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Texto de pré-visualização
Enunciado Daniel nascido em 02 de abril de 1990 é filho de Rita empregada doméstica que trabalha na residência da família Souza Ao tomar conhecimento por meio de sua mãe que os donos da residência estariam viajando para comemorar a virada de ano vai até o local no dia 02 de janeiro de 2010 e subtrai o veículo automotor dos patrões de sua genitora pois queria fazer um passeio com sua namorada Desde o início contudo pretende apenas utilizar o carro para fazer um passeio pelo quarteirão e depois após encher o tanque de gasolina novamente devolvêlo no mesmo local de onde o subtraiu evitando ser descoberto pelos proprietários Ocorre que quando foi concluir seu plano já na entrada da garagem para devolver o automóvel no mesmo lugar em que o havia subtraído foi surpreendido por policiais militares que sem ingressar na residência perguntaram sobre a propriedade do bem Ao analisarem as câmeras de segurança da residência fornecidas pelo próprio Daniel perceberam os agentes da lei que ele havia retirado o carro sem autorização do verdadeiro proprietário Foi então Daniel denunciado pela prática do crime de furto simples Em 18 de março de 2010 a denúncia foi recebida pelo juízo competente qual seja da 1ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis Os fatos acima descritos são integralmente confirmados durante a instrução sendo certo que Daniel respondeu ao processo em liberdade Foram ouvidos os policiais militares como testemunhas de acusação e o acusado foi interrogado confessando que de fato utilizou o veículo sem autorização mas que sua intenção era devolvêlo tanto que foi preso quando ingressava na garagem dos proprietários do automóvel O laudo de avaliação indireta do automóvel e o vídeo da câmera de segurança da residência foram juntados na audiência de Instrução O Ministério Público em sua manifestação derradeira requereu a condenação nos termos da denúncia A defesa de Daniel é intimada em 17 de julho de 2015 sexta feira Com base nas informações acima expostas e naquelas que podem ser inferidas do caso concreto redija a peça cabível excluída a possibilidade de habeas corpus no último dia do prazo para interposição sustentando todas as teses jurídicas pertinentes AO JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FLORIANÓPOLIS EM SANTA CATARINA Autos n Daniel nascido em 02 de abril de 1990 qualificado por seu advogado ao final firmado procuração anexa vem respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar MEMORIAIS com fundamento nos artigos 403 3º do CPP pelas razões de fato e de direito a seguir expostos I Síntese fática e processual O réu foi acusado pelo crime de furto simples em razão de fato ocorrido em 2 de janeiro de 2010 em que se alega a subtração de veículo automotor pelo réu Consta da peça inicial que quando o réu guardava o referido veículo na garagem da residência foi surpreendido por policiais militares como acosta as câmeras de segurança da residência Em sede de instrução foram ouvidos os policiais militares como testemunhas de acusação e o acusado foi interrogado confessando que de fato utilizou o veículo sem autorização mas que sua intenção era devolvêlo tanto que foi preso quando ingressava na garagem dos proprietários do automóvel O MP requereu a condenação nos termos da denúncia II Do direito III Preliminarmente Da Prescrição De acordo com as provas apresentadas podese confirmar que o crime ocorreu em 2 de janeiro de 2010 e teve natureza de simples roubo A pena para este tipo de crime nos termos do artigo 109º nº 4 do Código Penal é de 1 a 4 anos de prisão sendo a prescrição de 8 anos Contudo a reclamação foi acolhida em 18 de março de 2010 e até o momento não foi proferida sentença ou seja já se passaram mais de cinco anos a intimação foi datada de 17 de julho de 2015 Considerando que o arguido tinha menos de 21 anos no dia do crime nos termos do artigo 115º da Lei Penal o prazo prescricional do processo será reduzido para metade Portanto já se passaram mais de cinco anos desde que a denúncia foi aceita mas nenhuma condenação foi obtida e as reivindicações punitivas do Estado prescreveram Portanto de acordo com o disposto no artigo 107 parágrafo 4º do Código Penal REQUER seja reconhecida a extinção da punibilidade IIII Do mérito IIII Do mérito Embora o representante do Ministério Público tenha apresentado argumentos não teve qualquer justificação porque os factos não eram típicos Obviamente o réu roubou o carro apenas para passear com a namorada e não tinha intenção de possuíla Tanto que ao devolver o veículo à residência do proprietário foi abordado pela Polícia Militar e o veículo estava nas mesmas condições de quando foi roubado Um dos