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Curso de Direito Estágio Curricular Obrigatório Eixo III Práticas Processuais DIREITO PENAL Peça PráticoProfissional Enunciado Maria do Rosário Nunes brasileira solteira Deputada Federal titular do RG nº 123456789 SSPRS e do CPFMF nº 98776554321 com endereço profissional sediado no Gabinete 312 Anexo IV Câmara dos Deputados Praça dos Três Poderes Brasília Distrito Federal CEP 70160900 contratou você para que adotasse as providências judiciais em face de conhecido humorista Danilo Gentili Júnior brasileiro natural de Santo AndréSP solteiro publicitário titular do RG nº 1112223333 SSPSP e do CPFMF nº 33344455566 nascido aos 27091979 filho de Danilo Gentili e Guiomar Pereira do Nascimento com endereço profissional na Avenida das Comunicações nº 04 Bairro Industrial Anhanguera São Paulo Capital CEP 06276190 tendo em vista que o apresentador de televisão recebeu uma notificação extrajudicial pedindo a retirada de mensagens publicadas por ele no Twitter com os seguintes conteúdos Quando alguém cuspir em você devolva com um soco que Maria do Rosário aprova Cuspir nela quando ela o chamar de estuprador também Aí ela chama o cara de estuprador toma um empurrão e dá chilique Falsa e cínica para caraleo sic Já já Maria do Rosário fala no rádio que se ela cuspir na cara de uma mulher nordestina é sinal de respeito Nojenta para caraleo sic O vídeo fora publicado em 27 de fevereiro de 2022 data na qual a Deputada tomou conhecimento do seu conteúdo Entre os documentos coletados pela cliente e pelo seu escritório encontramse a gravação em DVD do programa de televisão com o dia e horário em que foi veiculado bem como a ata notarial das mensagens postadas nas redes sociais pelo apresentador além de cópias de páginas e registros extraídos da Internet com as ofensas perpetradas pelo humorista Os fatos ocorreram na cidade de São Paulo SP sede da emissora e domicílio do apresentador Em face dessa situação hipotética na condição de advogadoa contratadoa por Maria do Rosário redija a peça processual que atenda aos interesses de sua cliente considerando recebida a pasta de atendimento devidamente instruída com todos os documentos pertinentes suficientes e necessários A peça deverá ser datada no último dia do prazo legal Curso de Direito Estágio Curricular Obrigatório Eixo III Práticas Processuais Obs a peça deve abordar todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão A mera citação do dispositivo legal não será avaliada EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DE SÃO PAULOSP MARIA DO ROSÁRIO NUNES brasileira solteira Deputada Federal titular do RG nº 123456789 SSPRS e do CPFMF nº 987765543 21 com endereço profissional sediado no Gabinete 312 Anexo IV Câmara dos Deputados Praça dos Três Poderes Brasília Distrito Federal CEP 70160900 vem por intermédio de seu advogado e procurador que esta subscreve procuração anexa com fulcro nos artigos 30 41 e 44 todos do Código de Processo Penal artigo 61 da Lei 909995 Lei dos Juizados Especiais bem como nos arts 100 2º 139 e 141 incisos II e III todos do Código Penal para propor a presente QUEIXA CRIME POR DIFAMAÇÃO em desfavor de DANILO GENTILI JÚNIOR brasileiro natural de Santo AndréSP solteiro publicitário titular do RG nº 1112223333 SSPSP e do CPFMF nº 33344455566 nascido aos 27091979 filho de Danilo Gentili e Guiomar Pereira do Nascimento com endereço profissional na Avenida das Comunicações nº 04 Bairro Industrial Anhanguera São Paulo Capital CEP 06276190 pelos motivos e fatos a seguir aduzidos 1 DO SEGREDO DE JUSTIÇA A presente demanda envolve questões de difamação devendo a sua publicidade ser limitada para que haja proteção da honra e imagem das partes litigantes em especial da querelante que é figura pública Assim embora o processo em regra deva ser público esta lide não influenciará os direitos de terceiros e tampouco é de interesse de qualquer outra pessoa que não sejam as próprias partes envolvidas Neste sentido o art 189 inciso I do Código de Processo Civil deve ser aplicado de forma subsidiária Art 189 Os atos processuais são públicos todavia tramitam em segredo de justiça os processos I em que o exija o interesse público ou social I que versem sobre casamento separação de corpos divórcio separação união estável filiação alimentos e guarda de crianças e adolescentes III em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade IV que versem sobre arbitragem inclusive sobre cumprimento de carta arbitral desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo Sendo assim temse como plenamente cabível que a presente demanda seja tarjada como segredo de justiça limitando o acesso aos autos apenas aos envolvidos diretamente na lide e seus procuradores 2 DA COMPETÊNCIA A presente demanda é de competência deste juízo uma vez que a pena máxima em abstrato do crime imputado ao réu é inferior a 2 dois anos cumprindo assim as condições do art 61 da Lei 909995 que ora transcrevemos Art 61 Consideramse infrações de menor potencial ofensivo para os efeitos desta Lei as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 dois anos cumulada ou não com multa Ademais consoante o art 63 da mesma lei supracitada a competência do juizado é determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal Art 63 A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal Também merece menção o art 6º do Código Penal senão vejamos Considerase praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão no todo ou em parte bem como onde se produziu ou deveria produzirse o resultado No presente caso a querelante foi vítima de difamação delito que produziu resultado nesta capital na sede da emissora em que o querelado trabalho mesma cidade em que ele está domiciliado Conforme a jurisprudência e a melhor doutrina o momento consumativo do delito de difamação ocorre no instante em que um terceiro que não o ofendido toma conhecimento da imputação ofensiva à reputação Nesse sentido APELAÇÃO CRIME CRIMES CONTRA A HONRA DIFAMAÇÃO E INJÚRIANULIDADES NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO ART 520 DO CPPATO PROCESSUAL QUE NÃO CAUSA PREJUÍZO ÀS PARTESMANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA QUERELANTE DE NÃO TER INTERESSE EM CONCILIARPRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS ARTIGOS 563 E 566 DO CPP COMPETÊNCIA TEORIA DO RESULTADO CRIMES COMETIDOS PELA INTERNET DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO LOCAL EM SEJA LOCAL EM QUE A VÍTIMA TEVE CIÊNCIA DAS MENSAGENS ELETRÔNICAS INJÚRIA CONSUMAÇÃO NO MOMENTO EM QUE A VÍTIMA TOMA CONHECIMENTO DOS FATOS APLICAÇÃO DA LEI 1134006 FATOS QUE OCORRERAM APÓS ROMPIMENTO DE RELAÇÃO AMOROSA ART 5º DA LEI RESOLUÇÃO Nº 152007 DO TJ COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM RECURSO DESPROVIDO 1Sendo a audiência de conciliação mera regularidade legislativa do qual não vai se extrair qualquer resultado prático pois a parte autora já manifestou desinteresse em conciliarse não há qualquer prejuízo as partes que enseje a declaração de nulidade nos termos dos artigos 563 e 566 ambos do Código de Processo Penal 2Vale dizer é competente para apurar a infração penal aplicando a medida cabível ao seu agente o foro onde se deu a consumação do delito1 e nos crimes cometidos via internet a jurisprudência já se manifestou no sentido de que o local consumativo é onde são recebidas as mensagens eletrônicas1 NUCCI Guilherme de Souza Código de Processo Penal Comentado 8ª Ed São Paulo RT 2008 p 207 httpwwwtjprjusbr Relator Des José Maurício Pinto de Almeida Apelação Crime 6009603 sim de competência do Juízo Criminal Comum a apreciação do presente feito pois não tendo sido implantando ainda o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher previsto no art 14 da Lei vigora a regra do artigo 33 que assim prevê enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher observadas as previsões do Título IV desta Lei subsidiada pela legislação processual pertinente I TJPR ACR 6009603 PR 0600960 3 Relator José Mauricio Pinto de Almeida Data de Julgamento 10052010 2ª Câmara Criminal Data de Publicação DJ 402 Ressaltase que a todo o momento o réu agiu de forma dolosa pois possuía absoluto conhecimento da extensão que suas publicações teriam tendo em vista que se trata de apresentador de um programa televisivo de grande audiência em todo o país Não obstante a isso o próprio querelado é pessoa conhecida nacionalmente possuindo milhões de pessoas que o acompanham em suas redes sociais Inobstante o caráter formal do delito e sua concretização no momento em que ocorreram efeitos materiais firmarseá pela prevenção a competência para São Paulo em virtude dos fatos difamatórios comprovadamente terem sido praticados nesta cidade Assim sendo o delito produziu resultado nesta capital possuindo competência os juizados especiais desta comarca 3 DA TEMPESTIVIDADE Conforme dispõe o art 38 do Código de Processo Penal o ofendido possui o prazo decadencial de 6 seis meses para apresentar sua queixacrime contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime