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INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR INTRODUÇÃO Persecução penal é toda a atividade desenvolvida pelo Estado para o exercício do jus puniendi Compreende todos os caminhos a serem percorridos desde a investigação processamento e julgamento da infração penal A persecução penal pode ser dividida em duas fases a investigação preliminar inquérito policial e a ação penal processo A investigação preliminar é a primeira fase da persecução penal Consiste nos atos de investigação que são desenvolvidos pela Polí cia Judiciária Modelo Policial art 4º CPP Natureza Jurídica de procedimento administrativo pré processual ÓRGÃO ENCARREGADO Polícia Judiciária Polícia Civil e Polícia Federal Ministério Público Promotorinvestigador Defesa investigação defensiva Provimento 1882018 Conselho Federal da OAB O que é Polícia Judiciária Qual sua natureza jurídica Nos Estados Polícia Civil No âmbito federal é a Polícia Federal Atuam como auxiliares da Justiça A polícia militar excepcionalmente quando investiga os crimes militares desenvolve atividade de polícia judiciária Art 144 4 o CF atribuição da políci a judiciária polícia civil Art 4 o do CPP Atribuições da Polícia Judiciária divisão territorial cada DP tem sua área de circunscrição art 4 o CPP em razão da matéria delegacias especializadas DFRV Estelionato Trânsito em razão da pessoa delegacia da mulher delegacia do adolescente delegacia do idoso Investigação contra membros do MP Procurador Geral de Justiça LOMP Investigação contra juiz de direito Desembargador sorteado LOMN Deputado Federal Ministro do STF Deputado Estadual Ministro do STJ INSTRUMENTOS UTILIZADOS PARA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR Notícia de Crime BO requerimento requisição etc Autos de Verificação de Procedência das Informações filtro para início de qualquer procedimento investigatório Art 5 º 3º CPP Inquérito Policial apuração de crimes em geral Termo Circunstanciado de Infração Penal infrações de menor potencial ofensivo Autos de investigação de ato infracional ECA adolescente infrator OBJETO E LIMITAÇÃO Inquérito policial apurar infrações penais e sua autoria Termo circunstanciado apurar infrações penais de menor potencial ofensivo Autos de investigação de ato infracional apurar ato infracional Juízo de possibilidade juízo de probabilidade juízo de certeza INQUÉRITO POLICIAL Conceitos e atos do inquérito policial Tourinho Filho Conjunto de diligências realizadas pela Polícia Judiciária para apuração de uma infração penal e sua autoria a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo Rogério Lauria Tucci Procedimento de investigação administrativa em sentido estrito que mediante a atuação da polícia judiciária guarda a finalidade de apurar a materialidade da infração penal cometida ou tentada e a respectiva autoria ou coautoria para servir ao titular da ação penal condenatória Jorge Sebastião Filho É o instrumento de reconstrução da história do fato típico com suas circunstâncias objetivas materialidade e subjetivas indícios de autoria Luiz Flávio Gomes É o conjunto de diligências que visa a apuração do fato punível e de sua autoria Finalidade Inquérito policial tem por finalidade a busca da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria Busca um juízo de probabilidade ser o indiciado o provável autor da infração penal para que na fase judicial possa chegarse a certeza jurídica de ser ele o autor da infração Aury Lopes Junior Características peça informativa ou administrativa dispensável escrito art 9 o CPP sigilosopublicidade art 20 CPP inquisitivo exceção inquérito para expulsão de estrangeiro formalinformal art 9 o CPP Valor probatório Artigo 155 CPP O juiz formará sua convicção pela livre aprec iação da prova produzida em contraditório judicial não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação ressalvadas as provas cautelares não repetíveis e antecipadas Valor probatório relativo Formas de início do Inquérito Policial Notitia Criminis de cognição imediata quando a autoridade policial toma conhecimento do fato diretamente seja porque foi publicado no jornal ou por relatório de seus agentes de cognição mediata requerimento do ofendido requisição representação boletim de ocorrência de cognição coercitiva no caso de prisão em flagrante delacio criminis quando qualquer do povo comunica a ocorrência de uma infração penal em que caiba ação pública Mirabete no titia criminis inqualificada denúncia anônima Mirabete Art 5 o do CPP crimes de ação pública De ofício Por portaria despacho ou auto de prisão em flagrante Tratase de ato da autoridade policial que tomando conhecimento