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Teoria Geral do Direito Civil
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BENS POSSE E PROPRIEDADE Prof Guilherme Abreu Prof César Rabelo Bens Posse e Propriedade CONTATO DO PROFESSOR Guilherme Abreu Lima de Oliveira guilhermeabreuprofunabr 31 983316001 Instagram guilhermeabreulima CONTATO DO PROFESSOR César Leandro de Almeida Rabelo Coordenador do Núcleo de Prática Jurídica cesarrabeloprofunabr 31983541716 Instagram cesarrabelo1 Capa Capítulo AULAS PERÍODO DO NOITE Horário 1900 às 1950 2030 às 2150 Intervalo 20 min 2030 às 2150 Manual do aluno httpswwwunabrmanualdoaluno UNIDADE CURRICULAR BENS POSSE E PROPRIEDADE BENS POSSE E PROPRIEDADE Propriedade Privada POSSE Posse não é direito real Posse é a exteriorização da propriedade presunção de proprietário A posse existe antes da propriedade os homens primitivos tinham posse e a propriedade surgiu com a organização da sociedade POSSE X PROPRIEDADE POSSE relação entre a pessoa e a coisa fundada em uma relação de fato sendo uma exteriorização da propriedade PROPRIEDADE relação entre a pessoa e a coisa fundada na lei POSSE TEORIA SUBJETIVISTA Friedrich Karl von SAVIGNY início do século XIX Savigny partiu da idéia de detenção que segundo ele é a possibilidade corporal que tem uma pessoa de dispor fisicamente de uma coisa A detenção é conseqüentemente o elemento físico objetivo da posse denominado corpus É o poder físico da pessoa sobre a coisa a faculdade real e imediata de dispor fisicamente da coisa Mas para que a mera detenção se transformasse em posse era e é necessário o animus domini ou vontade de possuir a coisa como sua É essencial o desejo de ser dono mesmo sabendo não o ser Assim o ladrão tem a posse enquanto o locatário não a tem de vez que detém a coisa em nome do proprietário A teoria de Savigny se diz subjetivista por motivos óbvios o elemento mais importante para se definir posse é o animus domini elemento subjetivo É a vontade do sujeito em relação à coisa TEORIA SUBJETIVA SAVIGNY animus domini intenção de ter a coisa corpus poder de apreensão sobre a coisa Para Savigny a posse consistiria no poder exercido sobre a coisa corpus com o propósito de têla para si IMPERFEIÇÕES TÉCNICAS o possuidor pode ter a coisa consigo mas sem ter a intenção de têla para si legitima o ilícito TEORIA OBJETIVISTA Rudolf von Jhering final do século XIX Jhering critica a tese de Savigny e apresenta a sua Após examinar os textos romanos concluiu que a conceituação dos elementos caracterizadores da posse corpus e animus estava errada pela importância que se dava ao elemento subjetivo o animus a vontade Jhering deduz que o que realmente importava era o elemento objetivo exterior para que se caracterizasse a posse Então para ele posse é a aparência de propriedade a detenção é a posse que não é posse por força de lei Obs O Código Civil Brasileiro adota a teoria de Rudolf von Jhering art 1196 TEORIA OBJETIVA IHERING CORPUS poder físico da pessoa sobre a coisa a visibilidade de domínio Para Ihering o possuidor não precisa ter intenção de ser dono bastando à atitude externa do possuidor em relação à coisa agindo como dono com visibilidade de dono conduta de dono de modo objetivo sem a análise de intenção do agente NATUREZA JURÍDICA há quem defenda que a posse é um direito outros defendem que é um fato César Fiuza entende que é uma situação jurídica gera direitos e deveres entre o possuidor e a coletividade que não é possuidora diretamente a natureza que se atribuir à propriedade tem de ser atribuída à posse visto ser esta uma aparência daquela OBJETO todas as coisas móveis e imóveis corpóreas e incorpóreas carro apartamento ação direito a uma linha telefônica direito autoral etc O artigo 1196 do Código Civil é um artigo de conjugação obrigatória com o artigo 1228 do Código Civil Somente entendemos o artigo 1196 se soubermos as faculdades de proprietário que estão previstas no artigo 1228 do Código Civil Quando falamos de ocupação de bens temos uma espécie de escada 3 Nível Propriedade pode usufruir amplamente da propriedade Proprietário possuidor 2 Nível Posse 1 Nível Detenção não traz qualquer efeito possessório CLASSIFICAÇÃO POSSE DIRETA E INDIRETA será direta quando o possuidor exercer sobre a coisa poder físico imediato não existe entre possuidor e coisa possuída qualquer tipo de obstáculo será indireta quando entre possuidor e a coisa houver algum tipo de obstáculo que impeça qualquer contato físico entre eles apesar do obstáculo o possuidor continua agindo segundo age o dono pode continuar fruindo por exemplo ao receber aluguéis será portanto direta a posse do locatário e indireta a posse do locador Obs Só se pode falar em posse indireta na teoria objetivista uma vez que