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Enunciado Daniel nascido em 02 de abril de 1990 é filho de Rita empregada doméstica que trabalha na residência da família Souza Ao tomar conhecimento por meio de sua mãe que os donos da residência estariam viajando para comemorar a virada de ano vai até o local no dia 02 de janeiro de 2010 e subtrai o veículo automotor dos patrões de sua genitora pois queria fazer um passeio com sua namorada Desde o início contudo pretende apenas utilizar o carro para fazer um passeio pelo quarteirão e depois após encher o tanque de gasolina novamente devolvêlo no mesmo local de onde o subtraiu evitando ser descoberto pelos proprietários Ocorre que quando foi concluir seu plano já na entrada da garagem para devolver o automóvel no mesmo lugar em que o havia subtraído foi surpreendido por policiais militares que sem ingressar na residência perguntaram sobre a propriedade do bem Ao analisarem as câmeras de segurança da residência fornecidas pelo próprio Daniel perceberam os agentes da lei que ele havia retirado o carro sem autorização do verdadeiro proprietário Foi então Daniel denunciado pela prática do crime de furto simples Em 18 de março de 2010 a denúncia foi recebida pelo juízo competente qual seja da 1ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis Os fatos acima descritos são integralmente confirmados durante a instrução sendo certo que Daniel respondeu ao processo em liberdade Foram ouvidos os policiais militares como testemunhas de acusação e o acusado foi interrogado confessando que de fato utilizou o veículo sem autorização mas que sua intenção era devolvêlo tanto que foi preso quando ingressava na garagem dos proprietários do automóvel O laudo de avaliação indireta do automóvel e o vídeo da câmera de segurança da residência foram juntados na audiência de Instrução O Ministério Público em sua manifestação derradeira requereu a condenação nos termos da denúncia A defesa de Daniel é intimada em 17 de julho de 2015 sexta feira Com base nas informações acima expostas e naquelas que podem ser inferidas do caso concreto redija a peça cabível excluída a possibilidade de habeas corpus no último dia do prazo para interposição sustentando todas as teses jurídicas pertinentes Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis Processo nº Daniel já qualificado nos autos por meio do seu procurador infra assinado com procuração em anexo vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar memoriais conforme o artigo 403 parágrafo 3º do Código de Processo Penal I DOS FATOS Daniel é filho da Rita empregada doméstica que trabalha na residência da família Souza Nesse sentido a genitora informou ao filho que os donos da residência estariam viajando para comemorar a virada de ano Ao tomar conhecimento sobre isso o acusado vai até o local no dia 02 de janeiro de 2010 e pega o veículo automotor dos patrões de sua genitora visando fazer um passeio com sua namorada Dessa forma sua intenção sempre foi utilizar o carro para fazer um passeio pelo quarteirão e depois após encher o tanque de gasolina novamente devolvêlo no mesmo local de onde o subtraiu evitando ser descoberto pelos proprietários Todavia ao entrar na garagem dos proprietários foi surpreendido por policiais militares que sem ingressar na residência perguntaram sobre a propriedade do veículo Após a abordagem policial Daniel forneceu aos agentes públicos as imagens das câmeras de segurança da residência e os militares constataram que ele havia retirado o carro sem autorização do verdadeiro proprietário Por fim Daniel foi denunciado pela prática do crime de furto simples No dia 18 de março de 2010 a denúncia foi recebida pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis e Daniel respondeu ao processo em liberdade Sendo assim durante a instrução foram ouvidos os policiais militares e o acusado Daniel confessou que utilizou o veículo sem autorização mas que sua intenção era devolvêlo e que a sua intenção poderia ser comprovada pelo fato dele ter sido preso quando ingressou na garagem dos proprietários do automóvel O laudo de avaliação indireta do automóvel e o vídeo da câmera de segurança da residência foram juntados na audiência de instrução Após os acontecimentos supracitados o Ministério Público requereu a condenação nos termos da denúncia e a defesa de Daniel foi intimada em 17 de julho de 2015 sexta feira II DO DIREITO A PRESCRIÇÃO De acordo com o artigo 109inciso IV do Código Penal Brasileiro ocorre a prescrição antes do trânsito em julgado após oito anos se o máximo da pena é superior a dois anos e não exceder a dois anos Nesse sentido a pena máxima do crime a que Daniel foi condenado é de quatro anos