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Fazer uma pesquisa sobre os princípios basilares do tribunal de júri previsto no Art 5º inciso XXXVIII da constituição federal são eles Sigilo das votações Plenitude de defesa fazer uma diferença entre ampla defesa Soberania dos veredictos Pesquisar se algum tribunal pode mudar a decisão dos jurados Os princípios constitucionais referentes ao Tribunal do Júri estão previstos no artigo 5º inciso XXXVIII da Constituição Federal sendo eles a plenitude da defesa o sigilo das votações a soberania dos veredictos e a competência para os crimes dolosos contra a vida Insta mencionar que os princípios constitucionais referentes ao Tribunal do Júri são reconhecidos tanto como um direito como uma garantia fundamental Além de direito e garantia fundamental foilhe conferido o status de cláusula pétrea conforme o artigo 60 parágrafo 4º alínea d da Constituição Federal PLENITUDE DA DEFESA A plenitude da defesa disposta no artigo 5º inciso XXXVIII alínea a é um princípio que visa assegurar aos réus perante o Tribunal do Júri a defesa perfeita dentro obviamente das limitações naturais dos seres humanos Assim o princípio da plenitude da defesa vai além pois pretende certificar que o acusado tenha uma defesa técnica perfeita O juiz pode inclusive entender que o desempenho do defensor tenha sido insuficiente Cumpre mencionar que a plenitude da defesa diferenciase da ampla defesa Explico O princípio da ampla defesa abarca a autodefesa e defesa técnica aviada durante o processo possibilitando a ciência e participação do acusado durante o desenrolar do jus puniendi seja por si próprio ou por intermédio de advogado usando para tanto todos os recursos jurídicos possíveis A plenitude de defesa por seu turno tem aplicação específica no procedimento especial do Tribunal do Júri destinado ao julgamento dos crimes dolosos contra vida e conexos Neste caso o julgamento é tomado pelo Conselho de Sentença ou seja a apreciação da prova e argumentação trazida é considerada por juízes leigos Nesse sentido no Tribunal do Júri o desfecho do processo se dá pelos jurados populares que são juízes leigos e por isso a defesa do réu deve se aproximar da perfeição para o convencimento deles Outrossim como o Tribunal do Júri é soberano suas decisões não são passíveis de revista quanto ao mérito por tribunais togados motivo pelo qual crucial que a defesa em Plenário seja sempre plena SIGILO DAS VOTAÇÕES No Tribunal do Júri o sigilo das votações constitui um dos princípios regente Além da Constituição Federal de 1988 temos o artigo 485 caput do Código de Processo Penal que estabelece após a leitura e explicações dos quesitos em plenário e não havendo dúvidas a esclarecer o juiz presidente os jurados o Ministério Público o assistente o querelante o defensor do acusado o escrivão e o oficial de justiça dirigirseão à sala especial a fim de ser procedida a votação O sigilo visa assegurar que os jurados possam proferir seu veredicto de forma livre e isenta para assim atender ao interesse público e promover a justiça Assim explica Nucci citando Hermínio Alberto Marques Porto Tais cautelas da lei visam a assegurar aos jurados a livre formação de sua convicção e a livre manifestação de suas conclusões afastandose quaisquer circunstâncias que possam ser entendidas pelos julgadores leigos como fontes de constrangimento2015 p28 Além disso a Lei nº 11689 de 9 de junho de 2008 buscando consagrar o sigilo da votação impôs a apuração dos votos por maioria sem a divulgação do quórum total SOBERANIA DOS VEREDICTOS O princípio da soberania dos veredictos poder dado especialmente no Tribunal do Júri é sem dúvida uma garantia que o legislador constituinte deixou registrado como garantia fundamental pois os jurados somente estão adstritos as suas consciências e não segundo a lei doutrina ou jurisprudência dos tribunais Isso porque conforme alhures dito não existe a possibilidade de um Tribunal Togado mudar a decisão do Tribunal Popular isto é não é possível que sob qualquer pretexto que invadam o mérito do veredicto mudando a decisão do júri Entretanto não significa que a decisão do júri seja irrecorrível Apesar de ser difícil reverter as decisões dos jurados pode acontecer de a decisão ser claramente contrária às provas dos autos casos em que poderá ser determinado um novo julgamento pelo Tribunal do Júri Assim a decisão somente poderá ser mudada por outro Conselho de Sentença que submeterá o réu a novo julgamento por um novo Tribunal Popular com outros juízes leigos pois são eles que detêm a qualidade de juiz natural para o processamento e julgamento dos crimes dolosos contra a vida REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA NUCCI Guilherme de Souza Tribunal do Júri 6ª edição revista atualizada e ampliada Editora Forense 2015 p 32