na teoria subjetivista corpus é contato físico imediato com a coisa Consequência óbvia é que na concepção de Savigny o locador tem a propriedade e o locatário a detenção Nenhum deles tem a posse POSSE JUSTA E INJUSTA para definir posse justa ou legítima tomase como parâmetro a posse injusta ou ilegítima a definição é assim negativa segundo o art 1200 do CC é justa a posse que não for violenta clandestina ou precária por conseguinte será injusta a posse violenta clandestina ou precária posse violenta é a obtida por força injusta é a posse do esbulhador do que expulsa o legítimo proprietário do imóvel é a posse do assaltante a princípio não se confere à posse violenta nenhuma proteção mesmo porque não se considera posse mas mera detenção ocorrendo no entanto que a vítima da violência deixe de reagir passados um ano e um dia sem que o adquirente da detenção seja molestado este terá direito à proteção possessória até mesmo contra o antigo possuidor legítimo terá adquirido posse ad interdicta posse clandestina é a que se constitui às escondidas é a posse do invasor que se apossa de terreno sem o conhecimento do dono é a posse do ladrão que furta a mesma regra da posse violenta se aplica à posse clandestina ou seja passados um ano e um dia sem que o legítimo possuidor tome providências no sentido de recuperar a posse perdida a posse se torna ad interdicta merecendo consequentemente proteção possessória e posse precária é a posse daquele que tendo recebido a coisa das mãos do proprietário por título que o obrigue a restituíla recusase injustamente a fazer a restituição e passa a possuir em seu próprio nome ex locatário que condenado ao despejo não restitui a coisa no tempo fixado a posse precária jamais deixará de sêla não se admitindo por conseguinte seja invocada a proteção possessória depois de ano e dia POSSE DE BOAFÉ E DE MÁFÉ terá posse de boafé aquele que não tiver ciência dos defeitos que a maculam que realmente podem existir logo terá posse de máfé o sabedor desses defeitos exs se me instalo no lote do vizinho pensando tratarse de meu lote embora injusta ilegítima minha posse será de boafé entretanto se faço o mesmo sabendo tratarse de lote alheio minha posse além de ilegítima será de máfé a posse de boafé pode transformarse em posse de máfé desde que a intenção do possuidor se transmude de boa para má exs locatário que a partir de certo momento decidase a assenhorar da coisa possuidor do lote que tomando conhecimento de que se encontra em terreno do vizinho mesmo assim continue a possuílo Obs Não se considera de boafé a posse de quem por erro inesculpável desconheça o defeito que vicia sua posse a pessoa que adquire a posse de um débil mental não poderá alegar desconhecimento da incapacidade deste para classificar sua posse como de boafé A importância da distinção entre posse de boafé e de máfé é enorme ao possuidor de boafé por exemplo garantem se os frutos percebidos POSSE COM JUSTO TÍTULO justo título é a causa hábil para constituir a posse contrato de locação depósito doação etc é também justo título a causa que seria hábil para constituir a posse não contivesse defeito que a tornasse inábil é o caso do contrato de locação celebrado por locador absolutamente incapaz a incapacidade absoluta é defeito grave podendo o contrato ser anulado a qualquer tempo a até mesmo de ofício pelo juiz não obstante o locatário que apresente contrato assim viciado terá posse com justo título presumindose possuidor de boafé até prova em contrário Obs Existe justo título não escrito ex contrato de locação verbal uma vez que a lei não exige forma especial para celebrálo Importante Justo título de posse não se confunde com justo título de propriedade exigido no usucapião ordinário o justo título de propriedade será a priori sempre justo título de posse ex escritura de compra e venda mas a recíproca não é verdadeira pois o justo título de posse nem sempre será justo título de propriedade ex contrato de locação POSSE AD USUCAPIONEM SERÁ AD USUCAPIONEM quando o possuidor puder adquirir a propriedade do bem possuído por usucapião serão essenciais a relação externa entre possuidor e coisa ainda que indireta corpus e a vontade de ser dono de se assenhorar da coisa animus esta vontade deve estar presente desde o primeiro momento da posse o que não ocorre por exemplo com o locatário este jamais poderá requerer o usucapião pois que num primeiro momento possui em nome do locador sem o animus domini além do corpus e do animus a posse deverá ser pacífica e ininterrupta Obs Por exigir o animus domini muitos dizem ser adotada para a posse ad usucapionem a teoria subjetivista de Savigny a tese não convence porque na teoria de Jhering o elemento animus embora secundário existe podendo ser caracterizado como animus domini convicção de dono ou como affectio tenendi agir como dono mesmo sabendo não o ser a questão é importante pois Savigny não admite o usucapião baseado na posse indireta enquanto Jhering admite Dar feedback é uma oportunidade de transmitir a nossa percepção a respeito de algo Espero receber feedback da aula seja positivo ou negativo guilhermeabreuprofunabr 31 983316001 Instagram guilhermeabreulima