da infração penal instaurará o inquérito policial Vigora a oficiosidade e a indisponibilidade Tomando conhecimento da infração penal em que caiba ação pública a autoridade policial deverá instaurar inquérito policial O artigo 5 o 3 o prevê a possibilidade da autoridade policial verificar a procedência das informações antes de dar início ao inquérito policial Requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público Tem sentido de determinação ordem A autoridade pode indeferir a requisiçã o Não Porém se o fato for atípico poderá fundamentar sua decisão e não instaurar o inquérito policial comunicando o juiz ou promotor Poderá também solicitar maiores informações no caso de a requisição conter dados insuficientes Requerimento do ofend ido ou representante legal Requerimento deve conter os requisitos do artigo 5 o 1º do CPP O requerimento poderá ser indeferido pela autoridade policial cabendo ao ofendido recurso ao Chefe de Polícia no Paraná recurso ao Delegado Geral da Polícia Civil Art 5 o 4 o crime de ação pública condicionada Neste caso a autoridade policial não pode agir de ofício Depende de autorização do ofendido que se dá através da representação delacio criminis postulatória A representação tem natureza de condição de procedibilidade Sem ela a autoridade policial não p ode proceder ao inquérito policial Como se materializa esta representação Não há forma prevista Pode ser escrita ou verbal Sendo verbal deverá ser reduzida a termo nos autos Basta que seja uma manifestação inequívoca do ofendido Art 5 o 5 o crime de ação privada Neste caso para iniciar o inquérito policial a autoridade policial depende de requerimento do ofendido O requerimento deve seguir os mesmos moldes daquele previsto para os crimes de ação pública OBS Apesar da necessidade de aut orização representação ou requerimento nos casos de ação pública condicionada e ação privada a autoridade policial deve tomar algumas medidas preliminares visando garantir a prova diligências preparatórias de urgência Procedimento instrução do inq uérito policial Não há previsão de rito para desenvolvido do inquérito policial porém o legislador no artigo 6 o CPP apresenta um roteiro das principais diligências a serem desenvolvidas pela autoridade policial dirigirse ao local isolamento e preservação do local do crime realização de perícia levantamento de local de crime apreensão de objetos relacionados ao fato após liberados pelos peritos colher todas as provas genérico ouvir o ofendido perguntas ao ofendido ouvir o indiciado interrogatório reconhecimento de pessoas e objetos acareações determinar exame de corpo de delito e outras perícias genérico identificação criminal averiguar a vida pregressa do indiciado Art 7 o CPP reprodução simulada dos fatos reconstituição de crime Indiciamento Primeiro ato formal de imputação subjetiva Indícios Competência Autoridade policial que preside a investigação Convencimento pessoal Forma Não há qualquer previsão legal Conse quências jurídicas Passa a ocupar a posição jurídica de indiciado pode sofrer medidas prisionais medidas assecuratórias identificação criminal poderá ser submetido a interrogatório e outras diligências como reconhecimento e reprodução simulada dos fatos Consequências sociais Estigmatização Requerimento de diligências art 14 do CPP Tanto o ofendido quanto o indiciado podem requerer diligências a autoridade policial que poderão ser indeferidas Juiz e o promotor também podem requisitar diligênci as a autoridade policial Incomunicabilidade do indiciado art 21 do CPP Este dispositivo não foi recepcionado pela CF que veda a incomunicabilidade até mesmo no estado de sítio art 136 3 o IV CF Conclusão do inquérito policial Art 10 1 o 2 o e 3 o Concluídas as investigações a autoridade policial fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará os autos ao Juiz competente Apesar da lei estabelecer prazo para conclusão do inquérito policial tratandose de fato de difícil elucidação e não estando preso o indiciado a autoridade policial poderá requerer ao juiz a devolução dos autos para conclusão das diligências O prazo ago ra será aquele marcado pelo juiz O requerimento de devolução se dá por despacho nos autos e deve ser fundamentado A autoridade policial poderá também no relatório indicar testemunhas que não tenham sido ouvidas informando o local onde poderão ser encon tradas Todos os instrumentos do crime e objetos que interessem a prova acompanham os autos de inquérito policial art 11 do CPP O inquérito passará então a acompanhar a denúncia ou queixa Prazos conclusão do inquérito policial art 10 do CPP indiciado preso 10 dez dias em regra a contar da data da prisão indiciado solto 