Logo o suposto delito prescreve dia 02 de janeiro de 2018 Pois o artigo 111 inciso I disciplina que a prescrição começa a ser contada no dia que o crime foi consumado Entretanto Daniel nasceu em 02 de abril de 1990 sendo assim ele possuía 19 anos na data dos fatos fazendo com que o prazo prescricional fosse reduzido pela metade conforme o artigo 115 da legislação supracitada Dessa forma o crime prescreveu em 2014 e ocorreu a extinção da punibilidade assim como determina o artigo 107 IV do Còdigo Penal Brasileiro B ATIPICIDADE DA CONDUTA Daniel não possuía o dolo de subtrair a coisa para si com animus de dono ele tinha a intenção apenas de utilizar o carro para fazer um passeio com a sua namorada pelo quarteirão e depois após encher o tanque de gasolina novamente devolvêlo no mesmo local de onde o subtraiu evitando ser descoberto pelos proprietários Sendo assim a sua conduta se enquadra como furto de uso que é considerado pela doutrina e pela jurisprudência como uma conduta atípica visto que não há a intenção de subtrair o bem para si ou para outrem Fazendo com que a ação não se enquadre com o tipo penal que disciplina sobre o crime de furto simples Logo a conduta de Daniel deve ser considerada atípica e ele deve ser absolvido conforme o artigo 386inciso III do Código de Processo Penal C CONFISSÃO Daniel contribuiu com as investigações visto que ele forneceu as imagens das câmeras de segurança da residência e ao ser interrogado ele confessou que havia retirado o carro sem autorização do verdadeiro proprietário Nesse sentido caso seja condenado a sua pena deve ser atenuada conforme o artigo 65 inciso III alínea d do Código Penal Brasileiro D IDADE DO ACUSADO Daniel nasceu no dia 02 de abril de 1990 e utilizou o carro no dia 02 de janeiro de 2010 logo na data dos fatos o agente possuía 19 anos Sendo assim caso seja condenado a sua pena deve ser atenuada conforme o artigo 65 inciso I do Código Penal Brasileiro E PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE A conduta praticada pelo acusado não foi cometida com violência ou grave ameaça a pena aplicada não será superior a quatro anos sendo assim caso seja aplicada uma pena ao condenado ela pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos conforme o artigo 44 inciso I do Código Penal F DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL A penabase deve ser fixada no mínimo legal já que todas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal são favoráveis G DO REGIME ABERTO O réu foi denunciado pelo crime de lesão corporal leve qualificada nos termos do artigo 155caput do Código Penal que prevê pena de um a quatro anos Logo na hipótese de eventual condenação a pena não será superior a quatro anos Logo o Magistrado deverá fixar o regime aberto para o início do cumprimento da pena nos termos do artigo 33 2º alínea c do Código Penal III DO PEDIDO Ante o exposto requer aSeja declarada a extinção da punibilidade com base no artigo 107 inciso IV do Código Penal bAbsolvição na forma do artigo 386 inciso III do Código de Processo Penal cReconhecimento das atenuantes do artigo 65 incisos I e III alínea d do Código Penal d Seja realizada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e Caso não acate os pedidos supracitados e aplique uma pena ao acusado deve ser aplicado uma penabase no mínimo legal f Fixação do regime aberto nos termos do artigo 33 2º alínea c do Código Penal Nestes termos Pede deferimento Local 25 de março de 2010 Advogado OAB Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis Processo nº Daniel já qualificado nos autos por meio do seu procurador infra assinado com procuração em anexo vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar memoriais conforme o artigo 403 parágrafo 3º do Código de Processo Penal I DOS FATOS Daniel é filho da Rita empregada doméstica que trabalha na residência da família Souza Nesse sentido a genitora informou ao filho que os donos da residência estariam viajando para comemorar a virada de ano Ao tomar conhecimento sobre isso o acusado vai até o local no dia 02 de janeiro de 2010 e pega o veículo automotor dos patrões de sua genitora visando fazer um passeio com sua namorada Dessa forma sua intenção sempre foi utilizar o carro para fazer um passeio pelo quarteirão e depois após encher o tanque de gasolina novamente devolvêlo no mesmo local de onde o subtraiu evitando ser descoberto pelos proprietários Todavia ao entrar na garagem dos proprietários foi surpreendido por policiais militares que sem ingressar na residência perguntaram sobre a propriedade do veículo Após a abordagem policial Daniel forneceu aos agentes públicos as imagens das câmeras de segurança da residência e os militares