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BENS POSSE E PROPRIEDADE Prof Guilherme Abreu Prof César Rabelo Bens Posse e Propriedade CONTATO DO PROFESSOR Guilherme Abreu Lima de Oliveira guilhermeabreuprofunabr 31 983316001 Instagram guilhermeabreulima CONTATO DO PROFESSOR César Leandro de Almeida Rabelo Coordenador do Núcleo de Prática Jurídica cesarrabeloprofunabr 31983541716 Instagram cesarrabelo1 Capa Capítulo AULAS PERÍODO DO NOITE Horário 1900 às 1950 2030 às 2150 Intervalo 20 min 2030 às 2150 Manual do aluno httpswwwunabrmanualdoaluno UNIDADE CURRICULAR BENS POSSE E PROPRIEDADE BENS POSSE E PROPRIEDADE Propriedade Privada POSSE Posse não é direito real Posse é a exteriorização da propriedade presunção de proprietário A posse existe antes da propriedade os homens primitivos tinham posse e a propriedade surgiu com a organização da sociedade POSSE X PROPRIEDADE POSSE relação entre a pessoa e a coisa fundada em uma relação de fato sendo uma exteriorização da propriedade PROPRIEDADE relação entre a pessoa e a coisa fundada na lei POSSE TEORIA SUBJETIVISTA Friedrich Karl von SAVIGNY início do século XIX Savigny partiu da idéia de detenção que segundo ele é a possibilidade corporal que tem uma pessoa de dispor fisicamente de uma coisa A detenção é conseqüentemente o elemento físico objetivo da posse denominado corpus É o poder físico da pessoa sobre a coisa a faculdade real e imediata de dispor fisicamente da coisa Mas para que a mera detenção se transformasse em posse era e é necessário o animus domini ou vontade de possuir a coisa como sua É essencial o desejo de ser dono mesmo sabendo não o ser Assim o ladrão tem a posse enquanto o locatário não a tem de vez que detém a coisa em nome do proprietário A teoria de Savigny se diz subjetivista por motivos óbvios o elemento mais importante para se definir posse é o animus domini elemento subjetivo É a vontade do sujeito em relação à coisa TEORIA SUBJETIVA SAVIGNY animus domini intenção de ter a coisa corpus poder de apreensão sobre a coisa Para Savigny a posse consistiria no poder exercido sobre a coisa corpus com o propósito de têla para si IMPERFEIÇÕES TÉCNICAS o possuidor pode ter a coisa consigo mas sem ter a intenção de têla para si legitima o ilícito TEORIA OBJETIVISTA Rudolf von Jhering final do século XIX Jhering critica a tese de Savigny e apresenta a sua Após examinar os textos romanos concluiu que a conceituação dos elementos caracterizadores da posse corpus e animus estava errada pela importância que se dava ao elemento subjetivo o animus a vontade Jhering deduz que o que realmente importava era o elemento objetivo exterior para que se caracterizasse a posse Então para ele posse é a aparência de propriedade a detenção é a posse que não é posse por força de lei Obs O Código Civil Brasileiro adota a teoria de Rudolf von Jhering art 1196 TEORIA OBJETIVA IHERING CORPUS poder físico da pessoa sobre a coisa a visibilidade de domínio Para Ihering o possuidor não precisa ter intenção de ser dono bastando à atitude externa do possuidor em relação à coisa agindo como dono com visibilidade de dono conduta de dono de modo objetivo sem a análise de intenção do agente NATUREZA JURÍDICA há quem defenda que a posse é um direito outros defendem que é um fato César Fiuza entende que é uma situação jurídica gera direitos e deveres entre o possuidor e a coletividade que não é possuidora diretamente a natureza que se atribuir à propriedade tem de ser atribuída à posse visto ser esta uma aparência daquela OBJETO todas as coisas móveis e imóveis corpóreas e incorpóreas carro apartamento ação direito a uma linha telefônica direito autoral etc O artigo 1196 do Código Civil é um artigo de conjugação obrigatória com o artigo 1228 do Código Civil Somente entendemos o artigo 1196 se soubermos as faculdades de proprietário que estão previstas no artigo 1228 do Código Civil Quando falamos de ocupação de bens temos uma espécie de escada 3 Nível Propriedade pode usufruir amplamente da propriedade Proprietário possuidor 2 Nível Posse 1 Nível Detenção não traz qualquer efeito possessório CLASSIFICAÇÃO POSSE DIRETA E INDIRETA será direta quando o possuidor exercer sobre a coisa poder físico imediato não existe entre possuidor e coisa possuída qualquer tipo de obstáculo será indireta quando entre possuidor e a coisa houver