Art 38 Salvo disposição em contrário o ofendido ou seu representante legal decairá no direito de queixa ou de representação se não o exercer dentro do prazo de seis meses contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime ou no caso do art 29 do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia Parágrafo único Verificarseá a decadência do direito de queixa ou representação dentro do mesmo prazo nos casos dos arts 24 parágrafo único e 31 Tendo em vista que o querelado publicou o vídeo em que ofende a honra da querelante em 27 de fevereiro de 2022 mesma data em que a deputada tomou conhecimento do seu conteúdo temse que a presente queixacrime é tempestiva 4 DOS FATOS O querelado é apresentador de programa televisivo com grande repercussão nacional além disso possui em suas redes sociais milhões de pessoas que seguem suas postagens diariamente Sabendo dessa sua grande notoriedade DANILO decidiu deliberadamente ofender a honra objetiva da querelante atingindo a sua reputação perante a sociedade Em seu perfil na rede social twitter o réu chegou a publicar mensagens com os seguintes conteúdos Quando alguém cuspir em você devolva com um soco que Maria do Rosário aprova Cuspir nela quando ela o chamar de estuprador também Aí ela chama o cara de estuprador toma um empurrão e dá chilique Falsa e cínica para caraleo sic Já já Maria do Rosário fala no rádio que se ela cuspir na cara de uma mulher nordestina é sinal de respeito Nojenta para caraleo sic O vídeo em que o querelado difama a querelante foi publicado em 27 de fevereiro de 2022 data na qual MARIA DO ROSÁRIO tomou conhecimento do seu conteúdo Nesta oportunidade juntamos aos autos a gravação em DVD do programa de televisão com o dia e horário em que foi veiculado bem como a ata notarial das mensagens postadas nas redes sociais pelo apresentador além de cópias de páginas e registros extraídos da internet com as ofensas perpetradas pelo humorista Por esta razão a presente queixacrime se faz necessária para apurar e punir o réu em razão de suas condutas difamatórias 5 DO DIREITO Conforme narrado anteriormente o querelado ofendeu a honra objetiva da querelante atingindo a sua reputação perante a sociedade Inclusive o apresentador chega a conclamar a população contra a deputada federal ao dizer que quando alguém cuspir em você devolva com um soco que Maria do Rosário aprova Em razão destas ofensas proferidas é imperioso afirmar que estamos diante de um crime de difamação que se encontra previsto no art 139 do Código Penal Art 139 Difamar alguém imputandolhe fato ofensivo à sua reputação Pena detenção de três meses a um ano e multa Neste sentido têm entendido os Tribunais pátrios EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL ARTIGO 139 CAPUT CC ARTIGO 141 II DO CP DIFAMAÇÃO AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO CRIME DE DIFAMAÇÃO CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO OFENSA À DIGNIDADE OU AO DECORO DELITO FORMAL APELANTE CHAMOU A VÍTIMA DE FILHA DA PUTA E LADRÃO NA REDE SOCIAL FACEBOOK PRINT DO COMENTÁRIO POSTADO NO VÍDEO INSTITUCIONAL DA PREFEITURA DE CIANORTE CRIME DE DIFAMAÇÃO CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO COMPROVADO SENTENÇA MANTIDA Recurso conhecido e desprovido TJPR 4ª Turma Recursal 00051973820198160069 Cianorte Rel JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT J 29032021 TJPR APL 00051973820198160069 Cianorte 0005197 3820198160069 Acórdão Relator Aldemar Sternadt Data de Julgamento 29032021 4ª Turma Recursal Data de Publicação 30032021 Merece destaque também o fato de o crime de difamação ter sido cometido na presença de várias pessoas usandose de meio que facilitou a divulgação da difamação conforme art 141 inciso III do CP Art 141 As penas cominadas neste Capítulo aumentamse de um terço se qualquer dos crimes é cometido III na presença de várias pessoas ou por meio que facilite a divulgação da calúnia da difamação ou da injúria O crime praticado foi cometido pelo apresentando quando da transmissão de seu programa televisivo com repercussão nacional em emissora de televisão com sinal gratuito Além disso também foram publicadas mensagens difamatórias nas redes sociais do comediante permitindo que incontáveis pessoas tivessem acesso ao seu conteúdo Por estas razões deve ser aplicado ao caso em comento o aumento de 13 à pena cominada para o crime previsto no art 139 do Código Penal 6 DA COMPOSIÇÃO DOS DANOS Propõe a composição dos danos extrapatrimoniais no montante de R 10000000 cem mil reais