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Direito ·

Processo Civil 1

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DISCIPLINA DIREITO CIVIL I TEMA Litisconsórcio REFORÇANDO A APRENDIZAGEM PONTOS PRINCIPAIS Pluralidade de Partes O tema da pluralidade se acha disciplinado de modo fragmentado pelo CPC quando enfrenta problemas como o da cumulação de demandas ou de ações cumulação objetiva e o da pluralidade de sujeitos num só polo do processo cumulação subjetiva ou litisconsórcio Normalmente os sujeitos da relação processual são singulares um autor e um réu Há porém casos em que ocorre a figura chamada LITISCONSÓRCIO que vem a ser a hipótese em que uma das partes do processo se compõe de várias pessoas Pluralidade de Partes Os diversos litigantes que se colocam do mesmo lado da relação processual chamamse LITISCONSORTES O que justifica o cúmulo subjetivo in casu é 1 o direito material disputado tocar a mais de um titular ou obrigado ou 2 a existência de conexão entre os pedidos formulados pelos diversos autores ou opostos aos diversos réus Classificações O litisconsórcio pode ser ATIVO ou PASSIVO conforme se estabeleça entre vários autores ou entre diversos réus Classificações Quanto ao momento em que se estabelece o litisconsórcio pode ele ser classificado em INICIAL ou INCIDENTAL Dizse litisconsórcio inicial o que já nasce com a propositura da ação É incidental o litisconsórcio que surge no curso do processo em razão de um fato ulterior à propositura da ação seja pela mudança do estado da coisa ou do direito NCPC art 109 por ordem do juiz NCPC art 115 parágrafo único quando terceiro ingressa ao lado da parte primitiva ou quando o terceiro denunciado comparece em juízo e se integra na relação processual ao lado do denunciante NCPC art 127 Classificações O litisconsórcio incidental por sua vez pode ser UNITÁRIO E NECESSÁRIO ou FACULTATIVO ULTERIOR O primeiro é irrecusável porque os efeitos do processo se estenderão necessariamente ao interveniente Já o litisconsórcio facultativo ulterior ie aquele em que terceiro espontaneamente requer sua inclusão no processo buscando se beneficiar do resultado da futura sentença em regra é inadmissível Espécies Quanto às consequências do litisconsórcio sobre o processo há possibilidade de classificações sob dois ângulos diferentes 1 conforme possam ou não as partes dispensar ou recusar a formação da relação processual plúrima o litisconsórcio classificase em necessário o que não pode ser dispensado mesmo com o acordo geral dos litigantes facultativo o que se estabelece por vontade das partes e que se subdivide em irrecusável e recusável O primeiro quando requerido pelos autores não pode ser recusado pelos réus O segundo admite rejeição pelos demandados Espécies 2 do ponto de vista da uniformidade da decisão perante os litisconsortes classificase o litisconsórcio em unitário especial que ocorre quando a decisão da causa deva ser uniforme em relação a todos os litisconsortes e não unitário comum que se dá quando a decisão embora proferida no mesmo processo pode ser diferente para cada um dos litisconsortes Características Em regra os pedidos reunidos pelos diversos autores ou contra os diversos réus mesmo sendo julgados por sentença formalmente una podem ter desfechos diferentes Em casos particulares os colitigantes integram relação materialmente una e incindível Características Se no plano material não for possível senão um julgamento a hipótese será processualmente de litisconsórcio unitário Em vez de cúmulo de ações terseá uma única ação com pluralidade de titulares Se for possível materialmente definir direitos distintos embora conexos para cada colitigante a solução uniforme para todos eles não será obrigatória Terseá um cúmulo de ações em processo único podendo por isso haver julgamento diferente para cada ação acumulada pelos vários litisconsortes Regras Gerais Conforme o art 113 caput9 do NCPC duas ou mais pessoas podem litigar no mesmo processo em conjunto ativa ou passivamente quando 1 entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide inciso I 2 entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir inciso II 3 ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito inciso III Regras Gerais A regra do artigo 113 não especifica se o litisconsórcio ao qual se refere é facultativo ou obrigatório entretanto a regra do artigo 114 vem para esclarecer esta questão quando dispõe que haverá litisconsórcio obrigatório quando quando pela natureza da relação jurídica controvertida a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes Comunhão de direitos ou obrigações Pode ocorrer em casos comuns de condomínio sobre bens quando se faculta a cada condômino reivindicar o todo mas todos os condôminos em litisconsórcio facultativo podem também demandar em conjunto o bem comum art 1314 do Código Civil A título de comunhão de obrigações temse litisconsórcio nas causas sobre dívidas suportadas em comum por vários devedores solidários ou não como por exemplo nos contratos de locação com fiador Conexão pelo pedido ou causa de pedir Se um prédio está ocupado por dois inquilinos parciais as ações de despejo referentes ao mesmo imóvel podem ser cumuladas por meio de litisconsórcio passivo porque o bem visado objeto da ação é comum às duas causas Há conexão pela causa de pedir quando duas pretensões contra pessoas diferentes se fundam num só fato jurídico Litisconsórcio dessa espécie acontece na ação pauliana arts 158 e 159 do CC pois a ação é de anulação de um só ato praticado em fraude de credores pelo alienante e o adquirente que assim se tornam partes obrigatórias da causa formando um litisconsórcio passivo necessário Afinidade por ponto comum Não há conexão quando os fatos jurídicos não são os mesmos sendo apenas afins entretanto numa medida de economia processual as várias ações podem ser cumuladas num só processo litisconsórcio esse art 113 III que só será possível quando houver uniformidade de competência do juízo para as diversas ações afins Ex Vários contribuintes são ameaçados de lançamento de um mesmo tributo ilegal para cada um deles haveria um fato jurídico distinto mas as pretensões de evitar o lançamento iminente tem fundamento numa questão jurídica igual para todos Litisconsórcio Necessário e Unitário Os litisconsórcios necessário e unitário são figuras distintas O necessário acontece em duas situações arroladas no art 114 1 pode ser resultado de imposição da lei como vg se dá nas ações reais imobiliárias intentadas contra cônjuges NCPC art 73 1º CC art 1647 II ou 2 pode decorrer da natureza da relação jurídica controvertida cuja solução judicial para ser eficaz dependerá da presença no processo de todos os respectivos sujeitos NCPC art 114 como vg ocorre na anulação de um contrato plurilateral e na dissolução de uma sociedade de pessoas Litisconsórcio Necessário e Unitário O unitário é na definição legal o litisconsórcio formado quando pela natureza da relação jurídica controvertida o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes NCPC art 116 Consequências Jurídicas Dispõe o art 115 do NCPC é dupla a será nula a sentença de mérito que haveria de ser uniforme para todos os participantes da relação jurídica controvertida quando proferida sem que tenham integrado o contraditório todos os que deveriam ter integrado o processo inciso I isto é todos os litisconsortes necessários e b quando o caso for de litisconsórcio não obrigatório a sentença somente atingirá os participantes do processo sendo ineficaz para os coobrigados que não foram citados inciso II É o que se passa por exemplo entre fiador e afiançado quando um só deles integrou o processo UNI CARIOCA Centro Universitário