constataram que ele havia retirado o carro sem autorização do verdadeiro proprietário Por fim Daniel foi denunciado pela prática do crime de furto simples No dia 18 de março de 2010 a denúncia foi recebida pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis e Daniel respondeu ao processo em liberdade Sendo assim durante a instrução foram ouvidos os policiais militares e o acusado Daniel confessou que utilizou o veículo sem autorização mas que sua intenção era devolvêlo e que a sua intenção poderia ser comprovada pelo fato dele ter sido preso quando ingressou na garagem dos proprietários do automóvel O laudo de avaliação indireta do automóvel e o vídeo da câmera de segurança da residência foram juntados na audiência de instrução Após os acontecimentos supracitados o Ministério Público requereu a condenação nos termos da denúncia e a defesa de Daniel foi intimada em 17 de julho de 2015 sexta feira II DO DIREITO A PRESCRIÇÃO De acordo com o artigo 109inciso IV do Código Penal Brasileiro ocorre a prescrição antes do trânsito em julgado após oito anos se o máximo da pena é superior a dois anos e não exceder a dois anos Nesse sentido a pena máxima do crime a que Daniel foi condenado é de quatro anos Logo o suposto delito prescreve dia 02 de janeiro de 2018 Pois o artigo 111 inciso I disciplina que a prescrição começa a ser contada no dia que o crime foi consumado Entretanto Daniel nasceu em 02 de abril de 1990 sendo assim ele possuía 19 anos na data dos fatos fazendo com que o prazo prescricional fosse reduzido pela metade conforme o artigo 115 da legislação supracitada Dessa forma o crime prescreveu em 2014 e ocorreu a extinção da punibilidade assim como determina o artigo 107 IV do Còdigo Penal Brasileiro B ATIPICIDADE DA CONDUTA Daniel não possuía o dolo de subtrair a coisa para si com animus de dono ele tinha a intenção apenas de utilizar o carro para fazer um passeio com a sua namorada pelo quarteirão e depois após encher o tanque de gasolina novamente devolvêlo no mesmo local de onde o subtraiu evitando ser descoberto pelos proprietários Sendo assim a sua conduta se enquadra como furto de uso que é considerado pela doutrina e pela jurisprudência como uma conduta atípica visto que não há a intenção de subtrair o bem para si ou para outrem Fazendo com que a ação não se enquadre com o tipo penal que disciplina sobre o crime de furto simples Logo a conduta de Daniel deve ser considerada atípica e ele deve ser absolvido conforme o artigo 386inciso III do Código de Processo Penal C CONFISSÃO Daniel contribuiu com as investigações visto que ele forneceu as imagens das câmeras de segurança da residência e ao ser interrogado ele confessou que havia retirado o carro sem autorização do verdadeiro proprietário Nesse sentido caso seja condenado a sua pena deve ser atenuada conforme o artigo 65 inciso III alínea d do Código Penal Brasileiro D IDADE DO ACUSADO Daniel nasceu no dia 02 de abril de 1990 e utilizou o carro no dia 02 de janeiro de 2010 logo na data dos fatos o agente possuía 19 anos Sendo assim caso seja condenado a sua pena deve ser atenuada conforme o artigo 65 inciso I do Código Penal Brasileiro E PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE A conduta praticada pelo acusado não foi cometida com violência ou grave ameaça a pena aplicada não será superior a quatro anos sendo assim caso seja aplicada uma pena ao condenado ela pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos conforme o artigo 44 inciso I do Código Penal F DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL A penabase deve ser fixada no mínimo legal já que todas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal são favoráveis G DO REGIME ABERTO O réu foi denunciado pelo crime de lesão corporal leve qualificada nos termos do artigo 155caput do Código Penal que prevê pena de um a quatro anos Logo na hipótese de eventual condenação a pena não será superior a quatro anos Logo o Magistrado deverá fixar o regime aberto para o início do cumprimento da pena nos termos do artigo 33 2º alínea c do Código Penal III DO PEDIDO Ante o exposto requer aSeja declarada a extinção da punibilidade com base no artigo 107 inciso IV do Código Penal bAbsolvição na forma do artigo 386 inciso III do Código de Processo Penal cReconhecimento das atenuantes do artigo 65 incisos I e III alínea d do Código Penal d Seja realizada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e Caso não acate os pedidos supracitados e aplique uma pena ao acusado deve ser aplicado uma penabase no mínimo legal f Fixação do regime aberto nos termos do artigo 33 2º alínea c do Código Penal Nestes termos Pede deferimento Local 25 de março de 2010 Advogado OAB