30 trinta dias em regra OBS o artigo 10 CPP quando trata do indiciado preso utilizase da forma de contagem do prazo penal Exceções aos prazos Justiça Federal artigo 66 da Lei 501066 15 dias preso 30 dias solto Permite prorrogação de prazo por mais 15 dias com pedido fundamentado da autoridade policial e apresentação do preso ao juiz Crimes contra economia popular artigo 10 1 o da Lei 152151 10 dias preso ou solto Lei Antidrogas artigo 51 da Lei 113432006 30 dias preso 90 dias solto Os prazos poderão ser duplicados pelo juiz ouvido o MP mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária Caminhos a serem seguidos pelo Ministério Público Recebendo os autos de inquérito policial o Ministério público tem três caminhos a seguir Requerer novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia art 16 do CPP Por ém somente poderá devolver os autos para novas diligências se o indiciado estiver solto Oferecer denúncia no prazo de 05 dias indiciado preso e 15 dias indiciado solto art 46 do CPP Requerer o arquivamento do inquérito policial art 28 do CPP Oferecer proposta de acordo de não persecução penal art 28A CPP OBS A autoridade policial não pode arquivar o inquérito policial art 17 do CPP O Ministério Público requer o arquivamento O Juiz analisa e se concordar com as razões do MP arquiva os autos Caso o juiz discorde do MP faz a remessa dos autos ao Procurador Geral artigo 28 CPP O Procurador Geral poderá oferecer a denúncia designar outro órgão do Ministério Público para oferecêla ou insistir no pedido de arquivamento neste últim o caso o juiz terá que acatálo e os autos serão arquivados Cabe recurso do ato de arquivamento do Inquérito Policial Não É possível a reabertura do inquérito policial arquivado Se o arquivamento se deu por atipicidade não é possível Porém de acordo com o artigo 18 do CPP surgindo provas novas a autoridade policial poderá fazer novas investigações e solicitar a reabertur a do inquérito policial Novo modelo de arquivamento contido no art 28 do CPP MP promove o arquivamento direto art 28 suspenso por decisão do Min Fux INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO artigo 61 da Lei 909995 Infração de menor potencial ofensivo crimes cuja pena máxima não ultrapasse 2 dois anos todas as contravenções penais Termo Circunstanciado de Infração Penal TCIP substitutivo do inquérito policial substitutivo do auto de prisão em flagrante delito Bibliografia básica LIMA Renato Brasileiro de Código de Processo Penal Comentado 5ª Edição Salvador JusPodivm 2020 LOPES JUNIOR Aury Direito Processual Penal 17ª Edição São Paulo Saraiva Educação 2020 LOPES JUNIOR Aury Fundamentos do Processo Penal Introdução Crítica 6ª Edição São Paulo Saraiva Jur 2020 NUCCI Guilherme de Souza Curso de Direito Processual Penal 17ª Edição Rio de Janeiro Forense 2020 NUCCI Guilherme de Souza Código de Processo Penal c omentado 19ª Edição Rio de Janeiro Forense 2020 PACELLI Eugênio FISCHER Douglas Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência 12ª edição São Paulo Atlas 2020 PACELLI Eugênio Curso de Processo Penal 24ª Edição São Paulo Atlas 2020 12

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militares desenvolve atividade de polícia judiciária Art 144 4 o CF atribuição da políci a judiciária polícia civil Art 4 o do CPP Atribuições da Polícia Judiciária divisão territorial cada DP tem sua área de circunscrição art 4 o CPP em razão da matéria delegacias especializadas DFRV Estelionato Trânsito em razão da pessoa delegacia da mulher delegacia do adolescente delegacia do idoso Investigação contra membros do MP Procurador Geral de Justiça LOMP Investigação contra juiz de direito Desembargador sorteado LOMN Deputado Federal Ministro do STF Deputado Estadual Ministro do STJ INSTRUMENTOS UTILIZADOS PARA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR Notícia de Crime BO requerimento requisição etc Autos de Verificação de Procedência das Informações filtro para início de qualquer procedimento investigatório Art 5 º 3º CPP Inquérito Policial apuração de crimes em geral Termo Circunstanciado de Infração Penal infrações de menor potencial ofensivo Autos de investigação de ato infracional ECA adolescente infrator OBJETO E LIMITAÇÃO Inquérito policial apurar infrações penais e sua autoria Termo circunstanciado apurar infrações penais de menor potencial ofensivo Autos de investigação de ato infracional apurar ato infracional Juízo de possibilidade juízo de probabilidade juízo de certeza INQUÉRITO POLICIAL Conceitos e atos do inquérito policial Tourinho Filho Conjunto de diligências realizadas pela Polícia Judiciária para apuração de uma infração penal e sua autoria