algum tipo de obstáculo que impeça qualquer contato físico entre eles apesar do obstáculo o possuidor continua agindo segundo age o dono pode continuar fruindo por exemplo ao receber aluguéis será portanto direta a posse do locatário e indireta a posse do locador Obs Só se pode falar em posse indireta na teoria objetivista uma vez que na teoria subjetivista corpus é contato físico imediato com a coisa Consequência óbvia é que na concepção de Savigny o locador tem a propriedade e o locatário a detenção Nenhum deles tem a posse POSSE JUSTA E INJUSTA para definir posse justa ou legítima tomase como parâmetro a posse injusta ou ilegítima a definição é assim negativa segundo o art 1200 do CC é justa a posse que não for violenta clandestina ou precária por conseguinte será injusta a posse violenta clandestina ou precária posse violenta é a obtida por força injusta é a posse do esbulhador do que expulsa o legítimo proprietário do imóvel é a posse do assaltante a princípio não se confere à posse violenta nenhuma proteção mesmo porque não se considera posse mas mera detenção ocorrendo no entanto que a vítima da violência deixe de reagir passados um ano e um dia sem que o adquirente da detenção seja molestado este terá direito à proteção possessória até mesmo contra o antigo possuidor legítimo terá adquirido posse ad interdicta posse clandestina é a que se constitui às escondidas é a posse do invasor que se apossa de terreno sem o conhecimento do dono é a posse do ladrão que furta a mesma regra da posse violenta se aplica à posse clandestina ou seja passados um ano e um dia sem que o legítimo possuidor tome providências no sentido de recuperar a posse perdida a posse se torna ad interdicta merecendo consequentemente proteção possessória e posse precária é a posse daquele que tendo recebido a coisa das mãos do proprietário por título que o obrigue a restituíla recusase injustamente a fazer a restituição e passa a possuir em seu próprio nome ex locatário que condenado ao despejo não restitui a coisa no tempo fixado a posse precária jamais deixará de sêla não se admitindo por conseguinte seja invocada a proteção possessória depois de ano e dia POSSE DE BOAFÉ E DE MÁFÉ terá posse de boafé aquele que não tiver ciência dos defeitos que a maculam que realmente podem existir logo terá posse de máfé o sabedor desses defeitos exs se me instalo no lote do vizinho pensando tratarse de meu lote embora injusta ilegítima minha posse será de boafé entretanto se faço o mesmo sabendo tratarse de lote alheio minha posse além de ilegítima será de máfé a posse de boafé pode transformarse em posse de máfé desde que a intenção do possuidor se transmude de boa para má exs locatário que a partir de certo momento decidase a assenhorar da coisa possuidor do lote que tomando conhecimento de que se encontra em terreno do vizinho mesmo assim continue a possuílo Obs Não se considera de boafé a posse de quem por erro inesculpável desconheça o defeito que vicia sua posse a pessoa que adquire a posse de um débil mental não poderá alegar desconhecimento da incapacidade deste para classificar sua posse como de boafé A importância da distinção entre posse de boafé e de máfé é enorme ao possuidor de boafé por exemplo garantem se os frutos percebidos POSSE COM JUSTO TÍTULO justo título é a causa hábil para constituir a posse contrato de locação depósito doação etc é também justo título a causa que seria hábil para constituir a posse não contivesse defeito que a tornasse inábil é o caso do contrato de locação celebrado por locador absolutamente incapaz a incapacidade absoluta é defeito grave podendo o contrato ser anulado a qualquer tempo a até mesmo de ofício pelo juiz não obstante o locatário que apresente contrato assim viciado terá posse com justo título presumindose possuidor de boafé até prova em contrário Obs Existe justo título não escrito ex contrato de locação verbal uma vez que a lei não exige forma especial para celebrálo Importante Justo título de posse não se confunde com justo título de propriedade exigido no usucapião ordinário o justo título de propriedade será a priori sempre justo título de posse ex escritura de compra e venda mas a recíproca não é verdadeira pois o justo título de posse nem sempre será justo título de propriedade ex contrato de locação POSSE AD USUCAPIONEM SERÁ AD USUCAPIONEM quando o possuidor puder adquirir a propriedade do bem possuído por usucapião serão essenciais a relação externa entre possuidor e coisa ainda que indireta corpus e a vontade de ser dono de se assenhorar da coisa animus esta vontade deve estar presente desde o primeiro momento da posse o que não ocorre por exemplo com o locatário este jamais poderá requerer 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