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Fazer uma pesquisa sobre os princípios basilares do tribunal de júri previsto no Art 5º inciso XXXVIII da constituição federal são eles Sigilo das votações Plenitude de defesa fazer uma diferença entre ampla defesa Soberania dos veredictos Pesquisar se algum tribunal pode mudar a decisão dos jurados Os princípios constitucionais referentes ao Tribunal do Júri estão previstos no artigo 5º inciso XXXVIII da Constituição Federal sendo eles a plenitude da defesa o sigilo das votações a soberania dos veredictos e a competência para os crimes dolosos contra a vida Insta mencionar que os princípios constitucionais referentes ao Tribunal do Júri são reconhecidos tanto como um direito como uma garantia fundamental Além de direito e garantia fundamental foilhe conferido o status de cláusula pétrea conforme o artigo 60 parágrafo 4º alínea d da Constituição Federal PLENITUDE DA DEFESA A plenitude da defesa disposta no artigo 5º inciso XXXVIII alínea a é um princípio que visa assegurar aos réus perante o Tribunal do Júri a defesa perfeita dentro obviamente das limitações naturais dos seres humanos Assim o princípio da plenitude da defesa vai além pois pretende certificar que o acusado tenha uma defesa técnica perfeita O juiz pode inclusive entender que o desempenho do defensor tenha sido insuficiente Cumpre mencionar que a plenitude da defesa diferenciase da ampla defesa Explico O princípio da ampla defesa abarca a autodefesa e defesa técnica aviada durante o processo possibilitando a ciência e participação do acusado durante o desenrolar do jus puniendi seja por si próprio ou por intermédio de advogado usando para tanto todos os recursos jurídicos possíveis A plenitude de defesa por seu turno tem aplicação específica no procedimento especial do Tribunal do Júri destinado ao julgamento dos crimes dolosos contra vida e conexos Neste caso o julgamento é tomado pelo Conselho de Sentença ou seja a apreciação da prova e argumentação trazida é considerada por juízes leigos Nesse sentido no Tribunal do Júri o desfecho do processo se dá pelos jurados populares que são juízes leigos e por isso a defesa do réu deve se aproximar da perfeição para o convencimento deles Outrossim como o Tribunal do Júri é soberano suas decisões não são passíveis de revista quanto ao mérito por tribunais togados motivo pelo qual crucial que a defesa em Plenário seja sempre plena SIGILO DAS VOTAÇÕES No Tribunal do Júri o sigilo das votações constitui um dos princípios regente Além da Constituição Federal de 1988 temos o artigo 485 caput do Código de Processo Penal que estabelece após a leitura e explicações dos quesitos em plenário e não havendo dúvidas a esclarecer o juiz presidente os jurados o Ministério Público o assistente o querelante o defensor do acusado o escrivão e o oficial de justiça dirigirseão à sala especial a fim de ser procedida a votação O sigilo visa assegurar que os jurados possam proferir seu veredicto de forma livre e isenta para assim atender ao interesse público e promover a justiça Assim explica Nucci citando Hermínio Alberto Marques Porto Tais cautelas da lei visam a assegurar aos jurados a livre formação de sua convicção e a livre manifestação de suas conclusões afastandose quaisquer circunstâncias que possam ser entendidas pelos julgadores leigos como fontes de constrangimento2015 p28 Além disso a Lei nº 11689 de 9 de junho de 2008 buscando consagrar o sigilo da votação impôs a apuração dos votos por maioria sem a divulgação do quórum total SOBERANIA DOS VEREDICTOS O princípio da soberania dos veredictos poder dado especialmente no Tribunal do Júri é sem dúvida uma garantia que o legislador constituinte deixou registrado como garantia fundamental pois os jurados somente estão adstritos as suas consciências e não segundo a lei doutrina ou jurisprudência dos tribunais Isso porque conforme alhures dito não existe a possibilidade de um Tribunal Togado mudar a decisão do Tribunal Popular isto é não é possível que sob qualquer pretexto que invadam o mérito do veredicto mudando a decisão do júri Entretanto não significa que a decisão do júri seja irrecorrível Apesar de ser difícil reverter as decisões dos jurados pode acontecer de a decisão ser claramente contrária às provas dos autos casos em que poderá ser determinado um novo julgamento pelo Tribunal do Júri Assim a decisão somente poderá ser mudada por outro Conselho de Sentença que submeterá o réu a novo julgamento por um novo Tribunal Popular com outros juízes leigos pois são eles que detêm a qualidade de juiz natural para o processamento e julgamento dos crimes dolosos contra a vida REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA NUCCI Guilherme de Souza Tribunal do Júri 6ª edição revista atualizada e ampliada Editora Forense 2015 p 32