a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo Rogério Lauria Tucci Procedimento de investigação administrativa em sentido estrito que mediante a atuação da polícia judiciária guarda a finalidade de apurar a materialidade da infração penal cometida ou tentada e a respectiva autoria ou coautoria para servir ao titular da ação penal condenatória Jorge Sebastião Filho É o instrumento de reconstrução da história do fato típico com suas circunstâncias objetivas materialidade e subjetivas indícios de autoria Luiz 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apreensão de objetos relacionados ao fato após liberados pelos peritos colher todas as provas genérico ouvir o ofendido perguntas ao ofendido ouvir o indiciado interrogatório reconhecimento de pessoas e objetos acareações determinar exame de corpo de delito e outras perícias genérico identificação criminal averiguar a vida pregressa do indiciado Art 7 o CPP reprodução simulada dos fatos reconstituição de crime Indiciamento Primeiro ato formal de imputação subjetiva Indícios Competência Autoridade policial que preside a investigação Convencimento pessoal Forma Não há qualquer previsão legal Conse quências jurídicas Passa a ocupar a posição jurídica de indiciado pode sofrer medidas prisionais medidas assecuratórias identificação criminal poderá ser submetido a interrogatório e outras diligências como reconhecimento e reprodução simulada dos fatos Consequências sociais Estigmatização Requerimento de diligências art 14 do CPP Tanto o ofendido quanto o indiciado podem requerer diligências a autoridade policial que poderão ser indeferidas Juiz e o promotor também podem requisitar diligênci as a autoridade policial Incomunicabilidade do indiciado art 21 do CPP Este dispositivo não foi recepcionado pela CF que veda a incomunicabilidade até mesmo no estado de sítio art 136 3 o IV CF Conclusão do inquérito policial Art 10 1 o 2 o e 3 o Concluídas as investigações a autoridade policial fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará os autos ao Juiz competente Apesar da lei estabelecer prazo para conclusão do inquérito policial tratandose de fato de difícil elucidação e não estando preso o indiciado a autoridade policial poderá requerer ao juiz a devolução dos autos para conclusão das diligências O prazo ago ra será aquele marcado pelo juiz O requerimento de devolução se dá por despacho nos autos e deve ser fundamentado A autoridade policial poderá também no relatório indicar testemunhas que não tenham sido ouvidas informando o local onde poderão ser encon tradas 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policial o Ministério público tem três caminhos a seguir Requerer novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia art 16 do CPP Por ém somente poderá devolver os autos para novas diligências se o indiciado estiver solto Oferecer denúncia no prazo de 05 dias indiciado preso e 15 dias indiciado solto art 46 do CPP Requerer o arquivamento do inquérito policial art 28 do CPP Oferecer proposta de acordo de não persecução penal art 28A CPP OBS A autoridade policial não pode arquivar o inquérito policial art 17 do CPP O Ministério Público requer o arquivamento O Juiz analisa e se concordar com as razões do MP arquiva os autos Caso o juiz discorde do MP faz a remessa dos autos ao Procurador Geral artigo 28 CPP O Procurador Geral poderá oferecer a denúncia designar outro órgão do Ministério Público para oferecêla ou insistir no pedido de arquivamento neste últim o caso o juiz terá que acatálo e os autos serão arquivados Cabe recurso do ato de arquivamento do Inquérito Policial Não É possível a reabertura do inquérito policial arquivado Se o arquivamento se deu por atipicidade não é possível Porém de acordo com o artigo 18 do CPP surgindo provas novas a autoridade policial poderá fazer novas investigações e solicitar a reabertur a do inquérito policial Novo modelo de arquivamento contido no art 28 do CPP MP promove o arquivamento direto art 28 suspenso por decisão do Min Fux INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO artigo 61 da Lei 909995 Infração de menor potencial ofensivo crimes cuja pena máxima não ultrapasse 2 dois anos todas as contravenções penais Termo Circunstanciado de Infração Penal TCIP substitutivo do inquérito policial substitutivo do auto de prisão em flagrante delito Bibliografia básica LIMA Renato Brasileiro de Código de Processo Penal Comentado 5ª Edição Salvador JusPodivm 2020 LOPES JUNIOR Aury Direito Processual Penal 17ª Edição São Paulo Saraiva Educação 2020 LOPES JUNIOR Aury Fundamentos do Processo Penal Introdução Crítica 6ª Edição São Paulo 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