levandose em conta a grande repercussão das falas difamatórias bem como o cargo político que a ofendida ocupa deputada federal podendo tais valores serem doados para instituição de caridade conforme o art 74 da Lei nº 909995 para encerramento da lide na seara penal Neste sentido trazemos os ensinamentos do doutrinador Damásio Evangelista de Jesus acerca da composição dos danos A composição dos danos constitui forma de despenalização uma vez que em determinados crimes como os de ação penal privada e de ação penal pública condicionada à representação conduz à extinção da punibilidade DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS in Lei dos Juizados Especiais Criminais Anotada Ed Saraiva 6ª ed 2001 São Paulo pág 52 Assim temse que os crimes de menor potencial ofensivo podem e devem ser substituídos por penas alternativas como restritivas de direitos e de multas para que o infrator da lei não adentre no sistema penitenciário o que tornaria a punição excessivamente maior do que o delito cometido 7 DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto vem à presença de V Excelência REQUERER o que se segue a Que o querelado seja devidamente citado na forma da lei para que tome conhecimento da presente queixacrime bem como seja intimado a comparecer à audiência preliminar e se infrutífera para apresentar sua defesa querendo e acompanhar a presente demanda até final decisão sob pena de confissão e revelia b Seja decretado segredo de justiça ao presente procedimento criminal tendo em vista que os fatos da demanda são demasiadamente constrangedores para a querelante devendo os autos ser entregues apenas às partes sob pena de responsabilidade c A designação de audiência preliminar na forma do art 72 da lei 909995 para eventual composição e transação penal e em caso de impossibilidade de conciliação requer seja recebida a presente citada a querelada para responder aos termos da ação penal d A intimação do ilustre representante do Ministério Público para se manifestar no feito nos termos do art 45 do Código de Processo Penal e Requer ainda a fixação de valor mínimo de indenização pelos prejuízos sofridos pelo querelante nos termos do artigo 387 inciso IV do Código de Processo Penal na importância de R 10000000 cem mil reais f E ao final desta depois de confirmada judicialmente a autoria e materialidade do delito dos autos seja o querelado condenado julgandose procedente a presente queixacrime nas penas cominadas no artigo 139 do Código Penal pátrio como também seja a pena máxima em concreto aplicada com a causa de aumento de pena de 13 do artigo 141 III do CP Por fim protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito inseridos nesta exordial como a gravação em DVD do programa de televisão com o dia e horário em que foi veiculado bem como a ata notarial das mensagens postadas nas redes sociais pelo apresentador além de cópias de páginas e registros extraídos da internet com as ofensas perpetradas pelo humorista Pugnase também pela juntada posterior de documentos depoimentos das testemunhas perícias diligências e tudo mais que se fizer necessário para a prova real no caso sub judice Nestes termos Pede deferimento São Paulo 29 de agosto de 2022 ASSINATURA DO ADVOGADO OABUF

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peça processual que atenda aos interesses de sua cliente considerando recebida a pasta de atendimento devidamente instruída com todos os documentos pertinentes suficientes e necessários A peça deverá ser datada no último dia do prazo legal Curso de Direito Estágio Curricular Obrigatório Eixo III Práticas Processuais Obs a peça deve abordar todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão A mera citação do dispositivo legal não será avaliada EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DE SÃO PAULOSP MARIA DO ROSÁRIO NUNES brasileira solteira Deputada Federal titular do RG nº 123456789 SSPRS e do CPFMF nº 987765543 21 com endereço profissional sediado no Gabinete 312 Anexo IV Câmara dos Deputados Praça dos Três Poderes Brasília Distrito Federal CEP 70160900 vem por intermédio de seu advogado e procurador que esta subscreve procuração anexa com fulcro nos artigos 30 41 e 44 todos do Código de Processo Penal artigo 61 da Lei 909995 Lei dos Juizados Especiais bem como nos arts 100 2º 139 e 141 incisos II e III todos do Código Penal para propor a presente QUEIXA CRIME POR DIFAMAÇÃO em desfavor de DANILO GENTILI JÚNIOR brasileiro natural de Santo AndréSP solteiro publicitário titular do RG nº 1112223333 SSPSP