em uma sociedade de responsabilidade limitada artigo 82 11101 Procedimento Impontualidade de pagamento atos de falência e tríplice omissão estão no artigo 94 11101 OBS Tríplice omissão não paga não deposita e nem nomeia bens à penhora Para que haja falência o valor mínimo deve ser superior a 40 saláriosmínimos contudo a lei autoriza o litisconsórcio facultativo entre os credores para alcançar o limite O depósito elisivo da falência não se aplica aos casos decorrentes de Atos de falência e a redação da lei está em linha com a Súmula 29 STJ devendo ser observado o prazo de contestação que é de 10 dias Sentença de falência Artigo 99 11101 Termo legal da falência que é questão essencial onde o juiz está obrigado a fazêlo não se admitindo mais por decisão interlocutória sendo que os atos praticados durante o termo legal são ineficazes e o juiz poderá de ofício decretar a sua ineficácia Permitese a continuação do negócio que pode ser concedida pelo juiz antes de ter havido arrecadação objetiva o legislador a otimização do ativo da empresa A sentença dá início a uma administração complexa na qual o juiz poderá convocar quando entender conveniente a AGC para a formatação do Comitê de Credores onde os credores serão reunidos em classes para eleição e tem por finalidade fiscalizar a atuação do ADM Judicial Estrutura orgânica A ADM Judical B AGC Reunião dos credores do falido que tem múltiplas funções C MP D Juiz E Gestor Judicial Só ocorrerá se houver o afastamento do ADM da empresa F Comitê de Credores Órgão facultativo cujo membros não recebem honorários pois são credores Falência quintafeira 13 de junho de 2024 1141 Página 1 de Empresarial IV F Comitê de Credores Órgão facultativo cujo membros não recebem honorários pois são credores interessados Objetivos da falência Liquidação do patrimônio do devedor para satisfazer aos credores havendo maior eficácia na liquidação quanto mais credores forem satisfeitos A liquidação decorrente dos bens lançados na arrecadação ou Massa Falida Objetiva terá a finalidade de satisfazer os créditos pertencentes aos credores que integram a Massa Falida Objetiva Fases da Falência 1 PréFalimentar Processo de conhecimento pelo devedor Desde o pedido da falência Se estende até a Sentença de Decretação da F A sentença da F julga improcedente o pedido de F ou também pode ser o caso do depósito elisivo que consiste no pagamento do crédito acrescido de juros e correção além dos honorários advocatícios cabendo Recurso de Apelação A sentença que dá procedência ao pedido é Declaratória da F mas sua natureza é constitutiva pois constitui uma nova situação jurídica ao devedor cabendo Agravo de Instrumento no prazo de 10 dias Com a sentença encerrase a fase PréFalimentar e ingressa na Falimentar 2 Falimentar Consiste na arrecadação dos bens venda e satisfação dos credores Decreta a F do devedor Identifica quem é o falido Identifica quem são os ADM Nomeia o ADM Judicial Fixa o prazo para habilitação dos credores 15 dias OBS Os efeitos da F encontramse contidos no artigo 102 11101 Com a sentença que decreta a F o falido fica inabilitado para o exercício de qualquer atividade econômica o devedor perde o direito de administrar seus bens mas não deixa de ser proprietário apenas não poderá deles dispor OBS O sócio só será falido se for de responsabilidade ilimitada O estabelecimento é lacrado artigo 109 11101 o Oficial de Justiça lacra a empresa pois terá que cessar a atividade econômica para não gerar mais despesas Porém a lei trouxe a excepcional continuidade provisória da atividade quando o juiz autoriza a sua continuidade somente para um fim específico artigo 99 IX 11101 OBS Dependendo do motivo que ensejou a decretação da falência é possível que seja também decretada a prisão preventiva do devedor artigo 99 VII 11101 3 PósFalimentar Reabilitação do falido Nessa fase ocorre a possibilidade do falido voltar a atividade econômica com o mesmo nome e cadastro na hipótese de pagar todos os credores Pagou todos os credores na ordem e pelo menos 25 dos quirografários sendo que os demais ficarão sem receber A sentença de encerramento de F que anteriormente apontava para o decurso de 5 ou 10 anos passou a ser 3 anos OBS Pode ser requerida a Reabilitação do devedor Verificada a prescrição ou extintas as obrigações o sócio de responsabilidade ilimitada também poderá requerer que seja declarada por sentença a extinção de suas obrigações na falência artigo 160 11101 OBS Surge aqui uma questão relevante que é o fato de que identificar se o sócio da sociedade falida precisa ser reabilitado na verdade a devedora e falida é a sociedade e não seus sócios daí que não se aplicam os dispositivos constantes dos artigos 158 e 159A da lei Página 2 de Empresarial IV aplicam os dispositivos constantes dos artigos 158 e 159A da lei Página 3 de Empresarial IV