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Enunciado Daniel nascido em 02 de abril de 1990 é filho de Rita empregada doméstica que trabalha na residência da família Souza Ao tomar conhecimento por meio de sua mãe que os donos da residência estariam viajando para comemorar a virada de ano vai até o local no dia 02 de janeiro de 2010 e subtrai o veículo automotor dos patrões de sua genitora pois queria fazer um passeio com sua namorada Desde o início contudo pretende apenas utilizar o carro para fazer um passeio pelo quarteirão e depois após encher o tanque de gasolina novamente devolvêlo no mesmo local de onde o subtraiu evitando ser descoberto pelos proprietários Ocorre que quando foi concluir seu plano já na entrada da garagem para devolver o automóvel no mesmo lugar em que o havia subtraído foi surpreendido por policiais militares que sem ingressar na residência perguntaram sobre a propriedade do bem Ao analisarem as câmeras de segurança da residência fornecidas pelo próprio Daniel perceberam os agentes da lei que ele havia retirado o carro sem autorização do verdadeiro proprietário Foi então Daniel denunciado pela prática do crime de furto simples Em 18 de março de 2010 a denúncia foi recebida pelo juízo competente qual seja da 1ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis Os fatos acima descritos são integralmente confirmados durante a instrução sendo certo que Daniel respondeu ao processo em liberdade Foram ouvidos os policiais militares como testemunhas de acusação e o acusado foi interrogado confessando que de fato utilizou o veículo sem autorização mas que sua intenção era devolvêlo tanto que foi preso quando ingressava na garagem dos proprietários do automóvel O laudo de avaliação indireta do automóvel e o vídeo da câmera de segurança da residência foram juntados na audiência de Instrução O Ministério Público em sua manifestação derradeira requereu a condenação nos termos da denúncia A defesa de Daniel é intimada em 17 de julho de 2015 sexta feira Com base nas informações acima expostas e naquelas que podem ser inferidas do caso concreto redija a peça cabível excluída a possibilidade de habeas corpus no último dia do prazo para interposição sustentando todas as teses jurídicas pertinentes Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis Processo nº Daniel já qualificado nos autos por meio do seu procurador infra assinado com procuração em anexo vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar memoriais conforme o artigo 403 parágrafo 3º do Código de Processo Penal I DOS FATOS Daniel é filho da Rita empregada doméstica que trabalha na residência da família Souza Nesse sentido a genitora informou ao filho que os donos da residência estariam viajando para comemorar a virada de ano Ao tomar conhecimento sobre isso o acusado vai até o local no dia 02 de janeiro de 2010 e pega o veículo automotor dos patrões de sua genitora visando fazer um passeio com sua namorada Dessa forma sua intenção sempre foi utilizar o carro para fazer um passeio pelo quarteirão e depois após encher o tanque de gasolina novamente devolvêlo no mesmo local de onde o subtraiu evitando ser descoberto pelos proprietários Todavia ao entrar na garagem dos proprietários foi surpreendido por policiais militares que sem ingressar na residência perguntaram sobre a propriedade do veículo Após a abordagem policial Daniel forneceu aos agentes públicos as imagens das câmeras de segurança da residência e os militares constataram que ele havia retirado o carro sem autorização do verdadeiro proprietário Por fim Daniel foi denunciado pela prática do crime de furto simples No dia 18 de março de 2010 a denúncia foi recebida pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis e Daniel respondeu ao processo em liberdade Sendo assim durante a instrução foram ouvidos os policiais militares e o acusado Daniel confessou que utilizou o veículo sem autorização mas que sua intenção era devolvêlo e que a sua intenção poderia ser comprovada pelo fato dele ter sido preso quando ingressou na garagem dos proprietários do automóvel O laudo de avaliação indireta do automóvel e o vídeo da câmera de segurança da residência foram juntados na audiência de instrução Após os acontecimentos supracitados o Ministério Público requereu a condenação nos termos da denúncia e a defesa de Daniel foi intimada em 17 de julho de 2015 sexta feira II DO DIREITO A PRESCRIÇÃO De acordo com o artigo 109inciso IV do Código Penal Brasileiro ocorre a prescrição antes do trânsito em julgado após oito anos se o máximo da pena é superior a dois anos e não exceder a dois anos Nesse sentido a pena máxima do crime a que Daniel foi condenado é de quatro anos