e do CPFMF nº 33344455566 nascido aos 27091979 filho de Danilo Gentili e Guiomar Pereira do Nascimento com endereço profissional na Avenida das Comunicações nº 04 Bairro Industrial Anhanguera São Paulo Capital CEP 06276190 pelos motivos e fatos a seguir aduzidos 1 DO SEGREDO DE JUSTIÇA A presente demanda envolve questões de difamação devendo a sua publicidade ser limitada para que haja proteção da honra e imagem das partes litigantes em especial da querelante que é figura pública Assim embora o processo em regra deva ser público esta lide não influenciará os direitos de terceiros e tampouco é de interesse de qualquer outra pessoa que não sejam as próprias partes envolvidas Neste sentido o art 189 inciso I do Código de Processo Civil deve ser aplicado de forma subsidiária Art 189 Os atos processuais são públicos todavia tramitam em segredo de justiça os processos I em que o exija o interesse público ou social I que versem sobre casamento separação de corpos divórcio separação união estável filiação alimentos e guarda de crianças e adolescentes III em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade IV que versem sobre arbitragem inclusive sobre cumprimento de carta arbitral desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo Sendo assim temse como plenamente cabível que a presente demanda seja tarjada como segredo de justiça limitando o acesso aos autos apenas aos envolvidos diretamente na lide e seus procuradores 2 DA COMPETÊNCIA A presente demanda é de competência deste juízo uma vez que a pena máxima em abstrato do crime imputado ao réu é inferior a 2 dois anos cumprindo assim as condições do art 61 da Lei 909995 que ora transcrevemos Art 61 Consideramse infrações de menor potencial ofensivo para os efeitos desta Lei as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 dois anos cumulada ou não com multa Ademais consoante o art 63 da mesma lei supracitada a competência do juizado é determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal Art 63 A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal Também merece menção o art 6º do Código Penal senão vejamos Considerase praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão no todo ou em parte bem como onde se produziu ou deveria produzirse o resultado No presente caso a querelante foi vítima de difamação delito que produziu resultado nesta capital na sede da emissora em que o querelado trabalho mesma cidade em que ele está domiciliado Conforme a jurisprudência e a melhor doutrina o momento consumativo do delito de difamação ocorre no instante em que um terceiro que não o ofendido toma conhecimento da imputação ofensiva à reputação Nesse sentido APELAÇÃO CRIME CRIMES CONTRA A HONRA DIFAMAÇÃO E INJÚRIANULIDADES NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO ART 520 DO CPPATO PROCESSUAL QUE NÃO CAUSA PREJUÍZO ÀS PARTESMANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA QUERELANTE DE NÃO TER INTERESSE EM CONCILIARPRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS ARTIGOS 563 E 566 DO CPP COMPETÊNCIA TEORIA DO RESULTADO CRIMES COMETIDOS PELA INTERNET DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO LOCAL EM SEJA LOCAL EM QUE A VÍTIMA TEVE CIÊNCIA DAS MENSAGENS ELETRÔNICAS INJÚRIA CONSUMAÇÃO NO MOMENTO EM QUE A VÍTIMA TOMA CONHECIMENTO DOS FATOS APLICAÇÃO DA LEI 1134006 FATOS QUE OCORRERAM APÓS ROMPIMENTO DE RELAÇÃO AMOROSA ART 5º DA LEI RESOLUÇÃO Nº 152007 DO TJ COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM RECURSO DESPROVIDO 1Sendo a audiência de conciliação mera regularidade legislativa do qual não vai se extrair qualquer resultado prático pois a parte autora já manifestou desinteresse em conciliarse não há qualquer prejuízo as partes que enseje a declaração de nulidade nos termos dos artigos 563 e 566 ambos do Código de Processo Penal 2Vale dizer é competente para apurar a infração penal aplicando a medida cabível ao seu agente o foro onde se deu a consumação do delito1 e nos crimes cometidos via internet a jurisprudência já se manifestou no sentido de que o local consumativo é onde são recebidas as mensagens eletrônicas1 NUCCI Guilherme de Souza Código de Processo Penal Comentado 8ª Ed São Paulo RT 2008 p 207 httpwwwtjprjusbr Relator Des José Maurício Pinto de Almeida Apelação Crime 6009603 sim de competência do Juízo Criminal Comum a apreciação do presente feito pois não tendo sido implantando ainda o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher previsto no art 14 da Lei vigora a regra do artigo 33 que assim prevê enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher observadas as previsões do Título IV desta Lei subsidiada pela legislação processual pertinente I TJPR ACR 6009603 PR 0600960 3 Relator José Mauricio Pinto de Almeida Data de Julgamento 10052010 2ª Câmara Criminal Data de Publicação DJ 402 Ressaltase que a todo o momento o réu agiu de forma dolosa pois possuía absoluto conhecimento da extensão que suas publicações teriam tendo em vista que se trata de apresentador de um programa televisivo de grande audiência em todo o país Não obstante a isso o próprio querelado é pessoa conhecida nacionalmente possuindo milhões de pessoas que o acompanham em suas redes sociais Inobstante o caráter formal do delito e sua concretização no momento em que ocorreram efeitos materiais firmarseá pela prevenção a competência para São Paulo em virtude dos fatos difamatórios comprovadamente terem sido praticados nesta cidade Assim sendo o delito produziu resultado nesta capital possuindo competência os juizados especiais desta comarca 3 DA TEMPESTIVIDADE Conforme dispõe o art 38 do Código de Processo Penal o ofendido possui o prazo decadencial de 6 seis meses para apresentar sua queixacrime contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime Art 38 Salvo disposição em contrário o ofendido ou seu representante legal decairá no direito de queixa ou de representação se não o exercer dentro do prazo de seis meses contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime ou no caso do art 29 do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia Parágrafo único Verificarseá a decadência do direito de queixa ou representação dentro do mesmo prazo nos casos dos arts 24 parágrafo único e 31 Tendo em vista que o querelado publicou o vídeo em que ofende a honra da querelante em 27 de fevereiro de 2022 mesma data em que a deputada tomou conhecimento do seu conteúdo temse que a presente queixacrime é tempestiva 4 DOS FATOS O querelado é apresentador de programa televisivo com grande repercussão nacional além disso possui em suas redes sociais milhões de pessoas que seguem suas postagens diariamente Sabendo dessa sua grande notoriedade DANILO decidiu deliberadamente ofender a honra objetiva da querelante atingindo a sua reputação perante a sociedade Em seu perfil na rede social twitter o réu chegou a publicar mensagens com os seguintes conteúdos Quando alguém cuspir em você devolva com um soco que Maria do Rosário aprova Cuspir nela quando ela o chamar de estuprador também Aí ela chama o cara de estuprador toma um empurrão e dá chilique Falsa e cínica para caraleo sic Já já Maria do Rosário fala no rádio que se ela cuspir na cara de uma mulher nordestina é sinal de respeito Nojenta para caraleo sic O vídeo em que o querelado difama a querelante foi publicado em 27 de fevereiro de 2022 data na qual MARIA DO ROSÁRIO tomou conhecimento do seu conteúdo Nesta oportunidade juntamos aos autos a gravação em DVD do programa de televisão com o dia e horário em que foi veiculado bem como a ata notarial das mensagens postadas nas redes sociais pelo apresentador além de cópias de páginas e registros extraídos da internet com as ofensas perpetradas pelo humorista Por esta razão a presente queixacrime se faz necessária para apurar e punir o réu em razão de suas condutas difamatórias 5 DO DIREITO Conforme narrado anteriormente o querelado ofendeu a honra objetiva da querelante atingindo a sua reputação perante a sociedade Inclusive o apresentador chega a conclamar a população contra a deputada federal ao dizer que quando alguém cuspir em você devolva com um soco que Maria do Rosário aprova Em razão destas ofensas proferidas é imperioso afirmar que estamos diante de um crime de difamação que se encontra previsto no art 139 do Código Penal Art 139 Difamar alguém imputandolhe fato ofensivo à sua reputação Pena detenção de três meses a um ano e multa Neste sentido têm entendido os Tribunais pátrios EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL ARTIGO 139 CAPUT CC ARTIGO 141 II DO CP DIFAMAÇÃO AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO CRIME DE DIFAMAÇÃO CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO OFENSA À DIGNIDADE OU AO DECORO DELITO FORMAL APELANTE CHAMOU A VÍTIMA DE FILHA DA PUTA E LADRÃO NA REDE SOCIAL FACEBOOK PRINT DO COMENTÁRIO POSTADO NO VÍDEO INSTITUCIONAL DA PREFEITURA DE CIANORTE CRIME DE DIFAMAÇÃO CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO COMPROVADO SENTENÇA MANTIDA Recurso conhecido e desprovido TJPR 4ª Turma Recursal 