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procedimento falimentar vis attractiva submetendo a universalidade do patrimônio do devedor comum a um único regime para que não surjam duas ou mais falências em juízos diferentes Concurso de credores significa colocar todos eles alinhados em suas classes não podendo ocorrer privilégios dentro das classes entre eles Só se passa a classe subsequente após o pagamento dos integrantes da classe anterior Ou seja é possível que algumas classes não sejam contempladas com o pagamento A decisão que decreta falência da sociedade composta de sócios com responsabilidade ilimitada também serão declarados falidos diferentemente daqueles que estão em uma sociedade de responsabilidade limitada artigo 82 11101 Procedimento Impontualidade de pagamento atos de falência e tríplice omissão estão no artigo 94 11101 OBS Tríplice omissão não paga não deposita e nem nomeia bens à penhora Para que haja falência o valor mínimo deve ser superior a 40 saláriosmínimos contudo a lei autoriza o litisconsórcio facultativo entre os credores para alcançar o limite O depósito elisivo da falência não se aplica aos casos decorrentes de Atos de falência e a redação da lei está em linha com a Súmula 29 STJ devendo ser observado o prazo de contestação que é de 10 dias Sentença de falência Artigo 99 11101 Termo legal da falência que é questão essencial onde o juiz está obrigado a fazêlo não se admitindo mais por decisão interlocutória sendo que os atos praticados durante o termo legal são ineficazes e o juiz poderá de ofício decretar a sua ineficácia Permitese a continuação do negócio que pode ser concedida pelo juiz antes de ter havido arrecadação objetiva o legislador a otimização do ativo da empresa A sentença dá início a uma administração complexa na qual o juiz poderá convocar quando entender conveniente a AGC para a formatação do Comitê de Credores onde os credores serão reunidos em classes para eleição e tem por finalidade fiscalizar a atuação do ADM Judicial Estrutura orgânica A ADM Judical B AGC Reunião dos credores do falido que tem múltiplas funções C MP D Juiz E Gestor Judicial Só ocorrerá se houver o afastamento do ADM da empresa F Comitê de Credores Órgão facultativo cujo membros não recebem honorários pois são credores Falência quintafeira 13 de junho de 2024 1141 Página 1 de Empresarial IV F Comitê de Credores Órgão facultativo cujo membros não recebem honorários pois são credores interessados Objetivos da falência Liquidação do patrimônio do devedor para satisfazer aos credores havendo maior eficácia na liquidação quanto mais credores forem satisfeitos A liquidação decorrente dos bens lançados na arrecadação ou Massa Falida Objetiva terá a finalidade de satisfazer os créditos pertencentes aos credores que integram a Massa Falida Objetiva Fases da Falência 1 PréFalimentar Processo de conhecimento pelo devedor Desde o pedido da falência Se estende até a Sentença de Decretação da F A sentença da F julga improcedente o pedido de F ou também pode ser o caso do depósito elisivo que consiste no pagamento do crédito acrescido de juros e correção além dos honorários advocatícios cabendo Recurso de Apelação A sentença que dá procedência ao pedido é Declaratória da F mas sua natureza é constitutiva pois constitui uma nova situação jurídica ao devedor cabendo Agravo de Instrumento no prazo de 10 dias Com a sentença encerrase a fase PréFalimentar e ingressa na Falimentar 2 Falimentar Consiste na arrecadação dos bens venda e satisfação dos credores Decreta a F do devedor Identifica quem é o falido Identifica quem são os ADM Nomeia o ADM Judicial Fixa o prazo para habilitação dos credores 15 dias OBS Os efeitos da F encontramse contidos no artigo 102 11101 Com a sentença que decreta a F o falido fica inabilitado para o exercício de qualquer atividade econômica o devedor perde o direito de administrar seus bens mas não deixa de ser proprietário apenas não poderá deles dispor OBS O sócio só será falido se for de responsabilidade ilimitada O estabelecimento é lacrado artigo 109 11101 o Oficial de Justiça lacra a empresa pois terá que cessar a atividade econômica para não gerar mais despesas Porém a lei trouxe a excepcional continuidade provisória da atividade quando o juiz autoriza a sua continuidade somente para um fim específico artigo 99 IX 11101 OBS Dependendo do motivo que ensejou a decretação da falência é possível que seja também decretada a prisão preventiva do devedor artigo 99 VII 11101 3 PósFalimentar Reabilitação do falido Nessa fase ocorre a possibilidade do falido voltar a atividade econômica com o mesmo nome e cadastro na hipótese de pagar todos os credores Pagou todos os credores na ordem e pelo menos 25 dos quirografários sendo que os demais ficarão sem receber A sentença de encerramento de F que anteriormente apontava para o decurso de 5 ou 10 anos passou a ser 3 anos OBS Pode ser requerida a Reabilitação do devedor Verificada a prescrição ou extintas as obrigações o sócio de responsabilidade ilimitada também poderá requerer que seja declarada por sentença a extinção de suas obrigações na falência artigo 160 11101 OBS Surge aqui uma questão relevante que é o fato de que identificar se o sócio da sociedade falida precisa ser reabilitado na verdade a devedora e falida é a sociedade e não seus sócios daí que não se aplicam os dispositivos constantes dos artigos 158 e 159A da lei Página 2 de Empresarial IV aplicam os dispositivos constantes dos artigos 158 e 159A da lei Página 3 de Empresarial IV

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