elementos básicos do crime de furto é a intenção de apropriarse de bens móveis alheios mas isso não aconteceu neste caso porque como referido anteriormente o arguido não tinha intenção de possuir os bens Portanto a situação fática carece de tipicidade o comportamento do réu é atípico devendo ele ser absolvido Contudo no caso improvável de uma decretação de condenação que só seria permitida sujeita ao princípio da contingência começamos por analisar os seguintes argumentos subsidiários IIIII Da pena O ambiente judicial do Art 59 CP foi inteiramente favorável ao arguido e não apoiou a aplicação de pena superior ao mínimo legal Por isso a pena básica deve portanto ser mantida ao mínimo legal Na segunda etapa da aplicação da pena devem ser considerados os atenuantes de idade conforme o art 65 I CP já que o réu era menor de dezoito anos na data do fato Na segunda etapa da aplicação da sentença também deverão ser aplicados fatores atenuantes artísticos 65 III d CP considerando a plena admissão dos fatos pela ré Na terceira fase de aplicação de penalidades não há razão para aplicar aumento ou redução de penalidades A pena básica deve portanto ser mantida ao mínimo legal Considerando as limitações da pena que não deve exceder quatro anos o fato de o acusado não ter antecedentes criminais e as circunstâncias judiciais favoráveis previstas no artigo 59º do Código Penal o regime adequado de cumprimento da pena seria aberto conforme consta do artigo 33 inciso 2 c do Código Penal Por fim considerando que é réu primário e que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça bem como a quantidade de pena o réu faz jus a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos termos do art 44 I do CP III Dos pedidos Por todo o exposto requer a preliminarmente o reconhecimento da extinção de punibilidade com base na prescrição da pretensão punitiva do Estado nos termos do Art 107 inciso IV do CP OU no Art 109 inciso IV cc o Art 115 ambos do CP b no mérito a absolvição do réu pela atipicidade de sua conduta com fulcro no Art 386 inciso III do CPP c subsidiariamente a aplicação da penabase no mínimo legal d reconhecimento das atenuantes de menoridade relativa e da confissão espontânea e a aplicação do regime aberto para início de cumprimento de pena f a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos Nestes termos Pede o deferimento Local data ADVOGADO OAB
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Enunciado Daniel nascido em 02 de abril de 1990 é filho de Rita empregada doméstica que trabalha na residência da família Souza Ao tomar conhecimento por meio de sua mãe que os donos da residência estariam viajando para comemorar a virada de ano vai até o local no dia 02 de janeiro de 2010 e subtrai o veículo automotor dos patrões de sua genitora pois queria fazer um passeio com sua namorada Desde o início contudo pretende apenas utilizar o carro para fazer um passeio pelo quarteirão e depois após encher o tanque de gasolina novamente devolvêlo no mesmo local de onde o subtraiu evitando ser descoberto pelos proprietários Ocorre que quando foi concluir seu plano já na entrada da garagem para devolver o automóvel no mesmo lugar em que o havia subtraído foi surpreendido por policiais militares que sem ingressar na residência perguntaram sobre a propriedade do bem Ao analisarem as câmeras de segurança da residência fornecidas pelo próprio Daniel perceberam os agentes da lei que ele havia retirado o carro sem autorização do verdadeiro proprietário Foi então Daniel denunciado pela prática do crime de furto simples Em 18 de março de 2010 a denúncia foi recebida pelo juízo competente qual seja da 1ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis Os fatos acima descritos são integralmente confirmados durante a instrução sendo certo que Daniel respondeu ao processo em liberdade Foram ouvidos os policiais militares como testemunhas de acusação e o acusado foi interrogado confessando que de fato utilizou o veículo sem autorização mas que sua intenção era devolvêlo tanto que foi preso quando ingressava na garagem dos proprietários do automóvel O laudo de avaliação indireta do automóvel e o vídeo da câmera de segurança da residência foram juntados na audiência de Instrução O Ministério Público em sua manifestação derradeira requereu a condenação nos termos da denúncia A defesa de Daniel é intimada em 17 de julho de 2015 sexta feira Com base nas informações acima expostas e naquelas que podem ser inferidas do caso concreto redija a peça cabível excluída a possibilidade de habeas corpus no último dia do prazo para interposição sustentando todas as teses jurídicas pertinentes AO JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FLORIANÓPOLIS EM SANTA CATARINA Autos n Daniel