00051973820198160069 Cianorte Rel JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT J 29032021 TJPR APL 00051973820198160069 Cianorte 0005197 3820198160069 Acórdão Relator Aldemar Sternadt Data de Julgamento 29032021 4ª Turma Recursal Data de Publicação 30032021 Merece destaque também o fato de o crime de difamação ter sido cometido na presença de várias pessoas usandose de meio que facilitou a divulgação da difamação conforme art 141 inciso III do CP Art 141 As penas cominadas neste Capítulo aumentamse de um terço se qualquer dos crimes é cometido III na presença de várias pessoas ou por meio que facilite a divulgação da calúnia da difamação ou da injúria O crime praticado foi cometido pelo apresentando quando da transmissão de seu programa televisivo com repercussão nacional em emissora de televisão com sinal gratuito Além disso também foram publicadas mensagens difamatórias nas redes sociais do comediante permitindo que incontáveis pessoas tivessem acesso ao seu conteúdo Por estas razões deve ser aplicado ao caso em comento o aumento de 13 à pena cominada para o crime previsto no art 139 do Código Penal 6 DA COMPOSIÇÃO DOS DANOS Propõe a composição dos danos extrapatrimoniais no montante de R 10000000 cem mil reais levandose em conta a grande repercussão das falas difamatórias bem como o cargo político que a ofendida ocupa deputada federal podendo tais valores serem doados para instituição de caridade conforme o art 74 da Lei nº 909995 para encerramento da lide na seara penal Neste sentido trazemos os ensinamentos do doutrinador Damásio Evangelista de Jesus acerca da composição dos danos A composição dos danos constitui forma de despenalização uma vez que em determinados crimes como os de ação penal privada e de ação penal pública condicionada à representação conduz à extinção da punibilidade DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS in Lei dos Juizados Especiais Criminais Anotada Ed Saraiva 6ª ed 2001 São Paulo pág 52 Assim temse que os crimes de menor potencial ofensivo podem e devem ser substituídos por penas alternativas como restritivas de direitos e de multas para que o infrator da lei não adentre no sistema penitenciário o que tornaria a punição excessivamente maior do que o delito cometido 7 DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto vem à presença de V Excelência REQUERER o que se segue a Que o querelado seja devidamente citado na forma da lei para que tome conhecimento da presente queixacrime bem como seja intimado a comparecer à audiência preliminar e se infrutífera para apresentar sua defesa querendo e acompanhar a presente demanda até final decisão sob pena de confissão e revelia b Seja decretado segredo de justiça ao presente procedimento criminal tendo em vista que os fatos da demanda são demasiadamente constrangedores para a querelante devendo os autos ser entregues apenas às partes sob pena de responsabilidade c A designação de audiência preliminar na forma do art 72 da lei 909995 para eventual composição e transação penal e em caso de impossibilidade de conciliação requer seja recebida a presente citada a querelada para responder aos termos da ação penal d A intimação do ilustre representante do Ministério Público para se manifestar no feito nos termos do art 45 do Código de Processo Penal e Requer ainda a fixação de valor mínimo de indenização pelos prejuízos sofridos pelo querelante nos termos do artigo 387 inciso IV do Código de Processo Penal na importância de R 10000000 cem mil reais f E ao final desta depois de confirmada judicialmente a autoria e materialidade do delito dos autos seja o querelado condenado julgandose procedente a presente queixacrime nas penas cominadas no artigo 139 do Código Penal pátrio como também seja a pena máxima em concreto aplicada com a causa de aumento de pena de 13 do artigo 141 III do CP Por fim protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito inseridos nesta exordial como a gravação em DVD do programa de televisão com o dia e horário em que foi veiculado bem como a ata notarial das mensagens postadas nas redes sociais pelo apresentador além de cópias de páginas e registros extraídos da internet com as ofensas perpetradas pelo humorista Pugnase também pela juntada posterior de documentos depoimentos das testemunhas perícias diligências e tudo mais que se fizer necessário para a prova real no caso sub judice Nestes termos Pede deferimento São Paulo 29 de agosto de 2022 ASSINATURA DO ADVOGADO OABUF

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