Logo o suposto delito prescreve dia 02 de janeiro de 2018 Pois o artigo 111 inciso I disciplina que a prescrição começa a ser contada no dia que o crime foi consumado Entretanto Daniel nasceu em 02 de abril de 1990 sendo assim ele possuía 19 anos na data dos fatos fazendo com que o prazo prescricional fosse reduzido pela metade conforme o artigo 115 da legislação supracitada Dessa forma o crime prescreveu em 2014 e ocorreu a extinção da punibilidade assim como determina o artigo 107 IV do Còdigo Penal Brasileiro B ATIPICIDADE DA CONDUTA Daniel não possuía o dolo de subtrair a coisa para si com animus de dono ele tinha a intenção apenas de utilizar o carro para fazer um passeio com a sua namorada pelo quarteirão e depois após encher o tanque de gasolina novamente devolvêlo no mesmo local de onde o subtraiu evitando ser descoberto pelos proprietários Sendo assim a sua conduta se enquadra como furto de uso que é considerado pela doutrina e pela jurisprudência como uma conduta atípica visto que não há a intenção de subtrair o bem para si ou para outrem Fazendo com que a ação não se enquadre com o tipo penal que disciplina sobre o crime de furto simples Logo a conduta de Daniel deve ser considerada atípica e ele deve ser absolvido conforme o artigo 386inciso III do Código de Processo Penal C CONFISSÃO Daniel contribuiu com as investigações visto que ele forneceu as imagens das câmeras de segurança da residência e ao ser interrogado ele confessou que havia retirado o carro sem autorização do verdadeiro proprietário Nesse sentido caso seja condenado a sua pena deve ser atenuada conforme o artigo 65 inciso III alínea d do Código Penal Brasileiro D IDADE DO ACUSADO Daniel nasceu no dia 02 de abril de 1990 e utilizou o carro no dia 02 de janeiro de 2010 logo na data dos fatos o agente possuía 19 anos Sendo assim caso seja condenado a sua pena deve ser atenuada conforme o artigo 65 inciso I do Código Penal Brasileiro E PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE A conduta praticada pelo acusado não foi cometida com violência ou grave ameaça a pena aplicada não será superior a quatro anos sendo assim caso seja aplicada uma pena ao condenado ela pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos conforme o artigo 44 inciso I do Código Penal F DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL A penabase deve ser fixada no mínimo legal já que todas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal são favoráveis G DO REGIME ABERTO O réu foi denunciado pelo crime de lesão corporal leve qualificada nos termos do artigo 155caput do Código Penal que prevê pena de um a quatro anos Logo na hipótese de eventual condenação a pena não será superior a quatro anos Logo o Magistrado deverá fixar o regime aberto para o início do cumprimento da pena nos termos do artigo 33 2º alínea c do Código Penal III DO PEDIDO Ante o exposto requer aSeja declarada a extinção da punibilidade com base no artigo 107 inciso IV do Código Penal bAbsolvição na forma do artigo 386 inciso III do Código de Processo Penal cReconhecimento das atenuantes do artigo 65 incisos I e III alínea d do Código Penal d Seja realizada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e Caso não acate os pedidos supracitados e aplique uma pena ao acusado deve ser aplicado uma penabase no mínimo legal f Fixação do regime aberto nos termos do artigo 33 2º alínea c do Código Penal Nestes termos Pede deferimento Local 25 de março de 2010 Advogado OAB Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis Processo nº Daniel já qualificado nos autos por meio do seu procurador infra assinado com procuração em anexo vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar memoriais conforme o artigo 403 parágrafo 3º do Código de Processo Penal I DOS FATOS Daniel é filho da Rita empregada doméstica que trabalha na residência da família Souza Nesse sentido a genitora informou ao filho que os donos da residência estariam viajando para comemorar a virada de ano Ao tomar conhecimento sobre isso o acusado vai até o local no dia 02 de janeiro de 2010 e pega o veículo automotor dos patrões de sua genitora visando fazer um passeio com sua namorada Dessa forma sua intenção sempre foi utilizar o carro para fazer um passeio pelo quarteirão e depois após encher o tanque de gasolina novamente devolvêlo no mesmo local de onde o subtraiu evitando ser descoberto pelos proprietários Todavia ao entrar na garagem dos proprietários foi surpreendido por policiais militares que sem ingressar na residência perguntaram sobre a propriedade do veículo Após a abordagem policial Daniel forneceu aos agentes públicos as imagens das câmeras de segurança da residência e os militares