nascido em 02 de abril de 1990 qualificado por seu advogado ao final firmado procuração anexa vem respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar MEMORIAIS com fundamento nos artigos 403 3º do CPP pelas razões de fato e de direito a seguir expostos I Síntese fática e processual O réu foi acusado pelo crime de furto simples em razão de fato ocorrido em 2 de janeiro de 2010 em que se alega a subtração de veículo automotor pelo réu Consta da peça inicial que quando o réu guardava o referido veículo na garagem da residência foi surpreendido por policiais militares como acosta as câmeras de segurança da residência Em sede de instrução foram ouvidos os policiais militares como testemunhas de acusação e o acusado foi interrogado confessando que de fato utilizou o veículo sem autorização mas que sua intenção era devolvêlo tanto que foi preso quando ingressava na garagem dos proprietários do automóvel O MP requereu a condenação nos termos da denúncia II Do direito III Preliminarmente Da Prescrição De acordo com as provas apresentadas podese confirmar que o crime ocorreu em 2 de janeiro de 2010 e teve natureza de simples roubo A pena para este tipo de crime nos termos do artigo 109º nº 4 do Código Penal é de 1 a 4 anos de prisão sendo a prescrição de 8 anos Contudo a reclamação foi acolhida em 18 de março de 2010 e até o momento não foi proferida sentença ou seja já se passaram mais de cinco anos a intimação foi datada de 17 de julho de 2015 Considerando que o arguido tinha menos de 21 anos no dia do crime nos termos do artigo 115º da Lei Penal o prazo prescricional do processo será reduzido para metade Portanto já se passaram mais de cinco anos desde que a denúncia foi aceita mas nenhuma condenação foi obtida e as reivindicações punitivas do Estado prescreveram Portanto de acordo com o disposto no artigo 107 parágrafo 4º do Código Penal REQUER seja reconhecida a extinção da punibilidade IIII Do mérito IIII Do mérito Embora o representante do Ministério Público tenha apresentado argumentos não teve qualquer justificação porque os factos não eram típicos Obviamente o réu roubou o carro apenas para passear com a namorada e não tinha intenção de possuíla Tanto que ao devolver o veículo à residência do proprietário foi abordado pela Polícia Militar e o veículo estava nas mesmas condições de quando foi roubado Um dos elementos básicos do crime de furto é a intenção de apropriarse de bens móveis alheios mas isso não aconteceu neste caso porque como referido anteriormente o arguido não tinha intenção de possuir os bens Portanto a situação fática carece de tipicidade o comportamento do réu é atípico devendo ele ser absolvido Contudo no caso improvável de uma decretação de condenação que só seria permitida sujeita ao princípio da contingência começamos por analisar os seguintes argumentos subsidiários IIIII Da pena O ambiente judicial do Art 59 CP foi inteiramente favorável ao arguido e não apoiou a aplicação de pena superior ao mínimo legal Por isso a pena básica deve portanto ser mantida ao mínimo legal Na segunda etapa da aplicação da pena devem ser considerados os atenuantes de idade conforme o art 65 I CP já que o réu era menor de dezoito anos na data do fato Na segunda etapa da aplicação da sentença também deverão ser aplicados fatores atenuantes artísticos 65 III d CP considerando a plena admissão dos fatos pela ré Na terceira fase de aplicação de penalidades não há razão para aplicar aumento ou redução de penalidades A pena básica deve portanto ser mantida ao mínimo legal Considerando as limitações da pena que não deve exceder quatro anos o fato de o acusado não ter antecedentes criminais e as circunstâncias judiciais favoráveis previstas no artigo 59º do Código Penal o regime adequado de cumprimento da pena seria aberto conforme consta do artigo 33 inciso 2 c do Código Penal Por fim considerando que é réu primário e que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça bem como a quantidade de pena o réu faz jus a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos termos do art 44 I do CP III Dos pedidos Por todo o exposto requer a preliminarmente o reconhecimento da extinção de punibilidade com base na prescrição da pretensão punitiva do Estado nos termos do Art 107 inciso IV do CP OU no Art 109 inciso IV cc o Art 115 ambos do CP b no mérito a absolvição do réu pela atipicidade de sua conduta com fulcro no Art 386 inciso III do CPP c subsidiariamente a aplicação da penabase no mínimo legal d reconhecimento das atenuantes de menoridade relativa e da confissão espontânea e a aplicação do regime aberto para início de cumprimento de pena f a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos Nestes termos Pede o deferimento Local data ADVOGADO OAB