constataram que ele havia retirado o carro sem autorização do verdadeiro proprietário Por fim Daniel foi denunciado pela prática do crime de furto simples No dia 18 de março de 2010 a denúncia foi recebida pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis e Daniel respondeu ao processo em liberdade Sendo assim durante a instrução foram ouvidos os policiais militares e o acusado Daniel confessou que utilizou o veículo sem autorização mas que sua intenção era devolvêlo e que a sua intenção poderia ser comprovada pelo fato dele ter sido preso quando ingressou na garagem dos proprietários do automóvel O laudo de avaliação indireta do automóvel e o vídeo da câmera de segurança da residência foram juntados na audiência de instrução Após os acontecimentos supracitados o Ministério Público requereu a condenação nos termos da denúncia e a defesa de Daniel foi intimada em 17 de julho de 2015 sexta feira II DO DIREITO A PRESCRIÇÃO De acordo com o artigo 109inciso IV do Código Penal Brasileiro ocorre a prescrição antes do trânsito em julgado após oito anos se o máximo da pena é superior a dois anos e não exceder a dois anos Nesse sentido a pena máxima do crime a que Daniel foi condenado é de quatro anos Logo o suposto delito prescreve dia 02 de janeiro de 2018 Pois o artigo 111 inciso I disciplina que a prescrição começa a ser contada no dia que o crime foi consumado Entretanto Daniel nasceu em 02 de abril de 1990 sendo assim ele possuía 19 anos na data dos fatos fazendo com que o prazo prescricional fosse reduzido pela metade conforme o artigo 115 da legislação supracitada Dessa forma o crime prescreveu em 2014 e ocorreu a extinção da punibilidade assim como determina o artigo 107 IV do Còdigo Penal Brasileiro B ATIPICIDADE DA CONDUTA Daniel não possuía o dolo de subtrair a coisa para si com animus de dono ele tinha a intenção apenas de utilizar o carro para fazer um passeio com a sua namorada pelo quarteirão e depois após encher o tanque de gasolina novamente devolvêlo no mesmo local de onde o subtraiu evitando ser descoberto pelos proprietários Sendo assim a sua conduta se enquadra como furto de uso que é considerado pela doutrina e pela jurisprudência como uma conduta atípica visto que não há a intenção de subtrair o bem para si ou para outrem Fazendo com que a ação não se enquadre com o tipo penal que disciplina sobre o crime de furto simples Logo a conduta de Daniel deve ser considerada atípica e ele deve ser absolvido conforme o artigo 386inciso III do Código de Processo Penal C CONFISSÃO Daniel contribuiu com as investigações visto que ele forneceu as imagens das câmeras de segurança da residência e ao ser interrogado ele confessou que havia retirado o carro sem autorização do verdadeiro proprietário Nesse sentido caso seja condenado a sua pena deve ser atenuada conforme o artigo 65 inciso III alínea d do Código Penal Brasileiro D IDADE DO ACUSADO Daniel nasceu no dia 02 de abril de 1990 e utilizou o carro no dia 02 de janeiro de 2010 logo na data dos fatos o agente possuía 19 anos Sendo assim caso seja condenado a sua pena deve ser atenuada conforme o artigo 65 inciso I do Código Penal Brasileiro E PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE A conduta praticada pelo acusado não foi cometida com violência ou grave ameaça a pena aplicada não será superior a quatro anos sendo assim caso seja aplicada uma pena ao condenado ela pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos conforme o artigo 44 inciso I do Código Penal F DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL A penabase deve ser fixada no mínimo legal já que todas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal são favoráveis G DO REGIME ABERTO O réu foi denunciado pelo crime de lesão corporal leve qualificada nos termos do artigo 155caput do Código Penal que prevê pena de um a quatro anos Logo na hipótese de eventual condenação a pena não será superior a quatro anos Logo o Magistrado deverá fixar o regime aberto para o início do cumprimento da pena nos termos do artigo 33 2º alínea c do Código Penal III DO PEDIDO Ante o exposto requer aSeja declarada a extinção da punibilidade com base no artigo 107 inciso IV do Código Penal bAbsolvição na forma do artigo 386 inciso III do Código de Processo Penal cReconhecimento das atenuantes do artigo 65 incisos I e III alínea d do Código Penal d Seja realizada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e Caso não acate os pedidos supracitados e aplique uma pena ao acusado deve ser aplicado uma penabase no mínimo legal f Fixação do regime aberto nos termos do artigo 33 2º alínea c do Código Penal Nestes termos Pede deferimento Local 25 de março de 2010 Advogado OAB